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Justiças Militares do Brasil

Justiças Militares do Brasil

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RESUMO

A Justiça Militar, do ponto de vista acadêmico, é tema muito pouco explorado. O presente trabalho busca, de forma sucinta, trazer à luz do conhecimento informações do que vem a ser a Justiça Militar, demonstrando igualdades e diferenças entre as Justiças Militares da União e dos Estados e do Distrito Federal, bem como outros aspectos relevantes, objetivando-se, ao término, que o leitor possa formar sua opinião sobre o tema abordado, refletindo acerca da necessidade ou não de uma Justiça Militar especializada.

Palavras Chave: Justiça Militar; União; Estado

SUMÁRIO: Introdução. 1 Breve histórico; 2 Da abordagem constitucional; 2.1 Da natureza jurídica e subordinação; 2.2 Das justiças militares. 3 Das organizações judiciárias militares; 3.1 Da Justiça Militar da União; 3.2 Das Justiças Militares Estaduais. 4 Das diferenças de atribuições entre as Justiças Militares; 5 Dos recursos aos Tribunais; Considerações finais; Referências.


INTRODUÇÃO

O presente artigo científico tem por finalidade abordar como tema a supressão de instância na Justiça Militar da União, a conseqüente impossibilidade de utilização da via recursal para acesso ao Superior Tribunal Militar de processos criminais da competência da Justiça Militar do Estado, demonstrando a importância da real especialização da Justiça Militar Estadual, sobretudo no que se refere ao segundo grau de Jurisdição, bem como apresentar, sob o prisma constitucional, algumas diferenças existentes no tratamento judicial dado aos militares estaduais, integrantes das Forças Auxiliares, e federais, integrantes das Forças Armadas.

Com a constante evolução do nível cultural da população, bem como através das políticas empreendedoras do Estado para facilitar o acesso à justiça, a especialização da tutela jurisdicional passa a ser de imperioso valor para, no diuturno do convívio social do Estado Democrático de Direito, ser mantido o fiel equilíbrio da balança do Poder Judiciário.

Considerando que, dentre as cinco espécies de instituições militares existentes no país, são as Forças Auxiliares (Corpos de Bombeiros Militares e Polícias Militares) que estão intimamente ligadas à sociedade, em virtude de suas atividades extramuros, necessário se faz que, no caso da prática de crimes de natureza militar, aqueles que os pratiquem tenham um julgamento extremamente especializado, de forma que a sociedade e a opinião pública possam ter certeza de que militares indignos de vestir tão honradas fardas sejam, respeitados os princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, exemplarmente julgados.

Ao suprimir, por inércia legislativa, o segundo grau de jurisdição, em âmbito regional, no que se refere aos Tribunais da Justiça Militar da União, o legislador causou aos processos de competência das Justiças Militares Estaduais (que por sua natureza deveriam ser analisados, quando em sede de Tribunais Superiores, pelo Superior Tribunal Militar) sua continuidade de forma não especializada. Assim, no prosseguimento do curso processual, os recursos oriundos dos Tribunais de Justiça ou Tribunais de Justiça Militar dos estados são julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Com o fito de realizar um Trabalho de Conclusão de Curso que desperte no leitor o interesse pelo tema abordado, bem como o entendimento necessário da pesquisa desenvolvida, serão utilizadas fontes de pesquisa tradicionais, como bibliografias impressas e, também, fontes atuais como sites especializados na área judicial e jurídica.

Após a completa interação entre a obra apresentada e o leitor, objetiva-se que possa ser demonstrada, cientificamente e de forma precisa, dentro de uma abordagem constitucional, a importância do tema, provocando a reflexão da real necessidade de instituição de Tribunais Regionais Militares, bem como, em âmbito estadual, a criação de Tribunais de Justiça Militar ou, ao menos, nos Tribunais de Justiça, Câmaras Criminais especializadas na matéria.

Para tanto, abordar-se-á inicialmente os aspectos constitucionais do tema, a seguir serão discutidas as organizações judiciárias militares bem como suas diferenças. Por fim, antes das considerações finais, serão apresentadas as vias recursais na esfera judiciária militar.


1 BREVE HISTÓRICO

A Justiça Militar Pátria tem seu marco inicial com a vinda da Família Real para o Brasil, no ano de 1808.

Sendo o primeiro órgão julgador do país, a Justiça Militar Brasileira, foi instituída no dia 1° de abril de 1808, por Alvará, com força de lei, assinado pelo Príncipe Regente D. João VI, inicialmente sendo a Corte denominada de Conselho Supremo Militar e de Justiça.

Em 18 de julho de 1893, por determinação legal do Decreto Legislativo de número 149, foi instituído o Supremo Tribunal Militar, denominação que substituiu o Conselho Supremo Militar e de Justiça criado no Império. [01]

Até a Carta Magna de 1946 o Supremo Tribunal Militar era órgão do Poder Executivo. A partir de então, a Carta Constitucional da época incorporou o Tribunal ao Poder Judiciário passando a ser a denominado de Superior Tribunal Militar, denominação que o acompanha até os presentes dias.

