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Estado e discurso jurídico.

A defensoria pública brasileira frente ao processo crime tráfico de drogas

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23/05/2009 às 00:00
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RESUMO: O objetivo deste trabalho é compreender a posição-sujeito no processo de (des) construção do discurso do sujeito defensor-público, em processo penal concluso com absolvição de um dos réus. Esse corpus revela a prática do tráfico de drogas de três jovens (entre 20 a 30 anos), cujo crime ocorreu em cidade gaúcha, no ano de 2003. O material de análise foi concedido pelo Tribunal de Justiça de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. Para a reflexão teórica/discursiva, serão abordados trabalhos do filósofo francês Michel Pêcheux e Michel Foucault e outros e áreas do conhecimento como Análise do Discurso, Filosofia e Direito.

PALAVRAS-CHAVE: Sujeito. Posição-Sujeito. Discurso. Direito. Defensor Público.

ABSTRACT: The objective of this work it is comprehend individual-position in the process of (des) construction of juridical individual (counsel), in penal process concluded with the absolution from one of the fouler defendant. This corpus exposes the practice of narcotic traffic of 3 young (the age between 20-30), whose crime happened in a gaúcha city, in 2003. The corpus of analysis is conceded by the Justice Court of Porto Alegre, Rio Grande do Sul. To the theorical/discursive reflexion, I´ll drawn on works from the French philosopher Michel Pêcheux and Michel Foucault and others and knowledge areas, like Discourse Analyses, Philosophy and Law.

KEY WORDS: Individual. Individual-Position. Speech. Law. Public Counsel.


1. DISCURSO, DIREITO & CIÊNCIA

[é necessário] aceitar se confrontar com essa memória sob a história que sulca o arquivo não escrito dos discursos subterrâneos. O interesse desse heterogêneo discursivo, feito de cacos e de fragmentos, é que ele permite recuperar as condições concretas da existência das contradições através das quais a história se produz, sob a repetição das memórias estratégicas. (PÊCHEUX, Michel. L’ étrange mirroir de l’ analyse du discours. Langages 62, 1981).

Século XXI: o discurso como rede social, rede de memória, instaurando acontecimentos e construindo estruturas. Nesse contexto, Estado e discurso, juntos, embora cada qual com efeitos próprios, são (re)vividos pela memória que não quer falhar. Para a reflexão discursiva que pretendo realizar neste texto, recorrerei as "vozes" de Michel Pêcheux [01], e de Michel Foucault, ambos filósofos franceses, sobre o discurso. A partir da publicação dos trabalhos pêcheuxtianos, há contribuições para a sociedade merecedoras de reconhecimento. Ele faz intervir o discurso, conforme sua tese "Analyse Automatique du Discours" [02] de 1969, para romper com a concepção de linguagem que permeava muitos estudos até o momento. Sua idéia foi propor um confronto entre a história, a psicanálise e a linguística e uma ruptura no campo ideológico das ciências sociais. Com isso, ele criou um espaço de discussão e compreensão, o qual é chamado de entremeio, visto que o objeto estudado é o "discurso" (GADET & HAK, 1997).

O discurso jurídico, objeto deste estudo, vem, de longa data, sendo corpus de trabalho de pesquisa de poucos estudiosos, entre eles psicólogos, advogados, magistrados, jornalistas etc. Acredito que, pelo viés da Análise do Discurso de linha francesa, a produção teórica que se realiza aqui, de forma interdisciplinar [03], sobre a posição-sujeito do defensor público no processo de (des)construção discursiva, na tentativa de absolver o(s) réu(s) criminoso(s), possa contribuir para análise(s) das práticas sociais e judiciais, no escopo do funcionamento discursivo do advogado e sua representatividade na sociedade capitalista, mais especificamente das relações entre Sujeito (sociedade civil), Estado e Direito.

