RESUMO
A Justiça Militar, do ponto de vista acadêmico, é tema muito pouco explorado. O presente trabalho busca, de forma sucinta, trazer à luz do conhecimento informações do que vem a ser a Justiça Militar, demonstrando igualdades e diferenças entre as Justiças Militares da União e dos Estados e do Distrito Federal, bem como outros aspectos relevantes, objetivando-se, ao término, que o leitor possa formar sua opinião sobre o tema abordado, refletindo acerca da necessidade ou não de uma Justiça Militar especializada.
Palavras Chave: Justiça Militar; União; Estado
SUMÁRIO: Introdução. 1 Breve histórico; 2 Da abordagem constitucional; 2.1 Da natureza jurídica e subordinação; 2.2 Das justiças militares. 3 Das organizações judiciárias militares; 3.1 Da Justiça Militar da União; 3.2 Das Justiças Militares Estaduais. 4 Das diferenças de atribuições entre as Justiças Militares; 5 Dos recursos aos Tribunais; Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO
O presente artigo científico tem por finalidade abordar como tema a supressão de instância na Justiça Militar da União, a conseqüente impossibilidade de utilização da via recursal para acesso ao Superior Tribunal Militar de processos criminais da competência da Justiça Militar do Estado, demonstrando a importância da real especialização da Justiça Militar Estadual, sobretudo no que se refere ao segundo grau de Jurisdição, bem como apresentar, sob o prisma constitucional, algumas diferenças existentes no tratamento judicial dado aos militares estaduais, integrantes das Forças Auxiliares, e federais, integrantes das Forças Armadas.
Com a constante evolução do nível cultural da população, bem como através das políticas empreendedoras do Estado para facilitar o acesso à justiça, a especialização da tutela jurisdicional passa a ser de imperioso valor para, no diuturno do convívio social do Estado Democrático de Direito, ser mantido o fiel equilíbrio da balança do Poder Judiciário.
Considerando que, dentre as cinco espécies de instituições militares existentes no país, são as Forças Auxiliares (Corpos de Bombeiros Militares e Polícias Militares) que estão intimamente ligadas à sociedade, em virtude de suas atividades extramuros, necessário se faz que, no caso da prática de crimes de natureza militar, aqueles que os pratiquem tenham um julgamento extremamente especializado, de forma que a sociedade e a opinião pública possam ter certeza de que militares indignos de vestir tão honradas fardas sejam, respeitados os princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, exemplarmente julgados.
Ao suprimir, por inércia legislativa, o segundo grau de jurisdição, em âmbito regional, no que se refere aos Tribunais da Justiça Militar da União, o legislador causou aos processos de competência das Justiças Militares Estaduais (que por sua natureza deveriam ser analisados, quando em sede de Tribunais Superiores, pelo Superior Tribunal Militar) sua continuidade de forma não especializada. Assim, no prosseguimento do curso processual, os recursos oriundos dos Tribunais de Justiça ou Tribunais de Justiça Militar dos estados são julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com o fito de realizar um Trabalho de Conclusão de Curso que desperte no leitor o interesse pelo tema abordado, bem como o entendimento necessário da pesquisa desenvolvida, serão utilizadas fontes de pesquisa tradicionais, como bibliografias impressas e, também, fontes atuais como sites especializados na área judicial e jurídica.
Após a completa interação entre a obra apresentada e o leitor, objetiva-se que possa ser demonstrada, cientificamente e de forma precisa, dentro de uma abordagem constitucional, a importância do tema, provocando a reflexão da real necessidade de instituição de Tribunais Regionais Militares, bem como, em âmbito estadual, a criação de Tribunais de Justiça Militar ou, ao menos, nos Tribunais de Justiça, Câmaras Criminais especializadas na matéria.
Para tanto, abordar-se-á inicialmente os aspectos constitucionais do tema, a seguir serão discutidas as organizações judiciárias militares bem como suas diferenças. Por fim, antes das considerações finais, serão apresentadas as vias recursais na esfera judiciária militar.
