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Estado e discurso jurídico.

A defensoria pública brasileira frente ao processo crime tráfico de drogas

Estado e discurso jurídico. A defensoria pública brasileira frente ao processo crime tráfico de drogas

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RESUMO: O objetivo deste trabalho é compreender a posição-sujeito no processo de (des) construção do discurso do sujeito defensor-público, em processo penal concluso com absolvição de um dos réus. Esse corpus revela a prática do tráfico de drogas de três jovens (entre 20 a 30 anos), cujo crime ocorreu em cidade gaúcha, no ano de 2003. O material de análise foi concedido pelo Tribunal de Justiça de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. Para a reflexão teórica/discursiva, serão abordados trabalhos do filósofo francês Michel Pêcheux e Michel Foucault e outros e áreas do conhecimento como Análise do Discurso, Filosofia e Direito.

PALAVRAS-CHAVE: Sujeito. Posição-Sujeito. Discurso. Direito. Defensor Público.

ABSTRACT: The objective of this work it is comprehend individual-position in the process of (des) construction of juridical individual (counsel), in penal process concluded with the absolution from one of the fouler defendant. This corpus exposes the practice of narcotic traffic of 3 young (the age between 20-30), whose crime happened in a gaúcha city, in 2003. The corpus of analysis is conceded by the Justice Court of Porto Alegre, Rio Grande do Sul. To the theorical/discursive reflexion, I´ll drawn on works from the French philosopher Michel Pêcheux and Michel Foucault and others and knowledge areas, like Discourse Analyses, Philosophy and Law.

KEY WORDS: Individual. Individual-Position. Speech. Law. Public Counsel.


1. DISCURSO, DIREITO & CIÊNCIA

[é necessário] aceitar se confrontar com essa memória sob a história que sulca o arquivo não escrito dos discursos subterrâneos. O interesse desse heterogêneo discursivo, feito de cacos e de fragmentos, é que ele permite recuperar as condições concretas da existência das contradições através das quais a história se produz, sob a repetição das memórias estratégicas. (PÊCHEUX, Michel. L’ étrange mirroir de l’ analyse du discours. Langages 62, 1981).

Século XXI: o discurso como rede social, rede de memória, instaurando acontecimentos e construindo estruturas. Nesse contexto, Estado e discurso, juntos, embora cada qual com efeitos próprios, são (re)vividos pela memória que não quer falhar. Para a reflexão discursiva que pretendo realizar neste texto, recorrerei as "vozes" de Michel Pêcheux [01], e de Michel Foucault, ambos filósofos franceses, sobre o discurso. A partir da publicação dos trabalhos pêcheuxtianos, há contribuições para a sociedade merecedoras de reconhecimento. Ele faz intervir o discurso, conforme sua tese "Analyse Automatique du Discours" [02] de 1969, para romper com a concepção de linguagem que permeava muitos estudos até o momento. Sua idéia foi propor um confronto entre a história, a psicanálise e a linguística e uma ruptura no campo ideológico das ciências sociais. Com isso, ele criou um espaço de discussão e compreensão, o qual é chamado de entremeio, visto que o objeto estudado é o "discurso" (GADET & HAK, 1997).

O discurso jurídico, objeto deste estudo, vem, de longa data, sendo corpus de trabalho de pesquisa de poucos estudiosos, entre eles psicólogos, advogados, magistrados, jornalistas etc. Acredito que, pelo viés da Análise do Discurso de linha francesa, a produção teórica que se realiza aqui, de forma interdisciplinar [03], sobre a posição-sujeito do defensor público no processo de (des)construção discursiva, na tentativa de absolver o(s) réu(s) criminoso(s), possa contribuir para análise(s) das práticas sociais e judiciais, no escopo do funcionamento discursivo do advogado e sua representatividade na sociedade capitalista, mais especificamente das relações entre Sujeito (sociedade civil), Estado e Direito.

Surpreendentemente, o objeto de estudos dos analistas dos discursos tem variado por uma designação de materialidade que compreende o real do inconsciente, o real da história e o real da língua, prenúncio já esboçado nos últimos escritos de Pêcheux, inclusive, o que tem marcado o lugar desses profissionais-pesquisadores e contribuído à sociedade e à ciência:

As modificações do objeto de análise já haviam imposto transformações teóricas e metodológicas: já era o tempo da "heterogeneidade", da busca por novas vias, distanciando-se de uma vulgata do marxismo althusseriano, de novas "materialidades discursivas", da emergência das noções de memória discursiva, de acontecimento discursivo, etc. (PIOVEZANI FILHO, 2006, p. 247, grifo do autor)

Levando em conta o Direito como discurso, a partir da afirmação de Orlandi (2002, p. 210-11) que "não há ciência que não seja discurso", pode-se dizer que o Direito é uma ciência localizada no campo das sociais, "pois seu objeto alcança as condutas do homem", que necessita do discurso (COELHO, 2001, p. 51). O Direito, na concepção de ciência como "adequação da razão subjetiva do homem à razão objetiva do universo [04]" (NAPOLI & GALLINA, 2005, p. 25).

Com isso, evidentemente o homem, enquanto sujeito, é um dos elementos principais para o Direito, pois o ser humano é responsável pelas suas ações na sociedade, sejam elas boas ou ruins, uma vez que dependem dos interesses e dos valores construídos por si mesmos. As condutas humanas são descritas e estudadas em diversas ciências, todavia "uma distinção fundamental entre a ciência jurídica [05], de um lado, e as demais ciências sociais: é o princípio ordenador dos respectivos enunciados" [06] (COELHO, 2001, p. 49). Tanto no Código Civil quanto na Constituição de 1988 estão claras as disposições das obrigações e dos deveres do ser humano. Pelas normas jurídicas, é regido o seu comportamento frente à liberdade, as suas vontades e razões. Tais normas estão dispostas em um discurso universal, isto é, o discurso que apresenta essas normas. Geralmente quem detém esse discurso, na ciência social do Direito, é a autoridade da justiça, isto é, o Juiz de Direito.

Nesse contexto, examinar a posição-sujeito na construção discursiva do advogado, na tentativa de absolvição do réu, implica analisar a construção de um processo discursivo [07] que vise à liberdade. Entre os elementos constitutivos do discurso, a análise se deterá em: as formas de representação do sujeito no discurso – a chamada tomada de posição para Pêcheux – e a formação discursiva (FD). Esses elementos são possíveis de serem percebidos pela reflexão imprescindível sobre a materialidade da linguagem e da história.

O corpus [08] de análise, tomado como representativo [09], é um processo penal, concedido pelo Tribunal de Justiça de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. Diante disso, ao decorrer desta investigação, algumas questões norteadoras exercerão a condução da pesquisa, tais como: a) como funciona o discurso do defensor e qual a sua representação no discurso?; b) o sujeito advogado busca uma ordem social?; c) a formação discursiva do sujeito defensor é a mesma do sujeito Juiz?; e, por fim, como trabalha a memória na relação Estado e Direito?. Essas questões norteiam o dispositivo analítico deste trabalho.


2. MICHEL PÊCHEUX: A POSIÇÃO-SUJEITO NO DISCURSO

(...) não mais o choque de dois mundos, separados pela barreira das línguas, mas um confronto estratégico em um só mundo, no terreno de uma só língua, tendencialmente Una e Indivisível, como a República (Michel Pêcheux).

Segundo Pêcheux (1995), o sujeito passa a ser compreendido pela relação entre inconsciente [10] e ideologia [11], portanto, dotado de inconsciente, representado e articulado por uma série de formações imaginárias. Ou seja, Pêcheux formula essa relação como forma-sujeito. "Todo indivíduo humano, isto é, social [12], só pode ser agente de uma prática se se revestir da forma de sujeito. A ‘forma-sujeito’, de fato, é a forma de existência histórica de qualquer individuo, agente das práticas sociais" (ALTHUSSER apud PÊCHEUX, 1995, p. 183, nota 31). Desse modo, estão materialmente ligados o recalque inconsciente e o assujeitamento ideológico [13] (p. 133).

Recorrendo ao artigo de Indursky (2000, p. 71), "A Fragmentação do Sujeito em Análise do Discurso", percebemos melhor a questão do inconsciente e da ideologia:

a constituição do sujeito em Análise do Discurso articula fortemente o social (a relação com a História) e o inconsciente (a relação com o dizer do outro). Em outras palavras, o sujeito da Análise do Discurso é duplamente afetado: em seu funcionamento psíquico, pelo inconsciente, e em seu funcionamento social, pela ideologia.

