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“Juros zero”: ação contra montadoras de veículos por publicidade enganosa

“Juros zero”: ação contra montadoras de veículos por publicidade enganosa

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Ação civil coletiva proposta pela ABRASCON, em Belo Horizonte, para questionar a publicidade de financiamento de veículos novos com “juros zero” veiculada pelas principais montadoras do País.

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG.

            ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABRASCON, entidade civil de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.196.797/0001-03, com endereço nesta Capital à Rua Elói Mendes, nº 45, Bairro Sagrada Família, Cep 31.030-110, vem, à presença de V.Exª., para, com fulcro nos artigos 1º, II; 2º, 3º, 5º, "caput"; 11, 12, da Lei 7.347, de 24.07.85, que disciplina a Ação Civil Pública, e, ainda com fundamento nos artigos 6º, VI; 81, parágrafo único e incisos I e II; 82, I; 83, 84, "caput" e parágrafos 3º e 4º; 90 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.90), propor a presente AÇÃO CIVIL COLETIVA com pedido de tutela antecipada, visando a tutela preventiva de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, em face de FIAT AUTOMOVEIS S/A - empresa inscrita no CGC sob o n. 167017160001-56, situada na Rodovia Fernão Dias, km 429, Betim, Minas Gerais, GENERAL MOTORS DO BRASIL – S/A, empresa inscrita no CGC sob o n.592757920001-50, situada na Av. Goiás, n. 1805, Bairro Santa Paula, São Caetano do Sul, São Paulo, CEP: 09550-900, FORD MOTORS COMPANY LTDA – empresa inscrita no CGC sob o n.0034707270001-20, situada na Av. Taboão, n. 899, prédio 6, São Bernardo do Campo, São Paulo, Caixa Postal Interna: 9308, CEP: 09655-900 e VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob o n. 59.104.422-005, situada na Via Anchieta, KM 23,5, Bairro Jordanópolis, CEP 09891-340, São Bernardo do Campo/SP, tudo de conformidade com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:


DA AÇÃO CIVIL COLETIVA DISCIPLINADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

            O instituto da ação civil coletiva, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor e supletivamente pela Lei 7.347/85, é vocacionado à tutela do consumidor em sua dimensão coletiva, podendo ser utilizado como instrumento para proteger tanto interesses difusos como coletivos, e mesmo os denominados individuais homogêneos.

            Insta ressaltar que, no regime estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos dos consumidores (art. 83). Se a Lei 7.347/85 restringia a ação civil pública à defesa de interesses difusos e coletivos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 90, inova ao possibilitar a tutela coletiva de interesses individuais, quando decorrentes de origem comum, evitando com isso o ajuizamento de milhares de ações, proporcionando economia de tempo e dinheiro para as partes e para o Poder Judiciário.

            A classificação de um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual homogêneo está intimamente relacionada ao tipo de pretensão jurisdicional pleiteada, sendo possível, e mesmo comum, encontrar, em uma mesma ação, pedidos relativos a mais de uma espécie de interesse.

            Segundo o jurista Nelson Nery Júnior, "a pedra de toque do método classificatório é o tipo de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe a competente ação judicial. Da ocorrência de um mesmo fato, podem originar-se pretensões difusas, coletivas e individuais."(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Forense Universitária, 1992, p. 621)

            A importância das ações coletivas deve ser aferida em face da ordem constitucional vigente que incrementou, de forma considerável, o arsenal de instrumentos jurídico-processuais aptos a propiciarem a tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Evita-se, dessa forma, a pulverização de litígios similares e, ao mesmo tempo, assegura uma maior efetividade ao respeito dos direitos positivados na legislação pátria.

            A preocupação com a eficácia dos direitos contemplados no direito positivo parece ser a nota característica que se depreende do microcosmo normativo consubstanciado no Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, mitigou-se a autoridade do princípio do pacta sunt servanda nas relações de consumo, estipulou-se normas de caráter cogente e inderrogável, estabeleceu-se remédios para viabilizar o equilíbrio processual (inversão do ônus da prova, v.g.), admitiu-se a vulnerabilidade jurídica do consumidor, acolheu-se a teoria do risco e, por fim, contemplou-se instrumentos processuais valiosos para o atendimento das diretrizes da política nacional de relações de consumo.

            Portanto, não há como se olvidar que o Codex Consumerista constitui-se como norma protetiva, de ordem pública, caráter social, dotada de sólido estofo constitucional e cujas prescrições são inderrogáveis.

