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Direito à nacionalidade

Direito à nacionalidade

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A nacionalidade e os filósofos

            A Constituição Federal trata da nacionalidade nos artigos 12 e 13, distinguindo entre brasileiros natos e naturalizados, e indica a língua portuguesa como o idioma oficial da República Federativa do Brasil e os seus símbolos, como a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

            De onde surgiram as idéias de nação, pátria, estado, raça, língua e história?

            A sociedade civil provém da união de uma multidão de famílias, que se propõe como fim a realização do bem comum temporal de todos os seus membros. É assim que ela pode assumir as formas da Nação, da Pátria e do Estado.

            Thomas Hobbes (1558-1679), na sua obra Leviathan or the matter, form and power of a commonwealth ecclesiastical and civil (1651), e J.-J. Rousseau (1712-1778), em Contrat social (1762), negam que a sociedade humana tenha origem natural. Para eles, toda a sociedade resulta de um contrato. Mas enquanto Rousseau imagina um estado de natureza não social, em que o homem era plenamente feliz, usufruindo de uma felicidade sem falhas, Hobbes considera o estado de natureza como anti-social, admitindo a guerra de todos contra todos, vivendo os homens em perpétua luta com os seus semelhantes: bellum omnium in omnes, homo homini lupus.

            Partindo desse temor ou do desejo da própria conservação, estando a sua existência constantemente ameaçada, conforme Hobbes, os homens tiveram a idéia de concluir entre si um pacto que fosse capaz de lhes assegurar a paz, por meio de um poder assaz forte para impor sua lei a todos.

            Rousseau concebia que o homem, saído das mãos da natureza, era governado pelo seu simples instinto e por isso feliz, não conhecendo nenhum dos males que padece no meio da sociedade.

            Aos poucos, entrando em contato com seus semelhantes, constituía família e, em breve, cada uma delas vinha a ser uma pequena sociedade, unida pelos laços de afeto mútuo. Posteriormente, veio o período da invenção das artes mecânicas e da aquisição da propriedade privada, do que resultou a desigualdade entre os homens, provocando com isso grandes desordens, aumentadas pela paixão, avareza e cupidez. Daí surgiu a luta dos homens uns contra os outros. Compreendendo, no entanto, que essa guerra os condenava a perecer, decidiram concluir um pacto social, ou seja, uma sociedade que defendesse a pessoa e os bens de cada um.

            Para Rousseau, o contrato social consistia nisto: todos punham em comum suas pessoas e seus bens sob o governo da vontade geral, de tal sorte que todos reunidos, formando um só corpo, pudessem receber cada membro como uma porção indivisível do todo. Assim, o indivíduo, ao obedecer à autoridade social, soma de todos os direitos e de todas as vontades individuais, de fato só estava obedecendo à sua própria vontade livre.

            Essa autoridade social, livremente escolhida, é a fonte única de todos os direitos e de todos os deveres. Tal doutrina, que foi adotada pela Revolução Francesa, é resumida num texto célebre da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (Déclaration des droits de l´Homme et du citoyen – 26 août 1789), afirmando que o princípio de toda a soberania reside essencialmente na Nação (Article 3 – Le principe de toute souveraineté réside essentiellement dans la Nation. Nul corps, nul individu ne peut exercer d´autorité qui n´en émane expressément).

            Não social ou anti-social, esse estado de natureza não tem nenhuma base histórica. Outro tanto se pode dizer da hipótese do contrato pelo qual os homens teriam decidido viver em sociedade, mediante um compromisso recíproco e perpétuo. Essas imaginações pertencem ao domínio mítico.

            O próprio mito do contrato social é um tecido de contradições. Para que os associados tivessem um poder igual uns sobre os outros, seria mister que cada um deles possuísse o direito de obrigar todos os outros só por sua vontade. Nesse caso, cada um poderia fazer fracassar as vontades de todos os outros só por sua vontade contrária. Igualmente, seria necessário que o poder de mandar só fosse entregue ao consentimento unânime dos cidadãos. Assim, cada um estaria em condições de, por sua simples abstenção, estorvar a vontade de todos os outros. Em ambos os casos, o contrato social não teria sentido nem eficácia alguma e deixaria subsistir a anarquia à qual se supunha viera ele remediar.

            Conseqüência paradoxal da teoria contratual e individualista da sociedade é o poder absoluto. O que ele defende é a própria essência da concepção do poder implicada nessa teoria. Quer invoque, com Rousseau, o poder legal da maioria dos sufrágios, quer recorra, com Hobbes, ao poder absoluto e ilimitado do soberano, a teoria do contrato social redunda em conferir caráter de poder arbitrário ao exercício da autoridade pública. Isso, por motivos tão essenciais, que merece ser tida como o próprio código da tirania.

            Não há nenhum meio de impor deveres à consciência moral nem de fazer aceitar de outro modo senão pela força o exercício da autoridade, quando se recusa ligar o poder de mandar à única vontade capaz de obrigar as consciências, ou seja, à vontade de Deus, princípio primeiro da natureza e da sociedade e Legislador supremo da ordem moral universal.


A nacionalidade no direito natural

            Assim como a família é algo natural, provida de uma constituição adaptada aos seus fins domésticos, igualmente a sociedade civil tem sua origem na natureza do homem.

            Ela é de direito natural (ius naturae), exigida pelas condições de existência psicológicas, morais e físicas, que são as próprias do homem.

            Tendo por base o seu instinto social, os homens sentem a necessidade irresistível de reunir-se, para trabalhar em comum, para comunicar uns aos outros seus pensamentos, sentimentos, intenções, para repartir entre si, segundo seus gostos e suas aptidões, as tarefas necessárias à manutenção da vida humana. No próprio seio dessa reunião, e em virtude de uma tendência espontânea, criam-se hierarquias e estabelece-se uma ordem, em que alguns, mais bem dotados de inteligência, de energia ou de prestígio, desempenham o papel de chefe, enquanto a maioria aceita trabalhar de acordo com as ordens daquele que assumiu o encargo do bem comum.

            Aristóteles (384-322 a.C.) já dizia que o homem é, por instinto, um animal social (Ética a Eudemo, VII, c. I, 1242 a, 23-26; Ética a Nicômaco, VIII, c, XIV, 1162 a, 17-27).

            Qual a forma desse instinto social? Adam Smith (1723-1790) recorre à simpatia como critério da moralidade. "Como é possível – pergunta ele – encontrar regras invariáveis que fixem o ponto em que, em cada caso particular, o sentimento delicado da justiça não é mais que um escrúpulo frívolo, que mostra o preciso instante em que a reserva e a discrição degeneram em dissimulação?" (Theory of moral sentiment, II, p. 257). Para ele, só por si, a humanidade não poderia conseguir fundar e manter a coesão social, porque, tratando-se de puro sentimento, está ela sujeita a todos os caprichos, a todas as obcecações, a todas as estreitezas e parcialidades que caracterizam os impulsos emocionais.