Surpreendentemente, o objeto de estudos dos analistas dos discursos tem variado por uma designação de materialidade que compreende o real do inconsciente, o real da história e o real da língua, prenúncio já esboçado nos últimos escritos de Pêcheux, inclusive, o que tem marcado o lugar desses profissionais-pesquisadores e contribuído à sociedade e à ciência:

As modificações do objeto de análise já haviam imposto transformações teóricas e metodológicas: já era o tempo da "heterogeneidade", da busca por novas vias, distanciando-se de uma vulgata do marxismo althusseriano, de novas "materialidades discursivas", da emergência das noções de memória discursiva, de acontecimento discursivo, etc. (PIOVEZANI FILHO, 2006, p. 247, grifo do autor)

Levando em conta o Direito como discurso, a partir da afirmação de Orlandi (2002, p. 210-11) que "não há ciência que não seja discurso", pode-se dizer que o Direito é uma ciência localizada no campo das sociais, "pois seu objeto alcança as condutas do homem", que necessita do discurso (COELHO, 2001, p. 51). O Direito, na concepção de ciência como "adequação da razão subjetiva do homem à razão objetiva do universo [04]" (NAPOLI & GALLINA, 2005, p. 25).

Com isso, evidentemente o homem, enquanto sujeito, é um dos elementos principais para o Direito, pois o ser humano é responsável pelas suas ações na sociedade, sejam elas boas ou ruins, uma vez que dependem dos interesses e dos valores construídos por si mesmos. As condutas humanas são descritas e estudadas em diversas ciências, todavia "uma distinção fundamental entre a ciência jurídica [05], de um lado, e as demais ciências sociais: é o princípio ordenador dos respectivos enunciados" [06] (COELHO, 2001, p. 49). Tanto no Código Civil quanto na Constituição de 1988 estão claras as disposições das obrigações e dos deveres do ser humano. Pelas normas jurídicas, é regido o seu comportamento frente à liberdade, as suas vontades e razões. Tais normas estão dispostas em um discurso universal, isto é, o discurso que apresenta essas normas. Geralmente quem detém esse discurso, na ciência social do Direito, é a autoridade da justiça, isto é, o Juiz de Direito.

Nesse contexto, examinar a posição-sujeito na construção discursiva do advogado, na tentativa de absolvição do réu, implica analisar a construção de um processo discursivo [07] que vise à liberdade. Entre os elementos constitutivos do discurso, a análise se deterá em: as formas de representação do sujeito no discurso – a chamada tomada de posição para Pêcheux – e a formação discursiva (FD). Esses elementos são possíveis de serem percebidos pela reflexão imprescindível sobre a materialidade da linguagem e da história.

O corpus [08] de análise, tomado como representativo [09], é um processo penal, concedido pelo Tribunal de Justiça de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. Diante disso, ao decorrer desta investigação, algumas questões norteadoras exercerão a condução da pesquisa, tais como: a) como funciona o discurso do defensor e qual a sua representação no discurso?; b) o sujeito advogado busca uma ordem social?; c) a formação discursiva do sujeito defensor é a mesma do sujeito Juiz?; e, por fim, como trabalha a memória na relação Estado e Direito?. Essas questões norteiam o dispositivo analítico deste trabalho.


2. MICHEL PÊCHEUX: A POSIÇÃO-SUJEITO NO DISCURSO

(...) não mais o choque de dois mundos, separados pela barreira das línguas, mas um confronto estratégico em um só mundo, no terreno de uma só língua, tendencialmente Una e Indivisível, como a República (Michel Pêcheux).

Segundo Pêcheux (1995), o sujeito passa a ser compreendido pela relação entre inconsciente [10] e ideologia [11], portanto, dotado de inconsciente, representado e articulado por uma série de formações imaginárias. Ou seja, Pêcheux formula essa relação como forma-sujeito. "Todo indivíduo humano, isto é, social [12], só pode ser agente de uma prática se se revestir da forma de sujeito. A ‘forma-sujeito’, de fato, é a forma de existência histórica de qualquer individuo, agente das práticas sociais" (ALTHUSSER apud PÊCHEUX, 1995, p. 183, nota 31). Desse modo, estão materialmente ligados o recalque inconsciente e o assujeitamento ideológico [13](p. 133).

Recorrendo ao artigo de Indursky (2000, p. 71), "A Fragmentação do Sujeito em Análise do Discurso", percebemos melhor a questão do inconsciente e da ideologia:

a constituição do sujeito em Análise do Discurso articula fortemente o social (a relação com a História) e o inconsciente (a relação com o dizer do outro). Em outras palavras, o sujeito da Análise do Discurso é duplamente afetado: em seu funcionamento psíquico, pelo inconsciente, e em seu funcionamento social, pela ideologia.

