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A judicialização das decisões do Tribunal Marítimo

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10/04/2024 às 21:39
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A autora analisa o procedimento adotado pelo Tribunal Marítimo para a tomada de suas decisões, o valor probatório que possuem e avalia se há necessidade de revisão pelo Poder Judiciário.

INTRODUÇÃO

Atualmente podemos perceber com clareza o crescimento da judicialização nos tribunais brasileiros, fenômeno este, que se desenvolveu ao longo da história e tem ganhado destaque diante das resoluções adotadas pelo Poder Judiciário em relevantes assuntos no âmbito social, moral e político.

O “poder” depositado nas mãos do judiciário para decidir questões que poderiam ser solucionadas pelas instâncias políticas tradicionais, como Congresso Nacional e Poder Executivo, vem sendo frequentemente questionado no meio jurídico, e, em contrapartida, ganhado cada vez mais “apoio” dos brasileiros devido ao momento político vivenciado em nosso país.

Entre críticas e aplausos, surgem dúvidas quanto a real importância de certas “interferências”, se são necessárias ou apenas um meio de manter o controle e o poder, neste contexto, analisaremos a atuação do Poder Judiciário no meio maritimista, mais, precisamente, a apreciação em âmbito judicial, das decisões do Tribunal Marítimo Brasileiro.

Apesar da nomenclatura, o Tribunal Marítimo é um órgão do Poder Executivo, portanto, um tribunal administrativo, e, como dispõe o art. 1º da lei nº. 2.180/54, trata-se de “um órgão autônomo, com jurisdição em todo o território nacional, auxiliar do Poder Judiciário, possuindo como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre”, bem como questões relacionadas previstas na referida lei.

Composto por juízes com diferentes especializações, vinculado ao Ministério da Marinha (no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários), o Tribunal do Mar é auxiliado pela Procuradoria Especial da Marinha, sendo fundado com o intuito de promover a segurança marítima.

Apesar de as decisões desse órgão ter valor probatório e presumirem-se certas, segundo o previsto no artigo 18 da Lei nº 2.180/54, são suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário.

Observa-se, contudo, que a Lei em um momento reconhece o Tribunal do Mar como uma autoridade técnica especializada, e prevê que suas decisões gozam de valor probatório e de presunção de certeza, entretanto, consente o reexame de suas decisões pelo Poder Judiciário, que naturalmente não possui conhecimento técnico da área marítima, tanto é que, na maioria das vezes, o processo judicial é sobrestado para aguardar o julgamento no Tribunal marítimo.

Diante do exposto, cabe a seguinte indagação: De que modo o Poder Judiciário realmente modifica as decisões tomadas pelo Tribunal Marítimo?

Mediante a esse questionamento, compreenderemos melhor a história do Tribunal Marítimo, o processo percorrido para a tomada de suas decisões, a natureza jurídica e os efeitos dos acórdãos proferidos por esse órgão, bem como, se o Tribunal Marítimo, em suas decisões, respeita o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa por meio dos atos procedimentais da fase comum, recursal e executória instituídas legalmente, como acontece no processo civil.

Com o fito de respondermos a indagação feita, e analisarmos se realmente faz-se necessário tais decisões serem reexaminadas pelo Poder Judiciário.

Para tanto, faremos uma importante análise do procedimento adotado pelo Tribunal Marítimo, à luz da Lei nº 2.180/54 – Lei Orgânica do Tribunal Marítimo (LOTM), do Código de processo Civil e das demais normas e princípios Constitucionais vigentes em nosso ordenamento Jurídico.


“No mundo há três tipos de homens: os vivos, os mortos e os que navegam. Só aos homens do mar é que deve ser dada a capacidade de julgar as decisões tomadas no mar, por quem vive do mar”

(Victor Hugo)


1. TRIBUNAL MARÍTIMO

Inicialmente, faz-se necessário entendermos melhor sobre o Tribunal do Marítimo, seu surgimento, organização e competência, para compreendermos a grande importância desse órgão.