No que se refere à Justiça Militar dos Estados, até o ano de 1934, todas as Constituições do Brasil foram omissas quanto à esta justiça especializada. [02]

Em 1934, apesar de não ter sido expressamente instituída a Justiça Militar dos Estados em órbita constitucional, foi atribuída à União competência privativa para legislar sobre organização, instrução, justiça e garantias das forças policiais dos Estados, bem como condições gerais de utilização destas em caso de mobilização ou de guerra.

Consequência do preceito constitucional, a Lei Federal nº 192, de 17 de janeiro de 1936, autorizou que fosse organizada a Justiça Militar nos Estados.

Desde então, três Estados fundaram seus Tribunais de Justiça Militar, órgão de segundo grau de jurisdição. Em 1937, São Paulo; em 1940, no Rio Grande do Sul, o Conselho de Apelação, através do Decreto Lei nº 47, de 19 de novembro de 1940, cuja tramitação teve início em princípios de 1938 por iniciativa da Interventoria Federal, foi transformado em Corte de Apelação [03] e em 1946, Minas Gerais instituiu seu Tribunal Militar.

Atualmente, em sede constitucional, a Justiça Militar da União está citada nos artigos 122 ao 124, enquanto a Justiça Militar dos Estados encontra-se nos parágrafos 3º ao 5º do artigo 125. [04]


2 DA ABORDAGEM CONSTITUCIONAL

A Constituição Federal, logo em seu preâmbulo, destaca a segurança e a justiça, dentre outros, como "valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias" [05].

Com o fito de materializar seus valores, foram criadas estruturas constitucionais de cunho garantista e programática.

Desta feita, os legisladores originários, e posteriormente os reformadores, apresentam, no corpo da Carta Cidadã, os artigos 92 ao 126, que versam sobre o Poder Judiciário e, ainda, os artigos 42, 142 e 144, que trazem à cognição as corporações militares e seus integrantes.

2.1.Da natureza jurídica e subordinação

A Carta Magna pátria, em seu artigo 42, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05 de fevereiro de 1998, versa sobre os Corpos de Bombeiros Militares e Polícias Militares. Através da mesma Emenda, foi acrescentado ao artigo 142 um o parágrafo 3º. Através deste, foram incluídos, no capítulo referente às Forças Armadas, os militares federais, tão somente denominados de militares.

Extrai-se claramente dos dispositivos supramencionados, através da hermenêutica gramatical, que a natureza jurídica dos agentes públicos que integram as organizações citadas é a de militar dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, ou, em âmbito federal, como retro escrito, classificados simplesmente como militares.

A contrário senso, o professor José dos Santos Carvalho Filho não admite que a classificação dos agentes ora em tela seja a de militar. Entende que são servidores lato sensu, uma vez que estão vinculados através de linha de subordinação aos entes federativos, além de serem remunerados por suas atividades. Destarte, acredita que a melhor denominação seria servidores militares. [06]

Ressalta-se que o legislador constituinte reformador alterou de forma significativa a redação dada pelo Poder Constituinte Originário. Na redação original, o referido dispositivo versava de forma genérica sobre os agentes, os classificando como servidores públicos militares, ou seja, ali eram abrangidos os servidores públicos militares estaduais e federais (antiga denominação).

No dizer do ilustre professor José Afonso da Silva, os Corpos de Bombeiros Militares e as Polícias Militares "são instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, como qualquer tipo de instituição militar. Integram a estrutura administrativa dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". [07]

Ora, integrantes que são das estruturas administrativas dos entes federativos a que se vinculam, caracterizando-se pela subordinação e falta de personalidade jurídica, não restam dúvidas acerca da natureza jurídica das corporações. São órgãos do Poder Executivo regional.

Na forma do artigo 144 da Constituição Federal, com leitura associada ao seu inciso V, observa-se que as corporações elencadas no artigo 42, são consideradas indispensáveis ao exercício da segurança pública. Detrai-se, ainda, que os Corpos de Bombeiros Militares e as Polícias Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios são Forças Auxiliares e reserva do Exército Brasileiro, além de serem subordinadas, diretamente, ao Governador do ente federativo a que estiverem vinculadas.

No que diz respeito à União Federal, o artigo 142 da Constituição Pátria, vincula as Forças Armadas, integradas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica [08], à autoridade suprema do Presidente da República, competindo-as a defesa da pátria, a garantia da lei e da ordem, bem como, a garantia os poderes constitucionais.

2.2.Das Justiças Militares

Atualmente, esculpido no texto Magna Charta pátria, existem duas divisões no que se refere à Justiça Militar.

A primeira, que se refere à Justiça Militar da União, vem gravada no intervalo dos artigos 122 e 124.

