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Análise didática do trabalho escravo no Brasil

Análise didática do trabalho escravo no Brasil

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Apesar de oficialmente abolida ainda no século XIX, a privação da liberdade humana, combinada com a imposição de trabalho, suprimindo completamente a vontade do obreiro, é mais comum do que se possa imaginar.

O presente estudo tem como finalidade expor, de forma clara e sistematizada, uma realidade ainda comum no Brasil: a existência do trabalho escravo. Apesar de oficialmente abolida ainda no século XIX, a privação da liberdade humana, combinada com a imposição de trabalho, suprimindo completamente a vontade do obreiro, é mais comum do que se possa imaginar. E pior: está mais próxima do que se imagina.

Diversas são as denúncias da existência desta forma cruel no estado de Minas Gerais. Com um número insuficiente de servidores, o Ministério do Trabalho tenta, a duras penas, punir os infratores e verdadeiramente resgatar os trabalhadores que se encontram em tal situação precária.

O último episódio que teve a atenção da mídia foi o de Unaí, no ano de 2004, onde os fiscais, atendendo a uma denúncia, dirigiram-se ao local para averiguação de irregularidades trabalhistas, dentre as quais, submissão de pessoas à condição análoga à de escravo. Foram surpreendidos, porém, em emboscada, que resultou na morte de todo comboio.

Estes verdadeiros atos contra o Estado Democrático de Direito não tem o condão de inibir a fiscalização, que se intensifica à medida das forças daquela Instituição. E essa fiscalização é imprescindível, pois é ela que leva ao conhecimento do Judiciário, detentor exclusivo do jus puniendi, os atos praticados pelos empregadores criminosos. Sem a efetiva ação dos fiscais, todo o ordenamento torna-se praticamente letra morta.

Visamos, então, categorizar o trabalho escravo, expor suas principais características e propor mecanismos para um combate mais efetivo a esta prática que é repudiada em todos os Estados que já alcançaram o desenvolvimento. Veremos os motivos ensejadores das condutas ilegais dos empregadores. Veremos também os artifícios usados, tais como retenção de documentos, coação moral, cobrança de aluguéis e cobrança de preços abusivos nos alimentos fornecidos para subsistência como formas de verdadeira prisão imposta aos trabalhadores.

Os números, apurados pela Rede Social Justiça e Direitos Humanos e do Movimento Humanos Direitos, indica que ainda existem no Brasil, aproximadamente, entre 25 mil a 40 mil pessoas vivendo em situação análoga à de escravo.

Diante desse quadro alarmante, exporemos o que é propriamente o trabalho escravo, sua definição jurídico-legal e suas formas mais comuns. Preliminarmente, citamos o douto jurista Nelson Hungria, que nos fornece o conceito penal acerca do assunto. Diz o mestre que o delito está caracterizado quando "entre o agente e o sujeito passivo se estabelece uma relação tal, que o primeiro se apodera totalmente da liberdade pessoal do segundo, ficando este reduzido, de fato, a um estado de passividade idêntica à do cativeiro" 1

Abordaremos ainda como o trabalho escravo surgiu e se desenvolveu no país. Discutiremos a ação e relevância da comunidade internacional e sua influência na elaboração da legislação interna. Exporemos o nascimento da OIT – Organização Internacional do Trabalho, e seu combate à prática do trabalho escravo. Após breve esboço desse histórico, adentraremos no trabalho escravo no mundo contemporâneo.

Nesse diapasão, estudaremos a legislação pátria em confronto com os casos concretos, com enfoque na Constituição de 1988. Veremos como nossa Carta Magna, o instrumento mais importante na repressão do ilícito em estudo, repudia esse delito, além de fornecer os princípios que são verdadeiras antíteses à conduta do constrangimento ao trabalho escravo.

Nossa Lei Maior, como é cediço, valoriza a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho, conforme estatui seu artigo 1°, inciso IV. A par disso, nos artigos 6° e 7°, eleva o trabalho à condição de direito social e fundamental da pessoa. Todo corpo constitucional aponta para uma mesma direção: a condição sempre crescente da melhoria e proteção do trabalhador. Além disso, valoriza e determina que a propriedade deve atender à sua função social. E tal comando só é passível de cumprimento quando os empreendedores (na maioria das vezes pecuaristas) obedecem à legislação trabalhista, utilizando mão-de-obra e a propriedade para progresso da região e do país e não única e exclusivamente com intuito de lucro.

Todo o sistema jurídico, então, rechaça, mesmo que de forma reflexa, a conduta de redução à condição análoga à de escravo.

O Texto Maior define, por conseguinte, os parâmetros que o legislador ordinário deve seguir na busca de uma sociedade mais igualitária, justa e livre de antigas ideologias arcaicas que ora dominaram o consciente das sociedades.

Seguindo a ordem de importância, estudaremos a legislação infra-constitucional, que reprime expressamente o trabalho escravo. Enfatizaremos, então, a tipificação do trabalho à condição análoga à de escravo no Código Penal e em legislações esparsas. Analisaremos de forma crítica o quantum da pena em abstrato a qual é possível ser aplicada e sua eventual necessidade de revisão pelas casas legislativas, se comparadas com as penas equivalentes em outros crimes que ofendem a integridade física e mental do ser humano.

Ao lado da legislação interna, exporemos, também, as ações, recomendações, estudos e legislação da OIT nos dias de hoje, que por certo influenciam as posturas adotadas pelo nosso próprio legislador, além da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Após, analisaremos outra fonte importante na repressão do trabalho escravo: a jurisprudência. Veremos como os principais tribunais do país julgam as questões pertinentes ao assunto, além de verificarmos questões processuais no julgamento dos sujeitos ativos nas condutas ora estudadas, tais como a prescrição. Estudaremos ainda a competência dos tribunais com o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004. Abordaremos também a questão do concurso de pessoas. Na totalidade de casos, vários são os agentes passivos no crime ora em estudo. Além disso, quem deve efetivamente ser responsabilizado? Somente o proprietário do imóvel ou eventualmente algum subordinado que tenha conhecimento da prática criminosa?

Ainda na esfera da ação judicial, verificaremos o lado não-penal, com a responsabilização dos agentes no deve de indenizar. Observaremos como o entendimento jurisprudencial queda-se no sentido de reconhecer a existência de dano moral coletivo aos trabalhadores.

Além dessa indenização devida, veremos também como o Estado oferece suporte para os obreiros após se libertarem das amarras do trabalho escravo. Descreveremos o papel importante do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, que ampara as pessoas submetidas a este tipo de tratamento. Quais verbas, por quanto tempo e com qual finalidade elas são disponibilizadas às vítimas.

Seguindo o estudo, identificaremos a existência dos vulgarmente chamados "gatos", aliciadores de trabalhadores, que recrutam pessoas, geralmente de regiões do norte do país castigadas pela miséria, com promessas de salários e condições dignas de trabalho. Explicitaremos sua responsabilidade e meios de coerção de sua conduta.

Ainda sob a análise da visão dos tribunais, verificaremos a constitucionalidade das chamadas "listas sujas". O que são as listas sujas? Quem as instituiu? Qual escopo legal para tal conduta por parte do Estado? Todas as questões serão debatidas mais profundamente no desenvolvimento do texto.

Apenas superficialmente, adiantamos ao leitor o conteúdo das listas sujas. Tal instituto foi criado no âmbito do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, e tem duas conseqüências diretas, a saber: a primeira, de criar um cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo. A segunda, de limitar o acesso de produtores rurais ao financiamento público da atividade produtiva privada.

A polêmica suscitada refere-se à suposta violação da presunção de inocência que sofreriam os agentes no crime em estudo, além de outras garantias constitucionais, tais como direito à propriedade, ao devido processo legal e ampla defesa e contraditório.

Além disso, argumentam também que o MTE não teria competência para editar os atos, pois usurparia competência julgadora do judiciário.

Todos os argumentos serão fortemente combatidos no estudo, evidenciando a posição majoritária, tanto jurisprudencial quanto doutrinária sobre o assunto, reafirmando a constitucionalidade do ato do poder executivo, suas finalidades e conseqüências práticas.

Seguindo nos estudos, explicitaremos a importância do MPT – Ministério Público do Trabalho, com uma breve síntese sobre sua criação e consolidação sob a égide da Constituição de 1988. Descreveremos a atuação dos Procuradores do Trabalho, na luta contra a prática do trabalho escravo no Brasil, dando ênfase, porém, aos trabalhos desenvolvidos pela Procuradoria do Trabalho da 3ª Região. Falaremos sobre como esta Instituição atua, quais mecanismos habilitam o conhecimento dos Procuradores sobre as práticas abusivas e quais os remédios processuais utilizados na resolução dos conflitos apresentados ao Judiciário.

Ao lado desse estudo, descreveremos a não menos importante atuação dos fiscais do trabalho e da Polícia Federal. Como é feito o trabalho de repressão às práticas abusivas, qual diploma legal investe os agentes no exercício do poder, além de criticarmos a insuficiência de recursos para um combate eficaz ao crime.

Por fim, na conclusão dos estudos, apresentaremos as críticas finais, com propostas para melhoria das condições de trabalho e também da repressão ao crime em comento; como o combate a esta forma de abuso pode ser otimizada e quais atitudes, das três esferas do governo em conjunto, podem contribuir para a erradicação dessa conduta primitiva, imoral e ilegal.


1. HISTÓRICO SOBRE TRABALHO ESCRAVO NO MUNDO

A prática da escravidão existe desde os tempos mais antigos. Diferentes civilizações utilizavam desse meio bárbaro. Geralmente os prisioneiros de guerra tinham como destino servir como escravos aos povos vencedores das batalhas 2.

Essa prática tornou-se muito utilizada em razão da expansão econômica e social dos povos da antiguidade. A finalidade, então, era eminentemente econômica, visando mão de obra para crescimento da civilização. A prática era, portanto, normalmente aceita por todos.

Na Grécia, por exemplo, os homens livres dedicavam-se à política, à filosofia, enquanto que aos homens escravizados eram impostos trabalhos geralmente manuais, tais como domésticos, do campo, em minas e mesmo em serviços de utilidade pública da cidade, como guardas e arqueiros 3.