Com isso, no corpus deste trabalho, veremos a posição do sujeito Defensor Público em transformação, na medida em que ele ocupa a função de defensoria do réu, mantendo em algum momento características que configuram sua representatividade de tal modo, já em outros momentos ela poderá ser configurada distintamente. Ele, por um lado, representa-se pela ideologia do crime, disfarçando o real acontecimento do crime/tráfico de entorpecentes; e, por outro lado, representa-se interpelado na ciência jurídica. Diante disso, percebe-se as relações língua, sujeito e ideologia.

Neste trabalho, o sujeito pode ser melhor entendido a partir do que Pêcheux, em Lês vérités de la Palice (1975), traduzida em edição brasileira por Semântica e Discurso (1995), nomeia como antecipações das representações. A antecipação das representações de um determinado sujeito depende de representações imaginárias dadas no processo discursivo. Em cada sujeito, o simbólico toma conta e realiza a trajetória de representações, construindo sentidos. Nesse ponto, é relevante dizer que, conforme Pêcheux (1995, p. 85), as diversas formações resultam de processos discursivos anteriores, os quais dão a tomadas de posição.

Para que todo sujeito funcione, é necessário ocorrer a tomada de posição entendida como resultante de

um retorno do "Sujeito" no sujeito, de modo que a não-coincidência subjetiva que caracteriza a dualidade sujeito/objeto, pela qual o sujeito se separa daquilo de que ele "toma consciência" e a propósito do que ele toma posição, é fundamentalmente homogênea à coincidência-reconhecimento pela qual o sujeito se identifica consigo mesmo, com seus "semelhantes" e com o "Sujeito" (PÊCHEUX, 1995, p. 172).

Esse retorno do "Sujeito" no próprio sujeito dá-se pelo sujeito da enunciação, isto é, o locutor ou emissor do discurso. Aquele que toma posição "com total conhecimento de causa, total responsabilidade, total liberdade", desdobrando-se em sujeito do discurso. Ou o "sujeito universal", o sujeito da ciência (PÊCHEUX, 1995, p. 214). No Direito, especificamente no processo penal, o sujeito universal é o Juiz, o qual tem o poder de aplicar as normas jurídicas (KELSEN, 2006). Tal desdobramento pode assumir distintas modalidades, como Pêcheux caracterizou por modalidades das tomadas de posição.

A primeira modalidade é designada como superposição entre os dois sujeitos – sujeito da enunciação e sujeito universal. Conhecida como a superposição que caracteriza o discurso do "bom sujeito" e reflete o Sujeito (PÊCHEUX, 1995, p. 215). Acrescenta Indursky (2000, p. 72), baseada nos estudos de Pêcheux, no artigo mencionado acima, que essa modalidade "marca a reduplicação da identificação" do sujeito.

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A segunda modalidade caracteriza o discurso do "mau sujeito", discurso no qual o sujeito da enunciação "se volta" contra o sujeito universal por meio de uma "tomada de posição". Dessa forma, o resultante da segunda modalidade é a "separação" (PÊCHEUX, 1995) que "conduz o sujeito do discurso a contra-identificar-se" (INDURSKY, 2000, p. 72).

Para Indursky (2000, p. 72-3)

Tal tensão, que ocorre no interior da forma-sujeito, estabelece a diferença no seu interior e, por conseguinte, no âmbito da formação discursiva [14], daí decorrendo a instauração da diferença e da contradição, não apenas no âmbito da Formação Discursiva, mas também na própria constituição da Forma-Sujeito.

Pêcheux (1995, p. 217) aponta para uma terceira modalidade subjetiva e discursiva. A desidentificação. Essa é, para ele, uma tomada de posição não-subjetiva. Isso ocorre pela não relação com uma formação discursiva, isto é, por não possuir "um sentido" apreensível no funcionamento de uma formação discursiva, acarretando em nenhuma "representação" que corresponda ou identifique.