É de suma importância que se observe atentamente cada um destes dispositivos constitucionais, pois, é em virtude destes, que se inicia a dicotomia constitucional gerada pela omissão legislativa que resulta na supressão de instância no âmbito Federal.

Faz-se mister perceber, que o Poder Constituinte Originário, logo no artigo 122, afirma que o Superior Tribunal Militar, bem como os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei, são órgãos da Justiça Militar. Em seguida, versa sobre a composição do Superior Tribunal Militar e, no artigo 124 sobre a competência.

Há de se notar, e no transcurso deste trabalho será demonstrado, que, apesar da previsão constitucional que viabiliza a instituição de Tribunais por via infraconstitucional, os quais, por simetria nominativa aos Tribunais Regionais poderiam ser denominados Tribunais Regionais Militar, estes não existem, competindo o segundo grau de jurisdição, na Justiça Militar da União, ao Tribunal Superior.

Em âmbito Estadual, a Constituição, nos parágrafos 4º e 5° do artigo 125, elenca o rol de competências da Justiça Militar estadual.

Diferentemente do comando constitucional do artigo 122, II, 1ª figura, que afirma que a Justiça Militar da União terá em sua composição Tribunais Militares, o artigo 125, parágrafo 3°, faculta aos estados que possuírem um efetivo de militares estaduais superior a 20.000 (vinte mil) integrantes que, por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, seja proposta a criação de Tribunais de Justiça Militar nos Estados Membros.

Apesar de alguns estados possuírem atualmente efetivo superior ao número mínimo, como por exemplo, o Estado do Rio de Janeiro, que, de acordo com as Leis Estaduais de n° 1.396/88, 4.257/03 e 5.175/07 [09], totalizam 68.286 (sessenta e oito mil, duzentos e oitenta e seis) militares estaduais, somente os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul possuem Tribunais de Justiça Militar.

A Constituição, que por um lado dá um tratamento isonômico aos militares estaduais e federais, fato que se percebe no artigo 42 ao determinar que sejam aplicadas as normas dos parágrafos 3° e 4° do artigo 142, por outro lado, no que se refere à via judicial, faz distinções que abalam sobremaneira os pilares institucionais das organizações militares estaduais. Exemplo disto foi o entendimento do relator do HC 70.604/SP [10], Ministro Celso de Melo, do Supremo Tribunal Federal. Enquanto o artigo 124 da Constituição dá competência à Justiça Militar da União para que julgue os crimes militares, os quais também podem ser praticados por civis, o Ministro entendeu que "a Justiça Militar Estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela prática de crime contra a Polícia Militar do Estado.

Destarte, o entendimento da Suprema Corte segue neste sentido. A Justiça Militar da União é competente para processar e julgar civis e militares pela prática de crime de natureza militar. Já a Justiça Militar estadual é de sentido estrito. Cabe a ela somente o julgamento de militares integrantes das fileiras dos Corpos de Bombeiros Militares e das Polícias Militares por prática de crimes militares.

Por derradeiro, quanto aos crimes militares, que a Carta Cidadã versa que serão definidos em lei, ensina José Afonso da Silva que deverá haver "limites para essa definição. Tem que haver um núcleo de interesse militar, sob pena de a lei desbordar das balizas constitucionais. A lei será ilegítima se militarizar delitos não tipicamente militares". [11]


3 DAS ORGANIZAÇÕES JUDICIÁRIAS MILITARES

Na forma do parágrafo único do artigo 124 da Constituição Pátria, a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar, e neste caso, a integrante do Poder Judiciário da União, serão realizados por lei.

Há de se observar que o legislador constituinte não exigiu que tais atribuições fossem feitas através de lei complementar, e sim, simplesmente lei, a qual, extraímos o entendimento de ser ordinária.

Na verdade, tal estruturação não poderia mesmo ser de cunho complementar, face aos objetivos a que ela se destina. Tal compreensão é de notória percepção quando das observações doutrinárias desta espécie legislativa. Desta forma, segundo José Afonso da Silva "em sentido amplo, toda vez que uma norma constitucional de eficácia limitada exige, para sua aplicação ou execução, uma lei, esta pode ser considerada complementar, porque integra, completa a eficácia daquele". [12] E complementa, Guilherme Pena de Moraes, as caracterizando pela sua "natureza ontológico-formal, dado que o aspecto formal indica a submissão do projeto de lei complementar a procedimento legislativo especial, como também o aspecto ontológico informa a sujeição da lei complementar às matérias reservadas na Constituição da República" [13]

Sendo de responsabilidade de lei ordinária a organização judiciária em questão, em 04 de setembro de 1992 foi editada a lei nº 8.457, denominada Lei de Organização Judiciária Militar (LOJM). [14]

Porém, logo no artigo 1° da lei, ocorre a omissão da previsão do artigo 122, II, 1ª figura da Constituição Federal. Não constam da organização da Justiça Militar da União os Tribunais, aludidos no dispositivo constitucional supracitado.

