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Direito, literatura e história. Ernesto Gattai, anarquistas, comunistas e o Supremo Tribunal Federal.

O Habeas Corpus nº 26.643/1937: um estudo de caso

Direito, literatura e história. Ernesto Gattai, anarquistas, comunistas e o Supremo Tribunal Federal. O Habeas Corpus nº 26.643/1937: um estudo de caso

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Sumário: 1.Introdução. 2.A Petição Inicial e os Contornos do Problema. 3.Informações e Investigações. 4.Relatório e Votos. 5.Conclusões


1) Introdução

Em 1937 a Corte Suprema dos Estados Unidos do Brasil (como então se chamava o Supremo Tribunal Federal) julgou o Habeas Corpus nº 26.643, impetrado pelo advogado René Souza Aranha Lacazé em favor de Ernesto Gattai, sobre quem incidia ameaça de expulsão do país. O paciente fora acusado da prática de atividades subversivas. Era tido como comunista, perigoso à segurança pública; a situação ganhava dimensão dramática na medida em que o interessado era natural da Itália. Cuidava-se de tentativa de expulsão de estrangeiro reputado como nocivo à segurança nacional. Questão muito recorrente na década de 1930, a exemplo, entre outros, das expulsões que atingiram Olga Benário Prestes e Genny Gleiser. O problema radica em polarização ideológica que marcou aquela época, que se viu dividida em direita e esquerda, opondo integralistas e comunistas. Sobre as duas tendências pairava olimpicamente Getulio Vargas, que maquiavelicamente explorou a contradição que então se desenhava.

O pano de fundo do presente ensaio consiste em tentativa de avaliação do referido processo de habeas corpus, com o objetivo de vincular direito e política, especialmente apontando-se para a relatividade das certezas normativas. Também, a partir da filha de Ernesto Gattai, a memorialista Zélia Gattai, que dividiu a vida com Jorge Amado, tenta-se apreender a trajetória do paciente e de sua família. Inúmeros excertos são aqui reproduzidos, de fonte primária, o próprio processo de habeas corpus, encontrado no Arquivo do Supremo Tribunal Federal. Ajustes ortográficos foram feitos, para melhor entendimento do leitor contemporâneo.

Estávamos na ditadura de Getúlio Vargas: o Estado Novo. Fazia-se devassa contra acusados de simpatia para com o comunismo, situação de exagero, que se aproxima do que se viveu no século XVIII em Minas Gerais, embora por outras razões e em outro contexto (MAXWELL, 2005). Momento parecido conheceu-se também ao longo da Era Militar (cf. TAVARES, 2005). O enjaulamento dos inimigos do regime era a regra (cf. RAMOS, 1994). Apoio discreto das Forças Armadas (CARVALHO, 2005, p. 62 e ss.) e participação ativa de advogados destemidos (cf. DULLES, 2001), também marcam esse tempo, de triste memória, e que ainda hoje desafia o estudo das relações entre a história vivida, a história objetiva das sociedades humanas e o esforço científico para se descrever, explicar e pensar o que se viveu, sob a angústia e a esperança do que presentemente se vive (LE GOFF, 2003).


2. A petição inicial e os contornos do problema

Gattai era mais um imigrante italiano que cruzara o oceano embalado na utopia anarquista, com a cabeça cheia de sonhos e de projetos, que se desfizeram com o confronto com a vida real, dissolvida em sociedade ainda cheia de preconceitos, e de difícil assimilação. Não obstante ideologia de sabor oficial reze uma outra cantilena, que decorre de um cânone oficial que prega utopia racial, a realidade era dura, outra, sentida na pele pelos quinta-colunas, como se chamariam os egressos dos países do Eixo: alemães, japoneses e italianos. A questão ganhou sabor especial, no caso do italiano, historicamente vinculado com militância anarquista e comunista. Ernesto Gattai sofreu com a tentativa do governo Vargas expulsá-lo do país. Fora acusado de fazer propaganda do comunismo. E por ser estrangeiro, tentou-se matizar que era nocivo à vida nacional, o que justificava o processamento do decreto de expulsão, que se sucederia à prisão, em face da qual Ernesto Gattai com o habeas corpusque aqui se estuda. Eis a petição inicial:

"RENÉ SOUZA ARANHA LACAZE, brasileiro, bacharel em Direito, domiciliado em São Paulo, vem respeitosamente requerer a V. Excia. nos termos do Artigo 122º, nº 16 da atual Constituição Federal e, com fundamentos no Artigo 342 do Código de Processo Criminal, uma ordem de "HABEAS-CORPUS" em favor do cidadão BRASILEIRO ERNESTO GATTAI, em face do que passa a expor:

- contra o paciente ERNESTO GATTAI, conforme publicação feita nos jornais diários editados na Capital de São Paulo, foi decretada a expulsão do Território Nacional, pelo Exmo. Snr. Dr. Presidente da República. (doc. nº 1)

- Tal medida, que se fundamentou nas disposições do Artigo 2º, nº 4 da Lei nº 4.247 de 6 de Janeiro de 1921, É INADMISSIVEL, porquanto o paciente ERNESTO GATTAI é um CIDADÃO BRASILEIRO."

A tese centrou-se na prova de que Ernesto Gattai era cidadão brasileiro, embora não tivesse nascido no Brasil. Tocou-se no problema da cidadania fática, que caracteriza a nacionalidade derivada. Radicado no país, Gattai deveria ser tratado como brasileiro. Narrou-se sua trajetória, sua vinda da Itália, bem como o modo como constituiu família e adquiriu bens em nosso país:

"- Vindo da Itália, onde nascera, em companhia de seu pai, Arnaldo Gattai (...) em Março de 1891, desde essa época o paciente reside no Brasil, domiciliando na Capital de São Paulo (...)

- Neste País, o paciente contraiu matrimonio com Angelina Da Cól, perante o Oficial do Registro Civil do Distrito do Brás, em São Paulo e, segundo as preceituações da legislação Brasileira (...)

- Desse matrimônio advieram cinco filhos, todos nascidos em São Paulo, a saber:- Remo, nascido em São Paulo, aos 25 de Novembro de 1906 (doc. nº 4);-Wanda, nascida em São Paulo aos 9 de Setembro 1908, ora casada com José do Rosário Soares (doc. nº 5);-Vera, nascida em São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1911, ora casada com Paulo Fillol de Lima (doc. nº 6);-Mario, nascido em São Paulo aos 5 de Novembro de 1913 (doc. nº 7) e, Zelia, nascida em São Paulo aos 4 de Agosto de 1916, solteira (doc. nº 8). - Ora, o paciente que é proprietário de BENS IMOVEIS situados no Estado de São Paulo, como bem demonstram os documentos anexos nºs 9 e 10. É UM CIDADÃO BRASILEIRO, por força do que dispõe o nº 5 do Artigo 69 da Constituição Federal de 1891, cujo principio é mandado observar pela disposição explicita do inciso c do Artigo 115 da vigente Constituição.- Ora, o paciente Ernesto Gattai, que vindo para o País em 1891, aqui contraiu matrimonio pela legislação brasileira, tem filhos natos do Brasil, tem propriedades imóveis no Território Brasileiro, reside ininterruptamente no País desde que para cá imigrou e, pelo conjunto dos seus atos fundadamente frisou a firmeza da sua intenção de ser BRASILEIRO e, o sendo por expressa disposição constitucional reconhecedora de todos estes pressupostos que, conferem ao estrangeiro a nacionalidade brasileira, não pode ser passível de expulsão."

