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Pós-modernidade versus neoconstitucionalismo.

Um debate contemporâneo

Pós-modernidade versus neoconstitucionalismo. Um debate contemporâneo

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Bem sedimentada a conscientização sobre o ambiente sociocultural que nos circunda, partiremos para um confronto de ideias, à vista do fenômeno hoje alcunhado de neoconstitucionalismo.

"E não vos conformeis com este mundo, mas transformai-vos pela renovação do vosso entendimento, para que experimenteis qual seja a boa, agradável e perfeita vontade de Deus."

Bíblia Sagrada, Romanos 12.2 [01]

"A crença na Constituição e no constitucionalismo não deixa de ser uma espécie de fé: exige que se acredite em coisas que não são direta e imediatamente apreendidas pelos sentidos. Como nas religiões semíticas – judaísmo, cristianismo e islamismo – tem seu marco zero, seus profetas e acena com o paraíso: vida civilizada, justiça e talvez até felicidade."

Luís Roberto Barroso [02]


1. Considerações Preliminares

Espiando pela janela, não há como deixar de perceber o intenso movimento das nuvens.

A vista descortina um panorama contundente: as profundas mudanças que marcam nosso atual contexto político, econômico, social e cultural. É uma época cambiante, uma realidade informe, um cenário de transição. Noutro quadrante, agora olhando para dentro de si, percebemos ter se instalado, em cada um de nós, em maior ou menor grau, uma aflitiva sensação decorrente da necessidade de se encarar algo que ainda não tem rosto. É um momento de contradições, uma era de contrastes, um quadro de ambivalências [03].

Para muitos, sequer é possível concluir, com certa margem de segurança, se estamos diante da reformatação de algo reconhecidamente velho ou se estamos diante do debute de algo inteiramente novo. Para outros, também é ainda impossível prognosticar, com certa margem de racionalidade, para onde esses ventos hão de nos conduzir. Afinal, há continuidade ou descontinuidade? Estamos progredindo ou regredindo?...

De qualquer modo, com desprendimento e destemor, impõe-se que se adentre nesse terreno assaz confuso, de modo a instigar uma profícua reflexão sobre a complexa paisagem que está ao nosso derredor, proporcionando bons elementos para a escorreita contextualização da reflexão que se seguirá mais à frente. Na verdade, a análise desse cenário, ainda um tanto quanto obscuro e mesmo que por um breve vôo de pássaro, revela-se mesmo imprescindível para que, atualmente, alcance-se certa qualidade conclusiva em qualquer investigação jurídica.

Assim se dá porque é preciso afastar a ideia simplista – vigorante há longa data – de refletir aspectos jurídicos à revelia de sua ambiência cultural, social, política ou filosófica. Por mais árduo que possa parecer, por mais antipático que possa significar, cremos que só através de uma visão macro se tornará viável o desfrute de uma avaliação verdadeiramente madura e coerente com a própria complexidade que é ínsita ao homem.

Nosso objetivo, aqui, será, antes de tudo, lançar luz sobre aquilo que se denominou de modernidade; quais seus valores, suas premissas – e suas promessas . Depois, a partir desse locus, tornar-se-á minimamente sensato tentar compreender o que se tem denominado, meio a contragosto, de pós-modernidade [04]. Em seguida, bem sedimentada essa conscientização acerca do especialíssimo ambiente sociocultural que nos circunda, partiremos para um confronto de ideias, à vista do fenômeno hoje cunhado de neoconstitucionalismo. Vejamos.


2. A Formação da Modernidade

"Cogito ergo sum" (Penso, logo existo) [05]

O termo moderno vem do latim modernus, que significa literalmente "atual" (de modo = agora). "Foi empregado pela escolástica a partir do século XIII para indicar a nova lógica terminista, designada como via moderna em comparação com a via antiqua da lógica aristotélica" [06].

Logo, bem ao contrário do que se possa inicialmente imaginar, a palavra modernidade nem sempre está atrelada à tão difundida noção iluminista. Na verdade, etimologicamente, o termo, em si, atrai a ideia geral de ruptura, inovação, avanço em relação ao passado, o que legitimaria sua aplicação, portanto, a toda e qualquer superação histórica evidenciada na trajetória humana. Aliás, e justamente por tal motivo, afirmam alguns que suas origens apontariam para um passado ainda mais distante, remontando mesmo ao longínquo Século V, para significar, àquela época, o novo (o cristão), em oposição ao velho (o pagão).

Desta forma, como um passo inicial, poderíamos firmar que, a priori, a palavra modernidade quer significar a convicção de um novo tempo, a consciência de uma nova época [07].

Entretanto, a noção de modernidade que se quer aqui trabalhar é de contorno mais estreito. Por modernidade, neste trabalho, há que se compreender, com GIDDENS, como os "modos de vida e de organização social que emergiram na Europa cerca do século XVII e que adquiriram, subsequentemente, uma influência mais ou menos universal" [08].

Nesse diapasão, BITTAR, com autoridade, assevera, in verbis:

"Ora, a palavra revela, portanto, uma preocupação de designar o que está nascente, o que está associado ao presente-que-deseja-o-futuro, e, portanto, coube bem para designar um período histórico que haveria de ser plantado sob a insígnia da liberdade e da racionalidade. A modernidade, para designar o período histórico pós-renascentista, é a expressão do próprio espírito de um tempo ansioso pela superação dos dogmas e das limitações medievais. O século XVII é, portanto, o momento de eclosão de vários desses anseios, que, sob condições peculiares, permitiu o florescimento de uma nova dimensão social e econômica, especialmente na Europa, onde o espírito da modernidade vem associado à ideia de progresso (Bacon, Descartes)" [09].

Modernidade, então, nessa concepção historicamente bem contextualizada, seria o resultado do amplo esforço intelectual do homem para se desvencilhar das "amarras" medievais. Para tanto, extirparam-se as trevas; acendeu-se a luz. Em lugar da , a razão. Sai a tradição, entra a observação. Despreza-se a revelação; valoriza-se a ciência. Prefere-se a dominação à contemplação. Da hermeticidade do Cosmos, passa-se à imensidão do Universo. Ao invés de obediência, liberdade.

Esse afã proporciona a secularização do mundo. Passou-se a se conceber uma sociedade em grande parte alheia aos domínios da religião. O poder, por exemplo, à luz desse prisma, deixaria de ser sagrado, advindo de cima para baixo, gerido junto a um Ser Imortal e essencialmente preocupado com o mundo celestial, passando a ser secular, exsurgindo de baixo para cima, gerido junto a seres mortais e essencialmente preocupados com o mundo terreno [10].

Afirma-se a ideia de subjetividade humana. O homem, consciente de sua individualidade, deixou de ser apenas "mais uma peça do jogo", assumindo uma postura ativa na construção de sua própria história e identidade. Afasta-se uma concepção determinista de seu futuro e há o nítido abandono de qualquer traço de postura eminentemente contemplativa em face das coisas do mundo. Pelo contrário, surge o indivíduo centrado e plenamente senhor da natureza, subjugando-a em prol de seus interesses [11]. Implementa-se a razão instrumental [12].

A respeito, ressoa bastante esclarecedor o seguinte texto de BITTAR:

"A natureza, na medida em que é testada, objetualmente colocada sub foco da ciência e dos saberes técnicos, se converte em algo de que se apropria, de que se usa, de que se pode fruir um proveito, desde que esteja a serviço do saber, da descoberta, do progresso da vida e da intensificação dos modos de dominação do meio pelo homem. A cosmovisão, ao tornar-se antropocêntrica com o Renascimento, inverte a polaridade da relação de Natureza-homem para Homem-natureza" [13].

Todo esse esforço libertador teve, óbvio, o enorme contributo da Renascença (Séculos XV e XVI), que, servindo para preparar o desabrocho da modernidade, veio alicerçada em quatro linhas [14]: i) o Humanismo: reconhecimento do valor do homem e a crença de que a humanidade se realizou em sua forma mais perfeita na Antigüidade Clássica; ii) a Renovação de Concepções Religiosas: tentativa de reatar os laços com uma revelação originária, possível fonte de inspiração dos filósofos clássicos, ou o próprio estímulo à genuína vida cristã, ignorando a tradição medieval e se ancorando no acesso direto e pessoal ao texto das Escrituras Sagradas; iii) a Renovação de Concepções Políticas: reconhecimento da origem humana ou natural das sociedades e dos Estados ou retorno às formas históricas originárias ou à própria natureza das instituições sociais (jusnaturalismo); iv) o Naturalismo: reinteresse pela investigação direta da natureza. Cuida-se, com tais noções, como se infere, de um breve olhar para trás, tencionando, é claro, desprender-se do medievo.

A partir de então, efetivamente, "o sagrado se humaniza e o humano se diviniza" [15], aliando-se a tudo isso, ainda, a invenção da imprensa, o heliocentrismo copernicano, a passagem do feudalismo para o capitalismo, a formação dos Estados nacionais, o movimento da Reforma e o desenvolvimento da ciência natural, com a consequente multiplicação do conhecimento. Embora não sem alguma resistência – sobretudo à base de fogueiras em praça pública –, fato é que todos esses fatores, eficientemente congregados e integrados, acabaram por impulsionar mais ainda o já inevitável ocaso da Idade Média e preparar o terreno para a implementação da mentalidade racionalista, que, grosso modo, mostra-se "otimista em relação à capacidade da razão de intervir no mundo, organizar a sociedade e aperfeiçoar a vida humana" [16].

É preciso ter racionalidade. Um profícuo diálogo então se inicia. As coisas já não serão mais as mesmas:

"O grande livro do mundo está aberto!" – afirma KEPLER.

Mas, como lê-lo? "Através da linguagem matemática!" - responde GALILEU.

Certo. E com que instrumento? "A razão!" – declara DESCARTES [17].

Então, para fugir das influências artificiais da sociedade e da Igreja, retorna-se à natureza – aparentemente sem as indisfarçáveis "segundas intenções" típicas do homem –. Inicia-se, assim, "a marcha triunfal da ciência européia da natureza, que não tem paralelos. Ela assume agora as rédeas no terreno da ciência, e não as larga mais" [18]. BACON, à vontade, filosofa: "A verdade é filha do tempo". Deveras, segundo a lógica da modernidade, com o fluir dos anos a ciência desvendaria mais verdades, proporcionaria mais conhecimento e alcançaria, como consequência inevitável, cada vez mais felicidade [19]. A razão parece ser a resposta para tudo. A universal panacéia para as moléstias da escuridão medieval. E a ciência é a mão que, carinhosamente, embala esse empolgante sonho [20].

Por oportuno, vale a pena transcrever trecho escrito por MORLEY, que bem clarifica esse quadro ora gizado:

"Então, a cosmovisão moderna substituiu a síntese medieval da fé e razão. Onde os medievais baseavam o conhecimento sobre deduções de uma tradição sobrenatural, o modernismo tratou de fundamentá-lo em um terreno tão neutro quanto possível. Eles acreditavam ser possível investigar um tema de um ponto de vista livre de todas as perspectivas, requerendo apenas suposições mínimas, aquelas com que qualquer pessoa concorda, mesmo havendo diferentes opiniões sobre o mesmo assunto. As investigações então deveriam começar num terreno intelectualmente neutro, comum a todas as perspectivas e abordagens de um assunto. Os modernistas achavam que a maneira ideal de se chegar a uma conclusão era raciocinar objetivamente sobre a observação; em outras palavras, cientificamente... Eles confiavam plenamente que a ciência poderia conduzir a uma vida melhor para cada indivíduo e para a sociedade como um todo. O modernismo seguiu Descartes no que se referia às pessoas como sendo autônomas e capazes de relacionar-se com a verdade de forma individual. Como indivíduos, podemos conhecer nosso próprio "eu" de forma clara e coerente. Podemos também descrever a verdade em uma linguagem que é conectada à realidade de maneira objetiva e não-ambígua. Utilizando essa linguagem, podemos formular teorias que são universalmente verdadeiras e independentes de todas as perspectivas e situações sociais tais que refletem a própria realidade. Em toda parte verificava-se um otimismo de que a humanidade estava constantemente descobrindo a verdade, resolvendo seus problemas e progredindo para um futuro brilhante" [21].

Tão intenso fluxo de ideias faz nascer o Iluminismo [22]. Ciência e Política se flertam – e dão as mãos [23]. Bodin traz a ideia de soberania estatal. Locke defende o direito à propriedade. Adam Smith atrai a noção de liberdade de mercado. Maquiavel afasta a ética. Hobbes enfatiza o poder. Montesquieu o divide. Rousseau o democratiza. Hegel vê no Estado o clímax da razão [24].

Comte inaugura o positivismo. O conhecimento científico, advindo da observância rigorosa dos fatos e erigido de modo refratário a quaisquer discussões metafísicas, traçará finalmente leis gerais e, assim, seremos capazes de prever – e, em última instância, preparar-nos – para os fenômenos futuros [25]. Savoir pour prévoir! (Saber para prever!): esse seria o sentido de toda ciência [26]. Ou seja, a base é a ordem; o objetivo é o progresso [27]. A ideia vingou e mais uma vez se capilarizou em todas as esferas, inclusive a humana – que o diga a bandeira brasileira. Agora deveria haver: ordem física, onde todas as coisas obedecem às leis da natureza; ordem biológica, onde todo indivíduo obedece à lei da sua espécie; ordem social, onde todo ser humano obedece à lei da sua cidade. Ordem, enfim, é a palavra-mestra da ciência clássica, reinando do átomo à Via Láctea [28].

E imprimir "ordem" significa, acima de tudo, reorganizar, acintosamente, a realidade concreta, adequando-a a uma outra realidade, projetada e construída à vista dos novos valores e interesses sedimentados no seio social. Para a concretização desse intento, o que quer que não se ajuste à nova configuração – a "sujeira", o "estranho", o "desarmonioso" – é colocado na lixeira. Ordem atrai, pois, também, necessariamente, a ideia de pureza.