Como é sabido, em regra, quando da necessidade de recorrer de uma decisão judicial, vige o princípio do duplo grau de jurisdição. Destarte, caso houvesse uma decisão de determinado Juiz Auditor contrária ao interesse das partes, pelo princípio supracitado, o recurso deveria ser encaminhado ao Tribunal Regional Militar responsável.

No entanto tal via recursal é impossível. Como já citado, tais Tribunais não existem. Assim, como ficaria a revisão da sentença de primeiro grau? Ficaria prejudicada? Qual órgão seria responsável por rever a decisão? O legislador infraconstitucional respondeu tal questionamento através do artigo 6°, II, c da Lei de Organização, atribuindo ao Superior Tribunal Militar a competência para julgar os recursos das decisões dos Juízes Auditores, órgãos de primeiro grau de jurisdição.

Destarte, faz-se de imperioso valor observar que, no caso da Justiça Militar da União, o fato de terem sido omitidos, legislativamente, os Tribunais, com competência de segundo grau de jurisdição, resulta, no rito processual, uma supressão jurisdicional, fazendo com que o grau de jurisdição revisional seja realizado por Tribunal Superior. Consequentemente, como será apresentado, esta é a gênese da dicotomia judiciária entre as Justiças Militares da União e dos Estados Membros.

3.2 Das Justiças Militares Estaduais

As Justiças Militares Estaduais têm por objetivo principal tutelar os mais relevantes princípios que se inserem nos Corpos de Bombeiros Militares e nas Polícias Militares, competindo-as, na forma do artigo 125, § 4º da Charta Magna, "processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças." [15]

Na esfera estadual, o constituinte, na forma do artigo 125, § 3º, desde que preenchido o requisito objetivo de 20.000 (vinte mil) militares estaduais, também possibilitou a criação do segundo grau de jurisdição especializado, porém mediante proposta de lei do Tribunal de Justiça.

No entanto, mesmo havendo Estados que possuam tal efetivo, como o Rio de Janeiro, somente existem três Tribunais de Justiça Militar Estaduais, e estes, Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais, foram instituídos em período pretérito à novel Carta Cidadã.

No Rio Grande do Sul, desde 1918 encontra-se em pleno funcionamento o Tribunal. Atualmente, seus fundamentos legais encontram-se disponíveis, além da Constituição da República, também na Constituição do Estado (artigos 104 a 106) [16] e Código de Organização Judiciária do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 7.356/80 – entre os artigos 230 a 302). [17]

No Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça Militar do Estado, inicialmente chamado de Superior Tribunal de Justiça Militar, foi criado pela Lei Estadual nº 2.856, de 8 de janeiro de 1937. Tem sua competência definida, assim como nos demais estados no que se refere à Justiça Militar Estadual, na Constituição Federal (artigo 125, § 4° e § 5°), bem como no art. 81 da Constituição do Estado de São Paulo [18].

No que se refere à criação do Tribunal de Justiça Militar, Minas Gerais foi o último Estado à instituí-lo. O fez através da Lei Estadual nº 226, de 09 de novembro de 1937, que organizou a Justiça Militar mineira. [19]Atualmente, possui além da referência citada da Constituição Federal, como já visto, o embasamento na Constituição do Estado entre os artigos 96 e 111. [20]

Nos Tribunais Militares dos Estados, além dos juízes togados, há a presença de Juízes Militares. Há de se observar que no segundo grau de jurisdição militar não existem Desembargadores. Seus membros são denominados Juízes do Tribunal de Justiça Militar. Os Juízes Militares são oficiais do último posto das corporações estaduais (Coronel), que permanecem em serviço ativo enquanto no exercício de suas funções judicantes, face a precedência existente entre os militares da ativa e os da reserva (remunerada ou não) ou reformados.

Cabe ressaltar que, em virtude das diversas estruturações acerca das instituições militares, os integrantes serão de variadas corporações. Assim, no Rio Grande do Sul, onde Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Militar formam a Brigada Militar do Estado, seu Tribunal, além dos Juízes civis, será integrado por Coronéis da Brigada Militar. No Estado de São Paulo, o Corpo de Bombeiros pertence à Polícia Militar, o que determina que os oficiais do Tribunal sejam Coronéis da Polícia Militar. No Estado de Minas Gerais, desde 1999, seguindo uma tendência nacional, o Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Militar separaram-se, tornando-se corporações independentes. Assim, quando da composição do Tribunal, deverá haver Coronéis do Corpo de Bombeiros militar e da Polícia Militar.

No Estado do Rio de Janeiro, não existe o Tribunal de Justiça Militar. Desta forma, os militares estaduais, quando da pratica de crimes de competência da Justiça Militar Estadual, deverão ser Julgados pela Auditoria de justiça Militar do Estado. Caso as partes desejem recorrer, deverá ser o recurso encaminhado ao Tribunal de Justiça, o qual será distribuído perante uma das Câmaras Criminais.


