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A aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador aos casos de doenças do trabalho

A aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador aos casos de doenças do trabalho

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Não há que se cogitar de quem foi a culpa do acidente, devendo o empregador responder civilmente pelos danos causados, aplicando-se a previsão contida no art. 225, § 3º, da CRFB/88, que prevê a responsabilidade objetiva em casos de dano ambiental.

Resumo: O presente trabalho tem como principal objetivo analisar a responsabilidade civil do empregador aos casos de doenças decorrentes de inadequadas condições laborais. Inúmeros fatores têm desencadeado uma maior preocupação com o meio ambiente do trabalho. A conscientização de que um meio ambiente saudável e equilibrado é requisito imprescindível à conservação do nosso bem maior, a vida, e o expressivo número de doenças ocupacionais que vem acometendo os trabalhadores refletem a importância do tema, bem como suscitam a discussão acerca da responsabilidade civil do empregador nestes casos. Tendo em vista o disposto no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, que não exige a comprovação da culpa na responsabilização pelo dano ambiental, questiona-se se não estaria o empregador, nos casos de ocorrência de doença do trabalho, também sujeito à responsabilidade civil objetiva, mormente por dispor expressamente o artigo 220, VIII, da Carta Magna estar o meio ambiente do trabalho compreendido no conceito de meio ambiente.

Palavras-chave: meio ambiente do trabalho, doença ocupacional, responsabilidade objetiva.

Sumário: Introdução. 1. Meio Ambiente do Trabalho. 1.1 Histórico da Proteção Jurídica ao Meio Ambiente do Trabalho saudável. 1.1.1 No Mundo. 1.1.2 No Brasil. 1.2. Conceito de Meio Ambiente do Trabalho. 1.3 Meio Ambiente do Trabalho: direito fundamental. 1.4 Meio Ambiente do Trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana. 1. 5 Proteção Constitucional á Saúde e à Segurança no Meio Ambiente do Trabalho. 1.6 A Tutela do Meio Ambiente do Trabalho em Normas Infraconstitucionais. 1.7 Reflexos do Meio Ambiente do Trabalho na qualidade de vida do trabalhador. 1.8 Meio Ambiente do Trabalho equilibrado. 2. Doença Ocupacional. 2.1 Histórico das Leis Acidentárias. 2.2 Conceito. 2.3 Nexo Técnico Epidemiológico. 2.4 Entidades Excluídas do conceito de Doença Ocupacional. 2.5 Acidente típico. 2.6 Estatísticas acerca das doenças ocupacionais. 2.7 Fatores contributivos ao desencadeamento das doenças ocupacionais. 2.7.1 Dispersão da Responsabilidade do Estado. 2.7.2 Instabilidade no Emprego. 2.7.3 Falta de conscientização. 2.8 Medidas Preventivas. 3. Responsabilidade Civil do Empregador. 3.1 Noções básicas. 3.2 Evolução da Responsabilidade Civil. 3.3 Espécies de Responsabilidade Civil. 3.3.1 Subjetiva. 3.3.2 Objetiva. 3.4 Danos decorrentes das doenças ocupacionais. 3.3.1 Danos Materiais. 3.3.2 Danos Morais. 3.3.3 Danos Estéticos. 3.5 Nexo Causal.3.5.1 Concausalidade. 3.5.2 Excludentes do Nexo Causal. 3.6 Culpa. 3.7 Teoria do Risco. 3.8 Responsabilidade Civil por Danos Ambientais. 3.9 Aplicabilidade da Responsabilidade Objetiva às doenças do trabalho. Conclusão. Referências bibliográficas.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho surgiu após reflexão sobre as profundas transformações nas relações sócio-laborias que vêm afetando diretamente a segurança e a integridade física dos trabalhadores.

Verifica-se, atualmente, uma crescente evolução dos meios tecnológicos, exigindo dos trabalhadores a constante adaptação às novas situações laborais, o que tem acarretado ao empregado uma maior exposição aos riscos ocupacionais, sobrecarga de trabalho, insatisfações, tornando o labor uma das principais fontes de agressão à saúde do obreiro.

Outrossim, as alarmantes estatísticas de doenças ocupacionais ocorridas no Brasil têm tornado nosso país um dos recordistas em infortúnios laborais, o que reflete a relevância da presente pesquisa.

Contrapondo a essa realidade nefasta do meio ambiente laboral, verifica-se que a CRFB/88 estabeleceu que a República Federativa do Brasil possui como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV). A norma constitucional também preceitua, dentre os direitos mínimos do trabalhador, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho” (art. 7º, XXII), cabendo ao poder público e à coletividade defender o ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado (art. 225).

Inobstante os avanços legislativos e os novos e eficientes mecanismos de proteção ao meio ambiente de trabalho, paradoxalmente, tem-se verificado na prática um aumento crescente do número de reclamações trabalhistas pleiteando a responsabilização civil do empregador por doenças ocupacionais.

A problemática existente entre a realidade fática do ambiente laboral e os preceitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, impulsionou este estudo, cujo objetivo é identificar os danos sofridos pelos obreiros em razão de um meio laboral inadequado, e assim analisar a questão da responsabilidade patronal.

Diante desta realidade, o presente trabalho buscará elucidar a importância de um meio ambiente do trabalho equilibrado para a saúde do trabalhador, bem como demonstrar a aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva aos casos de doenças do trabalho.

Para tanto, o método de pesquisa utilizado no desenvolvimento do presente trabalho monográfico foi o hipotético-dedutivo, com ênfase na obra Indenizações por acidente de trabalho e doenças ocupacionais, de Sebastião Geraldo de Oliveira.

Buscou-se, ainda, colher as mais recentes decisões jurisprudenciais do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região sobre o assunto, com o intuito de demonstrar a divergência existente em torno do tema entre as turmas daquela Casa, bem como analisar o novo posicionamento que vem se firmando.

Para melhor compreensão do tema, o presente trabalho está estruturado em três capítulos.

O primeiro aborda a questão do meio ambiente do trabalho, no qual será desenvolvido o estudo histórico da proteção jurídica ao meio ambiente do trabalho, sua tutela na legislação constitucional e infraconstitucional e, principalmente, seus reflexos na qualidade de vida do trabalhador.

O segundo capítulo trata do estudo das doenças ocupacionais, iniciando-se pela evolução histórica dos diversos sistemas de proteção à saúde do obreiro, suas espécies, elementos e fatores potencializadores.

Por fim, o terceiro capítulo prioriza o estudo da responsabilidade civil do empregador definindo os elementos caracterizadores desta responsabilização, suas espécies e culminando com a análise de qual das teorias existentes seria a mais adequada aos casos de doenças ocupacionais, levando-se em conta, principalmente, os princípios constitucionalmente assegurados aos trabalhadores e o tratamento despendido pela Constituição Federal à reparação dos danos ambientais.


1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

O primeiro capítulo deste trabalho é dedicado ao estudo do meio ambiente do trabalho, iniciando-se por um breve relato histórico acerca da origem da preocupação com a saúde e segurança do trabalhador em seu meio ambiente do trabalho, demonstrando sua proteção na Constituição Brasileira de 1988 e nas leis infraconstitucionais e culminando com a análise do importante papel que seu equilíbrio representa à saúde e segurança no trabalho.

1.1 Origem Histórica da Proteção Jurídica ao Meio Ambiente de Trabalho Saudável

1.1.1 No mundo

O meio ambiente de trabalho sofreu profundas transformações a partir da Revolução Industrial, ocorrida em meados do século XVIII. Com ela surgiu uma nova classe de operários, classificados como proletários, submetidos a degradantes condições de trabalho e novas formas e técnicas de produção.

Com advento da revolução industrial houve significativas mudanças no cenário até então vivido pelos trabalhadores. O incremento da produção em série deixou à mostra a fragilidade do homem na competição desleal com a máquina. Ao passo em que se verificava a expansão capitalista e, consequentemente, o aumento dos lucros de um lado, paradoxalmente, convivia-se com a crescente miséria que assolava a classe trabalhadora.1

Contando com a sorte ou com o instinto de sobrevivência, cabia ao próprio trabalhador zelar pela sua defesa diante do ambiente de trabalho agressivo e perigoso, porque as engrenagens aceleradas e expostas das engenhocas de então estavam acima da saúde ou da vida desprezível do operário.

Segundo as concepções da época [o laissez-faire], os acidentes, as lesões e as enfermidades eram subprodutos da atividade empresarial e a prevenção era incumbência do próprio trabalhador.2

A revolução industrial caracterizou-se pela produção industrial em grande escala voltada para o mercado mundial, o aumento da produção significou também um crescimento no número de desempregados. As máquinas foram gradativamente substituindo a mão-de-obra humana3.

A primeira fase da Revolução Industrial foi marcada pelo aparecimento da máquina a vapor e pelo desenvolvimento da indústria têxtil. A abundância de mão-de-obra neste período ocasionou o barateamento dos custos de produção, gerando lucros elevados, os quais eram reaplicados no aperfeiçoamento tecnológico e produtivo 4.

A principal característica deste momento histórico foi a divisão do trabalho. Para maximizar o desempenho dos operários, as fábricas subdividiam a produção em várias operações e cada trabalhador executava uma única parte, sempre da mesma maneira.

A segunda fase da Revolução Industrial, por sua vez, iniciou-se em 1850. Dando início a um processo de industrialização em ritmo acelerado, envolvendo os mais diversos setores da economia, com a difusão do uso do aço, a descoberta de novas fontes energéticas, como a eletricidade e o petróleo, e a modernização do sistema de comunicações5.

A grande inovação trazida pela 2ª Revolução Industrial foi a introdução de outras tecnologias para otimizar a produção, além da máquina a vapor, passaram a existir a eletricidade e o petróleo. As novas fontes de energia possibilitaram o desenvolvimento de máquinas e ferramentas que fomentaram ainda mais a produtividade. Com essas inovações tecnológicas, algumas indústrias subverteram o modo de produção tradicional agregada ao pensamento do engenheiro norte-americano Frederick Winslow Taylor.

Em 1903, Taylor desenvolveu a técnica de racionalização do movimento, ou seja, analisou e controlou a ação do operário e da máquina em funções específicas, para serem aperfeiçoadas. Acreditando que o aperfeiçoamento se conquista com a especialização, ele propôs a divisão do trabalho em tarefas específicas, com execução repetitiva e contínua, no ritmo da máquina - motivo que o levou a receber críticas de robotizar o operário, limitar drasticamente sua expressão, impedi-lo de criar e participar do processo de produção. Contudo, os industriais não dispunham de mão-de-obra qualificada. Os trabalhadores eram imigrantes analfabetos de países distintos e sequer falavam o mesmo idioma.6

Para que as ideias fossem aceitas na classe operária, as indústrias começaram a premiar os empregados que aumentassem o número de peças produzidas para além da média. Taylor encontrava-se com os responsáveis e chefes das indústrias para tentar convencê-los a deixar a produção tradicional e adotar o novo procedimento. Logo suas ideias foram aceitas pelas indústrias americanas e de todo o mundo.7

Para Taylor, a administração das empresas deveria constituir objeto de estudo baseado em critérios científicos e planejamento das ações como instrumentos de combate ao desperdício de tempo dos operários no momento da produção, a fim de obter maior produtividade e lucro empresarial.

Henry Ford, na primeira metade do século XX, coloca em prática as teorias de Taylor, lançando a produção em série, depois seguida por Alfred Sloan, da General Motors. Ao contrário da produção artesanal, nessa concepção o cliente não tem escolha. Os fabricantes elaboram produtos para suprirem o gosto do maior número de pessoas possíveis.

O fordismo, aperfeiçoando os princípios do taylorismo, visava à produção racional em massa, a qual inovou a indústria automobilística na primeira metade do século XX, tendo seu auge na metade da década de 1950 até o final da década de 1960.

O objetivo principal deste sistema era reduzir ao máximo os custos de produção e assim baratear o produto, podendo vender para o maior número possível de consumidores. Desta forma, dentro deste sistema de produção, uma esteira rolante conduzia o produto, no caso da Ford, os automóveis, e cada operário executava uma pequena etapa. Logo, os empregados não precisavam sair do seu local de trabalho, resultando numa maior velocidade de produção. Também não era necessária a utilização de mão-de-obra muito capacitada, pois cada trabalhador executava apenas uma pequena tarefa dentro de sua etapa de produção.8

O fordismo foi o sistema de produção que mais se desenvolveu no século XX, sendo responsável pela produção em massa de mercadorias das mais diversas espécies. 9

Enquanto para os empresários o fordismo foi muito positivo, para os trabalhadores ele gerou alguns problemas como, por exemplo, trabalho repetitivo e desgastante, além da falta de visão geral sobre todas as etapas de produção e baixa qualificação profissional. O sistema também se baseava no pagamento de baixos salários como forma de reduzir custos de produção.

Na produção em série da Ford ainda havia muito desperdício de matéria prima e tempo de mão-de-obra na correção de defeitos do produto. Essa estrutura durou até o final da Segunda Guerra Mundial, quando, também numa fábrica de automóveis, no Japão, aparece um outro sistema de produção - o toyotismo, que se caracterizou pela concepção enxuta. Esse novo modo de pensar a produção sofreu forte influência do engenheiro americano W. Edwards Deming, que atuou como consultor das forças de ocupação dos EUA no Japão após a Segunda Guerra. Deming argumentava com os industriais da nação quase em ruínas que melhorar a qualidade não diminuiria a produtividade.10

O Toyotismo, surgido no Japão, seguia um sistema enxuto de produção, reduzindo custos e garantindo melhor qualidade e eficiência ao sistema produtivo.

A proposta era de que o próprio consumidor escolhesse seu produto. O estabelecimento ou a fábrica deixaria de empurrar a mercadoria para o cliente, para que este a puxasse de acordo com as suas próprias necessidades.

Ao contrário do sistema de massa, essa outra concepção de produção delega aos trabalhadores a ação de escolher qual a melhor maneira de exercerem seus trabalhos, assim eles têm a chance de inovar no processo de produção. Com isso, o trabalhador deve ser capacitado, para qualificar suas habilidades e competências, que antes não eram necessárias. Dessa forma, os industriais passaram a investir na melhoria dos empregados, dentro e fora das indústrias.11

A Toyota ao romper com a produção em série, possibilitou o oferecimento de um produto personalizado ao consumidor. As ferramentas utilizadas eram de acordo com cada proposta demandada pelo cliente. Inclusive, passaram a ser produzidos automóveis com larga escala de cores, sem gerar custos adicionais.

Paralelamente a esse processo de desenvolvimento das indústrias, ocorreu o crescimento da população. As instalações das unidades produtivas provocaram uma concentração desordenada dos espaços que resultou na construção de prédios, casas e galpões. A formação do meio ambiente urbano gerou a imediata necessidade de criação de novas formas de produção e distribuição de água, alimentos, energia e transporte. Dessa maneira, o resultado global foi um grave desequilíbrio ecológico no planeta.

Comprova-se a degradação ambiental desenfreada com o pensamento dominante na época, típico do capitalismo que se instalava, de que o desenvolvimento de um país era medido pela quantidade de chaminés e fumaça que delas saíam, ou seja, quanto mais fumaça, mais desenvolvimento.12

Acreditava-se que o desenvolvimento tecnológico e econômico seria a solução para combater a crescente miséria da população, e, erroneamente, que os recursos naturais seriam infinitos, sendo a natureza subjugada pelo homem. As doenças ocupacionais, os sombrios ambientes de trabalho, os acidentes fatais na construção civil e nas fábricas decorrentes da falta de qualificação técnica no manuseio das máquinas e a falta de proteção por parte dos trabalhadores agravavam ainda mais a situação.13

Verificou-se, posteriormente, que tal pensamento estava totalmente equivocado, uma vez que a miséria e o desemprego cresceram e todos – empregadores e trabalhadores – sofreram as consequências da degradação ambiental.

O aspecto positivo da Revolução Industrial, corroborada pelo avanço desenfreado do capitalismo, foi o desenvolvimento tecnológico significativo, o qual desencadeou o surgimento das cidades e incorporou a ciência e a tecnologia ao processo produtivo, assim como a adoção de novas bases materiais de produção, novas formas de gestão e organização do trabalho; despertou-se para a questão social envolvida e a sua finalidade tutelar, ou seja, a promoção da dignidade dos seres humanos, no caso, de todos os operários (homens, mulheres e crianças) que sacrificavam suas vidas nas indústrias.14

O professor e teólogo, LEONARDO BOFF, em um de seus trabalhos ecológico-filosóficos, afirma com propriedade que:

Desde doze mil anos antes de Cristo, todas as sociedades históricas foram energívoras, consumindo de forma sistemática e crescente as energias naturais. No entanto, a sociedade moderna está estruturada ao redor do eixo da economia, entendida como arte e técnica da produção ilimitada de riqueza mediante a exploração dos ‘recursos’ da natureza e da invenção tecnológica da espécie humana. Por conseqüência, nas sociedades modernas a economia não é mais entendida em seu sentido originário como gestão racional da escassez, mas como a ciência do crescimento ilimitado.15

Atualmente, com o advento da globalização, os trabalhadores transformaram-se em atores ou personagens num palco de transformações históricas radicais no que tange à mão-de-obra, notadamente a industrial, decorrentes da automação e da informatização.

