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Da impossibilidade de magistrados funcionarem como membros de comissão de processo administrativo disciplinar contra serventuário da Justiça

Da impossibilidade de magistrados funcionarem como membros de comissão de processo administrativo disciplinar contra serventuário da Justiça

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A competência para processar processo administrativo disciplinar contra serventuário do Poder Judiciário, no regime da Lei n. 8.112/1990, cabe a comissão trina, formada por servidores efetivos, não a magistrados.

Palavras-chave: Processo administrativo disciplinar. Instauração contra servidor público do Poder Judiciário da União. Regime da Lei federal n. 8.112/1990. Comissão processante. Composição por magistrados. Ilegalidade. Violação ao princípio do juiz natural.

Resumo: O artigo procura demonstrar que a competência para processar processo administrativo disciplinar instaurado contra serventuário do quadro do Poder Judiciário, no regime da Lei federal n. 8.112/1990, cabe a comissão trina, formada por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, não a magistrados.


1. Introdução

Problema de relevo, no que tange à validade de processo administrativo disciplinar instaurado pela Administração Pública do Poder Judiciário, concerne à possibilidade, ou não, de juízes de direito, desembargadores ou ministros de tribunais comporem comissão processante incumbida de conduzir feito punitivo contra servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão do Quadro do Poder Judiciário.


2. A incidência do princípio constitucional do juiz natural na esfera administrativa

A indagação objeto deste artigo envolve a aplicabilidade do princípio constitucional juiz natural na esfera administrativa (princípio do administrador competente).

O princípio do juiz natural é previsto no preceptivo do art. 5º, LIII, da Constituição Federal de 1988:

LIII - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Romeu Felipe Bacellar Filho [01] sublinha a aplicabilidade do princípio do juiz natural no processo administrativo (no feito disciplinar e na sindicância apenadora) por entender que, quando a Constituição Federal consagra (art. 5o., incisos XXXVII e LIII) as garantias de que "não haverá juízo ou tribunal de exceção" e de que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente", o texto da Carta se harmoniza tanto com a idéia de juízo administrativo, presente e instaurado no julgamento do processo administrativo disciplinar, como com o termo tribunal, que pode ser estendido a colegiados administrativos e outros órgãos não judiciais, como o Tribunal de Contas.

Eis, pois, o erro de se supor que o princípio do juiz natural não incidiria sobre os órgãos de instrução de sindicância punitiva ou processo administrativo disciplinar.

Romeu Felipe Bacellar Filho agrega que a oração "ninguém será processado" engloba o processo administrativo disciplinar, por força da expressa previsão constitucional de contraditório e ampla defesa na sede administrativa (art. 5o., LV, CF 1988), além de que a expressão "senão pela autoridade competente" desborda da instância judicial e alcança a esfera do processo administrativo e a competência para seu processamento e julgamento. O doutrinador enfatiza que, como a hermenêutica do direito proclama o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, adotando-se o sentido exegético que maior eficácia lhes dê, sobretudo em se cuidando de garantias individuais, tem perfeito cabimento a extensão da garantia do juiz natural não só no campo dos processos judiciais, mas ainda dos feitos disciplinares desenvolvidos pela Administração Pública.

Note-se que a Constituição Federal não se limitou a garantir que ninguém seria sentenciado senão pela autoridade competente, mas também que ninguém seria processado nem sentenciado exceto pela autoridade competente, preceptivo constitucional que abrange, por cristalino, os órgãos de instrução do processo administrativo disciplinar, haja vista que o dispositivo constitucional mencionou a figura da autoridade competente, não do juiz competente, o que faz estender o comando da Carta Política igualmente na esfera administrativa, não apenas no campo judicial.

O princípio do administrador competente, portanto, compreende, sim, os agentes públicos que atuem na fase de instrução em feitos desenvolvidos pela Administração Pública, vale dizer, mais especificamente, somente podem colher provas no processo administrativo disciplinar os servidores competentes para o mister, ou seja, a comissão trina, no modelo previsto no art. 149, § 2º, da Lei federal n. 8.112/1990.

O que é, enfim, o princípio do juiz natural na esfera administrativa, também nominado de princípio do administrador competente?

Lúcia Valle Figueiredo, ponderando pela incidência do postulado do juiz natural na esfera administrativa em razão do próprio princípio do devido processo legal, refere que administrador competente é "aquele dotado de competência para processar e julgar o processo administrativo" [02], igual juízo de Elizabeth Maria de Moura [03].

Por sinal, a própria Lei Federal 9.784/99 (regula o processo administrativo da União) capitula que "a competência se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria" (art. 11).

Marcelo Caetano [04] corrobora: "Cada órgão só tem os poderes que a lei lhe confira, expressa ou implicitamente. A competência vem sempre da lei".

José dos Santos Carvalho Filho [05] assinala: "Os atos só podem considerar-se legais se emanarem do órgão ou agente competente".


3. Conteúdo jurídico do princípio do administrador competente ou do juiz natural no processo administrativo disciplinar, inclusive sua repercussão sobre a competência para a prática de atos instrutórios

Por força do princípio do administrador competente, reflexo da incidência do princípio constitucional do juiz natural na esfera do processo administrativo (art. 5º, LIII, Constituição Federal de 1988), nenhum servidor público, acusado da prática de transgressão funcional, poderá ser investigado, processado, julgado – nem terá contra si instaurado procedimento punitivo ou investigativo – senão por iniciativa da autoridade administrativa ou agente público competente, sob pena de nulidade total do processo disciplinar ou sindicância, em caráter inarredável, absoluto, ainda que ausente prejuízo para a defesa, mesmo que franqueadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao funcionário processado.

Sebastião José Lessa encarece: "O cidadão tem o direito de se ver processar pela autoridade competente e de acordo com a lei de regência." [06]

Léo da Silva Alves enfatiza que os atos de instrução do processo disciplinar só podem ser praticados pelos agentes com competência: "Se a lei deu competência a uma comissão, os atos não podem ser praticados por um único dos seus membros ou por dois deles. A comissão precisa oficiar completa." [07]

José Cretella Júnior assevera que a competência é a quantidade de poderes pertencentes ao Estado que são deferidos a um agente público titular de cargo, emprego ou função para exercitar certos direitos estatais; refere-se ao conjunto de faculdades que compõem a competência do órgão em particular e "não pode ser exercida pelo Estado a não ser mediante o referido órgão." [08]

A competência no processo administrativo impõe-se para todo agente público que instala, conduz, instruiu e profere decisão no feito.