            Como queria Aristóteles, o instinto que fundamenta a sociedade, e que se exprime na e pela simpatia, é carregado de poder racional e, por isso, não há realmente nenhuma passagem concebível do instinto gregário ao instinto social autêntico.

            As tendências sociais da natureza humana respondem a necessidades físicas, intelectuais e morais, cuja satisfação só pode ser obtida por meio da sociedade civil, que é o Estado.

            O indivíduo e a família são obrigados a viver reunidos de maneira permanente em sociedade organizada, visando proporcionar a seus membros o que lhes é necessário para a obtenção dos bens que correspondem às exigências essenciais de sua natureza racional. A sociedade doméstica é insuficiente. A vocação social do homem caracteriza-se pelo sentimento da justiça, que só tem utilidade na vida coletiva. A vontade do pai apóia-se no senso natural da eqüidade, para regular as questões que interessam os membros da sociedade doméstica. Mas essa eqüidade sofreria um eclipse total, tratando-se de famílias distintas, formando mundos independentes, sem código nem lei que lhes definissem as relações. Daí a necessidade da existência de leis, juízes e uma organização política.

            A doutrina da origem natural da sociedade implica este princípio: a sociedade política é uma instituição de direito divino natural.

            Corolário imediato é que o poder de governar é igualmente de direito divino natural. É pois vontade de Deus que o poder político tenha direito de elaborar leis e de obrigar as consciências a obedecer-lhe as decisões. Toda a autoridade vem de Deus (Rm 13,1-2) e toda a resistência à autoridade legal é uma resistência à ordem querida por Deus.

            Exercida em nome de Deus, a autoridade, estabelecida nos limites que a tornam legítima, deve conformar-se às regras morais da justiça e do direito.

            Os fatos contingentes são variados. Materialmente, há o fator territorial, na instalação das famílias no mesmo solo. O fator nacional é a formação de um espírito comum. Formalmente, o fator capital é a decisão de viver em comum de geração em geração e de submeter-se a uma autoridade soberana. Dessa decisão é que nasce o vínculo jurídico da justiça conforme à lei, constitutivo da sociedade política.

            Se a vida em sociedade provém da natureza, os Estados procedem de um pacto, que é um fato natural, no sentido de que atualiza a vida em sociedade política, natural ao homem. O que nele é contingente e convencional reduz-se às modalidades que determinam as formas e as condições particulares da sociedade política, tal como de fato a constroem e organizam os homens, seja por sua decisão de se unirem, seja simplesmente pelo efeito natural, aceito e tacitamente ratificado, da sua associação.

            Como dizia A. Croiset (Les démocraties antiques, Paris, 1909, p. 20), é assim que se iniciaram os Estados.


A nação e a nacionalidade

            A palavra nação faz aparecer a idéia de espírito comum e de uma família. Sua etimologia (natio, nascor, nascer) designa a unidade moral que resulta de uma comunidade de raça ou de língua, de cultura e de tradições, com a vontade de viver em comum e de compartilhar a mesma sorte.

            O historiador francês Fustel de Coulanges (1830-1889), em La Cité Antique, 1905, Paris, 19.ed., p. 134-135, mostra o seu revestimento histórico nas formas concretas no clã e na tribo dos gregos e na cúria dos latinos.

            O filósofo H. Bergson (1859-1941), em Les deux sources de la morale et de la religion, 1932, Paris, p. 228, ao definir a sua atitude em face do problema moral e do problema religioso, afirma que o princípio capaz de neutralizar a tendência à desagregação das nações é o espírito ou a alma nacional.

            A nação é também uma grande família, com o "em sua casa" e o "entre si" que caracterizam a unidade doméstica.

            Fato da natureza, ela está em toda a parte onde há homens. A gente nasce numa nação, como nasce numa família. É pois a alma nacional que anima espiritualmente toda a existência social, do nascimento à morte.

            Os fatores constitutivos da nação são numerosos, mas os principais são a raça, a língua, o meio físico, as recordações comuns e as tradições culturais.

            A raça é uma realidade biológica, marcada por semelhanças que se impõem imediatamente, quando se trata das grandes raças da espécie humana, como a branca, a negra, a amarela e a vermelha. J. Millot, em Égalité et races, nos Études Carmelitaines, 1939, p. 58, fala das raças ariana e semita, que dividem a raça humana, bem como das raças indiana, latina, germânica, eslava, ibérica, bretã etc., variedades que diversificam o tipo ariano.

            Não há raças puras, pois todas se misturaram desde os tempos pré-históricos, entendendo-se por raça um fato ético-histórico, que consiste numa certa mentalidade desenvolvida pela vida em comum.

            A língua cria uma comunidade muito forte, pois significa um mecanismo mental particular, de tal modo que falar a mesma língua é, em larga medida, pensar da mesma maneira.

            Fazer da língua o caráter distintivo da nacionalidade é uma idéia antiga.

            P. Henry, em Le Problème des nationalités, Paris, 1937, p. 11, diz que o filósofo J.G. Fichte (1762-1814), nos seus célebres Discursos à nação alemã (Reden an die deutsche Nation), pronunciados para sustentar o patriotismo germânico contra Napoleão, longamente insistira sobre este ponto. Narra também que, do mesmo modo, em 1601, Henrique IV, anexando o Bugey e o Bresse, declarava: "Bem quero que a língua espanhola fique na Espanha, a alemã na Alemanha, porém a francesa deve ser minha."

            Infelizmente, o fator lingüístico não é decisivo, pois nem a unidade de língua acarreta necessariamente a unidade nacional, nem o poliglotismo impede nações como o Canadá e a Suíça de serem fortemente unidas.

            A influência do meio físico age poderosamente sobre os indivíduos agrupados no mesmo solo, submetidos ao mesmo clima, aos mesmos fenômenos luminosos, ao mesmo tipo de alimentação e ao mesmo regime econômico. As maneiras de sentir comuns tornam-se características do solo nacional.

            A história da nação, com as recordações de suas vicissitudes de grandeza ou de humilhação, com os nomes dos heróis, com as alegrias e os lutos comuns, constitui também um fator de unidade, criando uma espécie de memória nacional, onde cada um vem haurir as lições de um passado que permanece sempre vivo.

            É na participação das mesmas tradições culturais que descobrimos um dos fatores mais ativos da unidade nacional. As diferentes nações caracterizam-se por suas instituições e seus costumes, por suas crenças e seus hábitos. A religião então desempenha papel preponderante, pelo fato de influenciar profundamente os pensamentos, os sentimentos e os costumes.

            A consciência nacional depende da participação ativa nessas tradições culturais. Todos os membros da comunidade nacional possuem um registro de sentimentos, de idéias, de lembranças, um tipo de imaginação e, acima de tudo, uma vontade e um ideal comuns. Assim, a nação é verdadeiramente uma pessoa moral.