Acrescenta-se a essa nova realidade, um crescente desemprego, decorrente do dumping social, no qual a sociedade mostra-se descontente diante das possibilidades de uma democracia política teórica e ineficaz. Diante do quadro formado, prolifera, a cada dia, o trabalho informal, em todos os centros urbanos, nos quais a segurança, a saúde e o meio ambiente de trabalho digno são relegados a um plano totalmente secundário.16

1.1.2 No Brasil

Os cuidados com a saúde e com o bem-estar do trabalhador, certamente, e, principalmente, no Brasil, estão muito longe do que seria o ideal, contudo, pode-se admitir que, com o passar do tempo, os direitos trabalhistas vêm, gradativamente, sendo mais respeitados.

Em que pese às melhoras significativas conquistadas pelos trabalhadores, tem-se que tais avanços não são absolutos. Infelizmente, ainda existem muitos trabalhadores submetidos a regime de escravidão ou condições subumanas.

Ao longo da história brasileira, deixou-se para trás a visão de que bastava garantir a nutrição do trabalhador para se alcançar a produtividade e com o advento da industrialização dos meios de produção passou-se a dar importância à relação existente entre certas atividades laborais e algumas enfermidades. A dicotômica relação trabalho-saúde passou a ser enfrentada sob a ótica da Saúde Pública e à luz da Medicina Legal.17

O local onde o trabalho era executado passou a ser o foco de pesquisas e análises, a fim de se averiguar se este era realmente o favorecedor das doenças. Os resultados práticos alcançados pelas medidas tomadas pela administração pública foram favoráveis à melhoria nas condições ambientais do trabalho.

Como bem assinala Liliana Allodi Rossit18, os principais acontecimentos históricos referentes à atenção concedida pelo Poder Público brasileiro à relação existente entre a saúde dos trabalhadores e suas atividades laborais foram:

  • a) o Estado Brasileiro, entre o final do século XIX e o início do século XX, passa a preocupar-se com doenças epidêmicas e infecciosas como a cólera e a febre amarela, o que culminou com a importância dispensada pelo cientista Oswaldo Cruz à saúde nos portos. Todavia, os efeitos práticos dessa preocupação sanitária existiram de maneira escassa não havendo grande interesse por parte da classe médica em desenvolver trabalhos nesse sentido;

  • b) entre 1911 e 1919, alcança-se a marca de aproximadamente cinquenta por cento de empresas fornecedoras de serviço médico aos seus trabalhadores, no entanto, a preocupação real continuava sendo com a produtividade, haja vista que à necessidade de concessão desse benefício médico era dada a mesma importância que à substituição de peças em equipamentos, por exemplo;

  • c) é aprovado o Decreto Legislativo n. 3.724, primeira lei de acidentes do trabalho, em 1919. À época, a Medicina Legal começa a abordar o tema das doenças profissionais iniciando-se estudos sobre a infortunística conceituada como “[...] parte da Medicina Legal que estuda os infortúnios ou riscos industriais, sejam agudos, físicos e químicos, propriamente acidentes do trabalho, sejam subagudos ou crônicos, tóxicos ou biológicos, as doenças profissionais” 19;

  • d) Carlos Chagas cria, em 1920, o Departamento Nacional de Saúde Pública que era também voltado à abordagem das questões de higiene industrial e profissional. O referido departamento concentrava as atividades de regulamentação e fiscalização do cumprimento de normas de higiene recomendadas;

  • e) em 1930, início da Era Vargas, com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio pelo Decreto n. 19.443, de 26 de novembro do mesmo ano, as questões relativas à higiene e segurança do trabalho passam a ser da alçada deste órgão, enquanto as questões de saúde pública passam a ser tratadas pelo Ministério da Educação e Saúde;

  • f) a Consolidação das Leis do Trabalho é aprovada em 1943, vindo a servir como instrumento basilar às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, importantes por prestigiarem a prevenção aos acidentes e instituídas 35 anos depois, pela Portaria n. 3.214, de 08 de junho de 1978;

Observa-se, destarte, que a existência ou não da intervenção estatal nas questões de saúde e segurança dos trabalhadores – no sentido de que fosse reconhecido o direito ao exercício de atividades laborais sem o comprometimento de um dos mais importantes bens da vida: a saúde – está diretamente ligada ao processo de industrialização pelo qual passou o país e o mundo, como assevera Liliana Rossit:

Como se observa, a acelerada evolução da tecnologia industrial levou à necessidade de intervir nos locais de trabalho, acarretando o surgimento da saúde ocupacional, com a ampliação da atuação médica direcionada ao trabalhador, como também a intervenção no ambiente, com a finalidade de controlar riscos ambientais, sob a ótica da saúde e sob a influência das escolas da Saúde Pública. Esse novo instrumental, aliado aos estudos epidemiológicos internacionais, permitiu nova abordagem quanto à saúde do trabalhador, com técnicas de investigação mais sensíveis, que possibilitaram que os danos à saúde fossem detectados em um número maior de trabalhadores, não limitada à observação clínica individual.20

Pelo conciso relato histórico acima, conclui-se que a melhoria nas condições de trabalho coincidiu com a inquietação relativa à saúde físico-psíquica do trabalhador, tratada como questão de saúde pública, quando, na verdade, o enfoque da questão está na tutela do meio ambiente do trabalho e, consequentemente, na proteção da saúde e segurança de quem labora.

1.2 Conceito de Meio Ambiente do Trabalho

O conceito de meio ambiente constou, pela primeira vez, legalmente, no artigo 3º, inciso I, da Lei n. 6.938/91 – que trouxe vários conceitos referentes ao meio ambiente em si, a sua definição legal e instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente – o qual prescreve que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”

Observação se faz para o fato de que a Constituição Federal de 1988 não conceituou o que é meio ambiente, mas foi a primeira Constituição, dentre as outras sete anteriores, a possuir um capítulo destinado exclusivamente ao meio ambiente, conforme se denota do Capítulo VI – Do Meio Ambiente (artigo 225), inserido no Título VIII – Da Ordem Social.

O ambiente laboral é componente do regime sistemático do meio ambiente como um todo21 e tudo que esteja relacionado à sadia qualidade de vida – direito fundamental do homem, tem ligação com o meio ambiente e integra o seu conceito.22

A definição de meio ambiente de trabalho em tela não se limita apenas ao trabalhador que possui uma carteira profissional de trabalho – CTPS – devidamente assinada e registrada. A definição geral do meio ambiente de trabalho deve ser ampla e irrestrita, envolvendo todo trabalhador que desempenha uma atividade, remunerada ou não, porque todos estão constitucionalmente protegidos em relação ao ambiente de trabalho adequado e seguro, necessário à digna e sadia qualidade de vida.

Recorre-se aos ensinamentos do mestre Fiorillo, quando conceitua o meio ambiente de trabalho, como:

[…] o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.23

Na visão de Mônica Maria Lauzid de Moraes:

Meio ambiente de trabalho é o local onde o homem realiza a prestação objeto da relação jurídico-trabalhista, desenvolvendo atividade profissional em favor de uma atividade econômica. O trabalhador participa de uma atividade econômica em interação com os meios de produção e toda infra-estrutura necessária ao desenvolvimento da prestação laboral. Ao conjunto do espaço físico [local de prestação do serviço ou onde quer que se encontre o empregado, em função da atividade e à disposição do empregado] e às condições existentes no local de trabalho [ferramentas de trabalho, máquinas, equipamentos de proteção individual, etc – meios de produção] nas quais se desenvolve a prestação laboral denominamos meio ambiente do trabalho.24

José Afonso da Silva, por sua vez, apresenta a seguinte definição de meio ambiente do trabalho “[...] é um complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos provados e de direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que o frequentam”.25

O meio ambiente do trabalho constitui, na verdade, o local onde as pessoas permanecem grande parte de suas vidas, exatamente no período da plenitude de suas forças físicas e mentais, daí por que dizer-se que o trabalho determina o estilo de vida de cada indivíduo, influencia nas condições da saúde, interfere na aparência e apresentação pessoal e até determina, muitas vezes, a forma de morte, pois se trata de uma atividade própria do ser humano na busca de sua sobrevivência ou de sua identificação com a natureza.

Como atividade laboral, que mantém a pessoa humana, na maior parte de sua existência, as condições do local são essenciais para o bem-estar, para a saúde e para a satisfação de viver do trabalhador. De acordo com essas condições, a sua dignidade poderá estar sendo ferida e sua sobrevivência comprometida.26

Desta feita, percebe-se a influência imediata do meio ambiente laboral na saúde do trabalhador, capaz de comprometer a saúde e qualidade de vida deste, quando não observados os padrões mínimos de condições de trabalho.

1.3 Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental

O meio ambiente é considerado como um direito fundamental de terceira dimensão, que são os direitos de solidariedade e fraternidade, como a paz no mundo, o desenvolvimento econômico dos países, a preservação do meio ambiente, do patrimônio comum da humanidade e da comunicação, os quais são imprescindíveis à condição humana e merecem a proteção do Estado e da sociedade em geral.

A saber, os direitos de primeira dimensão são os direitos civis e políticos. Os direitos de segunda dimensão são os sociais, econômicos e culturais, os quais servem para dotar o ser humano das condições materiais necessárias ao exercício de uma vida digna.

Diversos são os fatores que têm contribuído para a preocupação e estudos a respeito do meio ambiente do trabalho. Tal preocupação decorre, sobretudo, da conscientização de que o meio ambiente saudável e equilibrado é requisito essencial e imprescindível à conservação de nosso bem maior, a vida.

Nas palavras de Antonio Augusto Cançado Trindade:

O direito à vida é hoje universalmente reconhecido como um direito humano básico ou fundamental. É básico ou fundamental porque o gozo do direito à vida é uma condição necessária de gozo de todos os demais direitos humanos.27

Deste modo, pode-se afirmar que o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito fundamental da pessoa humana, na medida em que o respeito e proteção deste direito refletem indubitavelmente na preservação do direito à vida, sendo por este abrangido. A manutenção de um meio ambiente equilibrado tem por objetivo a qualidade de vida como instrumento para se preservar a própria existência de maneira digna.28

José Afonso da Silva corrobora com tal entendimento:

A proteção ambiental abrangendo a preservação da natureza em todos os seus elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico visa tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, como uma forma de direito fundamental da pessoa humana.29

Ajustada a este anseio de preservação do meio ambiente e por maior qualidade de vida, a Constituição Federal prevê em seu artigo 225:

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Acerca do referido dispositivo, declara ainda José Afonso da Silva:

A qualidade do meio ambiente transforma-se, assim, num bem ou patrimônio, cuja preservação, recuperação ou revitalização se tornou num imperativo do Poder Público, para assegurar uma boa qualidade de vida que implica boas condições de trabalho, lazer, educação, saúde, segurança, enfim boas condições de bem estar do homem e de seu desenvolvimento.30

Conclui-se, portanto, que embora não esteja expressamente previsto no Capítulo I da CRFB/88, dedicado aos direitos e garantias fundamentais, o direito ao meio ambiente saudável é um direito fundamental, haja vista que seu equilíbrio é indissociável da noção de direito à vida.

1.4 Meio Ambiente do Trabalho e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

O avanço do capitalismo globalizado dos séculos XX e XXI não priorizou soluções para as questões sociais e humanitárias, apenas valorizou e deu suporte ao avanço tecnológico e científico, os quais potencializam, cada vez mais, os riscos e acidentes nos ambientes de trabalho, além de prejudicar de forma direta a saúde do trabalhador e, principalmente, o equilíbrio no meio ambiente de trabalho.31

A mecanização dos meios de produção contribuiu sobremaneira para a degradação das condições do trabalho, o aumento dos acidentes e doenças ocupacionais.

Em que pese à vasta quantidade de normas dispondo sobre mecanismos de proteção à saúde do trabalhador, o que se verifica na prática é o completo descaso em relação a tais dispositivos legais. Enquanto algumas ainda dependem de regulamentação legal, outras, apesar de previsão legal constitucional, não são efetivamente cumpridas por seus destinatários, prejudicando, assim, o lado mais fraco e hipossuficiente, que é o trabalhador.

Diante de tais circunstâncias, a aplicação do princípio supremo da dignidade da pessoa humana é o meio necessário à proteção dos trabalhadores. Tal princípio deve ser aplicado em sua totalidade e de forma eficaz, com sentido de normatividade, cogência, e não de uma mera cláusula retórica, de estilo ou de manifestação de bons propósitos, mas sim, reitera-se, com caráter efetivo, garantindo a dignidade do trabalhador e o verdadeiro valor social do trabalho, de acordo com os ensinamentos prescritos no Diploma Maior de 1988.

Estabelece a Constituição Federal, na conjugação de seus artigos 1º, inciso III32, com o artigo 170, inciso VI33, que a ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, deve regrar-se pelos ditames de justiça social, respeitando o princípio da defesa do meio ambiente. Nota-se, pois, a preocupação do legislador com a interação homem versus trabalho.

A livre concorrência e a defesa do meio ambiente precisam ser aplicados de forma única e conjugada, prezando para que a ordem econômica esteja direcionada efetivamente à justiça social, fazendo jus ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, principalmente no que tange ao meio ambiente de trabalho equilibrado.

Importante frisar que, para o êxito das medidas de prevenção aos danos ao meio ambiente – considerado o meio ambiente de trabalho –, é indispensável que o trabalhador tenha direito à: informação adequada sobre os riscos ambientais, os métodos, as condições de trabalho a que está sujeito etc.; formação mínima teórica e prática quando da sua contratação; apresentação de propostas ao empregador para eliminação dos riscos ambientais; possibilidade de deixar o local de trabalho quando presente risco grave e iminente para a sua saúde, com ressalva ao abandono de emprego, prescrito na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 482, alínea “i”; e às medidas preventivas individuais e coletivas.

Em breve comparativo, nos Estados Unidos da América – EUA, a meta do legislador é de que o trabalhador, pela sua atividade profissional, não deve sofrer prejuízo algum para sua saúde, nem a diminuição da capacidade de trabalho ou expectativa de vida, demonstrando, assim, a valorização atribuída à vida humana neste país.34

Em contrapartida, no Brasil, a vida do trabalhador é valorada com base em percentagens atribuídas aos adicionais de risco, 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, se o obreiro labora em condições insalubres e 30%, se exerce alguma atividade periculosa.35

Dependendo da situação, o mesmo trabalhador poderá pleitear uma indenização por danos materiais e/ou morais. Enquanto nos EUA, para efeito de custo de uma vida, leva-se em conta o que o trabalhador deixará de produzir em benefício da economia nacional, aqui se considera o quanto terá o patrão que pagar de indenização.

Um modelo sugerido e que poderia ser adotado pelo nosso país é o utilizado pela Comunidade Européia desde a década de 90, qual seja, a aplicação de medidas para promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho, tendo como princípio geral a adaptação do trabalho à pessoa, em particular no que diz respeito aos postos de trabalho, escolha de equipamentos e métodos de trabalho e produção, seguindo a ideia de adaptação das máquinas ao homem e não o inverso, respeitando e preservando, dessa forma, o princípio da dignidade da pessoa humana.36

Sem sombra de dúvida, o modelo europeu é o mais aconselhado. Investir no trabalhador e em melhores condições de trabalho assegura não só maior produtividade, como também uma maior interação e satisfação do trabalhador com seu ambiente laboral. Ademais, a prevenção sempre é mais aconselhada do que a reparação, ainda mais quando se trata da vida humana. Assim acontecendo, mais o trabalhador poderá devolver ao empregador e assim fá-lo-á com satisfação.

A valorização do meio ambiente do trabalho, contudo, implica uma mudança de postura ética, ou melhor, de pensamento. Deve se levar em consideração que o homem está à frente dos meios de produção. Ao ser humano devem ser asseguradas bases dignas para manutenção de uma sadia qualidade de vida, por intermédio de um meio ambiente de trabalho equilibrado, no qual o trabalhador possa desenvolver, livre de riscos, sua atividade econômica.37

Por fim, não se pode esquecer a fundamental importância do papel do Estado na proteção à saúde do trabalhador. Como fiscalizador das condições de trabalho e garantidor da saúde, compete ao Estado assegurar que a dignidade da pessoa humana seja alcançada e, com ela, o bem-estar e a justiça sociais. 38

1.5. Proteção Constitucional à Saúde e à Segurança no Meio Ambiente do Trabalho

Nos últimos tempos, duas novas tendências vêm ganhando espaço destacado: a preocupação com o meio ambiente vital e a busca da qualidade no sentido amplo. Fala-se até no advento de um novo humanismo, de preocupação ecológica, na busca de uma vida qualitativamente melhor.39

O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral (art. 200-VIII da CRFB/88), de modo que é impossível alcançar qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando o meio ambiente do trabalho. Como assevera José Afonso da Silva, “o problema da tutela jurídica do meio ambiente manifesta-se a partir do momento em que sua degradação passa a ameaçar não só o bem-estar, mas a qualidade de vida humana, senão a própria sobrevivência do ser humano” 40.

