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Éticas ambientais não antropocêntricas e legislações correlatas no direito pátrio, comparado e internacional

Éticas ambientais não antropocêntricas e legislações correlatas no direito pátrio, comparado e internacional

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O biocentrismo voltou sua atenção à proteção de todos dos seres vivos e o animalismo reconhece considerabilidade moral a apenas algumas espécies de seres vivos, em geral com base no critério da senciência.

INTRODUÇÃO

O direito ao meio ambiente logrou alcançar o status jurídico de direito humano e fundamental a partir da década de 1970, notadamente com a Conferência e Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano, de 1972, a nível internacional, e com sua incorporação aos ordenamentos jurídicos nacionais, como ocorreu no Brasil com a promulgação da Constituição de 1988. Adotou-se no Brasil, como alhures, um constitucionalismo ecológico de natureza antropocêntrica, ou seja, “protege-se o meio ambiente para a proteção indireta do ser humano”, das presentes e futuras gerações1.

É desse viés o ambientalismo clássico, que assevera a posse de valor intrínseco ou inerente apenas às pessoas humanas. Nas palavras de Daniel Braga Lourenço, “o ambientalismo traduz usualmente uma perspectiva moral antropocentrada – ou homocentrada -, priorizando valores e práticas que promovam os interesses, as necessidades e as demandas humanas em detrimento de outras espécies e da natureza como um todo, que, nesse sentido, possuiriam apenas valor moral instrumental”.2

O ambientalismo antropocêntrico é classificado em antropocentrismo em sentido forte, também denominado clássico, extremado ou radical, e antropocentrismo em sentido fraco ou moderado. Para o primeiro, somente o homem possui valor próprio e não há qualquer limite direto na utilização da natureza, que está à sua disposição para satisfazer suas necessidades e interesses (antropocentrismo teleológico).3 Para o último, embora também ancorado na elevação moral do homem frente aos animais não humanos e à natureza em geral, há alguns limites à utilização do mundo natural, mas sempre em vista de “aspectos relacionados aos projetos humanos”, tais como os econômicos, estéticos ou paisagísticos, científicos e de recreação.4 É dizer, há limites no uso da natureza, mas mesmo essa limitação existe em função do bem estar humano. Para esta posição, o uso excessivo da natureza é criticável, em favor de uma convivência equilibrada com o meio ambiente.5

Considerando a classificação supra, vê-se que a legislação internacional e nacional consolidada na fase que se denominou “holística” é do tipo antropocêntrica em sentido fraco ou moderado. A declaração de Estocolmo, de 1972, aduziu em seu primeiro princípio que “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar (...)”.6 O documento “Nosso Futuro Comum” (Relatório Brundtland), que estabeleceu um conceito de “desenvolvimento sustentável”, apresentado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, faz menção expressa ao fato de que “satisfazer as necessidades humanas é o principal objetivo do desenvolvimento”.7

O art. 225 da Constituição brasileira de 1988 inspirou-se nesse princípio da declaração de Estocolmo: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (...)”. Daniel Braga aviva que esse dispositivo constitucional “é usualmente interpretado no sentido de estabelecer o objetivo de equilíbrio ecológico como forma de promoção da dignidade da pessoa humana”.8 Nesse sentido, Fiorillo, para quem a Constituição Federal de 1988, em virtude da adoção da dignidade da pessoa humana como um dos seus princípios fundamentais (CF, art. 1º, III), adotou visão antropocêntrica, segundo a qual “o direito ao meio ambiente é voltado para a satisfação das necessidades humanas”.9 Essa já foi também a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no MS 22.164, de relatoria do Min. Celso de Mello, julgado em 30.10.1995:

... o direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. (...) os direitos de terceira geração, que materializam direitos de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.10

Não divergiu a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, que afirma em seu princípio 1, in verbis: “Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”.11 Também antropocêntrica é a definição de “desenvolvimento sustentável” do Relatório Nosso Futuro Comum (o Relatório Brundtland), de 1987 - da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento -, como sendo “aquele que atenda as necessidades humanas presentes sem comprometer o acesso das gerações futuras a esse “patrimônio” ambiental”.12

A par do reconhecimento do direito humano e fundamental ao meio ambiente, centrado na dignidade exclusiva da pessoa humana, de cunho antropocêntrico e conservacionista13, tem surgido e se imposto gradativamente um constitucionalismo ecológico propriamente dito, de caráter ecocêntrico ou biocêntrico14, pela qual os animais e mesmo a natureza passam a ser vistos como titulares de direitos fundamentais.15

Nada obstante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) tenha reconhecido o meio ambiente saudável como um direito humano com conotações tanto individuais como coletivas, na mesma Opinião Consultiva 23, de 15.11.2017, em resposta à consulta da Colômbia, também advertiu sobre a tendência de se reconhecer também a personalidade jurídica da natureza, que seria igualmente titular de direitos:

Esta Corte considera importante ressaltar que o direito ao meio ambiente saudável como direito autônomo, diferentemente de outros direitos, protege os componentes do meio ambiente, tais como bosques, rios, mares e outros, como interesses jurídicos em si mesmos, ainda que na ausência de certeza ou evidência sobre o risco às pessoas individuais. Trata-se de proteger a natureza e o meio ambiente não somente pela conexão com uma utilidade para o ser humano ou pelos efeitos que sua degradação poderia causar em outros direitos das pessoas, como a saúde, a vida ou a integridade pessoal, mas sim pela sua importância para os demais organismos vivos com quem se compartilha o planeta, também merecedores de proteção em si mesmos. Neste sentido, a Corte adverte sobre uma tendência de se reconhecer personalidade jurídica e, por isso, direitos à natureza não somente em sentenças judiciais, como também em ordenamentos constitucionais (§ 62).16

A evolução da legislação ambiental para o alcance de uma fase do tipo ecocêntrica ou biocêntrica contempla perspectivas jurídicas materiais e processuais. Há, por um lado, o reconhecimento do valor intrínseco e da dignidade dos animais não humanos e da natureza (v.g., atribuição de status jurídico de “seres sencientes” a animais não humanos), com a consequente atribuição de titularidade de direitos, ainda que como entes despersonificados, como veremos. Por outro lado, há o estabelecimento de formas e procedimentos de representação adequada dos seus interesses e direitos e o reconhecimento da capacidade processual de ser parte e da legitimidade (de animais não humanos e/ou da natureza) para reivindicação judicial em nome próprio dos seus direitos.17

O presente capítulo se dedica à busca do reconhecimento do valor inerente dos “animais não humanos” e da própria natureza, holisticamente considerada. Os debates teóricos envolvem, respectivamente, os vários tipos de biocentrismo e de ecocentrismo, sobre o que discorreremos incontinenti, além da legislação exsurgente à luz dessas reflexões.


1. A BUSCA DO RECONHECIMENTO DO VALOR INERENTE DOS “ANIMAIS NÃO HUMANOS”: OS BIOCENTRISMOS.

Os tipos de biocentrismo representam um movimento teórico e prático com pretensão de “expansão da comunidade moral para além da humanidade”.18 Admitem que todas as formas de vida carregam em si intrínseca valoração (igualitária ou não), ou que o status moral pertence somente a uma parte dos animais, com base no critério da senciência. Discorreremos, em tópicos apartados, sobre os tipos de biocentrismo.

