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Livre mercado versus responsabilidade social.

A controvérsia a luz da Economia e do Direito

Livre mercado versus responsabilidade social. A controvérsia a luz da Economia e do Direito

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A Constituição de 1988 trouxe um arcabouço jurídico de princípios que intensificam o controle, a fiscalização e o planejamento do Estado sobre a atividade econômica do país. Não deixa às livres forças do mercado a harmonização social. Impõe de forma categórica o bem estar social das pessoas, rompendo com as idéias liberais do início do século XX.

1. O mito da "eficiência do livre mercado"

Do século XVIII aos dias de hoje, o liberalismo constituiu-se no pensamento econômico dominante entre os acadêmicos e policy makers da maior parte dos países desenvolvidos. Ele também ganhou muitos adeptos nos países subdesenvolvidos. É verdade que existem ondas de maior ou menor hegemonia deste tipo de raciocínio sobre as idéias prevalentes em determinado período. Por exemplo, entre a Segunda Guerra Mundial e a década de 1970, várias teorias e práticas econômicas que são críticas ao liberalismo – como o Keynesianismo, o "Welfare State" e o tripartismo - foram ensinadas e difundidas em todo o mundo capitalista. Por outro lado, entre as décadas de 1980 e 1990, vigoraram com plenitude as idéias "neoliberais". No limite, estas idéias apenas dão uma nova roupagem mais moderna às idéias do liberalismo.

A lógica central do pensamento liberal repousa no credo mítico dos benefícios proporcionados pelo livre funcionamento do ‘mercado’. Adota-se a premissa de que os mecanismos automáticos gerados pelas forças do mercado são os mais apropriados, em qualquer tempo histórico, para organizar e conduzir as nações ao desenvolvimento econômico e social, isto é, à sua prosperidade, harmonia e equilíbrio. O mercado é visto, pois, como um demiurgo sobre todos os indivíduos e instituições.

Karl POLANYI, em seu famoso livro "A grande transformação", escrito na década de 1940, foi um dos críticos mais fervorosos a este tipo de pensamento. Entretanto, este autor começa por reconhecer a grande influência exercida pelo liberalismo:

"O liberalismo econômico foi o princípio organizador de uma sociedade engajada na criação de um sistema de mercado. Nascido como mera propensão em favor de métodos não-burocráticos, ele evoluiu para uma fé verdadeira na salvação secular do homem através de um mercado auto-regulável".

O laissez-faire – expressão francesa que sintetiza uma economia que funciona livremente sem restrição ou regulamentação estatal de qualquer espécie - é o eixo em torno do qual gira a filosofia social e econômica dos liberais. Na visão liberal, o laissez-faire decorre do desenvolvimento natural e supostamente lógico da humanidade rumo à troca de mercadorias e à distribuição do trabalho entre os homens, como sistema que se opõe a uma economia de subsistência e de isolamento social. Assim, a visão liberal naturaliza o mercado, como algo que nasceu historicamente com a própria sociedade.

Entretanto, de acordo com os liberais, o laissez-faire não é apenas uma decorrência natural da evolução humana. Ele também é o estágio definitivo, final, mais evoluído desta evolução. Isto porque, é por meio de uma economia aberta e sem restrições que os países podem atingir a melhor e mais eficiente alocação de seus recursos econômicos. É o livre mercado que permitiria o pleno emprego do capital, da terra e do trabalho e, por conseguinte, o equilíbrio harmônico no uso dos fatores de produção.

São as seguintes as premissas básicas sobre as quais se assenta a crença de que o mercado é a melhor forma de organização econômica e social:

a) O egoísmo é um sentimento inerente ao ser humano, que leva à competição e à rivalidade entre os indivíduos;

b) A competição egoísta por maiores lucros não é apenas benéfica para os indivíduos (que dão vazão ao seu egoísmo), mas para toda a sociedade, pois resultaria sempre na plena utilização de todos os recursos econômicos dessa sociedade (força de trabalho, maquinário etc);

c) É a competição no mercado que faz com que haja a melhoria da qualidade dos produtos e a redução constante dos custos para produzi-los, por meio do incremento da inovação e da produtividade.

Consoante com esta visão, os homens (principalmente os homens de negócios, os empresários) deveriam dispor da mais ampla liberdade para por em ação os seus impulsos egoístas por maiores ganhos (lucros). É este instinto que faz com que eles busquem concorrer entre si para maximizar seus ganhos. A concorrência, por sua vez, leva os empresários a procurarem baixar seus preços, por meio da redução dos custos de produção. É a competição também que promove a melhoria da qualidade dos produtos. Por fim, ela acaba por estimular a permanente inovação e produtividade de todo o processo produtivo.

