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Créditos de carbono: incentivo do Direito Internacional Ambiental

Créditos de carbono: incentivo do Direito Internacional Ambiental

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Os créditos de carbono mostram-se como incentivo ao alcance da estabilização das emissões de GEE em níveis que não comprometam o sistema climático, objetivo da Convenção do Clima.

"... o trabalho afasta de nós três grandes males: o tédio, o vício e a necessidade"

Voltaire

SUMÁRIO: Introdução. Capítulo 1 – Crédito de carbono: (1.1.) Definição; (1.2.) Histórico – Acordos Internacionais; (1.3.) Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL; (1.4.) Aspectos econômicos dos créditos.. Capítulo 2 – Incentivos: (2.1.) Definição; (2.2.) Aplicação no Direito; (2.3.) Créditos de carbono como incentivo.. Capítulo 3 – Direito Internacional Ambiental: (3.1.) Fontes do Direito Internacional; (3.2.) Tratados internacionais; (3.3.) Cumprimento dos tratados internacionais; (3.4.) Sanções; (3.5.) Incentivos ao cumprimento dos tratados e a nova engenharia nomativa.. Conclusão


INTRODUÇÃO

O homem, no auge de sua complexidade, torna suas atividades cada vez mais poluentes e agressivas ao meio ambiente, ao mesmo tempo em que almeja uma melhor qualidade de vida às gerações futuras. Estudos do Intergovernmental Panel on Climate Change – IPCC demonstram que o grande responsável pela mudança do clima é o homem, principalmente no que tange às emissões de dióxido de carbono (CO2), oriundas, em grande parte, da queima de combustíveis fósseis e das queimadas.

A cada ano que se passa, são mais graves as alterações climáticas resultantes do superaquecimento, tais como: derretimento das calotas polares, elevação do nível do mar, desregulação dos regimes de chuvas e ventos, desertificação, aumento de furacões etc. Tal fato se deve à concentração dos chamados gases de efeito estufa (GEE) na atmosfera, formando algo como uma película que impossibilita a reflexão da irradiação, transformando o planeta em uma espécie de "estufa".

Segundo estudos científicos [01], essa concentração, desde a Revolução Industrial do século XVIII, tem aumentado seu nível de forma exponencial, em grande parte por conta do modelo de desenvolvimento econômico adotado pela maioria dos países, baseado na queima de combustíveis fósseis, como petróleo e carvão mineral. Soma-se a isso o crescente processo de desmatamento das florestas por todo o mundo.

Aos poucos, as alterações do clima – principalmente o aquecimento global – passaram a ocupar as principais agendas de discussão, tendo em vista o caráter globalizante do efeito estufa. O sistema climático está sendo afetado de forma imprevisível e as consequências para o meio ambiente e para a sociedade como um todo podem ser catastróficas.

Por conseguinte, passou-se a estudar medidas capazes de mitigar a mudança perigosa do clima. Foram desenvolvidas normas técnicas, políticas e jurídicas, de ampla afetação na esfera internacional. Ao de logo, cumpre destacar os acordos internacionais de escopo júridico-ambiental, a exemplo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima ("Convenção do Clima").

No entanto, mister se faz registrar que as preocupações e discussões sobre o clima da Terra não são tão recentes. Como afirma Monica Damasceno [02], "em 1873, já existia uma organização mundial denominada Organização Internacional de Meteorologia (WMO), com o intuito de discutir questões relacionadas ao clima, a qual em 1950 já contava com 187 Estados membros".

Mesmo assim, foi somente em 1992, quando da realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, na cidade do Rio de Janeiro, que o ordenamento jurídico internacional encontrou medidas que pudessem, de modo efetivo, trazer soluções para a problemática suscitada. No bojo dos acordos internacionais firmados, cita-se a já mencionada Convenção do Clima que, além de consagrar princípios importantes como o da "responsabilidade comum, porém diferenciada", selou o desenvolvimento sustentável como uma das principais metas a serem alcançadas pelas Partes signatárias.

A Convenção do Clima, por meio de seu Protocolo de Quioto, prevê o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) como um dos instrumentos para o cumprimento das reduções de emissões de GEE, gerando créditos de carbono. Dessa forma, valendo-se dos denominados projetos de MDL, países listados no Anexo I daquela Convenção poderão ter suas emissões reduzidas ou mesmo comercializar os créditos de carbono gerados no território dos países não-Anexo I.

Com isso, serão transferidos recursos e tecnologia dos países mais desenvolvidos (Anexo I) para os menos desenvolvidos (não-Anexo I) e, após decorrido todo o ciclo do projeto de MDL e certificadas as reduções de emissões de gases (RCEs), poderá ser feita a comercialização dos créditos, possibilitando também o fluxo financeiro entre as partes envolvidas. Neste raciocício, seria possível dizer que os créditos de carbono podem ser entendidos como incentivo criado no âmbito da Convenção do Clima para o cumprimento das metas de reduções dos países signatários.

Nesse aspecto, vale salientar que os tratados internacionais, uma das principais fontes do Direito Internacional, nem sempre são integralmente cumpridos pelos Estados signatários. Por vezes, mesmo que haja previsão de sanção, os países descumprem o acordo.

É ainda válido suscitar, quanto ao cumprimento dos acordos internacionais, o cárater de cogência que eles podem assumir. O ordenamento jurídico internacional reconhece duas formas genéricas: soft law e hard law. Pelas primeiras, como nos ensinou o Professor Guido Fernando da Silva Soares [03], os Estados passam a ter uma obrigação moral ("obrigações imperfeitas", mas com certa normatividade), decorrente da diplomacia multilateral. A hard law, pelo contrário, seria a norma oriunda de fontes clássicas do Direito Internacional, sempre acompanhada de sanção.

Ora, cogentes ou não, criando hard law ou soft law, os acordos internacionais devem ser respeitados pelas Partes signatárias. Para tanto, valiosa é a discussão quanto à efetividade da criação de incentivos no próprio "corpo" das Convenções. Os tratados internacionais, criando incentivos, solucionariam a problemática da cogência das normas, já que os países seriam incentivados a cumprí-los. A sanção negativa seria substituída pela sanção positiva, mais eficiente.

Isto posto, passaremos a uma exposição pormenorizada de cada um dos temas envolvidos neste trabalho, na forma como se segue.


CAPÍTULO 1 – CRÉDITO DE CARBONO

Não é exagero afirmar que o termo "crédito de carbono" é notícia obrigatória nos principais veículos de informação do Brasil e – por que não – do mundo. Acompanhado de previsões preocupantes sobre o futuro do globo frente ao aquecimento global, o instrumento surge como uma das principais alternativas para o alcance do desenvolvimento sustentável ou, pelo menos, das reduções de emissões de gases de efeito estufa. No entanto, ainda são escassos os estudos sobre a viabilidade política, econômica e jurídica deste instrumento. São ainda mais raros os estudos acadêmicos sobre o tema, de forma que chega a ser hercúlea a busca pela definição do que vem a ser crédito de carbono.

De uma forma genérica e abrangente, crédito de carbono faz referência ao direito advindo das reduções de emissões de gases de efeito estufa. As reduções de emissões, quando certificadas, tornam-se créditos de carbono. No entanto, para os efeitos do presente estudo, o referido termo designará a Redução Certificada de Emissão (RCE), no âmbito do que define a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e o seu Protocolo de Quioto.

Frise-se que não é sem propósito a preocupação em delimitar o significado de crédito de carbono, já que existem diversos mecanismos – oriundos ou não do Protocolo de Quioto – de redução de emissões de GEE. Note-se, portanto, que o uso do termo de forma genérica não está preso às regras do Protocolo de Quioto. Nesse sentido, considerando nossa preocupação em tratar corretamente os créditos de carbono como Reduções Certificadas de Emissões, destacamos o art. 12.5 [04] do Protocolo de Quioto, quando se mencionam as RCEs, in verbis:

5. As reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, com base em:

(a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida;

(b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima, e

(c) Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto.

Portanto, há critérios para a certificação das reduções de emissões no âmbito do Protocolo de Quioto. E, sendo assim, desde que cumpridos os critérios, as entidades operacionais poderão criar certificados, que passarão a ser oficialmente designados como Reduções Certificadas de Emissões (as RCEs, já mencionadas anteriormente).

As RCEs são contabilizadas por tonelada de dióxido de carbono equivalente (CO2). Cada tonelada de dióxido de carbono equivalente que não foi emitida para a atmosfera corresponderá a um crédito de carbono, ou melhor, uma RCE. Isto posto, no escopo de trazer a lume a melhor definição, apontamos o art. 2° do Projeto de Lei n° 594/07, apresentado pelo Deputado Carlos Souza, em trâmite perante a Câmara dos Deputados [05], que estabelece:

Art. 2º A RCE constitui uma unidade padrão de redução de emissão de gases de efeito estufa, correspondente a uma tonelada métrica de dióxido de carbono (CO2) equivalente, calculada de acordo com o Potencial de Aquecimento Global, definido na Decisão nº 2 da Conferência das Partes nº 3 (COP-3) ou conforme revisado subseqüentemente, de acordo com o art. 5º do Protocolo de Quioto, aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 144, de 20 de junho de 2002 (destacado).

O próprio Conselho Executivo da Convenção do Clima traz sua definição oficial [06], nos seguintes termos:

A certified emission reduction or CER is a unit issued pursuant to Article 12 and requirements there under, as well as the relevant provisions in the CDM modalities and procedures, and is equal to one metric tonne of carbon dioxide equivalent, calculated using global warming potentials defined by decision 2/CP.3 or as subsequently revised in accordance with Article 5 of the Kyoto Protocol (destacado).

Nota-se, das definições trazidas, que o conceito de crédito de carbono está intimamente ligado aos aspectos técnico-científicos das reduções de emissões de GEE. Bem por isso, não poderemos nos furtar de discutir e tratar tais aspectos. Nada obstante, este trabalho não ficará restrito a tal tecnicidade, ousando tratar de outros aspectos nos quais estão inseridos os créditos de carbono.

A título de elucidação, oferecemos nossa particular definição, a qual busca considerar toda as esferas temáticas nas quais estão inseridos os créditos de carbono: crédito de carbono, nos termos do Protocolo de Quioto, considerado como Redução Certificada de Emissão (RCE), é a unidade padrão de redução de emissão de gases de efeito estufa (GEE), a qual corresponde a uma tonelada métrica de dióxido de carbono (CO2) equivalente, comercializável de acordo com as regras internacionais e nacionais de cada Parte, no escopo comum de reduzir e estabilizar as emissões de GEE em níveis tais que garantam a sadia qualidade de vida das gerações futuras.

Passaremos, adiante, a considerar cada ideia que se fez presente em nossa definição, em prol de uma clara compreensão do que aqui se propõe.

Primeiramente, cumpre-nos reforçar que o termo crédito de carbono, neste trabalho, foi restrito ao campo único do Protocolo de Quioto. Portanto, como dito no início deste capítulo, não utilizaremos o termo genérico, pelo qual se faz referência ao direito advindo de toda redução de emissão de GEE. O termo crédito de carbono referir-se-á à Redução Certificada de Emissão (RCE), unidade padrão de redução de emissão de GEE, que é oriunda da certificação das reduções de emissões por projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (tema a ser tratado no item 1.3 deste Capítulo). Cada RCE corresponde a uma tonelada métrica de dióxido de carbono (CO2) equivalente.

Abra-se um parênteses para esclarecer que se diz dióxido de carbono equivalente porque as moléculas de GEE são de diferentes tipos de gases (dióxido de carbono – CO2, metano – CH4, óxido nitroso – NO2 etc.), cada qual com seu Potencial de Aquecimento Global (Global Warming Potential-GWP). "O GWP de cada gás significa quanto mais (ou quanto menos) um gás aumenta o efeito estufa em 100 anos comparada com a mesma quantidade de CO2 emitida ao mesmo tempo. A molécula de dióxido de carbono tem valor definido como 1 neste índice" [07].