            Conforme Ernest Renan (1823-1892), em Qu’est-ce qu’une nation?, conferência feita na Sorbonne em 11/03/1882, "Uma nação é uma alma, um princípio espiritual (...). A nação, como o indivíduo, é o desfecho de um longo passado de esforços, de sacrifícios e de dedicações (...). Ter glórias comuns no passado, uma vontade comum no presente; ter feito grandes coisas juntas, ainda querer fazê-las, eis aí as condições essenciais para ser um povo. Ama-se em proporção dos sacrifícios em que se consentiu, dos males que se sofreram".


A pátria e a nacionalidade

            Tia Filozinha reunia todos os alunos, no Grupo Escolar João Lisboa, em Caxias (MA), para cantarmos o hino nacional, antes do início das aulas. Nós cantávamos o hino, um dos símbolos da República Federativa do Brasil (CF, art. 13, § 1º).

            Esse sentimento cívico era uma expressão da pátria, a terra dos nossos pais, a terra que amamos. Pátria é a mãe comum de todos nós (Patria est communis omnium nostrum parens).

            Materialmente, confunde-se com a nação, mas ela é a terra dos pais, onde dormem os mortos e sobre a qual os vivos perpetuam a raça dos que já não existem. Ela surge da espontânea relação estabelecida entre o ser humano e as potências do solo e do sangue.

            Como terra, a pátria está ligada à idéia do solo natal, que a fixa no espaço e lhe proporciona um corpo e um rosto. Sua estrutura, seu clima, seus recursos, suas plantas e seus animais, sua luz e suas águas, suas casas, seus trabalhos, tudo isso forma o aspecto particular da pátria. Paisagem cheia de encanto inigualável que reencontramos todas as vezes que fechamos os olhos. Ela também é a terra que nos receberá, quando chegar a nossa vez de nos irmos juntar àqueles que viveram antes de nós.

            Jacques Bénigne Bossuet (1627-1704), orador, polemista, educador e teólogo, em Politique tirée des propres paroles de l´Écriture Sainte, 1701, I, 1, art. 2, 3ª prop., enfatiza que "os homens sentem-se ligados por algo de forte, quando pensam que a mesma terra, que os trouxe e os nutriu vivos, os receberá em seu seio quando morrerem; é um sentimento natural a todos os povos".

            Como lar, a terra da pátria é a dos antepassados, a terra dos seus lares e dos seus túmulos. Não é por ser nossa terra que ela é nossa pátria, mas por haver pertencido aos nossos antepassados, por ter sido modelada à imagem deles e banhada por seus suores. Eles fundaram suas cidades e suas aldeias, edificaram suas igrejas e suas casas, traçaram as estradas e os canais, amanharam, para seus descendentes, esse lar, onde cada um se sente tão plenamente em sua casa, como numa casa paterna. Como diz Tomás de Aquino (1221-1274), sentimos pela pátria essa mesma piedade filial que devemos a nossos pais e a Deus (Unde sicut ad religionem pertinet cultum Deo exhibere, ita secundo gradu ad pietatem pertinet exhibere cultum parentibus et patriae S.th. II-II 101,1 co).

            A pátria é uma mãe, cujo nome é capaz de responder à plenitude do seu sentido. À pátria devemos o que somos. Desde nosso nascimento, ela nos investiu de um patrimônio de bens materiais e sobretudo espirituais, dos tesouros do pensamento e da arte, de um ideal de beleza e de nobreza, que não cansamos de honrar e de admirar, com toda a parcialidade de um amor que não se discute, porque nasce da carne e do sangue, como o do filho por sua mãe.

            Henri Bergson (1859-1941), em Les deux sources de la morale et de la religion, 1932, pág. 229, diz que "há grande distância desse apego à Cidade (...) ao patriotismo, que é uma virtude de paz tanto quanto de guerra (...) que se foi formando lenta, piedosamente, com recordações e esperanças, com poesia e amor, com um pouco de todas as belezas morais que existem sob o céu, como o mel com as flores".

            Essa idéia de pátria aplica-se primeiramente à grande pátria, que coincide materialmente com a nação. Vale também para as pequenas pátrias, as unidades naturais que entram na composição da grande pátria, como lugarejo e aldeia, paróquia, cidade e estado. Ela fala ao coração e desperta sentimentos de ufania, de amor e de fidelidade no culto que se vota à grande pátria maior.

            No discurso pronunciado por ocasião da solenidade de formatura no Liceu do Colégio Anchieta de Friburgo, em 13/12/1903, Rui Barbosa (1849-1923) sintetizou a sua definição de pátria, conceito acima de todas as divisões políticas, econômicas, religiosas, profundamente ligado à noção de democracia:

            "O sentimento que divide, inimiza, retalia, detrai, amaldiçoa, persegue, não será jamais o da pátria. A pátria é a família amplificada. E a família, divinamente constituída, tem por elementos orgânicos a honra, a disciplina, a fidelidade, a benquerença, o sacrifício. A pátria não é ninguém: são todos; e cada um tem no seio dela o mesmo direito à idéia, à palavra, à associação. A pátria não é um sistema, nem uma seita, nem um monopólio, nem uma forma de governar: é o céu, o solo, o povo, a tradição, a consciência, o lar, o berço dos filhos e o túmulo dos antepassados, a comunhão da lei, da língua e da liberdade."


O Estado e a nacionalidade

            Estado é sinônimo de sociedade civil ou de autoridade suprema existente nessa sociedade. No primeiro sentido, dizemos que o cidadão deve sacrificar-se ao bem do Estado. No segundo, afirmamos que o Estado é obrigado a proteger a paz pública.

            Aristóteles, em Política, IV, c.V., 1326 b, 22-30, diz que "a pólis é uma sociedade perfeita que se basta completamente, formada para proporcionar a seus membros a vida feliz".

            Sociedade completa, o Estado tem por fim o bem comum, no que este tem de mais geral – material, intelectual e moralmente. Uma missão civilizadora, que abrange todo o domínio do humano, nos dizeres de J. Dabin (La Philosophie de l’ordre juridique positif, Sirey, 1963, p. 116).

            Sociedade perfeita, o Estado é independente, na sua existência e na sua atividade, de todas as sociedades particulares, e possui todos os meios necessários para cumprir as obrigações que resultam da sua missão.

            União das famílias, células primordiais da sociedade política, o Estado compõe-se da multidão de famílias. É assim que o estagirita definia a cidade como "a união das famílias e das comunas" (Política, I, c.I, 1252 b, 27).

            O Estado é pois uma multidão de indivíduos, reunidos em famílias, cidades, províncias e ofícios; uma autoridade suprema (interna) e uma soberania (externa), em relação a outras sociedades da mesma natureza.

            Sociedade necessária ao homem. Ser perfectível, ele só pode realizar a perfeição de sua natureza com a ajuda da sociedade civil, de direito natural (ius naturae).

            Sociedade orgânica, resulta da união estável e hierárquica de grupos sociais inferiores, que continuam a existir e a desempenhar as funções diversas requeridas pela amplitude da tarefa deferida ao Estado.

            Seu problema político consiste em regular as liberdades públicas e o poder central, para evitar a anarquia e o despotismo.