O "pai" do pensamento econômico liberal é Adam SMITH, autor de "A Riqueza das Nações". Smith, cuja obra é do século XVIII, resume com clareza (mas não deixa de ser surpreendente também sua franqueza) as vantagens de uma sociedade organizada em torno do livre mercado:

"Não é da benevolência do açougueiro, do cervejeiro, do padeiro que esperamos nosso jantar, mas de sua preocupação com o seu próprio interesse".

E complementa Smith:

"Todo indivíduo... esforça-se continuamente para encontrar o emprego mais vantajoso para o capital, seja ele qual for, que estiver sob o seu comando".

Vale dizer, é na concorrência egoísta entre os produtores dos mais variados setores, pelo maior lucro possível para cada um, que a sociedade extrairia os maiores benefícios para si, em termos de qualidade, preços e quantidade oferecidas. Neste modelo de equilíbrio não haveria desemprego e nenhum desperdício dos fatores de produção.

Assim, o mito da eficácia do funcionamento do livre mercado pode ser visualizado esquematicamente, conforme abaixo:

Mercado livre de restrição è Concorrência para atrair consumidores para aumentar lucros è Busca constante pela eficiência na produção è Melhoria da qualidade; aumento da produtividade; redução de custos è Redução de preço; aumento da produção; geração de emprego e renda è Maximização do bem-estar econômico e social de toda a sociedade

Decorre deste tipo de pensamento a rejeição ao Estado e à regulação social como instrumentos que contribuem para o alcance da melhoria do bem estar econômico e social. Segundo a ideologia liberal, as instituições estatais são ineficazes, ineficientes e propensas a gerar corrupção. Nesta ideologia, a interferência do Estado é tolerada apenas em áreas nas quais a iniciativa privada, por motivos diversos (como a possibilidade de sua autodestruição), tem dificuldades para atuar, tais como a defesa externa, a Justiça (que teria a função, entre outras, de proteger a propriedade privada e a garantia do cumprimento dos contratos) e a preservação da ordem interna por meio do poder de coerção policial.

O já citado Karl POLANYI aponta que esta crença liberal no equilíbrio harmônico que deriva do livre funcionamento do mercado é fruto da própria transformação histórica da sociedade, desde o século XVII e XVIII, rumo a uma economia mercantilizada, na qual toda a sociedade foi gradativamente reduzida ao mercado. Para ele, a grande transformação histórica do trabalho, da moeda e da terra em mercadorias, ocorrida ao longo de vários séculos, é vista como um trágico desastre pela qual enveredou a civilização humana. A transformação da sociedade em mercado liquidou todas as redes de proteção geradas socialmente para impedir sua autodestruição na forma da desigualdade, pobreza e violência. O resultado desta transformação das instituições sociais em "mercadorias" foi a gradativa erosão social.

Deriva das idéias de POLANYI, que somente pode existir o "mercado" se ele estiver ancorado em regras e regulações estabelecidas pela própria sociedade. Ou seja, o mercado não deve ser visto como um fim em si mesmo. Ele só tem sentido se estiver previamente regulado e controlado por decisões tomadas pelos próprios homens.

Por sua vez, Robert REICH, em seu artigo intitulado "Sobre mercados e mitos", também faz uma dura crítica às idéias liberais:

"A idéia de um mercado livre, de alguma maneira à margem da lei, é uma fantasia. O mercado não foi criado por vontade divina. É uma criação humana, é a totalidade, em constante transformação, do conjunto de critérios sobre os direitos e as responsabilidades individuais. O que é meu? O que é seu? Como definimos e combatemos as ações que ameaçam esses critérios: o furto, a força, a fraude ou a negligência? O que devemos e o que não devemos comercializar (drogas, sexo, votos, bebês)? Como devemos fazer para cumprir essas decisões e que apenas devem ser aplicadas às transgressões? À medida que uma cultura acumula respostas a essas perguntas, cria uma versão de mercado. Essas respostas não se encontram na lógica ou na análise somente. Diferentes culturas em diversas épocas têm respondido de maneiras distintas. As respostas dependem dos valores assumidos por uma sociedade: a importância dada à solidariedade, à prosperidade, à tradição, à religiosidade etc. Nas sociedades modernas, o governo é considerado o agente principal, pois define e faz cumprir as normas que estruturam o mercado. Os juízes e os legisladores, assim como os executivos e os administradores do governo, alteram e adaptam interminavelmente as regras do jogo; quase sempre de forma tácita, porém sempre sob a vigilância e, às vezes, sob a mão de interesses afetados pelos resultados de determinadas decisões".

