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Direito à nacionalidade

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10/01/2007 às 00:00
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A nacionalidade e os filósofos

            A Constituição Federal trata da nacionalidade nos artigos 12 e 13, distinguindo entre brasileiros natos e naturalizados, e indica a língua portuguesa como o idioma oficial da República Federativa do Brasil e os seus símbolos, como a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

            De onde surgiram as idéias de nação, pátria, estado, raça, língua e história?

            A sociedade civil provém da união de uma multidão de famílias, que se propõe como fim a realização do bem comum temporal de todos os seus membros. É assim que ela pode assumir as formas da Nação, da Pátria e do Estado.

            Thomas Hobbes (1558-1679), na sua obra Leviathan or the matter, form and power of a commonwealth ecclesiastical and civil (1651), e J.-J. Rousseau (1712-1778), em Contrat social (1762), negam que a sociedade humana tenha origem natural. Para eles, toda a sociedade resulta de um contrato. Mas enquanto Rousseau imagina um estado de natureza não social, em que o homem era plenamente feliz, usufruindo de uma felicidade sem falhas, Hobbes considera o estado de natureza como anti-social, admitindo a guerra de todos contra todos, vivendo os homens em perpétua luta com os seus semelhantes: bellum omnium in omnes, homo homini lupus.

            Partindo desse temor ou do desejo da própria conservação, estando a sua existência constantemente ameaçada, conforme Hobbes, os homens tiveram a idéia de concluir entre si um pacto que fosse capaz de lhes assegurar a paz, por meio de um poder assaz forte para impor sua lei a todos.

            Rousseau concebia que o homem, saído das mãos da natureza, era governado pelo seu simples instinto e por isso feliz, não conhecendo nenhum dos males que padece no meio da sociedade.

            Aos poucos, entrando em contato com seus semelhantes, constituía família e, em breve, cada uma delas vinha a ser uma pequena sociedade, unida pelos laços de afeto mútuo. Posteriormente, veio o período da invenção das artes mecânicas e da aquisição da propriedade privada, do que resultou a desigualdade entre os homens, provocando com isso grandes desordens, aumentadas pela paixão, avareza e cupidez. Daí surgiu a luta dos homens uns contra os outros. Compreendendo, no entanto, que essa guerra os condenava a perecer, decidiram concluir um pacto social, ou seja, uma sociedade que defendesse a pessoa e os bens de cada um.

            Para Rousseau, o contrato social consistia nisto: todos punham em comum suas pessoas e seus bens sob o governo da vontade geral, de tal sorte que todos reunidos, formando um só corpo, pudessem receber cada membro como uma porção indivisível do todo. Assim, o indivíduo, ao obedecer à autoridade social, soma de todos os direitos e de todas as vontades individuais, de fato só estava obedecendo à sua própria vontade livre.

            Essa autoridade social, livremente escolhida, é a fonte única de todos os direitos e de todos os deveres. Tal doutrina, que foi adotada pela Revolução Francesa, é resumida num texto célebre da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (Déclaration des droits de l´Homme et du citoyen – 26 août 1789), afirmando que o princípio de toda a soberania reside essencialmente na Nação (Article 3 – Le principe de toute souveraineté réside essentiellement dans la Nation. Nul corps, nul individu ne peut exercer d´autorité qui n´en émane expressément).

            Não social ou anti-social, esse estado de natureza não tem nenhuma base histórica. Outro tanto se pode dizer da hipótese do contrato pelo qual os homens teriam decidido viver em sociedade, mediante um compromisso recíproco e perpétuo. Essas imaginações pertencem ao domínio mítico.

            O próprio mito do contrato social é um tecido de contradições. Para que os associados tivessem um poder igual uns sobre os outros, seria mister que cada um deles possuísse o direito de obrigar todos os outros só por sua vontade. Nesse caso, cada um poderia fazer fracassar as vontades de todos os outros só por sua vontade contrária. Igualmente, seria necessário que o poder de mandar só fosse entregue ao consentimento unânime dos cidadãos. Assim, cada um estaria em condições de, por sua simples abstenção, estorvar a vontade de todos os outros. Em ambos os casos, o contrato social não teria sentido nem eficácia alguma e deixaria subsistir a anarquia à qual se supunha viera ele remediar.

