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Mandado de segurança: o risco da concessão de medidas liminares irreversíveis

Mandado de segurança: o risco da concessão de medidas liminares irreversíveis

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INTRODUÇÃO

O Mandado de Segurança, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, apresenta-se como remédio jurídico idôneo à disposição do cidadão, com o escopo de salvaguardar direito seu, líquido e certo, ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal do Poder Público.

Historicamente, o texto legal que regula o Mandado de Segurança foi marcado por diversas modificações até que tivesse os contornos atuais. Sua origem remonta ao surgimento do Estado Moderno, em que urgia a proteção dos direitos individuais do homem frente aos abusos desenfreados perpetrados por atos de autoridades.

Hoje, em face da evolução deste instituto jurídico, o mandamus representa a forma mais efetiva de tutela jurídica dos direitos individuais, privilegiando a restituição in natura do bem da vida pleiteado e pautando-se pela celeridade de seu rito.

No entanto, há que se considerar, na concessão do Mandado de Segurança pelo Judiciário, que, a proteção dispensada àquele que se vê prejudicado por ato de autoridade pública, deve equilibrar-se com igual proteção conferida aos direitos do impetrado do mandamus, em homenagem ao princípio da igualdade das partes no processo.

Indubitavelmente para que o sublime objetivo deste remédio jurídico seja atingido, mister se faz, como em todo o sistema processual, que nele se viabilize a efetiva paridade de armas, visando-se ,desta forma, a escorreita aplicação da justiça.

No entanto, tal como enfocado no presente trabalho, há casos de concessão de liminares em Mandado de Segurança, em que o juiz, antecipando equivocadamente a tutela pleiteada pelo impetrante, torna inócua a defesa do impetrado, uma vez verificada na espécie a irreversibilidade do provimento concedido.

Enfatiza-se, neste ponto, que, a medida liminar, como aqui será elucidado em capítulo específico, caracteriza-se por sua natureza provisória, que enseja um provimento não definitivo em seus efeitos. Assim, a medida liminar que verse sobre provimento irreversível, é medida que no afã de proteger o direito do impetrante, acaba por causar prejuízos irremediáveis ao impetrado, que hodiernamente tem que suportar passivamente as conseqüências do seu comando. Assim, para proteger um suposto direito líquido e certo do impetrante, sacrifica-se o direito líquido e certo do impetrado, verdadeiro efeito colateral indesejável do instituto jurídico do mandado de segurança.

Destarte, o objetivo do presente trabalho é demonstrar a possibilidade de ocorrência de tal anomalia jurídica sob o pretexto da aplicação do direito ao caso concreto, trazendo danos irreversíveis ao direito do impetrado, bem como sugerir a introdução de medidas jurídicas aptas a solucionar o problema enfocado, equilibrando as partes no processo.


DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Conceito e Origem dos Direitos Fundamentais:

Para Bastos [01] e Ferreira Filho [02], o conceito de direitos fundamentais é, basicamente, explanado considerando-os em meio ao desenvolvimento histórico da humanidade, primordialmente com o nascimento do Estado Moderno, como direitos humanos ou individuais, ou ainda, direitos subjetivos ou liberdades públicas.

Neste sentido, José Afonso da Silva [03] ressalta que "a ampliação e transformação dos direitos fundamentais do homem no evolver histórico dificulta definir-lhes um conceito sintético e preciso". Salienta, ainda, este autor, que a delimitação de um conceito adequado aos direitos fundamentais, apresenta dificuldades advindas das variadas expressões utilizadas para denominá-los, como, por exemplo, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades públicas, direitos naturais, direitos humanos, liberdades fundamentais, e direitos fundamentais do homem.

No tocante à natureza jurídica dos direitos em questão, são esses autores, unânimes ao afirmar que tratam-se de direitos subjetivos exercitados contra o Estado. São, nos dizeres de Ferreira Filho [04], "poderes de agir reconhecidos e protegidos pela ordem jurídica a todos os seres humanos".

Os direitos fundamentais apresentam, como aponta Bastos [05], a peculiaridade de prescindirem de qualquer fato aquisitivo e incidem diretamente sobre a pessoa. Como exemplo, cita que todas as pessoas têm direito à vida, sem que esse direito tenha decorrido de uma determinada situação jurídica. Explica, ainda, o eminente autor, que, "pela simples razão de existir, o Homem já absorve esses direitos constitucionais que lhe garantem o exercício de uma autonomia e além disso impõem limitações à conduta do Estado".

Concernente às características intrínsecas destes direitos, Lenza [06], corroborado por Ferreira Filho [07], aborda como pontos principais o caráter de inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade de que são dotados.

Assim, na conclusão desses autores, por inalienabilidade, entende-se que os direitos fundamentais são indisponíveis ou inegociáveis por não apresentarem conteúdo econômico patrimonial.

São imprescritíveis uma vez que a prescrição somente atinge a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial e não se aplica quanto aos direitos personalíssimos.

Por fim, são irrenunciáveis, sendo que podem deixar de serem exercidos, mas não se admite a sua renunciabilidade.

Tecido o conceito e os caracteres que englobam a expressão direitos fundamentais, passa-se à explanação sobre a origem desses direitos, cuidando, para tanto, de se apresentar aqui, sucintamente, seus antecedentes históricos.

Destarte, Bastos [08], Ferreira Filho [09] e José Afonso [10] salientam que, já na Idade Média, os forais e as cartas de franquia surgiram como fonte dos primeiros registros dos direitos individuais.

Esclarecem, esses doutrinadores, que, pelos forais e cartas de franquia se evidenciavam acordos realizados entre os reis e seus súditos, pelos quais estes últimos confirmavam a supremacia monárquica e em contrapartida os reis lhes outorgavam certos direitos ditos fundamentais.

Neste âmbito, a Magna Carta Libertatum, de 21 de junho de 1215, no reinado de João Sem Terra, destaca-se como o mais famoso desses documentos.

Em 12 de junho de 1776, foi promulgada a Declaração dos Direitos pela Virgínia, que era uma das treze colônias inglesas da América do Norte, consolidando em seus dispositivos as bases dos direitos humanos fundamentais.

Assim, mister se faz, esclarecer, como leciona Ferreira Filho [11], a diferença essencial existente entre os forais ou cartas de franquia e as declarações de direitos. Segundo este doutrinador, os primeiros se destinavam à "determinadas categorias ou grupos particularizados de homens", enquanto que as últimas dirigiam-se "ao homem, ao cidadão, em abstrato", reconhecendo-se "direitos a todos os homens por serem homens, em razão de sua natureza".

Compreendida nesse cenário de conquista de direitos em favor dos indivíduos frente ao absolutismo estatal, em 1789, às voltas da Revolução Francesa, foi exposta, o que, até hoje, se considera a mais célebre das declarações de direitos: a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Conforme Nishiyama [12], diversamente da Declaração Americana, que, atrelada aos fatores históricos pelos quais passavam as treze colônias inglesas, restringiu-se a declarar interesses locais, a Declaração Francesa surgiu com personalidade universal, ou seja, expôs direitos relativos à toda a humanidade.

Dotada igualmente de universalidade, conforme lição de José Afonso da Silva [13], traçou-se, em 1948, a Declaração Universal de Direitos do Homem aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas. Dessa forma, foi considerado, essencialmente nesta Declaração de Direitos, o que há muito procurou-se resguardar: o direito a todo ser humano de ver reconhecido por lei o que lhe é inerente por sua condição e natureza. E, assim, paulatinamente, os direitos individuais, hoje consagrados, foram sendo assegurados não sem árduas batalhas políticas e sobretudo jurídicas.


Os Direitos Fundamentais na Constituição Federal Brasileira de 1988:

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [14], publicou em seu Título II os Direitos e Garantias Fundamentais, enunciando no Capítulo I os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, sendo que resguardou em seu artigo 5º, caput, que,

todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, a segurança e a propriedade.

O referido artigo 5º da Constituição Pátria é acompanhado de setenta e oito incisos nos quais, basicamente, se expõem a maior parte dos direitos fundamentais.

Segundo Ferreira Filho [15], a enumeração dos direitos fundamentais não se apresenta de forma exaustiva; ao contrário, pela disposição do § 2º do artigo 5º depreende-se que o rol dos direitos ora tratados é meramente exemplificativo. Assim, diz o citado parágrafo:

"Os direitos e garantias fundamentais expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."

No que tange à eficácia das normas veiculadoras de direitos e garantias fundamentais, Bastos [16] assevera serem estas dotadas de plena eficácia, afirmando que as mesmas "têm por nota caracterizadora o não deixar interstício entre o seu desígnio e o desencadeamento dos efeitos a que dão azo", ou ainda, conforme disposto no § 1º do artigo 5º da Lei Maior, "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

Neste sentido, Ferreira Filho [17] prescreve que o que se buscou com a aplicação imediata de tais normas, foi a intenção de evitar que as mesmas "fiquem letra morta por falta de regulamentação".

Em se tratando dos destinatários da proteção elencada no artigo 5° da Lei Constitucional, diz-se que os são os brasileiros e os estrangeiros residentes no País. E, como bem leciona Alexandre de Moraes [18],

a expressão residentes no Brasil deve ser interpretada no sentido de que a Carta Federal só pode assegurar a validade e gozo dos direitos fundamentais dentro do território brasileiro, não excluindo, pois, o estrangeiro em trânsito pelo território nacional, que possui igualmente acesso às ações, como o mandado de segurança e demais remédios constitucionais. Igualmente, as pessoas jurídicas são beneficiárias dos direitos e garantias individuais, pois reconhece-se às associações o direito à existência, o que de nada adiantaria se fosse possível excluí-las de todos os demais direitos. Dessa forma, os direitos enunciados e garantidos pela constituição são de brasileiros, pessoas físicas e jurídicas.

Portanto, diante do exposto, constata-se que a Constituição Federal de 1988, acolheu no rol de seu artigo 5º grande parte dos direitos fundamentais dispondo sobre a proteção desses direitos em favor dos destinatários que albergou, dotando-os de garantia de aplicabilidade imediata das normas que definem os direitos em questão.


Diferença entre Direitos, Garantias e Remédios:

Em que pese a extrema necessidade de se firmarem nas bases de um Direito Constitucional aqueles direitos fundamentais do homem, há que se ir além, e, neste sentido, prescreve Maurice Hauriou [19] que "não basta que um direito seja reconhecido e declarado, é necessário garantí-lo, porque virão ocasiões em que será discutido e violado".

À esta afirmação, se pontuam as distinções havidas entre direitos e garantias fundamentais, que, no Direito Brasileiro, remontam a Rui Barbosa [20], ao afirmar que uma coisa são os direitos, outras as garantias. E, assevera ainda, o ilustre jurista que:

[...] é preciso separar no texto da lei fundamental, as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos; estas, as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito.

José Afonso da Silva [21], em análise à Constituição Brasileira, preleciona que esta não apresenta em seu texto uma nítida separação entre o que seja direito e o que seja garantia, justificando-se "porque as garantias em certa medida são declaradas, e, às vezes, se declaram os direitos usando forma assecuratória".

