Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/10493
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Reflexões sobre a nacionalidade brasileira.

Aquisição, perda e reaquisição

Reflexões sobre a nacionalidade brasileira. Aquisição, perda e reaquisição

Publicado em . Elaborado em .

O trabalho apresenta uma idéia geral sobre a nacionalidade brasileira, sua aquisição, perda e reaquisição, à luz da Constituição Federal de 1988, já com as alterações promovidas pela EC 54/2007.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho objetiva oferecer ao leitor uma idéia geral sobre a nacionalidade brasileira, sua aquisição, perda e reaquisição, à luz da Constituição Federal de 1988, já com as alterações promovidas pela EC 54/2007, possibilitando a reflexão sobre o assunto.

O ponto de partida se dá com a apresentação de alguns conceitos que estão diretamente relacionados com a nacionalidade e que devem ser entendidos para que haja uma melhor compreensão do que vem a ser discutido posteriormente.

Posteriormente, serão feitos comentários sobre as formas de aquisição da nacionalidade brasileira e qual ou quais o(s) critério(s) adotado(s) pelo Brasil para efeito de atribuição da nacionalidade. Analisar-se-á, dessa forma, as hipóteses de aquisição originária e se o Brasil adota o critério do direito do solo, direito do sangue ou um critério misto para atribuição da nacionalidade de origem. Verificar-se-á, ainda, as formas de aquisição derivada (secundária) e o procedimento necessário para adquiri-la. Este capítulo finaliza demonstrando se há ou não alguma diferença entre brasileiro nato e naturalizado.

Ato contínuo, serão discutidas as hipóteses constitucionais de perda da nacionalidade originária e secundária e a possibilidade ou não de reaquisição.

Este trabalho não tem o intuito de esgotar todos os conceitos que aqui foram utilizados, e tampouco o tema abordado.

O principal objetivo desta obra, como dito anteriormente, é oferecer uma idéia geral sobra a nacionalidade brasileira, instigando a reflexão sobre o assunto e, se possível, ser utilizado como fonte de consulta para dirimir alguma dúvida referente ao tema apresentado.


1. NACIONALIDADE: ASPECTOS GERAIS

Inicialmente, antes de estudarmos o conceito de nacionalidade e, ato contínuo, as hipóteses de sua aquisição, perda e reaquisição no contexto da Constituição Federal de 1988, mister se faz apresentar alguns conceitos relativos ao instituto em questão, sem a pretensão de esgotá-los, traçando, inclusive, um paralelo com os direitos humanos, para melhor compreensão do tema.

1.1. ESTADO E NAÇÃO

Temos que admitir, de início, que é difícil encontrarmos uma única definição para Estado, pois sendo o Estado um ente complexo, poderá ser abordado sob diversos pontos de vista.

O ilustre jurista Dalmo de Abreu Dallari apresenta um conceito que vai ao encontro de nosso interesse, qual seja, o Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território [01].

Pela análise desse conceito, percebe-se que para a existência desse Estado são necessários três elementos: soberania, povo e território, sendo que a ausência de qualquer um deles é o suficiente para descaracterizá-lo.

É oportuno mencionar que Estado e Nação, embora sejam conceitos que se relacionem, não se confundem. Nação resulta da associação de indivíduos de igual origem étnica, que falam a mesma língua, vinculam-se aos mesmos precedentes históricos, cultuam e preservam os usos, os costumes, as peculiaridades, as tradições e os sentimentos religiosos e ideológicos comuns [02]. Como bem observa Dallari, nação jamais teve significação jurídica, não indicando a existência de um vínculo jurídico entre seus membros [03].

O vínculo existente entre as pessoas que pertencem a um determinado Estado é jurídico e o vínculo existente entre as pessoas de uma mesma nação é resultado de características comuns; é um vínculo sociológico-cultural, ou seja, não é jurídico.

Ademais, tendo em vista o conceito de nação apresentado, podemos verificar a ausência de um dos elementos constitutivos do Estado que é a soberania. Não há que se falar em nação soberana, pois o único detentor de soberania é o Estado. Se a nação se tornar soberana, conseqüentemente ela se torna um Estado.

1.2. POVO E POPULAÇÃO

Tendo em vista o conceito de Estado apresentado anteriormente tivemos a oportunidade de observar que, além do território e da soberania, o povo é um elemento essencial à constituição do Estado, até porque é para ele que o Estado se forma.

Mas o que deve se entender por povo?

Dallari diz que:

deve-se compreender como povo o conjunto dos indivíduos que, através de um momento jurídico, se unem para constituir o Estado, estabelecendo com este um vínculo jurídico de caráter permanente, participando da formação da vontade do Estado e do exercício do poder soberano [04].

Nas palavras de Francisco Xavier da Silva Guimarães, povo é denominação de conteúdo estrito que se refere à soma de nacionais de um Estado [05].

Diante dos conceitos supramencionados percebe-se que povo é uma expressão utilizada para indicar o conjunto de indivíduos que possuem um vínculo jurídico com o Estado e que estão submetidos a sua ordem jurídica soberana onde quer que se encontrem.

Neste momento, é vale registrar que povo não se confunde com população. Por população devemos entender a quantidade de indivíduos que habitam o território de um Estado, num determinado momento, compreendendo nacionais e estrangeiros [06]. É mera expressão numérica que totaliza a quantidade de pessoas que habitam o território num dado momento. O fato de alguém se incluir na população de um Estado nada revela quanto ao vínculo jurídico entre a pessoa e o Estado. É uma expressão que não possui sentido jurídico e não pode ser usada como sinônimo de povo.

1.3. CONCEITO DE NACIONALIDADE

Vimos até aqui, resumidamente, qual o conceito de Estado e que ele possui alguns elementos necessários à sua constituição. Dentre estes, destacamos o seu elemento humano, qual seja, o povo. Feito isto passamos a verificar o significado de povo.

Mas, o que a nacionalidade tem a ver com isso que foi visto até agora ?

Ora, a idéia de nacionalidade se inspira na organização dos indivíduos em sociedade política (Estado) e na conseqüente necessidade de determinar quais são as pessoas que compõe essa sociedade (povo). Noutros termos, é a organização dos indivíduos em sociedade política que enseja a nacionalidade. É a necessidade de indicar quais os membros efetivos da sociedade política que a justifica.

Mas, qual a razão de se querer identificar quais os membros efetivos de um Estado?

Com o nascimento do Estado Nacional, no século XVIII, em contraposição ao absolutismo até então vigente, ocorre a separação das esferas pública e privada e, principalmente, a substituição da soberania real pela soberania nacional. Com isso, o poder passa a emanar do povo que, por sua vez, passa a ser o novo titular da soberania.

Dessa forma, o povo passa, por intermédio de um ente superior, o Estado Nacional, a regular sua própria vida em sociedade, surgindo, por conseqüência disso, direitos e deveres tanto para o Estado como para os indivíduos que o compõem.

Daí decorre a necessidade de se identificar as pessoas que fazem parte do elemento humano (povo) de determinado Estado. O nacional passa a ter direitos e obrigações perante o Estado, razão pela qual mister se faz sua correta identificação.

Pode-se pensar, portanto, que o instituto da nacionalidade está muito atrelado ao surgimento do Estado Nacional.

Por isso, não há como se falar em nacionalidade sem antes falar em Estado, nem como conceber Estado sem seu elemento humano (povo), pois o povo é a razão de ser do Estado.

Frise-se que para a nacionalidade, em sentido jurídico, o que importa não é a figura da nação, mas a do Estado (que pode abranger diversas nações), como bem observa Celso D. Albuquerque Mello em sua obra Curso de Direito Internacional Público [07].

Com relação ao conceito, a nacionalidade, segundo Jacob Dolinger, é geralmente definida como o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado, ou, em outras palavras, o elo entre a pessoa física e um determinado Estado [08].

Francisco Xavier da Silva Guimarães afirma que o vínculo que une, permanentemente, os indivíduos, numa sociedade juridicamente organizada, denomina-se nacionalidade [09].

A nacionalidade, portanto, nada mais é do que o vínculo jurídico entre o indivíduo e o Estado, do qual surgem direitos e deveres para ambas as partes.

1.4. CIDADANIA E NACIONALIDADE

Muitas pessoas utilizam o termo nacionalidade como sinônimo de cidadania.

Acontece que, originariamente, como vimos no tópico anterior, a expressão nacionalidade tem seu nascimento atrelado ao surgimento do Estado Nacional, durante o século XVIII.

A palavra cidadania, por sua vez, já era utilizada na Roma antiga para indicar a situação política de uma pessoa e os direitos que essa pessoa possuía ou podia exercer. Os romanos livres tinham cidadania; eram, portanto, cidadãos, mas nem todos podiam ocupar altos cargos políticos, como o de senador ou magistrado. Fazia-se uma distinção entre cidadania e cidadania ativa. Somente os cidadãos ativos tinham o direito de participar da vida política e de ocupar altos cargos administrativos.

Como se vê, em sua origem o termo cidadania, diferentemente da nacionalidade, era utilizado para designar a situação política de um indivíduo.

Além desta diferença originária, fato é que o Estado pode estabelecer determinadas condições, cujo atendimento é pressuposto para que o nacional adquira o direito de participar da formação da vontade do Estado e do exercício da soberania. Neste caso, somente aqueles que atenderem a esses requisitos serão denominados cidadãos. Se o cidadão deixar de atender a alguma dessas condições, poderá perder ou ter reduzidos os atributos da cidadania, segundo o próprio Estado dispuser, sem, no entanto, perder a nacionalidade.

No Brasil é assim, pois a cidadania, aqui, pressupõe a condição de nacional, mas exige que, além disso, o indivíduo obtenha a qualidade de eleitor que, documentalmente se manifesta na posse do título eleitoral válido. Os direitos de cidadania, portanto, no Brasil, se adquirem mediante o alistamento eleitoral na forma da lei.

O alistamento eleitoral e o voto, nos termos do artigo 14 e seus parágrafos da CF/88 é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os maiores de 16 e menores de 18; analfabetos e maiores de setenta anos. Já os estrangeiros e, durante o período do serviço militar, os conscritos são inalistáveis, estando privados, por conseguinte, do exercício dos direitos da cidadania.

Oportuna as lições de José Afonso da Silva que diz:

...cidadão, no direito brasileiro, é o indivíduo que seja titular dos direitos políticos de votar e ser votado e suas conseqüências. Nacionalidade é conceito mais amplo do que cidadania, e é pressuposto desta, uma vez que só o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão [10].

Deve-se ter sempre em mente que a cidadania é um conceito complexo e dificilmente teremos uma concepção única, em razão dos vários aspectos que ela pode ser abordada.

Para nós interessa mais a análise sob o ponto de vista jurídico e nesse sentido a cidadania, no Brasil, pode ser definida, consoante visto anteriormente, como o uso e gozo dos direitos políticos, distinguindo-se, assim, do conceito de nacionalidade.