No Egito, Índia e Roma a prática de subjugar outros seres humanos também era comum, normalmente empregando a mão de obra em construções e trabalhos considerados não-dignos pelos cidadãos livres.

Na América também existia a escravidão antes mesmo da chegada dos europeus. Os Incas, por exemplo, forneciam pedaços de terras aos escravos para o plantio. A maior parte da produção, entretanto, pertencia ao Imperador.

Com a chegada da idade média, a escravidão nos moldes conhecidos foi relativamente abrandada, com o nascimento do feudalismo – modo de subordinação do vassalo ao senhor feudal.

À medida que as sociedades européias foram se desenvolvendo, porém, houve a necessidade de expansão do território e a busca de elementos para enriquecimento das monarquias existentes à época. Como conseqüência, foram desenvolvidos métodos para navegação pelo mar.

Com a chegada dos Portugueses ao Brasil, a prática da escravidão foi direcionada aos índios, chamados pelos conquistadores como negros da terra. Nessa época, justificava-se a prática por questões religiosas e morais. Ademais, os povos europeus se consideravam raças superiores, detentores do direito, então, de exercer poder absoluto sobre os africanos e índios.

Estes últimos, porém, foram considerados pouco aptos a exercer trabalho forçado no Brasil, o que fez os colonizadores recorrerem ao comércio de africanos, que já existia forte naquela época.

Referido comércio era extremamente lucrativo aos traficantes de escravos, que adquiriam a mão de obra a ser vendida nas tribos africanas que faziam prisioneiros.

O preço do ser humano era medido pela força física, pelos dentes e estrutura óssea em geral.

Após muitos anos da prática ser naturalmente aceita no Brasil, começaram pressões externas, no sentido de extinguir de forma definitiva a prática da escravidão. A Grã-Bretanha exerceu papel importante nesse processo. Sua intenção, porém, era ampliar o mercado consumidor de sua recém criada indústria.

Em meados de 1850 o tráfico negreiro foi oficialmente abolido, através da Lei Eusébio de Queiroz. Em 1871 foi editada a lei do Ventre Livre, garantindo aos recém-nascidos direito à liberdade. Em 1888 culminou o movimento pelo fim da escravidão com a Lei Áurea, que aboliu oficialmente a escravidão do país.

Tal medida, entretanto, não teve o condão de acabar de forma real com a prática, tendo em vista que muitos dos ex-escravos não tinham emprego, continuavam a sofrer discriminações e não sabiam exercer outro ofício senão aquele feito por toda vida.

Nos dias atuais, a escravidão ainda permanece, de forma clandestina, geralmente em fazendas do interior do país, submetendo, de forma ilegal, trabalhadores à condição análoga à de escravo, eliminando direito de locomoção por meio de ameaças e pressões de todo gênero. Tais fatos são amplamente divulgados pela mídia e também denunciados pelas Procuradorias do Trabalho de todo país.

A OIT, Organização criada após a primeira guerra mundial e que sempre prezou pela prevalência da justiça social no âmbito do trabalho, teve papel determinante no combate ao trabalho escravo no Brasil na época contemporânea. Agindo em conjunto com o governo federal, ajudou a criar medidas eficazes de combate ao trabalho escravo, especialmente com a implementação do Plano nacional para erradicação do trabalho escravo, lançado em 2003.

Com essa ação conjunta, o Brasil está cada dia mais tornando-se referência na efetividade do combate ao trabalho forçado, tendo como elementos a combinação de políticas públicas eficazes e a mobilização dos mais diversos setores da sociedade, que não tolera repugnante prática.

Mesmo existindo repressão por parte do poder público, notadamente através da Polícia Federal, Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, todos os esforços ainda foram incapazes de eliminar, de forma definitiva, essa prática medonha e desumana que visa tão somente o lucro desmedido. Explicitaremos, em capítulo próprio, a ação de cada uma dessas instituições no combate ao crime ora em estudo.


2. DEFINIÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO

Para caracterização do que vem a ser o trabalho escravo, faz-se necessário defini-lo, a fim de limitar sua extensão, afastando, desse modo, a tipificação de determinadas condutas que, mesmo infringindo normas de cunho administrativo, não tem o condão de ser classificadas como o crime propriamente dito.

A doutrina e jurisprudência são pacíficas em afirmar que o trabalho escravo é aquele em que a pessoa é submetida a condições degradantes de trabalho, ao mesmo tempo que é restrita sua liberdade de locomoção. O trabalho escravo é todo aquele que restringe ou elimina a liberdade do ser humano em forma não prevista em lei. Independe de origem, classe social ou econômica do sujeito passivo da indigitada conduta. Também independe o consentimento da vítima, por se tratar de

"completa alienação da própria liberdade, do aniquilamento da personalidade humana, da plena renúncia de si: coisa que se contrapõe aos escopos da civilização e do direito, e ao qual o ordenamento jurídico não pode prestar o auxílio da própria aprovação." 4

Christiani Marques 5 citando colocações feitas por Jorge Antônio Ramos Vieira esclarece que:

"o trabalho escravo ou forçado moderno é a exploração violenta da pessoa humana, cativada por dívidas contraídas pela necessidade de sobrevivência e forçada a trabalhar, pelo aliciamento feito por pessoas que lucram com o fornecimento e a utilização de sua força de trabalho em propriedades rurais (na maioria das vezes, além de muito afastadas, estão localizadas na região norte do Brasil, onde a fuga é difícil, perigosa e arriscada."

Luis Antônio Camargo de Melo 6 esclarece que, a Abti-Slavery International entende a escravidão por dívida como:

"O estado e a condição resultante do fato de que um devedor tenha se comprometido a fornecer, em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou de alguém sobre o qual tenha autoridade, se o valor desses serviços não for equitativamente avaliado no ato da liquidação da divida ou se a duração desses serviços não for limitada nem sua natureza definida."

José Cláudio Monteiro de Brito Filho define trabalho em condições análogas a de escravo nos seguintes termos:

"(...) podemos definir trabalho em condições análogas á condição de escravo como o exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador, e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador (BRITO FILHO apud MELO, 2006, pág. 42)"

Sumarizando entendimento da jurisprudência do Colendo TRT da 3ª Região sobre o que vem a ser o trabalho escravo, transcrevemos parte de um julgado proferido no ano de 2005:

"...Entretanto, hoje ainda permanece o aviltamento das condições de trabalho, em que o empregado é submetido a situações degradantes de labor, em ofensa à ordem social consagrada no texto constitucional e aos direitos assegurados pela Legislação do Trabalho."

(Minas Gerais – TRT 3ª Região – Recurso Ordinário – Recorrente: Ministério Público do Trabalho – Recorrido: Marcos Moreira Maglioni - Processo n° 227-2005-129-03-00-1 – Terceira Turma – Relatora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães – Revisor Bolívar Viegas Peixoto. Publicação 08/07/2006 - DOU)

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no informativo número 524, datado de Outubro de 2008, a escravidão é um estado de direito pelo qual o homem perde, por lei, sua personalidade. O Brasil não reconhece tal estado, por isso não há escravidão no Brasil e nem crime que reduza a condição de escravo, mas a condição análoga à de escravo, ou seja, a algo semelhante.

O cerceamento da liberdade, porém, não ocorre propriamente nos moldes do que era antigamente estudado em livros de História. Hoje em dia a subordinação é de cunho majoritariamente econômico e psicológico. As amarras são feitas pela coação moral, pelo medo instaurado na mente dos trabalhadores, caso desobedeçam ao agente beneficiado pelo trabalho.

Todos os conceitos sobre trabalho escravo têm 03 pontos em comum no que tange ao tipo de coação, expostos de forma brilhante nas palavras do douto Procurador do Trabalho Carlos Henrique Bezerra Leite:

"O fator determinante para caracterizar trabalho análogo ao de escravo é o cerceamento da liberdade. O trabalhador fica sem condições de sair do local onde está sendo explorado, sofrendo, a rigor, três tipos de coação:

a) coação econômica – dívida contraída com o transporte para fazenda e compra de alimento. O empregado tenta saldar a dívida, mas não consegue devido aos elevados valores cobrados;

b) coação moral/psicológica – ameaças físicas, e até de morte, por

parte do responsável pela fazenda e constante presença de capataz,

armado, em meio aos trabalhadores;

c) coação física – agressão aos trabalhadores como forma de intimidação." 7

Assim, não tipifica a conduta do trabalho escravo se não há restrição quanto à liberdade imediata da pessoa, ou seja, se um trabalhador é proibido de mudar-se da fazenda onde trabalha, mas, pode, entretanto, locomover-se livremente dentro e fora dela, não estará caracterizado o crime.

Da mesma forma não ocorre trabalho escravo pelo simples fato de não haver pagamento de salários ao trabalhador. Faz-se necessário, além dessa conduta, a simultaneidade de tratamento desumano e cerceamento da liberdade de locomoção do sujeito.

Por fim, de acordo com o entendimento da OIT – Organização Internacional do Trabalho, o trabalho escravo é aquele "exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente." 8

Como se vê, a principal característica da conduta é a imposição da força ilicitamente empregada sobre o trabalhador, com o fim de se obter vantagem econômica.

A seguir, veremos o tratamento constitucional dado ao crime de redução à condição análoga à de escravo.


3. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E O TRABALHO ESCRAVO

A Constituição Federal de 1988 repudia a prática do trabalho escravo ou forçado, seja por disposições expressas, seja pelo conjunto de princípios que carrega. A título de exemplo, o artigo 1° determina como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana. Já o artigo 5° caput é categórico ao afirma que constitui garantia fundamental a liberdade do ser humano. O mesmo artigo, em seu inciso III preconiza que ninguém será submetido à tortura nem tratamento desumano ou degradante.

Todo o texto constitucional tem como ideologia principal a igualdade dos seres humanos, sua dignidade, seu crescimento intelectual e evolução pessoal, tudo isso não podendo ser alcançado sem liberdade.

A liberdade é garantia insculpida no preâmbulo e no artigo 5°, sendo considerada direito individual e fundamental do ser humano.