Prescreve ainda, este autor, que a Constituição Pátria "reconhece alguns direitos garantindo-os", e cita como exemplo que: "é assegurado o direito de resposta (...)" (art. 5º, V), "é assegurada (...) a prestação de assistência religiosa (...)" (art. 5º, VII), "é garantido o direito de propriedade" (art. 5º, XXII), "é garantido o direito de herança" (art. 5º, XXX).

Em suma, explica José Afonso [22] que "os direitos são bens e vantagens conferidos pela norma, enquanto as garantias são meios destinados a fazer valer esses direitos, são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e gozo daqueles bens e vantagens".

Sobre os remédios constitucionais, a Constituição de 1988 prevê como tais o habeas corpus (art. 5º, LXVIII), o mandado de segurança (art. 5º, LXIX), o mandado de injunção (art. 5º, LXXI), o habeas data, (art. 5º, LXXII), e a ação popular (art. 5º, LXXIII).

Alfredo Buzaid [23] leciona tratarem-se, os remédios, de "uma espécie de ação judiciária que visa a proteger categoria especial de direitos públicos subjetivos".

E, neste sentido, Ferreira Filho [24] assevera que "a expressão "remédios constitucionais" designa os direitos-garantia que servem de instrumento para a efetivação da tutela, ou proteção, dos direitos fundamentais".

Para José Afonso da Silva [25], explica-se a designação de remédios constitucionais dada ao meio de proteção dos direitos fundamentais, porque estes visam "sanar, corrigir as ilegalidades e abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais".

Salienta ainda este doutrinador que tais remédios são, "espécies de garantias, que, pelo seu caráter específico e por sua função saneadora, recebem o nome de remédios, e remédios constitucionais, porque consignados na Constituição".

Destarte, pela explanação dos citados doutrinadores, verifica-se que a linha diferenciadora dos conceitos abordados, traçada pelo legislador constituinte, apresenta-se de forma tênue, quando se considera que, sendo os direitos tratados como disposições declaratórias, e as garantias como disposições assecuratórias, há, não raras vezes, situações na legislação constitucional em que ambos se mesclam, como já o disse o mestre José Afonso da Silva em linhas atrás.

Os remédios constitucionais, neste sentido, estampados na Constituição Brasileira, representam o modo de atuação desses direitos e garantias quando violados, tendo caráter de ação judiciária e, sendo, também, uma espécie de garantia.


ASPECTOS GERAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA

Histórico:

O texto constitucional pátrio, em sede de Mandado de Segurança, tal como se apresenta atualmente, não foi sempre assim disposto, atravessando períodos político-sociais da história do Brasil e tendo grandes influências de institutos análogos, oriundos de diversos países, para, então, tomar a forma que hoje ostenta.

A criação dos remédios ou garantias constitucionais remonta ao surgimento do Estado Moderno em que se aguçava a preocupação em garantir-se efetivamente os direitos fundamentais do homem, traduzidos pelas liberdades públicas, contra as arbitrariedades e abusos do Poder Público.

Neste cenário, segundo Celso Bastos [26] surgiu o habeas corpus como a "primeira tentativa pela qual se procurou limitar os poderes absolutos do soberano, ocorrida em 1215, no reinado de João Sem Terra, sem que, entretanto, na época ostentasse a plenitude que posteriormente viria a adquirir".

Conforme elucidação de Picanço Facci [27] e Nishiyama [28], contribuiu também, o direito anglo americano preconizando os writs com o escopo de proteger direitos violados, por atos emanados tanto do Poder Público quanto por particulares, em casos que outro instrumento não fosse adequado para resguardá-los.

Cita a doutrina ainda o juicio de amparo, disposto na Constituição Mexicana de 1917 como fonte do Mandado de Segurança.

No tocante ao Direito Brasileiro como origem do remédio constitucional em estudo, afirma Picanço Facci [29] que "ainda que inspirado pelos remédios encontrados no Direito Comparado, foi o esforço da doutrina e do legislador nacional atendendo às necessidades práticas da realidade brasileira, que conferiu ao mandado de segurança as feições jurídicas que hoje este instituto possui".

Neste sentido, a Constituição Federal de 1891 prescrevia em seu artigo 72, § 22, o seguinte: "dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder".

Bastos [30], Picanço Facci [31] e Ferreira Filho [32], lecionam que, assim como no direito alienígena, no Direito Brasileiro o habeas corpus também antecedeu ao mandado de segurança, e ressaltam que o direito primordial tutelado pelo habeas corpus é o da liberdade física, de locomoção do indivíduo, sendo que o que se deu em 1891 na Constituição Pátria, em virtude da ausência no ordenamento jurídico brasileiro de outros remédios idôneos, foi uma gradativa ampliação da noção de habeas corpus para incluir em suas hipóteses de cabimento os direitos de natureza diversa do direito de locomoção. À essa ampla utilização do habeas corpus deu-se o nome de "doutrina brasileira do habeas corpus".

O conceito expandido em que se fixou o habeas corpus, teve, contudo, sua interpretação tolhida pela Reforma Constitucional de 1926 que apregoou a medida como sendo cabível somente para a proteção do direito de locomoção.

Foi nesse ínterim, da promulgação da doutrina brasileira do habeas corpus e de sua reduzida aplicação pela Reforma de 1926, que, defendidos incansavelmente por Rui Barbosa [33], se evidenciou a tese da aplicação dos interditos possessórios como instrumento a garantir a tutela dos direitos pessoais contra os abusos do Poder Público.

No entanto, apesar dos esforços dos juristas em consagrar um instituto eficaz à proteção dos direitos pessoais, a utilização dos interditos possessórios, nesse sentido, não encontrou respaldo em nosso ordenamento jurídico, asseverando Caio Mário [34] que "os direitos suscetíveis de posse hão de ser aqueles sobre os quais é possível exercer um poder ou um atributo dominial, como se dá com a enfiteuse, as servidões, o penhor. Não os outros, que deverão procurar medidas judiciais adequadas á sua proteção".

Diante dessa situação de instabilidade em que se encontrava a tutela dos direitos pessoais, Bastos [35] e Scarpinella Bueno [36], ladeados por Lenza [37] e Alexandre de Moraes [38], historiciam que deu-se na Constituição de 1934 o surgimento de um remédio específico contra as arbitrariedades cometidas pelo Poder Público. Nascia, assim, o Mandado de Segurança, introduzido na Constituição Federal de 1934, no artigo 113, alínea 33, que prescrevia:

Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.

Em 1937, segundo Nishiyama [39], a Constituição Federal Pátria outorgada por Getúlio Vargas, não abrigou em seus dispositivos o instituto do Mandado de Segurança, sendo que o que caracterizou tal Constituição fora "o autoritarismo, com o fortalecimento do Parlamento e perda da autonomia dos Estados Membros".

Embora não assegurado constitucionalmente em 1937, leciona este autor que o Mandado de Segurança novamente encontrou apoio na Constituição de 1946, em que se firmou o Estado Democrático de Direito, preconizando no artigo 141, § 24 o seguinte: "Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder".

Nesse contexto democrático, de acordo com Scarpinella Bueno [40], foi editada em 31 de dezembro de 1951 a Lei 1533 que, sofrendo algumas alterações, regula o Mandado de Segurança até os dias de hoje.

A Carta Magna de 1967 outorgada pelos militares, elencou em seu artigo 150, § 21, o mandado de segurança dispondo que: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito individual líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder".

Atualmente, o Mandado de Segurança é previsto pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 5º, inciso LXIX, que assim dispõe: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Com estes contornos, segundo Lenza [41], busca o Mandado de Segurança "a invalidação de atos de autoridade ou a supressão dos efeitos da omissão administrativa, geradores de lesão a direito líquido e certo, por meio de ilegalidade ou abuso de poder".

Diante do exposto, analisando-se todas as conjunturas em que se procurou consagrar um remédio adequado à proteção do indivíduo frente aos abusos do Poder Público, o Mandado de Segurança inserido no texto constitucional vigente, conforme Alfredo Buzaid [42] "expressa a mais solene proteção do indivíduo em sua relação com o Estado e representa, em nossos dias, a mais notável forma de tutela jurídica dos direitos individuais que, por largo tempo, foi apenas uma auspiciosa promessa".


Conceito e Significado dos Principais Termos e Expressões que envolvem o tema Mandado de Segurança:

Antes de adentrarmos ao tema proposto no presente estudo, mister se faz esclarecer sucintamente o conceito assimilado pela doutrina acerca do instituto do mandado de segurança, bem como o significado dos principais termos e expressões que envolvem o tema em questão, em nível constitucional e infraconstitucional.

Assim, dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal:

conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Também sobre o mandado de segurança, prescreve a Lei n.º 1533, de 31 de dezembro de 1951 em seu artigo 1º que:

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus", sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Neste sentido, José da Silva Pacheco [43] nos traz lição acerca da expressão "mandado de segurança" e assim o faz:

Mandado provém do latim mandatum ou mandatus, com o significado de ordem ou determinação.

Segurança tem o sentido de estado em que se encontra livre de risco, perigo, dano ou incerteza, exprimindo a carência de transtorno ou a remoção de suas causas.

Basicamente, pois, mandado de segurança é a ordem para remover os óbices ou sustar seus efeitos a fim de fluir a paz, com o tranqüilo gozo de direitos subjetivos.

No conceito de Meirelles [44], que também é adotado por Alexandre de Moraes [45] e Nishiyama [46], o mandado de segurança apresenta-se da seguinte forma:

[...] é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Scarpinella Bueno [47] trata do instituto afirmando ser o mesmo um "mecanismo apto a coibir qualquer atividade ilícita em suas mais diversas formas de manifestação por qualquer um que exerça função pública".

Destarte, com os aspectos traçados pela doutrina, infere-se que, o mandado de segurança apresenta na sua essência o caráter de ser um instrumento constitucional para proteger o cidadão em seus direitos e garantias fundamentais em face de atos lesivos à direito líquido e certo praticados pelo Poder Estatal em suas mais variadas formas.


Direito Líquido e Certo:

Delineado um breve conceito doutrinário acerca do mandado de segurança, destaca-se o significado da terminologia utilizada nos artigos constitucionais e infraconstitucionais sobre o mandamus em questão.

Assim, por "direito líquido e certo" entende-se aquele direito passível de ser demonstrado de plano, sem que haja dilação probatória.

Segundo Meirelles [48], se o direito "depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança". Em melhor explanação, dispõe o eminente autor:

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Scarpinella Bueno [49], neste ponto esclarece que, "o que é fundamental para o mandado de segurança é a possibilidade de prova documental do que alegado e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento".

No mesmo sentido, José da Silva Pacheco [50], prescreve que

Líquidos são os direitos quando a sua existência é atestada sem incertezas ou dúvidas, quando o paciente mostra que a sua posição legal é evidente, sem precisar para o mostrar de diligências e delongas probatórias.

Direito certo e líquido é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso.