1 BREVE HISTÓRICO
A Justiça Militar Pátria tem seu marco inicial com a vinda da Família Real para o Brasil, no ano de 1808.
Sendo o primeiro órgão julgador do país, a Justiça Militar Brasileira, foi instituída no dia 1° de abril de 1808, por Alvará, com força de lei, assinado pelo Príncipe Regente D. João VI, inicialmente sendo a Corte denominada de Conselho Supremo Militar e de Justiça.
Em 18 de julho de 1893, por determinação legal do Decreto Legislativo de número 149, foi instituído o Supremo Tribunal Militar, denominação que substituiu o Conselho Supremo Militar e de Justiça criado no Império. [01]
Até a Carta Magna de 1946 o Supremo Tribunal Militar era órgão do Poder Executivo. A partir de então, a Carta Constitucional da época incorporou o Tribunal ao Poder Judiciário passando a ser a denominado de Superior Tribunal Militar, denominação que o acompanha até os presentes dias.
No que se refere à Justiça Militar dos Estados, até o ano de 1934, todas as Constituições do Brasil foram omissas quanto à esta justiça especializada. [02]
Em 1934, apesar de não ter sido expressamente instituída a Justiça Militar dos Estados em órbita constitucional, foi atribuída à União competência privativa para legislar sobre organização, instrução, justiça e garantias das forças policiais dos Estados, bem como condições gerais de utilização destas em caso de mobilização ou de guerra.
Consequência do preceito constitucional, a Lei Federal nº 192, de 17 de janeiro de 1936, autorizou que fosse organizada a Justiça Militar nos Estados.
Desde então, três Estados fundaram seus Tribunais de Justiça Militar, órgão de segundo grau de jurisdição. Em 1937, São Paulo; em 1940, no Rio Grande do Sul, o Conselho de Apelação, através do Decreto Lei nº 47, de 19 de novembro de 1940, cuja tramitação teve início em princípios de 1938 por iniciativa da Interventoria Federal, foi transformado em Corte de Apelação [03] e em 1946, Minas Gerais instituiu seu Tribunal Militar.
Atualmente, em sede constitucional, a Justiça Militar da União está citada nos artigos 122 ao 124, enquanto a Justiça Militar dos Estados encontra-se nos parágrafos 3º ao 5º do artigo 125. [04]
2 DA ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal, logo em seu preâmbulo, destaca a segurança e a justiça, dentre outros, como "valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias" [05].
Com o fito de materializar seus valores, foram criadas estruturas constitucionais de cunho garantista e programática.
Desta feita, os legisladores originários, e posteriormente os reformadores, apresentam, no corpo da Carta Cidadã, os artigos 92 ao 126, que versam sobre o Poder Judiciário e, ainda, os artigos 42, 142 e 144, que trazem à cognição as corporações militares e seus integrantes.
2.1.Da natureza jurídica e subordinação
A Carta Magna pátria, em seu artigo 42, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05 de fevereiro de 1998, versa sobre os Corpos de Bombeiros Militares e Polícias Militares. Através da mesma Emenda, foi acrescentado ao artigo 142 um o parágrafo 3º. Através deste, foram incluídos, no capítulo referente às Forças Armadas, os militares federais, tão somente denominados de militares.
Extrai-se claramente dos dispositivos supramencionados, através da hermenêutica gramatical, que a natureza jurídica dos agentes públicos que integram as organizações citadas é a de militar dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, ou, em âmbito federal, como retro escrito, classificados simplesmente como militares.
