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Provas no processo de benefício previdenciário

Provas no processo de benefício previdenciário

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Introdução

            O art. 332 da Lei Processual estabelece que "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa."

            A Legislação Previdenciária traz o caráter protetivo e contributivo aos trabalhadores, admitindo, também, todo tipo de prova, seja testemunhal, material, pericial etc., para o deferimento do benefício pretendido.

            Observe-se que o segurado deve, previamente, pleitear seu benefício administrativamente. Não há a necessidade de esgotar a via administrativa. A prática previdenciária, no entanto, nos demonstra que os advogados têm ingressado judicialmente de imediato, sem sequer requerer o benefício no âmbito administrativo. O entendimento jurisprudencial emerge no sentido de que há a carência da ação quando o segurando já interpõe seu pedido no Judiciário, antes de requerê-lo administrativamente [01].

            Para ter o benefício concedido, o segurado deverá preencher os requisitos legais, apresentando à Previdência os documentos e provas pertinentes.

            Vejamos, então, de forma sucinta como tem sido feita a prova no processo administrativo e judicial.


Comprovação do tempo de serviço urbano

            Até o advento da EC n. 20/98, tínhamos no sistema previdenciário a chamada "aposentadoria por tempo de serviço" (atual aposentadoria por tempo de contribuição). Para obter essa aposentadoria, o segurado deveria ter 35 anos de serviço, se homem e 30 anos de serviço, se mulher, além da carência exigida [02] (requisitos que lhe confeririam aposentadoria integral) ou 30 anos de serviço se homem e 25 anos de serviço se mulher, que acrescidos da carência exigida, garantiriam a aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Com a EC n. 20/98 o tempo de serviço passou a ser tempo de contribuição, devendo ser comprovada, no entanto, o cumprimento da carência exigida.

            A comprovação do tempo de serviço era devida pelo próprio segurado. Desta forma, o segurado deveria apresentar provas de que havia prestado serviços que exigiam contribuição obrigatória à Previdência. Os documentos apresentados pelo segurado deveriam comprovar o exercício da atividade nos períodos alegados por este, havendo necessidade de serem contemporâneos aos fatos que se pretendia comprovar.

            Hodiernamente, a prova será devida pelo segurado apenas na hipótese de não existir informações do mesmo no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), ou quando o segurado entender que as informações constantes no cadastro não condizem com a realidade (art. 19, §3.º, do Decreto n. 3.048/99).

            O Decreto n. 4.079/2002 trouxe nova redação ao artigo 62 do Decreto n. 3.048/99:

            Art.62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

            A prova exclusivamente testemunhal somente será admitida na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (artigo 63 do Decreto n. 3.048/99).

            Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

            Em se tratando de empregados, empregados domésticos e avulsos, ocorre a presunção de recolhimento por parte do empregador (para os dois primeiros) e do sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (em relação ao último). Desta forma, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social negar-se ao pagamento do benefício sob o argumento de que não houve repasse das contribuições pelos responsáveis pelo recolhimento.

            Em se tratando de contribuinte individual (enquanto contribuinte por conta própria) ou segurado facultativo, deverão apresentar os comprovantes de recolhimento da contribuição devida.

            Alguns documentos comprobatórios serão exigidos dos segurados ou dependentes quando do requerimento administrativo do benefício:

            a)Do recolhimento das contribuições (em se tratando de contribuinte individual e segurado facultativo);

            b)Carteira de Trabalho e Previdência Social;

            c)Documento de identidade (RG e CPF);

            d)Certidão de óbito (quando se referir à pensão por morte) etc.

            Tais documentos devem ser apresentados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social administrativamente para a concessão do benefício.

            O § 1º do artigo 62 do Decreto 3.048/99, dispõe, in verbis:

            As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

            Em seguida, o § 2º estabelece que servem para a prova de tempo de serviço os seguintes documentos:

            a)o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal;

            b)certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;

            c)contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;

            d)contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

            e)certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;

            f)comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar;

            g)bloco de notas do produtor rural; ou

            h)declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

            Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do artigo 62, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (§3.º do artigo 62 do Decreto 3.048/99).