Romeu Felipe Bacellar Filho confirma a incidência do princípio do juiz natural sobre a autoridade ou órgão com competência para instruir e acusar no processo administrativo disciplinar, no caso a comissão processante (negrito não original):

A linguagem jurídica tem considerado imparcialidade conectada à independência [...] O plano da abrangência funcional importa na consideração de que as diversas matizes do princípio do juiz natural alcançam os agentes responsáveis pelo processamento e decisão do processo administrativo disciplinar (em sentido constitucional). Embora os diversos Estatutos dos Servidores Públicos disponham diferentemente quanto ao exercício da competência disciplinar, a regra tem aplicação geral. O princípio estende-se obrigatoriamente à autoridade que desempenha o ofício da acusação; à autoridade que conduz o processo ou, na acepção técnica, detém competência instrutória; à autoridade com competência decisória, a quem compete definir e aplicar a sanção. [09]

Ajunte-se que, como a competência é improrrogável em direito administrativo, nem mesmo a designação ilegal de agentes incompetentes pela autoridade administrativa revestida de competência para instaurar o feito tem o condão de prorrogar a competência instrutória e acusatória, ainda que o agente nomeado venha a principiar ou mesmo encerrar atos instrutórios, elaborar indiciação e até relatório, visto que a competência não pode ser alterada ou modificada ao alvedrio de quem quer que seja, senão por força de lei. Vale dizer que o exercício da competência pelo agente incompetente não tem o condão de lhe propiciar a aquisição do poder para praticar atos que a lei diz competir a terceiros.

Nesse sentido, anui Maria Sylvia Zanella Di Pietro [10], aduzindo que a competência é inderrogável, mesmo pela vontade da Administração, o que vale dizer que a atuação de agentes públicos sem competência para colher provas no processo administrativo disciplinar não pode ter o efeito de afastar a competência privativa da devida comissão prevista em lei para o mister.

Nem se poderia admitir que, pela via indireta da usurpação de competência, fosse aceita a direta violação da garantia legal dos acusados quanto ao órgão competente para processá-los. Como destaca Teixeira de Freitas [11]:"Negado o que é por um meio, não se pode obter por outro meio".

A competência é tema cardeal no direito administrativo, porquanto condiciona a validez dos atos administrativos editados, na medida em que nenhum servidor pode agir em nome da Administração Pública sem ser competente, o que se irradia na questão da atividade de processar processo administrativo disciplinar.

Léo da Silva Alves [12] alinha que a validade dos atos administrativos pressupõe a competência de quem os pratica em sede de processo administrativo disciplinar, especialmente de quem colhe a prova, menção do doutrinador à qualidade de juiz da instrução, exercida pelo colegiado no processo administrativo disciplinar.

Romeu Felipe Bacellar Filho [13] asserta sobre o princípio do juiz natural quanto aos órgãos de instrução, não apenas sobre os julgadores:

O princípio estende-se obrigatoriamente à autoridade que desempenha o ofício da acusação; à autoridade que conduz o processo ou, na acepção técnica, detém competência instrutória.

Nisso reside o grande valor de que o princípio do administrador competente se aplique não apenas à autoridade que julga e instaura o processo, mas ainda sobre os órgãos coletores da prova e do processamento do processo administrativo disciplinar, dado o caráter decisivo da atividade probatória para o desfecho do procedimento punitivo, porquanto nela deverá basear-se o julgamento.


4. Consequências da violação do princípio constitucional do juiz natural no processo administrativo disciplinar

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou processo administrativo disciplinar porque processado por apenas dois servidores, contrariando o disposto no art. 149 da Lei federal n. 8.112/1990 [14], repetindo a decisão em outro caso idêntico:

No caso concreto, restou caracterizada a ofensa ao art. 149 da Lei n. 8.112/1990, uma vez que a Comissão de Processo Disciplinar teve início com apenas dois servidores, quando a Lei determina o número de três integrantes, além de que teve trâmite como se sindicância fora. [15]

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou penalidade disciplinar imposta por autoridade administrativa incompetente:

Não sendo a autoridade coatora competente para punir o impetrante, cabível é o MS para a anulação da penalidade. A Constituição Federal de 1934 já consagrava em seu art. 113: 26) Ninguém será processado, nem sentenciado senão pela autoridade competente. [16]

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou outro feito administrativo disciplinar em face da tríplice incompetência: da comissão processante; da autoridade que designou o colegiado disciplinar e da autoridade julgadora que ainda aplicou a penalidade disciplinar. [17]

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decretou a nulidade do ato de demissão de servidor público, cuja motivação se fundamentou no teor de parecer elaborado por agente público desprovido de competência para exercer funções em processo administrativo disciplinar. [18]

A Administração Pública está jungida ao princípio da legalidade (art. 37, caput, Constituição Federal de 1988; art. 2º, caput, Lei Federal n. 9.784/99), inclusive no que concerne à outorga de poderes para processamento de processo administrativo disciplinar a quem de direito, mesmo porque a lei estatui que o feito sancionar será informado pelo critério de atuação conforme a lei e ao direito, além da observância das formalidades de garantia dos direitos dos administrados (art. 2º., par. único, I e VIII, Lei Federal n. 9.784/99).

A não-observância da garantia constitucional do administrador competente para processar o servidor público determina a nulidade dos atos praticados pelo agente público incompetente solitário, que atuou no lugar de um colegiado, por exemplo.

Pois bem.


5. Regramento legal da composição de comissão de processo administrativo disciplina no sistema da Lei federal n. 8.112/1990

Cumpre, agora, verificar quais devem ser, por força de lei, os componentes da comissão de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor público do Poder Judiciário no modelo do Estatuto Federal do Funcionalismo Público.

Dita a Lei federal n. 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da União):

Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

A regra do art. 149, caput, da Lei federal n. 8.112/1990, é taxativa no sentido de que a comissão processante será composta por três servidores públicos efetivos e estáveis.

Ressumbra que os integrantes do colegiado disciplinar, incumbido de instruir e acusar processo administrativo sancionador contra servidor público federal dos três Poderes, inclusive do Poder Judiciário, devem ser servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo e com estabilidade no serviço público.

Marque-se que nem mesmo Provimentos Internos ou Regimento Interno do Poder Judiciário poderia contrariar o Estatuto Federal dos Servidores Públicos e deferir a competência instrutória e acusatória (no que respeita a quem deverá processar serventuários da Justiça da União, legalmente capitulada em favor de comissão) para outras autoridades ou órgãos, visto que o regime disciplinar se aplica, sim, aos servidores dos Três Poderes, haja vista que a iniciativa da matéria é do Chefe do Poder Executivo.