Apesar dos direitos sociais (e dentro deles, os direitos relativos ao trabalho) serem considerados, via de regra, direitos de segunda geração, ou seja, aqueles que possibilitam a intervenção do Estado desde que para promoção do bem comum da sociedade, acreditamos que o direito tutelado no combate ao trabalho escravo é eminentemente de primeira geração, ou seja, aquele que determina uma conduta negativa sobre a esfera de direitos do ser humano. 9 Isso não quer dizer, entretanto, que afasta-se a proteção aos direitos como trabalhadores. Ao contrário: como veremos em capítulo próprio, uma das conseqüências no combate estatal ao trabalho escravo é assegurar o pagamento de todas as verbas de natureza trabalhista oriundas da relação existente. O que se quer dizer, porém, é que o combate à prática do crime de supressão da liberdade tem como finalidade imediata a restauração do cidadão ao status quo ante, devolvendo-lhe um direito constitucionalmente garantido, primário e essencial para sua própria existência.

Prosseguindo, ainda no princípio da liberdade, constatamos, analisando o artigo 5°, inciso XLVII, alínea c, que nem mesmo o Estado tem poder de forçar alguém a trabalhar, mesmo que em atividade lícita. O artigo em tela visa proibir o trabalho forçado como meio de pena.

O instituto da detração penal (contido na Lei de Execuções Penais e que determina que a cada 03 dias trabalhados subtrai-se 01 dia na pena do condenado), então, somente é possível com o consentimento do preso. Poderia-se interpretar este instituto como poder que o Estado detém em submeter o preso ao trabalho forçado de forma amparada pela lei. Tal assertiva, entretanto, não é verdadeira. Apesar da lei ser silente sobre se o preso pode ou não fazer opção pelo trabalho como forma de redução da pena, analisando a questão sobre o tratamento que a nossa Constituição dá sobre a matéria, é forçoso concluir que, além de ineficaz, o ato de forçar o preso ao trabalho atenta contra a sua liberdade de consciência.

De acordo com entendimento pacificado na OIT, esposado na Convenção 29, não se inclui como trabalhos forçados a imposição de serviço militar ou obrigações cívicas.

Interessante notar que a mesma convenção possibilita ao Estado forçar o trabalho em decorrência de condenação judicial, desde que executada por agente público competente.

Nossa Carta, de forma mais justa, porém, proibiu a invasão nessa esfera da pessoa, possibilitando a comutação da pena pelo trabalho somente se realizado de forma voluntária.

Ainda analisando a Carta Magna, verificamos a existência do princípio da dignidade da pessoa humana, estreitamente relacionada ao princípio da liberdade. Ele veda o tratamento desumano ou degradante à pessoa, garantindo, independente de sua situação jurídica, o mínimo para preservação da higidez mental e física do ser humano.

Quanto aos remédios constitucionais existentes para combate da conduta de constrangimento da liberdade, caberia, em tese, impetração de habeas corpus, dirigido ao juiz de primeira instância, contra o ato ilegal de cerceamento de liberdade do trabalhador.

Na prática, entretanto, o modo mais eficaz e mais rápido de pôr fim à conduta é através de denúncia ao Ministério do Trabalho e às autoridades policiais.

Ainda no artigo 5°, vislumbramos a existência de defesa da honra do trabalhador, ao assegurar o dever de indenizar quando ocorrer o dano moral. Referido instituto, entretanto, será analisando mais profundamente em capítulo próprio.

Nossos Tribunais trabalhistas são pacíficos no sentido de reconhecer a existência do dano moral ao trabalhador que é submetido a trabalho em condições análogas à de escravo. Tal ação é de competência dos tribunais trabalhistas por força do artigo 114 da Constituição Federal. Como veremos mais à frente, geralmente a ação é proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que pleiteia a indenização por danos morais coletivos, divididos entre as vítimas da mesma conduta do fazendeiro.

A justificativa para gerar o dever de indenizar baseia-se, então, na violação dos direitos básicos do ser humano, sujeitando-o a posição degradante, humilhante e sem justificativa legal para amparar tal comportamento.

Por fim, o artigo 7° garante aos trabalhadores as condições mínimas para exercício de sua profissão com dignidade, respeito e possibilidade para crescimento intelectual e pessoal.

Dentre as garantias, encontram-se o salário mínimo, descanso semanal remunerado e todos direitos trabalhistas básicos estampados no indigitado artigo e repetidos na Consolidação das Leis do Trabalho

Como se vê, todo conjunto constitucional é harmônico no sentido de garantir à pessoa, seja nacional ou estrangeiro, primeiramente a liberdade física, possibilitando o direito de ir e vir dentro do território nacional em tempos de paz e, também, liberdade do espírito, do psicológico, proibindo quaisquer condutas que atentem contra a liberdade, a honra e a personalidade do ser humano.

A Lei Máxima do país é uníssona no sentido de garantir a liberdade como direito fundamental e como cláusula pétrea, consoante artigo 60 parágrafo 4°, inciso IV, somente permitindo sua diminuição ou restrição quando previsto em lei e somente pela autoridade judiciária competente. É o que consiste o princípio da reserva legal bem como o monopólio Judiciário do controle jurisdicional. O Estado detém monopólio, então, através do Poder Judiciário, para restringir a liberdade de qualquer pessoa, seja nacional ou estrangeiro, sendo defeso a qualquer outra pessoa que não detém essa competência de exercer tal mister.

A seguir, analisaremos a legislação ordinária no combate ao trabalho forçado.

3.2. LEGISLAÇÃO INFRA-CONSTITUCIONAL SOBRE TRABALHO ESCRAVO

3.2.1. LEGISLAÇÃO INTERNA

Acreditamos que o diploma que deve ser primeiramente estudado, devido à sua importância, é o Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei n° 2848/40.

O crime de redução à condição análoga à de escravo está situado no capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual, na seção dos crimes contra liberdade pessoal.

O artigo 149 tipifica a conduta de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, conforme abaixo transcrito:

"Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I - contra criança ou adolescente;

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem."

Para caracterização do crime, faz-se necessário submeter alguém à sujeição absoluta, reduzindo-o à condição análoga, ou seja, semelhante à de escravo. Como já dito, não é necessária redução à condição como ocorria em moldes antigos. A exigência da lei é a submissão completa, é a impossibilidade real do sujeito passivo de ser ver livre da conduta ilegal do agente por suas próprias forças.

O magistrado, entretanto, ao julgar o réu pelo crime ora em estudo, deve atentar-se para situações duvidosas. A jurisprudência assevera que quando o sujeito passivo coloca-se em situação de sujeição total por livre e espontânea vontade, sem iniciativa por parte do réu, não estará tipificado o crime. É necessário, então, existência do dolo (não existe modalidade culposa desse crime), intenção de obter vantagem do sujeito passivo e sujeição da vítima à condição análoga à de escravo, suprimindo sua liberdade e sujeitando-o totalmente à vontade do executor do crime.

O crime é classificado como permanente, ou seja, aquele em que o momento consumativo se protrai no tempo por vontade do sujeito ativo. Tendo tal fato em vista, é possível prisão em flagrante enquanto perdurar a conduta.

A ação penal, devido à gravidade do fato, é pública e incondicionada, ou seja, pode ser formalizada pelo Ministério Público mesmo sem anuência da vítima.

Uma crítica, entretanto, se faz necessária. A pena estabelecida nesses casos vai de dois a oito anos, o que é, a nosso ver, insuficiente.

Pela análise do crime de extorsão mediante seqüestro que, apesar de não ser propriamente crime contra liberdade individual, atinge a esfera pessoal da pessoa, privando-a injustamente do seu direito de ir e vir, como no de redução à condição análoga à de escravo, tem pena que pode atingir 30 anos.

Ora, duas condutas que visam tanto obter vantagem econômica ilícita como privam, ao mesmo tempo a liberdade do sujeito passivo, deveriam ter penas proporcionais e semelhantes.

No crime de extorsão mediante seqüestro o bem tutelado, apesar de não ser o único, é o patrimônio financeiro da pessoa. Já no de redução à condição análoga à de escravo o bem tutelado é a própria liberdade da pessoa. Há discrepância entre as penas arbitradas pelo legislador.

Ambas condutas são repugnantes, devendo ser combatidas com fervor e severidade pelas autoridades públicas. Entretanto, pesando os bens jurídicos tutelados, a liberdade pessoal não pode ser considerada menos importante que o patrimônio material de uma pessoa, merecendo, então, abrigo mais efetivo pela lei.

Acreditamos que a solução mais justa e capaz de inibir a conduta de reduzir alguém à condição análoga à de escravo é majorar a pena, de tal modo que crie verdadeiro medo da punição prevista em lei.

Se, por exemplo, um fazendeiro vir a ser condenado, mas, devido à dosimetria da pena, aplicação de agravantes, atenuantes e demais elementos, for condenado a cumprir 02 anos, qual seria a coerção aplicada? Qual seria o caráter pedagógico?

Deveria, então, existir pena mais severa, capaz de inibir a conduta de possíveis agentes, da mesma forma que deveria haver aplicação cumulativa de multa no total da vantagem obtida pelo trabalho realizado de forma ilegal, a ser apurado pela contadoria judicial.

Com essa determinação legal de perdimento dos bens, que seria certa se houvesse condenação, a incidência desse crime, que visa prioritariamente a vantagem econômica, e não simplesmente a satisfação pessoal de ver outro ser humano em situação degradante, cairia drasticamente.

Cabe registrar outra crítica: O crime de redução à condição análoga à de escravo deveria ser inscrito no rol dos crimes hediondos, previsto na Lei 8.072/90. A gravidade da conduta é patente, da mesma forma que o bem tutelado é da essência do ser humano.

Seguindo a análise, no parágrafo 1°, inciso I a lei fala sobre forma de manter o trabalhador no local de trabalho, cerceando seu direito de locomoção. Já o inciso II fala sobre manter vigilância ostensiva OU manter documentação retida. Observe-se que a segunda parte pune igualmente reter os documentou ou manter vigilância ostensiva, afastando a necessidade de concomitância das duas condutas.

