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Aspectos jurídicos das contas de campanha

Aspectos jurídicos das contas de campanha

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O texto estuda a disciplina jurídica que ordena a arrecadação de recursos e a realização de gastos de campanha, além da prestação de contas respectiva.

1. Financiamento de campanhas e Democracia

A relação entre meios econômicos e poder político está entre os maiores desafios enfrentados pelas sociedades que pautam sua organização política pela democracia representativa. Com efeito, em sociedades as mais diversas, nas quais o poder é repartido mediante eleições periódicas, são verificados pleitos contaminados pelo patrocínio de facções políticas por grupos econômicos. São casos em que a disputa eleitoral ocorre de forma desequilibrada, já que, de forma lícita ou não, esses agentes asseguram a vitória política com a utilização de recursos materiais excessivos, os quais não apenas proporcionam a contratação de profissionais de campanha competentes, como são empregados na cooptação de lideranças ou na simples compra de votos. Paralelamente a esse fenômeno, são observadas inovações institucionais adotadas por essas mesmas sociedades, com o intuito de coibir tais práticas e garantir eleições em condição de disputa razoável. O tratamento recebido pelas contas de campanha no direito brasileiro se insere nesse amplo espectro, e o sensível desenvolvimento recebido pela matéria no período democrático recente, com relevantes alterações na legislação e nas práticas administrativas e jurisprudenciais da Justiça Eleitoral, são prova disso.

O equilíbrio material entre os contendores em uma eleição é necessidade imposta pelo regime democrático [01]. A eleição é um mecanismo institucional de regulação dos conflitos existentes na sociedade [02] e, por esse motivo, os inúmeros agentes sociais interessados em usar ou direcionar o poder em jogo na disputa tendem a favorecer, com recursos de toda ordem, os candidatos que, a seu juízo, melhor atenderão a seus interesses. A quantidade de recursos utilizados pelos candidatos para a obtenção de votos afeta a decisão do eleitor, podendo-se afirmar que há uma tendência de correlação positiva entre volume de recursos disponíveis e resultado eleitoral.

Observe-se que o sentido de democracia assumido na ordem jurídico-constitucional brasileira harmoniza-se com o padrão dito democrático adotado contemporaneamente pela maioria dos Estados ocidentais, nos quais se percebe uma separação formal entre autoridade política e poder econômico [03]. É uma arena em que não se admite que "nenhum cidadão comercie seus privilégios políticos por maiores direitos econômicos, ou vice-versa; isto é ninguém pode legalmente comprar ou vender votos por dinheiro" [04], mesmo porque, conforme acentua Downs, em um eventual mercado em que se permitisse a livre compra e venda de votos, haveria uma nítida tendência a que o vencedor na política fosse sempre o detentor de alta renda ou grande capital [05]. E, nesse caso, estar-se-ia possibilitando a submissão da cidadania política aos interesses da elite econômica, confundindo-se esferas de poder que deveriam ficar desatreladas.

No Brasil, as eleições têm ficado cada vez mais caras [06], aproximando-se do modelo norte-americano de financiamento de campanhas [07], segundo o qual cada candidato pode se utilizar de tantos recursos quanto consiga arrecadar, o que permite a desigualdade de meios entre os concorrentes nas eleições [08]. Sob tal premissa temos assistido, nos últimos anos, a mudanças legais e jurisprudenciais com o objetivo de restringir a disparidade de recursos entre os candidatos e o abuso do poder econômico nas eleições, ainda que se reconheça que muitas vezes as mudanças na lei eleitoral ocorrem de forma timida, já que sua formulação se dá pelas mãos de quem já está no poder e pode estabelecer as regras [09]. Nessa perspectiva de mudanças, cumpre observar que alternativas como o financiamento público de campanhas [10], ou a adoção de um sistema eleitoral [11] diverso do atual têm sido debatidas pela sociedade e pelo Congresso Nacional, com o objetivo declarado de assegurar mais competição no pleito eleitoral.

É certo que, ainda no Código Eleitoral vigente, de 1965, e mesmo antes dele, já havia uma preocupação do direito brasileiro com a influência do poder econômico nas eleições, fundamentada tanto nas desigualdades sociais que marcam nossa sociedade, quanto em um histórico de predomínio de relações sociais verticalizadas e assimétricas, no seio das quais emerge o fenômeno do cientelismo [12]. O art. 237 do Código Eleitoral proíbe o abuso do poder econômico, cuja ocorrência pode ensejar, nos termos do art. 222, até a anulação de votos e da própria eleição. Na regra da Lei n.º 9.504, de 1997, com suas alterações, temos, além de preceitos genéricos, uma sistemática minuciosa e rigorosa aplicada à manipulação de recursos em campanhas eleitorais, a qual será comentada.


2. Pressupostos Gerais

2.1 A disciplina jurídica que ordena a arrecadação de recursos e a realização de gastos de campanha, além da prestação de contas respectiva, deriva principalmente da Lei das Eleições. Frise-se, contudo, que a matéria é regulada não só pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), mas também por dispositivos do Código Eleitoral, da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), e de atos infra-legais, como a Resolução TSE n.º 22.715, de 28 de fevereiro de 2008, a Portaria Conjunta SRFB-TSE n.º 74, de 10 de janeiro de 2006, a Instrução Normativa Conjunta-SRFB/TSE n.º 838, de 18 de abril de 2008, e normas específicas editadas por Carta-circular do Banco Central.

A gestão financeira da campanha eleitoral obedece a certas rotinas que, conquanto resultem em procedimentos detalhados, são tidas como essenciais para que haja algum controle das eleições. Alguns requisitos prévios devem ser observados pelo candidato ou comitê, conforme o caso. Ninguém poderá obter recursos para campanha se antes não dispuser de registro de candidatura ou do comitê financeiro, de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, de conta bancária específica, e de recibos eleitorais [13].

2.2. Para o candidato realizar movimentação financeira é necessário que seu pedido de registro tenha sido deferido pela Justiça Eleitoral [14]. Com o registro o candidato recebe o número no CNPJ e pode abrir conta-corrente na rede bancária.

A inscrição no CNPJ se opera mediante o envio de relação de candidatos pela Justiça Eleitoral à Secretaria da Receita Federal – SRF –, que, ato contínuo, providenciará um registro no citado cadastro para cada candidato, o qual será divulgado na página da SRF na Internet.

No caso de não ser gerada a inscrição no CNPJ, de alteração de candidatura, ou de haver alguma divergência no cadastro, o candidato ou comitê não deve se dirigir diretamente à Receita Federal, mas à Justiça Eleitoral, a quem cabe o contato com a repartição fazendária. Pode, inclusive, requerer autorização para a realização de alguma movimentação financeira, hipótese em que o requerimento deve ser estabelecido em termos precisos, individualizando-se cada movimentação e seu objetivo. Neste caso, o Juiz decidirá levando em consideração a relevância das alegações do candidato e eventual prejuízo que o mesmo possa sofrer com o atraso de sua campanha.

2.3. O Comitê Financeiro deve ser constituído pelo Partido Político [15], que determinará sua estrutura e organização, na qual haverá menos um Presidente e um Tesoureiro. O Partido deverá, ainda, optar pela criação de um único comitê, ou pela instituição de dois comitês, um para as candidaturas ao Executivo e outro ao Legislativo, desde que as tenha [16]. Observe-se que o comitê é sempre de partido, pois não cabe comitê financeiro de coligação [17].

