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A laicidade estatal face à presença de símbolos religiosos em órgãos públicos

A laicidade estatal face à presença de símbolos religiosos em órgãos públicos

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Sumário: 1. Introdução, 2. Estado laico, leigo ou secular. 2.1. Conceito de Estado laico. 2.2. A democracia e a laicidade. 3. A evolução constitucional da laicidade no Brasil. 4. A constitucionalização do princípio do estado laico no Brasil. 4.1. O princípio constitucional da isonomia e sua importância em um estado laico. 4.2. O preâmbulo constitucional e a expressão "sob a proteção de deus". 5. As liberdades de crença e de culto como direitos fundamentais. 5.1. A liberdade religiosa como cláusula pétrea. 5.2. A liberdade religiosa em tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil. 6. Símbolos. 6.1. A religião e os símbolos. 7. Os estabelecimentos estatais e a presença de símbolos religiosos. 7.1. Os administradores públicos e os princípios da legalidade e da impessoalidade. 7.2. Decisões judiciais acerca do tema. 8. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO

A matriz deste trabalho consiste em demonstrar a necessidade de se haver um Estado verdadeiramente Laico, onde todos os credos, bem como a ausência destes, são respeitados, de modo que o Brasil observe seus preceitos constitucionais, assegurando à minoria uma igualdade em relação àqueles que representam a maioria.

O Estado Laico não é um Estado ateu, mas sim um Estado onde se respeitam todos os credos e sua exteriorização, assim como não há confusão com a Igreja, onde os legitimados são aqueles escolhidos pelo povo, pontuando a importância da democracia em um Estado Laico.

No Brasil, a Laicidade teve início no ano de 1890, com o Decreto nº 119-a, sendo tal condição confirmada posteriormente com a Constituição de 1891 e todas as demais, inclusive a atual, datada do ano de 1988.

A atual Constituição brasileira apresenta o caráter Laico do Brasil em seu artigo 19, I, ao descaracterizar o caráter Teocrático, bem como o Confessional, pois não permite a subvenção, comum em Estados Confessionais, a aliança ou a dependência, via de regra, do Brasil com qualquer instituição religiosa.

Do mesmo modo, no rol dos direitos fundamentais, assegura aos cidadãos as liberdades de crença e de culto, além da igualdade, independentemente de suas convicções religiosas.

Dada a importância das liberdades de crença e de culto para a sociedade como um todo, o Brasil as qualificou como cláusulas pétreas, ou seja, tornaram-se dispositivos imutáveis, onde somente o advento de uma nova Constituição poderá modificar tal condição.

A liberdade religiosa, expressão que abrange as liberdades de culto e de crença, está presente, também, em diversas Convenções e Tratados internacionais. Assim, o Brasil ratificou, dentre outros, a Declaração Universal dos Direitos dos Homens e o Pacto de São José da Costa Rica, onde há uma ampla proteção às liberdades do homem, incluindo a religiosa.

Após toda a explanação do que vem a ser um Estado Laico, suas características, bem como sua presença na Constituição brasileira, através de seus dispositivos, como os artigos 19 e 5º, o presente trabalho apresenta os símbolos nacionais, os símbolos religiosos e a presença destes em órgãos públicos.

Apesar de toda proteção constitucional às liberdades de crença e de culto, assim como o caráter Laico do Brasil, em órgãos públicos brasileiros nota-se a presença de símbolos diversos daqueles contidos no artigo 13 da Constituição Federal. A presença de símbolos religiosos é freqüente em salas de audiência e em Tribunais.

Deste modo, através de revisões bibliográficas, estudos de decisões antigas e recentes, esta monografia permite observar desde a influência da Igreja em tempos remotos, conceituando um Estado Separatista (Estado Laico), bem como apresentando a presença da Laicidade no Brasil, seja no início do Brasil República até a atual Carta Magna, dando ênfase aos direitos fundamentais dos cidadãos, mediante a presença da liberdade religiosa em nossa Lei Maior.

Por fim, analisamos a problemática da existência de símbolos religiosos, os quais caracterizam uma determinada religião, em estabelecimentos estatais, uma vez que estes, de acordo com a nossa Constituição Federal, apresentam-se laicos, respeitando todas as religiões e não mais Confessional, como era em 1824, no Brasil Império.


2. ESTADO LAICO, LEIGO OU SECULAR

Todas as épocas, inclusive a Idade Primitiva, tiveram sua importância no que se refere à liberdade religiosa. Foram os fatos ocorridos em outrora que construíram o atual aspecto da Liberdade Religiosa, assim como sua ausência, no mundo atual.

A Idade Média, cuja esteve compreendida entre o século V e o ano de 1453, teve suma importância para se entender a influência da Igreja nos Estados. Pois, os abusos cometidos pelas Igrejas nesta época serviram, também, como pressuposto para se introduzir nos Estados o princípio da Laicidade Estatal. Em destaque, na Idade Média houve o surgimento do Islamismo, das Cruzadas e a Santa Inquisição, sendo conhecida como Idade das Trevas.

O Islamismo teve como fundador o profeta Maomé. Para melhor entendimento do significado da palavra que representa a fé mulçumana, Silva Neto (2008, p. 20, grifo do autor) afirma que "[...] islamita significa ‘submetido a Deus’ e islão designa o ‘mundo dos crentes’, dos que acreditam em apenas uma divindade e seguem um único chefe." Através de Maomé, os Estados Islâmicos tornaram-se monoteístas, ou seja, só acreditavam na existência de um único Deus. Com a expansão do Islamismo, a Igreja Católica promoveu as Cruzadas.

Contudo, a Igreja Católica, na Idade Média, ficou marcada pela existência do Tribunal da Inquisição. Este representava um total abuso de poder por parte da referida Igreja. Na Idade das Trevas, se dizia ser o poder emanado de Deus, assim, os Estados que adotavam a Religião Católica Apostólica Romana como sendo a oficial, proibiam quaisquer tipos de cultos diferentes dessa religião.

Deste modo, aqueles que tivessem conduta diversa da permitida pela Igreja Católica, eram considerados hereges ou bruxos, recebendo duras sanções, tal como queimar na fogueira. Para Silva Neto (2008, p. 23), este período melhor seria denominado como Santa Aquisição, em virtude de grande parte daqueles considerados hereges serem possuidores de um grande patrimônio, e este, por sua vez, era confiscado pela Igreja Católica.

Na Idade Média a relação do Estado com a Igreja era caracterizada pela fusão. São 3 os modelos de relação entre Igreja e Estados: fusão, união e separação. Assim:

Existem diversos sistemas de relações entre a Igreja e o Estado, dentre eles destacamos a fusão, que é a confusão integral entre os dois institutos. Neste modelo, o Estado é tido, ele mesmo, como um fenômeno de união entre Estado e religião. Deste modelo fundamental surgem algumas variantes, como o caso das igrejas reconhecidas pelos Estados. Há também uma outra variação deste sistema que consiste na preferência que é reconhecida a religião determinada, tal como se deu na França, durante o período monárquico. Finalmente, encontram-se aquelas hipóteses em que há uma incorporação da Igreja pelo Estado, como ocorre com a Igreja Anglicana na Inglaterra. Ao lado dessas modalidades, surge a separação. Nesta o Estado reconhece a liberdade de cultos, porém recusa-se a intervir no funcionamento das igrejas ou templos, não importando sob que pretexto. Tal regime é conhecido como ‘regime de tolerância’. (BASTOS; MEYER-PFLUG, 2002, apud GALDINO, 2006, p. 70).

