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Ferramenta audiovisual como forma de testamento no Brasil.

Análise acerca de sua validade à luz das jurisprudências dos Tribunais de Justiça de SC, RS, RJ e SP, de 2002 até 2022

Ferramenta audiovisual como forma de testamento no Brasil. Análise acerca de sua validade à luz das jurisprudências dos Tribunais de Justiça de SC, RS, RJ e SP, de 2002 até 2022

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Resumo: Utilizar-se da ferramenta audiovisual como uma forma de testamento no Brasil, é uma aventura e tanto, há de se observar os requisitos essenciais para validação, bem como os vícios que geram a nulidade do feito, vez que não há previsão em lei. Destarte, surge a problemática: Das análises jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça dos Estados de SC, RS, RJ e SP dos anos 2002 até 2022, consideram válido utilizar a ferramenta audiovisual como forma de testamento brasileiro? Para responder a presente indagação, utilizou-se nesta pesquisa a natureza pura, de abordagem qualitativa, de fim explicativo, com o compromisso de explicar o porquê. A abordagem é dedutiva, partindo-se das leis, até chegar no entendimento dos Tribunais de Justiça retro. Aplicou-se o método de procedimento histórico e comparativo, observou-se acontecimentos passados com influência contemporânea e, comparou-se semelhanças e diferenças nos acórdãos. Por fim, usou-se a técnica de pesquisa bibliográfica, ou seja, doutrinária e documental. Das análises jurisprudências dos Estados e anos supramencionados, tem-se o entendimento que é válido o testamento elaborado pelo de cujus, através da ferramenta audiovisual, tendo em vista o respeito ao princípio da última vontade. No entanto, o Estado de São Paulo tem o entendimento contrário.

Palavras-chave: De cujus. Testamento. Audiovisual. Princípio da última vontade. Acórdãos.


INTRODUÇÃO

O presente artigo científico, tem como escopo analisar se a ferramenta audiovisual utilizada como forma de testamento no Brasil, à luz das jurisprudências dos tribunais de justiça dos Estados de SC, RS, RJ e SP, dos anos 2002 até 2022, é considerado válido.

Com início da pandemia oriunda do vírus COVID-19 em todo o mundo, que incidiu na morte de milhares de pessoas dia a dia, às pessoas haviam de se preocupar com a administração de seus bens caso viessem a óbito. Para tanto, excluindo a regulamentação da sucessão legítima prevista na legislação brasileira quanto a partilha dos bens, há a regulamentação da sucessão testamentária, pela qual é feita a partilha dos bens em respeito a última vontade.

Com isso, há de se preocupar com os bens deixados após o falecimento. Desta forma, apesar de não ser muito usado no Brasil, é de extrema relevância deixar um testamento dispondo acerca dos bens a serem deixados a um familiar ou, um(a) amigo(a) em especial. Caso o falecido não tenha feito, os bens deixados por este serão partilhados na forma da lei pela sucessão legítima, sem atender a última vontade do de cujus, pois, para fazer valer, é necessário a expressa manifestação.

Com a tecnologia em constante evolução, onde quase tudo se resolve com praticidade e eficiência de forma virtual, não há dúvidas que o direito vem acompanhando a era da tecnologia para atender melhor os interesses da sociedade. Quando da elaboração do Código Civil de 2002, foram previstas algumas formas de sucessão, porém, sem desburocratizar as formalidades para sua validade, assim, se faz importante a presente pesquisa, buscando entendimentos do Poder Judiciário de diferentes Estados acerca da elaboração do testamento audiovisual.

Pois bem, das análises jurisprudenciais, dos anos 2002 até 2022, os Tribunais de Justiça dos Estados de SC, RS, RJ e SP, consideram válido dispor de seus bens, através da ferramenta audiovisual como forma de testamento brasileiro? Com o fito de responder a problemática apresentada, o artigo tem como estrutura básica a divisão em 04 (quatro) capítulos, sendo eles: 1) Direito sucessório e as formas de testamento; 2) Instrumento do testamento e o princípio da última vontade; 3) Novas tecnologias e o direito no pós pandemia; e 4) Casos jurisprudenciais – Tribunal de Justiça de Estado de SC, RS, RJ e SP entre os anos 2002 até 2022.

A problemática do presente estudo, é algo ainda não superado dentro da esfera legislativa e judiciária, desafiando assim, este pesquisador, a encontrar um posicionamento dos Tribunais de Justiça, a fim de obter um conhecimento científico acerca da delimitação epígrafe.

De modo a estudar a fundo o último capítulo, para chegar nas jurisprudências a seguir analisadas, foram feitas pesquisas no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Na página inicial, foi aberto a aba “Pesquisa de Jurisprudência”, em “Busca avançada” foi selecionado a opção “Ementa”, nas opções de “Pesquisar em:” foi selecionado a opção “Acórdão de Tribunal de Justiça”. Na tarja de pesquisa “com todas as palavras”, foram utilizadas as palavras chaves “testamento, gravação”. As demais configurações restaram mantidas, sem anexação de datas para tal. Prosseguindo em “pesquisar”, encontrou-se 03 (três) julgados. Para fins de estudo do presente artigo, utilizou-se o primeiro acórdão de n.º 0301788-24.2014.8.24.0007, proferido pelo Relator Des., Luiz Felipe Schuch, no ano de 2019.

A segunda jurisprudência, fora extraída no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Na página inicial, foi selecionado a aba “Jurisprudência”, no centro superior da tela, no campo “Buscar” foram colocadas as palavras chaves testamento por vídeo”, selecionado “Ementa” e apertado em “Buscar”. Aberta a nova página, as demais configurações restaram mantidas, apertando novamente em “Buscar”, encontrou-se um julgado de n.º 70003475175, proferido pelo Relator José Carlos Teixeira Giorgis, no ano de 2002. O qual será objeto da presente pesquisa.

Acerca da terceira jurisprudência, buscou-se no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na página inicial, no canto esquerdo da coluna “CONSULTAS” foi selecionada a opção “jurisprudência”, após, novamente em “Consulta Jurisprudência”. No campo “Pesquisa livre” foram utilizadas as palavras chaves “testamento filmado”. No campo “Julgados a partir do ano de:” foi colocado “2002” e, ao lado, no campo “Até o ano de:” foi colocado “2022”. As demais configurações restaram mantidas. Após as coordenadas prosseguiu-se em “pesquisar”. Encontrou-se um julgado de n.º 0132225-54.2015.8.19.0001, proferido pelo Rel., Desembargador Gilberto Clóvis Farias Matos, no ano de 2019, que também será objeto da presente pesquisa.