CHANG (apud CONCEIÇÃO, 2006), em seu estudo "kicking away the ladder" (em tradução livre: "Chutando para longe a escada"), também faz uma forte crítica ao ideário liberal. A contribuição deste autor está em que sua crítica se dá por meio da recuperação da própria trajetória dos países considerados desenvolvidos e que hoje são defensores dos princípios liberais. Veja-se a síntese feita por CONCEIÇÃO a respeito das contribuições de CHANG:

"CHANG elaborou profunda crítica às idéias liberais que tiveram ampla difusão internacional, a partir do chamado Consenso de Washington no final dos anos 80. A partir de uma perspectiva histórica, Chang sustenta ser uma falácia a idéia (neo)liberal, defendida por pesquisadores e instituições dos países desenvolvidos, com grande adesão entre os países não desenvolvidos, de que o livre mercado é melhor caminho para os países atrasados alcançarem o desenvolvimento. O autor mostra que os países atualmente desenvolvidos que foram por ele estudados (Inglaterra, Estados Unidos, Alemanha, França, Suécia, Bélgica, Holanda, Suíça, Japão, Coréia, Taiwan) utilizaram-se de forte intervenção do Estado para proteger e promover sua indústria infante em seus processos de "catching up" (elevação rumo ao desenvolvimento). Em sua pesquisa, Chang diagnosticou que políticas e instrumentos adotados pelo Estado foram fundamentais à industrialização desses países, tais como: elevação de tarifas de importação; restrições quantitativas (quotas) às importações; restrições voluntárias às exportações de países concorrentes; redução de impostos sobre exportação; subsídios à exportação; impostos anti-dumping; importação de trabalhadores qualificados; investimento estatal em pesquisa e tecnologia; construção de infra-estrutura; reforma educacional; processos de cooperação envolvendo setor público e privado. Contudo, após atingirem o estágio de países desenvolvidos, eles procuram "chutar para longe a escada", por meio da qual os países atrasados (ou em desenvolvimento) poderiam atingir o mesmo estágio. Assim, os países desenvolvidos, por intermédio da difusão de teorias e políticas de órgãos multilaterais e de fomento, que os paises em desenvolvimento adotem medidas econômicas liberalizantes – diferentemente do que fizeram eles mesmos (países atualmente desenvolvidos) no passado".

Acrescente-se que o mito da eficiência do livre mercado passou a conflitar com a própria evolução da democracia ao longo do século XX, especialmente após as duas guerras mundiais. Na Europa e nos EUA, as elites aceitaram, de certa forma, a construção de um Estado de bem-estar social, de forma a reduzir a pobreza e aumentar a igualdade entre os cidadãos.

A grande crise econômica vivida pelo capitalismo no início da década de 1930 também contribuiu bastante para desmistificar o mito da "eficiência do livre mercado". Os governos adotaram no início da crise praticamente todo o receituário liberal para combater a crise: abertura econômica, equilíbrio das contas públicas, livre funcionamento do mercado de trabalho, combate aos monopólios, como é o caso dos sindicatos de trabalhadores, etc. Apesar disso, o desemprego e a crise somente avançaram no período. Somente quando o Estado passou a atuar mais decisivamente, por meio do aumento do investimento público, é que a crise da produção e do emprego foi solucionada.

Por conseguinte, hoje, o atual liberalismo convive com vários tipos de correntes críticas ao seu pensamento [01]. Estas correntes procuram desmistificar a idéia da maximização do bem estar econômico e social por via do livre mercado. Em vários destes trabalhos que se opõem ás idéias do liberalismo, procura-se questionar a validade das premissas liberais. Assim, por exemplo, a premissa da existência de um mercado concorrencial formado por pequenos produtores independentes é apontada como uma premissa falsa, uma falácia.

Estes trabalhos mostram que hoje praticamente todos os setores econômicos são liderados e controlados por grandes grupos econômicos oligopolistas, que na maioria das vezes atuam na forma de cartéis, controlando preços e quantidades ofertadas, impedindo qualquer livre funcionamento das leis da oferta e da procura.

Outra premissa que gera bastante polêmica é a de que os homens são naturalmente egoístas. Para muitos autores o egoísmo e o resultado de determinadas circunstâncias históricas e sociais. Portanto, se alteradas estas circunstâncias os homens poderão deixar de ser egoístas.

Aceita-se hoje que é fundamental o estabelecimento de mecanismos de regulação do mercado, desde o processo de organização da produção, da distribuição, circulação e do consumo.

A seguir, analisa-se a Responsabilidade social como um mecanismo derivado da evolução social que se contrapõe a esta lógica proposta pelo livre mercado. Como se verá, a Responsabilidade Social é vista como um elemento de regulação do mercado, ou seja, uma forma da sociedade estabelecer parâmetros para funcionamento do mercado.