No tocante à comprovação de lesão de direito líquido e certo, assim se manifesta Celso Agrícola Barbi [51]: "É preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem estas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança."

Tal entendimento é extraído inclusive, da redação do artigo 8º da Lei nº 1533/51, nestes termos:

"Artigo 8° - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandato de segurança ou lhe faltar alguns dos requisitos desta Lei."

Ainda nesse sentido, sobreleva ressaltar o seguinte julgado colhido do Superior Tribunal de Justiça [52]:

"APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA- NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 6º, DO ARTIGO 45, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LEI 1533/51 – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME – NO MANDADO DE SEGURANÇA É NECESSÁRIO QUE O IMPETRANTE FAÇA PROVA DE SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO, INSUSCEPTÍVEL DE QUALQUER DÚVIDA. -"A INICIAL SERÁ DESDE LOGO INDEFERIDA QUANDO NÃO FOR O CASO DE MANDADO DE SEGURANÇA OU LHE FALTAR ALGUM DOS REQUISITOS DESTA LEI"(ART. 8º, Lei 1533/51).

Destarte, embora a moderna doutrina admita o cabimento do mandado de segurança quando a matéria for complexa, a prova com o pedido da ação mandamental deve ser hábil e capaz de demonstrar as alegações de plano.

Assim, em análise ao texto constitucional e legal, infere-se que a demonstração de direito líquido e certo já no momento da impetração do mandamus, apresenta-se como pressuposto indispensável à validade do mesmo, sob pena de restar configurado que o direito que se pretenda proteger não encontre guarida pela via do mandado de segurança, mas por outros meios processuais.


Ilegalidade e Abuso de Poder:

Outros termos e expressões que se destacam nessa ordem são a "ilegalidade" e o "abuso de poder".

Assim, a ilegalidade, segundo entendimento de Scarpinella Bueno [53], relaciona-se com os desvios dos padrões de legalidade estrita, sendo que esta, nos dizeres de Silva Pacheco [54], explica-se porque "enquanto o particular tem a liberdade de fazer ou praticar atos que a lei não proíbe (art. 5º, II, da CF/88), a autoridade pública só pode fazer o que a lei autoriza".

Meirelles [55] em elucidação sobre os princípios que regem a Administração Pública, discorre sobre a legalidade dispondo que"[...] o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso."

Neste contexto, explica este autor [56] que:

O conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei. Abrange não só a clara infringência do texto legal, como, também, o abuso, por excesso ou desvio de poder, ou por relegação dos princípios gerais do Direito. Em qualquer dessas hipóteses, quer ocorra atentado flagrante à norma jurídica, quer ocorra a inobservância velada dos princípios do Direito, o ato administrativo padece de vício de ilegitimidade e se torna passível de invalidação pela própria Administração ou pelo Judiciário, por meio de anulação.

No que se refere ao abuso de poder, o mesmo autor sustenta que este "ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administativas." [57]

Em continuidade, José da Silva Pacheco [58] leciona que "o abuso de poder consiste no seu emprego em desacordo com a lei, sem atender aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência". E ainda dispõe que "o abuso de poder, com o seu uso desproporcional, arbitrário, violento, ou desviado de sua finalidade, constitui ato ilícito, quer decorra de excesso ou de desvio de seu objetivo".

Neste sentido, Meirelles [59] prescreve que "o poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização". E, ainda, afirma o ilustre jurista que:

O uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso. Usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública.   

Observa-se pelo exposto que, os agentes da Administração Pública têm o dever de zelar pelo melhor desempenho do Estado, em suas mais diversas funções, sendo que, pautar-se pela ilegalidade e pelo abuso de poder, fere sobremaneira o objetivo primordial da atividade estatal, qual seja, a realização do bem comum.


Autoridade Coatora:

Outrossim, o texto constitucional, em sede de mandado de segurança aponta a autoridade coatora como "autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".

Com diferença apenas de caráter redacional, no mesmo sentido dispõe o artigo 1º, § 1º da Lei nº 1533/51:

§ 1° - Consideram-se autoridade para os efeitos desta Lei os representantes ou órgãos dos Partidos Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções.

Segundo Silva Pacheco [60], por autoridade pública entende-se

o poder ou fração de Poder Público de que se investe uma pessoa, em função de sua situação ou estado dentro da organização estatal, que compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 18 da CF/88), a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37 da CF/88).

Corroborando a explanação do ilustre jurista acima, também Scarpinella Bueno [61] nos traz lição neste sentido e afirma que:

O mandado de segurança volta-se contra a prática de atos ilegais ou abusivos praticados por agentes do Estado nos seus diversos níveis (federal, estadual, municipal ou distrital) e por quem lhe faça as vezes, isto é, por outras pessoas estatais que não componham a Administração direta. Assim, as autarquias (aí incluídas as agências reguladoras), fundações estatais, empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividades econômicas.

Também particulares, quando exercentes de função pública, o que é possível pelo instrumento jurídico da delegação (concessão, permissão, autorização ou outra forma de trespasse da atividade pública ao particular), podem ser alvo do mandado de segurança naquilo que diz respeito à delegação, isto é, à parcela de atividade cujo exercício lhe foi reconhecido em nome do Estado.

Ressalta-se, ademais, importante observação de Meirelles [62], ao dispor que "por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal". E prossegue o jurista:

Deve-se distinguir autoridade pública do simples agente público. Aquela detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo; este não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios, e, por isso, não responde a mandado de segurança, pois é apenas executor de ordem superior.

A Revista dos Tribunais [63] define a autoridade coatora, nestes termos:

Autoridade coatora é quem efetivamente ordenou, executou ou se omitiu na prática do ato impugnado, desde que pudesse dispor de autoridade e competência para deixar de praticar ou então pudesse corrigir a ilegalidade alegada. É quem ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde por suas conseqüências administrativas.

Diante do que fora enunciado, conclui-se ser de extrema necessidade a identificação correta da autoridade pública responsável pelo ato objeto de mandado de segurança para que se configure no âmbito processual os pressupostos inerentes à toda ação.


Natureza Jurídica, Cabimento e Espécies:

Natureza Jurídica:

No tocante à natureza jurídica do mandado de segurança, grande parte da doutrina leciona tratar-se o instituto de ação constitucional de natureza civil.

Scarpinella Bueno [64] leciona que o mandamus segue o rito sumaríssimo, portanto, célere, ágil e expedito. Diz o autor: "O impetrante postula a invalidade do ato, a autoridade coatora defende-o (na qualidade de representante processual da pessoa jurídica de que faz parte), o Ministério Público opina e o juiz decide. Não há, fácil perceber, qualquer fase de saneamento ou instrutória."

Na concepção de Alexandre de Moraes [65], trata-se o mandado de segurança de "uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."

Tendo caráter de ação civil, conforme Scarpinella Bueno [66], o mandado de segurança é regulado pelo Código de Processo Civil no que não confronta com seu modelo e finalidade próprios.

Neste contexto, prossegue o aclamado jurista afirmando que "o Código de Processo Civil é norma subsidiária para o mandado de segurança e que deve ser aplicada toda vez que, na lacuna das leis que tratem especificamente do instituto, não haja conflito com sua natureza e predestinação constitucional."

José da Silva Pacheco [67], em importante observação, esclarece que atinente à natureza jurídica, trata-se o instituto de:

mandamento judicial para ordenar ou determinar a remoção dos óbices ou sustar os seus efeitos, a fim de fluir, sem empecilho, direitos líquidos e certos. Trata-se de sentença mandamental, determinativa, ordenativa, obrigatória e cumprível de imediato sem nova ação, como ocorre com a sentença condenatória.

Seguindo-se a linha de pensamento deste ilustre jurista, que considera o mandado de segurança com caráter mandamental, também neste sentido Pontes de Miranda [68] leciona que:

A prestação jurisdicional, no mandado de segurança, é de mandamento. O juiz ou tribunal manda; o que ele manda já é conteúdo dessa prestação: manda que se tenha como existente, ou como não-existente, alguma relação jurídica, que a autoridade pública teve como inexistente, ou por existente, contra a Constituição, ou contra a lei; manda que se tenha como constituído, ou por desconstituído, algum ato jurídico, porque contra a Constituição, ou contra a lei, a autoridade pública, ou o teve por inconstituível, ou como constituído; manda que se emposse, ou que se desemposse, ou que se reintegre, ou que se destitua algum funcionário público, ou pessoa que foi ofendida, ou cujo atendimento pela autoridade pública, contra a Constituição ou contra a lei, ofenderia a outrem.

Destarte, infere-se que, essencialmente, o que deve ser considerado na ação de mandado de segurança é o seu caráter constitucional que, por sua vez, o separa das demais ações cíveis comuns e que somente admite regulamentação pela legislação processual civil, no que não colidir com sua supremacia constitucional.

Cabimento:

Em análise aos dispositivos que tratam do mandado de segurança, observa-se que este é cabível contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, para a proteção de direito líquido e certo.

Como esclarece Alexandre de Moraes [69], o ato impugnado pela via do mandamus, trata-se de "ato comissivo ou omissivo de qualquer autoridade no âmbito dos Poderes de Estado e do Ministério Público."

Ressalta, ademais o jurista que, o cabimento do mandado de segurança é definido residualmente uma vez que, "somente caberá seu ajuizamento quando o direito líquido e certo a ser protegido não for amparado por habeas corpus ou habeas data."

Tendo seu cabimento ajustado no artigo 1º da supracitada Lei, há hipóteses em que a mesma o excepciona, em seu artigo 5º que assim dispõe:

"Artigo 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.

II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção.

III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial."

Destarte, Alexandre de Moraes [70] faz importante ressalva, concluindo que acerca das exceções impostas pela Lei, devem as mesmas serem interpretadas em concordância com a garantia dada pela Constituição à proteção de direito líquido e certo. Segue-se a explanação do autor, afirmando que:

[...] sempre será cabível o mandado de segurança se as três exceções previstas não forem suficientes para proteger o direito líquido e certo do impetrante. Assim, o particular não estará obrigado a exaurir a via administrativa para utilizar-se do mandado de segurança, pois esse não está condicionado ao uso prévio de todos os recursos administrativos, uma vez que ao Judiciário não se pode furtar o exame de qualquer lesão de direito.

Espécies:

O mandado de segurança, pelos termos que apresenta no artigo 1º da Lei nº 1533/51, pode ser caracterizado sob dois modos: repressivo e preventivo.

O citado disposto refere-se à possibilidade da concessão do mandado de segurança sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.

Alexandre de Moraes [71] em comentário ao tema diz que "o mandado de segurança poderá ser repressivo de uma ilegalidade já cometida, ou preventivo quando o impetrante demonstrar justo receio de sofrer uma violação de direito líquido e certo por parte da autoridade impetrada."

No caso do mandado de segurança repressivo, Nishiyama [72] ensina que o mesmo objetiva fazer cessar constrangimento ilegal já existente. Assim, "uma vez praticado o ato concreto pela autoridade coatora, não sendo o caso de impetração de habeas corpus ou habeas data, o remédio constitucional cabível será o mandado de segurança repressivo."