            Conseqüência paradoxal da teoria contratual e individualista da sociedade é o poder absoluto. O que ele defende é a própria essência da concepção do poder implicada nessa teoria. Quer invoque, com Rousseau, o poder legal da maioria dos sufrágios, quer recorra, com Hobbes, ao poder absoluto e ilimitado do soberano, a teoria do contrato social redunda em conferir caráter de poder arbitrário ao exercício da autoridade pública. Isso, por motivos tão essenciais, que merece ser tida como o próprio código da tirania.

            Não há nenhum meio de impor deveres à consciência moral nem de fazer aceitar de outro modo senão pela força o exercício da autoridade, quando se recusa ligar o poder de mandar à única vontade capaz de obrigar as consciências, ou seja, à vontade de Deus, princípio primeiro da natureza e da sociedade e Legislador supremo da ordem moral universal.


A nacionalidade no direito natural

            Assim como a família é algo natural, provida de uma constituição adaptada aos seus fins domésticos, igualmente a sociedade civil tem sua origem na natureza do homem.

            Ela é de direito natural (ius naturae), exigida pelas condições de existência psicológicas, morais e físicas, que são as próprias do homem.

            Tendo por base o seu instinto social, os homens sentem a necessidade irresistível de reunir-se, para trabalhar em comum, para comunicar uns aos outros seus pensamentos, sentimentos, intenções, para repartir entre si, segundo seus gostos e suas aptidões, as tarefas necessárias à manutenção da vida humana. No próprio seio dessa reunião, e em virtude de uma tendência espontânea, criam-se hierarquias e estabelece-se uma ordem, em que alguns, mais bem dotados de inteligência, de energia ou de prestígio, desempenham o papel de chefe, enquanto a maioria aceita trabalhar de acordo com as ordens daquele que assumiu o encargo do bem comum.

            Aristóteles (384-322 a.C.) já dizia que o homem é, por instinto, um animal social (Ética a Eudemo, VII, c. I, 1242 a, 23-26; Ética a Nicômaco, VIII, c, XIV, 1162 a, 17-27).

            Qual a forma desse instinto social? Adam Smith (1723-1790) recorre à simpatia como critério da moralidade. "Como é possível – pergunta ele – encontrar regras invariáveis que fixem o ponto em que, em cada caso particular, o sentimento delicado da justiça não é mais que um escrúpulo frívolo, que mostra o preciso instante em que a reserva e a discrição degeneram em dissimulação?" (Theory of moral sentiment, II, p. 257). Para ele, só por si, a humanidade não poderia conseguir fundar e manter a coesão social, porque, tratando-se de puro sentimento, está ela sujeita a todos os caprichos, a todas as obcecações, a todas as estreitezas e parcialidades que caracterizam os impulsos emocionais.

            Como queria Aristóteles, o instinto que fundamenta a sociedade, e que se exprime na e pela simpatia, é carregado de poder racional e, por isso, não há realmente nenhuma passagem concebível do instinto gregário ao instinto social autêntico.

            As tendências sociais da natureza humana respondem a necessidades físicas, intelectuais e morais, cuja satisfação só pode ser obtida por meio da sociedade civil, que é o Estado.

            O indivíduo e a família são obrigados a viver reunidos de maneira permanente em sociedade organizada, visando proporcionar a seus membros o que lhes é necessário para a obtenção dos bens que correspondem às exigências essenciais de sua natureza racional. A sociedade doméstica é insuficiente. A vocação social do homem caracteriza-se pelo sentimento da justiça, que só tem utilidade na vida coletiva. A vontade do pai apóia-se no senso natural da eqüidade, para regular as questões que interessam os membros da sociedade doméstica. Mas essa eqüidade sofreria um eclipse total, tratando-se de famílias distintas, formando mundos independentes, sem código nem lei que lhes definissem as relações. Daí a necessidade da existência de leis, juízes e uma organização política.