Em decorrência da definição de fusão, união e separação entre Estado e Igrejas, conclui-se que os Estados Teocráticos, como exemplo os Estados Islâmicos, são caracterizados pela fusão, haja vista o poder da religião sobre o poder político, pois tais Estados são sustentados pelos dogmas impostos pela religião oficial e obrigatória do local, uma vez que esta decide o rumo a ser tomado por aquele. Conceituando: "Teocracia significa regime político, em geral monárquico, no qual o soberano legitima o exercício do poder na tese de representar a encarnação viva da divindade." (SILVA NETO, 2008, p. 20). Há uma completa confusão entre Estado e Igreja, onde esta é aquele e aquele é esta.

Os Estados Confessionais, como era o Brasil Imperial (Igreja Católica), onde tal condição estava prevista na Constituição do Império, e como são a Suécia (Igreja Evangélica Sueca), a Grécia (Igreja Ortodoxa Oriental), a Grã-Bretanha (adepto à Igreja Anglicana), a Argentina (Igreja Católica), o Paraguai (Igreja Católica) e a Bolívia (Igreja Católica), o País opta por manter uma religião como sendo a oficial, e, em consequência, apresenta legislação com enorme influência do segmento religioso adotado. Estes Estados estão caracterizados pela união. O Estado Confessional oferece vários privilégios a Igreja por ele adotada, dentre esses está o fato de subvencionar tal religião, ou seja, oferecer ajuda pecuniária.

Por outro lado, o Estado Separatista (critério da separação), ou seja, o Estado Laico, não adota uma religião oficial e respeita todas as existentes, é o que ocorre na maioria dos Países Ocidentais.

O citado regime de tolerânciarefere-se à idéia de se permitir a liberdade religiosa, pois ao Estado não compete interferir na crença individual do homem. A religião pertence ao homem, cabendo a este crer ou não em algo.

A transição entre o período Monárquico para o Estado Constitucional e Republicano caracterizou o início da laicidade estatal, só se concretizando no Brasil no ano de 1890, mas, em outros Países ocorrera anteriormente, como é o exemplo dos Estados Unidos Da América, onde a laicidade é datada do ano de 1787.

O surgimento das Constituições e da Democracia nos Estados de Direito, aliados aos abusos praticados pelas Igrejas no passado, fizeram necessária a oficialização da separação dos Estados face às Igrejas.

Desta forma, houve uma mudança quanto à legitimação do poder político, o qual, anteriormente, era composto pelos legitimados pelo sagrado, ou seja, os reis, dando lugar a vontade do povo, sendo esta exercida através de sua soberania e a conseqüente escolha dos que compõem o poder político, quais sejam os legitimados de fato. Assim, surge a Laicidade Estatal, da mesma maneira posiciona-se Blancarte (2008, p. 19).

2.1 CONCEITO DE ESTADO LAICO

Laicidade, derivação da palavra Laico, tem origem grega, significando neutro, portanto, Estado imparcial, sem religião oficial 1. A laicidade de um Estado não se restringe apenas a separação do Estado da Igreja, pois existem outros aspectos, como a possibilidade de se permitir a liberdade de culto e de crença, o respeito aos que em nada crêem, dentre outras características, ou seja, a neutralidade.

Para Silva (1997, p. 45, apud QUEIROZ, 2006, grifo do autor): "LAICO. Do latim laicus, é o mesmo que leigo, equivalendo ao sentido de secular, em oposição do de bispo, ou religioso." Secular é uma palavra cujo significado é sinônimo da palavra Laico, sendo utilizada nos países de língua inglesa, pois, nestes não há outra palavra equivalente.

Independentemente da palavra a ser utilizada, seja laico, leigo ou secular, seu significado se resume a imparcialidade do Estado quanto aos assuntos religiosos. No Estado Laico, a fé tem caráter subjetivo, pertencendo ao indivíduo apenas. Vecchiatti (2008) define a laicidade como

[...] a doutrina filosófica que defende e promove a separação entre Estado e religião ao não aceitar que haja confusão entre o Estado e uma instituição religiosa qualquer, assim como não aceitar que o Estado seja influenciado por determinada religião.

Estado Laico em nada se assemelha a Estado Ateu ou Anticristo. O Estado Ateu, como era a China Comunista, nega a existência de Deus, pois acredita em uma alienação daqueles que crêem em Deus, desta maneira como em outros Países Comunistas, havia uma perseguição as instituições religiosas, além dos fiéis. O Estado Ateu é o oposto do Estado Teocrático.

Por outro lado, o Estado Laico, como o Brasil e a França, assegura, desde que não atente à ordem pública, a liberdade religiosa de seus cidadãos, como direito garantido em sua Constituição Federal, bem como a não influência da Igreja no poder político. O Estado Laico é teísta, porém, não mantém religião oficial, respeitando, assim, todos os credos existentes.

Da mesma maneira, Laicidade não se confunde com Laicismo, visto que este é "[...] uma ideologia totalitária contra toda e qualquer manifestação religiosa no campo público." (NOGUEIRA, 2009). Um Estado Laico respeita todas as religiões, permitindo seu gozo, enquanto o laicismo representa o excesso da laicidade. A derivação da palavra laico com a presença do sufixo ismo (laicismo) ocasiona uma afronta ao direito fundamental da liberdade religiosa, e, no caso do Brasil, um desrespeito ao artigo 5º, VI da Constituição Federal.

Como exemplo, um País Laico que decide proibir o uso das burcas por mulheres, onde estas vestimentas expressam o credo das referidas mulheres, está mitigando a liberdade religiosa dessas pessoas, de modo a estar tendo uma conduta excessiva, caracterizando o Laicismo.

A Laicidade estatal tem características próprias, pois torna o País neutro no âmbito religioso, convivendo harmoniosamente com todo e qualquer tipo de crença, assim como a descrença, as tratando de maneira igualitária, pois a liberdade religiosa "[...] abrange inclusive o direito de não acreditar ou professar nenhuma fé, devendo o Estado respeitar o ateísmo" (MORAES, 2002, p. 74). Ainda, tem seu poder público composto pelos legitimados pela soberania popular; e não permite que dogmas sustentados por instituições religiosas, quaisquer que sejam estas, interfiram em sua política pública.

2.2 A DEMOCRACIA E A LAICIDADE

Como rege a nossa Carta Maior de 1988, o Brasil é um Estado Democrático de Direito, "[...] onde além de mera submissão à lei deveria haver a submissão à vontade popular e aos fins propostos pelos cidadãos." (BASTOS, 2002, p. 247).

O significado de Estado de Direito está relacionado às leis existentes no País, com sua conseqüente observância, independentemente de quais leis forem. Todos deverão seguir as leis.