Com isso, faz-se o cálculo baseado no Potencial de Aquecimento Global de cada molécula e, da soma de todas elas, delimita-se a emissão – ou redução – total em dióxido de carbono equivalente.

Pois bem. Ainda no que tange às RCEs, destaque-se que é possível sua comercialização, seguindo as regras internacionais e nacionais de cada Parte signatária do Protocolo de Quioto. No entanto, para que sejam normalmente comercializáveis, os créditos devem ter sua natureza jurídica definida. Neste aspecto, peca o governo brasileiro, por ainda não ter logrado alcançar uma definição satisfatória para o instrumento.

Mais uma vez, faz-se menção ao Projeto de Lei n° 594/07, pelo qual tentou-se equiparar a RCE a valor mobiliário, nos termos do art. 1°, in verbis:

Art. 1º Esta lei equipara a Redução Certificada de Emissão (RCE) a valor mobiliário, para os fins que determina a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Com isso, a comercialização dos créditos de carbono em território nacional se daria em bolsas de valores, sob a égide da Comissão de Valores Imobiliários – CVM, respeitante ao que dispõe a Lei 6385/76.

Em continuidade, como trazido em nossa definição, não deixemos de considerar que o crédito de carbono está no bojo das preocupapões de reduzir e estabilizar as emissões de GEE. Neste viés, dispõe o art. 3°, parágrafo 1°, do Protocolo de Quioto [08]:

1. As Partes incluídas no Anexo I devem, individual ou conjuntamente, assegurar que suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não excedam suas quantidades atribuídas, calculadas em conformidade com seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões descritos no Anexo B e de acordo com as disposições deste Artigo, com vistas a reduzir suas emissões totais desses gases em pelo menos 5 por cento abaixo dos níveis de 1990 no período de compromisso de 2008 a 2012 (destacado).

Esse é, por certo, o grande escopo dos tratados internacionais sobre mudança do clima, qual seja, alcançar a estabilização das concentrações dos GEE em níveis que não comprometam o sistema climático.

Um último, mas não menos importante, aspecto que deve ser tratado quanto aos créditos de carbono, de acordo com a definição que trouxemos, é a busca pelo desenvolvimento sustentável que, nos termos do art. 12.2 do Protocolo de Quioto (analisado no item 1.3 deste Capítulo), é um dos objetivos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.

Em paralelo, registre-se que o desenvolvimento sustentável, à maneira como fora apresentado no Relatório Brundtland, é aquele que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades. Nestes termos, os créditos de carbono estão intimamente ligados à preocupação comum de garantir sadia qualidade de vida às gerações vindouras.

1.2.HISTÓRICO – ACORDOS INTERNACIONAIS

Como já ressaltado, as preocupações e discussões sobre o clima da Terra não são recentes. Em 1873, já existia uma organização mundial denominada Organização Internacional de Meteorologia (WMO), que tinha o intuito de discutir questões relacionadas ao clima, contando em 1950 com 187 Estados membros [09].

Em 1972, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano sela o primeiro encontro, sob a égide da ONU e de grande abrangência internacional, a discutir questões de meio ambiente. Nesta oportunidade, segundo o Professor Guido Soares [10], os países, reunidos na Suécia, discutiram (i) a Declaração de Estocolmo (Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano), no qual são apontados os famosos 26 Princípios; (ii) o Plano de Ação para o Meio Ambiente, na forma de recomendações; (iii) uma resolução sobre aspectos financeiros e organizacionais no âmbito da ONU e (iv) uma resolução que instituía o Programa das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente – PNUMA (United Nations Environment Programme – UNEP).

Anos depois, em 1988, foi criado o Intergovernmental Panel on Climate Change – IPCC, formado por autoridades científicas de todo o mundo. No Painel, os cientistas avaliam os resultados de milhares de pesquisas realizadas pelas principais universidades, publicando, em seus Relatórios, as certezas que puderam extrair. Não há erro, portanto, na afirmação de que o IPCC representa a maior instituição científica do mundo sobre aquecimento global.

E foi justamente por recomendação do IPCC que, em 1990, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU iniciou suas negociações para a adoção do que futuramente seria denominado Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Assim, reconhecida a existência do problema, o próximo passo foi firmar compromissos internacionais para a estabilização da concentração do gases em níveis que não prejudicassem o sistema climático.

O resultado disso foi a realização, em 1992, da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, na cidade do Rio de Janeiro. O encontro marcou os 20 anos do início das discussões ambientais internacionais (iniciadas na Conferência de Estocolmo) e ficou também conhecido como ECO-92.

Em uma de suas brilhantes observações, Guido Soares ressalta a evolução ocorrida nesses 20 anos que separaram as Conferências de Estocolmo e do Rio de Janeiro, como se observa no trecho a seguir transcrito [11]:

"Num evidente clima de urgência de uma regulamentação enérgica sobre o meio ambiente mundial, fortemente motivado pelos graves acidentes que causavam verdadeira comoção pública na maioria dos Estados, além da pressão da opinião pública sobre as diplomaciais dos Estados, aliada aos resultados alarmantes de cientistas sobre a situação de desequilíbrio no meio ambiente, a maioria dos países, na AG da ONU, resolveu convocar uma grande conferência internacional para discutiur a questão da preservação do meio ambiente, mas sem perder a dimensão que os países em desenvolvimento insistiam em discutir, conjuntamente: a questão do desenvolvimento e das disparidades de níveis econômicos existentes entre os Estados. A temática da implantação de uma "nova ordem econômica internacional" não poderia fazer falta nas discussões daquele período, tendo em vista que ela era o tema mais importante de qualquer reunião sob a égide da ONU. As próprias denominações das conferências internacionais de 1972 e 1992 revelam enfoques distintos e, sobretudo, temáticas difefentes; em Estocolmo, em 1972, tinha sido Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano e, em 1992, no Rio de Janeiro, a denominação oficial da ECO-92 foi Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento."

Nesse sentido, destacamos um outro ponto, frequentemente suscitado quando se discute a evolução das discussões ambientais em nível internacional. Trata-se do deslocamento, nas grandes discussões políticas e diplomáticas, do eixo Leste-Oeste (países capitalistas versus países socialistas), para o eixo Norte-Sul (países industrializados versus países em desenvolvimento). A queda do muro de Berlim pôs fim à confrontação entre Leste e Oeste e acompanhou o esfacelamento da antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas – URSS, deslocando a atenção dos Estados na citada disparidade Norte-Sul e nas questões da pobreza mundial.

Consideradas tais mudanças no cenário jurídico-político internacinal, passemos a tratar com mais afinco as especificidades da Convenção do Clima. Aberto para assinatura durante a ECO-92, o tratado internacional (no inglês, United Nations Framework Convention on Climate Change – UNFCCC) reconheceu a mudança do clima como uma preocupação comum da humanidade. As Partes signatárias comprometeram-se a elaborar uma estratégia global objetivando alcançar a estabilização das concentrações dos GEE em níveis que não comprometessem o sistema climático, na preocupação de garantir uma sadia qualidade de vida para as gerações vindouras. A Convenção entrou em vigor, em âmbito internacional, em 21 de março de 1994, com 182 países signatários.

O Brasil foi o primeiro país que assinou o tratado, tendo o feito em 4 de junho de 1992. Em âmbito interno, tem-se a aprovação do texto da Convenção por meio do Decreto Legislativo n° 01, de 03 de fevereiro de 1994. Ato contínuo, foi editado o Decreto n° 2.652, de 1° de Julho de 1998, que promulgou a Convenção.

Como não poderia ser diferente, o acordo internacional impõe uma meta, que deverá ser seguida por todos as Partes que ratificaram o acordo. Em paralelo, é oferecida uma série de princípios jurídicos gerais que, somados aos princípios domésticos de cada Estado Parte, possibilitam a eficácia jurídica do tratado. Para melhor compreensão, transcrevemos o artigo 2°, no qual é definico o objetivo final da Convenção [12]:

Art. 2. O objetivo final desta Convenção e de quaisquer instrumentos jurídicos com ela relacionados que adote a Conferência das Partes é o de alcançar, em conformidade com as disposições pertinentes desta Convenção, a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático. Esse nível deverá ser alcançado num prazo suficiente que permita aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à mudança do clima, que assegure que a produção de alimentos não seja ameaçada e que permita ao desenvolvimento econômico prosseguir de maneira sustentável.

Este objetivo final deve ser sempre lembrado, de forma que não haja distanciamento entre a conduta tomada pelas Partes e o acordo inicial firmado na ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Tal fato, entretanto, não impede que a Convenção – ou mesmo os acordos internacionais correlatos – traga outros objetivos "menores". Podem ser citados, a título de exemplificação, os objetivos de desenvolvimento sustentável, garantia do direito à sadia qualidade de vida à gerações futuras, transferência de tecnologia etc.

Estes objetivos, por vezes, fazem-se presente na gama dos princípios, constantemente citados e destacados no texto da Convenção do Clima. Por sua vez, os princípios representam pontos básicos pelos quais qualquer ação de luta contra a mudança do clima deve ser iniciada. Daí, a importância de evidenciá-los, sejam eles oriundos do sistema jurídico internacional ou do doméstico.

São alguns dos princípios jurídicos suscitados no texto da Convenção do Clima: princípio da precaução; princípio da responsabilidade comum, porém diferenciada; princípio da informação e princípio do desenvolvimento sustentável.

Em continuidade, apontamos o artigo 7° da Convenção, em que se cria a Conferência das Partes (Conference of the Parties – COP), órgão supremo encarregado do exame da implementação da própria Convenção e dos instrumentos jurídicos adotados, além de ser responsável pelas decisões necessárias para tal finalidade. As decisões da Conferência das Partes, tomadas em suas reuniões periódicas, permitem a obtenção do consenso entre as Partes, a fim de ajustar a Convenção do Clima à dinamicidade do conhecimento científico-tecnológico e às novas condições políticas que porventura surgirem no decorrer do tempo. Com isso, fica também possibilitada a continuidade do processo normativo e a eficácia das determinações.

É sabido que na 3ª reunião da Conferência das Partes, ocorrida em 1997, foi adotado o Protocolo de Quioto. Os países, reunidos na cidade japonesa de Quioto (no inglês, Kyoto), assinaram o acordo na expectativa de mitigar a mudança perigosa do clima, criando a obrigação comum de uma redução global de 5% das emissões de GEE.

Tomando por base os índices de emissão registrados em 1990, o Protocolo estabelece, como dito, uma meta de redução global de 5%, a ser cumprida no período de compromisso de 2008 a 2012 por cada país desenvolvido (tais países foram listados no denominado Anexo I do Protocolo de Quioto). Ressalte-se que esta meta de redução foi estipulada apenas para os países desenvolvidos e para aqueles "em transição" para a economia de mercado. Essa diferenciação entre os países consagra o princípio da responsabilidade comum, porém diferenciada [13], que leva em consideração as diferenças econômicas, históricas, políticas e sociais.

Ressalte-se, na oportunidade, a principal contribuição do Protocolo, qual seja, a mudança da estratégia utilizada para garantir o cumprimento do tratado internacional. O sistema baseado na punição – a exemplo do que ocorre nos tratados assinados no âmbito da Organização Mundial de Comércio - OMC – é substituído por um sistema de benefícios e incentivos. Trata-se de uma tentativa de remediar o problema da eficácia no âmbito internacional, promovendo-se o cumprimento das obrigações internacionais pela via do reforço positivo em detrimento da punição.

1.3.MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO - MDL

O Protocolo de Quioto, na esteira da nova estratégia para o maior cumprimento dos tratados internacionais, previu, em seu art. 12, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Este mecanismo se tornaria o principal instrumento jurídico pelo qual os países em desenvolvimento se valeriam para reduzir suas emissões de GEE e, após a certificação das reduções, comercializar os créditos de carbono gerados.