2. A sociedade e o questionamento do mito da "eficiência do livre mercado": a emergência da "responsabilidade social" das organizações

O tema da Responsabilidade Social das empresas vem crescendo em importância em todo o mundo, embora ele seja relativamente recente, pelo menos no que concerne a sua atual definição. Neste sentido, cabe começar por definir Responsabilidade Social conforme ele vem sendo entendido. Veja-se, neste sentido, o conceito proposto por uma das instituições especializadas no assunto:

"Responsabilidade social é a forma de gestão que se define pela relação ética e transparente da empresa com todos os públicos com os quais ela se relaciona e pelo estabelecimento de metas empresariais compatíveis com o desenvolvimento sustentável da sociedade, preservando recursos ambientais e culturais para as gerações futuras, respeitando a diversidade e promovendo a redução das desigualdades sociais (...). A responsabilidade social é focada na cadeia de negócios da empresa e engloba preocupações com um público maior (acionistas, funcionários, prestadores de serviços, fornecedores, consumidores, governo e meio ambiente), cuja demanda e necessidade a empresa deve buscar entender e incorporar aos negócios. Assim, a responsabilidade social trata diretamente dos negócios da empresa e de como ela os conduz" [02].

Este tipo de "olhar" sobre o papel da empresa está longe de ser o liberalismo clássico considerou que seria a principal função da atividade empresarial. Retomando a visão liberal exposta na seção anterior, à empresa (conduzida pelo empresário) cabia buscar o maior lucro possível. Por esta via, ela contribuiria para o alcance da eficiência econômica ótima da sociedade. Nesta perspectiva, o aumento dos ganhos dos acionistas e proprietários é a meta a ser perseguida, não devendo a empresa levar em consideração aspectos que possam por em risco sua rentabilidade (lucro dos acionistas) e os preços para os consumidores. Logo, a Responsabilidade Social da empresa é cumprir sua missão de buscar a melhor alocação dos recursos a partir do seu próprio interesse, que é o lucro, respeitando a legislação existente.

Entretanto, esta forma mais ortodoxa do liberalismo deixou de vigorar desde o final do século XIX, acompanhando uma série de lutas e conquistas sociais. Com o expressivo crescimento dos lucros dos grandes grupos econômicos capitalistas na primeira metade do século XX, uma importante e pioneira mudança verificada foi a da percepção da necessidade de que estes grupos ajudassem agrupamentos sociais mais pobres. Passou-se a exigir das empresas que elas investissem parte de seus recursos em atividades filantrópicas. A responsabilidade social da empresa resultava de um dever moral delas.

Nas décadas de 1960 e 1970, no contexto do crescimento do debate sobre os direitos civis (especialmente nos EUA e Europa) e sobre o papel das multinacionais no desenvolvimento, o tema da Responsabilidade Social das empresas ganhou forte impulso. Contribuiu também para isso a expansão dos movimentos sociais pela melhoria e democratização do trabalho, pela preservação do meio ambiente e pelos direitos dos consumidores. Assim, as relações da empresa com os atores e instituições sociais como os Estados, os consumidores, os sindicatos, as associações, entre outros, passaram a ser foco de grande interesse. Difundiu-se a noção de que estas relações tinham influência nas decisões e estratégias das próprias empresas.

Fruto deste processo de intensa discussão em fóruns como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), surgem as primeiras propostas de Códigos de Conduta em Empresas Multinacionais. Algumas dessas propostas são inclusive adotadas. Em 1976, a OCDE define as diretrizes para as empresas Multinacionais; em 1977, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece a Declaração Tripartite para Empresas Multinacionais e Política Social. Ambos os instrumentos são voluntários.

As décadas de 1980 e 1990 foram de aceleradas mudanças no processo de organização da produção e do trabalho e no ambiente econômico e social. A terminologia reestruturação produtiva passou a fazer do cotidiano das empresas. A abertura de mercados e a globalização tornaram-se elementos determinantes das transformações vividas em praticamente todos os países.

Todavia, tanto no caso das mudanças provocadas pelos novos sistemas de gerenciamento, quanto no caso da existência de uma economia mundial mais aberta, os efeitos sobre os Estados Nacionais, o mercado de trabalho, a cultura, o meio ambiente, os consumidores, as comunidades locais, entre outros, têm sido desde então objeto de intensas controvérsias. Importantes e crescentes movimentos sociais apontam para o saldo negativo da forma como estas mudanças têm sido conduzidas. Muitos apontam para o retorno de um liberalismo selvagem.

Por outro, é neste mesmo cenário das décadas de 1980 e 1990, e até mesmo como uma reação da sociedade aos efeitos mais perversos da globalização e da reestruturação produtiva, que a questão da Responsabilidade Social passou a ser foco de atenção de diferentes setores.