Com isso, no corpus deste trabalho, veremos a posição do sujeito Defensor Público em transformação, na medida em que ele ocupa a função de defensoria do réu, mantendo em algum momento características que configuram sua representatividade de tal modo, já em outros momentos ela poderá ser configurada distintamente. Ele, por um lado, representa-se pela ideologia do crime, disfarçando o real acontecimento do crime/tráfico de entorpecentes; e, por outro lado, representa-se interpelado na ciência jurídica. Diante disso, percebe-se as relações língua, sujeito e ideologia.

Neste trabalho, o sujeito pode ser melhor entendido a partir do que Pêcheux, em Lês vérités de la Palice (1975), traduzida em edição brasileira por Semântica e Discurso (1995), nomeia como antecipações das representações. A antecipação das representações de um determinado sujeito depende de representações imaginárias dadas no processo discursivo. Em cada sujeito, o simbólico toma conta e realiza a trajetória de representações, construindo sentidos. Nesse ponto, é relevante dizer que, conforme Pêcheux (1995, p. 85), as diversas formações resultam de processos discursivos anteriores, os quais dão a tomadas de posição.

Para que todo sujeito funcione, é necessário ocorrer a tomada de posição entendida como resultante de

um retorno do "Sujeito" no sujeito, de modo que a não-coincidência subjetiva que caracteriza a dualidade sujeito/objeto, pela qual o sujeito se separa daquilo de que ele "toma consciência" e a propósito do que ele toma posição, é fundamentalmente homogênea à coincidência-reconhecimento pela qual o sujeito se identifica consigo mesmo, com seus "semelhantes" e com o "Sujeito" (PÊCHEUX, 1995, p. 172).

Esse retorno do "Sujeito" no próprio sujeito dá-se pelo sujeito da enunciação, isto é, o locutor ou emissor do discurso. Aquele que toma posição "com total conhecimento de causa, total responsabilidade, total liberdade", desdobrando-se em sujeito do discurso. Ou o "sujeito universal", o sujeito da ciência (PÊCHEUX, 1995, p. 214). No Direito, especificamente no processo penal, o sujeito universal é o Juiz, o qual tem o poder de aplicar as normas jurídicas (KELSEN, 2006). Tal desdobramento pode assumir distintas modalidades, como Pêcheux caracterizou por modalidades das tomadas de posição.

A primeira modalidade é designada como superposição entre os dois sujeitos – sujeito da enunciação e sujeito universal. Conhecida como a superposição que caracteriza o discurso do "bom sujeito" e reflete o Sujeito (PÊCHEUX, 1995, p. 215). Acrescenta Indursky (2000, p. 72), baseada nos estudos de Pêcheux, no artigo mencionado acima, que essa modalidade "marca a reduplicação da identificação" do sujeito.

A segunda modalidade caracteriza o discurso do "mau sujeito", discurso no qual o sujeito da enunciação "se volta" contra o sujeito universal por meio de uma "tomada de posição". Dessa forma, o resultante da segunda modalidade é a "separação" (PÊCHEUX, 1995) que "conduz o sujeito do discurso a contra-identificar-se" (INDURSKY, 2000, p. 72).

Para Indursky (2000, p. 72-3)

Tal tensão, que ocorre no interior da forma-sujeito, estabelece a diferença no seu interior e, por conseguinte, no âmbito da formação discursiva [14], daí decorrendo a instauração da diferença e da contradição, não apenas no âmbito da Formação Discursiva, mas também na própria constituição da Forma-Sujeito.

Pêcheux (1995, p. 217) aponta para uma terceira modalidade subjetiva e discursiva. A desidentificação. Essa é, para ele, uma tomada de posição não-subjetiva. Isso ocorre pela não relação com uma formação discursiva, isto é, por não possuir "um sentido" apreensível no funcionamento de uma formação discursiva, acarretando em nenhuma "representação" que corresponda ou identifique.

O mesmo autor afirma que não se trata, nesta modalidade de tomada de posição, de uma dessubjetivização do sujeito, ou seja, uma "anulação da forma sujeito" (desassujeitamento, ruptura ou fragmento). Caso ocorresse, seria o mesmo que desconsiderar a ideologia, uma vez que, no raciocínio pecheuxtiano, não há sujeito sem ideologia. Baseando-se em Althusser [Aparelhos Ideológicos de Estado], Pêcheux diz que "a ideologia interpela os indivíduos em sujeitos [15]" (idem, 1995, p. 133). Para o autor, "o funcionamento dessa terceira modalidade constitui um trabalho (transformação-deslocamento) da forma-sujeito e não sua pura e simples anulação" (ibid., p. 217).

Dessa maneira, as diferentes modalidades de tomada de posição mostram o sujeito do/no discurso, seja através da primeira, isto é, a identificação, ou das duas últimas – contra-identificação e desidentificação.

Nessa relação de desidentificação do sujeito no discurso, dada pela relação da ideologia e inconsciente, há um tecido, o qual Pêcheux denominou de evidências "subjetivas" (ibid., p. 153). Estas são constituídas no sujeito e não afetadas nele. A partir daí, então, o autor mostra o nascimento da evidência do sentido. Para ele, segundo Althusser,

Como todas as evidências, inclusive aquelas que fazem com que uma palavra ‘designe uma coisa’ ou ‘possua um significado’ (portanto inclusas as evidências da ‘transparência’ da linguagem), a evidência de que vocês e eu somos sujeitos – e que isto não constitua um problemaé um efeito ideológico, o efeito ideológico elementar (1995, p. 153).

Esse recorte teórico, portanto, revela a interpelação do individuo em sujeito. Interpelação no sentido de ilustração, chamando o sujeito à existência, à História.

Diante disso, sob as evidências do sujeito e do sentido "há o processo da interpelação-identificação que produz o sujeito no lugar deixado vazio" (op. Cit., p. 159). Aí, a ideologia que designa, ao mesmo tempo, o que é e o que deve ser. Ela fornece as evidências pelas quais "todo mundo sabe" o que é tal coisa. Evidências

que fazem com que uma palavra ou enunciado "queiram dizer o que realmente dizem" e que mascaram, assim, sob a "transparência da linguagem", aquilo que designou como caráter material do sentido das palavras e dos enunciados (PÊCHEUX, 1995, p. 160) [16].

Essas evidências, no campo jurídico, especificamente no processo penal aqui analisado, são vistas a partir do enunciado do sujeito advogado e da interpretação desses tais enunciados pelo outro sujeito, sujeito Juiz. Nesse ponto, portanto, recorro às palavras de Courtine (2006, p. 64): "aquele que enuncia um discurso está realmente assujeitado a um todo de muitas condições de produção e recepção de seu enunciado".


3. RITO PROCESSUAL: ARQUIVO, MEMÓRIA & CORPUS

Poderíamos falar de enunciado se uma voz não o tivesse enunciado, se uma superfície não registrasse seus signos, se ele não tivesse tomado corpo em um elemento sensível e se não tivesse deixado marca – apenas alguns instantes – em uma memória ou em um espaço? (FOUCAULT, Michel. [1969] Arqueologia do Saber. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 115).

O ponto de partida deste trabalho é o procedimento analítico/teórico: examinar a posição-sujeito no discurso do defensor-público na defesa dos réus em um processo penal composto pelos seguintes ritos processuais: Relatório (Fato Delituoso, Recebimento da Denúncia, Interrogatório e Instrução Criminal; Memoriais; Sentença; Apelação); e os Votos (Insurgência e Preliminares). O trabalho iniciará pelos recortes, na medida em que se vai incidindo num primeiro trabalho de análise, retomando conceitos e noções em um procedimento de ir-e-vir constantemente na teoria, mediante ao processo penal.

Esse arquivo jurídico de textos legais é visto como um "dispositivo normatizador da escritura/interpretação dos sentidos da ordem do jurídico e, através dela, da ordem do social" (ZOPPI-FONTANA, 2005, p. 94-5). Arquivo, para Pêcheux (1994, p. 57), é definido "no sentido amplo de campo de documentos pertinentes e disponíveis sobre uma questão".

O funcionamento desse arquivo, segundo Zoppi-Fontana (2005, p. 94-5), ocorre pela "memória que trabalha como espaço de interpretação/escritura", memória esta como princípio de legibilidade dos enunciados (PÊCHEUX apud ZOPPI-FONTANA, idem, p. 96). É o funcionamento dos textos legais como materialização de um gesto interpretativo normativo que vem permitir a compreensão dos acontecimentos passados, formulados e constituídos no processo penal.

A segunda parte do trabalho é a passagem do objeto de análise para o objeto discursivo. Essa passagem é um processo ao mesmo tempo do delineamento do discurso jurídico para sua relação com outros elementos constitutivos nesse discurso, para compreender a (des)construção do discurso do sujeito defensor público e a constituição dos sentidos.