De acordo com dados oficiais, já foram registrados mais de 1.000 projetos de MDL, dos quais 27 são de países africanos, 371 de países latinos e 740 são de países da Ásia e do Pacífico. Merece destaque a participação de países como Índia (356 projetos), China (256 projetos), Brasil (144 projetos) e México (106 projetos), que têm os maiores números de projetos de MDL registrados [14].

Feitas estas considerações, passamos a uma análise pormenorizada do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Primeiramente, da forma como feito no art. 12.2 do Protocolo de Quioto, destacamos que "o objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir as Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção [do Clima], e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões".

Daí se infere que o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo atinge 2 objetivos, simultaneamente: (i) auxiliar os países em desenvolvimento (países não-Anexo I) para que atinjam o desenvolvimento sustentável e para que contribuam para a estabilização das emissões de GEE em níveis que não comprometam o sistema climático; e (ii) auxiliar os países do Anexo I a reduzirem suas emissões até limite previsto no Anexo B do Protocolo de Quioto, de forma que seja possível a redução e estabilização das emissões de GEE.

Nesse sentido, para que os objetivos sejam alcançados, alguns requisitos devem ser atendidos. Tais requisitos advêm do artigo 12.5 do Protocolo de Quioto e passaram a ser denominados critérios de elegibilidade. São eles: "(a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida; (b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação do clima; e (c) Reduções de emissões que sejam adicionais às que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto".

Tais critérios são dignos de consideração, pois seu descumprimento "afetará a geração de créditos de carbono, prejudicará o retorno financeiro dos participantes do projeto e não colaborará com a melhoria da qualidade ambiental global", como afirma Bruno Kerlakian Sabbag [15].

No que tange ao primeiro critério de elegibilidade, exige-se voluntariedade dos participantes, ou seja, participação voluntária aprovada de cada Parte envolvida. Esta voluntariedade, objeto de constantes erros de interpretação, refere-se ao direito de autodeterminação dos povos e à soberania dos Estados. Bem por isso – e pelos princípios de direito internacional – não poderá um país desenvolvido exigir de um país em desenvolvimento a implementação de um projeto de MDL. O mesmo raciocínio é valido em sentido contrário, ou seja, não poderá o país em desenvolvimento exigir dos países desenvolvidos a implementação de projetos de MDL.

Todavia, não é raro dizer-se que a voluntariedade está ligada à inexistência de normas jurídicas que obriguem a redução de emissões de GEE. Neste raciocínio, países em que a legislação ambiental é avançada seriam necessariamente prejudicados, pois estariam impossibilitados de implementar projetos de MDL, caso houvesse previsão legal exigindo redução de emissões. Por óbvio, este entendimento não deve prosperar, já que a voluntariedade está voltada à comunidade internacional como um todo, representando a intenção voluntária do Estado de se submeter aos requisitos do Protocolo de Quioto para a estabilização das emissões de GEE em níveis que não comprometam o sistema climático.

Em continuidade à análise dos critérios de elegibilidade dos projetos de MDL, passemos a considerar a exigência de benefícos reais, mensuráveis e de longo prazo. Essa matéria foi minuciosamente tratada na Decisão n° 17 da Sétima Conferência das Partes (Decisão 17/CP.7), pela qual se estabeleceu que os benefícios serão reais quando respeitarem a adicionalidade, sendo as emissões inferiores ao limite da linha de base. No mesmo sentido, serão mensuráveis os benefícios quando o projeto respeitar as metodologias aprovadas (metodologias de linha de base e de monitoramento). E, por fim, os benefícios serão sempre de longo prazo, nos termos da Decisão 17/CP.7, quando se optar por qualquer um dos tipos de período de obtenção de créditos de carbono: (i) 7 anos, com duas possibilidades de renovação, ou (ii) 10 anos, sem possibilidade de renovação.

Por fim, em relação ao terceiro critério de elegibilidade, exige-se que as reduções de emissões sejam adicionais às que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto. Em outras palavras, exige-se adicionalidade em relação à linha de base observada.

Afirma Bruno Kerlakian Sabbag que "muito embora em teoria os conceitos de adicionalidade e linha de base (também denominada de cenário de referência) sejam simples, a sua comprovação tem-se mostrado, na prática, um desafio ao MDL" [16].

O mesmo autor salienta que " um projeto de MDL será adicional à medida que a sua implementação reduzir as emissões de gases de efeito estufa por certa fonte de emissão abaixo da linha de base. Outrossim, a linha de base deve ser calculada especificamente para cada projeto de MDL, utilizando uma metodologia de linha de base devidamente aprovada pelo Conselho Executivo do MDL, conforme arts. 37 a 52 do Anexo da Decisão 17/CP.7".

Trazemos, a fim de elucidação, as definições de adicionalidade e linha de base, apresentadas pelos arts. 43 e 44, respectivamente, da Decisão 17/CP.7, in verbis:

Art. 43. A atividade de projeto do MDL é adicional se reduzir as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes para níveis inferiores ao que teriam ocorrido na ausência da atividade registrada de MDL. (destacado)

Art. 44. A linha de base de uma atividade de projeto do MDL é o cenário que representa, de forma razoável, as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes que ocorreriam na ausência da atividade de projeto proposta. (destacado)

Neste diapasão, é valiosa uma observação quanto à problemática que se põe na relação entre a adicionalidade e a evolução do direito ambiental positivado. Tal problemática refere-se à possível incompatibilidade entre as restrições impostas às atividades poluidoras (e emissoras de GEE) e o alcance da adicionalidade nos projetos de MDL.

Para melhor compreensão, devemos considerar, primeiramente, que a evolução jurídico-ambiental impõe restrições cada vez mais significativas às atividades poluidoras. Daí, passa-se a afirmar que as normas jurídicas, em busca da garantia de um meio ambiente saudável, deverão impor limites às emissões de gases. Em decorrência disso, as empresas passarão a reduzir suas emissões, construindo um cenário de baixas emissões.

Ora, para fins de cálculo de adicionalidade, deve-se levar em consideração a linha de base que, como definido no art. 44 da Decisão 17/CP.7, representa as emissões de GEE na ausência de projetos de MDL. Bem por isso, em razão das exigências legais, a linha de base apresentaria um cenário de baixas emissões, fato que dificultaria as reduções adicionais (atendimento ao critério da adicionalidade).

Todavia, mesmo à luz do que se demonstra, não se deve olvidar que o objetivo maior da Convenção do Clima e do Protocolo de Quioto – tratados que possibilitaram a criação de todo o mecanismo jurídico de comércio de créditos de carbono – é a estabilização das emissões de GEE em níveis que não comprometam o sistema climático.

Além disso, vale lembrar que os tratados exigem das Partes a edição de normas com o objetivo de mitigar a mudança perigosa do clima. É o que se depreende, por exemplo, do art. 2.1 do Protocolo de Quioto, em que se prevê o dever de "implementar e/ou aprimorar políticas e medidas de acordo com suas circunstâncias nacionais". Cita-se, também, o artigo 2.3, o qual determina que as partes devem "empenhar-se em implementar políticas e medidas [...] de forma a minimizar efeitos adversos, incluindo os efeitos adversos da mudança do clima, os efeitos sobre o comércio internacional e os impactos sociais, ambientais e econômicos sobre outras Partes".

Pelo exposto, é notória a necessidade de concomitância entre a legislação de normas ambientais domésticas quanto à restrição das emissões de GEE e a redução das emissões em cumprimento aos termos dos tratados internacionais. Neste contexto, é de grande valia destacar a possibilidade trazida pelo art. 2.4 do Protocolo de Quioto [17], a seguir transcrito:

4. Caso a Conferência das Partes na qualidadede reunião das Partes deste Protocolo de Quioto considere proveitoso coordenar qualquer uma das políticas e medidas do parágrafo 1(a) acima, levando em conta as diferentes circustâncias nacionais e possíveis efeitos, deve considerar modos e meios de definir a coordenação de tais políticas e medidas.

Ou seja, além do Protocolo de Quioto exigir das Partes a criação de políticas e medidas nacionais – edição de normas ambientais, criação de padrões de emissão, fiscalização etc -, é prevista a possibilidade de sua coordenação por parte da Conferência das Partes.

Daí se infere que não deve haver prejuízo para a Parte que tenha evoluído em termos de edição de normas restritivas. Muito pelo contrário, existe a possibilidade de que tais normas sejam consideradas e coordenadas pela Conferência das Partes, na ideia de cooperação, e não de competição. Entendimento contrário prejudicaria os avanços das negociações internacionais de mitigação dos efeitos do aquecimento global e poderia colocar em risco o próprio futuro do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, já que a tendência é a paulatina edição de leis de proteção ambiental cada vez mais rígidas.

É oportuno, como conlusão principal deste trabalho, destacar que os créditos de carbono – e, portanto, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – devem ser entendidos como um instrumento de incentivo do Direito Internacional Ambiental. Bem por isso, considerando que os créditos de carbono advêm dos projetos de MDL, que, por sua vez, devem respeitar os critérios de elegibilidade (adicionalidade, voluntariedade e benefícios mensuráveis), não deve prosperar o entendimento de que o cumprimento de exigências legais não é passível do prêmio previsto no Protocolo de Quioto, qual seja, a certificação das reduções de emissões de gases.

A aplicação da legislação ambiental doméstica, em regra, já dispõe de medidas coercitivas suficientes, as quais, muitas vezes, têm se mostrado ineficientes e insuficientes para garantir o cumprimento da legislação ambiental. Seria de considerável valor, em termos de ganhos para o meio ambiente, a possibilidade de elaboração de projetos de MDL nos casos em que já existe obrigação advinda de lei.

Em continuidade, feitas as observações quanto aos critérios de elegibilidade dos projetos de MDL, teceremos breves comentários sobre o ciclo pelo qual devem passar os projetos até a obtenção das Reduções Certificadas de Emissões – RCEs (créditos de carbono) e sua possível comercialização.

Ao todo, são 7 as etapas pelas quais deverá passar o projeto de MDL, quais sejam: (i) elaboração do Documento de Concepção do Projeto - DCP; (ii) Validação/Aprovação; (iii) emissão da Carta de Aprovação; (iv) Registro do projeto; (v) Monitoramento das atividades de redução; (vi) Verificação/Certificação; (vii) Emissão das RCEs.

Referidas etapas foram especificadas na Decisão 17/CP.7 e, não obstante seu aspecto essencialmente técnico, não nos dispensaremos de trazer breves comentários acerca de cada uma das etapas. Antes disso, vale registrar que os participantes do projeto de MDL poderão elaborar um Project Idea Note –PIN, objetivando criar interesse em terceiros e, com isso, adquirir investidores e parceiros no projeto. Trata-se de um documento apresentado em fase prévia aos ciclos do projeto de MDL, que deverá explicar os aspectos técnico-financeiros do projeto.

Isto posto, apresentado – ou não – o Project Idea Note, deverá ser elaborado o Documento de Concepção do Projeto - DCP. Este será, oficialmente, o primeiro passo do projeto de MDL, que deverá apresentar uma metodologia de linha de base e monitoramento previamente aprovada pelo Conselho Executivo do MDL. Além disso, deverá o DCP (i) fazer uma descrição geral da atividade do projeto – atividade esta que trará uma redução de emissões de gases de efeito estufa -, (ii) demonstrar o atendimento aos critérios de elegibilidade, (iii) elencar os participantes do projeto, (iv) definir os titulares dos créditos de carbono, (v) definir o tempo de duração da atividade prevista no projeto, (vi) fazer uma análise dos impactos ambientais da atividade do projeto e (vii) apresentar comentários dos principais stakeholders [18].

