O Estado e a nacionalidade
Estado é sinônimo de sociedade civil ou de autoridade suprema existente nessa sociedade. No primeiro sentido, dizemos que o cidadão deve sacrificar-se ao bem do Estado. No segundo, afirmamos que o Estado é obrigado a proteger a paz pública.
Aristóteles, em Política, IV, c.V., 1326 b, 22-30, diz que "a pólis é uma sociedade perfeita que se basta completamente, formada para proporcionar a seus membros a vida feliz".
Sociedade completa, o Estado tem por fim o bem comum, no que este tem de mais geral – material, intelectual e moralmente. Uma missão civilizadora, que abrange todo o domínio do humano, nos dizeres de J. Dabin (La Philosophie de l’ordre juridique positif, Sirey, 1963, p. 116).
Sociedade perfeita, o Estado é independente, na sua existência e na sua atividade, de todas as sociedades particulares, e possui todos os meios necessários para cumprir as obrigações que resultam da sua missão.
União das famílias, células primordiais da sociedade política, o Estado compõe-se da multidão de famílias. É assim que o estagirita definia a cidade como "a união das famílias e das comunas" (Política, I, c.I, 1252 b, 27).
O Estado é pois uma multidão de indivíduos, reunidos em famílias, cidades, províncias e ofícios; uma autoridade suprema (interna) e uma soberania (externa), em relação a outras sociedades da mesma natureza.
Sociedade necessária ao homem. Ser perfectível, ele só pode realizar a perfeição de sua natureza com a ajuda da sociedade civil, de direito natural (ius naturae).
Sociedade orgânica, resulta da união estável e hierárquica de grupos sociais inferiores, que continuam a existir e a desempenhar as funções diversas requeridas pela amplitude da tarefa deferida ao Estado.
Seu problema político consiste em regular as liberdades públicas e o poder central, para evitar a anarquia e o despotismo.
Sociedade desigual organicamente que se compõe de pessoas juridicamente desiguais. Assim, a diversidade das profissões e dos interesses determina a formação de classes de cidadãos, que se hierarquizam entre si, segundo a importância de suas funções.
A natureza realista do Estado admite ter o grupo uma realidade que transborda o simples total dos indivíduos.
O Estado é um todo. Para a filosofia peripatética, "o Estado é naturalmente anterior à família e ao indivíduo, porque o todo é necessariamente anterior às suas partes" (Política, 1, c, I).
Todo lógico, princípio formal que faz a unidade dos elementos, pois o todo não existe como tal, mas reside nos seus elementos constitutivos. É assim o pensamento de Tomás de Aquino (1221-1274): totum dicitur esse in partibus. (...) totum non est praeter partes, et sic oportet ut intelligatur esse in partibus (71966, In: Physic, lib. 4l. 4n).
Todo moral, o Estado é uma realidade que, como todo, só existe na mente, mas que se funda na unidade de fim das pessoas humanas. Enquanto a multidão constitui o elemento material do Estado, o elemento formal, de onde procede a unidade da multidão, baseia-se nessa finalidade comum das pessoas e nas relações mútuas que dela derivam.
Assim compreendido, o Estado é um todo cujo princípio unificador é o bem comum visado pelos indivíduos, e depois redistribuído a cada um. Esse fim comum, constitutivo da unidade social e, por conseguinte, do próprio Estado, é que gera os órgãos e as instituições jurídicas que formam o corpo do Estado e, de maneira efetiva e de alguma sorte material, asseguram a comum dependência dos membros da sociedade política.
A dificuldade em compreender tudo isso vem da força com que o Estado se impõe como uma realidade física, visível e sensível. Por Estado entende-se então: um território (o soberano visita seus Estados); o povo instalado neste território ou a Nação (o governo do Estado); o território e a Nação juntos (o chefe do Estado); o próprio governo (as relações da Igreja com o Estado); os funcionários e a administração do Estado. Quando a gente diz que "Fulano demanda em face do Estado", ou "esta floresta pertence ao Estado", o termo Estado não é tomado em nenhuma das acepções precedentes, senão que personifica a autoridade, não como tal, mas em seus instrumentos ou órgãos em geral. O Estado é assim considerado como um todo entitativo. Isso também sucede quando se personifica uma parte do Estado, por exemplo o município ou o departamento ("essa estrada pertence ao departamento").
Nesses diversos casos, servimo-nos de órgãos ou de propriedades do Estado e realizamos um todo que não passa de um todo lógico. Nada mais legítimo e nem mais inevitável. Mas isso não nos autoriza a transferir ao Estado como um todo a realidade entitativa que de fato só pertence aos seus órgãos e aos seus efeitos jurídicos.