Por fim, não menos importante, a quarta pesquisa jurisprudencial foi extraída do site oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na página inicial, na tarja “PROCESSOS” abriu-se umas opções de pesquisas avançadas, na qual foi selecionada a opção “jurisprudência”, no canto esquerdo. Após as coordenadas, no campo “Pesquisa livre” foram colocadas as palavras chaves “testamento audiovisual”. As demais configurações restaram mantidas. Prosseguindo em “Pesquisar”, encontrou-se 23 (vinte e três) julgados. Afunilando tal pesquisa, descendo a tela até o fim, foi selecionado o número “2” no canto inferior direito da página. Para fins do presente estudo, foi selecionado o acórdão proferido pelo Rel. Desembargador Helio Faria, no ano de 2011, de n.º 9161148-52.2009.8.26.0000.


1 DIREITO SUCESSÓRIO E AS FORMAS DE TESTAMENTO.

1.1. Breve evolução histórica e conceito de testamento.

Há muito tempo, quando ainda não haviam leis que regulamentadoras da sucessão, tão menos que denominassem esse termo jurídico, ela era pensada com base nos princípios religiosos da família do falecido. Com a morte de um membro familiar, os bens que lhe pertenciam eram passados a seus descentes, na ideia de um respeito acerca da posição política daquela família, preservando a sua religião.

Parafraseando essa história da sucessão, Zanini (2021, p. 6) ensina:

A possibilidade de alguém transmitir seus bens, por sua morte, é instituição de grande antiguidade. Nos primórdios, os grupos humanos viviam em comunhão de bens, de sorte que todos os membros desses grupos eram proprietários de tudo. A partir do momento em que a coletividade originária se desdobra em grupos familiares com existência autônoma, cada novo organismo passa a ter uma propriedade apartada. Nesse momento, o fenômeno sucessório se associou à substituição da pessoa falecida pelos seus sucessores, o que guardava relação com a ideia de preservação da família, da religião e da posição política que o finado ocupava.

Nesse ponto, o autor defende que a transmissão por morte é considerada como efeito necessário e natural da propriedade privada. Não há dúvida quanto ao fato de que o interesse individual é um motivo para o progresso, devendo-se assegurar ao indivíduo a possibilidade de transmitir seus bens a seus sucessores. Garantindo seus direitos, dando ânimo as pessoas a produzirem cada vez mais, o que está ligado ao desenvolvimento social (ZANINI 2021, p. 6).

Conceituando sucessão, Da Luz (2006, p. 07) assim descreve “É o conjunto de normas que disciplina a forma de transferência do patrimônio de alguém que morre a seus herdeiros.”. A transmissão dos direitos ou obrigações podem ser realizadas por seu titular em vida, denominada como intervivos, ou, em virtude da morte, denominada como transmissão causa mortis. Utilizada para transmitir o conjunto de direitos e obrigações de alguém que faleceu para alguém que ainda está vivo (RIBEIRO e TEIXEIRA, 2017, p. 604).

Em sentido amplo, é o ato pelo qual uma pessoa substitui outra, gozando dos mesmos direitos daquele que faleceu. De outro norte, a sucessão pode ser entendida como a transmissão de bens e direitos, integrantes de um patrimônio deixado pela pessoa morta, a uma ou mais pessoas vivas, concretizando-se a sucessão hereditária (DA LUZ, 2006, p. 07).

Já Bonatto (2006, p. 289), conceitua da seguinte maneira:

A palavra sucessão não é específica do direito hereditário. A sucessão tanto opera entre pessoas vivas, como também por causa da morte. Pessoas vivas: intervivos; será a título singular, como ocorre na cessão de crédito, transferência de bens. Pessoas mortas: causa mortis, a sucessão é a transmissão do patrimônio que deixa de existir.

Noutro giro, a sucessão se restringe a morte, não havendo que falarmos na transferência em vida, como quando o comprador sucede os direitos de domínio a outra pessoa. Em sentido lato, suceder a uma pessoa significa vir depois dela, tomar o lugar dela, sub-rogando em todo ou em parte os direitos que lhe pertenciam. De modo restrito, é um tipo especial de aquisição de um ou mais bens da pessoa já falecida a uma ou mais pessoas vivas (RIZZARDO, 1996, p. 12).

Ocorrido o passamento, dá-se a abertura sucessão, momento que a herança será transmitida a seus herdeiros na ordem de vocação hereditária redigida pelo Art. 1.829, do CC de 2002. Costuma-se dizer que a sucessão legítima representa de forma presumida a vontade do falecido em transmitir seu patrimônio para os familiares na forma da lei, pois, se a vontade fosse diversa da prevista em lei, haveria de deixado um testamento expressando-as (GONÇALVES, 2015, p. 42).

O código civil de 2002, institui duas formas de receber heranças, sendo pela sucessão legítima e testamentária. A primeira delas, denominada sucessão legítima, nesta, será feita a partilha dos bens nos termos da lei (Art. 1.829). A segunda, é realizada quando o de cujus deixa expressamente um bem a uma determinada pessoa (Art. 1.857).

Na modalidade de sucessão legítima, também denomina no latim como ad intestato, é a sucessão originária da lei, que traz em suas redações quais pessoas têm por direito serem titulares do acervo hereditário. Sempre ocorrerá quando o falecido não tiver deixado um testamento ou, quando o órgão julgador competente o declarar nulo ou caduco (RIBEIRO e TEIXEIRA, 2017, p. 605).

Já na modalidade de sucessão testamentária é aquela que deriva da disposição de última vontade do testador, nunca da lei, mas respeitando os ditames que ela estabelece, essa vontade é expressamente deixava pelo de cujus no testamento, no qual o autor da herança elege seus sucessores. Esta sucessão ocorrerá sempre que o falecido ter contemplado todo o seu patrimônio a um amigo, necessariamente sem ter ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro (RIBEIRO e TEIXEIRA, 2017, p. 605).

1.2. Princípios do direito sucessório.

Conforme preceitua o CC/02, em havendo herdeiros necessários, que concorrerão na herança deixada pelo falecido, o testador apenas poderá dispor da metade da herança, isto é, 50% de seus bens. Com isso, apesar de ter o testador uma liberdade de dispor dos seus bens, tal liberdade não é plena, há de se respeitar os herdeiros necessários, daí porque se tem o princípio da liberdade limitada para testar, visando tutelar os herdeiros necessários (Art. 1.789, CC).