            Caracteriza-se na verdade o Diploma Consumerista como norma mista, uma vez que não abarca em seu bojo apenas normas substantivas, apresentando, outrossim, normas processuais que procuram fornecer os meios adequados para a aplicação justa da vontade da lei. Os capítulos do CDC, dedicados à defesa do consumidor em juízo, são, indubitavemente, uns dos mais pródigos em inovações, haja vista a previsão de mecanismos facilitadores para a postulação judicial dos direitos titularizados pelos consumidores. Eis que o tratamento normativo conferido às ações coletivas ganha um destaque especial, já que, com o advento do Diploma Consumerista, admitiu-se a defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, nos moldes da class actio norte-americana.

            A ação ora manejada se revela, nesse particular, um remédio hábil para minimizar a incerteza jurídica que se instalou com a questão vertente, solucionando, através do mecanismo da eficácia erga omnes, todas as situações fáticas que se enquadrem no possível decisum a ser proferido.

            Por fim, ressalte-se que, somente por intermédio de ações desse jaez, é que se pode assegurar uma proteção efetiva aos direitos vulnerados no âmbito de uma sociedade de consumo de massa, já que muitos são os obstáculos existentes para que o consumidor tenha acesso à Justiça.

            Além da delonga para a distribuição da tutela jurisdicional, os custos elevados de uma contenda judicial acabam por excluir grande parte dos consumidores lesados, obrigando-os a se resignarem ante as muralhas erigidas para adentrarem nas vias judiciárias.


DA LEGITIMIDADE DA ENTIDADE AUTORA

            A entidade autora, qualificada no preâmbulo desta exordial, encontra-se legalmente legitimada para propor a presente ação civil coletiva, conforme se infere da análise do art. 5º da Lei de Ação Civil Pública, alterada pelos arts. 110 a 117 do Código de Defesa do Consumidor e do disposto no art. 82, IV e § 1º da Lei nº 8.078/90.

            Assim sendo, as entidades de defesa do consumidor foram equiparadas ao Ministério Público, adquirindo legitimidade para postular a tutela judicial protetora dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Nesse sentido, dispõe o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor:

             "Art. 82 - Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

             (...)

             IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. (grifos nossos)


DA SITUAÇÃO FÁTICA

            As grandes montadoras de veículos instaladas no país vem deflagrando exaustivas campanhas publicitárias na mídia em geral, em cadeia nacional, anunciando a venda de veículos sem a incidência de qualquer espécie de taxa de juros. Conforme é possível inferir dos documentos anexos, as informações disponibilizadas pelas empresas configuram uma hipótese típica de publicidade enganosa, vulnerando o princípio da transparência, visto que são omitidos dados essenciais e indispensáveis relativos ao negócio jurídico, gerando a possibilidade de o consumidor ser induzido a erro.

            Tal fato se evidencia sobretudo quando se analisa os anúncios veiculados nas emissoras de televisão, que já se tornou público e notório em razão das inserções freqüentes ocorridas em todas as emissoras, bem como nos jornais, nos quais as rés deixam de informar de forma adequada e clara aos consumidores que a não incidência da taxa de juros somente existe em determinadas condições negociais, que, diga-se de passagem, são extremamente restritivas e factíveis a poucos consumidores.

            Da forma como são realizados os anúncios publicitários gera-se a falsa expectativa no consumidor de que não existem restrições para que o mesmo seja beneficiado pela "promoção" dos juros zero.

            Para ilustrar a questão cumpre citar como exemplo o anúncio veiculado pela Chevrolet, no qual existe a disfarçada informação de que a venda dos veículos sem a incidência de juros remuneratórios somente é possível quando o consumidor realiza o pagamento de uma entrada de 50% do valor do automóvel, devendo o valor remanescente ser pago através de 12 parcelas mensais e sucessivas; para outros veículos o consumidor deverá pagar o total de 65% do valor do bem e o restante em 12 parcelas. As outras montadoras adotam o mesmo artifício engenhoso: anunciam de forma ostensiva a promoção de juros zero sem, contudo, explicitar as restrições desta promoção, qual seja, que essas condições só ocorrem para alguns veículos e mesmo assim se o consumidor despender a entrada de 50% do valor total do bem.

            Note-se que as reais condições da oferta estão inseridas de uma forma discreta e em letras minúsculas no canto inferior dos anúncios, obrigando o consumidor a buscar o auxílio de uma lupa caso queira se inteirar do seu teor.