Os comitês devem estar constituídos em até 10 dias contados da escolha de candidatos em convenção. Da data de sua constituição, contam-se até cinco dias para o registro, que será encaminhado à justiça eleitoral e instruído com cópia da ata da convenção ou reunião partidária que deliberou sobre a constituição, composição e tipo de comitê; e relação nominal de seus membros, com respectivas funções, números de CPF e assinaturas.

A constituição ou o registro estabelecidos fora do prazo ou das condições estipulados pela Lei Eleitoral devem ser verificados de ofício pela jurisdição eleitoral, correndo em favor do partido a presunção "juris tantum" de regularidade do comitê no silêncio da Justiça Eleitoral [18].

Não há sanção para o descumprimento de prazos ou formalidades [19], mas tais irregularidades podem impactar o julgamento das contas. Nestes casos o candidato não pode ser responsabilizado pela omissão do partido [20], nem a simples ausência de registro do comitê financeiro é tida como motivo suficiente para a rejeição das contas do candidato [21].

Há divergência quanto à possibilidade de se efetuar registro fora do prazo [22]. Observe-se, contudo, que, em se tratando de procedimento administrativo, deve-se admitir, consoante os princípios da eficiência, da razoabilidade e da finalidade [23], e em face às circunstâncias do caso concreto, certa flexibilidade em benefício de um pleito mais democrático.

Recomenda-se, outrossim, que o candidato interessado acompanhe os procedimentos de seu interesse, a fim de se resguardar contra eventual negligência do representante partidário. Em matéria de seu interesse direto, tem o candidato legitimidade para intervir em qualquer procedimento na Justiça Eleitoral.

Apresentado o pedido de registro, o Juiz Eleitoral o apreciará, podendo requerer diligências em até 72 horas, sob pena de indeferimento do pedido. Ante um eventual indeferimento de registro, cabe recurso ao TRE. Deferido o registro, os autos serão guardados no cartório eleitoral até a prestação de contas.

2.4. O candidato realizará pessoalmente ou por intermédio de pessoa designada a administração financeira de sua campanha [24]. Em qualquer hipótese o candidato, nos termos do art. 21 da Lei das Eleições, responde pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha.

Note-se que o atual sistema distancia-se da regra do Código Eleitoral, que vedava ao candidato lidar diretamente com recursos e gestão financeira de campanha [25]. A atual regra se adapta melhor ao objetivo de controle sobre o uso de recursos nas eleições, na medida em que a responsabilização do candidato é assumida como premissa para se assegurar equilíbrio nas eleições [26].

2.5. A abertura de conta bancária tem por finalidade o registro de toda a movimentação financeira da campanha [27]. É meio para a fiscalização da disputa [28], bem como para a lisura do processo eleitoral [29]. Todos os candidatos devem abrir a respectiva conta-corrente em banco, mas em Municípios onde não há agência bancária a abertura da conta é facultativa. Nos Municípios com menos de 20 mil eleitores é facultativa a abertura da conta para os candidatos a Vereador. Nos casos em que o candidato optar por não abrir a conta bancária, o controle financeiro de sua campanha deverá ser empreendido por outros meios. Nesta hipótese, caberá Justiça Eleitoral exigir comprovação do movimento financeiro alegado, sempre que julgar necessário. Recorde-se que, sob o atual regramento, o conceito de movimentação financeira inclui os recursos estimáveis em dinheiro, o que muitas vezes é desprezado ou ignorado por candidatos, notadamente nas eleições municipais. Com efeito, muitos candidatos não utilizam dinheiro em espécie na campanha, mas tão-somente recursos de que já dispõe como carro, telefone ou material impresso recebido do Partido. Nesses casos, apesar de não usarem dinheiro, há uma movimentação de recursos que deve ser declarada e, se for necessário, comprovada.

A conta deve ser aberta com a denominação gerada pela inscrição do candidato no CNPJ [30], sendo ilícito o uso de conta preexistente ou sob outro nome [31]. A abertura da conta deve ocorrer em até dez dias da inscrição da candidatura no CNPJ, independentemente de já haver arrecadação de meios monetários para a campanha. Observe-se que a conta bancária deve preexistir à realização da campanha, sob pena de rejeição de contas, ainda que a movimentação de dinheiro não se efetive imediatamente [32].

A conta bancária será aberta em qualquer agência bancária, mediante o preenchimento de Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral – RACE –, disponível na página do TRE na Internet, além da entrega da prova de inscrição no CNPJ. Cada candidato pode abrir uma única conta e os bancos são obrigados a acatar qualquer pedido de abertura de conta de candidato.

A conta bancária será identificada, nos termos do art. 13 da Resolução 22.715/2008, com a indicação do nome do candidato ou do comitê financeiro e das eleições em curso.

Aponte-se que a Súmula 16 permitia que, ainda que não houvesse a conta bancária, a regularidade das contas de campanha pudesse ser provada por outros meios. Tal jurisprudência foi superada, consolidando-se interpretação diversa pelo TSE [33]. De fato, a clareza do texto legal, a finalidade da norma e o risco de aplicação indiscriminada da mencionada súmula tornam o atual entendimento mais coerente com nosso sistema jurídico.

Entende-se, pois, que, salvo as exceções legais, a conta bancária é imprescindível para a regularidade da prestação de contas do candidato [34]. Consoante os termos expostos pelo Min. Carlos Velloso, é por meio da conta bancária que se pode verificar o movimento financeiro da campanha, razão pela qual a omissão do candidato viola o art. 22 da Lei n.º 9.504/97 [35]. Trata-se de obrigação imposta até mesmo ao candidato que renuncia ou tem o registro da candidatura cancelado [36].

As contas do partido e de cada candidato, em tese, não se confundem, contudo, é possível que contas manejadas pelo partido, por ele prestadas e aprovadas pela Justiça Eleitoral, possam gerar aprovação, ainda que com ressalvas, de conta de candidato que cumpriu outras formalidades, como a abertura de conta-corrente, e pôde evidenciar seu movimento financeiro [37].

2.7. O recibo eleitoral é documento oficial e imprescindível para a legalidade da arrecadação de recursos [38]. Todo recurso arrecadado, seja ele próprio, de partido ou de outro doador, seja em dinheiro ou estimável em dinheiro, deve acontecer mediante emissão do correspondente recibo eleitoral.

Todo recurso arrecadado demanda emissão de recibo eleitoral [39], salvo rendimentos de aplicações financeiras, que são comprovados pelos extratos bancários correspondentes. A ausência de recibo constitui vício insanável [40], pois impossibilita o controle das contas pela Justiça Eleitoral [41]. Recibos rasurados ou adulterados podem ensejar rejeição de contas [42], mas é permitida a correção de recibos com impressão defeituosa, desde que autorizada pela justiça eleitoral [43]. É possível, bem assim, que, em face de extravio de recibo, a apresentação da via do doador supra a sua falta na prestação de contas.