O Brasil é um País com grande concentração de fiéis Católicos. Porém, apesar de serem maioria, por o Brasil se apresentar como Laico e não mais Confessional, não pode beneficiar a maioria em detrimento da minoria, visto que a democracia é feita, principalmente, para a minoria. Assim, caso a vontade da maioria prevaleça em um Estado democrático, a minoria estaria prejudicada, sofrendo uma ditadura. Além do fato do Direito ser posto para ser observado por todos, não apenas a minoria ou a maioria.

Apesar de ser um País repleto de seguidores da Igreja Católica Apostólica Romana, no Brasil há uma pluralidade religiosa, onde há uma crescente população Evangélica, Espírita, Judaica, como demonstra tabela do Censo de 2000, em anexo.

Desta maneira, o princípio do Estado Laico tem enorme importância em um País como o Brasil, onde há uma pluralidade religiosa, pois respeita todos os credos, bem como a ausência destes.


3. A EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA LAICIDADE NO BRASIL

O Estado de Portugal recebia grande influência da Religião Católica. Ao colonizar o Brasil, os nossos colonizadores nos deixaram essa herança, de modo que o Brasil, mesmo após a declaração de sua independência, era extremamente Confessional, como dispunha na Constituição do Império de 1824, onde a Igreja Católica figurava como a religião oficial do Império.

A Constituição do Império, outorgada por D. Pedro I no segundo ano da Independência do Brasil, estabelecia a religião Católica Apostólica Romana como sendo a oficial, proibindo qualquer outro tipo de culto diverso da religião oficial em local público. Era um Estado Confessional, onde a liberdade de crença era permitida, contudo, somente a religião oficial poderia ser cultuada em local público, desta maneira dispunha em sua Lei Maior, no artigo. 5º:

A religião católica, apostólica, romana, continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas, com seu culto doméstico ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo. (GALDINO, 2006, p. 71).

O caráter Confessional do Brasil não estava presente apenas no citado artigo 5º, mas em todo o texto constitucional, como a obrigatoriedade em professar a religião católica pelo cidadão que desejasse candidatar-se para uma vaga na Câmara dos Deputados, como exposto no artigo 95, § 3º da Constituição do Império.

A referida Constituição mitigava o direito à liberdade religiosa, permitindo a liberdade de crença, porém, não agindo da mesma maneira quanto à liberdade de culto, o qual não poderia, caso contrário à religião católica, ser feito em local público, como expõe Costa (2008, p. 110).

A liberdade religiosa no Brasil Império era relativizada, porém, já apresentava um avanço, pois não permitia a perseguição a alguém por motivos religiosos, desde que este alguém respeitasse a religião oficial do Império. Este avanço possibilitou a entrada de novos grupos religiosos em território brasileiro.

No ano de 1889, no dia 15 de novembro, após um golpe de Estado, inicia-se a República Federativa dos Estados Unidos do Brasil, pondo fim a monarquia até então existente. Em 7 de janeiro de 1890, o Marechal Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, baixa o Decreto n. 119-a, o qual extingue a união entre os Estado brasileiros e a religião, descaracterizando o Confessionalismo até então existente. Desta maneira "[...] decretou a liberdade de cultos e a igualdade de religião". (FERREIRA, 1989, p. 454). Na íntegra, o decreto assim se apresenta:

Art. 1º E' prohibido á autoridade federal, assim como á dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas.

Art. 2º a todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos actos particulares ou publicos, que interessem o exercicio deste decreto.

Art. 3º A liberdade aqui instituida abrange não só os individuos nos actos individuaes, sinão tabem as igrejas, associações e institutos em que se acharem agremiados; cabendo a todos o pleno direito de se constituirem e viverem collectivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina, sem intervenção do poder publico.

Art. 4º Fica extincto o padroado com todas as suas instituições, recursos e prerogativas.

Art. 5º A todas as igrejas e confissões religiosas se reconhece a personalidade juridica, para adquirirem bens e os administrarem, sob os limites postos pelas leis concernentes á propriedade de mão-morta, mantendo-se a cada uma o dominio de seus haveres actuaes, bem como dos seus edificios de culto.

Art. 6º O Governo Federal continúa a prover á congrua, sustentação dos actuaes serventuarios do culto catholico e subvencionará por anno as cadeiras dos seminarios; ficando livre a cada Estado o arbitrio de manter os futuros ministros desse ou de outro culto, sem contravenção do disposto nos artigos antecedentes.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario. [sic]. 2 (BRASIL, 1890).

No ano seguinte, entrou em vigor a 1º Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Em seus artigos 6º, 7º e 72º, § 3º a Carta Magna ratificou o disposto no Decreto n. 119-a, de modo a assegurar a neutralidade do Estado Brasileiro em face de qualquer religião.

A Lei Maior datada de 1891 representou um marco no que tange à laicidade do Estado, pois todas as Constituições que lhe sucederam mantiveram a neutralidade inerente a um Estado Laico, ainda que teoricamente.

O Art. 72º, § 3º da 1º Constituição da Republica assim dispunha:

Todos os individuos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seo culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum [sic]. (CAVALCANTI, 2002, p. 305).

Com este dispositivo, a então Constituição vigente permite o culto externo de qualquer religião, por qualquer indivíduo, mostrando-se, neste aspecto, uma inovação, visto que sua antecessora apresentava redação constitucional de forma oposta. Acerca do dispositivo citado, há o pensamento de Cavalcanti (2002, p. 305), onde afirma

[...] do poder publico é dever assegurar aos membros da comunhão política que elle preside, a livre pratica do culto de cada um e impedir quaesquer embaraços que dificultem ou impeçam, procedendo n’isso de modo egual com todas as crenças e confissões religiosas. [sic].

O texto constitucional seguinte ao de 1891, ou seja, a Constituição de 1934,continuou com a idéia de Estado Laico, bem como a de liberdade religiosa anteriormente existente, a mitigando em função da ordem pública e dos bons costumes. Torna um Direito inviolável a liberdade de crença e assegura o livre exercício de culto.

A Constituição vigente no ano de 1937 fora outorgada no momento em que ocorreu um Golpe de Estado no Brasil. Esta veda aos entes da federação o embaraçamento de cultos religiosos, permitindo ao indivíduo exercer o mesmo pública e livremente. Esta Carta Política sofreu poucas alterações no âmbito da laicidade comparada ao Texto Constitucional anterior, qual seja o de 1934.

As Constituições seguintes, sendo estas as de 1946 e 1967/69 mantiveram a separação do Estado Brasileiro de qualquer tipo de Igreja, possibilitando uma possível união quando em benefício do interesse da sociedade. Do mesmo modo, asseguraram a liberdade religiosa, a limitando na hipótese de contrair os bons costumes e a ordem pública.