Entretanto, logo se percebeu que o tema da Responsabilidade Social deveria sair do âmbito restrito da filantropia e aprofundar seu vínculo com o próprio modus operandi da empresa. Ela deveria fazer parte do desenvolvimento do negócio e da cultura organizacional. Vale dizer, a empresa deve não apenas preocupar-se em gerar riquezas, mas também em distribuí-las de maneira socialmente justa e responsável entre todas as partes interessadas.

As relações da empresa são então classificadas de acordo com os diferentes atores com quem ela mantém contato: clientes, funcionários, fornecedores, acionistas, comunidades (onde as empresas estão instaladas) e Governos.

O quadro a seguir sintetiza bem os principais aspectos tratados atualmente em relação à Responsabilidade Social das Empresas.

Responsabilidade Social

Valores e transparência

Auto-regulação da conduta

Relações transparentes com a sociedade

  • Compromissos éticos
  • Enraizamento na cultura organizacional
  • Diálogo com as partes interessadas
  • Relações com a concorrência
  • Balanço social

Público interno

Diálogo e participação

Respeito ao indivíduo

Trabalho decente e respeito ao trabalhador

  • Relações com os sindicatos
  • Gestão participativa
  • Participação nos resultados e bonificação
  • Compromisso com o futuro das crianças
  • Valor da diversidade
  • Compromisso frente ás demissões
  • Compromisso com o desenvolv. profissional e a empregabilidade
  • Cuidados com saúde, segurança e condições de trabalho
  • Preparação para a aposentadoria
  • Política de remuneração, benefícios e carreira

Meio ambiente

Gerenciamento de impacto ambiental

Responsabilidade frente às gerações futuras

  • Gerenciamento do impacto no meio ambiente do ciclo de vida dos produtos e serviços;
  • Minimização de entradas e saídas de materiais
  • Compromisso da empresa com a causa ambiental
  • Educação ambiental

Fornecedores

Seleção, avaliação e parcerias com fornecedores

- Crítério de seleção e avaliação de fornecedores

- Trabalho infantil na cadeia produtiva

  • Relações com os trabalhadores terceirizados
  • Apoio ao desenvolvimento de fornecedores

Consumidores clientes

Dimensão social do consumo

  • Política de marketing e comunicação comercial
  • Excelência do atendimento
  • Conhecimento dos danos potenciais dos produtos e serviços

Comunidades

Relações com a comunidade local

Ação social

Trabalho voluntário

  • Gerenciamento do impacto da empresa na comunidade do entorno
  • Relações com organizações locais
  • Financiamento
  • Gestão da ação social
  • Foco e alcance da ação social
  • Integração entre empresa e ação social


- Estímulo ao voluntariado

Governo e sociedade

Transparência política

Liderança Social

  • Contribuições para campanhas políticas
  • Práticas anticorrupção e propina
  • Liderança e influência social
  • Participação em projetos sociais governamentais

Fonte: Indicadores Ethos de Responsabilidade Social Empresarial, versão 2003. Reproduzido em "Responsabilidade Social Empresarial: perspectivas para a atuação sindical. Instituto Observatório Social, 2004.

Cabe ressalvar que, apesar da expansão do debate e das preocupações em relação à Responsabilidade Social das empresas, ainda é pequeno o número de empresas que adota os princípios da Responsabilidade Social em seu planejamento, estratégia e prática cotidiana.


3. Os princípios constitucionais relativos à ordem econômica: a Constituição Federal e a desconstrução do mito da "eficiência do livre mercado"

Define-se a atividade econômica como sendo a "produção de ampla gama de bens e serviços, cujo destino último é a satisfação das necessidades humanas" (Troster e Mochón, 1994: 19). Por este conceito, nota-se que a atividade produtiva organizará os fatores de produção – terra, trabalho e capital – e os resultados serão consumidos pela sociedade.

Qualquer atividade econômica implica na existência de inúmeras relações jurídicas entre os agentes econômicos e a sociedade em geral [03]. Essas relações jurídicas vão desde a interação dos agentes econômicos entre si, como as redes de contatos que estes estabelecem com os seus fornecedores, consumidores, empregados, Governos e outros.

É de extrema importância a atividade econômica dentro de um país. É este segmento que produz a riqueza e garante a sobrevivência das pessoas de uma nação.

Por sua importância, a atividade econômica não poderia se desenvolver baseada no mito da "eficiência do livre mercado". Os indivíduos, ao decidirem viver coletivamente em um país, estabelecem um "pacto social". Alienam parte de sua liberdade ao Estado que, legitimamente, regulará as relações entre as pessoas. O Estado, munido desta autorização, deverá por em prática ações que visem o bem estar da população em geral, garantindo uma razoável qualidade de vida a todos.