Tais práticas são comumente usadas pelos fazendeiros com o fito de prender o trabalhador de forma primariamente psicológica do lugar. Não existem amarras físicas, não existem correntes, mas tais condutas minam as esperanças do trabalhador, que se vê obrigado a curvar-se perante o poderio econômico e físico do empregador. Por esse motivo houve equiparação dessas condutas com a descrita no caput, a fim de ampliar o rol de ações praticadas que devem ser enquadradas como o crime ora em estudo.

Uma recente alteração na lei, ocorrida em 2003, acrescentou o parágrafo 2°, que determina aumento de pena pela metade se o crime é praticado contra criança, ou adolescente, ou se praticado por motivo de cor, raça, etnia, religião ou origem. Louvável tal atitude. Outra alteração, entretanto, se faz necessária. Isso porque, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso, deveria ser acrescentado ao inciso primeiro que haveria aumento de pena também quando o crime fosse praticado contra idoso, definido na forma daquela lei. Acreditamos que tal acréscimo viria a tornar o conjunto legal mais harmônico com o advento do novo estatuto protetor da população idosa brasileira.

Ainda analisando a legislação brasileira, um ponto curioso surge: A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT nada dispõe sobre trabalho escravo de forma direta. O leitor poderia indagar por qual motivo há essa omissão no diploma protetivo brasileiro. Acreditamos que essa omissão se deve ao fato de que o legislador ordinário da época não quis criar eventual revogação do artigo originariamente colacionado no então recém criado Código Penal. Além disso, a competência para julgamento das matérias contidas na Consolidação são eminentemente reservadas à justiça do trabalho. Qualquer dispositivo penal contido naquele decreto-lei, então, poderia gerar sérias discussões sobre conflitos de competência para julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo. Com a suscitação dessas exceções, poderia, em último caso, ocorrer prescrição da pretensão punitiva, devido à demora no julgamento, o que tornaria o crime, na prática, impunível. A nosso ver, andou bem o legislador ao deixar ao diploma penal a tipificação de tal conduta.

Seguindo a análise da legislação infra-constitucional, temos a Medida provisória n° 74/2002. Essa Medida é de extrema importância no que tange à vida do trabalhador após ser resgatado da condição de escravo. Ela foi posteriormente convertida na Lei 10.608/02.

O diploma em estudo dispõe que é direito do trabalhador resgatado receber 03 parcelas do seguro desemprego, no valor de 01 salário mínimo cada. Além disso, deve ele ser encaminhado à recolocação no mercado de trabalhado, através do SINE – Sistema Nacional de Emprego.

A finalidade dessa Medida foi justamente não cometer o mesmo erro do passado, quando os escravos, diante da liberdade recém-adquirida, não possuíam meios para seu sustento, nem perspectiva de melhora, o que os levava a retornar ao local de cativeiro. O Estado, então, dá um suporte inicial, mesmo que curto, a fim de afastar de forma definitiva o trabalhador desse meio nocivo e que atenta aos princípios constitucionais.

Para percepção da parcelas, faz-se necessário que o trabalhador comprove que foi resgatado da situação de condição análoga à de escravo. Isso pode ser feito mediante entrega, pelo Auditor Fiscal do trabalho envolvido na operação de resgate, da Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado. Tal benefício pode ser requerido no prazo máximo de 90 dias após emitida indigitada Comunicação.

A lei que dispõe sobre a percepção desse benefício está em vigor e foi, inclusive, objeto de resolução do Ministério do Trabalho para especificação de quais critérios devem ser atendidos quando da concessão do benefício (resolução número 306/2002). Como se vê, essa criação legislativa veio em socorro ao obreiro, de forma a minimizar seu sofrimento nas condições laborais impostas a ele.

A seguir, veremos, de forma sucinta, a legislação da OIT sobre o trabalho escravo.

3.2.2. CONVENÇÕES DA OIT SOBRE TRABALHO FORÇADO

A primeira delas é a Convenção número 29, de 10 de Junho de 1930. Ela estabelece o que deve ser considerado trabalho forçado, bem como quais condutas, adotadas pelo Estado signatário, não são passíveis de condenação internacional, tal como a prestação de serviço militar obrigatório. A finalidade da Convenção é extirpar do ordenamento jurídico toda forma de trabalho forçado que não está contido no rol taxativo de exceções.

A segunda Convenção é a de número 105, de Junho de 1957. Ela na verdade é uma reafirmação da Convenção número 29, com a diferença que, os signatários dela ficam proibidos de usar o trabalho escravo como forma de coerção ou de educação política; castigo por expressão de opiniões ou medida disciplinar por participação em greves ou como meio de discriminação.

As duas Convenções acima são reafirmadas pela Declaração sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho da OIT, de Junho de 1998.

O intuito de todos os diplomas foi uniformizar o entendimento do que vem a ser considerado trabalho escravo nas diferentes nações, de forma a uniformizar também seu combate, cooperação internacional na penalização e conseqüente extinção das relações laborais. A união da comunidade internacional contra essa conduta vem a aumentar a pressão pelo combate interno e reforço na legislação, também interna, de modo a tornar efetivas as recomendações da Organização.

A seguir, analisaremos o entendimento jurisprudencial sobre o tema em estudo.


4. JURISPRUDÊNCIA SOBRE TRABALHO ESCRAVO

A jurisprudência é muito cautelosa quando se trata de caracterizar e punir o crime de redução à condição análoga à de escravo. Isso porque a tipificação do crime e sua condenação implicam na mais grave sanção existente no ordenamento jurídico: a supressão da liberdade. Por tal motivo, o magistrado, quando do julgamento, deve estar plenamente convencido e com os autos bem instruídos de provas para expor seu convencimento.

A princípio, com o advento da emenda constitucional n° 45/2004, poderíamos pensar que a competência para julgamento desses crimes pertenceria à Justiça do Trabalho. Ocorre que o posicionamento do STF sobre o assunto é diferente.

Conforme Informativo 450 daquele Tribunal, a competência para julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo pertence à justiça federal na maioria dos casos, tendo em vista que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho.

De acordo com Daniella Parra Pedroso,

"A definição da competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo tem três correntes. A primeira entende ser competente a justiça estadual, pois leva em consideração a posição topográfica do artigo no Código Penal e o disposto no item 51 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal que traz a seguinte redação:

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

51. (...) No artigo 149, é prevista uma entidade criminal ignorada do Código vigente: o fato de reduzir alguém, por qualquer meio, à condição análoga à de escravo, isto é, suprimir-lhe, de fato, o status libertatis , sujeitando-o o agente ao seu completo e discricionário poder. É o crime que os antigos chamavam de plagium . Não é desconhecida a sua prática entre nós, notadamente em certos pontos remotos do nosso hinterland .

A segunda corrente defende ser competência da Justiça Federal, pois o principal bem jurídico a ser tutelado é a organização do trabalho e não a liberdade pessoal.

Não obstante criticarem a segunda corrente no sentido de que ela cria um bem jurídico que o legislador não criou, surge uma terceira corrente (do Ministro Gilmar Mendes) que também sustenta ser da competência da Justiça Federal, mas sob o argumento de que o crime do artigo 149 do CP só será julgado pela Justiça Federal quando atingir a coletividade." 10

Perfilha esse entendimento o julgado abaixo, do nosso Pretório Excelso sobre o assunto:

RE 541627 / PA – PARÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

Julgamento: 14/10/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação

DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008

EMENT VOL-02342-12 PP-02386

Parte(s)

RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECDO.(A/S): EUCLEBE ROBERTO VESSONI

RECDO.(A/S): JOSÉ VALDIR RODE

RECDO.(A/S): LUIZ CARLOS DA SILVA PARREIRA

ADV.(A/S): GILBERTO ALVES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO, DE EXPOSIÇÃO DA VIDA E SAÚDE DESTES TRABALHADORES A PERIGO, DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS E OMISSÃO DE DADOS NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUPOSTOS CRIMES CONEXOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. 1. O recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal abrange a questão da competência da justiça federal para os crimes de redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo, de exposição da vida e saúde dos referidos trabalhadores a perigo, da frustração de seus direitos trabalhistas e de omissão de dados nas suas carteiras de trabalho e previdência social, e outros crimes supostamente conexos. 2. Relativamente aos pressupostos de admissibilidade do extraordinário, na parte referente à alegada competência da justiça federal para conhecer e julgar os crimes supostamente conexos às infrações de interesse da União, bem como o crime contra a Previdência Social (CP, art. 337-A), as questões suscitadas pelo recorrente demandariam o exame da normativa infraconstitucional (CPP, arts. 76, 78 e 79; CP, art. 337-A). 3. Desse modo, não há possibilidade de conhecimento de parte do recurso extraordinário interposto devido à natureza infraconstitucional das questões. 4. O acórdão recorrido manteve a decisão do juiz federal que declarou a incompetência da justiça federal para processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, o crime de omissão de dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social e o crime de exposição da vida e saúde de trabalhadores a perigo. No caso, entendeu-se que não se trata de crimes contra a organização do trabalho, mas contra determinados trabalhadores, o que não atrai a competência da Justiça federal. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (Informativo no 450). 6. As condutas atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravos, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho. Entre os precedentes nesse sentido, refiro-me ao RE 480.138/RR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 24.04.2008; RE 508.717/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 11.04.2007. 7. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Da mesma maneira, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recente acórdão:

Processo

CC 23514 / MG

CONFLITO DE COMPETENCIA

1998/0069888-4

Relator(a): Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)

Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento: 13/10/1999

Data da Publicação/Fonte: DJ 16/11/1999 p. 178

Ementa:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.

[1] - Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes que ofendam o sistema de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos do trabalho, e não os crimes que são cometidos contra determinado grupo de trabalhadores.

[2] - Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Três Pontas - MG, o suscitado.

Compartilha dessa opinião o TRF 1ª Região, do qual colacionamos julgado devido à sua importância:

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO

Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA

Publicação: 26/09/2008 e-DJF1 p.594

Data da Decisão: 15/09/2008

Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito.

Ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. REDUÇÃO DE TRABALHADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149. DO CP. QUANTIDADE ELEVADA DE TRABALHADORES. COMPETÊNCIA.

1 . A elevada quantidade de trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravos (50) é, por si só, caracterizadora do delito contra a organização do trabalho.