1.1. BIOCENTRISMO IGUALITÁRIO.

O biocentrismo pode ser do tipo igualitário, segundo o qual todos os organismos vivos possuem um bem próprio objetivamente verificável e de igual valor pelo só fato de serem centros teleológicos de vida, o que, na visão de Paul Taylor, na obra Respect for Nature, publicada em 1989:

significa dizer que seu funcionamento interno, bem como suas atividades externas, são todos orientados a um determinado fim, possuindo a tendência constante de manter a existência do organismo através do tempo e de habilitá-lo exitosamente a executar aquelas operações biológicas por meio das quais reproduz sua espécie e se adapta continuamente a eventos e condições ambientais mutáveis.19

Para a perspectiva biocêntrica igualitária, o valor intrínseco dos organismos vivos independe de eventuais estados mentais relacionados ao prazer e ao sofrimento, sendo o critério baseado na vida o único não arbitrário. Isso quer significar que a senciência, que diz respeito às experiências primárias de prazer e dor, seria tão somente um dos meios possíveis para a apreensão das informações ambientais, não constituindo, em si mesma, um critério (muito menos o único) de considerabilidade moral20. Taylor reconheceu, todavia, que a suscetibilidade para a dor faz do sofrimento um mal intrínseco para os seres sencientes, não um critério que confere aos animais sencientes valor intrínseco superior aos não sencientes.21

Essa perspectiva levou Taylor a concluir que as entidades com valor próprio merecem igual consideração moral, que nenhuma espécie deve ser tida como superior, tampouco tratada como um meio para o atingimento de finalidades exclusivamente humanas, e que os agentes morais possuem um dever prima facie de promover o bem próprio de todos os organismo vivos como um fim em si mesmo.22 Os humanos, para a ética biocêntrica de Taylor, não seriam inerentemente superiores aos demais seres vivos, mas membros da “Comunidade de Vida da Terra”.23

Taylor elaborou um complexo sistema de solução de situações de conflito, mas sua ética não esteve imune a críticas. Desjardins, a propósito, pontua: “É difícil imaginar como deveríamos proceder se partíssemos seriamente do ponto de que todas as formas de vida merecem consideração equivalente”.24 Passmore, na mesma senda, adverte: “o princípio (...) de evitar lesar todas as coisas vivas (...) é excessivamente aberto e exigente. Isso hoje é bastante claro com o conhecimento científico a respeito dos micro-organismos que nos rodeiam a todo instante. Ao respirar, beber, excretar, nós matamos. Matamos pelo mero fato de estarmos vivos”. Analisando a ética tayloriana e as críticas a ela dirigidas, Lourenço concluiu:

A postulação de uma ética biocêntrica que pretenda afirmar igual valor para todos os seres vivos seria de fato tão complexa que poderia levar a impedir-nos de agir no mundo real, na medida em que, a toda fração de segundo, deveríamos estar preocupados em levar em consideração os interesses dos seres vivos envolvidos em nosso agir.25

1.2. BIOCENTRISMO NÃO IGUALITÁRIO.

O biocentrismo pode ser também não igualitário, concepção teórica que percebe todos os seres vivos como dotados de valores próprios, mas com graus distintos a depender da complexidade de cada organismo vivo. O biocentrista Gary Varner afirma a existência de uma hierarquia de valores a partir de três princípios gerais. Dentre eles, o princípio 2 afirma que “a satisfação de projetos relevantes e estruturais é mais importante que a satisfação de desejos não categóricos ou secundários”.

Lourenço, observando o sobredito princípio, concluiu que devem ser favorecidos os “interesses que traduzem projetos de vida complexos” (como os dos seres humanos plenamente capazes), com prioridade sobre os “desejos menos relevantes ou não categóricos” (experimentados por alguns animais não humanos), que, por sua vez, devem prevalecer sobre “interesses meramente biológicos” (próprios dos vegetais e alguns animais não humanos).26 O próprio Varner, entretanto, admitiu que o princípio em comento “pode ser usado para justificar o abate humanitário de animais que claramente não possuem desejos não categóricos”.27

O eticista Robin Attfield, na esteira do biocentrismo não igualitário, entende que, conquanto todos os seres vivos compartilhem capacidades relacionadas às funções de automanutenção e fisiológicas, existiriam entre eles graus de valoração intrínseca variando de acordo com a complexidade e riqueza dessas experiências. Na escala dessa valoração, interesses humanos prevaleceriam quando sopesados com interesses não humanos.28

David Schmidtz, na mesma senda, propôs que as espécies possuem várias propriedades moralmente relevantes (tais como a capacidade de crescer e se reproduzir, a senciência e a racionalidade) e que há distinções mesmo em relação a cada uma delas. Concluiu que essa realidade “faz com que a discussão sobre o fundamento do biocentrismo não seja a questão da igualdade, mas, antes, a admissão de que os bens de cada ser vivo não são, em princípio, comparáveis”. Para ele, o respeito pela natureza não exigiria igual respeito pelos seres vivos.29

Lourenço observou argutamente que o biocentrismo, igualitário ou não, propende a tratar os interesses humanos prioritariamente, “o que nos faz constatar um problema prático no discurso biocêntrico em relação à sua declarada meta de fuga do antropocentrismo”.30 O multicitado autor vaticinou que a primeira dificuldade teórica do biocentrismo “consiste em justificar a escolha pela vida, em sentido meramente biológico, como um critério válido e legítimo para a considerabilidade moral”.31

1.3. BIOCENTRISMO MITIGADO: O CRITÉRIO DA SENCIÊNCIA.

Já registramos que as posições ambientais não antropocêntricas estenderam a considerabilidade moral, até então exclusiva da humanidade, para alcançar a vida como um todo (biocentrismo, igualitário ou não). Historicamente, todavia, essa ampliação se concentrou primeiro em reconhecer os animais, ou parte deles, como sujeitos morais.

As perspectivas animalistas buscaram superar a dicotomia “animal versus pessoa humana” através da expressão “animais não humanos”, objetivando lembrar a comum origem biológica entre humanos e animais e superar o “especismo”32, termo que designa o preconceito fundado no critério de pertencimento a determinada espécie como base para tratamento desigual em situações semelhantes.33

Filósofos como Tom Regan34, sob premissas variadas, vaticinaram que ao menos parte dos animais “seriam titulares de direitos subjetivos fundamentais, entre os quais estariam os direitos à não escravização, à liberdade, à vida, à integridade física e psicológica, entre outros”.35

A inclusão dos animais na comunidade moral, todavia, exige que se perscrute se abrangeria todos ou apenas uma parte deles, havendo “um amplo predomínio da utilização do critério da senciência como norte para atribuição de valor intrínseco (ética sencientocêntrica ou pathocêntrica)”. Parte-se do princípio de que somente os seres sencientes possuiriam interesses e, por isso, seriam moralmente consideráveis.36 Nesse ponto, observa Lourenço, a ética animal “distancia-se de uma visão biocêntrica de tipo global, pois nem todas as formas de vida serão, portanto, titulares de valor intrínseco”, a exemplo dos insetos.37

A senciência é prevalentemente compreendida como a capacidade de certos animais para exprimir estados mentais minimamente conscientes, relacionados às experiências de sentir dor ou prazer. Etologistas, filósofos e cientistas partem da premissa evolucionária “para concluir que algumas espécies de animais possuem vidas mentais que são em tudo similares às nossas”38, capazes de “experimentar sensações de dor e prazer em níveis profundos, sofisticados e variados”39, suficientes para gozarem do reconhecimento de status moral, a exigir uma ampla reforma nos modos como são tratados. Lado outro, as diferenças entre humanos e animais não seriam tais a ponto de justificarem os maus tratos a eles dispensados, v.g., nos entretenimentos, na experimentação científica e nos esportes.

Sobre quais animais seriam considerados sencientes, a Declaração de Cambridge sobre a Consciência Animal, publicada em 7 de julho de 2012, concluiu que “o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e aves, e muitas outras criaturas, incluindo os polvos, também possuem esses substratos neurológicos”.40


2. A BUSCA DO RECONHECIMENTO DO VALOR INERENTE DA NATUREZA, HOLISTICAMENTE CONSIDERADA: OS ECOCENTRISMOS.

Enquanto as visões biocêntricas se fundamentam no individualismo moral, as teorias ecocêntricas são holísticas, pois reconhecem considerabilidade moral não aos indivíduos, mas aos entes naturais coletivos, a exemplo dos ecossistemas e mesmo da própria “Terra” ou do “Universo”, perante os quais os indivíduos possuem valor instrumental.