As questões iniciais formuladas representam a hipótese que preside a reflexão discursiva sobre o corpus de análise. Neste material de trabalho, atuam processos discursivos não só determinados do advogado como também do réu, os quais serão partes do corpus empírico para a abordagem analítica, assim tornando possível examinar o funcionamento do discurso do advogado, bem como os elementos que o constitui.

Trabalharemos, então, com o efeito de completude por uma escrita que legitima, documenta, indexa, cataloga, acumula, em se tratando dos textos, constituinte do processo penal e, assim, arquivo jurídico. Este, enquanto memória institucionalizada, congela, organiza e distribui sentidos. No entanto, enquanto interdiscurso [17], "a memória é historicidade, e a relação com a exterioridade alarga, abre para outros sentidos, dispersa, põe em movimento", cristalizando um gesto de leitura/interpretação (ORLANDI, 2003, p. 15). É este último ponto que nos interessa neste trabalho.

Para Indursky (1997, p. 47), "o primeiro movimento analítico de construção do corpus discursivo inicia na delimitação das seqüências discursivas". Para ela, "tais seqüências precisam ser organizadas no interior do corpus, e o recorte discursivo funciona como elemento organizador". A autora, citando estudos de Orlandi, diz que o recorte é visto como unidade discursiva, preciso para esse tal procedimento. Assim, pretendemos utilizar esses procedimentos como método neste trabalho.

Tendo como ponto central da pesquisa o discurso do advogado, precisar-se-à partir para o dispositivo analítico com algumas seqüências discursivas dos sujeitos envolvidos no crime, os quais serão vistos aqui, por um lado, como são vistos pelo campo das ciências jurídicas. De acordo com Oliveira (2001, p. 39), baseado em conceito francês estabelecido por Henri Ellenberg (1954), sujeito é aquele que tem a conduta dirigida tanto para vítima como para vitimário. Dessa forma, pode "se posicionar tanto vítima completamente inocente como vítima por alguma forma de expressão do comportamento, tirando proveito na trajetória do crime". Por isso, considerarei como vítima/criminoso aquele sujeito envolvido no crime, tendo como corpus o referido processo penal.

Mas também serão vistos pelo viés da Análise do Discurso de orientação francesa, como sujeito social, agente das práticas sociais, compreendido pela relação entre inconsciente e ideologia, uma vez que são elas estruturas-funcionamentos comuns que dissimulam (de forma comum) sua própria existência no interior mesmo de seu funcionamento, bem como representado e articulado por uma série de formações imaginárias. Sujeito visto como ideológico, como um sempre já-sujeito, isto é, deve ser visto a partir de sua identificação com uma ideologia. Portanto, será analisada a "forma-sujeito", dita por Pêcheux em 1975.


4. ACONTECIMENTO: FATO DELITUOSO, A SEMÂNTICA DO CRIME

De nada serve negar essa necessidade (desejo) de aparência, veículo de disjunções e categorizações lógicas: essa necessidade universal de um "mundo semanticamente normal", isto é, normatizado, começa com a relação de cada um com seu próprio corpo e seus arredores imediatos (...) (PÊCHEUX, Michel. O Discurso: estrutura ou acontecimento. 3. ed. Campinas, São Paulo: Pontes, 2002, p. 35).

Para compreendermos a análise discursiva apresentada no trabalho, faz-se necessário apresentar o primeiro recorte discursivo do arquivo jurídico: o Fato delituoso [18] do crime, o acontecimento histórico criminal marcado pela razão jurídica, conforme o/a relator/a. Vejamos:

"1.

Em data não precisada, mas anterior a 18 de novembro de 2003, em cidade tal/RS, os denunciados "X", "Y" e "Z" [19]associaram-se para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 6.368/76, congregando esforços e vontades na obtenção e distribuição onerosa de ‘Cannabis sativa" entre usuários e outros fornecedores desta cidade, sendo que, no transporte das substâncias entorpecentes comercializadas, serviam-se, usualmente, de um veículo marca tal, com placas tal, transitando com ele na calada da noite, para não gerarem suspeitas.

2.

Inspirados por tal associação, no dia 18 de novembro de 2003, por volta da 01h10min, na BR-386, Km 366, em cidade tal/RS, os denunciados "X", "Y" e Z", sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam, para vender a terceiros, no interior do veículo marca tal, placas "tal", de cor tal, 32 (trinta e dois) tijolos prensados e embalados em filme plástico, contendo, no total, 116,900Kg (cento e dezesseis quilos e novecentos gramas) de "Cannabis sativa", vulgarmente conhecida como "maconha", substância entorpecente, que causa dependência física e psíquica, por conter tetraidrocanabinol,consoante laudo de constatação preliminar da fl.

Na ocasião, os denunciados tripulavam o citado veículo, dirigindo-se até a residência de um quarto indivíduo, a quem entregariam parte da droga transportada, quando, ao circundarem a Praça tal, no centro desta cidade, foram flagrados por policiais militares e receberam ordens de parada.

Em vez de cumprirem a determinação, imprimiram maior velocidade ao automotor, ingressando na RS-386, em desabalada fuga, rumo a Porto Alegre/RS. Foram interceptados, porém, em uma barreira policial, oportunidade em que abandonaram o veículo e tentaram correr, no afã de garantirem a impunidade.

Após a detenção de "X", "Y" e Z", em revista ao interior do automóvel que tripulavam, policiais localizaram, atrás do banco do caroneiro e o seu porta-malas, acondicionados em três sacos, os tijolos de "maconha" antes referidos, droga que foi apreendida (auto de apreensão de fls.)".

Queremos chamar a atenção para este recorte, indexado no arquivo jurídico, porque, a partir do fato descrito, o advogado, representante da Justiça do Estado, assume o seu papel de defensor público e tende a legislar em prol da absolvição dos três réus envolvidos no crime de entorpecentes.

Serão analisados comentários iniciais [20] sobre as divergências no discurso dos réus, dadas no Recebimento da Denúncia, Interrogatório e Instrução Criminal, para compreender mais adiante a posição do sujeito advogado na tentativa de absolvição criminal. Optou-se por escolher o discurso do defensor público em relação à apelação ao réu "Z".


5. MICHEL FOUCAULT: DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA AO CRIME

A magia, que permitia a decifração do mundo descobrindo as semelhanças secretas sob os signos, não serve mais senão para explicar de modo delirante por que as analogias são sempre frustradas. A erudição, que lia como um texto único a natureza e os livros, é reconduzida às suas quimeras: depositados nas páginas amarelecidas dos volumes, os signos da linguagem não têm como valor mais do que a tênue ficção daquilo que representam. (FOUCAULT, Michel. [1966] As Palavras e As Coisas: uma arqueologia das ciências humanas. São Paulo: Martins Fontes, 1992, p. 63).

Para iniciarmos o dispositivo analítico, principalmente em relação ao corpus, isto é, o arquivo jurídico, é recorrente lembrar que a Justiça é um princípio moral enquanto o Direito o realiza no convívio social. Com isso, o advogado, no caso do nosso corpus, é um defensor público, tentando alcançar o direito de absolvição e não de condenação do(s) réu(s). Veremos, também, conforme as hipóteses, se o objetivo desse sujeito é realmente buscar uma ordem social ou apelar estrategicamente na tentativa de não reclusão ou absolvição criminal.

Em relação ao que consta no Fato delituoso [21], vê-se que a questão do indivíduo (conforme trata o Direito), ou melhor, o sujeito (assim trabalhado na AD), em relação à segurança, à ética, ao comportamento do ser humano, vão em discordância a alguns princípios considerados como filosofia moral que estuda as dimensões morais e sociais.

Um deles é o Princípio da Justiça. Frankena (1975, p. 61) observa:

Quais são os critérios ou princípios de justiça? Estamos falando de justiça distributiva, justiça na distribuição do bem e do mal. [...] A justiça distributiva é uma questão de tratamento comparativo de indivíduos. Teríamos o padrão de injustiça, se ele existe, num caso em que havendo dois indivíduos semelhantes, em condições semelhantes, o tratamento dado a um fosse pior ou melhor do que o dado ao outro. [...] O problema por solucionar é saber quais as regras de distribuição ou de tratamento comparativo em que devemos apoiar nosso agir. Numerosos critérios foram propostos, tais como:

1. a justiça considera, nas pessoas, as virtudes ou méritos;

2. a justiça trata os seres humanos como iguais, no sentido de distribuir igualmente entre eles, o bem e o mal, exceto, talvez, nos casos de punição;

3. trata as pessoas de acordo com suas necessidades, suas capacidades ou tomando em consideração tanto umas quanto outras.