2 . Firma-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo, em consonância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 398041, quando demonstrada violação a valores estruturantes da organização do trabalho e da proteção ao trabalhador, além dos princípios constitucionais da liberdade e da dignidade da pessoa humana. 3. Recurso em sentido estrito provido.

Seguindo à análise, os tribunais do país entendem que quando empresa é proprietária do imóvel onde ocorre a prática do crime, os diretores respondem como autores, desde que tenham envolvimento direto com os fatos. É o que explicita o julgado a seguir, oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª região:

Processo: HC 2008.01.00.049680-4/PA; HABEAS CORPUS

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO

Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA

Publicação: 07/11/2008 e-DJF1 p.67

Data da Decisão: 21/10/2008

Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de CELSO SILVEIRA MELLO FILHO.

Ementa:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.

A empresa Vale Bonito Agropecuária S/A celebrou contrato de empreitada com a empresa Aristides Alves Monteiro, para roçagem de uma determinada área de terra. A empreiteira, segundo a denúncia, em tese, praticou os crimes previsto nos arts. 149, caput; 203, § 1º, I e II; e 207, todos do Código Penal. Ocorrência de indícios de subordinação da empreiteira à empresa Vale Bonito Agropecuária S/A. A empresa desmatadora foi constituída por sugestão do presidente da Vale Bonito Agropecuária S/A após a fiscalização da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Indícios, portanto, da participação do diretor-presidente da Vale Bonito na prática dos crimes capitulados na denúncia. Consequentemente, o habeas corpus, em que só admite a prova pré-constituída, não pode ser utilizado como meio para trancar a ação penal, em face de haver necessidade de maior prova, a ser examinada com profundidade.

Prosseguindo, além dos diretores das empresas e proprietários das fazendas, de acordo com o artigo 29 do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a ele aplicadas, na medida de sua culpabilidade. Tal dispositivo legal nos leva a crer, então, que todos os funcionários do empregador que contribuírem para a prática do crime de redução à condição análoga à de escravo, seja impedindo a saída dos trabalhadores da fazenda, seja através de maus-tratos ou coação de qualquer tipo, respondem pelo crime ora em estudo, na medida de sua culpabilidade, em co-autoria com o proprietário da fazenda.

Além dessas pessoas, importante salientar também a existência dos aliciadores de trabalhadores, chamados vulgarmente de "gatos". Segundo entendimento da OIT,

"(...) eles aliciam os trabalhadores, servindo de fachada para que os fazendeiros não sejam responsabilizados pelo crime. Esses gatos recrutam pessoas em regiões distantes do local da prestação de

serviços ou em pensões localizadas nas cidades próximas. Na primeira abordagem, mostram-se agradáveis, portadores de boas oportunidades de trabalho. Oferecem serviço em fazendas, com garantia de salário, de alojamento e comida. Para seduzir o trabalhador, oferecem "adiantamentos" para a família e garantia de transporte gratuito até o local do trabalho." 11

A nosso ver, os "gatos" são igualmente responsáveis pela prática do crime em comento, além de correrem o risco, caso figurem em inquérito como acusados, de serem condenados em concurso material com o crime tipificado no artigo 207 do Código Penal, que trata do aliciamento de trabalhadores de um local para o outro no território nacional.

Além disso, tantos os fazendeiros como seus empregados, que agem em conluio com ele, estão sujeitos à condenação pelo crime previsto no artigo 203, que dispõe sobre a frustração de direito assegurado por lei trabalhista. No indigitado artigo, o parágrafo 1° dispõe sobre a conduta de coação de adquirir mercadorias de determinado estabelecimento, de modo a impossibilitar o desligamento do serviço em razão de dívida; e a prática de coação ou retenção de documentos. Quaisquer dessas condutas é apenada com 01 a 02 anos e multa.

Sem maiores divagações e voltando ao entendimento dos tribunais, como se pôde perceber pelo julgados, então, a Justiça Federal (considerada em primeira e segunda instância) é a competente para julgamento do crime ora em estudo, e competente também para julgamento dos habeas corpus impetrados em razão de eventual prisão. Na verdade, de acordo com o entendimento pacificado de todos os tribunais acima citados, a competência da Justiça Federal é definida quando do julgamento somente da esfera criminal da prática de redução à condição análoga à de escravo.

4.1. DANO MORAL COLETIVO NO COMETIMENTO DO CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

Quando, porém, for tratada questão não-penal, como a indenização devida aos trabalhadores, a competência, de acordo com a emenda constitucional número 45/2004, é da Justiça do Trabalho (que é considerada federal, mas é, também, classificada como especializada, ao passo que a Justiça Federal é considerada comum).

Importante destacar nessa altura a questão dos danos morais coletivos. Entende o Tribunal do Trabalho da 3ª Região, bem como a doutrina, que determinadas ações de empregadores, devido à sua gravidade, ofendem não somente a honra individual do trabalhador, mas também de toda comunidade. Conforme lição de José Hortência Ribeiro Júnior, que diz que

"(...) o dano moral coletivo consiste na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade. Vale dizer que há violação de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma comunidade determinada (maior ou menor), idealmente considerada, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há de se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa)". 12

Nas lições de Francisco Milton Araújo Júnior,

"o dano moral pode afetar o indivíduo e, concomitantemente, a coletividade, haja vista que os valores éticos do indivíduo podem ser amplificados para a órbita coletiva. Xisto Tiago de Medeiros Neto comenta que ‘não apenas o indivíduo, isoladamente, é dotado de determinado padrão ético, mas também o são os grupos sociais, ou seja, as coletividades, titulares de direitos transindividuais. (...)’. Nessa perspectiva, verifica-se que o trabalho em condições análogas à de escravo afeta individualmente os valores do obreiro e propicia negativas repercussões psicológicas em cada uma das vítimas, como também, concomitantemente, afeta valores difusos, a teor do art. 81, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.078/90, haja vista que o trabalho em condição análoga à de escravo atinge objeto indivisível e sujeitos indeterminados, na medida em que viola os preceitos constitucionais, como os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), de modo que não se pode declinar ou quantificar o número de pessoas que sentirá o abalo psicológico, a sensação de angústia, desprezo, infelicidade ou impotência em razão da violação das garantias constitucionais causada pela barbárie do trabalho escravo" 13

Conforme preceitua o Colendo Tribunal do Trabalho de Minas Gerais:

Processo: 00227-2005-129-03-00-1 RO

Data de Publicação: 08/07/2006 DJMG Página: 4

Órgão Julgador: Terceira Turma

Relator: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães

Revisor: Bolívar Viégas Peixoto

Tema: DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO

EMENTA: TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. DANO MORAL

COLETIVO. Dadas as condições degradantes em que se encontravam os trabalhadores, restaram violados os direitos humanos, violação essa que o Brasil comprometeu-se a reprimir em decorrência de Tratados Internacionais.

A ação competente para pleitear os danos morais coletivos é a Ação Civil Pública, que deve ser ajuizada exclusivamente pelo Ministério Público do Trabalho, consoante artigo 129, inciso III da Constituição. A lei que regulamenta esse tipo de ação é a de número 7347/85.

Já em relação ao quantum da indenização, ele deve ser fixado pelo juízo tendo as mesmas bases da aplicação do dano moral individual, ou seja, o caráter pedagógico e o desestímulo da conduta por parte do empregador. Além disso, devem ser levados em consideração a extensão do dano causado, bem como a situação econômica do empregador. De acordo com julgados do TRT 3ª Região, o quantum deve vir descrito na petição inicial do Ministério Público do Trabalho.

Segundo ainda entendimento do TRT 3ª Região, o valor da condenação deve ser recolhido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT,

"um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de desenvolvimento Econômico." 14

Seguindo a análise jurisprudencial, quanto à questão de prescrição, concordamos com a opinião do ilustre Juiz do Trabalho Otávio Amaral Calvet, que diz:

(...) E a justificava é simples: a prescrição constitui a perda da exigibilidade de um direito pela inércia de seu titular pelo prazo fixado em lei. Em outra palavras, aquele que ficou ciente de que sofreu uma lesão deve buscar a correspondente reparação dentro de um período de tempo fixado pelo ordenamento jurídico, pois seria contrário à pacificação das relações sociais a possibilidade eterna de cobrança, fomentando os litígios e gerando instabilidade entre as pessoas que se relacionam juridicamente.

Ora, ao se encontrar no chamado "trabalho escravo", o trabalhador não possui condições de buscar a reparação pelas lesões que está sofrendo, justamente por estar escravizado, o que determina o reconhecimento da inexistência de inércia que poderia justificar a aplicação do prazo prescricional. Por tal motivo a simplicidade do entendimento: quem não possui liberdade para exercitar o direito de ação, não pode sofrer penalização por inércia..." 15

A seguir, analisaremos a problemática da lista suja, editada pelo Ministério do Trabalho, com a finalidade de tornar públicos os nomes dos infratores à legislação trabalhista no tocante à prática do trabalho escravo.


5. A LISTA SUJA ELABORADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE

Conforme exposto na introdução, o Ministério do Trabalho instituiu, através da Portaria número 540/2004, a chamada "lista suja" de empregadores que são considerados pela Administração Pública como infratores à legislação trabalhista na questão da submissão de pessoas à condição análoga à de escravo. Referida lista divulga os nomes de "empresários e empresas que explorem essa modalidade criminosa de utilização da mão-de-obra humana, dando a conhecer à sociedade os criminosos que assim procedem" 16. Como se vê, a lista não é restrita apenas a pessoas físicas, mas também empresas proprietárias de terras que utilizam da mão de obra escrava.

Segundo Márcio Túlio Viana, essa portaria imita uma prática tradicional da OIT, "que torna público os nomes dos países que violam as suas convenções; e, assim agindo, ajudam a evitar que entre esses mesmos nomes apareça o do Brasil" 17

A finalidade da elaboração da lista, a princípio, foi apenas informativa, ou seja, para celebrar o princípio da publicidade, estampado no artigo 37 da Constituição de 1988. Por via reflexa, acaba por criar também caráter pedagógico, pois, ao ser incluído nome de determinado fornecedor de produtos feitos com mão de obra escrava, o consumidor final, ou mesmo o revendedor, pode fazer a opção politicamente correta de adquirir produtos de outra fonte.