4 DAS DIFERENÇAS DE ATRIBUIÇÕES ENTRE AS JUSTIÇAS MILITARES

Percebe-se, da análise dos artigos 42 e 142, que o legislador constitucional aplicou aos militares das Forças Armadas e das Forças Auxiliares o princípio da simetria de forma expressa.

No entanto, tal aplicação ficou apenas no âmbito administrativo. No que se refere ao devido processo legal, já na esfera judiciária, foram originadas dicotomias sem precedentes, dicotomias estas que resultam na "desespecialização" da Justiça Militar dos Estados.

Extrai-se da leitura do artigo 124 da Constituição Federal que à Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares, os quais são previstos no Decreto Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) [21], não importando quem seja o autor, civil ou militar, seguindo-se para tal o rito processual descrito no Decreto Lei 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar). [22]

Tendo qualquer pessoa praticado um crime militar, portanto uma conduta típica, antijurídica e culpável descrita no código repressivo castrense, dentro de circunscrição militar da União, será esta processada e julgada perante a Justiça Militar Federal. [23]

Apesar dos diplomas legais utilizados serem os mesmos (Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar) em todas as Justiças Militares, a Justiça Militar dos Estados possui competência penal restrita. Ressalta-se que esta restrita competência, dentre outras, é a mais notável e absurda diferença.

Civis não são julgados por esta Justiça estadual, mesmo que tenham cometido crimes de natureza militar. Somente os integrantes dos Corpos de Bombeiros Militares e das Polícias Militares dos Estados poderão ser réus em processo criminal militar estadual. [24]

De plano, há de se perceber que o legislador, por razões que ferem os princípios da isonomia e da razoabilidade, e até mesmo o bom senso, determinou que no território pátrio existisse uma Justiça Militar (a estadual) com menor competência que a outra (da União).

Tendo-se em mente que os militares, independente do ente federativo a que estejam vinculados (União, Estados ou Distrito Federal), são pertencentes a uma mesma espécie de agentes públicos, não há que se admitir tal discriminação constitucional.

No dizer de Jorge Cesar de Assis, membro do Ministério Público da União, "não existem embasamentos jurídicos, técnicos ou lógicos que justifiquem tal figura processual". [25]

Neste sentido, extrai-se do Habeas Corpus nº 83.003, de relatoria do Ministro Celso de Mello, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, a seguinte citação, que vem, infelizmente, ao encontro do que fora observado: "A jurisdição penal dos órgãos integrantes da estrutura institucional da Justiça Militar dos Estados Membros não se estende, constitucionalmente, aos integrantes das Forças Armadas nem abrange os civis." [26]

Assim, pode-se concluir que o civil pode cometer crime militar contra as Forças Armadas, e ser julgado pela Justiça Militar da União. Mas, se pratica tal delito contra as Organizações Militares dos Estados, serão julgados pela Justiça comum, pois as Justiças Militares estaduais só têm competência para julgar o Bombeiro Militar ou o Policial Militar, nunca o cidadão comum.

Outro ponto relevante a ser analisado é a competência de julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Com a Emenda Constitucional n° 45, houve a alteração do parágrafo 4° do artigo 125 da Carta Cidadã. Tal modificação resultou no deslocamento de competência para o Tribunal do Juri dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais contra civis.

Cabe ressaltar neste ponto que, apesar do crime ser julgado pelo Juri não deixou de ter sua natureza militar, motivo pelo qual o Inquérito Policial a ser instaurado é o Militar.

Destarte, nota-se outra diferença inexplicável promovida pelo legislador reformador. Caso o mesmo crime doloso contra a vida fosse praticado por um Militar da União e um Militar do Estado, este seria julgado pelo Tribunal popular e aquele pela Corte Militar da União.

Não cabe neste trabalho a análise de qual seria a melhor interpretação ou jurisdição quanto ao julgamento ou não pelo Tribunal do Juri. O que primordialmente se faz perceber é a total omissão do legislador emendador quanto aos princípios já citados anteriormente. Não há qualquer viabilidade constitucional que, como já dito, justifique tal diferenciação no trato dispensado pelo Poder Constituinte quando de suas atividades reformadoras.

Substancial alteração, que acentuou ainda mais as diferenças já existentes, ocorreu quando da emenda do parágrafo 5º, do artigo 125 da Carta da República. Passou-se, desde então, a competência para presidir o Conselho de Justiça, no âmbito da Justiça Militar dos Estados, aos Juízes de Direito, Juízes civis e togados, conseqüência lógica do Estado Democrático de Direito. Porém, o mesmo não ocorreu na União.

Conselho de Justiça é o órgão instituído no primeiro grau de jurisdição para, tanto na Justiça Militar da União, como nas Justiças Militares dos Estados, realizar o julgamento de crimes militares.