Concluída a elaboração do DCP, os participantes do projeto deverão submetê-lo à validação por uma Entidade Operacional Designada, em cumprimento ao que dispôs o art. 35 do Anexo da Decisão 17/CP.7, pelo qual se previu que deverá ser feita "a avaliação independente de uma atividade de projeto por uma entidade operacional designada, no tocante aos requisitos do MDL [...], com base no documento de concepção do projeto". Referida validação nada mais é do que uma espécie de auditoria pelo qual uma empresa privada especializada verifica se o projeto de MDL cumpre todas as regras nacionais e internacionais aplicáveis.

Em seguida, deverão os participantes do projeto requerer a Carta de Aprovação, apresentando os documentos exigíveis pela Autoridade Nacional Designada. No Brasil, a Autoridade Nacional Designada é a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, alterado pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006.

Atendido este requisito, deverá o projeto ser registrado no Conselho Executivo do MDL. A partir do registro, o projeto passa a oficialmente ser existente perante a Organização das Nações Unidas. Ato contínuo, deverá ter início a fase de monitoramento das atividades de redução.

Nesta fase, deverão ser obedecidas as especificidades técnicas constantes do Documento de Concepção do Projeto - DCP, tendo em vista as metodologias que foram selecionadas. Com isso, por meio do Relatório de Monitoramento, poderão ser contabilizadas as reduções de emissões de gases de efeito estufa e, a partir deste cálculo, serão posteriormente emitidos os créditos de carbono (RCEs) correspondentes.

Mais uma vez, atuarão as Entidades Operacionais Designadas para o procedimento de auditoria do Relatório de Monitoramento, fase em que se procederá à verificação e certificação. Desta feita, atendidos os requisitos necessários, será elaborado o Relatório de Certificação que, na fase seguinte, será analisado pelo Conselho Executivo.

Por sua vez, na fase final do ciclo do projeto de MDL, o Conselho Executivo procederá à emissão das RCEs, com base no Relatório de Certificação. Aprovado o Relatório, serão disponibilizadas as RCEs. Este é o momento em que o projeto de MDL atinge seu término, a partir do qual é possível a comercialização dos créditos de carbono, na forma de Reduções Certificadas de Emissões – RCEs.

1.4.ASPECTOS ECONÔMICOS DOS CRÉDITOS

No que tange aos aspectos econômicos dos créditos de carbono, merecem consideração, no âmbito do escopo do presente trabalho, o valor econômico pelo qual os créditos são comercializados e o montante monetário que sua comercialização atinge em âmbito nacional e internacional.

Vale salientar que, pelas regras do Protocolo de Quioto e das decisões da Conferência das Partes, os créditos de carbono servirão para que os países listados no Anexo I possam atingir suas metas de reduções de emissões. Por isso, é quase obrigatório que, na relação jurídica de venda e compra dos créditos, seja vendedor o participante de projeto de país não-Anexo I e comprador o país do Anexo I.

Todavia, não é requisito de validade para o acordo de venda e compra que a parte compradora seja país do Anexo I. É bem possível que o comprador seja um investidor que, após adquirir as RCEs, revenderá a preço maior. Isso porque o comércio das RCEs é feito em meios eletrônicos e, na tendência que se fez, passou a ser realizada em bolsas especializadas no mundo inteiro (Ex.: Bolsa de Chicago – Chicago Climate Exchange; Esquema de Negociação de Emissões da União Europeia – European Union Emission Trade Scheme).

O valor pelo qual as RCEs são vendidas é definido pela fase em que se encontra o seu respectivo projeto de MDL. Isso porque o comércio de RCEs não exige que estas já tenham sido emitidas pelo Conselho Executivo. É plenamente viável a venda de promessa de reduções, nos casos em que o projeto de MDL ainda não alcançou a fase de emissão de RCEs. No entanto, é certo que tais promessas de reduções apresentam certo risco, já que não foi feita a certificação e a emissão das RCEs. Neste caso, os créditos de carbono dificilmente ultrapassam o valor de US$ 10, sendo normalmente comercializados entre US$ 5 e US$ 8.

Por outro lado, o comércio de créditos de carbono já devidamente emitidos pelo Conselho Executivo e, portanto, sem qualquer risco, observa considerável valorização. A RCE já emitida pode ser comercializada por um valor que oscila entre 15€ e 18€ [19].

Portanto, há variação no preço do crédito de carbono desde o momento da concepção do projeto de MDL até a emissão das RCEs pelo Conselho Executivo. Estudos apontam que o preço dos créditos aproxima-se dos 4€ quando da ideia da elaboração do projeto de MDL, passando para aproximadamente 8€ quando da efetiva elaboração do projeto, alcançando 10€ na fase de registro e, finalmente, atingindo 16€ na fase de emissão [20].

Ao levarmos em conta que, de acordo com cálculos científicos, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo evitou a emissão de mais de 130 milhões de toneladas de dióxido de carbono equivalente até os dias de hoje [21], não é exagerada a afirmação de que bilhões de dólares são comercializados no mercado de carbono, na venda e compra de créditos de carbono.

No Brasil, foi criado o Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões - MBRE, numa iniciativa conjunta entre a Bolsa de Mercadorias e Futuros – BM&F do Rio de Janeiro e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. O MBRE é composto por um Banco de Projetos e um Sistema de Leilão de Créditos de Carbono, capazes de promover a comunicação entre os participantes dos projetos de MDL, os financiadores, os compradores e os vendedores. Com isso, pretende-se estimular o desenvolvimento e a liquidez do mercado de carbono no Brasil.

É válido, por fim, suscitar um aspecto econômico importante ligado aos créditos de carbono. Trata-se da transferência de recursos – e, de forma correlata, transferência de tecnologia – dos países desenvolvidos para os países em desenvolvimento quando do investimento direto daqueles em projetos de MDL a serem implementados nestes. Neste caso, é costumeiro que haja disposição prévia de titularidade dos créditos de carbono para o país investidor – país desenvolvido, listado no Anexo I. Com isso, é feito o investimento inicial no país não-Anexo I para a implementação do projeto de MDL e, após geradas as RCEs, estas passam para a propriedade do país investidor, como parte de suas reduções de emissões de GEE. Como se infere, neste caso não houve comercialização em bolsa dos créditos de carbono, mas houve transferência de recursos – e tecnologia – do país desenvolvido para o país em desenvolvimento.


CAPÍTULO 2 – INCENTIVOS

Feitas nossas considerações sobre os créditos de carbono, passaremos a tratar do termo genérico incentivo, no escopo de qualificar os créditos de carbono como incentivo do Direito Internacional Ambiental. Importante salientar, desde logo, que o emprego do termo incentivo pode se dar nos mais variados campos da ciência e dos ramos de estudo. Todavia, de forma a não se distanciar do tema deste trabalho, focaremos a abordagem nos aspectos jurídicos, essencialmente no que se refere ao Direito Internacional Ambiental.

Pois bem. O vocábulo incentivo tem sua origem do latim incentivus, e, na definição do Dicionário Brasileiro Contemporâneo, é "aquilo que excita ou estimula; estimulante; s.m. estímulo; o que estimula" [22].

Uma outra definição, um tanto semelhante, trazida pelo Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, revela que incentivo é aquilo "que incentiva, que excita; s.m. aquilo que incentiva, que estimula; estímulo" [23].

Das definições se infere que a ideia de incentivo está intimamente ligada a estímulo, excitação. O incentivo, portanto, tem função de estimular, excitar alguma coisa. Não é sem motivo afirmar que o incentivo é capaz de modificar determinada situação, podendo levar dinamicidade ao que era estático. Da mesma forma, não é prejudicada a afirmação de que o incentivo é capaz de corrigir determinada situação de erro, desde que o estímulo seja no sentido de correção. Com isso, se antes não havia motivos – ou estímulos – para o sentido correto, agora há.

Ocorre que, muitas vezes, para que sejam alcançadas determinadas metas, ao invés de incentivos, são criadas sanções para o caso de descumprimento. Para tanto, ao invés de se estimular a correção, pune-se o erro. É o que se pode observar em algumas normas de Direito, na educação, no esporte, no comércio.

Em sua obra, Hans Kelsen observa: "conforme o modo pelo qual as ações humanas são prescritas ou proibidas, podem distinguir-se diferentes tipos – tipos ideais, não tipos médios. A ordem social pode prescrever uma determinada conduta humana sem ligar à observância ou não observância deste imperativo quaisquier consequências. Também pode, porém, estatuir uma determinada conduta humana e, simultaneamente, ligar a esta conduta a concessão de uma vantagem, de um prêmio, ou ligar à conduta oposta uma desvantagem, uma pena (no sentido mais amplo da palavra). O princípio que conduz a reagir a uma determinada conduta com um prêmio ou uma pena é o princípio retributivo (Vergeltung). O prêmio e o castigo podem compreender-se no conceito de sanção. No entanto, usualmente, designa-se por sanção somente a pena, isto é, um mal – a privação de certos bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, valores econômicos – a aplicar como consequência de uma determinada conduta, mas já não o prêmio ou a recompensa" [24].

Resta claro, pelo exposto, que há duas opções para o regramento das condutas: (i) punição para a conduta indesejada e (ii) incentivo à conduta desejada. Questionaremos, neste trabalho, a eficácia da aplicação de sanções no modelo kelseniano, principalmente no que concerne ao Direito Internacional Ambiental. Muito mais eficazes são as iniciativas de criação de incentivos pelo cumprimento dos acordos internacionais.

2.2.APLICAÇÃO NO DIREITO

Os incentivos, também denominados sanções premiais [25], têm função jurídica primordial no Estado de Direito. Isso porque, no âmbito interno do Estado, evitam que a máquina estatal exerça demasiadamente seu poder de polícia para o cumprimento das normas jurídicas.

Não se deixe de mencionar que a previsão de sanção exige fiscalização do Estado e, caso seja detectado o descumprimento, a aplicação da penalidade prescrita. É esse, justamente, o poder de polícia. Nesse sentido, Kelsen estabeleceu que "no domínio de uma ordem jurídica pode surgir uma situação – e de fato surgem tais situações [...] – em que uma determinada conduta humana, e, ao mesmo tempo, a conduta oposta, têm uma sanção como consequência" [26].

Os incentivos, por sua vez, dispensam o exercício estatal do poder de polícia, já que a consequência da conduta do particular fica em âmbito privado, qual seja, o benefício do incentivo. Isso gera, dentre outros fatores positivos, a redução dos gastos do Estado, além da diminuição da força coercitiva estatal perante a iniciativa privada.

Não por outro motivo, é cada vez mais notório o uso de incentivos nas previsões normativas de Direito, principalmente em matéria de meio ambiente. A título de exemplo, cite-se o Projeto de Lei n° 383/07 do Estado de São Paulo, que institui a Política Estadual sobre Mudança Global do Clima – PEMGC, pelo qual se prevê sanções premiais (incentivos, portanto) para aquele que complete o ciclo de proatividade ambiental, na forma de benefícios não-econômicos e reconhecimento público, dentre outros [27]. Também no âmbito das leis ambientais, é exemplo de incentivo jurídico o Projeto de Lei n° 494/07 do Estado de São Paulo, que cria incentivos fiscais a pessoas físicas e jurídicas que invistam em projetos de MDL [28].

Sâo cabíveis, ainda, muitos outros exemplos de criação de incentivos no âmbito estadual e nacional. No entanto, o presente trabalho volta-se mais propriamente ao âmbito internacional, razão pela qual passaremos a tratar dos incentivos do Direito Internacional Ambiental.

Ao de logo, cumpre mencionar que será abordado no item 5 do Capítulo 3 a nova forma da engenharia normativa do Direito Internacional Ambiental, pela qual foram criadas técnicas jurídicas que, dentre outras características, trouxeram mecanismos de incentivo ao cumprimento dos tratados internacionais. Como de praxe, restringiremos nossa abordagem aos tratados internacionais de cunho ambiental, que mereçam o devido destaque.