Com o passar do tempo e o acúmulo de experiência, a legislação vem atuando para garantir o ambiente de trabalho saudável, de modo a assegurar que o exercício do trabalho não prejudique outro direito fundamental: o direito à saúde, complemento inseparável do direito à vida. As preocupações ecológicas avançam para também preservar o homem como trabalhador.41

Conforme preceituado no Texto Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196). Particularizando esse princípio geral na esfera do Direito do Trabalho, pode-se concluir que a manutenção do ambiente de trabalho saudável é direito do trabalhador e dever do empregador. Este tem a prerrogativa de livre iniciativa, da escolha da atividade econômica e dos equipamentos de trabalho, mas, em contrapartida, tem obrigação de manter o ambiente do trabalho saudável.42

A empresa tem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.43 Com o propósito de explicitar tais obrigações, a norma jurídica estabelece critérios técnicos para as edificações; iluminação; conforto térmico; instalações elétricas; movimentação; armazenagem e manuseio de materiais; máquinas e equipamentos, bem como a prevenção da fadiga.44

A Constituição Federal de 1988, afinada com a tendência internacional de assegurar a eliminação dos riscos na origem, deu um passo a mais, já que assegurou em seu artigo 7°, inciso XXII a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. A segurança visa à integridade física do trabalhador, a higiene tem por objetivo o controle dos agentes do ambiente do trabalho para a manutenção da saúde no seu amplo sentido.

Pela primeira vez, o texto da Carta Política menciona normas de saúde e, por isso, não pode ser relegada a segundo plano a amplitude do conceito de saúde, abrangendo o bem-estar físico, mental e social. Aliás, a Convenção n.155 da OIT, no art. 3º, esclarece a extensão do conceito de saúde, com relação ao trabalho, mencionando expressamente os elementos mentais. Logo, a conclusão que se impõe é de que o trabalhador tem direito à redução de todos os riscos que afetam sua saúde no ambiente de trabalho, sejam eles físicos, químicos, biológicos, fisiológicos e psíquicos.45

1.6 A Tutela do Meio Ambiente do Trabalho em Normas Infraconstitucionais

Nesse tópico, apresentar-se-ão alguns dispositivos legais concernentes à tutela do meio ambiente do trabalho, bem como normas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores.

Ressalta-se, inicialmente, que o presente trabalho não pretende esgotar o tema, propondo-se apenas a apontar as consideradas principais.

Tais normas asseguram condições dignas de trabalho, protegendo os empregados da mentalidade unicamente capitalista, conforme se observa a seguir.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT - aborda, do artigo 154 ao 201, o tema da Segurança e Medicina do Trabalho46, apresentando em seu bojo dispositivos concernentes, por exemplo, a medidas preventivas de medicina do trabalho, aos equipamentos de proteção individual, ao conforto térmico do ambiente e à prevenção da fadiga.

O mesmo diploma legal prescreve, ainda, normas especiais de tutela do trabalho nos artigos 224 a 351, assegurando condições específicas sobre duração e condições de trabalho a determinadas categorias profissionais, tais como bancários, professores, jornalistas, químicos, professores, entre outros.

A Lei n° 8.080 de 1990, denominada Lei Orgânica da Saúde, apresenta em seu artigo 6°, §3°, o conceito de saúde do trabalhador, traz disposições concernentes à promoção e recuperação da saúde, destacando, ainda, tratar-se de um direito fundamental e coletivo que deve ser protegido pelo Poder Público – artigo 2°.47

É dever do Estado proteger a saúde dos trabalhadores, sem excluir, contudo, a responsabilidade das empresas pela ocorrência de danos decorrentes da atividade desempenhada, conforme previsto no artigo 2°, § 6° do referido diploma legal.

A Lei n° 8.213 – Lei da Previdência Social – contém relevantes dispositivos pertinentes ao tema em questão. O artigo 19 traz a definição de acidente do trabalho, bem como atribui à empresa a responsabilidade pela adoção de medidas preventivas, individuais e coletivas, no sentido de resguardar a saúde e segurança dos trabalhadores. Ressalte-se ainda que, nos termos deste artigo, constitui contravenção penal deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

O artigo 20, por sua vez, estabelece que doenças profissionais e do trabalho equiparam-se, para todos os efeitos, ao acidente do trabalho. Segundo inteligência do § 2°, do mesmo artigo, o rol apresentado é exemplificativo, haja vista a previsão de que, em casos excepcionais, eventual perturbação da saúde não incluída na referida relação pode vir a ser considerada como acidente de trabalho, desde que relacionada diretamente com a atividade laboral e seja decorrente de condições especiais de sua execução.

Há ainda normas protetoras do ambiente do trabalho dispostas em Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo de grande relevância à ambiência laboral a Portaria nº 3.214, de 1978, que aprova as Normas Regulamentadora – NR – relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, preceitos também contidos, como já mencionado, na CLT, nos artigos 154 a 223.

Por fim, destacam-se as Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT, reconhecendo a necessidade de combate aos inadequados meios de produção nocivos à saúde dos trabalhadores, exerce atividade normativa com a intenção de adequar o meio laboral às condições necessárias à segurança do trabalhador.

A atividade normativa da OIT concretiza-se por meio de suas Recomendações e Resoluções. Sandro Nahamias Melo distingue os dois institutos. Para o autor, enquanto Recomendações servem apenas como orientação para que o Estado-membro alcance determinada meta, as Convenções objetivam criar obrigações internacionais, permitindo, inclusive, a instauração de processo para a apuração de eventual inobservância de seus preceitos.48

Dentre as Convenções mais importantes acerca do Meio Ambiente do Trabalho, destaca-se a Convenção n. 155 que, em breve síntese, prevê o conceito de saúde como sendo não exclusivamente a ausência de doenças, mas que abrange, igualmente, fatores mentais e físicos danosos à saúde. Aborda também a questão da responsabilidade do empregador quanto à adoção de medidas protetoras do ambiente do trabalho, tema central do presente trabalho.

Outra Convenção de extrema relevância é a de n. 161, que estabelece que os Serviços de Saúde no Trabalho devam atuar preventivamente na busca da garantia de ambientes de trabalho hígidos e seguros, primando pelo ajuste da atividade laboral à capacidade mental e física de quem a executa, a exemplo do que preconiza a Convenção 155.

O que se verifica até aqui, é a vasta tutela do meio ambiente do trabalho, em sede legislativa. Do ponto de vista formal, o trabalhador encontra-se bastante protegido no seu direito ao ambiente laboral hígido e seguro. Contudo, a maior dificuldade está, justamente, em torná-los efetivamente protegidos.

Discorrendo sobre o tema, Julio César de Sá da Rocha conclui que:

Em suma, a tutela atual ao meio ambiente do trabalho, longe de ser uniforme, estabelece a compreensão de que ainda não existe um patamar universal que garanta efetivamente um padrão de salubridade em todos os quadrantes do globo; todavia, modelos mais inovadores têm respondido com mais precisão ao desafio da implantação de uma racionalidade diferenciada sobre a matéria.49

Com efeito, o direito fundamental dos trabalhadores de exercerem suas atividades de forma segura e protegida resta evidente. A dúvida que permeia é se, realmente, tais dispositivos legais são efetivamente cumpridos, a ponto de se falar que doenças ocupacionais são incidentes previstos apenas no plano abstrato.

1.7 Reflexos do Meio Ambiente do Trabalho na Qualidade de Vida do Trabalhador

Definir o que seja qualidade de vida é tarefa árdua diante da possibilidade de se deparar com conceitos múltiplos para a expressão, a depender da ótica escolhida para abordagem do tema.

Ademais, trata-se de um termo extremamente subjetivo, que comporta diferentes acepções, diante das diferentes opiniões que cada um de nós tem sobre a questão. O que pode ser qualidade de vida para um, pode não ser para outro.

Apesar de admitida a amplitude do termo e a diversidade de conotações possíveis à expressão, assinala-se irrefutável o entendimento de que há consistente relação entre qualidade de vida e o que se entende por bem-estar.

A Constituição Federal assegura uma série de direitos fundamentais, tidos como condições indispensáveis à qualidade de vida de qualquer cidadão. São eles a moradia, a saúde, a educação, o trabalho, o meio ambiente equilibrado e tantos outros direitos que prestigiam o princípio da dignidade da pessoa humana.

É verdade que o texto constitucional não declara expressamente como fundamental o direito à qualidade de vida. Contudo, tal garantia decorre do direito à vida, expressamente tutelado, haja vista que de nada adiantaria proteger nosso bem mais importante, a vida, se igualmente não fosse assegurada a sua qualidade.

Ao proteger o meio ambiente, nele compreendido o do trabalho50, o legislador, em última análise, pretendeu ainda garantir a qualidade de vida da população. Por isso, entende-se a tutela do meio ambiente laboral como um dos instrumentos necessários para viabilizar nosso bem jurídico maior, que é a qualidade de vida51. Indissociável, portanto, se mostra a relação entre o direito ao meio laboral equilibrado, analisado a seguir, e a qualidade de vida.

Fornecer ao empregado condições dignas de trabalho, é também proporcionar-lhe melhor qualidade de vida, tendo em vista os reflexos diretos de um sobre o outro. Aquela antiga ideia de que trabalho e prazer ou trabalho e lazer são institutos desvinculados, sendo o labor algo penoso, não mais prevalece em tempos atuais.

1.8 Meio Ambiente Equilibrado

A proteção dispensada pela Constituição Federal ao meio ambiente, em seu já citado artigo 225, que prescreve o equilíbrio do habitat como essencial à sadia qualidade de vida, o que inclui, como já visto, o respeito ao meio ambiente laboral, torna forçosa a conclusão de que a referida norma defende, ainda que de forma mediata, a humanização do trabalho.

O que se pretende declarar com o acima exposto é a impossibilidade de haver equilíbrio ambiental se o principal componente desse meio, o ser humano, não estiver sendo respeitado em seus direitos básicos.

Não há falar em meio ambiente laboral equilibrado se o trabalho não é humanizado, se não se constata a relação entre os meios de organização da produção e a reverência à dignidade da pessoa humana.

O princípio consagrado nas convenções internacionais, de que o trabalho deve adaptar-se ao homem, adquire lineamentos concretos com o aparecimento efetivo da ergonomia, a partir da segunda metade do século XX. Esta disciplina tem por objetivo o estudo científico das relações do homem com o seu ambiente de trabalho, conjugando conhecimentos multidisciplinares, com o propósito de promover melhorias contínuas nas condições de trabalho.

Para Antoine Laville, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira, a ergonomia poderia ser definida como “o conjunto de conhecimentos a respeito do desempenho do homem em atividade, a fim de aplicá-los à concepção das tarefas, dos instrumentos, das máquinas e dos sistemas de produção”. 52

Para Murrel, citado pelo mesmo autor, ergonomia seria “o conjunto de conhecimentos científicos relativos ao homem e necessário para os engenheiros conceberem ferramentas, máquinas e conjuntos de trabalho que possam ser utilizados com o máximo de conforto, segurança e eficiência”.53

O trabalho, portanto, deve ser adequado ao homem e não o contrário. Ao ser humano é assegurado o direito de laborar em meio hígido e seguro essencial à sadia qualidade de vida, livre do surgimento de doenças decorrentes do meio inadequado de produção.

Diante dessa situação, tem-se que o direito ao meio ambiente equilibrado é inerente ao próprio direito à vida, como já abordado, uma vez que este último não se restringe ao direito à sobrevivência, mais sim à garantia de vida saudável e de qualidade.


2. DOENÇA OCUPACIONAL

No capítulo anterior vimos que o ordenamento jurídico brasileiro tutela a proteção ao meio ambiente do trabalho.

No entanto, no que concerne aos efeitos práticos dos referidos preceitos normativos, nem sempre estes realizam inteiramente no plano da concretude, pois o que se verifica é que “[...] uma coisa é a intenção do legislador, outra é a realidade existente.” 54

O que se assevera é que muitas atividades laborais são exercidas de maneira a lesionar a saúde física e mental dos trabalhadores impossibilitando a realização do seu bem-estar e violando o seu direito constitucional à vida digna e de qualidade.

No presente capítulo, será abordada a questão das doenças ocupacionais, suas causas, consequências e peculiaridades, bem como os fatores organizacionais que potencializam os riscos de danos à saúde dos trabalhadores.

2.1 Histórico das leis acidentárias

O avanço da industrialização, a partir do século XIX, implicou no aumento do número de vítimas decorrentes das precárias condições de trabalho. As consequências sócias do problema acabaram influenciando no surgimento de normas jurídicas para proteger os trabalhadores.55

Surgiram diversos projetos, no início do século XX, na tentativa de se instituir uma lei específica para regulamentar os acidentes do trabalho. Esse esforço resultou no advento do Decreto Legislativo n. 3.724, de 15 de Janeiro de 1919, considerado a primeira norma jurídica brasileira a tratar do acidente do trabalho, com uma definição bem restritiva do que ele seria.56

Segundo esse diploma legal, a caracterização do acidente do trabalho dependia da constatação de quatro requisitos: evento súbito, violento, involuntário e externo57. A doença ocupacional, por sua vez, era aquela “contraída exclusivamente pelo exercício do trabalho”.58

Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934 – segunda lei acidentária - estendeu o conceito de acidente para abranger as doenças profissionais atípicas, ao defini-lo como “toda lesão corporal, perturbação funcional, ou doença produzida pelo exercício do trabalho ou em consequência dele”.59

A terceira lei acidentária, o Decreto-Lei n. 7.036, foi aprovado 10 anos após, em 10 de novembro de 1944, e promoveu outra ampliação do conceito de acidente do trabalho ao adotar a teoria das concausas60 e instituir a obrigação, para o empregador, de proporcionar a seus empregados a máxima segurança e higiene no trabalho, prevendo, também, a obrigação dos empregados de cumprir as normas de segurança determinadas pelo empregador61. Outro marco importante, previsto no art. 95, foi a obrigação atribuída ao empregador de formalizar o seguro contra os riscos de acidente perante a instituição previdenciária de filiação do empregado.62

A quarta lei acidentária foi o Decreto-Lei n. 293, de 28 de fevereiro de 1967 – que teve duração de apenas seis meses. Ainda no mesmo ano, em 14 de setembro, que restabeleceu dispositivos do Decreto-lei n. 7.036. Essa lei englobou no conceito legal os acidentes in itinere e criou plano específico de benefícios previdenciários acidentários.63

Em 19 de outubro de 1976, foi promulgada a Lei n. 6.367 - sexta lei de acidente do trabalho -, que manteve as noções básicas da lei anterior. A inovação deu-se com a equiparação da doença proveniente da contaminação acidental do pessoal da área médica ao acidente do trabalho. Permitiu, ainda, em casos excepcionais, a equiparação de doenças não indicadas pela Previdência Social, quando estas estivessem relacionadas com as condições especiais em que o serviço fosse prestado.64

Atualmente, vigora a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 – sétima lei acidentária – promulgada em consonância com os ditames da Constituição da República de 1988. Nos artigos 19 a 23 estão delineados os aspectos centrais do acidente do trabalho, com regulamentação dada pelo Decreto n. 3.048, de 06 de Maio de 1999.65

2.2 Conceito de Doença Ocupacional

Ressalte-se, inicialmente, que o legislador não conseguiu formular um conceito de acidente do trabalho que abrangesse todas as hipóteses em que o exercício da atividade profissional pelo empregado gerasse incapacidade.

Diante dessa dificuldade conceitual, a lei definiu o acidente do trabalho em sentido estrito, também denominado acidente típico ou acidente tipo e acrescentou um sentido mais amplo, contemplando outras hipóteses que se equiparam ao acidente típico para os efeitos legais. Isto porque a incapacidade também pode surgir por fatores causais que não se encaixam diretamente no conceito estrito de acidente do trabalho, tais como as doenças ocupacionais.

As doenças ocupacionais ocupam um grande papel dentro do instituto do acidente do trabalho. Desde a primeira lei acidentária, de 1.919, as doenças provocadas pelo trabalho do empregado são consideradas como acidente do trabalho. O art. 1º do Decreto Legislativo n. 3.724 de 1.919 mencionava a “moléstia contraída exclusivamente pelo exercício do trabalho”. No correr do tempo a legislação incorporou as doenças profissionais atípicas, que passaram a ser denominadas de “doenças do trabalho”, o que se deu a partir da quarta lei acidentária, de 1967.66

Em decorrência das importantes repercussões jurídicas do acidente do trabalho, o seu conceito e abrangência estão fixados em lei. Além do acidente típico, o legislador vem ampliando a proteção, incluindo outras situações equiparáveis, como as doenças ocupacionais, cujas consequências para o empregado são semelhantes.

O conceito atual de acidente típico pode ser extraído do art. 19 da lei n. 8.213/1991:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei [segurado especial], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

As doenças ocupacionais, por sua vez, estão previstas no artigo 20 da mesma lei, sendo que seus efeitos jurídicos equiparam-se aos do acidente típico:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Segundo Russomano, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira, o acidente e a enfermidade apresentam conceitos distintos. A equiparação entre ambos os institutos ocorre apenas no plano jurídico, com reflexos nas reparações e nos direitos que resultam ao trabalhador. “Enquanto o acidente é um fato súbito que ocasiona lesão, a enfermidade é um estado patológico ou mórbido, ou seja, perturbação da saúde do trabalhador”.67

Assim sendo, imprescindível se faz distinguir o conceito das três denominações empregadas: doença profissional, doença do trabalho e doença ocupacional.

As doenças ocupacionais compreendem tanto as doenças profissionais quanto as doenças do trabalho, preconizadas nos incisos I e II, do art. 20, da lei de benefícios.