Os fatos narrados evidenciavam a intenção de Ernesto Gattai no sentido de ficar e viver no Brasil, como se brasileiro fosse, dado que para a tese então alavancada, Gattai brasileiro era. Gattai casara-se no Brasil. Tivera filhos aqui nascidos, entre eles a memorialista Zélia Gattai. Gattai residia no Brasil de modo ininterrupto, desde a vinda com seu pai. Aqui adquirira propriedades. No entender do impetrante o paciente era efetivamente brasileiro, e nesse sentido não poderia ser expulso do Brasil. E continuava:

"- Assim, estando o paciente Ernesto Gattai, preso na Delegacia de Ordem Social de São Paulo, a espera apenas da expedição de passaporte, forçada pela Autoridade competente, e da passagem de navio que o transporte para fora do território brasileiro, portanto NA IMINÊNCIA de ser consumada a violência, eis que ilegal e inconstitucional é a medida contra ele ordenada, requer a V. Excia. a concessão da presente ordem invocada contra a expulsão, inconstitucionalmente decretada contra ele, antes que ela se consume.- É evidente que o paciente é brasileiro. Já porque completa todos os requisitos exigidos pela disposição constitucional de 1891, cujo princípio está consagrado na vigente Lei. Suprema, já porque a manifestação de sua vontade de ser brasileiro, conforme o considera a Constituição, é inegável. – Casado segundo a legislação brasileira; filhos nascidos no Pais e registrados como brasileiros; aquisição de propriedades imóveis, sem declinação da nacionalidade de origem; todos os atos por ele praticados, salvo os de identificação legal, sem aquela declinação, única no caso, capaz de comprometer a qualidade que tacitamente adquirida; filhos educados em estabelecimento de ensino, genuinamente nacionais (doc. nº 9), outros prestando respeitosamente o serviço militar devido; durante 46 anos ininterruptos, sem a mais leve ligação com o que quer que se relacionasse com a pátria de origem, sequer passaporte ou comparecimento ao Consulado para manifestação de vontade de permanecer seu nacional. Nada, absolutamente nada desviando-o da intenção traçada. –Se, o direito político não pleiteou para si, não o fez pelo exclusivo escrúpulo de, apesar de cidadão brasileiro, não se imiscuir na política do Pais que, generosamente lhe outorgava tão honrosa nacionalidade. – Porém, tudo caracterizou a firmeza de sua intenção, desde a nomeação dos seus filhos, até a dos estabelecimentos comerciais que fundou e manteve. Nestes termos, pede Justiça ".

Em linhas gerais invocou-se a condição do paciente que, embora nascido na Itália, teria cidadania brasileira. É que o artigo 69, 5º, da Constituição Federal de 1891, referendava o decreto da Grande Naturalização que seguiu à proclamação da república. A referida passagem do texto constitucional de 1891 declarava brasileiros os estrangeiros que possuíssem bens imóveis no Brasil e que fossem casados com brasileiros, ou que tivessem filhos brasileiros, contanto que residissem no Brasil, a menos que houvesse manifestação de intenção de que manutenção de nacionalidade originária. A regra aplicava-se objetivamente ao caso que se tinha. De fato, era inegável a circunstância de que Gattai era efetivamente brasileiro. E a propósito do decreto da Grande Naturalização, manifestou-se comentarista da Constituição de 1891:

"(...)A República, antes mesmo de sua Constituição, logo nos primeiros dias do governo provisório, facilitou aos estrangeiros a naturalização, mediante simples requerimento, independentemente das formalidades exigidas pela legislação anterior, e de pagamento de impostos (Dec. N. 13 A, de 26 de novembro de 1889). Dias depois, o governo ‘considerando que o inolvidável acontecimento de 15 de novembro de 1889, assinalando o glorioso advento da Republica Brasileira, firmou os princípios de igualdade e fraternidade que prendem os povos educados no regime da liberdade e aumentam a soma dos esforços necessários ás conquistas do progresso e da civilização da humanidade’, estatuiu a naturalização tácita, considerados cidadãos brasileiros todos os estrangeiros residentes no Brasil no citado dia 15, salvo declaração em contrario perante a respectiva municipalidade, no prazo de seis meses da publicação do ato que assim o determinava (prazo que foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1890) e declarados admissíveis a todos os cargos públicos, exceto o de chefe de estado, os estrangeiros naturalizados (...)" (BARBALHO, 1992, p. 289).

Tentava-se qualificar o paciente como nacional. Isto evitaria a expulsão. Gattai possuía residência fixa no Brasil, era casado, tinha cinco filhos e não mantinha nenhuma relação com a Embaixada da Itália ou com o próprio país no qual nascera. Entre os filhos de Gattai, insisto, Zélia, cuja vida é referência e recorrência também com a de seu eterno companheiro, Jorge Amado. Todo o conjunto circunstancial comprovava que o paciente detinha, do ponto de vista fático, nacionalidade brasileira, nos termos da Constituição de 1891.

Informações sobre a família e a trajetória do paciente, a partir dos livros de sua filha, Zélia Gattai, de certo modo confirmam a tese de que Gattai era brasileiro. Em sua narrativa, Zélia informou que o nome completo de seu pai era Giovanni Ernesto Guglielmo. Narrando travessura de infância, quando ela e a irmã vasculhavam os papéis da família, Zélia historiou as origens do pai:

"O ‘Passaporte de Imigração’ da família Gattai, aberto sobre a cama, era agora lido em voz alta: a família, composta de marido, mulher e cinco filhos, estava autorizada a viajar no navio ‘Città di Roma’, que partira de Gênova com destino a Santos – Brasil-, no dia 20 de fevereiro de 1890" (GATTAI, 2006, p. 219).

A exemplo do que teria se passado com todos os imigrantes, a viagem da família Gattai fora muito difícil. E no caso dos Gattai havia inegáveis relações com o movimento anarquista, conforme se compreende da narrativa de Zélia Gattai:

"A viagem da família Gattai começara, em realidade, dois anos antes de embarcarem no ‘Città di Roma’, em Gênova. Meu avô tivera a oportunidade de ler um livreto intitulado I Comune in Riva al Maré, escrito por um certo Dr. Giovanni Rossi- que assinava com o pseudônimo de Cárdias-, misto de cientista, botânico e músico. No folheto que tanta fascinara meu avô, Cárdias idealizava a fundação de uma Colônia Socialista Experimental, num país da América Latina, não especificava qual, uma sociedade sem leis, sem religião, sem propriedade privada, onde a família fosse constituída de forma mais humana, assegurando às mulheres os mesmos direitos civis e políticos que aos homens. Cárdias ainda ia mais adiante: nas últimas páginas de seu estudo, de seu plano, fazia um apelo às pessoas que estivessem de acordo com suas teorias e quisessem acompanhá-lo a qualquer parte da Terra, por mais distante, desde que pudessem levar à prática todas as experiências e as idéias contidas no livro, para se apresentarem. Por fim, Francisco Arnaldo encontrava alguém com dinamismo e inteligência, disposto a tornar realidade um sonho, seu e de outros camaradas, também discípulos dos ensinamentos de Bakunin e Kropotkin, à procura de um ‘caminho novo para a humanidade faminta, esfarrapada, ensangüentada, talvez esquecida de Deus’. Buscaria uma oportunidade de encontrar-se com Cárdias. Começava a divisar perspectivas para o futuro de sua família. Enquanto Argía, sua mulher, amamentava o filho, leu-lhe o precioso documento. Que pensava ela desses planos? Queria saber sua opinião. Deviam aceitar o convite do Dr. Giovanni Rossi? Tinham quatro filhos, um ainda a sugar o peito da mãe". (GATTAI, 206, p. 251/252).

Zélia Gattai conta que Giovanni Rossi conheceu Carlos Gomes em Milão. Nosso famoso compositor de óperas teria falado do Brasil ao Dr. Rossi, que teria escrito uma carta para D. Pedro II. Iniciou-se copiosa correspondência. Rossi recebeu de D. Pedro II a posse de 300 alqueires de terras, incultas e desertas, no estado do Paraná, entre as regiões de Palmeira e de Santa Bárbara. O anarquista italiano teria recebido também promessa de ajuda (cf. GATTAI, 2006, p. 254 e ss.). O pai de Gattai fora um dos primeiros a se apresentar para participar no projeto utópico do Dr. Rossi (cf. GATTAI, 2006, p. 255).