            Como se verifica, o contrato de trabalho pode ser utilizado como prova para a obtenção do benefício previdenciário por parte do empregado. No entanto, a falta do registro do contrato de trabalho na empresa, não prejudica o empregado.

            Com relação à Carteira de Trabalho e Previdência Social, observa-se que esta é utilizada como prova para a obtenção de benefício. Os registros constantes na mesma possuem presunção juris tantum de veracidade. Isso significa que admite prova em contrário, desde que tais provas sejam consideradas idôneas e relevantes.

            O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que:

            Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

            Em relação à falta de anotação na Carteira de Trabalho, é preciso lembrar do princípio da primazia da realidade do Direito do Trabalho: no Direito do Trabalho, os fatos ocorridos durante a relação de emprego são muito mais importantes do que os documentos assinados pelo empregado, já que ele pode ter sido obrigado a assinar ou até mesmo pode ter assinado documentos sem saber do que realmente se tratava. Verificada a relação de emprego diante dos fatos analisados, pouco importa a falta de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Havendo relação de emprego, a relação jurídica previdenciária já está formada. Neste passo, deve haver o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes (empregador e empregado) na Justiça do Trabalho, e o respectivo recolhimento das contribuições sociais devidas. O que importa, na realidade, é a apuração da verdade real.

            De acordo com o artigo 62, §4.º do Decreto 3.048/99, pode a Previdência Social exigir novos documentos, além da própria CTPS quando houver alguma falha no registro de admissão ou dispensa por parte do empregador.

            No entanto, destacamos que não pode o trabalhador ser prejudicado pela falta de anotações complementares efetuadas pela empresa, empregador ou entidade a ela equiparada ou pela falta do repasse das contribuições devidas pelos trabalhadores, justamente pela presunção de desconto e recolhimento por parte daqueles, bem como pela situação de vulnerabilidade na qual o trabalhador se encontra.

            Resta ainda esclarecer que o segurado tem direito a ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social (art. 121, Dec. 3.048/99). Para tanto, o reconhecimento somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e § 8º do art. 239 (art. 122, Dec. 3.048/99).

            Se a empresa não estiver mais em atividade, o interessado deverá juntar prova oficial de sua existência no período que pretenda comprovar.

            Em se tratando de serviço em atividade especial, o segurado deverá comprovar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Dec. 3.048/99).

            O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

            Para o cômputo da atividade especial, alguns documentos servem como prova como a declaração de responsabilidade da empresa firmada através de formulário próprio do INSS, acompanhada do respectivo laudo pericial.

            A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §2.º, Dec. 3.048/99).

            A empresa é plenamente responsável pela verdade presente na declaração, sob pena de ser responsabilizada nos termos do artigo 299 do Código Penal, bem como do artigo 133 da Lei n. 8.213/91.

            Para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os § 2º e 3º do artigo 68 do Decreto 3.048/99, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.

            A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283 do Decreto n. 3.048/99.


Comprovação de tempo de serviço rural

            Conforme o artigo 182 do Decreto 3.048/99:

            Art. 182. A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

            ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES

            MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS

            1998

            102 meses

            1999

            108 meses

            2000

            114 meses

            2001

            120 meses

            2002

            126 meses

            2003

            132 meses

            2004

            138 meses

            2005

            144 meses

            2006

            150 meses

            2007

            156 meses

            2008

            162 meses

            2009

            168 meses

            2010

            174 meses

            2011

            180 meses

            Segundo a Súmula 149 do Superior Tribunal de justiça, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícula, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

            Conforme o artigo 39 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis:

            "A comprovação de efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício, ressalvado o disposto no inciso II do art. 143".

            O art. 143. da Lei n. 8.213/91 estabelece que "O trabalhador rural, ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". (Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95).

