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Justiças Militares do Brasil

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03/04/2010 às 00:00
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4 DAS DIFERENÇAS DE ATRIBUIÇÕES ENTRE AS JUSTIÇAS MILITARES

Percebe-se, da análise dos artigos 42 e 142, que o legislador constitucional aplicou aos militares das Forças Armadas e das Forças Auxiliares o princípio da simetria de forma expressa.

No entanto, tal aplicação ficou apenas no âmbito administrativo. No que se refere ao devido processo legal, já na esfera judiciária, foram originadas dicotomias sem precedentes, dicotomias estas que resultam na "desespecialização" da Justiça Militar dos Estados.

Extrai-se da leitura do artigo 124 da Constituição Federal que à Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares, os quais são previstos no Decreto Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) [21], não importando quem seja o autor, civil ou militar, seguindo-se para tal o rito processual descrito no Decreto Lei 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar). [22]

Tendo qualquer pessoa praticado um crime militar, portanto uma conduta típica, antijurídica e culpável descrita no código repressivo castrense, dentro de circunscrição militar da União, será esta processada e julgada perante a Justiça Militar Federal. [23]

Apesar dos diplomas legais utilizados serem os mesmos (Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar) em todas as Justiças Militares, a Justiça Militar dos Estados possui competência penal restrita. Ressalta-se que esta restrita competência, dentre outras, é a mais notável e absurda diferença.

Civis não são julgados por esta Justiça estadual, mesmo que tenham cometido crimes de natureza militar. Somente os integrantes dos Corpos de Bombeiros Militares e das Polícias Militares dos Estados poderão ser réus em processo criminal militar estadual. [24]

De plano, há de se perceber que o legislador, por razões que ferem os princípios da isonomia e da razoabilidade, e até mesmo o bom senso, determinou que no território pátrio existisse uma Justiça Militar (a estadual) com menor competência que a outra (da União).

Tendo-se em mente que os militares, independente do ente federativo a que estejam vinculados (União, Estados ou Distrito Federal), são pertencentes a uma mesma espécie de agentes públicos, não há que se admitir tal discriminação constitucional.

No dizer de Jorge Cesar de Assis, membro do Ministério Público da União, "não existem embasamentos jurídicos, técnicos ou lógicos que justifiquem tal figura processual". [25]

Neste sentido, extrai-se do Habeas Corpus nº 83.003, de relatoria do Ministro Celso de Mello, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, a seguinte citação, que vem, infelizmente, ao encontro do que fora observado: "A jurisdição penal dos órgãos integrantes da estrutura institucional da Justiça Militar dos Estados Membros não se estende, constitucionalmente, aos integrantes das Forças Armadas nem abrange os civis." [26]

Assim, pode-se concluir que o civil pode cometer crime militar contra as Forças Armadas, e ser julgado pela Justiça Militar da União. Mas, se pratica tal delito contra as Organizações Militares dos Estados, serão julgados pela Justiça comum, pois as Justiças Militares estaduais só têm competência para julgar o Bombeiro Militar ou o Policial Militar, nunca o cidadão comum.

Outro ponto relevante a ser analisado é a competência de julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Com a Emenda Constitucional n° 45, houve a alteração do parágrafo 4° do artigo 125 da Carta Cidadã. Tal modificação resultou no deslocamento de competência para o Tribunal do Juri dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais contra civis.

Cabe ressaltar neste ponto que, apesar do crime ser julgado pelo Juri não deixou de ter sua natureza militar, motivo pelo qual o Inquérito Policial a ser instaurado é o Militar.

Destarte, nota-se outra diferença inexplicável promovida pelo legislador reformador. Caso o mesmo crime doloso contra a vida fosse praticado por um Militar da União e um Militar do Estado, este seria julgado pelo Tribunal popular e aquele pela Corte Militar da União.

Não cabe neste trabalho a análise de qual seria a melhor interpretação ou jurisdição quanto ao julgamento ou não pelo Tribunal do Juri. O que primordialmente se faz perceber é a total omissão do legislador emendador quanto aos princípios já citados anteriormente. Não há qualquer viabilidade constitucional que, como já dito, justifique tal diferenciação no trato dispensado pelo Poder Constituinte quando de suas atividades reformadoras.

Substancial alteração, que acentuou ainda mais as diferenças já existentes, ocorreu quando da emenda do parágrafo 5º, do artigo 125 da Carta da República. Passou-se, desde então, a competência para presidir o Conselho de Justiça, no âmbito da Justiça Militar dos Estados, aos Juízes de Direito, Juízes civis e togados, conseqüência lógica do Estado Democrático de Direito. Porém, o mesmo não ocorreu na União.