Partindo desta premissa, o código civil ainda previu como princípio, a liberdade absoluta para testar, facultando ao testador o direito de contemplar como herdeiro aquele que bem entender, podendo ainda, excluir de contemplação os colaterais de até 4.º grau. Assim, não havendo herdeiros necessários definidos no artigo 1.829, em restam apenas os colaterais de 4.º grau, poderá o testador excluí-las, bastando que disponha de seus bens por testamento sem os contemplar (Art. 1.850, CC).

No artigo 1.792 do Código Civil, ainda temos implicitamente, o princípio Non Ultra Vires Hereditatis, que significa dizer: “nada além do conteúdo da herança”, ou seja, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados (Art. 1.792, CC).

A saber disso, já decidiu o Egrégio TJSC que o espólio deixado pelo falecido, é uma massa patrimonial, cujo pressupõe que a existência de bens a serem inventariados. Logo se não existirem bens, não existe espólio, e se não há espólio, não contra quem o credor possa se voltar pois o herdeiro responde apenas segundo as força da herança conforme o art. 1.792. preceitua. Deste modo, antes abrir a sucessão deve ser constatado a existência ou não de bens deixados pelo finado a serem inventariados (TJSC, 2019).

Destarte, por não ter o de cujus deixado bens a inventariar, não há como a dívida do falecido alcançar o patrimônio de seus herdeiros, na medida em que esses só respondem pelas dívidas do autor da herança nos limites do que recebido por direito sucessório, de acordo como o artigo 1.792 do CC e com o artigo 796 do CPC.

Com efeito, a primeira câmara de direito comercial do Estado de Santa Catarina também decidiu que a responsabilidade dos herdeiros há uma limitação, isso porque o código civil instituiu em seu art. 1.997, caput, em consonância com o art. 796. do CPC, que feita a partilha dos bens, cada herdeiro responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber, não necessariamente no total do quinhão hereditário percebido (TJSC, 2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005451-43.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2021)

Não menos importante, por fim, dentre outros princípios do direito sucessório, temos o princípio da saisine, inaugurado no artigo 1.784, do código civil. Com a morte da pessoa, está aberta a sucessão e de forma automática, os bens pertencentes ao finado passam a ser dos herdeiros legítimos e testamentários, porém, o herdeiro apenas terá posse, através do competente processo de inventário e partilha (Art. 611, CPC; Art. 1.784, CC).

1.3. Formas de Testamento

Há 3 (três) formas ordinárias de testamentos, que serão melhores exploradas a seguir. Tais formas podem ser utilizadas por qualquer pessoa, salvo as exceções previstas em lei. Trata-se do testamento público, cerrado e o particular. Temos ainda, as formas especiais ou extraordinários, utilizadas em momentos específicos, sendo elas o testamento marítimo, aeronáutico e o militar (RIBEIRO e TEIXEIRA, 2017, p. 734).

Escorado na forma ordinária, o testamento público é aquele elaborado pelo tabelião ou por seu substituto legal, essa é considerada a forma mais segura de testar. O testamento deve obedecer às vontades do testador, podendo servir de minuta, notas ou apontamentos. As vontades são proferidas ao tabelião e ele a reduz a termo, não podendo inverter nas suas intenções. Após finalmente redigido, deve ser lido em voz alta na presença do testador e de duas testemunhas, consequentemente assinado pelo testador, tabelião e as testemunhas (CASCALDI e SANTOS, 2014, p. 993/994).

Já o testamento cerrado é aquele destinado aos que pretendem deixar sua disposição de última vontade em segredo. Dessa forma, evita maiores dissensões entre os beneficiados. Os requisitos essenciais para sua validade estão redigidos no art. 1.868, caput, do código civil e seus incisos. Ele será lido após redigido, na presença das testemunhas e do testador, em seguida, também será assinado pelo testador, testemunhas e o tabelião que se faz presente (VENOSA, p. 239).

No testamento particular, tem-se a escrita e a leitura pelo próprio testador, na presença de três testemunhas ou mais, que também participarão do ato. Como é uma modalidade particular, é de inteira responsabilidade do testador quanto a forma e o teor ali escrito. Pode ser escrito a próprio punho ou mecânico, não podendo haver rasuras e espaços em brancos (CASCALDI e SANTOS, 2014, p. 996).

Acostando-se na modalidade especial de testamentos, iniciando com o marítimo, ressalta-se que pode ser utilizado por aquele que estiver em alto-mar, a bordo de navio nacional, de guerra, ou mercantil. Será lavrado pelo comandante da embarcação na presença de duas testemunhas, há de se observar que somente será válido essa forma de testamento, quando da lavratura, o navio estava atracado com a impossibilidade do testador de desembarcar. Pelo justo motivo que se houvesse a possibilidade do desembarque, o testador deveria utilizar uma das formas ordinárias, como visto anteriormente (VENOSA, p. 253).

No testamento aeronáutico, conforme art. 1.889, caput, do CC, pode testar aquele que estiver a bordo de aeronave militar ou comercial, perante o comandante e na presença de duas testemunhas. No entanto, é muito difícil que seja feito um testamento nessas condições. Estando a aeronave em perigo iminente, certamente os ocupantes dela não terão tempo para se preocupar com um testamento. Sendo o voo normal, o interesse em fazer um testamento a bordo é ainda menor (VENOSA, 2015, p. 253/254).

Resta por fim, a forma de disposição especial denominada como testamento militar, esse é destinado aos militares das forças armadas, dentro do país ou fora dele, para sua validade é essencial que a Força Armada esteja em campanha ou sitiada, interrompida de comunicações e, também, impossibilitada de afastar-se do campo de batalha (CASCALDI e SANTOS, 2014, p. 1000/1001).


2. INSTRUMENTO DO TESTAMENTO E O PRINCÍPIO DA ÚLTIMA VONTADE.

2.1. Dos instrumentos indispensáveis do testamento.

Conforme extrai-se do código civil de 2002, mais precisamente no art. 1.857, caput, toda pessoa capaz, pode dispor de seus bens, no todo ou parte, para administração depois de sua morte. Essa concepção de testamento limita a manifestação de vontade às disposições patrimoniais. Todavia, se for feita uma análise mais acurada da matéria, fica evidente que a vontade do testador pode ser externada para fins não meramente patrimoniais (ZANINI, 2021, p. 17).