A contrário senso, o professor José dos Santos Carvalho Filho não admite que a classificação dos agentes ora em tela seja a de militar. Entende que são servidores lato sensu, uma vez que estão vinculados através de linha de subordinação aos entes federativos, além de serem remunerados por suas atividades. Destarte, acredita que a melhor denominação seria servidores militares. [06]
Ressalta-se que o legislador constituinte reformador alterou de forma significativa a redação dada pelo Poder Constituinte Originário. Na redação original, o referido dispositivo versava de forma genérica sobre os agentes, os classificando como servidores públicos militares, ou seja, ali eram abrangidos os servidores públicos militares estaduais e federais (antiga denominação).
No dizer do ilustre professor José Afonso da Silva, os Corpos de Bombeiros Militares e as Polícias Militares "são instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, como qualquer tipo de instituição militar. Integram a estrutura administrativa dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". [07]
Ora, integrantes que são das estruturas administrativas dos entes federativos a que se vinculam, caracterizando-se pela subordinação e falta de personalidade jurídica, não restam dúvidas acerca da natureza jurídica das corporações. São órgãos do Poder Executivo regional.
Na forma do artigo 144 da Constituição Federal, com leitura associada ao seu inciso V, observa-se que as corporações elencadas no artigo 42, são consideradas indispensáveis ao exercício da segurança pública. Detrai-se, ainda, que os Corpos de Bombeiros Militares e as Polícias Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios são Forças Auxiliares e reserva do Exército Brasileiro, além de serem subordinadas, diretamente, ao Governador do ente federativo a que estiverem vinculadas.
No que diz respeito à União Federal, o artigo 142 da Constituição Pátria, vincula as Forças Armadas, integradas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica [08], à autoridade suprema do Presidente da República, competindo-as a defesa da pátria, a garantia da lei e da ordem, bem como, a garantia os poderes constitucionais.
2.2.Das Justiças Militares
Atualmente, esculpido no texto Magna Charta pátria, existem duas divisões no que se refere à Justiça Militar.
A primeira, que se refere à Justiça Militar da União, vem gravada no intervalo dos artigos 122 e 124.
É de suma importância que se observe atentamente cada um destes dispositivos constitucionais, pois, é em virtude destes, que se inicia a dicotomia constitucional gerada pela omissão legislativa que resulta na supressão de instância no âmbito Federal.
Faz-se mister perceber, que o Poder Constituinte Originário, logo no artigo 122, afirma que o Superior Tribunal Militar, bem como os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei, são órgãos da Justiça Militar. Em seguida, versa sobre a composição do Superior Tribunal Militar e, no artigo 124 sobre a competência.
Há de se notar, e no transcurso deste trabalho será demonstrado, que, apesar da previsão constitucional que viabiliza a instituição de Tribunais por via infraconstitucional, os quais, por simetria nominativa aos Tribunais Regionais poderiam ser denominados Tribunais Regionais Militar, estes não existem, competindo o segundo grau de jurisdição, na Justiça Militar da União, ao Tribunal Superior.
Em âmbito Estadual, a Constituição, nos parágrafos 4º e 5° do artigo 125, elenca o rol de competências da Justiça Militar estadual.
Diferentemente do comando constitucional do artigo 122, II, 1ª figura, que afirma que a Justiça Militar da União terá em sua composição Tribunais Militares, o artigo 125, parágrafo 3°, faculta aos estados que possuírem um efetivo de militares estaduais superior a 20.000 (vinte mil) integrantes que, por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, seja proposta a criação de Tribunais de Justiça Militar nos Estados Membros.
Apesar de alguns estados possuírem atualmente efetivo superior ao número mínimo, como por exemplo, o Estado do Rio de Janeiro, que, de acordo com as Leis Estaduais de n° 1.396/88, 4.257/03 e 5.175/07 [09], totalizam 68.286 (sessenta e oito mil, duzentos e oitenta e seis) militares estaduais, somente os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul possuem Tribunais de Justiça Militar.