Conselho de Justiça é o órgão instituído no primeiro grau de jurisdição para, tanto na Justiça Militar da União, como nas Justiças Militares dos Estados, realizar o julgamento de crimes militares.

Em regra, as legislações de Organização das Justiças Militares dividem os Conselhos de Justiça em duas espécies.

A primeira espécie é o Conselho Especial de Justiça. Este, tem competência para processar e julgar oficiais, exceto oficiais generais, nos crimes previstos na legislação penal castrense. Portanto, compete ao Conselho Especial o julgamento apenas de oficiais integrantes dos ciclos dos oficiais subalternos (segundos e primeiros tenentes), dos oficiais intermediários (capitães ou capitães tenentes) e dos oficiais superiores (majores, tenente coronéis e coronéis ou, em se tratando de militares da Marinha de Guerra, Capitães de Corveta, Capitães de Fragata e Capitães de Mar e Guerra).

Considerando que os pilares institucionais das Organizações Militares estão alicerçados na hierarquia e disciplina, de suma importância se faz que seja citado que os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão sempre de posto (grau hierárquico do oficial) superior ao do acusado, ou, se do mesmo posto deverá ser de maior antigüidade.

A segunda espécie é o Conselho Permanente de Justiça. Uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, sempre coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos em que houver previsão legal.

Enquanto a grande diferenciação do primeiro conselho está apenas na presidência, que no caso da União será realizada por um Juiz Militar, nesta segunda espécie, em virtude da competência constitucional atribuída pela já citada Emenda de número 45, distanciam-se ainda mais as Justiças Militares.

Ocorre que, no juízo da União, serão julgados as praças e os civis que cometerem crime de natureza militar. Já nos Estados e Distrito Federal, somente poderão, por este órgão, não presidido por um Juiz Militar, julgar os praças dos Corpos de Bombeiros Militares e Polícias Militares em virtude de sua competência penal restrita.

Uma outra diferença, que será melhor analisado no próximo tópico, é a via recursal de processos julgados pelos órgãos de primeiro grau.

Nos Estados, a competência para julgar os recursos pertence ao Tribunal de Justiça Militar ou ao Tribunal de Justiça e, sendo demonstrados e preenchidos os requisitos legais, deverão ser apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à Justiça Militar da União, seu segundo grau de jurisdição é direto no Superior Tribunal Militar. Desta forma, jamais um recurso originado de uma sentença que julgou um processo criminal militar, praticado exclusivamente por militar estadual, será julgado pelo Superior Tribunal Militar, bem como não haverá julgamento de crime militar, praticado por militar da União, pelo Superior Tribunal de Justiça.

A Emenda Constitucional de número 45, face a sua omissão, manteve ainda um outro problema. Qual a Justiça Militar competente para processar e julgar os crimes praticados por militares integrantes do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Distrito Federal?

Neste ponto deve-se entender que o Distrito Federal possui tanto competência regional como local. Assim sendo, os seus militares devem ser julgados pela Justiça Distrital, e não, como foi feito até o ano de 1992, julgados pela Justiça Militar Federal. [27]

Concluindo, a Justiça Militar do Distrito Federal apresenta-se entre os artigos 36 e 41 da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, e seus recursos são direcionados ao Tribunal de Justiça [28].


5 DOS RECURSOS AOS TRIBUNAIS

Não cabe neste ponto ser discutido efeitos dos recursos ou formas de interposição. O foco deste tópico está justamente no órgão de interposição dos recursos, oriundos das Justiças Militares, quando se deseja a apreciação por Tribunais Superiores de litígios referentes à esta justiça especializada.

Em breve síntese, para se definir recurso, pode-se utilizar o ensinamento do grande mestre José Carlos Barbosa Moreira, que, em seu dizer, afirma que recurso é o "remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, a reforma, invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna" [29].

Assim, estando qualquer das partes inconformadas com a sentença de primeiro grau de jurisdição, desde que sucumbentes em seus intentos, poder-se-á recorrer.

Os Tribunais Superiores, em regra, não foram criados para serem instâncias. Instância é grau de jurisdição. Refere-se ao consagrado princípio do duplo grau de jurisdição. Tem por finalidade precípua a correção de eventuais erros cometidos por Juízes de primeiro grau, bem como atender, dentro do direito, se assim existir, a inconformidade da parte sucumbente [30]. Já aos Tribunais Superiores, compete o julgamento, em regra, de matérias exclusivamente de direito.

Em se tratando de crime de competência da Justiça Militar da União, na forma do artigo 6º da Lei de Organização Judiciária Militar da União, os recursos deverão ser julgados pelo Superior Tribunal Militar.