A Constituição Federal de 1988 reservou o seu Título VI para dispor sobre a ordem econômica e financeira. Trouxe ainda, no Capítulo I, os princípios da atividade econômica. Dispõe o caput do artigo 170 da Constituição Federal que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, deverá observar alguns princípios. Nota-se que a o dispositivo enaltece o trabalho humano, a realização produtiva do homem, e soma a isto a sua liberdade de criação, a autonomia para a realização desta produtividade. É esta faculdade que fundamenta o sistema capitalista no Brasil [04].

No entanto, a atividade econômica não é um fim em si mesma. Ela deve ser exercida para garantir a todos uma existência digna, buscando, sempre, a justiça social. Isto demonstra que o liberalismo econômico perdeu força na atual Constituição Federal. Inverte-se a ordem de valores: a dignidade da pessoa humana passa a ser um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito que permeará o tecido social. A vida social importa em respeitar o ser humano em toda a sua plenitude.

No mesmo dispositivo, estão previstos em seus incisos mais oito princípios que deverão ser observados na atividade econômica. São eles:

"I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte e constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País".

Os princípios, como se sabe, são aqueles preceitos que norteiam todo o sistema jurídico. Contrariar um princípio é alijar o sistema da coerência, da retidão, gerando um defeito avesso ao conjunto. Nas palavras de NUNES (2005:10):

"Embora os princípios e as normas tenham a mesma estrutura lógica, aqueles têm mais pujança axiológica do que estas. São, pois, normas qualificadas, que ocupam posição de destaque no mundo jurídico, orientando e condicionando a aplicação de todas as demais normas."

Tratam-se, desta forma, de mandamentos gerais que devem ser a fonte na elaboração, interpretação e aplicação das normas jurídicas [05]. Daí a importância do estudo destes princípios para que se possa entender qual o sistema econômico que o legislador constitucional desenhou para o país.

Nota-se pelos princípios que norteiam a ordem econômica que há o desejo social de uma nítida intervenção do Estado para conduzir o exercício da atividade econômica e preservar o bem comum. Do ponto de vista econômico, VASCONCELOS e GARCIA (1998: 24) justificam esta intervenção nos seguintes termos:

"... A intervenção governamental nos mercados se apóia nas chamadas ‘imperfeições de mercado’ – externalidades, informação imperfeita e poder de monopólio. As externalidades ou economias externas se observam quando a produção ou o consumo de um bem acarreta efeitos sobre outros indivíduos que não se refletem nos preços de mercado [06]. As externalidades dão a base econômica para a criação de leis antipoluição, de restrições quanto ao uso da terra, de proteção ambiental etc. "

Assim, o Estado intervêm na atividade econômica sempre que o seu exercício importe em desajustes sociais. Se, por exemplo, a produção de um determinado produto ameaçar o ecossistema de uma região, medidas deverão ser adotadas pelas empresas para eliminar estes riscos ou que os amenize. Neste caso, o bem-estar da sociedade é um valor maior a ser considerado pelo Estado, que agirá coercitivamente para que sejam cumpridas as normas jurídicas de proteção à sociedade.

Esta intervenção do Estado se dá por meio da normatização e regulação da atividade econômica. A sua responsabilidade é de fiscalizar, incentivar e planejar buscando a isonomia entre os entes federativos (art. 174, CF).

Passe-se agora, à análise de cada um dos princípios declarados na Constituição Federal e de que modo cada um interfere na atividade econômica.

Os dois princípios previstos no caput do artigo 170, da CF, são os da valorização do trabalho humano e o da livre iniciativa. Pode-se afirmar que estes princípios reconhecem a criatividade humana para transformar a natureza em benefício próprio e assegurar ao homem a liberdade para esta realização. Estes princípios também sustentam o sistema capitalista. Mas esta liberdade sofre restrições, que são colocadas na forma de princípios nos incisos do artigo 170.

O princípio da livre iniciativa garante a autonomia da iniciativa privada em relação ao Estado, que não pode exigir sua autorização para que o particular exerça atividade econômica (§ único, artigo 170, CF). A única possibilidade disto acontecer ocorre quando o particular prestar serviço público. Esta prestação somente será feita por meio de concessão ou permissão, bastando para tanto, que sua proposta seja aprovada nos processos de licitação.

O princípio da livre iniciativa tem ainda, como complemento, o princípio da livre concorrência. É um princípio que deve ser exigido das empresas que exploram determinada área econômica. O Estado visa com isto a produção de melhores produtos. O empresário é compelido a investir em tecnologia, ofertar produtos mais baratos e maximizar seus lucros. Sabe que tem ao seu lado um concorrente voraz pelo mesmo mercado consumidor que o seu. A própria Constituição Federal prevê expressamente punições para comportamentos anti-concorrenciais:

"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

(...)