Historicamente, após a revolução de 1930, o Brasil percorreu um período de reformulação política, em que aumentaram as aquisições estrangeiras, devido ao fomento do comércio internacional atraído pela industrialização, o que levou à majoração das negociações feitas através do comércio marítimo, e, consequentemente, à preocupação de promover a segurança marítima, por meio da criação de um órgão competente para julgar os acidentes e fatos da navegação.

Devido a essa inquietação que se instaurava para o desenvolvimento do tráfego marítimo e fluvial brasileiro, bem como depois de reiterados acontecimentos, principalmente, o incidente do Vapor alemão “BADEN”1, fomentou-se ainda mais a existência de um Tribunal Marítimo Brasileiro, como relata a Marinha do Brasil2 em sua página institucional, vejamos:

[...] O Tribunal Marítimo da Alemanha, julgando o caso, considerou que houve precipitação do Comandante do Navio, bem como, negligência de nossas fortalezas que o bombardearam. No Brasil, houve apenas um inquérito administrativo. Desse modo, sentimo-nos inferiorizados por não possuirmos uma Justiça Marítima. (GRIFO NOSSO)

Por isso foi criado o Tribunal Marítimo Brasileiro, o qual foi constituído durante o governo provisório de Getúlio Vargas, por meio do Decreto nº. 20.829. de 21 de dezembro de 1931, sendo chamado de “Tribunal Marítimo Administrativo”.

Desde então, passou-se a averiguar e julgar os acidentes e fatos da navegação, por meio de um tribunal especializado, desde os casos que eram levados perante a justiça comum, aos que abrangiam embarcações extraterritoriais em águas nacionais, sem mais dependermos dos Tribunais estrangeiros como no caso “Baden”.

Mais tarde, em 1954, a nome do “Tribunal Marítimo Administrativo” foi alterado pela lei nº 2.180, passando a ser chamado apenas de Tribunal Marítimo, sendo detalhado no site da Marinha do Brasil, sobre a trajetória histórica do Tribunal Marítimo Brasileiro3.

Apesar da nomenclatura, e de ser um órgão judicante, o Tribunal Marítimo não compõe o Poder Judiciário, mas sim o Poder Executivo, sendo, portanto, um tribunal administrativo, órgão autônomo, que auxilia o Poder Judiciário por meio de suas decisões, e que exerce jurisdição em todo o território nacional, com atribuições, dentre outras, a de “julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre”, como preceitua o artigo 1º da Lei 2.180/54 (Lei Orgânica do Tribunal Marítimo - LOTM).

O Tribunal Marítimo é vinculado ao Ministério da Marinha (no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários), sendo auxiliado pela Procuradoria Especial da Marinha4, que por sua vez, resguarda a leal observância d a Constituição da República e das demais legislações, sendo assim, um órgão altamente técnico.

Situado na cidade do Rio de Janeiro, o Tribunal Marítimo Brasileiro é composto por 7 (sete) membros5 elencados pela lei 2.180/54, os quais, além de possuírem diferentes formações e especializações, são legalmente intitulados como juízes6, sendo juízes civis e militares, que gozam da mesma garantia constitucional concedida aos magistrados e membros do ministério público de não serem transferidos, salvo por relevante interesse público, a chamada inamovibilidade.

A grande influência e o respeito adquirido pelo Tribunal Marítimo foram construídos ao logo de sua trajetória histórica, sendo visto como um órgão altamente técnico, que por meio de suas decisões, reconhece a natureza e a extensão dos acidentes ou fatos da navegação, estipula as causas determinantes e os responsáveis no limite de sua jurisdição7.