Os autores Castro e Lazzari destacam que:

As doenças ocupacionais são aquelas deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo indivíduo. Valendo-nos do conceito oferecido por Stephanes, são as que resultam de constante exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, ou mesmo de uso inadequado de novos recursos tecnológicos, como os da informática. Dividem-se em doenças profissionais e do trabalho.68

As doenças profissionais, conhecidas, ainda, com o nome de “idiopatias”, “ergopatias”, “tecnopatias” ou “doenças profissionais típicas”, são as produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional peculiar de determinada atividade, ou seja, são doenças que decorrem necessariamente do exercício de uma profissão. Por isso, prescindem de comprovação de nexo de causalidade com o trabalho, porquanto há uma relação de sua tipicidade, presumindo-se, por lei, que decorrem de determinado trabalho. Tais doenças são ocasionadas por microtraumas que cotidianamente agridem e vulneram as defesas orgânicas, e que, por efeito cumulativo, terminam por vencê-las, deflagrando o processo mórbido69.

A doença profissional é aquela causada pela própria atividade prestada pelo trabalhador, visto que, no exercício de tal atividade, dá-se a atuação do fator patogênico que vai intoxicar ou infectar o obreiro. Em outras palavras, o trabalhador executa a sua função, envolvido pelo fator patogênico, que é peculiar ou próprio da atividade exercida70.

Como exemplos de doença profissional têm-se a silicose – pois se sabe que há muito tempo os trabalhadores de mineração estão sujeitos à exposição do pó de sílica, que vai se alojando em seus pulmões, de forma paulatina e progressiva, desencadeando a pneumoconiose -, o saturnismo (doença causada pelo chumbo), o hidragismo (doença causada pela exposição ao mercúrio) e a asbestose (doença causada pelo abesto ou amianto).

Quanto às doenças do trabalho, também denominadas de “mesopatias” ou “doenças profissionais atípicas”, são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente. Da mesma forma que as doenças profissionais, decorrem de microtraumas acumulados. No entanto, por serem doenças atípicas, exigem a comprovação do nexo de causalidade entre elas e o trabalho, em regra, mediante vistoria no ambiente em que atua ou se atuava o trabalhador. São várias as doenças do trabalho atípicas, sendo que as doenças comuns podem não derivar do trabalho ou dele decorrerem diretamente. Por exemplo, uma bronquite asmática pode acometer qualquer pessoa, trabalhadora ou não, porque normalmente provém de um risco genérico. Mas, dependendo das condições em que o trabalho é prestado, o trabalhador pode adquirir tal doença, ocasião em que o risco genérico transforma-se em risco específico indireto71.

No que tange às condições especiais, trata-se de circunstâncias extrínsecas à atividade laboral, não-inerente ao exercício do trabalho, mas que, na hipótese determinada, envolvem o seu exercício. Exemplifica-se com varizes nas pernas, que podem ser adquiridas por condições especiais em que o trabalho é prestado, como a do balconista que precisa permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho, em boa parte do tempo sem se movimentar.72 Não se trata de condições específicas da atividade do balconista, mas de condições especiais relacionadas a determinado empregado e que, portanto, precisam ser demonstradas.

Infere-se, pois, que a doença do trabalho diferencia-se da doença profissional por não ser exclusiva do trabalho, ou seja, são enfermidades comuns, que podem ou não advir do trabalho. Já a doença profissional caracteriza-se pela afetação específica de determinado ofício diante de condições peculiares a que são submetidos os trabalhadores, culminando, assim, em enfermidades típicas de determinadas atividades laborais.73

Atendendo a determinação legal, o regulamento constante do Decreto n. 3.048, de 1.999, traz anexos para estabelecer a tipicidade das doenças profissionais, causadas pelos agentes patogênicos ali relacionados, bem como as doenças do trabalho. No entanto, é pacífico o entendimento segundo o qual a relação de doenças ali contidas é meramente exemplificativa. Tanto é assim que o § 2º, do art. 20, da Lei de Benefícios prevê que, em casos excepcionais:

constando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. 74

Com efeito, verificando-se que o obreiro sofre de enfermidade listada pelo Ministério do Trabalho e Emprego como doença profissional, há presunção iuris tantum de que a doença decorreu das condições de trabalho. Por outro lado, no caso de doença do trabalho, caberá ao empregado comprovar que a patologia desenvolveu-se em razão do desequilíbrio no meio ambiente do trabalho.

Dentre as doenças do trabalho, destaque merece a tenossinovite, que normalmente acomete os digitadores. A preocupação com a saúde dos trabalhadores relacionados às atividades de teleatendimento/telemarketing é tão grande, que, recentemente, a Secretaria de Inspeção do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, editou a Portaria n. 9, de 30 de março de 2007 – publicada no DOU de 2 de abril de 2007 – aprovando o Anexo II da NR-17, estipulando normas regulamentares específicas para o setor, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente aos trabalhadores que se ativam nesse serviço. O referido anexo contém normas quanto ao mobiliário do posto de trabalho, aos equipamentos utilizados, às condições ambientais e à organização do trabalho, além de outras diretrizes, de modo a proporcionar boas condições ergonômicas para a prestação laboral.

2.3 Nexo Técnico Epidemiológico

O Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), criado pela Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, que alterou a Lei n. 8.213/91, consiste em um meio de se identificar a correlação existente entre a atividade profissional desempenhada em determinado segmento econômico a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e a doença do empregado identificada na Classificação Nacional de Doenças (CID-10). O NTEP possibilita o reconhecimento automático da presunção de existência das enfermidades próprias da categoria específica do trabalhador.75

Wladimir Novaes Martinez, citado por Francisco Milton Araújo Junior, a respeito do nexo epidemiológico, esclarece que:

Do ponto de vista jurídico ele é uma relação legal presumida entre uma série continuada e insidiosa de ocorrências laborais contidas no contrato de trabalho e um agravo alegado pelo segurado e comprovado pela perícia médica do INSS, que possa efetivamente ser atribuído ao exercício da atividade laboral, inferido estatisticamente e epidemiologicamente.76

A partir da criação deste instituto, os trabalhadores acometidos de patologia incapacitante para o trabalho, cuja causa relacione-se epidemiologicamente à atividade econômica da empresa, poderão buscar diretamente o benefício previdenciário, sem a necessidade de emissão de Comunicação Acidente do Trabalho, em razão do enquadramento automático realizado pela perícia médica do INSS como doença decorrente do contrato de trabalho.

Como bem destaca Francisco Milton Araújo Júnior:

o nexo epidemiológico constituiu em grande avanço do ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que instituiu a inversão do ônus da prova na caracterização da doença ocupacional, ou seja, passou-se a considerar a presunção relativa da ocorrência da doença ocupacional mediante o enquadramento epidemiológico do CNAE da empresa, cabendo ao empregador o ônus de desconstituir o NTEP mediante a produção de prova, consoante estabelece o art. 21-A, da Lei n. 8.213. Trata-se, pois, de presunção relativa, pois poderá a empresa comprovar a ausência da natureza ocupacional da doença77.

A principal consequência dessa nova sistemática é a inversão do ônus da prova, já que competirá ao empregador demonstrar a ausência do caráter ocupacional da doença.

Com efeito, a questão da inversão do ônus da prova na caracterização da doença ocupacional será melhor abordada no capítulo seguinte, que trata da responsabilidade civil do empregador.

2.4 Enfermidades excluídas do conceito de doenças ocupacionais

O legislador além de conceituar as doenças decorrentes do acidente do trabalho, preocupou-se ainda em excluir aquelas que não advêm do exercício da atividade laboral. O artigo 20, §1º, da Lei nº 8.213/1.991, preceitua que:

Art. 20 [...]

§1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Sobre este rol taxativo Sebastião Geraldo de Oliveira ensina que “nas hipóteses mencionadas nesse parágrafo, pode-se perceber que a doença não tem nexo causal com o trabalho: apareceu no trabalho, mas não pelo trabalho”.78

Algumas doenças degenerativas são oriundas do exercício da atividade laboral. Isto significa que, à primeira vista, alguns sintomas não são ligados a certas doenças laborais, porém, pelo exercício cotidiano de determinada atividade, a doença anteriormente diagnosticada acaba se tornando uma doença ocupacional, tendo o trabalho não como sua causa direta, mas como concausa, diante do agravamento da doença ocasionado pela função exercida.

Todavia, o que a alínea “a” procurou ressalvar foi aquela categoria de doenças que ocorreriam independentemente da atividade profissional por ele exercida. Nestes casos cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social ou ao médico do trabalho realizar o diagnóstico corretamente, para que não haja dúvidas quanto à possibilidade da doença ser ocupacional.

A doença inerente a grupo etário é aquela ligada de modo inseparável à idade como fator determinante de sua ocorrência. Sua causa não decorre das atividades exercidas, e, sim, da própria idade. Como exemplo dessa doença, tem-se a presbiacusia, que é a perda da acuidade auditiva iniciada a partir dos 30 anos, resultante da degenerescência das células sensoriais.79

Também não são consideradas doenças do trabalho, aquelas que não ensejam a perda da capacidade laboral, como simples queda, ou mesmo um pequeno corte.

Será considerada acidentária somente a doença do trabalho que resultar na incapacidade laborativa, temporária ou permanente, pois, caso contrário, será apenas conceituada como doença comum. Para tanto, deve-se ter como parâmetro o rendimento do próprio examinado e não a média da população operária.

Para a melhor verificação da incapacidade ou não do trabalhador, o que deve ser considerado é a média de produtividade antes do infortúnio e depois deste. O rendimento médio da população brasileira não deve ser utilizado como parâmetro fixo, pois o ambiente de trabalho de cada um é diferente, além da singularidade do metabolismo de cada indivíduo.

A quarta hipótese é a enfermidade própria de determinadas regiões do país, peculiar a um povo, por força das condições locais. Contempla o dispositivo expressa ressalva ao fato de poder ser a doença adquirida pela exposição ou contato direto determinado pelo trabalho. Nesse caso, se as condições de trabalho forem determinantes no surgimento da doença, esta será considerada ocupacional.80

Cumpre ressaltar, ainda, que as formas de adoecimento pelo trabalho vêm sendo modificadas, “[...] devido às transformações nos processos de produção e de organização do trabalho, decorrentes da incorporação de tecnologias e estratégias gerenciais [...]81”, culminando no surgimento de novas moléstias, como a depressão, Burn-out, Síndrome da fadiga crônica etc. Por esta razão, o legislador buscou flexibilizar o rol de doenças ocupacionais, no intuito de se evitar o engessamento das possíveis enfermidades oriundas das relações laborais.82

Ver-se-á, mais adiante, que um dos elementos da responsabilidade civil é o nexo causal, isto é, a lesão ou o dano deve decorrer da conduta (ação ou omissão) do agente. Logo, em analogia com este elemento, podemos concluir que somente haverá acidente do trabalho [em seu sentido amplo] se a lesão ou incapacidade for decorrente do exercício da atividade laboral.

Se toda e qualquer enfermidade que aparecesse no trabalho fosse considerada como doença do trabalho, qualquer gripe ou enxaqueca seria reputada como ocupacional, o que não é correto afirmar, por se tratar de doença comum a qualquer indivíduo.

2.5 Acidentes Típicos

Também denominados de acidente-tipo, macrotrauma ou acidente do trabalho strictu sensu, os acidentes típicos encontram-se previstos no art. 19 da Lei n. 8.213/9183.

Para melhor compreensão do tema, são trazidos à baila alguns conceitos extraídos da doutrina:

Segundo Maria Helena Diniz

Acidente do Trabalho é aquele que resulta no exercício do trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.84

De acordo com José de Oliveira

Acidente do trabalho significa um acontecimento relacionado com o trabalho, capaz de determinar a morte, perda ou redução da capacidade laborativa, sendo integrantes do conceito de acidente o fato lesivo à saúde física ou mental, o nexo causal entre este e a redução da capacidade laborativa.85

Na ótica deste último autor86, são considerados acidentes do trabalho aqueles que têm “a subtaneidade da causa e o resultado imediato”. Assim, está inserido neste conceito aquele acidente em que o empregado é lesado instantaneamente e o resultado do dano lhe é inerente desde o momento que o sofreu. Antônio Lopes Monteiro também o chama de “macrotrauma” e conceitua como “um evento único, subitâneo, imprevisto, bem configurado no espaço e no tempo e de consequências geralmente imediatas”.87

Assim, com o objetivo de ilustrar o referido conceito com uma situação corriqueira, usa-se como exemplo o trabalhador que perde os dedos da mão manejando uma serra elétrica.

Também estão inseridos no conceito de acidentes do trabalho os infortúnios in itinere, isto é, de trajeto, eis que ao dirigir-se para o trabalho, já se encontra à disposição do empregador, e o ir e vir do operário é exigência da própria atividade laborativa, ficando, por isso mesmo, coberto pela tutela infortunística.88 Já se decidiu que o simples desvio de trajeto não desconstitui o acidente do trabalho. Porém, se o trabalhador mudar totalmente de rumo, não haverá o acidente. Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região:

ACIDENTE DE PERCURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A regra geral de que o simples acidente de trajeto ou in itinere não enseja a indenização por parte do empregador, mas apenas a incidência da cobertura do seguro previdenciário, não é absoluta. Uma vez demonstrados os elementos ensejadores da responsabilidade subjetiva, ou seja, nexo causal entre o evento e a conduta da empresa, a culpa e os danos alegados, o empregador fica obrigado a reparar os danos decorrentes do infortúnio89.

2.6 Estatísticas acerca das doenças ocupacionais

Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, relata-nos as lamentáveis estatísticas decorrentes de acidente do trabalho.90

Em 1985, segundo levantamento da OIT, a cada segundo, pelo menos, quatro trabalhadores no mundo sofriam algum tipo de lesão e a cada três minutos um perdia a vida em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional.91

A situação piorou consideravelmente em menos de duas décadas. De acordo com estatísticas divulgadas pela OIT em 2003, ocorriam por ano, no mundo, 270 milhões de acidentes, o que representa uma média aproximada de 740 mil por dia ou nove por segundo.92

Para Sebastião Geraldo de Oliveira:

além das perdas humanas e todos os efeitos colaterais dolorosos, há um custo econômico extraordinário que ultrapassa anualmente um trilhão de dólares americanos, por volta de 4% do produto interno bruto global, o que demonstra a necessidade urgente de adoção de políticas efetivas voltadas para o enfrentamento do problema93.

Tais estatísticas reforçam a ideia de que o local de trabalho, que deveria servir para o homem ganhar a vida, tem se transformado em local de degradação humana.

No Brasil, os índices de acidentes do trabalho atingiram números alarmantes a partir de 1975, bem superiores à média mundial. Durante os 20 anos seguintes, ocorreram quedas sucessivas, reduzindo o número de acidentes do trabalho de dois milhões para aproximadamente 400 mil por ano.94

Infelizmente, nessa última década, a quantidade de acidentes manteve-se praticamente no mesmo patamar, o que demonstra que a política atual sobre a questão chegou ao seu limite de resposta, necessitando de técnicas mais aprimoradas para resolver o problema. Em que pese algumas melhorias pontuais nos acidentes fatais e nas doenças ocupacionais, resultantes de medidas específicas, ainda é muito cedo para comemorações.95

Segundo dados extraídos do Ministério da Previdência, em 2009, foram registrados na Previdência Social 723.452 acidentes de trabalho, dos quais em 528.279 (correspondentes a 73% dos casos) houve a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; e em 195.173 (27%) a CAT não foi providenciada.96

Vale ressaltar que a estatística é feita com base em informações prestadas geralmente pelo empregador sobre o acidente. E por esse motivo, é grande a quantidade de ocorrências que não são notificadas, por ignorância dos envolvidos, por receio das consequências, por falta de registro formal do trabalhador, para evitar que o empregado goze da estabilidade prevista pelo art. 118 da Lei 8.213/91, ou mesmo para desonerar o empregador dos depósitos fundiários. Estima-se que apenas 50% dos acidentes efetivamente ocorridos são registrados, principalmente após a instituição da estabilidade provisória, pelo artigo 118 da Lei 8.213/91.97

Outro grande fator que compromete as estatísticas é que muitas doenças ocupacionais e, portanto, equiparadas legalmente a acidentes do trabalho, são diagnosticas e tratadas como doenças comuns, gerando no INSS o auxílio-doença previdenciário (B-31) e não o auxílio doença por acidente do trabalho (B-91).98

Contudo, com a instituição do Nexo Técnico Epidemiológico – analisado no item 2.3 – o número de doenças ocupacionais registradas teve um aumento significativo, haja vista que a CAT tornou-se elemento prescindível à sua constatação, sendo necessária apenas a verificação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, definido através da relação entre a enfermidade (CID-10) e a atividade preponderante da empresa (CNAE). 99

Verifica-se, por meio de informações do Ministério da Previdência Social, que em 2007 houve um aumento de 27,5% no número de acidentes do trabalho registrados, comparado com 2006 [ano em que foi instituído o NTEP]. Tais dados refletem as alterações na nova sistemática de reconhecimento de doenças ocupacionais.100

Outro fator responsável pelo aumento no número das doenças ocupacionais, de acordo com as estatísticas do INSS101, deve-se ao aperfeiçoamento na análise dos fatores causais da doença, já que médicos do trabalho estão mais atentos para visualizar o paciente no seu ambiente laboral e a legislação ampliou consideravelmente as hipóteses das doenças consideradas ocupacionais102.

De toda forma, os números dos acidentes do trabalho refletem a marca dolorosa do problema, longe de ser resolvido.

2.7 Fatores contributivos para o desencadeamento de doenças ocupacionais

Hoje, o maior problema enfrentado pelos trabalhadores é a falta de efetividade das normas protetoras. Infelizmente, os avanços na legislação não vêm acompanhados de mudanças no comportamento social.