            Desta forma, ainda que o trabalhador rural não tenha contribuído, terá direito ao benefício no valor de um salário mínimo durante quinze anos, ou seja, até 24 de julho de 2006, se provar que trabalhou na atividade rural pelo mesmo tempo de carência do benefício pretendido, ainda que de forma descontínua. Por "forma descontínua" vamos entender a atividade rural que não foi realizada ininterruptamente. Isso pode acontecer em decorrência de secas, enchentes etc.

            O trabalhador rural é considerado vulnerável e diante desta vulnerabilidade, o tratamento favorecido se justifica.

            Esse tratamento diferenciado está de acordo com o princípio da igualdade, segundo o qual os iguais devem ser tratados igualmente e os desiguais, de forma diferenciada.

            Ademais, este tratamento diferenciado garante:

            - melhor distribuição de renda no País;

            - incentivo à produção rural;

            - facilitação no acesso à justiça.

            O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacificado de que deve estar presente início suficiente de prova material, confirmada pela testemunhal, quanto à condição de rurícola. O mesmo entendimento é extraído do Supremo Tribunal Federal [03].

            Essa prova material deve ser contemporânea à época dos fatos.

            O art. 106, parágrafo único, em seus incisos, prevê os diversos meios de prova do exercício de atividade rural, referente a período anterior a 16 de abril de 1994 (pois, a partir dessa data, a prova far-se-á através da Carteira de Identificação e Contribuição – CIC, referida no §3.º do artigo 12 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991), sendo eles alternativamente:

            - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

            - contrato de arrendamento, parceria e comodato rural;

            - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

            - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar.

            - Bloco de notas do produtor rural.

            É certo que, dentre esses meios, não consta o testemunho exclusivo [04].

            Conforme ensinamento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari [05],

            "(...) no que tange à prova do exercício da atividade rural, a jurisprudência tem entendido que, embora a Lei Previdenciária exija um início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito —art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91 —, tal exigência, no caso dos trabalhadores rurais, deve ser relativizada, tendo-se em vista as peculiaridades que envolvem essa classe de trabalhadores, especialmente a categoria dos "bóias-frias" ou "safristas". Esse entendimento, aliás, já tem sido proclamado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Constitucional. Previdenciário. Prova. Lei n. 8.213/91 (art. 55, § 3). Decreto n. 611/92 (arts. 60 e 61). Inconstitucionalidade. O Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados ´´bóias-frias1, muitas vezes, impossibilitados, dada a situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo. Evidente a inconstitucionalidade da Lei n. 8.213/91 (art. 55, § 3.º) e do Decreto n. 611/92 (arts. 60 e 61)" (REsp n. 79.962-SP, STJ, 6a Turma, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 27.5.96, p. 17938)".

            O rural deve, primeiramente, tentar a obtenção do benefício administrativamente. No entanto, na maior parte dos casos, a decisão positiva quanto ao trabalhador rural só é obtida judicialmente. O magistrado deverá fazer a valoração da prova em cada caso. Diversas situações são colocadas no dia-a-dia e o rol do artigo 106 não deve ser observado como sendo taxativo.

            Ressalte-se, ademais, que a prova do exercício da atividade rural pode ser feita através da simples justificação administrativa (artigo 108 da Lei n. 8.213/91) ou judicial (artigos 861 a 866 do Código de Processo Civil).


Justificação Administrativa

            O artigo 142 do Decreto n. 3.048/99 estabelece que:

            Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

            § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

            § 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

            Contrariando o ideal protetivo do sistema previdenciário, o art. 147 do Dec. 3.048/99 estabelece que "não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa".

            O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 dispõe sobre a comprovação do tempo de serviço, estabelecendo que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento". A jurisprudência tem seguido à risca esse entendimento [06].

            No caso de empregado doméstico, trabalhador autônomo ou a este equiparado, após a homologação do processo que reconheceu a filiação ao sistema pretendida, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.


Regime de economia familiar

            São integrantes da categoria "segurado especial" o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo (art. 9.º, inciso VII, Dec. 3.048/99).