Nesse sentido, destacou o Tribunal Marítimo8 sobre a qualificação técnica dos seus membros e a importância de suas decisões, vejamos:

Pode-se constatar, ante as qualificações mencionadas, que o colegiado foi composto de forma a abranger todas as áreas do conhecimento imprescindíveis à análise das circunstâncias que envolvem os fatos e acidentes da navegação. Dessa forma, percebe-se a relevância dos acórdãos prolatados pelo colegiado desse tribunal, cuja atuação, ao longo de mais de oito décadas, vem contribuindo de forma acentuada nas atividades relativas à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição do meio hídrico. (GRIFO NOSSO)

Sendo assim, fundado com o intuito de promover a segurança marítima, o Tribunal Marítimo desempenha funções essenciais e indispensáveis no setor marítimo, elencadas na lei nº 2.180/549 (LOTM), como exemplo, julga os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre, e, questões relacionadas previstas na referida lei, bem como, defini e aplica penalidades, e mantém o registro geral.

Para melhor compreensão, tem-se como acidentes da navegação “o naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento, avaria ou defeito no navio, nas suas instalações, que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo”, conforme dispõe o artigo 13 da LOTM.

Já como exemplos de fatos da navegação, têm-se o “mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada e a deficiência da equipagem, a alteração da rota a má estimação da carga, que sujeite a risco a segurança da expedição”, entres outros previstos no artigo 14 da LOTAM.

Além disso, em meio aos fatores que necessitam ser inquiridos nos julgamentos de acidentes e fatos da navegação, abarcam-se os “cálculos de engenharia, construção naval, funcionamento de equipamentos, manobras da embarcação, elementos ambientais, como marés, ventos, correntes marinhas e condições meteorológicas, normas de direito marítimo internacional, de navegação”10, logo, ultrapassa-se a simples apuração da responsabilidade dos agentes envolvidos ou a sua respectiva punição, trata-se na verdade, de estabelecer as conjunturas importantes e complexas que deram origem a cada caso.

Nota-se que as atribuições legais do Tribunal Marítimo vão além do exercício da sua função judicante ou “cartorária”, visam salvaguardar as atividades marítimas, por meio de medidas preventivas e de segurança da navegação.

Ainda, segundo Francisco Carlos de Morais Silva (2013, p. 229) existem as competências acessórias do Tribunal Marítimo, em que:

Dentre as competências acessórias [...], destacam-se as de proibir ou suspender o tráfego de embarcação, a suspensão de qualquer marítimo, dar parecer nas consultas concernentes à Marinha Mercante, funcionar como juízo arbitral nos litígios patrimoniais decorrentes de acidentes e fatos da navegação, propor a concessão de recompensas honoríficas ou pecuniárias, etc. (GRIFO NOSSO)

Neste sentido, observamos que a competência do Tribunal Marítimo é bastante diversificada, indo desde o controle do tráfego de embarcações, averiguações, julgamentos, proposições de recompensas e penalidades, ou até mesmo, atuando como juízo arbitral, como também, pode decorrer de convenções internacionais da área marítima em que o Brasil atuar como signatário.

Assim, ao ser definido como órgão auxiliar do Poder Judiciário, foi atribuído ao Tribunal Marítimo à função essencial nas resoluções das lides marítimas, não sendo com isso, sujeitado à posição de submissão, já que, apesar de existir a possibilidade de as decisões do Tribunal Marítimo serem revistas pelo Judiciário11, inexiste qualquer subordinação, e nem sempre um acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo, será levado para ser reapreciado pelo Poder Judiciário, como analisaremos nos próximos capítulos.

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2. O PROCESSO ADOTADO PELO TRIBUNAL MARÍTIMO PARA A TOMADA DE SUAS DECISÕES

O papel ostensivo desempenhado pelo Tribunal Marítimo em sua trajetória histórica, seja em águas nacionais ou estrangeiras, vem ganhando cada vez mais “reconhecimento”, destacando-se atualmente, do ponto de vista procedimental, a discussão sobre a possibilidade de sobrestamento do processo na Justiça Comum, para aguardar a conclusão do julgamento no Tribunal Marítimo.