            Sociedade desigual organicamente que se compõe de pessoas juridicamente desiguais. Assim, a diversidade das profissões e dos interesses determina a formação de classes de cidadãos, que se hierarquizam entre si, segundo a importância de suas funções.

            A natureza realista do Estado admite ter o grupo uma realidade que transborda o simples total dos indivíduos.

            O Estado é um todo. Para a filosofia peripatética, "o Estado é naturalmente anterior à família e ao indivíduo, porque o todo é necessariamente anterior às suas partes" (Política, 1, c, I).

            Todo lógico, princípio formal que faz a unidade dos elementos, pois o todo não existe como tal, mas reside nos seus elementos constitutivos. É assim o pensamento de Tomás de Aquino (1221-1274): totum dicitur esse in partibus. (...) totum non est praeter partes, et sic oportet ut intelligatur esse in partibus (71966, In: Physic, lib. 4l. 4n).

            Todo moral, o Estado é uma realidade que, como todo, só existe na mente, mas que se funda na unidade de fim das pessoas humanas. Enquanto a multidão constitui o elemento material do Estado, o elemento formal, de onde procede a unidade da multidão, baseia-se nessa finalidade comum das pessoas e nas relações mútuas que dela derivam.

            Assim compreendido, o Estado é um todo cujo princípio unificador é o bem comum visado pelos indivíduos, e depois redistribuído a cada um. Esse fim comum, constitutivo da unidade social e, por conseguinte, do próprio Estado, é que gera os órgãos e as instituições jurídicas que formam o corpo do Estado e, de maneira efetiva e de alguma sorte material, asseguram a comum dependência dos membros da sociedade política.

            A dificuldade em compreender tudo isso vem da força com que o Estado se impõe como uma realidade física, visível e sensível. Por Estado entende-se então: um território (o soberano visita seus Estados); o povo instalado neste território ou a Nação (o governo do Estado); o território e a Nação juntos (o chefe do Estado); o próprio governo (as relações da Igreja com o Estado); os funcionários e a administração do Estado. Quando a gente diz que "Fulano demanda em face do Estado", ou "esta floresta pertence ao Estado", o termo Estado não é tomado em nenhuma das acepções precedentes, senão que personifica a autoridade, não como tal, mas em seus instrumentos ou órgãos em geral. O Estado é assim considerado como um todo entitativo. Isso também sucede quando se personifica uma parte do Estado, por exemplo o município ou o departamento ("essa estrada pertence ao departamento").

            Nesses diversos casos, servimo-nos de órgãos ou de propriedades do Estado e realizamos um todo que não passa de um todo lógico. Nada mais legítimo e nem mais inevitável. Mas isso não nos autoriza a transferir ao Estado como um todo a realidade entitativa que de fato só pertence aos seus órgãos e aos seus efeitos jurídicos.


Nacionalismo e patriotismo

            Nação e Pátria são fatos que se impõem à mente e ao coração. Toda uma série de gerações e de séculos é necessária para formar a alma e a consciência comuns que fazem a Nação e a Pátria. O Estado pode nascer ou desaparecer de um dia para o outro, por efeito de uma decisão arbitrária ou de uma guerra infeliz. A Pátria é a realidade que dura e que não muda, aquela que dizemos eterna, enquanto o Estado não cessa de se transformar no correr dos séculos.

            Fiador do bem comum, o Estado pode reclamar os maiores sacrifícios, mas, por instinto, cada um sente que é à Pátria e não ao Estado que se faz homenagem dos próprios bens e, se preciso, da própria vida.

            A Nação é antes de tudo uma unidade histórica; o Estado, uma unidade política; e a Pátria, uma unidade moral.

            Um Estado pode englobar várias nações. Foi assim o império romano, na antiguidade. Em nossos dias, é o caso do império britânico, como foi também o do império francês e o da Rússia. Ademais, uma só Nação pode formar vários Estados, como sucedeu na Grécia antiga, ou então ela pode estar dividida entre vários Estados, como a Polônia, após a partilha do século XVIII.

            A Nação não tem a estabilidade da Pátria. Pode modificar-se de diversas maneiras: pelo afluxo de elementos novos (em conseqüência de uma invasão), por efeito de novas tradições, de mutações econômicas ou políticas (revolução), que transformam o seu aspecto material e espiritual. A Pátria, esta não muda: no meio de todas as perturbações, continua sendo o mesmo solo, o mesmo lar; continua a oferecer ao amor de seus filhos o mesmo rosto materno.

            As duas realidades de Nação e Pátria não coincidem necessariamente, pois existe o caso de uma nação que não tem pátria. Assim foi o caso da nação judia durante sua permanência no Egito dos faraós. Igualmente, desde a revolta de Simão Bar-Kohba contra a dominação romana (132-136 a.D.) até 1948, quando, depois de dezenove séculos, voltou a encontrar uma Pátria, o Estado de Israel, em condições territoriais precárias.

            Sendo a Nação e a Pátria um fato, o nacionalismo é uma doutrina. Melhor dizendo, é o princípio segundo o qual é dever essencial do Estado trabalhar por conservar e por desenvolver a Nação, por promover o respeito de seus direitos e o êxito de suas reivindicações.

            Nesse sentido, o nacionalismo é uma forma vigilante do patriotismo. Para não estar sujeito a excessos, se o patriotismo é uma virtude, deve submeter-se à lei do justo meio-termo (in medio virtus), que é uma regra de sabedoria e de perfeição.

            Amar a própria pátria em demasia talvez seja uma maneira de amá-la mal. Devemos evitar os excessos. Patriotismo sadio não implica nem a xenofobia, sentimento ridículo de aversão a pessoas ou a coisas estrangeiras, nem o desprezo ou o ódio dos forasteiros, nem o espírito de guerra e de conquista, nem o fanatismo que pretendesse colocar o serviço da pátria acima da justiça e do direito. Tudo isso é uma maneira má de amar a própria pátria, querendo sacrificar-lhe essas coisas, que são a verdade e a justiça.

            O amor que devemos à Pátria é fruto do encanto que nasce de sua beleza moral. Para que possamos amá-la sem reservas, e até ao sacrifício da vida, torna-se mister que sua fisionomia conserve sempre aos nossos olhos uma auréola de santidade.

            O termo nacionalidade evoca o fato da pertença jurídica não a um Estado (Staatsangehörigkeit), mas sim a uma Nação. Assim, o princípio das nacionalidades consiste em afirmar que toda a Nação ou Pátria deve atingir suas fronteiras naturais; ou que toda a Nação deve poder constituir-se em Estado independente; ou, enfim, que todo o povo tem o direito de dispor livremente de si mesmo. Essas fórmulas encerram a mesma reivindicação, que é a coincidência do Estado com a Nação, ponto de vista que, desde a Revolução Francesa, exerceu influência enorme sobre os destinos do mundo.