2.1. A ÉTICA DA TERRA, DE ALDO LEOPOLD.

O econcentrismo nasceu com a obra “Pensar como uma montanha” (A Sand County Almanac”), do ambientalista norte-americano Aldo Leopold, publicada em 1949, um ano após a sua morte, na qual lançou as bases para a chamada “ética da terra” (land ethic).41 Leopold propôs nessa obra uma expansão ética, com vistas a alcançar plantas, animais, ecossistemas e a própria terra como um todo. Para ele, a terra “não seria, portanto, um objeto, mas sim um autêntico organismo vivo (...) que, nesse sentido, pode ser prejudicado, lesionado ou mesmo morto. A terra pode também ser mais ou menos saudável “saudável” (land health)”.42

Em um artigo que intitulou “Wherefor Wildlife Ecologya” (O Motivo da Ecologia da Vida Selvagem), de 1947, Leopold já sinalizou ao viés holístico que caracterizaria sua obra: “(...) A terra é o conjunto de solo, água, plantas e animais. Cada um desses “órgãos” não possui sentido isoladamente, tal como os dedos e dentes em relação a uma pessoa. (...) Ninguém pode entender a realidade de um animal somente por meio das suas partes (...)”. Para Lourenço, “Leopold deixa clara sua adesão à noção de que o todo deve ser alvo da atenção moral. Essa concepção orgânica da natureza pressupõe que as espécies animais e vegetais funcionam como partes de algo maior, ou, como metaforicamente prefere o próprio ecólogo, da mesma maneira que componentes de um motor”.43

Leopold influenciou a legislação exsurgente nas décadas seguintes. Destacam-se a “Lei da Política Ambiental Nacional” (National Environmental Policy Act – NEPA), de 1969, e a “Lei das Espécies Ameaçadas” (Endangered Species Act – ESA), de 1973. Essas leis positivaram as seguintes diretrizes:

(a) responsabilidade estatal pela manutenção da vida animal e vegetal; (b) reconhecimento de que as espécies ameaçadas de extinção possuem valoração estética, ecológica, educacional, histórica, científica e recreativa para o país e para toda população; (c) determinação de que todas as agências governamentais colaborem para exercer o poder de polícia para atender aos propósitos explicitados pela legislação; (d) preservação dos ecossistemas dos quais os animais e plantas dependem para sobreviver; (e) utilização de todos os meios e métodos possíveis para aumentar a população e remover as espécies da lista de extinção.44

A ética da terra tem recebido inúmeras críticas precisamente em função de sua visão instrumental de cada indivíduo, cujo valor está relacionado à sua colaboração para o bom funcionamento do sistema ao qual pertence. Nesse sentido é que a “consideração moral deixa o indivíduo para rumar em direção ao sistema, ou seja, o bem-estar individual pode ser sacrificado em nome da integridade, da estabilidade ou da beleza do todo”45, contexto no qual o bem da comunidade biótica tende a suplantar o valor dos indivíduos.

Não por outra razão Tom Regan, defensor dos animais, denominou as posições ecocêntricas de fascistas: “É difícil imaginar que a noção de direitos individuais pode encontrar amparo numa visão que, conotações emotivas à parte, pode ser descrita como ‘fascismo ambiental’”.46 Para Katz, o holismo seria mesmo incompatível com os direitos dos animais: “se o bem-estar da comunidade biótica ou do ecossistema é o bem primário do julgamento moral, então a dor e a morte que contribuam para o atingimento desse bem global não podem ser julgadas como imorais, tal como uma ética animalista em princípio determinaria”.47 Por tais razões, concluiu Lourenço que “parecem equivocadas as posições que pretendem conferir à ética da terra um status diferenciado, superior, aprofundado, em relação às éticas de cunho individualista, como é o caso da posição proveniente dos direitos dos animais”.48

2.2. O MOVIMENTO DA ECOLOGIA PROFUNDA (DEEP ECOLOGY).

O termo “ecologia profunda” ocorreu originalmente no artigo “O Raso e o Profundo Movimento Ecológico de Longo Prazo: Um Resumo” (The Shallow ande the Deep Long-Range Ecology Moviment: A Summary), de Arne Dekke Eide Naess, publicado em 1973. O autor aduziu tratar-se de “uma nova forma de pensar o mundo natural, em contraposição à posição ambientalista tradicional, denominada por ele de ecologia rasa (shallow ecology)”.49

Para o filósofo norueguês, o ambientalismo tradicional, de cunho conservacionista, estaria concentrado apenas em parte dos problemas ecológicos, tais como a degradação do meio ambiente e da poluição. Para a superação desse viés limitado, postulou “uma nova ética baseada no valor intrínseco do mundo natural (aspecto axiológico)”,50 com fulcro na qual elaborou sete pressupostos fundamentais, posteriormente sintetizados por ele e George Sessions:

(1) O bem-estar e o florescimento da vida humana e não humana na Terra possuem valor em si mesmos (...). (2) A riqueza e a diversidade das formas de vida contribuem para a realização desses valores e são valores em si mesmos. (3) Os seres humanos não possuem o direito de reduzir esta riqueza e diversidade, exceto para satisfazer suas necessidades vitais. (4) O florescimento da vida e da cultura humana é compatível com uma diminuição substancial da população humana. O florescimento da vida não humana requer essa diminuição. (5) A atual interferência humana no mundo natural é excessiva e a situação está piorando rapidamente. (6) Políticas públicas devem ser modificadas. Essas políticas devem afetar a estrutura da economia, da tecnologia e da ideologia. O estado de coisas resultante desta modificação será profundamente diferente do atual. (7) A mudança ideológica consiste fundamentalmente na apreciação da qualidade da vida (...) e não na adesão a um padrão de vida cada vez mais exigente (...). (8) Aqueles que subscrevem esses pontos possuem uma obrigação de tentar implementar, de modo direto ou indireto, as mudanças necessárias.51

O núcleo da ecologia profunda consiste de três pressupostos fundamentais. O primeiro deles é o holismo, pelo qual a natureza é concebida como um grande sistema, um todo orgânico, e não como a soma de indivíduos ou entes. O segundo é o igualitarismo biosférico, segundo o qual não haveria divisões ontológicas entre as espécies e o centro não seria ocupado pelos seres humanos, que são apenas partes incindíveis daquela unidade. O terceiro fundamento é a autorrealização, a ensinar que, conquanto cada indivíduo seja apenas parte do todo, o objetivo dessa unidade é que o desenvolvimento pleno ocorra individualmente.52

Os autores acreditaram terem construído princípios suficientemente “neutros” para conquistar a aderência de pessoas das mais variadas posições filosóficas, culturais e religiosas. Naess, no artigo “O Diagrama do Avental” (The Apron Diagram), afirmou mesmo que a ecologia profunda está baseada na religião ou na filosofia e que seus apoiadores podem aceitar os postulados do movimento a partir de suas próprias convicções, havendo pluralidade e unidade.53 A relação entre a ecologia profunda e a “filosofia perene”54, segundo Lourenço, reside “no reconhecimento de que a divindade, seja qual ela for, seria um traço comum, um elo de ligação no âmbito de uma realidade interdependente de sistemas unificados”.55

Nada obstante, Alan Drengson, um dos expoentes do movimento, afirmou que os adeptos da ecologia profunda “têm articulado suas premissas filosóficas baseadas em concepções religiosas provenientes do budismo, do confucionismo, do shinto, do hinduísmo, do islã, do neopaganismo e do xamanismo”.56 Pelo que se verifica evidente preferência dos ecologistas profundos pelas crenças orientais (a exceção de teólogos que desejam fundamentar a ética ambiental na ética judaico-cristã) em virtude de seu panteísmo e da sua “suposta rejeição do dualismo homem/natureza e, em alguma medida, do próprio antropocentrismo, por parte desses sistemas”57, considerando que os “mandamentos judaico-cristãos, por sua vez, estão voltados unicamente às relações da humanidade com a divindade e às relações entre os próprios seres humanos”.58

Lourenço destaca que, embora os pressupostos fundamentais da ecologia profunda não sejam os mesmos da ética da terra, contra o movimento da deep ecology se pode sustentar as mesmas objeções que costumam ser dirigidas àquela. Isso decorre de uma tese comum a ambas, pela qual se prioriza o todo, sem o qual nenhum indivíduo pode sobreviver e do qual o indivíduo é apenas parte.59