§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros."

Conquanto este princípio estimule a livre concorrência, é certo que determinadas atividades são exercidas exclusivamente pelo Estado, caracterizando o seu monopólio sobre elas. Uma vez mais, o Estado pretende com isto privilegiar a sua soberania. É o caso daquelas atividades previstas nos artigos 177 da CF.

A preocupação com a livre concorrência não veio para proteger o empreendedor, mas sim o mercado consumidor. Portanto este princípio reforça o de proteção ao consumido. Nas palavras de RIZZATO (2005:63):

"A livre concorrência é essencialmente uma garantia do consumidor e do mercado. Ela significa que o explorador tem de oferecer ao consumidor produtos e serviços melhores que os de seu concorrente. Essa obrigação é posta ad infinitum, de forma que sempre haja melhora. Evidente que esse processo de concorrência se faz não só pela qualidade, mas também por seu parceiro necessário: o preço. Todo elemento concorrencial na luta pelo consumidor é o duplo ‘qualidade/preço’"

A proteção ao consumidor decorre do princípio da dignidade da pessoa humana. A produção de bens em serviços não é um fim em si mesma, nem tampouco existe apenas para gerar lucro aos agentes econômicos. Ela é realizada visando o consumidor. A riqueza produzida por um país só tem sentido se distribuída entre as pessoas, estejam elas na qualidade de consumidoras ou de trabalhadores.

Assim, a Constituição Federal procurou proteger a parte hipossuficiente do todo este processo. A parte que não tem como interferir no processo produtivo e é obrigada a adquirir bens e serviços nas condições em que são colocados no mercado. Se ela não pode interferir, tem que ser preservada. O Código de Defesa do Consumidor, aprovado em decorrência desta previsão constitucional, é um dos mais avançados instrumentos de proteção e revolucionou as relações consumidor/fornecedor.

Do mesmo modo, a atividade econômica não pode ignorar os riscos que ela acarreta ao meio ambiente [07]. O desenvolvimento econômico deve ocorrer de forma sustentável. Os limites deste desenvolvimento são definidos pelo grau de ameaça à espécie humana. Não basta suprir as necessidades das pessoas. Este objetivo tem que vir acompanhado de uma preocupação com as gerações futuras.

Esta exploração dos recursos naturais (hídricos e minerais) deve ser controlada pelo Estado. Ao capital, pouco importa se as extrações destes recursos ou a poluição do solo e da atmosfera terrestre causem algum dano ao meio ambiente e para as gerações futuras. Estas preocupações, em geral, não geram nenhum lucro imediato. Apesar disto, a Constituição Federal também impõe à coletividade o dever de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225) e faz isto de forma coercitiva, tipificando como crime condutas lesivas ao meio ambiente [08].

O princípio da defesa do meio ambiente nos remete para outros dois: o da propriedade e o da função social da propriedade. Ao descrever estes dois princípios sucessivamente, o legislador constitucional demonstra a sua preocupação em garantir o respeito ao direito à propriedade privada, mas, logo a seguir, a função social da propriedade.

No campo da ordem econômica, a propriedade privada deve ser entendida, na maioria das vezes, como o negócio do empresário: o ponto comercial, as patentes, as marcas, a organização dos instrumentos que geram o seu produto ou serviço. Esta propriedade não pode servir, contudo, para prejudicar outras pessoas, direta ou indiretamente. O negócio tem que ser lícito e respeitar as normas de segurança, meio ambiente, trabalhistas, etc. Caso contrário, a propriedade não estará cumprindo a sua função social.

A atividade econômica deve levar em conta a soberania nacional. A intenção do legislador constitucional foi impedir a interferência estrangeira, mesmo no âmbito econômico. Por este princípio, os interesses do país tornam-se maiores que o do capital internacional, principalmente o capital especulativo. Tenta-se conter a "nocividade" do capital internacional que não conhece fronteiras e não tem nacionalidade. Neste sentido, ensina AGRA (2004):

"A definição da soberania econômica significa que os interesses da nação serão superiores aos interesses dos capitais internacionais, mormente do capital especulativo. O Estado deverá intervir no mercado quando as multinacionais tentarem boicotar as metas fixadas pelo governo, de modo a preservar em sua plenitude a autonomia econômica. A entrada do capital estrangeiro deve se dar em uma perspectiva de que a ele cabe uma função suplementar em relação ao capital nacional, devendo o Estado regular a remessa de lucros às matrizes e a função social que desempenham no país. O capital especulativo deve ser reprimido porque a sua única finalidade é arruinar as finanças nacionais."