Destacando a diferença entre nacionalidade e cidadania, Florisbal de Souza Del’Olmo [11] afirma que:

Cidadania é o status jurídico de que se vêem investidos aqueles, dentre os nacionais, que, pelo implemento de condições especiais, como a idade, formam um vínculo político com o Estado, de que são exemplos os direitos-deveres de votar e ser votado. Embora empregada, algumas vezes, como sinônimo de nacionalidade, não deve com ela ser confundida, até porque a nacionalidade é mais abrangente, incluindo os menores e os incapazes, que não são abrangidos pelo instituto da cidadania, pelo menos na conotação jurídica que se aborda neste estudo.

Além disso, até nossa atual Lei Maior distingue nacionalidade de cidadania. No título relativo aos direitos e garantias fundamentais, há um capítulo dedicado à nacionalidade (capítulo III) e outro dedicado aos direitos políticos (capítulo IV), compondo estes as características da cidadania. No artigo 22, XIII, a CF/88 estabeleceu a competência privativa da União para legislar sobre nacionalidade, cidadania e naturalização. Se o legislador constituinte tivesse a intenção de considerar os termos cidadania e nacionalidade como sinônimos não haveria razão para a existência dos capítulos III e IV do Título II, bem como a discriminação da competência realizada pelo artigo 22, XIII, retromencionado.

Como bem lembrado por Luis Ivani de Amorim Araújo [12], ressaltando a distinção entre os dois conceitos ora analisados, o texto constitucional conferiu ao cidadão e não apenas ao nacional a legitimidade para a prática de alguns atos, como a propositura de ação popular (art. 5º, LXXIII) e a iniciativa de projeto de lei (art. 61 CF).

1.4.1. EXCEÇAO A REGRA DE QUE A NACIONALIDADE É PRESSUPOSTO DA CIDADANIA

Com relação a regra de que a nacionalidade é pressuposto da cidadania, uma exceção entre nós diz respeito aos portugueses, que podem exercer certos direitos políticos sem serem nacionais [13]. Isto ocorre, pois o parágrafo 1º do artigo 12 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional Revisora nº 3, de 1994, dispõe que: Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

Como se vê, o dispositivo constitucional supra atribui aos portugueses um privilégio adicional, qual seja, o de obterem o reconhecimento dos direitos inerentes ao brasileiro, desde que residam permanentemente no país e que se verifique tratamento recíproco por parte de Portugal, ressalvados sempre os casos previstos na Constituição Federal, reservados aos brasileiros natos.

Atualmente, a reciprocidade entre Brasil e Portugal no que tange à Igualdade de Direitos e Obrigações Civis e o Gozo dos Direitos Políticos encontra respaldo no Decreto 3927/2001 que promulgou o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre os referidos países, celebrado em Porto Seguro/BA em 22/04/2000.

O português que se encontrar regularmente no Brasil e pretender obter os benefícios do Estatuto da Igualdade, sem perder a nacionalidade originária, poderá pleitear ao Ministro da Justiça [14]:

a) aquisição de igualdade de direitos e obrigações civis, provando, neste caso:

I) que tem capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II) residência permanente no Brasil; e

III) gozo da nacionalidade portuguesa

b) aquisição do gozo dos direitos políticos, comprovando:

I) residência no território brasileiro pelo prazo de 3 (três) anos;

II) saber ler e escrever o português; e

III) estar no gozo dos direitos políticos no Estado de nacionalidade.

O requerimento pertinente aos direitos civis pode ser feito conjuntamente com o dos direitos políticos, desde que preencha o interessado os requisitos exigidos para ambos, ou isoladamente.

Estas exigências são iguais para os brasileiros em território português.

1.5. NATURALIDADE E NACIONALIDADE

A expressão nacionalidade também não se confunde com naturalidade, uma vez que esta é uma terminologia utilizada para indicar o lugar do nascimento da pessoa, em certa região ou lugar. Por esta razão que quando se pergunta qual a naturalidade de determinada pessoa, a resposta geralmente se relaciona com a cidade de seu nascimento e não com seu Estado Nacional (nacionalidade).

1.6. PRINCÍPIOS GERAIS DA NACIONALIDADE

Assim como outros institutos estudados pelo direito, a nacionalidade possui alguns princípios que lhe são próprios, mas estão longe de serem absolutos.

Apontaremos aqui os 04 princípios mencionados pelo ilustre doutrinador Celso D. de Albuquerque Mello [15]:

1)Todo indivíduo deve ter uma nacionalidade e não mais que uma. Este princípio é o ideal da sociedade internacional. Todavia, na prática, ele não é levado muito em consideração, haja vista as hipóteses de apatrídia e dupla nacionalidade;

2) A nacionalidade é individual, não se estendendo a parentes ou dependentes;

3) A nacionalidade não é permanente, podendo o indivíduo, por conseguinte, mudar de nacionalidade;

4) Via de regra, por tratar-se de manifestação do poder soberano, é assunto de competência do Estado, sujeito em determinadas hipóteses às normas e controles internacionais.

1.7. ESPÉCIES DE NACIONALIDADE

Costuma-se distinguir a nacionalidade em originária e secundária.

A nacionalidade é originária quando decorre do nascimento. Denomina-se, também, primária ou atribuída [16]. Este tipo de nacionalidade decorre, via de regra, de dois critérios que incidem no momento do nascimento: o ius soli e o ius sanguinis e que, às vezes, se combinam em critério eclético [17].

De acordo com o critério do direito do solo (ius soli), a nacionalidade originária se estabelece pelo lugar do nascimento, independentemente da nacionalidade dos pais [18]. Por este critério, a nacionalidade dos pais não interfere em nada, o que importa é o lugar do nascimento. Este sistema dá ao indivíduo a nacionalidade do Estado em cujo território ele tenha nascido. Geralmente, esta forma de atribuição da nacionalidade é adotada por países de imigração, como o Brasil.

Eduardo Augusto Garcia, citado por Florisbal de Souza Del’Olmo defende que o critério do jus soli é o mais justo e adequado, porquanto permite ao indivíduo, desde o nascimento, identificar-se com o meio ambiente em que nasceu, se criou, foi educado e vive com seus compatriotas, trabalhando e perseguindo os mesmos ideais. [19]

De outra parte, consoante o critério do direito do sangue (ius sanguinis), os filhos adquirem a nacionalidade que os pais tinham à época de seu nascimento, não sendo afetado por eventuais mudanças de nacionalidade que posteriormente ocorram a seus pais [20]. Deve-se observar que quando se fala em nacionalidade dos pais, tanto pode ser a de ambos, como também só de um deles. Isso pode variar de país para país.

Vale ressaltar que o critério do direito de sangue é aquele que atribui a nacionalidade em razão da filiação. Neste caso o que importa é o fato de ser filho de nacional, ou seja, é a nacionalidade dos pais (vínculo jurídico) - ambos ou de somente um deles - e não a consanguinidade sob o aspecto biológico racial. Se assim não fosse, o filho do naturalizado não deveria seguir a nacionalidade do pai, ante a sua vinculação étnica a grupo diverso. Por este motivo a denominação direito do sangue recebe algumas críticas.

Com relação ao ius sanguinis, nenhuma dúvida surge quando os pais possuem a mesma nacionalidade. Todavia, a celeuma é levantada quando os pais possuem nacionalidades diferentes. Nesse caso, segundo Dolinger, o filho seguirá a nacionalidade do pai, seguindo a nacionalidade da mãe em caso de ser filho natural ou de ser desconhecido o pai, ignorados ambos os pais, o filho terá sua nacionalidade fixada pelo critério do "ius soli" [21]. Todavia, pode-se perceber pelos estudos até aqui realizados que, em razão da atribuição da nacionalidade ser uma manifestação da soberania do Estado, este pode adotar a solução que melhor lhe convenha.

Em regra, este critério é adotado pelos países de tendência emigratória, pois retrata a vontade do Estado em manter o vínculo originário, não só do imigrante, como da família por este constituída, fora de seu território. Neste momento, convém citar as lições de Florisbal de Souza Del’Olmo no sentido de que:

A emigração diminui o número de nacionais residentes no país, e o emprego do jus sanguinis no ordenamento jurídico desses Estados vai propiciar que os descendentes, nascidos nas novas terras, continuem ligados pela nacionalidade à pátria de seus genitores, aonde ao chegarem estarão capacitados para uma integração mais fácil. Por isso o jus sanguinis é o critério admitido, existindo países, como a Itália, que nem mesmo limita o número de gerações dos descendentes para continuarem nacionais. As ordens jurídicas, em sua maioria, contudo, limitam em uma geração, no caso, os filhos, os descendentes aptos ao reconhecimento da nacionalidade originária pelo jus sanguinis. [22]

Francisco Xavier da Silva Guimarães [23], bem como, Celso D. Albuquerque Mello [24], mencionam, ainda, o critério misto que se caracteriza pela conjugação dos critérios do jus sanguinis e do jus soli, refletindo a tendência moderna de adoção de formas jurídicas flexíveis que atendam melhor à evolução da humanidade e ao convívio internacional.

A nacionalidade será secundária, adquirida ou de eleição, quando surge por solicitação, escolha ou opção do indivíduo e é aceita e concedida pelo Estado, em substituição à de origem [25]. É a aquisição da nacionalidade que se verifica após o nascimento. Cumpre salientar que o sistema internacional não admite a naturalização forçada ou compulsória.

Segundo Celso Duvivier de Albuquerque Mello [26], o indivíduo pode adquirir uma nacionalidade diferente daquela que ele tem pelo nascimento por diversos modos: benefício da lei; casamento; naturalização; "jus laboris"; nos casos de mutações territoriais (cessão, anexação); o "jus domicilli". Estes critérios variam de Estado para Estado. O Brasil admite apenas a naturalização como forma de aquisição da nacionalidade secundária.

1.8. CONFLITOS DE NACIONALIDADE – APATRIDIA E POLIPATRIA

A aplicação simultânea e diversificada, pelos diferentes Estados, dos critérios do ius soli e do ius sanguinis, dá margem a numerosos conflitos, doutrinariamente, denominados conflitos de nacionalidade.

Assim, se o filho do nacional de um Estado que segue o princípio do sangue nasce no território de outro que se orienta pelo ius soli, dá-se o chamado conflito positivo, porque ambos os Estados reivindicam a subordinação desse indivíduo, que o Direito Internacional qualifica de polipátrida. Esse acontecimento também é conhecido como dupla nacionalidade, pois o indivíduo ao nascer pode ter duas nacionalidades, uma em razão da filiação e outra do lugar do nascimento, de acordo com a lei do país.

Nos casos em que se verifica a plurinacionalidade, o Estado não pode exercer proteção diplomática sobre indivíduo considerado seu nacional, no território de outro Estado que o considere, também, como seu nacional.

Desse modo, como bem observa Francisco Xavier, em se tratando de polipátrida, no Estado "X" a pessoa terá a nacionalidade "X". No Estado "Y" terá a nacionalidade "Y". Num terceiro Estado, poderá ser reconhecida a qualidade de multinacional ou considerada, apenas, como nacional de um outro Estado, conforme dispuser a lei desse terceiro Estado [27].