            Vale frisar que esta prática também vem se estendendo aos anúncios regionais elaborados pelas concessionárias das rés, na qual essa informação sequer é disponibilizada, consoante se conclui pela análise dos documentos anexos. Devem as fabricantes dos veículos comercializados assegurar o cumprimento das normas legais por seus prepostos, sendo, portanto, despicienda a presença dos mesmos no pólo passivo da presente lide. Isso porque seria despropositado incluir as milhares de empresas que detém uma concessão por parte das quatro maiores montadoras de veículos como rés nesta relação jurídico-processual, sobretudo porque estas empresas devem seguir rigorosamente as orientações das fabricantes, sob pena de perderem a própria concessão que lhes permite realizar a venda dos veículos e a utilização da marca das empresas.

            Assim sendo, deverão as rés adotar providências práticas que assegurem a observância de eventual ordem judicial que determine a adequação das publicidades veiculadas, exigindo de suas concessionárias a modificação da conduta censurada pela ação proposta, já que respondem as rés, de forma solidária, pelas condutas omissivas e comissivas adotadas por seus prepostos.

            O mais grave ocorre quando os anúncios são veiculados nas emissoras de televisão, uma vez que as "informações" mencionadas são transmitidas em apenas 2 ou 3 segundos em letras minúsculas, impedindo que o consumidor tenha acesso aos dados necessários para formar o seu convencimento.

            Essa estratégia revela a verdadeira intenção das montadoras que é atrair os consumidores para as dependências de suas concessionárias a qualquer preço, para que ali possam ser seduzidos pelos vendedores a fim de que realizem a compra de um automóvel, mesmo que não tenham condições de se beneficiarem com a "promoção" de juro zero. Muitos consumidores, influenciados pelo sentimento de euforia despertado pela publicidade promovida pelas rés, acabam se dirigindo as concessionárias e adquirem os bens comercializados, assumindo em algumas vezes o pagamento de prestações com a incidência de juros superiores a 40% ao ano.

            Destarte, pode-se claramente inferir que tal prática viola não somente o dever de informar imposto aos fornecedores, como também vulnera o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que induz os consumidores a erro, fazendo com que estes sejam atraídos pela aparente facilidade de aquisição dos automóveis, situação que não é confirmada quando os mesmos comparecem às concessionárias e são surpreendidos com as reais condições negociais.


DO DIREITO

            Inicialmente se deve informar que a relação contratual gênese do presente litígio deve ser analisada à luz das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), uma vez que o objeto da presente ação configura uma nítida relação de consumo.

            Assim, aplicam-se à hipótese dos autos os dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor, que impõem condutas que devem ser seguidas por todos os fornecedores, sob pena de se sujeitarem à correção judicial e administrativa.

            Na apreciação do presente lide há também de se levar em conta a presunção da vulnerabilidade do consumidor, que se encontra expressamente consagrada no Diploma Consumeirista tendo em vista o grande desequilíbrio havido entre as partes contraentes no mercado de consumo.

            As publicidades levadas a cabo pelas rés relativas no que tange a promoção do juro zero pecam indubitavelmente pela ausência de informações claras e precisas sobre as condições promocionais, ferindo contundentemente os princípios da transparência das relações de consumo e da devida informação que se encontram inscritos no microcosmos legal estatuído pelo CDC, sobretudo no inciso III do art. 6º que preceitua:

            Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

            A informação clara e adequada é um direito básico do consumidor, sem o qual a vontade, essência do contrato, torna-se viciada, a ponto de não obrigar o consumidor(art. 46 do CDC).

            Ressalte-se que não basta uma simples informação superficial para que se cumpra o referido postulado, para que se atinja seus fins é mister que se promova a informação de modo ostensivo, alertando para todos os riscos e características do produto ou serviço.

            No caso em apreço, as publicidades promovidas pelas rés violam também o disposto no art. 31, que prevê a obrigatoriedade da disponibilização de ofertas contendo informações claras, precisas, ostensivas em língua portuguesa sobre o preço dos produtos, entre outros dados, in verbis:

            "Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." (destaques nossos)

            Vulnera também o art. 52 e seus incisos que preceituam:

            "Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

            I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

            II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

            III – acréscimos legalmente previstos;

            VI – número e periodicidade das prestações;

            V – soma total a pagar, com e sem financiamento."

            Não pode a ré se esquivar de suas responsabilidades com base no argumento de que se essas informações tidas como essenciais constam nos respectivos contratos de adesão formulados pelas concessionárias quando da aquisição do veículo por parte do consumidor.