Em regra, as legislações de Organização das Justiças Militares dividem os Conselhos de Justiça em duas espécies.

A primeira espécie é o Conselho Especial de Justiça. Este, tem competência para processar e julgar oficiais, exceto oficiais generais, nos crimes previstos na legislação penal castrense. Portanto, compete ao Conselho Especial o julgamento apenas de oficiais integrantes dos ciclos dos oficiais subalternos (segundos e primeiros tenentes), dos oficiais intermediários (capitães ou capitães tenentes) e dos oficiais superiores (majores, tenente coronéis e coronéis ou, em se tratando de militares da Marinha de Guerra, Capitães de Corveta, Capitães de Fragata e Capitães de Mar e Guerra).

Considerando que os pilares institucionais das Organizações Militares estão alicerçados na hierarquia e disciplina, de suma importância se faz que seja citado que os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão sempre de posto (grau hierárquico do oficial) superior ao do acusado, ou, se do mesmo posto deverá ser de maior antigüidade.

A segunda espécie é o Conselho Permanente de Justiça. Uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, sempre coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos em que houver previsão legal.

Enquanto a grande diferenciação do primeiro conselho está apenas na presidência, que no caso da União será realizada por um Juiz Militar, nesta segunda espécie, em virtude da competência constitucional atribuída pela já citada Emenda de número 45, distanciam-se ainda mais as Justiças Militares.

Ocorre que, no juízo da União, serão julgados as praças e os civis que cometerem crime de natureza militar. Já nos Estados e Distrito Federal, somente poderão, por este órgão, não presidido por um Juiz Militar, julgar os praças dos Corpos de Bombeiros Militares e Polícias Militares em virtude de sua competência penal restrita.

Uma outra diferença, que será melhor analisado no próximo tópico, é a via recursal de processos julgados pelos órgãos de primeiro grau.

Nos Estados, a competência para julgar os recursos pertence ao Tribunal de Justiça Militar ou ao Tribunal de Justiça e, sendo demonstrados e preenchidos os requisitos legais, deverão ser apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à Justiça Militar da União, seu segundo grau de jurisdição é direto no Superior Tribunal Militar. Desta forma, jamais um recurso originado de uma sentença que julgou um processo criminal militar, praticado exclusivamente por militar estadual, será julgado pelo Superior Tribunal Militar, bem como não haverá julgamento de crime militar, praticado por militar da União, pelo Superior Tribunal de Justiça.

A Emenda Constitucional de número 45, face a sua omissão, manteve ainda um outro problema. Qual a Justiça Militar competente para processar e julgar os crimes praticados por militares integrantes do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Distrito Federal?

Neste ponto deve-se entender que o Distrito Federal possui tanto competência regional como local. Assim sendo, os seus militares devem ser julgados pela Justiça Distrital, e não, como foi feito até o ano de 1992, julgados pela Justiça Militar Federal. [27]

Concluindo, a Justiça Militar do Distrito Federal apresenta-se entre os artigos 36 e 41 da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, e seus recursos são direcionados ao Tribunal de Justiça [28].


5 DOS RECURSOS AOS TRIBUNAIS

Não cabe neste ponto ser discutido efeitos dos recursos ou formas de interposição. O foco deste tópico está justamente no órgão de interposição dos recursos, oriundos das Justiças Militares, quando se deseja a apreciação por Tribunais Superiores de litígios referentes à esta justiça especializada.

Em breve síntese, para se definir recurso, pode-se utilizar o ensinamento do grande mestre José Carlos Barbosa Moreira, que, em seu dizer, afirma que recurso é o "remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, a reforma, invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna" [29].

Assim, estando qualquer das partes inconformadas com a sentença de primeiro grau de jurisdição, desde que sucumbentes em seus intentos, poder-se-á recorrer.

Os Tribunais Superiores, em regra, não foram criados para serem instâncias. Instância é grau de jurisdição. Refere-se ao consagrado princípio do duplo grau de jurisdição. Tem por finalidade precípua a correção de eventuais erros cometidos por Juízes de primeiro grau, bem como atender, dentro do direito, se assim existir, a inconformidade da parte sucumbente [30]. Já aos Tribunais Superiores, compete o julgamento, em regra, de matérias exclusivamente de direito.

Em se tratando de crime de competência da Justiça Militar da União, na forma do artigo 6º da Lei de Organização Judiciária Militar da União, os recursos deverão ser julgados pelo Superior Tribunal Militar.

Ora, a uma primeira vista parece uma incongruência com o que fora explicitado, mas tal procedimento ocorre em virtude da omissão legislativa quanto à criação de Tribunais Militares competentes para julgamento de recursos oriundos do primeiro grau de jurisdição da Justiça Militar da União.