            Felizmente, a teoria das fronteiras naturais não tem em seu favor nenhum argumento científico ou jurídico. A Pátria e a Nação não têm fronteiras determinadas, pois são fatos morais e espirituais. O Estado, sim, tem fronteiras definidas.

            Igualmente, o princípio das nacionalidades é desprovido de qualquer fundamento científico e jurídico, pois a Nação e a Pátria não se identificam necessariamente com o Estado. Uma Nação tem o direito de se separar de um Estado no qual foi incorporado por efeito de contingências políticas que cessaram de valer. Circunstâncias acidentais que tornam caduca ou revogável a primeira incorporação.


O direito de nacionalidade

            Povo é o elemento humano do Estado, de cujas relações com o território decorre o vínculo da nacionalidade. Tal conceito não se confunde com população nem com habitante, que são o conjunto de residentes no território, nacionais ou estrangeiros. Nacionais são os nascidos no território com a mesma origem, a mesma língua, os mesmos costumes e tradições de seus antepassados, formando uma comunidade de base sociocultural; estrangeiros são os não nacionais.

            Marcelo Caetano (In: Direito Constitucional, ed. portuguesa, p. 352; ed. brasileira, p. 159) diz que nacionais seriam "todos quantos nascem num certo ambiente cultural feito de tradições e costumes, geralmente expresso numa língua comum, atualizado num idêntico conceito de vida e dinamizado pelas mesmas aspirações de futuro e os mesmos ideais coletivos". Juridicamente, porém, nacionalidade é o vínculo jurídico-político que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado, nos termos de Pontes de Miranda (In: Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1, de 1969, t. IV, p. 352).

            No direito constitucional brasileiro, nacional é o brasileiro nato ou naturalizado, ou seja, o que se vincula, por nascimento ou naturalização, ao território brasileiro. Cidadão é o que qualifica o nacional no gozo dos direitos políticos e os participantes da vida do Estado (CF, arts. 1º, II, e 14), o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal (CF, art. 5º, LXXVII). Nacionalidade primária é a que resulta de fato natural, o nascimento; secundária é a que se adquire por fato voluntário, depois do nascimento.

            Para a determinação da nacionalidade primária usa-se o critério da origem sanguínea ou da procedência territorial. O substantivo defectivo latino sanguis, que só se usa no singular, tem o genitivo pronunciado ‘sânguinis’, daí o critério ius sanguinis, pelo qual se confere a nacionalidade em função do vínculo de sangue, reputando-se nacionais os descendentes de nacionais. O critério de origem territorial, ius soli, é o que atribui a nacionalidade a quem nasce no território do Estado de que se trata.

            Os Estados de emigração, como a maioria dos europeus, preferem a regra do ius sanguinis, com base na qual a diminuição de sua população pela saída para outros países não importará em redução dos integrantes da nacionalidade. Os Estados de imigração, como a maioria dos americanos, acolhem a do ius soli, pela qual os descendentes na massa dos imigrantes passam a integrar a sua nacionalidade, o que não ocorreria se perfilhassem o critério do sangue.

            A nacionalidade secundária depende primeiramente da vontade do indivíduo, quando se lhe dá o direito de escolher determinada nacionalidade (CF, art. 12, I, c, e II, a), e, em segundo lugar, do Estado, mediante outorga ao nacional de outro, espontaneamente ou a pedido, como foi a grande naturalização concedida pela Constituição de 1891 (art. 69, IV e V) e como é agora a hipótese da CF, art. 12, II, b, em face da residência há mais de 15 anos no Brasil, bastando o pedido do interessado.

            Polipátrida é quem tem mais de uma nacionalidade: é o caso dos filhos de italiano aqui nascidos, se seus pais não estiverem a serviço de seu país; eles adquirirão, necessária e involuntariamente, a nacionalidade brasileira. Como a Itália adota o critério do ius sanguinis, os filhos de italiano, mesmo nascidos fora do seu território, são também, para ela, necessária e involuntariamente, italianos. Assim, os filhos de italianos nascidos no Brasil têm dupla nacionalidade (polipátrida), condição explicitada na CF, art. 12, § 4º, II, a, segundo a qual não se perde a nacionalidade brasileira no caso de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.

            Outra hipótese (CF, art. 12, § 4º, II, b) se dá quando norma de outro Estado impõe a naturalização ao brasileiro nele residente como condição de permanência em seu território ou do exercício de direitos civis.

            Heimatlos, expressão alemã originária de Heimat (pátria, terra natal) e los (solto, livre), significa sem pátria, apátrida. É a situação da pessoa que, dada a circunstância de nascimento, não se vincula a nenhum daqueles critérios que lhe determinariam uma nacionalidade. Exemplo disso é o filho de brasileiro nascido na Itália, se seus pais não estiverem a serviço do Brasil: não adquire a nacionalidade italiana, porque adota a Itália o princípio do ius sanguinis, nem a nacionalidade brasileira, porque o Brasil acolheu o princípio do ius soli.

            A Declaração Universal dos Direitos Humanos estatui que toda a pessoa tem direito a uma nacionalidade, e ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade nem do direito de mudar da nacionalidade (The Universal Declaration of Human Rights. Article 15 – Everyone has the right to a nationality. No one shall be arbitrarily deprived of his nationality nor denied the right to change his nationality).

            O sistema constitucional brasileiro sempre ofereceu e continua a oferecer mecanismo normativo (CF, art. 12, I, b e c) adequado para solucionar os conflitos de nacionalidade negativa em que se vejam envolvidos filhos de brasileiros.


Os brasileiros natos

            Nato é o brasileiro que adquire a nacionalidade pelo nascimento, ou seja, quem nasce na República Federativa do Brasil.

            A Constituição, no art. 12, I, traz os pressupostos para que alguém seja considerado necessariamente, e de direito, brasileiro nato.

            A primeira situação é a dos nascidos na República Federativa do Brasil, regra do ius soli, quer sejam filhos de pais brasileiros ou de pais estrangeiros. A origem do sangue aqui não importa, excetuados aqueles que sejam filhos de pais estrangeiros, quando estejam, no Brasil, a serviço do seu país. Mas se o pai estiver aqui por conta própria, ou a serviço de outro país que não o seu, seu filho, aqui nascido, será brasileiro nato.

            Nossos constituintes foram infelizes na redação desse texto, pois melhor teria sido manter a expressão tradicional: os nascidos no território brasileiro. República Federativa do Brasil é uma manifestação que envolve o nome do Estado, sua organização territorial, a organização de seus poderes e o nome do País.

            A segunda posição é a dos nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. Concessão aqui ao princípio do ius sanguinis, pois a nacionalidade brasileira é reconhecida em função da nacionalidade do pai e da mãe, ou de ambos. Importa esclarecer que não vem ao caso a natureza da nacionalidade do pai ou da mãe nem da filiação. Tanto faz que o pai seja nato ou naturalizado. É preciso, no entanto, que tenha nacionalidade brasileira no momento do nascimento do filho, para que este seja tido como brasileiro nato. Isso envolve o disposto no art. 227, § 6º, segundo o qual os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, logo qualquer que seja a origem da relação filial.