Com base nos requisitos essenciais para dispor de vontade em testamento, o art. 1.860, caput, do CC/2002, estabelece que não podem testar os que não têm pleno discernimento no ato da elaboração, estabelecido nos art. 3.º e 4.º, do mesmo livro. Essa capacidade deve ser analisada para o ato em si. Há uma ressalva aos menores púberes, com idade entre 16 e 18 anos, denominados como relativamente incapazes. Demonstra-se tratar-se de um negócio jurídico especial, sui generis, com características próprias (TARTUCE, 2017, p. 217).

Para que o testamento tenha validade, é necessário a divisão da herança em duas partes iguais, podendo o testador dispor apenas de uma metade na forma que bem entender, com a ressalva dos outros 50% para sucessão legítima, que se dará na forma da lei. Ressalta-se que pode haver simultaneamente a sucessão legítima e testamentária (GONÇALVES, 2015, p. 43).

Parafraseando o exposto, o artigo 1.789, caput, do código civil de 2002 nos traz a limitação quanto a deposição a ser feita em testamento, havendo herdeiros necessários, o testador somente poderá dispor da metade da herança, isso se dá pelo fato da outra metade der destinada aos herdeiros necessários (MELLO, 2022, p. 120).

A atenção dada aos requisitos de para sua validade se dá pelo fato do testamento ser um ato formal, que devem ser observados os critérios trazidos em lei, independentemente da modalidade que for utilizada, sob pena de invalidade. Assim, o testamento apenas somente será considerado válido, se elaborado em uma das formas previstas em lei, sendo observados estritamente os requisitos da forma que fora eleita (RIBEIRO e TEIXEIRA, 2017, p. 734).

2.2. Do princípio da última vontade.

Apesar de ser muito usada para distribuição de bens patrimoniais, a disposição de última vontade não se limita a isso. Também pode ser utilizada para reconhecimento de filhos, ou seja, uma disposição de vontade de caráter pessoal. Todas as disposições de última vontade, devem estar expressas no testamento, sob pena de não reconhecimento daquelas elaboradas fora da cédula (CASCALDI e SANTOS, 2011, p. 540).

Na disposição de última vontade, há a manifestação do testador sobre como deseja que seus bens sejam administrados após sua morte. Não se trata de um contrato, pois faltam elementos jurídicos para perfectibilizar como tal. É um ato unilateral de vontade, válido enquanto existir a declaração, pois pode ser revogada a qualquer momento pela pessoa que dispôs (RIZZARDO, 1996, p. 200).

Pode-se dizer que o princípio de última vontade está implicitamente ligado ao conceito de testamento. O autor Flávio Tartuce, explica que o testamento cria um negócio jurídico unilateral, pois, não se exige uma segunda manifestação de vontade quando da elaboração. A renúncia ou aceitação dos bens deixados para o beneficiário, é irrelevante, pois basta a vontade do testador para que disposição surta os efeitos jurídicos (TARTUCE, 2017, p. 216).

Arnoldo Wald (1992, p. 88) pontua que na disposição de última vontade não admite-se que o testador deixe sob arbítrio de alguém, a execução de seus bens após sua morte. Isso em razão do direito da personalidade do ato. Havendo disposição que eleja uma pessoa nomeada para decidir sobre o que fazer com seus bens, o ato será nulo.

Não obstante, para dispor de seus bens em testamento, quando da elaboração, o testador deve deixar o mais claro possível as suas intenções, desta forma será mais fácil de atender suas vontades, sem restar dúvidas do que estava escrito. Uma redação mal elaborada, implica na má interpretação de suas vontades (VENOSA, 2015, p. 264).

A propósito, o código civil em seu Art. 1.889, caput, dispõe que havendo uma cláusula testamentária suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a vontade do testador. A saber, uma interpretação muito fora do cerne do testamento, que é a real vontade do de cujus, resulta no perigo de não satisfazer a vontade do falecido (RIZZARDO, 1996, p. 237).

Nesse sentido, a disposição de última vontade do falecido, deve ser respeitada como premissa máxima quando observadas as devidas formalidades da respectiva modalidade de testamento utilizada pelo de cujus, que por conseguinte, alcançará sua finalidade. Isso porque o testador deixou de forma minuciosa a sua vontade, sem necessidade de grandes questionamentos para compreender a real vontade (PORATH, 2021, p. 60).


3. NOVAS TECNOLOGIAS E O DIREITO NO PÓS PANDEMIA.

3.1. Os avanços tecnológicos e a nova realidade jurídica pós pandemia.

Tamanho os impactos causados pela pandemia, na ordem sanitária, social, econômica, fiscal, jurídica e política, importante buscar uma melhor resposta à atual realidade como algo que desafia não apenas a ciência, mas a responsabilidade dos governantes e uma renovação crítica na aplicação do direito atual (ALVES, 2021, p. 1).

A pandemia do novo corona vírus que causou a infecção do COVID-19, deixou bem nítido o despreparo da legislação brasileira para atuar com situações cotidianas na esfera digital e a necessidade de legislar sobre o assunto. De modo a amparar legalmente tais deficiências, ficou demonstrado que as tentativas foram feitas de forma subsidiária e, muitas vezes, passageira, isso pela fragilidade processual que torna objetos fáceis de eventuais nulidades (RODRIGUES, 2021, p. 33/34).

Enfrentando tais problemas, inegável dizer que tivemos avanços da cultura e da tecnologia que trouxeram novos canais de expressão de comunicação e, é claro que o direito não pode se abster de lhes assegurar uma maior proteção e efeitos jurídicos. Sempre queremos respostas rápidas e eficazes, a demora não interessa à sociedade. Além de que a morosidade, muitas vezes não traz segurança jurídica, pois possibilita que alguém utilize durante um prazo inaceitável, algum patrimônio de que não é titular (ADOLFO e KLEIN, 2021, p. 14).

O direito deve tutelar e aprimorar-se a vida das pessoas para melhor atendê-las, atentando-se a dignidade da vida. Sob essa perspectiva, necessário se faz que o direito seja revisado de forma urgente a deixar mais eficaz e satisfatório aos desafios da contemporaneidade, e, ainda, desafios futuros (ALVES, 2021, p. 2).

A saber disso, temos os métodos digitais de comunicação e manifestação de vontade nos negócios jurídicos no campo jurídico e nas manifestações de vontade num geral, que se torna cada vez mais dominados pela era digital, exigindo assim, um regramento próprio e cada vez mais cauteloso, implementando meios de controle, facilitação de uso e segurança com a nova tecnologia (BARROS, 2021, p. 2).