A Carta Magna de 1946 previu pela 1º vez, após a laicidade do Estado Brasileiro, uma possível aliança ou dependência com a religião, sendo a mesma hipótese presente na atual Constituição, quando tal relação for de interesse da sociedade. Outros aspectos surgiram da edição dessa Lei Maior, como a possibilidade de se recusar a cumprir obrigação a todos imposta, com base em sua convicção religiosa, sem que, por tal motivo, perca seus direitos, desde que o mesmo não ocorra com uma prestação alternativa ou se a invocação da convicção religiosa seja utilizada para se eximir de obrigação, encargo ou serviços impostos. É a denominada escusa de consciência.

A Lei Maior de 1967 assegurou a igualdade de todos perante a lei, independentemente do seu credo, ou seja, usou a expressão credo religioso como gênero.

Do ano de 1988 até o presente momento, o Brasil tem a mesma Carta Magna e esta não modificou a condição de Estado Laico no Brasil, assegurando, ainda, dentre seus direitos fundamentais, o livre exercício das liberdades de crença e de culto, ou seja, a liberdade religiosa. Contudo, ao analisarmos as Constituições Brasileiras desde a de 1891, observamos avanços e retrocessos no que se refere ao princípio do Estado Laico, como a não previsão do casamento religioso na Constituição Federal de 1891, o mesmo não ocorre na atual Lei Maior brasileira, onde há o reconhecimento civilmente do casamento religioso.

Recentemente, no ano de 2002, o então presidente do Brasil, Fernando Henrique Cardoso, no atributo de uma de suas funções, como roga o artigo 84, IV da Constituição Federal vigente, baixou o decreto nº 4496, onde restabelece a vigência do Decreto n. 119-a, de 1890.


4. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ESTADO LAICO NO BRASIL

Com a promulgação da Carta Magna em 1988, a laicidade estatal no Brasil restou assegurada em seus dispositivos legais, tendo como principal exemplo o art. 19, incisos I e III.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

[...]

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. (BRASIL, 1988).

A redação dada pelo legislador ao artigo 19, I da Constituição Brasileira vigente, demonstra seu interesse em ratificar o caráter laico do Brasil, pois, em um único inciso, veda o caráter Teocrático, Confessional e o Ateu. Assim, o texto constitucional veda aos entes da federação (União, Estados e Municípios) a prática de certos atos, o qualificando como imparcial.

A vedação quanto a estabelecer cultos religiosos ou Igreja (no sentido amplo da palavra, de modo a contemplar templos, mesquitas, salões, etc.), subvencioná-los (oferecer patrocínio pecuniário) ou manter aliança, mostra um Brasil não Confessional. Da mesma forma, ao vedar o embaraçamento está mostrando não ser Ateu, uma vez que este não admite manifestações públicas teístas, por não acreditar na existência de um Deus. Já a vedação às relações de dependência o faz descaracterizar o Estado Teocrático, onde há uma confusão entre o País e a religião, lhe atribuindo, então, o caráter neutro, portanto, Laico.

A presença da parte final do art. 19, I da C.F/88 não afronta a laicidade anteriormente assegurada, pois só se permitirá a aliança ou dependência do Estado com a Religião em virtude da colaboração do interesse público, o que significa afirmar que as instituições religiosas poderão associar-se ao Estado quando tal associação resultar em utilidades à sociedade, como é o caso do desenvolvimento de projetos que visem educar, alimentar, profissionalizar a sociedade, etc.

Ao manter esta possível dependência ou aliança, o Estado não estará afrontando a laicidade, mas garantindo o bem-estar de seus cidadãos. Do mesmo modo, o autor Vecchiatti (2008) assim se pronuncia:

O que importa para a referida colaboração é o interesse público consistente no desenvolvimento, pela instituição religiosa, de uma atividade considerada útil pelo Estado para atingir um fim pretendido pela coletividade, sem nenhuma relação com a crença religiosa esposada por dita instituição, que não resta referendada pelo Estado. Nada mais.

. A 1º Constituição brasileira a prever a Laicidade no Brasil, qual seja a de 1891, não permitia qualquer aliança ou dependência, ainda que tal visasse o interesse público

Por sua vez, o inciso III do artigo 19 da C.F/88 assegura a todos os brasileiros, sejam natos ou naturalizados, ressalvadas as exceções, uma igualdade perante todos os entes da federação, "[...] não podendo criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns e contra outros." (FERREIRA, 1989, p. 457). Trazendo para o âmbito da laicidade, teístas ou ateístas devem ser tratados igualitariamente no Brasil.

No último mês de agosto do ano de 2009, foi celebrado os 150 anos da Igreja Presbiteriana no Brasil. No dia fora realizado um evento, o qual contou com a presença do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que, ao discursar, enalteceu a liberdade religiosa no Brasil, assim como afirmou a ausência de religião oficial no nosso Estado. 3

4.1. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E SUA IMPORTÂNCIA EM UM ESTADO LAICO

A Carta Magna brasileira de 1988 assegura a igualdade de direitos entre todos os cidadãos. A justiça brasileira deverá tratar de modo igual os iguais, e desigual os desiguais, pois, "[...] o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas." (MORAES, 2002, p.64). As pessoas em situações idênticas devem ser tratadas igualitariamente.

No que tange às liberdades, o princípio da isonomia tem como finalidade garantir aos cidadãos condições sociais de igualdade. Assim, a Carta Política não recepciona leis e atos normativos que discriminem cidadãos devido a religião destes.

O princípio da isonomia limita a atuação do legislador e do aplicador do Direito, visto que tais não poderão criar leis ou aplicar as mesmas de modo a estabelecer diferenciações entre as pessoas. Para Ferreira (1989, p. 62): "Tal princípio deve ser apreciado como uma dupla perspectiva: igualdade na lei e igualdade perante a lei, esta pressupondo a lei elaborada."

Do mesmo modo, no âmbito privado, ou seja, o particular, assim como no público, não poderá apresentar atitudes que não respeitem a igualdade estabelecida na Norma Maior, como condutas racistas e discriminatórias.

Com a análise da redação dada ao artigo 5º da Constituição Federal, percebe-se a proteção concedida aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil no que se refere à igualdade perante a lei.

Assim, se enaltece a importância do Princípio da Isonomia no âmbito religioso, pois há uma mitigação ao criador do Direito, ao seu intérprete e aplicador, bem como ao particular, não possibilitando condutas discriminatórias por quaisquer destes. Em conseqüência, os cidadãos poderão exercer a liberdade religiosa que lhes é assegurada

4.2. O PREÂMBULO CONSTITUCIONAL E A EXPRESSÃO "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS"

O preâmbulo antecede as Constituições, como nos demonstra o seu significado etimológico, "[...] fruto da junção latina do prefixo pre e do verbo ambulare". (AGRA, 2006, p. 69, grifo do autor). Por tal motivo, tem sua utilidade, uma vez "[...] que reflete ordinariamente o posicionamento ideológico e doutrinário do poder constituinte." (FERREIRA, 1989, p. 03).

Segundo Nogueira (1948 apud FERREIRA, 1989, p. 03) o preâmbulo é "[...] um resumo resumidíssimo, uma síntese sintetíssima do diploma, e que serve de frontispício." Assim, consagra, em poucas linhas, tudo o que há de se esperar no restante do ordenamento jurídico, como a igualdade, a ausência de preconceitos, etc. Na constituição de 1988 se apresenta da seguinte maneira:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade, e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,a seguinte CONSTITUIÇÂO DA REPÙBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (BRASIL, 1988).