            O CDC traz uma série de disposições que visam a resguardar o consumidor já na fase pré-contratual e em razão disso é bem claro ao prescrever que não somente os contratos, mas também a publicidade está sujeita às mesmas imposições relativas ao dever de informar. Por outro lado, a Lei n. 8.979, de 13 de janeiro de 1995 que disciplina a questão das taxas de juros na venda a prestações de produtos é bem explícita ao determinar que os dados relativos a juros e condições de pagamento devem constar também da publicidade, consoante se infere do dispositivo abaixo transcrito:

            "Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 6.463, de 9 de novembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

             "Art. 1º – Nas vendas a prestação de artigos de qualquer natureza e na respectiva publicidade escrita e falada será obrigatória a declaração do preço de venda a vista da mercadoria, o número e o valor das prestações, a taxa de juros mensal e demais encargos financeiros a serem pagos pelo comprador, incidentes sobre as vendas a prestação."

            Ora, se as rés estão anunciando que não estão cobrando qualquer espécie de juros em face dos consumidores, nada mais plausível do que exigir delas a informação ostensiva das condições e requisitos necessários para que o consumidor seja beneficiado com tal promessa, evitando-se, assim, que o consumidor não seja induzido a pensar que, qualquer que seja a modalidade de pagamento do valor do bem, não será exigido dele a cobrança de juros remuneratórios.

            Ao que parece as rés desconhecem a gravidade e as conseqüências que esses anúncios lacunosos podem lhes acarretar. Se o Código de Defesa do Consumidor dispõe claramente que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação vincula o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado (art. 30), é possível formar o entendimento segundo o qual o consumidor tem o direito de exigir que a venda a prestações dos automóveis se processe sem a incidência de quaisquer juros, independentemente do número de prestações (12, 24, 36 ou 48) e de um valor a título de entrada.

            É o que leciona a jurista Cláudia Lima Marques:

            "Resumindo, como reflexos do princípio da transparência temos o novo dever de informar o consumidor, seja através da oferta, clara e correta (leia-se aqui publicidade ou qualquer informação suficiente, art. 30) sobre as qualidades do produto e as condições do contrato, sob pena do fornecedor responder pela falha de informação (art. 20), ou ser forçado a cumprir a oferta nos termos em que foi feita (art. 35); seja através do próprio texto do contrato, pois, pelo art. 46, o contrato deve ser redigido de maneira clara, em especial os contratos pré-elaborados unilateralmente (art. 54, § 3º), devendo o fornecedor dar oportunidade ao consumidor conhecer o conteúdo das obrigações que assume, sob pena do contrato por decisão judicial não obrigar o consumidor, mesmo se devidamente formalizado." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Cláudia Lima Marques. P. 289)

            Outros dispositivos podem ser invocados para respaldar o entendimento ora destacado:

            "Art. 4º. (...)

            I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor;

            (...)

            IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

            (...)

            VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo (...);

            Ademais, cabe reproduzir outros dispositivos pertinentes ao caso em questão insertos no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 37, § 1º, in verbis:

            "Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            (...)

            § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."

            (...)

            § 3º. Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço." (grifamos)

            Como já relatado anteriormente, poder-se-ia dizer que o consumidor será devidamente informado quando comparecer pessoalmente aos postos de venda dos veículos. No entanto, este argumento não é juridicamente aceitável para justificar a omissão de informações, uma vez que a legislação de ordem pública corporificada no Código de Defesa do Consumidor impôs obrigações claras para regular a conduta dos fornecedores, incluindo a fase da publicidade, sempre atenta à vulnerabilidade do consumidor em qualquer relação de consumo.

            Este descaso com as normas insculpidas na legislação consumerista não pode prosperar. Os fornecedores, movidos pelo afã de venderem seus produtos a todo custo, acabam desenvolvendo artifícios matreiros para justificar o cumprimento das normas legais e continuar adotando práticas abusivas. Pensam essas empresas, talvez por conveniência, que a simples menção durante dois segundos de algumas informações relativas a uma determinada oferta já é suficiente para cumprir o dever de informar imposto aos fornecedores em geral. Acalentam também a idéia equivocada e utópica de que a inserção de informações em caracteres minúsculos nos anúncios é bastante para cumprir com os mandamentos legais.

            Entretanto, a interpretação que se deve conferir aos dispositivos legais do CDC deverá sempre se pautar pela vulnerabilidade do consumidor, bem como pelo princípio da boa-fé, motivo pelo qual a análise da adequação da conduta do fornecedor não poderá ser feita segundo critérios de literalidade e sim de acordo com a verdadeira intenção da norma legal que foi sem dúvida de disponibilizar aos consumidores todas as informações capazes de orientá-los em uma escolha acertada e consciente.