3. O DIREITO INTERNACIONAL

Ainda no século XIX, a possibilidade de animais exercerem direitos próprios já havia sido sustentada, especialmente na obra “Animal Rights: Considered in Relation to Social Progress”, de Henry Salt, publicada em 1992. Salt, apud Lourenço, com efeito, protestou:

Nosso argumento principal torna-se agora claro. Se ‘direitos’ de fato existem – e tanto a intuição como os costumes apontam para essa conclusão – não podem ser conferidos aos homens e negados aos animais, já que o mesmo senso de justiça e compaixão se aplica indiscriminadamente em ambas as situações. ‘Dor é dor’, já afirmava um antigo e honesto escritor [Humphry Primatt], seja ela infligida ao homem ou a um animal; e a criatura que sofre, seja ela homem ou não-homem, sendo sensível à permanência do sofrimento, sofre o mal’.60

Na mesma senda, André Géraurd, em 1924, com a obra “Déclaration des Droits de I’Animal”, traçou um paralelo dos direitos dos animais com a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, de 1789, apontando “ao fato de que a equivalência no sofrimento e no prazer torna todas as criaturas sencientes livres e iguais no acesso a direitos fundamentais”. O pensador francês formulou uma declaração de direitos e sugeriu que a Liga das Nações a proclamasse e instituísse normas protetivas no âmbito internacional. Dois anos após a obra de Géraurd, em 1926, Florence Barkers fez nascer a primeira declaração de direitos dos animais (Declaração Internacional dos Animais), revisada em 1954 pelo reverendo W. J. Piggott.61

Mais recentemente, como antes mencionado, o filósofo australiano Peter Singer, com a obra “Libertação Animal” (Animal Liberation), e o psicólogo britânico Richard Ryder contribuíram para a defesa de teses integradoras dos “animais não humanos” na considerabilidade moral, com base na “igual consideração de interesses”. Tom Regan, por sua vez, contribuiu para o uso da linguagem de direitos subjetivos propriamente ditos a serem titularizados por animais62. É nesse ambiente de debates que se insere a Declaração Universal dos Direitos dos Animais (DUDA), cujo percurso revisitaremos suscintamente.

O mentor da DUDA foi Georges Heuse que, em 1972, submeteu o texto original ao Diretor da UNESCO. Após várias modificações realizadas pela organização não governamental “Conseil National de la Protection Animale”, a Declaração foi por esta adotada em 1973 com o título “Les Droits de l’Animal, Douz Principes à Respecter”.63

Em 1978, na Universidade de Bruxelas, Heuse, Presidente da recém-criada “Liga Internacional dos Direitos dos Animais”, apresentou a versão final da DUDA, com quatorze artigos64. Os artigos 1 a 6 declaram o direito à existência e à própria vida65, o direito ao respeito66, o direito a não receber tratamento degradante ou cruel67, o direito à liberdade e à vida no seu ambiente natural68 e o direito a não ser abandonado.69 Os artigos 7 a 9 se relacionam com o bem-estar dos animais em seu uso instrumental pelos humanos no trabalho, experimentação e alimentação.70 O artigo 10 proíbe o uso dos animais para a diversão.71 Os artigos 11 e 12 definem, respectivamente, os crimes de biocídio e genocídio72. O artigo 13 estabelece o direito ao respeito aos animais mortos73. A Declaração é encerrada com o artigo 14, onde reza que “1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar presentados a nível governamental”, e que “2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem”.

A DUDA foi proclamada em 15 de outubro de 1978, no plenário da UNESCO, perante uma audiência de duas mil pessoas. Sobre o evento, Neumann, apud Lourenço, aviva: “O evento foi amplamente divulgado pela mídia internacional. O Times, por exemplo, exibiu a manchete ‘All Animals Are Equal, Unesco Has Decided’ (Unesco decidiu que todos os animais são iguais)”. Registrou ainda que o jornal norte-americano International Herald Tribune anunciou que “Animais Ganharam Declaração de Direitos”.74

A DUDA, porém, enfrenta duas dificuldades. A primeira é de ordem teórica e a segunda, de cunho jurídico-formal. O aspecto teórico é contraditório, visto albergar tanto a afirmação de direitos subjetivos propriamente ditos dos animais como admitir a exploração humana de animais com base no bem-estarismo com o fim em si mesmo75. Lourenço pontua que haveria “um evidente paradoxo: a Declaração concede direitos com uma mão e tira ou restringe parte desses mesmos direitos com a outra (...). Os animais seriam sujeitos para determinados fins e continuariam atrelados ao estatuto de coisas para outros”.76

Algumas das Ligas de Proteção dos Animais propuseram revisões da DUDA para superar o paradoxo evidente da Declaração, movimento que conduziu à sua modificação posterior, em 1989. O novo texto proposto pela Liga Internacional dos Direitos dos Animais, bem menos conhecido que o original, é mais sucinto: “Contém 10 artigos, retirou-se a redação do tormentoso anterior artigo 9, mas o artigo 3, de forma implícita ainda permite o abate de animais, desde que supostamente imprescindível”.77

O problema de ordem jurídico-formal se deve ao fato de a DUDA não ter sido adotada por nenhum organismo internacional, mas meramente fruto de um ente privado, a Liga Internacional dos Direitos dos Animais. O texto foi simplesmente lido na sede da UNESCO, em Paris, em 15 de outubro de 1978, não se caracterizando como norma internacional formal ou como parte do jus cogens internacional. Gordilho e Brito, apud Lourenço, relatam que receberam do Centro de Informação das Nações Unidas no Brasil (UnicRio) o seguinte esclarecimento sobre a DUDA: “A UNESCO informa que não é de sua autoria a referida Declaração, e isso está correto, evidentemente (...). A ONU desconhece um documento supostamente chamado ‘Declaração Universal dos Direitos dos Animais’, que não é de autoria dessa organização (...)”.78

Essa dificuldade se revela em termos de perda de força jurídica do documento, sendo a DUDA tão somente integrante da soft law internacional, ato normativo de caráter não vinculante, sem status de norma jurídica. Nada obstante, “a DUDA”, conclui Lourenço, “embora não possua caráter vinculante, desempenha um papel importante na interpretação e na consolidação dos princípios e normas internacionais aplicáveis à tutela dos animais”.79

Apesar das contradições éticas da DUDA e de ser a Declaração apenas uma carta de princípios, de natureza moral, ela inspirou muitas leis de proteção animal no Brasil e em diversos outros países, tais como Alemanha, Suíça, França, Nova Zelândia e Portugal, em geral para alterar “sua legislação civil para considerar os animais como seres sensíveis, dotados de uma natureza jurídica singular que os difere da condição de coisas semoventes, objetos ou mercadorias”.80 É o que se verá no tópico seguinte.