            Como se verifica, deve haver prova de que o segurado especial trabalha individualmente ou em regime de economia familiar. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado (art.9.º, §5.º, Dec. 3.048/99).

            É interessante que não seja dificultada a prova para essa categoria, especialmente pela vulnerabilidade da qual ela se reveste. Os participantes do regime de economia familiar, como o filho maior de 16 (dezesseis) anos e a esposa, podem utilizar como prova a documentação em nome daquele que representa os interesses da família (prova material indireta). [07]


Contagem recíproca de tempo de contribuição

            Pode acontecer, também, do trabalhador urbano pleitear reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural [08].

             Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (artigo 201, § 9.º, da Constituição da República). No entanto, é preciso fazer prova de que a contribuição foi efetivada.

            Conforme art. 126 do Decreto 3.048/99, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

            No entanto, estabelece o parágrafo único que poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

            Observe-se que essa contagem recíproca de contribuição segue algumas regras (art. 127, Dec. 3.048/99).

            I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

            II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

            III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

            IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e

            V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.

            A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

            O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:

            a)pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou

            b)pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.


Comprovação de dependência

            A legislação previdenciária, divide os dependentes em classes (art. 16, Lei 8.213/91):

            1.ª classe - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

            2.ª classe - os pais; ou

            3.ª classe - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

            A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. É criada então, uma hierarquia entre as classes de dependentes.

            Para os dependentes de primeira classe, também chamados dependentes preferenciais, não há necessidade de apresentação de prova de dependência econômica, já que esta é presumida (presunção absoluta). Basta a apresentação dos seguintes documentos:

            - Cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento;

            - Companheira e companheiro – deve apresentar documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.

            - Quanto ao equiparado a filho, deve apresentar a certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente. Tanto o enteado, como o menor sob tutela não devem possuir bens suficientes para o próprio sustento e educação.

            Como relação aos outros dependentes, há necessidade de apresentação de prova de dependência econômica, que pode ser exclusivamente testemunhal desde que apoiada em indício razoável de prova material.

            Os pais devem apresentar os seguintes documentos: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos.

            O irmão deve apresentar certidão de nascimento.

            Observe que para o equiparado a filho e para os dependentes da 2.ª e 3.ª classes, a legislação previdenciária exige para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

            a)certidão de nascimento de filho havido em comum;

            b)certidão de casamento religioso;

            c)declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

            d)disposições testamentárias;

            e)anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

            f)declaração especial feita perante tabelião;

            g)prova de mesmo domicílio;

            h)prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

            i)procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

            j)conta bancária conjunta;

            k)registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

            l)anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

            m)apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

            n)ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

            o)escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

            p)declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

            q)quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

            Com se verifica, o rol não é taxativo, mas apenas exemplificativo, admitindo quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

            O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.

            No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.

            No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação.

            Em relação ao menor sob guarda, é ainda muito discutido na doutrina, embora nossos tribunais tenham negado o deferimento do benefício para fatos gerados posteriores à MP n. 1.523/96, que retirou o menor sob guarda do rol dos dependentes do segurado [09].


A Prova colhida através de Homologação na Justiça do Trabalho

            Quando o empregado obtém seu tempo de serviço reconhecido pela Justiça do Trabalho, tenta utilizar administrativamente esse tempo de trabalho reconhecido como prova para garantir benefício previdenciário. No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social, com o intuito de negar o benefício, utilizava o argumento de que o montante devido a título de contribuição não havia sido recolhido pela empresa, ficando o empregado sem direito ao benefício.

            A Emenda Constitucional número 20 veio solucionar esse impasse, acrescentando mais um parágrafo ao artigo 114 da Constituição Federal de 1988. Desta forma, compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, ‘a’ e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir.

            Desta forma, o acordo que reconheceu determinado tempo de atividade para fins trabalhistas, também é utilizado como coisa julgada para a obtenção de benefício previdenciário, devendo a própria Justiça do trabalho cuidar para que as contribuições sociais sejam recolhidas.

            Não se pode falar em prova emprestada, mas em coisa julgada material.