A Constituição, que por um lado dá um tratamento isonômico aos militares estaduais e federais, fato que se percebe no artigo 42 ao determinar que sejam aplicadas as normas dos parágrafos 3° e 4° do artigo 142, por outro lado, no que se refere à via judicial, faz distinções que abalam sobremaneira os pilares institucionais das organizações militares estaduais. Exemplo disto foi o entendimento do relator do HC 70.604/SP [10], Ministro Celso de Melo, do Supremo Tribunal Federal. Enquanto o artigo 124 da Constituição dá competência à Justiça Militar da União para que julgue os crimes militares, os quais também podem ser praticados por civis, o Ministro entendeu que "a Justiça Militar Estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela prática de crime contra a Polícia Militar do Estado.
Destarte, o entendimento da Suprema Corte segue neste sentido. A Justiça Militar da União é competente para processar e julgar civis e militares pela prática de crime de natureza militar. Já a Justiça Militar estadual é de sentido estrito. Cabe a ela somente o julgamento de militares integrantes das fileiras dos Corpos de Bombeiros Militares e das Polícias Militares por prática de crimes militares.
Por derradeiro, quanto aos crimes militares, que a Carta Cidadã versa que serão definidos em lei, ensina José Afonso da Silva que deverá haver "limites para essa definição. Tem que haver um núcleo de interesse militar, sob pena de a lei desbordar das balizas constitucionais. A lei será ilegítima se militarizar delitos não tipicamente militares". [11]
3 DAS ORGANIZAÇÕES JUDICIÁRIAS MILITARES
Na forma do parágrafo único do artigo 124 da Constituição Pátria, a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar, e neste caso, a integrante do Poder Judiciário da União, serão realizados por lei.
Há de se observar que o legislador constituinte não exigiu que tais atribuições fossem feitas através de lei complementar, e sim, simplesmente lei, a qual, extraímos o entendimento de ser ordinária.
Na verdade, tal estruturação não poderia mesmo ser de cunho complementar, face aos objetivos a que ela se destina. Tal compreensão é de notória percepção quando das observações doutrinárias desta espécie legislativa. Desta forma, segundo José Afonso da Silva "em sentido amplo, toda vez que uma norma constitucional de eficácia limitada exige, para sua aplicação ou execução, uma lei, esta pode ser considerada complementar, porque integra, completa a eficácia daquele". [12] E complementa, Guilherme Pena de Moraes, as caracterizando pela sua "natureza ontológico-formal, dado que o aspecto formal indica a submissão do projeto de lei complementar a procedimento legislativo especial, como também o aspecto ontológico informa a sujeição da lei complementar às matérias reservadas na Constituição da República" [13]
Sendo de responsabilidade de lei ordinária a organização judiciária em questão, em 04 de setembro de 1992 foi editada a lei nº 8.457, denominada Lei de Organização Judiciária Militar (LOJM). [14]
Porém, logo no artigo 1° da lei, ocorre a omissão da previsão do artigo 122, II, 1ª figura da Constituição Federal. Não constam da organização da Justiça Militar da União os Tribunais, aludidos no dispositivo constitucional supracitado.
Como é sabido, em regra, quando da necessidade de recorrer de uma decisão judicial, vige o princípio do duplo grau de jurisdição. Destarte, caso houvesse uma decisão de determinado Juiz Auditor contrária ao interesse das partes, pelo princípio supracitado, o recurso deveria ser encaminhado ao Tribunal Regional Militar responsável.
No entanto tal via recursal é impossível. Como já citado, tais Tribunais não existem. Assim, como ficaria a revisão da sentença de primeiro grau? Ficaria prejudicada? Qual órgão seria responsável por rever a decisão? O legislador infraconstitucional respondeu tal questionamento através do artigo 6°, II, c da Lei de Organização, atribuindo ao Superior Tribunal Militar a competência para julgar os recursos das decisões dos Juízes Auditores, órgãos de primeiro grau de jurisdição.