4. LEGISLAÇÕES BIOCÊNTRICAS NO DIREITO COMPARADO

Dentre as primeiras leis no mundo ocidental em defesa dos animais, destaca-se a da Colônia de Massachussets Bay, de 1641, que previu que ninguém poderia exercer tirania ou crueldade contra qualquer animal. Tais leis, entretanto, visaram proteger a moralidade humana e não propriamente apregoar a existência de direitos subjetivos titularizados por animais.81

Contudo, mormente o biocentrismo mitigado, ou animalismo, tem recebido gradativamente guarida no direito comparado, destacando-se, a propósito, importante acréscimo de 2002 ao artigo 20-A da Constituição alemã. O artigo referido trata do dever de o Estado respeitar e proteger a dignidade dos seres humanos, no bojo do qual foi incluída a expressão “e animais”, “revelando que os animais também têm direito ao respeito, tal qual preconizado na Carta dos Animais”, observou Laerte Levai.82 A Alemanha tornou-se, como bem observaram João Francisco Amaral Neto e Douglas do Nascimento, “o primeiro país-membro da União Europeia a garantir dignidade aos animais em sua Lei Fundamental, de 1949”.83 Igualmente notável o parágrafo 1º da Lei alemã de Proteção Animal, que estabelece “como responsabilidade humana proteger a vida e o bem-estar do animal, vendo-o como criatura semelhante. Ninguém deve infligir dor, sofrimento ou dano a qualquer animal por qualquer motivo”.84

Desde 1988, o parágrafo 285a do Código Civil austríaco se notabilizou pelo pioneirismo, com a seguinte redação: “Os animais não são coisas; eles são protegidos por leis especiais. As normas aplicáveis às coisas só se aplicam aos animais quando não houver regras específicas”. No mesmo sentido, em 1990 foi inserido o § 90a no BGB alemão85, e o Código Civil Tcheco, Lei 89/2012, que, em seu § 494, afirma que “Os animais vivos têm uma significância e são valorados como seres vivos com emoções”, ou seja, como seres sencientes, embora os mantenha na condição de propriedades de uma pessoa, nos termos do seu § 1.046. O Código Húngaro reproduz a mesma noção na seção 5:14, item 386, o que também fazem o Código Civil da Suíça (art. 641a), em 2003, Holanda, desde 201187, e da França, a partir de 201588, que dispôs em seu art. 515-14 que “os animais são seres vivos dotados de sensibilidade”.89

Recente reconhecimento de certos animais como seres sencientes ocorreu na Cidade do México90 e em Portugal, que, por meio de modificações encetadas pela Lei 8/2017 ao Código Civil Português, estabeleceu que “os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude de sua natureza” (art. 201º-B). Na senda das legislações antes citadas, o Código Português manteve os seres sencientes submetidos ao direito de propriedade (art. 1.305º, 2) e dispôs que na ausência de lei especial são-lhes aplicáveis subsidiariamente as disposições relativas às coisas, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza. As seguintes especificidades da legislação portuguesa merecem transcrição:

a) (...) podem ser objeto do achado, mas o achador de animal pode retê-lo em caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de maus-tratos por parte do seu proprietário; b) o estabelecimento de um conjunto de deveres para com o animal (art. 1.305º-A, 2, a e b) sem que se afirmem serem os animais titulares de tais direitos – daí se afirmar que os animais são um tertium genus, nem objetos, nem sujeitos de direitos; c) reconhecimento da guarda, unilateral ou compartilhada, para os animais de companhia, evitando-se que sejam aplicados dispositivos oriundos da proteção às crianças e adolescentes em relação aos animais (art. 1.793º-A): os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal; d) o estabelecimento de indenização por dano moral para casos de morte, privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua (do animal) capacidade de locomoção – tendo como titular de tais direitos o proprietário do animal (...).91

Também foi modificado o Código Civil espanhol para classificar os animais como “seres vivos dotados de sensibilidade”, esclarecendo que o “regime jurídico dos bens e coisas só lhes será aplicável na medida em que seja compatível com a sua natureza ou com as disposições destinadas à sua proteção” (art. 333 bis, 1).92

Vicente de Paula Ataíde Júnior tece críticas à tendência europeia de se afastar da coisificação como da personificação dos animais, aduzindo o que segue: “A experiência europeia serve de parâmetro para constatar não ser bastante dizer que “animais não são coisas” ou que “animais são seres vivos dotados de sensibilidade”, sem atribuir a necessária subjetividade jurídica aos animais”. O jurista denuncia essas alterações legais como “cosméticas” ou “simbólicas”, na esteira de Monique Mosca Gonçalves e Andreas Wacke, por não terem promovido “sensível mudança no estatuto civil dos animais, mantendo-os submetidos ao regime jurídico da propriedade (...)”.93


5. LEGISLAÇÕES ECOCÊNTRICAS NO DIREITO COMPARADO

As teses ecocêntricas, de cunho holístico, compreendem os sistemas naturais como entidades autônomas. “As espécies, os ecossistemas e a própria Terra possuiriam formas de autorrealização próprias, seriam entidades globais com interesses próprios, distintos dos seus componentes”, conforme observa Lourenço.94 Essa noção se aproxima do organicismo animista e panteísta de diversas culturas, dentre as quais as dos povos nativos do continente americano.

Esse legado cultural tem influenciado, no bojo do denominado novo constitucionalismo latino-americano, o constitucionalismo equatoriano e boliviano. A nova Constituição do Equador tratou dos “direitos da natureza” (derechos de la naturaliza), prevendo já em seu preâmbulo que “a natureza, a Pachamama, da qual somos parte” é “vital para nossa existência”. No art. 10, reconheceu “a natureza” como “sujeito daqueles direitos que a Constituição reconheça”. O capítulo 7, intitulado “Direitos da Natureza”, traz em seu art. 71, in verbis: “A natureza ou Pacha Mama, onde se reproduz e realiza a vida, tem o direito de ter sua existência respeitada integralmente e a manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos. Toda pessoa, comunidade, cidade ou nacionalidade pode exigir da autoridade pública o cumprimento dos direitos da natureza (...)”.95

Sobre a nova Constituição do Equador, Fábio Corrêa Souza de Oliveira pontua, com acerto:

A leitura do texto constitucional equatoriano não deixa dúvida quanto à filiação ao ecocentrismo. Em nenhuma passagem assenta que indivíduos não humanos são sujeitos de direito. Tão somente a natureza é titular de direitos. O que se busca proteger são os ciclos vitais, estrutura, função e processos evolutivos (...). Assim, garante-se a natureza, são direitos da natureza. Reitere-se: não é o indivíduo que compõe a espécie – ele, singularmente, não é titular de direitos (seria, então, direitos do animal) -, é a espécie enquanto totalidade”.96

O Equador foi seguido pela Bolívia que, por sua vez, na Constituição de 2009, fez menção no preâmbulo à Pachamama e, no art. 33, previu expressamente o direito de outros seres vivos, além da humanidade, ao pleno e normal desenvolvimento. Publicou em 2010 a Lei dos Direitos da Mãe Terra (Ley de Derechos de la Madre Tierra), definida no art. 3º como “o sistema vivente dinâmico formado pela comunidade indivisível de todos os sistemas de vida e dos seres vivos, interrelacionados, interdependentes e complementares, que compartem um destino comum”, com direitos assegurados à vida, ao equilíbrio e à recuperação. Em 2012, aprovou também a Lei Marco da Mãe Terra e Desenvolvimento Integral para Viver Bem (Ley de la Madre Tierra e Desarollo Integral para Vivir Bien).97

Digna de nota foi a contribuição de Christopher D. Stone para a construção da tese que buscou fundamentar a possibilidade, já defendida por ele em suas aulas de direitos reais, de judicialização de demandas relacionadas aos direitos da natureza. Stone escreveu o artigo “Should Trees Have Standing? Toward Legal Rights for Natural Objects”, em 1972, como meio de sensibilizar os julgadores do Nono Circuito da Corte de Apelações, nos Estados Unidos, no caso Sierra Club vs. Hieckel (posteriormente Club vs. Morton), para conferirem legitimidade ativa aos próprios entes naturais. O artigo foi citado pelo juiz William O. Douglas em seu voto de dissenso, embora o resultado final tenha sido de quatro votos a três para o não acatamento da tese.98

Stone argumentou pela legitimidade dos entes naturais sustentando, grosso modo que: (1) cada nova expansão de direitos subjetivos a novas entidades foi antecedida por grandes debates e tida como impensável, a exemplo da cessão de direitos a escravizados, mulheres, crianças e estrangeiros; (2) o sistema jurídico já reconhece direitos a entidades não humanas e a indivíduos que não podem expressar sua vontade de modo inteligível, tais como a pessoas jurídicas, estados, crianças, enfermos e incapazes; (3) para estes casos referidos em (2), tutores, representantes legais, advogados ou órgãos suprem a deficiência, como poderiam fazê-lo no âmbito da legitimidade da natureza.99


6. LEGISLAÇÕES NÃO ANTROPOCÊNTRICAS NO DIREITO BRASILEIRO.

O aporte teórico, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais (DUDA) e a legislação estrangeira, juntos, influenciaram o atual perfil do direito ambiental doméstico, quiçá propugnando o Direito Animal como ramo autônomo da dogmática jurídica.