            A terceira hipótese é a dos nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Regra do ius sanguinis, com opção. Esse requisito já vem da Constituição do Império (art. 6º, III), confirmado na de 1891 (art. 69, § 2º).

            Manifestada a opção, o efeito pretendido depende exclusivamente da vontade do interessado. Diante dos termos do vigente texto constitucional, o momento da fixação da residência no País constitui o fato gerador da nacionalidade, que fica sujeita a uma condição confirmativa, a opção.

            A quarta circunstância é a dos nascidos no exterior, registrados em repartição brasileira competente. Nossos constituintes, através de um acordo parlamentar, suprimiram o texto anterior, que previa que seriam natos também os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que fossem registrados em repartição brasileira competente. Nos anais do processo revisional, não se tem justificativa dessa supressão.

            A eliminação da possibilidade da aquisição da nacionalidade originária que favorecia o brasileiro é de estranhar. Tal possibilidade poderia gerar um brasileiro nato que nada teria com o Brasil, já que a concessão da nacionalidade não estava na dependência de residência no território brasileiro. Nem poderia ocorrer até que um brasileiro nato nunca viesse a conhecer seu país e talvez nem se expressasse na língua portuguesa.

            O constituinte revisor, ao fazer tal eliminação, tornou mais favorável a aquisição da nacionalidade brasileira por opção com a residência no País. Ficou pois reforçado o princípio da real vinculação territorial para a aquisição da nacionalidade brasileira nata.

            Lamentavelmente, a supressão daquela possibilidade de registro consular pode trazer embaraço a filhos de brasileiros nascidos em Estados que prestigiam o princípio do ius sanguinis, caso em que eles ficarão sem nacionalidade, o que não evitará que o filho de brasileiro se torne apátrida (também denominado heimatlos), situação intolerável para a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que estatui que todos têm o direito a uma nacionalidade. (The Universal Declaration of Human Rights. Article 15 – Everyone has the right to a nationality. No one shall be arbitrarily deprived of his nationality nor denied the right to change his nationality).


Os brasileiros naturalizados

            A Constituição de 1891 (art. 69, IV e V) concedeu naturalização tácita aos estrangeiros que, achando-se no Brasil em 15/11/1889, não declarassem, dentro de seis meses, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem, bem como aos estrangeiros que tivessem filhos brasileiros.

            A Constituição atual (art. 12, II) não repetiu esse texto, o que seria desnecessário, porque, depois de cem anos, não deve haver mais qualquer beneficiário daquela disposição. Se houver, sua situação de brasileiro já está consolidada, sem retorno. Hoje só se reconhece a naturalização expressa, que depende de requerimento do naturalizando.

            Ordinária é a naturalização que se concede ao estrangeiro residente no País e que preencha os requisitos previstos na lei de naturalização, "exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral" (art. 12, II, a).

            Extraordinária é a naturalização reconhecida aos estrangeiros, de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Coisa justa, porque quem tem vida digna, convivendo e colaborando com os brasileiros, merece essa consideração constitucional, que respeita sua origem de outra pátria, mas lhe facilita essa prerrogativa a que tem direito subjetivo.

            A regra expressa no art. 12, § 2º, segundo a qual "a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição", é inútil, pois apenas reforça o princípio da não distinção e não preferências entre ambas as categorias de brasileiros (arts. 3º, IV, e 19, III) e o da isonomia (art. 5º, caput).

            As limitações ao brasileiro naturalizado são somente as enunciadas textualmente: a) os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, a carreira diplomática, oficial das Forças Armadas, Ministro de Estado da Defesa (art.12, § 3º); b) a função de membro do Conselho da República (art. 89, VII); c) a possibilidade de extradição (art. 5º, LI); d) o brasileiro naturalizado há menos de dez anos não pode ser proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (art. 222).

            O brasileiro perde a nacionalidade, havendo aplicação de pena principal ou acessória em processo judicial, "em virtude de atividade nociva ao interesse nacional" (art. 12, § 4º, I). Esse cancelamento atinge o ato com o trânsito em julgado da sentença (ex nunc). Igualmente perde a nacionalidade quando houver aquisição de outra por naturalização voluntária (art. 12, § 4º, II), que depende da vontade do interessado; essa voluntariedade compreende tanto o pedido como a aceitação da naturalização oferecida por outro Estado, o que significa que, se a aquisição de outra nacionalidade não fosse voluntária, não haveria tal perda.

            A nova redação do artigo espanca dúvidas. Anteriormente não estavam envolvidas as hipóteses de dupla nacionalidade originária nem a da mulher brasileira que adquire a nacionalidade do marido só pelo fato do casamento, como se dá com a estrangeira que contrai matrimônio com um italiano residente ou não na Itália (iuris communicatio).

            O que teve a naturalização cancelada nunca poderá recuperar a nacionalidade brasileira perdida, salvo se o cancelamento for desfeito em ação rescisória. O que a perdeu por naturalização voluntária poderá readquiri-la por decreto do presidente da República, se domiciliado no Brasil.

            O que eventualmente a tenha perdido por ter aceitado comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro sem licença do presidente da República agora a poderá recuperar, sem mesmo renunciá-los, porquanto isso não mais constitui causa de perda da nacionalidade.

            A reaquisição da nacionalidade não tem efeito retroativo, apenas readquire a condição que perdera: se era brasileiro nato, voltará a ser brasileiro nato; se naturalizado, retomará essa qualidade.


O estrangeiro nas Sagradas Escrituras

            Na sociedade israelita primitiva, que era patriarcal, o estrangeiro era uma pessoa que não era membro da tribo. Com o surgimento da monarquia, estrangeiro chegou a significar não israelita. Ao entrar na comunidade como hóspede, tinha direito à hospitalidade. O Antigo Testamento apresenta uma conciliação paradoxal entre a hospitalidade teórica pelo estrangeiro, a cordialidade prática e a disposição em recebê-lo. A hostilidade teórica aparece em passagens como Dt 7, 1-7; 9, 1-5; 12, 1-3, onde os israelitas recebem a ordem de exterminar os cananeus.

            No judaísmo, o termo estrangeiro torna-se equivalente a pagão, um adorador de deuses falsos (2Mc 10,2.5). Alguns livros proféticos contêm oráculos contra nações estrangeiras, "maldições" (Is 13-23; Jr 46-51; Ez 29.32; Na). Essas passagens são absurdas para leitores modernos, mas têm um fundamento na fé israelita. As nações estrangeiras devem ser levadas a reconhecer a supremacia de Yahweh, e isso pode somente significar sua submissão a Ele. Visto que elas reivindicam um poder que somente pertence a Yahweh, devem cair e ser castigadas por sua recusa em aceitar uma moralidade ainda que seja elementar.

            O estrangeiro podia morar em Israel, seja como hóspede temporário ou como residente permanente (ger ou toshab). Alguns críticos opinam que toshab, "habitante", é um termo mais tardio. Ger é freqüentemente traduzido em versões mais antigas por "imigrante".