            A doutrina da origem natural da sociedade implica este princípio: a sociedade política é uma instituição de direito divino natural.

            Corolário imediato é que o poder de governar é igualmente de direito divino natural. É pois vontade de Deus que o poder político tenha direito de elaborar leis e de obrigar as consciências a obedecer-lhe as decisões. Toda a autoridade vem de Deus (Rm 13,1-2) e toda a resistência à autoridade legal é uma resistência à ordem querida por Deus.

            Exercida em nome de Deus, a autoridade, estabelecida nos limites que a tornam legítima, deve conformar-se às regras morais da justiça e do direito.

            Os fatos contingentes são variados. Materialmente, há o fator territorial, na instalação das famílias no mesmo solo. O fator nacional é a formação de um espírito comum. Formalmente, o fator capital é a decisão de viver em comum de geração em geração e de submeter-se a uma autoridade soberana. Dessa decisão é que nasce o vínculo jurídico da justiça conforme à lei, constitutivo da sociedade política.

            Se a vida em sociedade provém da natureza, os Estados procedem de um pacto, que é um fato natural, no sentido de que atualiza a vida em sociedade política, natural ao homem. O que nele é contingente e convencional reduz-se às modalidades que determinam as formas e as condições particulares da sociedade política, tal como de fato a constroem e organizam os homens, seja por sua decisão de se unirem, seja simplesmente pelo efeito natural, aceito e tacitamente ratificado, da sua associação.

            Como dizia A. Croiset (Les démocraties antiques, Paris, 1909, p. 20), é assim que se iniciaram os Estados.


A nação e a nacionalidade

            A palavra nação faz aparecer a idéia de espírito comum e de uma família. Sua etimologia (natio, nascor, nascer) designa a unidade moral que resulta de uma comunidade de raça ou de língua, de cultura e de tradições, com a vontade de viver em comum e de compartilhar a mesma sorte.

            O historiador francês Fustel de Coulanges (1830-1889), em La Cité Antique, 1905, Paris, 19.ed., p. 134-135, mostra o seu revestimento histórico nas formas concretas no clã e na tribo dos gregos e na cúria dos latinos.

            O filósofo H. Bergson (1859-1941), em Les deux sources de la morale et de la religion, 1932, Paris, p. 228, ao definir a sua atitude em face do problema moral e do problema religioso, afirma que o princípio capaz de neutralizar a tendência à desagregação das nações é o espírito ou a alma nacional.

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            A nação é também uma grande família, com o "em sua casa" e o "entre si" que caracterizam a unidade doméstica.

            Fato da natureza, ela está em toda a parte onde há homens. A gente nasce numa nação, como nasce numa família. É pois a alma nacional que anima espiritualmente toda a existência social, do nascimento à morte.

            Os fatores constitutivos da nação são numerosos, mas os principais são a raça, a língua, o meio físico, as recordações comuns e as tradições culturais.

            A raça é uma realidade biológica, marcada por semelhanças que se impõem imediatamente, quando se trata das grandes raças da espécie humana, como a branca, a negra, a amarela e a vermelha. J. Millot, em Égalité et races, nos Études Carmelitaines, 1939, p. 58, fala das raças ariana e semita, que dividem a raça humana, bem como das raças indiana, latina, germânica, eslava, ibérica, bretã etc., variedades que diversificam o tipo ariano.

            Não há raças puras, pois todas se misturaram desde os tempos pré-históricos, entendendo-se por raça um fato ético-histórico, que consiste numa certa mentalidade desenvolvida pela vida em comum.

            A língua cria uma comunidade muito forte, pois significa um mecanismo mental particular, de tal modo que falar a mesma língua é, em larga medida, pensar da mesma maneira.

            Fazer da língua o caráter distintivo da nacionalidade é uma idéia antiga.