Quanto à natureza jurídica do preâmbulo constitucional observamos 3 correntes. A 1º corrente não acredita no caráter coativo, pois não há conteúdo jurídico ou regras de direito positivo, portanto, não prevalece face à Constituição Federal. Nesta linha de raciocínio encontramos Moraes (2002, p. 49). A 2º corrente confere ao preâmbulo uma força normativa por este encontrar-se prévio à Constituição, como defende Agra (2006, p. 69), e facilitar a compreensão da mesma. A 3º corrente, sendo esta adotada por grande parte dos doutrinadores brasileiros, como Ferreira (1989 p. 03) e Vecchiatti (2008), defende que o preâmbulo constitucional terá força normativa quando ratificado no texto constitucional.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI 2.076 4, filiou-se à 1º corrente, negando qualquer eficácia jurídica ao preâmbulo constitucional, ao julgar improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade proposta em virtude da omissão na Constituição do Acre da expressão "sob a proteção de Deus", a qual é a única Constituição estadual no Brasil que não possui tal expressão. O requerente da referida ação afirma que os cidadãos acreanos encontram-se privados da proteção de Deus, pois não têm em sua Constituição Estadual a mesma expressão contida na Constituição Federal. Destarte, não logrou êxito.

Então, com base na ADI 2.076 ou até mesmo na corrente seguida pelos grandes doutrinadores, não há o que se falar em ofensa à laicidade do Brasil no que tange a expressão "sob a proteção de Deus", utilizada pelos representantes do povo brasileiro, na redação dada ao preâmbulo constitucional.

Se a corrente que confere poder coativo ao preâmbulo fosse a adotada, ainda assim, a palavra Deus só demonstra o caráter teísta do Estado brasileiro, não representando ofensa à sua imparcialidade. Do mesmo modo, se a natureza jurídica do preâmbulo lhe ofertasse poder normativo quando sua matéria estivesse ratificada no texto constitucional, também não representaria ofensa, pois a palavra Deus não aparece nos dispositivos legais constitucionais, onde, na verdade, há a liberdade de culto e de crença.

O preâmbulo não está presente em todas as Constituições de outros Países, porém, no Brasil, sempre esteve presente, desde a de 1824 até a vigente (1988). A expressão "sob a proteção de Deus" encontra-se em quase todos os preâmbulos das constituições brasileiras, omitindo-se apenas nas constituições dos anos de 1891 e 1937.


5. AS LIBERDADES DE CRENÇA E DE CULTO COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS

A Constituição Brasileira de 1988 trata, em seu artigo 5º, VI, no título dos direitos e garantias fundamentais, da ampla liberdade de crença e da liberdade de culto, onde juntas compõem a liberdade religiosa. Assim, apresenta-se como uma norma de aplicabilidade imediata, bastando a aquisição da personalidade jurídica.

Para um Estado assegurar a liberdade religiosa, deverá garantir a liberdade de crença e o livre exercício de culto, pois tais englobam a aquela. Primeiramente, portanto, há de se distinguir a liberdade de crença e a liberdade de culto.

A liberdade de crença está relacionada à liberdade de consciência, pois está intrinsecamente ligada ao homem, "[...] tem como marca nítida o seu caráter interior." (RIBEIRO, 2001, p. 34). Ainda que não permitida na legislação de um Estado, a liberdade de crença não pode ser combatida pelo Poder Político, pois representa a fé do cidadão, no que este crê ou, até mesmo, não crê.

A liberdade de culto representa a exteriorização da crença, da fé pelo cidadão, seja em Igrejas, templos, mesquitas, ou publicamente. Esta forma de liberdade, diferentemente da liberdade de crença, poderá ser restringida, limitada e por muito tempo o fora, como no Brasil Império (Estado Confessional) e como ainda ocorre em Estados Teocráticos.

A liberdade religiosa é pressuposto para os Estado laicos, porém, não é exclusivo deste, visto que existem Estados Confessionais, onde se possibilita uma ampla liberdade religiosa.

Como se apresenta Laico, a liberdade religiosa está em nosso texto constitucional da seguinte forma:

Art. 5º, VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.

[...]

VIII- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. (BRASIL, 1988).

Mais uma vez, como já faz desde a 1º Constituição da República, a Carta Política de 1988 permite a liberdade de consciência e a de crença, citando as 2 separadamente. Ao citá-las de maneira autônoma, o legislador mostra oferecer proteção a ambas, as tornando invioláveis no âmbito brasileiro.

A atual Carta Magna não mitiga expressamente a liberdade de culto como fazia outrora, onde havia uma limitação a tal liberdade em razão da ordem pública, porém, há de se observar a legalidade na prática de qualquer culto. Desta maneira, ainda que não conste expressamente, será permitido o livre exercício de culto "[...] enquanto não for contrário à ordem, tranqüilidade e sossego públicos, bem como compatível com os bons costumes." (MORAES, 2002, p. 75). Cultos ilícitos não são permitidos, como cultos onde há a prática de homicídios, dentre outros.

O inciso VIII do artigo 5º da Constituição brasileira permite a todos os cidadãos a escusa de consciência. Essa escusa de consciência não está restrita apenas ao serviço militar obrigatório, mas a qualquer obrigação imposta, argumentando conflitar sua convicção religiosa, filosófica ou política. Destarte, a escusa de consciência a qual se refere a nossa Lei Maior será mitigada quando for utilizada para que o cidadão se exima a cumprir uma prestação alternativa ou quando a obrigação que lhe fora imposta o tenha sido a todos os demais cidadãos.

O Código Eleitoral traz 2 obrigações alternativas às hipóteses do uso da escusa de consciência para obrigação a todos impostas, como o dever de votar para os maiores de 18 anos e menores de 70. Assim, os artigos 7º e 8º do Código Eleitoral apresentam a imposição de multa àqueles que não justificarem o motivo pelo qual não votaram ou aos brasileiros natos que não se alistarem até os 19 anos de idade e os naturalizados até 1 anos após adquirida a nacionalidade brasileira. Uma vez não observada a prestação alternativa, o cidadão perderá alguns direitos, os quais estão dispostos nos incisos do artigo 7º do mesmo Código.

5.1. A LIBERDADE RELIGIOSA COMO CLÁUSULA PÉTREA

A liberdade religiosa está assegurada no título dos direitos e garantias fundamentais na Carta Política brasileira. Os direitos e garantias fundamentais são formas do povo impor limites àqueles eleitos para serem seus representantes, bem como aos demais cidadãos. Deste modo, têm aplicabilidade e eficácia imediata (artigo 5º, § 1º da Constituição Federal) e são inerentes a qualquer cidadão, bastando possuir personalidade jurídica.

Por apresentar tal condição, o direito à liberdade religiosa, e, portanto, as liberdades de crença, ou seja, a de crer ou não crer em algo, e a de culto, são cláusulas pétreas em nosso ordenamento jurídico. O que significa afirmar que são direitos imutáveis.