A Constituição Federal de 1988 tanto elevou o meio ambiente equilibrado a direito fundamental como previu a incumbência do Poder Público para “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas” e para “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.100

Conquanto tais dispositivos sejam tradicionalmente interpretados como estando vinculados ao fundamento da dignidade humana, com viés antropocêntrico, há autores a defender sua ressignificação para reconhecer os “animais não humanos” e mesmo a “natureza” como titulares dos direitos enunciados. Sarlet e Fensterseifer denominaram a possibilidade de “novo paradigma jurídico-constitucional biocêntrico ou ecocêntrico”.101 Também nesse sentido, o percuciente comentário de Vicente de Paula Ataíde Júnior:

Talvez o Brasil seja o único país do globo a proteger constitucionalmente os animais contra a crueldade, o que significa, em primeiro lugar, reconhecer a consciência animal e, com isso, a capacidade dos animais de sentir e de sofrer. Além disso, ao protegê-los, constitucionalmente, contra a crueldades humana, proclama que os animais importam por si só, independentemente da sua relevância ecológica, econômica ou científica. Essa valoração constitucional – os animais são importantes pelo que são – permite afirmar que a Constituição brasileira reconhece a dignidade animal – dignidade para além da pessoa humana -, permitindo essa virada pós-humanista do Direito brasileiro pela eclosão do Direito Animal (grifos do autor).102

Nesse sentido, a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) tipifica na Seção I do Capítulo V (artigos 29 a 37) os crimes contra a fauna, prevendo o crime de “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” e punindo-o com detenção, de 3 meses a 1 ano e multa. A Lei 14.064/2020 acrescentou ao referido artigo o parágrafo 1º-A, estabelecendo que “Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda”.103 A Lei 11.794/2008, igualmente notável, fixou procedimentos para o uso científico de animais das espécies classificadas como filo Chordata104, subfilo Vertebrata (artigos 2 e 3), prevendo que o uso de tais espécies para os fins delimitados na lei deve ocorrer, dentre outras medidas, “sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas” (art. 14, §5º).105

A par da legislação federal e de diversas unidades da federação106 já em vigor - ora de viés ecocêntrico107, ora biocêntrico108 -, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 6.799/13, de autoria dos Deputados Federais Ricardo Izar e Weliton Prado, que se propõe a alterar o Código Civil para o fim de “dispor sobre a natureza jurídica dos animais domésticos e silvestres”109. A justificativa do projeto esclarece que seu desiderato é tutelar os direitos dos animais, domésticos e silvestres, conferindo-lhe novo regime jurídico, sui generis, “que afasta o juízo legal de ‘coisificação’ dos animais - que os classificam como meros bens móveis”, prevendo nova natureza jurídica que reconheça seu direitos.110

O projeto tem cinco artigos. O 1º antecipa o propósito: “Esta Lei estabelece regime jurídico especial para os animais domésticos e silvestres”. O artigo 2º consagra os objetivos fundamentais da lei em tramitação: “I. Afirmação dos direitos dos animais e sua respectiva proteção; II. Construção de uma sociedade mais consciente e solidária; III. Reconhecimento de que os animais possuem personalidade própria oriunda de sua natureza biológica e emocional, sendo seres sensíveis e capazes de sofrimento”. O artigo 3º define a natureza jurídica dos animais domésticos e silvestres como “sui generis, sendo sujeitos de direitos despersonificados111, dos quais podem gozar e obter a tutela jurisdicional em caso de violação, sendo vedado o seu tratamento como coisa”. O artigo 4º acrescenta o parágrafo único ao artigo 82 do Código Civil com o seguinte teor: “O disposto no caput não se aplica aos animais domésticos e silvestres”. Desse modo, o projeto pretende excluir os animais domésticos e silvestres da classificação civilista de bens móveis. O artigo 5º prevê vacatio legis de 60 dias.112

Em 2015, o Deputado Arnaldo Jordy, em relatório exarado na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, propôs a substituição da expressão “animais domésticos e silvestres” por “animais não humanos”, opinando pela pertinência do projeto da seguinte forma:

Atualmente, o Código Civil estabelece apenas duas categorias jurídicas: pessoas e coisas. Assim, na esfera do Direito dos Animais, estes são classificados como meras coisas, sendo fato notório que não podem ter o mesmo tratamento dedicado às coisas, que são inanimadas e não possuem vida. A ciência comprova que os animais não humanos, assim como nós, possuem sentimentos, memória, níveis de inteligência, capacidade de organização, entre outras características que os aproximam mais a nós do que às coisas, tornando o nosso marco jurídico inadequado e obsoleto.

Países como Suíça, Alemanha, Áustria, França e, mais recentemente a Nova Zelândia, já alteraram seus códigos no sentido de reconhecer que os animais não humanos necessitam de uma classificação sui generis, que possibilite torná-los detentores de direitos despersonificados.

A Casa Revisora, todavia, acrescentou o parágrafo único ao artigo 3º do projeto excepcionando a implicação por ele pretendida da produção agropecuária, da pesquisa científica e das manifestações culturais, in verbis: “Parágrafo único - A tutela jurisdicional referida no caput não se aplica ao uso e disposição dos animais empregados na produção agropecuária, pesquisa científica e aos que participam de manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, resguardada a sua dignidade”.113

De volta à Casa Iniciadora, o projeto recebeu parecer favorável à emenda proposta pelo Senado Federal do Deputado Bosco Costa, da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, refletindo que parte das polêmicas suscitadas pelo projeto “foi amenizada pela emenda do Senado Federal ao texto aprovado nesta Casa”.114

Malgrado referido parecer, o acréscimo sugerido pelo Senado Federal não agradou os biocentristas. Lourenço, v.g., lamenta a “timidez” da proposta em não atribuir personalidade aos animais, do modo como atribui às pessoas jurídicas, bem como denuncia o acréscimo da Casa Revisora como expressão de “uma ideologia especista e utilitarista”, arrematando, por fim: “Em termos práticos, os animais continuarão a ser comercializados (inclusive, os cães e gatos), utilizados e tratados como coisas (objetos, bens) ambientais e, além disso, reafirma-se a categoria de “coisas” às espécies não contempladas por este projeto de lei”.115


CONCLUSÃO

Diversos são os pressupostos e condições ético-filosóficos que lidam com o modo como devemos nos relacionar na e com a natureza. A depender desses condicionantes teóricos pode-se chegar a conclusões díspares, como a legislações e constitucionalismos igualmente diversos. O ambientalismo tradicional, de cunho conservacionista e antropocêntrico, lugar onde deitam raízes a noção de meio ambiente como direito humano e fundamental, limita a considerabilidade moral à humanidade, conferindo valor meramente instrumental à natureza e à vida não humana. Em contraponto, as éticas expansionistas, não antropocêntricas – o biocentrismo e o ecocentrismo -, constituem alternativas à visão tradicional.

O biocentrismo, igualitário e não igualitário, voltou sua atenção à proteção de todos dos seres vivos, individualmente considerados, e o biocentrismo mitigado ou animalismo reconhece considerabilidade moral a apenas algumas espécies de seres vivos, em geral com base no critério da senciência. Na senda das perspectivas não antropocêntricas, mas divergindo da ética individualista biocêntrica, o ecocentrismo adota “o holismo como concepção metafísica que valoriza a integridade das coletividades naturais (por exemplo, espécies, ecossistemas, processos naturais e a própria biosfera como um todo)”.116

No âmbito do direito comparado, todas as tendências têm dado à luz legislações e mesmo alterado o constitucionalismo em si, tal como na perspectiva do novo constitucionalismo latino-americano, já em franco exercício no Equador e na Bolívia. A nível internacional, ainda não se logrou consolidar norma jurídica formal, a exemplo dos tratados ou resoluções, estando a DUDA inserida na categoria da soft law, sendo mera carta de princípios. No direito doméstico, pululam legislações em diversos entes políticos da federação - ora biocêntricas, ora ecocêntricas -, enquanto tramitam lentamente no Congresso Nacional projetos com a pretensão de redefinir a natureza jurídica dos “animais não humanos”, tais como o Projeto de Lei 6.799/13.