O trabalhador, do ponto de vista legal, encontra-se fortemente protegido. Há, no ordenamento jurídico pátrio, uma série de normas, começando pela própria Constituição Federal, tutelando a proteção à saúde do trabalhador, ao meio ambiente equilibrado, as condições mínimas de trabalho etc. Contudo, o que se tem visto na prática é o completo descaso patronal em adotar as medidas básicas de proteção e segurança de seus trabalhadores.

Com uma fiscalização ineficiente e pouco intimidadora, com empregados que temem lutar por seus direitos, dificilmente a classe econômica se preocupará em providenciar mudanças nas condições de trabalho, pois mesmo desrespeitando habitualmente as normas de proteção ao trabalho, raramente lhe é aplicada alguma sanção.

Além do problema da efetividade das normas, existem outros fatores, a seguir analisados, que contribuem para a manutenção dessa inadmissível situação.

2.7.1 Dispersão das responsabilidades do Estado

Para Sebastião Geraldo de Oliveira, “falta unidade na atuação do Estado para solucionar os problemas relacionados com a saúde do trabalhador”. De modo que a responsabilidade acaba sendo diluída entre os vários órgãos existentes, “acarretando visões parciais do problema, com esforços desarticulados”.103

O fracionamento dessas atribuições faz com que alguns órgãos atuem na prevenção, outros nas causas, outros nas consequências e outros, ainda, na reparação, sem que nenhum deles tenha, de fato, visão nítida e global da questão, tornando o problema da saúde do trabalhador uma matéria diluída nas atribuições dos órgãos. 104

A falta de coordenação e comunicação entre os diversos organismos reflete na efetividade das normas de proteção, ao dificultar a adoção de um comportamento sintonizado.

Observa-se que o art. 15.2 da Convenção n. 155 da OIT recomenda o estabelecimento de um organismo central e integrado, como possível solução a essa dispersão de responsabilidades, quando a prática e as condições nacionais assim permitirem.105

2.7.2. Instabilidade no emprego

A insegurança no emprego e o medo de ser dispensado acabam por dificultar a luta dos obreiros por melhores condições de trabalho, contribuindo para a falta de efetividade das normas protetoras106.

Ao empregado deve ser assegurado o direito de lutar por um ambiente de trabalho saudável, no intuito de preservar sua integridade física e bem estar, sem que isso o prejudique em sua relação laboral.

2.7.3 Falta de conscientização

A falta de conscientização dos trabalhadores e empresários tem como uma das principais causas a deficiência na formação dos profissionais que atuam na área de saúde do trabalhador.107

Para Sebastião Geraldo de Oliveira, “a ignorância do assunto acarreta a inércia do movimento sindical, dos trabalhadores, que seguem apáticos, indiferentes, até que são surpreendidos por um problema de saúde decorrente das péssimas condições do ambiente do trabalho”108.

A inércia do empregado na luta por melhores condições de trabalho e a falta de conscientização da importância de uma atuação eficiente são condutas que dificultam a implementação das normas de saúde, higiene e segurança.

2.8 Medidas Preventivas

Certamente, o melhor caminho para a prevenção das doenças ocupacionais é resgatar o trabalhador como sujeito, recuperar sua potencialidade e garantir espaço para sua criatividade e liberdade de movimento.

Em razão da gravidade da questão é que se mostra necessário um trabalho efetuado com muita seriedade no sentido de prevenir a doença. Não foi à toa que a CRFB/88 consagrou um dispositivo específico acerca da redução dos riscos inerentes ao trabalho.109

Conforme dispõe a Instrução Normativa n. 98, de 5 de dezembro de 2003, do INSS, a prevenção da doença ocupacional não atingirá seu fim apenas com medidas isoladas, de correções de mobiliários e equipamentos de proteção, ela exige um trabalho a ser executado de modo integrado.

A NR 9, instituída pela Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, com redação determinada pela Portaria 25, de 29 de dezembro de 1994, estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).110

O PPRA visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

Por sua vez, cabe aos trabalhadores: colaborar e participar na implantação e execução do PPRA, seguir as orientações recebidas nos treinamentos, além do dever de informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar risco à saúde dos trabalhadores.

Destaque também merece a NR 7, de 08 de junho de 1978, que instituiu o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional – PCMS -, cujos objetivos principais são a prevenção, localização e diagnóstico precoce de qualquer alteração na saúde provocada pelo ambiente de trabalho, bem como a verificação de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde do trabalhador. A principal diferença entre o PCMS e o PPRA é que, enquanto este é mais voltado para o meio ambiente de trabalho, aquele tem como foco principal o trabalhador.111

De toda forma, ambos os programas representam fortes mecanismos na proteção à saúde do trabalhador.


3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

Neste capítulo serão analisados os pressupostos básicos da responsabilidade civil, bem como suas classificações. Abordar-se-á, ainda, a possibilidade de adoção da teoria do risco e, consequentemente, da responsabilidade objetiva aos casos de doença do trabalho, espécie do gênero doenças ocupacionais.

3.1 Noções básicas

O direito do empregado à indenização por acidente de trabalho, ou situação equiparada, encontra respaldo constitucional. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, dispõe que:

Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

[...]

O Código Civil também disciplina a matéria, especialmente em seus artigos 186 e 927.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Percebe-se, pois, que, na hipótese apresentada pelo caput do art. 927, a responsabilidade civil advém do cometimento de um ato ilícito, enquanto no parágrafo único do mesmo artigo, a reparação decorre do exercício de uma atividade de risco, tendo ambos os institutos a finalidade a reparação dos prejuízos ocasionados à vítima.

3.2 Evolução da responsabilidade civil

A responsabilidade civil do empregador foi alvo de muita discussão, em razão da existência de legislação especial acerca de acidente do trabalho. Entendia-se que o pagamento do seguro acidentário seria o suficiente a cobrir todos os riscos relacionados aos infortúnios laborais e que o pagamento de uma indenização complementar implicaria em bis in idem.112

O artigo 12 do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, previa, expressamente, a exclusão da responsabilidade civil, in verbis:

Art.12 – A indenização estatuída pela presente lei exonera o empregador de pagar à vítima, pelo mesmo acidente, qualquer outra indenização de direito comum.

A Lei acidentária tinha limites estabelecidos que não atingiam o ressarcimento integral do dano, o que implicava um profundo paradoxo, uma vez que a lei especial que veio para proteger o acidentado, era menos benéfica que a norma geral, prevista no Código Civil.113

A correção desse problema teve início com o Decreto-Lei 7.036, de 10 de novembro de 1944, que, em seu artigo 31, previu a responsabilidade civil quando o acidente resultasse de dolo do empregador ou de seus prepostos.114

Artigo 31 – O pagamento da indenização estabelecida pela presente lei exonera o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que este resulte de dolo seu ou de seus prepostos.

A jurisprudência, por sua vez, avançou na interpretação deste artigo, ao equiparar a culpa grave ao dolo do empregador, o que culminou com a edição da Súmula 229 pelo STF, a qual dispunha que “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.115

Mesmo com a revogação do Decreto-Lei n. 7.036/44, a referida súmula foi mantida, pois acabou prevalecendo a corrente defensora do concurso das duas indenizações, ou seja, a vítima receberia o benefício acidentário e as indenizações correspondentes ao mesmo tempo.116

Em 1987, quando da elaboração da Constituição Cidadã, a questão foi amplamente debatida, o que culminou com a inserção, por meio de emenda aditiva, do artigo 7º, XXVIII, já transcrito.117

Esse artigo ampliou sobremaneira o campo da responsabilidade civil ao não qualificar o grau de culpa do empregador, lembrando que anteriormente somente a culpa grave ensejava a responsabilidade civil. Assim, consolidou-se o entendimento de que todas as espécies de culpa são suscetíveis de gerar o direito à indenização.118

A Lei 8.213/91, em sintonia com a Constituição Federal, dispôs em seu artigo 121 que “o pagamento pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”.

Sebastião Geraldo de Oliveira destaca que:

Quando o empregador descuidado dos seus deveres concorrer para o evento do acidente com dolo ou culpa, por ação ou omissão, fica caracterizado o ato ilícito patronal, gerando o direito à reparação de natureza civil, independente da cobertura acidentária. Pode-se concluir, portanto, que a causa verdadeira do acidente, nessa hipótese, não decorre do exercício do trabalho, mas do descumprimento dos deveres legais de segurança, higiene e prevenção atribuídos ao empregador.119

Dessa forma, tem-se que pacificado o entendimento segundo o qual é possível a cumulação dos benefícios previdenciários com as reparações decorrentes da responsabilidade civil do empregador. Enquanto o primeiro é concedido pela Previdência Social e independente de prova de culpa, pois se fundamenta na teoria da responsabilidade objetiva, o outro decorre do dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho saudável e livre de riscos.120

3.3 Espécies de Responsabilidade Civil

A indenização por doença ocupacional enquadra-se como responsabilidade extracontratrual ou aquiliana, isso porque não há cláusula contratual de trabalho prevendo a garantia de integridade física e psicológica do empregado.

O trabalhador pode vir a adoecer, mesmo quando o empregador adote todas das medidas de segurança e proteção do trabalhador.

O dever de reparar, portanto, não decorre, necessariamente, de uma conduta humana ilícita, basta que as condições laborais, a que são submetidos os trabalhadores, favoreçam o surgimento, ou mesmo agravamento, das doenças do trabalho.

Destarte, a classificação de maior relevância para o presente trabalho é aquela formulada quanto à natureza da responsabilidade, se subjetiva ou objetiva.

3.3.1 Responsabilidade Civil Subjetiva

Pela concepção clássica da responsabilidade civil, só haverá obrigação de indenizar se restar comprovado que o empregador agiu com culpa no evento. A ocorrência do acidente ou doença proveniente do risco normal da atividade patronal não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima, nessa hipótese, apenas a cobertura do seguro acidente do trabalho, conforme as normas da Previdência Social.121

Na responsabilidade subjetiva a indenização só será cabível quando comprovada a culpa da empresa, bem como o dano e o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e a doença do empregado. Esses pressupostos estão elencados no art. 186 do Código Civil e a indenização correspondente no art. 927 do mesmo diploma legal, com apoio maior no art. 7º, XXVIII, da CRFB/88. A não comprovação dos três requisitos acima expostos resultará em indeferimento da pretensão indenizatória.122

Assim sendo, nota-se que, para se obter a indenização por acidente do trabalho, é fundamental a prova da culpa do empregador, pois tratar-se de um pressuposto indispensável ao dever de indenizar.

Para a teoria da responsabilidade subjetiva, culpa e responsabilidade são sinônimos no dever de indenizar. A culpa ou dolo estão ligados ao empregador. Conforme ensina o professor Mauro de Souza:

Assim, para que o trabalhador tenha êxito na pretensão de indenização dos prejuízos decorrentes de acidente do trabalho pelo direito comum, tem que comprovar a presença dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a) ação ou omissão do agente; b) culpa (ou dolo) do agente; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo causal entre o prejuízo da vítima e a conduta culposa do agente”123

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores para a comprovação da culpa do empregador, eclodiu-se a teoria da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade, para a qual o trabalhador, parte hipossuficiente da relação empregatícia, estaria dispensado de comprovar a culpa.

3.3.2 Responsabilidade Civil Objetiva

Muito embora a responsabilidade subjetiva seja a regra no ordenamento jurídico brasileiro, a legislação, com finalidade protetiva, adotou a teoria da responsabilidade objetiva respaldada no fato de que, se ocorreu o dano, este deve ser indenizado, bastando para tanto a comprovação do nexo causal e do prejuízo suportado pela vítima.

A teoria objetiva revelou-se mais adequada a solucionar os casos em que a aplicação da teoria tradicional mostrava-se insuficiente.

Para Sérgio Cavalieri Filho, os juristas logo perceberam a insuficiência da teoria da culpa para atender as transformações das relações sócio-laborais, o que poderia acarretar a impossibilidade de reparação do dano suportado pela vítima, se a ela fosse mantida a incumbência quanto ao ônus da prova124.

A exigência da prova da culpa, geralmente de difícil constatação, acabava criando óbices à vítima. Por esta razão, a doutrina objetiva abstrai o elemento culpa e se concentra na teoria do risco, que será analisada no item 3.6.1.

Esclarece Maria Helena Diniz:

A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes [...]. Essa responsabilidade tem como fundamento a atividade exercida pelo agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou a outros bens, criando risco de dano para terceiros.125

Desenvolveu-se o entendimento de que dificilmente o acidente de trabalho ocorre por culpa exclusiva do empregado, pois estando capacitado para a função, sem sobrecarga, com todos os equipamentos de proteção (EPI's) e a empresa tendo cumprindo todas as Normas Regulamentadoras, o acidente torna-se praticamente impossível de acontecer.

Como se sabe, na prática, não é bem assim que acontece, a pessoa, recém-contratada, via de regra, é obrigada, sob pena de perder o emprego, a lidar com máquinas e a percorrer locais relativamente aos quais não tem qualquer habilidade, sem que tenha recebido treinamento específico e, o pior, sem a utilização dos devidos EPI's, acarretando, assim, milhares de acidentes do trabalho.

O embasamento doutrinário que proporcionou o desenvolvimento da responsabilidade objetiva promoveu reflexos visíveis na jurisprudência e também em leis especiais. Ao lado da responsabilidade subjetiva de previsão genérica, o ordenamento jurídico brasileiro já contempla várias hipóteses de aplicação da teoria objetiva, sem falar na marcante inovação do Código Civil de 2002.

Sebastião Geraldo de Oliveira ressalta que:

É importante registrar, também, a tendência na doutrina e leis mais recentes de avançar para a culpa objetiva, mesmo no caso de responsabilidade civil. Por essa teoria, basta a ocorrência do dano para gerar o direito à reparação civil, em benefício da vítima. A responsabilidade sem culpa já ocorre, por exemplo, nos danos nucleares, conforme disposição do art. 21, XXIII, c, da Constituição da República de 1988. Também o art. 225, §3, estabelece a obrigação de reparar os danos causados pelas atividades lesivas ao meio ambiente, sem cogitar a existência de dolo ou culpa. Este último dispositivo constitucional merece leitura atenta porque permite a interpretação de que os danos causados pelo empregador ao meio ambiente do trabalho, logicamente abrangendo os empregados, devem ser ressarcidos independentemente da existência de culpa, ainda mais que o art. 200, VIII, expressamente inclui o local de trabalho no conceito de meio ambiente. Além disso, cabe ressaltar que a ordem econômica, como previsto no art. 170 da Constituição de 1988, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, devendo adotar como princípio a defesa do meio ambiente.126

Pela manifestação acima descrita, observa-se uma paulatina evolução no tocante à aplicação da responsabilidade do empregador nos casos de acidente do trabalho..

Como se vê, a teoria da responsabilidade objetiva, nas ações decorrentes de acidente do trabalho contra o empregador, deixa de ser uma ficção e começa a ganhar reconhecimento nacional.

É exatamente este o tema central do presente trabalho. Mais a frente, será analisado o possível cabimento da aplicação da teoria objetiva nos casos de doença do trabalho.

3.4 Danos decorrentes da Doença Ocupacional

Nos dizeres de Caio Mário “o dano é o elemento ou requisito essencial na etiologia da responsabilidade civil”.127 Na verdade, o que se quer dizer é que sem dano não há que se falar em reparação civil, uma vez que tal instituto tem por objetivo a recomposição das perdas sofridas pelo acidentado, sejam elas patrimoniais, morais ou estéticas.

O ato ilícito, por si só, não produz efeitos no âmbito da responsabilidade civil, tendo em vista ser imprescindível a existência da lesão de algum direito da vítima para a concessão da indenização. O artigo 186 do Código Civil128 exige a constatação destes dois requisitos: violar direito e causar dano a outrem.

3.4.1 Danos Materiais

Extrai-se dos ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira que “o dano material corresponde ao prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, causando por consequência uma diminuição do seu patrimônio” 129.

Maria Helena Diniz enfatiza que o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável.130

O artigo 402 do Código Civil dispõe que o ressarcimento dos danos abrange parcelas de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Na apuração do que a vítima efetivamente perdeu temos os chamados danos emergentes ou danos positivos; na avaliação do que deixou de ganhar estaremos diante dos lucros cessantes ou danos negativos.131

O dano emergente, nos dizeres de Sebastião Geraldo132, é aquele prejuízo imediato e mensurável que surge em razão do acidente do trabalho, causando uma diminuição no patrimônio do acidentado. Exemplos de danos emergentes são as despesas hospitalares, fisioterapia, gastos com remédios e funeral, em caso de óbito. Cabe à vítima ou a seus dependentes relacionarem, para fins de ressarcimento, os gastos despendidos pela doença ocupacional, a fim de que seu patrimônio seja integralmente recomposto.

Além das perdas efetivas, o empregado pode ainda ficar privado de ganhos futuros, ainda que temporariamente. Assim, o artigo 402 do Código Civil determina o pagamento dos lucros cessantes, com a clara finalidade de reparação completa dos prejuízos sofridos pelo obreiro. Ressalte-se, pois, que não se pode considerar a mera probabilidade de alguma renda, nem se exige, por outro lado, a certeza absoluta dos ganhos. Aqui, mister se faz a aplicação da razoabilidade, de modo que a apuração do quantum devido deve se pautar pelo bom senso e pela expectativa daquilo que o acidentado realmente auferiria.

Como bem destaca Agostinho Alvim133, deve ser admitido que “o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que lucraria. Há aí uma presunção de que os fatos se desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo-se em vista os antecedentes”.