A nossa Constituição atual apresenta em seu bojo as cláusulas pétreas. Estas proíbem a reforma de determinadas matérias. O art. 60 do texto constitucional expõe as matérias imutáveis, dentre tais, no inciso IV, constam os direitos e garantias individuais. Assim, a liberdade religiosa, cuja é conseqüência de um Estado Laico, é um direito individual e, consequentemente, uma cláusula pétrea.

Na condição de Cláusula Pétrea, a liberdade é um direito inviolável, irreformável, imutável, onde só uma nova Constituição Federal poderá modificar tal situação, devendo ser respeitado pelo Estado e por todas as demais pessoas, independentemente dos possíveis credos destas. Desta maneira, percebe-se a importância dada pelo texto constitucional brasileiro à liberdade religiosa e a própria laicidade do estatal.

5.2 A LIBERDADE RELIGIOSA EM TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS RATIFICADOS PELO BRASIL

Garantir o direito à liberdade religiosa significa assegurar um direito humano. Quando tratada em textos internacionais, a liberdade religiosa será um direito humano, mas, ao ser incorporada ao Direito interno de um Estado, passará a ser um direito fundamental, desde que o Estado a incorporar o tratado ou convenção lhe atribua tal condição, como ocorre no Brasil.

Para que um texto internacional tenha força normativa no Brasil, deverá haver a ratificação pelo chefe do Poder Executivo com a seguinte promulgação pelo mesmo mediante um decreto, assim, se "[...] um Estado ratifica um determinado Tratado, aceita as obrigações jurídicas decorrentes do mesmo." (SCHEINMAN, 2005). Somente após a ocorrência do procedimento interno, os tratados e convenções produzirão efeitos no Brasil. Ao ser incorporado ao Estado brasileiro, via de regra, o texto internacional tem força de lei infraconstitucional. Assim, constatamos na análise do julgamento da ADIN nº 1.480-DF, apresentada por Silva Neto (2008, p. 75):

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN nº 1.480-DF, concluiu que ‘ no sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terá o tratado internacional, que incorporado no sistema de direito positivo interno, transgredir, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.

Contudo, a partir da EC nº 45/04, se o texto observar direitos humanos e for aprovado em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, receberá força constitucional, pois serão equivalentes às emendas à constituição.

Dentre os textos internacionais importantes no que tange à liberdade religiosa está a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) e o Pacto de São José da Costa Rica (1969). Todos foram ratificados pelo Brasil.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi criada em um momento pós-guerra, onde havia a necessidade de se estabelecer direitos invioláveis do homem. Foi necessário um período de 2 anos para sintetizar as necessidades do mundo. Somente no ano de 1948 a Declaração Universal dos Direitos do Homem foi finalizada, contando com o apoio da maioria das nações. Como não poderia deixar de ser, a citada Declaração tratou da liberdade religiosa em seu art. 18.

Neste artigo há a possibilidade da liberdade de crença, incluindo uma possível mudança de crença, e a permissão quanto à prática de cultos, seja pública ou particularmente. A redação dada ao artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos do Homem assim se apresenta:

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. 5 (Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948).

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos foi ratificado pelo Brasil no dia vinte e quatro de janeiro de mil novecentos e noventa e dois. Este Pacto apresenta artigos onde defende as liberdade de crença e de culto, como consta no artigo 18. Através destes artigos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos pretende garantir a todas as pessoas o direito à liberdade religiosa, de modo a não permitir a submissão às medidas coercitivas que limitem a liberdade de crença. Apesar de defender o direito à liberdade religiosa, não garante amplamente a liberdade de culto, pois mitiga tal direito em virtude de limitações previstas em lei.

Em seu artigo 18.4, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos expõe que os Estados que lhe incorporarem se comprometem a respeitar a liberdade religiosa dos pais para que estes proponham a seus filhos a educação religiosa e moral de acordo com suas crenças, portanto, o Brasil, na condição de Estado signatário, se comprometeu a respeitar a liberdade religiosa de todos os indivíduos.

O Pacto de São José da Costa Rica também fora ratificado pelo Brasil no ano de mil novecentos e noventa e dois. Dispõe em seu artigo 12 da liberdade religiosa, contendo quatro itens. Todos os itens componentes do artigo 12 são idênticos ao artigo 18 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, assegurando, da mesma maneira, a liberdade religiosa e limitando a de culto face às limitações estabelecidas em lei.


6. SÍMBOLOS BRASILEIROS

Desde a Idade Primitiva a fé acompanha o ser humano. Do mesmo modo, tem-se a presença dos símbolos nesta Idade. Era através do uso dos símbolos, ou seja, da inscrição rupestre, que os homens primatas demonstravam o modo em que viviam, bem como o início da fé, do credo em algo superior, como quando desenhavam estrelas e luas.

A palavra Símbolo é de origem grega (GALDINO, 2006, p. 31). Os símbolos têm como finalidade representar, caracterizar, identificar e, ao mesmo tempo, diferenciar algo ou alguém, pois sugerem ou substituem, como consta nos dicionários. Conceitualmente, no dicionário de Houaiss:

Aquilo que por um princípio de analogia forma ou de outra natureza, substitui ou sugere algo. Aquilo que, num contexto cultural, possui valor evocativo, mágico ou místico. Aquilo que, por pura convenção, representa ou substitui outra coisa. Representação convencional de algo, emblema, insígnia. (2002, apud, GALDINO, 2006, p. 32).

Dados o conceito e a finalidade, há de se observar os símbolos nacionais legalizados, pois, como afirmado anteriormente, a presença destes símbolos, principalmente em uma Nação, irão configurar, caracterizar o Estado.

O artigo 13, em seu §1º, da Constituição Federal apresenta os símbolos da República Federativa do Brasil, assim dispõe:

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. (BRASIL, 1988).

Estes símbolos somente poderão ser modificados através de uma Emenda Constitucional, tamanha importância em nosso País.

6.1 A RELIGIÃO E OS SÍMBOLOS

Em destaque nas religiões está a presença dos símbolos, os chamados símbolos religiosos, os quais irão diferenciar uma instituição religiosa de outra. Através destes símbolos, é possível identificar seu semelhante no âmbito religioso com uma simples apreciação da figura do mesmo, pois os símbolos estão presentes em colares, camisas, pulseiras e demais utensílios utilizados.

No Cristianismo-católico o símbolo mais conhecido e de maior relevância é a cruz. Na cruz, Jesus Cristo foi morto. Representa o local onde houve a crucifixão. Foi com a crucifixão que surgiu outro símbolo do Cristianismo, o Crucifixo.

O símbolo religioso denominado crucifixo apresenta uma cruz, e, no meio desta, a imagem de Jesus Cristo, como quando ocorrera a crucifixão deste. De acordo com GALDINO (2006, p.39, grifo do autor), "[...] se origina do latim, de cruz (crux, crucis), de onde cruciar (cruciare), pregar na cruz, atormentar, torturar."