Mais, a matéria da competência para processar servidores públicos, por não se tratar de procedimento mas de processo, não pode ser objeto de disposição divergente de norma interna do Judiciário ou regimental, devendo preponderar o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, sob pena de invasão de competência do Chefe do Poder Executivo na matéria.

Compete ao Chefe do Poder Executivo, com efeito, no direito brasileiro, a iniciativa dos projetos de lei que tratem do estatuto disciplinar dos servidores públicos dos três Poderes da entidade federada, pois que se cuida de matéria própria do regime jurídico do funcionalismo, comum aos funcionários do Judiciário, Executivo e Legislativo (art. 61, § 1º, II, c, Constituição Federal).

Egberto Maia Luz, por sinal, sublinha que o direito administrativo disciplinar regula os atos dos servidores públicos dos três Poderes. [19]

Confirmando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Senado Federal não tem competência para dispor, por meio de resolução, sobre o regime disciplinar do funcionalismo do Poder Legislativo, porque a matéria foi considerada da iniciativa legiferante privativa do Presidente da República. [20]

A categoria servidor público é disciplinada na Constituição Federal de 1988 na Seção II, intitulada "Dos Servidores Públicos", do Capítulo VII (Da Administração Pública) do Título III ("Da Organização do Estado"), com disposições nos artigos 37, 38 e 39, em relação aos quais se destacam três figuras fundamentais: os ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, os titulares de cargos em comissão e os contratados em regime de contratação temporária, remanescendo ainda os celetistas, aludidos na redação original da Emenda Constitucional 19, na novel redação conferida ao caput do art. 39 da Carta, presentemente suspensa por força de decisão adotada em ação direta de inconstitucionalidade em tramitação no Supremo Tribunal Federal [21].

Os servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, admitidos após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, são favorecidos com a aquisição de estabilidade no serviço público após o decurso trienal de estágio probatório, após o que somente poderão perder o posto administrativo em virtude de: sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo em que lhes seja assegurada ampla defesa; procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (artigo 41, § 1º, I a III, da Constituição Federal de 1988, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Na condição de servidores públicos efetivos se incluem os agentes administrativos aprovados em concurso público para preenchimento de cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário.


6. A categoria dos agentes públicos ocupantes de cargos vitalícios de membros do Poder Judiciário e sua situação jurídica diferenciada dos serventuários da Justiça da União

Distinta categoria de agentes públicos é a dos magistrados, os quais são retratados na Constituição Federal no Capítulo III ("Do Poder Judiciário"), Seção I - Disposições Gerais, no Título IV ("Da Organização dos Poderes"), na qualidade não de servidores mas de membros do Poder Judiciário, gozando das seguintes garantias: vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I (art. 95, I a III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Atente-se para a extensão das garantias dos membros do Poder Judiciário: a vitaliciedade, que se destaca, é a prerrogativa de não perder o cargo, depois de dois anos de exercício, senão por sentença judicial transitada em julgado, nunca por decisão administrativa, somada à inamovibilidade como regra geral, não podendo ser removido de suas funções ordinariamente.

Diferentemente dos servidores públicos, com prazo trienal de estágio probatório (art. 41, caput, Constituição Federal de 1988), os juízes de primeiro grau se sujeitam a somente dois anos para aquisição - não de estabilidade no serviço público, mas de vitaliciedade no cargo (art. 95, I, Carta Republicana).

O cargo público ocupado pelos membros do Poder Judiciário não é de provimento efetivo, como dos servidores públicos, mas de provimento vitalício, adquirido após dois anos de exercício, com prévia aprovação em concurso público de provas e títulos para ingresso inicial na carreira, ressalvado os casos de investidura originária em tribunais pelo quinto constitucional, nas vagas reservadas a membros do Ministério Público e advogados, em que a vitaliciedade é adquirida de imediato com a posse no cargo de magistratura, ressalvada também, por evidente, a promoção de juízes de carreira, já titulares de vitaliciedade obviamente.

O saudoso Hely Lopes Meirelles chega a classificar os magistrados de agentes políticos com regime estatutário de natureza peculiar [22], acompanhado de José Cretella Júnior [23], Diogo de Figueiredo Moreira Neto [24] e Henrique de Carvalho Simas [25], em vista da alta envergadura das funções desempanhadas pelos integrantes da magistratura e da sua peculiar condição de expressar a vontade do Estado e de contrastar os atos praticados pelos outros Poderes Públicos.

Confirma esse entendimento o constitucionalista e desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Kildare Gonçalves Carvalho, sentenciando o destaque da prerrogativa de foro dos magistrados por força da qualidade de agentes políticos desses agentes públicos [26]:

A prerrogativa de foro atende à condição de agente político do juiz, protegendo o cargo e não seu titular, daí a sua indisponibilidade. De acordo com a Constituição brasileira, os ministros do Supremo Tribunal Federal respondem por crime de responsabilidade perante o Senado Federal. O Supremo é foro para seus ministros no caso de crime comum, bem como, neste e nos de responsabilidade, para os membros dos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça julga, nas duas modalidades de delitos, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho. Já os juízes federais, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, respondem perante o Tribunal Regional Federal da respectiva área de sua jurisdição nos crimes comuns e de responsabilidade. O Tribunal de Justiça é o foro competente para as ações penais ajuizadas contra os magistrados do Estado.

Uadi Lammêgo Bullos comenta sobre as garantias dos magistrados [27]:

Pela relevantíssima responsabilidade que ostentam, os juízes gozam de garantias institucionais-funcionais. Sem elas, o Poder Judiciário cederia a pressões de todo tipo. [...] Garantias institucionais da magistratura são as que propiciam a independência do Poder Judiciário perante os Poderes Legislativo e Executivo. São amplas porque se projetam em todos os órgãos do Judiciário, abrangendo do Ministro do Supremo Tribunal Federal ao juiz de primeiro grau de jurisdição. Possuem tanta importância que constitui crime de responsabilidade atentar contra o seu livre exercício (CF, art. 85, II).

Basta considerar, demais, recente e notável julgado do excelso Supremo Tribunal Federal para se verificar que os membros do Poder Judiciário se distinguem em muito, em sua situação jurídica, no caso referentemente a limite remuneratório, dos servidores públicos em geral.