A responsabilidade pela confecção, controle de numeração e distribuição dos recibos é do Diretório Nacional do partido, obedecendo ao modelo previsto na Lei 9.504/97. Essa atribuição poderá ser, por ato formal e expresso, delegada pela instância nacional aos diretórios estaduais, remanescendo, entretanto, sua responsabilidade. Produzidos os recibos, são enviados aos diretórios municipais, que os distribuirão aos candidatos.

O preenchimento do recibo e sua entrega ao doador devem ocorrer no momento da doação, mas o TSE já decidiu que "o preenchimento de recibos após a entrega da prestação de contas não enseja rejeição de contas, mas aprovação com ressalvas" [44], desde que corresponda a operações efetivamente ocorridas e verificáveis.

Cumpre aos diretórios nacionais informar ao TSE a quantidade de recibos produzidos, com sua numeração e indicação de beneficiários, assim como a identificação da empresa responsável pela impressão desses documentos, valores pagos a ela e documento fiscal correspondente ao negócio.

Os recibos eleitorais não distribuídos devem ser devolvidos ao TSE após as eleições. Os casos de roubo, perda ou extravio de recibos devem ser registrados, inclusive em ocorrência policial, quando for o caso, e imediatamente comunicados à Justiça Eleitoral.


3. A Arrecadação de Recursos [45]

3.1. A realização de campanha pelo candidato requer recursos, os quais serão arrecadados com observância dos limites impostos pela lei, sob pena de desaprovação de contas. É de se notar que a lei se ocupa apenas dos recursos utilizados na campanha eleitoral propriamente dita, não incidindo sobre eventuais vantagens que alguns candidatos possuem de antemão. Verifica-se, na prática, que a ação estratégica de candidatos que exercem mandatos, de aspirantes a mandato e de doadores de recursos tende a provocar restrições para os que recém ingressam nessa arena, assim como para os que dispõem de poucos recursos [46]. Indicadores como a taxa de reeleição de parlamentares em contextos de prodigalidade de recursos públicos para clientelismo e patronagem evidenciam esse dado na experiência brasileira [47]. Assim é que possibilidades como a distribuição de emendas orçamentárias particularizadas por parlamentares tendem a ser um instrumento eficaz de conquista de votos [48], embora contrárias tanto ao princípio da impessoalidade na atividade administrativa do Estado, quanto ao princípio democrático, que implica equilíbrio na disputa eleitoral.

3.2. A Lei 9.504/97, determina que, cumpridas as exigências prévias para arrecadação, os candidatos poderão se mobilizar em busca de meios para a realização de suas campanhas, elemento tido como relevante para o sucesso eleitoral [49].

A arrecadação de recursos ocorre por meio de cheque ou outro título de crédito apto, transferência bancária ou depósito identificado, respeitado o limite monetário por doador. Acontece, também, mediante bens e serviços estimáveis em dinheiro, mesmo os que o próprio candidato coloca na campanha, tais como telefone, automóvel, imóvel, ou móveis de escritório, por exemplo. É proibida a receita antecipada para campanha, sujeitando o infrator a rejeição de contas [50].

Toda doação será identificada, a fim de possibilitar à Justiça Eleitoral meios de fiscalização [51]. Recursos financeiros devem transitar pela conta bancária e, em qualquer hipótese, haverá a emissão do recibo eleitoral.

A arrecadação de recursos ocorre até o dia da eleição, ordinariamente, e, excepcionalmente, no lapso entre a eleição e a prestação de contas final. Neste último caso só é permitida a arrecadação de recursos destinados ao pagamento de obrigações contraídas no período eleitoral e não quitadas até do dia da eleição.

O candidato não poderá deixar débitos de campanha, nem mesmo assumindo-os ou mediante sua assunção por terceiros, inclusive o partido político.

3.3. A Lei das Eleições considera lícitas as receitas oriundas de recursos próprios, do Fundo Partidário, de comercialização de bens ou realização de eventos, e as doações, que podem ser de pessoas físicas, pessoas jurídicas, outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos.

Lei Federal fixará, até o dia 10 de junho do ano eleitoral, o limite financeiro de campanha para cada cargo em disputa, consoante o art. 17-A da Lei 9.504/97. Na omissão legislativa, caberá a cada partido definir seu limite de gastos, informando-o à Justiça Eleitoral. O partido fixará, ainda, o limite para cada cargo em cada eleição. Em caso de necessidade, justificada perante a Justiça Eleitoral, poderá ser alterado o limite determinado pelo partido [52].

A alteração de limite é medida excepcional e somente pode ocorrer em situações justificadas, em benefício da disputa eleitoral. O TSE consagrou em jurisprudência as balizas a serem observadas nesse caso. A alteração poderá ser autorizada pela Justiça Eleitoral quando houver um fato superveniente e imprevisível a motivar a necessidade de mudança nesse teto [53].

Entre as hipóteses de alteração de limite destaca-se a ocorrência de segundo turno. A possibilidade de alteração de limite nos casos em que há dois turnos tem sido admitida pelo TSE, mormente em jurisprudência destacada das últimas duas eleições nacionais [54]. Parece-me, contudo, convincente a argumentação contida nos votos vencidos do acórdão do TRE-MG, que permitiu alteração de limite para candidato à prefeitura de Belo Horizonte em 2008 [55]. Segundo a posição referida, não se pode admitir como imprevisível o segundo turno, já que é uma etapa que acontece exatamente por estar prevista na Constituição e na Lei eleitoral. Assim é que os candidatos a eleições majoritárias com previsibilidade de segundo turno já deveriam realizar, originariamente, a indicação de limite contando com essa possibilidade.

A doação acima do limite constitui infração passível de multa, contudo, é necessária a aceitação do donatário para se concretizar a irregularidade, motivo pelo qual se o candidato devolve os valores doados acima do limite legal, fica restaurada a legalidade [56].

A infração a esses limites gera multa equivalente a cinco a dez vezes o valor ultrapassado. Para a pessoa jurídica infratora acarreta, também, proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o poder público.

O limite para utilização de recursos próprios é o que esbarra no máximo para a campanha, definido pela lei ou pelo partido [57]. A pessoa física pode doar até 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição, e a pessoa jurídica deve respeitar um limite de 2%, calculado sobre idêntica base.

A doação de recursos próprios de um candidato a outro submete-se ao limite legal de pessoa física [58]. As doações que um candidato faz a outro, mas derivam de recursos por ele arrecadados de outras pessoas físicas ou jurídicas, não se submetem ao mesmo limite, já que estão contabilizadas pelo candidato doador, neste caso com a observância do limite.

Observe-se que esses limites têm como base de cálculo apenas a renda auferida pelo doador no exercício fiscal anterior ao ano da eleição, não importando seu patrimônio [59]. Consoante convênio entre o TSE e a SRF, terminadas as eleições a Justiça Eleitoral consolidará as doações declaradas e as enviará à receita federal, para fins de apuração dos limites legais de doação. Os casos considerados irregulares serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral.

O art. 27 da Lei das Eleições determina que qualquer eleitor poderá realizar gastos em benefício de candidato, respeitando o limite de um mil UFIRs por pessoa. Esses valores não se sujeitam a contabilização, desde que não reembolsados pelo candidato ou pelo partido [60]. Essas despesas não se confundem com doação, que deve ser regularmente contabilizada [61].