BIBLIOGRAFIA

ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade Processual dos Animais: A Judicialização do Direito Animal no Brasil. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2022.

AUGUSTO, Sérgio. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais na Perspectiva Abolicionista de Peter Singer. Brasília: Ed. do Autor, 2018.

BLANC, Claudio. As Religiões do Mundo: Cristianismo, Islamismo, Judaísmo, Budismo e Hinduísmo. Barueri, SP: Camelot, 2021.

FARIAS, Cristiano Chaves de; FIGUEIREDO, Luciano; DIAS, Wagner Inácio. Código Civil e LINDB para Concursos. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021.

GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.

LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019.

MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

PAIVA, Caio; HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. 3ª ed. Belo Horizonte: CEI, 2020.

SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Curdo de Direito Ambiental. 3ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

Vade Mecum Internacional: Método. Organização Valério de Oliveira Mazzuoli. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Disponível em: “L9605 (planalto.gov.br)”. Acesso em: 07/04/2023.

Disponível em: “L11794 (planalto.gov.br)”. Acesso em: 07/04/2023.

Disponível em: “Projeto de Lei N° 6799/2013 - Matérias Bicamerais - Congresso Nacional”. Acesso em: 07/04/2023.

Disponível em: “Lei Ordinária 15434 2020 do Rio Grande do Sul RS (leisestaduais.com.br)”. Acesso em: 07/04/2023.

Disponível em: “Lei Ordinária 22231 2016 de Minas Gerais MG (leisestaduais.com.br)”. Acesso em: 07/04/2023.

Disponível em: “LEI Nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003 (alesc.sc.gov.br)”. Acesso em: 07/04/2023.

Disponível em: “Lei Nº 11140 DE 08/06/2018 - Estadual - Paraíba - LegisWeb”. Acesso em: 07/04/2023.

Disponível em: “lei-organica-bonito-pe.pdf (ufpr.br)”. Acesso em: 07/04/2023.

Disponível em: “Lei Orgânica de Florianópolis - SC (leismunicipais.com.br)”. Acesso em: 07/04/2023.

Disponível em: “Constituição (planalto.gov.br)”. Acesso em: 07/04/2023.

Disponível em: “direitos1.pdf (cfmv.gov.br)”. Acesso em: 06/04/2023.

Disponível em: “Declaração sobre a Consciência de Cambridge (animal-ethics.org)”. Acesso em: 22/03/2023.


Notas

  1. Flávio Martins reaviva que os direitos individuais e sociais podem ser protegidos diretamente, através da não interferência estatal nas liberdades individuais ou da implantação de políticas públicas, como também indiretamente, a exemplo da tutela constitucional do meio ambiente: “Ora, tutelando o meio ambiente, protegidos indiretamente estarão outros direitos, como a vida e saúde”. MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1468/1469

  2. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 41

  3. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 42

  4. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 43

  5. Para Daniel Braga Lourenço, essa classificação “não traz grande contribuição, pois em ambos os casos o que se vê, com distinções muito sutis, é a instrumentalização da natureza em nome da garantia de uma maior qualidade da vida humana”. O autor afirma na sequência: “Não há como pensar em soluções ambientais efetivas ignorando o ponto de partida sobre o valor da natureza e de seus elementos constituintes” LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 45,46

  6. Vade Mecum Internacional: Método. Organização Valério de Oliveira Mazzuoli. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 958

  7. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 192

  8. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 49

  9. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 47

  10. MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1468/1469

  11. Vade Mecum Internacional: Método. Organização Valério de Oliveira Mazzuoli. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 958

  12. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 50

  13. O conservacionismo traduz a noção de que os recursos ambientais, porque valiosos, devem ser conservados, isto é, utilizados de tal forma que as necessidades das presentes e futuras gerações sejam consideradas.

  14. Sarlet e Fensterseifer afirmam esse movimento como uma quarta fase na evolução da legislação ambiental, “fase legislativa ecocêntrica ou dos direitos dos animais e dos direitos da natureza (ou do direito ecológico)”, precedida pelas fases “fragmentário-instrumental”, “sistemático-valorativa” e “da constitucionalização da proteção ambiental”. Para estes autores, há uma verdadeira “transição para um “Direito Ecológico” no Antropoceno, impulsionada pelo reconhecimento dos direitos dos animais não humanos e dos direitos da natureza” (grifos dos autores). SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Curdo de Direito Ambiental. 3ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 384

  15. Nesse sentido, o constitucionalismo biocêntrico do Equador, sobre o qual ainda nos debruçaremos, “no qual a própria natureza (ou a Pacha Mama, como chamam os equatorianos) é titular de direitos fundamentais”. MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1468

  16. PAIVA, Caio; HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. 3ª ed. Belo Horizonte: CEI, 2020. p. 507

  17. SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Curdo de Direito Ambiental. 3ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 385

  18. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 63

  19. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 71

  20. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 72,73

  21. Essa noção explica a opção vegetariana de Taylor: “Se há uma escolha possível entre comer plantas ou animais, seria menos errado comer vegetais se os animais sofrem ao serem abatidos”. apud LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 81

  22. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 74

  23. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 76

  24. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 83

  25. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 86

  26. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 90

  27. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 91

  28. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 91

  29. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 92

  30. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 91

  31. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 94

  32. Notáveis as contribuições do filósofo australiano Peter Singer, que pensou a inclusão moral dos animais por meio do seu “utilitarismo preferencial”, na obra “Libertação Animal”, de 1975. Lourenço ponderou, a propósito: “A inclusão dos animais no âmbito do utilitarismo se deve ao reconhecimento empírico de que são capazes de sofrer e possuir emoções variadas que podem ser significativa e diretamente afetadas pela conduta de terceiros (...). Em razão desse fato, os utilitaristas sustentam que as dores e prazeres individuais dos animais devem integrar o cálculo moral relacionado à avaliação da correção da conduta dos agentes morais. O alvo da moralidade não seria a felicidade para o maior número de seres humanos, mas sim para todos os tipos de indivíduos que são capazes de ter sua utilidade comprometida”. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 102

  33. O termo “especismo” foi originalmente usado por Richard Ryder para traduzir a noção tida por moralmente inaceitável (análoga, para o autor, ao racismo e ao sexismo) de que o pertencimento a uma determinada espécie implicaria em maior grau de considerabilidade moral. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 104

  34. Igualmente significativas são as contribuições do filósofo animalista Tom Regan, que resignificou a deontologia katiana para reconhecer valor inerente não mais com base no critério da agência moral, mas a todos os seres que qualificou como “sujeitos-de-uma-vida”, terminologia comum a animais e humanos no campo cognitivo-psicológico, que os torna de igual valor. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 116

  35. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 129

  36. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 97

  37. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 104

  38. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 99

  39. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 98

  40. Disponível em: “Declaração sobre a Consciência de Cambridge (animal-ethics.org)”. Acesso em: 22/03/2023.

  41. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 140

  42. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 160

  43. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 146

  44. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 156

  45. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 184

  46. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 198

  47. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 186

  48. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 212

  49. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 252

  50. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 252

  51. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 254

  52. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 281

  53. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 255

  54. O termo “filosofia perene” aponta à “percepção comum a toda humanidade que surge em épocas e lugares diferentes, mas sempre com a mesma essência”, observa Claudio Blanc. Aldous Huxley (1894-1963), apud Blanc, afirmou a propósito do tema: “Uma versão desse máximo denominador comum de todas as teologias precedentes e subsequentes foi posta por escrito pela primeira vez há mais vinte e cinco séculos, e, desde essa época, o tema inexaurível tem sido tratado inúmeras vezes, do ponto de vista de cada tradição religiosa e em todos os principais idiomas da Ásia e da Europa”. BLANC, Claudio. As Religiões do Mundo: Cristianismo, Islamismo, Judaísmo, Budismo e Hinduísmo. Barueri, SP: Camelot, 2021. p.14

  55. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 256

  56. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 256

  57. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 257

  58. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 258

  59. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 286

  60. GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 75

  61. GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 76

  62. Na obra “The case For Animal Rights”, de 1983.

  63. GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 77

  64. Disponível em: “direitos1.pdf (cfmv.gov.br)”. Acesso em: 06/04/2023.

  65. “Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência”.