Zélia Gattai narrou pormenores da viagem, e os passos são chocante, identificando época dificilíssima, de incertezas, de dificuldades quase insuperáveis:

" O grupo de idealistas embarcou no navio ‘Città di Roma’ em fevereiro de 1890; o regime imperial no Brasil havia sido derrubado a 15 de novembro de 1889. D. Pedro II fora deposto e desterrado, a República proclamada. Os fundadores da ‘Colônia Socialista Experimenta’ não podiam mais contar com a ajuda e o apoio prometido pelo Imperador. Contariam apenas com seus próprios esforços, com vontade de vencer, mas nada os faria recuar. No porão do ‘Città di Roma’, junto às caldeiras, viram-se amontoados os pioneiros que, em breve, estariam integrando uma comunidade de princípios puros: a ‘Colônia Cecília’. Iam cheios de esperanças, suportariam corajosamente as condições infames da viagem. Uma luz artificial, fraca, era tudo o que havia para iluminar o porão; nem a mais leve brisa do mar chegava até ali para atenuar o calor sufocante. As crianças, inquietas, inconformadas com a escura prisão, tentavam a toda hora, burlando a vigilância dos mais velhos, subir a escada escorregadia e íngreme que os conduziria ao sol. No segundo dia de viagem já não havia onde pisar. Poças de vômitos espalhavam-se por todo lado. O navio jogava demais e a maioria dos passageiros enjoava. Argía Gattai estava sempre entre os que mais sofriam. Não conseguia alimentar-se, vomitava o que já não trazia no estômago. Com o correr dos dias a situação dos Gattai foi se agravando: grudada aos peitos da mãe- ora num, ora noutro-, Hiena só largava para reclamar, chorando desesperadamente. Onde estariam aquelas tetas fartas, transbordantes? Elas iam diminuindo, murchando, cada vez menos a quantidade de leite para saciar sua fome... Ninguém dormia com o pranto doloroso da menina mas ninguém reclamava (...) (GATTAI, 2006, p. 257).

A família desembarcou no Brasil. Os Gattai tiveram muita dificuldade para passar pela alfândega. Segundo Zélia, (...) por fim, depois de muita demora, roupas e pertences foram devolvidos [pelas autoridades do serviço de imigração] devidamente carimbados pelo posto. Apertados em seus trajes encolhidos pelo banho de desinfecção, cheirando a remédio, amarfanhados, os imigrantes, conduzidos em fila, passaram pelo departamento médico, numa última vistoria antes de serem liberados (GATTAI, 2006, p. 259). Tomaram outro navio, agora pequeno, para o Paraná, onde teriam desembarcado no Porto de Paranaguá. Chegaram até a Colônia Cecília; fim do mundo, um acampamento, (...) um grande barracão erguido junto a um córrego, pequenas barracas em construção, homens movimentando-se para cima e para baixo, um pedaço de terra já limpa para o cultivo ao lado de um pequeno bosque (GATTAI, 2006, p. 261). Por parte da avó de Zélia Gattai, o entusiasmo se fora:

"Nona Argía voltou a cabeça em direção ao dedo estirado do marido. Seus olhos distantes não divisaram nada. Sua alegria, sua esperança, seu entusiasmo ainda permaneciam lá longe, enterrados ao lado do corpinho da filha. Durante toda a viagem não dera uma única palavra, nem para amaldiçoar, nem para acusar. Não derramou uma única lágrima, completamente apática. O marido, disfarçando a tristeza pela morte da filha, procurara distrair a mulher chamando-lhe a atenção para mil e uma coisas durante a longa e dura viagem pela estrada. Sem obter resultados (GATTAI, 2006, loc.cit.).

A família Gattai ficou por dois anos na Colônia Cecília. A experiência não frutificou. O último a abandonar o lugar fora o Dr. Rossi, que se viu impossibilitado de seguir sozinho a empreitada (cf. GATTAI, 2006, p. 263). A família foi para São Paulo. Gattai, por força de todos esses episódios, era ligado a tradição utópica, forte na crença no anarquismo, na concepção de sociedade livre, livre da ingerência de um Estado opressor. Gattai trabalhou muito, conhecia mecânica de automóveis, era aficionado do automobilismo. Chegou a participar com destaque de algumas corridas. Segundo Zélia, o pai era "(...) apaixonado por automóveis, entendido em máquinas e motores (...) fazia incríveis cálculos matemáticos em suas ‘contas de cabeça’, sem precisar de lápis e papel, para achar a solução correta de um problema. Teria sido, não resta a menor dúvida, um engenheiro de mão cheia; mas não pôde ser (GATTAI, 2004, p. 18).

Quanto aos fatos que se vinculam ao habeas corpus aqui estudado, Zélia Gattai, em outro livro, narrou a prisão do pai, em passagem que nominou a situação de corriqueira durante o Estado Novo. E explicou:

"No clima de insegurança do Estado Novo, a Polícia Política e Social de São Paulo, de posse de uma denúncia, deu uma batida na casa de meus pais, em 1938. Os policiais chegaram de madrugada, alguns cercaram a casa enquanto outros a invadiam. Meu pai dormia, foi arrancado da cama. A família, apanhada de surpresa, perguntava-se assustada o que estava acontecendo. Com rapidez os tiras vasculhavam tudo. Não deixaram gavetas no lugar, esvaziaram completamente os armários. Os colchões cortados a gilete espalhavam plumas e painas pela casa; mas a mina, procurada com sofreguidão, os policiais encontraram-na debaixo do colchão de dona Angelina, não dentro dele: pastas com recortes de jornais e revistas. Alguns amarelecidos pelos anos, ainda dos tempos de Sacco e Vanzetti; outros mais recentes, reportagens ilustradas com fotografias sobre prisões e expulsões do Brasil de italianos antifascistas, alguns deles amigos nossos. Entre os recortes políticos havia também uma reportagem policial sobre o ‘crime da mala’, já que dona Angelina conhecera pessoalmente Maria Féa, a vítima, cortada em pedacinhos pelo marido, José Pistone, e metida dentro de uma mala. Ocupando três colunas em página de jornal, uma foto encabeçava a notícia da prisão e expulsão, para a Itália de Mussolini, de Oreste Ristori, velho amigo da família. Os recortes, antigos e novos, pertenciam a Dona Angelina, colecionados zelosamente ao longo dos anos". (GATTAI, 2004, p. 20).

Zélia narrou a prisão do pai e a angústia sofrida durante o tempo em que ele ficou preso, e que era compartilhada por toda a família, que ficara definitivamente marcada pelo triste episódio:

" Meu pai ficou preso mais de um ano, um longo e sofrido tempo de ansiedade e aflição, para ele e para nós. A princípio, nos primeiros 40 dias, não tivemos notícias suas, por mais que as buscássemos. Todas as investidas, todos os esforços para vê-lo, saber de seu paradeiro, foram inúteis. Vivíamos num clima de ameaça e medo, era difícil conseguir advogado disposto a defender preso político. Ao aceitar a questão, o causídico arriscava-se a ser fichado e perseguido, a sofrer sanções. Estávamos nesse desespero, quando, inesperadamente, um abnegado bacharel bateu à nossa porta, disposto a arriscar sua carreira. Simpático, boa conversa- um pouco falante demais-, nos encheu de esperanças, nem tudo estava perdido. Garantiu que tudo faria, tinha boas relações: ‘Muito em breve terão o chefe em casa outra vez’. Nosso entusiasmo durou pouco. Demo-nos conta em seguida de que o heróico bacharel não passava de um refinado vigarista. Desaparecera carregando o dinheiro que pedira, ‘indispensável para o início dos trabalhos’. Os cartões com nome e endereços que nos dera eram falsos ".(GATTAI, 2004, p. 22).

Ao longo das investigações, e Gattai ainda estava preso, a família fora abordada pela polícia do regime. As humilhações eram recorrentes, e Zélia as descreveu com muito realismo:

"Um dia fomos convocados por Luiz Apolônio, chefe dos investigadores da Delegacia de Ordem Política e Social. Com muita experiência e sabedoria, o chefe de investigadores nos interrogou, a princípio com voz mansa, a própria delicadeza, jogando verdes, apelando para o amor que dedicássemos a nosso pai: - Se contarem tudo que sabem das ligações do Gattai com tipos subversivos, de contatos dele com pessoas estranhas, ele será posto em liberdade imediatamente. Nenhum de nós lhe respondeu. Permanecemos calados. Cansado do primeiro processo, passou para o segundo, o da violência; aos berros ameaçou-nos todos: cadeia para os filhos e expulsão do país para os pais. Continuamos calados. Após longo intervalo, pressionou o botão de uma campainha, sobre a mesa; deu instruções em voz baixa ao investigador que atendeu prontamente ao chamado, recebeu ordem e saiu. Não demorou muito, a porta foi aberta e por ela entrou, acompanhado de um guarda, um homem curvo, magro de face macerada; tinha os olhos injetados, estava trêmulo... Foi preciso que o estranho viesse ao nosso encontro para que o reconhecêssemos. Permanecera mais de 40 dias no porão escuro e úmido da delegacia, sob a lei dos policiais, a mesma de sempre: ou confessa ou agüenta as conseqüências. Ernesto Gattai não confessou nada, agüentou as conseqüências" (GATTAI, 2004, p,. 22).