Por fim, é sabido que com o surgimento da pandemia que assolou o país, a circulação de pessoas em todo o mundo foi afetada. Deste modo, audiências judiciais em que necessariamente precisavam da presença das partes no dia da solenidade, ficavam impossibilitadas de serem realizadas. A fim de resolver este impasse, a flexibilização das normas que regulamentam as audiências, permitindo a realização através da ferramenta audiovisual (ao vivo), foi a medida de rigor.

Todo esse avanço que revolucionou a advocacia e o direito como um todo, nos traz a perspectiva de um direito humanizado e, induz entender profundamente a sociedade atual, ainda, necessário se faz um trabalho do legislativo para a qualidade das leis ao ponto que o direito possa servir às transformações sociais e revitalize os próprios institutos jurídicos (ALVES, 2021, p. 2).

3.2. As formas tecnológicas de testamento.

É chegado o momento em que o legislador e os juristas devem se dedicar ao exame da manifestação de vontade post mortem por meio digital. Frente toda a evolução das tecnologias de informação vivenciada, é latente que o ato de testar se coadune com as atuais formas de comunicação digital. Porém, os aparelhos eletrônicos e a Internet não trouxeram apenas bônus, eles trouxeram também seus ônus, com isso, a facilidade de manipular informações e dados é crescente e complexa (ADOLFO e KLEIN, 2021, p. 13).

A exemplo disso, temos a rede social Face Book, que disponibilizou recentemente uma configuração no perfil onde permite aos usuários decidir qual destino sua conta tomará após sua morte. Permitindo que o usuário da conta escolha um contato para ficar herdeiro, este gerenciará a conta mantendo-a ou excluindo-a permanentemente. Caso o herdeiro pela administração da conta do de cujus opte pela exclusão, o perfil se tornará um memorial onde homenagens poderão ser prestadas pelos amigos virtuais do falecido (RODRIGUES, 2021, p. 28).

Não há que desprezarmos a forte tendência à confecção de testamentos por sons e imagens em mídias digitais. O direito a herança é uma garantia fundamental assegurando o testador a dispor de sua vontade em instrumento dotado de validade e eficácia. Dado o feito, a vontade do testador precisa ser preservada e o Direito precisa facilitar a execução e conservação do ato de testar por meio das novas ferramentas digitais de comunicação (ADOLFO e KLEIN, 2021, p. 16).

À vista disso:

[…] imperioso conferir autenticidade e credibilidade para o testamento realizado por meio digital. A existência de assinaturas digitais, criadas por sistema de chaves criptográficas, mostra-se como uma interessante alternativa para garantir a segurança jurídica necessária na confecção do instrumento particular de disposição da vontade para depois da morte. A validade e a eficácia de um testamento não pode estar adstrito à forma como elaborado, se por escrito, áudio ou vídeo, mas sim à autenticidade do meio em que realizado e do conteúdo do ato (ADOLFO e KLEIN, 2021, p. 15).

O ordenamento jurídico brasileiro, ainda não possui nada expresso quanto a realização de testamento feito por ferramentas digitais, apenas se têm a menção da possibilidade do testador escrever mecanicamente suas disposições de última vontade. Ou seja, não temos nenhum dispositivo legal que regulamente tal feito, ao passo que não temos também um que a proíba ou impossibilite de realizá-lo. Deste modo, há uma brecha que possibilita a realização por meio eletrônico desde que os requisitos legais sejam seguidos e respeitados (RODRIGUES, 2021, p. 30).

Por tal brecha, resta útil a possibilidade de testamento elaborado por meios digitais. Isto porque a sociedade está em constante transformação e evolução, tornando imprescindível que a legislação saia da esfera conservadorística e volte os olhos as necessidades jurídicas e sociais da contemporaneidade (RODRIGUES, 2021, p. 32).

3.3. Da assinatura digital.

Pois bem, como todo o avanço tecnológico na rede mundial de computadores, ações feitas através de plataformas digitais estão cada vez mais sendo aceitas, do mesmo modo que eram feitas fisicamente, porém agora é realizado de maneira digital, sem perder a sua eficácia jurídica, a exemplo disso, temos a assinatura de contratos virtuais para fornecimento de energia elétrica residencial, contratos bancários e outros (CRUZ e SILVA, 2021, p. 21).

Essa tecnologia foi implementada para dar autenticidade nos documentos eletrônicos, tal assinatura confere a segurança aos signatários. A assinatura digital pode ser realizada diversos arquivos que estejam em PDF, sendo contratos, laudos médicos, procurações e outros diversos documentos ou transações na rede de computadores (CRUZ e SILVA, 2021, p. 22/23).

Com essa tecnologia a nossa disposição, como bem mencionado pelos autores supracitados, sabemos que hoje muitas coisas se resolvem tudo com maior praticidade e celeridade, a tecnologia veio para facilitar e desburocratizar o que vivemos, e com isso, a assinatura digital tem garantido seu lugar.

A criptografia é o método utilizado para garantir essa segurança, pois, para assinar digitalmente um documento o destinatário/assinante desta incrível modernidade, deve possuir um certificado digital na plataforma, ou seja, uma identidade eletrônica, algo personalíssimo, tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas. Esta tecnologia é sem dúvida, um grande passo para a elaboração de um testamento digital (CRUZ e SILVA, 2021, p. 22/23).

Temos ainda, de acordo com o aplicativo e-Notariado, uma plataforma digital gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, que conecta os usuários aos serviços oferecidos pelos cartórios de notas em todo o Brasil. É uma forma digital de produzir documentos e realizar assinaturas eletrônicas, sem necessariamente a presença física (CRUZ e SILVA, 2021, p. 22).

Com esse avanço da assinatura eletrônica, da certificação digital e também dos processos eletrônicos judiciais ou administrativos são caminhos sem volta e oriundos do mundo moderno de revolução da internet, porém, é necessário assegurar uma maior facilidade de acesso e simplicidade aos recursos digitais, implementando com isso, maiores protocolos de segurança para garantia efetiva das ferramentas em questão (BARROS, 2021, p. 3).


4. CASOS JURISPRUDENCIAIS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SC, RS, RJ, SP ENTRE OS ANOS DE 2002 ATÉ 2022.