O Cristianismo tem enorme força no Brasil, porém, como já foi apresentado no presente trabalho, devido à pluralidade religiosa existente em nosso Estado, não é a única a ser seguida pela nação brasileira. Diversas outras Igrejas não cultuam os símbolos religiosos proveniente da Igreja Católica, como a ascendente massa de fiéis evangélicos, onde não há a idolatria na imagem da cruz, tampouco na imagem de Santos.

Os Católicos e evangélicos têm visões diferentes da representatividade da Cruz. Para os evangélicos, a cruz representa a dor, o sofrimento vivido por Jesus Cristo, enquanto que para os Católicos representa a vitória, a ressurreição. No mesmo sentido, observamos o pensamento de Lopes (2008, p. 13):

A vergonha dessa cruz é diferente de todas as formas de indignidade que se podem enumerar. Nada pode ser considerado mais infame que a condenação, [...] que consistia em morrer seminu pendurado num madeiro tosco, de braços abertos e nele cravados com grandes pregos, formando a sombria imagem da cruz, que era levantada em local público por desumanos carrascos.

Todas as religiões têm seus símbolos, em decorrência da laicidade do Estado, com a consequente Liberdade religiosa, têm o direito de cultuá-los e crer nos mesmos.


7. OS ESTABELECIMENTOS ESTATAIS E A PRESENÇA DE SÍMBOLOS RELIGIOSOS

O Brasil, como já fora afirmado no presente trabalho, é um Estado Laico. Tal característica o faz ser um local onde todas as crenças e cultos são respeitados, onde qualquer aliança ou dependência, via de regra, com instituições religiosas são vedadas, e o poder é legitimado pelo povo e não pela vontade divina.

A partir de então, há de se presumir que os estabelecimentos estatais, como escolas públicas, salas de audiência, Tribunais, etc., não possuem símbolos diversos daqueles apresentados na Constituição Federal, em seu artigo 13º, par. 1º. Contudo, a realidade demonstra a presença de símbolos religiosos, em evidência a cruz e o crucifixo, nos locais citados. A Cruz e o crucifixo são os símbolos religiosos de maior destaque do catolicismo, porém, não representam a fé de todos os cidadãos, apenas daqueles seguidores daquela.

O Estado não pode e não deve exteriorizar qualquer tipo de fé, pois, ao agir de tal maneira, descaracteriza a Laicidade garantida constitucionalmente, sob pena de tornar-se um Estado Confessional, além de interferir na liberdade de crença do cidadão. Sobre a interferência na liberdade religiosa, Sarmento (2008, p. 191) dispõe que

[...] a promiscuidade entre os poderes públicos e qualquer credo religioso, por ela interditada, ao sinalizar endosso estatal de doutrinas de fé, pode representar uma coerção, ainda que de caráter psicológico, sobre os que não professam aquela religião.

A retirada de símbolos religiosos de estabelecimentos estatais não configura o laicismo. Pelo contrário, a retirada dos referidos símbolos estaria preservando a liberdade de religião do indivíduo e ratificando o caráter Laico do Estado.

7.1. OS ADMINISTRADORES E OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE

Os estabelecimentos estatais são locais públicos, pertencentes ao Estado. Como tais, devem estar em consonância com os princípios, implícitos e explícitos, que regem a Administração Pública, dentre estes o da Legalidade e da Impessoalidade, dispostos no artigo 37 da Constituição Federal brasileira.

De acordo com o princípio da Legalidade, ao administrador, qual seja o representante do Estado, só caberá fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. Este aspecto o diferencia do particular, pois "[...] ao particular é permitido fazer tudo o que não estiver proibido por lei Já para a administração pública só é permitido fazer aquilo que estiver previsto em lei." (NADAL; SANTOS, 2009, p. 32).

Enquanto o princípio da impessoalidade da Administração Pública está relacionado ao princípio constitucional da Isonomia, visto que os atos praticados pelos administradores deverão servir a todos, dada a igualdade existente entre todos os cidadãos, sem distinção em razão das convicções filosóficas, políticas e/ou religiosas. A Administração Pública tem por fim o interesse público, por tal motivo, os administradores agem em nome do Estado e não em nome próprio.

Assim, observa-se uma total afronta aos princípios da legalidade e da impessoalidade, pelos administradores públicos ao colocarem em estabelecimentos estatais símbolos religiosos, uma vez que o Brasil, em dispositivos Constitucionais, como os artigos 19, I e art. 5º, VI, assegura a Laicidade e as liberdade de culto e de crença.

O administrador público exerce função de modo a representar a figura do Estado, não podendo, então, utilizar-se de estabelecimentos públicos para exteriorizar sua fé, pois ao Estado Brasileiro cabe respeitar sua Constituição, no sentido de obedecer aos preceitos de um Estado Laico. Blancarte (2008, p. 27) corrobora o mesmo entendimento, onde afirma que:

[...] legisladores e funcionários públicos não estão em seus cargos a título pessoal e devem, mesmo que ainda tenham direito a ter suas próprias convicções, primar pelo interesse público em suas funções e responsabilidades.

7.2 DECISÕES JUDICIAIS ACERCA DO TEMA

A presença de símbolos religiosos em estabelecimentos estatais é constantemente tema de debate na justiça brasileira.

No ano de 1991, houve o julgamento de um Mandado de Segurança impetrado pelo Sr. Antonio Carlos de Campos Machado, visando combater a atitude do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, o qual determinou a retirada dos símbolos religiosos da Assembléia Legislativa. Segue a decisão, a qual se encontra em Vecchiatti (2008):

MANDADO DE SEGURANÇA – Autoridade Coatora – Presidente da Assembléia Legislativa do Estado – Retirada de crucifixo da sala da Presidência da Assembléia, sem aquiescência dos deputados – Alegação de violação ao disposto no artigo 5º, inciso VI da Constituição Federal, eis que a aludida sala não é local de culto religioso – Carência decretada. Na hipótese não ficou demonstrado que a presença ou não de crucifixo na parede seja condição para o exercício de mandato dos deputados ou restrição de qualquer prerrogativa. Ademais, a colocação de enfeite, quadro e outros objetos nas paredes é atribuição da Mesa da Assembléia (Artigo 14, inciso II, Regulamento Interno), ou seja, de âmbito estritamente administrativo, não ensejando violência a garantia constitucional do artigo 5º, VI da Constituição da República. (TJ/SP, Mandado de Segurança nº 13.405-0, Relator Desembargador Rebouças de Carvalho, julgado em 02.10.1991 -0).

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela não retirada do crucifixo da sala da presidência da Assembléia. Para tanto, argumentou que a sala da presidência da Assembléia não é local de culto, bem como atribui ao símbolo religioso o caráter de enfeite.

Evidentemente, a sala da presidência da Assembléia não é local de culto, todavia, o crucifixo é o símbolo religioso de maior destaque no cristianismo, "[...] ele é portador de um forte sentido religioso, associado ao cristianismo e à sua figura sagrada – Jesus Cristo." (SARMENTO, 2008, p. 196).