Após esse encontro com a família, Gattai foi transferido pra o Presídio Maria Zélia, e lá aguardou o julgamento. A família ficou sabendo, "(...) através de famílias de outros presos políticos que (...) se comprimiam diante das grades de ferro dos portões do presídio em dia de visitas, que não [haviam sido] as únicas vítimas do falso advogado. Toda uma máfia de escroques, mancomunada com policiais, dedicava-se a extorquir dinheiro das famílias de presos políticos (GATTAI, 2004, p. 22).

Tais fatos eram regra no Estado Novo. O jornalista Carlos Chagas, inventariando a presença da Imprensa na vida política brasileira, lembra-nos Dacio Malta que ao pesquisar as memórias do pai, também jornalista, Otávio Malta, deu-nos relatórios impressionantes. O capitão Filinto Müller chefiava toda a inquisição. Mais tarde ligado à ARENA, Aliança Renovadora Nacional, partido ligado aos militares durante esta última ditadura, Filinto Müller foi senador da República. É de Dacio Malta a narrativa que segue, que transcrevo do livro de Carlos Chagas:

"Em Recife, um médico diagnosticou tuberculose no cabo Portugal e deixou claro que ele iria morrer, pois o presídio não condições de fazer o tratamento. Ele tomou uma decisão desesperada. Certa madrugada, seus companheiros de cela acordaram com um barulho estranho. Era o sangue jorrando da carótida do cabo, que resolveu cortar o pescoço com uma gilete. No Rio policiais espancavam Ida Damico, que ignorava o paradeiro do marido. Quarenta e cinco dias depois ele foi preso, enquanto sua mulher era posta em liberdade. Meses mais tarde, ela foi encontrada morta, no alto da porta de sua casa, presa por uma corda. Havia se enforcado..." (MALTA, apud CHAGAS, 2005, p. 442/443)."

E Filinto Müller, um pouco antes de morrer (em um desastre aéreo em 1973) teria dito que não sabia de nada disto (cf. CHAGAS, 2005, loc.cit.). Graciliano Ramos em Memórias do Cárcere e Jorge Amado em Subterrâneos da Liberdade relatam essa época e esses sofrimentos (cf. VIOTTI DA COSTA, 2001, p. 85). Ao que consta, a polícia de Filinto Müller usou torturas sistemáticas contra presos políticos, levando muitos à morte (VIOTTI DA COSTA, 2001, loc.cit.). A violência do Estado Novo fora de uma certa forma historicamente camuflada, beneficiando-se do estado policial que conhecemos ao longo da ditadura militar.


3) Informações e investigações

Enquanto todos esses dramas familiares e pessoais se desenvolviam, juntava-se nos autos de habeas corpus ofício de Francisco Campos, então Ministro da Justiça, dirigido a Bento de Faria, Presidente da Suprema Corte, que o jurista mineiro (autor da Constituição de 1937) nominou de Supremo Tribunal Federal. Antônio Bento de Faria nasceu em 1876 no Rio de Janeiro, onde se formou em Direito. Atingiu o Supremo Tribunal Federal por nomeação do Presidente Artur Bernardes, em 1925. Bento de Faria foi Presidente do Supremo Tribunal Federal de 1937 a 1940. Aposentou-se em 1945. Faleceu em 1959. (cf. VIOTTI DA COSTA, 2001, p. 199). Segue o conteúdo do expediente:

"Em resposta ao oficio nº 685, de 27 do corrente, tenho a honra de passar as mãos de Vossa Excelência a inclusa cópia do relatório policial constante do processo de expulsão organizado pela Policia do Estado de São Paulo contra o estrangeiro Ernesto Gattai, bem como de descrição das atividades extremistas e das declarações do citado individuo, expulso do território nacional por decreto de 21 do corrente. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha alta estima e mais distinta consideração".

O relatório que segue dá pormenorizada notícia das atividades políticas atribuídas ao paciente, a quem se imputava vínculo com o partido comunista, o que justificaria, nos termos da legislação de exceção vigente, a expulsão do interessado, isto é, se demonstrada nacionalidade estrangeira. Segue o conteúdo do relatório:

"O Partido Comunista Brasileiro, com o fim de despistar a ação das Autoridades encarregadas de prevenir a reprimir a propaganda subversiva exercida por essa organização, constantemente traça planos para a execução de tácticas novas, ilegais, para a obtenção de seu desiderato. Com a revolução comunista de novembro de 1935, muitos métodos ilegais foram descobertos pelas várias policias estatuais; diversas táticas postas em prática pelo Partido Comunista foram conhecidas, e isso acarretou um grande prejuízo á organização, tendo a direção organizado novas planos para pôr em pratica novos sistemas de conspiração. Apesar de ainda se encontrar o Pais sob o "Estado de Guerra", em Janeiro do corrente ano, não titubearam os comunistas em continuar a exercer suas perniciosas atividades, ora lançado mão de antigos elementos, e ora recrutando novos adeptos. Uma das formas que o P.C.B. vinha usando ultimamente para conseguir seus elementos, era a de senhas por meio de telefones. Ligados a antigos comunistas, surgiram novos adeptos os quais, após as convenientes instruções, vinham prestando seus serviços á organização.O relatório que foi anexado a estes autos, a fls. 44, e que se compõe de 57 folhas datilografadas, é o mesmo que foi juntado aos autos de inquérito policial instaurado por esta Delegacia em 13 de janeiro do corrente ano contra José Cintra Freire e mais dez indiciados, entre os quais os estrangeiros Ernesto Gattai, de nacionalidade italiana e Laurentino Alves, de nacionalidade portuguesa, ambos objeto do presente inquérito. Procedendo-se á leitura do referido relatório, ter-se-á uma idéia exata do que foi a atividade desses dois estrangeiros, de parceria com os demais indiciados, todos de nacionalidade brasileira. Laurentino Alves era o encarregado de aproximar um dos elementos de maior destaque do Partido Comunista, o indicado José Cintra Freire, aos novos adeptos da organização. José Cintra Freire, assim, conseguiu ser aproximado ao italiano Ernesto Gattai, incumbido este de receber e transmitir determinado recado telefônico a uma agente de ligação comunista, para a aproximação dos companheiros de luta. "

A acusação centrava-se no recado telefônico que fora transmitido por Gattai, de modo que todo o conjunto probatório fazia-se em torno do telefonema. Era o que bastava. E assim:

"Eunice Catunda, também conhecida nos meios comunistas pelo vulgo de "Jacy", era a encarregada de receber o telefonema de Ernesto Gattai, e aproximar os comunistas uns dos outros. Confirmou-o ela em suas declarações de 11 de maio do corrente cuja certidão vemo-la neste auto a fls. 38, e nas mesma expôs minuciosamente, toda a atividade que por ela era exercida nesta capital e, bem assim, as de outros companheiros, inclusive a de Ernesto Gattai. No auto de acareação de fls. 41 destes autos, extraído por certidão, a indicada Eunice Catunda reconhece em Ernesto Gattai o mesmo que lhe havia sido apresentado por José Cintra Freire para os fins de receber e transmitir o telefonema cifrado."