Nacionalismo e patriotismo
Nação e Pátria são fatos que se impõem à mente e ao coração. Toda uma série de gerações e de séculos é necessária para formar a alma e a consciência comuns que fazem a Nação e a Pátria. O Estado pode nascer ou desaparecer de um dia para o outro, por efeito de uma decisão arbitrária ou de uma guerra infeliz. A Pátria é a realidade que dura e que não muda, aquela que dizemos eterna, enquanto o Estado não cessa de se transformar no correr dos séculos.
Fiador do bem comum, o Estado pode reclamar os maiores sacrifícios, mas, por instinto, cada um sente que é à Pátria e não ao Estado que se faz homenagem dos próprios bens e, se preciso, da própria vida.
A Nação é antes de tudo uma unidade histórica; o Estado, uma unidade política; e a Pátria, uma unidade moral.
Um Estado pode englobar várias nações. Foi assim o império romano, na antiguidade. Em nossos dias, é o caso do império britânico, como foi também o do império francês e o da Rússia. Ademais, uma só Nação pode formar vários Estados, como sucedeu na Grécia antiga, ou então ela pode estar dividida entre vários Estados, como a Polônia, após a partilha do século XVIII.
A Nação não tem a estabilidade da Pátria. Pode modificar-se de diversas maneiras: pelo afluxo de elementos novos (em conseqüência de uma invasão), por efeito de novas tradições, de mutações econômicas ou políticas (revolução), que transformam o seu aspecto material e espiritual. A Pátria, esta não muda: no meio de todas as perturbações, continua sendo o mesmo solo, o mesmo lar; continua a oferecer ao amor de seus filhos o mesmo rosto materno.
As duas realidades de Nação e Pátria não coincidem necessariamente, pois existe o caso de uma nação que não tem pátria. Assim foi o caso da nação judia durante sua permanência no Egito dos faraós. Igualmente, desde a revolta de Simão Bar-Kohba contra a dominação romana (132-136 a.D.) até 1948, quando, depois de dezenove séculos, voltou a encontrar uma Pátria, o Estado de Israel, em condições territoriais precárias.
Sendo a Nação e a Pátria um fato, o nacionalismo é uma doutrina. Melhor dizendo, é o princípio segundo o qual é dever essencial do Estado trabalhar por conservar e por desenvolver a Nação, por promover o respeito de seus direitos e o êxito de suas reivindicações.
Nesse sentido, o nacionalismo é uma forma vigilante do patriotismo. Para não estar sujeito a excessos, se o patriotismo é uma virtude, deve submeter-se à lei do justo meio-termo (in medio virtus), que é uma regra de sabedoria e de perfeição.
Amar a própria pátria em demasia talvez seja uma maneira de amá-la mal. Devemos evitar os excessos. Patriotismo sadio não implica nem a xenofobia, sentimento ridículo de aversão a pessoas ou a coisas estrangeiras, nem o desprezo ou o ódio dos forasteiros, nem o espírito de guerra e de conquista, nem o fanatismo que pretendesse colocar o serviço da pátria acima da justiça e do direito. Tudo isso é uma maneira má de amar a própria pátria, querendo sacrificar-lhe essas coisas, que são a verdade e a justiça.
O amor que devemos à Pátria é fruto do encanto que nasce de sua beleza moral. Para que possamos amá-la sem reservas, e até ao sacrifício da vida, torna-se mister que sua fisionomia conserve sempre aos nossos olhos uma auréola de santidade.
O termo nacionalidade evoca o fato da pertença jurídica não a um Estado (Staatsangehörigkeit), mas sim a uma Nação. Assim, o princípio das nacionalidades consiste em afirmar que toda a Nação ou Pátria deve atingir suas fronteiras naturais; ou que toda a Nação deve poder constituir-se em Estado independente; ou, enfim, que todo o povo tem o direito de dispor livremente de si mesmo. Essas fórmulas encerram a mesma reivindicação, que é a coincidência do Estado com a Nação, ponto de vista que, desde a Revolução Francesa, exerceu influência enorme sobre os destinos do mundo.
Felizmente, a teoria das fronteiras naturais não tem em seu favor nenhum argumento científico ou jurídico. A Pátria e a Nação não têm fronteiras determinadas, pois são fatos morais e espirituais. O Estado, sim, tem fronteiras definidas.
Igualmente, o princípio das nacionalidades é desprovido de qualquer fundamento científico e jurídico, pois a Nação e a Pátria não se identificam necessariamente com o Estado. Uma Nação tem o direito de se separar de um Estado no qual foi incorporado por efeito de contingências políticas que cessaram de valer. Circunstâncias acidentais que tornam caduca ou revogável a primeira incorporação.