3.4. De maneira mais específica, as doações deverão obedecer a determinadas formalidades. As doações estimáveis em dinheiro deverão ser registradas pelo candidato ou comitê, com indicação do bem ou serviço, sua quantidade, estimativa de valor unitário, avaliação de preços praticados pelo mercado, origem da avaliação e identificação dos respectivos recibos eleitorais.

Os recursos estimáveis em dinheiro devem ser registrados, a fim de que se possa verificar a exata dimensão de recursos utilizados em uma campanha, em reconhecimento ao fato de que muitas vezes esses recursos são mais importantes que dinheiro [62].

Doações em cheque deverão ser efetuadas mediante cheque cruzado e nominal. Transferências eletrônicas bancárias e depósitos em conta deverão identificar o nome do doador e seu CPF ou CNPJ.

A comercialização de bens e a realização de eventos deverão ser comunicados formalmente à Justiça Eleitoral, com pelo menos 5 dias de antecedência, e sua realização deve ser comprovada na prestação de contas do candidato ou comitê, com a documentação correspondente. Os valores arrecadados por esses meios deverão ser integralmente revertidos para a conta de campanha e nela utilizados.

3.5. Recursos de origem não identificada não podem ser utilizados pelos candidatos ou comitês financeiros. Assim, "a falta de identificação do doador e/ou da informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracteriza o recurso como de origem não identificada" [63]. Os recursos referidos neste tópico compõem sobras de campanha, devem ser declarados na prestação de contas e transferidos para o partido, que os utilizará nos termos da lei. É, inclusive, vedado o uso de serviço de captação de doações pelos telefones 0900, sem identificação, o qual gera rejeição das contas de campanha [64]. São considerados ilícitos os recursos com as seguintes origens [65]:

– entidade ou governo estrangeiro;

– órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;

– concessionário ou permissionário de serviço público;

– entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

– entidade de utilidade pública;

– entidade de classe ou sindical;

– pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

– entidades beneficentes e religiosas;

– entidades esportivas;

– organizações não governamentais que recebam recursos públicos;

– organizações da sociedade civil de interesse público;

– sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza;

– cartórios de serviços notariais e de registro.

O uso de recursos recebidos de fonte vedada é irregularidade insanável e pode levar à desaprovação das contas do candidato, mesmo que haja restituição do valor. Concorre para a verificação da ilicitude a relevância do valor doado [66], verificada em função do princípio da razoabilidade. Trata-se de matéria repleta de peculiaridades, verificáveis na jurisprudência eleitoral.

A vedação a concessionários ou permissionários de serviço público [67], é extensiva a quem, por contrato administrativo, também opera serviço público de forma delegada [68], inclusive as chamadas subconcessionárias. O TSE já julgou, contudo, que o mero autorizatário não está impedido de doar [69], decisão que não leva em conta o regime jurídico-administrativo, no qual delegatários em geral compõem um gênero caracterizado pela prestação de serviço público em nome do Estado, nem ao espírito da lei eleitoral, que veda certas doações em função da relação promíscua que pode haver entre interesses estatais e de particulares que se relacionam com o ente público.

A impossibilidade do recebimento de doação de concessionário ou permissionário de serviço público, de entidade de classe ou sindical, ou de pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior, não se confunde com a possibilidade de o candidato celebrar contrato com esses entes, desde que comprovado o contrato e efetuado o correspondente pagamento [70].

Entre outras hipótese, o TSE já decidiu que comparecer o candidato a festa de aniversário de Sindicato não configura doação ilícita, estimável em dinheiro [71]. Julgou, também, que o Clube de Dirigentes Lojistas – CDL – é entidade associativa, mas não de classe [72], assim como não são de classe entidades que não têm associados com idênticas atividades ou interesses [73]. Na jurisprudência eleitoral, entidade de classe deve congregar pessoas com interesses sociais, profissionais ou econômicos comuns, identificando, pois, uma determinada classe [74].


4. A Aplicação de Recursos [75]

4.1. Perpassadas por um histórico de compras de votos, seja em conseqüência do sistema político institucionalizado [76], seja de tradições culturais, as campanhas eleitorais no Brasil se caracterizaram, historicamente, pela distribuição de benefícios particularizada [77]. O uso ilegal, porém efetivo, do dinheiro como recurso tranformável em voto [78], levou à convicção de que, em nossas eleições "o dinheiro compra eleitores" [79]. O rigor da atual Lei Eleitoral e o ânimo fiscalizador de autoridades eleitorais nessa seara evidenciam o intuito de se romper com tais práticas, promovendo eleições mais limpas.

Registrado, inscrito no CNPJ, possuindo conta bancária específica e recibos eleitorais, o candidato pode realizar gastos de campanha. Até o dia da eleição ele pode contrair obrigações. O art. 26 da Lei das Eleições considera gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites legais, os seguintes itens:

– confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

– propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinadas a conquistar votos;

– aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

– despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

– correspondências e despesas postais;

– despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições [80];

– remuneração ou gratificação de qualquer espécie, paga a quem preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

– montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

– a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

– produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

– realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

– aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;

– custos com a criação e inclusão de página na Internet;

– multas aplicadas, até as eleições, aos partidos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;

– doações para outros candidatos ou comitês financeiros;

– produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

4.2. São vedadas pela lei despesas com o seguinte:

– confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidato, ou com a autorização destes, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;

– doações de dinheiro a pessoa física ou jurídica, assim como de troféus, prêmios, e ajudas de qualquer natureza;

– realização de showmício e de evento assemelhado, além de apresentação de artistas;

– propaganda eleitoral irregular [81].

São também proibidas despesas realizadas às custas do erário, tais como boletins informativos de parlamentares ou do Executivo, com fins de promoção das qualidades do candidato ou de seus feitos [82].

Ressalte-se que despesas realizadas em comum por candidatos vários devem ser rateadas por eles e contabilizadas individualmente [83]. Julgado do TSE entendeu que despesa de pouca monta, usada efetivamente em campanha e com recursos do próprio candidato, sem, contudo, transitar pela contabilidade da campanha, gera aprovação com ressalvas, não rejeição [84]. Pagas todas as despesas de campanha, as sobras ficam com o partido [85].

A realização de despesas proibidas é, em tese, fundamento para a rejeição das contas, observado o princípio da razoabilidade. Pode, ainda, ensejar ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico.


5. A Prestação de Contas [86]

5.1. Os comitês financeiros e os candidatos têm o dever de prestar contas da campanha. Mediante o preenchimento de formulários informatizados, são prestadas as contas, até 30 dias após a realização das eleições. Em dois períodos intermediários, nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, há uma divulgação de relatórios parciais pela Internet, a ser empreendida por todos os candidatos.

Todos devem prestar contas, mesmo os que renunciam ou desistem [87]. No caso de falecimento do candidato, remanesce a responsabilidade para o responsável indicado por suas finanças de campanha, se houver, ou para o partido político [88].

Equívoco que constantemente acontece é o relativo à pessoa que, apesar de ter requerido candidatura, tendo registro negado e não tendo sido, em momento algum, candidato de fato ou de direito, é tida como obrigada a prestar contas. Nesse caso não há contas a serem prestadas, pois o cidadão não chega a ser candidato. A lei dispõe que "todo candidato é obrigado a prestar contas da campanha [89]" e o TSE permite que "o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e na televisão". O direito eleitoral brasileiro admite, portanto, o candidato de fato, que pode existir temporariamente.