No mérito, toda a defesa fez-se em torno da negativa da autoria; Gattai insistia que desconhecia os telefonemas de que tanto se referia:

"Mas Ernesto Gattai, julgando que lhe serviria de ótima defesa, achou de bom alvitre negar os fatos que lhe eram imputados pelos próprios seus companheiros de idéias. De fato, em suas declarações o único objetivo seu é negar. Nada mais faz que negar. Para mais provar a sua atividade de comunista, basta folhear as folhas 18 a 31 destes autos, onde constatamos a espécie de material subversivo encontrado em sua residência e em sua garagem, sitos, respectivamente, à rua Borba Gato 105, vila, Casa nº 7 e rua Theodoro Sampaio 189. E, note-se esse material apenas representa uma parte foi encontrado nos locais acima citados, porquanto a outra parte foi juntada ao inquérito policial remetido ao Tribunal de Segurança Nacional. Mas, procedendo-se a leitura do auto de exibição e apreensão que se vê a fls. 13 e 14 destes autos, obteremos a informação exata da quantidade e qualidade de material de propaganda subversiva encontrado em sua garagem e residência. Ainda com referência a esse material, Ernesto Gattai, em suas declarações de fls. 14, 15 e 16, embora reconhecendo que foi encontrado em local por ele habitado , afirma não saber como o mesmo ali se encontrava. Evidentemente, trata-se de um comunista perigoso e que, para esquivar-se á responsabilidade, recorre a uma única arma: a mentira. Constata-se, entretanto, que seus próprios correligionários políticos encarregaram-se de o desmentir, porquanto as provas de sua atividade foram reveladas a esta Delegacia por aqueles que com ele militavam. Laurentino Alves, como dissemos, era o encarregado de aproximar o dirigente comunista José Cintra Freire aos adeptos do comunismo. A ele, pois, deve-se a aproximação de Freire aos elementos em atividade. Mas este também, obediente ás determinações de seu partido, o Partido Comunista, tudo negou. Para rebater suas negativas, entretanto, ai estão as provas, cloras e indestrutíveis. Primeiro, as suas declarações, cheias de contradições (fls. 33 destes autos); segundo, as declarações da testemunha Rodrigo Salcedo (fls. 6 verso, e 7 e sete verso) e, terceiro, o auto de acareação de fls. 35 e 36 destes autos. Em todos esses documentos é ele reconhecido como sendo o elemento que guiou o comunista José Cintra Freire para a aproximação deste aos demais agitadores. Neste breve relatório foram expostas, em síntese, as atividades subversivas que aqui eram exercidas pelos estrangeiros Ernesto Gattai e Laurentino Alves. As provas colhidas em torno dos mesmos são suficientes para proclamá-los indesejáveis, motivo porque esta Delegacia deve opinar pela expulsão dos mesmos do Território Nacional. R.R. ao snr. Dr. Delegado de Ordem Social. São Paulo, 15 de outubro de 1937. (a) Arnaldo de Camargo Pires."

Especificamente, os autos do processo também encartam pormenorizada resenha referente à atuação de Gattai, que são indicadas como prova da periculosidade do paciente. A linguagem é policialesca, remete-nos ao ideário do Estado Novo, e ilustra adequadamente o estilo de perseguição que vicejava na época. Segue o relatório, no qual emerge mais algumas vezes o problema do telefonema, a supostamente evidenciar a ligação de Gattai com os comunistas:

"4º ) – ERNESTO GATTAI, branco, com 51 anos de idade, de nacionalidade italiana, natural de Spezia, filho de Francisco Gattai e Argia Gattai, de profissão mecânico, de estado civil casado, residente nesta Capital, á rua Borba Gatto nº 106, vila, Casa nº 7. Trata-se de um indiciado importante e que merecem especial estudo os documentos constantes nestes autos; referentes a sua atividade, porquanto o mesmo, em suas declarações nega terminantemente a sua co-participação nas ligações comunistas das quais é acusado. Estabelecido com garagem á rua Theodoro Sampaio nº 189-A é o indiciado, nesse endereço, assinante de telefoto nº 8-1017 conforme constou-se pelas declarações de Rodrigo Salcedo, a fls. 32, o telefonema cifrado constante do documento de fls. 36 , era transmitido para o telefonema 8-1017 de propriedade de Ernesto Gattai, para os fins de ligação comunista, conforme verificamos. Recebido o telefonema, a pessoa que o recebia que se chamava Ernesto, o transmitia a "Jacy" para os devidos fins. Quando a Delegacia de Ordem Social, a 13 de Janeiro do corrente ano, estava de posse dos dizeres desse telefonema para o qual era transmitido o recado, levou a efeito uma diligência que consistiu em destacar dois inspetores nas proximidades da garagem de Ernesto Gattai, conservando-se ás 14,30 horas em ponto do dia 15 de janeiro esses inspetores, conservando a cerca de dois metros de distância do telefone aguardaram que a Secção de Investigações desta Delegacia telefonasse para o referido aparelho. De fato, á hora supra-citada, da Secção de Investigações foi efetuada a ligação para o número do telefone já conhecido, e o encarregado da mesma falou com Ernesto, a ele, Ernesto, iria providenciar, pronunciado estas textuais palavras "Vou providenciar", digo, "Está certo. Vou providenciar". (Vide relatório de fls. 136). Os inspetores destacados para a garagem de Ernesto Gattai, viram e ouviram quando este, á hora aprazada, atendeu ao telefonema. (Vide relatório de fls. 137). Aguardou-se, apenas, que a providência solicitada por este telefonema surgisse, mas esta não se verificou, após uma hora de recebido o telefonema. Diremos, adiante, o porque de não ter sido atendido, como devia, esse telefonema. Diante da prova de que era Ernesto Gattai quem recebia o telefonema cifrado, esta Delegacia ordenou o comparecimento de Gattai á presença da autoridade. Os inspetores, entretanto, encontraram na garagem do mesmos diversos documentos comunistas e outros tantos em sua residência, á Rua Borba Gatton nº 106. Aqueles funcionários acompanhando Gattai á Delegacia, exibiram, os referidos documentos á autoridade, constando os mesmos dos respectivos auto a fls. 141, tendo sido os mesmos juntados de fls. 143 a fls. 164. Alem de jornais velhos, de caráter anarquistas e anticlericais, como "A Plebe", "A Lanterna", "Lo Spaghetto", "L’Adunatadei Refrattari", etc. que bem demonstram, pelo menos, o ideal do indiciado Ernesto Gattai, também foram encontrados documentos de caráter comunista, e alguns dos mesmos guardados com especial cuidado, pois foram eles encontrados entre a fronha de um travesseiro da cama do indiciado. (Vide auto de fls., 140 verso, e os documentos respectivos a fls. 145 e 148). Os documentos encontrados na garage são de caráter comunista, pois são eles jornais "A Classe Operaria"; 36 pequenos boletins impressos, de agitação em torno do Tribunal de Segurança Nacional; um boletim impresso, editado pela A. N. I. , com o título "Ao Povo brasileiro"; um circular datilografada, sob o título "Crônica política sobre o Tribunal de Segurança Nacional". Presente na Delegacia, Ernesto Gattai, prestando declarações a fls. 186 destes autos, nega terminantemente qualquer co-participação sua em telefonemas cifrados, assim como diz porque ignorar a existência de documentos comunistas encontrados em sua residência e em sua garage, não sabendo como os mesmo foram parar naqueles locais. E de se notar que esses documentos foram encontrados, na garage, em sua mesa de trabalho. Em suas próprias declarações ficou provado que na garage não existia outro Ernesto, a não ser ele , indicado, Ernesto Gattai. Provado também o foi, pois declarações de parentes do Indicado, que na garage não existia outro Ernesto. (Vide declarações de fls. 221, 222 e 223). Provado, também ficou que, quando alguém ligava o telefone para a garage e dizia querer falar com Ernesto, era ele chamado incontinenti, mesmo si se encontrasse nos fundos da garagem. E natural que Ernesto Gattai recebesse muitos telefonem comerciais durante o dia; mas é inegável que também atendia ao telefonema cifrado, porquanto, como acima dissemos, era o único Ernesto que atendia ao telefone quando chamada por esse nome. E visível o interesse oculto em negar, o indiciado Ernesto Gattai, que atendia ao telefone para receber um recado cifrado, como aquele que lhe foi exposto. Para cumulo da negativa, basta dizer que o indiciado negou ter recebido um telefonema no dia 15 de janeiro, ás 14:30 horas, telefonema esse que foi transmitido da Secção de Investigações desta Delegacia, com o testemunho dos inspetores escalados especialmente para esse fim. A delegacia de Ordem Social julga uma prova irrefutável esta, porquanto somente poderia transmitir esse telefonema depois de esta de posse de todos os dados necessários, conforme verificamos pelo exposto. E inegável, portanto, que Ernesto Gattai, recebeu o recado cifrado, ignorando naturalmente, que ora a própria Delegacia de Ordem Social quem estava telefonando. As declarações de Ernesto Gattai são de molde a merecer uma especial atenção, como dissemos, porquanto, nelas se verifica o cuidado com que o indiciado procura fugir á verdade, observando, ele também, as instruções contidas no documento de fls 88, que certamente, deve ser lido. Nessas declarações, Ernesto Gattai procura, para inocentar-se fazer crer que o seu telefone, estando instalado a dois metros mais ou menos longe da principal porta de entrada, poderia ser ocupado por qualquer pessoa estranha, precedente na rua. Entretanto, reconhece que, mesmo si um estranho á garagem ocupasse o telefone, somente o poderia fazer para outro aparelho, e não para atender a um chamado para seu próprio telefone quando este tocasse. Mesmo assim, o indiciado admite, entretanto, que ainda que alguém estranho á sua garage, atendendo ao telefone quando esse chamasse, e sendo procurado Ernesto chamaria a ele, Gattai, para atender. Vê-se claramente, o cuidado da defesa, mas as hipóteses formuladas pelo indiciado são absurdas, o telefone está instalado em seu escritórios, que está dividido por uma rede, isolado, portanto, da porta principal da entrada. E não é admissível que pessoa alguma, estranha, ou mesmo conhecida, penetre em seu escritório para, abusivamente, usar o telefone, quer para transmitir recados, quer para recebê-los. Esta exposição foi necessária para provar a negativa do indiciado. E desnecessária se tornaria ante a prova colhida na ocasião da descoberta de "Jacy". Esta, em suas declarações de fls. 372, pormenoriza o fato do telefonema. Falou sobre o conhecimento que tratava com "Carlos", ou seja José Cintra Freire. Disse que, com este, estivera na fabrica de Rodrigo Salcedo, onde ficou combinado o modo de ser transmitido o recado para "Carlos", foi á garage de Ernesto á rua Theodoro Sampaio nº 189 – Ali foi apresentada a este: Ficou combinado também, o modo como devia receber telefonema e transmiti-lo á declarante; que a declarante lembra-se que o recado consistia nas seguintes palavras: "D. Olga mandou pedir o carro para tal hora", devendo ser substituída a palavra tal pela hora exata em que era marcada por aquele que ia á fabrica de Rodrigo para falar com Rodrigo; que assim, a declarante telefonava constantemente para Ernesto, para o seu telefone e perguntava a este si havia recado, repetindo as palavras já conhecidas, e quando havia recado de fato Ernesto apenas dizia "Sim; D. Olga mandou pedir o carro para tal hora e marcava a hora" Tópico das declarações de Eunice Catunda a fls. 372 verso 7.Continua "Jacy", ou seja Eunice Catunda, a esclarecer como foi recebido o recado do dia 13 de janeiro, quando foi ao "ponto de encontro" do cemitério de Araçá, dizendo que telefonaria para Ernesto e este lhe transmitira o recado recebido de Rodrigo Salcedo. E este tópico, nas mesmas folhas 372 verso, está perfeitamente de acordo com as declarações de Rodrigo Salcedo a fls. 32, que disse ter telefonado para Ernesto naquele dia, transmitindo-lhe o recado cifrado, pois que um "companheiro" havia chegado naquele dia. Esse companheiro, que era o inspetor conforme já foi exposto, graças ás providencias tomadas por Rodrigo e Ernesto, encontrou-se com "Jacy", que levou ao encontro sendo que "Jacy" fora avisada por Ernesto.Por que Ernesto Gattai, no dia em que recebeu o telefonema da Delegacia do Ordem Social não providenciou com "Jacy" a ida desta para a fabrica de Rodrigo? – Esse telefonema foi transmitido pela Delegacia no dia 15 de Janeiro. Nesse dia, já José Manoel Navarro e José Cintra Freire haviam sido detidos e Rodrigo Salcedo já havia prestado declarações na polícia. "Jacy" falhou no dia 14 ao encontro marcado no dia anterior. Como é natural, percebeu ela algo de suspeito, ou, até, soube dessas detenções e, logicamente, procurou evitar as ligações, quer pessoais, quer telefônicas, motivo porque, no dia 15 de janeiro, a mesma não telefonou para Ernesto, pois receava a ação policial. Visto como Ernesto somente poderia transmitir o recado a "Jacy" quando esta telefonava, e não tendo ela telefonado naquele dia, o recado não pode ser transmitido. Para completar a prova de atividade de Ernesti Gattai, foi feito o reconhecimento de todos os indiciados. Assim, Eunice Catunda, a pseudo "Jacy", reconheceu todos os indiciados e, entre eles, também Ernesto Gattai. Confirmou, na presença de todos as suas atividades, de parceria com os demais, e reconheceu em Ernesto Gattai o mesmo Ernesto que lhe fora apresentado por "Carlos", na garagem de sua propriedade, á rua Theodoro Sampaio nº 189-A (Vide auto de reconhecimento de fls. 376) mas, ainda desta vez, Ernesto Gattai, como até aí, negou tudo, declarando não conhecer Eunice Catunda, a pseudo "Jacy".Julgamos suficientes as provas colhidas em torno da atividade do indiciado Ernesto Gattai, e como nos demais indiciados enumeramos os documentos a seu respeito, e existentes nestes autos."

Ouviu-se o paciente. No mérito, a defesa, insiste-se, optou pela negativa da autoria, dado que Gattai objetava que não era, e que nunca fora comunista. O paciente dizia-se dedicado a trabalho honesto, comprovava que jamais estivera antes em qualquer delegacia. Do ponto de vista retórico, afirmava que era contra qualquer ditadura, e que por isso não poderia ser comunista. Consta da documentação:

"ERNESTO GATTAI: "que o declarante confirma suas declarações prestadas nesta Delegacia em quinze de janeiro do corrente ano, a qual se acha, por certidão, a fls. quatorze destes autos e que lhe foi lida neste momento; que confirma, também o que disse anteriormente em termo de acareação também lavrado nesta Delegacia, nada tendo a acrescentar; que o declarante é anti-fascista, porém não é nem nunca foi comunista; que veio para o Brasil com a idade de cinco anos mais ou menos, tendo residido nesta Capital durante todo tempo; que o declarante contesta as acusações que lhe foram feitas no inquérito instaurado contra Laurentino Alves, o declarante e outros, pois, sempre viveu do seu trabalho e alheio a qualquer atividade de caráter comunista; que, com referência ao citado recado cifrado, o declarante tem a dizer é casado com mulher italiana, porém, tem filhos e netos brasileiros, todos nascidos nesta Capital; que o declarante, que veio para o Brasil com apenas cinco anos de idade, viveu sempre nesta Capital, ocupando-se de trabalho honesto, tanto assim que não registra antecedentes policiais, sendo este caso o primeiro que o fez tornar-se conhecido da policia; que não deseja sair do Brasil, pois, considera-se brasileiro e nem conhece a sua pátria; que o declarante não sabe como foi envolvido no referido inquérito, pois, não combinou a transmissão de recado algum e nem conhece a moça com a qual foi acareado nesta Delegacia, cujo moça, segundo diziam, atendia pelo nome de "JACY"; que igualmente não conhece um outro moço, com o qual também foi acareado, cujo moço atendia por vários nomes, sendo que um dos nomes usados pelos mesmos era "Carlos"; que, finalmente, o declarante á anti-fascista porque é contrário a qualquer forma de ditadura e, nessas condições não poderia ser comunista, como de fato não foi e não é; que todas as pessoas envolvidas no inquérito em questão o declarante só as veio conhecer nesta Delegacia, durante as varias diligencias sobre o caso realizadas; que o declarante contesta todas as acusações que lhe foram feitas e afirma que não se prestou ao serviço de ligação entre os comunistas aludidos. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Joaquim Marcondes de Campos, escrevente, o datilografei e assino. (a.a.) Arnaldo de Oliveira Camargo Pires. Ernesto Gattai. J. N. Campos."