Uma vez inexistente, quando da aprovação da Lei de Organização Judiciária Militar da União, não houve outra opção senão incluir dentre as atribuições do Superior Tribunal de Justiça a competência para o segundo grau de jurisdição.

Percebe-se que em nenhum momento do rito processual na União, a justiça deixa de ser especializada.

Uma vez iniciado o processo por crime militar, o acusado, dentro do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal, terá as garantias necessárias de que seu processo será julgado de forma especializada conforme determinou o Poder Constituinte Originário.

Nas Justiças Militares estaduais não ocorre tal rito especializado. Quando há necessidade de recurso para Tribunal Superior, será o Superior Tribunal de justiça o órgão do Poder Judiciário competente para, em regra, tendo-se ferido lei federal, julgar os recursos dos Tribunais de Justiça Militar e Tribunais de Justiça dos Estados.

Cabe ressaltar que, nos Estados que possuem o segundo grau de jurisdição especializado (Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais), Estados Membros dignos de aplausos, o militar estadual tem a certeza de que, em sendo julgado por crime militar, terá uma sentença ou um acórdão embasado no mais especializado entendimento jurisdicional. Porém, infelizmente, no restante dos Estados e no Distrito Federal, o segundo grau é totalmente "desespecializado".

Deve-se ser entendido que a presença de um justiça especializada não está relacionada a qualquer tipo de corporativismo, muito pelo contrário, relaciona-se ao devido processo legal, bem como ao justo contraditório e a verdadeira ampla defesa, garantias constitucionais esculpidas como cláusula pétreas, respectivamente nos incisos LIV e LV da Constituição da República Federativa do Brasil.

Uma vez que seja necessária a utilização do Tribunal Superior para interposição de recurso, como já dito, no caso da Justiça Militar dos Estados, o Superior Tribunal de Justiça é a via recursal correta, mas não adequada.

Isto é um verdadeiro absurdo na estrutura judiciária nacional. Uma vez que há uma Justiça Militar especializada, esta deveria ser utilizada em toda sua plenitude. Assim, os recursos oriundos dos entes federativos regionais deveriam ser julgados pelo Superior Tribunal Militar.

Objetivando-se uma verdadeira justiça especializada, algumas alterações deveriam ser concretizadas.

Em âmbito federal, a criação de Tribunais Regionais Militares é de relevância importância para que exista o segundo grau de jurisdição realizado por órgão competente de fato, subtraindo-se tal competência do Superior Tribunal Militar que passaria apenas a julgar as ações típicas de Tribunal Superior.

Nos Estados Membros, assim como no Distrito Federal, em existindo o efetivo mínimo necessário, mister se faz a instituição de Tribunais de Justiça Militar, cabendo aos entes, com efetivo inferior ao mínimo, 20.000 (vinte mil) militares estaduais, a criação de Câmaras criminais especializadas dentro de seus Tribunais de Justiça.

Em sendo realizadas tais alterações, quando da necessidade de julgamento por Tribunal Superior dos processos referentes à crimes militares, praticados por militares dos Estados, estes seriam julgados pelo Superior Tribunal Militar, respeitando-se, de fato e de direito, o rito processual especializado.

Por derradeiro, o artigo 123 do texto constitucional versa sobre a composição do Superior Tribunal Militar. Assim, o Tribunal é composto da seguinte forma: 05 (cinco) Ministros civis, além de 10 (dez) Ministros militares. Dentre os militares ocorre a distribuição entre as Forças Armadas, a saber: 03 (três) Ministros da Marinha de Guerra do Brasil, 04 (quatro) Ministros do Exército Brasileiro e 03 (três) Ministros da Força Aérea Brasileira.

Nota-se que, dentre os militares, existe um Ministro a mais integrante da Força Terrestre. Tal composição corrobora ainda mais a viabilidade de acesso ao Superior Tribunal Militar de processos referentes a crimes militares praticados por militares dos Corpos de Bombeiros Militares e das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal.

Independente do motivo que se justifique a presença de Generais de Exército em número maior que aos Almirantes de Esquadra e Tenentes Brigadeiros, justificar-se-ia, ainda, sua presença pelo fato, como já exposto, de as instituições militares estaduais serem Forças Auxiliares e reservas do Exército, conforme previsto no artigo 144, parágrafo 6° da Carta Cidadã.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Justiça tem de ser justa! Para tanto, o Poder Constituinte, de qualquer que seja a espécie, deve ser eficaz e competente.

Após anos de lutas, a sociedade brasileira vive atualmente e finalmente o Estado Democrático de Direito. Governo do povo, governado pelo povo, direcionado ao povo, com leis criadas pelo Estado, as quais deve também subordinar-se.

Assim, na exaltação deste Estado, não pode, de forma alguma, em sede constitucional, o Poder Constituinte reformador, bem como os legisladores infraconstitucionais, serem omissos e responsáveis por situações que agridem princípios constitucionais pétreos.