Note-se, porém, que a norma faculta aos candidatos sem o devido registro, mas com discussão jurídica processada sobre o mesmo, a prática de atos de campanha eleitoral. Trata-se de opção do cidadão, não de dever. Se ele não usa essa prerrogativa de ser candidato sub judice, mas resigna-se ante decisão da justiça eleitoral, não há que se falar em candidatura nem em prestação de contas, pois essa obrigação só é imposta a quem realiza campanha.

5.2. A prestação de contas é feita ao órgão jurisdicional competente para o registro da candidatura e é apresentada pelo comitê financeiro, obrigatoriamente no caso das eleições majoritárias e facultativamente nas proporcionais, ou pelos candidatos, nas proporcionais, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do art. 28 da Lei das Eleições [90]. Havendo administrador financeiro da campanha, este assinará a prestação de contas junto com o candidato, que se mantém integralmente responsável por suas finanças eleitorais.

Deixar de observar o prazo para a entrega da prestação de contas pode acarretar o reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, de contas não prestadas. Neste caso, o candidato não poderá ser diplomado, bem como não receberá certidão de quitação eleitoral [91], pois o TSE firmou conceito de quitação eleitoral segundo o qual o cidadão, para obtê-lo, deverá estar em dia com todas as suas orbigações com a Justiça Eleitoral, inclusive a prestação de contas [92].

Os candidatos omissos na entrega da prestação de contas são notificados pelo juízo eleitoral, que lhes concede o prazo de 72 horas para apresentação das contas, sob pena de responsabilização criminal, nos termos do art. 347 do Código Eleitoral. A apresentação extemporânea da prestação de contas é aceita e não é causa suficiente para a rejeição das contas do candidato [93]. A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não prestaram contas e encaminhará essa relação ao Ministério Público, que providenciará, sendo o caso, a competente ação.

5.3. A prestação de contas é realizada mediante a apresentação das seguintes informações e demonstrativos:

– Ficha de Qualificação do Candidato ou do Comitê Financeiro, conforme o caso;

– Demonstrativos dos Recibos Eleitorais Recebidos e dos Distribuídos, no caso de comitê financeiro, canhotos dos recibos eleitorais utilizados, além de Termo de Entrega à Justiça Eleitoral dos recibos eleitorais não utilizados;

– Demonstrativos das Receitas e Despesas, dos Recursos Arrecadados, e das Despesas Pagas após a Eleição;

– Demonstrativo do Resultado da Comercialização de Bens e da Realização de

Eventos;

– Conciliação Bancária;

– Relatório de Despesas Efetuadas;

– Demonstrativo de Doações Efetuadas a Candidatos ou a Comitês Financeiros;

– Extratos da conta bancária aberta em nome do candidato ou do comitê

financeiro;

– guia de depósito comprovando o recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha, e correspondente declaração da direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens ou materiais permanentes, quando houver;

– documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, quando houver.

Recorde-se que todos os fornecimentos realizados por pessoa jurídica devem ser comprovados mediante a respectiva nota fiscal [94], que deve ficar com o candidato, à disposição da Justiça Eleitoral.

Entre os quesitos informados na prestação de contas deve haver consistência. Especialmente entre receitas, despesas e movimentação bancária deve haver absoluta correspondência. Há precedente do TSE tolerando prestação na qual a despesa fora superior à receita, justificada pela manutenção das contas no limite de gastos previsto e pela licitude dos atos em questão [95]. Há, contudo, possibilidade de rejeição das contas [96], devendo, aqueles que incorrerem em tal falha, comprovar a quitação da dívida deixada pelo partido [97]. Neste caso o partido assume a dívida e a destaca em sua prestação de contas anual, comprovando a origem dos recurso usados, que sofre as restrições da lei eleitoral [98].

Nos lugares em que houver segundo turno, o comitê financeiro apresentará prestação de contas complementar, até 30 dias da data da eleição. Essa prestação deverá conter todo o movimento da campanha e será julgada vinculada à prestação referente ao primeiro turno.

Observe-se que o sistema informatizado de prestação de contas cria número específico para a identificação de cada prestação de contas gravada em mídia eletrônica, destinado a garantir a autenticidade das informações. O número gerado pelo sistema e constante do banco de dados eletrônico deverá ser igual ao estampado nos demonstrativos impressos, sob pena de não-recebimento da prestação de contas, consoante determina o art. 30 da Resolução 22.715/2008.

A mesma norma impede o recebimento da prestação também nos casos de inconsistência ou ausência de dados, falha de leitura da mídia eletrônica, ausência do número de controle nas peças impressas, ou qualquer outro defeito que impeça a recepção eletrônica das contas na base de dados da Justiça Eleitoral. Em que pese a orientação normativa do TSE, deve-se notar que o protocolo de entrega na data é documento que pode comprovar a tempestividade da ação do candidato, especialmente em casos nos quais se verifique falha no sistema informatizado da Justiça Eleitoral.

5.4. Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados pelo cidadão e pela sociedade. A Justiça Eleitoral divulga na Internet aspectos das contas eleitorais e permite a obtenção de cópias das peças de prestação de contas pelos interessados, que responderão pelos custos de reprodução e pelo uso das informações.

À Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral, assim como à sociedade, compete fiscalizar as contas de campanha eleitoral, especialmente aquelas que envolvem candidatos ou financiadores que dispõem de mais recursos, e que atuam como agentes maximizadores de sua posição política ou econômica [99].

A documentação comprobatória dos gastos não deve ser anexada à prestação de contas, mas fica à disposição da Justiça Eleitoral para eventuais diligências. Em que pese a opinião dos que defendem a juntada integral desses documentos [100], a medida evita a burocratização excessiva, sem prejudicar a tarefa de fiscalização.

As sobras de campanha são formalmente destinadas ao partido, que as utilizará nos termos do art. 31 da Lei 9.504/97 [101]. Os documentos relativos à prestação de contas devem ser guardados pelos prestantes pelo prazo de 180 dias, contados da entrega das contas prestadas, ou até o julgamento final das contas de campanha [102].


6. O Julgamento das Contas

6.1. A apreciação das contas dos candidatos e seu julgamento fica a cargo da Justiça Eleitoral. Uma análise técnica é realizada pelos servidores daquele órgão, os quais, nos termos do § 3.° do art. 31, da Lei das Eleições, podem contar com o auxílio de técnicos dos tribunais de contas, formalmente requisitados. Salvo por motivo de impedimento, previsto no art. 120, § 1.°, incisos I a III, do Código Eleitoral, é vedado à Corte de Contas ou ao servidor negar colaboração com a Justiça Eleitoral.

As contas serão julgadas, conforme sejam as eleições nacionais, federais e estaduais, ou municipais, respectivamente pelo TSE, pelos TREs, ou pelos Juízes Eleitorais. Do processo de julgamento das contas será dada publicidade das contas, reconhecendo-se o direito de a sociedade a elas ter acesso [103].