Citamos, primeiramente, a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada na cidade do Rio de Janeiro, em 1992, que trouxe a possibilidade de serem constituídos direitos sobre os recursos genéticos (propriedade intelectual), como forma de equilibrar a relação entre os países detentores de biotecnologia e os países detentores de biodiversidade. Os objetivos principais da Convenção eram, nos termos do art. 1°, "a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado" [29].

Seria possível, nos moldes tradicionais, que a mencionada Convenção delimitasse seus objetivos e estabelecesse sanções, caso não houvesse cumprimento. No entanto, demonstrando a evolução do Direito Internacional Ambiental, em busca da eficácia das normas jurídicas internacionais de proteção aos direitos difusos, o tratado internacional criou incentivos.

Um dos incentivos que merece destaque é a possibilidade de obtenção de patentes – e, com isso, rendimentos econômicos com os royalties – sobre determinados recursos genéticos. Com isso, é incentivada a pesquisa e, respeitados os preceitos do tratado, é possível uma repartição justa e equitativa dos benefícios oriundos da utilização dos recursos genéticos.

Note-se que, em relação à eficácia do uso da propriedade intelectual em âmbito internacional, a Professora Maristela Basso já ressaltou que "o aumento da proteção do direito de propriedade intelectual e a certeza da proteção ensejaram o aumento do poder de mercado e o desenvolvimento do comércio internacional" [30]. E ensina: "a propriedade intelectual não conhece barreiras, já que os limites não foram feitos para as criações da inteligência (criações imateriais). Essas, pela sua própria natureza, não se submetem a contenções e têm uma tendência irresistível a cruzar fronteiras" [31].

Em continuidade, ainda no âmbito internacional, passaremos a tratar do incentivo previsto na Convenção do Clima, que após ser contemplada com o Protocolo de Quioto, passou a prever o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – e, consequentemente, os créditos de carbono – como intentivo ao cumprimento das metas de reduções de emissões de GEE.

2.3.CRÉDITOS DE CARBONO COMO INCENTIVO

Como trazida no item 1 do Capítulo 1 deste trabalho, nossa definição de crédito de carbono, nos termos do Protocolo de Quioto, é: a unidade padrão de redução de emissão de gases de efeito estufa (GEE), a qual corresponde a uma tonelada métrica de dióxido de carbono (CO2) equivalente, comercializável de acordo com as regras internacionais e nacionais de cada Parte, no escopo comum de reduzir e estabilizar as emissões de GEE em níveis tais que garantam a sadia qualidade de vida das gerações futuras.

Lembramos, mais uma vez, que o termo crédito de carbono aqui empregado refere-se às RCEs, que são oriundas da certificação das reduções de emissões de GEE por projetos de MDL.

Pois bem. Ainda em menção ao que já foi exposto neste trabalho, destacamos que a Convenção do Clima previu como objetivo principal, em seu art. 2°, "alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático".

Tal não foi, por óbvio, o único objetivo da Convenção. Entretanto, como dito, foi o objetivo principal. Bem por isso, as partes signatárias, a partir da ratificação, deveriam reduzir – lembre-se que, em alguns casos, foi permitido aumento das emissões, como no caso dos países menos desenvolvidos – suas emissões.

Neste raciocínio, uma vez assinado e ratificado o acordo, todas as Partes da Convenção deveriam ter suas emissões controladas, nos termos do que foi definido, sob pena de descumprimento do tratado. Ocorre que, por certo, não é simples a alteração do funcionamento de todo um parque industrial, de uma política ambiental doméstica, de um sistema agropecuário, do tratamento do lixo, da eficiência energética, dentre outras mudanças possíveis e necessárias para uma redução nas emissões de GEE. Dessa forma, devido ao alto custo das mudanças e à sua complexidade, haveria um risco considerável de que o objetivo da Convenção não fosse alcançado.

Para que isso não ocorresse, valendo-se dos moldes tradicionais dos tratados internacionais, poderiam ser criadas sanções, a serem aplicadas coercitivamente contra os países que descumprissem o acordo. Questiona-se, neste aspecto, se seria eficaz – ou mesmo possível – o uso da força contra as Partes que descumpriram o acordo, já que, necessariamente, os países que deveriam reduzir suas emissões são grandes potências mundiais.

Já foi dito que os países em desenvolvimento, em sua maior parte, não tinham metas de redução. Pelo contrário, em alguns casos foi prevista a possibilidade de aumento do índice de emissões, fundamentado no princípio da responsabilidade comum porém diferenciada [32]. Com isso, cria-se um cenário em que, mesmo se tratando de direitos difusos – direito ao meio ambiente equilibrado, direito à sadia qualidade de vida, dentre outros – há grandes possibilidades de descumprimento por parte dos países desenvolvidos, pelos motivos aqui já expostos. Junte-se a este cenário o fato de que, em havendo previsão no tratado, as sanções seriam aplicadas - ou suscitadas – pelos países em desenvolvimento.

Por óbvio, restariam prejudicados os termos do acordo internacional, e pífios seriam os resultados alcançados. Buscou-se, por este e outros motivos, na tendência evolutiva do Direito Internacional Ambiental, a criação de um outro mecanismo em vista ao cumprimento dos termos do tratado internacional. O resultado foi a previsão de incentivos para as reduções de emissões de GEE.

Um destes incentivos é tema deste trabalho, qual seja, o crédito de carbono, que foi apresentado ao mundo jurídico após a assinatura, na terceira Conferência das Partes, do Protocolo de Quioto. Este instrumento assumiu diversas formas jurídicas, sendo comercializado em todo o mundo das mais variadas maneiras, mantendo, entretanto, a característica de significar reduções de emissões de GEE.

Apresentando-se como RCEs, os créditos de carbono têm origem nas reduções de emissões de GEE por projetos de MDL e, nos termos do arts. 12.2 e 12.3 [33] do Protocolo de Quioto, podem ser utilizados para a contabilização das reduções de emissões dos países do Anexo I. Em outras palavras, da mesma forma em que os países do Anexo I devem modificar seu parque industrial, suas atividades agropecuárias, o tratamento do lixo e demais outros ramos de atividades para alcançar a redução de emissões, poderão comprar créditos de carbono de países não-Anexo I para contabilizar suas reduções.

A possibilidade de comercialização dos créditos de carbono tem favorecido aqueles países desenvolvidos que têm uma política ambiental restritiva, à exemplo da Alemanha, em que já se buscava, mesmo antes da assinatura dos tratados internacionais ambientais, o respeito à fragilidade do meio ambiente. Em tais casos, é ainda mais penosa a transformação das atividades para reduzir os índices de emissão – as emissões já estão num nível baixo.

Saliente-se, também, a facilidade com que os créditos de carbono são comercializados, sendo disponíveis em inúmeras bolsas por todo o mundo. Sendo assim, numa simples operação de venda e compra, uma parcela do compromisso de redução de emissões da parte compradora já está cumprida.

Mencione-se, ainda, que é favorecida a transferência de recursos e tecnologia dos países desenvolvidos para os países em desenvolvimento, já que muitas vezes o projeto de MDL é financiado pela parte compradora e tem tecnologia de país desenvolvido. Ou seja, a obtenção de créditos de carbono pôde ser acompanhada (i) da transferência de recursos pelo investimento na elaboração do projeto de MDL, (ii) da transferência de tecnologia, a ser empregada no projeto e (iii) da transferência de recursos após a operação de venda e compra dos créditos.

Portanto, os créditos de carbono mostram-se como incentivo ao alcance da estabilização das emissões de GEE em níveis que não comprometam o sistema climático, objetivo da Convenção do Clima. E, sendo a Convenção uma fonte do Direito Internacional, apresentam-se os créditos de carbono como incentivo no âmbito do Direito Internacional Ambiental.


CAPÍTULO 3 – DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL

No mesmo passo em que se busca afirmar que os créditos de carbono são mecanismo de incentivo ao cumprimento dos acordos internacionais, teceremos alguns comentários sobre aspectos relevantes do Direito Internacional Ambiental. Neste viés, há de se considerar que o estudo do Direito Internacional Ambiental passa, necessariamente, pelo estudo das fontes do Direito Internacional.

Tradicionalmente, são consideradas fontes formais do Direito Internacional aquelas constantes do art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), in verbis:

1.A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

a)as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b)o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

c)os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

d)sob reserva do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

2.A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isso concordarem.

O Professor Guido Soares, em uma de suas magestrais obras [34], observa que há uma lacuna neste artigo, na indicação das fontes. Em suas palavras, são também fontes do Direito Internacional "(a) as declarações unilaterais dos Estados com efeitos jurígenos no Direito Internacional, reconhecidas como fontes formais pela doutrina dominante na época; e com alguma justificativa, (b) as decisões tomadas pelas organizações internacionais intergovernamentais (hoje denominadas OIs em oposição às ONGs), entidades que, naquele momento histórico, eram bastante tímidas em sua atuação e limitadas em sua competência internacional...".

O mesmo autor, de forma mais didática, elenca como fontes do Direito Internacional (i) o Jus Scriptum (atos internacionais unilaterias expedidos por Estados ou organizações intergovernamentais e os bilaterais ou multilaterais subscritos pelos Estados com outros Estados ou com organizações intergovernamentais); (ii) o costume internacional; (iii) os princípios gerais de direito; (iv) a doutrina internacional e (v) a jurisprudência internacional.

Em clássica obra, por sua vez, Gerson de Britto Mello Boson ensina que o estudo das fontes do Direito Internacional é problemático e gera vastas discussões. Por isso, os autores usualmente se limitam ao estudo das fontes formais, "apegando-se ao que dispõe o art. 38 do Estatuto da CIJ" [35]. São cabíveis, na oportunidade, as palavras do jusrista quanto à diferenciação entre fontes formais e fontes materiais, a seguir transcritas:

"Segundo a orientação geral, podemos firmar o princípio de que as fontes do Direito Internacional têm sido, tradicionalmente, classificadas em fontes materiais, também chamadas reais, indiretas ou mediatas, e fontes formais, também ditas imediatas ou diretas. As fontes materiais são [...] elementos metajurídicos [...], segundo as diversas variantes doutrinárias, enquanto que as formais são as regras expressas em tratados, costumes e princípios gerais do Direito, ou – afim de não excluir qualquer tese – são as normas a que se atribui validade jurídica internacional.

Em síntese: as fontes materiais produzem as formais, que se confundem com as próprias regras jurídicas, em que as pessoas encontram regulados os seus direitos e obrigações. Daí dizer-se que só se podem considerar como fontes do Direito os elementos materiais capazes da produção da regra jurídica, de vez que esta já não é fonte, mas o próprio Direito objetivo, positivado nos tratados, costumes e princípios gerais de Direito. As chamadas fontes formais são tidas como modos de manifestação da regra jurídica" [36].

Já sob outra óptica, o eminente doutrinador Hildebrando Accioly, quanto às fontes do Direito Internacional, assinala que "elas são de duas naturezas, por isto que toda relação jurídica pode ser concebida sob dois aspectos: um, fundamental, racional ou objetivo; e o outro, formal, positivo. No primeiro caso, existe uma fonte real, que é a verdadeira, a fundamental; no segundo caso, existem fontes formais ou positivas, isto é, que dão forma positiva ao direito objetivo, preexistente, e o apresentam sob o aspecto de regas aceitas e sancionadas pelo poder público. A primeira é constituída pelos princípios gerais do direito. As outras são: o costume e os tratados ou convenções internacionais" [37].

No entanto, mesmo que haja qualquer problemática quanto a determinadas fontes do Direito Internacional, deve-se ponderar que a doutrina internacionalista não vislumbra qualquer relação de hierarquia entre cada uma delas. No mais, é notório que há unanimidade entre os autores quanto ao enquadramento dos tratados e convenções internacionais nas fontes do Direito Internacional [38].