Segundo os votos proferidos no julgamento pela Suprema Corte na ADI 3854, assentando o entendimento de que a magistratura é instituição nacional e una, na disciplina da Carta Magna Brasileira, todos os seus membros, sejam federais ou estaduais, têm o mesmo teto vencimental, de 100% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando aos membros do Poder Judiciário estadual, a despeito da redação literal em contrário conferida ao inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o reduzido limite de subsídio de desembargador do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, diferentemente dos servidores do Poder Judiciário dos Estados, os quais estão, sim, subordinados a esse limite máximo de remuneração menor, portanto em condição remuneratória inferior aos integrantes do Judiciário.

Embora no âmbito federal o teto remuneratório seja comum aos agentes públicos em geral dos três Poderes: 100% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, a ilustração demonstra a diferença de situação jurídica dos magistrados ante os serventuários da Justiça.

Não bastasse, é consabido o expressivo desnível hierárquico e funcional vigente entre funcionários da Justiça e magistrados, havendo forte relação de reverência e subordinação, de substantiva expressão, da parte de serventuários judiciários diante de componentes da magistratura, inclusive em face do elevado nível de autoridade detido por aqueles que compõem a Administração da Justiça como membros, não como simples pessoal de apoio, como é o caso dos funcionários públicos. Não se cuida de iguais, em nenhuma forma de comparação, no âmbito da estrutura do Poder Judiciário, logo.

Os servidores são meros auxiliares dos magistrados, no exercício da função jurisdicional. Nesse sentido, vale a cátedra de Júlio Fabbrini Mirabete [28]:

Os funcionários da Justiça. Conceito de funcionário. Para exercer com eficiência a função jurisdicional, o juiz deve ser auxiliado por outras pessoas nos serviços de documentação e de execução de atos processuais, que não pode executar ou que não convém sejam cumpridos pessoalmente por razões de necessidade, da falta de conhecimentos especializados, de decoro e da maior eficácia proveniente de divisão do trabalho. Daí existirem funcionários da administração da justiça que, por lei, são incumbidos da realização de diversas atividades destinadas a integrar o movimento processual, não só para que este tenha maior celeridade, como ainda para a documentação dos atos que se praticam em juízo, visando à efetivação da tutela jurisdicional do Estado.

Servidores, de um lado, e juízes, desembargadores, ministros de Tribunais, de outro, não estão no mesmo nível funcional, de forma alguma. Até pelo tratamento protocolar devido aos magistrados, de "Excelência", pelo uso de vestimentas talares pelos membros do Judiciário durante os atos processuais e julgamentos, pela praxe de todos, inclusive advogados, se levantarem, reverentemente, quando do ingresso de integrantes da magistratura nas salas de audiência ou de sessões de julgamento em tribunais, a remuneração diametralmente superior auferida pelos órgãos da Justiça, as garantias funcionais de incomparável destaque destes, conferidas diretamente pela Constituição ante a magnitude de suas funções no Estado de Direito, as instalações de trabalho, tudo distancia-os dos demais agentes públicos que trabalham para a Justiça em caráter profissional de feição auxiliar.

Em face dessa realidade, o Estatuto Federal dos Servidores Públicos assegura aos funcionários auxiliares da Justiça, acusados em processo administrativo disciplinar, que serão processados por outros servidores titulares de cargo de provimento efetivo, não por magistrados, dada a enorme desequiparação funcional entre serventuários da Justiça e membros do Poder Judiciário.

Calha relembrar que a garantia do devido processo legal, em suas raízes do direito inglês no século XIII, foi instituída para que os cidadãos pudessem ser julgados por seus pares, segundo a lei da terra. Dessa idéia original da cláusula fundamental deriva, no caso do processo administrativo disciplinar, que a instrução e a acusação contra os servidores públicos por iguais servidores, sem que o acusado tenha que se curvar ao extremamente mais elevado grau hierárquico dos acusadores membros da comissão processante, tratando os componentes do conselho instrutor de "Vossa Excelência" durante os atos processuais, intimidado.

Há notícia, em nível estadual, de processos administrativos disciplinares, instaurados contra serventuários da Justiça, processados por três magistrados, reforçados em seus afazeres processuais, não bastasse a já distinta composição do colegiado processante, por dois membros do Ministério Público, situação intimidatória para qualquer acusado na esfera administrativa.


7. Desiderato da Lei federal n. 8.112/1990 ao atribuir competência a servidores públicos para processar processo administrativo disciplinar contra serventuário da Justiça

O desiderato legal, parece, em sentido diametralmente oposto, é de que o servidor tenha sua responsabilidade administrativa apreciada por colegas de serviço público, por outros servidores titulares de cargo efetivo, com iguais garantias funcionais, de modo a preservar uma efetiva chance de formação de convencimento de pessoas assemelhadas, entre pares, entre os que vivenciam equivalente realidade funcional no âmbito da Administração Pública, capazes efetivamente de ouvir as razões do acusado com compreensão e conhecimento mais próximo dos fatos concernentes aos labores ordinários do funcionalismo, não do alto da envergadura de um cargo vitalício, do imenso desnível de situação funcional entre magistrados e serventuários.

A questão foi a mesma que já induziu à nulidade de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidores do Congresso Nacional, processados por senadores ou deputados federais, em vez de outros servidores de carreira do Legislativo, em precedentes jurisprudenciais.

A composição do conselho processante não é matéria de somenos relevância no processo administrativo disciplinar. Antolha-se de relevo rememorar que a comissão colhe provas, formula acusação ou propõe a absolvição do servidor e lavra relatório final, orientador da decisão da autoridade administrativa, em caráter opinativo importante, muitas vezes invocado como motivo do julgamento final pela autoridade administrativa competente.

Romeu Felipe Bacellar Filho lembra que, ao ser confiada a competência instrutória à comissão processante, na verdade se lhe outurgou a "preparação da decisão final" [29], postulado que espelha a proeminência do órgão dentro da instância disciplinar e a elevada posição que o regime jurídico do funcionalismo deferiu ao colegiado, único competente para colher provas e formalizar acusação contra o servidor processado, o que se justifica no ideal de que o poder punitivo da Administração Pública não fique entregue ao discricionarismo absoluto e ao arbitrário juízo decisório da autoridade hierárquica superior, a qual não pode diretamente interferir na coleta dos meios probatórios nem elaborar o libelo acusatório (indiciação), cabendo-lhe somente o poder de nomear servidores isentos e imparciais para o mister, ressalvada, evidentemente, a possibilidade de o julgador, designando novo conselho processante, determinar a realização de novas diligências e atos instrutórios para elucidação dos fatos, a fim de que possa decidir o feito diante de elementos probatórios e fáticos que confiram certeza acerca da culpa ou inocência do processado, se os fatos não forem suficientemente elucidados pela trinca primeiramente designada.