A lei ao prever essa hipótese, demonstra a importância das decisões proferidas pelo Tribunal Marítimo, bem como, reconhece e visa o aproveitamento da capacidade técnica exercida desde a elaboração do inquérito na Capitania dos Portos (onde são feitas todas as diligências para a elucidação dos acontecimentos), a distribuição, autuação, oferecimento ou arquivamento da representação.

Além disso, no caso de haver o oferecimento da representação, oportuniza-se a citação, defesa escrita, produção de provas, razões finais, e, posteriormente, julga.

Para melhor compreensão, analisaremos detalhadamente a tramitação processual adotada pelo Tribunal Marítimo até o julgamento, com base na Lei nº. 12.180/54 (LOTAM) e no Código de Processo Civil de 2015.

2.1 DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO MARÍTIMO

Os trâmites do processo marítimo encontram-se previstos nos artigos 41 e seguintes da LOTM, sendo autorizado pela lei, no art. 41, incisos I, II e III, o início do processo perante o Tribunal Marítimo por iniciativa da Procuradoria, da parte interessada ou por decisão do próprio Tribunal, ou seja, por iniciativa pública ou privada.

Na primeira hipótese, após o encerramento do Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação – IAFN (procedimento previsto do art. 33. ao 40 da LOTAM)12, instaurado pela Capitania do Portos, a Procuradoria Especial da Marinha (PEM), remete os autos do inquérito ao Tribunal Marítimo com urgência.

Referindo-se a instauração do processo marítimo, Matusalém Gonçalves Pimenta (2013, p. 67) entende do seguinte modo:

Os autos são recebidos pela secretaria do Tribunal e, por sorteio, distribuídos aos juízes (relator e revisor).

Após a distribuição e autuação, o relator dará vista dos autos a PEM. O parquet do mar terá dez dias, contados a partir da data do recebimento dos autos, para se pronunciar, devendo fazê-lo por uma das formas previstas:

a) oferecendo representação, quando entender que haja culpados, independentemente da conclusão dada pelo encarregado do inquérito;

b) requerendo, em parecer fundamentado, o arquivamento do inquérito;

c) pronunciando-se pela incompetência do TM. Nessa hipótese, requerendo a remessa dos autos à autoridade competente.

Na hipótese da instauração do processo marítimo pelo próprio Tribunal, prevista no art. 41, III, da LOTAM, o Tribunal Marítimo age devido à ausência da abertura pela Capitania dos Portos, mais precisamente, atua como fiscal, determinando a instauração do inquérito para apuração dos fatos, conforme preceitua o § 2º do art. 33. da lei em referência.

Por fim, na terceira hipótese, em que a abertura do processo no Tribunal Marítimo dar-se por iniciativa privada, ou seja, por parte interessada, mediante a inércia dos órgãos competentes, assim, como prevê a alínea “a” do art. 41. da LOTAM, a parte poderá apresentar sua representação devidamente instruída, no prazo de 30 dias subsequentes, ao prazo de 180 dias do acontecimento do acidente ou fato da navegação, mas apenas mediante a inexistência do respectivo inquérito no Tribunal.

Nesse sentido, se o Tribunal entender que a representação da parte possui elementos suficientes para a instauração do processo, determinará a abertura do inquérito, sendo estes autos incorporados aos autos da representação.

Além disso, existem outras duas oportunidades em que a parte interessada poderá apresentar sua representação, sendo elas: quando a Procuradoria Especial da Marinha for pela promoção do arquivamento do inquérito (no prazo de dois meses a partir do retorno dos autos à Procuradoria), ou durante o curso do processo (no prazo de três meses a partir da abertura da fase de instrução), sendo indispensável à observância dos prazos legais em ambos os casos13.