            Exemplos de fornecedores que tentaram burlar o dever de informar existem aos borbotões. Cite-se a tentativa vil de alguns fornecedores de "maquiarem" aumentos de preços através da diminuição no conteúdo de diversos produtos, como, por exemplo, ocorreu com o sabão em pó, papel higiênico e outros produtos. Simplesmente estas empresas, sem qualquer pudor, diminuíram o conteúdo de 1kg para 900g, deixando, entretanto, de esclarecer tal alteração para o consumidor de forma ostensiva. Em razão das práticas adotadas por essas empresas, o Ministério da Justiça editou a Portaria n. 81, de 23 de janeiro de 2002, determinando, em seu art. 1º, ao fornecedores "que realizarem alterações quantitativas em produtos embalados, que façam constar mensagem específica no painel principal da respectiva embalagem, em letras de tamanho e cor destacados, informando de forma clara, precisa e ostensiva: I - que houve alteração quantitativa do produto; II - a quantidade do produto na embalagem existente antes da alteração; entre outras informações."

            Também os supermercados acharam que a mera existência do código de barras para informar os preços dos produtos seria suficiente para assegurar o cumprimento do dever de informar. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual devem os supermercados afixarem os preços das mercadorias nelas mesmas, não sendo admissível qualquer outra modalidade de divulgação.

            DIREITO DO CONSUMIDOR - PREÇO - PRODUTOS - SUPERMERCADOS – EXIGÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

            Um dos princípios básicos em que se assenta a ordem econômica é a defesa do consumidor. A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6o, inciso III, relaciona entre os direitos básicos do consumidor: "A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como, sobre os riscos que apresentam." Os donos de supermercados devem fornecer ao Consumidor informações adequadas, claras, corretas, precisas e ostensivas sobre os preços de seus produtos à venda. O fato de já existir, em cada produto, o código de barras não é suficiente para assegurar a todos os consumidores estas informações. Para atender realmente o que estabelece o Código do Consumidor, além do código de barras e do preço nas prateleiras, devem os supermercados colocar o preço em cada produto. Segurança denegada.

            (STJ. MS n.º 6.010/DF, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Seção, publ. no DJ, pág. 62, em 06-12-99). (MS n.º 5.986/DF, idem, publ. no DJ, pág. 116, em 29-11-99).

            No julgamento do MS 5943 ficou comprovado que os supermercados praticavam alterações dos preços, deixando o consumidor completamente desinformado no momento em que suas compras são registradas no caixa. Nesse sentido, o relator afirma: "Esses lamentáveis fatos concretos trazidos ao conhecimento do MJ, também se traduzem, como se extrai do douto parecer ministerial, na experiência de que ‘Este quadro dramático e caracterizador de conduta abusiva dos supermercados, restou, de acordo, ainda, com as informações citadas, materializado no Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, através de autos de constatações, pelos quais, por exemplo, em Brasília, aferiu-se que, enquanto um produto era ofertado ao consumidor pelo preço de R$ 4,90 na prateleira, no caixa, por ocasião do pagamento, o mesmo produto recebia o preço de R$ 8,26’".

            A publicidade dever ser feita levando-se em conta a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, faz-se menção ao escólio do douto ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIN, que, discorrendo sobre o assunto em questão, asseverou:

            "Nesta avaliação do potencial de induzimento ao erro do anúncio, considera-se não apenas o consumidor bem informado e atento, mas também aquele outro que seja ignorante, desinformado ou crédulo. Afinal, ‘aquilo que for enganoso para um consumidor pode não sê-lo, em algum casos, para outros. (...) Em outras palavras, não se exige que a maioria dos consumidores seja atingida pela capacidade de induzir ao erro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p. 276).

            Cite-se, ainda, a lição de Fábio Konder Comparato, que bem ilustra a situação de vários consumidores ante a conduta atentatória adotada pela RÉ:

            "O consumidor, vítima de sua própria incapacidade crítica ou susceptibilidade emocional, dócil objeto de exploração de uma publicidade obsessora e obsidional, passa a responder ao reflexo condicionado da palavra mágica, sem resistência. Compra um objeto ou paga por um serviço, não porque a sua marca ateste a boa qualidade, mas, simplesmente, porque ela evoca todo um reino de fantasias ou devaneios de atração irrresistível." (Ensaios e pareceres de direito empresarial, Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 475)

            Por outro lado, em face da constatação da publicidade enganosa noticiada nestes autos, capaz de induzir os consumidores a erro, devem as rés ser obrigadas a promover a contrapropaganda divulgando de forma apropriada as reais condições relativas à promoção anunciada. Aplica-se o disposto no art. 60 do CDC:

            "Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

            § 1º. A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva."