Compete à comissão disciplinar, com efeito, colher todas as provas no curso do procedimento [30] e apreciá-las, oportunizando o desforço de defesa ao acusado para, ao final dos trabalhos, propor, se o caso, a imposição de penalidade disciplinar à autoridade administrativa competente para o julgamento. Ora, é mais que consabida a importância dos opinativos dos conselhos disciplinares para a formação do juízo decisório do processo, a despeito da vigência do princípio do livre convencimento do julgador também na esfera administrativa.

Nelson Nery Junior, pontuando a incidência do princípio do juiz natural no processo administrativo em geral e no disciplinar com o título de princípio do julgador natural, aquele competente e imparcial, estende o postulado para nele englobar a figura do acusador natural, em cujo conceito insere as comissões sindicantes e de processo disciplinar, em face das atividades instrutórias capitais procedidas por esses colegiados, que

instruirão a sindicância ou o processo, interrogando o réu, ouvindo testemunhas, deferindo provas e, ao final, elaborarão o relatório sugerindo a aplicação da pena administrativa [...] têm de ser competentes e imparciais. [31]

Consciente da magnitude da influência dos membros da comissão processante no desfecho do processo administrativo disciplinar, a jurisprudência pátria tem sido firme ao rechaçar a composição de conselhos administrativos instrutores e acusadores por quem não de direito, seja por autoridade única, em vez de comissões, seja por comissões especiais temporárias no lugar das devidas comissões permanentes previstas em lei, seja pela participação de magistrado em vez de servidores, redundando invariavelmente na anulação dos feitos sancionadores irregularmente processados por órgãos ou autoridades incompetentes.

Consignou o Superior Tribunal de Justiça [32] em situação concreta similar à da consulta, na qual, em vez de o acusado ser processado por servidores públicos, o foi por um juiz de direito, conforme acórdão assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. INSTRUÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE. OFENSA À AMPLA DEFESA. NULIDADE.

1. Incorre em nulidade, por ofensa à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), a instrução de processo disciplinar, movido contra tabelião, unilateramente por um Juiz de Direito. 2. Ante a omissão da Lei de Divisão e Organização Judiciárias, tem aplicação ao caso, por analogia, o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê a nomeação de nomeação de comissão processante formada por 3 (três) servidores estáveis. 3. Recurso ordinário provido, para conceder a segurança.

Em outro elucidativo julgado, o mesmo Superior Tribunal de Justiça pontificou [33] que o processamento por um só servidor em vez de comissão gera nulidade de todo o processo administrativo disciplinar:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PENA DISCIPLINAR DE REPREENSÃO. SINDICÂNCIA CONDUZIDA UNILATERALMENTE. NULIDADE. NECESSIDADE DE PROMOÇÃO POR COMISSÃO PROCESSANTE COMPOSTA POR TRÊS SERVIDORES.

1. A sindicância, quando instaurada com caráter punitivo e não meramente investigatório ou preparatório de um processo disciplinar, tem natureza de verdadeiro processo disciplinar principal, no qual é indispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa e, além disso, do princípio da impessoalidade e da imparcialidade, mediante a convocação de uma comissão disciplinar composta por três servidores.

2. O artigo 149, § 2º, da Lei nº 8.112/90, aplicada subsidiariamente aos "funcionários do Serviço de Polícia Federal" por força do disposto no artigo 62 da Lei nº 4.878/65, expressamente trata da "comissão de sindicância" ao enumerar as hipóteses de impedimento à participação na sindicância, a afastar a possibilidade de que seja conduzida unilateralmente por um só servidor. 3. Recurso especial provido.

No voto condutor do indigitado acórdão, em cujos termos tivemos a honraria de ser citado por artigo de nossa autoria sobre a matéria, a eminente ministra relatora observou:

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

[...]

No caso, portanto, a sindicância instaurada em face do recorrente, que resultou na aplicação da pena disciplinar de repreensão, não poderia ter sido conduzida unilateralmente por um só servidor, mas deveria ter sido promovida por comissão de sindicância, nos termos do disposto nos artigos 149, caput, da Lei nº 8.112⁄90 e 53, § 1º, Lei nº 4.878⁄65.

A corroborar essa assertiva, cumpre registrar que o artigo 149, § 2º, da Lei nº 8.112⁄90, aplicada subsidiariamente aos funcionários do Serviço de Polícia Federal por força do disposto no artigo 62 da Lei nº 4.878⁄65, ao enumerar as hipóteses de impedimento à participação na sindicância, expressamente trata da "comissão de sindicância", a afastar a possibilidade de que seja conduzida unilateralmente por um só servidor.

A esse respeito, ao examinar a previsão do artigo 149, § 2º, da Lei nº 8.112⁄90, salienta Antonio Carlos Alencar Carvalho que:

"O preceptivo legal é expresso: a sindicância punitiva não poderá ser processada senão por comissão, trio disciplinar, o órgão competente para praticar atos no procedimento apenador, incidindo, nesse particular, o princípio do administrador competente ou natural. Daí que inválido o processamento de sindicância apenadora por sindicante singular. Para aplicar penalidade administrativa em sindicância, imperioso seja constituído conselho sindicante (art. 149, § 2º, da Lei 8.112⁄90), por força do princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, LIII, CF 1988), que se reflete sobre o processo administrativo e a sindicância disciplinar no sentido de que ninguém será processado nem julgado senão pela autoridade competente - o órgão administrativo competente, que é, repita-se, o colegiado disciplinar, não o sindicante singular" (O Princípio do Administrador Competente e a Composição do Colegiado de Sindicância Punitiva no Sistema da Lei Federal nº 8.112⁄90. Juris Plenus Trabalhista e Previdenciária. Ano IV, n. 17, abril de 2008, p. 25).