No caso da hipótese preventiva do mandado de segurança, esta não encontra previsão no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, que apenas expressou sua forma repressiva. Assim, Scarpinella Bueno [73] esclarece quanto àquela que: "encontra ela fundamento no artigo 5º, XXXV, da Carta, que assegura que a lei não excluirá lesão ou ameaça a direito do Poder Judiciário."

Ainda, a respeito do mandado de segurança preventivo, o mesmo autor leciona que:

[...] toda vez que o impetrante estiver na iminência de sofrer lesão em direito líquido e certo seu, pode valer-se do mandado de segurança para evitar que ela se concretize. Busca-se com a impetração preventiva, verdadeira imunização da situação fática que dá ensejo à propositura da ação, resguardando-se, integralmente, a futura fruição plena e in natura do bem jurídico reclamado pelo impetrante.

Assim, sendo cabível o mandamus quando houver "justo receio", considera Caio Tácito [74] que: "É mister que a autoridade tenha manifestado objetivamente, por meio de atos preparatórios ou indícios razoáveis, a tendência a praticar atos, ou omitir-se a fazê-lo, de tal forma que, a conservar-se esse propósito, a lesão de direito se torne efetiva."

Observa-se, pelo exposto que, através da Constituição Federal e de lei infraconstitucional, consagraram-se meios hábeis dispostos ao cidadão, para velar por seus direitos líquidos e certos, não apenas quando estes já se encontram violados, mas também quando estão sendo ameaçados de violação.

Competência:

A competência jurisdicional para processamento e julgamento do mandado de segurança define-se, segundo Meirelles [75] "pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional."

Ou, nos dizeres do jurista Castro Nunes [76], "a competência judiciária para o mandado de segurança está assentada em dois princípios: a) o da qualificação da autoridade como federal ou local e b) o da hierarquia (...)."

Neste sentido, Scarpinella Bueno [77] esclarece que:

sendo federal, o mandado de segurança deverá ser impetrado na Justiça Federal. No caso de a autoridade ser estadual, municipal ou distrital, a competência é da Justiça dos Estados, consoante disciplinarem as Constituições e a normas de organização judiciária respectivas.

Prossegue este autor [78] afirmando que:

Considerando, pois, que a competência no mandado de segurança é definida pela categoria da autoridade coatora, pelo seu status funcional, mister o exame prévio da Constituição Federal para a verificação da existência de foro privilegiado (competência originária dos Tribunais) para o processamento do mandado de segurança. No silêncio da Carta, a competência é do juízo federal de primeira instância em que a autoridade coatora exerce sua função pública (CF, art. 109, VIII). Em se tratando de autoridade estadual, municipal ou distrital, o exame deve iniciar-se pelas Constituições dos Estados, passando às leis de organizações judiciárias locais, incluindo o Regimento Interno dos Tribunais de Justiça.

Tais observações, de maneira abalizada e sucinta fixam as regras gerais para definir a competência para impetração do mandamus.


DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

CONCEITO:

A Lei n.º 1533/51 (Lei do Mandado de Segurança) em seu artigo 7º, inciso II, dispõe:

"Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida."

O dispositivo acima possibilita a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Assim, é imprescindível para a análise deste instituto, a elucidação de seu significado e abrangência.

Em explanação sobre o significado do vocábulo "liminar", o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa [79] traz a seguinte definição: "1. Posto à entrada, à frente. 2. Que antecede o assunto ou objeto principal [...]. 3. Diz-se do que ocorre no princípio de um processo."

Fredie Souza Didier Júnior [80], traz importante definição acerca da medida liminar, nestes termos:

Por medida liminar deve-se entender aquela concedida in limine litis, i. e., no início da lide, sem que tenha havido ainda a oitiva da parte contrária. Assim, tem-se por liminar um conceito puramente topológico, caracterizado apenas por sua ocorrência em determinada fase do procedimento, o seu início [...].

Citando lição de Adroaldo Furtado Fabrício [81], há também o conceito processual de liminar, que assim se traduz:

Em linguagem processual, a palavra designa o provimento judicial emitido in limine litis, no momento mesmo em que o processo se instaura. A identificação da categoria não se faz pelo conteúdo, função ou natureza, mas somente pelo momento da provação. Nada importa se a manifestação judicial expressa juízo de conhecimento, executório ou cautelar; também não releva indagar se diz ou não com o meritum causae nem se contém alguma forma de antecipação de tutela. O critério é exclusivamente topológico. Rigorosamente, liminar é só o provimento que se emite inaudita altera parte, antes de qualquer manifestação do demandado e até mesmo antes de sua citação.

Segundo Hely Lopes Meirelles [82], "a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final" e, elucidando sobre o tema, prossegue o autor, afirmando que tal medida trata-se de:

procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando.

Em outros termos, define-se também a medida liminar em:

[...] provimento judicial de caráter emergencial, ou solução acauteladora de um possível direito agravado no instante do ajuizamento da respectiva ação, ou ameaçado com esse agravo, o que, em ambos os casos, poderá impor prejuízo irrecuperável se não for assegurado de imediato, tornando inócua a concessão da segurança desejada [...] [83].

E, conforme leciona José da Silva Pacheco [84]::

[...] ao juiz cabe evitar o perigo do retardo da decisão, a fim de impedir que, ao ser esta proferida, já não tenha eficácia. Trata-se de acautelar-se, precaver-se, premunir-se, para que não haja a frustração da decisão final e da própria justiça, cuja atividade jurisdicional funcionaria inutilmente.

Mister se faz esclarecer ainda, o objetivo essencial da medida em questão, demonstrando Marcos Valério Guimarães de Souza [85] , nesse sentido, que:

[...]o objetivo precípuo da medida liminar é acautelar um direito que pode ou não ser reconhecido ao final da sentença. Não é de modo algum, constituir uma antecipação da decisão meritória, que, embora com ela se relacione, a ela de nenhuma forma se encontra diretamente vinculada, em razão de sua própria e específica referembilidade ao processo.

Em vista do exposto, pode-se concluir que liminar tem as seguintes características e peculiaridades: a) trata-se de medida concedida no início da lide; b) é provimento que se emite inaudita altera parte; c) é procedimento judicial de emergência que visa acautelar o possível direito do impetrante; d) e, essencialmente, caracteriza-se por evitar a ineficácia de decisão concedida somente no final da lide.


REQUISITOS PARA CONCESSÃO:

O artigo 7º, em seu inciso II, da Lei n.º 1533/51 prevê duas condições que ensejam a concessão de medida liminar em mandado de segurança, que são: a) quando for relevante o fundamento da impetração e b) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

Em explanação sobre o tema, Hely Lopes Meirelles [86] afirma que:

devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser concedido na decisão de mérito [...].

Neste sentido, a relevância, segundo José da Silva Pacheco [87], deve ser resultado da perfeita adequação entre fato e direito, "da clareza e precisão das razões e argumentos, expostos na inicial, de modo a sobressair, ressaltar, saliente, proeminente, protuberante, como importante e valioso, o fundamento, a base, o alicerce do pedido do impetrante."

Indo além, Scarpinella Bueno [88] leciona que "o pedido de liminar deve ter como base um altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, não será desmentida pelas informações da autoridade coatora."

Sobre tal pressuposto, pondera ainda este autor que:

[...] o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar [...]. Isto porque, nesses casos, é possível, se necessária, a realização de dilação probatória, o que não pode ocorrer em se tratando de mandado de segurança.

Este mesmo autor, pelos motivos expostos acima, leciona que o fumus boni juris não pode ser comparado ao fudamento relevante. No entanto, no que tange ao pressuposto de ineficácia da medida, caso seja concedida a final, leciona o mesmo que "a "ineficácia da medida" equivale em tudo e por tudo, ao periculum in mora, que também caracteriza a tutela cautelar". Assim, diz o referido autor: "Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade de prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de se comprometer o resultado útil do mandado de segurança." [89]

E, ainda, considera o jurista que:

toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar – para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante – tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida, e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar.

Neste contexto, Celso Agrícola Barbi [90] pondera que "se for relevante o fundamento do pedido, e se o ato impugnado for de natureza tal que a demora natural do processo torne a concessão do mandado de segurança ineficaz, deve o juiz suspender o ato".

Diante do exposto, observa-se que a Lei n.º 1533/51, no artigo 7º, inciso II, traz exigências de dupla ordem para ensejar a concessão da medida ao impetrante do mandamus. E, bem esclarece a doutrina que os requisitos impostos hão que ser demonstrados conjuntamente para que a medida tenha guarida judicial. De um lado, há a necessidade de se apresentar a relevância dos fundamentos que embasam o pedido do impetrante; de outro, há que se comprovar que se não concedida de mediato, ao final, depare-se o impetrante com a inutilidade da medida.

Ressalta-se, além disso, que, uma vez presentes tais requisitos, não é faculdade discricionária do juiz da causa decidir se concede ou não a liminar pleiteada. Deve de forma cogente concedê-la, conforme a lição de Hely Lopes Meirelles [91] ao afirmar que:

A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.

Neste sentido, Scarpinella Bueno [92] considera que: "A inexistência de qualquer liberdade ou juízo valorativo de cunho subjetivo para o magistrado, ademais, é premissa necessária para que o ato concessivo ou denegatório da liminar seja recorrível."


HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:

A Lei n.º 4348/64 regulamenta o processo em mandado de segurança, e traz em seu artigo 4º, caput, os pressupostos que ensejam, a requerimento de pessoa jurídica de direito publico interessada, a suspensão da execução da liminar, e da sentença, por ordem do Presidente do Tribunal recursal competente, quando presentes os requisitos impostos pela Lei: grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

Assim, dispõe o citado artigo:

Artigo 4° - Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (vetado), suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 dias, contados da publicação do ato.

Em comentário à possibilidade de sustação dos efeitos de liminar concedida em mandado de segurança, Meirelles [93] pondera que:

Sendo a suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença uma providência drástica e excepcional, só se justifica quando a decisão possa afetar de tal modo a ordem pública, a economia, a saúde ou qualquer outro interesse da coletividade, que aconselhe a sua sustação até o julgamento final do mandado.

O mesmo autor, citando lição de José Néri da Silveira [94], prescreve que no conceito de ordem pública deve-se compreender a "ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas."

Quanto à possibilidade de lesão grave à saúde, Rodrigo de Andrade M. Fernandes [95] explica que, esta, relaciona-se com a prática de atos que comprometam a robustez e o vigor das pessoas em determinado território, provocando doenças, enfermidades, moléstias, etc.

A expressão "grave lesão à segurança", deve ser entendida, nos dizeres deste autor "sob o aspecto da segurança jurídica, relacionada à garantia da certeza decorrente da aplicação dos ditames legais, bem como a confiança de que as garantias instituídas serão aplicadas a fim de afastar os abusos cometidos."