Conforme consta na Portaria em estudo, o Ministério do Trabalho é o único capaz de incluir o nome dos acusados na indigitada lista. Ela é atualizada a cada 06 meses. Neste ato, são incluídos os nomes de todos os infratores que não possam mais recorrer na esfera administrativa, bem como são excluídos os empregadores que obedeceram aos requisitos para uma espécie de reabilitação, tais como pagamento das verbas trabalhistas, multas e não-reincidência pelo prazo de 02 anos.

Uma dúvida, a este ponto, pode surgir: Há prescrição quanto à permanência do nome na lista? Pela exegese da Portaria, que é silente quanto ao prazo mínimo e máximo, concluímos pela permanência do nome na lista até que sejam sanadas todas as irregularidades constatadas. Apesar de na Constituição, em seu artigo 5º, constar expressamente sobre a impossibilidade de imposição de penas perpétuas, entendemos que não há nenhum óbice à manutenção do nome, eis que o ato da inscrição não importa em sanção, mas sim em mero ato administrativo informador de uma situação jurídica.

Quanto às sanções de ordem prática, segundo Melina Silva Pinto, "É importante salientar, desde já, que os danos aduzidos pelos infratores, como perda de acesso a recursos financeiros de instituições estatais, de benefícios fiscais e outros subsídios, bem como o constrangimento na relação com clientes, parceiros e fornecedores nacionais e estrangeiros, não são punições previstas no Cadastro de Empregadores e sim reações do Poder Público e da sociedade à prática da manutenção de trabalhadores em condição análoga à de escravo, até porque o referido banco de dados possui caráter meramente informativo. 18

Rebatendo as atitudes do Ministério do Trabalho, existem opiniões contrárias à instituição da lista suja. Conforme explana Melina Silva, na obra já citada,

"As principais alegações dos infratores são que a Portaria nº 540/2004 fere o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF); o princípio da reserva legal e da legalidade (art. 5º, II e XXXIX, da CF); da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF); do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório. Também há a tese de que a edição da mencionada Portaria extrapola a competência administrativa do MTE e invade a esfera de atuação do Judiciário, ao excluir o caso de sua apreciação antes da inserção dos nomes no Cadastro." 19

Data venia, discordamos dos argumentos acima explicitados. Conforme já dito, a finalidade da elaboração da lista foi tornar pública a existência de procedimentos, sem possibilidade de recurso administrativo, contra determinadas pessoas. Como houve edição de ato administrativo anterior, para sua criação, afastada está a alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Ademais, goza a Administração Pública de presunção relativa de veracidade.

Quanto ao devido processo legal e contraditório, esses tiveram lugar quando da instauração do procedimento administrativo. Tanto é que a inclusão na lista só acontece quando ocorre o trânsito em julgado administrativo. Por fim, insistimos que, por se tratar de ato meramente informativo, não há que se falar em invasão à esfera do Judiciário, por não conter conteúdo decisório. Não há, da mesma forma, ofensa à presunção de inocência, visto este instituto pertencer à esfera penal, ao passo que a elaboração da lista tem como fonte poder de polícia, pertencente à esfera administrativa do Direito.

Os Tribunais têm se posicionado de forma majoritária pela legalidade da Lista Suja. A título de exemplo, colacionamos um julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

Processo: AGA 2006.01.00.035938-5/MT; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

Órgão Julgador: QUINTA TURMA

Publicação : 09/04/2007 DJ p.155

Data da Decisão: 28/03/2007

Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Ementa:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. FIGURAÇÃO NA LISTA SUJA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIZAÇÃO DE PESSOAS REDUZIDAS A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. QUESTÃO TRABALHISTA. EC 45/2004. INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADIN 3684. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINSTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A inscrição na lista de utilizador de trabalhadores mantidos em condições análogas às de escravos é matéria de cunho eminentemente administrativo que tem como finalidade obstar a concessão de empréstimos a empresários que não observem a legislação do trabalho.

2. A eventual conseqüência criminal da autuação não interfere na ação administrativa de imposição de restrições à obtenção de créditos provenientes de instituições públicas.

3. Após a Emenda 45/2004, compete à Justiça do Trabalho a observância à relação de trabalho, bem como a solução dos litígios oriundos da mesma, excluídos os procedimentos criminais derivados das condutas apuradas, que o Supremo Tribunal Federal decidiu permanecer sob a competência da Justiça Comum, quer Estadual, quer Federal, segundo o caso, mesmo com a nova redação do artigo 114 da CF determinada pela emenda.

4. A competência para o exame da legalidade da inscrição é da Justiça do Trabalho, em conformidade com o que consta na decisão agravada e, que vem sendo acatado pela Justiça Especializada, como comprovam julgados citados no voto.

5. Agravo regimental improvido.

Como se vê, a intenção de festejar o princípio da publicidade tem outra face: a de dar conhecimento às autoridades públicas sobre a idoneidade moral dos que com ela pretendem contratar. Além disso, a Lista tem finalidade pedagógica, que deve ser utilizada não só no ramo juslaboral, mas também em todas as esferas do governo, de modo a tornar atos de improbidade casos isolados, ante ao receio de exposição ao público sobre supostas condutas imorais e ilegais.


6. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E PARCEIROS NO COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO

A Constituição Federal de 1988 ampliou consideravelmente o papel institucional do Ministério Público estabelecendo, em seu artigo 127, que este é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

O Ministério Público, consoante dispõe o art. 128. da Carta Magna é composto pelo Ministério Público da União e Ministérios Públicos dos Estados. Evidencia-se que o primeiro é formado pelo Ministério Público Federal, Ministério Público Militar, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Ministério Público do Trabalho, o qual apresenta maior relevância ao presente estudo.

Nesse prisma, dentre as funções atribuídas pela Constituição Federal ao Ministério Público, especialmente ao Laboral, merecem destaque nesta análise, entre aquelas previstas no art. 129, a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para proteção dos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, e a prerrogativa de expedição de notificações, requisição de documentos e diligências.

A Lei Orgânica do Ministério Público da União – LC n. 75/93, aborda em seu art. 6º os instrumentos de atuação desta instituição, estipulando que a ela compete: a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para tutela de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos de diversos segmentos sociais; promoção de outras ações quando difusos os interesses a serem protegidos, a propositura da ação civil coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos e a promoção de outras ações quando necessárias ao exercício de suas funções institucionais.

A mencionada Lei, em seu art. 83, estipula as atribuições específicas do Ministério Público do Trabalho, dentre as quais se destaca a promoção das ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas e a promoção da Ação Civil Pública no âmbito da Justiça do Trabalho para a defesa dos interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos

Nessa acepção, a indigitada Lei Complementar incumbe, ainda, ao Ministério Púbico do Trabalho, no âmbito de suas atribuições, diversas funções, dentre estas: a de instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar à observância dos direitos sociais dos trabalhadores e a de requisitar à autoridade administrativa federal a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas.

Desse modo, no âmbito do Processo do Trabalho, o Ministério Público exerce duas atribuições de destaque. Por um lado, incumbe ao Parquet trabalhista atuar como órgão interveniente, elaborando pareceres e exercendo a qualidade de custos legis. De outra feita dispõe da prerrogativa de atuar como órgão agente exercendo, conforme ressalta Jairo Lins Sento-Sé 20 (2001), "sua legitimação pró-ativa e protegendo os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos que se encontrarem violados".

Conforme evidencia Luis Antônio de Melo 21 o Ministério Público do Trabalho atua como órgão agente "instaurando inquéritos civis e propondo ações civis públicas, bem como outras ações, no âmbito da Justiça do Trabalho, visando à defesa da ordem jurídica, dos direitos e interesses sociais dos trabalhadores, dos menores, dos incapazes e dos indígenas"

Infere-se da narrativa deste autor que, no âmbito das Procuradorias Regionais a atuação mais comum corresponde à instauração de Representação a partir de denúncia e, após análise do Procurador Laboral, a conversão desta em Procedimento Preparatório, caso seja necessária a efetivação de diligências preliminares acerca da procedência das informações contidas na Representação.

Posteriormente, instaura-se o inquérito civil para realização das investigações pertinentes. Encerrada a fase instrutória e diligências o Parquet trabalhista poderá propor aos investigados a realização de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos da Lei da Ação Civil Pública – Lei nº. 7347/85, buscando o ajustamento espontâneo da conduta contrária ao ordenamento jurídico.

Caso não seja firmado o TAC será proposta a ação judicial adequada na Justiça do Trabalho, objetivando o amoldamento compulsório da conduta irregular. Ressalta-se que caso o Procurador do Trabalho entenda pela inexistência de fundamentos a propositura de ação promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou peças informativas

Assim, segundo ressalta Jairo Lins Sento-Sé 22

"A ação civil pública, no âmbito processual, e o inquérito civil público, em nível administrativo, são os instrumentos efetivos de defesa dos chamados interesses meta-individuais ou interesses coletivos em sentido amplo, inclusive na seara trabalhista.".

Cumpre esclarecer que os chamados direitos meta-individuais ou coletivos lato sensu, se subdividem em direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.

Segundo definição insculpida no Código de Defesa do Consumidor – art. 81, e perfeitamente aplicável à seara trabalhista, os interesses ou direitos difusos são aqueles de natureza transindividual, indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato.

Já os interesses ou direitos coletivos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível, cuja titularidade pertence a um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base. Por fim, os direitos individuais homogêneos são aqueles decorrentes de origem comum.

Logo o combate ao trabalho escravo constitui uma das mais importantes formas de atuação do Parquet trabalhista, objetivando assegurar a efetivação dos ditames constitucionais e coibir a violação aos direitos meta-individuais.

Consoante ressalta Jairo Lins 23:

(...) a prática do trabalho escravo contemporâneo materializa patente desrespeito aos mais comezinhos princípios de justiça, uma vez que, de uma banda, viola regramentos legais que regulam as condições de trabalho e, de outra, se constitui em inquestionável desobediência à dignidade da pessoa humana (SENTO-SÉ, 2001, pág.118).