Segundo BAUMAN:

"Isso aconteceu assim que o trabalho de purificação e "colocação em ordem" se tornara uma atividade consciente e intencional, quando fora concebido como uma tarefa, quando o objetivo de limpar, em vez de se manter intacta a maneira como as coisas existiam, tornou-se mudar a maneira como as coisas ontem costumavam ser, criar uma nova ordem que desafiasse a presente; quando, em outras palavras, o cuidado com a ordem significou a introdução de uma nova ordem, ainda por cima, artificial – constituindo, por assim dizer, um novo começo. Essa grave mudança no status da ordem coincidiu com o advento da era moderna" [29].

SARMENTO, de sua parte, resume:

"A Modernidade corresponderá à aposta na razão secular e na ciência como meios para promoção do progresso e da emancipação do Homem. Tributário do Iluminismo, a Modernidade envolve um projeto civilizatório antropocêntrico, que valoriza acima de tudo a pessoa humana, considerada como um agente moral dotado de autonomia e capaz de ações racionais. O ideário moderno é universalista, pois visa a todos os seres humanos, independentemente de barreiras nacionais, étnicas e culturais. Na política, a Modernidade se identifica com os valores de liberdade, igualdade, solidariedade e democracia, em torno dos quais foi erigido o Estado Moderno. As duas grandes ideologias que dividiram o mundo no século XX, liberalismo e socialismo, realizaram leituras diferentes destes mesmos valores, mas deles não se afastaram. São ambas, portanto, essencialmente modernas, indiscutíveis legados do Iluminismo" [30].

Dessa maneira, o que se conclui é que toda essa novel estruturação é produto de uma série de relevantes rupturas que, em conjunto, apontaram mesmo para o surgir de uma nova sociedade. Suas características: racionalidade, centralidade, neutralidade, uniformidade. Seus pilares: sujeito, razão, ciência, saber, Estado, controle, universalismo. Suas promessas: ordem, progresso, libertação, felicidade [31].

Formata-se, enfim, uma nova cosmovisão, suficientemente apta a pautar a vida dos seres humanos. Desponta uma nova era, com um novo referencial axiológico. A transição, finalmente, é efetivada [32]. Finda-se o medieval e se manifesta o moderno.

Diante de todas essas considerações, vale a pena, neste instante, transcrever trecho de BAUMAN que nos oferece, com a inspiração que lhe é peculiar, interessantíssimo cotejo entre as mentalidades medieval e moderna, como segue:

"Podemos dizer que, se a postura pré-moderna em relação ao mundo era próxima de um guarda-caça, a atitude do jardineiro é que serviria melhor como metáfora da prática e da visão de mundo modernas. A principal tarefa de um guarda-caça é defender a terra sob sua guarda contra toda interferência humana, a fim de proteger e preservar, por assim dizer, seu "equilíbrio natural", a encarnação da infinita sabedoria de Deus ou da Natureza. [...] O trabalho do guarda-caça se baseia na crença de que as coisas andam melhor quando não as consertamos. [...] Com o jardineiro não é assim. Ele presume que não haveria nenhuma espécie de ordem no mundo (ou pelo menos na pequena parte do mundo sob sua guarda), não fosse por sua atenção e esforço constantes. O jardineiro sabe que tipos de plantas devem e não devem crescer no lote sob seus cuidados. Ele primeiro desenvolve em sua cabeça o arranjo desejável, depois cuida para que essa imagem seja gravada no terreno. Ele impõe esse projeto pré-concebido ao terreno estimulando o crescimento dos tipos certos de plantas (principalmente aquelas que ele mesmo semeou ou plantou) e extirpando e destruindo todas as outras, agora rebatizadas de "ervas daninhas", cuja presença sem convite e indesejada, indesejada porque sem convite, não pode se enquadrar na harmonia geral do projeto" [33].

Cumpre registrar, afinal, que em nenhum momento nos atrevemos aqui a apontar, com precisão cirúrgica, quando – ou quem – efetivamente iniciou a modernidade – tema que, a propósito, é bastante controvertido [34]. Em verdade, é mais que evidente que o start da modernidade imbricou, em sua formatação, simultaneamente, aspectos intelectuais (científico e filosófico), econômicos (Revolução Industrial e ascensão da burguesia) e políticos (soberania, governo central, legislação). Assim, sua gestação foi lenta e intrincada, junto a um cenário bem mais complexo que o aqui delineado, pois [35].

De qualquer sorte, nosso desejo, através do despretensioso escorço histórico-filosófico acima alinhavado, foi tão-somente o de expor algo acerca das características básicas da modernidade [36], de tal sorte que, agora, pudéssemos lançar mão de uma contraposição que oportunizasse uma razoável compreensão daquilo que, hoje, recebe o enigmático rótulo de pós-modernidade. E esse é o nosso próximo desafio.


3. A Descrição da Pós-Modernidade

"E a terra era sem forma e vazia; e havia trevas sobre a face do abismo;" [37]

"Planeta Terra. Início do século XXI. Ainda sem contato com outros mundos habitados. Entre luz e sombra, descortina-se a pós-modernidade. O rótulo genérico abriga a mistura de estilos, a descrença no poder absoluto da razão, o desprestígio do Estado. A era da velocidade. A imagem acima do conteúdo. O efêmero e o volátil parecem derrotar o permanente e o essencial. Vive-se a angústia do que não pôde ser e a perplexidade de um tempo sem verdades seguras. Uma época aparentemente pós-tudo: pós-marxista, pós-kelseniana, pós-freudiana." [38]

Não fosse pela evidente discrepância temporal no que toca ao momento da escrita, ousaríamos concluir que sagrado e secular parecem descrever o mesmo cenário. De qualquer forma – e independentemente de qualquer ilação –, se sombra e vazio foi o que se viu no início de tudo, então, ao que parece, as coisas, de lá para cá, não mudaram tanto...

Espiritualidade à parte, o fato é que não há mais como negar: a Pós-Modernidade é o tema do momento. Tão-logo percebida [39], tornou-se objeto de intensa reflexão, passando a ocupar a pauta de debates em praticamente todas as áreas, das Artes à Pedagogia, da Filosofia à Sociologia, da Política ao Direito, da Psicologia à Economia. Os grandes estudiosos da atualidade, tal qual Luís Roberto Barroso, de uma forma ou de outra, conscientes ou não, têm se debruçado sobre esse tão nebuloso panorama ou pelo menos têm refletido, ainda que indiretamente, sobre algumas de suas relevantes consequências.

Isso tem uma razão lógica. Basta abrir bem os olhos e ver que o mundo já não é mais o mesmo.

Ruiu o socialismo [40]. Em 09 de novembro de 1989 foi ao chão o muro de Berlim, ocasionando a reunificação das duas Alemanhas. No baixar da poeira, viu-se morto o comunismo, que, ao longo do século XX, digladiara ferozmente com o capitalismo, enquanto sistema socioeconômico. É dizer: o capitalismo, aparentemente, agora, ficou sem "concorrentes".

Há crise na ciência. A cada momento são feitas novas descobertas, que, por sua vez, fazem irromper novos problemas: ameças nucleares, armas biológicas, destruição do meio ambiente. A "modernização" não trouxe apenas o microondas e o controle remoto; trouxe também o perigo das tsunamis, do aquecimento global, dos alimentos transgênicos, do mal da vaca louca e da gripe suína [41]. Problemáticas atuais como o desgelo dos pólos, a diluição da camada de ozônio, o extermínio das florestas, dentre outros, despertaram a seriedade da consciência ecológica e suscitaram incômodas dúvidas quanto à eficiência científica em cumprir sua promessa de construção de um mundo melhor [42].

De mais a mais, tornou-se vergonhosamente explícito o já antigo e promíscuo relacionamento entre ciência e política, conhecimento e poder, à moda baconiana. Suspeita-se – e muitos já têm certeza – que altos investimentos em ciência e tecnologia são injetados não para os interesses de todos, mas para os interesses de alguns, bem poucos mesmo. A crença na neutralidade – ou na sinceridade – das atitudes humanas chega às raias da mais lídima inocência...

Dilacerou-se a soberania estatal. A velocidade das informações e a planetarização da economia acarretaram um inevitável e perigoso enlace integrativo entre todas as nações, fragilizando-se aquela capacidade que cada ente estatal outrora possuía de, individualmente, gerir, com ordem e segurança, a seus próprios problemas internos [43]. Partidos políticos cedem lugar a "novos movimentos sociais", baseados em sexo, idade, raça, religião, localização geográfica etc [44]. A democracia deixa de ser centrada em uma concepção unitária e universalista, tendo que aceitar o estilo pós-moderno de respeito/tolerância à pluralidade de perspectivas e de identidades minoritárias, em reconhecimento à profunda complexidade que recai sobre a sociedade hodierna [45].

Há crise na identidade humana. O homem moderno, abstrato e de apenas uma identidade, recria-se em uma pluralidade de identidades, forjada diante de uma miríade de informações diariamente despejadas em nossas mentes. O computador, sem sairmos de casa, conduz-nos para qualquer lugar, em qualquer hora, criando, assim, um mundo à parte, onde somos quem quisermos e o que quisermos. Nessa sala de espelhos, o virtual se torna mais real que o próprio real. As propagandas nos seduzem: mais vale a aparência que a essência, a forma que o conteúdo, o estético ao ético [46]. Não há mais verdades absolutas [47]. Não há mais limites de espaço – hoje é possível visitar qualquer cidade do mundo pelas ondas da internet –, nem de tempo – a divulgação da informação é instantânea, on line, e trinta minutos sem acessar nossa caixa de mensagens eletrônicas já é tempo o bastante para que o adjetivo "desatualizado" recaia pertinentemente sobre nós – [48].

Os problemas, agora, são globais. Decisões pessoais, inseridas em nosso "pequeno mundo", têm proporções planetárias – agora, usar ou não saco plástico ao sair da padaria é uma decisão que pode afetar toda a humanidade – e eventos econômicos, ocorridos nos grandes centros mundiais, afetam sobremaneira nosso singelo cotidiano – a queda da bolsa de valores em Nova Iorque pode significar uma demissão no final do mês –.

O entrevero não mais se circunscreve a uma determinada camada social, ou a uma cidade apenas, ou tão-somente a uma região. Ao final do século XX, os principais debates, pois, "não mais têm a ver com situações setoriais, não mais têm a ver com conflitos entre dois Estados, e não afetam somente um grupo determinado de pessoas. Até mesmo os problemas são globalizados, exportados..." [49].

Nada obstante, existe, in latere a isso, uma paradoxal revitalização de certos valores e culturas regionais, associando-se, assim, o local e o global, com expresso fomento a uma visão multicultural do mundo [50]. O pós-modernismo destaca "sociedades multiculturais e multiétnicas. Promove a ‘política da diferença’. A identidade não é unitária nem essencial, mas fluida e mutável, alimentada por fontes múltiplas e assumindo formas múltiplas" [51].

Conhecidas dicotomias entraram em vertiginosa decadência: global/local, estado/sociedade, ocidente/oriente, nacional/internacional, público/privado, homem/mulher... A família se esfacelou. Casamento agora é démodé [52]. O slogan "Não se reprima!" saiu das caixas de som e invadiu as calçadas da vida. Não mais se busca a densidade do conhecimento; almeja-se a efemeridade da informação [53]. O racional é posto em xeque; ganha cada vez mais importância na vida das pessoas a intuição e o espiritualismo [54]. Os relacionamentos são superficiais; os compromissos, tênues [55]. Impera uma verdadeira porosidade relacional: nada é substancioso, robusto; ao revés, tudo é meio volátil, fluido, líquido [56]. A participação social se concentra em pequenos objetivos isolados, pragmáticos, despersonalizados. Um sujeito pós-moderno pode ser ao mesmo tempo "programador, andrógino, zen-budista, vegetariano, integracionista, antinuclearista. São participações brandas, frouxas, sem estilo militante, com metas a curto prazo..." [57]

Vive-se um estado de ceticismo com relação às metanarrativas da modernidade [58]. Todos aqueles grandes ideais, aqueles empolgantes referenciais universais, aquelas entusiasmantes narrativas, enfim, todo aquele belo quadro pintado na valiosa tela da modernidade, a retratar a propalada perfectibilidade do progresso humano, agora estão irremediavelmente desbotados [59].

Não sem razão: Nietzsche lançou o gérmen do ceticismo total. Freud derrubou o mito da atuação humana sempre consciente. Marx denunciou as verdadeiras intenções capitalistas. Foucault escancarou o verdadeiro poder até então praticado: o controle do homem sobre o próprio homem. Einstein balançou as aspirações modernas de certeza e centralidade com sua notável teoria da relatividade. Com suas pilastras de sustentação atingidas bem em cheio, o resultado foi óbvio: o edifício iluminista começou a ruir...

Há uma sensação de frustração com respeito às promessas da modernidade: duas guerras mundiais afundaram a promessa de paz; o holocausto solapou a promessa de progresso; o enfraquecimento da camada de ozônio sepultou a promessa de ordem [60]. E, ao que tudo indica, já encontramos a culpada de tudo: descortina-se o eclipse da razão [61]. Popper desabafa: "Nada sabemos; supomos" [62]. São tempos de desconfiança e incredulidade. Longe de qualquer envolvimento ético sério, o século XX, em verdade, serviu mesmo foi para demonstrar que o ousado projeto modernista acabou por falhar no que tange ao tão almejado desiderato que lhe fora originariamente atribuído [63].

Com a palavra, uma vez mais, BAUMAN:

"... a imagem do ‘progresso’ parece ter saído do discurso do aperfeiçoamento compartilhado para o da sobrevivência individual. O progresso não é mais imaginado no contexto de um impulso para uma arrancada à frente, mas em conexão com um esforço desesperado para permanecer na corrida. [...] O tempo flui, e o truque é se manter no ritmo das ondas. Se você não quer afundar, continue surfando, e isso significa mudar o guarda-roupa, a mobília, o papel de parede, a aparência, os hábitos – em suma, você mesmo – tão frequentemente quanto consiga. [...] Você já não espera seriamente fazer do mundo um lugar melhor para se viver; não consegue sequer tornar realmente seguro aquele melhor lugar do mundo que resolveu construir para si mesmo. A insegurança veio para ficar, não importa o que aconteça. Mais que tudo, ‘boa sorte’ significa manter longe a ‘má sorte’" [64].