Mas com uma economia cada vez mais globalizada, este princípio perde um pouco a sua relevância. A integração econômica entre países, formando os blocos econômicos; o rompimento de barreiras alfandegárias; as fusões e incorporações de empresas multinacionais; tudo isso fez com que se buscasse uma amenização na aplicação do princípio. Como exemplo disto, temos que, em 1995, a Emenda Constitucional nº 6, revogou-se todo o artigo 171 da CF, que previa:

"Art. 171. São consideradas:

I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;

II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.

§ 1º - A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:

I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;

II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:

a) a exigência de que o controle referido no inciso II do "caput" se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;

b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.

§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional."

Este artigo previa uma proteção às empresas nacionais, com um tratamento diferenciado em relação às empresas estrangeiras instaladas no país, ou que comercializasse no mercado nacional. A mesma Emenda Constitucional garantiu o tratamento diferenciado apenas para as empresas de pequeno porte (inciso IX, artigo 170, CF). Denota-se desta iniciativa, um nítido interesse em estimular a vinda de capital estrangeiro para o Brasil.

Por fim, a atividade econômica deve buscar o pleno emprego. Este princípio alia-se ao da redução das desigualdades regionais e sociais. São princípios que partem do reconhecimento da existência de classes sociais em situação de desigualdades no país. E mais, a integração nacional também depende da homogeneidade de condições sociais do povo. Não se pode ainda esquecer das idéias de desmembrar regiões que se consideram autosuficientes economicamente.

O pleno emprego consiste em ter ocupação para todos que estão em condições de exercer atividade laboral. Este princípio será efetivado principalmente através de políticas públicas que estimulem a geração de empregos. Também poderão ser determinadas obrigações à atividade privada para que aproveite a mão-de-obra excedente em processos de rearranjos produtivos, que gerem extinção de postos de trabalho. Imposições de custos com despedidas arbitrárias também constituem mecanismos de retração ao desemprego, embora tenha o viés da informalidade do mercado de trabalho, que facilita o descarte do trabalhador.

A redução de desigualdades regionais parte da constatação de que no país há uma grande concentração de empresas em regiões metropolitanas. Esta situação também depende de políticas de investimento em infra-estrutura nas áreas com pouca densidade de indústrias. A iniciativa privada deve ser estimulada pelo Estado para se instalarem em regiões pouco desenvolvidas.

Diante do exposto, nota-se que a Constituição Cidadã trouxe um arcabouço jurídico de princípios que intensificam o controle, a fiscalização e o planejamento do Estado sobre a atividade econômica do país. Não deixa às livres forças do mercado a harmonização social. Impõe de forma categórica o bem estar social das pessoas, rompendo com as idéias liberais do início do século XX.


Referências bibliográficas:

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Notas

01 Não obstante as críticas, é pertinente dizer que o ideário liberal revigoraram-se nas décadas de 1980 e 1990. A prova mais clara disso foi a grande difusão do chamado "Consenso de Washington". Em grandes linhas, este Consenso consistiu em um conjunto de proposições que formam uma espécie de receituário liberal. São os seguintes os principais itens do chamado "consenso": abertura às importações; livre fluxo de capitais (financeiros e de investimentos produtivos) entre os países; redução do Estado, por meio, entre outros, das privatizações e desregulamentações; equilíbrio fiscal.; flexibilização do mercado de trabalho.

02 Definição proposta pelo Instituo Ethos. Disponível em <http://www.ethos.org.b/DesktpoDefault.aspx?TabID=3344&Alias=Ethos&Lang=pt-Br>. Acesso 17 dez.2006. O Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade é uma entidade brasileira sem fins lucrativos fundada em 1998. A missão da empresa é "mobilizar, sensibilizar e ajudar as empresas a gerirem seus negócios de forma socialmente responsável, tornando-as parceiras na construção de uma sociedade mais próspera e justa".

03 De acordo com Troster e Mochón (1994:19), agentes econômicos são as famílias, as empresas e o setor público.

04 O § único do artigo 170 sacramenta a livre iniciativa, nos seguintes termos: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."

05 Para MELLO (1980:230) princípio é o "mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, deposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a recionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico."

06 Externalidade positiva, segundo o autor, ocorre quando uma unidade produtiva cria benefícios para outras e nada recebe por isto; externalidade negativa, quando ela cria custos para outras, sem pagar por isso.

07 Conceito de meio ambiente trazido no artigo 3º, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): "O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas"

08 A Lei de Crime Ambientais (Lei nº 9.605/98) também penaliza criminalmente as pessoas jurídicas, verbis: "Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato."


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Maria da Consolação Vegi da; CONCEIÇÃO, Jefferson José da. Livre mercado versus responsabilidade social. A controvérsia a luz da Economia e do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1718, 15 mar. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11052. Acesso em: 26 abr. 2024.