            Ademais, o INSS não pode se furtar alegando que não participou da lide, mesmo porque a lide existia apenas entre o empregado e a empresa.

            Entretanto, a jurisprudência vem discordando desse entendimento [10]:

            Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível se considerar a sentença trabalhista como início de prova material desde que nos autos se encontrem documentos que atendam aos requisitos da Lei n. 8.213/91.


Conclusão

            A Previdência Social representa, na atualidade, o resguardo dos trabalhadores que necessitam da proteção social. No entanto, para a obtenção do benefício previdenciário, a legislação (Lei 8.213/91) exige certos documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício previdenciário. A falta de qualquer deles acarreta indeferimento do benefício no âmbito administrativo, tendo o segurado a possibilidade de requerê-lo, ainda, judicialmente.

            O que se pretende, em verdade, é que sejam legalmente exigidas apenas provas de fácil obtenção pelo segurado e que realmente tragam elemento substancial ao requerimento do benefício, seja administrativo, seja judicial.

            Só assim a Previdência Social garantirá o benefício necessário ao segurado acometido de um risco social (invalidez, doença, idade avançada etc.), risco esse futuro e incerto que atingindo o segurado, atingirá toda a sociedade.


Notas

            01 "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Inexistindo contestação ao mérito do pedido, não se caracteriza a resistência à pretensão deduzida na ação, que de outra forma deveria ocorrer se indeferido o requerimento administrativo. Reconhecimento da carência de ação por falta de interesse de agir" (TRF 4a Região, AG 1998.04.01.019143-7/PR, Quinta Turma, rel. Juiz TADAAQUI HIROSE).

            "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. - Consoante gabaritada doutrina, para que haja a intervenção jurisdicional, necessária se faz a comprovação de resistência à pretensão autoral, do litígio propriamente dito. (...) Na hipótese, não tendo a parte demandante provado o prévio requerimento administrativo indeferido ou não apreciado, falece interesse de agir, porquanto ausente o requisito da oposição ao seu querer, inocorrendo qualquer mácula ao princípio insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/88" (TRF 5a Região, AC 146976 (98.05.42616-5), CE, 4a Turma, Data da Decisão: 05/12/2000, DJ: 29/12/2000, p. 446, Des. Federal ALBERTO GURGEL DE FARIA).

            02 180 contribuições ou tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.

            03 PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – TEMPO DE SERVIÇO RURAL – VALORAÇÃO DE PROVA – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – ARTIGOS 55, § 3º, E 106, DA LEI 8.213/91 – SÚMULA 149/STJ. - Na esteira de sólida jurisprudência da 3ª Seção (cf. EREsp nºs 176.089/SP e 242.798/SP), afasta-se a incidência da Súmula 07/STJ para conhecer do recurso. - O reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural, para fins previdenciários, depende de comprovação por início de provas materiais, corroboradas por idônea prova testemunhal da atividade laborativa rural. Inteligência da Súmula 149/STJ. - In casu, os documentos acostados à inicial preenchem os requisitos exigidos pela legislação previdenciária (artigos 55, § 3º, e 106, da Lei 8.213/91). Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rural homologado por membro do MP, e carteira de filiação ao mesmo Sindicato. - Recurso conhecido, mas desprovido. (Acórdão RESP 460339/CE;RECURSO ESPECIAL 2002/0104102-6 Fonte DJ DATA:21/06/2004 PG:00239 Relator Min. JORGE SCARTEZZINI (1113) Data da Decisão 06/05/2004 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência. 2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( Acórdão AGRESP 496838 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0014502-3 Fonte DJ DATA:21/06/2004 PG:00264 Relator Min. PAULO GALLOTTI (1115) Data da Decisão 05/02/2004 Orgão Julgador T6 - SEXTA TURMA) 04 "Previdenciário. Súmula nº 149 do STJ. Obtenção de aposentadoria com base em prova exclusivamente testemunhal. Erro de fato. Inexistência." Ação julgada improcedente. (Acórdão AR 1944 / SP ; AÇÃO RESCISÓRIA 2001/0113846-0 Fonte DJ DATA:21/06/2004 PG:00160 Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Data da Decisão 12/05/2004 Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO).