O autor entende o Princípio da Justiça como sendo a expressão da justiça distributiva. Essa é a distribuição justa, eqüitativa e apropriada na sociedade, de acordo com normas que estruturam os termos da cooperação social. Uma situação de justiça, segundo esta perspectiva, estará presente sempre que uma pessoa receber benefícios ou encargos devidos às suas propriedades ou circunstâncias particulares (idem).

Na ordem jurídica brasileira (BOBBIO, 1999), um dos princípios fundamentais é o reconhecimento da pessoa e dos direitos da personalidade. Em vista disso, o Código Civil institui a categoria jurídica abstrata de pessoa, na qual cada ser humano deve se encaixar, tornando-se, assim, sujeito aos direitos e obrigações.

Em princípio, todos seriam dotados de tal personalidade, mas o estatuto estabelece seus termos inicial e final, dizendo no artigo 2º: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro" (BRASIL, 2005, p. 171).

Outro princípio extremamente importante é o Princípio da Autonomia. Esse se refere ao respeito devido aos direitos fundamentais do homem, inclusive o da autodeterminação.

De acordo com Kant, a proposta de autonomia não é incondicional, mas passa por um critério de universalidade.

A autonomia da vontade é a constituição da vontade, pela qual ela é para si mesma uma lei - independentemente de como forem constituídos os objetos do querer. O princípio da autonomia é, pois, não escolher de outro modo, mas sim deste: que as máximas da escolha, no próprio querer, sejam ao mesmo tempo incluídas como lei universal (2003, p. 109).

Para o filósofo, o homem é, de uma maneira geral, ser racional. Ser que existe como um fim em si mesmo, não só como meio arbitrário desta ou daquela vontade. Uma pessoa autônoma é um indivíduo capaz de deliberar sobre seus objetivos pessoais e de agir na direção desta deliberação. Respeitar a autonomia é valorizar a consideração sobre as opiniões e escolhas, evitando, da mesma forma, a obstrução de suas ações, a menos que elas sejam claramente prejudiciais para outras pessoas. Demonstrar falta de respeito para com um agente autônomo é desconsiderar seus julgamentos, negar ao indivíduo a liberdade de agir com base em seus julgamentos, ou omitir informações necessárias para que possa ser feito um julgamento, quando não há razões convincentes para fazer isto (KANT, 2003; COELHO, 2004).

Consoante Neves (apud SARLET, 2001, p. 133), a respeito da dignidade do homem, a autora afirma:

O que o homem é em dignidade e valor não se reduz a esses modos de existência comunitária social. Será por isso inválido, e inadmissível, o sacrifício desse seu valor e dignidade pessoal a benefício simplesmente da comunidade, do grupo, da classe. Por outras palavras, o sujeito portador do valor absoluto não é a sociedade ou classe, mas o homem pessoal, embora existencial e socialmente em entidade de classe.

Além disso, o Princípio da Dignidade da pessoa humana se dá como forma de amparo à própria espécie humana, cuja dignidade deve ter resguardada sua dignidade desde os seus primeiros momentos de existência. Este princípio, portanto, encontra-se na Constituição Federal de 1988 (art. 1º, inciso III, bem como o art. 60, § 4º, inciso III), que, ao dispor sobre o assunto, vê esse como fundamento do Estado Democrático de Direito (BRASIL, 2005, p. 53). Esse princípio reconhece a existência do Estado em função da pessoa humana e não ao contrário, uma vez que a finalidade precípua da atividade estatal é o ser humano.

Moraes (2000, p. 60-61) menciona que

A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas, sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

Com o Princípio e a posição de Moraes, nota-se como é visto os aspectos morais e sociais do sujeito frente aos deveres e direitos e, principalmente, frente à sociedade. Com isso, os direitos básicos, como o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, são claramente expostos e objetivos, em relação ao bem social, aos princípios constitucionais da vida e à dignidade da pessoa humana desde o nascimento. No entanto, alguns sujeitos, já adultos, não apresentam tanta dignidade mesmo possuindo autonomia. Pela autonomia, às vezes, muitos sujeitos infringem normas e leis que regulam o bem social.

Por infringir as normas, pela "ruptura com a lei, lei civil explicitamente estabelecida no interior de uma sociedade, pelo lado legislativo do poder político", o sujeito torna-se criminoso ou infrator penal (FOUCAULT, 2005, p. 80). Assim vistos os sujeitos envolvidos no referido crime, criminosos por associação para o tráfico de entorpecentes, rompendo com a lei nº. 6.368/76, artigo 12 [22] e artigo 14, devidamente estabelecida e normatizada na sociedade brasileira.

Diante dessas circunstâncias, Foucault (2005, p. 80-1) menciona a respeito da infração e da lei, sobretudo a penalidade:

Para que haja infração é preciso haver um poder político, uma lei e que essa lei tenha sido efetivamente formulada. Antes da lei existir, não pode haver infração. Segundo esses teóricos [23], só podem sofrer penalidade as condutas efetivamente definidas como repreensíveis pela lei. (...) A lei define como repreensível o que é nocivo à sociedade, definindo assim negativamente o que é útil.

O crime, para Foucault, "é algo que danifica a sociedade; é um dano social, uma perturbação, um incômodo para toda a sociedade". Por isso, o criminoso é um danificador e perturbador. Além do mais, "o criminoso é o inimigo social". A partir de Rousseau, Foucault afirma que "o criminoso é aquele que rompeu o pacto social" (2005, p. 81). Para ele, existe identidade entre o crime e esse pacto:

O criminoso é um inimigo interno. Esta idéia do criminoso como inimigo interno, como indivíduo que no interior da sociedade rompeu o pacto que havia teoricamente estabelecido, é uma definição nova e capital na história da teoria do crime e da penalidade.

Se o crime é um dano social, se o criminoso é o inimigo da sociedade, como a lei penal deve tratar esse criminoso ou deve reagir a esse crime? Se o crime é uma perturbação para a sociedade; se o crime não tem mais nada a ver com a falta, com a lei natural, divina, religiosa, etc., é claro que a lei penal não pode prescrever uma vingança, a redenção de um pecado. A lei penal deve apenas permitir a reparação da perturbação causada à sociedade. A lei penal deve ser feita de tal maneira que o dano causado pelo indivíduo à sociedade seja apagado (...) (FOUCAULT, 2005, p. 81-2).

Sobre a perturbação à sociedade, a justiça intervém para a permanência do bem social, seja punindo de alguma forma, excluindo do próprio lugar, reparando o dano social, ou pena de Talião [24]. A partir do início do século XIX, como diz Foucault (2005, p. 84), surge o aprisionamento, isto é, a prisão. Para ele, desde o início deste século e cada vez mais rápido e acelerado "vai se desviar do que podemos chamar a utilidade social". A legislação penal "não procura mais visar ao que é socialmente útil, mas, pelo contrário, procurará ajustar-se ao indivíduo". Acrescenta que "a penalidade no século XIX, de maneira cada vez mais insistente, tem em vista menos a defesa geral da sociedade que o controle e a reforma psicológica e moral das atitudes e do comportamento dos indivíduos".

Nesse ponto, outro termo é inserido por Foucault (2005, p. 85) "controle":

Toda a penalidade do século XIX passa a ser um controle, não tanto sobre se o que fizeram os indivíduos está em conformidade ou não com a lei, mas ao nível do que podem fazer, do que são capazes de fazer, do que estão sujeitos a fazer, do que estão na iminência de fazer.

Então, outra noção da criminologia e da penalidade surge, em fins do séc. XIX: periculosidade. Isto "significa que o indivíduo deve ser considerado pela sociedade ao nível de suas virtualidades e não ao nível de seus atos; não ao nível das infrações efetivas a uma lei efetiva, mas das virtualidades de comportamento que elas representam" (FOUCAULT, 2005, p. 85).

Diante disso, parece que Foucault está mencionando o trabalho do advogado, uma vez que este leva em conta as virtualidades do(s) réu(s), diferentemente daquelas autoridades judiciais que pretendem julgar os atos e, a partir daí, condenar e/ou determinar a sentença do réu.


6.

(...) todo enunciado é intrinsecamente suscetível de tornar-se outro, diferente de si mesmo, se deslocar discursivamente de seu sentido para derivar para um outro (...). Todo enunciado, toda seqüência de enunciados é, pois, linguisticamente descritível como uma série (léxico-sintaticamente determinada) de pontos de deriva possíveis, oferecendo lugar a interpretação (PÊCHEUX, Michel. O Discurso: estrutura ou acontecimento. 3. ed. Campinas, São Paulo: Pontes, 2002, p. 53).