            É preciso que se diga que algumas das empresas rés informaram que a promoção só iria vigorar até a data de 16 de abril de 2002. Entretanto, antes mesmo desta data, as rés já prorrogaram a anunciada promoção, tendo, ademais, constado dos anúncios que esta oferta poderá se estender até o fim do estoque de veículos. Assim, a promoção tal como anunciada está plenamente em vigor, conforme é possível inferir dos sites das respectivas empresas e perante as concessionárias das rés.


ABRANGÊNCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL REQUERIDO PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

            É importante ressaltar que eventual decisão interlocutória ou sentença a ser prolatada no bojo dos presentes autos deverá ter seus efeitos estendidos para todos os consumidores substituídos, sobretudo quando é patente que estatutariamente a entidade autora possui expressamente poderes para representar todos os consumidores brasileiros.

            O debate acerca da abrangência das decisões judiciais proferidas em ações civis coletivas teve início com a edição da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, originária da Medida Provisória nº 1.570/97, que alterou a redação do art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, restringindo o alcance da coisa julgada erga omnes aos limites da competência territorial do órgão prolator. (1)

            Os doutrinadores que já se debruçaram sobre o exame da alteração introduzida pela Lei nº 9.494/97 são unânimes em rechaçar a sua validade ou mesmo considerá-la inócua, cuja aplicação acabaria por desnaturar o instituto das ações coletivas. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da coisa julgada secundum eventum litis (2), por meio da qual a determinação de seu alcance relaciona-se com os limites subjetivos desta (3). E tais limites, vale dizer, devem ser examinados de acordo com a natureza dos direitos a serem tutelados, cuja extensão, no caso das ações coletivas, reside na indivisibilidade do dano ou ameaça de dano que se pretende evitar. Ou seja, os efeitos da decisão do juiz são limitados somente pelo objeto do pedido e não pela competência territorial do órgão prolator.

            Algumas dúvidas poderiam, entretanto, emergir ao se constatar, por exemplo, que um juiz não tem a prerrogativa de praticar um determinado ato processual fora dos limites da comarca ou da seção judiciária. A explicação de tal constatação não está na alegação de que a jurisdição estaria limitada a uma circunscrição territorial, mas sim na necessidade de se distribuir entre os diversos órgãos judiciários as atribuições inerentes ao desempenho da jurisdição. (4) Por essa razão, embora o cumprimento de um determinado ato judicial não possa ser feito diretamente pelo juiz que o prolatou, na hipótese de ser endereçado para outra comarca ou seção judiciária, necessitando recorrer a instrumentos processuais, tais como carta precatória, a sua decisão é válida em todo o território nacional, devendo o juiz deprecado se limitar a dar cumprimento ao comando constante da decisão, não lhe sendo facultado modificá-lo ou mesmo se recusar a cumpri-lo (5), com exceção das hipóteses elencadas no art. 209 do CPC (6). Cada juiz ou tribunal exerce suas funções dentro dos limites impostos pela divisão do trabalho jurisdicional (7), embora não seja admissível confundir o instituto da competência com o da jurisdição, esta una e indivisível.

            A definição da competência territorial tem apenas um objetivo: estabelecer entre os vários juízes, de igual competência em razão da matéria ou em razão do valor, qual o que poderá conhecer de determinada causa, valendo-se de critérios ora baseados no domicílio da parte, na situação da coisa, ou ainda no local em que ocorreu o fato jurídico.

            No caso da ação civil pública, o foro competente é fixado de acordo com o local onde ocorreu o dano (art. 2º Lei nº 7.347/85), de modo que, uma vez definido o juízo competente, a decisão deverá alcançar todos os substituídos, seja qual for o seu domicílio. Por outro lado, a nova redação do art. 17 da Lei nº 7.347/85 desconsidera a distinção feita pelo art. 93 do Código de Defesa do Consumidor entre danos de âmbito local, regional e nacional. (8) Quaisquer dos entes legitimados estão autorizados a propor uma ação civil coletiva para a defesa de um dano até mesmo de âmbito nacional, hipótese em que a coisa julgada erga omnes ou ultra partes não poderá estar limitada somente aos limites territoriais do órgão prolator, sob pena de enfraquecer a tutela prevista na lei consumerista e conspirar contra os propósitos perseguidos com a introdução desse remédio processual, quais sejam, evitar o assoberbamento dos tribunais com causas idênticas, conferir um tratamento isonômico para os consumidores que se encontram em uma mesma situação fática e, por via de conseqüência, produzir uma maior tranqüilidade social e patamares mais avançados de proteção à coletividade de consumidores.