2.2 DA CITAÇÃO

A citação, a notificação e a intimação são cumpridas rigorosamente de acordo com as formalidades estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal Marítimo - RITM (como dispõe o art. 55. da LOTAM) e, subsidiariamente, pelas formalidades previstas no Código de Processo Civil de 2015.

Com isso, após ser recebida a representação ou negado o arquivamento do inquérito, o relator dará continuidade a tramitação do processo no Tribunal Marítimo, para isso, determinará o relator a citação do acusado, por mandado ou com hora certa, por delegação de atribuições ao Capitão do Porto, por delegação de atribuições ao agente consular, pelo correio ou por edital, devendo-se observar o disposto no art. 53. da LOTAM14.

Dessa forma, a ausência da citação gera nulidade, no início da causa ou da execução, que será feito por guia de sentença.

2.3 DA DEFESA

O acusado possui o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 56. da LOTAM, a partir do momento em que recebe a notificação, para oferecer defesa escrita, bem como para juntar e indicar os meios de prova que entender pertinentes, evitando os efeitos da revelia.

Levando em consideração que essa é a oportunidade em que o acusado detém para esclarecer os fatos, amparando-se aos meios de provas legalmente produzidas, deve-se fazer representar por um advogado legalmente constituído.

Assim, considerando que se trata de defesa em processo marítimo, importante priorizar a contratação de advogado(a) maritimista, por possuir o devido conhecimento da matéria, já que, a decisão do Tribunal Marítimo ficará restrita aos fatos constantes da representação ou da defesa.

2.4 DAS PROVAS

Com a apresentação da defesa, o juiz relator declara a abertura da fase de instrução do processo, para a elucidação dos fatos.

Para tanto, processo marítimo reconhece todos os meios de prova em direito admitidas e, assim como no processo civil, visam comprovar a veracidade ou não dos fatos. Nessa fase, parte tem a oportunidade de utilizar todos os elementos necessários para a formação da convicção do juiz, sendo determinante para esclarecer os pontos controvertidos e relevantes para a solução da lide.

Desse modo, quando as provas produzidas pelas partes forem insuficientes para o convencimento do julgador, poderá o juiz, requerer de ofício, a produção de novas provas para a formação do seu convencimento.

Para Humberto Theodoro Júnior (2014, p.593), “toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados”, assim, as provas devem ser legalmente constituídas e podem ser produzidas de forma oral, documental ou material, e no processo marítimo, observam os artigos 58 a 64 da LOTAM15, e, subsidiariamente, o CPC/15.

A prova oral é feita por meio da oitiva de testemunha ou pelo depoimento pessoal das partes na audiência, podendo aqui, até mesmo, conseguir a confissão do acusado.

Já a prova documental, é a reprodução física que possui o condão de corroborar o fato declarado pela parte, abrange a representação feita por meio escrito, imagem/fotografia, vídeo, gravações, declaração de vontade, sejam instrumentos ou documentos públicos e privados, e, principalmente, na atualidade, as informações obtidas legalmente através das redes sociais.

Na prova material, utiliza-se qualquer materialidade que possa contribuir para o conjunto de fatos a serem provados, inclui-se aqui, principalmente a realização de perícia.

Dessa forma, a parte contrária deve refutar cada fato alegado pela outra parte, pois, caso o conjunto probatório não demonstrar o contrário, ocorrerá a de presunção de veracidade do fato não debatido, independendo de provas os fatos notórios.

2.5 DAS RAZÕES FINAIS

Encerrada a instrução, abre-se vista dos autos ao autor e ao representado, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentarem por escrito, as alegações finais, e em seguida, é feita a conclusão dos autos ao relator para pedido de julgamento, seguindo o disposto nos artigos 66 e 67 da LOTAM16.

2.6 DO JULGAMENTO

As normas que são obdecidas pelo Tribunal Marítimo em seu julgamento, estão previstas no artigo 68 e seguintes da LOTAM17, sendo os atos praticados: relatório, sustentação das alegações finais pelas partes, conhecimento das preliminares suscitadas e dos agravos, discussão da matéria em julgamento e decisão.