3.4.2 Dano Moral

O reconhecimento da indenização por danos morais ocorreu com o advento da Constituição Federal, que em seu artigo 5º, V e X, assegurou a reparação por danos de natureza extrapatrimonial, considerados direitos de personalidade.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O Professor Caio Mário, discorrendo a respeito do dano moral, concluiu que:

Com as duas disposições contidas na Constituição de 1988 o princípio da reparação do dano moral encontrou o batismo que a inseriu em a canonicidade de nosso direito positivo. Agora, pela palavra mais firme e mais alta da norma constitucional, tornou-se princípio de natureza cogente o que estabelece a reparação por dano moral em o nosso direito. Obrigatório para o legislador e para o juiz.134

O Código Civil prevê expressamente o dano moral em seu artigo 186, retro transcrito. Esse dispositivo genérico consolida de vez a positivação do dano moral no nosso ordenamento jurídico135.

Para Roberto Ferreira, os bens morais consistem no equilíbrio psicológico, no bem-estar, na normalidade da vida, na reputação, na liberdade, no relacionamento social, e a sua danificação resulta em desequilíbrio psicológico, desânimo, dor, medo, angústia, abatimento, baixa autoestima da pessoa, dificuldade de relacionamento social136.

Yussef Said Cahali, por sua vez, entende que:

Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-la exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento.137

A Constituição Federal deixou claro que a sanção do dano moral ocorre pela indenização. Não se trata, contudo, de estipular um preço para a dor sofrida pela vítima, mas de criar possibilidades para que esta desenvolva novas atividades ou entretenimentos, para vencer as recordações dolorosas e superar a dor. Na expressão de Cunha Gonçalves “não é remédio, que produza a cura do mal, mas sim um calmante. Não se trata de suprimir o passado, mas sim de melhorar o futuro”.138

A fixação da indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho deve ser orientada tanto pela gravidade da lesão como pela condição das partes envolvidas, pautando-se o julgador pelo princípio da razoabilidade. O valor arbitrado não pode servir para o enriquecimento do trabalhador, nem ser causa de ruína ao empregador.

O arbitramento do valor da indenização propicia ao magistrado com mais liberdade a justa reparação, sem as amarras normativas padronizadas, de modo que possa dosar, após a análise equitativa, o valor da indenização adequada ao caso concreto.

O professor Fernando de Noronha ressalta que:

A reparação de todos os danos que não sejam suscetíveis de avaliação pecuniária obedece em regra ao princípio da satisfação compensatória: o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um ‘preço’, será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou à integridade física.139

Nesse sentido, pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal da 18ª Região:

DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A fixação da indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho deve ser orientada tanto pela gravidade da lesão como pela condição das partes envolvidas, pautando-se o julgador pelo princípio da razoabilidade. O valor não pode servir para o enriquecimento do autor e, de outro lado, não pode ser causa de ruína para o reclamado.140

A indenização por dano moral não tem caráter unicamente indenizatório, mas também pedagógico, por servir de freio aos atos lesivo praticados pelo empregador. Essa dupla finalidade vem sendo muito destacada nos julgamentos, pois além de compensar a vítima, a indenização auxilia, ainda, na prevenção de novas ocorrências.

O juiz Artur da Silva Filho, assevera que “a doutrina e a jurisprudência vêm indicando que sempre deve ser considerado: o grau de culpa, o dano em si, as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor” 141.

Para Caio Mário:

a vítima deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.142

O arbitramento dos danos morais dá-se de forma diversa dos danos materiais. Enquanto estes geralmente ocorrem na forma de pensionamento, aqueles são fixados em parcela única, com o objetivo de amenizar de forma rápida o sofrimento da vítima.

Em linhas finais, Sebastião Geraldo de Oliveira manifesta-se pelo acerto da decisão do legislador ao não adotar parâmetros ou limites para a indenização por dano moral, deixando sua fixação ao arbítrio do juiz e conclui que:

[...] alguns pressupostos assentados na doutrina e jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização: a) a fixação do valor obedece a duas finalidades básicas que devem ser ponderadas: compensar a dor, o constrangimento ou o sofrimento da vítima e combater a impunidade b) é imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos do acidente; c) o valor não deve servir para enriquecimento da vítima nem de ruína para o empregador; d) a indenização deve ser arbitrada com prudência temperada com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica; e) a situação econômica das partes deve ser considerada, especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa patronal; f)ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, permanece a necessidade da condenação, pois a indenização pelo dano moral tem por objetivo também uma finalidade pedagógica, já que demonstra para o infrator e a sociedade a punição exemplar para aquele que desrespeitou as regras básicas da convivência humana.143

Em matéria de dano moral, o valor da indenização deve ser suficiente tanto para facilitar a que o ofendido obtenha lenitivos para sua dor, como, também, para cumprir seu caráter pedagógico, no intuito de desestimular a prática de condutas lesivas à saúde do trabalhador.

3.4.3 Dano estético

Além das indenizações por danos morais e materiais, pode ainda ser cabível a indenização por danos estéticos, quando a lesão decorrente do acidente do trabalho ou doença ocupacional comprometa ou, ao menos, altere a harmonia física da vítima.

Maria Helena Diniz conceitua o dano estético como:

Toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.144

Complementado o conceito acima transcrito, pode-se dizer que o dano estético corresponde a qualquer alteração morfológica do acidentado como, por exemplo, a perda de algum membro, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente.

Com o definitivo reconhecimento do dano moral pela CRFB/88, surgiram controvérsias a respeito da possibilidade de cumulação dos danos morais com os estéticos. Por algum tempo, predominou o entendimento de que a indenização dos danos morais, por ser mais ampla, já abrangeria o dano estético.

Mesmo estando o dano estético compreendido no gênero de dano moral, a doutrina e jurisprudência evoluíram para deferir indenizações distintas quando esses danos forem passíveis de apuração em separado145. Isso porque, enquanto o dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, o dano moral diz respeito ao constrangimento, dor, humilhação e todas as demais consequências provocadas pela doença.

A jurisprudência tem-se firmado no sentido da possibilidade de cumulação do dano moral com o dano estético, conforme se observa em recentes julgados do TRT da 18ª Região:

DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. É plenamente possível a cumulação da indenização por danos morais e por danos estéticos, decorrentes do mesmo acidente, quando as pretensões são formuladas com finalidades distintas e inconfundíveis, vale dizer, quando a relativa aos danos estéticos se funda no comprometimento da anatomia da vítima, ao passo que a concernente aos danos morais assenta-se nas dores físicas suportadas pelo autor, assim como no sofrimento, na angústia e na tristeza experimentados com o infortúnio.146

INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E POR DANOS ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. É certo que os danos estéticos representam uma espécie de dano moral, qual seja, aquele que resulta das alterações morfológicas capazes de trazer desconforto psicológico à vítima. Todavia, se o pedido de indenização por dano estético baseia-se nas consequências negativas das alterações morfológicas e o pedido de indenização por danos morais está ancorado em todos os demais dissabores causados pelo acidente, como a diminuição da capacidade laboral do trabalhador, ambos tornam-se cumuláveis, porque são formulados com base em fatos e causas de pedir diversos, sendo absolutamente separáveis.147

DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NECESSIDADE DE CAUSAS INCONFUNDÍVEIS. Motiva o dano estético o resultado de qualquer deformação corporal que cause repulsa, fira a vista ou que possa despertar atenção, criando prejuízo ou constrangimento à vítima. Por sua vez, o dano moral tem origem tanto na dor física, quanto na dor psíquica, causadas pelo evento e suas consequências. Portanto, ainda que doutrina e jurisprudência tenham evoluído para deferir indenizações distintas, devem as causas mencionadas ser plenamente identificáveis, de modo a proporcionar a apuração em separado, sob pena de se imputar ao condenado a dupla indenização.148

3.5 Nexo Causal

O desembargador Sérgio Cavalieri Filho assevera que “o conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado” 149.

A necessidade de estabelecer um nexo de causalidade como pressuposto para a indenização fundamenta-se na conclusão lógica de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa.150

Nem toda doença que acomete o empregado tem relação direta com o trabalho, fazendo-se necessário a constatação da relação de causa e efeito ou liame de causalidade entre o evento e a execução do contrato de trabalho.151

A identificação do nexo causal nas doenças ocupacionais nem sempre é trabalho simples. Existem muitas variáveis relacionadas com estas doenças. Em determinados casos o trabalho é o único fator que a desencadeia; em outros, o trabalho é apenas um fator contributivo, pode ser ainda que o trabalho apenas agrave uma patologia preexistente. Essa variedade de possibilidades dificulta a constatação do tipo de relação existente entre a doença e o trabalho.

O manual de procedimentos dos serviços de saúde para as doenças relacionadas ao trabalho, elaborado pelo Ministério da Saúde152, aponta quatro grupos de causas das doenças que acometem os trabalhadores:

  • a) doenças comuns, aparentemente sem qualquer relação com o trabalho;

  • b) doenças comuns eventualmente modificadas no aumento da frequência de sua ocorrência ou na precocidade de seu surgimento em trabalhadores, sob determinadas condições de trabalho. Exemplo: hipertensão arterial em motoristas de ônibus urbanos;

  • c) doenças comuns que têm o espectro de sua etiologia ampliada ou tornado mais complexo pelo trabalho. A perda auditiva induzida pelo ruído, doenças músculo-esqueléticas e alguns transtornos mentais, exemplificam esta possibilidade;

  • d) agravos à saúde específicos, tipificados pelos acidentes do trabalho e pelas doenças profissionais, como exemplo tem-se a silicose.

O Conselho Federal de Medicina, em razão das inúmeras controvérsias a cerca da causalidade nas doenças relacionadas ao trabalho, baixou a Resolução CFM n. 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, recomendando os procedimentos e critérios técnicos mais apropriados para o estabelecimento ou negação do nexo causal nas perícias médicas a respeito das doenças ocupacionais:

Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II - o estudo do local de trabalho;

III - o estudo da organização do trabalho;

IV - os dados epidemiológicos;

V - a literatura atualizada;

VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;

VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

Os procedimentos técnicos recomendados por esta Resolução representam uma diretriz de segurança importante, de significativa contribuição para a melhoria da qualidade dos laudos periciais, e, consequentemente, oferecendo aos julgadores maiores subsídios para análise do caso concreto.153

3.5.1 Concausalidade

Muitas vezes, a doença ocupacional decorre de mais de uma causa, ligadas ou não ao trabalho desenvolvido. Assevera Cavalieri Filho que “a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio meio que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal” 154.

O art. 21, I, da Lei n. 8.213/91 prevê que:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

Como se vê, a presença de condições diversas que de alguma maneira contribuam para o infortúnio não impede a caracterização do acidente do trabalho ou doença ocupacional. Todavia, estas concausas influenciarão na fixação do quantum indenizatório.

O nexo de concausalidade é mais frequente nas doenças ocupacionais do que nos acidentes típicos. A doença de origem multicausal ainda assim poderá ser enquadrada como ocupacional, se pelos menos uma de suas causas decorrerem diretamente das condições de trabalho.155

Como todas as condições têm valoração equivalente, não há necessidade de se precisar qual das causas foi aquela que efetivamente gerou a doença. Na lição de Sérgio Cavalieri:

Para saber se uma determinada condição é causa, elimina-se mentalmente essa condição, através de um processo hipotético. Se o resultado desaparecer, a condição é causa, mas, se persistir, não o será. Destarte, condição é todo antecedente que não pode ser eliminado mentalmente sem que venha a ausentar-se o efeito.156

Dessa forma, comprovada a relação de causa e efeito, mesmo que de forma concausal, preenchido estará o pressuposto do nexo causal a ensejar a reparação civil.

3.5.2 Excludentes do nexo causal

Alguns fatores podem ensejar o afastamento da responsabilidade do empregador, são eles a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro. Trata-se de eventos que rompem o liame causal e, consequentemente, o dever de indenizar.

A culpa exclusiva da vítima decorre da prática de conduta que seja a única causa do prejuízo a si mesma, cabendo à própria vítima arcar com todas as perdas sofridas.157

Aduz Silvio Rodrigues que na culpa exclusiva “desaparece a relação de causa e efeito entre o ato do agente causador do dano e o prejuízo experimentado pela vítima”158.

Observa-se, pois, que, nestes casos, não há qualquer ligação entre o infortúnio e o descumprimento de normas de proteção ou dever geral de cautela por parte do empregador.

O caso fortuito e a força maior, por sua vez, caracterizam-se por serem acontecimentos inevitáveis e que escapam do controle do empregador.

O art. 501 da CLT dispõe que “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.

Destarte, a responsabilidade patronal somente será excluída, por caso fortuito ou força maior, quando restar demonstrado que, mesmo o empregador cumprindo as normas de saúde, higiene e segurança, o evento era inevitável.

Assim, é fundamental verificar se, realmente, foram adotadas todas as medidas preventivas, visto que “a imprevidência do empregador exclui a razão da força maior”.159

Por fim, o último fator a romper o nexo de causalidade é fato de terceiro, em que não há participação direta do empregador ou do exercício da atividade laboral para a ocorrência do evento.

O acidente é causado por alguém que não seja nem o acidentado, nem o empregador ou seus prepostos. O simples fato de o acidente ter ocorrido durante o expediente de trabalho não caracteriza o nexo de causalidade, se a atividade não tiver, ao menos, contribuído para o ocorrido.160

3.6.CULPA

Vislumbra-se a culpa do agente quando este viola uma regra de conduta estabelecida, ou mesmo, deixa de observar um dever legal, perpetrando, assim, um ato ilícito161.

Do enunciado do artigo 186 do Código Civil, extraem-se três espécies de culpa: a negligência, a imperícia e a imprudência.

No entendimento de Maria Helena Diniz configura-se a negligência quando não se observam normas que nos ordenam a agir com atenção, capacidade, solicitude e discernimento. Já a imperícia, consiste na ausência de habilidade ou na inaptidão para a prática de certo ato. A imprudência, a seu turno, caracteriza-se pela precipitação ou ainda, pela falta de zelo.162

Deste trecho, podemos inferir que a culpa por negligência ocorre quando o sujeito não age com todo o cuidado necessário para o exercício da atividade profissional. A imprudência ocorre quando o sujeito não respeita as regras básicas de cautela e, no ambiente profissional, quando não observa as regras de segurança do trabalho. E a imperícia ocorre quando o agente não tem aptidão necessária para o exercício de determinada atividade profissional.

As doenças ocupacionais, via de regra, decorrem da negligência das empresas em providenciar um meio ambiente laboral seguro a seus trabalhadores, em completa violação às normas de proteção à saúde do trabalhador.

É dever legal do empregador, cumprir e exigir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, instruindo seus empregados acerca dos riscos existentes em seu ambiente de trabalho e quanto às precauções a serem tomadas, de modo a evitar a ocorrência de acidentes e de doenças ocupacionais, conforme preconizam os art. 157 da CLT e art.19, §§ 1º e 3º, da Lei 8213/91:

Art. 157. Cabe às empresas:

I. cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II. instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III. adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Art. 19 [...]

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º [...]

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Sebastião Geraldo de Oliveira elenca alguns comportamentos patronais que podem caracterizar culpa e ensejar a reparação civil: equipamentos e mobiliários em desacordo com as normas ergonômicas; excesso de horas extras; não-concessão dos intervalos corretamente; descansos obrigatórios ou férias regulares; falta de adaptação das condições do trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores; condições ambientais e organização do trabalho inadequados etc.163

Contudo, as dificuldades na obtenção dos elementos probatórios para reconhecimento da responsabilidade subjetiva do empregador pelo acidente de trabalho e a complexidade dos meios de produção favoreceram o surgimento da teoria da culpa presumida.

A responsabilidade subjetiva, dessa forma, passou a ser analisada de maneira mais flexível, atribuindo ao empregador o ônus da prova. Em determinadas circunstâncias, presumia-se o comportamento culposo do causador do dano, cabendo-lhe demonstrar a ausência de culpa, para se eximir do dever de indenizar.

A adoção da culpa presumida constituiu-se, portanto, no elemento de viabilização da responsabilidade subjetiva, na medida em que se manteve o elemento subjetivo da conduta e se possibilitou a atribuição do ônus probatório ao empregador, que possui as melhores condições de produzir as provas.

O empregador, como detentor do poder diretivo do empreendimento econômico, possui todos os elementos para demonstrar que tomou os cuidados necessários para tornar o meio ambiente laboral seguro, higiênico e saudável.

Desse modo, competia à empresa comprovar que cumpria as normas de proteção, instruía os empregados sobre os cuidados a serem adotados para se evitar doenças ocupacionais, adotava as recomendações e facilitava as fiscalizações dos órgãos competentes, fornecia EPI's adequados à atividade desempenhada, realizava ginásticas laborais, dentre outras condutas que reduzem ou até mesmo eliminam os riscos do meio ambiente do trabalho.

Em que pese a grande contribuição do reconhecimento da ideia da culpa presumida no âmbito da responsabilização, o ordenamento jurídico avançou mais, passando a dispensar o pressuposto da culpa e fortalecendo a teoria da responsabilidade objetiva.

Isso porque, muitos casos ficavam sem solução, na medida em que não encontravam base para o dever de responsabilização de quem causara o dano, com fulcro apenas no conceito tradicional de culpa.164

Esse foi o ponto de partida para a construção da teoria do risco, cujo fundamento consiste na necessidade de proteção da vítima, haja vista que a responsabilização calcada exclusivamente na culpa mostrou-se insuficiente e injusta na grande parte dos infortúnios laborais ocorridos.