E prossegue este autor:

Outra situação na qual é cabível a interposição do Pedido de Suspensão de Liminar está relacionada à possibilidade de ocorrência de grave lesão contra a economia pública, cabível nos casos em que uma decisão judicial provoque uma redução na arrecadação de tributos; exemplo deste fato é o caso de decisões judiciais interlocutórias ou meritórias, que têm por objeto a redução do pagamento de tributos, seja pela aplicação de imunidade, isenção ou compensação judicial de créditos.

Neste contexto, Meirelles [96] ensina que: "A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral.".

E, considerando a prevalência do interesse público sobre o privado, Scarpinella Bueno [97] sustenta que o pedido de suspensão deve se entendido como:

(...) forma de manifestação de princípio basilar de todo o direito público: o da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Assim, se liminar que favorece um particular ocasionar graves inconvenientes à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, parece curial que o interesse do particular (representado pela liminar) deve ceder espaço a um interesse maior, mais amplo que é o da coletividade.

Em vista do exposto, e considerando a finalidade primordial do mandado de segurança, qual seja, a de amparar o cidadão em face dos abusos e ilegalidades cometidos pelo Estado, a direito seu, líquido e certo, observa-se que: os pressupostos exigidos na Lei para paralisar os efeitos de decisão concedida liminarmente, abrangem, sem dúvida, um interesse maior, ou seja, deve sempre prevalecer os interesses da coletividade em detrimento dos interesses individuais.


O PEDIDO DE SUSPENSÃO:

Segundo Scarpinella Bueno [98], o pedido de suspensão previsto no artigo 4º, da Lei n.º4348/64 se assemelha a um recurso, embora não encontre previsão na legislação processual civil, sendo que possui, nos dizeres do autor, "finalidade bastante específica: paralisar, suspender, neutralizar ou imunizar os efeitos de liminar em mandado de segurança."

Rodrigo de Andrade M. Fernandes [99] em sucinto desdobramento ao artigo 4º citado, esclarece quanto ao procedimento a ser observado no pedido de suspensão que:

O Pedido de Suspensão de medida liminar ou de sentença meritória é formulado diretamente ao Presidente do Tribunal para o qual será remetido o recurso de apelação ou do Agravo de Instrumento. Assim, cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, ou ao Presidente do Tribunal Regional Federal conhecer e julgar o Pedido de Suspensão de liminar ou sentença dos seus juízes monocráticos respectivos; cabe ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça conhecer e julgar o pedido de suspensão de liminar ou sentença concedida por Desembargadores Federais ou Estaduais, quando a matéria versar sobre interpretação e aplicação de norma Federal e, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal apreciar e decidir o Pedido de Suspensão de Liminar ou Sentença quando for Constitucional. Em todos os casos o despacho proferido é de competência exclusiva do Presidente do respectivo tribunal (...).

Este autor, no que se refere ao deferimento da suspensão de liminar, sustenta que objetivo deste instituto é, "(...) obstaculizar a execução da medida liminar ou meritória, impedindo a irradiação de seus efeitos."

E, ainda, o mesmo autor, esclarece que:

neste recurso não é analisada a presença dos requisitos legais para a concessão da medida. O único requisito legal para o deferimento de medida suspensiva de execução de liminar é a possibilidade de ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar à presença dos requisitos para a concessão da medida liminar ou ao mérito da impetração do mandado de segurança.

No tocante à legitimidade para requerer a suspensão, este autor sustenta que: "A legitimidade para requerer o deferimento da medida suspensiva é do ente público que irá sofrer com a decisão favorável ao impetrante."

Neste contexto, Scarpinella Bueno [100] menciona que o artigo 4º, caput, da Lei n.º 4348/64 expressamente deferiu à "pessoa jurídica de direito público interessada" a legitimidade para formular pedido de suspensão.

Assim, explica o autor, que, tal expressão deve ser entendida como sinônima de réu do mandado de segurança, sendo que a autoridade coatora, de tal forma não pode ser considerada, uma vez que, apenas representa aquela pessoa em juízo.

José da Silva Pacheco [101] esclarece que, a pessoa jurídica de direito público interessada, abrange também a pessoa jurídica de direito privado que exerce atribuições do Poder Público. Assim, conforme este autor, esta tem legitimidade para requerer "a suspensão de medida ou decisão, que tiver conseqüência lesiva à ordem, saúde, segurança ou economia públicas."

Questão importante a ser destacada, diz respeito à legitimidade do Ministério Público para requerer a suspensão da segurança. Neste sentido, Meirelles [102] leciona que a redação do artigo 4º da supracitada Lei, é defeituosa, uma vez que, não só a entidade pública, mas também o órgão interessado tem legitimidade para pleitear a suspensão quando suportarem os efeitos da liminar concedida. Ainda diz o eminente jurista: "A lei há que ser interpretada racionalmente para a consecução dos fins a que se destina."

Scarpinella Bueno [103], sobre este tema, prescreve que desde que o Ministério Público verifique a ocorrência de grave lesão à ordem ,à saúde, à segurança e economia públicas, estará legitimado para pedir a suspensão da medida. Explica este autor que, isto é possível não para beneficiar a pessoa jurídica de direito público interessada, "mas para tutelar interesse público primário".

Mister se faz abordar, quanto à legitimidade, o disposto no artigo 25, caput, da Lei n.º 8038/90. Segundo este dispositivo, tem legitimidade também, o Procurador-Geral da República para pleitear a suspensão de execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

Elucidadas as supraditas questões que envolvem o pedido de suspensão, como a interposição perante o Tribunal recursal competente, e a legitimidade para o seu requerimento, resta ainda abordar questão relevante concernente à constitucionalidade do instituto em questão.

Scarpinella Bueno [104] mostra-se avesso à constitucionalidade do pedido de suspensão alegando que:

Se o que o mandado de segurança tem de mais caro é sua predisposição constitucional de surtir efeitos imediatos e favoráveis ao impetrante, seja liminarmente ou a final, a mera possibilidade de "suspensão de segurança" coloca em dúvida a constitucionalidade do instituto. Em verdade, tudo aquilo que for criado pelo legislador infraconstitucional para obstaculizar, dificultar ou empecer a plenitude da eficácia do mandado de segurança agride sua previsão constitucional.

No entanto, em que pese a opinião de tão renomado autor, deve-se admitir, concessa venia, a constitucionalidade da suspensão de segurança, considerando-se que os requisitos que ensejam a medida suspensiva, são, indubitavelmente, valores elevados, resguardados pela Constituição Federal.

Quando se pretende evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o que se tem em vista, são princípios maiores, que fundamentam a razão de ser do Estado: a realização do bem comum. Assim, o pedido de suspensão, mostra-se como "válvula de escape" para que, frente à decisão que possa causar danos à coletividade, não seja esta suprimida em benefício apenas de um interesse particular.


O AGRAVO DE INSTRUMENTO:

A Lei n.º 1533/51 silencia a respeito da recorribilidade de decisão que concede liminar, dispondo apenas sobre recurso referente à sentença, e, regulamentando o processo em mandado de segurança, também a Lei n.º 4348/64 nada prescreve sobre os recursos cabíveis à espécie, elencando apenas, em seu artigo 4º, a possibilidade de pedido de suspensão.

No entanto, tratando-se a concessão de liminar em mandado de segurança, de decisão interlocutória, é, por sua vez, passível de ser agravável de instrumento. Neste sentido, Scarpinella Bueno [105] esclarece que, nesta situação, não há "interesse na interposição do agravo retido, cuja apreciação só se daria em momento futuro em que a interlocutória já teria sido substituída pela sentença."

O Código de Processo Civil [106] traz em seu artigo 522, disposição acerca do agravo de instrumento, nestes termos:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Em melhor elucidação sobre o tema, Scarpinella Bueno [107] faz importante observação sobre o que muito se questionou na doutrina e na jurisprudência no que tange à inviabilidade de utilizar-se do agravo de instrumento em mandado de segurança. O que se apregoava era que o agravo, por sua natureza, causava entraves ao rito célere e ágil do mandamus. Porém, tal entendimento não tem razão de prevalecer, explicando o autor que:

Considerando que o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente, sem qualquer espécie de processamento em primeiro grau de jurisdição, a não ser pela comunicação de que trata o art. 526 do Código de Processo Civil, não podem mais ser aplicados os argumentos respeitantes ao sistema anterior à reforma de 1995, em que a formação do instrumento perante o prolator da decisão agravada tendia a demorar, podendo, ao menos em tese, realmente embaraçar o desenvolvimento célere do mandado de segurança.

Do mesmo modo, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça [108]:

Processo civil – Mandado de segurança. Liminar: Ataque via agravo de instrumento – Legitimidade para recorrer. 1. Superada a posição jurisprudencial que, ortodoxamente, rejeita recurso contra decisão concessiva, só atacável via suspensão de segurança. 2. A liminar, negando ou concedendo a antecipação, é decisão interlocutória que desafia agravo de instrumento. 3. Tem legitimidade para recorrer, no mandado de segurança, em princípio, o órgão público e não o impetrado, que age como substituto processual da pessoa jurídica. 4. Hipótese em que, na impetração, criou a impetrante litisconsórcio passivo, legitimando os impetrados a recorrerem. 5. Recurso especial improvido.

Também o Superior Tribunal de Justiça [109] neste sentido, dispõe que:

(...) A sistemática recursal prevista no Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente a todo o ordenamento jurídico, inclusive aos processos regidos por leis especiais, sempre que não houver disposição especial em contrário.

A decisão liminar em mandado de segurança é de natureza interlocutória. O seu indeferimento acarreta evidente gravame ao impetrante, da mesma forma que a sua concessão gera gravame para a pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade indicada como coatora. Assim, há a possibilidade de interposição de agravo de instrumento, ainda que não exista previsão expressa na Lei do Mandado de Segurança.

A Lei nº 9.139/95, instituiu o regime de interposição direta do agravo de instrumento ao Tribunal, sendo o seu processamento em autos apartados, não ocasionando qualquer tumulto ou atraso no andamento do mandado de segurança. A eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo somente acarretará a alteração de decisão interlocutória, o que também não gera qualquer alteração no rito especialmente previsto (...).

Neste contexto, configura-se que, sendo possível a concessão de liminar, ser atacada por agravo de instrumento, há a possibilidade, segundo Scarpinella Bueno [110] de que seja dado efeito suspensivo ao recurso, "desde que o agravante demonstre ao relator a ocorrência dos pressupostos do art. 558, caput, do Código de Processo Civil."

Assim, dispõe o referido artigo:

Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

No que tange à legitimidade para recorrer, o legitimado é, conforme Scarpinella Bueno [111], "a pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade indicada como coatora."