Todos reconhecem, agora, que a modernidade, no fundo, quando surgiu, revelou-se como outra modalidade de fé. Noutras palavras: na passagem do medievo para a modernidade, o culto da religião foi apenas substituído por outra espécie de culto: o culto da razão, um "ponto extremo em que os positivistas do século XIX inauguram um templo onde a deusa da razão é louvada com os mesmos rituais e a mesma pompa das atribuições de fé..." [65]

Também não se pode deixar de fazer um marcante paralelo entre sociedade industrial / modernidade e sociedade pós-industrial / pós-modernidade. A tênue camada de soberania estatal, a crise na identidade humana e a profunda revolução tecnológica são relevantes fatores que viabilizaram o acesso da cultura consumista a todas as casas – e a todos os corações. A queda do comunismo abriu um espaçoso caminho para que os tentáculos do capitalismo invadissem novos territórios e alcançassem novas pessoas [66]. "A pós-modernidade talvez seja capitalista, mas é um capitalismo com uma nova face, uma face que mostra muitos aspectos peculiares e inesperados" [67].

Como se viu nas linhas transatas, decididamente o mundo moderno passa por profundas alterações. Um novo milênio se iniciou – e, para alguns, uma nova era também. Outros, menos entusiásticos, negam essa assertiva: é apenas o velho vestindo roupas novas. Para alguns, estamos no fundo do poço; para outros, no auge. Muitas vozes assumem o púlpito. Fala-se em "pós-modernidade", "pós-fordismo", "sociedade pós-industrial", "sociedade de risco", "sociedade da informação", "sociedade líquida", "supermodernidade", "hipermodernidade", "modernidade reflexiva", "modernidade tardia", "modernidade desorganizada", "modernidade radicalizada", "neomodernidade" etc [68]. Nessa babel intelectual, há pelo menos uma palavra em comum: a iniludível transitividade do mundo atual [69].

Tais alterações, fácil captar, não são meramente superficiais. Cuida-se de um fenômeno mais profundo, reconhecidamente visceral, porquanto tem suscitado questionamentos cujas respostas desafiam as próprias bases do mundo moderno [70]. Ou seja: chama a atenção não apenas a notória transitividade do mundo atual; também nos inquieta a intensa profundidade dessa transitividade visualizada: põe-se em xeque os próprios alicerces do projeto modernista [71]. Os ventos são realmente fortes. O mundo parece sem referências, sem rumo, à deriva [72]. El Niño? Katrina? Não. Pós-Modernidade!

De fato, o significado inicial desse fenômeno é justamente esse: a crença de que a modernidade acabou – fazendo jus, com isso, ao prefixo "pós" que lhe está atrelado –. Pós-modernidade, nessa linha, seria, então, a íntima convicção de que restaram superados os paradigmas erigidos pela modernidade [73].

Mas o tema é deveras polêmico. Afinal, a modernidade é um projeto falido ou um projeto inacabado? [74] Estamos, de fato, no limiar de uma nova era? Seria a pós-modernidade uma leve briza ou uma tormentosa tempestade? "É decadência fatal ou renascimento hesitante, agonia ou êxtase? Ambiente? Estilo? Modismo? Charme? Para dor dos corações dogmáticos, o pós-modernismo por enquanto flutua no indecidível" [75]. O quadro, realmente, ainda é turvo [76].

BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS chama esse contexto enigmático de transição paradigmática, e explica, com o estilo que lhe é peculiar:

"A transição paradigmática é um período histórico e uma mentalidade. É um período histórico que não se sabe bem quando começa e muito menos quando acaba. É uma mentalidade fraturada entre lealdades inconsistentes e aspirações desproporcionadas entre saudosismos anacrônicos e voluntarismos excessivos. Se, por um lado, as raízes ainda pesam, mas já não sustentam, por outro, as opções parecem simultaneamente infinitas e nulas. A transição paradigmática é, assim, um ambiente de incerteza, de complexidade e de caos que se repercute nas estruturas e nas práticas sociais, nas instituições e nas ideologias, nas representações sociais e nas inteligibilidades, na vida vivida e na personalidade" [77].

E vale registrar: na pós-modernidade, esse estado caótico, essa complexidade, ao invés de incomodar, em verdade dá prazer... Incrivelmente, enfrenta-se esse vazio – quanto a planejamentos futuros – sem qualquer desespero. Pelo contrário, tudo é encarado "com riso ou frieza" [78]. Esse estado de leniência se soma ao de rebeldia, outra palavra também em alta na pós-modernidade. Nada de limites, nada de paradigmas, nada de modelos. "É proibido proibir" – canta Caetano. É vedado impedir. O lema é ser diferente. Que caiam os padrões! [79]

JAIR FERREIRA DOS SANTOS, com precisão, assere:

"Nestes anos 80 o pós-modernismo chegou aos jornais e revistas, caiu na boca da massa. Um novo estilo de vida com modismos e ideias, gostos e atitudes nunca dantes badalados, em geral coloridos pela extravagância e o humor (vide o Planeta Diário), brota por toda a parte. Micro, videogame, vídeo-bar, FM, moda eclética, maquilagem pesada, new wave, ecologia, pacifismo, esportismo, pornô, astrologia, terapias, apatia social e sentimento de vazio – estes elementos povoam a galáxia cotidiana pós-moderna, que gira em torno de um só eixo: o indivíduo em suas três apoteoses – consumista, hedonista, narcisista" [80].

De qualquer forma, é possível, ainda que por alto, fixar algumas características básicas da pós-modernidade, a saber: irracionalidade, policentralidade/acentralidade, complexidade, relatividade, incredulidade, fragmentação, descompromisso, desordem, caos, individualismo, antimessianismo, antiutopismo.

Se para o medievo a metáfora criada é a do guarda-caça. Se para a modernidade a figura do jardineiro foi apontada como a mais pertinente. Agora, para os tempos pós-modernos, BAUMAN usa a imagem do caçador. Deixemos o inspirado sociólogo polonês explicar o porquê:

"Se hoje se ouvem expressões como ‘a morte da utopia’, ‘o fim da utopia’ ou ‘o desvanecimento da imaginação utópica’, borrifadas sobre debates contemporâneos de forma suficientemente densa para se enraizarem no senso comum e assim serem tomadas como auto-evidentes, é porque hoje a postura do jardineiro está cedendo vez à do caçador. Diferentemente dos dois tipos que prevaleceram antes do início de seu mandato, o caçador não dá a menor importância ao "equilíbrio" geral "das coisas", seja ele "natural" ou planejado e maquinado. A única tarefa que os caçadores buscam é outra "matança", suficientemente grande para encherem totalmente suas bolsas. Com toda a certeza, eles não considerariam seu dever assegurar que o suprimento de animais que habitam a floresta seja recomposto depois (e apesar) de sua caçada. Se os bosques ficarem vazios de caça devido a uma aventura particularmente proveitosa, os caçadores podem mudar-se para outra mata relativamente incólume, ainda fértil em potenciais troféus de caça. [...] É evidente que, num mundo povoado principalmente por caçadores, há pouco espaço para devaneios utópicos, se é que existe algum..." [81]

Eis aí, então, um pouco da pós-modernidade, com toda a sua corrosividade, com toda a sua polifonia. De fato – como já dissemos alhures –, se sombra e vazio foi o que se viu no início de tudo, então, ao que parece, as coisas, realmente, de lá para cá, não mudaram tanto...


4. O Neoconstitucionalismo

A locução neoconstitucionalismo tem sido utilizada para denotar o atual estado doconstitucionalismo contemporâneo, profundamente acolhedor de valores substanciais e opções políticas (gerais e específicas) relevantes. A teoria neoconstitucionalista representa o desejo de superação de uma visão fria e pálida do Direito, tomando-o, a partir de uma requintada dogmática substantiva, um poderoso instrumento ético e técnico de alteração da realidade e melhoria das condições da sociedade como um todo [82]. Agrega-se, pois, ao cientificismo jurídico, uma dimensão transformadora, conformadora, de modo a fazer valer in concreto os comandos exarados no estuário constitucional [83].

Seu surgimento se deu após a reunião dos seguintes fenômenos: i) supremacia constitucional (um dos pilares do modelo constitucional contemporâneo, porquanto, com a promulgação da Constituição, a soberania popular se convola em supremacia constitucional [84]); ii) normatividade constitucional (a malha constitucional se transmuda de uma simples carta política para uma potente norma jurídica [85]); iii) jurisdição constitucional (ênfase na ideia medular de que se deve reler todo o direito infraconstitucional à luz da Constituição [86]) ; e iv) rigidez constitucional (maior dificuldade para sua modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal [87]).

Percebe-se que essa contextura acabou conduzindo a Constituição ao centro do ordenamento jurídico, ao trono do sistema normativo, locais que até então, nos países de formação romano-germânica, sempre foram ocupados pelo Código Civil. Seu cetro são os princípios, cuja densidade axiológica lhe admite dialogar com a sociedade e cuja plasticidade técnica lhe permite se imiscuir nos mais profundos meandros da outrora cerrada floresta infraconstitucional, a fim de que seja talhada ao seu perfil.

Com tal nomenclatura, também geralmente se procura destacar a mudança de paradigmas ocorrida com a transição do Estado Legislativo de Direito para o Estado Constitucional de Direito, o que significa "a passagem da Lei e do Princípio da Legalidade para a periferia do sistema jurídico e o trânsito da Constituição e do Princípio da Constitucionalidade para o centro de todo o sistema" [88]. A Constituição passa a ser um privilegiado instrumento para a busca daquelas dignificantes aspirações emanadas da soberania popular e democraticamente alojadas no próprio texto constitucional, entendido no seu todo dirigente-valorativo-principiológico [89].

De fato, o Estado Legislativo de Direito – conforme afirma FERRAJOLI – designa qualquer ordenamento constitucional em que os poderes públicos são conferidos por lei e exercidos de acordo com os procedimentos também legalmente estabelecidos, enquanto o chamado Estado Constitucional de Direito designa aqueles ordenamentos em que a vinculação dos poderes públicos abrange não apenas aspectos formais, mas também materiais [90]. Frise-se, de pronto, que a Carta Constitucional brasileira se amolda perfeitamente a esse novo modelo, porquanto agasalha a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso I) e traça sérias políticas públicas destinadas a fazer alcançar o bem-estar social (artigo 3º).

Noutro quadrante, agora trabalhando com os conceitos de Estado Liberal, Social e Democrático de Direito, aduz com precisão MONTEZ:

"Importante ressaltar que enquanto no Estado Liberal se sobressaía a figura do Poder Legislativo, no Estado Social é o Poder Executivo que ganha importante relevo, tendo em vista a necessidade de uma intervenção estatal. Por fim, após a segunda grande guerra mundial, sobreveio a instituição de uma terceira forma de Estado de Direito - Estado Democrático de Direito, que no Brasil se materializou, ao menos formalmente, na Constituição de 1988. Mas afinal, o que é o Estado Democrático de Direito? O Estado Democrático de Direito é concebido com base em dois fundamentos: respeito aos direitos fundamentais/sociais e democracia. O Estado Democrático de Direito é, portanto, um plus em relação ao Estado Social, na medida em que o Direito é visto como instrumento necessário à implantação das promessas de modernidade não cumpridas pelo Estado Social. Desta forma, há um inevitável deslocamento do centro de tensão/decisão dos Poderes Legislativo e Executivo para o Poder Judiciário (Jurisdição Constitucional)" [91].

Destarte, amparados em abalizada doutrina, temos, pois, que são hoje objetivos últimos do chamado Estado Constitucional de Direito: i) institucionalizar um Estado democrático de direito, fundado na soberania popular e na limitação do poder; ii) assegurar o respeito aos direitos fundamentais, inclusive e especialmente os das minorias políticas; iii) contribuir para o desenvolvimento econômico e para a justiça social; e iv) prover mecanismos que garantam a boa administração, com racionalidade e transparência nos processos de tomada de decisão, de modo a propiciar governos eficientes e probos [92].

Daí a importância do atual Estado Democrático de Direitoou, como registramos, Estado Constitucional de Direito [93]. Eis a razão do prefixo neo, pois. É algo de novo que surge. Uma espécie de recomeço – com novas e profundas reformulações intelectivas. Tudo novo, não porque se quer esquecer o passado, mas porque se aprendeu com ele. Depois do holocausto, é como que um fio de esperança, enxergando no Direito, com essa novel faceta, um importante instrumental capaz de conduzir a humanidade a uma realidade diferente, que assegure respeito aos direitos fundamentais – em especial à dignidade da pessoa humana – e absorva os valiosos vetores de solidariedade recentemente forjados no bojo das mais variadas cartas constitucionais.