Destacamos as seqüências discursivas, que compõem o corpus, indexadas no arquivo jurídico, na seção Recebimento da Denúncia, Interrogatório e Instrução Criminal [25],

Os réus foram regularmente citados (fl. 78 vº) para o oferecimento de resposta à acusação. Por meio de seu defensor, o réu "Z" alegou que não praticou os delitos que lhe são imputados (fls. 81/90) (ENUNCIADO 1); os réus "Y" e "X", também por seu defensor, alegaram ser inocentes (fls. 157/158) (ENUNCIADO 2). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos defensivos, postulando o recebimento da denúncia (fl. 99 vº e 159 vº).

A denúncia foi recebida em 18/12/2003 (fl. 162).

O réu "Y" foi interrogado (fls. 228/236), momento em que alegou ser verdadeira em parte a imputação que lhe é feita (ENUNCIADO 3). Na mesma oportunidade, foram interrogados os réus "X" e "Z" (fls. 236/248) que afirmaram não ser verdadeira a imputação que lhes é feita (ENUNCIADO 4). (Os destaques são meus).

A partir dessas seqüências discursivas, as quais são processos discursivos, podemos verificar, primeiramente, pelo ENUNCIADO 1, que o réu "Z" alegou que não praticou os delitos que lhe são imputados, negando o acontecimento e até mesmo anulando-o; os réus "Y" e "X" também alegaram ser inocentes - ENUNCIADO 2, tendo a mesma posição frente ao acontecimento. Depois, em segundo momento, conforme ENUNCIADO 3, o réu "Y" foi interrogado, momento em que alegou ser verdadeira em parte a imputação que estava sendo feita, assim considerando em parte o acontecimento. Na mesma oportunidade, foram interrogados os réus "X" e "Z", conforme ENUNCIADO 4, afirmando não ser verdadeira a imputação que lhes estava sendo feita.

Pelas seqüências discursivas dos réus "X", "Y" e "Z", podemos notar que, primeiramente, o discurso foca para a mesma estrutura léxico-sintática: todos os réus serem não praticantes do delito ou inocentes. Essa discursivização do acontecimento delitivo faz anular o acontecimento histórico criminal, tornando-o opaco, tentando os réus trabalhar novos sentidos a partir dos sentidos produzidos no Fato delituoso do processo penal, ou seja, tentando materializar o sentido de "não delito". Assim é tecido um novo e outro sítio de significância, bem como um novo e outro acontecimento discursivo, fazendo soar novos sentidos, os quais fazem ressoar os sentidos já-postos.

Como disse Indursky (2003, p. 115), "estamos face ao trabalho do discurso sobre o discurso, do trabalho dos sentidos sobre os sentidos". Nessa situação, recorro à noção de discurso de Orlandi (2002), baseada em Pêcheux, a qual estabelece que o modo de existência de linguagem é social: lugar particular entre língua (geral) e fala (individual), logo, o discurso pode ser considerado fenômeno social. Nasce daí a possibilidade de se considerar a linguagem como trabalho e é deste trabalho que a justiça brasileira e os defensores públicos também necessitam.

Com base nisso, verificamos que no processo o réu "Y", quando interrogado, primeiramente, alegou ser inocente. Em segundo momento, o mesmo alegou ser verdadeira em parte a imputação que lhe era feita, enquanto os demais réus mantiveram-se com seus discursos: "ser não praticante do delito ou inocente". Esse segundo momento do réu "Y" já vem mostrar que há, no jogo enunciativo dos réus, efeitos de sentido distintos, conseqüência das condições de produção serem diferentes. Esse deslizamento de sentido do referido réu põe em encontro uma atualização e a memória do crime ocorrido, mesmo que o ENUNCIADO 3 tenha trabalhado discursivamente atravessado por uma parcialidade de transparência e de opacidade.

Consoante ao recorte do Recebimento da Denúncia, Interrogatório e Instrução Criminal, percebe-se que as formulações discursivas dos réus diferenciaram. Diferenciaram-se devido, de um lado, às suas necessidades psico e fisiológicas, isto é, as necessidades que o corpo e a mente (estado em que se encontra o réu com o seu interior enquanto ser humano – a imaginação, os desejos de ser absolvido) evidenciaram-se na linguagem naquele momento. Por essas necessidades individuais reacionais e físicas, houve uma circulação-confronto de formulações através do acontecimento histórico criminal, uma vez que os enunciados não constroem as mesmas significações.

Por outro lado, é possível verificar a exterioridade: as relações psicossociológicas determinam o grau de informação que esses réus terão para o Interrogatório no sentido da sua defesa. Ou seja, primeiramente, estas relações são dadas pelas aproximações entre o seu defensor, isto é, entre o advogado e o réu. Já em outro momento, essas relações psicossociais ocorrem quando o discurso do réu é enviado ao destinatário, no caso, à autoridade judicial.

Diante da circulação-confronto das formulações e produções dos discursos dos sujeitos réus, conforme o recorte discursivo-jurídico, é indispensável, até porque é de direito dos réus, a interferência do defensor público. Interessa-se, aqui, o trabalho com a linguagem do advogado [26]. Em relação a esse trabalho, podemos vê-lo nos Memoriais, após discurso do Ministério Público:

A defesa de "Z", por sua vez (fls. 545/553), requer a improcedência da demanda, com a conseqüente absolvição do acusado, por entender que mediante a análise das provas coligidas nos autos extrai-se que ele não participou do fato delituoso, não restou provado o concurso de pessoas, descrito no artigo 14 da Lei de Tóxicos, bem como que estão ausentes os requisitos que comprovam a existência do crime de traficância.

O réu "Y", em seus memoriais (fls. 554/573), sustentou ser improcedente a demanda, requerendo a absolvição, por tratar-se de crime tentado e inexistência de dolo na prática do ilícito, ou, caso não seja este o entendimento desta Colenda Câmara, pugna pela aplicação do regime menos rigoroso em função da primariedade e dependência química do ora acusado.

Já o réu "X", em seus memoriais (fls. 574/633), preliminarmente invocou a nulidade do feito, e, no mérito, requereu a absolvição, por entender que não participou do fato delituoso. Afirmou, ainda, haver insuficiência de provas, no que tange ao artigo 14 da Lei 6.368/76. Por fim, pugna pelo reconhecimento das "atenuantes como a semi-imputabilidade, falta de antecedentes e a condição de doente do suplicante". (Os destaques são meus).

Nota-se, pelas formulações discursivas do advogado, nesse memorial, a tentativa de absolvição dos réus, de acordo com os enunciados destacados acima. Já provado o envolvimento dos criminosos, como vimos no recorte do Fato delituoso, o sujeito defensor público representa o Direito sob o aspecto dinâmico projetando-se nas relações sociais para definir os direitos dos acusados, isto é, de liberdade.

Conforme os enunciados destacados nos Memoriais, o sujeito advogado [27] está defendendo os réus com o objetivo de absolvição, embora sabendo que eles são criminosos e houve uma associação para o tráfico de drogas. Este sujeito, principalmente na defesa de "Z", desidentifica-se com o sujeito universal, o Juiz, alegando para a defesa de "Z": absolvição do acusado, extrai-se, ele não participou do fato delituoso, não restou provado..., ausentes os requisitos; para a defesa de "Y": requerendo a absolvição; para a defesa de "X": requereu a absolvição, por entender que não participou do fato delituoso.

Portanto, o sujeito defensor público não põe o Direito como "intermédio das normas jurídicas, modelos de comportamento que fixam limites à liberdade humana, impondo determinadas condutas e sanções àqueles que as violarem" (CASALINHO, 2004, p. 79). Também parece não buscar uma ordem social, mas sim tomar o lugar representativo da Justiça (SARLET, 2001; SEGRE & COHEN, 1999), isso talvez por uma ilusão subjetiva, mas sem dúvida corresponde ao efeito ideológico complementar (PÊCHEUX, 1997). Retomando as palavras de Aristóteles (apud MORRIS, 2002), a justiça é a virtude perfeita, pois quem a detém pode praticá-la em relação aos outros e não apenas a si, enquanto sujeito. Assim, o defensor público se posiciona no discurso como detentor da justiça, cuja função é de um operador ideológico do Direito.


7. DISCURSO & IDEOLOGIA: FD, FI E INTERDISCURSO

As redes de memória, sob diferentes regimes de materialidade, possibilitam o retorno de temas e figuras do passado, os colocam insistentemente na atualidade, provocando sua emergência na memória do presente. Por estarem inseridos em diálogos interdiscursivos, os enunciados não são transparentemente legíveis, são atravessados por falas que vêm de seu exterior – a sua emergência no discurso vem clivada de pegadas de outros discursos (GREGOLIN, Maria do Rosário. Filigranas do discurso: as vozes da história. São Paulo: Cultura Acadêmica Editora, 2000).