Nesse sentido, Maristela Basso aponta que "enquanto alguns teóricos procuravam encontrar diferenças entre os tratados-leis e os tratados-contratos, outros como Kelsen, Scelle, Quadri, Sereni, Morelli, não poupavam críticas a esta distinção classificatória, pois defendiam que todo e qualquer tratado internacional é fonte de direito internacional, porque estabelece regras de conduta" [39] (destacado).

Neste diapasão, pode-se afirmar que a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, tratado internacional que foi seguido pelo Protocolo de Quioto – que, por sua vez, previu o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo em seu art. 12 – é fonte do Direito Internacional Ambiental. Por consequência, os créditos de carbono, oriundos dos projetos de MDL, têm relação direta com o Direito Internacional, mais propriamente, o Direito Internacional Ambiental.

Tal fato reforça o entendimento já demonstrado no Capítulo 2 de que os créditos de carbono figuram como incentivo no âmbito do Direito. Dessa forma, por favorecerem o cumprimento de um tratado internacional e terem relação com uma fonte do Direito Internacional, os créditos de carbono devem ser tidos como instrumento legítimo de incentivo do Direito Internacional Ambiental, tema deste trabalho jurídico.

3.2.TRATADOS INTERNACIONAIS

Feitas nossas considerações sobre as fontes do Direito Internacional, passamos a tratar mais especificamente de uma das fontes, qual seja, os tratados internacionais. Como dito, são diversas as denominações que pode ter um acordo entre dois ou mais Estados.

Accioly entende que "os acordos ou ajustes entre Estados são atos jurídicos por meio dos quais se manifesta o acordo de vontade entre dois ou mais Estados. Ordinariamente, dá-se-lhes a denominação genérica de tratados, mas, conforme a sua forma, o seu conteúdo, o seu objeto, ou o seu fim, podem ter essa mesma denominação ou várias outras. Entre estas, figuram as de convenção, declaração, protocolo, convênio, acordo, ajuste, compromisso, modus vivendi, etc.. A denominação, porém, não tem importância jurídica" [40].

Por seu turno, em obra sobre tratados internacionais, o respeitado jurista José Francisco Rezek define tratado como "acordo formal, concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos" [41].

Nesta tela, o tratado internacional é, antes de tudo, um ato jurídico, envolvendo vontades de dois ou mais Estados. É essa característica, justamente, que o diferencia do ato jurídico unilateral, já que se considera a livre manifestação do consentimento das partes. Além disso, de forma a se diferenciar do costume, o tratado deve respeitar a formalidade, transposta em sua natureza positivada, ou seja, o acordo deve ser escrito.

As partes que poderão assinar o acordo devem ser sujeitos de direito internacional, ou, em outras palavras, devem ter personalidade jurídica internacional. Este é o requisito básico para a capacidade de celebrar tratados que, apesar de merecer maior atenção, por não estar intrinsicamente relacionado ao tema do presente trabalho, não será profundamente discutido.

Por fim, na teia da definição trazida por Francisco Rezek, destaca-se que a produção de efeitos de direito é essencial ao tratado. E, sendo acordo formal entre Estados, é ato que desencadeia efeitos jurídicos, gerando obrigações de natureza internacional.

De grande valia, também, é destacar a definição trazida no art. 2.1, alínea a, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados [42], pelo qual tratado significa um "acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica".

Passemos, então, a breves comentários quanto à classificação dos tratados. Para tanto, transcrevemos parte dos ensinamentos de Accioly:

"Várias classificações têm sido propostas para os tratados. A mais simples é a que os divide, conforme o número das partes contratantes, em bilaterais (quando há apenas duas partes) e multilaterais, ou plurilaterais, ou ainda, simplesmente, coletivos (quando as partes são mais numerosas).

No tocante à matéria de que se ocupam, é comum a sua divisão nestas duas categorias: tratados-contratos e tratados-leis ou tratados normativos. Estes últimos, celebrados geralmente entre muitos Estados, fixam normas de direito internacional e podem ser comparados a verdadeiras leis. Os outros procuram regular interesses recíprocos dos Estados que os firmam; resultam de concessões mútuas e têm a aparência de contratos. Nada impede que um só tratado reúna as duas qualidades: é o que sucede, com frequência,em tratados de paz" [43].

Sobre a matéria, Maristela Basso [44] assinala que os mencionados tratados-leis nada mais são do que "regras de direito objetivamente válidas nas quais os Estados figuram como legisladores", ao passo em que os tratados-contratos têm por objeto "regulamentar uma determinada questão e implicam interesse que cada uma das partes tem no que a outra pode oferecer".

No mesmo diapasão assinala Rezek, quando coloca como tópicos de classificação para os tratados os aspectos formais e materiais, além de prever situações em que os tratados assumem natureza sui generis. Dessa forma, ensejam classificação, na esfera dos critérios formais, (i) o número das partes e (ii) a extensão do procedimento; e, na esfera dos critérios materiais, (i) a natureza das normas, (ii) a execução do tratado no tempo, (iii) a execução do tratado no espaço e (iv) a estrutura da execução do tratado.

Feitas tais considerações, é mister salientar que a Convenção do Clima é um tratado multilateral, celebrado por mais de uma centena de países, que cria obrigações e direitos a cada um dos signatários, objetivando a estabilização das concentrações de GEE em um nível que não comprometa o sistema climático.

Mas, mesmo que se tenha tornado claras as ideias quanto à definição e classificação dos tratados internacionais, são válidas algumas ponderações quanto ao seu cumprimento. É o que se passa a expor.

3.3.CUMPRIMENTO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

Não são poucas as situações fáticas em que, por alterações ou ameaças de alteração na ordem sócio-econômica na comunidade internacional, o Direito Internacional tem descumpridas suas normas jurídicas. O uso da força e as alianças político-ideológicas acabam por tumultuar o fiel cumprimento do ordenamento jurídico internacional, fato que lesiona direitos e superficializa obrigações.

Exemplo nítido e clássico é a guerra, que por muitas vezes bombardeou o Direito com a aplicação cega da força bélica e da aliança política, instaurando períodos de tormenta jurídica. Em período pós-II Guerra Mundial, Hildebrando Accioly fez registrar que "o direito internacional pouco a pouco vai ressurgindo e se há de impor, afinal, como a mais sólida garantia, para a paz entre as nações. Porque, apesar dos golpes sofridos, a civilização cristã não morreu, nem morrerá, e enquanto existir civilização – conforme disse um grande internacionalista americano – o direito internacional não poderá ser destruído..." [45].

Põe-se, portanto, uma necessidade de que sejam criados mecanismos jurídicos de garantia de cumprimento do tratado internacional. Neste aspecto, é importante salientar que, a depender da natureza do tratado, o cumprimento pode ser exigido por uma ou mais partes signatárias. Ou seja, sendo bilateral o acordo internacional, somente a outra parte será legítima para exigir o seu fiel cumprimento; e, sendo multilateral, todos os signatários poderão exigir o cumprimento do tratado, nos termos em que foi assinado.

Ocorre também, principalmente nos acordos que envolvem direitos difusos, a situação em que não somente as partes signatárias exigem o cumprimento do tratado, mas toda a comunidade internacional – incluindo-se, na maioria das vezes, organizações não-governamentais, organizações internacionais, programas internacionais, empresas multinacionais etc – tem interesse e, muitas vezes, necessidade que o acordo seja respeitado.

É o caso, a título de exemplo, dos acordos internacionais de matéria ambiental, que têm por objeto direitos difusos como o meio ambiente equilibrado, a diversidade biológica e a sadia qualidade de vida.

Não se olvide que uma das primeiras manifestações explícitas do direito internacional ambiental, com normas dirigidas aos Estados, deu-se pela realização de uma arbitragem entre os Estados Unidos e o Canadá, a respeito de uma questão de poluição atmosférica de natureza transfronteiriça, na década de 40 do século passado. Trata-se do caso da Fundição Trail, uma empresa de fundição de cobre, situada na cidade de Trail (Canadá), que emitia fumaça e pequenas partículas que atravessaravm a fronteira entre os dois países e prejudicavam as cidades e propriedades dos cidadãos norte-americanos.

Tendo repercutido no cenário internacional, o caso Fundição Trail acabou por incorporar no Direito Internacional Ambiental a ideia de poluição transfronteiriça, que foi tratada, dentre outros intrumentos jurídicos internacionais, pela Declaração do Rio de Janeiro (1992) [46], no Princípio 2, in verbis:

Princípio 2

Os Estados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de Direito Internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas de meio ambiente e desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional.

A partir de então, mesmo os países – por meio das organizações não-governamentais e entidades sociais – que não figuraram como parte nos acordos assinados na ECO-92 (Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento), passaram a questionar os eventuais casos de poluição transfronteiriça.

Além disso, de um simples caso de arbitragem internacional entre dois países, o Direito Internacional Ambiental evoluiu para acordos regionais e, tempos depois, para tratados multilaterais. São exemplos: Convenção de Genebra sobre Poluições Atmosféricas Transfronteiriças de Longa Distância (1979); Convenção de Viena para Proteção da Camada de Ozônio (1985); Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (1987); e, mais recentemente, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (1992).

Retornando ao tema do cumprimento dos tratados internacionais, destacamos a observação de Rezek, que salienta: "é óbvio que a violação do compromisso, ainda que em proporção mínima, justifica o protesto e a chamada à ordem do Estado faltoso. Não se pode calcular o número de casos em que, a todo tempo, a advertência dos demais convenentes faz cessar a violação tópica, sem outras consequências. A Convenção de Viena passou ao largo desta hipótese simples, e versou apenas a violação de porte bastante para conduzir a parte prejudicada a dar o compromisso por suspenso ou extinto" [47].

Como dito, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados [48] tratou da extinção ou suspensão da execução de um tratado em consequência de sua violação. Mas, em artigo subsequente, não deixou de mencionar outra hipótese de descumprimento do tratado, qual seja, a impossibilidade superveniente. Tais previsões se fizeram, respectivamente, nos arts. 60 e 61, a seguir transcritos:

Artigo 60

1. Uma violação substancial de um tratado bilateral por uma das partes autoriza a outra parte a invocar a violação como causa de extinção ou suspensão da execução de tratado, no todo ou em parte.

2. Uma violação substancial de um tratado multilateral por uma das partes autoriza:

a) as outras partes, por consentimento unânime, a suspenderem a execução do tratado, no todo ou em parte, ou a extinguirem o tratado, quer:

i) nas relações entre elas e o Estado faltoso;

ii) entre todas as partes;

b) uma parte especialmente prejudicada pela violação a invocá-la como causa para suspender a execução do tratado, no todo ou em parte, nas relações entre ela e o Estado faltoso;

c) qualquer parte que não seja o Estado faltoso a invocar a violação como causa para suspender a execução do tratado, no todo ou em parte, no que lhe diga respeito, se o tratado for de tal natureza que uma violação substancial de suas disposições por parte modifique radicalmente a situação de cada uma das partes quanto ao cumprimento posterior de suas obrigações decorrentes do tratado.

3. Uma violação substancial de um tratado, para os fins deste artigo, consiste:

a) numa rejeição do tratado não sancionada pela presente Convenção; ou

b) na violação de uma disposição essencial para a consecução do objeto ou da finalidade do tratado.

4. Os parágrafos anteriores não prejudicam qualquer disposição do tratado aplicável em caso de violação.

5. Os parágrafos 1 a 3 não se aplicam às disposições sobre a proteção da pessoa humana contidas em tratados de caráter humanitário, especialmente às disposições que proíbem qualquer forma de represália contra pessoas protegidas por tais tratados.