Ao observarmos um símbolo religioso, qualquer que seja, em um prédio público, o Estado não transmite a imagem de um local Laico, onde se respeita todos os credos e a ausência destes, mas de um local onde, apesar da pluralidade religiosa, não respeita as demais crenças existentes, bem como a posição daqueles que não as têm, os ateus

Ao retirar tais símbolos, o Estado não estará desrespeitando a religião dos cristãos. Individualmente, todo cidadão tem a sua liberdade de crença assegurada, contudo, o Estado deverá manter-se neutro, em observância ao princípio do Estado Laico.

No dia 17 de janeiro de 2007, a Organização não Governamental Brasil para todos, enviou representações ao Ministério Público e ao Conselho Nacional de Justiça acerca da presença de símbolos religiosos em tribunais e assembléias legislativas. 6

O Conselho Nacional de Justiça julgou as 4 representações propostas pela ONG Brasil para todos sobre a presença de símbolos religiosos nos Tribunais de Justiça do Ceará, Minas Gerais, Santa Catarina e no Tribunal Regional Federal 4º região. Ao julgá-las, o CNJ não procedeu à retirada dos símbolos existentes, mas posicionou-se no sentido de mantê-los, pois afirmou que os crucifixos são mais símbolos culturais e tradicionais do que religiosos.

Contudo, o Crucifixo representa a imagem de Jesus Cristo no momento em que fora crucificado, estando intrinsecamente ligado à religião. Não se apresentando como um símbolo de caráter não religioso.

Em fevereiro de 2009, o novo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Zveiter, tomou posse. Ao tomar posse, o novo presidente determinou a retirada do crucifixo na sala do Órgão especial e desativou a capela confessional existente. Para se evitar uma intolerância religiosa, afinal o Brasil não é um Estado ateu, o Presidente do Tribunal de Justiça promoveu a criação de um local ecumênico, onde todos os cidadãos, independentemente de suas crenças, poderão cultivar as mesmas, cuja capacidade seria para 97 pessoas. 7

No mês de julho de 2009, o Ministério Público Federal atendeu a uma representação feita pelo cidadão Daniel Sottomaior Pereira. Este teria se sentido ofendido com a presença de símbolo religioso, mais precisamente um crucifixo, dentro do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Assim, o Ministério Público ingressou uma Ação Civil Pública, visando à retirada de símbolos religiosos das repartições públicas, pois a presença dos mesmos afronta o princípio do Estado Laico, a liberdade de crença e a Isonomia. Acertadamente, o Ministério Público sustentou a idéia de que:

Embora a maioria populacional professe religiões de origem cristã (católicos e evangélicos), o Brasil optou por ser um Estado Laico, em que não existe vinculação entre o Poder Público e uma determinada igreja ou religião, sendo a todos assegurada a liberdade de consciência e crença religiosa. 8

O ingresso da Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal repercutiu, de modo que o Ministro Gilmar Mendes, então presidente do Supremo Tribunal Federal, criticou o ingresso da demanda, ao considerar um exagero por parte do Ministério Público Federal.

Dada a polêmica, fora realizada uma pesquisa eletrônica no site Último Segundo, a qual visava questionar a posição dos cidadãos acerca do tema. Como resultado, 79% dos internautas, ao responderem a enquete, foram a favor da retirada dos símbolos religiosos de prédio públicos. 9

Liminarmente, a Juíza Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, da 3º vara cível federal de São Paulo, negou o pedido do Ministério Público em retirar os símbolos religiosos das repartições públicas. A juíza federal "considerou natural, em um país de formação histórico-cultural cristã como o Brasil, a presença de símbolos religiosos em órgãos públicos." 10

Em contrapartida, observa-se a posição de Sarmento (2008, p. 199), onde comenta a presença de crucifixos em órgãos públicos: "O caráter tradicional da prática não infirma a sua contrariedade à Constituição Federal, ou aos valores emancipatórios e democráticos que a fundamentam."

Sim, não se pode negar a influência, não somente no Estado Brasileiro, mas em todo o mundo, da religião, em destaque a religião católica. Destarte, como preceitua o artigo 19, I da Constituição Federal, o Brasil é um País onde não há uma religião oficial, posicionando-se como Laico, neutro. Da mesma maneira, assegura a liberdade de crença e de culto como Direitos Fundamentais, imutáveis, até a promulgação de uma nova Constituição.

Assim, deve-se respeitar a maioria, contudo, a minoria não deve ser esquecida ou discriminada. Os operadores do direito devem lembrar-se

[...] que o seu papel não é o de impor políticas públicas a partir de suas crenças pessoais, senão o de levar a cabo as suas funções de acordo com o interesse público, definido pela vontade popular da maioria, sem excluir os direitos das minorias. (BLANCARTE, 2008, p. 27).

Ao serem administradores públicos, quando nesta condição, deverão respeitar princípios básicos da Administração, como a legalidade e a impessoalidade, não possibilitando que crenças pessoais possam vir a provocar qualquer dúvida quanto à condição de Estado Laico do Brasil.

Aos administradores públicos, enquanto cidadãos, é possível a exposição de suas crenças, em observância ao artigo 5º, VI da Constituição Federal, o mesmo não pode ocorrer enquanto agirem em nome do Estado, pois a este cabe respeitar e promover o princípio do Estado Laico.

Deste modo, ao adentrar em um prédio público, o cidadão não observará a presença de símbolos religiosos, os quais poderão mitigar sua liberdade religiosa, bem como fazê-lo associar o Estado Democrático Brasileiro à fé cristã.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. Disponível em: https://www.neep-dh.ufrj.br/ole/conceituacao5.html. Acesso em: 12 de ago. de 2009.

  2. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d119-a.htm>. Acesso em: 06 Ago. 2009.

  3. Disponível em: https://jornalnacional.globo.com/Telejornais/JN/0,,MUL1264910-10406,00-IGREJA+PRESBITERIANA+CELEBRA+ANOS+DE+PRESENCA+NO+BRASIL.html. Acesso em: 01 de Set. de 2009. Programa apresentado sob título: Igreja Presbiteriana celebra 150 anos de presença no Brasil: Presidente Lula participa das comemorações no Rio e enaltece a liberdade religiosa do país.

  4. Disponível em: https://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=ADI&processo=2076&origem=IT&cod_classe=504. Acesso em: 15 de Out. de 2009.

  5. . Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://www.br.amnesty.org/?q=node/133. Acesso em: 15 de Out. de 2009.

  6. Disponível em: https://www.brasilparatodos.org/?page_id=29. Acesso em 15 de Out. de 2009.

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  8. Disponível em: https://liberdadedeexpressao.multiply.com/reviews/item/280. Acesso em: 06 de Set. de 2009.

  9. Disponível em: https://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2009/08/11/mendes+critica+acao+do+mpf+contra+simbolos+religiosos+7816947.html. Acesso em: 06 de Set. de 2009.

  10. Disponível em: https://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2009/08/20/materia.2009-08-20.8145802232/view. Acesso em: 06 de Set. de 2009.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALADO, Maria Amélia Giovannini. A laicidade estatal face à presença de símbolos religiosos em órgãos públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2565, 10 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16962. Acesso em: 28 mar. 2024.