CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Justiça tem de ser justa! Para tanto, o Poder Constituinte, de qualquer que seja a espécie, deve ser eficaz e competente.
Após anos de lutas, a sociedade brasileira vive atualmente e finalmente o Estado Democrático de Direito. Governo do povo, governado pelo povo, direcionado ao povo, com leis criadas pelo Estado, as quais deve também subordinar-se.
Assim, na exaltação deste Estado, não pode, de forma alguma, em sede constitucional, o Poder Constituinte reformador, bem como os legisladores infraconstitucionais, serem omissos e responsáveis por situações que agridem princípios constitucionais pétreos.
A Justiça Militar é especializada. Portanto, não há que se falar em ser a Justiça Militar da União ser de uma forma, e a dos Estados Membros e do Distrito Federal serem de outra. Ou se tem uma justiça especializada, ou não se tem.
Deixar de enfrentar a problemática recursal ou a restrição de competência é promover injustiça.
Não se pode tolerar, após passados mais de 20 (vinte) anos da promulgação da Carta Cidadã que, o militar estadual ou o órgão acusador ao desejar, porque assim a lei os permite quando sucumbentes, litigar , nos casos de crime militar, em sede de Tribunal Superior, ser compelido à impetrar seu recurso no Superior Tribunal de Justiça.
Não se está depreciando o Superior Tribunal de Justiça, apenas afirma-se que, por não ser Tribunal especializado, carece de jurisdição, ao menos de fato, para julgamento de processos de competência da Justiça Militar.
Destarte, cabe aos legisladores, representantes do povo, solucionar tal problema por eles mesmos criado, de forma a corrigir a dicotomia gerada, traduzida em verdadeira afronta aos princípios constitucionais vigentes.
REFERÊNCIAS
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______ HC nº 83.003/RS, datado de 16 de agosto de 2005, publicado em 25 de abril de 2008, de relatoria do Ministro Celso de Melo, Disponível em: http://www.stf.jus.br.
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SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição.5 ed. São Paulo: Malheiros. 2007;
Notas
- Disponível em: http://www.stm.jus.br. Acesso em 15 de março de 2009.
- Disponível em: http://www.tjm.mg.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=12&Itemid=29. Acesso em 15 de março de 2009.
- Disponível em: http://www.tjm.rs.jus.br. Acesso em 15 de março de 2009.
- Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 15 de março de 2009.
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- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009, p. 566.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição.5 ed. São Paulo: Malheiros. 2007, p. 378
- Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 20 de fevereiro de 2009.
- Disponível em: http://www.alerj.rj.gov.br. Acesso em 20 de fevereiro de 2009.
- Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em 20 de fevereiro de 2009.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição.5 ed. São Paulo: Malheiros. 2007, p. 588
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição.5 ed. São Paulo: Malheiros. 2007, p. 461.
- MORAES, Guilherme Pena. Direito constitucional, teoria do Estado.2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2006, p. 117
- Disponível em: http://www.stm.jus.br. Acesso em 28 de fevereiro de 2009.
- Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 28 de fevereiro de 2009.
- Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/frameset.asp?txtURL=Prop/Legislacao/constituicao.htm. Acesso em: 01 de março de 2009.
- Disponível em: http://www.tjm.rs.gov.br/index.php?inc=legis Acesso em: 01 de março de 2009.
- Disponível em: http://www.al.sp.gov.br. Acesso em: 01 de março de 2009.
- Disponível em: http://www.almg.gov.br. Acesso em: 01 de março de 2009
- Disponível em: http://www.almg.gov.br. Acesso em: 01 de março de 2009
- Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 13 de março de 2009.
- Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 13 de março de 2009.
- ASSIS, Jorge Cesar de. Lições de Direito para a atividade das Polícias Militares e das Forças Armadas.6 ed., 4ª tiragem, Curitiba: Juruá. 2008, p.128
- Ibid., p.129
- Ibid., p.131
- Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em 13 de março de 2009.
- ASSIS, Jorge Cesar de. Lições de Direito para a atividade das Polícias Militares e das Forças Armadas.6 ed., 4ª tiragem, Curitiba: Juruá. 2008, p.131
- Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em 14 de março de 2009.
- MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentário ao código de processo civil. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007, 5 v. p.207
- GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 23 ed. São Paulo: Malheiros. 2007, p.187