O mesmo autor afirma que não se trata, nesta modalidade de tomada de posição, de uma dessubjetivização do sujeito, ou seja, uma "anulação da forma sujeito" (desassujeitamento, ruptura ou fragmento). Caso ocorresse, seria o mesmo que desconsiderar a ideologia, uma vez que, no raciocínio pecheuxtiano, não há sujeito sem ideologia. Baseando-se em Althusser [Aparelhos Ideológicos de Estado], Pêcheux diz que "a ideologia interpela os indivíduos em sujeitos [15]" (idem, 1995, p. 133). Para o autor, "o funcionamento dessa terceira modalidade constitui um trabalho (transformação-deslocamento) da forma-sujeito e não sua pura e simples anulação" (ibid., p. 217).

Dessa maneira, as diferentes modalidades de tomada de posição mostram o sujeito do/no discurso, seja através da primeira, isto é, a identificação, ou das duas últimas – contra-identificação e desidentificação.

Nessa relação de desidentificação do sujeito no discurso, dada pela relação da ideologia e inconsciente, há um tecido, o qual Pêcheux denominou de evidências "subjetivas" (ibid., p. 153). Estas são constituídas no sujeito e não afetadas nele. A partir daí, então, o autor mostra o nascimento da evidência do sentido. Para ele, segundo Althusser,

Como todas as evidências, inclusive aquelas que fazem com que uma palavra ‘designe uma coisa’ ou ‘possua um significado’ (portanto inclusas as evidências da ‘transparência’ da linguagem), a evidência de que vocês e eu somos sujeitos – e que isto não constitua um problemaé um efeito ideológico, o efeito ideológico elementar (1995, p. 153).

Esse recorte teórico, portanto, revela a interpelação do individuo em sujeito. Interpelação no sentido de ilustração, chamando o sujeito à existência, à História.

Diante disso, sob as evidências do sujeito e do sentido "há o processo da interpelação-identificação que produz o sujeito no lugar deixado vazio" (op. Cit., p. 159). Aí, a ideologia que designa, ao mesmo tempo, o que é e o que deve ser. Ela fornece as evidências pelas quais "todo mundo sabe" o que é tal coisa. Evidências

que fazem com que uma palavra ou enunciado "queiram dizer o que realmente dizem" e que mascaram, assim, sob a "transparência da linguagem", aquilo que designou como caráter material do sentido das palavras e dos enunciados (PÊCHEUX, 1995, p. 160) [16].

Essas evidências, no campo jurídico, especificamente no processo penal aqui analisado, são vistas a partir do enunciado do sujeito advogado e da interpretação desses tais enunciados pelo outro sujeito, sujeito Juiz. Nesse ponto, portanto, recorro às palavras de Courtine (2006, p. 64): "aquele que enuncia um discurso está realmente assujeitado a um todo de muitas condições de produção e recepção de seu enunciado".


3. RITO PROCESSUAL: ARQUIVO, MEMÓRIA & CORPUS

Poderíamos falar de enunciado se uma voz não o tivesse enunciado, se uma superfície não registrasse seus signos, se ele não tivesse tomado corpo em um elemento sensível e se não tivesse deixado marca – apenas alguns instantes – em uma memória ou em um espaço? (FOUCAULT, Michel. [1969] Arqueologia do Saber. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 115).

O ponto de partida deste trabalho é o procedimento analítico/teórico: examinar a posição-sujeito no discurso do defensor-público na defesa dos réus em um processo penal composto pelos seguintes ritos processuais: Relatório (Fato Delituoso, Recebimento da Denúncia, Interrogatório e Instrução Criminal; Memoriais; Sentença; Apelação); e os Votos (Insurgência e Preliminares). O trabalho iniciará pelos recortes, na medida em que se vai incidindo num primeiro trabalho de análise, retomando conceitos e noções em um procedimento de ir-e-vir constantemente na teoria, mediante ao processo penal.

Esse arquivo jurídico de textos legais é visto como um "dispositivo normatizador da escritura/interpretação dos sentidos da ordem do jurídico e, através dela, da ordem do social" (ZOPPI-FONTANA, 2005, p. 94-5). Arquivo, para Pêcheux (1994, p. 57), é definido "no sentido amplo de campo de documentos pertinentes e disponíveis sobre uma questão".