3.7 Teoria do Risco

Caio Mário da Silva Pereira, analisando a evolução do processo de responsabilização civil, observou que as diversas etapas que se sucederam não ocorreram de forma abrupta, do ponto de vista cronológico. Assinalou ainda que o acolhimento da presunção da culpa, marcada pela inversão do ônus prova, teve significativa importância para a aceitação da teoria objetiva.165

A teoria do risco baseia-se no dever de indenizar a partir do prejuízo acarretado no desempenho das atividades laborativas, independentemente de comprovação de culpa do empregador.

Acerca do tema, discorre Sérgio Cavalieri Filho:

A responsabilidade fundada na culpa levava, quase sempre, à improcedência da ação acidentária. A desigualdade econômica, a força de pressão do empregador, a dificuldade do empregado de produzir provas, sem se falar nos casos em que o acidente decorria das próprias condições físicas do trabalhador, quer pela sua exaustão, quer pela monotonia da atividade, tudo isso acabava por dar lugar a um grande número de acidentes não indenizados, de sorte que a teoria do risco profissional veio para afastar esses inconvenientes.166

A aplicação da teoria do risco profissional na esfera da responsabilidade civil do empregador correspondeu à valorização da solidariedade social, situando o obreiro no centro das preocupações sociais.167

Na verdade, essa teoria correspondeu à ideia de socialização da noção do risco, a ser suportado pela pessoa que dirige a atividade econômica, independentemente da constatação de sua culpa.

Segundo Orlando Gomes o nascimento da ideia de responsabilização desvinculada do elemento subjetivo culpa tem como principais razões: a noção de que certas atividades criam um risco especial para os outros e que o exercício de certos direitos implica a obrigação de ressarcir os danos que dele se origina.168

Sergio Cavalieri Filho, acerca da teoria do risco, sintetiza que “todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa.” 169

Deste modo, é o empregador quem deve arcar com todos os insucessos e riscos do empreendimento, por tê-los assumido ao dar início a exploração da atividade econômica.

3.8 Responsabilidade Civil por Danos Ambientais

O legislador pátrio, com a edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1881 – criou, em seu artigo 14, § 1º, o regime da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente.

Dessa forma, é suficiente a existência de ação lesiva, dano e nexo causal para ensejar o dever de reparação. Não importando se a atividade degradadora seja, ou não, lícita e licenciada pelos órgãos competentes.

Justifica-se que assim seja porque o causador do dano ambiental deve responder em vista do risco provocado por sua atividade.170

Comprovada a lesão ambiental, torna-se indispensável que se estabeleça uma relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano dele advindo. Para tanto, basta que se demonstre a existência do dano para o qual o exercício de uma atividade perigosa exerceu uma influência causal decisiva, não sendo necessária a comprovação do dolo ou da culpa.

Vale ressaltar que, mesmo sendo lícita a conduta do agente, tal fator torna-se irrelevante se dessa atividade resultar algum dano ao meio ambiente. Essa nada mais é do que uma consequência advinda da teoria do risco da atividade ou da empresa, segundo a qual o dever de indenizar cabe àquele que exerce atividade perigosa, consubstanciando ônus de sua atividade o dever de reparar os danos por ela causados. Tal teoria reforça a responsabilidade objetiva, adotada pela Lei de

Política Nacional do Meio Ambiente.171

Verifica-se, pois, que a legislação ambiental é formulada com ênfase na prevenção, sendo a reparação do dano ambiental medida excepcional.172

3.9 Aplicabilidade da teoria da Responsabilidade Objetiva aos casos de doenças do trabalho

Nos dizeres de Sebastião Geraldo de Oliveira, a complexidade da vida atual, a multidisciplinariedade crescente dos fatores de risco, a estonteante revolução tecnológica, a explosão demográfica e os perigos difusos ou anônimos da modernidade acabaram por deixar vários acidentes ou danos sem reparação, uma vez que a vítima não lograva êxito em demonstrar a culpa do causador do prejuízo.173

De fato, a dificuldade do empregado em se provar a culpa da empresa, acabava impossibilitando a responsabilização patronal, mesmo quando evidente o dano sofrido pela vítima, acarretando tremendas injustiças.

Diante desse quadro social, surge a teoria do risco, cuja finalidade precípua é a correção dessa situação absurda. Seu fundamento consiste na responsabilização objetiva no âmbito das relações de trabalho, atribuindo ao empregador o ônus de todos os riscos advindos do pacto laboral.

Como bem salientado por Sebastião Geraldo de Oliveira, o desenvolvimento da responsabilidade objetiva não significou a extirpação da teoria subjetiva, mas a reparação daquelas situações em que a exigência da culpa representava um demasiado ônus para as vítimas, impossibilitando a indenização dos prejuízos sofridos.174

Acentua ainda o referido autor que o ordenamento jurídico brasileiro contempla algumas hipóteses de responsabilidade objetiva. A Constituição Federal, em seus artigos 21, XXIII, “d”, e 225, §3º, dispõe que:

Art. 21. Compete à União:

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

[...]

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.

[...]

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

[...]

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

[...]

Esse último dispositivo constitucional dá margem para a interpretação de que os danos causados pelo empregador ao meio ambiente do trabalho, ai incluídos os empregados, devem ser ressarcidos independentemente de culpa.175

Tal entendimento é reforçado pela Lei n. 6.938/81 que, como já mencionado no subitem anterior, dispõe expressamente ser objetiva a responsabilidade pelos danos ocasionados ao meio ambiente.

A corrente doutrinária que entendia ser a responsabilidade subjetiva a regra no Brasil restou superada ou, ao menos, abalada, desde a vigência do Código do Consumidor, que grandes avanços trouxe nessa área, ao prever a possibilidade de reparação independentemente de culpa nos artigos 12 e 14, in verbis:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

[...]

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

De grande valia são os esclarecimentos de Julio César de Sá Rocha, estudioso de direito ambiental, que sobre a responsabilidade civil objetiva, assim se manifestou:

A Constituição estabelece que, em caso de acidente de trabalho, o empregador pode ser responsabilizado civilmente, em caso de dolo ou culpa. O dispositivo fundamenta-se no acidente de trabalho do tipo individual. Contudo, ocorrendo doença ocupacional decorrente de poluição no ambiente de trabalho, a regra deve ser da responsabilidade objetiva, condizente com a sistemática ambiental, na medida em que se configura a hipótese de art. 225, § 3º, que não exige qualquer conduta na responsabilização do dano ambiental. Em caso de degradação ambiental no ambiente do trabalho, configura-se violação ao direito ‘ao meio ecologicamente equilibrado’, direito metaindividual. Como se trata de poluição no meio ambiente do trabalho que afeta a sadia qualidade de vida dos trabalhadores, a compreensão dos dispositivos mencionados não pode ser outra senão a de que a responsabilidade em caso de dano ambiental é objetiva; e quando a Magna Carta estabelece a responsabilidade civil subjetiva, somente se refere ao acidente do trabalho, acidente-tipo individual, diferente da poluição no ambiente do trabalho, desequilíbrio ecológico no habitat de labor, que ocasiona as doenças ocupacionais.176

Corroborando com esse entendimento, Norma Sueli Padilha defende a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva aos casos de doenças ocupacionais. Enfatiza a autora que:

A degradação no meio ambiente do trabalho, resultante de atividades que prejudicam a saúde, a segurança e o bem-estar dos trabalhadores, sem dúvida alguma, caracteriza-se como poluição no meio ambiente do trabalho, de acordo com o tratamento constitucional dado à matéria .177

Desse modo, infere-se que, sendo as doenças ocupacionais decorrentes da poluição do meio ambiente laboral, plenamente aplicável se mostra o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, que determina ser o poluidor obrigado a reparar os danos causados ao meio ambiente independentemente da existência de culpa.

Depreende-se, assim, que a responsabilidade objetiva fundamenta-se no direito difuso, coletivo, levando-se em conta um determinado grupo de trabalhadores, submetidos a um meio ambiente laboral inadequado.

A referida autora destaca ainda que não há conflitos de normas entre o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que prevê a responsabilidade subjetiva do empregador e o art. 225, do mesmo diploma legal, que estabelece a responsabilidade objetiva nos casos de dano ambiental. Isso porque, o acidente do trabalho a que se refere o artigo 7º da Magna Carta é o individual, enquanto que às doenças ocupacionais, decorrentes de poluição no meio ambiente de trabalho, aplicar-se-ia a regra do art. 225, § 3º.178

Apesar das inovações trazidas pela Constituição da República, foi no Código Civil que a teoria da responsabilidade objetiva ganhou força.

A grande inovação deste diploma legal foi o acolhimento da teoria do risco, conforme preceituado no parágrafo único do art. 927. O advento de tal norma fez surgir fundadas controvérsias a respeito da aplicação deste dispositivo aos casos de acidente do trabalho e, consequentemente, às doenças ocupacionais.

Para alguns doutrinadores, a hipótese trazida pelo parágrafo único do artigo 927 não se aplica, sob o argumento de que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVIII, prevê expressamente a existência de culpa como pressuposto a ensejar a responsabilização do empregador. Assim, não poderia norma inferior contrariar o disposto no texto constitucional. Dentre os adeptos desta corrente, temos Rui Stoco, para quem se a Constituição “estabeleceu, como princípio, a indenização devida pelo empregador ao empregado, com base no direito comum, apenas quando aquele obrar dolo ou culpa, não se pode prescindir desse elemento subjetivo com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil”.179

Por outro lado, há aqueles que asseveram que o referido dispositivo tem inteira aplicação aos casos de doença ocupacional, considerada acidente do trabalho por equiparação.

Fundamentam seu entendimento no caput do próprio artigo 7º, que prevê: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.” Dessa forma, infere-se que o rol de direitos assegurados pelo art. 7º da Constituição, além de exemplificativo, não exclui outros previstos na legislação ordinária.180

O Enunciado n° 38 da I Jornada de Direito e Processo do Trabalho estabelece que às doenças ocupacionais, decorrentes de danos ao meio ambiente do trabalho, aplica-se a responsabilidade objetiva. In verbis:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos artigos 7°, XXVIII, 200, VIII, 225, §3, da Constituição Federal e do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81181.

Como bem concluído por Sebastião Geraldo de Oliveira182, não há dúvida de que a indenização do acidentado, com apoio na teoria da responsabilidade objetiva, visa à melhoria da condição social do trabalhador. Ressalte-se, contudo, que só haverá dever de reparar se houver dano, o simples exercício de atividade de risco não gera o direito de ressarcimento a título de responsabilidade civil. A prova da culpa do empregador é pressuposto dispensável, já a comprovação do dano e do nexo causal é imprescindível à configuração do referido direito.

A preocupação com o meio ambiente deve levar em consideração, acima de tudo, o ser humano, buscando-se assegurar, de forma integrada, um ambiente ecologicamente equilibrado, com condições de trabalho dignas, regimes laborais condizentes com a capacidade dos trabalhadores, respeitando e, principalmente, zelando pelo bem maior do homem, que é a sua vida.

A partir do momento em que o empregador passar a ser responsabilizado objetivamente pelos infortúnios decorrentes da degradação do meio ambiente laboral, acredita-se que a preocupação patronal com a proteção do meio ambiente do trabalho intensificar-se-á, a fim de se evitar maiores riscos e danos à saúde do empregado, reduzindo, consequentemente, o número de doenças ocupacionais.183

A corroborar com este entendimento, colacionam-se acórdãos do Egrégio Tribunal Regional da 18ª Região, nos quais este tribunal vem reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador em casos de doenças do trabalho, conforme se observa a seguir:

DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADE DE RISCO GRAVE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Estando incontroverso nos autos que a reclamante desempenhava a função de refiladeira do setor de desossa do frigorífico reclamado, entendo que se deve adotar a teoria da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CPC), em razão das atividades preponderantes da empresa (abate de bovinos) serem consideradas de riscos ambientais do trabalho graves (anexo V, do Decreto 3.048/91, com a redação dada pelo Decreto n° 6.042/07). In casu, independentemente deste entendimento, restou comprovado, ainda, que a empresa descumpriu normas de medicina e segurança do trabalho, quando não concedeu pausa, não fez rodízio de tarefas, nem providenciou ginástica laboral, deixando com que a empregada trabalhasse intensamente, em pé, junto à esteira, fazendo movimentos repetitivos. Assim, reconhecido o nexo de concausalidade pela prova técnica, aliada à culpabilidade evidenciada pela prova oral, reconhece-se o direito da parte autora ao pensionamento e indenização por danos morais.184

DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO EPIDEMIOLÓGICO. Sempre que a atividade representar risco acentuado aos empregados e o laudo técnico reconhecer o nexo de causalidade, deve-se adotar a teoria da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CPC), ou seja, independentemente de prova da culpa deve ser a vítima indenizada pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência da atividade desenvolvida. Recurso a que se dá parcial provimento para deferir a indenização por dano moral pleiteada.185

DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO EPIDEMIOLÓGICO. Sempre que a atividade representar risco acentuado aos empregados e o laudo técnico reconhecer o nexo de causalidade, deve-se adotar a teoria da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CPC), ou seja, independentemente de prova da culpa deve ser a vítima indenizada pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência da atividade desenvolvida. In casu, a atividade da empresa (abate de aves e suínos) está dentre aquelas em que a lei previdenciária já reconheceu o nexo técnico epidemiológico em decorrência dos inúmeros casos de aparecimento da doença na população de empregados que trabalham esse seguimento da economia (art. 21-A, da Lei 8.213/91, anexo II, lista B, do Regulamento da Previdência Social). Recurso a que se dá parcial provimento para deferir a indenização por dano moral pleiteada.186

Nota-se um nítido deslocamento do pensamento jurídico em direção à responsabilidade objetiva, especialmente nas questões que envolvem maior alcance social. A indenização baseada no rigor culpa está cedendo espaço para o objetivo maior de reparar os danos, buscando amparar as vítimas dos infortúnios, mesmo sem a presença da culpa comprovada, em harmonia com o objetivo fundamental de construir uma sociedade livre, justa e solidária, com erradicação da pobreza e da marginalização, conforme exposto no art. 3º da Constituição da República. Além disso, os pressupostos da responsabilidade objetiva guardam maior sintonia e coerência com o comando do art. 170 da Carta Magna, ao dispor que a ordem econômica deve estar fundada na valorização do trabalho.187


CONCLUSÃO

Por meio desta pesquisa, pôde-se perceber o aumento da preocupação com o meio ambiente do trabalho, que vem sendo objeto de diversos estudos, na busca de meios preventivos eficazes, ante a conscientização social de que se trata de fator indispensável à preservação da sadia qualidade de vida.

Ajustada a estes anseios de preservação do meio ambiente, a Constituição Federal de 1988, pela primeira vez na história de nossas constituições, dedicou um capítulo à matéria, prevendo em seu art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Com efeito, demonstrou-se que o meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral, conforme o disposto no artigo 200, VIII, da CRFB/88, de modo que a proteção ao meio ambiente do trabalho é elemento fundamental para se atingir um meio ambiente geral equilibrado.

Infere-se que qualidade de vida preconizada no art. 225 da CRFB/88, não se restringe simplesmente aos fatores ligados aos meios físicos, vegetais e animais, mas também aos aspectos relacionados ao meio ambiente de trabalho, no qual o homem passa grande parte de sua vida.

A proteção constitucional dada ao meio ambiente traduz-se também como defesa da humanização do trabalho, exigindo uma mudança de postura ética na consideração de que o trabalhador está à frente dos meios de produção.

Neste sentido, o direito a um meio ambiente laboral ecologicamente equilibrado consagrou-se como um dos direitos fundamentais mais importantes do trabalhador, porquanto sua preservação está intimamente relacionada à conservação de nosso direito maior, a vida.

Conclui-se, assim, que, embora não previsto no capítulo da nossa Carta Magna dedicado aos direitos e garantias fundamentais, o direito ao meio ambiente do trabalho sadio deve ser reconhecido como direito fundamental, tendo em vista que seu equilíbrio é indissociável da noção de qualidade de vida.

Vislumbrou-se a preocupação do legislador constituinte com a saúde e segurança do trabalhador no seu ambiente laboral, assegurando, no art. 7º da CRFB/88, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

A partir desta correlação, conclui-se que a segurança e saúde do trabalhador estão diretamente ligadas à garantia de um meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, ante a integração dos conceitos de saúde, meio ambiente e segurança no trabalho.

Como demonstrado, o crescimento da produção em grande escala, emprego de novas e modernas técnicas, uso contínuo de máquinas, bem como a presença de agentes nocivos à saúde, representam apenas alguns dos fatores que vêm influenciando e modificando o meio ambiente de trabalho.

Dentro desta temática de proteção ao meio ambiente laboral, o presente trabalho ateve-se à questão das doenças ocupacionais, mais especificadamente das doenças do trabalho, no intuito de analisar a responsabilidade civil do empregador por estas doenças advindas das condições de trabalho.

De acordo com o estudo realizado, embora os meios de prevenção venham se aperfeiçoando e modernizando, o fato é que tais doenças ainda vêm acometendo um número significativo de trabalhadores, o que, conforme demonstrado, gera diversas consequências jurídicas para o empregador, dentre elas, a obrigação de indenizar civilmente o empregado.

A responsabilidade civil decorrente da doença do trabalho é questão solidificada na doutrina e jurisprudência, conforme foi exposto neste trabalho, a CRFB/88, em seu artigo 7º, XXVIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito “ao seguro contra acidentes do trabalho, por conta do empregador, independente da indenização acidentária a que está obrigado, quando este agir com dolo ou culpa”.