6.2. O exame técnico é a primeira fase no processamento das contas prestadas. Utiliza-se a Justiça Eleitoral de sistema informatizado desde 2002, com o qual realiza cruzamento de dados para fins de fiscalização da veracidade das informações oferecidas pelos candidatos [104]. Nos termos de normatização específica, atua junto à receita federal, com o mesmo intuito de conferir dados e verificar a regularidade de informes recebidos [105]. Além disso, pode o órgão eleitoral realizar outros atos de fiscalização, como a requisição de dados ou documentos de fornecedores de candidatos [106].

É habitual que, findas as campanhas, a Justiça Eleitoral requisite de fornecedores de combustíveis, material de construção, ou propaganda impressa, informações sobre os serviços prestados ou bens vendidos a candidatos. A assessoria técnica daquele órgão procede a análise, exaustiva ou por amostragem, e, verificando desencontro de informações, requer explicações do candidato, que as deve prestar suficientemente. Observe-se que, neste caso como no procedimento em geral, ao candidato é lícito produzir provas em defesa das contas prestadas, inclusive periciando dados dos informantes, colhendo testemunhos ou requisitando documentos. É que em situações dessa natureza o candidato pode ficar à mercê de manobras realizadas por terceiros em prejuízo de sua candidatura e somente poderá provar a veracidade de suas contas através do exercício amplo do contraditório.

É possível, aliás, à Justiça Eleitoral atitudes mais drásticas e excepcionais, como a quebra dos sigilos bancários e fiscal [107], que devem decorrer de pedido fundamentado [108], e formulação por autoridade competente [109].

Nos casos em que haja insuficiência de dados, inexatidão ou outro indício de irregularidade nas contas eleitorais, cumpre ao juiz eleitoral requerer do candidato ou comitê complementação de dados ou saneamento de falhas, que serão efetivados por meio de prestação de contas retificadora. "Deve ser dada ao candidato ou ao comitê financeiro a oportunidade de sanar as irregularidades que venham a ser verificadas" [110].

O prazo para cumprimento de diligências ou para o candidato atender a requisição da Justiça Eleitoral é, em geral, de 72 horas, podendo ser ampliado, a critério da autoridade eleitoral, nos casos cujas peculiaridades demandem prazo superior.

A prestação de contas retificadora é realizada nos mesmos termos da prestação habitual, com a impressão de todas as peças necessárias, bem como a geração da mídia eletrônica, e será exigida sempre que o atendimento a diligências implicar alteração nos documentos impressos constantes dos autos.

Emitido o parecer técnico pelos encarregados do exame preliminar, sua conclusão recomendará aprovação, aprovação com ressalvas, desprovação ou ocorrência de não-prestação de contas. O juiz abrirá vista pelo prazo de 72 horas, para que candidato ou comitê se menifestem, nas hipóteses de desaprovação ou aprovação com ressalvas.

O Ministério Público e os partidos políticos, mediante representante expressamente designado, poderão acompanhar o processo de análise e julgamento de contas.

6.3. O julgamento das conas importa decisão da Justiça Eleitoral, que se manifestará por uma das seguintes conclusões:

– pela aprovação das contas, quando estiverem regulares;

– pela aprovação das contas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas;

– pela desaprovação das contas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas;

– pela ocorrência de não-prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação pela Justiça Eleitoral. [111]

O julgamento ocorre em sessão pública, após regular e prévia inclusão em pauta [112], com a possibilidade de sustenação oral pelo advogado do candidato [113].

No julgamento a autoridade eleitoral considerará o parecer emitido pela assessoria técnica e julgará verificando a correção formal da prestação de contas. Nos casos de falhas ou ilícitos, o julgador analisará o nível de comprometimento da irregularidade para as contas, observando os princípios da proporcionalidade [114] e da razoabilidade.

A lei condiciona a diplomação à prestação de contas, que é, nos termos do art. 29, III e IV, e § 2.º da Lei n.º 9.504/97, condição intransponível para esse ato consolidador do resultado eleitoral [115]. Não há aprovação por decurso de prazo [116].

Contas rejeitadas comportam recurso pelo candidato. Cabe recurso ao TRE, quando julgadas pelo juiz eleitoral, e Recurso Especial contra decisão do TRE [117]. O prazo deve ser contado da efetiva ciência do provimento judicial [118], por imprensa oficial ou mediante mandado [119].

Desaprovadas as contas, cópias dos autos serão encaminhadas ao MPE, para fins da representação de que trata o art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90. Gera, para o candidato, impedimento à obtenção de quitação eleitoral. Para o partido, o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, no ano seguinte ao da decisão. O inadimplemento da obrigação eleitoral prevalece até as eleições subsequentes do mesmo tipo e impede eventuais candidaturas do candidato com contas desaprovadas.

6.4. Entre os inúmeros incidentes verificados nos julgamentos de contas eleitorais, verifica-se certa instabilidade jurisprudencial, com decisões ora benevolentes com as falhas dos candidatos, ora rigorosas. Verifica-se, contudo, a tendência de análises cada vez mais rígidas por parte da Justiça Eleitoral. Nesse contexto, a aprovação integral fica restrita às prestações de contas sem qualquer mácula. As análises mais complexas residem nos casos em que eventuais irregularidades transitam por uma zona limítrofe, na qual o princípio da razoabilidade deverá conduzir o julgador à aprovação com ressalvas ou à desaprovação.

Situações como a abrangida pela revogada Súmula 16, que afirmava que "a falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que, por outros meios, se possa demonstrar sua regularidade" [120], tendem a ser cada vez menos toleradas. Até a ausência de movimentação financeira deve ser declarada pelo candidato, procedimento que, não obstante, comporta prova em sentido contrário e respectiva responsabilização [121].

Tem-se visto, também, aprovação com ressalvas em casos como o de prestação de contas complexa, na qual faltaram a indicação do CNPJ de um fornecedor e a explicação sobre recursos de origem não identificada [122]. Em todos esse casos verifica-se a sobreposição de aspectos globais da prestação de contas, a indicar a lisura da administração financeira do candidato, sobre aspectos meramente formais e de pouca monta.

6.5. No caso de contas não aprovadas, eventual cassação do diploma ou perda de mandato dependerão de ação própria ulterior [123], processada nos termos da Lei Complementar 64/90. Desaprovação de contas, por si só, não engendra inelegibilidade [124].

Contas de campanha podem ser prova de abuso de poder [125], aprovadas ou não [126]. A mera rejeição de contas não autoriza a cassação do diploma. Deve-se, para desconstituir a diplomação, haver a prova específica e pré-constituída, extraída em Representação apreciada pela Justiça Eleitoral [127]. É imperativo que, mais que irregularidade administrativa, o ilícito configure abuso de poder econômico contra a liberdade do voto [128].

Há, neste caso, necessidade de se provar o potencial ofensivo da conduta perpetrada pelo candidato [129], a fim de se lhe retirar o mandato. Não é indispensável, contudo, a demonstração de nexo causal entre a conduta e o resultado eleitoral, mas, frise-se, deve ser evidenciado o potencial de desequilíbrio na disputa imposto pelo comportamento irregular do candidato.