4.1. Da análise ao acórdão de Santa Catarina, proferido em: 2019 de nº 0301788-24.2014.8.24.0007.

O julgado refere-se ao processo originário onde o magistrado de 1.º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o registro do testamento feito por audiovisual, cumprindo na forma dos artigos 1.126 e 1.127 do CC. Apontou no entanto, que o testamento feito pelo de cujus merece um reparo, devendo ser respeitada a legítima de 50%. Houve apelação com fundamento de que o testamento particular, não foi elaborado sob as formalidades legais, sustentando que o testamento merece reparo como apontado pelo magistrado (TJSC, 2019).

Nesse passo, os apelantes ainda aduziram que o testamento não foi escrito a próprio punho pelo finado e, que duas testemunhas desconhecem o seu teor, pois não participaram da solenidade. Sustentaram que o testador estava sob uso de morfina, não estando em pleno discernimento. Por fim, apontaram que estava anexado aos autos o prontuário médico comprovando-o (TJSC, 2019).

O Des. Luiz Felipe Schuch, debutou seu voto conhecendo o recurso por preencher os requisitos de admissibilidade. Em seguida, pontuou que o litígio é sobre dúvida quanto à validade da cédula em questão. Assim, traz na decisão os artigos 1.876 a 1.880 do CC, onde dispõe sobre o testamento particular. A própria lei, nos mencionados artigos, flexibiliza as formalidades de elaboração da cédula, em casos excepcionais. Deixando a crivo do juiz, acerca da validade e da vontade do testador. Finaliza o trecho, anexando uma jurisprudência que arrima sua decisão (TJSC, 2019).

A falta de alguns requisitos quando da elaboração do testamento, no caso examinado, são insuficientes para invalidar o feito. A cédula de fato não foi escrita pelo próprio punho do testador, mas foi redigida por um terceiro, a pedidos dele, em razão de sua impossibilidade, uma vez que estava sem coordenação motora para realizá-lo (TJSC, 2019).

Ato contínuo, o testador fez a leitura em voz alta, enquanto estava sendo gravado por (gravação audiovisual). Revisou a redação e rubricou todas as folhas demonstrando assim, que estava ciente do teor ali escrito. Ademais, aduziram que a leitura não foi efetuada na presença de ao menos 03 testemunhas. Porém, duas delas não estavam presentes, mas estavam cientes do conteúdo, motivo pelo qual são vícios meramente formais ao passo que não invalida o feito (TJSC, 2019).

Por fim, conforme apontado pelos apelantes o vício na declaração de vontade do testador. Argumentando-se que, quando da elaboração o testador se encontrava-se em um estado de saúde crítico, com uso de morfina, sem pleno discernimento conforme prontuários acostados aos autos. Tal argumentação não merece acolhimento, não é o que extrai-se do conjunto probatório. Os referidos prontuários não foram acostados. A gravação (audiovisual) contraria os argumentos, vez que o testador aponta um equívoco na redação realizada pelo terceiro, e determina que o retifique (TJSC, 2019).

Dessa forma, vislumbrou o Des. Luiz Felipe Schuch, que as provas e principalmente a gravação audiovisual, revelaram a real vontade do testador de deixar os bens a sua mulher, ainda que fosse além da legítima e pontuou que próprio pleito da ação para validar o testamento, comprova a boa fé da viúva, ex esposa do de cujus (TJSC, 2019).

Percebe-se que apesar de não serem observados alguns requisitos meramente formais, quando da elaboração do testamento pela ferramenta audiovisual, o Relator preservou como premissa máxima a última vontade. Razão pela qual, não terá o de cujus como corrigir, distorcer ou confirmar sua real vontade, vez que está falecido. Manteve na íntegra, a sentença proferida pelo juiz a quo 1. Votou no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe o provimento.

4.2. Da análise ao acórdão do Rio Grande do Sul, proferido em: 2002 de nº 70003475175.

Trata-se de apelação para atacar a sentença do juiz a quo, na qual indeferiu a (Ação Anulatória de Adoção C/C Anulação de Testamento), lavrado por instrumento público. Fundamentou em sua decisão que na época dos fatos, o testador estava sem capacidade conforme laudo médico acostado. Houve contrarrazões, sob os argumentos que o testamento foi elaborado com observância dos diplomas legais, e fé pública do tabelião, pugnando pelo improvimento da apelação. O Ministério Público esteve presente, deixando de se manifestar (TJRS, 2002).

Com agravo de instrumento no processo de origem, foi atribuído o efeito suspensivo, por este Rel. Desembargador, para realização de perícia técnica, dirimindo sobre alguns ruídos, omissões, senões etc., presente no testamento feito na forma (audiovisual). Para assim, não restarem dúvidas sobre a cédula. Depurando o documento sonoro para o devido exame com acuidade (TJRS, 2002).

Os tabeliães, por sua prerrogativa de praxe e fé pública, atestam quando o testador está, ou não está, em pleno gozo de suas faculdades mentais. Apesar de presente no feito, não ocorreu neste caso. No entanto, as provas mostraram coerência em favor do testador, visto que ele estava capaz de expressar sua vontade. Deste modo, colocou sua impressão digital no testamento, em razão da sua impossibilidade de assinar por falta de coordenação motora (TJRS, 2002).

O ato foi registrado pelo tabelião nos termos da lei, na presença de 05 testemunhas. Em seguida, o Relator anexa as exatas palavras de uma Doutora, cujo não específica sua área de atuação. Em sua transcrição, ela relata que é possível ver no vídeo (audiovisual), que o testador gesticula com as mãos e faz alguns comentários, no entanto, não é possível entender sua fala. Pontua que a sentença de 1º grau, atentou-se aos gestos e as pronúncias, que apesar das dificuldades, percebe-se que consegue expressar suas vontades (TJRS, 2002).

Insatisfeito, anexou um trecho da sentença de primeiro grau. No trecho, o magistrado relata que foi consignado na audiência, que na fita de vídeo, o testador está sentado à mesa, na presença de outras pessoas. Estava usando uma cadeira de rodas, aparentemente atento, com higidez e bem trajado. Momento em que levanta seu braço direito e fala a todos, porém, não é possível entender sua fala, pois na filmagem há muitas pessoas falando ao mesmo tempo. Por fim, descreve que na perícia para depuração do vídeo, não foi possível constatar a data em que se passou os fatos (TJRS, 2002).

Finalizado os trechos, o Relator registra em seu acórdão que não restou demonstrada a incapacidade do testador. Apesar de estar enfermo, com cadeiras de rodas e dificuldades de falar, restou comprovado com base na apreciação do vídeo, que estava em pleno estado de higidez, lúcido, coerente e atento. Afastou a impugnação sobre a incapacidade do testador, pelos argumentos expostos. Negou-lhe o provimento mantendo a sentença do juiz a quo na íntegra, a qual validou o testamento, com base na fita audiovisual (TJRS, 2002).