O funcionamento desse arquivo, segundo Zoppi-Fontana (2005, p. 94-5), ocorre pela "memória que trabalha como espaço de interpretação/escritura", memória esta como princípio de legibilidade dos enunciados (PÊCHEUX apud ZOPPI-FONTANA, idem, p. 96). É o funcionamento dos textos legais como materialização de um gesto interpretativo normativo que vem permitir a compreensão dos acontecimentos passados, formulados e constituídos no processo penal.

A segunda parte do trabalho é a passagem do objeto de análise para o objeto discursivo. Essa passagem é um processo ao mesmo tempo do delineamento do discurso jurídico para sua relação com outros elementos constitutivos nesse discurso, para compreender a (des)construção do discurso do sujeito defensor público e a constituição dos sentidos.

As questões iniciais formuladas representam a hipótese que preside a reflexão discursiva sobre o corpus de análise. Neste material de trabalho, atuam processos discursivos não só determinados do advogado como também do réu, os quais serão partes do corpus empírico para a abordagem analítica, assim tornando possível examinar o funcionamento do discurso do advogado, bem como os elementos que o constitui.

Trabalharemos, então, com o efeito de completude por uma escrita que legitima, documenta, indexa, cataloga, acumula, em se tratando dos textos, constituinte do processo penal e, assim, arquivo jurídico. Este, enquanto memória institucionalizada, congela, organiza e distribui sentidos. No entanto, enquanto interdiscurso [17], "a memória é historicidade, e a relação com a exterioridade alarga, abre para outros sentidos, dispersa, põe em movimento", cristalizando um gesto de leitura/interpretação (ORLANDI, 2003, p. 15). É este último ponto que nos interessa neste trabalho.

Para Indursky (1997, p. 47), "o primeiro movimento analítico de construção do corpus discursivo inicia na delimitação das seqüências discursivas". Para ela, "tais seqüências precisam ser organizadas no interior do corpus, e o recorte discursivo funciona como elemento organizador". A autora, citando estudos de Orlandi, diz que o recorte é visto como unidade discursiva, preciso para esse tal procedimento. Assim, pretendemos utilizar esses procedimentos como método neste trabalho.

Tendo como ponto central da pesquisa o discurso do advogado, precisar-se-à partir para o dispositivo analítico com algumas seqüências discursivas dos sujeitos envolvidos no crime, os quais serão vistos aqui, por um lado, como são vistos pelo campo das ciências jurídicas. De acordo com Oliveira (2001, p. 39), baseado em conceito francês estabelecido por Henri Ellenberg (1954), sujeito é aquele que tem a conduta dirigida tanto para vítima como para vitimário. Dessa forma, pode "se posicionar tanto vítima completamente inocente como vítima por alguma forma de expressão do comportamento, tirando proveito na trajetória do crime". Por isso, considerarei como vítima/criminoso aquele sujeito envolvido no crime, tendo como corpus o referido processo penal.

Mas também serão vistos pelo viés da Análise do Discurso de orientação francesa, como sujeito social, agente das práticas sociais, compreendido pela relação entre inconsciente e ideologia, uma vez que são elas estruturas-funcionamentos comuns que dissimulam (de forma comum) sua própria existência no interior mesmo de seu funcionamento, bem como representado e articulado por uma série de formações imaginárias. Sujeito visto como ideológico, como um sempre já-sujeito, isto é, deve ser visto a partir de sua identificação com uma ideologia. Portanto, será analisada a "forma-sujeito", dita por Pêcheux em 1975.

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Sobre o autor
Lucas do Nascimento

Graduado em Letras; Graduando em Direito na UNIP; Mestrando no Programa de Pós-graduação em Linguística, no Centro de Educação e Ciências Humanas, da Universidade Federal de São Carlos; Assessor e consultor do MEC (gestão 2009-2010); Integrante aos grupos de pesquisa LABOR (UFSCar/CNPq) e GEADA (UNESP/CNPq).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Lucas. Estado e discurso jurídico.: A defensoria pública brasileira frente ao processo crime tráfico de drogas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2152, 23 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12826. Acesso em: 18 abr. 2024.

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