Exemplo sempre citado pela doutrina para ilustrar esta situação é o caso Canevaro. Rafael Canevaro, peruano pelo ius soli e italiano pelo ius sanguinis que, ante um processo na área tributária do Peru, e na iminência de expropriações em seus bens, invocou proteção diplomática da Itália. A sentença arbitral proferida no caso, em 1912, não acolheu o pedido por não admitir a ação de um dos Estados de que o indivíduo seja nacional contra o outro, podendo, entretanto, qualquer deles agir contra terceiro país em seu favor. [28]

Não é correto dizer que o Brasil não admite a dupla nacionalidade, pois a nossa Constituição Federal em seu artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, alíneas "a" e "b", com a redação dada pela EC de revisão nº 03/94, expressamente admite tal possibilidade.

A alínea "a", do dispositivo constitucional supramencionado, estabelece que o indivíduo não perderá a nacionalidade brasileira quando adquirir outra nacionalidade, desde que haja reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira. De acordo com este dispositivo constitucional, se ao brasileiro for conferida nacionalidade originária por lei estrangeira, ele não perde a nacionalidade brasileira e, por conseguinte, passa a possuir duas nacionalidades.

No mesmo caminho sinaliza a alínea "b", do inciso II, parágrafo 4º, do artigo 12 da CF/88, porquanto ao brasileiro que for imposta a naturalização como condição para permanência no território ou para o exercício dos direitos civis será mantida a nacionalidade brasileira. Neste caso, portanto, o indivíduo terá a nacionalidade imposta pelo país estrangeiro, bem como a nacionalidade brasileira.

Deve-se tomar cuidado em dizer dupla cidadania, quando há o desejo de se referir ao polipátrida, pois a cidadania pode depender do preenchimento de alguns requisitos fixados por cada Estado, além da nacionalidade. No nosso caso, vimos que nacionalidade e cidadania são conceitos diferentes e que o fato de ser nacional não significa que o indivíduo seja também cidadão. O mais aconselhável é dizer dupla nacionalidade.

Na verdade, uma possível solução para o conflito positivo de nacionalidade seria que toda pessoa tivesse somente uma nacionalidade, devendo o indivíduo ser cidadão de um só Estado e só nele possuir direitos políticos. Este é o caminho apontado e desejado pela sociedade internacional, como visto no tópico 1.5, no qual vimos que o primeiro princípio geral da nacionalidade é que todo indivíduo tenha apenas uma nacionalidade.

Todavia, acreditamos que, para isso se tornar realidade, seria necessário a adoção de um único critério de atribuição da nacionalidade para todos os Estados.

Por outro lado, se o nascimento do filho de uma nacional de Estado que adota o ius soli ocorre no território de outro que adota o ius sanguinis, resulta desse fato o chamado conflito negativo, porque nenhum desses Estados reconhece como seu nacional a esse indivíduo, que no Direito Internacional é conhecido como Apátrida ou heimatlos.

A apatrídia é o nome que se dá a situação dos que não têm nacionalidade, que nunca tiveram ou que já tiveram e perderam [29].

Quanto a denominação do conflito negativo, Florisbal de Souza defende a utilização do termo anacionalidade, pois segundo ele não existe ser humano sem pátria, sem vinculação sócio cultural, mas sim pessoa sem nacionalidade, sem vínculo jurídico político [30].

Apesar da sugestão do termo anacionalidade/anacinal, certo é que a expressão apátrida já se consagrou no cenário internacional, razão pela qual será por nós adotada.

De acordo com o artigo 1 do Decreto 4.246 de 22 de maio de 2002, que promulgou a Convenção sobre o Estatuto do apátrida, "apátrida designará toda pessoa que não seja considerada seu nacional por nenhum Estado, conforme sua legislação".

A polipatria é um acontecimento que não cria nenhuma dificuldade. Ao contrário, via de regra, beneficia o indivíduo, pois o portador de dupla nacionalidade estará amparado por dois Estados. Já o apátrida não estará amparado por nenhum, ou seja, não poderá pedir proteção, nem exigir nenhum direito perante nenhum Estado. É um fenômeno que cria enormes dificuldades para o indivíduo, porquanto lhe gera restrições jurídicas em qualquer Estado em que viva.

De acordo com Celso D. Albuquerque Mello [31] uma possível solução para o problema do conflito negativo de nacionalidade seria adotar o critério do domicílio para se atribuir a nacionalidade.

Como o apátrida não está vinculado a nenhum Estado ele submete-se a legislação do país que se encontra. Deve-se ressaltar, contudo, que com a promulgação do Decreto 4246/2002, Estatuto do apátrida, o estatuto pessoal de todo apátrida será regido pela lei do país de seu domicílio ou, na falta de domicílio, pela lei do país de sua residência (art. 12).

1.9. COMPETÊNCIA

É importante destacar que o direito positivo de cada Estado é o competente para legislar sobre a sua nacionalidade, até porque a atribuição da nacionalidade é uma manifestação da soberania do Estado. Aliás, como mencionado no tópico anterior, a competência estatal é um dos princípios gerais da nacionalidade.

Nesses termos, A Dardeau de Carvalho [32] afirma que outro não foi o critério adotado pela Convenção de Haia em 12/04/1930, em seu artigo primeiro, aderida pelo Brasil em 19/05/1931, embora sob a reserva de que a legislação interna de cada Estado, para ser respeitada pelos demais, deve estar de acordo com as convenções internacionais e os princípios geralmente admitidos em matéria de nacionalidade.

No Brasil, a competência para legislar sobre a nacionalidade é privativa da União, conforme podemos verificar do artigo 22, XIII, da Constituição Federal de 1988:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização.

1.10. NACIONALIDADE E DIREITOS HUMANOS

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 não definiu exatamente o que vem a ser direitos humanos. Esta tarefa, como não poderia deixar de ser, ficou a cargo dos estudiosos do direito.

Nesse passo, via de regra, os doutrinadores tem definido os direitos humanos como aqueles inerentes ao ser humano, que visam resguardar sua integridade física e psicológica perante seus semelhantes e o próprio Estado, sendo válidos para todos os povos em todos os tempos.

Selma Regina Aragão, citada por Florisbal de Souza [33], em sua obra Direitos Humanos na Ordem Mundial, conceitua direitos humanos como os direitos em função da natureza humana, reconhecidos universalmente, pelos quais indivíduos e a humanidade, em geral, possam sobreviver e alcançar suas próprias realizações.

Na prática, muitas expressões têm sido utilizadas como sinônimo de direitos humanos, como, por exemplo, direitos fundamentais, direitos do homem, direitos subjetivos públicos, liberdades públicas, etc.

Há quem sustente que direitos humanos não se confundem com direitos fundamentais. Enquanto aqueles constituem valores e garantias asseguradas ao ser humano decorrentes de sua própria natureza e reconhecidos pela ordem internacional, os direitos fundamentais são aqueles direitos essenciais reconhecidos por determinada ordem jurídica, estando delimitados espacial e temporalmente.

Um dos grandes expoentes na matéria de direitos humanos, o magistrado e jurista Ingo Wolfgang Sarlet, em sua obra A eficácia dos direitos fundamentais (3ª edição, Porto Alegre, Livraria do advogado – 2003) faz uma distinção entre direitos do homem, direitos humanos e direitos fundamentais. Os primeiros seriam os direitos naturais ainda não positivados. Os segundos seriam os direitos do homem positivados na ordem internacional e os terceiros (direitos fundamentais) seriam os direitos reconhecidos ou outorgados e protegidos pelo direito interno de cada Estado.

Nesta ótica, pode-se dizer que direitos humanos são o gênero do qual os direitos fundamentais são a espécie.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assembléia Geral da ONU em 1948, estabelece em seu artigo XV que:

1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, instrumento criado para dar eficácia social (efetiva aplicação aos casos concretos) à Declaração Universal dos Direitos Humanos, no elenco dos principais direitos, estabelece o direito a uma nacionalidade. No mesmo caminho, a Declaração Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), principal instrumento do sistema interamericano de proteção dos direitos do homem.

Não bastasse este reconhecimento pela ordem internacional de que a nacionalidade trata-se de direito humano, inerente a própria natureza do ser humano, fato é que a Constituição Federal de 1988, caminhando na mesma direção, reconhece, expressamente, a nacionalidade como direito fundamental. Em seu Título II, a Lei Maior vigente estabelece os direitos e garantias fundamentais, subdivindo-os em cinco capítulos: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos.

Tratando-se de direito fundamental do indivíduo, a nacionalidade adquire toda a proteção inerente aos direitos fundamentais. À título de ilustração, uma norma internacional sobre nacionalidade, por tratar-se de norma sobre direitos humanos, poderia entrar no ordenamento jurídico pátrio com status de norma constitucional, desde que preenchido o procedimento legislativo previsto no artigo 5º, parágrafo 3º da CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004.

Da mesma forma, tratando-se de direito humano e fundamental, eventual violação ao direito da nacionalidade pode ser defendido, também, pelo Ministério Público, já que trata-se de instituição responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

E porque a nacionalidade é reconhecida como direito humano e fundamental?

Ora, um indivíduo sem nacionalidade é um ser humano desprovido de proteção estatal, desprovido de pleitear a efetivação de seus direitos perante uma ordem jurídica soberana. Negar a nacionalidade, portanto, seria dizer ao indivícuo que ele não possui direitos, muito menos proteção, seria negar o mínimo necessário para uma existência digna.

Na visão de Ilmar Penna Marinho, um indivíduo nacionalmente desprotegido, tal qual o mendigo, que, sem teto, sem família e sem amigos, só pode invocar o vago e impreciso apoio da caridade pública [34]

Vale registra, aqui, os belíssimos ensinamentos de Ingo Wolfgang Sarlet [35] para quem a negação dos direitos fundamentais, dentre os quais se inclui a nacionalidade, é a negação da própria dignidade humana:

Em suma, o que se pretende sustentar de modo mais enfático é que a dignidade da pessoa humana, na condição de valor (e princípio normativo) fundamental que "atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais", exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões (ou gerações, se assim preferirmos). Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade.


2. AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

2.1. NACIONALIDADE DE ORIGEM - BRASILEIROS NATOS

Como visto anteriormente (item 1.6.), a nacionalidade originária é aquela que o indivíduo tem em virtude do nascimento, dependendo do critério adotado por cada Estado.

O Brasil adota o critério do "ius soli" para atribuição da nacionalidade originária como regra, ou seja, basta que o indivíduo nasça no Brasil que ele será considerado brasileiro nato. Todavia existem algumas exceções a esta regra. Em razão disso, surgem algumas discussões a respeito se o Brasil adota um critério misto ou não. A nosso ver, muito embora as opiniões em sentido contrário, entendemos que o Brasil adota um critério misto, na medida em que em alguns casos admite a aplicação do ius sanguinis, como veremos adiante.