O que funciona nos processos discursivos vistos nos Memoriais é uma série de formações imaginárias que designam o lugar do outro, ou seja, do sujeito Juiz. O advogado, sob o poder do inconsciente, constrói a imagem de seu próprio lugar e do lugar do outro. Esse lugar do outro, é o lugar da Justiça, como o detentor da sentença e, conseqüentemente, da absolvição. Nas formulações discursivas, então, há a existência das formações imaginárias (PÊCHEUX, 1995). Pelas formações imaginárias do defensor público, dá-se o espaço para o objeto imaginário, no caso do processo penal, o desejo pela absolvição.

Para o sujeito advogado (1), em suas formulações, sempre há a antecipação das representações do sujeito Juiz (2), isto é, a formação imaginária. O primeiro forma um pré-construído do segundo, no imaginário (interdiscurso), vindo definir o que enunciar ao segundo. Esse pré-construído é responsável pelo deslocamento de dominância no interior das condições de um estado dado de produção do discurso. Dessa forma, o interdiscurso, isto é, o conjunto de formulações feitas e já esquecidas, é o que determina o que dizemos. No contexto do sujeito A (sujeito Defensor Público) e B (sujeito Juiz) não é diferente. Em A, o interdiscurso [28] determina o que é relevante para a sua discursividade em relação a B. Devido a isso, há, automaticamente, no imaginário de A a dominância de B. Depois na Apelação isso não ocorre mais, havendo uma desidentificação de A com B.

O Juiz (A), como autoridade judicial, tem a autonomia e responsabilidade de decretar a Sentença. Essa seção no corpus está indexada da seguinte forma:

Sobreveio a Sentença (fls. 634/655), foi julgada parcialmente procedente a denúncia para condenar os três réus envolvidos como incurso nas sanções do artigo 12 c/c 18, inciso III, da Lei 6.368/76, à pena de O4 ANOS e 01 MÊS DE RECLUSÃO, sob regime integralmente fechado, além de 60 DIAS-MULTA, cada um equivalendo a CR$ 25,00. Nenhum dos réus pôde apelar em liberdade. (Os destaques em itálico são meus).

Tal Sentença foi determinada pela autoridade judicial B, baseada no discurso universal da majorante do artigo 18, inciso III, da Lei de Tóxicos, isto é, no discurso da ciência:

"Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 ou 13 desta Lei;

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa".

Já na Apelação, indexa em outra seção, depois de dada a Sentença, o sujeito advogado alega a absolvição de "Z". Pelos enunciados abaixo, ele demonstra a sua relação com as formações discursivas (FD):

FD 1. (...) argúi não haver nos autos qualquer elemento de provas para condenar o réu, requerendo a sua absolvição;

FD 2. (...) postula pela revisão da pena imposta, no que diz respeito ao regime integralmente fechado, bem como pelo afastamento da majorante prevista no artigo 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76.

Por estes enunciados, estruturas léxico-sintáticas, os quais representam um modo de relacionar-se com a ideologia reguladora do que pode e deve ser dito, é possível ver o funcionamento do sujeito defensor público no discurso. Para isso, retomo Pêcheux (1995) sobre as palavras que adquirem seu sentido em referência às formações ideológicas, representando posições. De acordo com o autor, as palavras recebem seu sentido da formação discursiva na qual são produzidas.

"O próprio de toda FD é dissimular, na transparência do sentido que aí se forma (...) o fato de que isso "fala’ sempre, antes, fora, ou independentemente (...)" (PÊCHEUX, 1995, p. 147), o que significa que os sentidos, no interior das FDs, estão sob a dependência do interdiscurso, o qual "é o lugar em que se constituem, para um sujeito que produz uma seqüência discursiva dominada por uma FD determinada, os objetos de que esse enunciador se apropria para fazer deles objetos de seu discurso" (GREGOLIN, 2005, p. 2-3).

A formação discursiva 1 e 2, vistas acima, permite a instauração da diferença e da desigualdade de saberes no interior da forma-sujeito do advogado, revelando, portanto, o caráter de não unicidade e homogeneidade dessa forma-sujeito. Assim a instauração funciona como relações de forças desiguais entre as formulações discursivas do sujeito juiz (B), discurso da ciência (majorante do artigo 18, inciso III, da Lei de Tóxicos) em que essa autoridade está baseada, e as formulações do sujeito defensor público (A).

Nessa perspectiva, a FD 1 e a FD 2 não são espaços fechados sem relações com outras FDs. Vê-se que elas são invadidas por elementos que vêm do lugar da autoridade judicial A. Pode-se dizer, então, que elas vêm da(s) FD(s) de tal autoridade, como "zonas atravessadas por uma série de efeitos discursivos". Todavia, na FD 1 e na FD 2 de A ocorre uma intersecção que vem refutar as evidências discursivas da FD da autoridade B (PÊCHEUX, 1997), na Sentença. Dessa forma, o pré-construído pela autoridade judicial B é o ponto de confronto polêmico nas fronteiras internas da FD de A. Nesse momento, o efeito ideológico, ou melhor, a ideologia, estabelece-se, e o sentido toma corpo.

O imaginário do sujeito A tem relação com a realidade, precisamente sob a forma de autonomia, quando é sabido que a autoridade judicial B dá a tal Sentença, e não é para absolvição e sim para a condenação do réu "Z". A partir dessa realidade, ele começa a formular a defesa, como vimos em Memoriais. Desse modo, o imaginário de A o constitui no discurso.

Com isso, o sujeito advogado (A), no discurso da seção Memoriais, identifica-se pela formação discursiva que o domina, aquela que o conduz para a defesa do condenado indo ao sentido de confronto à Sentença, assim se desidentificando com as FD do sujeito juiz (B). Nesse momento, vê-se o retorno do sujeito A nele mesmo (A em A), pois há a não-coincidência subjetiva com o discurso enunciado pela autoridade judicial B na Sentença. Diante disso, então, o sujeito A se separa daquilo de que ele "toma consciência": a prisão do sujeito "Z", a prisão do réu, o qual ele defende. Aí o propósito da sua tomada de posição (PÊCHEUX, 1995, p. 172).

O sujeito A tem uma não relação satisfatória com a(s) FD do sujeito B, isto porque não há sentido(s) no funcionamento dessa FD para o sujeito defensor público. O sentido é de prisão para o acusado. Diante disso, a FD de B não estabelece sentido compatível com o sentido esperado pela FD de A. Nesse entremeio, A assume a posição não-subjetiva, a desidentificação, o que acarreta em nenhuma "representação" que corresponda ou identifique-o ao outro sujeito, ao sujeito B.

De acordo com Pêcheux, a desidentificação não se trata de uma dessubjetivização do sujeito ou uma "anulação da forma sujeito", gerando um desassujeitamento, ruptura ou fragmento do sujeito. Senão, seria o mesmo que desconsiderar a ideologia presente no sujeito advogado. Baseando-se em Althusser, Pêcheux afirma não haver sujeito sem ideologia (1995, p. 133). No funcionamento da posição do advogado, há a constituição de uma transformação-deslocamento da forma-sujeito e não uma pura e simples anulação (1995, p. 217).

Na relação de desidentificação do sujeito defensor no discurso, dada pela relação da ideologia e inconsciente, as evidências "subjetivas" são constituídas e não afetadas nele, mas sim no(s) sentido(s) como efeito ideológico (1995, p. 153).

No caso do arquivo jurídico, os réus "X" e "Y", após as informações dos laudos toxicológicos e as preliminares, houve o decreto condenatório a ambos os réus. Também isso se decorreu pelo réu "X" ter assumido a participação no evento delitivo, pois era quem estava a dirigir o carro no qual havia a quantidade considerável de cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha. Em relação ao réu "Y", mesmo ao apresentar um laudo psiquiátrico (fls. 494/500), pelo defensor público, o Juiz atesta que a constatação, conforme o laudo, "não afasta a viabilidade de o acusado se dedicar ao tráfico de substância entorpecente". Não só isso, mas também "porque duas testemunhas ouvidas deixaram claro que dois dos acusados diziam que iam levar a droga para um determinado lugar". Assim o sujeito advogado nada mais pode fazer.

Já em relação ao sujeito réu "Z", o sujeito defensor público consegue a absolvição, como pode ser visto no discurso final do Juiz. O discurso deste sujeito universal é o da certeza (no caso do Direito):

Ainda que a sentença tenha conseguido apreender como certa a participação de "Z" no evento delitivo em tela, não compartilho dessa mesma segurança.