Ora, a uma primeira vista parece uma incongruência com o que fora explicitado, mas tal procedimento ocorre em virtude da omissão legislativa quanto à criação de Tribunais Militares competentes para julgamento de recursos oriundos do primeiro grau de jurisdição da Justiça Militar da União.

Uma vez inexistente, quando da aprovação da Lei de Organização Judiciária Militar da União, não houve outra opção senão incluir dentre as atribuições do Superior Tribunal de Justiça a competência para o segundo grau de jurisdição.

Percebe-se que em nenhum momento do rito processual na União, a justiça deixa de ser especializada.

Uma vez iniciado o processo por crime militar, o acusado, dentro do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal, terá as garantias necessárias de que seu processo será julgado de forma especializada conforme determinou o Poder Constituinte Originário.

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Nas Justiças Militares estaduais não ocorre tal rito especializado. Quando há necessidade de recurso para Tribunal Superior, será o Superior Tribunal de justiça o órgão do Poder Judiciário competente para, em regra, tendo-se ferido lei federal, julgar os recursos dos Tribunais de Justiça Militar e Tribunais de Justiça dos Estados.

Cabe ressaltar que, nos Estados que possuem o segundo grau de jurisdição especializado (Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais), Estados Membros dignos de aplausos, o militar estadual tem a certeza de que, em sendo julgado por crime militar, terá uma sentença ou um acórdão embasado no mais especializado entendimento jurisdicional. Porém, infelizmente, no restante dos Estados e no Distrito Federal, o segundo grau é totalmente "desespecializado".

Deve-se ser entendido que a presença de um justiça especializada não está relacionada a qualquer tipo de corporativismo, muito pelo contrário, relaciona-se ao devido processo legal, bem como ao justo contraditório e a verdadeira ampla defesa, garantias constitucionais esculpidas como cláusula pétreas, respectivamente nos incisos LIV e LV da Constituição da República Federativa do Brasil.

Uma vez que seja necessária a utilização do Tribunal Superior para interposição de recurso, como já dito, no caso da Justiça Militar dos Estados, o Superior Tribunal de Justiça é a via recursal correta, mas não adequada.

Isto é um verdadeiro absurdo na estrutura judiciária nacional. Uma vez que há uma Justiça Militar especializada, esta deveria ser utilizada em toda sua plenitude. Assim, os recursos oriundos dos entes federativos regionais deveriam ser julgados pelo Superior Tribunal Militar.

Objetivando-se uma verdadeira justiça especializada, algumas alterações deveriam ser concretizadas.

Em âmbito federal, a criação de Tribunais Regionais Militares é de relevância importância para que exista o segundo grau de jurisdição realizado por órgão competente de fato, subtraindo-se tal competência do Superior Tribunal Militar que passaria apenas a julgar as ações típicas de Tribunal Superior.

Nos Estados Membros, assim como no Distrito Federal, em existindo o efetivo mínimo necessário, mister se faz a instituição de Tribunais de Justiça Militar, cabendo aos entes, com efetivo inferior ao mínimo, 20.000 (vinte mil) militares estaduais, a criação de Câmaras criminais especializadas dentro de seus Tribunais de Justiça.

Em sendo realizadas tais alterações, quando da necessidade de julgamento por Tribunal Superior dos processos referentes à crimes militares, praticados por militares dos Estados, estes seriam julgados pelo Superior Tribunal Militar, respeitando-se, de fato e de direito, o rito processual especializado.

Por derradeiro, o artigo 123 do texto constitucional versa sobre a composição do Superior Tribunal Militar. Assim, o Tribunal é composto da seguinte forma: 05 (cinco) Ministros civis, além de 10 (dez) Ministros militares. Dentre os militares ocorre a distribuição entre as Forças Armadas, a saber: 03 (três) Ministros da Marinha de Guerra do Brasil, 04 (quatro) Ministros do Exército Brasileiro e 03 (três) Ministros da Força Aérea Brasileira.

Nota-se que, dentre os militares, existe um Ministro a mais integrante da Força Terrestre. Tal composição corrobora ainda mais a viabilidade de acesso ao Superior Tribunal Militar de processos referentes a crimes militares praticados por militares dos Corpos de Bombeiros Militares e das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal.

Independente do motivo que se justifique a presença de Generais de Exército em número maior que aos Almirantes de Esquadra e Tenentes Brigadeiros, justificar-se-ia, ainda, sua presença pelo fato, como já exposto, de as instituições militares estaduais serem Forças Auxiliares e reservas do Exército, conforme previsto no artigo 144, parágrafo 6° da Carta Cidadã.

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Sobre o autor
Luiz Claudio Chauvet

Bacharel em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAUVET, Luiz Claudio. Justiças Militares do Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2467, 3 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14603. Acesso em: 22 nov. 2024.

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