            P. Henry, em Le Problème des nationalités, Paris, 1937, p. 11, diz que o filósofo J.G. Fichte (1762-1814), nos seus célebres Discursos à nação alemã (Reden an die deutsche Nation), pronunciados para sustentar o patriotismo germânico contra Napoleão, longamente insistira sobre este ponto. Narra também que, do mesmo modo, em 1601, Henrique IV, anexando o Bugey e o Bresse, declarava: "Bem quero que a língua espanhola fique na Espanha, a alemã na Alemanha, porém a francesa deve ser minha."

            Infelizmente, o fator lingüístico não é decisivo, pois nem a unidade de língua acarreta necessariamente a unidade nacional, nem o poliglotismo impede nações como o Canadá e a Suíça de serem fortemente unidas.

            A influência do meio físico age poderosamente sobre os indivíduos agrupados no mesmo solo, submetidos ao mesmo clima, aos mesmos fenômenos luminosos, ao mesmo tipo de alimentação e ao mesmo regime econômico. As maneiras de sentir comuns tornam-se características do solo nacional.

            A história da nação, com as recordações de suas vicissitudes de grandeza ou de humilhação, com os nomes dos heróis, com as alegrias e os lutos comuns, constitui também um fator de unidade, criando uma espécie de memória nacional, onde cada um vem haurir as lições de um passado que permanece sempre vivo.

            É na participação das mesmas tradições culturais que descobrimos um dos fatores mais ativos da unidade nacional. As diferentes nações caracterizam-se por suas instituições e seus costumes, por suas crenças e seus hábitos. A religião então desempenha papel preponderante, pelo fato de influenciar profundamente os pensamentos, os sentimentos e os costumes.

            A consciência nacional depende da participação ativa nessas tradições culturais. Todos os membros da comunidade nacional possuem um registro de sentimentos, de idéias, de lembranças, um tipo de imaginação e, acima de tudo, uma vontade e um ideal comuns. Assim, a nação é verdadeiramente uma pessoa moral.

            Conforme Ernest Renan (1823-1892), em Qu’est-ce qu’une nation?, conferência feita na Sorbonne em 11/03/1882, "Uma nação é uma alma, um princípio espiritual (...). A nação, como o indivíduo, é o desfecho de um longo passado de esforços, de sacrifícios e de dedicações (...). Ter glórias comuns no passado, uma vontade comum no presente; ter feito grandes coisas juntas, ainda querer fazê-las, eis aí as condições essenciais para ser um povo. Ama-se em proporção dos sacrifícios em que se consentiu, dos males que se sofreram".


A pátria e a nacionalidade

            Tia Filozinha reunia todos os alunos, no Grupo Escolar João Lisboa, em Caxias (MA), para cantarmos o hino nacional, antes do início das aulas. Nós cantávamos o hino, um dos símbolos da República Federativa do Brasil (CF, art. 13, § 1º).

            Esse sentimento cívico era uma expressão da pátria, a terra dos nossos pais, a terra que amamos. Pátria é a mãe comum de todos nós (Patria est communis omnium nostrum parens).

            Materialmente, confunde-se com a nação, mas ela é a terra dos pais, onde dormem os mortos e sobre a qual os vivos perpetuam a raça dos que já não existem. Ela surge da espontânea relação estabelecida entre o ser humano e as potências do solo e do sangue.

            Como terra, a pátria está ligada à idéia do solo natal, que a fixa no espaço e lhe proporciona um corpo e um rosto. Sua estrutura, seu clima, seus recursos, suas plantas e seus animais, sua luz e suas águas, suas casas, seus trabalhos, tudo isso forma o aspecto particular da pátria. Paisagem cheia de encanto inigualável que reencontramos todas as vezes que fechamos os olhos. Ela também é a terra que nos receberá, quando chegar a nossa vez de nos irmos juntar àqueles que viveram antes de nós.