Afinal, na esteira do que até aqui tem sido analisado, "Z" foi o único dos acusados quanto ao qual, ao teor da prova oral produzida, soou como mais verossímil sua alegação de que apenas pegara uma carona, desconhecendo, em conseguinte, a substância entorpecente que havia no carro, até porque sentado no banco da frente, como caroneiro, não se apreendendo certeza quanto a que compartilhasse dos desígnios criminosos dos demais.

Entendo, assim, que sua absolvição seja um imperativo, alicerçando-se a mesma no critério da dúvida. (Os destaques são meus).

Com isso, discurso e ideologia ocorrem na estrutura e no acontecimento, que tanto falou Pêcheux em 1983. Dessa forma, duas instâncias contemporâneas constituem o discurso jurídico de Defensoria Pública Brasileira: a estrutura ressoa os dizeres inscritos na memória; o acontecimento passa a ser discursivizado antes mesmo de sua ocorrência, pois o crime se sucederá, e instaura possibilidades de romper com a repetibilidade dos sentidos já-lá da memória e abrir espaço para a produção de novos dizeres (INDURSKY, 2003, p. 119). Assim, viva o discurso jurídico: a estrutura e o acontecimento no Direito, bem como (re)vivam os réus e a(s) memória(s) de seus defensores públicos.


8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O sujeito advogado a partir da interpretação do enunciado do sujeito Juiz, na Sentença, reconstrói sentidos a partir de indicações presentes no enunciado produzido e, assim, a construção de um novo sítio de significância. Ao mesmo tempo em que os discursos parecem se confraternizar eles "lutam" em uma esfera social.

Isso se dá pela materialidade da linguagem, pelo lingüístico e pelo histórico, inseparáveis no campo do discurso, o que resulta na amostragem do sujeito e, conseqüentemente, dos sentidos. Discurso como peça-objeto de um jogo ou uma circunstância, mas, ainda melhor, como uma peça no século XXI que produz efeito, efeito de sentido entre sujeitos ideologicamente significantes. Tal peça construída sobre uma base sólida entre o histórico e o social, portanto o discurso efetivamente constrói redes de significância ao longo do tempo, em um determinado espaço, seja ele pequeno ou não, e, principalmente, para outros sujeitos.

O que determina um sentido e não outro, ou vice-versa, o que determina uma dada significância e não outra, nas relações sociais modernas que vivemos, é o discurso. Assim o discurso estabelece a existência do sujeito, a sua significância, por enunciar um conjunto de palavras. É preciso que as palavras já signifiquem para que elas façam sentido. Além disso, diante do objeto simbólico, o sujeito é incitado a dar sentido, a significar. Mas os sentidos jamais estão de forma solta e aleatória e sim sempre na injunção a significar (ORLANDI, 1996).

O que é e o que deve ser, como tanto Pêcheux mencionou em Semântica e Discurso, em um sujeito, é o trabalho da exterioridade discursiva, do conjunto dizível, isto é, do interdiscurso que determina o que fala sempre antes, em outro lugarejo e de forma não dependente. Ele que fornece as evidências pelas quais o sujeito identifica o que é tal coisa e assim se posiciona.

Essas evidências, no campo jurídico, especificamente, no processo penal, corpus desta pesquisa, foram possíveis de serem identificadas ou reconhecidas a partir de seqüências discursivas ou acontecimentos discursivos tanto dos sujeitos réus e advogado, quanto do sujeito Juiz. Dessa forma, cada sujeito teve um lugar de significância no decorrer do processo jurídico, no espaço de poder, de liberdade e de reclusão. Como afirmou Courtine (2006): o sujeito que se dispõe a enunciar um discurso realmente assujeita-se a muitas condições de produção e recepção de seu enunciado.

Pêcheux (1995) afirma que o dizer de um sujeito sempre se inscreve por identificação em alguma FD que autoriza e também impede certos discursos, mesmo indo a desencontro de determinados sentidos, como ocorreu após a Sentença, vistos na Apelação do sujeito defensor público. Assim este sujeito tem relação com o discurso assim como tem também com a realidade discursiva, pelo efeito de exterioridade. Esse efeito possibilita a relação discursiva real/realidade. Real no que tange à materialidade das condições de produção dos sujeitos envolvidos no processo penal e realidade no que diz respeito à relação imaginária especificamente do sujeito defensor público, o qual tem a função de defender os réus e lutar pela absolvição.

Ora, a relação discursiva real/realidade não é consciente, pois é efeito da relação do sujeito com a língua (tal como é enunciada) e com a história [29] (enquanto materialidade simbólica). Só pode ter língua e história conjuntas pelo efeito ideológico. Isso para dizer que o discurso do sujeito advogado é a conjuntura da língua com a história, pois ele produz a impressão de realidade e formula os enunciados, como podemos ver anteriormente. Tal formulação é o gesto ideológico, o que põe em jogo o "ego imaginário" (uma relação entre o campo do simbólico, do imaginário e do real [30]) nesse sujeito em que o assujeitamento está sob a forma da autonomia (PÊCHEUX, 1995; ORLANDI, 1996).

O assujeitamento sob a forma da autonomia é o que permite ao Código Civil determinar ao sujeito os direitos e as obrigações. Por isso, na Ordem Jurídica Brasileira, um dos princípios fundamentais é o reconhecimento da pessoa e dos direitos da personalidade, a partir da concepção e do nascimento com vida do ser humano, conforme artigo 2º (BRASIL, 2005). Isso envolve inclusive ao respeito devido aos direitos fundamentais do homem e o da autodeterminação.

Para o Direito, o homem é, de uma maneira geral, ser racional. Ser que existe como um fim em si mesmo e não só constituído pela arbitrariedade desta ou daquela vontade. Uma pessoa autônoma é um indivíduo capaz de deliberar sobre seus objetivos pessoais e de agir na direção desta deliberação (KANT, 2003; COELHO, 2004).

Em relação às considerações, tanto ancorado na Análise do Discurso, na Filosofia, como no Direito, o sujeito advogado, o qual cumpre o papel de defensor público, segundo informação obtida no arquivo jurídico, ao mesmo tempo é livre e submisso. A Formação Discursiva lhe possibilita ser livre e independente quanto à produção de sentidos, e assim significar-se, e, ao mesmo tempo, submisso a ela, pelas estruturas internas, as quais vão estabelecer relação de encontro ou desencontro, confraternização ou luta entre os enunciados dos diferentes sujeitos envolvidos na rede discursiva. Essa interpelação constitui contraditoriamente uma dupla determinação. O sujeito é determinado pela exterioridade o que vem determinar, internamente, o sentido e a significância pela FD, resultando em uma posição-sujeito.

Com isso, vê-se o sujeito advogado como sujeito ideológico em um determinado espaço, tempo, e por um discurso constituído de significados, os quais possibilitam a luta por determinado objetivo. Desidentificando-se com a FD do sujeito Juiz, o defensor organiza, pela forma-sujeito, os saberes na sua FD. Portanto, desliza de uma determinada forma de subjetivação para assumir outra, o que permite identificar-se com uma outra forma-sujeito e, em vista disso, outro domínio de saber, tudo para cumprir o seu papel, libertar o criminoso.

Neste contexto, o sujeito representa valores, sentidos e símbolos. Assim o sujeito advogado representa-se com um valor de Direito e cujo símbolo de defensor público, tudo formulado e constituído por uma rede ideológica em que ele se encontra numa conjuntura de poder e coerções, as quais são direcionadas para determinado lugar e não outro, para uma significância e não outra, dependentemente da(s) Formação Discursiva que o domina(m).

Em razão a isso, o sujeito defensor público representa uma concepção ideológica, o que não difere do sujeito Juiz. Este, no entanto, apresenta uma concepção mais sociológica, pois se mantém diante da certeza e da compreensão do fato humano, muitas vezes vindo a solucionar o caso/fato em consonância com soluções já realizadas em outros casos/fatos, assim assumindo o caráter de Direito sob a perspectiva de jurisprudência, assumindo a função de legislar, aplicar as leis, os conhecimentos (KELSEN, 2006).

Destaca-se, então, o "eu real" do advogado, pois ele é formado e modificado num diálogo contínuo com a realidade capitalista, individualista e baseada no poder, na coerção, mantendo-se uma relação, às vezes, de conflitos com o mundo da Justiça, dos valores e princípios regulados pelos documentos oficiais, como os Códigos Penal e Civil, por exemplo. Com isso, a posição do sujeito defensor público se constitui, como observamos nas análises, desidentificando-se com o sujeito universal, sujeito da ciência jurídica, mesmo visando ao Direito, para poder atingir a absolvição.