Destarte, faz-se de imperioso valor observar que, no caso da Justiça Militar da União, o fato de terem sido omitidos, legislativamente, os Tribunais, com competência de segundo grau de jurisdição, resulta, no rito processual, uma supressão jurisdicional, fazendo com que o grau de jurisdição revisional seja realizado por Tribunal Superior. Consequentemente, como será apresentado, esta é a gênese da dicotomia judiciária entre as Justiças Militares da União e dos Estados Membros.
3.2 Das Justiças Militares Estaduais
As Justiças Militares Estaduais têm por objetivo principal tutelar os mais relevantes princípios que se inserem nos Corpos de Bombeiros Militares e nas Polícias Militares, competindo-as, na forma do artigo 125, § 4º da Charta Magna, "processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças." [15]
Na esfera estadual, o constituinte, na forma do artigo 125, § 3º, desde que preenchido o requisito objetivo de 20.000 (vinte mil) militares estaduais, também possibilitou a criação do segundo grau de jurisdição especializado, porém mediante proposta de lei do Tribunal de Justiça.
No entanto, mesmo havendo Estados que possuam tal efetivo, como o Rio de Janeiro, somente existem três Tribunais de Justiça Militar Estaduais, e estes, Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais, foram instituídos em período pretérito à novel Carta Cidadã.
No Rio Grande do Sul, desde 1918 encontra-se em pleno funcionamento o Tribunal. Atualmente, seus fundamentos legais encontram-se disponíveis, além da Constituição da República, também na Constituição do Estado (artigos 104 a 106) [16] e Código de Organização Judiciária do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 7.356/80 – entre os artigos 230 a 302). [17]
No Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça Militar do Estado, inicialmente chamado de Superior Tribunal de Justiça Militar, foi criado pela Lei Estadual nº 2.856, de 8 de janeiro de 1937. Tem sua competência definida, assim como nos demais estados no que se refere à Justiça Militar Estadual, na Constituição Federal (artigo 125, § 4° e § 5°), bem como no art. 81 da Constituição do Estado de São Paulo [18].
No que se refere à criação do Tribunal de Justiça Militar, Minas Gerais foi o último Estado à instituí-lo. O fez através da Lei Estadual nº 226, de 09 de novembro de 1937, que organizou a Justiça Militar mineira. [19]Atualmente, possui além da referência citada da Constituição Federal, como já visto, o embasamento na Constituição do Estado entre os artigos 96 e 111. [20]
Nos Tribunais Militares dos Estados, além dos juízes togados, há a presença de Juízes Militares. Há de se observar que no segundo grau de jurisdição militar não existem Desembargadores. Seus membros são denominados Juízes do Tribunal de Justiça Militar. Os Juízes Militares são oficiais do último posto das corporações estaduais (Coronel), que permanecem em serviço ativo enquanto no exercício de suas funções judicantes, face a precedência existente entre os militares da ativa e os da reserva (remunerada ou não) ou reformados.
Cabe ressaltar que, em virtude das diversas estruturações acerca das instituições militares, os integrantes serão de variadas corporações. Assim, no Rio Grande do Sul, onde Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Militar formam a Brigada Militar do Estado, seu Tribunal, além dos Juízes civis, será integrado por Coronéis da Brigada Militar. No Estado de São Paulo, o Corpo de Bombeiros pertence à Polícia Militar, o que determina que os oficiais do Tribunal sejam Coronéis da Polícia Militar. No Estado de Minas Gerais, desde 1999, seguindo uma tendência nacional, o Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Militar separaram-se, tornando-se corporações independentes. Assim, quando da composição do Tribunal, deverá haver Coronéis do Corpo de Bombeiros militar e da Polícia Militar.
No Estado do Rio de Janeiro, não existe o Tribunal de Justiça Militar. Desta forma, os militares estaduais, quando da pratica de crimes de competência da Justiça Militar Estadual, deverão ser Julgados pela Auditoria de justiça Militar do Estado. Caso as partes desejem recorrer, deverá ser o recurso encaminhado ao Tribunal de Justiça, o qual será distribuído perante uma das Câmaras Criminais.