            Jacques Bénigne Bossuet (1627-1704), orador, polemista, educador e teólogo, em Politique tirée des propres paroles de l´Écriture Sainte, 1701, I, 1, art. 2, 3ª prop., enfatiza que "os homens sentem-se ligados por algo de forte, quando pensam que a mesma terra, que os trouxe e os nutriu vivos, os receberá em seu seio quando morrerem; é um sentimento natural a todos os povos".

            Como lar, a terra da pátria é a dos antepassados, a terra dos seus lares e dos seus túmulos. Não é por ser nossa terra que ela é nossa pátria, mas por haver pertencido aos nossos antepassados, por ter sido modelada à imagem deles e banhada por seus suores. Eles fundaram suas cidades e suas aldeias, edificaram suas igrejas e suas casas, traçaram as estradas e os canais, amanharam, para seus descendentes, esse lar, onde cada um se sente tão plenamente em sua casa, como numa casa paterna. Como diz Tomás de Aquino (1221-1274), sentimos pela pátria essa mesma piedade filial que devemos a nossos pais e a Deus (Unde sicut ad religionem pertinet cultum Deo exhibere, ita secundo gradu ad pietatem pertinet exhibere cultum parentibus et patriae S.th. II-II 101,1 co).

            A pátria é uma mãe, cujo nome é capaz de responder à plenitude do seu sentido. À pátria devemos o que somos. Desde nosso nascimento, ela nos investiu de um patrimônio de bens materiais e sobretudo espirituais, dos tesouros do pensamento e da arte, de um ideal de beleza e de nobreza, que não cansamos de honrar e de admirar, com toda a parcialidade de um amor que não se discute, porque nasce da carne e do sangue, como o do filho por sua mãe.

            Henri Bergson (1859-1941), em Les deux sources de la morale et de la religion, 1932, pág. 229, diz que "há grande distância desse apego à Cidade (...) ao patriotismo, que é uma virtude de paz tanto quanto de guerra (...) que se foi formando lenta, piedosamente, com recordações e esperanças, com poesia e amor, com um pouco de todas as belezas morais que existem sob o céu, como o mel com as flores".

            Essa idéia de pátria aplica-se primeiramente à grande pátria, que coincide materialmente com a nação. Vale também para as pequenas pátrias, as unidades naturais que entram na composição da grande pátria, como lugarejo e aldeia, paróquia, cidade e estado. Ela fala ao coração e desperta sentimentos de ufania, de amor e de fidelidade no culto que se vota à grande pátria maior.

            No discurso pronunciado por ocasião da solenidade de formatura no Liceu do Colégio Anchieta de Friburgo, em 13/12/1903, Rui Barbosa (1849-1923) sintetizou a sua definição de pátria, conceito acima de todas as divisões políticas, econômicas, religiosas, profundamente ligado à noção de democracia:

            "O sentimento que divide, inimiza, retalia, detrai, amaldiçoa, persegue, não será jamais o da pátria. A pátria é a família amplificada. E a família, divinamente constituída, tem por elementos orgânicos a honra, a disciplina, a fidelidade, a benquerença, o sacrifício. A pátria não é ninguém: são todos; e cada um tem no seio dela o mesmo direito à idéia, à palavra, à associação. A pátria não é um sistema, nem uma seita, nem um monopólio, nem uma forma de governar: é o céu, o solo, o povo, a tradição, a consciência, o lar, o berço dos filhos e o túmulo dos antepassados, a comunhão da lei, da língua e da liberdade."

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Sobre o autor
Máriton Silva Lima

Advogado militante no Rio de Janeiro, constitucionalista, filósofo, professor de Português e de Latim. Cursou, de janeiro a maio de 2014, Constitutional Law na plataforma de ensino Coursera, ministrado por Akhil Reed Amar, possuidor do título magno de Sterling Professor of Law and Political Science na Universidade de Yale.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Máriton Silva. Direito à nacionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1288, 10 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9374. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Texto resultante da compilação de artigos do autor publicados no “Jornal da Cidade”, de Caxias (MA), entre 06/06 e 29/08/2004.

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