Neste sentido, Celso Mello [36] observa que o Brasil adota o "jus soli" tradicionalmente, mas atualmente são tantas as exceções em favor do "jus sanguinis" que se pode dizer que adotamos o sistema misto.

Deve-se registrar, que a condição de brasileiro nato vem tratada, com exclusividade, na Carta Magna, que esgota, assim, as hipóteses de atribuição dessa condição. Trata-se de regra jurídica constitucionalmente exaustiva, que cerceia a atividade do legislador ordinário.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 12, inciso I, elenca as três hipóteses em que se verifica a nacionalidade originária brasileira.

2.1.1. 1ª Hipótese de aquisição da nacionalidade de origem

A primeira hipótese de aquisição da nacionalidade brasileira originária vem prevista no artigo 12, inciso I, alínea "a" que dispõe que são brasileiros natos:

os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.

Conforme pode-se notar, a regra contida na primeira parte deste dispositivo consagra o princípio do ius soli, na medida em que afirma que as pessoas nascidas na República Federativa do Brasil são brasileiros natos. Esta é a regra geral. Neste caso, não se leva em consideração a nacionalidade dos pais, mas sim o local do nascimento, pois os nascidos em território brasileiro é que serão considerados brasileiros natos.

Diante disso, mister se faz precisar o que deve ser entendido como "República Federativa do Brasil". Devemos entender o que é considerado território brasileiro para efeitos de atribuição da nacionalidade.

Quando se fala em território, a primeira coisa que vem à nossa cabeça é a idéia de espaço terrestre. A partir disso, definiríamos território brasileiro como sendo a área terrestre do Estado brasileiro. Acontece que não é tão simples assim. De acordo com Dardeau de Carvalho [37] território brasileiro compreende o território propriamente dito, isto é, o território limitado pelas fronteiras geográficas do Brasil; os navios e aeronaves de guerra brasileiros, onde quer que se encontrem; os navios mercantes brasileiros em alto mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro; as aeronaves civis brasileiras em vôo sobre alto mar ou de passagem sobre águas territoriais ou espaço aéreo estrangeiro. Acrescenta, ainda, que os navios mercantes estrangeiros de passagem em mar territorial brasileiro, bem como as aeronaves comerciais estrangeiras de passagem sobre espaço aéreo brasileiro, incluído neste as águas territoriais não devem ser considerados território brasileiro.

Jacob Dolinger [38] diz que a República Federativa do Brasil deve ser entendida como toda extensão terrestre, fluvial, lacustre, marítima e aérea delimitada pelas normas de Direito Internacional Público.

Como se vê, o território brasileiro abrange muito mais que o simples espaço terrestre. Poderíamos falar que República Federativa do Brasil equivale a toda localidade na qual o Estado brasileiro exerce sua soberania. A partir disso, podemos dizer que todo indivíduo que nasça em um lugar onde o Brasil exerça sua soberania, é considerado brasileiro nato.

A segunda parte do dispositivo legal em questão - ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país - revela uma exceção a regra do direito do solo, pois se os pais estrangeiros tiverem no Brasil a serviço de seu país o filho terá a nacionalidade dos pais, não se aplicando, nesta hipótese, o "ius soli". Neste caso, o nascimento no território nacional não tem qualquer influência sobre a nacionalidade, pelo que entendemos ser hipótese de incidência do critério do direito do sangue.

A referência de pais no plural não significa necessariamente que ambos devem estar a serviço de seu país, para que o filho aqui nascido não seja brasileiro, bastando que um deles – pai ou mãe – esteja a serviço de seu país para excluir o filho aqui nascido da regra sobre a nacionalidade adquirida pelo ius soli. De acordo com esse entendimento, Rezek [39] afirma que "reputam-se a serviço de nação estrangeira ambos os componentes do casal, ainda que apenas um deles detenha cargo, na medida em que o outro não faça mais que acompanhá-lo". Aliás, para excluir a operação do ius soli basta que um dos pais seja estrangeiro e esteja a serviço de seu país, mesmo que o outro genitor seja brasileiro. Segundo Dolinger [40], esta interpretação da letra "a" se harmoniza com a regra contida na letra "b".

Há que se verificar, todavia, que a Lei nº 818/49, em seu artigo 2º, dispôs que quando um dos pais for estrangeiro, residente no Brasil a serviço de seu governo e o outro for brasileiro, o filho, aqui nascido, poderá optar pela nacionalidade brasileira, na forma do artigo 129, nº II da Constituição Federal de 1946.

A nosso ver, trata-se de hipótese de nacionalidade criada pelo legislador ordinário, o que em nosso sistema não é permitido, uma vez que, como dito anteriormente, cabe exclusivamente à Constituição estabelecer as condições de nacionalidade, tanto originária como secundária. Não tendo a Carta Magna de 1988 estabelecido a hipótese prevista pela Lei 818, não há como considerá-la válida por afronta ao texto constitucional.

Quanto a adoção da hipótese do artigo 2º da lei 818/49 Dolinger afirma que contradiz o sistema de nacionalidade previsto em nossa ordem jurídica. Para mencionado autor considerar brasileiro filho de pai ou mãe a serviço de outro país no Brasil redundaria na aplicação de dois critérios opostos: quando só um dos pais é brasileiro e está a serviço do Brasil no exterior, o filho lá nascido é brasileiro nato, e, quando um estrangeiro (pai ou mãe) estiver no Brasil, a serviço de seu país, isto não afeta a nacionalidade do filho aqui nascido, que será brasileiro [41].

Devemos registrar, também, que a letra da lei diz "a serviço de seu país". Sendo assim, de acordo com Francisco Xavier, caso os pais estrangeiros, de filhos nascidos no Brasil, não estejam a serviço de seu país, mas de um terceiro, será aplicado a regra do ius soli [42].

Outro ponto que deve ser destacado é que a expressão constitucional serviço abrange não só funções diplomáticas e consulares, como, também, missões oficiais, serviço público em geral, sejam de natureza federal, estadual e municipal [43].

Uma observação que deve ser feita é se esta exceção consiste em uma aplicação do "ius sanguinis" ou não. Entendemos que sim, pois partimos do princípio que se a nacionalidade é conferida levando-se em consideração a nacionalidade dos pais e não o lugar do nascimento, o critério que está sendo aplicado é do direito do sangue. Jacob Dolinger [44], bem como José Afonso da Silva [45], também entendem que, neste caso, há aplicação do "ius sanguinis". Deve-se frisar, todavia, que há entendimentos contrários. Francisco Xavier da Silva Guimarães [46], por exemplo, afirma que este caso não é de aplicação do sistema do direito do sangue, mas sim de exclusão do sistema do direito do solo.

2.1.2. 2ª Hipótese de aquisição da nacionalidade de origem

A segunda hipótese de aquisição da nacionalidade originária brasileira vem prevista no artigo 12, inciso I, alínea "b", que dispõe que são brasileiros natos:

os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

A nosso ver, a regra contida neste dispositivo constitucional é uma exceção a regra geral e consiste na aplicação do critério do ius sanguinis somado a um elemento funcional, na medida em que, o indivíduo nasce fora do Brasil e ele vem adquirir a nacionalidade do pai ou mãe brasileiros (direito do sangue), desde que um destes esteja a serviço do Estado brasileiro (elemento funcional). De acordo com esse entendimento Jacob Dolinger [47], Francisco Xavier da Silva Guimarães [48] e Alexandre de Moraes [49].

A expressão "a serviço da República Federativa do Brasil, como bem observa Dolinger [50], abrange toda e qualquer missão do governo federal, dos governos estaduais e municipais, bem assim das empresas de economia mista, pois controladas pelo acionista governamental, suas atividades encerram interesse público.

Compartilhando desse entendimento Rezek [51] diz que serviço no Brasil não é apenas o serviço diplomático ordinário afeto ao Executivo Federal. Compreende todo encargo derivado dos poderes da União, estados e municípios. Compreende, mais, nesses três planos, as autarquias. Constitui serviço do Brasil, ainda, o serviço de organização internacional de que a República faça parte.

Como se vê, para a aplicação desta regra, basta que um dos pais seja brasileiro e que esteja a serviço do Brasil.

3.1.3. – 3ª Hipótese de aquisição da nacionalidade de origem

A terceira hipótese de aquisição da nacionalidade de origem está prevista no artigo 12, inciso I, alínea "c", com a redação dada pela EC nº 54/2007, que considera brasileiro nato:.

os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira

Neste dispositivo, pode-se verificar que o Brasil não adota a regra geral para aquisição da nacionalidade brasileira, na medida em que o indivíduo não nasce em território nacional. Neste caso, entendemos que há a aplicação do critério do "ius sanguinis" somado a presença de outros requisitos. O indivíduo, além de não nascer em território nacional, adquire a nacionalidade do pai ou da mãe brasileiros, desde que seja registrado em repartição brasileira competente ou venha residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira, após atingida a maioridade.

Há que se notar que o Brasil não acolhe o ius sanguinis puro, que exige que ambos os pais possuam a mesma nacionalidade, pois basta que um dos pais seja brasileiro, podendo o outro ser estrangeiro.

É importante frisar que o registro em repartição brasileira ou a fixação da residência no Brasil, bem como a opção, tal como previstas, não geram a nacionalidade, pois esta já existe antes daquelas condições, que apenas suspendem o exercício da condição de brasileiro enquanto não ocorridas. São, portanto, condições suspensivas.

O texto constitucional, neste caso de aquisição da nacionalidade de origem, gera algumas críticas, pois um brasileiro pode morar a vida inteira fora e com uma idade avançada vir residir no Brasil e, mesmo assim, terá direito a ser brasileiro nato.

Outra crítica, segundo Dolinger [52], foi manter o que estava no texto original da Constituição, de que a opção pode ser exercida a qualquer tempo. Qual é a condição daquele que veio residir no Brasil e ainda não optou pela nacionalidade brasileira? Consoante este jurista, evidentemente esta pessoa não será brasileira, pois para a aquisição da nacionalidade, neste caso, mister se faz a concretização dos dois requisitos apresentados, quais sejam, a residência e a subseqüente opção. Com isso, a pessoa que já reside no Brasil, mas ainda não optou não será considerada brasileira. Também criticável o texto constitucional quando fala em residência sem estabelecer a obrigação de fixação de domicílio no Brasil. Como está o texto, o filho de brasileiros que nasceu no exterior não só poderá viver quase toda a sua vida fora do Brasil, como até continuar com seu domicílio no estrangeiro, estabelecer no Brasil apenas residência e, a qualquer tempo, optar pela nacionalidade brasileira.

2.2 – NACIONALIDADE SECUNDÁRIA - BRASILEIROS POR OPÇÃO

Antes de começarmos a estudar essa forma de aquisição da nacionalidade derivada, gostaria de comentar, sem a pretensão de alcançar uma "solução" para essa questão, que há um discussão com relação ao nome naturalização.

Ora, se o indivíduo está adquirindo a nacionalidade, não seria mais correto dizermos nacionalização?