5. Pós-Modernidade e Neoconstitucionalismo: Conceitos em Choque

"Claro que navegar é preciso. E viver, muito mais ainda. Mas se não navegarmos com uma bússola na mão e um sonho na cabeça, ficaremos condenados à rotina do sexo, da droga e do cartão de crédito." [94]

Naturalmente, já é tempo de cruzar os temas. Urge, agora, então, realizar o necessário link entre Pós-Modernidade e Direito. E essa tarefa é bem praticada por SARMENTO, valendo a pena transcrever suas percucientes considerações, como segue:

"As projeções do pós-modernismo sobre o Direito são ainda controvertidas e incertas, mas alguns pontos podem ser destacados... [...] Em primeiro lugar, desponta a aversão às construções e valores jurídicos universais, apontados como etnocêntricos, o que se aplica, por exemplo, aos direitos do homem. Prefere-se o relativismo ao universalismo, destacando a importância das tradições locais na identidade humana e revalorizando as experiências jurídicas das culturas não ocidentais. Ademais, o Direito pós-moderno é refratário à abstração conceitual e à axiomatização: prefere o concreto ao abstrato, o pragmático ao teórico, e rejeita as grandes categorias conceituais do Direito moderno (‘direito subjetivo’, ‘interesse público’ etc). O Direito não vai mais ser concebido como ciência, mas como prudência, num retorno a ideias pré-modernas sobre o jus. São revigoradas certas concepções antigas sobre o Direito e a Justiça, com o retorno da tópica e da retórica jurídicas. Por outro lado, o monismo jurídico, fundado no monopólio da produção de normas pelo Poder Público, abre espaço para o pluralismo, através do reconhecimento das fontes não estatais do Direito, cujo campo de regulação tende a ser ampliado com a crise do Estado, catalisada pelo processo de globalização. Abandona-se a ideia de ordenamento jurídico completo e coerente, estruturado sob a forma de uma pirâmide, que teria no vértice a Constituição. A imagem que melhor corresponde ao ordenamento é a de rede, em razão da presença de inúmeras cadeias normativas, emanadas das mais variadas fontes, que se entrelaçam numa trama complexa, a qual reflete a caoticidade do quadro jurídico-político envolvente. O Direito pós-moderno pretende-se também mais flexível e adaptável às contingências do que o coercitivo e sancionatório, próprio da Modernidade. No novo modelo, ao invés de impor ou proibir condutas, o Estado prefere negociar, induzir, incitar, comportamentos, tornando-se mais ‘suave’ o seu direito (soft law). Fala-se em desregulamentação, deslegalização, partindo-se da premissa de que a intervenção normativa excessiva do Estado é perturbadora da harmonia nos subsistemas sociais. Prefere-se auto-regulamentação de mercado à hetero-regulamentação estatal. Na resolução de conflitos, avultam instrumentos substitutivos da Justiça, como a arbitragem e a mediação. A separação entre Estado e sociedade, neste contexto, torna-se mais tênue e nebulosa do que nunca. [...] No que respeita ao Direito Constitucional, o pós-modernismo vai se revelar francamente incompatível com o projeto da Constituição dirigente, que, sob sua ótica, encarnaria uma visão totalitária... [...] Nota-se, portanto, uma rejeição às dimensões substantivas da Constituição, que passa a ser concebida preferencialmente como estatuto procedimental" [95].

Ora, a leitura atenta desse texto bem demonstra que o impacto da pós-modernidade no Direito é multiforme, já que se espraia por diferentes focos, alguns deles até interessantes. A preocupação com os efeitos concretos do arcabouço jurídico em detrimento daquela clássica visão moderna de fria cientificidade da lei e a ideia de reaproximação entre Estado e Sociedade são bons exemplos de algumas repercussões saudáveis da atual e inescapável tensão travada entre pós-modernidade e Direito.

Todavia – isso não há como olvidar –, a pós-modernidade, em seu âmago, tal qual aqui delineado, é um fenômeno que se revela essencialmente avesso a ideais universalistas e radicalmente hostil com relação a grandes promessas agregadoras, propondo-se a nutrir, pois, uma visão de mundo exasperadamente individualista e descompromissada. A sociedade, nessa ótica, é locus de competição, não de cooperação [96].

Ora, esse tipo de cosmovisão, convenhamos, ao fim e ao cabo, erige-se como um preocupante fator de desestímulo e fragilização a toda e qualquer meta institucional que detenha base solidarista e que exija profundo comprometimento social [97]. Afinal, à luz de uma pauta desse jaez, marcada pelo individualismo exacerbado e pela porosidade relacional, como intentaremos construir uma sociedade livre, justa e solidária? [98] Seria essa uma linha adaptável à realidade jurídica brasileira? Tal nível de ideias seria coerente com a constelação axiológica que ocupa o céu de nossa Constituição? Seria esse um paradigma minimamente harmonioso com as chamas da solidariedade e da eticidade que agora aquecem as fundações do Direito como um todo?

Cuida-se, pois, da constatação de um cenário inquietante, onde o próprio Direito – em especial o ramo constitucional –, à vista dos abalos que sofre em razão dessa reconfiguração fática pós-moderna, acaba se vendo imerso em uma contundente crise de eficácia, de cariz estrutural mesmo, marcada principalmente pela falta de adesão social à pauta axiológica que advoga e às promessas de transformação social que defende [99].

De qualquer modo, ainda que enfrentando essa desordem pós-moderna, pelo menos em uma coisa parece haver relativa concordância: a necessidade de valorização da dignidade do homem. Realmente, um dos poucos consensos teóricos do mundo contemporâneo diz respeito exatamente ao valor essencial do ser humano [100]. Isso é bom, porquanto a base de nossa Magna Carta é centrada justamente no respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) [101].

À luz desse complexo ambiente, a importância do Direito, longe de ser desprezada, deve mesmo é ganhar maior relevo, exsurgindo o neoconstitucionalismo como elemento de valor ímpar, a nosso ver imprescindível para que os projetos constitucionais saiam do papel e se tornem realidade na vida de cada cidadão brasileiro [102].

Erige-se, portanto, na figura de um necessário contraponto, um dique a conter a devastadora enxurrada pós-modernista. Isso porque a Constituição Federal brasileira prima pelo interesse coletivo e pela vinculação eticamente compromissada, tendo por alvo o alcance de uma tão sonhada – quiçá sabiamente utópica – sociedade livre, justa e solidária, sempre com olhos postos na máxima valorização da dignidade humana [103].

Realmente, como acentua com propriedade SILVA:

"A Pós- Modernidade surge como fruto da revolta frente às derrotas modernas. Seu caráter fragmentado, iconoclasta, constata as complexidades e contradições das sociedades contemporâneas e é áspero na crítica às relações de poder vigentes. Contudo, peca o discurso pós-moderno no momento em que reconhece fixações de controle arbitrárias, mas não aponta soluções para este quadro. Ainda que a zetética inerente à Pós-Modernidade seja primordial para certos esclarecimentos quanto a focos problemáticos das conjunturas atuais, apenas problematizar não basta. A panacéia dos males que afligem a humanidade envolve a consecução perene e otimista de projetos audaciosos, que acreditem no potencial libertário do homem e na resolução consensual de suas cizânias" [104].

Ainda quando digitávamos estas linhas, uma profunda crise econômica se instalou em todo o mundo, exigindo, de muitos países, uma incisiva intervenção estatal – ainda sem resultados – tencionando reequilibrar os horizontes. Com a eleição do novo Presidente dos Estados Unidos da América, revigorou-se a fala baseada em grandes projetos, retornando redivivos à arena pública clássicos conceitos modernistas, tais como "justiça", "tradição", "união", "compromisso", "nação", "ideais", "esperança" etc. Também ressurgiram, no seio político, com Obama, postulados baseados nas searas da ética, do solidarismo e da fé [105].

Em seu discurso de posse, o Presidente BARACK OBAMA, dirigindo-se não apenas ao povo norte-americano, mas a todos do planeta, afirmou:

"Nossos desafios podem ser novos. Os instrumentos com os quais os enfrentamos podem ser novos. Mas os valores dos quais nosso sucesso depende – trabalho árduo e honestidade, coragem e fair play, tolerância e curiosidade, lealdade e patriotismo –, essas cosias são antigas. Essas coisas são verdadeiras. Elas foram a força silenciosa do progresso ao longo de nossa história. O que é exigido então é um retorno a essas verdades. O que é pedido a nós agora é uma nova era de responsabilidade – um reconhecimento por parte de todo americano, de que temos deveres para com nós mesmos, nossa nação e o mundo, deveres que não aceitamos rancorosamente, mas que, pelo contrário, abraçamos com alegria, firmes na certeza de que não há nada tão satisfatório para o espírito e que defina tanto nosso caráter do que dar tudo de nós mesmos numa tarefa difícil" [106].

Também cremos na necessidade de uma bússola para nos nortear e de um bom plano para nos motivar. E viver em um Estado Democrático de Direito exige tais elementos, assertiva que se traduz, juridicamente, na ideia de pleno respeito aos valores constitucionais. PÉGUY acertou: "Quando a poesia está em crise, a solução não consiste em decapitar os poetas, mas em renovar as fontes de inspiração" [107]. Isso porque estamos totalmente seguros que mais que da pós-modernidade – na essência do que propõe –, precisamos do neoconstitucionalismo.

É claro que esse panorama contemporâneo não poderia passar impercebido pelo perspicaz BONAVIDES, que, briosamente, encoraja-nos a manter o foco naquela luz que teima em brilhar lá no fim do túnel, verbis:

"... no âmbito exclusivo da realidade pura de nosso tempo, os obstáculos para concretizar direitos fundamentais de natureza social aumentaram consideravelmente por efeito do neoliberalismo e da globalização. Da Sociedade mesma, onde atuam esses fatores novos, partem ameaças que se poderão tornar letais à liberdade enquanto direito fundamental. A moderna e complexa sociedade de massas, como Sociedade pós-industrial, desde muito tem feito crescer esse risco. Em rigor, diante dos novos perfis empresariais do sistema capitalista, das ofensas ao meio ambiente, da expansão incontrolada de meios informáticos e principalmente da mídia posta a serviço do Estado e das cúpulas hegemônicas da economia, tais ameaças tendem a se tornar cada vez mais sérias e delicadas, obstaculizando a sobredita concretização. Tocante à equação dos direitos fundamentais, urge assinalar que, assim como o problema da economia, em termos contemporâneos, é, para o capitalismo, um problema de produtividade, o problema das Constituições é, para o Estado de Direito, mais do que nunca, um problema de normatividade, e a normatividade só se adquire com a legitimidade. Esta, por sua vez, vem a ser o estuário de todo o processo de concretização das regras contidas na Lei Maior. Para fazer eficaz a norma da Constituição, e, por extensão, o direito fundamental, força é criar os pressupostos de uma consciência social, tendo por sustentáculo a crença inabalável nos mandamentos constitucionais" [108] (grifamos).


6. Conclusão

O advento da Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova página em nossa história constitucional [109]. Como afirma SARMENTO, "do ponto de vista simbólico, ela quis mesmo representar a superação de um modelo autoritário e excludente de Estado e sociedade e selar um novo começo na trajetória político-institucional do país" [110]. Por tal motivo, nossa atual carta constitucional detém conteúdo altamente comprometido com os ideais democráticos, com a promoção da dignidade humana e com uma destemida proposta de resgate ético do Direito como um todo, capitaneado pelo direito constitucional [111]. Noutros termos: nossa atual Carta Magna decididamente abraçou o neoconstitucionalismo [112].

De fato, juridicamente, a República Federativa do Brasil possui uma Constituição reconhecidamente prenhe de valores substanciais, repleta de objetivos idealistas e marcada, acima de tudo, por uma densa carga de promessas, com estímulo ao travamento de um saudável intercâmbio ético-solidário entre seus cidadãos [113]. Além disso, em um país como o Brasil, ainda apontado como de terceiro mundo, geograficamente extenso e socialmente diversificado, as alvissareiras promessas da Carta da República se apresentam como uma verdadeira "luz no fim do túnel", não havendo como, agora, abortar-se ideais tão nobres e anseios tão dignificantes, mercê de uma visão constitucional gélida e tacanha [114].

É preciso sufocar aquela atuação descompromissada que tem sido imanente à cultura pós-moderna. Para tanto, ganha relevo o ousado projeto neoconstitucionalista. Um constitucionalismo compromissório, dirigente [115], na medida em que vocacionado à implementação da eficácia irradiante dos valores constitucionais, de cunho humanístico e de cariz solidarístico, em relação à prática estatal, em todos os seus níveis, e à prática particular, em todas as suas nuanças, corrigindo desigualdades sociais e contribuindo substancialmente para a melhoria das condições de vida de todos os membros da sociedade. Portanto, um constitucionalismo portador de uma interessante "dimensão de resistência" [116].

Diante dessa perspectiva, forçoso é reconhecer que o neoconstitucionalismo representa instrumental jurídico diferenciado, imprescindível mesmo para o alcance dos objetivos de um legítimo Estado Constitucional de Direito (ou Estado Democrático de Direito). Em suma, há uma estreita ligação entre a proposta neoconstitucionalista e o dirigismo constitucional, de cuja junção deriva o anseio de se firmar uma teorização constitucional que invada a prática, que promova um substrato jurídico comprometido com a mudança social e que oferte ao intérprete do direito um programa de ação profundamente empenhado na efetiva alteração da sociedade [117]. Ainda que em meio à desesperança pós-moderna, é preciso reafirmar: a utopia constitucionalista continua de pé... [118]

Entretanto, nesses mais de 20 anos, muita coisa ainda há por fazer. E a principal delas talvez seja justamente a conscientização de todos da sociedade – principalmente daqueles que diuturnamente lidam com o Direito – acerca do próprio papel da Constituição de 1988. Muitos falam da Constituição, ensinam sobre a Constituição, lidam com a Constituição. Poucos, porém, conhecem a alma da Constituição, a sua essência, a sua vocação, o seu propósito de vida. Vai aqui um pouco da porosidade pós-moderna: nosso vínculo com a Constituição tem sido muitas vezes tíbio, indolente, superficial, líquido. A Constituição está em nossas mesas, mas não ocupou ainda a nossa pauta de prioridades. Seus inúmeros artigos, gravados em nossa mente; seus elevados propósitos, todavia, continuam longe do nosso coração [119].

Eis um quadro que invoca mudança. Como bem lembra AYRES BRITO, o juiz, enquanto um dos próceres do cenário jurídico, tem um "vínculo orgânico com a Constituição e vínculo subjetivo com os direitos fundamentais da população" [120]. O neoconstitucionalismo, nesse prisma, representa um enérgico brado para que a Constituição seja vista e (re)conhecida no que tem de mais belo e importante: um novo olhar, uma nova postura, humana e solidária.

Nesse novo cenário, a Constituição ocupa o centro do ordenamento jurídico. Os direitos fundamentais vicejam como o coração da Constituição. A dignidade da pessoa humana é o precioso líquido carmesim que circula por todas as células do corpo jurídico. Essa novel disposição alinha o sistema, dispondo-o em um lindo arranjo constitucional dotado de perfeita sincronia humanista e vocacionado a homenagear, em alta dosagem, o ser ao invés do ter, as pessoas ao invés das coisas, o existencial ao invés do patrimonial. Razão e sentimento se unem para conduzir, tudo e todos, ao mais glorioso de nossos anseios constitucionais: a paulatina construção de uma sociedade efetivamente livre, realmente justa e verdadeiramente solidária [121].