Artigo 61

1. Uma parte pode invocar a impossibilidade de cumprir um tratado como causa para extinguir o tratado ou dele retirar-se, se esta possibilidade resultar da destruição ou do desaparecimento definitivo de um objeto indispensável ao cumprimento do tratado. Se a impossibilidade for temporária, pode ser invocada somente como causa para suspender a execução do tratado.

2. A impossibilidade de cumprimento não pode ser invocada por uma das partes como causa para extinguir um tratado, dele retirar-se, ou suspender a execução do mesmo, se a impossibilidade resultar de uma violação, por essa parte, quer de uma obrigação decorrente do tratado, quer de qualquer outra obrigação internacional em relação a qualquer outra parte no tratado.

Feitas tais ponderações, é necessária uma reflexão quanto aos interesses que estão no âmbito do objeto do tratado internacional. É inegável que, em alguns casos, se há descumprimento do teor do acordo, deverão as partes requerer a sua extinção. Todavia, há casos em que os interesses são de imensurável valor, situação em que é preferível manter vigente o acordo, mesmo diante do descumprimento. Neste caso, ao invés de proceder à aplicação do art. 60 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, é preferível a aplicação de uma sanção.

3.4.SANÇÕES

Em obra que é um ícone na ciência do Direito, Hans Kelsen define sanções como "atos de coerção que são estatuídos contra uma ação ou omissão determinada pela ordem jurídica" [49]. E continua: "as sanções no sentido específico desta palavra aparecem – no domínio das ordens jurídicas estaduais – sob duas formas diferentes: como pena (no sentido estrito da palavra) e como execução (execução forçada). Ambas as espécies de sanções consistem na realização compulsória de um mal ou – para exprimir o mesmo sob a forma negativa – na privação compulsória de um bem. ..".

Para o doutrinador, "na medida em que o mal que funciona como sanção – a pena no sentido mais amplo da palavra – deve ser aplicada contra a vontade do atingido e, em caso de resistência, através do recurso à força física, a sanção tem o caráter de um ato de coação" [50].

Todavia, em se tratando de direito internacional, vale consignar, algumas diferenças são observáveis, já que não é presente o órgão estatal supranacional, da forma como o Estado se apresenta aos cidadãos na jurisdição nacional. Em outras palavras, não se observa na comunidade internacional um órgão supranacional, capaz de aplicar sanções aos Estados que descumprirem determinado acordo internacional.

Pelo contrário, a aplicação de sanções no Direito Internacional está quase que restrita à conduta de um Estado – ou conjunto de Estados – em relação a outro que, por ato de descumprimento a um acordo e por não pagamento de indenização, tenha causado prejuízo a este.

Nesse sentido, constatou Kelsen:

"As sanções do Direito internacional geral (represálias e guerra) [...] não são, na verdade, qualificadas como penas, quer como execução civil, mas representam, tal como estas, uma privação compulsória de bens ou, o que significa o mesmo, uma lesão, estatuída pela ordem jurídica, de interesse de um Estado (que, aliás, em outras circunstâncias, são protegidos) por parte de um outro Estado. Se se admite que, segundo o Direito internacional vigente, um Estado apenas pode recorrer às represálias ou à guerra contra um outro quando este se recuse a indenizar os prejuízos que lhe foram ilicitamente causados, e que estes atos de coerção apenas podem ser efetivados com o fim de obter a indenização, então existe um certo parentesco entre as sanções do Direito internacional geral e a execução forçada do Direito Civil.

Saber, contudo, se as represálias e a guerra podem sequer ser interpretadas como sanções do Direito internacional [...] constitui questão muito debatida" [51].

É importante mencionar, nesta esfera temática, que os Estados, da assinatura de acordos internacionais, no mesmo passo em que adquirem direitos – oponíveis, como demonstrado, às outras partes –, contraem obrigações. Com isso, antes mesmo da aplicação das sanções, deve ser observado o jus cogens, o "direito imperativo".

José Francisco Rezek define jus cogens como "o conjunto de normas que, no plano do Direito das Gentes, impõem-se objetivamente aos Estados, a exemplo das normas de ordem pública que em todo sistema de direito interno limitam a liberdade contratual das pessoas" [52]. E continua: "integrariam o jus cogens as normas que protegem os próprios fundamentos da ordem internacional, como a proibição do genocídio ou do uso da força fora do quadro da legítima defesa; as normas sobre cooperação pacífica na proteção dos interesses comuns, como a da liberdade dos mares; as normas que garantem os direitos humanos fundamentais e as que protegem os civis em tempo de guerra".

Não se olvide de consignar, entretanto, que o uso do denominado jus cogens é consideravelmente questionado por grande parte da doutrina e, mais ainda, pelos chefes de Estado. Isso se deve ao fato de que este instrumento é nitidamente frágil, já que pretende fazer com que regras imperativas frustem a liberdade convencional de Estados soberanos.

Tal fato, concomitantemente a outros fatores de ordem jurídica internacional, fez com que os acordos internacionais transpusessem seu foco da sanção pelo descumprimento para o incentivo ao cumprimento. Com isso, mantendo a imunidade do jus cogens, a engenharia normativa internacional evoluiu e passou a vislumbrar maior eficácia na criação de incentivos, em detrimento da previsão de sanções no ideal kelseniano.

3.5.INCENTIVOS AO CUMPRIMENTO DOS TRATADOS E A NOVA ENGENHARIA NORMATIVA

Em razão do foco deste trabalho, canalizaremos nossos entendimentos sobre os incentivos ao cumprimento dos tratados em matéria ambiental. É também argumento para tal, vale dizer, o destaque que os tratados internacionais ambientais têm dado aos mecanismos de incentivo e à excelência de suas normas.

Nesse sentido, afirma Guido Soares que "há pelo menos três traços característicos do direito internacional do meio ambiente que o distinguem muito nitidamente da política internacional, da ciência e da tecnologia, e se refletem na qualidade de suas normas: a clareza dos enunciados quanto aos valores protegidos, a segurança da existência da norma e das sanções que a acompanham e, sobretudo, uma vocação de sua relativa permanência no tempo, que se manifesta por relativas dificuldades de modificação de uma norma vigente" [53].

Isto posto, vale mencionar que a matéria ambiental é acompanhada de significativos aspectos técnicos. Não é simplesmente jurídica, por exemplo, a natureza conceitual de poluição, de emissão de gases, de diversidade biológica, de desertificação etc. Tais conceitos são substancialmente amparados por outras ciências, tais como a biologia e a geografia. Além disso, o avanço da tecnologia traz constantes revisões a determinados entendimentos e previsões em matéria ambiental.

Não por outro motivo, há reais possibilidades de um certo distanciamento entre o jus scriptum e a realidade fática. Isso porque as reformas e modificações dos tratados internacionais implicam em alterações em um texto que foi subscrito após longas e penosas negociações, em geral multilaterais. Os formalismos e a lentidão das negociações internacionais sempre se farão presentes quando os Estados pretenderem modificar, pelos meios tradicionais, o texto do acordo multilateral.

Guido Soares aponta que "para modificações de um tratado, será necessário, nos procedimentos tradicionais, uma convocação de uma conferência internacional (por vezes precedida de grupos técnicos de negociações longas e difíceis), com todo repertório de dificuldades inerentes a tais reuniões, a adoção de um texto por todos os Estados, a indicação de um depositário que irá receber as ratificações, o recebimento de ratificações e a constatação de sua entrada em vigor internacionalmente (inclusive com os percalços decorrentes das necessidades de aprovação dos textos pelos Poderes Legislativos internos dos Estados-partes)" [54].

Em vista disso, passou-se a desenvolver, notoriamente em matéria de direito ambiental, uma nova engenharia normativa, capaz de atender a dinamicidade científica e driblar os percalços jurídico-econômicos presentes na celebração de acordos internacionais.

Mais uma vez, citamos Guido Soares para destacar seu posicionamento quanto às técnicas jurídas adotadas no novo modelo de acordo internacional. O mestre do Direito Internacional Ambiental registra: "delas [das técnicas] destacamos três: a) a técnica de utilização cada vez mais generalizada de anexos e apêndices aos textos de tratados e convenções multilaterais, os quais passam a consagrar regras especiais quanto a mecanismos para a alteração dos anexos e apêndices, menos formais e mais brandos do que os mecanismos para a alteração dos textos principais; b) o reconhecimento oficial da importância das ONGs e sua consagração como agentes oficiais na execução dos tratados e convenções internacionais; e c) a introdução e adoção cada vez mais frequente da técnica dos tratados ou convenções do tipo "quadro" [55].

Tais técnicas, como dito, contribuem para que os tratados internacionais atendam a dinamicidade científica e não fiquem prejudicados por barreiras jurídico-econômicas. Merece destaque, dentre as técnicas, o uso dos tratados do tipo "quadro". A própria Convenção do Clima, cujo nome oficial é Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, indica em sua denominação haver consagrado o novo mecanismo normativo em seu texto.

Tal mecanismo é caracterizado pela adoção de um texto relativamente vago, cujas obrigações específicas serão posteriormente definidas por órgãos técnicos especialmente criados. Estes órgãos – na Convenção do Clima, tem-se a Conferência das Partes –, completarão toda lacuna eventualmente existente e promoverão o fiel cumprimento do acordo internacional, sem a necessidade de novas reuniões burocráticas e custosas entre os chefes de Estado.

Ocorre que, no bojo das contribuições técnico-jurídicas, alguns mecanismos têm sido criados para o cumprimento das obrigações previstas na convenção-quadro. É o caso, por exemplo, da Convenção sobre Diversidade Biológica, que traz a possibilidade de serem constituídos direitos sobre os recursos genéticos (propriedade intelectual), como forma de equilibrar a relação entre os países detentores de biotecnologia e os países detentores de biodiversidade. Com isso, torna-se possível a repartição equitativa dos benefícios oriundos da utilização dos recursos genéticos.

Por sua vez, a Convenção do Clima, na terceira reunião da Conferência das Partes, contou com a assinatura do Protocolo de Quioto, no qual alguns mecanismos de reduções de emissões de GEE foram criados. Como já tratado neste trabalho, salientamos o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, que possibilita o comércio de créditos de carbono.

Fala-se, portanto, em instrumentos do Direito Internacional voltados à proteção da biodiversidade e à mitigação da mudança perigosa do clima, respectivamente. Nesse aspecto, cabe uma observação de grande valia: as Convenções de 1992, mencionadas neste trabalho, contam com mecanismos de incentivo ao cumprimento de seus próprios termos.


4.CONCLUSÃO

É inegável a importância dos tratados internacionais ambientais frente às atividades antrópicas cada vez mais nocivas ao meio ambiente. Frente a isso, é necessário que o Direito acompanhe a dinamicidade da evolução tecnológica e a crescente complexidade social, criando normas que tenham eficácia perante a problemática que se põe.

Nem se diga que o uso da força e as alianças político-ideológicas acabam por tumultuar o fiel cumprimento do ordenamento jurídico internacional, fato que lesiona direitos e superficializa obrigações. É importante, em vista disso, que sejam criados mecanismos jurídicos que impulsionem o cumprimento do tratado internacional.

Nesta linha, observou-se, notoriamente em matéria de direito internacional ambiental, o desenvolvimento de uma nova engenharia normativa, capaz de atender a dinamicidade científica e driblar os percalços jurídico-econômicos presentes na celebração de acordos internacionais. As novas técnicas jurídicas, à constatação do mestre Guido Soares, privilegiam acordos menos burocráticos e custosos, com maior participação de organizações não-governamentais e normas mais abstratas.

Um dos resultados dessa nova engenharia é a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, que, como o próprio nome indica, trata-se de um tratado internacional no modelo "quadro", no qual são criadas normas "abertas" e, por meio de reuniões periódicas de órgãos técnicos especializados – e conforme as necessidades e a dinamicidade tecnológica e social –, as eventuais lacunas do acordo são completadas, de forma que seja possibilitado seu cumprimento.