Na sustentação oral, as partes são devidamente representadas por advogado ou por meio da defensoria pública, no caso de hipossuficiência financeira para arcar com os honorários advocatícios, nessa oportunidade, pode a Procuradoria manifestar pelo arquivamento do processo, se for o caso.

A decisão será baseada na natureza e extensão do acidente ou fato de navegação, na determinação da causa e no julgamento da representação, havendo a possibilidade de ser julgado improcedente ou procedente, no caso de improcedência o representado será inocentado, e em decorrência lógica, o processo será arquivado, por outro lado, se for julgado procedente, haverá a condenação do representado e a aplicação penas legais, diante do disposto no artigo 121, da Lei nº 2.180/1954.

Posteriormente, na fase recursal, admitem-se os embargos de nulidade ou infringentes (contra a decisão final sobre o mérito da causa), agravo de petição (contra decisões interlocutórias) e embargos declaratórios, sendo esses recursos, julgados pelo órgão colegiado do Tribunal Marítimo.

Conforme demonstrado, o Tribunal Marítimo atua com absoluto respeito e comprometimento, durante os atos práticos processuais, conhecendo a produção de todas as provas em direito admitidas.

Dessa maneira, o processo adotado pelo Tribunal Marítimo para a tomada de suas decisões, não apenas assemelha-se ao tomado pelo Judiciário, mas também se utiliza das normas e princípios direito processual civil, bem como constitucionais.

Referindo-se à importância e seriedade dos procedimentos adotados pelo Tribunal Marítimo em suas decisões, Carla Adriana C. Gibertoni (2014, p. 202. e 203) destaca que:

O Tribunal Marítimo segue os mesmos procedimentos adotados em qualquer outro tribunal ao apreciar administrativamente os fatos e acidentes da navegação como um todo, em processo contencioso, com aplicação de normas técnicas e jurídicas compatíveis à solução do conflito, estando apto a aplicar, subsidiariamente, a analogia, os usos e costumes, a equidade, o direito comparado e os princípios gerais do direito dos povos civilizados, consubstanciados pela prática internacional referentes ao tráfego marítimo em geral. (GRIFO NOSSO)

Como mencionado pela autora, o Tribunal Marítimo, em suas decisões, respeita o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, por meio dos atos procedimentais da fase comum, recursal e executória instituídas legalmente.

Ainda, como mencionado por Matusalém Gonçalves Pimenta (2013, p. 13) em sua obra, vejamos:

Nenhuma pessoa será julgada no Tribunal marítimo sem a assistência de um advogado, garantindo-se assim o imperativo constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF).

Se o representado não puder arcar com os honorários advocatícios e com as custas do processo, ser-lhe-á nomeado defensor público e garantida a gratuidade de justiça.

A justiça gratuita será deferida pelo juiz-relator, por despacho nos autos, dês que atendidos os pressupostos legais, nos termos da Lei n. 1.060/50, consoante o disposto no art. 20. do RITM. (GRIFO NOSSO)

Contudo, nota-se que no processo administrativo punitivo e disciplinar no Tribunal Marítimo respeita garantias constitucionais, sendo resguardado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV da CRFB18), bem como um julgamento devidamente fundamentado (aplicando-se o disposto no art. 93, IX, da CRFB19), do mesmo modo que o processo judicial, e, mesmo assim, pode ser levado para novo julgamento na Justiça Comum.

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Sobre a autora
Aline dos Santos Pires Silva

Possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV. Especialização em Direito Marítimo e Portuário pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV. Cursa especialização em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito de Vitória - FDV.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Aline Santos Pires. A judicialização das decisões do Tribunal Marítimo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7588, 10 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76934. Acesso em: 30 abr. 2024.

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