Aluísio Dardeau de Carvalho diz que sim. Segundo ele a expressão naturalização não exprime com exatidão a natureza do ato, embora seja empregada por quase todas as legislações. Nacionalização, na verdade, seria o termo adequado, pois levando-se em conta o aspecto jurídico-político da nacionalidade, o que se faz é justamente isto: tornar nacional o estrangeiro, fazendo-o participar, em regra, dos mesmos direitos e deveres dos nacionais natos [53].

Concordamos com respeitável autor que a expressão nacionalização (nacionalizado) seria melhor, pois o indivíduo está se tornando nacional. Temos que, para nós, a expressão naturalização pode ter sido empregada para distinguir aqueles que são nacionais desde o nascimento e aqueles, que por opção, se tornaram nacionais após o nascimento. Mas como não temos a pretensão de esgotar o assunto, adotaremos o termo naturalização, até porque já é uma expressão consagrada.

Após este breve comentário sobre a denominação utilizada, passemos ao exame do conceito de naturalização.

A naturalização é uma forma de aquisição da nacionalidade secundária. É o ato pelo qual alguém adquire a nacionalidade de outro país.

Nas palavras de Dolinger [54], a naturalização é um ato unilateral e discricionário do Estado no exercício de sua soberania, podendo conceder ou negar a nacionalidade a quem, estrangeiro, a requeira.

A naturalização resulta da soberania e discricionariedade do Poder Público que tem a faculdade exclusiva de concedê-la ou recusá-la, segundo critérios de conveniência e oportunidade políticas, dispensada a revelação dos motivos de uma eventual recusa. A concessão da naturalização está inteiramente dominada pelo poder discricionário expresso na faculdade do Governo apreciar o pedido sob o aspecto da conveniência e oportunidade, a seu exclusivo juízo de valor.

Devemos registrar que no artigo 12, II, alínea "a", a Constituição permitiu ao legislador ordinário elencar hipóteses de aquisição da nacionalidade brasileira derivada. Diante disso, as hipóteses de aquisição da nacionalidade brasileira secundária não se encontram somente na Constituição Federal, como ocorre com a nacionalidade de origem. Em nossa legislação, a Lei 6.815/80 prevê alguns casos de aquisição da nacionalidade brasileira secundária.

O Estado brasileiro não está obrigado a conceder a nacionalidade mesmo quando o requerente preenche todos os requisitos estabelecidos pelo legislador, consoante o disposto na Lei 6.815/80 em seu artigo 121: A satisfação das condições previstas nesta lei não assegura ao estrangeiro o direito à naturalização. Frise-se, todavia, que essa discricionariedade presente neste dispositivo aplica-se somente a alínea "a" do inciso II artigo 12 da Constituição Federal de 1988. No caso da alínea "b" a naturalização não é ato discricionário, não depende de critério governamental e deverá ser concedida.

Há que se salientar, ainda, que a naturalização brasileira é concedida pelo Estado, mediante livre manifestação de vontade do pretendente, expressa em pedido formal e observadas as condições previstas em lei. Não há, assim, concessão de ofício. A naturalização brasileira é expressa e voluntária.

Casos de naturalização tácita, no Brasil, ocorreram apenas em 1824 e 1891, quando, no primeiro caso, foram admitidos como brasileiros os portugueses provenientes das colônias lusas e, no segundo caso, a primeira Constituição Republicana concedia a nacionalidade brasileira ao estrangeiro que se achasse no país no dia 15/11/188 e não declarasse, no prazo de seis meses, a contar da entrada de vigor da Carta Magna, seu desejo de conservar a nacionalidade de origem [55].

Via de regra, a aquisição da nacionalidade brasileira, por naturalização em virtude de lei, implica, necessariamente, na perda daquela ou daquelas detidas pelo naturalizado, que deverá renunciá-las por efeito da opção pela brasileira, evitando-se, assim, a polipatria.

A renúncia da nacionalidade originária, como ato unilateral, manifestado perante a autoridade judiciária brasileira, tem o efeito declaratório de querer alguém se desvincular dos laços políticos que o une ao país de origem, para se considerar, unicamente brasileiro.

Por fim, frise-se que o Brasil admite somente a naturalização como forma de aquisição da nacionalidade brasileira derivada.

2.2.1 - Brasileiros naturalizados

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 12, inciso II, dispõe sobre a naturalização:

Art. 12. São brasileiros :

II – naturalizados:

a)os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b)os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Para uma melhor compreensão das hipóteses em que o Brasil concede a nacionalidade aos estrangeiros, por meio da naturalização, adotaremos a classificação empregada pelo Ministério da Justiça [56]. Segundo o órgão governamental a naturalização pode ser:

a) Comum: concedida ao estrangeiro residente no Brasil pelo prazo mínimo de quatro anos, que atenda as demais exigências do artigo 112, da Lei 6.815/80.

b) Extraordinária: concedida ao estrangeiro residente no Brasil há mais de quinze anos, sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira. Esta forma de naturalização está prevista no artigo 12, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal de 1988.

c) Provisória: concedida para os que foram admitidos no Território Nacional durante os primeiros cinco anos de vida e a requerem antes da maioridade se aqui definitivamente radicados. Nesta hipótese, poderá o estrangeiro requerer, junto ao Departamento da Polícia Federal ou ao protoloco geral do Ministério da Justiça, enquanto menor, por intermédio de seu representante legal;

d) Definitiva: O titular do certificado provisório poderá torná-la definitiva por manifestação expressa, até dois anos após a maioridade, consoante o artigo 116, parágrafo único, da Lei 6.815/80.

e) Especial: concedida ao cônjuge casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade e aos empregados em missão diplomática brasileira ou repartição consular do Brasil, com mais de 10 anos de serviço ininterruptos. Esta hipótese está prevista no artigo 114 da lei 6.815/80.

Embora o Ministério da Justiça não tenha mencionado, o ilustre constitucionalista Pedro Lenza, em sua excelente obra Direito Constitucional Esquematizado, menciona ainda a naturalização em razão da conclusão de curso superior, hipótese esta expressamente prevista na CF/67 e que hoje encontra respaldo no artigo 115, parágrafo 2º, II, da Lei 6815/80, in verbis: estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.

2.2.1.1. - Naturalização comum

A naturalização, pelo procedimento comum, prevista nos artigos 112 e 113 da Lei 6.815/80, dirige-se aos estrangeiros residentes no Brasil há mais de quatro anos ininterruptos, que a requerem e comprovem satisfazer as oito condições elencadas em lei, cumulativamente:

I) capacidade civil, segundo a lei brasileira: A maioridade aqui tratada é a civil e não a política, isto é, aquela alcançada aos 18 anos de idade ou por emancipação (art. 5º CC/02), segundo a legislação brasileira e não a originária do país do naturalizado. Segundo Francisco Xavier [57], essa exigência ocorre, pois a escolha de uma nacionalidade deve resultar de manifestação plena e amadurecida da vontade.

II) ser registrado como permanente no Brasil: o naturalizando deve portar o visto que caracteriza sua permanência definitiva no Brasil. Não importa se ele já resida em território nacional há mais de quatro anos ininterruptos. Se ele não portar o visto de permanência definitiva, sua naturalização não será aceita.

III) residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização: a residência no Brasil deve ser contínua, ininterrupta e de, no mínimo, quatro anos. No que pertine a este prazo, devemos salientar que não é qualquer ausência que enseja a interrupção do prazo de residência no Brasil. Somente aquela imotivada segundo critério pessoal do Ministro da Justiça que, no período, de quatro anos, ultrapassar 18 meses. Nesse sentido, o parágrafo 3º do artigo 119 do Decreto 86.175/81:

Quando exigida residência contínua por quatro anos para a naturalização, não obstarão o seu deferimento as viagens do naturalizando ao exterior, se determinadas por motivo relevante, a critério do Ministro da Justiça, e se a soma dos períodos de duração delas não ultrapassar de dezoito meses.

O prazo de residência contar-se-á do requerimento para trás. Isto nos leva a crer que o naturalizando, no momento do pedido, esteja radicado e residente no país. Se interrompida a contagem desse prazo, nova contagem deve ser iniciada a partir da última entrada do estrangeiro no Território Nacional.

Devemos destacar que o prazo de quatro anos de residência poderá ser reduzido, conforme dispõe o artigo 113 da Lei 6.815/80, para:

a)1 ano – se o naturalizando tiver filho ou cônjuge brasileiro; for filho de brasileiro ou tiver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;

b)2 anos - se recomendar-se, em razão de sua capacidade profissional, científica ou artística;

c)3 anos – se o naturalizando for proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência; se for industrial que disponha de fundos de igual valor; se possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.

IV) ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando: a exigência do conhecimento da língua tem o efeito de demonstrar a integração do estrangeiro na comunidade social brasileira. Esse requisito é aferido em duas oportunidades: preliminarmente, quando da instrução do pedido e, porteriormente, por ocasião da entrega do Certificado de naturalização, pelo Juiz.

V) exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família: A lei exige que o naturalizando tenha uma profissão suficiente para se manter com sua família, uma vez que a ociosidade não contribui positivamente para a sociedade que deseja integrar. Se não tiver emprego ou profissão determinada, deve o estrangeiro possuir bens, com rendas suficientes para sua subsistência em condições dignas. Se viver sob a dependência econômica de terceiros que tenham obrigação legal de sustentá-lo, deve fazer prova de tal situação, de modo justificadamente aceitável.

VI) bom procedimento: com este requisito, procura-se apurar a conduta do naturalizando, ou seja, a ausência de nota desabonadora que reflita bom caráter, probidade e honestidade em todo o período de sua permanência no Brasil.

VII) inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1(um) ano: A denúncia e a pronúncia são causas suspensivas do exame do pedido de naturalização, até que se verifique o julgamento final do processo penal. Isto porque se o naturalizando for absolvido, a restrição deixa de existir. A condenação penal, por si só, não constitui óbice a naturalização. Consoante este requisito, somente a condenação por crime doloso a que seja cominada pena mínima superior a um ano de prisão é que é causa impeditiva da naturalização. Isto significa que a condenação por crime culposo, ou mesmo doloso a que seja cominada pena inferior a uma ano, não constitui impedimento à naturalização.

VIII) boa saúde: Este último requisito refere-se a saúde física e mental do naturalizando, que não deve ser portador de doença infecto-contagiosa. Cuida-se, aqui, da incapacidade para o trabalho e o convívio social pleno.

Há que se notar, todavia, que, consoante o parágrafo 1º do artigo em questão, tal requisito será dispensado caso o estrangeiro resida no país a mais de dois anos. Francisco Xavier [58] afirma que a dispensa do exame de saúde para os que estão no país a mais de dois anos torna praticamente morta essa exigência, pois incompatível com a regra geral de residência de quatro anos.

Devemos observar, ainda, que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 12, inciso II, alínea "a", limita a exigência para os originários de países de língua portuguesa, que pretendam naturalizar-se brasileiros, a dois requisitos somente, quais sejam, a residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Neste caso, o candidato à naturalização deve estar radicado definitivamente no Brasil, o que é aferido pelo visto permanente. Além disso, deve comprovar satisfatoriamente sua idoneidade moral, não bastando que o candidato não seja criminoso ou contraventor. Deve possuir boa conduta, caráter, probidade e atividade produtiva.