Essa Convenção teve como objetivo principal alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático. Para tanto, dentre outros mecanismos, foi criado o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), na ocasião da assinatura do Protocolo de Quioto, na terceira Conferência das Partes. Sendo assim, por meio da elaboração de projetos de MDL, podem ser comercializados créditos de carbono – na forma de Reduções Certificadas de Emissões (RCEs) – como medida para se alcançar as reduções de emissões das Partes do acordo internacional.

Na oportunidade, consideradas as dificuldades acadêmicas de se encontrar a exata definição do termo crédito de carbono, apresentamos nossa ideia do que pode representar este instrumento: unidade padrão de redução de emissão de gases de efeito estufa (GEE), a qual corresponde a uma tonelada métrica de dióxido de carbono (CO2) equivalente, comercializável de acordo com as regras internacionais e nacionais de cada Parte, no escopo comum de reduzir e estabilizar as emissões de GEE em níveis tais que garantam a sadia qualidade de vida das gerações futuras. Note-se que o termo crédito de carbono aqui empregado refere-se às RCEs, que são oriundas da certificação das reduções de emissões de GEE por projetos de MDL.

Os créditos de carbono, portanto, correspondem à certificação das reduções de emissões de GEE, e poderão ser comercializados de maneira que as partes compradoras tenham seus compromissos de redução atingidos.

É mister apontar que, uma vez assinada e ratificada a Convenção do Clima, todas as Partes deveriam ter suas emissões controladas, nos termos do que foi definido, sob pena de descumprimento do tratado. Ocorre que, por certo, não é simples a alteração do funcionamento de todo um parque industrial, de uma política ambiental doméstica, de um sistema agropecuário, do tratamento do lixo, da eficiência energética, dentre outras mudanças possíveis e necessárias para uma redução nas emissões de GEE. Dessa forma, devido ao alto custo das mudanças e à sua complexidade, haveria um risco considerável de que o objetivo da Convenção não fosse alcançado.

Para que isso não ocorresse, valendo-se dos moldes tradicionais dos tratados internacionais, poderiam ser criadas sanções, a serem aplicadas coercitivamente contra os países que descumprissem o acordo. Todavia, essa provavelmente não seria uma opção eficaz, já que, necessariamente, os países que deveriam reduzir suas emissões são grandes potências mundiais.

Neste raciocínio, restariam prejudicados os termos do acordo internacional, e seus resultados seriam insignificantes. Buscou-se, então, a criação de um outro mecanismo em vista ao cumprimento dos termos do tratado internacional. O resultado foi a previsão de incentivos, dentre os quais destacamos os créditos de carbono.

A possibilidade de comercialização dos créditos de carbono tem importantes efeitos, dentre os quais assinalamos (i) o favorecimento aos países desenvolvidos que já têm uma política ambiental restritiva, situação em que é mais penosa a transformação das atividades para reduzir os índices de emissão (as emissões já estão num nível baixo); (ii) a facilidade com que os créditos de carbono são comercializados, sendo disponíveis em inúmeras bolsas por todo o mundo; (iii) favorecimento da transferência de recursos e tecnologia dos países desenvolvidos para os países em desenvolvimento.

Portanto, à luz de todo o exposto, pode-se afirmar que os créditos de carbono mostram-se como incentivo ao alcance da estabilização das emissões de GEE em níveis que não comprometam o sistema climático, objetivo da Convenção do Clima. E, sendo a Convenção uma fonte do Direito Internacional, apresentam-se os créditos de carbono como incentivo no âmbito do Direito Internacional Ambiental.


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Notas

  1. Dentre outros, citam-se os 4 relatórios do Intergovernmental Panel on Climate Change – IPCC, respectivamente, em 1990, 1995, 2001 e 2007.
  2. A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. In SOUZA, Rafael Pereira de. Aquecimento Global e Créditos de Carbono, São Paulo, Quartier Latin do Brasil, 2007.
  3. A Proteção Internacional do Meio Ambiente. São Paulo: Manole, 2003, p. 92.
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  5. Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil. Texto disponível em <http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/28739.html>. Último acesso em 27.05.2008.

  6. Texto disponível em <http://www2.camara.gov.br/proposicoes>. Último acesso em 05.04.2008.
  7. Glossary of CDM terms( Version 3). Texto disponível em <http://cdm.unfccc.int/Reference/Guidclarif/glos_CDM_v03.pdf>. Último acesso em 25.04.2008.
  8. O que é carbono equivalente?. Texto disponível em:< http://rastrodecarbono.blogspot.com/2007/08/o-que-carbono-equivalente.html>. Último acesso em 05.04.2008.
  9. Vide nota 4 supra.
  10. DAMASCENO, 2007, A Convenção-Quadro cit.
  11. SOARES, 2003, A Proteção Internacional cit, p. 44.
  12. Ibidem, p. 51.
  13. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Editado e traduzido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia com o apoio do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil. Texto disponível em <http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/4120.html>. Último acesso em 27.05.2008
  14. Flavia Frangetto e Flavio Gazani assim definiram o princípio: "este princípio afirma que as necessidades específicas e circunstâncias especiais das Partes "países em desenvolvimento" sejam consideradas, e que, tendo em vista a situação mais frágil destes últimos, a iniciativa de ações de combate à mudança do clima e seus efeitos advenha dos países desenvolvidos. Em consonância com o Princípio do Poluidor-Pagador, prega que aquele que utiliza técnicas poluidoras (os países desenvolvidos) há mais tempo que os menos desenvolvidos, por uma questão de eqüidade, tem o dever de contribuir proporcionalmente à poluição que causou, arcando com a maior parte do ônus de mitigar os efeitos adversos da mudança do clima. Daí, a adoção do Princípio da Responsabilidade Comum porém Diferenciada, de acordo com o grau de poluição causado pelos países desenvolvidos" (Viabilização Jurídica do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) no Brasil. São Paulo: Peirópolis, 2002, p. 38).
  15. Informações disponíveis em <www.unfccc.int.>. Último acesso em 19.08.2008.
  16. O Protocolo de Quioto e seus Créditos de Carbono. Manual Jurídico Brasileiro de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. São Paulo: LTR, 2008, p. 39.
  17. Ibidem, p. 41.
  18. Vide nota 4 supra.
  19. A Resolução n° 1, de 11 de setembro de 2003, da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, estabeleceu no art. 3°, II:
  20. Art. 3º Com vistas a obter a aprovação das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, os proponentes do projeto deverão enviar à Secretaria Executiva da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, em meio eletrônico e impresso:

    [...]

    II – as cópias dos convites de comentários enviado pelos proponentes do projeto aos seguintes agentes envolvidos e afetados pelas atividades de projeto de acordo com o alínea b do parágrafo 37 do Anexo I referido no Art. 1º, identificando os destinatários:

    Prefeitura e Câmara dos vereadores

    Órgãos Ambientais Estadual e Municipal;

    Fórum Brasileiro de ONG’s e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento; http://www.fboms.org.br

    Associações comunitárias.

    Ministério Público;

  21. Em 27de setembro de 2007, foram comercializados na Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) os créditos de carbono oriundos do projeto de MDL do Aterro Bandeirantes, de titularidade da Prefeitura de São Paulo, por meio de leilão no mercado à vista. Foram leiloadas 808.405 toneladas de dióxido de carbono equivalente a um preço de 16,2 euros por unidade. Com a compra dos créditos pelo banco holandês Fortis Bank NVSA, a Prefeitura teve um abastecimento de mais de 30 milhões de reais em seus cofres públicos.
  22. JEHEE, Maurik. Financiamento para projetos de MDL, Banco Real, Campinas, 30.04.08.
  23. Vide notícia publicada em 21.04.2008. Texto disponível em <http://noticias.terra.com.br/ciencia/interna/0,,OI2763385-EI8278,00-Desenvolvimento+limpo+evita+mi+toneladas+de+CO.html>. Último acesso em 05.04.2008.
  24. FERNANDES, Francisco. Dicionário Brasileiro Contemporâneo. 2ª ed. São Paulo: Editora Globo, 1969.
  25. FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. 11ª ed. São Paulo, Editora Civilização Brasileira S.A., 1969.
  26. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p.26.
  27. Neste trabalho, usou-se o termo genérico sanção para se referir à idéia kelseniana de "atos de coerção que são estatuídos contra uma ação ou omissão determinada pela ordem jurídica".
  28. KELSEN, 2000, Teoria Pura cit, p. 27.
  29. Projeto de Lei n° 383/07, art. 8°, §2°, incisos "a" e "c". Texto disponível em <http://www.al.sp.gov.br>. Último acesso em 25.05.2008.
  30. Projeto de Lei n° 494/07. Texto disponível em < http://www.al.sp.gov.br>. Último acesso em 25.05.2008.
  31. Convenção sobre Diversidade Biológica. Texto disponível em <http://www.mma.gov.br/port/sbf/chm/cdb/decreto.html>. Último acesso em 27.05.2008.
  32. A Proteção Internacional dos Direitos de Propriedade Intelectual. Das Uniões Internacionais à OMC-TRIPS. Tese de Livre Docência apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 1999, p. 114.
  33. Ibidem, p. 9.
  34. Vide nota 13 supra.
  35. Artigo 12
  36. 2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3.

    3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo:

    a)As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões; e

    b)As Partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3, como determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.

  37. Direito Internacional do Meio Ambiente. Emergência, Obrigações e Responsabilidades. São Paulo: Editora Atlas, 2001, pp. 169-170.
  38. Curso de Direito Internacional Público. Belo Horizonte: Bernardo Álvares Editora, 1958, p. 205.
  39. Ibidem, p. 206.
  40. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 1948, p. 10.
  41. O Professor Guido Fernando Silva Soares não faz diferença entre convenção e tratado, assinalando que "sua denominação pode variar, sem que haja nenhuma racionalidade em adotar-se um nome ou outro: convenção internacional, tratado internacional, acordo internacional...". Em continuidade, ensina que "ressalve-se o caso de protocolo, que parece indicar tratar-se de um ato internacional que depende de outro, por complementá-lo ou lhe servir de esclarecimento. Por exemplo o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Contudo, alguns protocolos podem conter obrigações autônomas em relação ao tratado a que se referem, tornando-se difícil saber se o protocolo é ou não um ato de complementação a um tratado internacional anterior. Há outros casos de protocolos totalmente autônomos, sem nenhuma relação com outros atos internacionais". (A Proteção Internacional do Meio Ambiente. São Paulo: Manole, 2003, p. 84)
  42. BASSO, 1999, A proteção internacional cit, p. 101.
  43. ACCIOLY, 1948, Manual de Direito cit, p. 295.
  44. Direito dos Tratados. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1984, p. 21.
  45. Texto disponível em <http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm>. Último acesso em 27.05.2008.
  46. ACCIOLY, 1948, Manual de Direito cit, p. 297.
  47. BASSO, 1999, A proteção internacional cit, p. 99.
  48. ACCIOLY, 1948, Manual de Direito cit, p. 21.
  49. Texto disponível em <http://www.interlegis.gov.br/processo_legislativo/copy_of_20020319150524/20030625102846/20030625104533>. Último acesso em 25.05.2008.
  50. REZEK, 1984, Direito dos Tratados cit, p. 439.
  51. Vide nota 42 supra.
  52. KELSEN, 2000, Teoria Pura cit, p. 121.
  53. Ibidem, p. 28.
  54. KELSEN, 2000, Teoria pura cit, pp. 123-124.
  55. REZEK, 1984, Manual dos Tratados cit, p. 523.
  56. SOARES, 2003, A Proteção Internacional cit, pp. 94-95.
  57. Ibidem, p. 96.
  58. Ibidem, p. 97.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINHO, Yuri Rugai. Créditos de carbono: incentivo do Direito Internacional Ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2215, 25 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13160. Acesso em: 24 abr. 2024.