Nessa linha de raciocínio, esclarece Paulo de Matos Ferreira Diniz, em obra dedicada ao estudo da Lei nº 8.112⁄90, aplicada subsidiariamente aos funcionários do Serviço de Polícia Federal por força do disposto no artigo 62 da Lei nº 4.878⁄65, que:

"Portanto, mesmo que se trate de apuração de irregularidades com penalidades mais brandas, deverá ser conduzida por comissão, e não por apenas um sindicante como defendem alguns. Adotamos a melhor doutrina que entende que a sindicância deverá ser conduzida por comissão que, além de obedecer aos princípios da ampla defesa, cumpra os requisitos de que trata o art. 149, isto é, seja conduzida por comissão composta por 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará o seu presidente entre eles." (Lei nº 8.112⁄90 Comentada. 9. ed. Brasilia: Brasília Jurídica, 2006, p. 518).

Do mesmo sentir é a manifestação de Ladisael Bernardo e Sergio Viana da Silva em estudo voltado à análise do processo administrativo disciplinar e da sindicância na Polícia Federal:

"Quando a sindicância se desenvolver contra um servidor nominado, entendemos que o DPF deverá seguir o rito processual contido na Lei 8.112⁄90, que dispõe sobre a obrigação de ser nomeada uma comissão formada por três membros, todos funcionários do DPF, não se admitindo, portanto, uma comissão integrada por apenas um sindicante." (Polícia federal: manual prático, processo administrativo, disciplinar e sindicância. Campinas: Bookseller, 2004, p. 160).

Desse modo, tendo em vista que ao impetrante foi aplicada pena disciplinar de repreensão resultante de sindicância conduzida por um só servidor, deve ser reconhecida a nulidade do ato que aplicou referida pena, com a conseqüente concessão da segurança impetrada.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para conceder a segurança e determinar a anulação da sindicância e do ato administrativo que impôs ao impetrante a penalidade de repreensão.

É como voto.

Novamente o Superior Tribunal de Justiça [34] fincou seu entendimento sobre a competência para processar processo administrativo disciplinar e os efeitos da incompetência dos componentes da comissão administrativa instrutora e acusadora indevidamente designada, temporária em vez da comissão permanente prevista em lei:

A irregularidade formal apontada no PAD consiste na formação de comissão disciplinar ad hoc, e não permanente, como determina a Lei 4878/65.

2. A Egrégia Terceira Seção do STJ, nos autos do MS 13.250/DF, publicado no DJU de 02/02/2009, reforçou o entendimento de que a designação de Comissão Temporária para promover processo administrativo disciplinar contra servidor policial federal viola os princípios do juiz natural e da legalidade, a teor do art. 53, § 1º, da Lei 4.878/65, lei especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina. 3. Embargos de declaração rejeitados.

O Superior Tribunal de Justiça proclamou ainda [35]:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 4.878/65. COMISSÃO AD DOC. NULIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

A designação de comissão temporária para promover processo administrativo disciplinar contra servidor policial federal viola os princípios do juiz natural e da legalidade, a teor do art. 53, § 1º, da Lei 4.878/65, lei especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina. (Precedentes: MS 10.585/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 26/02/2007 e MS 10.756/DF, Rel. Min. Paulo Medina, cujo voto foi modificado após voto-vista do Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 30/10/2006.) Segurança concedida.

A matéria não é irrelevante. Tanto que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo acórdão, RMS 25.952-DF, julgamento de 19 de agosto de 2008, anulou processo administrativo disciplinar processado por comissão de três servidores, porque, após a instauração do feito e o início de alguns atos processuais, deu-se a publicação da Lei distrital n. 3.642/2005, a qual finca a competência de comissão com 10 membros para processar os feitos contra os servidores da Polícia Civil do Distrito Federal. O STJ, dando aplicação ao princípio do juiz natural ou do administrador competente, anulou a pena de demissão imposta, porque violada a garantia do acusado quanto ao órgão competente para processá-lo, o que se considerou constituir prejuízo para o funcionário processado, conforme trecho da ementa, que se transcreve a seguir:

"A Lei distrital n. 3.642/2005, que dispôs que a Comissão Permanente deve ser composta por 10 membros, entrou em vigor após a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar e conseqüente constituição da Comissão processante, de sorte que, uma vez praticado o ato, não pode a nova regra retroagir para torná-lo ilegal. No entanto, por se tratar de nova regra processual, que beneficia o acusado, a mesma tem que ser aplicada imediatamente, abarcando, inclusive, nos Processos Administrativos que se encontram pendentes de julgamento, como no caso em tela. [36]

Vale transcrever elucidativos trechos do voto do eminente Ministro relator:

A questão cinge-se, portanto, em saber se a partir da vigência da novel legislação, a Comissão Processante já composta e referente a Processo Administrativo em curso, porém ainda não concluído, tem o dever de adequar-se à nova regra atinente à sua composição. [...] De fato, a Lei distrital n. 3.642/2005, que dispôs que a Comissão Permanente deve ser composta por 10 membros, entrou em vigor após a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar e conseqüente constituição da Comissão processante, de sorte que, uma vez praticado o ato, não pode a nova regra retroagir para torná-lo ilegal. No entanto, por se tratar de nova regra procedimental, que diz respeito à composição do órgão e beneficia o acusado, tem aplicabilidade imediata, abarcando, inclusive, os PAD´s que ainda se encontram pendentes de julgamento, como no caso em tela. Ora, não há como negar que a imposição de sanção administrativa, fundamentalmente a demissão, por significar juízo de severa reprovação proveniente da sociedade e do Estado, possui uma carga extremamente negativa, que afeta sobremodo a subjetividade do sancionado. Por esta e outras razões, o servidor sujeito a um Processo Administrativo, possui inúmeras garantias processuais insuscetíveis de eliminação, como sói ser no Processo Penal. Tratando-se de mais uma dessas garantias, não pode a Administração quedar-se inerte diante da previsão inovadora, que, ao prever a inclusão de mais sete membros na Comissão Processante, acabou por ampliar as chances de uma possível absolvição. Tem-se, pois, que, quando da escolha dos integrantes, foi corretamente aplicada a legislação vigente à época, porém, a partir da publicação da Lei Distrital 3.642/2005, a Administração deveria ter se adequado a nova regra e aumentando o número de membros integrantes da Comissão. [37]

Percebe-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça considerou garantia essencial do acusado (que o beneficia e cujo desrespeito gera, sim, prejuízo para a defesa) o maior número de integrantes do colegiado que processa o servidor, em vista da maior possibilidade de o funcionário processado obter voto favorável a partir de uma apreciação dos fatos e de sua responsabilidade administrativa por um maior número de integrantes de colegiado, em vez de sindicante único ou trinca no lugar de conselho com dez componentes, aplicando o princípio do juiz natural na esfera administrativa no particular, no que concerne ao órgão de instrução disciplinar, questão da maior importância, a ponto de anular demissão imposta em processo administrativo disciplinar.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região [38], de forma semelhante, assentou:

I - A Lei nº 4.878/65, que estabeleceu o Estatuto dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal é clara no sentido de que qualquer irregularidade ou transgressão disciplinar deve ser apurada através de processo disciplinar, o qual será promovido por Comissão Permanente de Disciplina, composta de três membros designados pela autoridade competente. De outra banda, a Lei nº 8.112/90, cuja aplicação subsidiária a Apelada defende, não permite a condução de sindicância por uma só pessoa, seja qual for a penalidade imposta. Assim, a sindicância conduzida por um único membro inobserva a garantia do devido processo legal, de que trata o art. 5º, LV, da Constituição Federal, devendo ser invalidada a punição.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também pontificou [39]:

- A Lei 4.878/65 no art. 52, combinado com o art. 53, parágrafo 1°, submete as transgressões cometidas por policiais federais ao devido processo disciplinar, promovido por uma Comissão Permanente de Disciplina, composta de três membros, de preferência bacharéis em Direito, designados pelo Diretor-Geral.- Inadmissível que mera sindicância, presidida por uma única pessoa, resulte em pena de detenção, quando o procedimento adequado e único é o inquérito administrativo, para garantir a lisura do procedimento. Ilegal a sindicância, nula a penalidade aplicada.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região sufragou o mesmo juízo [40]:

1. A Lei nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965, não revogada sequer implictamente pela Lei 8.112/90, exige processo disciplinar (art. 52), movido por uma Comissão Permanente de Disciplina, composta por três membros, e assegurada a ampla defesa, para a aplicação de quaisquer penalidades ao policial civil. Nesse processo, desde a publicação da portaria que o instaurar, é garantida a participação do policial em todos os seus trâmites, para tanto devendo ser notificado (art. 56).

Não é lícito substituir o processo disciplinar por mera sindicância, movida por autoridade única, pois o julgamento através daquela comissão é uma garantia para o indiciado.

2. Apelação improvida.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região [41], de forma semelhante, assentou:

1. No caso concreto, restou caracterizada a ofensa ao art. 149 da Lei 8.112/90, uma vez que a Comissão de Processo Disciplinar teve início com apenas dois servidores, quando a Lei determina o número de três integrantes, além de que teve trâmite como se sindicância fora.

Sustentou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

Demonstrado nos autos que o processo disciplinar instaurado contra o impetrante teve designação de apenas dois servidores, contrariando o disposto no art. 149 da Lei n. 8.112/1990, bem como que algumas diligências foram feitas sem a sua notificação, sendo de se ressaltar, ademais, que o resultado de tais diligências resultaram em seu prejuízo, resta configurada a ofensa ao art. 156 da Lei n. 8.112/1990, que assegura ao servidor o direito de acompanhar pessoalmente o processo. [42]

No mesmo diapasão, aplicando o princípio do juiz natural na esfera da sindicância, sob a ótica da imperatividade de comissão para processar o feito sindicante, o e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgou [43]:

- Deve ser anulado o ato administrativo porque a sindicância não é meio idôneo destinado à aplicação da pena de demissão à servidora pública estável, visto que a Lei nº 1.711/52 exige a instauração do processo administrativo para tal desiderato, o que não foi observado pela autoridade administrativa; - A inobservância da forma prescrita em lei, associada ao fato de não serem os membros da Comissão de Sindicância agentes capazes, porque a lei não lhes outorgou poder para apurar falta grave, ensejará a anulação da demissão, com efeitos ex tunc, assegurando à servidora todos os direitos decorrentes do desfazimento do ato, bem como à Administração o direito de proceder à apuração da imputação atribuída a servidor, nos termos da Lei nº 8.112/90, uma vez que o artigo 253 desta revogou expressamente a Lei nº 1.711/52.

No mesmo entendimento, consta julgado do e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região [44]:

1. O ART. 149 DA LEI Nº 8.112/90 ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE COMISSÃO FORMADA POR 3 (TRÊS) SERVIDORES ESTÁVEIS DESIGNADOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE, QUE INDICARÁ, ENTRE ELES, O PRESIDENTE.

2. IN CASU, FORAM DESIGNADOS APENAS 2 (DOIS) SERVIDORES CIVIS PARA PROCEDER À SINDICÂNCIA, CONFIGURANDO A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Sob igual inspiração no princípio do administrador competente ou do juiz natural, incidente na esfera administrativa, segue ementa de recente julgado do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região [45]:

1. Existindo uma norma regulamentar procedimental, de cumprimento obrigatório, deve a mesma ser observada na condução do procedimento administrativo, sob pena de nulidade deste.

2. Não reunindo o Coordenador Geral da Comissão condições estatutárias para a função que lhe foi cometida, há evidente desrespeito a norma cogente, motivo pelo qual nulo é o procedimento administrativo que nela se funda, a partir do primeiro ato procedimental praticado pela comissão de sindicância integrado por pessoa sem os atributos necessários previstos no ato normativo em tela.