            A posição do ger pode observar-se nas seguintes narrativas:

            Abraão era ger no Egito e em Canaã (Gn 2,10; 17,8; 20,1; 21,34; 23,4). Ló era ger em Sodoma (Gn 19,9) e Isaac era ger em Canaã (Gn 26,3). Jacó e seu clã eram gerîm no Egito (Gn 47,4), e a tradição israelita recorda que os pais eram gerîm no Egito (Ex 22,20; 23,9; Dt 23,8). Um levita era um ger em Belém, de onde se mudou para Efraim (Jz 17,7s), e outro levita aparece como ger em Efraim (Jz 19, 1). Os levitas, como uma tribo sem terra, tinham sem dúvida a posição de gerîm. Moisés era ger em Madiã (Ex 2, 22), e Elimelec tornou-se ger em Moab por causa da falta extrema de víveres (Rt 1,1). Os hebreus de Berot eram gerîm em Israel (2Sm 4,3), e os fugitivos de Moab foram acolhidos em Israel como gerîm (Is 16,4).

            A posição de ger era geralmente incerta, sem garantia explícita dos seus direitos e segurança de proteção. Assim, em Gn 12, 12ss; 20, 2ss; 26, 6ss Abraão e Isaac temem que suas mulheres sejam levadas ao harém do chefe do país e aí se narra que isso aconteceu.

            Os códigos da lei israelita não dão um catálogo claro dos direitos e deveres do ger. Recomendam-no como objeto de caridade (Dt 10, 18; 14, 29) e proíbem a opressão do ger (Ex 22, 20; 23, 9). Ao ger eram concedidos os mesmos direitos que aos israelitas diante da lei (Dt 1, 16) e ele tinha direito de asilo em caso de homicídio (Nm 35, 15; Js 20, 9). Da família de Davi diz-se expressamente que estava sob a proteção do rei de Moab, quando Davi a mandou para lá, a fim de fugir da cólera de Saul (1Sm 22, 3). Mais tarde, Davi tornou-se um ger no serviço militar de Aquis de Gat (1Sm 27, 1ss; 29, 1ss). Visto que ele era um ger, os chefes filisteus não confiavam nele para tomar parte na guerra contra Israel (1Sm 29). Etai de Gat, um ger, aparece no serviço militar pessoal de Davi (2Sm 15,19).

            Fora dessas passagens não há indicação de que o ger fosse amigo de uma pessoa, de um clã ou de uma tribo, embora seja extremamente provável que ele devesse apoiar-se em algum desses protetores. Parece que o ger não era obrigado ao serviço militar, embora pudesse ser contratado como mercenário, como Davi e Etai.

            Algumas passagens sugerem que, nos primeiros tempos de Israel e da monarquia, o ger podia ser proprietário de terras. Quando Abraão, um ger em Hebron, quis comprar um pedaço de terra para o túmulo de sua família, o direito de compra não foi concedido antes de ser submetido ao conselho da cidade (Gn 23, 4ss). Outras passagens consideram o ger como "habitante", de modo a fazer pensar que é a mesma coisa (Lv 25,35; Sl 78,55; 105, 11ss).

            Os gerîm no Israel pré-exílico eram mui provavelmente a população cananéia que não tinha sido assimilada em Israel pelo matrimônio ou a adoção. Os homens de Berot eram um desses grupos que guardaram sua identidade (2Sm 4, 3); com certeza havia outros. O ger, contudo, aparece mais freqüentemente como indivíduo isolado ou família e não como um grupo distinto.

            Teologicamente, Israel era um ger que habitava na terra de Yahweh, não na sua própria terra (1Cor 29, 15; Lv 25, 23). O israelita individual também considerava a si próprio como ger de Yahweh (Sl 38, 13; 118, 19).

            A atitude da Igreja primitiva a respeito do estrangeiro foi revolucionária, e o grande número de estrangeiros que aderiram à comunidade superou depressa o número dos membros judeus. A concepção do ger do Velho Testamento aparece também no Novo Testamento. O cristão não é um ger, mas cidadão do reino de Deus (Ef 2, 19). Em relação ao mundo presente, todavia, o cristão, que é cidadão do reino do céu, é um ger (1Pd 1,1.17; 2, 11).


A teologia do estrangeiro

            Milan Kundera mostra-nos, em A Insustentável Leveza do Ser (The Unbearable Lightness of Being, 1984), como, na vida, tudo aquilo que escolhemos e apreciamos pela leveza acaba bem cedo se tornando um peso insustentável.

            Dos mais importantes escritores checos contemporâneos, Kundera faz-nos mergulhar na filosofia mais profunda. Ciência do ser enquanto ser (on, óntos, em grego) e dos caracteres que pertencem ao ser como tal, a ontologia desenvolve-se no mais alto grau de abstração, ou seja, despojando a noção de ser de tudo o que o determina ou de tudo o que faz diferenças entre os diversos seres. Por conseguinte, a ontologia é a ciência universal.

            Assim, o ser é um transcendental, isto é, uma noção que transcende ou ultrapassa todas as categorias do ser e aplica-se a tudo o que é ou pode ser, de qualquer forma que seja. Com efeito, cada categoria do ser diz o que é ser (por exemplo, o ser é substância, qualidade, relação etc.), mas nenhuma o diz adequadamente (o ser não é apenas substância, também é acidente; não é apenas qualidade, mas também quantidade), donde se segue que o conceito de ser é imanente a todas as categorias, à proporção que todos são ser, mas transcende a todos, à medida que o ser, como tal, as ultrapassa.

            O cume dessa reflexão metafísica é a teologia natural, que considera a última ou suprema razão de ser de todas as coisas; vem a ser o auge de todo o saber humano, pois trata do Ser Absoluto ou de Deus, à luz da razão natural. Assim, Deus é a infinita verdade lógica e ontológica. O intelecto divino está perfeitamente adequado (por identidade) com o seu objeto infinito, que é o próprio Deus.

            A própria razão evidencia ao filósofo a existência do Transcendental, abrindo o espaço para a fé. O Deus, que a metafísica reconhece como Primeiro Movente, quis revelar-se aos homens como Aquele que pode satisfazer integralmente aos anseios da criatura. Na vivência de cada dia, o homem vive de crenças ou de fé. As verdades reveladas por Jesus Cristo não estão em contraste com as verdades filosóficas; pelo contrário, as duas ordens de conhecimento conduzem à verdade total.