A Justiça Militar é especializada. Portanto, não há que se falar em ser a Justiça Militar da União ser de uma forma, e a dos Estados Membros e do Distrito Federal serem de outra. Ou se tem uma justiça especializada, ou não se tem.

Deixar de enfrentar a problemática recursal ou a restrição de competência é promover injustiça.

Não se pode tolerar, após passados mais de 20 (vinte) anos da promulgação da Carta Cidadã que, o militar estadual ou o órgão acusador ao desejar, porque assim a lei os permite quando sucumbentes, litigar , nos casos de crime militar, em sede de Tribunal Superior, ser compelido à impetrar seu recurso no Superior Tribunal de Justiça.

Não se está depreciando o Superior Tribunal de Justiça, apenas afirma-se que, por não ser Tribunal especializado, carece de jurisdição, ao menos de fato, para julgamento de processos de competência da Justiça Militar.

Destarte, cabe aos legisladores, representantes do povo, solucionar tal problema por eles mesmos criado, de forma a corrigir a dicotomia gerada, traduzida em verdadeira afronta aos princípios constitucionais vigentes.


REFERÊNCIAS

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______ HC n° 70.604/SP, datado de 10 de maio de 1994, publicado em 1º de julho de 1994, de relatoria do Ministro Celso de Melo, Disponível em: http://www.stf.jus.br.

______ HC nº 83.003/RS, datado de 16 de agosto de 2005, publicado em 25 de abril de 2008, de relatoria do Ministro Celso de Melo, Disponível em: http://www.stf.jus.br.

______ Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, Disponível em: http://www.planalto.gov.br.

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______ Lei Estadual n° 1.396, de 09 de dezembro de 1988, dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências, Disponível em: http://www.alerj.rj.gov.br.

______ Lei Estadual nº 4.257, de 30 de dezembro de 2003, dispõe sobre o aumento do efetivo de praças policiais militares combatentes (QPMP-0), na graduação de Soldado PM, Disponível em: http://www.alerj.rj.gov.br.

RIO GRANDE DO SUL. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, Disponível em: http://www.tjm.rs.jus.br.

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______ Lei Estadual nº 2.856, de 8 de janeiro de 1937 – Justiça Militar do Estado de São Paulo, Disponível em: http://www.al.sp.gov.br.

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição.5 ed. São Paulo: Malheiros. 2007;


Notas

  1. Disponível em: http://www.stm.jus.br. Acesso em 15 de março de 2009.
  2. Disponível em: http://www.tjm.mg.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=12&Itemid=29. Acesso em 15 de março de 2009.
  3. Disponível em: http://www.tjm.rs.jus.br. Acesso em 15 de março de 2009.
  4. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 15 de março de 2009.
  5. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 20 de feverei-ro de 2009.
  6. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009, p. 566.
  7. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição.5 ed. São Paulo: Malheiros. 2007, p. 378
  8. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 20 de fevereiro de 2009.
  9. Disponível em: http://www.alerj.rj.gov.br. Acesso em 20 de fevereiro de 2009.
  10. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em 20 de fevereiro de 2009.
  11. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição.5 ed. São Paulo: Malheiros. 2007, p. 588
  12. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição.5 ed. São Paulo: Malheiros. 2007, p. 461.
  13. MORAES, Guilherme Pena. Direito constitucional, teoria do Estado.2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2006, p. 117
  14. Disponível em: http://www.stm.jus.br. Acesso em 28 de fevereiro de 2009.
  15. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 28 de fevereiro de 2009.
  16. Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/frameset.asp?txtURL=Prop/Legislacao/constituicao.htm. Acesso em: 01 de março de 2009.
  17. Disponível em: http://www.tjm.rs.gov.br/index.php?inc=legis Acesso em: 01 de março de 2009.
  18. Disponível em: http://www.al.sp.gov.br. Acesso em: 01 de março de 2009.
  19. Disponível em: http://www.almg.gov.br. Acesso em: 01 de março de 2009
  20. Disponível em: http://www.almg.gov.br. Acesso em: 01 de março de 2009
  21. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 13 de março de 2009.
  22. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 13 de março de 2009.
  23. ASSIS, Jorge Cesar de. Lições de Direito para a atividade das Polícias Militares e das Forças Armadas.6 ed., 4ª tiragem, Curitiba: Juruá. 2008, p.128
  24. Ibid., p.129
  25. Ibid., p.131
  26. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em 13 de março de 2009.
  27. ASSIS, Jorge Cesar de. Lições de Direito para a atividade das Polícias Militares e das Forças Armadas.6 ed., 4ª tiragem, Curitiba: Juruá. 2008, p.131
  28. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em 14 de março de 2009.
  29. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentário ao código de processo civil. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007, 5 v. p.207
  30. GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 23 ed. São Paulo: Malheiros. 2007, p.187


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAUVET, Luiz Claudio. Justiças Militares do Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2467, 3 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14603. Acesso em: 26 abr. 2024.