2.2.1.2 – Naturalização extraordinária ou simplificada

A naturalização extraordinária que se processa pela forma simplificada está prevista no artigo 12, inciso II, letra "b", da Constituição Federal de 1988, in verbis:

os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Podemos perceber da leitura deste dispositivo legal a presença de três requisitos que devem ser preenchidos pelo estrangeiro que deseja se tornar brasileiro:

a) Residência na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos - Não é qualquer saída do território nacional que se configura como causa interruptiva do prazo. Viagens ao exterior que não tenham o ânimo de mudar a residência para outro país são permitidas. A contagem desse prazo deve ser feita do requerimento para trás, ou seja, os quinze anos devem ser anteriores ao pedido de naturalização.

b) Ausência de condenação penal – a nosso ver, trata-se, aqui, de qualquer tipo de condenação penal, seja por crime culposo ou doloso, qualquer que seja a pena. Caso a Constituição Federal quisesse se referir a determinado tipo de condenação penal teria o feito.

c) Requerimento – o estrangeiro deve manifestar sua vontade de se tornar brasileiro.

2.2.1.3 – Naturalização provisória

A naturalização provisória está prevista no artigo 116 e seu parágrafo único da Lei 6.815/80, in verbis:

Art. 116. O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros 5 (cinco) anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional, poderá, enquanto menor, requerer ao Ministro da Justiça, por intermédio de seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, que valerá como prova de nacionalidade brasileira até dois anos depois de atingida a maioridade.

Parágrafo único. A naturalização se tornará definitiva se o titular do certificado provisório, até dois anos após atingir a maioridade, confirmar expressamente a intenção de continuar brasileiro, em requerimento dirigido ao Ministro da Justiça.

Consoante pode se notar do artigo supramencionado, ao requerer o certificado provisório de naturalização perante o Ministério da Justiça, deve haver comprovação da data de nascimento e de ingresso no Território Nacional até cinco anos de idade. Além disso, é necessária a prova de estar o naturalizando estabelecido definitivamente no Brasil, prova que se faz pela condição de permanência definitiva no Território Nacional.

Sendo o naturalizando menor de idade, o pedido deverá ser feito pelo seu representante legal que, conforme o caso, deverá representá-lo ou assisti-lo. Se maior de 18 anos, deverá o pedido ser instruído, também, com o atestado policial de antecedentes criminais.

Frise-se que esse pedido pode ser feito até ser atingida a maioridade, bastando para tanto que o estrangeiro esteja legalmente no Brasil antes de ter atingido cinco anos de idade.

Obtido o registro provisório de naturalização, esta deverá ser confirmada, perante o Ministro da Justiça, até dois anos após a maioridade, quando ocorrerá a definitividade pela consolidação da condição de brasileiro naturalizado. Caso não ocorra a expressa confirmação no prazo e na forma estabelecida na lei, caducará o certificado provisório e o brasileiro naturalizado deixará de ser o seu detentor.

2.2.1.4 – Naturalização definitiva

Como dito anteriormente, o titular do certificado provisório, após dois anos de atingida a maioridade, que no nosso caso é de 18 anos (art. 5º CC/02), poderá requerer expressamente ao Ministro da Justiça a definitividade de sua naturalização.

2.2.1.5 – Naturalização especial

A naturalização especial recebe essa denominação, pois privilegia os naturalizandos que reúnem condições especiais. Ela está prevista no artigo 114 e incisos da Lei 6.815/80:

Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:

I – de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade;

II – de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de 10(dez) anos de serviços ininterruptos.

Como se vê, é dispensado o requisito de residência contínua. Basta apenas a presença do pretendente à naturalização por 30 dias em Território Nacional, sem que este período siga a regra geral de contagem, imediatamente anterior a pedido.

As duas condições mencionadas pelo artigo 114 não são causas determinantes, mas faculdade conferida pelo Estado, para o que concorre a vontade expressamente manifestada pelo interessado em pretender a naturalização.

No que pertine ao cônjuge de diplomata, o Decreto regulamentador nº 86.715/81, em seu artigo 124, exige a prova da autorização pelo governo brasileiro, se o casamento tiver ocorrido após o ingresso do cônjuge brasileiro na carreira diplomática com pessoa estrangeira à previa licença do Ministro do Estado.

2.2.3. – Procedimento para naturalização

O procedimento para concessão da naturalização varia muito de Estado para Estado. Segundo Francisco Xavier da Silva Guimarães [59], algumas legislações adotam o sistema administrativo, outras o judiciário, havendo, ainda, Estados que prevêm o sistema misto.

Há que se frisar que no Brasil, a concessão da naturalização é ato de exclusiva competência do Poder Executivo, devendo fazer-se mediante Portaria do Ministro da Justiça.

O pedido de naturalização é instruído via procedimento administrativo, perante o Ministério da Justiça, onde é verificado o atendimento às condições impostas por lei, iniciando-se o processo por petição do interessado.

Nos termos do artigo 115 da Lei 6.815/80, a petição inicial deverá conter: o nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o item VIl do artigo 112 e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome a língua portuguesa.

Ademais, com a petição inicial o requerente deve apresentar a seguinte documentação [60]:

a) Naturalização comum:

- Requerimento por meio de formulário próprio a ser obtido junto ao Departamento da Polícia Federal;

- Cópia autenticada da cédula de identidade para estrangeiro permanente atualizada;

- Atestado de antecedentes criminais expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de residência, ou da Corregedoria quando for o caso (original);

- Certidão negativa do imposto de renda;

- Cópia da última declaração de imposto de renda (pessoa física);

- Certidão dos cartórios de distribuição de ações cíveis da comarca de residência;

- Certidão dos cartórios de distribuição de ações criminais da comarca de residência;

- Certidões do cartório de distribuição da comarca de residência referente a protesto de títulos;

- Certidão de nada consta das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

- Certidão do cartório de distribuição da comarca de residência referente a execuções fiscais;

- Atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira e traduzido por tradutor público devidamente inscrito na Junta Comercial ou Juramentado;

- Cópia autenticada da última conta de água ou luz e contrato de locação de imóvel ou escritura de compra e venda;

- Declaração, sob as penas da lei, de que não é indiciado em inquérito policial, nem responde a processo criminal e não sofreu condenação penal no Brasil e no exterior, com firma reconhecida;

- Documento comprobatório de estada regular no território nacional no período de____________ a __________, devidamente autenticado;

- Declaração, sob as penas da lei, de ausências do País especificando datas de saídas e chegadas no território nacional, com os respectivos locais de viagem e motivo, com firma reconhecida;

- Cópia autenticada da certidão de casamento;

- Cópia autenticada da certidão de nascimento do filho brasileiro;

- Cópia autenticada da carteira de trabalho;

- Cópia autenticada do contato social, e alterações contratuais, quando for o caso, da empresa empregadora;

- Cópia autenticada dos últimos contra-cheques;

- Declaração comprobatória de percepção de rendimentos – DECORE, assinada por contador devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade;

- Cópia autenticada do Cartão do Imposto sobre Serviços – ISS, bem como comprovante de seu recolhimento;

- SPC/Serasa;

- Comprovante do recolhimento da taxa GRU/Funapol.

b) Naturalização extraordinária ou simplificada:

- Requerimento por meio de formulário próprio a ser obtido junto ao Departamento da Polícia Federal;

- Cópia autenticada da cédula de identidade para estrangeiro permanente atualizada;

- Atestado de antecedentes criminais expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de residência, ou da Corregedoria quando for o caso (original);

- Cópia autenticada da última conta de água ou luz e contrato de locação de imóvel ou escritura de compra e venda;

- Certidão dos cartórios de distribuição de ações criminais da comarca de residência;

- Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal do Estado de residência;

- Declaração, sob as penas da lei, de ausências do País, dos 15 anos anteriores ao pedido de naturalização, especificando datas de saídas e chegadas no território nacional, com os respectivos locais de viagem e motivo, com firma reconhecida;

- Declaração, sob as penas da lei, de que não é indiciado em inquérito policial, nem responde a processo criminal, e não sofreu condenação penal no Brasil e no exterior, com firma reconhecida;

- Documento comprobatório de estada regular no território nacional no período de____________ a __________, devidamente autenticado;

- Atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira e traduzido por tradutor público devidamente inscrito na Junta Comercial ou Juramentado;

- Comprovante de recolhimento da taxa GRU/Funapol.

c) Naturalização provisória

- Cópia autenticada da cédula de identidade para estrangeiro permanente;

- Cópia autenticada da cédula de identidade do representante legal;

- Prova do dia de ingresso no território nacional;

- Certidão de nascimento ou certificado de inscrição consular;

- Prova de nacionalidade;

- Comprovante de recolhimento da taxa GRU/Funapol.

d) Naturalização definitiva

- Cópia autenticada da cédula de identidade brasileira;

- Original do certificado provisório de naturalização

e) Naturalização Especial

No caso de cônjuge estrangeiro de diplomata brasileiro em atividade:

- prova do casamento devidamente autorizado pelo governo brasileiro

Na hipótese de funcionário de missão diplomática ou repartição consular brasileira: documentos fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores que provem estar o naturalizando em efetivo exercício, contar mais de dez anos de serviços ininterruptos e recomendar a naturalização.

Em ambos os casos, estando o candidato no exterior:

- documento de identidade em fotocópia autêntica ou pública forma vertida, se não grafada em português;

- documento que comprova a estada no Brasil por 30 dias;

- atestado de sanidade física e mental, passado por médico credenciado pela autoridade consular brasileira, na impossibiliadde de realizar exame de saúde no Brasil;

- três planilhas datiloscópicas tiradas no órgão competente do local de residência ou na repartição consular brasileira, quando inexistir registro do estrangeiro no Brasil, ou não puder comprovar ter sido registrado como estrangeiro no território nacional.

Quando se julgar necessário, outros documentos poderão ser solicitados. Vale lembrar que todos os documentos expedidos no exterior deverão ser legalizados junto às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzido por tradutor público juramentado.

2.2.3.1. – Ato concessivo da naturalização

Estando o processo da naturalização corretamente instruído, com todos os documentos necessários, será ele submetido à autoridade decisória, que determinará a inclusão do nome do interessado na portaria concessiva de naturalização.

Baixada a portaria ministerial (Ministério da Justiça) e feita sua publicação no Diário Oficial, será expedido o certificado de naturalização.

Nas hipóteses de naturalização comum e extraordinária, os certificados serão encaminhados ao Poder Judiciário, cabendo ao Juiz Federal da cidade onde tenha o interessado residência realizar sua entrega ao interessado e lavrar o respectivo termo. A entrega se processa em audiência solene, na qual o juiz exigirá do naturalizando, previamente:

- demonstração de conhecer a língua portuguesa, pela leitura de trecho da Constituição, o que só é dispensado aos portugueses e estrangeiros que residem no Brasil há mais de 15 anos;

- compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.