Ao espiar novamente pela janela, eis que surge uma sólida referência debruçada no horizonte.

"Se podes olhar, vê. Se podes ver, repara" [122].

Sigamos, pois, essa luz...


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Notas

  1. ALMEIDA, João Ferreira de (tradutor). Bíblia Sagrada. Revista e Corrigida. São Paulo : Sociedade Bíblica do Brasil, 1995, Novo Testamento, p. 131.
  2. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6ª Edição, São Paulo : Saraiva, 2004, p. 311.
  3. A respeito dessa contemporânea transitividade e ambivalência, vale conferir, em específico: BAUMAN, Zygmunt. Modernidade e Ambivalência. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 1999.
  4. Tem razão, pois, Krishan Kumar, quando afirma que a pós-modernidade é um "conceito de contrastes", já que "tira seu significado tanto do que exclui ou alega substituir quanto do que inclui ou afirma em qualquer sentido positivo" (KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-Industrial à Pós-Moderna: Novas Teorias sobre o Mundo Contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 105).
  5. DESCARTES, René. Discurso do Método. Coleção "Os Pensadores". 3ª Edição. São Paulo : Nova Cultural, 1983, p. 46.
  6. ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 5ª Edição. São Paulo : Martins Fontes, 2007, p. 791.
  7. HABERMAS, Jürgen. A Constelação Pós-Nacional: Ensaios Políticos. São Paulo : Littera-Mundi. 2001, p. 168.
  8. GIDDENS, Anthony. As Consequências da Modernidade. 3ª Edição, Oeiras : Celta Editora, 1996, p. 01.
  9. BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 34.
  10. Interessante repercussão dessa ruptura recaiu sobre a concepção humana da história. É bem verdade que o cristianismo dera novo fôlego à questão ao superar a visão naturalista do mundo antigo, onde o tempo era apenas um reflexo direto e incontornável da mudança cíclica das estações. "Nessa perspectiva, o tempo humano era regular e repetitivo. Compartilhava do caráter cíclico de toda matéria criada. Havia mudança, mas não novidade" (KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-Industrial à Pós-Moderna: Novas Teorias sobre o Mundo Contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 107). Com o nascimento, a vida, a morte e a ressurreição de Jesus Cristo, insere-se sentido ao fator temporal. A história, de cíclica, torna-se linear. Percebe-se a concatenação dos eventos históricos em prol de um futuro divinamente revelado e meticulosamente arquitetado. Mas o tempo, embora linear, ainda é envolto pelo manto da espiritualidade, acabando por se acentuar, na Idade Média, a dimensão celestial desse futuro, já previamente estabelecido, com o consequente – e equivocado – desprezo pelas "coisas terrenas". Na modernidade, porém, a história, além de linear, torna-se também secular. A concretização da felicidade, segundo os arautos da modernidade, ocorrerá aqui mesmo, na própria terra.
  11. Surge "uma nova atitude humana em relação ao mundo e caracterizada por uma vontade de organizar o real segundo uma racionalidade totalmente independente de toda autoridade temporal ou religiosa. A liberdade define o homem" (JAPIASSU, Hilton. Como Nasceu a Ciência Moderna: E as Razões da Filosofia. Rio de Janeiro : Imago, 2007, p. 14).
  12. "A razão instrumental – que os frankfurtianos, como Adorno, Marcuse e Horkheimer também designaram com a expressão razão iluminista – nasce quando o sujeito do conhecimento toma a decisão de que conhecer é dominar e controlar a natureza e os seres humanos" (CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. 11ª Edição. São Paulo : Editora Ática, 1999, p. 283).
  13. BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 39.
  14. ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 5ª Edição. São Paulo : Martins Fontes, 2007, p. 1006.
  15. COTRIM, Gilberto. Fundamentos da Filosofia – História e Grandes Temas. 16ª Edição, São Paulo : Saraiva, 2006, p. 125.
  16. COTRIM, Gilberto. Fundamentos da Filosofia – História e Grandes Temas. 16ª Edição, São Paulo : Saraiva, 2006, p. 126.
  17. "Inspirado pelas obras científicas de Galileu, ele [Descartes] tentou aplicar o método matemático a todas as áreas do entendimento humano, construindo assim um corpo de conhecimento sobre certas verdades obtidas através da pura razão. Ao fazê-lo, Descartes rompeu com o passado e pôs a ciência e a filosofia sobre um novo alicerce intelectual" (LAW, Stephen. Guia Ilustrado Zahar: Filosofia. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2008, p. 36).
  18. STÖRIG, Hans Joachim. História Geral da Filosofia. Petrópolis : Editora Vozes, 2008, p. 244.
  19. "A modernidade – o período da história social que se inicia com o Iluminismo no século XVIII – fundamenta-se em parte na crença de que será possível chegar à plena autoconsciência no que diz respeito à realidade social. A humanidade vai analisar o mundo, adquirir um conhecimento seguro e utilizá-lo para criar uma sociedade justa" (MORRISON, Wayne. Filosofia do Direito: Dos Gregos ao Pós-Modernismo. São Paulo : Martins Fontes, 2006, p. 16).
  20. "... disseminou-se a crença de que a razão, a ciência e a tecnologia tinham condições de impulsionar o trem da história numa marcha contínua em direção à verdade e ao progresso humano" (COTRIM, Gilberto. Fundamentos da Filosofia – História e Grandes Temas. 16ª Edição, São Paulo : Saraiva, 2006, p. 155).
  21. MORLEY, Brian K.. Entendendo Nosso Mundo Pós-Moderno. In Pense Biblicamente: Recuperando a Visão Cristã de Mundo. MACARTHUR, John (coordenador). São Paulo : Hagnos, 2005, p. 205-206.
  22. Movimento cultural do século XVIII que "enfatizou a capacidade humana de, através do uso da razão, conhecer a realidade e intervir nela, no sentido de organizá-la racionalmente, de modo a assegurar uma vida melhor para as pessoas" (COTRIM, Gilberto. Fundamentos da Filosofia – História e Grandes Temas. 16ª Edição, São Paulo : Saraiva, 2006, p. 157).
  23. "No século XVIII, é a ideia de Progresso que vai inspirar mais profundamente uma nova relação entre a Ciência e o Poder político. [...] Assim como a reforma do corpo social passa pelo progresso do saber científico, da mesma forma compete à instituição científica fornecer o modelo da sociedade civil tal como deve realizar-se" (JAPIASSU, Hilton. Como Nasceu a Ciência Moderna: E as Razões da Filosofia. Rio de Janeiro : Imago, 2007, p. 270-271).
  24. "É odioso, mas mesmo assim útil, impor a essa complexa história algumas periodizações relativamente simples, ao menos para ajudar a compreender a que tipo de modernismo reagem os pós-modernistas. O projeto do Iluminismo, por exemplo, considerava axiomática a existência de uma única resposta possível a qualquer pergunta. Seguia-se disso que o mundo poderia ser controlado e organizado de modo racional se ao menos se pudesse apreendê-lo e representá-lo de maneira correta. Mas isso presumia a existência de um único modo correto de representação que, caso pudesse ser descoberto (e era para isso que todos os empreendimentos matemáticos e científicos estavam voltados), forneceria os meios para os fins iluministas" (HARVEY, David. Condição Pós-Moderna: Uma Pesquisa Sobre as Origens da Mudança Cultural. Tradução: Adail Ubirajara Sobral e Maria Stela Gonçalves. 15ª Edição, São Paulo : Edições Loyola, 2006, p. 35-36).
  25. As teses fundamentais do positivismo são as seguintes: 1ª – O método científico é o único válido. O recurso a fatos não acessíveis à ciência não produz conhecimento. Logo, a metafísica, por exemplo, não recebe qualquer valia nesse processo cognitivo, porquanto lida com fatores inaptos à experimentação científica; 2ª – O método científico é puramente descritivo; 3ª – O método científico, por ser o único válido, deve ser estendido a todos os campos da indagação humana. Fonte: ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 5ª Edição. São Paulo : Martins Fontes, 2007, p. 909.
  26. STÖRIG, Hans Joachim. História Geral da Filosofia. Petrópolis : Editora Vozes, 2008, p. 407.
  27. "‘Ordem’ significa um meio regular e estável para os nossos atos; um mundo em que as probabilidades dos acontecimentos não estejam distribuídas ao acaso, mas arrumadas numa hierarquia estrita – de modo que certos acontecimentos sejam altamente prováveis, outros menos prováveis, alguns virtualmente impossíveis. Só um meio como esse nós realmente entendemos. Só nessas circunstâncias (segundo a definição de Wittgenstein de compreensão) podemos realmente "saber como prosseguir". Só aí podemos selecionar apropriadamente os nossos atos – isto é, como uma razoável esperança de que os resultados que temos em mente serão de fato atingidos. Só aí podemos confiar nos hábitos e expectativas que adquirimos no decorrer de nossa existência no mundo" (BAUMAN, Zygmunt. O Mal-Estar da Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 1998, p. 15-16).
  28. MORIN, Edgar. O Método 1: A Natureza da Natureza. 2ª Edição, Porto Alegre : Editora Sulina, 2003, p. 51-52.
  29. BAUMAN, Zygmunt. O Mal-Estar da Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 1998, p. 15-16.
  30. SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª Edição, Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2006, p. 37.
  31. Eduardo Bittar também decidiu reunir, com sua natural competência, as notas básicas da sinfonia moderna, in verbis: "É permitido mesmo, ao termo modernidade, associar uma variedade de outros termos que, em seu conjunto, acabam por traçar as características semânticas que contornam as dificuldades de se definir modernidade. Estes termos são: progresso; ciência; razão; saber; técnica; sujeito; ordem; soberania; controle; unidade; Estado; indústria; centralização; economia; acumulação; negócio; individualismo; liberalismo; universalismo; competição" (BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 34-35).
  32. "A transição significava a passagem de uma era pré-moderna (fragmentação dos centros de poder; pulverização das fontes jurídicas; dispersão do direito estatal; concorrência e superposição entre direito canônico, direito romano, direito estatal; costumes bárbaros) a uma era moderna (centralização do poder; estatização das responsabilidades sociais; unificação das fontes jurídicas; concentração do direito no Estado; positivação de todo o direito aplicável)" (BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 68-69).
  33. BAUMAN, Zygmunt. Tempos Líquidos. Tradução: Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2007, p. 103-104.
  34. Prova dessa polêmica é que, para alguns, a modernidade surgiu com Descartes. Já para Habermas, a modernidade nasceu com Hegel; para Foucault, com Kant (Fonte: BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 43-44).
  35. BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 42-43.
  36. Não se há confundir "modernidade", "modernismo" e "modernização". Modernidade, como já mencionamos, é toda aquela reformulação social, política e cultural que, entre os séculos XVII e XVIII, substituiu a era medieval. Modernismo, a seu turno, foi uma crítica cultural da modernidade fervilhada ao final do século XIX, notadamente no campo das artes. Segundo Kumar, "ocorreu uma cisão na alma da modernidade, entre seu caráter de projeto social e político e como conceito estético. De um lado, a ciência, a razão, o progresso, o industrialismo; do outro, a refutação e rejeição apaixonadas dos mesmos, em favor do sentimento, da intuição e do uso livre da imaginação. Por um lado a modernidade ‘burguesa’; por outro, a modernidade cultural" (KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-Industrial à Pós-Moderna: Novas Teorias sobre o Mundo Contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 123-124). Por fim, modernização quer dizer com evoluções tecnológicas e científicas. Em resumo: modernidade traduz um prisma eminentemente histórico; modernismo traduz um prisma eminentemente cultural; modernização, de sua parte, traduz um prisma eminentemente tecnológico.
  37. ALMEIDA, João Ferreira de (tradutor). Bíblia Sagrada. Revista e Corrigida. São Paulo : Sociedade Bíblica do Brasil, 1995, Velho Testamento (Gênesis, capítulo 1, versículo 2, primeira parte), p. 3.
  38. BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro (Pós-modernidade, Teoria Crítica e Pós-Positivismo). In A Nova Interpretação Constitucional: Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Luís Roberto Barroso (organizador). 2ª Edição. Rio de Janeiro : Renovar, 2006, p. 02.
  39. "Simbolicamente, o pós-modernismo nasceu às 08 horas e 15 minutos do dia 06 de agosto de 1945, quando a bomba atômica fez boooom sobre Hiroshima. Ali a modernidade – equivalente à civilização industrial – encerrou seu capítulo no livro da História, ao superar seu poder criador pela sua força destruidora. Desde então, o apocalipse ficou mais próximo. Historicamente, o pós-modernismo foi gerado por volta de 1955, para vir à luz lá pelos anos 60. Nesse período, realizações decisivas irromperam na arte, na ciência e na sociedade. Perplexos, sociólogos americanos batizaram a época de pós-moderna, usando termo empregado pelo historiador Toynbee em 1947" (SANTOS, Jair Ferreira dos. O Que é Pós-Moderno. Coleção Primeiros Passos : 165. São Paulo : Editora Brasiliense, 2006, p. 20).
  40. Muito embora a doutrina do socialismo real tenha soçobrado na transição entre as décadas de 80 e 90, não poderíamos deixar de registrar que a bandeira socialista, ainda que como símbolo meramente ideológico, permanece hasteada ainda hoje no solo de alguns países, tais como o boliviano e o venezuelano.
  41. "... o que foi durante muito tempo ignorado é que o chamado desempenho racional gerou um vasto rol de problemas imprevistos ou indesejados, que frequentemente desafiam a própria capacidade das empresas de monitorar e controlar seus efeitos. Um bom exemplo disso é a observação de que, na indústria química, a multiplicação dos materiais e compostos químicos desenvolve-se numa velocidade muito maior do que o conhecimento sobre os reais efeitos desses produtos ou poluentes sobre os indivíduos e o meio ambiente, como ficou demonstrado com os problemas decorrentes do uso abusivo dos agrotóxicos. A questão se agrava quando se considera que muitos dos atuais problemas de degradação ambiental não são resultantes da ação de poluentes individuais, mas de uma combinação de diversos agentes cujos efeitos sinérgicos são totalmente desconhecidos" (DEMAJOROVIC, Jacques. Sociedade de Risco e Responsabilidade Socioambiental: Perspectivas para a Educação Corporativa. São Paulo : Editora Senac São Paulo, 2003, p. 61).
  42. Nesse sentido, afirma Kumar que "... a ecologia lança uma mortalha sombria sobre as teorias de progresso que têm por base maior industrialização. A crise de confiança estendeu-se aos próprios cientistas. Eles não só questionam agora a aplicação em massa da ciência ao mundo, mas postulam também perguntas inquietantes sobre o próprio status da ciência como método privilegiado de compreensão" (KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-Industrial à Pós-Moderna: Novas Teorias sobre o Mundo Contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 171).
  43. "No cabaré da globalização, o Estado passa por um strip-tease e no final do espetáculo é deixado apenas com as necessidades básicas: seu poder de repressão. Com sua base material destruída, sua soberania e independência anuladas, sua classe política apagada, a nação-estado torna-se um mero serviço de segurança para as mega-empresas... Os novos senhores do mundo não têm necessidade de governar diretamente. Os governos nacionais são encarregados da tarefa de administrar os negócios em nome deles" (o texto é parte de um artigo subscrito pelo "Subcomandante Marcos" e é proveniente do território de rebelião rural em Chiapas, México. Encontra-se transcrito em: BAUMAN, Zygmunt. Globalização: As Consequências Humanas. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 1999, p. 74).
  44. KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-Industrial à Pós-Moderna: Novas Teorias sobre o Mundo Contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 159.
  45. "A democracia terá que se adaptar a esse pluralismo irredutível – abandonando a ideia de política consensual, no mínimo, ou a opinião de que o Estado nacional ‘soberano’ é a única arena da política. Esse conceito de democracia deve ser, e foi, atraente para vários grupos interessados na política da identidade e da diferença – feministas, especialmente, mas também outros indivíduos ativos em defesa de grupos étnicos marginalizados e povos pós-coloniais" (KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-Industrial à Pós-Moderna: Novas Teorias sobre o Mundo Contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 170).
  46. "A propaganda manipula os homens; onde ela grita liberdade, ela se contradiz a si mesma. A falsidade é inseparável dela. É na comunidade da mentira que os líderes (Führer) e seus liderados se reúnem graças à propaganda, mesmo quando os conteúdos enquanto tais são corretos. A própria verdade torna-se para ela um simples meio de conquistar adeptos para sua causa, ela já a falsifica quando a coloca em sua boca. Por isso, a verdadeira resistência não conhece nenhuma propaganda. A propagando é inimiga dos homens. Ela pressupõe que o princípio segundo o qual a política deve resultar de um discernimento em comum não passa de uma façon de parler [maneira de falar]" (ADORNO, Theodore W.; HORKHEIMER, Max. Dialética do Esclarecimento: Fragmentos Filosóficos. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 1985 [reimpressão de 2006], p. 209).
  47. "Sem cânones absolutos de verdade objetiva, o racional é substituído pelo estético. Cremos naquilo que gostamos. [...] Com quase qualquer pessoa que se converse sobre algum assunto controvertido, o problema do pós-modernismo vem à tona. Para a mente contemporânea, tanto a da torre de marfim do mundo acadêmico como a da lanchonete local, não existem absolutos. As pessoas não aceitam as mesmas autoridades, metodologias ou critérios. E se cada um existe num mundo auto-suficiente, falando uma linguagem incompreensível aos de fora, a persuasão torna-se impossível" (VEITH JR., Gene Edward. Tempos Pós-Modernos: Uma Avaliação Crítica do Pensamento e da Cultura da Nossa Época. Tradução: Hope Gordon Silva. São Paulo : Editora Cultura Cristã, 1999, p. 170).