Outro ponto importante destacado pelo autor refere-se à possibilidade da interposição concomitante do pedido de suspensão e do agravo de instrumento. Diz o jurista que isto é possível porque há diversidade de fundamentos que embasam uma e outra medida, razão pela qual as mesmas não se colidem. Assim, nos dizeres do autor:

Os fundamentos de uma e de outra medida são independentes entre si, embora dirigidas a uma finalidade comum. Enquanto a suspensão de segurança pretende impor o interesse público sobre o interesse privado prestigiado pela liminar, o agravo de instrumento visa à correção sumária. Essas duas formas de impugnação, portanto, podem conviver, porque dirigidas a controlar as decisões de prismas diversos de análises, sem exclusão apriorística. [112]


IMPERTINÊNCIA NO EMPREGO DE MEDIDA DE URGÊNCIA

SATISFATIVIDADE DA MEDIDA LIMINAR:

A medida liminar conferida em mandado de segurança, como já visto, trata-se de decisão interlocutória com o escopo de assegurar o exercício pleno do possível direito do impetrante. Ou, conforme menciona Leonardo Greco [113], a medida liminar "[...] resguarda provisoriamente o interesse do impetrante para garantir a eficácia futura da sentença final."

Conforme ensinança de Hely Lopes Meirelles [114], a medida liminar configura-se como "procedimento acautelador do possível direito do impetrante". Afirma ainda este autor que, a medida liminar não tem o condão de afirmar direitos, e, portanto, não importa em prejulgamento.

José da Silva Pacheco [115], neste sentido, afirma que a medida liminar tem a função de acautelar, precaver, premunir, alegando que, caso não se configure a medida, haverá a "frustração da decisão final e da própria justiça, cuja atividade jurisdicional funcionaria inutilmente".

Elucidando sobre a natureza da medida liminar em mandado de segurança, Celso Agrícola Barbi [116] sustenta que em se tratando de medida provisória que vise evitar danos causados pela demora natural do processo, se está diante de medida cautelar. E, afirma ainda que, a liminar em mandado de segurança tem natureza cautelar antecipatória, uma vez que, o impetrante obterá com a medida, provisoriamente, o que visa conquistar com a decisão final.

Luiz Rodrigues Wambier [117], em lição sobre tutela antecipada, sustenta que se a tutela que se concede ao autor, liminarmente coincide, em termos práticos e no plano dos fatos com o que está sendo pedido na ação principal, se está diante de tutela satisfativa.

O mesmo autor, leciona ainda que, " (...) a expressão satisfatividade comporta vários sentidos. Um deles é o que se mencionou acima. Outro diz respeito à irreversibilidade da medida concedida, no plano empírico. Outro ainda está ligado à prescindibilidade da ação principal (...).

Ovídio A. Baptista da Silva [118], sobre satisfatividade leciona que: "Satisfazer o direito (...) é realizá-lo no plano das relações humanas. É fazer com que o núcleo de seu conceito passe a ter existência efetiva no plano da realidade social".

Também a respeito da natureza jurídica da medida liminar em mandado de segurança, Scarpinella Bueno [119] sustenta que:

[...] a forma mais direta de enfrentar a questão é verificar em que condições o pedido de liminar relaciona-se com o pedido final (ou de mérito). Se a liminar tiver em mira apenas assegurar a plena eficácia do pedido de mérito, será cautelar. Se, inversamente, o pedido de liminar coincidir com o pedido de mérito, sua natureza será antecipatória.

Traçadas as considerações doutrinárias a respeito das liminares satisfativas, denota-se, que, é possível reunir em um mesmo conceito significados aparentemente opostos. Assim, a medida liminar dotada de caráter provisório pode encerrar em seu comando provimento de natureza satisfativa. Contudo, há que se considerar que, por satisfatividade da medida liminar, deve-se entender, aqui, a realização sumária do direito pleiteado, e não que a medida liminar seja satisfativa no sentido de irreversível.

No mesmo sentido é a lição de Scarpinella Bueno [120] ao enfatizar que:

[...] mesmo quando a liminar antecipa os efeitos da tutela final, isso não quer significar aprioristicamente a irreversibilidade de seus efeitos. A satisfatividade ínsita a uma liminar de cunho antecipatório é de sua própria natureza. Logo, por esse fundamento, não pode ser negada, desde que presentes seus pressupostos específicos (fundamento relevante e periculum in mora).

Afirma ainda este autor que, se o asseguramento da fruição do bem in natura é a razão de ser do mandado de segurança, a liminar concedida poderá, para viabilizar a plena eficácia da sentença, ter caráter satisfativo.

Segundo Ovídio A. Baptista da Silva [121], dentre outras, as ações que contenham eficácia mandamental são aptas a produzir liminares antecipatórias, permitindo assim que se antecipem efeitos executivos. E prossegue o autor:

No caso destas medidas liminares, indicadas como "satisfativas provisionais", destinadas a durar até sobrevir a sentença definitiva, embora haja, [...] satisfatividade da pretensão litigiosa, as consequências por elas causadas podem ser definitivamente eliminadas pela sentença final, sem que se forme uma situação fática irreversível para o futuro.

Há, porém, posição doutrinária diversa no que tange à possibilidade de medida liminar ter caráter de irreversibilidade. Neste sentido, o posicionamento do jurista Wambier [122]:

[...] ainda que a medida a ser concedida seja irreversível, mas seja a única forma de proteger o direito provável do autor, deve-se concedê-la, pois se deve sacrificar o direito eventual (não provado) da outra parte em função da necessidade de proteger um direito que aparenta ser bom, o do autor. Este é o princípio da proporcionalidade, a respeito do qual discorre a boa doutrina.

No entanto, em que pese o posicionamento de tão renomado jurista, considera-se que, se irreversível for o provimento dado pela medida liminar, estar-se-á diante de possibilidade de se causar prejuízo irremediável ao demandado da ação. Assim, a lição de Ovídio A. Baptista da Silva [123], nestes termos:

[...] A medida liminar que determinasse a demolição do monumento histórico seria, [...] uma medida definitiva enquanto irreversível em seus efeitos. De nada adiantaria dizer que essa liminar, podendo ser revogada pela sentença de mérito [...], mantém seu caráter de medida provisória, pois o demandado que a suportara nunca poderia restaurar o direito irremediavelmente destruído pela liminar. E não havendo possibilidade de repristinação, inerente às coisas provisórias, outra alternativa não restaria ao demandado senão a composição pecuniária, traduzida na indenização por perdas e danos, a ser prestada por quem obtivera a providência pretensamente provisória que, [...] a pretexto de evitar um dano irreparável ao autor, acabara causando um dano igualmente irreparável ao demandado.

Diante do exposto, em sede de mandado de segurança, defende-se, com veemência, no presente estudo, a tese de que a concessão de medidas liminares não pode comportar provimento caracterizado pela irreversibilidade.

E isso, primeiramente, porquanto a exceção proclamada por Wambier, descrita acima, na verdade não é uma exceção, pois se verifica em todos os casos em que a concessão da liminar seria impossibilitada pelo caráter de irreversibilidade da medida.

Assim, adotar o posicionamento doutrinário de Wambier, na prática seria o mesmo que renegar a tese de que a medida liminar não deva ser irreversível, posição que reputamos temerária em face das conseqüências nefastas que podem trazer as medidas liminares irreversíveis em razão do juízo apenas de cognição sumária que as antecedem.

E, em segundo lugar, em decorrência do fato da tese deste autor encerrar em si verdadeira afronta ao princípio constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, eis que os efeitos da defesa seriam inócuos, dado a impossibilidade de alteração da realidade fática ao final da demanda.


UM ESTUDO DE CASO

Em confirmação ao posicionamento sustentado no presente trabalho, traz-se à baila, a elucidação de caso concreto em que, a concessão de medida liminar de caráter irreversível em mandado de segurança, torna inócua a defesa do impetrado, uma vez que, concedendo ao impetrante o bem da vida almejado, nenhum remédio jurídico eficaz resta à autoridade tida por coatora para tentar reverter a situação que lhe é desfavorável, mesmo que o direito efetivamente esteja do seu lado.

Neste sentido, veja-se o que ocorreu nos Autos de Mandado de Segurança de n.º 000.393/2005, em trâmite pelo Juízo da Comarca de Bandeirantes-PR, em que figura como Impetrante G. L. de A., e Impetrada Faculdades Luiz Meneghel:

- o impetrante requereu a concessão de ordem mandamental em face da impetrada e de seu Diretor, Senhor Dr. E. M. R., pela prática de ato supostamente ilegal, consistente na retenção do diploma universitário do impetrante, motivada pelo inadimplemento de mensalidades;

- pleiteou, assim, o impetrante, a concessão liminar inaudita altera pars de ordem dirigida ao impetrado para que procedesse à entrega de seu diploma;

- a juíza, examinando os autos, entendeu que o pedido liminar comportava recepção, alegando que os documentos que acompanhavam a inicial eram suficientes para configurar o fumus boni juris, e que a referida instituição de ensino dispunha de meios para pleitear seus créditos, razão pela qual, entendeu que esta não poderia negar-se à entrega do documento que comprovava a colação de grau pelo aluno, sob pena de incidir, em tese, em prática abusiva de cobrança, como decorre, a seu ver, do artigo 6º da Lei n.º 9870/99;

- por outro lado esta magistrada também entendeu que igualmente na espécie estava presente o periculum in mora, vez que os documentos juntados pelo impetrante davam conta que a inscrição provisória deste perante o órgão fiscalizador de sua profissão, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-PR),estava prestes a vencer, sendo necessário após o término do prazo a apresentação do diploma universitário para a obtenção da inscrição definitiva, sem o qual o impetrante ficaria privado de exercer a sua profissão de engenheiro agrônomo.

- em face do exposto, a juíza deferiu o pedido liminar, para o efeito de determinar que o impetrado procedesse a entrega do diploma universitário ao impetrante, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$1500,00, além das demais sanções legais.

-nas informações, a autoridade apontada como coatora argüiu, em preliminar de mérito, a carência da ação, por faltar ao impetrante interesse processual, eis que este em nenhum momento encarregou-se de exibir qualquer prova acerca do fato da autoridade dita coatora, ter se recusado a fornecer-lhe o diploma da graduação e, muito menos, que isso somente ser-lhe-ia proporcionado tão somente após a quitação de sua dívida perante a instituição de ensino, bem como por faltar na espécie requisito essencial à propositura da ação: a prova da existência do ato coator de autoridade devidamente juntado com a petição inicial.

Assim, inobstante refuja ao objetivo do presente trabalho tecer maiores considerações acerca da pertinência de tais argüições, o fato é que as mesmas reforçam a tese que a liminar concedida ao impetrante na verdade não poderia absolutamente ser-lhe concedida, assertiva esta que ficará mais que evidenciada quando analisado aqui o alcance da Lei 9870/99, que disciplina a matéria em foco.


A LEI Nº 9870/99

O impetrante alegou que seu direito tem arrimo no disposto no artigo 6º da Lei 9870/99, que "[...] proíbe a suspensão de provas escolares, retenção de documentos ou a aplicação de qualquer outro tipo de penalidade pedagógica por inadimplência, haja vista que existem remédios processuais facultados pelo ordenamento jurídico para que a Instituição de Ensino obrigue o aluno ao pagamento das mensalidades atrasadas."

Assim, concluiu que o impetrado viola seu direito líquido e certo expressamente previsto neste dispositivo legal e, em conseqüência, ficaria ele, impetrante, impedido de exercer o direito fundamental ao trabalho.