            05 Manual de Direito Previdenciário, 6. ed. São Paulo: Ltr, 2005, p. 608.

06 RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI. VALIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 14 ANOS. POSSIBILIDADE. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula do STF, Enunciado nº 282). 2. "1. ´´A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.´´ (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001). 3. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material. 4. "1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo a orientação do Pretório Excelso, consolidou já entendimento no sentido de que a Constituição da República, ela mesma, ao limitar a idade para o trabalho, assegurou a contagem do tempo de serviço antes dos 14 anos de idade, para fins previdenciários, precisamente por se tratar, em natureza, de garantia do trabalhador, posta para sua proteção, o que inibe a sua invocação em seu desfavor, de modo absoluto. 2. Precisamente, também por força dessa norma constitucional de garantia do trabalhador, é que o tempo de trabalho prestado antes dos 14 anos deve ser computado como tempo de serviço, para fins previdenciários, o que quer dizer, independentemente da falta da qualidade de segurado e do custeio relativo a esse período, certamente indevido e também de impossível prestação. 3. O fato do menor de 14 anos de idade não ser segurado da Previdência Social não constitui qualquer óbice ao reconhecimento do seu direito de averbar esse tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário. Inteligência do artigo 55, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91." (REsp 464.031/RS, da minha Relatoria, in DJ 12/5/2003). 5. Recurso especial da autarquia previdenciária parcialmente conhecido e improvido. Recurso adesivo do segurado provido.( Acórdão RESP 505324 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2003/0033988-0 Fonte DJ DATA:28/06/2004 PG:00428 Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO (1112) Data da Decisão 27/04/2004 Orgão Julgador T6 - SEXTA TURMA).
07 PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL – REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - TÍTULO DE ELEITOR PERÍODO DE CARÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INEXIGIBILIDADE. - O Título Eleitoral do autor, Inscrição nº 14.698, 11ª Zona Eleitoral do Município de São Sebastião do Cai/RS, onde consta sua profissão de agricultor, além da Certidão, expedida pela Divisão de Cadastro Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de registro de propriedade rural em nome do pai do autor Melchior José Reinehr, bem como a Certidão de Casamento, datada de 22.03.50, que declara ser o pai do autor agricultor, são documentos hábeis à produção de início razoável de prova documental, para comprovação do exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar. - Em consonância com o art. 143, inciso II, da Lei 8.213/91, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, a comprovação do período de carência não representa óbice para a concessão do benefício previdenciário. - A atividade rural exercida em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, independe de recolhimento de contribuições, para efeito de contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de serviço. - Precedentes deste Corte. - Recurso conhecido mas desprovido.( Acórdão RESP 603202 /RS;RECURSO ESPECIAL 2003/0196915-3 Fonte DJ DATA:28/06/2004 PG:00408 Relator Min. JORGE SCARTEZZINI (1113) Data da Decisão 06/05/2004 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA)
08 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. ARTIGO 145 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil,quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição argüidas como existentes no decisum. 2. Decidindo o Tribunal a quo as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão qualquer a ser suprida. 3. "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91). 4. Em se cuidando de hipótese em que o segurado pretende averbar o tempo em que exerceu atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público, no mesmo regime de previdência a que sempre foi vinculado, ou seja, pelo Regime Geral de Previdência Social, por se cuidar de servidor público municipal regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, não é exigível a prestação das contribuições relativamente ao tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, desde que cumprida a carência, exigida no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.5. Contagem recíproca é o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência - geral e estatutário -,mediante prova da efetiva contribuição no regime previdenciário anterior (artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição da República, na sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98). 6. A averbação do tempo de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público, no mesmo regime de previdência, não constitui hipótese de contagem recíproca, o que afasta a exigência do recolhimento de contribuições relativamente ao período, inserta no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91. 7. O artigo 145 da Lei nº 8.213/91, que atribuiu à lei efeitos retroativos para alcançar os benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 5 de abril de 1991 e determinar que as suas rendas mensais iniciais fossem recalculadas e atualizadas com a observância das regras da lei nova, em nada repercute, por óbvio, na aplicação da norma do parágrafo 2º do artigo 55 do mesmo diploma legal, como, aliás, decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 148.510-8/SP, em que se assegurou o cômputo do tempo de serviço rural exercido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, e se invocou o seu artigo 145 apenas para fixar o termo inicial da concessão do benefício. 8. Recurso improvido. (Acórdão RESP 521158 / CE ; RECURSO ESPECIAL 2003/0040286-3 Fonte DJ DATA:28/06/2004 PG:00430 Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO (1112) Data da Decisão 06/05/2004 Orgão Julgador T6 - SEXTA TURMA)