Apesar de haverem impugnações dos apelantes cujo tinham o escopo de convencer o Relator a caçar a sentença de primeiro grau, que validou o testamento feito através da ferramenta audiovisual, não obtiveram sucesso, pois com acuidade ao apreciar o vídeo, ficou demostrado a inexistência de coação, ou impossibilidade de expressá-la suas vontades ainda que cadeirante. Ambos os julgadores, magistrado de primeiro grau e o Relator, detectaram a real vontade do finado assim como o julgador de Santa Catarina pontuou.

4.3. Da análise ao acórdão de Rio de Janeiro, proferido em: 2019 de nº 0132225-54.2015.8.19.0001.

O referido apelo teve como escopo apreciação da decisão de primeiro grau que determinou o desentranhamento da petição com documentos juntados pelo apelado. Indeferiu o pedido de arrolamento das testemunhas que presenciaram a feitura do testamento do falecido, fundamentando que eventuais vícios deverão ser requeridos em ação própria (TJRJ, 2019).

Cabe gizar que o nobre Rel. Desembargador, em seu acórdão, debruça-se ao pedido de confirmação de testamento feito por audiovisual, e prolatou seu entendimento enquanto julgador. Mister se faz prosseguir com a análise de seu voto.

Em que pese a sentença do juiz a quo, confirmou a validade do testamento em respeito a última vontade, por entender ter sido elaborado com observância das formalidades, foi interposto recurso de apelação para anular a sentença, por ausência de intimação dos herdeiros necessários e dos cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens. Destaca o Rel. Desembargador Gilberto Matos, que se limitará a examinar os requisitos objetivos acerca da forma, para validação do feito. Com isso, inicia seu acórdão afirmando que a falta de intimação dos herdeiros necessários não é razão para nulidade do ato, rejeitando a primeira preliminar (TJRJ, 2019).

Cuida-se de testamento particular, feito eletronicamente. A cédula foi presenciada e assinada por três testemunhas. Juntou-se o depoimento das testemunhas e do Ministério Público. Sendo que duas, não recordavam de quantas pessoas participaram na data dos fatos. Não há divergência de que o testamento foi feito e lido pela testadora, mostrando lucidez e discernimento, pois, uma das testemunhas, em seu depoimento afirmou que a solenidade foi filmada, vídeo este que será examinado (TJRJ, 2019).

Um dos herdeiros, levantou questionamentos acerca da validade do testamento. Alguns merecem destaques, sendo eles; que a formalidade não foi atendida; não foi a falecida que escreveu a cédula; o documento não representava a vontade da testadora; a testadora teria denunciado criminalmente desvio de seus bens imóveis; no vídeo, a testadora lê de forma artificial, sem presença de testemunhas e, é interrompido antes de assinarem o documento; entre outras alegações (TJRJ, 2019).

Reitera que não analisará o vício de consentimento da testadora, por não ser escopo da jurisdição. Porém, sublinha o nobre Rel. Desembargador, que há de fato um testamento, e que foi assinado pela falecida, com consentimento desta ao rubricar a cédula. O testamento não é uma criação feita pelo testador, pois há regulamentação e profissionais na área para orientá-lo. Por estas razões, é de consciência do testador sobre o que está sendo descrito na cédula, sendo fielmente a vontade dele ali expressa (TJRJ, 2019).

Uma vez assinado, tem-se que o testador está de inteiro acordo com a descrição do documento e torna-se de sua autoria a redação. Não há nenhuma prova de que a falecida testadora estava sem suas faculdades mentais e discernimento. Terminou o Relator, deixando claro que a testadora estava lúcida, com fundamento extraído do laudo médico acostado nos autos (TJRJ, 2019).

Após surgimento de dúvidas quanto a real vontade da testadora por uma testemunha, esta aduziu que a falecida mudou a narrativa dos fatos quando teve o conhecimento que estava sendo filmada por um dos herdeiros, e que embora ciente disso, prosseguiu. O julgador afastou as alegações sob os fundamentos que mesmo antes de se tornar pública a filmagem, a testadora havia declarado por instrumento público suas vontades, e assinado o documento (TJRJ, 2019).

Pontuou o nobre Relator que no vídeo onde registrou-se a última vontade da testadora, nota-se que é bastante explicativo, é possível confirmar a real dos fatos, e que a testadora leu o testamento na presença de ao menos três testemunhas, assim, juntou uma imagem em que demonstra as referidas pontuações. Para fechar, delineou que na cabeceira da mesa é de fato a testadora, e que as demais presentes são as três testemunhas, sem conseguir apurar a identidade da terceira (TJRJ, 2019).

Gizo em descrever um dos mais importantes trechos em que o Relator Gilberto Matos, extraiu da gravação audiovisual feita por um herdeiro.

Extrai-se que não houve, qualquer indício de nervosismo, irritação ou constrangimento da falecida testadora. Nada comprova que ela estava lendo seu testamento sob coação, sem livre e espontânea vontade. A mera redação do testamento por um terceiro, não altera a validade do feito (TJRJ, 2019).

Ao perguntar o significado de uma palavra redigida na cédula, no momento em que a testadora lê, não gera qualquer nulidade, do contrário, corrobora com seu pleno gozo de faculdades mentais. As alegações de ter pulado uma linha quando da leitura, é normal que ocorra, seria formalismo exacerbado invalidar o testamento por este equívoco. A falta de uma quarta testemunha não implica na nulidade do ato, isso porque a lei exige ao menos três (TJRJ, 2019).3

Mais uma vez, extrai-se do referido entendimento que meros requisitos formais não obsta a validação de um testamento feito pela ferramenta audiovisual, desde que fica constatado a real vontade do testador e sejam observados os requisitos mínimos para elaboração.

4.4. Da análise ao acórdão de São Paulo, proferido em: 2011 de nº 9161148-52.2009.8.26.0000.

Debuta o Relator, com o devido relatório da sentença de 1.º grau que ordenou o registro do testamento feito pelo de cujus, por depoimento gravado em DVD. Houve apelação dos filhos do testador fundamentando-se que o feito não foi elaborado de acordo com as formalidades legais, pugnando pela reforma da sentença para invalidar o testamento. Teve contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo provimento da apelação (TJSP, 2011).