No entanto, a pretensão do impetrante absolutamente não poderia prosperar, para que prevalecesse a exata interpretação da vontade do legislador.

Nesse sentido tenha-se em conta os argumentos de que se valeu o impetrado, os quais ainda que possam não ser integralmente identificados com a convicção do leitor, certamente servirão ao propósito de colocar em relevo o fato de que era no mínimo temerária a concessão da liminar que acabou sendo concedida ao impetrante em face da ausência de seus pré-requisitos ensejadores.

Argüiu o impetrado que a invocação do artigo 6º da Lei 9870/99 foi usada de maneira muito conveniente pelo impetrante, pois o mesmo o utilizou apenas e tão somente naquela parte que lhe interessava, ou seja, apenas na parte em que este dispositivo legal proíbe "[...] a suspensão de provas escolares, retenção de documentos ou a aplicação de qualquer outro tipo de penalidade pedagógica por inadimplência."

Omitiu propositadamente, entretanto, o fato da parte final do citado art. 6º também dispor que, caso a inadimplência perdurasse por mais de noventa dias, deveria haver a aplicação do artigo 1092 do Código Civil de 1916 (476 do Código Civil de 2002), tal e qual pode ser visto na seguinte transcrição:

Art. 6º, caput: São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1092 do Código Civil brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

Assim, tendo em vista que havia sido provado nos autos que o débito do impetrante foi contraído em 1999, ou seja, que tal débito estava pendente de pagamento há muitíssimo mais tempo do que noventa dias em que o citado art. 6º da Lei 9870/99 faz menção, logo, com razão concluiu o impetrado que este invocado dispositivo legal na verdade não se constituía em direito líquido e certo do impetrante.

E isso porquanto era evidente que no caso vertente não se podia cogitar da proteção que este dispositivo legal estendia aos inadimplentes, mas da aplicação do mencionado artigo 1092 do Código Civil de 1916, que hoje equivale aro artigo 476 do Código Civil de 2002, adiante transcrito:

Art. 476: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."

Logo, como concluiu o impetrado, sem o devido pagamento de sua dívida, o impetrante não poderia, absolutamente, exigir que o impetrado lhe entregasse o diploma correspondente ao término de seu curso de graduação, restando claro que no caso em exame não haveria, absolutamente, nenhum direito líquido e certo violado mesmo que o impetrado de fato estivesse retendo o diploma do impetrante por motivo de inadimplemento, conforme foi alegado.

Ausente, portanto os requisitos de concessão da liminar baseado na Lei 9870/99, conforme concluiu o impetrado, razão pela qual não haveria de ser concedida a liminar que, no entanto, foi deferida ao impetrante.

Argüiu, ainda, o impetrado, que a liminar também não poderia ser concedida em face de seu caráter de satisfatividade, aqui entendido não apenas no seu sentido de realização do direito, mas de irreversibilidade da medida provisional, argüição que também reputa-se relevante no presente estudo em face das conclusões acerca da satisfatividade da medida cautelar, já explanado linhas atrás.

O impetrado à respeito, assim se expressou: "(...) não é lícito ao Judiciário conceder liminar se esta constituir-se em medida satisfativa, trazendo por conseqüência a inocuidade ao futuro pronunciamento de mérito, como insofismavelmente ocorreu no caso vertente. Ou seja, de que adiantaria ao final ser reconhecido a impertinência da segurança pleiteada se o impetrante já obteve, via liminar, o bem da vida buscado (diploma), tendo este já produzido situações irreversíveis em seu favor e em desfavor do impetrado??

E, apoiou sua argüição, sustentando que." Na tutela cautelar, porém " (...) não se concebe qualquer satisfatividade (...) porque não é permitida a antecipação de efeitos do provimento definitivo de mérito (...)" , conforme preleciona o eminente Eduardo Melo de Mesquita [124]. Ou seja, a tutela cautelar deve ter objetivo de segurança apenas; " (...) jamais de realização do direito substantivo (...)".

Além disso, sustentou, ainda, que "(...) em face da reportada satisfatividade, o interesse do impetrado indubitavelmente ver-se-ia em uma situação não apenas desfavorável, mas também de irreversibilidade. E isso colocaria em desigualdade as partes litigantes, em franco desrespeito ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal, razão pela qual, pelos motivos que a liminar foi deferida deve a mesma ser cassada com urgência, como desde já se requer."

Em conclusão final, assim se reportou o impetrado: "Pelo exposto resta claro que a concessão da liminar ao impetrante é, concessa venia, ato ilegal, pois o caso absolutamente não comporta essa tutela cautelar.

E isso assevera-se pela caracterizada falta de interesse processual do impetrante, ausência do ato coator, evidente caráter satisfativo da medida, ausência de comprovação nos autos que a inadimplência do impetrante perante a instituição de ensino perdura por menos de noventa dias, condição exigida pelo artigo 6º, in fine, da Lei 9870/99 para que a pressuposta recusa da entrega do diploma pudesse vir a caracterizar um ato de autoridade passível de ser corrigido pela via da ação mandamental."

Inobstante a clara impertinência da concessão da liminar deferida ao impetrante, conforme acima demonstrado, a autoridade apontada como coatora, contudo, teve que obedecer o comando da decisão liminar, entregando ao impetrante o diploma reivindicado, mesmo tendo a plena consciência que tal medida seria, como de fato é, de caráter irreversível, sendo de completa inocuidade as informações que tempestivamente foram apresentadas. Por conta da irreversibilidade da medida, desistiu o impetrado, inclusive, de apresentar qualquer outra medida jurídica de urgência para a cassação da liminar aqui focada, pois antes que pudesse elaborar tal recurso e tentar obter do Tribunal a anulação de tal tutela de urgência, obviamente já teria sido compelido a entregar o aludido bem da vida (diploma), nada mais restando ao judiciário fazer para salvaguarda de seu direito, mesmo que ao final do processo venha a ser reconhecido suas razões de defesa.


INEXISTÊNCIA DAS MEDIDAS JURÍDICAS PARA IMPEDIR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA LIMINAR IRREVERSÍVEL DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA

No subtítulo "Estudo de Caso", acima apresentado, o impetrante, uma vez que conquistou o bem da vida através de medida liminar, qual seja, seu diploma de graduação, já satisfez por inteira a sua pretensão. Assim, ainda que em decisão final do mandamus depare-se com a inadequação da medida que lhe foi concedida, não se verá tolhido de exercer um direito que achava ser seu. Pois, certamente, nesse caso, o impetrante, desde o momento em que conquistou o provimento almejado via liminar, encarregou-se de providenciar cópia autenticada do diploma, que lhe serve para suprir as exigências profissionais, tal como o documento original.

Por outro lado, o diploma conseguido, ainda que por tempo limitado, potencialmente poderia produzir no mundo fático, situações assaz irreversíveis, v.g., tal profissional enquanto teve sua situação acadêmica "legalizada" poderia obter registro do Conselho Profissional de classe, podendo efetivamente vir a atuar no campo profissional. Assim, poderia chamar para si a responsabilidade técnica por inúmeros empreendimentos de engenharia agronômica (obras de agronomia), que obviamente não poderiam ficar desfalcados de tal responsabilização de forma repentina, sob pena de se tornarem obras clandestinas e suscitarem a autuação dos seus respectivos proprietários.

Destarte, assim como constatou Ovídio A. Baptista da Silva [125] em seu oportuno exemplo acerca de demolição de monumento histórico concedido através de medida liminar , no mesmo sentido é a conclusão a respeito do caso ocorrido nos Autos de Mandado de Segurança, já mencionado: não havia razoabilidade na concessão da medida liminar, dado o seu caráter de irreversibilidade.

Deste modo, ainda que em ambos os citados casos a sentença ao final venha a destoar do provimento concedido liminarmente, não há que se falar que a medida liminar seja, como é da natureza de tais medidas, de cunho provisório.

Neste sentido, segundo este último autor, "(...) o conceito que se deve ter presente de provisoriedade há de envolver o não-definitivo enquanto julgamento que, por isso mesmo, poderá ser desfeito, e igualmente a não-definitividade dos efeitos provocados pelo ato judicial."

Assim, tal como nos casos apresentados, a sentença que ordena que a realidade jurídica torne ao status quo ante, na verdade, é decisão com efeitos nulos, uma vez que, liminarmente já restou configurado a impossibilidade do provimento vir a ser desfeito.

Em vista do exposto, constata-se que, ainda que existam meios jurídicos hábeis a suspender ou inibir os efeitos de medida liminar concedida em mandado de segurança, como o pedido de suspensão e o agravo de instrumento, estes, não se apresentam, porém, como medidas eficazes para reverter provimento contido em medidas liminares irreversíveis. Aliás, nenhum meio jurídico é apto a reverter uma situação que já operou seus efeitos no mundo real.

Desta forma, demonstrado que existem no Judiciário decisões liminares que afrontam a real natureza destas, ou seja, que há casos de liminares concedidas mesmo que se vislumbre a irreversibilidade do provimento, urge a criação de um meio jurídico apto a prevenir que o impetrado fique à mercê de ser compelido ao imediato cumprimento do comando da liminar irreversível, sem que venha a incorrer em crime de desobediência. Somente assim estaria resguardado o seu direito constitucional de exercer ampla defesa e contraditório, pois, na realidade jurídica atual, o que ocorre em havendo irreversibilidade de medida liminar, é a inocuidade dos meios de defesa do impetrado, uma vez que, mesmo que o direito esteja do seu lado em decisão final, não logrará êxito, dada a impossibilidade de reversão do que fora concedido.

Destarte, sugere-se, de forma ensaísta, seja criado em lei a possibilidade do impetrado não cumprir a medida liminar quando informar ao juízo, imediatamente após ser notificado para cumprimento desta medida que considere de cunho irreversível, que, no prazo legal interporá contra tal decisão o recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, sendo nesse caso sustado os efeitos da medida liminar ate que haja apreciação no Tribunal, pelo juiz relator convocado, do efeito suspensivo solicitado.

Apreciado o pedido de efeito suspensivo, e, caso o mesmo não seja concedido, imediatamente terá cumprimento os efeitos da medida liminar deferida; sendo concedido, contudo, prorroga-se a sustação dos efeitos da medida liminar até apreciação do agravo pelo colegiado do Tribunal, quando será definitivamente julgado.

Dessa forma o impetrado teria a garantia de não precisar cumprir de imediato medida liminar que julgue de cunho irreversível, sendo a prestabilidade dos efeitos da medida liminar afastada temporariamente, em prol da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa do impetrado.


CONCLUSÃO

O Mandado de Segurança previsto como remédio jurídico idôneo a salvaguardar o cidadão em seu direito líquido e certo frente aos abusos e ilegalidades cometidos pelo Poder Público, também pode, por conseqüência do uso indevido de medidas liminares, se constituir numa fonte de desrespeito aos princípios constitucionais do direito ao contraditório e ampla defesa.