Notas

  1. Pêcheux desde sua produção teórica inicial reconstruiu e retificou aspectos teóricos no campo da Análise do Discurso de linha francesa (GREGOLIN, 2004). Alguns enfoques dados pelo autor em 1969 (sua tese AAD-69), que embasaram a constituição do projeto teórico da Análise do Discurso no contexto histórico francês dos anos 1960, foram revisitados e reconsiderados em 1975 na obra Les Vérités de La Palice, Paris, Maspero, traduzida por Semântica e Discurso: uma crítica à afirmação ao óbvio, Campinas: Editora da Unicamp, 1988. Com uma nova conjuntura teórica da Análise do Discurso nos anos de 1980, especificamente sobre a necessidade de repensar o funcionamento das práticas discursivas, de admitir a existência do equívoco como fato estrutural, por exemplo, Michel Pêcheux publica sua obra, original em francês, derivada da conferência "Marxismo e Interpretação da Cultura: Limites, Fronteiras, Restrições" realizada em 8 a 12 de julho de 1983 na Universidade de Illinois Urbana-Champaign, Discourse: Structure or Event? Illinois University Press, 1988, traduzida mais tarde por Eni P. Orlandi, sem o ponto de interrogação, em O Discurso: estrutura ou acontecimento, Campinas, São Paulo: Pontes. O presente artigo "navegará" teoricamente por esses textos com especial atenção ao último citado.
  2. Esse texto foi publicado em Por uma Análise Automática do Discurso: Uma introdução à obra de Michel Pêcheux (obra conhecida também como AAD-69). Na visão de Gregolin (2004, p. 61), nesse livro é tratado "de uma proposta teórico-metodológica impregnada pela releitura que ele faz de Saussure, deslocando o objeto, pensando a langue (sua sistematicidade; seu caráter social) como a base dos processos discursivos, nos quais estão envolvidos o sujeito e a História". Também, nessa mesma obra, no artigo "A Análise de Discurso: Três Épocas", Pêcheux mantém duas idéias básicas de Saussure: "a língua é um sistema e, portanto, tem uma organização; a língua é uma instituição social" (nota 41). Daí, então, o autor pensou e focalizou o processo discursivo, tratando de um novo objeto: o discurso.
  3. Como o próprio nascimento da análise do discurso, origem francesa da dupla fundação, no final dos anos 60, de Jean Dubois e de Michel Pêcheux, na França, de um cenário epistemológico inter/transdisciplinar entre lingüística (uma teoria lingüística), marxismo (uma teoria da história) e psicanálise (de uma teoria do sujeito), em torno, respectivamente, de Saussure, Marx e Freud.
  4. Direito visto como ciência associada à "jurisprudência". Bobbio, por exemplo, mostra uma mudança no entendimento da razão e da verdade como pontos absolutos de sustentação do saber científico. "A concepção da verdade absoluta seria trocada por uma concepção convencionalista da verdade". Em tal concepção "se trata de uma expressão da mentalidade iluminista em sentido amplo, contendo, pois, elementos da lógica abstrata e da Matemática. Duas asserções a demarcam claramente: 1) o mundo é um sistema ordenado regido por leis universais e necessárias (racionalismo objetivo ou metafísico); 2) o homem é um ser razoável, isto é, dotado de uma faculdade que lhe permite compreender aquelas leis (racionalismo subjetivo e metodológico)" (NAPOLI & GALLINA, 2005, p. 24-25).
  5. "O objeto da ciência jurídica compreende as normas postas pelas autoridades competentes" (COELHO, 2001, p. 49).
  6. "Os enunciados pertinentes à conduta humana, nos quais se afirma a derivação de determinadas conseqüências da verificação de certos fatos, não são essencialmente diversos dos formulados pelas outras ciências" (COELHO, 2001, p. 49).
  7. Processo discurso no sentido de produção de enunciados ao decorrer do processo penal.
  8. Corpus ou forma de corpus, noção de Courtine. Ver COURTINE, J. J. Analyse du discours politique. Le discours communiste adressé aux chrétiens. In.: Langages, 62, 1981.
  9. Ver GUILHAUMOU, Jacques. Le corpus em analyse de discours: perspective historique. Corpus, Número 1. Corpus et recherche linguistiques – novembro 2002.
  10. Para ele, inconsciente sob os postulados freudianos, prova disso a alusão que o teórico francês faz à frase conhecida pela Psicologia: "o inconsciente é eterno" (PÊCHEUX, 1995).
  11. Ideologia sob a visão marxista, conforme Pêcheux (na obra Semântica e Discurso) a partir de Althusser (na obra Aparelhos Ideológicos do Estado). Mergulhado em Marx, Althusser afirma que a ideologia não tem história, em relação à concepção de Freud segundo a qual o inconsciente é eterno, assim formarão o alicerce de uma ideologia vista como eterna, onipresente e imutável, representante da relação imaginária dos indivíduos com suas condições reais de existência (ALTHUSSER, 1992, p. 85).
  12. Com essa herança teórica, Pêcheux afirma desde AAD-69 o caráter social do sujeito: "lugar determinado na estrutura social" (in GADET & HAK, 1997, p. 82).
  13. Ambos no "processo do Significante na interpelação e na identificação" (PÊCHEUX, 1995).
  14. Termo buscado por Pêcheux em Foucault. Segundo Foucault (1972), uma formação discursiva se estabelece a partir de determinadas regularidades que definem as condições de existência, coexistência, transformação e desaparecimento de certos enunciados discursivos.
  15. Com base nessa informação, Pêcheux afirma a articulação entre ideologia e inconsciente emergentes ao sujeito.
  16. Palavras e expressões destacadas conforme o autor em Semântica e Discurso.
  17. Como o lugar ao qual o sujeito retorna para produzir o seu dizer. O interdiscurso representa uma dimensão não-linear do dizer, sua verticalidade, fazendo-nos ingressar no campo do pré-construído, do já-dito, para o qual o sujeito se volta ao identificar-se com a formação discursiva (FD) a partir da qual construirá o seu discurso.
  18. Conforme o rito processual Relatório – p. 06-07 (processo penal LRAB Nº 70010801421).
  19. Foi substituído o nome dos denunciados por "X", "Y" e "Z", para fim de sigilo nominal. A partir já deste recorte do processo penal será referido aos denunciados, sujeitos que praticaram o crime, por esta legenda.
  20. Na seção 6 Estrutura: Enunciado, Ideologia e Deslizamento.
  21. Conforme o rito processual Relatório – p. 06-07 (processo penal LRAB Nº 70010801421).
  22. O artigo 12 "prevê a reclusão de 3 (três) a 15 (quinze) anos e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias multa" e o artigo 14 "prevê a reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos" e o mesmo pagamento, conforme artigo 12, à associação de 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar tal crime (BRASIL, 1976).
  23. Foucault nomeia alguns teóricos como Beccaria, Bentham, Brissot.
  24. Esta não permitida no Brasil: "Mata-se quem matou; tomam-se os bens de quem roubou; quem cometeu uma violação..." (FOUCAULT, 2005, p. 83).
  25. Conforme rito processual pág. 07-08 (processo penal LRAB Nº 70010801421).
  26. Trata-se de um defensor público, conforme o processo penal.
  27. Se olharmos esse sujeito pelo ato de enunciar, como "sujeito da enunciação", só pode ser visto, conforme Pêcheux (1997, p. 314), "em termos da ilusão do "ego eu" ["moi-je"] como resultado do assujeitamento (...) freqüentado pelo tema spinozista da ilusão subjetiva produzida pela "ignorância das causas que nos determinam". (Os destaques são do autor referido).
  28. Essa ocorrência funciona pela memória do sujeito advogado, de forma inconsciente, pois "o sujeito diz, pensa que sabe o que diz, mas não tem acesso ou controle sobre o modo pelo qual os sentidos se constituem nele". Por isso, o dizer sempre pode ser outro, o que vem demonstrar a existência da ideologia (ORLANDI, 2003, p. 33).
  29. História no que diz respeito a discurso, a tempo (na relação sujeito/sentido) e espaço.
  30. Lembrando aqui termos lacanianos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Autor

  • Lucas do Nascimento

    Lucas do Nascimento

    Graduado em Letras; Graduando em Direito na UNIP; Mestrando no Programa de Pós-graduação em Linguística, no Centro de Educação e Ciências Humanas, da Universidade Federal de São Carlos; Assessor e consultor do MEC (gestão 2009-2010); Integrante aos grupos de pesquisa LABOR (UFSCar/CNPq) e GEADA (UNESP/CNPq).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Lucas do. Estado e discurso jurídico. A defensoria pública brasileira frente ao processo crime tráfico de drogas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2152, 23 maio 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12826. Acesso em: 26 abr. 2024.