NOTAS:

  1. DAHL, Robert. Um Prefácio à Teoria Democrática. Rio de Janeiro: Zahar, 1989.
  2. PRZEWORSKI, Adam. Capitalismo e Social-democracia. São Paulo: Cia. das Letras, 1991, p. 169.
  3. Ver, por exemplo, em HESPANHA, Antônio Manuel. O debate acerca do Estado Moderno. Lisboa: Universidade Nova de Lisboa, 1999.
  4. DOWNS, Anthony. Uma Teoria Econômica da Democracia. São Paulo: Edusp, 1999, p. 197.
  5. DOWNS, op. cit., p. 209.
  6. Ver, por exemplo, "O Financiamento Democrático: Partidos Políticos, Campanhas e Eleições". Organização dos estados Americanos – OEA –. Fórum Interamericano sobre Partidos Políticos. 2003.
  7. Embora o regramento dos dois sistemas seja bem diferenciado, com mais restrições ao uso indiscriminado de recursos no direito brasileiro.
  8. LEÃO, Anis José. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 103.
  9. MILLER III, James C. Monopoly Politics. Stanford: Hoover Press, 1999, p 42-43.
  10. Ver, por exemplo, VOGETTA, Getúlio Rainer. "O Financiamento Exclusivamente Público de Campanhas no Âmbito da Reforma Política". In: Revista Paraná Eleitoral, n.º 66. Disponível em http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_eletronico.php?cod_texto=38. Acessado em 16/6/2008.
  11. Segundo Susan Rose-Ackerman, sistemas eleitorais como o brasileiro, com personalização do voto em listas abertas, são mais suscetíveis à corrupção. Ver em ROSE-ACKERMAN, Susan. Corruption and Government: Causes, Consequences and Reform. Cambridge: Cambridge University Press, 1999.
  12. Ver, por exemplo, BAHIA, Luis Henrique Nunes. O Poder do Clientelismo. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
  13. Art. 1.º da Res. TSE 22.717/2008.
  14. Ver sobre registro de candidaturas no Capítulo 3.
  15. Arts. 6.º a 9º da Res. TSE 22.717/2008.
  16. Em 2008, um para Prefeito e Vice e outro para chapa de Vereradores.
  17. Res. 14.393, de 20-7-94. Rel.: Min. Carlos Velloso. Res. 20.228, de 4-6-98. Rel: Min. Costa Porto.
  18. Ac. 15.937, de 1-6-2000. Rel.: Min. Eduardo Alckimin.
  19. Res. 22.428, de 28-9-2006. Rel.: Min. Cézar Peluso
  20. Ac. 15.940, de 14-10-99. Rel.: Min. Maurício Correia.
  21. Ac. 15.936, de 14-9-99. Rel. Min. Edson Vidigal.
  22. Res. 22.428, de 28-9-2006. Rel.: Min. Cézar Peluso.
  23. Ver Lei 9.784/99, especialmente o art. 2.º, "caput" e incisos VI, IX e XIII, do parágrafo único.
  24. PINTO, Djalma. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2008, p. 265.
  25. LEÃO, Anis José. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 99.
  26. MILLER III, op. cit., p. 39.
  27. Art. 10 da Res. TSE 22.715/2008 e art. 22 da Lei 9.504/97.
  28. LEÃO, op. cit.., p. 99-100.
  29. REspe 26.115, de 31-9-2006. Rel: Min. José Delgado.
  30. Ver Instrução Normativa Conjunta SRFB/TSE 838/2008.
  31. Ac. 6.341, de 1-2-2006. Rel.: Min. Caputo Bastos.
  32. REspe 25.305, de 30-3-2006. Rel.: Min. Marco Aurélio.
  33. Revogada em 5-11-2002, mediante decisão em Questão de Ordem. Ver também AgRgAg 6.477, de 16-2-2006. Rel.: Min. Caputo Bastos.
  34. AgRgAg 6.813, de 6-6-2006. Rel.: Min. Caputo Bastos. AgRgAg 6.637, de 28-11-206. Rel.: Min. César Rocha. AgRgREsp 25.430, de 11-4-2006. Rel.: Min. Caputo Bastos.
  35. Ac. 21.232, de 15-6-2004.
  36. Ac. 21.357, de 2-12-2003. Rel.: Min. Peçanha Martins.
  37. Ac. 21.249, de 30-6-2005. Rel.: Min. Gilmar Mendes.
  38. Art. 3.º da res. TSE 22.715/2008 e art. 23, § 2.º da Lei n.º 9.504/97.
  39. AgRgAg 7.120, de 1-8-2006. Rel.: Min. José Delgado.
  40. REspe 26.125, de 31.10.2006. Rel.: Min. José Delgado. Outros precedentes: Ag 6.557/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 13.6.2006; Ag 6.503/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 8.5.2006; REspe 25.364/SP, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 21.9.2005; Ag. 6.231/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 26.10.2005.
  41. Ac. 6.265, de 1-12-2005. Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros.
  42. AgRgAg 4.750, de 23-2-2006. Rel.: Min. Humberto Gomes Barros.
  43. Res. 22.413, de 14-9-2006. Rel.: Min.: Cézar Peluso.
  44. Ac. 4.593, de 11-5-2004. Rel.: Min. Luiz Carlos Madeira.
  45. Arts. 15 a 21 da Res. TSE 22.715/2008. Arts. 23 a 25 da Lei n.º 9.504/97.
  46. Ver, por exemplo, em JACOBSON, Gary G. The Politics os Congressional Elections. New York: Longman, 1997, p. 38. O autor aborda o contexto norte-americano, mas seu raciocínio pode ser aplicado, com poucas ressalvas, à conjuntura brasileira.
  47. AMES, Barry. Os entraves da democracia no Brasil. Rio de Janeiro: FGV,2001.
  48. DIAS, Wladimir Rodrigues. O Clientelismo no Poder Legislativo. Belo Horizonte: ALMG, 2007.
  49. MAYHEW, David R. Congress: The Electoral Connection. New Haven: Yale University Press, 1974, p. 26.
  50. Ac. 21.195, de 15-5-2003. Rel.: Min. Fernando Neves. Ver, em outro sentido, Ac. 15.950, de 7-12-99. Rel.: Min. Costa Porto.
  51. MARTINS, Ives Gandra da S. In: Partidos e Sistemas Eleitorais em tempos de Reforma. São Paulo: Fundação Konrad-Adenauer-Stiftung, 1995, p. 103.
  52. Res. 22.457, de 24-10-2006. Rel.: Min. José Gerardo Grossi. Ver, no entanto, o REspe 27.522, de 24-10-2006. Rel.: Min. Carlos Ayres de Britto.
  53. TRE-MG, RE 4400, de 11-9-2008. Rel: Juiz Renato M Prates.
  54. RCPR 106, de 15-10-2002. Rel.: Min. Caputo Bastos. RCPR 126, de 24-10-2006. Rel.: Min. José Gerardo Grossi.
  55. RE 1673, de 22-10-2008. Rel.: Juiz Gutemberg da Mota. Rel. Desig.: Juiz Renato Martins Prates. Firmou-se no voto vencedor que "A realização do segundo turno nas eleições majoritárias é fato imprevisível e superveniente ao momento em que fora originalmente estabelecido o patamar que se pretende modificar"