A medida liminar, como já demonstrado, é medida intrínseca ao Mandado de Segurança quando se apresentam os requisitos que ensejam sua concessão, ou seja: quando for relevante o fundamento da impetração e, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

Assim, se restarem configurados os seus pressupostos o juiz deverá concedê-la, posto que não se trata a medida liminar de uma liberalidade da justiça, e, no mesmo sentido, se não estiverem presentes os seus requisitos, deverá o juiz indeferi-la.

No entanto, inerente à natureza das medidas liminares, considera-se que as mesmas devam apresentar o caráter de provisoriedade, ou seja, somente podem ser deferidas caso contenham provimento de cunho reversível. Explica-se: se o provimento contido em medida liminar produzir efeitos irreversíveis, de nada adiantaria ao impetrado apresentar sua defesa, uma vez que, se em decisão final o direito estiver do seu lado, já se operou, pelo comando liminar, a irreversibilidade do direito concedido.

Em que pese a injustiça irremediável que tal decisum pode ocasionar, não raras vezes a situação acima descrita tem ocorrido nas decisões prolatadas pelo Judiciário.

Neste sentido, recorda-se o caso trazido à baila no presente estudo, referente aos Autos de Mandado de Segurança n.º 000.393/2005, em trâmite pelo Juízo da Comarca de Bandeirantes-PR. Nesse processo, como já se verificou, restou clara a impertinência do emprego de medida de urgência, uma vez que a juíza liminarmente concedeu ao impetrante o bem da vida almejado, ignorando a lei que disciplina a matéria e tornando inócua a defesa apresentada nas informações. Ressalta-se, no entanto, que, se a inadequação da medida repousasse apenas no fato de a medida liminar ter satisfeito a pretensão do impetrante, mal irremediável não causaria, dada a possibilidade de reversão dos efeitos deste ato judicial. Todavia, a satisfatividade presente naquela decisão, diz respeito ao seu caráter de irreversibilidade. O provimento liminar uma vez concedido, no caso determinando a entrega do diploma de graduação ao impetrante, já operou desde logo efeitos no mundo real que não são passíveis de serem revertidos. Com o diploma em mãos, o impetrante, certamente já se encarregou de providenciar cópias autenticadas de tal documento que são aptas a produzir os mesmos efeitos do documento original. Assim, mesmo que ao final, reste clara a inadequação do provimento liminar, o impetrado não poderá reverter o que já se operou no mundo fático, com conseqüências perniciosas para todos aqueles de boa-fé que foram atingidos pelos efeitos do provimento liminar irreversível.

Deste modo, ainda que o pedido de suspensão e o agravo de instrumento sejam meios jurídicos aptos a paralisar e inibir os efeitos de medida liminar, não se prestam, contudo, a corrigir os efeitos provocados por liminares de caráter irreversível, pois, neste caso tais meios tornam-se inócuos ante a impossibilidade de desfazimento dos efeitos fáticos que o provimento liminar ocasionou na realidade.

Assim, conclui-se no presente estudo que, mister se faz, sem delongas, a inserção de um dispositivo na lei processual que permita conferir aos litigantes em Mandado de Segurança a efetiva paridade de armas, para que, em casos de concessão de liminares irreversíveis, o impetrado possa efetivamente reagir para proteger o seu direito, sem ficar a mercê de uma decisão liminar que, não podendo ser revertida no mundo fático, representa verdadeira afronta ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.

Destarte, como já restou sugerido, acredita-se com fundada esperança que, dada a ineficiência de qualquer meio jurídico para desfazer provimento irreversível, a solução que se apresenta viável, neste sentido, seria a de que o impetrado tivesse meios que lhe resguardem do não cumprimento imediato de medida liminar irreversível, sem que incorra, para tanto, em crime de desobediência.

A concessão de liminar, no caso sugerido, certamente sofrerá algum prejuízo na sua eficácia, contudo tal prejuízo, garantindo ao impetrado seus direitos constitucionais, homenageia o princípio da igualdade das partes no processo e seguramente proporciona a efetiva realização da justiça.


Notas

  1. BASTOS, Celso Ribeiro . Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002. p. 257-258.
  2. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 28.
  3. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 175.
  4. Op. cit. p. 28.
  5. Op. cit. p. 258-259.
  6. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10. ed. São Paulo: Método, 2006. p. 528-529.
  7. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 247.
  8. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 152.
  9. Op. cit. Direitos...p. 11-12.
  10. Op. cit. p. 151.
  11. Op. cit. Curso...p.247.
  12. NISHIYAMA, Adolfo Mamoru. Remédios Constitucionais. São Paulo: Manole, 2004. p. 7.
  13. Op. cit. p. 162-163.
  14. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Xx ed. Cidade: Editora, ano.
  15. Op. cit. Curso...p.254.
  16. Op. cit. 2002. p. 279
  17. Op. cit. Direitos...p.102
  18. MORAES, Alexandre de.Direito Constitucional. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p.65
  19. Apud JOSÉ AFONSO DA SILVA. Op. cit. p. 185
  20. Apud JOSÉ AFONSO DA SILVA. Op. cit. p. 185
  21. Op. cit. p .185
  22. Op. cit. p. 411
  23. Apud MANOEL FERREIRA FILHO. Op. cit. Curso...p. 270
  24. Op. cit. Direitos...p. 145
  25. Op. cit. p. 440
  26. Op. cit. 2002. p. 402
  27. PICANÇO FACCI, Lucio. Evolução Histórica do Mandado de Segurança. Disponível em: - <http://www.mundojuridico.adv.br >. Acesso em: 10 de abril. 2008.
  28. Op. cit. p. 147-148
  29. ibidem
  30. Op. cit. 2002. p. 403-404.
  31. ibidem
  32. Op. cit. Curso...p. 273
  33. Apud GOUVÊA MEDINA. Direito Processual Constitucional. 2. ed. São Paulo: Forense, 2004. p. 157
  34. Apud LUCIO PICANÇO FACCI. Op. cit.
  35. Op. cit. 2002. p. 404
  36. SCARPINELLA BUENO, Cássio. Mandado de Segurança – Comentários às Leis n.1533/51, 4348/64 e 5021/66 e outros estudos sobre Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 6
  37. Op. cit. p.577
  38. Op. cit. p. 164
  39. Op. cit. p .148
  40. Op. cit. p . 6
  41. Op. cit. p. 577
  42. Apud LUCIO PICANÇO FACCI. Op. cit.
  43. SILVA PACHECO, José da. O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano. p. 154.
  44. LOPES MEIRELLES, Hely. Mandado de Segurança. 13 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 3.
  45. Op. cit. p. 164
  46. Op. cit. p. 150
  47. Op. cit .p. 5.
  48. Op. cit. p. 13
  49. Op. cit. p. 13
  50. Op. cit. p. 224
  51. Apud CASTRO NUNES. In: Do Mandado de Segurança, Forense, 3a Ed. p. 77)
  52. TJPR, 6ª Câm. Civ. Rel. Antônio Lopes de Noronha, ac. 7597, j. 22.11.2000
  53. Op. cit. p. 15
  54. Op. cit. p. 166
  55. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores.2001. p. 82.
  56. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18 ed. São Paulo: Malheiros Editores.1993. p. 187.
  57. Op. cit. p. 102. 26 ed. Direito Administrativo Brasileiro.
  58. Op. cit. p.??
  59. Op. cit. p. 102. 26 ed. Direito Administrativo Brasileiro.
  60. Op. cit. p. 171.
  61. Op. cit. p. 17.
  62. Op. cit. p. 10.
  63. RT 507/62.
  64. Op. cit. p. 92.
  65. Op. cit. p. 165.
  66. Op. cit. p. 10
  67. Op. Cit. p. ...
  68. Apud GOUVÊA MEDINA. Op. cit. p. 181.
  69. Op. cit. p. 165.
  70. Op. cit. p. 166.
  71. Op. cit. p. 164.
  72. Op. cit. p. 152.
  73. Op. cit. p. 24 e 25.
  74. PROCURAR no Gouvêa Medina
  75. Op. cit. p. 44.
  76. Apud SCARPINELLA BUENO. Op. cit. p. 34.
  77. Op. cit. p. 34.
  78. Op. cit. p. 35.
  79. NOVO DICIONÁRIO AURÉLIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. 2 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira. 1986. p. 1032.
  80. http://jus.com.br/artigos/2917
  81. Apud FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR. Artigo citado.
  82. Op. cit. Mandado de Segurança.p. 51.
  83. http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=582
  84. Op. cit. Mandado de Segurança. p. 51.
  85. Op. cit. p. 257.
  86. Op. cit. p. 66.
  87. Op. cit. p. 67.
  88. Apud JOSÉ DA SILVA PACHECO. Op. cit. p . 258.
  89. Op. cit. p. 51.
  90. Op. cit. p. 66.
  91. Op. cit. Mandado de Segurança. p. 59.
  92. Apud HELY LOPES MEIRELLES. p. 59.
  93. http://jus.com.br/artigos/4222
  94. Op. cit. Direito Administrativo Brasileiro. p. 95.
  95. Op. cit. p. 179.
  96. Obra Citada. p. 78.
  97. http://jus.com.br/artigos/4222
  98. Op. cit. p . 181.
  99. Op. cit. p. 277.
  100. Op. cit. Mandado de Segurança. p. 58.
  101. Op. cit. p . 183.
  102. Op. cit. p. 179.
  103. Op. cit. p. 196.
  104. BRASIL. Código de Processo Civil. Edição. Cidade: editora, ano.
  105. Op. cit. p. 76.
  106. STJ, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, Resp 264.555/MG, j. 19-10-2000, v. u., DJU, 19 fev. 2001, p. 159.
  107. Op. cit. p. 77.
  108. Op. Cit. p.77.
  109. <a href="http://jurisway.com.br/v2/bancojuris1.asp?pagina<u><font color=" #0000ff"="">GRECO, Leonardo. Execução de Liminar em sede de mandado de segurança. Disponível em: - < http://www.cjf.jus.br/revista/seriecadernos/vol23/artigo10.pdf > . Acesso em: 12 de agosto. 2008.
  110. Op. cit. p.51.
  111. ver a nota do capitulo III
  112. Apud Leonardo Greco. Op. Cit.
  113. A coordenação do Livro é de Luiz Rodrigues Wambier. Outros autores do livro: Flávio Renato Correia de Almeida. Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil. Volume 1. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 8ª edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2006. p. 306.
  114. A. BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Curso de Processo Civil. Processo Cautelar (tutela de urgência), volume 3. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 87.
  115. Op. Cit. p. 63.
  116. Op. Cit. p. 64.
  117. Op cit . p. 102.
  118. A coordenação do Livro é de Luiz Rodrigues Wambier. Outros autores do livro: Flávio Renato Correia de Almeida. Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil. Volume 3. Processo Cautelar r Procedimentos Especiais. 3ª edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2000. p. 32.
  119. Op. Cit. p. 88.
  120. Eduardo Melo Mesquita in
  121. Op. Cit. p. 88

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SILVA, Ana Karina Mainardes da. Mandado de segurança: o risco da concessão de medidas liminares irreversíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2798, 28 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18586. Acesso em: 26 abr. 2024.