  66. “Art. 2º - 1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado. 2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais. 3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem”.

  67. “Art. 3º 1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia”.

  68. “Art. 4º 1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. 2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito”.

    Art. 5º 1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. 2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito”.

  69. “Art. 6º 1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante”.

  70. “Art. 7º Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

    Art. 8º 1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. 2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

    Art. 9º Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor”.

  71. “Art. 10º 1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal”.

  72. “Art. 11º Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

    Art. 12º 1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. 2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio”.

  73. “Art. 13º 1. O animal morto deve de ser tratado com respeito. 2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal”.

  74. GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 79

  75. O “bem-estarismo” com o fim em si mesmo é o que pretende mitigar os danos aos animais, diferindo do “bem-estarismo” com propósito abolicionista. AUGUSTO, Sérgio. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais na Perspectiva Abolicionista de Peter Singer. Brasília: Ed. do Autor, 2018. p. 16

  76. GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 79

  77. GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 80

  78. A Unidade de Gestão de Arquivos e Registros da Unesco respondeu a consulta do biólogo Frank Alarcón, em 23 de setembro de 2014, da seguinte forma: “De fato, a Unesco não aprovou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Esta declaração foi adotada em Londres pela Liga Internacional dos Direitos dos Animais (...) e proclamou em Paris, em 15 de outubro de 1978 pela liga acima em uma reunião que foi realizada em um edifício da Unesco”. GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 82

  79. GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 84

  80. GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 8

  81. AUGUSTO, Sérgio. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais na Perspectiva Abolicionista de Peter Singer. Brasília: Ed. do Autor, 2018. p. 12

  82. GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 8

  83. GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 92

  84. GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 19

  85. ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade Processual dos Animais: A Judicialização do Direito Animal no Brasil. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2022. p. 218

  86. FARIAS, Cristiano Chaves de; FIGUEIREDO, Luciano; DIAS, Wagner Inácio. Código Civil e LINDB para Concursos. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 94

  87. Art. 2º - 1. Animais não são coisas. 2. As disposições relativas às coisas são aplicáveis aos animais, com a devida observância das limitações, obrigações e princípios legais decorrentes de normas estatutárias e não escritas, bem como da ordem pública e dos bons costumes”. GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 92

  88. Artigo 515-14 do Código Civil francês, com redação da Lei 2015-177: “Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade. Sob a reserva das leis que os protegem, os animais estão submetidos ao regime de bens”. GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 92

  89. ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade Processual dos Animais: A Judicialização do Direito Animal no Brasil. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2022. p. 219

  90. A Constitución Política de la Ciudad de Mexico, em 29 de janeiro de 2017, “redefiniu o status jurídico dos animais ao reconhecê-lo como seres sencientes e destinatários de tratamento digno e respeito à vida e à integridade física, sendo sujeitos de consideração moral (artigo 13, B, 1)”. GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 92

  91. FARIAS, Cristiano Chaves de; FIGUEIREDO, Luciano; DIAS, Wagner Inácio. Código Civil e LINDB para Concursos. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 94,95

  92. ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade Processual dos Animais: A Judicialização do Direito Animal no Brasil. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2022. p. 219

  93. ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade Processual dos Animais: A Judicialização do Direito Animal no Brasil. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2022. p. 220

  94. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 318

  95. GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 26

  96. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 328

  97. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 324

  98. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 330

  99. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 331

  100. Disponível em: “Constituição (planalto.gov.br)”. Acesso em: 07/04/2023.

  101. SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Curdo de Direito Ambiental. 3ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 387

  102. ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade Processual dos Animais: A Judicialização do Direito Animal no Brasil. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2022. p. 37

  103. Disponível em: “L9605 (planalto.gov.br)”. Acesso em: 07/04/2023.

  104. A classificação taxonômica-zoológica divide o Reino Animal em nove “filos”, dentre os quais o filo dos “cordados”, dos quais se acham os “vertebrados” (peixes, répteis, anfíbios, aves e mamíferos), referidos no Diploma Legal em comento.

  105. Disponível em: “L11794 (planalto.gov.br)”. Acesso em: 07/04/2023.

  106. Vale avivar que a competência em matéria de “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza etc.” é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, cabendo as normas gerais à União e as específicas, aos Estados e DF (CF, art. 24, VI). Conforme a Constituição da República, em seu art. 30, I, II, aos Municípios compete “legislar sobre assuntos de interesse local”, como também “suplementar a legislação federal e estadual no que couber”. Administrativamente, é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “preservar as florestas, a fauna e a flora” (CF, art. 23, VII).

  107. A Lei Orgânica do Município de Bonito, PE, por força da Emenda 01/17, reconheceu os “direitos da natureza” (de existir, prosperar e evoluir), bem como uma “comunidade natural”, integrada por todos os seres (humanos e não humanos) (art. 236), na linha do ecocentrismo apresentada neste artigo. Disponível em: “lei-organica-bonito-pe.pdf (ufpr.br)”. Acesso em: 07/04/2023. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Florianópolis/SC, alterada pela Emenda 47/2019, que reconheceu a titularidade de direitos pela Natureza (art. 133, caput e parágrafo único). Disponível em: “Lei Orgânica de Florianópolis - SC (leismunicipais.com.br)”. Acesso em: 07/04/2023.

  108. O Código Estadual de Proteção aos Animais do Estado de Santa Catarina (Lei 12.854/2003) passou a prever, após alterações promovidas pelas Leis 17.485/18 e 17.526/18, que “cães e gatos ficam reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, o que constitui o reconhecimento da sua especificidade”. Disponível em: “LEI Nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003 (alesc.sc.gov.br)”. Acesso em: 07/04/2023. Também com viés biocentrista, o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba (Lei Estadual 11.140/2018) estabeleceu um “rol ou catálogo de direitos dos animais” (art. 5º): “I - de ter as suas existências física e psíquica respeitadas; II - de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida; III - a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar; IV - de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados; V - a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador”. Disponível em: “Lei Nº 11140 DE 08/06/2018 - Estadual - Paraíba - LegisWeb”. Acesso em: 07/04/2023.

  109. Disponível em: “Projeto de Lei N° 6799/2013 - Matérias Bicamerais - Congresso Nacional”. Acesso em: 07/04/2023.

  110. Ibid.

  111. No mesmo sentido: o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul (Lei 15.434/2020, art. 216). Disponível em: “Lei Ordinária 15434 2020 do Rio Grande do Sul RS (leisestaduais.com.br)”. Acesso em: 07/04/2023; Lei Estadual 22.231/2016 do Estado de Minas Gerais, atualizada pela Lei 23.724/2020 (art, 1º, parágrafo único). Disponível em: “Lei Ordinária 22231 2016 de Minas Gerais MG (leisestaduais.com.br)”. Acesso em: 07/04/2023.

  112. Disponível em: “Projeto de Lei N° 6799/2013 - Matérias Bicamerais - Congresso Nacional”. Acesso em: 07/04/2023.

  113. Ibid.

  114. Ibid.

  115. GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa; DESTERRO, Rodrigo; AMARAL NETO, João Francisco. Declaração Universal dos Direitos dos Animais: Uma Nova Arca de Noé? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 96

  116. LOURENÇO, Daniel Braga. Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elefante, 2019. p. 354


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA JÚNIOR, Ary Queiroz. Éticas ambientais não antropocêntricas e legislações correlatas no direito pátrio, comparado e internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7374, 9 set. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106114. Acesso em: 9 maio 2024.