            09 PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO. ÓBITO POSTERIOR AO ADVENTO DA MP 1.523/96. ART. 16, §2º, DA LEI Nº 8.213/91, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.528/97. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE. I - Em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum II - O menor sob guarda judicial, nos moldes do art. 16, §2º da Lei 8.213/91, não tem direito a perceber pensão por morte se a condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, o óbito do segurado, sobreveio à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que alterando o disposto no art. 16, §2º da Lei 8.213/91, acabou por afastar do rol dos dependentes da Previdência Social a figura do menor sob guarda judicial. III - O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não garante a qualidade de dependente do menor sob guarda judicial por ser norma de cunho genérico, inaplicável aos benefícios mantidos pelo RGPS, os quais, por sua vez, são regidos por lei específica. Agravo regimental provido. (Processo AgRg no AgRg no REsp 627474 / RN ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0216181-1; Relator: Ministro FELIX FISCHER; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do julgamento: 02/08/2005; Data da publicação/fonte: DJ 29.08.2005 p. 404)

            10 "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1 – A sentença proferida na Justiça do Trabalho reconhecendo relação empregatícia, sem que tenha havido produção de provas e após decorrido o lapso prescricional das verbas trabalhistas não é meio hábil, por si só, para comprovação de tempo de serviço perante a Previdência Social. 2 Ausência de prova pré-constituída a amparar o pleito da impetrante, ressalvado o seu direito de renovar a matéria em outra oportunidade, nos termos do artigo 16, da Lei n. 1.533/51. 3 - Remessa oficial e apelação providas para cassar a segurança" (MAS n. 73.652/CE, Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel, julg. Maioria, 26.9.2000).

            "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita, em qualquer caso, a comprovação da divergência jurisprudencial invocada, mediante juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, ou pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigo 255, parágrafo 2º, do RISTJ). 2. A violação de dispositivo constitucional constitui matéria estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial. 3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 4. Esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista. 5. A sentença trabalhista, meramente homologatória de acordo, onde não houve a produção de qualquer espécie de prova, não constitui início de prova material do exercício da atividade laborativa. 6. Recurso parcialmente conhecido e improvido". (Acórdão RESP 614692/PR;RECURSO ESPECIAL 2003/0223955-6 Fonte DJ DATA:21/06/2004 PG:00270 Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO (1112) Data da Decisão 06/04/2004 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA).


Autor

  • Cristiane Miziara Mussi

    Cristiane Miziara Mussi

    Doutora em Direito Previdenciário pela PUC/SP; Mestre em Direito das Relações Sociais (subárea de Direito Previdenciário) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP; Especialista em Direito do Consumidor pela UNIRP; Professora Adjunta da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ; Líder do Grupo de Pesquisa DIALOGOS; Coordenadora do NUPAC - Núcleo de Pesquisa Acadêmico Científico - UFRRJ - Instituto Multidisciplinar - Nova Iguaçu; autora de obras em Direito Previdenciário.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MUSSI, Cristiane Miziara. Provas no processo de benefício previdenciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1028, 25 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8272. Acesso em: 4 maio 2024.