            Tão logo a MP nº 1.570/97 foi aprovada, o Partido Liberal propôs perante o Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn nº 1576-1), cuja liminar foi indeferida no que diz respeito ao pedido para a suspensão da eficácia do seu art. 3º. O STF não chegou a examinar o mérito da ADIn, uma vez que o feito foi extinto em face da ausência de aditamento da petição inicial, exigência prevista para a hipótese de reedição da medida provisória. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça também não examinou detidamente tal questão, tendo, inclusive, em sede de medidas cautelares propostas perante àquela Corte, suspendido a eficácia de decisões que determinavam a extensão da coisa julgada para todo o território nacional a fim de possibilitar uma análise mais aprofundada do art. 17 da Lei nº 7.347/85. (9) O Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento da Reclamação nº 602-6 (10), já na vigência da MP nº 1.570/97, firmou importante precedente a respeito do alcance das decisões proferidas em face do ajuizamento de ação civil pública. Ficou reconhecida a possibilidade de a eficácia de uma sentença atingir não somente as pessoas domiciliadas nos limites territoriais do órgão prolator, mas também quaisquer outras que se encontrassem na situação objetiva em litígio. Trata-se de entendimento que mais se harmoniza com a natureza dos remédios processuais coletivos, como, por exemplo, o mandado de segurança coletivo, hoje plenamente aceito, pela doutrina e pela jurisprudência, como apto a defender interesses de pessoas domiciliadas em diversas unidades da federação (11).


DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

            No caso dos autos, impõe-se a formulação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, a fim de obrigar as rés desde já a adequar suas condutas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

            A medida processual pleiteada afigura-se como providência justa e consentânea com a atual conjuntura, levando-se em conta todas as mazelas que fustigam o Poder Judiciário e que acabam por penalizar o jurisdicionado mais fraco.

            Foi exatamente para resolver tais problemas que a Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, introduziu importante modificação em nossa sistemática processual, prevendo a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

            O requisito da verossimilhança resta configurado no caso em tela, já que os elementos trazidos à colação são aptos para imbuir o magistrado do sentimento de que a realidade fática corresponde ao relatado, levando-se, outrossim, em consideração que o pleito se estriba em consolidado entendimento jurisprudencial e a demora do provimento jurisdicional só acabará por prolongar, em demasia, a situação de franca desvantagem vivenciada pelos consumidores.

            Cite-se a lição do douto HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Entre nós, várias leis recentes têm previsto, sob a forma de liminares, deferíveis inaudita altera parte, a tutela antecipatória, como, por exemplo, se dá na ação popular, nas ações locatícias, na ação civil pública, na ação declaratória de inconstitucionalidade, etc. Agora, com a Lei nº 8.952/94, que alterou a redação do art. 273, do CDC, está sendo introduzida a antecipação de tutela de caráter genérico, ou seja, para aplicação, em tese, a qualquer procedimento de cognição, sob a forma de liminar deferível sem necessidade de observância do rito das medidas cautelares." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. As inovação no CPC. 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 11-13)

            A preocupação com a presteza da prestação jurisdicional tem por escopo evitar que o jurisdicionado seja compelido a suportar os efeitos danosos de uma lide tradicional, sabendo-se que não resta dúvida acerca da verossimilhança e cabimento de sua postulação.

            Nesse aspecto, importa lembrar o ensinamento de Randolfo de Camargo Mancuso, no sentido de que, em sede de proteção de interesses difusos, "o que importa é evitar o dano, até porque o sucedâneo da reparação pecuniária não tem o condão de restituir o status quo ante." (in Ação Civil Pública, pp. 11-112)


DOS PEDIDOS

            Liminarmente

            Requer-se seja concedida liminar inaudita altera parte, com a expedição de mandado para:

            - Sejam as RÉS compelidas a veicular, em âmbito nacional, nas publicidades por elas realizadas (televisão, rádio, prospectos, outdoors ou por qualquer outro meio de divulgação) informações claras e ostensivas sobre as condições de venda dos veículos disponibilizados, bem como sobre as condições da anunciada "promoção de juros zero" (percentual da entrada ou sinal a ser dado pelo consumidor, número de prestações remanescentes, encargos cobrados tais como IOF e TAC, e modelos de veículos), em caracteres semelhantes aos dizeres da oferta, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo as rés exigir o cumprimento desta decisão por parte de suas concessionárias;

            - Sejam as rés compelidas a promover contrapropaganda divulgando nos mesmos veículos de comunicação, horários e espaços, as condições relativas à promoção juros zero, de forma clara e ostensiva, conforme requerido no item anterior, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