4) Relatório e votos:

No Supremo Tribunal Federal o habeas corpus foi relatado pelo Ministro Armando de Alencar. Ele nasceu no estado do Rio Grande do Sul em 1886. Formou-se pela Faculdade Livre de Direito do Rio de Janeiro. Atingiu a Suprema Corte por indicação de Getúlio Vargas. Exerceu a magistratura no STF de 1937 a 1941, quando se aposentou. Armando de Alencar faleceu em 1953 (cf. VIOTTI DA COSTA, 2001, p. 200).O relatório dá todos os contornos do problema, e em seguida reproduzo:

"O Sr. Ministro ARMANDO DE ALENCAR: - O advogado René Souza Aranha Lacaze, requer a este Supremo Tribunal originariamente, uma ordem de Habeas-Corpus em favor de Ernesto Gattai, preso em S. Paulo a disposição do Sr. Ministro da Justiça, para ser expulso do território nacional como nocivo a ordem publica, dadas suas atividades comunistas. Alega o impetrante que a expulsão, e tão somente a expulsão, é ilegal porque o paciente embora nascido na Itália, donde veio com 5 anos de idade em 1891 (doc. a fls. 6) – é brasileiro, em face do que dispunha os artigos 69 nº 5 e 106 letra c das Constituições Federais, respectivamente, de 24 de Fevereiro de 1891 e 16 de julho de 1934 e dispõe ainda a Constituição de 10 de Novembro ultimo – visto como o paciente residindo no Brasil desde 1891 aqui imóveis (doc. 15) e tem filhos brasileiros, conforme os docs. que oferece. Não alega qualquer outra coação que esteja sofrendo, a não ser a decorrente da iminência de sua expulsão. Solicitadas informações ao Exmo. Sr. Ministro da Justiça prestou-as ele a fls. 36 ut 46, das mesmas nada constando, quanto ao disposto no artigo 116 letra c da Constituição de 10 de Novembro findo."

O voto do Ministro Armando de Alencar apreciou preliminar, relativa à competência do Supremo Tribunal Federal, por conta da existência de um Tribunal de Segurança Nacional. Armando de Alencar conheceu do pedido, nos termos seguintes:

"Ante o recente Decreto Lei nº 88 de 20 de Dezembro de 1937 publicado no Diário Oficial de 24 do mesmo, cumpre, ao meu ver, a este Supremo Tribunal, apreciar desde logo e preliminarmente, se é de conhecer originariamente do presente Habeas-Corpus, em face dos termos da citada Lei que, refundido o anterior Tribunal de Segurança Nacional, estendeu e ampliou sua competência já agora como Tribunal de 2a. instância, atribuindo-se-lhe privativamente pelo artigo 4º, único – o conhecimento e a decisão sobre Habeas-Corpus impetrados a favor de quem alegue sofrer coação ou abuso de poder, em virtude de ato ou fato que constitua crime de sua competência referidas no seu artigo 5º. No presente Habeas-Corpus a alegada ilegalidade da expulsão do paciente, que se apresenta iminente, tem como causa sua atividade subversiva contra a segurança e integridade do Estado, tido como crime da competência expressa e privativa daquele Tribunal de Segurança (arts. 4º único e 5º da citada Lei nº 88); todavia a competência deste Supremo Tribunal para conhecer originalmente de tais medidas, é irrecusável pela razão que dispensaria outros – a de que, dadas as autoridades pressupostas coatoras – seja o Presidente da Republica ou seus Ministros, como no caso presente – a competência do mesmo Tribunal, deflue clara e incontestável ainda em face do disposto no art. 101 letra g da Constituição Federal, contra cujos preceitos não valem as próprias leis secundarias. Assim, conheço originariamente do pedido."

Em seguida, o Ministro Armando de Alencar apreciou o mérito, admitindo curiosa figura em direito público, isto é, a nacionalidade tácita, confirmando concretamente a tese que deu os contornos à petição de Gattai:

"É fora de dúvida que a União compete; expulsar de seu território os estrangeiro nocivos ou perigosos a ordem publica e a segurança de suas instituições. Todavia, não o poderá ser, o Brasileiro nato, e aquele que tiver adquirido essa qualidade, pela naturalização validamente processada, e indireta ou tacitamente, por expressa disposição da lei. O paciente, em face da prova que produziu, não é aqui um estrangeiro, mas tacitamente Brasileiro. E tal acerto deriva dos documentos de fls. 49-50 – 8- 15 – 12 – 9 – 10 – 11 – 13 – 14, com que instruiu o pedido e pelos quais se comprovou que o paciente não tendo manifestado a intenção de conservar a nacionalidade de origem, aqui reside desde 1891, que é proprietário de um imóvel situado na capital de S. Paulo, adquirido por escritura de 13 de Setembro de 1923 (doc. fls. 15 ) devidamente inscrita, tendo aqui também contraído casamento, em 1º Outubro de 1904 (doc. 49 ), sendo sua mulher, nascida na Itália mas também aqui residente.QUE - tem filhos brasileiros, nascidos em 5-11-913 – fls. 12, - 919 – 908 (fls. 10 ) – 20/2/911 (fls. 11 ), - 4/8/916 (fls. 14 ), - inclusive o de nome Mario que é reservista do Exercito Nacional (doc. fls. 13 ). Diz o artigo 69 nº 5 da Constituição Federal de 1891, reformada em 1926, a que fazem remissão os artigos 106 e 115 letra c das Constituições Federais respectivamente em 16 de julho de 1934 e 10 de Novembro do corrente ano: -São cidadãos brasileiros: Os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil e forem casados com brasileira ou tiverem filhos brasileiros, contanto que, residam no Brasil, salvo si manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade. O citado artigo 115 letra c de Constituição ora vigente dispõe: São brasileiros:. c) – Os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos do artigo 69 nº 4 e 5 da Constituição de 24 de Fevereiro de 1891.Não consta das informações prestadas a fls. Tenha o paciente perdido essa tácita qualidade de brasileiro nos termos do artigo 116 da ultima citada Constituição Federal (...)"

Seguiu voto preliminar de Carlos Maximiliano, autor de célebre obra sobra Hermenêutica, cuja opinião também interessa, no sentido de se vislumbrar sua atuação fática. Carlos Maximiliano Pereira dos Santos nasceu no estado do Rio Grande do Sul em 1873. Formou-se pela Faculdade Livre de Direito de Minas Gerais. Foi nomeado Ministro do STF por Getúlio Vargas em 1936. Maximiliano votou pela incompetência daquela Corte apreciar a matéria, dado que se encontrava em período de exceção, no qual vigia legislação excepcional. Pode se tratar do que hoje nominaríanos de jurisprudência defensiva, dado que o conteúdo da decisão não alcança o núcleo da questão, prostrando-se em face de problemas periféricos, que são tocados no âmbito da mais absoluta solenidade, e que potencializam uma retórica da indecisão, indicadora de uma técnica do empasse:

"O SNR. MINISTRO CARLOS MAXIMILIANO: - Sr. Presidente, a Constituição de 1934, no art. 76, 1, h, e a atual, no art. 101, I, g, declaram que se conhecerá, aqui, de habeas-corpus originários, quando o paciente coador for tribunal, funcionário ou autoridade que esteja diretamente subordinado e este Tribunal. É de notar, porém, que quando a Constituição de 1934, tratando da responsabilidade do Presidente da Republica, nos crimes comuns, sujeitava-o ao julgamento da então Corte Suprema, sendo esta, expressamente, competente para processar e julgar o Presidente da Republica. Tal não ocorre, entretanto, na Constituição vigente, de 10 de Novembro de 1937, que excluiu da competência deste tribunal o julgamento do Presidente da Republica e a ele incumbiu, apenas de processar e julgar os seus Ministros, os Ministros de Estado, o Procurador Geral da Republica, etc., declarando, até, na parte relativa á responsabilidade do Presidente, que este será processado perante o Conselho Federal, depois de se ter pronunciado a Câmara dos Deputados. Cumpre salientar, ainda mais, que o art. 73 da Carta atual declara ser o Presidente da Republica a autoridade suprema do Estado; é, portanto, superior a este Supremo Tribunal. Foi além o estatuto básico: isentou o Chefe de Estado, de qualquer processo por delito comum (art. 87); de sorte que, se o Presidente pratica uma violência de qualquer natureza, se assassina um homem ou viola uma dama, por exemplo, cruzam os braços perante ele os juizes, durante todo o período presidencial. A lei é expressa: "Art. 87. – O Presidente de Republica NÃO PÓDE, durante o exercício de suas funções, ser responsabilizado por atos estranhos ás mesmas".Em resumo: se a coação é funcional, o Presidente responde perante tribunal especial; se o não é, não responde em pretório nenhum; logo, não está sujeito imediatamente á jurisdição Supremo Tribunal. Não somos, pois competentes para conhecer originariamente do pedido, com fundamento no art. 101 letra g, da Constituição vigente."