Assim, o combate ao trabalho escravo pelo Ministério Público do Trabalho pode ser abordado pelas três óticas que integram os direitos coletivos lato sensu, dependendo a verificação acerca de qual das espécies foi lesada pelo empregador, da análise no plano fático e concreto.

O autor Jairo Lins Sento-Sé 24 exemplifica a violação a interesses difusos no âmbito do trabalho escravo nos seguintes termos:

"Um fazendeiro usualmente mantém em sua propriedade vários trabalhadores rurais trazidos por diferentes "gatos" de diversos pontos do país, submetendo-os à condição análoga à de escravo e sujeitando-os ao sistema de barracão, para que acumulem um débito de alto valor, que os obrigue a permanecer, ininterruptamente, na sobretida gleba de terra, até que realizem a quitação de tais dividas. Note-se que os seus titulares são completamente anônimos, dispersos e sem rostos. (SENTO-SÉ apud LOTTO, 2008, pág.78)"

Leciona o indigitado autor que no plano fático é possível a violação a interesses coletivos provenientes de práticas escravizatórias, conforme seguinte exemplo:

"(...) imaginemos que um fazendeiro tenha como praxe manter em sua propriedade trabalhadores rurais trazidos sempre pelo mesmo "gato". Este, por sua vez, em todas as oportunidades, os arregimenta numa mesma região, para submetê-los à condição análoga à de escravo e sujeitá-los ao sistema de barracão, a fim de que acumulem débito impagável, inclusive, proibindo-os de deixar as cercanias da referida gleba de terra, sem que realizem a quitação de tais dívidas. Neste caso, estaremos diante da violação de interesses coletivos em sentido estrito" 25

Na concepção desse autor, conforme ressalta Luciana Lotto 26, na hipótese de violação a interesse coletivo em sentido estrito a propositura da ação civil pública é possível de forma concorrente, tanto pelo Parquet laboral, quanto pelo sindicato dos trabalhadores rurais da região onde os obreiros são aliciados. Posto que, segundo Sento-Sé 27 "os sindicatos defendem os trabalhadores protegidos pela ordem jurídica trabalhista, o Ministério Público do Trabalho, por sua vez, defende a ordem jurídica protetora dos interesses coletivos dos trabalhadores".

Utilizando-se do exemplo Sento-Sé, no que diz respeito à violação de direitos individuais homogêneos decorrentes de danos ocasionados por praticas escravizatórias, tem-se que:

"Se um fazendeiro mantém em sua propriedade um certo número de trabalhadores rurais e, por um determinado lapso de tempo, os submete à condição análoga à de escravo, inclusive sujeitando-os ao sistema de barracão para que acumulem, durante este período, um débito cada vez maior, a fim de caracterizar a chamada escravidão por dívida, proibindo, até mesmo, que abandonem o perímetro da fazenda, estaremos diante de violação de interesses individuais homogêneos" 28

Elucida Sento-Sé 29 que o exemplo acima evidencia hipótese de violação a direitos que poderiam ser demandados individualmente, em relação às parcelas devidas, mas é legitima a atuação do Parquet na defesa destes direitos, haja vista que o tomador de serviços termina por provocar o desrespeito a vários direitos sociais constitucionalmente garantidos.

Esclarece-se que a concepção de direitos individuais homogêneos, no que diz respeito a práticas escravizatória perpassa a noção das parcelas devidas decorrentes da prestação laboral.

Contudo, conforme ressalta Sento-Sé 30, boa parte da doutrina considera o trabalho escravo como exemplo de violação estritamente a direitos difusos. Ressalta o autor que é o caso de Ives Gandra da Silva Martins Filho 31, Rodolfo de Camargo Mancuso 32, Adriana Maria de Freitas Tapety 33 e Douglas Alencar Rodrigues 34.

Consoante, impecavelmente, aponta Sento-Sé 35 "A ampliação da tutela coletiva é uma marca do processo contemporâneo, inclusive do processo laboral. Nesse passo, é plenamente cabível a sua adoção na hipótese de ocorrência de trabalho escravo"

6.1. A ATUAÇÃO PRÁTICA DO MPT NO COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO

O Ministério Público do Trabalho, em junho de 2001, por meio das Portarias n. 221. e 230 criou uma comissão temática destinada a elaborar estudos e indicar políticas para atuação do Parquet trabalhista no combate ao trabalho forçado e à regularização do trabalho indígena.

Como marco inicial tem-se o documento intitulado a "Carta de Belém", representando a síntese do Seminário Internacional realizado em Belém-PA, sob o titulo de "Trabalho forçado – Realidade a ser combatida".

Diversos pontos, que caracterizam o trabalho escravo, foram analisados pela comissão e encontram-se elencados a seguir:

1.utilização de trabalhadores, com intermediação de mão-de-obra dos chamados "gatos" e por cooperativas fraudulentas;

2.utilização de trabalhadores aliciados em outros municípios ou estados, pelos próprios tomadores de serviços ou por interposta pessoa, com promessas enganosas e não cumpridas;

3.servidão de trabalhadores por dívida, com cerceamento da liberdade de ir e vir e o uso de coação moral ou física, para mantê-los no trabalho;

4.submissão de trabalhadores a condições precárias de trabalho, pela falta ou inadequado fornecimento de alimentação sadia e farta e de água potável;

5.fornecimento aos trabalhadores de alojamentos sem condições de habitabilidade e á míngua de instalações sanitárias adequadas;

6.falta de fornecimento gratuito aos trabalhadores de instrumentos para prestação de serviços, equipamentos, de proteção individual e materiais de primeiros socorros;

7.não utilização de transporte seguro e adequado aos trabalhadores;

8.não-cumprimento da legislação trabalhista, desde o registro do contrato na CTPS, passando pela falta de cumprimento das normas de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, até a ausência de pagamento da remuneração a eles devidas;

9.coação, ou, no mínimo, indução de trabalhadores no sentido de que se utilizem de armazéns ou serviços mantidos pelos empregadores ou seus prepostos;

10. aliciamento de mão-de-obra feminina para fins de exploração sexual, tolhendo-lhes a liberdade de ir e vir.

As conclusões afetas ao relatório final elaborado pela Comissão temática, bem como, a necessidade de harmonizar a atuação do Ministério Público e demais órgãos envolvidos no combate ao trabalho escravo e tutela do ordenamento jurídico trabalhista impulsionaram a criação da Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Escravo – CNCTE. Posteriormente houve modificação do nome com substituição da sigla CNCTE por CONAETE, ou seja, Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.

Segundo informações provenientes da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região 36 a CONAETE tem coordenação nacional e conta com representantes de todas as Procuradorias Regionais do Trabalho, apresentando a seguinte missão:

"(...)erradicar o trabalho análogo às condições de escravo e também coibir o trabalho degradante, resguardando, pois, o direito à liberdade, à dignidade no trabalho, bem como todas as garantias decorrentes da relação de emprego, tais como carteira assinada, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, férias, décimo-terceiro salário."

6.2. AÇÃO ARTICULADA - GRUPO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO MÓVEL E TERMO DE COOPERAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO

A atuação do Ministério Público do Trabalho não ocorre de forma isolada; ao revés, este atua conjuntamente com diversas entidades visando o combate e erradicação do trabalho escravo, e muitas das denúncias encaminhadas às Procuradorias do Trabalho são oriundas das entidades parceiras. Dentre tais entidades destaca-se o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a Comissão Pastoral da Terra - CPT 37, a Confederação dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG, a Policia Federal – PF, a Organização Internacional do Trabalho – OIT, o Ministério Público Federal, a Policia Rodoviária Federal, a própria Justiça do Trabalho e a Justiça Federal.

Assim o Ministério Público juntamente com as entidades parceiras elabora fóruns, comissões, conselhos, seminários nacionais e internacionais, e utiliza-se de mídia eletrônica, dentre diversas outras formas de ação e combate ao trabalho escravo no país.

Sob esse enfoque o Ministério do Trabalho e Emprego divulga que o combate ao trabalho escravo visa "erradicar o trabalho escravo e degradante, por meio de ações fiscais coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, nos focos previamente mapeados. A fiscalização do trabalho visa regularizar os vínculos empregatícios dos trabalhadores encontrados e demais consectários e libertá-los da condição de escravidão

Nesse contexto, destaca-se o Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, diretamente vinculado à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT – o qual foi criado em 1995 devido a intensa pressão exercida pela sociedade, imprensa e entidades de caráter não-governamental, nacionais e estrangeiras.

Tal grupo, que integra a estrutura operacional do Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado – GERTRAF, composto por Auditores Fiscais do Trabalho e outros servidos do MTE, possibilita a ação conjunta entre Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho, permitindo a presença do Parquet laboral juntamente com os Auditores fiscais, podendo o Procurador do Trabalho obter in loco a coleta de dados indispensáveis a eventual propositura de ação para defesa e tutela dos interesses envolvidos, notadamente a liberdade, a vida e a integridade física dos trabalhadores e comprovação do estado degradante do trabalho.

Além disso, essa atuação permite ao MPT a possibilidade de realização de medidas urgentes, objetivando a cessação imediata da lesão, cuja continuidade e permanência poderia inviabilizar a reparação dos direitos humanos e trabalhistas violados.

Cabe trazer a baila o Termo de Cooperação do Trabalho Escravo 38 firmado em 08 de novembro de 1994 entre o Ministério do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal e a Secretaria de Policia Federal buscando a conjugação de esforços com intuito de "prevenção, repressão e erradicação de praticas de trabalho forçado, de trabalho ilegal de crianças e adolescentes, de crimes contra a organização e de outras violências aos direitos à saúde dos trabalhadores, especialmente no ambiente rural"

Nesse Termo os signatários se obrigaram a comunicar uns aos outros o teor de todas as denúncias formuladas; acompanhar o andamento de ações e procedimentos e informar o resultado destes; solicitar atuação dos demais signatários em providências inseridas em suas atribuições; implementar e manter sistema único de informações e cadastro; designar representante para acompanhar a execução do Termo em questão e comunicar a órgãos não signatários fatos que necessitem de sua atuação

Além disso, o Ministério do Trabalho se incumbiu de:

a) Adotar providências de fiscalização sempre que tomar conhecimento de violação de direito assegurados aos trabalhadores, inclusive no que respeita à saúde e segurança, ou quando houver solicitação dos demais signatários;

b) Acompanhar e coadjuvar os demais signatários nas diligências e investigações que procederem, sempre que solicitado, adotando as medidas legais cabíveis, dentro da respectiva área de atuação;

c) Informar aos demais signatários sobre o resultado das ações que lhe forem especificamente solicitadas.