Predomina na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o empregado somente fará jus à reparação civil, quando devidamente comprovar, além do dano e do nexo de causalidade com as atividades laborais desenvolvidas, a culpa do empregador.

Contudo, o principal objetivo deste trabalho foi analisar um segundo posicionamento, que vem ganhando força no meio doutrinário e jurisprudencial, ao entender, diversamente, que o referido dispositivo é aplicável somente àqueles acidentes de trabalho tipo-individual, não podendo ser aplicado aos casos de doenças do trabalho, nos quais se vislumbra uma lesão ao meio ambiente de trabalho como um todo.

Nestes casos, conforme demonstrado, entende-se que não há que se cogitar de quem foi a culpa do acidente, devendo o empregador responder civilmente pelos danos causados, por tratar-se de violação de direito difuso/coletivo ao meio ambiente de trabalho sadio, aplicando-se, deste modo, a previsão contida no art. 225, § 3º, da CRFB/88, que prevê a responsabilidade objetiva em casos de dano ambiental.

Outrossim, a corroborar com este entendimento, tem-se a Lei n. 6.938/81 que aduz, expressamente, ser objetiva a responsabilidade pelos danos ocasionados ao meio ambiente, como é o caso das doenças ocupacionais, cuja origem decorre justamente da degradação do meio ambiente laboral.

Deste modo, a hipótese da presente pesquisa restou comprovada, posto que a Constituição Federal de 1988, quando garantiu a todos um ambiente ecologicamente equilibrado, o fez com escopo de preservar a vida com dignidade. A busca de ambientes ecologicamente equilibrados deve compreender, assim, de forma integrada, condições decentes de trabalho, moradia, educação, saúde, ou seja, resgata-se a prioridade de aspirar a um estado de completo bem-estar físico, psíquico e social.

Examinados os diversos aspectos pertinentes à necessidade de proteção à saúde do trabalhador, resulta, como conclusão final, a constatação de que o tema vem sofrendo um lento, mas progressivo, processo de evolução no Brasil.

Inspirada neste anseio de preservação da vida com dignidade é que, paulatinamente, vem ganhando espaço a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, aos casos em que o trabalhador adoece em razão do meio ambiente de trabalho inadequado.


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Notas

1 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. 2001, p.60-61

2 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. 2001, p. 61

3 Disponível em: <https://www.portalbrasil.net/historiageral_revolucaoindustrial.htm>. Acesso em: 06 de junho de 2011.

4 Disponível em: <https://www.geomundo.com.br/geografia-30108.htm>. Acesso em: 06 de junho de 2011.

5 Disponível em: <https://www.geomundo.com.br/geografia-30108.htm>. Acesso em: 06 de junho de 2011.

6 Ibidem.

7 Disponível em: <https://www.geomundo.com.br/geografia-30108.htm>. Acesso em: 06 de junho de 2011.

8 Em <https://www.suapesquisa.com/economia/fordismo.htm>. Acesso em: 04 de maio de 2011.

9 Em <https://www.suapesquisa.com/economia/fordismo.htm>. Acesso em: 04 de maio de 2011.

10 Disponível em: <https://www.geomundo.com.br/geografia-30108.htm>. Acesso em: 06 de junho de 2011.

11 Disponível em: <https://www.geomundo.com.br/geografia-30108.htm>. Acesso em: 06 de junho de 2011.

12 Disponível em: <https://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/32202/public/32202-38307-1-PB.>. Acesso em: 02 de maio de 2011.

13 Disponível em: <https://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/32202/public/32202-38307-1-PB.>. Acesso em: 02 de maio de 2011.

14 Ibid.

15 BOFF, Leonardo. Ecologia: Grito da Terra, Grito dos Pobres, 1996, p. 109.

16 Em:<https://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/32202/public/32202-38307-1-PB.pdf>. Acesso em: 02 de maio de 2011.

17Cf. ROSSIT Liliana Allodi, O meio ambiente de trabalho no direito ambiental brasileiro, 2001, p.111

18 Cf. ROSSIT Liliana Allodi, O meio ambiente de trabalho no direito ambiental brasileiro, 2001, p.112

19 Ibid., p.115

20 ROSSIT Liliana Allodi, O meio ambiente de trabalho no direito ambiental brasileiro, 2001, p. 116.

21 Cf. ROCHA, Júlio César de Sá. Direito Ambiental e meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. 1997, p. 21

22Cf. Liliana Allodi ROSSIT, O meio ambiente de trabalho no direito ambiental brasileiro, 2001, p 67.

23FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 2005, p. 22

24MORAES, Mônica Maria Lauzid. O direito à saúde e segurança no meio ambiente do trabalho. São Paulo: Ltr, 2002, p.25.

25 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 1995, p. 5.

26 MOURA, Roldão Alves de. Ética no Meio Ambiente de Trabalho. 2004, p.11

27TRINDADE, Augusto Cançado. MELO, Raimundo Simão Apud. Proteção Legal e Tutela coletiva do meio ambiente do trabalho. In Meio Ambiente do Trabalho. Coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2002, p.14.

28MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: Ltr, 2001, p.

29SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 6.

30 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 6.

31 SILVA, Guilherme Caetano da. O meio ambiente do trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: <https://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/guilherme_catanho_silva/guilherme_catanho_silva_meio_ambiente_do_trabalho.pdf>. Acesso em: 06 de junho de 2011.

32 Art. 1°. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] III- a dignidade da pessoa humana.

33 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] livre concorrência.

34 SILVA, Guilherme Caetano da. O meio ambiente do trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: <https://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/32202/public/32202-38307-1-PB.pdf >. Acesso em: 02 maio 2011.

35 SILVA, Guilherme Caetano da. O meio ambiente do trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana . Disponível em: <https://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/32202/public/32202-38307-1-PB.pdf>.

36Ibid.

37 Cf. PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado. 2002, p.44.

38 Cf. ROSSIT, Liliana Allodi. O meio ambiente de trabalho no direito ambiental brasileiro. 2001, p. 58.

39 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. 2001, p.125.

40 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, 2000, p.28.

41 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. 2001, p.127-128.

42 Ibid., p.128

43BRASIL.CLT, art. 157.

44BRASIL.CLT, Capítulo V, Título II: “Da segurança e da medicina do trabalho”, arts. 154 a 201. As disposições desse capítulo foram amplamente detalhadas pela Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978.

45 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. 2001, p.129

46 A medicina do Trabalho compreende o estudo das formas de proteção à saúde do trabalhador enquanto no exercício do trabalho, indicando medidas preventivas e remediando os efeitos através da medicina do trabalho propriamente dita. A segurança do trabalho, por seus aspectos técnicos, em face da ação trumática e não patogênica, pertence não à medicina, mas à engenharia do trabalho, não obstante sua conexidade (Cesarino Jr. apud CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 2010, p.190.).

47 Cf. PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado. 2002, p. 74.

48 MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001.

49 ROCHA, Julio Cesar de Sá. Direito Ambiental do Trabalho. 2002, p. 148

50 Art. 220, VIII, da CRFB/88 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [...] VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

51 Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 1997, p.774

52 Oliveira, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. 2001, p. 132.

53 Oliveira, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. 2001, p. 132.

54Cf. Sandro Nahamias MELO, Meio ambiente do trabalho: direito fundamental, 2001, p.84

55 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica á saúde do trabalhador. 2001, p. 206.

56 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2005, p. 30-31

57 Art. 1º - Consideram-se acidentes no trabalho, para os fins da presente lei: a) o produzido por uma causa súbita, violenta, externa e involuntária no exercício do trabalho, determinado lesões corporais ou perturbações funcionais, que constituam a causa única da morte ou perda total, ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

58 Cf. ARAUJO JUNIOR, Francisco Milton. Doença Ocupacional e Acidente de Trabalho: análise multidisciplinar. 2009, p.46.

59 Ibid. mesma página.

60 BRASIL. Decreto-lei n.7.036, 10 nov. 1944, art. 3º: Considera-se caracterizado o acidente, ainda quando não seja ele a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do empregado, bastando que entre o evento e a morte ou incapacidade haja uma relação de causa e efeito.

61BRASIL. Decreto-lei n. 7.036, 10 nov. 1944, arts. 77 e 79.

62 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2005, p. 32.

63 Ibid., p. 33.

64 Ibid., mesma página.

65 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. 2001, p. 206-208.

66OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacional. 2005, p.41

67Cf. RUSSOMAN apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacional. 2005, p.41

68 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2003, p. 468

69Cf. MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais: conceito, processos de conhecimento e execução e suas questões polêmicas, p.15.

70NASCIMENTO, Tupinambá Miguel de Castro do. Curso de direito infortunístico, p.55.

71MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais: conceito, processos de conhecimento e execução e suas questões polêmicas, p.15.

72NASCIMENTO, Tupinambá Miguel de Castro do. Curso de direito infortunístico, p.55.

73 ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Doenças ocupacionais e acidente do trabalho: análise multidisciplinar, 2009, p.59.

74 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacional. 2005, p.44

75 ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Doenças ocupacionais e acidente de trabalho – análise multidisciplinar, 2009, p.70.

76 MARTINEZ apud ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Doenças ocupacionais e acidente de trabalho: análise multidisciplinar, 2009, p.70.

77 ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Doenças ocupacionais e acidente de trabalho – análise multidisciplinar, 2009, p.72

78OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacional. 2005, p.45

79 Cf. BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador, 2009, p.168.

80 Ibid. p.169.

81 COMPOAMOR, Marília Marcondes. Estudo da ocorrência de acidentes entre trabalhadores de uma indústria frigorífica do Estado de São Paulo. 2006. 97 f. Dissertação (Mestrado – Programa de Pós Graduação em Enfermagem Fundamental) – Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto, Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, 2006. p.19.

82 O Anexo II, Lista B, Nota 1, do Dec n. 3.048/99, com redação dada pelo Dec. n. 6.957/09 dispõe: “As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados são exemplificativos e complementares”.

83 “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

84 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 2003, p. 397

85 OLIVEIRA, José de. Acidente do trabalho.1997, p.3

86 Ibid., p. 1-3.

87 MONTEIRO, Antônio Lopes e BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Op. cit., p. 12.

88 OLIVEIRA, José de. Acidentes do trabalho – teoria, prática e jurisprudência, 1997, p. 3.

89 TRT 18ª Região, Proc. n° 01408-2008-003-18-00-5, Relator PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, DJ. 07/10/2009

90 OLIVEIRA. Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho. 2005, p.26-29.

91 Ibid., p.26.

92 Ibid., mesma página.

93 OLIVEIRA. Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho. 2005, p.26-29.

94 OLIVEIRA. Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho. 2005, p.27.

95 Ibid., mesma página.

96 BRASIL. Ministério da Previdência Social. Anuário Estatístico da Previdência Social – AEPS 2009. Disponível em: <https://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=989>. Acesso em: 06 de junho de 2011.

97 Cf. OLIVEIRA. Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho. 2005, p.28.

98 Ibid., p.28-29.

99 Cf. CAIRO JÚNIOR. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. São Paulo: Ltr, 2009, p.55.

100 Anuário estatístico da previdência social. Disponível em: <https://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=423>. Acesso em: 9 de junho de 2011.

101 Ibid.

102 Vide Anexo II, do decreto 3.048, de 06 de maio de 1.999, que trata das doenças relacionadas com o trabalho. Disponível em: <https://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/ANx3048.htm#anx_2>. Acesso em: 9 de junho de 2011.

103 OLIVEIRA,Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 2001, p.143.

104 Ibid., mesma página.

105 Art. 15.2 – Quando as circunstâncias requererem e a prática e as condições nacionais permitirem, essas disposições deverão incluir o estabelecimento de um organismo central.

106 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 2001, p.144-145.

107 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 2001, p.145.

108 Ibid., p.146-147.

109 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

110 9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

111 Cf. CAIRO JÚNIOR, José. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2010, p. 167.

112 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2005, p.69.

113 Ibid., p.69/70.

114 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2005, p.70.

115 Ibid., mesma página.

116 Ibid., mesma página.

117 Ibid., p.71.

118 Ibid., p.72.

119 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2005, p. 77.

120 Ibid., p.73.

121 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2005, p.78.

122 Ibid., mesma página.

123SOUZA, Mauro César Martins de. Responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho, 2000, p. 89.

124 CAVALIERI FILHO, Sérgio apud BRANDÃO, CLÁUDIO. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2009, p. 216.

125 DINIZ, Maria Helena apud BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. 2009, p. 216.

126 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador, 1998, p. 242/243

127PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, 2002, p. 37.

128Art. 186 do CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (BRASIL, 2002).

129 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador, 1998, p. 111.

130DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. 2002, p.62.

131 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2005, p.111-112.

132 Ibid., p. 112.

133 Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2005, p.113.

134 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2002, p. 58.

135 Cf. OLIVEIRA. Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2002, p. 116

136 FERREIRA, Roberto Schaan. O dano e o tempo: responsabilidade civil. 1992, p.70.

137 CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2000, p.20-21.

138 GONCALVES, Cunha. Apud OLIVEIRA. Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2002, p. 118.

139 NORONHA, Fernando. Direito das obrigações, v.1. 2003, p.569

140 TRT 18ª Região, RT 00936-2008-010-18-00-5 Rel. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO DJ. 18.11.2010.

141 SILVA FILHO, Artur da. Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2003, p.124.

142 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. 2005, p.126.

143 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, 2002, p. 60.

144 DINIZ, Maria Helena de. Curso de Direito Civil brasileiro, 2002, p.73.

145 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2005, p.128.

146 TRT 18ª Região, RT 01273-2007-081-18-00-2, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, DJ. 11.5.2009

147 TRT 18ª Região, RT 01686-2007-181-18-00-5, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, DJ. 29.4.2009

148 TRT 18ª Região, RT 01497-2007-181-18-00-2, Rel. WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA , DJ. 11.01.2010

149 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2003, p.67.

150 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. 2005, p. 133.

151 Ibid., p. 134.

152 MINISTÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL. Doenças relacionadas a trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde, 2001, p.27.

153 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. 2005, p. 140.

154 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2003, p. 80.

155 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. 2005, p. 142.

156 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2003, p. 68.

157 ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Doença ocupacional e acidente de trabalho: análise multidisciplinar. 2009, p.181.

158 Cf. RODRIGUES, Silva. Apud ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Doença ocupacional e acidente de trabalho: análise multidisciplinar. 2009, p.181

159 BRASIL. CLT, art. 501, §1?.

160 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2005, p. 151.

161 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2001, p. 235.

162 DINIZ, Maria Helena. Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2001, p. 235.

163 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2001, p. 308.

164 Cf. BRANDÃO Cláudio. Acidente de trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2009, p.211.

165 PEREIRA apud BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 220, p. 215.

166 CAVALIERI FILHO, Sérgio apud BRANDÃO, Sérgio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador. 2009, p.224.

167 ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Doença ocupacional e acidente do trabalho: análise multidisciplinar. 2009, p.146.

168 GOMES, Orlando. Apud BRANDAO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2009, p. 217.

169 CAVALIERI FILHO, Sérgio apud BRANDÃO, Sérgio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador. 2009, p.218.

170 Cf. BELFORT, Fernando José Cunha. A responsabilidade objetiva do empregador nos acidentes de trabalho. 2010, p.115.

171 Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1934/Responsabilidade-civil-por-danos-ambientais>. Acesso em: 05 de junho de 2011.

172 BELTRÃO, Antônio F. G.. Curso de direito ambiental, 2009, p.222.

173 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2005, p. 80.

174 Ibid., p.83.

175 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2005, p.84.

176 ROCHA, Júlio César de Sá da. Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2005, p.85.

177 PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do Trabalho equilibrado. 2002, p. 66.

178 Ibid., p. 68.

179 STOCO, Rui. Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2005, p.91.

180 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2005, p.91.

181 Disponível em: <https://www.anamatra.org.br/jornanda/enunciados_aprovados.cfm>. Acesso em: 06 de junho de 2011.

182 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2005, p.92.

183 Cf. BELFORT, Fernando José Cunha. A responsabilidade objetiva do empregador nos acidentes de trabalho. 2010, p. 164.

184 TRT 18ª Região, RT 0056100-46.2009.5.18.0191, Relator DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, D.J. 21.07.2010.

185 TRT 18ª Região, RT 0141200-45.2009.5.18.0101, Relator Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, D.J 12.05.2010.

186 TRT 18ª Região, RT 01199-2008-102-18-00-1, Relator DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, D.J. 18.11.2009.

187 Cf. OLIVIERA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2005, p. 102


Abstract: This paper is meant to examine the liability of the employer due to occupational diseases. Several factors have triggered a greater concern for the environment work. An awareness that a healthy and balanced environment is prerequisite to the preservation of our much larger, life and a significant number of occupational diseases affecting workers coming reflect the importance of the issue and raise the discussion about the liability of the employer in these cases. Considering the provisions of Article 225 § 3, of the Constitution, which requires no proof of guilt in accountability for environmental harm, wonders if he was the employer in cases of occurrence of occupational disease, also subject to strict liability , especially since it has expressly stated in Article 220, VIII, the Magna Carta to be the work environment understood the concept of environment.

Keywords: working environment, occupational disease, strict liability.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Mayara Santos de. A aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador aos casos de doenças do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3178, 14 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21282. Acesso em: 2 maio 2024.