Vencido o relatório, adentra no mérito da apelação, pontuando que o testamento gravado em DVD4, está anexo aos autos. Relata que foi elaborado perícia por um expert da sua confiança, e restou comprovado que o finado dispôs de seus bens de forma mais genérica e informal. Partilhando bens para sua segunda esposa, e para os filhos do primeiro casamento (TJSP, 2011).

Segundo o Relator, o testador teria a intenção de fazer o testamento, porém, realizou sem a presença de testemunhas e não observou as formalidades legais. Relata ainda que a gravação ocorreu em 1998, e a morte em 2005, sendo este interregno suficiente para elaboração do testamento numa das formas previstas em lei (TJSP, 2011).

Limitou-se a aplicar a norma daquela época em que o vídeo foi gravado, assim, traz o Art. 1.629, que reconhecia apenas como testamentos, o ordinário, público, cerrado e o particular. Não se admitia outros testamentos especiais, senão os previstos no Art. 1.631, sendo o marítimo e o militar (TJSP, 2011).

Finaliza o Relator, descrevendo que o testamento feito por vídeo, não é uma forma prevista em lei, não teve participação de testemunhas quando da realização e, o depoimento não foi reduzido à escrita pelo finado. A manifestação foi de pura emoção, vago e impreciso. Para o julgador, o testamento é solene quanto ao casamento, e não foram observados os requisitos essenciais para validação do feito. Finaliza seu voto, anexando uma ementa que invalidou um testamento por não ser elaborado de acordo com as formalidades previstas em lei. Dado feito, deu provimento ao recurso que visava invalidar o testamento audiovisual feito pelo de cujus (TJSP, 2011).

Percebe-se neste julgado, que o Relator seguiu estritamente os requisitos previsto na lei, para que assim, caso preenchidos, validasse o testamento. No entanto, negou-lhe o recurso e manteve incólume a sentença do juiz a quo que invalidou. Como não foram observadas as formalidades legais, tais como a presença de testemunhas, o julgador entendeu que melhor sorte não lhe assiste. Compreende que o testamento é tão solene quando ao casamento, não havendo de flexibilizar-se os requisitos para sua validade.

Finalizo este último capítulo com ilustres palavras de Rodrigues (2021, p. 34)

[...] apesar do caráter formal e solene dos instrumentos sucessórios, isto é, dos procedimento exigidos para a elaboração de um testamento, principalmente no que tange o testamento público, está claro que há sim a possibilidade de informatizá-lo. Isto quer dizer que, transportar a realização de um ato solene como a elaboração de um testamento público para o ambiente virtual é possível, o que falta é o mover legislativo do casulo do conservadorismo.


5. CONCLUSÃO.

No Brasil, existem algumas formas de testamentos admitidas no ordenamento jurídico, podendo, qualquer pessoa maior de 16 (dezesseis) anos de idade, com plena capacidade, dispor de sua vontade da maneira que desejar, respeitando a reserva de 50% dos bens a serem partilhados na forma da lei para os herdeiros necessários. No entanto, apesar de haver as formas previstas do Código Civil de 2002, as tecnologias não pararam de evoluir, do mesmo modo, o direito há de acompanhar seus avanços. Não deixando sem qualquer amparo jurídico aqueles que se utilizam da plataforma audiovisual como forma de testamento.

Por todo o exposto, reitera-se a importância de estudar sobre a delimitação epígrafe, dado a falta de amparo jurídico positivado para assegurá-lo concretamente o princípio de última vontade do de cujus, quando se trata de uma utilização diversa das previstas do CC como testamento. Cabe ao poder legislativo, o dever que suprir tal problemática, de modo a adequar-se as novas tecnologias, adotar como uma nova forma de testamento o feito em comento.

Insta gizar, que compete também ao nobre julgador, enquanto não superado a questão debatida, tutelar o direito do falecido, vez que não estará mais presente para expressá-las suas vontades. Ressalta-se que a pesquisa limitou-se a buscar de acordo com os Estados de SC, RS, RJ e SP dos anos 2002 até 2022, se utilização da ferramenta audiovisual como forma de testamento brasileiro é considerada válida, bem como os requisitos/princípios levados em consideração.

Como bem analisado e pontuado pelos nobres julgadores de SC, RS e RJ, apesar de haverem algumas dificuldades na depuração do vídeo deixado pelo falecido, foi possível constatar a vontade do de cujus em fazer a partilha. A ignorância em meros requisitos formais quando da elaboração, não obsta a validação do feito. Com exceção do Estado de SP, que invalidou o testamento feito pela ferramenta em comento, vez que entende ser o testamento tão solene quanto o casamento, e no caso estudado, não foram observados os requisitos essenciais para validação.

Conclui-se assim, com base nas pesquisas jurisprudenciais dos Estados supramencionados, que é considerado válido o testamento feito através da ferramenta audiovisual desde que, respeitados os requisitos mínimos de formalidades previstas no CC de 2002. Ratifica-se portanto, a hipótese apresentada no resumo em epígrafe.


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TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito das Sucessões. 10ª. ed. São Paulo: Forense, 2017.

UM SUBURBANO sortudo. Direção: Roberto Santucci. Produção de André Carreira. Rio de Janeiro: Paris Filmes, 2016. Netflix Brasil.

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ZANINI, Leonardo Estevam de Assis. Direito Civil: Direito das Sucessões. São Paulo: Foco, 2021.


Notas

  1. “1) Da parte de cá. O dia do começo do prazo. 2) Juiz de um tribunal de cuja decisão se recorre. O juiz a quo opõe-se ao juízo ad quem, que pode ser juiz de tribunal, para qual se recorre.” (HORCAIO, 2008, p. 5).

  2. No filme “Um Suburbano Sortudo”, gravado em Rio de Janeiro, conta a história de um suburbano que ficou rico do dia para noite, em razão de um testamento deixado pelo seu pai biológico, que era desconhecido. Percebe-se no filme, que o testamento deixado pelo de cujus, foi elaborado por gravação (audiovisual) em uma fita. Os familiares seguem um rol de formalidades para fazer a abertura do testamento. Momento em que o protagonista Denílson, é procurado em meio ao subúrbio, para após juntar-se com a família, reproduzirem o vídeo e fazerem a partilha dos bens, conforme a última vontade do testador (UM SUBURBANO sortudo, 2016).

  3. “DVD é a sigla para Digital Versatile Disc ou Digital Video Disc. Trata-se de uma mídia para armazenamento de dados que também é bastante utilizada para distribuição de filmes.” (INFOWESTER, 2006).



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