  48. Mark Poster registra que "no [novo estágio] do modo de informação, o sujeito não está mais localizado em um ponto no tempo/espaço absoluto, desfrutando de um ponto de observação físico, fixo, do qual possa racionalmente calcular suas opções. Em vez disso, é multiplicado por bancos de dados, dispersado por mensagens e conferências em computador, descontextualizado e reidentificado por anúncios de TV, dissolvido e materializado continuamente na transmissão eletrônica de símbolos... O corpo não é mais um limite eficaz da posição do sujeito. Ou talvez seja melhor dizer que os meios de comunicação estendem o sistema nervoso por toda a Terra, até o ponto em que ele envolve o planeta em uma noosfera de linguagem, para usar o termo de Teilhard de Chardin... [...] então onde estou e quem sou eu? Nessas circunstâncias, não posso me considerar centrado em uma subjetividade racional, autônoma, ou limitado por um ego definido, mas sou despedaçado, subvertido e dispersado pelo espaço social" (Apud KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-Industrial à Pós-Moderna: Novas Teorias sobre o Mundo Contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 165-166).
  49. BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 167.
  50. Para uma interessante visão política da temática dos direitos humanos enquanto inseridos na atual e complexa realidade multicultural: confira-se: ALVES, José Augusto Lindgren. Os Direitos Humanos na Pós-Modernidade. São Paulo : Perspectiva, 2005.
  51. KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-Industrial à Pós-Moderna: Novas Teorias sobre o Mundo Contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 159.
  52. Sobre os efeitos específicos da pós-modernidade no campo da família, vale conferir: RENOVATO, Elinaldo. Perigos da Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : CPAD, 2007.
  53. "... existe uma diferença entre ‘conhecimento’ e ‘informação’. O conhecimento é substantivo e evidente. A informação é efêmera e muda sempre. O pré-moderno e o moderno valorizam o conhecimento; o pós-moderno é obcecado por dados, informações" (VEITH JR., Gene Edward. Tempos Pós-Modernos: Uma Avaliação Crítica do Pensamento e da Cultura da Nossa Época. Tradução: Hope Gordon Silva. São Paulo : Editora Cultura Cristã, 1999, p. 172).
  54. "O pessimismo geral, a percepção do fracasso das grandes utopias e a falta de perspectivas em relação ao futuro pavimentaram o caminho para a crítica radical à razão iluminista. Daí a valorização da intuição, do misticismo, das culturas orientais e a afirmação do advento de uma "Nova Era" (New Age)" (SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª Edição, Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2006, p. 39).
  55. Veja-se, por exemplo, as últimas novidades legislativas no que respeita à dissolução do vínculo matrimonial. Na doutrina, confira-se: GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O Novo Divórcio. São Paulo : Saraiva, 2010.
  56. BAUMAN, Zygmunt. Tempos Líquidos. Tradução: Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2007.
  57. SANTOS, Jair Ferreira dos. O Que é Pós-Moderno. Coleção Primeiros Passos : 165. São Paulo : Editora Brasiliense, 2006, p. 29. Como diz Zygmunt Bauman: "O engajamento ativo na vida das populações subordinadas não é mais necessário (ao contrário, é fortemente evitado como desnecessariamente custoso e ineficaz) – e, portanto, o ‘maior’ não só é mais o ‘melhor’, mas carece de significado racional. Agora é o menor, mais leve e mais portátil que significa melhoria e ‘progresso’. Mover-se leve, e não mais aferrar-se a coisas vistas como atraentes por sua confiabilidade e solidez – isto é, por seu peso, substancialidade e capacidade de resistência – é hoje recurso de poder. Fixar-se ao solo não é tão importante se o solo pode ser alcançado e abandonado à vontade, imediatamente ou em pouquíssimo tempo. Por outro lado, fixar-se muito fortemente, sobrecarregando os laços com compromissos mutuamente vinculantes, pode ser positivamente prejudicial, dadas as oportunidades que surgem em outros lugares" (BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2001, p. 21). Em outra obra, o mesmo sociólogo afirma: "Velocidade, e não duração, é o que importa. Com a velocidade certa, pode-se consumir toda a eternidade do presente contínuo da vida eterna. Ou pelo menos é isso que o ‘lumpen-proletariado espiritual’ tenta, e espera, alcançar. O truque é comprimir a eternidade de modo a poder ajustá-la, inteira, à duração de uma existência individual. A incerteza de uma vida mortal em um universo imortal foi finalmente resolvida: agora é possível parar de se preocupar com as coisas eternas sem perder as maravilhas da eternidade" (BAUMAN, Zygmunt. Vida Líquida. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2007, p. 15).
  58. A respeito: LYOTARD, Jean-François. A Condição Pós-Moderna. Tradução: Ricardo Corrêa Barbosa. 10ª Edição. Rio de Janeiro : José Olympio Editora, 2008.
  59. Tangente a essas "metanarrativas", ensina Abbagnano que este "é um termo adotado por Lyotard para indicar as grandes sínteses teóricas por meio das quais a modernidade procurou conferir legitimação filosófico-política ao saber. As metanarrativas modernas (o meta alude ao seu caráter universal e reflexo) podem ser reduzidas a dois arquétipos fundamentais: o modelo iluminista (segundo o qual o saber é legítimo desde que favoreça a emancipação e a liberdade dos povos) e o idealista (segundo qual o saber é legítimo desde que não persiga finalidades específicas, mas se configure como o conhecimento desinteressado ou especulativo que o espírito tem de si mesmo). [...] O declínio dessas metanarrativas, às quais Lyotard acrescentará a cristã, de salvação das criaturas por meio do amor crístico, e a capitalista, da emancipação da pobreza por meio do desenvolvimento técnico industrial, coincide com o advento do pós-modernismo e de sua concepção antitotalizadora do saber" (ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 5ª Edição. São Paulo : Martins Fontes, 2007, p. 779).
  60. "Esta nossa vida tem se mostrado diferente do tipo de vida que os sábios do Iluminismo e seus herdeiros e discípulos avistaram e procuraram planejar. Na nova vida que eles vislumbraram e resolveram criar, esperava-se que a proeza de domar os medos e refrear as ameaças que estes causavam fosse um assunto a ser decidido de uma vez por todas. No ambiente líquido-moderno, contudo, a luta contra os medos se tornou tarefa para a vida inteira, enquanto os perigos que os deflagram – ainda que nenhum deles seja percebido como inadministrável – passaram a ser considerados companhias permanentes e indissociáveis da vida humana" (BAUMAN, Zygmunt. Medo Líquido. Tradução: Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2008, p. 15).
  61. "Se por evolução científica e progresso intelectual queremos significar a libertação do homem da crença supersticiosa em forças do mal, demônios e fadas, e no destino cego – em suma, a emancipação do medo então – a denúncia daquilo que atualmente se chama de razão é o maior serviço que a razão pode prestar" (HORKHEIMER, Max. Eclipse da Razão. São Paulo : Centauro, 2002, p. 192).
  62. Frase atribuída a Karl Popper em: VASCONCELOS. Arnaldo. Direito, Humanismo e Democracia. 2ª Edição, São Paulo : Malheiros Editores, 2006, p. 44.
  63. Aqui, vale conferir as palavras de Boaventura de Sousa Santos, in verbis: "A promessa da dominação da natureza, e de seu uso para o benefício comum da humanidade, conduziu a uma exploração excessiva e despreocupada dos recursos naturais, à catástrofe ecológica, à ameaça nuclear, à destruição da camada de ozono, e à emergência da biotecnologia, da engenharia genética e da consequente conversão do corpo humano em mercadoria última. A promessa de uma paz perpétua, baseada no comércio, na racionalização científica dos processos de decisão e das instituições, levou ao desenvolvimento tecnológico da guerra e ao aumento sem precedentes de seu poder destrutivo. A promessa de uma sociedade mais justa e livre, assente na criação da riqueza tornada possível pela conversão da ciência em força produtiva, conduziu à espoliação do chamado Terceiro Mundo e a um abismo cada vez maior entre o Norte e o Sul. Neste século morreu mais gente de fome do que em qualquer dos séculos anteriores, e mesmo nos países mais desenvolvidos continua a subir a percentagem dos socialmente excluídos, aqueles que vivem abaixo do nível de pobreza (o chamado ‘Terceiro Mundo interior’)" (SANTOS, Boaventura de Sousa. A Crítica da Razão Indolente: Contra o Desperdício da Experiência. 6ª Edição. São Paulo : Cortez, 2007, p. 56).
  64. BAUMAN, Zygmunt. Tempos Líquidos. Tradução: Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2007, p. 108-109.
  65. BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 36-37.
  66. "Nestes tempos, o que fala mais alto não é a soberania, não é a política estatal, não é a força policial, não é o carisma de um governante, mas sim o mercado, este novo ditador da era digital, sem cara e sem bandeira, sem identidade e sem lugar para se manifestar, porém mais cruel e infinitamente mais imprevisível que qualquer ser humano. No lugar de um projeto para a humanidade, que poderia ter clara inspiração kantiana, tem-se uma internacionalização da concorrência, da competição, da empresarialidade, da lucratividade, do empreendedorismo mercantil" (BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 323-324).
  67. KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-Industrial à Pós-Moderna: Novas Teorias sobre o Mundo Contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 231.
  68. Teria tudo isso alguma ligação com a trágica psicologia dos fins de século? Realmente, viradas de século sempre nos deixam desconsertados. No cardápio dos fins-de-siècle, misturam-se, sem qualquer cerimônia, doce e amargo, esperança e desolação. Previsões de fracasso e desilusão brotam em meio a discursos eufóricos de avanço e progresso. Mas algo diferente ocorreu na virada do último século: a sensação de fim se recrudesceu. Afinal, não se enfrentou apenas o simples término de mais um século; tratava-se mesmo do encerramento de todo um milênio. Tudo indica, porém, estarmos à vista tão-somente de uma interessante coincidência histórica. Nesse curioso particular, afirma Kumar: "A aproximação do fim do século presenciou um dos fenômenos mais notáveis da história contemporânea, talvez da história moderna como um todo. Referimo-nos à derrocada e ao eclipse do comunismo na Europa Central e Oriental e ao declínio do marxismo como ideologia em todo o mundo. Talvez haja, tem de haver, um aspecto de puro acidente histórico nessa coincidência, o fim do comunismo e o fim do século... O fim do século, o fim do comunismo, e o fim – digamos – da modernidade, parecem ter pelo menos uma ‘afinidade eletiva’ entre si, mesmo que tivéssemos muito trabalho para especificar elos causais entre elas" (KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-Industrial à Pós-Moderna: Novas Teorias sobre o Mundo Contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 188).
  69. "... quer nos consideremos neomodernistas ou pós-modernistas, quer pensemos que vivemos na pós-modernidade ou, como querem Giddens e Beck, na modernidade ‘tardia’ ou ‘radicalizada’, o importante é reconhecer a novidade dos nossos tempos" (KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-Industrial à Pós-Moderna: Novas Teorias sobre o Mundo Contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 236).
  70. "... aqui começa uma ruptura, um conflito no interior da modernidade sobre as bases da racionalidade e o autoconceito da sociedade industrial, e isto está ocorrendo bem no centro da própria modernização industrial (e não em suas zonas marginais ou naquelas que se sobrepõem ao âmbito da vida privada)" (BECK, Ulrich. A Reinvenção da Política: Rumo a Uma Teoria da Modernização Reflexiva. In Modernização Reflexiva: Política, Tradição e Estética na Ordem Social Moderna. BECK, Ulrich; GIDDENS, Anthony; LASH, Scott. São Paulo : Editora da Universidade Estadual Paulista, 1997, p. 21).
  71. "A pós-modernidade é discutida menos como um anseio teórico ou um fetiche acadêmico e mais como um estado de coisas assumido, pois inevitável, presente e fortemente sentido pela sociedade, como um conjunto de mutações que vêm sendo provocadas em diversas dimensões, projetando-se em abalos marcantes sobre os conceitos modernos, sob o manto dos quais se conduzia a vida." (BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 01-02).
  72. Hobsbawm, ao encerrar uma de suas mais conhecidas obras, afirma: "Não sabemos para onde estamos indo. Só sabemos que a história nos trouxe até esse ponto e – se os leitores partilham da tese deste livro – porquê. Contudo, uma coisa é clara. Se a humanidade quer ter um futuro reconhecível, não pode ser pelo prolongamento do passado ou do presente. Se tentarmos construir o terceiro milênio nessa base, vamos fracassar. E o preço do fracasso, ou seja, a alternativa para uma mudança da sociedade, é a escuridão" (HOBSBAWM, Eric. Era dos Extremos: O Breve Século XX: 1914-1991. São Paulo : Companhia das Letras, 1995, p. 562).
  73. BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 97.
  74. Segundo Habermas, a modernidade é um projeto meramente inacabado, acreditando ser ainda possível haver um consenso racional através de um diálogo entre atores livres e iguais, de modo a se possibilitar a concretização das promessas modernas ainda não vingadas. Fonte: KUMAR, Krishan. Da Sociedade Pós-Industrial à Pós-Moderna: Novas Teorias sobre o Mundo Contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 173 e 234.
  75. SANTOS, Jair Ferreira dos. O Que é Pós-Moderno. Coleção Primeiros Passos : 165. São Paulo : Editora Brasiliense, 2006, p. 19.
  76. Não sem razão Eros Grau afirma que a expressão "pós-moderno", "a um só tempo, tudo e nada pode significar" (GRAU, Eros. O Direito Posto e o Direito Pressuposto. 6ª Edição, São Paulo : Malheiros Editores, 2005, p. 100).
  77. SANTOS, Boaventura de Sousa. A Crítica da Razão Indolente: Contra o Desperdício da Experiência. 6ª Edição. São Paulo : Cortez, 2007, p. 257.
  78. SANTOS, Jair Ferreira dos. O Que é Pós-Moderno. Coleção Primeiros Passos : 165. São Paulo : Editora Brasiliense, 2006, p. 58.
  79. "O retrato mais exato da pós-modernidade pode ser dado ao dizer-se que inexiste uma ontologia, uma bandeira ou uma identidade pós-modernas, tendo-se em vista sua rebeldia aos paradigmas existentes" (BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 154).
  80. SANTOS, Jair Ferreira dos. O Que é Pós-Moderno. Coleção Primeiros Passos : 165. São Paulo : Editora Brasiliense, 2006, p. 86.
  81. BAUMAN, Zygmunt. Tempos Líquidos. Tradução: Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2007, p. 104-106.
  82. Segundo Ricardo Maurício Freire Soares, "o modelo jurídico do neoconstitucionalismo não parece coadunar-se com a perspectiva positivista, que se mostra tanto antiquada, por haver surgido no contexto do Estado Liberal, quanto inadequada, por não incorporar os standards de moralidade ao estudo do Direito. O paradigma de ciência jurídica que exige o neoconstitucionalismo contrasta também com aquele defendido pelo positivismo jurídico. Rejeitam-se, assim, as noções de distanciamento, neutralidade valorativa e função descritiva da ciência jurídica, para incorporar-se as ideias de compromisso, intervenção axiológica, prioridade prática e caráter político do conhecimento científico do Direito" (SOARES, Ricardo Maurício Freire. As Teses Fundamentais do Neoconstitucionalismo. In Estado de Direito, Porto Alegre (RS), Ano II, edição de fevereiro/março de 2008, p. 16).
  83. Como preceitua Luís Roberto Barroso: "A efetividade foi o rito de passagem do velho para o novo direito constitucional, fazendo com que a Constituição deixasse de ser uma miragem, com as honras de uma falsa supremacia, que não se traduzia em proveito para a cidadania" (BARROSO, Luís Roberto. Vinte Anos da Constituição Brasileira de 1988: O Estado a que Chegamos. In Retrospectiva dos 20 Anos da Constituição Federal. AGRA, Walber de Moura (coordenador). São Paulo : Saraiva, 2009, p. 380). Esse contraste entre o velho e o novo, entre a dogmática tradicional e a contemporânea, é muito bem gizado por SCHIER, in verbis: "Viveu-se no Direito, por longos anos, sob o quarto escuro e empoeirado do positivismo jurídico. Sob a ditadura dos esquemas lógico-subsuntivos de interpretação, da separação quase absoluta entre direito e moral, da ideia do juiz neutro e passivo, da redução do direito a enunciados lingüísticos, da repulsa aos fatos e à vida em relação a tudo que se dissesse jurídico, da separação metodológica e cognitiva entre sujeito e objeto de interpretação, da prevalência sempre inafastável das opções do legislador em detrimento das opções da constituição e da criatividade hermenêutica do juiz, da negação de normatividade aos princípios e, assim, em grande parte, à própria Constituição. Precisou o neoconstitucionalismo trazer a luz e as águas reparadoras ao mundo do Direito. Agora, fala-se do pós-positivismo, da inevitável intervenção da moral na solução dos casos difíceis, da técnica da ponderação na aplicação do direito, no ingresso dos fatos e da realidade na própria estrutura da norma jurídica, reconhece-se certa liberdade interpretativa criativa aos magistrados, a intervenção de sua esfera de pré-compreensão no processo decisório, a união lingüística entre sujeito e objeto e, dentre outras conquistas, a afirmação da especial normatividade dos princípios" (SCHIER, Paulo Ricardo. Novos Desafios da Filtragem Constitucional no Momento do Neoconstitucionalismo. In A Constitucionalização do Direito – Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas. Coordenadores: NETO, Cláudio Pereira de Souza & SARMENTO, Daniel. Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2007, p. 253-254).
  84. BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 299.
  85. "... de acordo com certas posições doutrinárias, uma Constituição não consiste em mais do que um ‘manifesto’ político, cuja concretização é tarefa exclusiva do legislador, de maneira que os tribunais não devem aplicar as normas constitucionais – carentes de qualquer efeito imediato –, mas somente as normas que se extraem das lei. Assim, um dos elementos essenciais do processo de constitucionalização consiste precisamente na difusão, no seio da cultura jurídica, da ideia oposta, qual seja, a de que cada norma constitucional – independentemente de sua estrutura ou do seu conteúdo normativo – seja uma norma jurídica genuína, vinculante e suscetível de produzir efeitos jurídicos" (GUASTINI, Riccardo. A "Constitucionalização" do Ordenamento Jurídico e a Experiência Italiana. In A Constitucionalização do Direito – Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas. Coordenadores: NETO, Cláudio Pereira de Souza & SARMENTO, Daniel. Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2007, p. 275-276).