8. Conclusão

A resposta ao problema, portanto, é de que não pode ser constituída, sob pena de invalidade dos trabalhos processuais, comissão composta por magistrados para processar processo administrativo disciplinar contra servidor público do Poder Judiciário, no regime da Lei federal n. 8.112/1990.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. FILHO, Romeu Felipe Bacellar. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 298-299.
  2. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 4ª. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 419.
  3. MOURA, Elizabeth Maria de. O devido processo legal na Constituição brasileira de 1988 e o estado democrático de direito. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2000, p. 114.
  4. CAETANO, Marcelo. Princípios fundamentais do direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 136.
  5. FILHO, José dos Santos Carvalho. Processo administrativo federal: comentários à Lei 9.784 de 29/1/1999. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p.108.
  6. LESSA, Sebastião José. Temas práticos de direito administrativo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 162.
  7. ALVES, Léo da Silva. A prova no processo disciplinar. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 29.
  8. JÚNIOR, José Cretella. Do ato administrativo. São Paulo: José Bushatsky, 1977, p. 26.
  9. FILHO, Romeu Felipe Bacellar. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 292, 303.
  10. Ibidem, p. 197.
  11. FREITAS, Augusto Teixeira de. Regras de direito. São Paulo: Lejus, 2000, p. 344.
  12. ALVES, Léo da Silva. Prática de processo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 154.
  13. FILHO, Romeu Felipe Bacellar. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 303.
  14. REO 199701000350350, Processo: 199701000350350/PI, 1ª Turma Suplementar, decisão de 10.06.2003, DJ de 03.07.2003, p. 181, relator o Desembargador federal convocado Manoel José Ferreira Nunes.
  15. AMS 199901001074198, Processo: 199901001074198/MG, 1ª Turma Suplementar, decisão de 04.04.2003, DJ de 30.04.2003, p. 103, relator o Desembargador federal convocado Manoel José Ferreira Nunes.
  16. REO – 9001023835, Processo: 9001023835 UF/DF, 2ª Turma, decisão de 28.08.1990, DJ de 17.09.1990, p. 21172, relator o Desembargador federal Hermenito Dourado, unânime.
  17. AMS – 199801000576829, Processo: 199801000576829/MG, 1ª Turma Suplementar, decisão de 04.02.2003, DJ de 13.03.2003, p. 207, relator o Desembargador federal convocado Manoel José Ferreira Nunes.
  18. AC 313467, Processo: 200151010116244/RJ, 5ª Turma, decisão de 26.05.2004, DJU de 09.06.2004, p. 132, relator o Desembargador federal Franca Neto, unânime.
  19. LUZ, Egberto Maia. Direito Administrativo disciplinar: teoria e prática. 4ª. ed. rev. atual. e ampl., Bauru: Edipro, 2002, p. 66.
  20. MS 22644/ DF, Tribunal Pleno, DJ 19.11.1999, p. 56, ementário vol. 1972-01, p. 44, relator Min. Maurício Corrêa.
  21. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal suspendeu a vigência da Emenda Constitucional n. 19: "Em conclusão de julgamento, o Tribunal deferiu parcialmente medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, e pelo Partido Socialista do Brasil - PSB, para suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 19/98 (...), mantida sua redação original, que dispõe sobre a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos (...). Entendeu-se caracterizada a aparente violação ao § 2º do art. 60 da CF (...), uma vez que o Plenário da Câmara dos Deputados mantivera, em primeiro turno, a redação original do caput do art. 39, e a comissão especial, incumbida de dar nova redação à proposta de emenda constitucional, suprimira o dispositivo, colocando, em seu lugar, a norma relativa ao § 2º, que havia sido aprovada em primeiro turno. Esclareceu-se que a decisão terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa." (ADI 2.135-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-8-07, Informativo 474)."
  22. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29 ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 392.
  23. CRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 454.
  24. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral, parte especial. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 276
  25. SIMAS, Henrique de Carvalho. Manual elementar de direito administrativo. 2 ed. rev e atual. São Paulo: Freitas Bastos, p. 366.
  26. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional: teoria do estado e da constituição: direito constitucional positivo. 15 ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 1279.
  27. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1055.
  28. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 16 ed. rev. e atual. São Paulo: Jurídico Atlas, 2004, p. 382-383
  29. Op. cit., p. 305.
  30. A.A. Contreiras de Carvalho bem anota que a comissão realiza " todos os atos que assinalam a fase instrutória do processo" ( CARVALHO, A. A. Contreiras de. Estatuto dos funcionários públicos interpretado. 2a. ed., São Paulo e Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, vol. II, 1961. 2. ed. São Paulo e Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1961. vol. II, p. 52).
  31. Ibidem, p. 101-102, 129.
  32. RMS 15328/RN, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0118510-1, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 05/02/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/03/2009.
  33. REsp 509318/PR, RECURSO ESPECIAL 2003/0028229-9, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 17/02/2009, data da Publicação/Fonte: DJe 02/03/2009.
  34. EDcl no AgRg no MS 14059/DF, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0285146-2, Relator(a) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 10/06/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 23/06/2009.
  35. MS 13250/DF, MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0296911-6, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 05/12/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009.
  36. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma, unânime, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento de 19 de agosto de 2008, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.952-DF (2007/0299021-5).
  37. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma, unânime, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento de 19 de agosto de 2008, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.952-DF (2007/0299021-5).
  38. AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 199901001074198, Processo: 199901001074198 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data da decisão: 04/04/2003 Documento: TRF100146716, Fonte DJ DATA: 30/04/2003 PAGINA: 103, Relator(a) JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA e JUIZ ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA(CONV.). Ausência justificada do Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES.
  39. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 200204010225751 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 11/11/2003 Documento: TRF400092326 Fonte DJ 17/12/2003 PÁGINA: 374, Relator(a) SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
  40. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 9604130021 UF: RS Órgão Julgador: QUARTA TURMA
  41. Data da decisão: 25/05/1999 Documento: TRF400072807 , Fonte DJ 28/07/1999 PÁGINA: 294

    Relator(a) ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA Decisão UNÂNIME.

  42. AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 199901001074198, Processo: 199901001074198 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data da decisão: 04/04/2003 Documento: TRF100146716, Fonte DJ DATA: 30/04/2003 PAGINA: 103, Relator(a) JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA e JUIZ ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA(CONV.). Ausência justificada do Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES.
  43. REO 1997.01.00.035035-0/PI, Remessa ex officio, relator o juiz federal manoel josé ferreira nunes (convocado), 1ª Turma Suplementar, DJ de 03.07.2003, p.181, decisão: 10.06.2003, por unanimidade.
  44. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 114319, Processo: 9602247967 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data da decisão: 14/12/2005 Documento: TRF200149744, Fonte DJU - Data::23/01/2006 - Página::179, Relator(a) Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO. Decisão Por unanimidade, negou-se provimento à apelação, na forma do voto do Relator.
  45. Classe: AG - Agravo de Instrumento – 31751, Processo: 200005000416280 UF: RN Órgão Julgador: Segunda Turma, Data da decisão: 14/11/2000 Documento: TRF500046316. Fonte DJ - Data::04/06/2001 - Página::455, Relator(a) Desembargador Federal Araken Mariz. Decisão UNÂNIME
  46. Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 272429, Processo: 200560000003137 UF: MS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 07/02/2007 Documento: TRF300112755, Fonte DJU DATA:28/02/2007 PÁGINA: 203

Relator(a) JUIZ ALEXANDRE SORMANI, Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do(a) Relator(a).


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Informações sobre o texto

Título original: "Da impossibilidade de magistrados funcionarem como membros de comissão de processo administrativo disciplinar contra serventuário da Justiça no regime da Lei federal n. 8.112/1990".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Da impossibilidade de magistrados funcionarem como membros de comissão de processo administrativo disciplinar contra serventuário da Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2244, 23 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13372. Acesso em: 26 abr. 2024.