Nos casos de naturalização provisória e definitiva, os certificados serão entregues pelo Departamento de Estrangeiros, através do órgão da Polícia Federal mais próximo da residência do naturalizando.

No que pertine aos funcionários de Embaixadas brasileiras, a entrega do certificado de naturalização e as eventuais exigências são feitas através do Ministério das Relações Exteriores.

2.2.3.2. - Prazo para retirada do certificado

O naturalizando tem o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação, para comparecer em juízo e solicitar a entrega do certificado da naturalização comum ou extraordinária. Não obedecido este prazo, salvo motivo de força maior devidamente comprovado perante o Ministro da Justiça, o certificado será devolvido ao Departamento de estrangeiros, a fim de que seja determinado o cancelamento do mesmo, assim como o arquivamento do processo.

Neste caso, o ato de naturalização não se aperfeiçoará, ficando completamente sem efeito.

2.2.4 – Nulidade da naturalização

O artigo 112 caput da Lei 6815/80 estabelece as condições necessários para a concessão da naturalização.

De acordo com o parágrafo 2º do dispositivo legal retromencionado, verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de uma das condições necessárias ou dos requisitos previstos nos arts. 113 e 114 do mesmo diploma legal, o ato de naturalização será declarado nulo, sem prejuízo da ação penal cabível.

A declaração de nulidade será processada no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedendo-se ao naturalizado o prazo de 15 dias para defesa, contados da notificação.

2.2.5 – Efeitos da naturalização

A aquisição da nacionalidade derivada por meio da naturalização só se completa com a entrega do certificado, quando, então, começa a produzir os efeitos legais. A partir deste momento é que o estrangeiro pode ser considerado um nacional, com todos os direitos civis e políticos pertinentes, ressalvadas as exceções constitucionais. Neste sentido, o artigo 122 da Lei 6815/80:

Art. 122. A naturalização, salvo a hipótese do artigo 116, só produzirá efeitos após a entrega do certificado e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao brasileiro nato.

Outro efeito gerado pela naturalização, previsto no artigo 123 da Lei 6815/80, consiste no fato de que a aquisição da nacionalidade brasileira derivada não nacionaliza automaticamente o cônjuge e os filhos do naturalizado, muito menos os autoriza a entrarem ou se radicarem no Brasil sem que satisfaçam as exigências legais. Aqui verificamos, pois, a incidência do princípio da individualidade da nacionalidade (tópico 1.5 – item 2).

Além desses efeitos, deve-se ressaltar que a naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal que o naturalizando estava sujeito anteriormente em qualquer outro país.

Por fim, cumpre mencionar que a naturalização opera efeitos ex nunc, ou seja, somente a partir da entrega do certificado de naturalização, não havendo que se falar em efeitos retroativos.

2.3 – Diferenças entre brasileiro nato e naturalizado

Existe alguma diferença entre brasileiro nato e naturalizado ?

Essa resposta nos é dada pela Constituição Federal de 1988, quando, em seu artigo 12, parágrafo 2º, diz:

A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

Como podemos observar, a regra geral é a de igualdade entre brasileiros natos e naturalizados. Todavia, a própria Carta Magna, reservou para si, o direito de estabelecer a distinção entre eles, quando lhe for conveniente.

As distinções ocorridas, de exclusiva sede constitucional, são as seguintes:

a)Extradição – O brasileiro nato jamais poderá ser extraditado. Já o naturalizado, em determinada situação, poderá o ser, consoante se observa do artigo 5º, inciso LI, CF/88: nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

b)Alguns cargos são privativos de brasileiro nato - artigo 12, parágrafo 3º:

São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – de carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas;

VII – de Ministro de Estado da Defesa

c)Atividade nociva ao interesse nacional – artigo 12, § 4º, I, CF/88: consoante muito bem destacado por Pedro Lenza [61], somente o brasileiro naturalizado poderá perder a nacionalidade em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

d)Integrantes do Conselho da República - Artigo 89, inciso VII, CF/88: o Conselho da República é formado pelo Presidente da República, Vice-presidente, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos deputados, líderes da maioria e minoria na Câmara dos deputados e no Senado Federal, Ministro da Justiça e seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

e)Propriedade de empresa jornalística e de radiofusão sonora e de sons e imagens - Artigo 222 CF/88

O artigo 222 da Lei Maior, com a redação que lhe foi dada pela EC 36/2002, estabelece claramente uma distinção entre brasileiro nato e naturalizado ao dispor que: a propriedade de empresa jornalística e de radiofusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenha sede no país.

Como se vê, tanto no caput, como nos parágrafos do artigo 222, exige-se para os brasileiros naturalizados um determinado período de naturalização (10 anos) para que possam ser proprietários de empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens, bem como exercer as atividades de edição, seleção e direção da programação veiculada.

Por fim, devemos deixar claro que nem todos os países fazem distinção entre os seus nacionais, sejam originários ou naturalizados, para efeito de gozo de direitos civis e políticos. Os que não distinguem, são mais rígidos em na concessão da naturalização, estabelecendo prazos de residência maior e aferindo mais rigorosamente os requisitos a serem atendidos.

O Brasil, como vimos, preferiu reservar certos direitos somente aos natos ou facultar o exercício somente após decorrido certo tempo da naturalização.


3. PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

3.1 – HIPÓTESES DE PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA

As hipóteses de perda da nacionalidade brasileira estão taxativamente previstas nos incisos I e II, parágrafo 4º, do artigo 12, da Constituição Federal. Tratando-se de hipóteses exaustivamente reconhecidas em sede constitucional, por óbvio, o legislador ordinário não está autorizado a ampliar o rol previsto na Lei Maior, sob pena de inconstitucionalidade.

De acordo com mencionado dispositivo constitucional as hipóteses de perda da nacionalidade são apenas duas:

- cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

- aquisição de outra nacionalidade.

4.1.1 – Cancelamento da naturalização

Inicialmente, como o próprio nome indica, esta hipótese de perda da nacionalidade refere-se apenas ao brasileiro naturalizado.

A condição necessária para que o naturalizado perca sua nacionalidade é a prática de alguma atividade nociva ao interesse nacional.

Sobre a adequação desta forma de perda da nacionalidade, Jacob Dolinger [62], citando Pontes de Miranda e Ilmar Penna Marinho, afirma que:

Enquanto Pontes de Miranda aprova a perda-punição, Ilmar Penna Marinho critica com veemência esta forma de perda da nacionalidade, considerando-a antipática e antijurídica. Se o Estado se sente ameaçado pela ação de indivíduo naturalizado tem meios eficazes de punir o culpado, seu nacional. Desnacionalizar o culpado, visando certamente expulsá-lo, permitirá que de seu país de origem ou em qualquer outro volte a conspirar contra o Brasil, exclama o autor.

O procedimento de cancelamento, de natureza constitutivo negativa, encontra-se disciplinado pela Lei 818/49.

A competência para conhecer e julgar o processo de cancelamento da naturalização é da Justiça Federal, por força do disposto no artigo 109, inciso X, da CF/88:

Art. 109 Aos juízes federais compete processar e julgar:

X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive respectiva opção, e à naturalização.

A legitimidade ativa da ação que visa o cancelamento da naturalização do indivívuo que praticar atividade nociva ao interesse nacional é do Ministro da Justiça ou qualquer cidadão.

A decisão que cancelar a naturalização, declarando a perda da nacionalidade brasileira, produz efeitos ex nunc, isto é, o naturalizado somente sua nacionalidade a partir da sentença transitada em julgado.

Da decisão que cancelar a naturalização, cabe apelação, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Regional Federal, no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão (art. 33 Lei 818/49). O mesmo prazo terá o Ministério Público Federal para apelas da sentença absolutória (parágrafo único do artigo 33 da CF/88).

3.1.2 – Aquisição de outra nacionalidade

A segunda hipótese de perda da nacionalidade refere-se tanto ao brasileiro nato como ao naturalizado.

De acordo com o inciso II, do parágrafo 4º do artigo 12 da CF/88, o brasileiro nato ou naturalizado perderá sua condição de nacional se adquirir outra nacionalidade, salvo a hipótese de reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira e de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Não é a simples aquisição de outra nacionalidade que acarreta a perda da nacionalidade. Como visto no parágrafo anterior, a imposição de naturalização, bem como a concessão de nacionalidade originária, pela lei estrangeira não implicam a perda da nacionalidade brasileira.

Dessa forma, pode-se concluir que apenas no caso do brasileiro desejar adquirir outra nacionalidade, com a intenção de não mais integrar o elemento humano da República Federativa do Brasil é que perderá a nacionalidade brasileira.

Com bem ensina Pedro Lenza, a perda da nacionalidade em decorrência da aquisição de outra, dar-se-á após procedimento administrativo, onde seja assegurada ampla defesa, por decreto do Presidente da República (art. 23 da Lei 818/49).


4. REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

4.1. REAQUISIÇÃO DA NACIONALIADE

A reaquisição da nacionalidade brasileira ocorre quando o brasileiro, nato ou naturalizado, depois de perder sua nacionalidade, tem a intenção de voltar a ser brasileiro.

A Constituição Federal de 1988 não regulamenta expressamente o assunto. A matéria encontra-se disciplinada pela Lei 818/49.

4.2. REQUISITOS NECESSÁRIOS

Por primeiro, cumpre registrar que a nacionalidade somente pode ser readiquirida se tiver sido perdida em razão da aquisição de outra nacionalidade. Por conseguinte, o brasileiro que tiver perdido sua nacionalidade em razão de cancelamento da naturalização não poderá, em princípio, readiquirí-la. Este indíviduo apenas poderá voltar a ser nacional no caso de revogação, via rescisória, da decisão que cancelou sua naturalização.

Os requisitos necessários que devem ser cumpridos pelo brasileiro que desejar readiquirir sua nacionalidade são:

- domicílio no Brasil

- a aquisição de outra nacionalidade não pode ter sido motivada para se eximir de deveres a cujo cumprimento estaria obrigado se se conservasse brasileiro.

4.3. EFEITOS DA REAQUISIÇÃO

Os efeitos da reaquisição operam a partir de sua concessão (ex nunc), inexistindo efeitos retroativos.

Para explicar os efeitos produzidos pela reaquisição da nacionalidade, existem duas correntes doutrinárias.

A primeira no sentido de que a reaquisição da nacionalidade coloca o indivíduo no mesmo status que possuía antes de perdê-la, ou seja, se brasileiro nato, volta a ser brasileiro nato, se naturalizado volta a ser naturalizado. Neste sentido, Jacob Dolinger, José Afonso da Silva e Luis Ivani de Amorim Araújo [63].

Celso D. Albuquerque Mello, partidário da primeira corrente, afirma que

...se esta é a nossa posição, devemos assinalar que existe uma grande discussão na nossa doutrina. Ilmar Penna Marinho, Oscar Tenório e José Afonso da Silva defendem a posição que apontamos. Entretanto, para Pontes de Miranda, Franciso Rezek e Mirtô Fraga o indivíduo para a ter direitos de naturalizado.