            E é essa verdade revelada que nos fala teologicamente do estrangeiro. Fixado em Israel, o estrangeiro (ger) tem um estatuto especial, como o meteco em Atenas, o íncola em Roma. Os patriarcas foram estrangeiros residindo em Canaã (Gn 23, 4); os israelitas o foram no Egito (Gn 15, 13; Ex 2, 22). Depois da conquista da Terra Santa, as funções inverteram-se: os israelitas são os cidadãos do país e acolhem os estrangeiros que aí residem (Dt 10, 19). Estes estrangeiros domiciliados são submetidos às leis (Lv 17, 15; 24, 16-22) e obrigados ao sábado (Ex 20, 10; Dt 5, 14). São admitidos a fazer oferendas a Yahweh (Nm 15, 15-16) e a celebrar a Páscoa (Nm 9, 14), mas então devem ser circuncidados (Ex 12, 48). Assim se prepara o estatuto dos prosélitos da época grega (Is 14, 1). São os "economicamente fracos" que a lei protege (Lv 23, 22; 25, 35; Dt 24 e 26, 12). Este último texto e Dt 12, 12 comparam-nos com os levitas, que, também eles, não têm parte em Israel; já Jz 17, 7 chama o levita de Belém "um residente estrangeiro" em Judá (Jz 19, 1).

            A primeira epístola de São Pedro começa assim: "Pedro, apóstolo de Jesus Cristo, aos estrangeiros da Dispersão" (1Pd 1, 1).

            Analisando teologicamente essa saudação, verificamos que a Terra pertence a Deus (Sl 24, 1); o homem vive nela como estrangeiro (Lv 25, 23), como quem está "de passagem", pois deve deixá-la na morte (Sl 39, 13s; 119, 19; 1Cr 29, 10-15). Após a revelação da ressurreição dos mortos (2Mc 7, 9 +), o tema completa-se: a verdadeira pátria do homem está no céu (Fl 3, 20; Cl 3, 1-4; Hb 11, 8-16; 13, 14); ele vive na Terra "como no exílio" (1Pd 1, 17; 2Cr 5, 1-8), no meio de um mundo pagão cujos vícios é preciso evitar (1Pd 2, 11; 4, 2-4), como viviam os judeus da Dispersão, isto é, os judeus emigrados da Palestina (Sl 147, 2; Jt 5, 19; Jo 7, 35), ou os cristãos de origem judaica dispersos no mundo greco-romano (At 2, 5-11).


O estrangeiro no nosso direito

            Estrangeiro, no Brasil, é quem nasceu fora do território nacional ou não adquiriu a nacionalidade brasileira. Os que residem no país integram a população brasileira e convivem com os nacionais, sob o domínio da ordenação jurídico-política pátria.

            A sua paridade com os brasileiros é quase total quanto à aquisição e gozo dos direitos civis. Há, no entanto, limitações que lhes condicionam um estatuto especial, relativamente aos direitos e aos deveres.

            A Constituição favorece os portugueses residentes no país. Na ordem constitucional anterior (art. 199), eles não sofreriam qualquer restrição, admitida a reciprocidade em favor dos brasileiros.

            Nossos constituintes reproduziram muito mal esse dispositivo, ao declarar que "Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição." (art. 12, § 1º). Ora, se há ressalva, é porque não se lhes reconhecem os direitos inerentes aos brasileiros natos. A cláusula final é típica dos limites impostos ao brasileiro naturalizado.

            Reciprocidade é tratamento a ambas as partes inversamente correspondentes. Nossos constituintes deixaram a questão aberta, ficando a reciprocidade dependente do que Portugal oferecer aos brasileiros lá residentes. Ou seja, a Constituição portuguesa é que impõe limites.

            A liberdade de locomoção no território nacional é assegurada a qualquer pessoa (art. 5º, XV), tanto para o estrangeiro residente como para o não residente. Todo o estrangeiro pode entrar no Brasil, desde que obtenha visto de entrada, de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial ou diplomático.

            Quanto à aquisição e fruição dos direitos civis, não há distinção. Há, porém, limitações constitucionais aos estrangeiros, competindo à União legislar sobre "emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros" (art. 22, XV); também existem restrições na aquisição de propriedade rural (art. 190), remessa de lucros para o exterior (art. 172), pesquisa e lavra de recursos minerais (art. 176, § 1º) e propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (art. 222).

            Os direitos individuais são assegurados aos estrangeiros residentes no país (art. 5º, caput). Aí não se fala nos direitos sociais. Isso significa que o texto do art. 5º não é bom, porque abrange menos do que a Constituição dá. Exemplo típico disso é a impossibilidade de o estrangeiro intentar ação popular (art. 5º, LXXIII).

            Os estrangeiros não adquirem direitos políticos, só atribuídos aos brasileiros natos ou naturalizados. Não são alistáveis eleitores nem podem votar ou ser votados (art. 14, § 2º), muito menos podem ser membros de partidos políticos, que é uma prerrogativa da cidadania.

            Asilo político é o recebimento de estrangeiro no território nacional, a seu pedido, sem os requisitos do ingresso, para evitar punição ou perseguição no seu país de origem por delito de natureza política ou ideológica.

            A Constituição prevê a concessão de asilo político sem restrições (art. 4º, X), ligando-o às relações internacionais. Mas a condição de asilado constitui problema de direito interno. Por isso, o asilado político ficará sujeito a cumprir as disposições da legislação vigente e as que o governo brasileiro fixar. Assim, não poderá sair do país sem prévia autorização do governo brasileiro, sob pena de renúncia ao asilo e de impedimento de reingresso nessa condição.

            Extradição é o ato pelo qual o Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça de outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo.

            Compete à União legislar sobre a extradição (art. 22, XV). O fato principal para a tutela constitucional é sempre o crime político. Este é que imuniza o estrangeiro da extradição. Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro (art. 102, I, g). Quanto ao terrorismo, a Constituição embasa a posição da lei, ao repudiá-lo (art. 4º, VIII) e condená-lo como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, XLIII), cabendo ao Supremo atuar com prudência e visão no sentido da garantia constitucional.

            Expulsão é um modo coativo de retirar o estrangeiro do território nacional por delito ou infração ou atos que o tornem inconveniente. Fundamenta-se na necessidade de defesa e conservação da ordem interna ou das relações internacionais do Estado interessado. Compete à União legislar sobre ela (art. 22, XV). É passível de expulsão o estrangeiro que atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à convivência e aos interesses nacionais, entre outros.

            Deportação é a saída compulsória do estrangeiro. Baseia-se no fato de o estrangeiro entrar ou permanecer irregularmente no território nacional. Ela não decorre da prática de delito em qualquer território, mas do não cumprimento dos requisitos para entrar ou permanecer no território (art. 5º, XV), quando o estrangeiro não se retirar voluntariamente no prazo determinado. Far-se-á deportação para o país de origem ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta recebê-lo. Não sendo ela exeqüível, ou existindo indícios sérios de periculosidade ou de indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão.

            Não há deportação nem expulsão de brasileiro. O envio compulsório de brasileiro para o exterior constituía banimento, que é pena excepcional, felizmente há muito banida do sistema brasileiro, proibida no art. 5º, XLVII, d.


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Informações sobre o texto

Texto resultante da compilação de artigos do autor publicados no “Jornal da Cidade”, de Caxias (MA), entre 06/06 e 29/08/2004.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Máriton Silva. Direito à nacionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1288, 10 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9374. Acesso em: 4 maio 2024.