Há em seguida o voto do Ministro Costa Manso, que reconheceu aparência de incompetência da Suprema Corte, mas que concebeu construção hermenêutica que justificou o conhecimento do pedido. Manuel da Costa Manso nasceu no estado de São Paulo em 1876. Formou-se pela Faculdade de Direito de São Paulo. Foi nomeado Ministro do STF por Getúlio Vargas em 1933. Exerceu a suprema magistratura até 1939. Faleceu em 1957 (cf. VIOTTI DA COSTA, 2001, p. 210). Sigo com seu voto:

"O SNR. MINISTRO COSTA MANSO: - Realmente, a Carta de 10 de novembro não confere ao Supremo Tribunal Federal a atribuição de julgar os crimes cometidos pelo presidente da Republica. Os atos deste não estão, pois, imediatamente sujeitos á jurisdição do Tribunal. Literalmente interpretado, o art. 101 n. 1 letra "g" não terá conferido ao Supremo Tribunal a função de julgar originariamente o habeas-corpus requerido contra ato do presidente da República. Quais, porém, as conseqüências da interpretação literal? Estarão os atos do presidente imunizados contra o habeas-corpus? Foi transferida aos juizes de 1ª. instancia, com os recursos legais, o conhecimento do habeas-corpus contra os atos do chefe do Estado? A primeira solução ofende o art. 122 n. 16 da carta Constitucional, que admite sempre o habeas-corpus, ressalvando apenas a punição disciplinar. Ofenderia a própria essência do regime, em que o presidente dispõe de largos poderes, mas não foi investido do arbítrio dos tiranos. A segunda seria contrária ao próprio art. 101, que confiando os Supremo Tribunal a competência originaria para o habeas-corpus contra atos dos ministros de Estado, não poderia sujeitar os do presidente da Republica, superior aos ministros, ás jurisdições inferiores. Ora, se a Constituição admite o habeas-corpus contra os atos do presidente da Republica, mas, por um lapso de redação, deixou de designar o Tribunal competência para concedê-lo, teremos de aplicar a clausula final do art. 101 n. 1 letra "g" onde se afirma a jurisdição do Supremo Tribunal quando houver perigo de consumar-se a violência antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido. Tomo, pois, conhecimento."

Votou também o Ministro Laudo de Camargo, que também conheceu do pedido, fazendo-o inicialmente de modo lacônico, porém incisivo. Laudo Ferreira de Camargo nasceu no estado de São Paulo em 1881. Formou-se em Direito pela Faculdade de Direito de São Paulo. Foi nomeado Ministro do STF por Getúlio Vargas em 1932. Foi presidente daquela casa fr 1949 a 1951, ano em que se aposentou. Faleceu em 1963 (cf. VIOTTI DA COSTA, 2001, p. 209). Parte de sua atividade como magistrado está publicada em livro clássico "Decisões". É o voto de Laudo de Camargo que dá continuidade ao presente ensaio:

"O Sr. Ministro LAUDO DE CAMARGO – A argüida coação é derivante do ato da expulsão, que se diz mal praticado por ser brasileiro o expulsando. Sendo assim, compete ao Supremo Tribunal Federal, conhecer do caso e resolver a questão. Nestas condições, tomo conhecimento do pedido. É o meu voto. "

E arrematou:

Competência do mesmo Tribunal, competente para julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade: - o Conselho Federal. Por conseguinte, o Supremo Tribunal nem seria, no caso, competente para julgar os atos do Presidente da República, nem para julgar os do Ministro de Estado. Eu, porém, acho que subsiste a competência originária do Tribunal, neste caso. Em primeiro lugar, como bem ponderou o Sr. Ministro Costa Manso, a Constituição assegura irrestritamente, sem limitação alguma, a garantia do Habeas-corpus contra qualquer coação ilegal. Na hipótese, existiria coação ilegal: expulsão de um brasileiro, quando a Constituição só permite a expulsão de estrangeiros. Se o habeas-corpus é assegurado e se nenhuma outra autoridade ou tribunal teria competência para conceder, tratando-se como se trata de ato do Presidente da Republica e de Ministro de Estado, surge a competência do Supremo Tribunal Federal, pelo último motivo previsto na letra g do artigo.101; isto é, porque há perigo de se consumar a violência antes que qualquer juiz ou tribunal possa conhecer do pedido. De fato, ninguém mais pode conhecer dele senão o Supremo Tribunal Federal.Creio ser esta conclusão rigorosamente lógica. Há, no caso, direito ao habeas- corpus, pois a garantia subsiste; nenhum outro tribunal poderia conceder a ordem; logo, compete ao Supremo Tribunal concedê-la. Por estas razões, tomo conhecimento do pedido.

Costa Manso retomou a palavra e concluiu:

"O SNR MINISTRO COSTA MANSO: -Sr. Presidente, sempre sustentei que só o titulo declaratório, expedido pela autoridade administrativa, pode provar a naturalização tácita. Indefiro, assim, o pedido."

Por fim, como consta da ata, a decisão foi a seguinte:

" - Conheceram do pedido, contra o voto do Sr. Ministro Carlos Maximiliano, e concederam a ordem tão somente para não ser expulso por se tratar de cidadão brasileiro, contra o voto do Sr. Ministro Costa Manso que indeferia o pedido por não haver o Paciente exibido o titulo declaratório da qualidade invocada."

A comprovada qualidade de brasileiro (embora tácita) obstaculizou a expulsão do paciente. Os fatos aqui narrados comprovam época difícil, de polarização ideológica, marcada pela violência e pela arbitrariedade. Chama a atenção o voto de Carlos Maximiliano, formalista e literal, preso na palavra dos textos, em que pese críticas que dirigia a tal modelo hermenêutico. É que Maximiliano criticava o uso exclusivo da interpretação literal, invocando que o pensamento expresso por palavras seria veículo congelado (cf. MAXIMILIANO, 1934, p. 129); ao intérprete caberia alcançar as razões do pensamento expresso por palavras, retirando-lhe o gelo.


5) Conclusões

O estudioso contemporâneo percebe nas entrelinhas dos depoimentos e da condução do procedimento um estado de fúria e de precaução permanente para com os comunistas, típicos de época em que o perigo vermelho inundava a reflexão jurídica, comprovando que esta última é caudatária da política. Gattai saiu da prisão. É Zélia quem relata que: "Fraco, depauperado, a saúde para sempre comprometida, meu pai não resistiu à febre tifóide que o acometeu, tempos depois de ter saído da prisão. Morreu em 1940, aos 54 anos (GATTAI, 2004, p. 23).

Direitos humanos e liberdades públicas, bem como o acesso às liberdades fundamentais, não se plasmam em época difícil, marcada por recorrente estado de exceção, tornado regra, e maquiado por propaganda política engenhosa e populista, que até hoje impressiona, mediante o culto popular a que se defere ao maquiavélico líder do Estado Novo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito, literatura e história. Ernesto Gattai, anarquistas, comunistas e o Supremo Tribunal Federal. O Habeas Corpus nº 26.643/1937: um estudo de caso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1550, 29 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10473. Acesso em: 26 abr. 2024.