Nesse enfoque a Secretaria da Policia Federal se encarregou de:

a) adotar providências de repressão sempre que tomar conhecimento de violação de direitos assegurados aos trabalhadores, ou quando houver solicitação dos demais signatários;

b) acompanhar e coadjuvar os demais signatários nas diligências e investigações que procederem, sempre que solicitado, adotando as medidas legais cabíveis, dentro da respectiva área de atuação;

c) informar aos demais signatários sobre o resultado das ações que lhe forem especificamente solicitadas;

d) articular-se com os órgãos policiais estaduais visando à instauração de inquérito policial, quando o assunto exceder suas atribuições;

e) organizar e manter um cadastro criminal específico, com dados empresariais e pessoais de interesse dos signatários do presente Termo de Compromisso.

Acresce-se que o Ministério Público Federal se comprometeu a:

a) Utilizar os instrumentos legais de sua atuação, previstos nos artigos 6º 7º e 8º da Lei Complementar nº 75/93, em prol dos objetivos do presente Termo de Compromisso, especialmente os seguintes:

1) inquérito civil e outros procedimentos administrativos;

2) ação civil pública, ação civil coletiva e outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, no âmbito da Justiça do Trabalho

b) representar ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidades por infrações contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade trabalhista do infrator, quando se tratar de trabalho de criança e adolescente;

c) expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito a interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

d) requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, acompanhá-los e produzir provas;

e) notificar os responsáveis pelo desrespeito aos direitos dos trabalhadores, para que tomem as providências necessárias a prevenir a repetição ou a cessação do desrespeito verificado;

f) adotar as providências previstas no Art. 8º incisos I a IX, da Lei Complementar 75/93; divulgar, no âmbito do Ministério do Trabalho Público do Trabalho, os termos deste compromisso, bem como expedir às Procuradorias Regionais do Trabalho as instruções necessárias à sua implementação;

h) informar aos órgãos signatários sobre os procedimentos instaurados, bem como sobre as ações propostas pelo MPT, cientificando-os quando às medidas adotadas em cada caso.

Frisa-se que a sociedade civil tem papel relevante no combate ao trabalho escravo, posto que inúmeras investigações são iniciadas a partir de denúncias. Conseqüentemente é notória a necessidade de manter a comunidade sempre informada acerca das ações e conquistas alcançadas pelo Ministério Público do Trabalho e Parceiros a fim de integrá-la no combate a essa forma tão vil de exploração humana que corresponde ao trabalho escravo.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Vimos no presente estudo como o trabalho escravo nasceu nas civilizações mais remotas, como se desenvolveu e como, cada dia mais, encontra seu declínio perante a nova perspectiva mundial sobre o tema.

Vimos ainda como o combate a esta prática no exterior, através das Organizações de proteção ao trabalho reflete de forma positiva no ordenamento jurídico brasileiro, que progressivamente cria mais mecanismos de proteção ao trabalhador e, ao mesmo tempo, de repressão aos empregadores infratores, para levar à extinção dessa repugnante prática.

A nosso ver, os esforços, apesar de louváveis, ainda são insuficientes, seja por falta de servidores públicos engajados no combate do crime de redução à condição análoga à de escravo, seja porque a legislação em vigor ainda é relativamente branda com os sujeitos ativos do crime ora em estudo.

Apesar de serem notórios os avanços encontrados no Brasil no combate, ainda há um longo caminho a ser trilhado rumo à repressão com verdadeira eficiência do crime. Para tanto, é necessário investimento substancial por parte do Estado, de modo a equipar seus agentes e qualificá-los, além, é claro, de aumentar o contingente. Além disso, é imprescindível a participação de toda sociedade, através de denúncias aos órgãos competentes e também ao boicote aos autores desse crime bárbaro e vil.


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Notas

  1. Comentários ao Código Penal, volume VI, página 199, 5ª edição, Editora Forense).

  2. OLIVIERI, ANTONI CARLOS. Trabalho compulsório ainda existe no Brasil [online]. Disponível na internet via WWW. URL: <https://educacao.uol.com.br/historia-brasil/ult1702u64.jhtm >. Arquivo capturado em 16 de Março de 2009.

  3. SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho, Volume I, P.29-30 . São Paulo:LTr, 1999

  4. FLORIAN, EUGENIO, Trattato Di Diritto Penale. Casa Editrice Dott. Francesco Vallardi. 1936, PP.284-5

  5. MARQUES, Christiani, A Proteção ao Trabalho Penoso. LTr.2007, PP.32

  6. MELO, Luis Antônio Camargo de. Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete). Ministério Público do Trabalho: coordenadorias temáticas, 2006. PP. 37.

  7. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A ação civil pública e a tutela dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores em condições análogas à de escravo. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília v. 71, n. 2, p. 146-173, mai./ago. 2005

  8. OIT. Convenção 29 sobre o trabalho forçado ou obrigatório [online]. Disponível na internet via WWW. URL: <https://www.oitbrasil.org.br/info/download/conv_29.pdf >. Arquivo capturado em 01° de Março de 2009.

  9. PAULO, Vicente. Aulas de Direito Constitucional. , 9ª edição, Rio de Janeiro: Impetus, 2007- p. 105-106

  10. PEDROSO, DANIELA. Competência da Justiça Federal para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: <https://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081022161338621&mode=print> Arquivo capturado em 17 de Março de 2009

  11. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO; Trabalho escravo no Brasil do século XXI. [online] Disponível na Internet via WWW. URL <https://www.oitbrasil.org.br/download/sakamoto_final.pdf> Arquivo capturado em 17 de Março de 2009.

  12. RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio. Tutela inibitória nas ações coletivas – instrumento eficaz na preservação da dignidade da pessoa humana e na erradicação do trabalho escravo ou degradante. op. cit., p. 154.

  13. (in Dano moral decorrente do trabalho em condição análoga à de escravo: âmbito individual e coletivo – Revista do TST, Brasilía, vol. 72, nº 3, set/dez/2006, p. 99).

  14. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Histórico do FAT [online] Disponível na Internet via WWW. URL <https://www.mte.gov.br/fat/historico.asp> Arquivo capturado em 17 Março de 2008

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  18. PINTO, Melina Silva. A constitucionalidade da "lista suja" como instrumento de repressão ao trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1695, 21 fev. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10970/a-constitucionalidade-da-lista-suja-como-instrumento-de-repressao-ao-trabalho-em-condicoes-analogas-a-de-escravo-no-brasil>. Acesso em: 18 de Março de 2009

  19. PINTO, Melina Silva. A constitucionalidade da "lista suja" como instrumento de repressão ao trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1695, 21 fev. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10970/a-constitucionalidade-da-lista-suja-como-instrumento-de-repressao-ao-trabalho-em-condicoes-analogas-a-de-escravo-no-brasil>. Acesso em: 18 de Março de 2009

  20. SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho Escravo no Brasil na Atualidade. Editora: LTr, São Paulo 2001 – pág 113

  21. MELO, Luis Antônio de, Premissas para um eficaz combate ao trabalho escravo. Rev. MPT – Brasília, Ano XII – nº. 26. – setembro 2003. PP. 18.

  22. SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho Escravo no Brasil na Atualidade. Editora: LTr, São Paulo 2001 – PP. 114

  23. SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho Escravo no Brasil na Atualidade. Editora: LTr, São Paulo 2001 – PP. 118

  24. SENTO-SÉ apud LOTTO. Ação Civil Pública Trabalhista Contra o Trabalho Escravo no Brasil. LTr, São Paulo, 2008, PP.78

  25. SENTO-SÉ apud LOTTO. Ação Civil Pública Trabalhista Contra o Trabalho Escravo no Brasil. LTr, São Paulo, 2008, PP.80

  26. LOTTO, Luciana Aparecida. Ação Civil Pública Trabalhista Contra o Trabalho Escravo no Brasil. LTr, São Paulo, 2008, PP.80

  27. SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho Escravo no Brasil na Atualidade. Editora: LTr, São Paulo 2001 – PP. 120

  28. SENTO-SÉ apud LOTTO. Ação Civil Pública Trabalhista Contra o Trabalho Escravo no Brasil. LTr, São Paulo, 2008, PP.80-81

  29. SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho Escravo no Brasil na Atualidade. Editora: LTr, São Paulo 2001 – PP. 119

  30. SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho Escravo no Brasil na Atualidade. Editora: LTr, São Paulo 2001 – PP. 122

  31. MARTINS FILHO, I.G.S. A defesa dos interesses coletivos pelo Ministério Público do Trabalho – p.15

  32. MANCUSO, R.C. Interesses difusos, p.62

  33. TAPETY, A.M.F. A ação civil pública para a tutela de interesses difusos.Rev do MPT, p.50

  34. RODRUIGUES, D.A. A ação civil publica e a defesa de interesses difusos. Rev. do MPT, p.144

  35. SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho Escravo no Brasil na Atualidade. Editora: LTr, São Paulo 2001 – PP. 126

  36. Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região. Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Escravo (Conaete). Disponível na Internet via <https://www.prt13.mpt.gov.br/coortrabalhoescravo.html>. Arquivo capturado em 17 de março de 2009.

  37. Comissão Pastoral da Terra (CPT): sociedade civil, sem fins lucrativos, ligada à Igreja Católica, com sede em Goiânia.

  38. Ministério do Trabalho e Emprego. Termo de Cooperação do Trabalho Escravo. Disponível na Internet via <https://www.mte.gov.br/trab_escravo/default.asp>.Arquivo capturado em 17 de março de 2009


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BREMER, Felipe Fiedler. Análise didática do trabalho escravo no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2166, 6 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12944. Acesso em: 26 abr. 2024.