  86. Processo que tem recebido na doutrina o nome de filtragem constitucional. A respeito, vale verificar: SCHIER, Paulo Ricardo. Filtragem Constitucional. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Editor, 1999; SCHIER, Paulo Ricardo. Novos Desafios da Filtragem Constitucional no Momento do Neoconstitucionalismo. In A Constitucionalização do Direito – Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas. Coordenadores: NETO, Cláudio Pereira de Souza & SARMENTO, Daniel. Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2007, p. 251-269; TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª Edição, Rio de Janeiro : Renovar, 2004, p. 01-22. No particular, ganha especial relevo, também, a técnica da interpretação conforme a Constituição, muito utilizada, inclusive no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. A respeito, confira-se, dentre muitos: MENDES, Gilmar Ferreira. As Decisões no Controle de Constitucionalidade de Normas e seus Efeitos. Revista da Escola Nacional da Magistratura. Ano II, n. 03, abril de 2007, Brasília : Escola Nacional da Magistratura – ENM, p. 21-88.
  87. "Se o neoconstitucionalismo busca a transformação, ele também se assenta na vedação ao retrocesso, e, com isso, a rigidez constitucional ganha novas considerações resultantes desse processo. (...) Os limites de reforma não são somente aqueles previstos, mas são também os implícitos que são guiados pela vedação ao retrocesso, a qual impede que a situação garantida pela Constituição volte a um estágio antecedente e indesejado. A própria rigidez constitucional é alvo dessa operação entre a força de transformação e a vedação ao retrocesso – resultante do marco histórico do neoconstitucionalismo –, pois o próprio processo de rigidez constitucional pode ser alterado ou renovado, desde que apresente um avanço, isto é, desde que se torne mais dificultoso e proteja mais a Constituição" (MOREIRA, Eduardo Ribeiro. Neoconstitucionalismo: A Invasão da Constituição. 7ª Obra da Coleção Professor Gilmar Mendes. São Paulo : Editora Método, 2008, p. 75).
  88. CUNHA JÚNIOR. Dirley da. Neoconstitucionalismo e o Novo Paradigma do Estado Constitucional de Direito: Um Suporte Axiológico para a Efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais. In Temas de Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais. CUNHA JÚNIOR, Dirley da; PAMPLONA FILHO, Rodolfo (organizadores). Salvador : JusPODIVM, 2007, p. 72.
  89. MOREIRA, Nelson Camatta. Dignidade Humana na Constituição Dirigente de 1988. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-12-DEZEMBRO-2007-NELSON%20CAMATTA.pdf>. Acesso em: 18.05.2009.
  90. Apud MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direitos Humanos, Legitimidade e Constitucionalismo. In Direitos Fundamentais: Estudos em homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres. Organizadores: SARMENTO, Daniel & GALDINO, Flávio. Rio de Janeiro : Renovar, 2006, p. 342.
  91. MONTEZ, Marcus Vinícius Lopes. A Constituição Dirigente Realmente Morreu? Disponível em: <http://www.viajuridica.com.br/download/158_file.doc>. Acesso em: 18.05.2009. Lenio Luiz Streck, nesse mesmo sentido, afirma: "... é preciso compreender que o direito – neste momento histórico – não é mais ordenador, como na fase liberal; tampouco é (apenas) promovedor, como era na fase conhecida por ‘direito do Estado Social’ (que nem sequer ocorreu na América Latina); na verdade, o direito, na era do Estado Democrático de Direito, é um plus normativo/qualitativo em relação às fases anteriores, porque agora é um auxiliar no processo de transformação da realidade" (STRECK, Lenio Luiz. A Resposta Hermenêutica à Discricionariedade Positivista em Tempos de Pós-Positivismo. In Teoria do Direito Neoconstitucional: Superação ou Reconstrução do Positivismo Jurídico?DIMOULIS, Dimitri; DUARTE, Écio Oto (coordenadores). São Paulo : Método, 2008, p. 289). Noutra obra, afirma ainda o referido autor: "O Estado Democrático de Direito representa, assim, a vontade constitucional de realização do Estado Social. É nesse sentido que ele é um plus normativo em relação ao direito promovedor-intervencionista próprio do Estado Social de Direito. (...) Desse modo, se na Constituição se coloca o modo, é dizer, os instrumentos para buscar/resgatar os direitos de segunda e terceira gerações, (...) é porque no contrato social – do qual a Constituição é a explicitação – há uma confissão de que as promessas da realização da função social do Estado não foram (ainda) cumpridas. (...) A noção de Estado Democrático de Direito está, pois, indissociavelmente ligada à realização dos direitos fundamentais. É desse liame indissolúvel que exsurge aquilo que se pode denominar de plus normativo do Estado Democrático de Direito. (...) A essa noção de Estado se acopla o conteúdo das Constituições, através dos valores substantivos que apontam para uma mudança no status quo da sociedade" (STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: Uma Exploração Hermenêutica da Construção do Direito. 6ª Edição. Porto Alegre : Livraria do Advogado Editora, 2005, p. 38-40).
  92. BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 90-91.
  93. Como frisa Luís Roberto Barroso: "A aproximação das ideias de constitucionalismo e democracia produziu uma nova forma de organização política, que atende por nomes diversos: Estado democrático de direito, Estado constitucional de direito, Estado constitucional democrático. Seria mau investimento de tempo e energia especular sobre sutilezas semânticas da matéria" (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 245).
  94. JAPIASSU, Hilton. Como Nasceu a Ciência Moderna: E as Razões da Filosofia. Rio de Janeiro : Imago, 2007, p. 314.
  95. SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª Edição, Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2006, p. 40-43.
  96. SARMENTO. Daniel. Colisões entre Direitos Fundamentais e Interesses Públicos. In Direitos Fundamentais: Estudos em homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres. Organizadores: SARMENTO, Daniel; GALDINO, Flávio. Rio de Janeiro : Renovar, 2006, p. 283.
  97. "... a retração ou redução gradual, embora consistente, da segurança comunal, endossada pelo Estado, contra o fracasso e o infortúnio individuais retira da ação coletiva grande parte da atração que esta exercia no passado e solapa os alicerces da solidariedade social. [...] Os laços inter-humanos [...] se tornam cada vez mais frágeis e reconhecidamente temporários. A exposição dos indivíduos aos caprichos dos mercados de mão-de-obra e de mercadorias inspira e promove a divisão e não a unidade. [...] A ‘sociedade’ é cada vez mais vista e tratada como uma ‘rede’ em vez de uma ‘estrutura’ (para não falar em uma ‘totalidade sólida’): ela é percebida e encarada como uma matriz de conexões e desconexões aleatórias e de um volume essencialmente infinito de permutações possíveis. [...] Uma visão assim fragmentada estimula orientações ‘laterais’, mais do que ‘verticais’. [...] A virtude que se proclama servir melhor aos interesses do indivíduo não é a conformidade às regras (as quais, em todo caso, são poucas e contraditórias), mas a flexibilidade, a prontidão em mudar repentinamente de táticas e de estilo, abandonar compromissos e lealdades sem arrependimento" (BAUMAN, Zygmunt. Tempos Líquidos. Tradução: Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2007, p. 08-10).
  98. Constituição Federal, artigo 3º, inciso I.
  99. "Quando se está a falar de crise de eficácia do sistema jurídico, deixou-se de pensar no microuniverso da norma, pois não se está a falar de mera crise pontual de certas normas do sistema jurídico. Quando se tematiza a crise de eficácia se está a falar dos modos pelos quais o sistema como um todo está sendo incapaz de responder às necessidades sociais, e, mais do que isto, se está a discutir o quanto o comprometimento do sistema jurídico não é representativo e significativo no contexto da pós-modernidade" (BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 210).
  100. BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Renovar, 2008, p. 121.
  101. Nesse particular, destaca BITTAR: "O Discurso pós-moderno, dentro ou fora das ciências jurídicas, e mesmo dentro delas, desde o direito civil ao direito constitucional e à teoria do Estado, parece falar a língua da proteção irrestrita à dignidade da pessoa humana, à defesa das liberdade fundamentais e às expressões da personalidade humana, preocupações estas demonstradas com o crescimento da publicização do direito privado, bem como com o crescimento da discussão e do debate da importância dos movimentos teóricos em torno de direitos fundamentais individuais, sociais, coletivos e difusos. Desprovida de universalismos, a palavra dignidade (dignitas – latim) parece corresponder a um importante foco, e, portanto, a um importante centro convergente de ideias e preocupações sociais, em meio às dispersões pós-modernas, onde o destaque dado reitera a importância da conquista histórica dos direitos fundamentais" (BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 298-299).
  102. Não esquecemos, aqui, a válida crítica de que, na verdade, em alguns lugares do Brasil sequer se chegou ainda a vivenciar os frutos da modernidade, de modo que se autorizasse a falar que, hoje, exista uma mesma abrangência do pensar pós-moderno na totalidade do solo brasileiro. Com relação a isso, Bittar leciona: "O Brasil vive, a um só tempo, pré-modernidade (pense-se nas comunidades de pescadores da Amazônia), modernidade (pense-se no crescimento e no desenvolvimento tecnológicos que agora aportam em certas cidades brasileiras) e pós-modernidade (pense-se em metropolizações e conturbações urbanas dos grandes centros populacionais brasileiros). Ao se falar do impacto de fenômenos pós-modernos [...] na realidade brasileira deve-se também ter em consideração que a pós-modernidade não é um fenômeno homogêneo nas dimensões continentais brasileiras" (BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2005, p. 219). Luís Roberto Barroso, sempre com extrema lucidez, arremata: "A constatação inevitável, desconcertante, é que o Brasil chega à pós-modernidade sem ter conseguido ser liberal nem moderno. Herdeiros de uma tradição autoritária e populista, elitizada e excludente, seletiva entre amigos e inimigos – e não entre certo e errado, justo ou injusto –, mansa com os ricos e dura com os pobres, chegamos ao terceiro milênio atrasados e com pressa" (BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro (Pós-modernidade, Teoria Crítica e Pós-Positivismo). In A Nova Interpretação Constitucional: Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Luís Roberto Barroso (organizador). 2ª Edição. Rio de Janeiro : Renovar, 2006, p. 05).
  103. "Toda sociedade tem um fim a realizar: a paz, a ordem, a solidariedade e a harmonia da coletividade – enfim, o bem comum. E o Direito é o instrumento de organização social para atingir essa finalidade" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Edição, 3ª Tiragem, São Paulo : Malheiros Editores, 2006, p. 178).
  104. SILVA, João Fernando Vieira da. O Resgate da Ideia de Constituição Dirigente no Constitucionalismo Pátrio. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto978(1).rtf>. Acesso em: 18.05.2009.
  105. Sobre o pensamento de Barack Obama, vale a pena conferir: OBAMA, Barack. A Audácia da Esperança: reflexões sobre a reconquista do sonho americano. Tradução Candombá. São Paulo : Larousse do Brasil, 2007; MANSFIELD, Stephen. O Deus de Barack Obama: porque não existe liderança sem fé. Tradução de Nathalia Molina. Rio de Janeiro : Thomas Nelson Brasil, 2008.
  106. Fonte: <http://g1.globo.com/Sites/Especiais/Noticias/0,,MUL964157-16108,00-LEIA+A+INTEGRA+DO+DISCURSO+DE+POSSE+DE+BARACK+OBAMA.html> Acesso em: 21 janeiro 2009. Perguntamos: retorno às metanarrativas?!...
  107. Apud JAPIASSU, Hilton. Como Nasceu a Ciência Moderna: E as Razões da Filosofia. Rio de Janeiro : Imago, 2007, p. 308.
  108. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 599-600. Em específico quanto ao atual papel da teoria constitucional à luz desse ambiente pós-moderno, Cecilia Caballero Lois leciona: "A Teoria Constitucional encontra-se, portanto, numa encruzilhada política e num momento de esgotamento teórico ocasionado pela falência dos pressupostos que a constituíram e, principalmente, pelo fato de jamais ter conseguido cumprir seus compromissos democráticos. Busca-se, assim, apresentar uma opção original de aproximação e superação dos modelos existentes. Sem romper com o liberalismo, deseja-se, no entanto, que essa opção represente uma modalidade mais aberta, permeável à necessária atualização, de modo que atenda às demandas atuais e possibilite o resgate da ‘vontade da Constituição’" (LOIS, Cecilia Caballero. Teoria Constitucional e Neoconstitucionalismo no Limiar do Século XXI: Mudança Política e Aceitabilidade Racional no Exercício da Função Jurisdicional. In A Constituição como Espelho da Realidade: Interpretação e Jurisdição Constitucional em Debate: Homenagem a Silvio Dobrowolski. LOIS, Cecilia Caballero; BASTOS JÚNIOR, Luiz Magno Pinto; LEITE, Roberto Basilone [coordenadores]. São Paulo : LTr, 2007, 239).
  109. Sobre as cartas constitucionais brasileiras, confira-se: BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 8ª Edição, Rio de Janeiro – São Paulo : Renovar, 2006. Sobre um relato detalhado acerca da formação da Constituição de 1988, confira-se: BARROSO, Luís Roberto. Vinte Anos da Constituição Brasileira de 1988: O Estado a que Chegamos. In Retrospectiva dos 20 Anos da Constituição Federal. AGRA, Walber de Moura (coordenador). São Paulo : Saraiva, 2009.
  110. SARMENTO, Daniel. Ubiquidade Constitucional: Os Dois Lados da Moeda. In A Constitucionalização do Direito – Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas. Coordenadores: NETO, Cláudio Pereira de Souza & SARMENTO, Daniel. Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2007, p. 123.
  111. MOREIRA, Nelson Camatta. Dignidade Humana na Constituição Dirigente de 1988. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-12-DEZEMBRO-2007-NELSON%20CAMATTA.pdf>. Acesso em: 18.05.2009.
  112. Nesse sentido, afirma Tereza Aparecida Asta Gemignani: "O neoconstitucionalismo trazido pela Constituição Federal de 1988 veio conferir ao sistema normativo um conteúdo civilizatório, consolidando a importância das instituições para garantir a dimensão ética, que considerou inerente ao princípio da legalidade substantiva" (GEMIGNANI, Tereza Aparecida Asta. A Constituição Federal de 1988 Vinte Anos Depois, o Choque de Brasilidade e o Protótipo de Macunaíma. In Direitos Sociais na Constituição de 1988: Uma Análise Crítica Vinte Anos Depois. MONTESSO, Cláudio José; FREITAS, Marco Antonio de; STERN, Maria de Fátima Coelho Borges (coordenadores). São Paulo : LTr, 2008, p. 418).
  113. Basta verificar, por exemplo, que constituem objetivos da República Federativa do Brasil: i) a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; ii) a garantia do desenvolvimento nacional; iii) a erradicação da pobreza e da marginalização; iv) a redução das desigualdades sociais e regionais; e v) a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Constituição Federal, artigo 3º).
  114. "A comemoração merecida dos vinte anos da Constituição brasileira não precisa do falseamento da verdade. Na conta aberta do atraso político e da dívida social, ainda há incontáveis débitos. Subsiste no país um abismo de desigualdade, com recordes mundiais de concentração de renda e déficits traumáticos em moradia, educação, saúde, saneamento" (BARROSO, Luís Roberto. Vinte Anos da Constituição Brasileira de 1988: O Estado a que Chegamos. In Retrospectiva dos 20 Anos da Constituição Federal. AGRA, Walber de Moura (coordenador). São Paulo : Saraiva, 2009, p. 384-385).
  115. STRECK, Lenio Luiz. A Crise Paradigmática do Direito no Contexto da Resistência Positivista ao (Neo)Constitucionalismo. In Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Suplemento Especial Comemorativo. Belém. v. 41, n. 81, Jul./Dez./2008, p. 308.
  116. DANTAS, Miguel Calmon. Constitucionalismo Dirigente e Pós-Modernidade. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 355.
  117. BERCOVICI, Gilberto. A Constituição de 1988 e a Teoria da Constituição. In Constituição Federal: 15 Anos – Mutação e Evolução: Comentários e Perspectivas. São Paulo : Editora Método, 2003, p. 27.
  118. BINENBOJM, Gustavo. A Nova Jurisdição Constitucional Brasileira: Legitimidade Democrática e Instrumentos de Realização. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Renovar, 2004, p. 1.
  119. "Parece óbvio dizer que, vivendo sob a égide de uma Constituição democrática, compromissória e quiçá, dirigente, o que se esperaria dos juristas, no que se relaciona ao processo de aplicação do direito, é que tivéssemos construído, nestes vinte anos, um sentimento constitucional-concretizante, imbuídos de um labor avassalador, pelo qual as leis infraconstitucionais seriam simplesmente devassadas/atravessadas a partir de uma implacável hermenêutica constitucional. Se novas leis não foram feitas (a contento), pareceria pensar que os juristas tomariam para si essa tarefa de realizar uma verdadeira filtragem hermenêutico-constitucional. Mas não foi exatamente isso que ocorreu" (STRECK, Lenio Luiz. Nos Vinte Anos de Constituição, entre Verdade e Consenso, o Dilema Contemporâneo: Há Respostas Corretas em Direito? In Retrospectiva dos 20 Anos da Constituição Federal. AGRA, Walber de Moura (coordenador). São Paulo : Saraiva, 2009, p. 321).
  120. Apud ARAÚJO, Francisco Rossal de; VARGAS, Luiz Alberto de; MALLMAN, Maria Helena; FRAGA, Ricardo Carvalho. Direito como Signo – Vinte Anos. In Direitos Sociais na Constituição de 1988: Uma Análise Crítica Vinte Anos Depois. MONTESSO, Cláudio José; FREITAS, Marco Antonio de; STERN, Maria de Fátima Coelho Borges (coordenadores). São Paulo : LTr, 2008, p. 315. Segundo Rogério Gesta Leal, "no atual Estado Constitucional Brasileiro, o juiz deixa de ser um funcionário estatal, submetido às hierarquias e ânimos da administração, para tornar-se uma expressão originária do Poder Estatal. A função do Judiciário e dos operadores do Direito, portanto, é decisiva no que tange à concretização dos Direitos Humanos e Fundamentais no Brasil..." (LEAL, Rogério Gesta. Perspectivas Hermenêuticas dos Direitos Humanos e Fundamentais no Brasil. Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2000, p. 206).
  121. Constituição Federal, artigo 3º, inciso I.
  122. Epígrafe da obra: SARAMAGO, José. Ensaio Sobre a Cegueira. São Paulo : Companhia das Letras, 1995.