            Dos pedidos do mérito

            1.Sejam as Rés citadas, nas pessoas de seus devidos representantes legais, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão;

            - Seja a presente ação julgada procedente, confirmando a medida liminar porventura deferida, com o fim de compelir as RÉS compelidas a veicular, em âmbito nacional, nas publicidades por elas realizadas (televisão, rádio, prospectos ou qualquer outro meio de divulgação) informações claras e ostensivas sobre as condições de venda dos veículos disponibilizados, bem como sobre as condições da anunciada "promoção de juros zero" (percentual da entrada ou sinal a ser dado pelo consumidor, número de prestações remanescentes, encargos cobrados, tais como IOF e TAC, e modelos de veículos), em caracteres semelhantes aos dizeres da oferta, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo as rés assegurar o cumprimento desta decisão por parte de suas concessionárias;

            2.Seja notificado ao MP para que acompanhe o presente feito, conforme dispõe a Lei 8078/90;

            3.Seja publicado o edital na forma da referida norma legal;

            4.Enfim, sejam as Rés condenadas ao pagamento de custas, honorários advocatícios e demais cominações de estilo.

            Protesta-se provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente por via de testemunhas, documentos, perícias e depoimentos pessoais, o que desde já requer.

            Dá-se à presente causa o valor de R$ 1.000.000,00.

            Belo Horizonte, 17 de abril de 2002

            Daniel Diniz Manucci- OAB/MG 86.414

            Kátia Oliveira Rocha- OAB/MG 80.734

            Antônio Eduardo Lanna Lopes - OAB/MG 86.309

            Roberto de Carvalho Santos- OAB/MG 76656


Notas

            1. Preceitua o art. 2º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997: "O art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.’"

            2. RAMOS, André de Carvalho. A abrangência nacional de decisão judicial em ações coletivas: o caso da Lei 9.494/97. Rt-755, p. 115.

            3. GRINOVER, Ada Pelegrini. A ação civil pública e a defesa de interesses individuais homogêneos. Revista de Direito do Consumidor. Pareceres, v. 5, p. 206-229. Ressalte-se que o entendimento da jurista foi citado em decisão proferida pelo STJ, no voto de lavra do Min. José Delgado, REsp nº 294021, DJU 02.04.01, P. 00263, sinalizando a inclinação daquela Corte no sentido de considerar a eficácia da coisa julgada não somente restrita aos limites territoriais do órgão prolator, no caso das ações civis públicas.

            4. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense. 1996. P. 153.

            5. O STJ já firmou entendimento acerca da impossibilidade de o juiz deprecado se recusar a cumprir comando constante de precatória. Nesse sentido, é o REsp nº 174529/PB, DJ, 18.12.98. PG 00200. Relator Min. Humberto Gomes de Barros: " I - É defeso ao juiz deprecado negar cumprimento a precatória, sob o argumento de que o deprecante é incompetente e de ser inconstitucional o ato requisitado."

            6. Preceitua o art. 209 do CPC: "O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado: I – quando não estiver revestidas dos requisitos legais; II – quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia; III – quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade."

            7. MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. V1.

            8. Preceitua o art. 93: "Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local: I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente."

            9. Cf: Decisão monocrática proferida pelo Min. Barros Monteiro na MC nº 003292. DJU 22.11.00. AGRMC nº 1.427/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo. DJU 28.06.99.

            10. RCL nº 602-6. Rel. Min. Ilmar Galvão. Julgamento em 03.09.1997. No mesmo sentido: RCL nºs 597-SP e 600-SP.

            11. O Min. Ilmar Galvão no julgamento da RCL nº 602-6 teceu as seguintes considerações: "Afastadas que sejam as mencionadas exceções processuais – matéria cujo exame não tem aqui cabimento – inevitável é reconhecer que a eficácia da sentença, no caso, haverá de atingir pessoas domiciliadas fora de jurisdição do órgão prolator, o que não poderá causar espécie, se o Poder Judiciário, entre nós, é nacional e não local. Essa propriedade, obviamente, não seria exclusiva da ação civil pública, revestindo, ao revés, outros remédios processuais, como o mandado de segurança coletivo, que pode reunir interessados domiciliados em unidades diversas da federação e também fundar-se em alegação de inconstitucionalidade de ato normativo, sem que essa última circunstância possa inibir o seu processamento e julgamento em litígio de primeiro grau que, entre nós, também exerce controle constitucional das leis."



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANUCCI, Daniel Diniz; SANTOS, Roberto C.. “Juros zero”: ação contra montadoras de veículos por publicidade enganosa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16504. Acesso em: 26 abr. 2024.