  56. Ac. 16.303, de 14-8-2001. Rel.: Min. Garcia Vieira.
  57. Res. 22.232, de 8-6-2006. Rel.: Min. José Delgado.
  58. Res. 22.232, de 8-6-2006. Rel.: Min. José Delgado.
  59. Ac. 16.385, de 5-12-2000. Rel.: Min. Fernando Neves.
  60. Res. 14.404, de 28-6-94. Rel.: Min. Carlos Velloso.
  61. Ac. 21.386, de 19-2-2004. Rel.: Min. Fernando Neves.
  62. MAYHEW, op. cit., p. 94
  63. § 1º do art. 25 da Resolução TSE nº 22.715, de 2008.
  64. Res. 22.301, de 1-8-2006. Rel.: Min. Cézar Peluso.
  65. Art. 24 da Lei n° 9.504/97.
  66. Res. 21.308. Rel.: Min. Ellen Gracie. Naquela oportunidade, doação correspondente a 0,2839% do total arrecadado foi considerada insignificante, não comprometendo a regularidade das contas.
  67. Ac. 21.387, de 15-4-2004. Rel.: Min. Ellen Gracie.
  68. Ac. 4.448, de 12-8-2004. Rel.: Min. Gilmar Mendes.
  69. Ac. 12.683, de 15-2-2001. Rel.: Min. Néri da Silveira. Red. designado: Min. Sepúlveda Pertence.
  70. Res. 14.385, de 2-8-94. Rel.: Min. Carlos Velloso.
  71. RCEd 613, de 17-2-2005. Rel.: Min. Carlos Velloso.
  72. Ac. 21.194, de 9-3-2004. Rel.: Min. Carlos Velloso.
  73. STF. ADI 42-DF. Rel.: Min. Paulo Brossard.
  74. Ac. 21.285, de 1-8-2003. Rel.: Min. Peçanha Martins.
  75. Arts. 21 e 22 da Res. TSE 22.715/2008, e Arts. 26 e 27 da Lei 9.504/97.
  76. AMES, Barry. Os entraves da democracia no Brasil. Rio de Janeiro: FGV,2001, p. 42.
  77. AMES, Op.cit., p. 46.
  78. MAYHEW, op. cit., p. 39.
  79. AMES, Op. cit.., p. 111.
  80. Sobre imóveis cedidos para comitê de campanha, ver Res. 14.404, de 28-6-94. Rel.: Min. Carlos Velloso.
  81. Ver Capítulo 5.
  82. Res. 14.404, de 28-6-94. Rel.: Min. Carlos Velloso.
  83. Res. 14.610, de 30-8-94. Rel.: Min. Carlos Velloso.
  84. Ac. 4.210, de 9-12-2003. Rel.: Min. Peçanha Martins.
  85. Res. 20.541, de 16-12-99. Rel.: Min. Eduardo Alckmin.
  86. Art. 26 e ss. da Res. TSE 22.715/2008 e art. 29 da Lei n.° 9.504/97.
  87. AgRgRO 1.088, de 26-9-2006. Rel.: Min. César Rocha.
  88. Res. 20.775, de 1-3-2001. Rel.: Min. Waldemar Zveiter.
  89. Art. 28 da Lei 9504, de 1997.
  90. CASTRO, Edson de Resende. Teoria e Prática do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006, p. 399.
  91. AgRgRO 1.227, de 29-9-2006. Rel.: Min. José Gerardo Grossi.
  92. AgRgREspe 26.505, de 25-9-2006. Rel.: Min. Marcelo Ribeiro.
  93. REspe 16.285, de 20-6-2000. Rel.: Min. Maurício Corrêa.
  94. Ac. 21.419, de 15-6-2004. Rel.: Min. Fernando Neves.
  95. Res. 19.544, de 7-5-96. Rel.: Min. Diniz de Andrada.
  96. AgRgAg 4.523, de 6-6-2006. Rel.: Min. Caputo Bastos.
  97. Res. 21.323, de 17-12-2002. Rel.: Min. Sálvio de Figueiredo.
  98. Res. 21.281, de 31-10-2002. Rel.: Min. Fernando Neves.
  99. JOHNSTON, Michael. "O paradoxo da corrupção: efeitos grupais e sistêmicos". In: LEITE, C. B. Sociologia da Corrupção. Rio de Janeiro: Zahar, 1987, p. 142-143.
  100. Por exemplo, em CERQUEIRA, op. cit., p. 1081.
  101. Ver art. 28, p.u., da Res. TSE 22.715/2008.
  102. Res. 22.403, de 5-9-2006. Rel.: Min. Ellen Gracie.
  103. Res. 21.295, de 7-11-2002. Rel.: Min. Fernando Neves. Res. 21.228, de 1-10-2002. Rel.: Min. Fernando Neves.
  104. CERQUEIRA, Thales T. P. L. de Pádua. Direito Eleitoral Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 1079.
  105. Portaria Conjunta SRFB/TSE n.° 74/2006.
  106. Requisição de informações a postos de combustíveis, gráficas, e prestadores de serviços em geral são comuns no processo de análise das prestações de contas.
  107. Ac. 5.993, de 1-12-2005. Rel.: Min. Caputo Bastos.
  108. Ac. 3.346, de 23-6-2005. Rel.: Min. Caputo Bastos.
  109. Ac. 2.794, de 9-12-99. Rel.: Min. Costa Porto.
  110. Ac. 4.231, de 6-5-2003. Rel.: Min. Fernando Neves.
  111. Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Manual de arrecadação e aplicação de recursos e de prestação de contas – Eleições 2008. Brasília: TSE, 2008, p. 41.
  112. Ac. 16.388, de 8-2-2001. Rel.: Min. Fernando Neves.
  113. Res. 21.302, de 14-11-2002. Rel.: Min. Fernando Neves.
  114. Ac. 21.249, de 30-6-2005. Rel.: Min. Gilmar Mendes.
  115. Res. 20.395, de 27-10-98. Rel.: Min. Ilmar Galvão. Res. 21.773, de 27-5-2004. Rel.: Min. Ellen Gracie.
  116. AgRgAg 4.523, de 6-6-2006. Rel.: Min. Caputo Bastos.
  117. Ac. 2.367, de 20-3-2001. Rel.: Min. Fernando Neves.
  118. Ac. 15.463, de 9-3-99. Rel.: Min. Maurício Corrêa.
  119. Ac. 15.254, de 3-12-98. Rel.: Min. Maurício Corrêa.
  120. Revogada em 5/11/2002.
  121. Ac. 16.240, de 23-5-2000. Rel.: Min. Edson Vidigal.
  122. Res. 21.335, de 6-2-2003. Rel.: Min. Sepúlveda Pertence.
  123. Ver RECS 539, 552, 553, Relatados pelo Ministro Marco Aurélio Mello.
  124. COSTA, José Rubens. Op. cit., p. 66.
  125. Ver arts. 17 a 32 da Lei nº 9.504/97.
  126. COSTA, José Rubens. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 64.
  127. RCED, 572, Florianópolis, 22/6/1999, Relator: Ministro Nelson Jobim.
  128. RCED, 541, Piauí, 8/8/1996, Relator: Ministro Costa Leite.
  129. RO 516/GO, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence; AC 12282/RS, Relator: Ministro Marco Aurélio; RO 420/GO, Relatora: Ministra Ellen Gracie.

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DIAS, Wladimir Rodrigues. Aspectos jurídicos das contas de campanha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2448, 15 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14516. Acesso em: 10 maio 2024.