Autor

  • Ney Maranhão

    Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará (Graduação e Pós-graduação). Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo - Largo São Francisco, com estágio de Doutorado-Sanduíche junto à Universidade de Massachusetts (Boston/EUA). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade de Roma/La Sapienza (Itália). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará. Ex-bolsista CAPES. Professor convidado do IPOG, do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA) e da Universidade da Amazônia (UNAMA) (Pós-graduação). Professor convidado das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (SP), 4ª (RS), 7ª (CE), 8ª (PA/AP), 10ª (DF/TO), 11ª (AM/RR), 12ª (SC), 14ª (RO/AC), 15ª (Campinas/SP), 18ª (GO), 19ª (AL), 21ª (RN), 22ª (PI), 23ª (MT) e 24 ª (MS) Regiões. Membro do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) e do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA). Membro fundador do Conselho de Jovens Juristas/Instituto Silvio Meira (Titular da Cadeira de nº 11). Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Trabalho – RDT (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais). Ex-Membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (TST/CSJT). Membro do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro (TST/CSJT). Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP (TRT da 8ª Região/PA-AP). Autor de diversos artigos em periódicos especializados. Autor, coautor e coordenador de diversas obras jurídicas. Subscritor de capítulos de livros publicados no Brasil, Espanha e Itália. Palestrante em eventos jurídicos. Tem experiência nas seguintes áreas: Teoria Geral do Direito do Trabalho, Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Ambiental do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho. Facebook: Ney Maranhão / Ney Maranhão II. Email: [email protected]

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MARANHÃO, Ney. Pós-modernidade versus neoconstitucionalismo. Um debate contemporâneo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2759, 20 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18307. Acesso em: 26 abr. 2024.