O direito de nacionalidade
Povo é o elemento humano do Estado, de cujas relações com o território decorre o vínculo da nacionalidade. Tal conceito não se confunde com população nem com habitante, que são o conjunto de residentes no território, nacionais ou estrangeiros. Nacionais são os nascidos no território com a mesma origem, a mesma língua, os mesmos costumes e tradições de seus antepassados, formando uma comunidade de base sociocultural; estrangeiros são os não nacionais.
Marcelo Caetano (In: Direito Constitucional, ed. portuguesa, p. 352; ed. brasileira, p. 159) diz que nacionais seriam "todos quantos nascem num certo ambiente cultural feito de tradições e costumes, geralmente expresso numa língua comum, atualizado num idêntico conceito de vida e dinamizado pelas mesmas aspirações de futuro e os mesmos ideais coletivos". Juridicamente, porém, nacionalidade é o vínculo jurídico-político que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado, nos termos de Pontes de Miranda (In: Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1, de 1969, t. IV, p. 352).
No direito constitucional brasileiro, nacional é o brasileiro nato ou naturalizado, ou seja, o que se vincula, por nascimento ou naturalização, ao território brasileiro. Cidadão é o que qualifica o nacional no gozo dos direitos políticos e os participantes da vida do Estado (CF, arts. 1º, II, e 14), o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal (CF, art. 5º, LXXVII). Nacionalidade primária é a que resulta de fato natural, o nascimento; secundária é a que se adquire por fato voluntário, depois do nascimento.
Para a determinação da nacionalidade primária usa-se o critério da origem sanguínea ou da procedência territorial. O substantivo defectivo latino sanguis, que só se usa no singular, tem o genitivo pronunciado ‘sânguinis’, daí o critério ius sanguinis, pelo qual se confere a nacionalidade em função do vínculo de sangue, reputando-se nacionais os descendentes de nacionais. O critério de origem territorial, ius soli, é o que atribui a nacionalidade a quem nasce no território do Estado de que se trata.
Os Estados de emigração, como a maioria dos europeus, preferem a regra do ius sanguinis, com base na qual a diminuição de sua população pela saída para outros países não importará em redução dos integrantes da nacionalidade. Os Estados de imigração, como a maioria dos americanos, acolhem a do ius soli, pela qual os descendentes na massa dos imigrantes passam a integrar a sua nacionalidade, o que não ocorreria se perfilhassem o critério do sangue.
A nacionalidade secundária depende primeiramente da vontade do indivíduo, quando se lhe dá o direito de escolher determinada nacionalidade (CF, art. 12, I, c, e II, a), e, em segundo lugar, do Estado, mediante outorga ao nacional de outro, espontaneamente ou a pedido, como foi a grande naturalização concedida pela Constituição de 1891 (art. 69, IV e V) e como é agora a hipótese da CF, art. 12, II, b, em face da residência há mais de 15 anos no Brasil, bastando o pedido do interessado.
Polipátrida é quem tem mais de uma nacionalidade: é o caso dos filhos de italiano aqui nascidos, se seus pais não estiverem a serviço de seu país; eles adquirirão, necessária e involuntariamente, a nacionalidade brasileira. Como a Itália adota o critério do ius sanguinis, os filhos de italiano, mesmo nascidos fora do seu território, são também, para ela, necessária e involuntariamente, italianos. Assim, os filhos de italianos nascidos no Brasil têm dupla nacionalidade (polipátrida), condição explicitada na CF, art. 12, § 4º, II, a, segundo a qual não se perde a nacionalidade brasileira no caso de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
Outra hipótese (CF, art. 12, § 4º, II, b) se dá quando norma de outro Estado impõe a naturalização ao brasileiro nele residente como condição de permanência em seu território ou do exercício de direitos civis.
Heimatlos, expressão alemã originária de Heimat (pátria, terra natal) e los (solto, livre), significa sem pátria, apátrida. É a situação da pessoa que, dada a circunstância de nascimento, não se vincula a nenhum daqueles critérios que lhe determinariam uma nacionalidade. Exemplo disso é o filho de brasileiro nascido na Itália, se seus pais não estiverem a serviço do Brasil: não adquire a nacionalidade italiana, porque adota a Itália o princípio do ius sanguinis, nem a nacionalidade brasileira, porque o Brasil acolheu o princípio do ius soli.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos estatui que toda a pessoa tem direito a uma nacionalidade, e ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade nem do direito de mudar da nacionalidade (The Universal Declaration of Human Rights. Article 15 – Everyone has the right to a nationality. No one shall be arbitrarily deprived of his nationality nor denied the right to change his nationality).
O sistema constitucional brasileiro sempre ofereceu e continua a oferecer mecanismo normativo (CF, art. 12, I, b e c) adequado para solucionar os conflitos de nacionalidade negativa em que se vejam envolvidos filhos de brasileiros.