Por outro lado, a segunda corrente afirma que a reaquisição não coloca o indivíduo no status quo ante, passando ele a ser considerado brasileiro naturalizado.

Compartilhando desta segunda vertente Francisco Xavier da Silva Guimarães [64] assevera que:

quem perde a nacionalidade brasileira por escolha de outra, estrangeiro passa a ser. Esta, aliás, não é a única causa em que a pessoa nascida no Brasil não é brasileira. Assim, a reintegração de ex-brasileiro ao seu país de origem dá-se por naturalização, com efeitos ex nunc. Se assim não fosse, estar-se-ia dando efeitos retroativos, sem atender para o lapso de tempo em que a pessoa deixou de ser nacional, vinculado que foi à outra cidadania. Não é possível, assim, que uma pessoa reassuma a capacidade de brasileiro nato, desde que a perdeu por sua livre opção. Será considerado estrangeiro no período que se inicia com a perda da nacionalidade, até o momento em que a readquirir, por naturalização.

Com todo o respeito as opiniões em sentido contrário, compartilhamos do mesmo entendimento esposado pelos defendores da primeira corrente, para quem a reaquisição da nacionalidade coloca o indivíduo no mesmo status que possuía antes de perdê-la. Esta é a posição, inclusive, do Supremo Tribunal Federal.

Ora, quem readquiri algo, readquiri, por óbvio, exatamente aquilo que perdeu. Se perdeu a nacionalidade originária, recupera sua condição de brasileiro nato. Se perdeu a nacionalidade derivada, recupera o status de naturalizado. Se assim não fosse, não haveria que se falar em reaquisição, mas sim em simples naturalização.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Estado, criado pelo homem para organizar a vida em sociedade, tem como principal objetivo o bem comum de todos os seus habitantes. Acontece que para a existência do Estado mister se faz a presença de três elementos: povo, soberania e território, sem os quais não há que se falar em Estado.

A nacionalidade nada mais é do que o vínculo que une o indivíduo ao Estado, de onde surgem direitos e deveres para ambas as partes. É a necessidade de indicar quais os membros efetivos do Estado que justifica a nacionalidade. É através dela que o Estado define quais as pessoas que compõe seu elemento humano, ou seja, seu povo. Por este motivo, não há que se falar em nacionalidade sem antes falar em Estado.

A atribuição da nacionalidade é uma manifestação da soberania do Estado e, por essa razão, o direito positivo de cada Estado é o competente para legislar sobre sua nacionalidade, estabelecendo os critérios que melhor lhe convenha.

O Brasil adota o critério do ius soli para atribuição da nacionalidade originária como regra, na medida em que basta que o indivíduo nasça em território brasileiro para que seja considerado brasileiro nato. Todavia, no nosso entender, em alguns casos, o Brasil admite a aplicação do critério do ius sanguinis, desde que preenchidas determinadas condições, pois o indivíduo passa a possuir a nacionalidade do pai ou da mãe. Nosso entendimento, parte-se do princípio que se a nacionalidade é conferida tendo em vista a nacionalidade do pai ou da mãe o critério que está sendo aplicado é do direito do sangue. Sendo assim, entendemos que o Brasil adota um critério misto para atribuição da nacionalidade originária.

A nacionalidade secundária ou derivada é a adquirida após o nascimento. Ela pode ser ou não concedida pelo Estado, devendo ser requerida pelo indivíduo e preenchidos os requisitos exigidos em cada caso.

No Brasil a nacionalidade derivada somente é adquirida por meio da naturalização, sendo que a Constituição Federal permitiu ao legislador ordinário prever outras hipóteses de aquisição da nacionalidade secundária, além das previstas na própria Constituição Federal.

A naturalização atribui ao naturalizado a nacionalidade e com ela se adquire, não somente a capacidade para o gôzo de direitos políticos, mas, também, todos os demais direitos decorrentes da qualidade de nacional, excetuados alguns, expressamente reservados aos brasileiros natos. Observa-se, dessa forma, que a Constituição Federal prevê a igualdade entre brasileiro nato e naturalizado, salvo os casos em que ela mesma estabelece a distinção.

A análise do sistema internacional, bem como da ordem jurídica pátria nos permitem concluir que a nacionalidade configura um direito inerente a natureza do ser humano, direito sem o qual fica comprometida a existência saudável e digna da pessoa humana.

Num mundo onde as relações humanas crescem a cada dia e a globalização é um fator inevitável, a questão da nacionalidade sempre será pertinente, razão pela qual a reflexão a respeito do assunto merece guarida.


REFERÊNCIAS

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquativa. 3ª edição, Jurídica Brasileira, 1993.

AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1996.

ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso de Direito Internacional Público. 10ª edição, Rio De Janeiro: Forense, 2001.

BASTOS, Celso Ribeiro & MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Saraiva, 1988/1989, Volume II.

BOBBIO, Norberto e outros. Dicionário de Política. 12ª edição, Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

CARVALHO, Aluísio Dardeau de. Nacionalidade e Cidadania. 2ª edição. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1956.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25ª edição, 2ª tiragem, São Paulo: Saraiva, 2006.

DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Público. 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2006.

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado – parte geral. 5ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

FERREIRA, Wolgran Junqueira. Comentários à Constituição Federal de 1988. 1º edição. Campinas/SP: Julex livros, 1989, Volume I.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 8ª edição, São Paulo: Saraiva, 2006.

GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Nacionalidade – aquisição, perda e reaquisição. 1ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1995.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10ª edição, São Paulo: Editora Método, 2006.

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 24ª edição, São Paulo: Saraiva, 1998.

MARINHO, Ilmar Penna. Tratado sobre a Nacionalidade. Rio de Janeiro: Departamento de Imprensa Nacional, 1956, Volume I.

MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 13ª edição, Rio de Janeiro: Renovar, 2001, Volume II.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16ª edição, São Paulo: Editora Atlas S.A., 2004.

REIS, Jair Teixeira dos. Direitos Humanos para provas e concursos. Curitiba: Juruá, 2006.

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público – curso elementar. 10ª edição, São Paulo: Saraiva, 2006.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3ª edição. Porto Alegre: Livraria do advogado editora, 2003.

______________________ Dignidade da pessoa humana. 4ª edição. Porto Alegre: Livraria do advogado editora, 2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

VALLADÃO, Haroldo. Direito Internacional Privado – Introdução e Parte Geral. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1968.


NOTAS

01Dalmo de Abreu Dallari, Elementos da Teoria Geral do Estado, p. 119.

02 Francisco Xavier da Silva Guimarães, Nacionalidade – aquisição, perda e reaquisição., p.3.

03 Dalmo de Abreu Dallari, op. cit., p. 133.

04 Dalmo de Abreu Dallari, op. cit., p. 99/100.

05 Francisco Xavier da Silva Guimarães, op. cit., p.6.

06 Ibid, p. 4.

07 Celso Duvivier de Albuquerque Mello, Curso de Direito Internacional Público, p. 930.

08 Jacob Dolinger, Direito Internacional Privado, p. 137.

09 Francisco Xavier da Silva Guimarães, op. cit., p. 01.

10 José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p.345.

11 Florisbal de Souza Del’Olmo. Curso de Direito Internacional Público, p. 226.

12 Luis Ivani de Amorim Araújo. Curso de Direito Internacional Público, p. 66.

13 Jacob Dolinger, op. cit, p. 139.

14 Ministério da Justiça – departamento de estrangeiros. http://www.mj.gov.br

15 Celso Duvivier de Albuquerque Mello, Curso de Direito Internacional Público, p. 931/932.

16 Ibid, p. 10.

17 Jacob Dolinger, op. cit, p. 141.

18 Ibid, p. 142.

19 Florisbal de Souza Del’Olmo, op. Cit. P. 230.

20 Ibid, p. 142.

21 Ibid, p. 142.

22 Florisbal de Souza Del’Olmo, op. Cit.., p. 228.

23 Francisco Xavier da Silva Guimarães, op. cit., p. 11.

24 Celso Duvivier de Albuquerque Mello, op. cit. p. 933.

25 Francisco Xavier da Silva Guimarães, op. cit., p. 10.

26 Celso Duvivier de Albuquerque Mello, op. cit., p. 934.

27 Francisco Xavier da Silva Guimarães, ob. cit., p. 14.

28 Florisbal De Souza, p. 235.

29 Ibid, p.13.

30 Florisbal, p. 227.

31 Celso Duvivier de Albuquerque Mello, op. cit., p. 939.

32 Dardeau de Carvalho, Nacionalidade e Cidadania, p. 20.

33 Florisbal de Souza, p. 244.

34 Ilmar Penna Marinho, Tratado sobre a nacionalidade, p. 330.

35 Ingo Wolfgang Sarlet, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais, p. 84/85.

36 Celso Duvivier de Albuquerque Mello, op. cit., p. 833.

37 Darceau de carvalho, op. cit., p. 57.

38 Jacob Dolinger, op. cit., p. 148.

39 José Francisco Rezek, Direito Internacional Público, p. 186.

40 Jacob Dolinger, op. cit., p. 148.

41 Jacob Dolinger, op. cit., p. 153.

42 Francisco Xavier da Silva Guimarães, op. cit., p. 24

43 Ibid, p. 23.

44 Jacob Dolinger, op. cit., p. 148.

45 José Afonso da Silva, op. cit., p. 290.

46 Francisco Xavier da Silva Guimarães, op. cit. p. 23.

47 Jacob Dolinger, op. cit., p. 148.

48 Francisco Xavier da Silva Guimarães, op. cit., p. 26.

49 Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, p. 194.

50 Ibid., mesma página.

51 José Francisco Rezek, op. cit, p. 187.

52 Jacob Dolinger, op. cit., p. 151.

53 Aluísio Dardeau de Carvalho, op. cit., p. 134.

54 Jacob Dolinger, op. cit., p. 156/157.

55 Dardeau de Carvalho, A. nacionalidade e cidadania, pp. 74-76. (retirado do Florisbal)

56 Disponível em http://www.mj.gov.br. Ministério da Justiça – departamento de estrangeiros. Acesso em 20/09/2007.

57 Ibid, p. 44.

58 Francisco Xavier da Silva Guimarães, op. cit., p. 48.

59 Francisco Xavier da Silva Guimarães, op. cit., p. 60.

60 Disponível em: http://www.mj.gov.b. Ministério da Justiça – departamento de estrangeiros. Acesso em: 20/09/2007.

61 Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, p. 499.

62 Jacob Dolinger, Direito Internacional Privado (Parte Geral), p.164.

63 Luis Ivani de Amorim Araújo, p. 73.

64 Francisco Xavier da Silva Guimarães, op. Cit., p. 109.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KLUGE, Cesar Henrique. Reflexões sobre a nacionalidade brasileira. Aquisição, perda e reaquisição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1559, 8 out. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10493. Acesso em: 19 abr. 2024.