Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/21952
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O “neoliberalismo sindical” e a prevalência do econômico sobre o social: a negociação coletiva como instrumento precarizador

O “neoliberalismo sindical” e a prevalência do econômico sobre o social: a negociação coletiva como instrumento precarizador

Publicado em . Elaborado em .

A análise da negociação coletiva como instrumento precarizador objetiva a abordagem da flexibilização indevida de direitos trabalhistas, bem como suas causas, efeitos, legitimidade e limites.

Resumo: A análise da negociação coletiva como instrumento precarizador objetiva a abordagem da flexibilização indevida de direitos trabalhistas, bem como suas causas, efeitos, legitimidade e limites. Ademais, o levantamento das informações angariadas bem como a pesquisa como um todo, foram realizados, predominantemente, através de fontes documental e bibliográfica.  Artigos, livros de doutrina e decisões de jurisprudência abalizada também foram utilizadas a fim de enriquecer a discussão do tema em comento. Indubitavelmente, a negociação coletiva, possui como uma de suas principais características a possibilidade de prevalecer sobre a norma heterônoma, desde que o seu conteúdo não contravenha as disposições de proteção ao trabalho. Ocorre que, os sindicatos têm flexibilizado direitos imantados por tutela de interesse público, transacionando-os de forma a precarizar os mesmos, conduta esta que não pode encontrar respaldo, devendo a ampla liberdade na criatividade jurídica da negociação coletiva ser rechaçada, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: negociação coletiva, flexibilização, limites.

SUMÁRIO: LISTAS DE ABREVIATURAS E SIGLAS. 1.INTRODUÇÃO. 2. IMPERATIVIDADE DAS NORMAS E PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO. 3. A GLOBALIZAÇÃO E O DIREITO DO TRABALHO. 4. A NEGOCIAÇÃO COLETIVA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 4.1. NEGOCIAÇÃO COLETIVA COMO INSTRUMENTO PRECARIZADOR. 4.2. LIMITES À NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 5. FLEXIBILIZAÇÃO. 5.1. CONCEITO E ASPECTOS HISTÓRICOS. 5.2. FLEXIBILIZAÇÃO E DESREGULAMENTAÇÃO. 5.3. FLEXIBILIZAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 5.4. A POLÊMICA DO ART. 618 DA CLT. 6. A ESTRUTURA SINDICAL DO BRASIL. 7. O MINISTÉRIO PÚBLICO E A NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS. ANEXO


1. INTRODUÇÃO

Indubitavelmente, inúmeras foram as conquistas do ser coletivo obreiro – Sindicato - com a superação do velho modelo corporativista, com a livre associação, a autonomia sindical, dentre outros avanços que o caracterizam como o núcleo da reforma democratizante do sistema sindical brasileiro. Ademais seu principal instrumento utilizado quando da representação dos trabalhadores é a negociação coletiva. Através dela através são estabelecidas normas e condições aplicáveis aos contratos individuais de trabalho dos representados pelos sujeitos dos instrumentos coletivos correspondentes.

Ocorre que a possibilidade criatividade do sindicato nas negociações coletivas deve ser enfrentada com muito cuidado. Isto porque sua utilização como mecanismo de flexibilização pode constituir meio de violação de direitos sociais arduamente conquistados. Assim, só podem ser objeto de negociação normas de indisponibilidade relativa. Tratando-se de normas imantadas pelo caráter público, de indisponibilidade absoluta, não pode haver, sequer, discussões com intuito de reduzir direitos já assegurados (princípio da proibição do retrocesso social), sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana.

Ademais, alguns sindicatos têm flexibilizado direitos imantados por tutela de interesse público, transacionando-os por meio de negociações coletivas, de forma a precarizar os mesmos, conduta esta que não pode encontrar respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. Assim é porque os direitos fundamentais dos trabalhadores não podem ser negociados, tendo em vista a imperatividade das normas e princípios do Direito do Trabalho. Ainda, o fato de o ser coletivo obreiro participar da entabulação referente à renúncia de direitos trabalhistas, não confere legitimidade absoluta à pactuação coletiva.

De fato, o sistema legal brasileiro privilegia a negociação coletiva de trabalho como meio de solução de conflitos (arts. 7º, XXVI, 8º, III, 8º VI, 114, § 2º da CF/88 e arts. 611, 611, § 1º, 616 e parágrafos da CLT), mas isso não importa admitir-se que seja utilizada como instrumento de precarizador da dignidade humana.


2. IMPERATIVIDADE DAS NORMAS E PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

Preliminarmente cumpre registrar o significado da palavra princípio. Segundo Maurício Godinho Delgado (2008), a referida palavra traduz, na linguagem corrente, a idéia de “começo, início”, e, nesta linha, “o primeiro momento da existência de algo, uma ação ou processo”[1].

Conforme preleciona Maurício Godinho Delgado a palavra princípio, traduz, de maneira geral, a noção de proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, derecionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade.

No âmbito da ciência jurídica, entende-se que os princípios embasam o ordenamento jurídico, neles subsiste todas as regras do Direito. O supracitado autor ensina que para a Ciência do Direito os princípios conceituam-se como proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico, sendo os veios iluminadores à elaboração de regras e institutos jurídicos, lembrando que estes possuem três importantes funções, quais sejam: interpretativa, integrativa e normativa. (DELGADO, 2008).

No que tange aos princípios do Direito do Trabalho, de maneira geral, estes caracterizam-se pela interferência estatal nas relações trabalhistas, por meio de normas de ordem pública, visando a compensação da desigualdade existente entre empregado e empregador.

Assim, por serem de ordem pública, as regras trabalhistas são imantadas por imperatividade. Compartilhando desse entendimento Davi Souza de Paula Pinto ensina:

Além do direito imperativo, o ramo do Direito do trabalho possui regras impositivas, ambas, visam incondicionalmente o amparo do trabalhador como ser humano e à prevalência de princípios da justiça social, mediante a limitação da autonomia da vontade[2].

Citando Arnaldo Sussekind, o referido autor afirma ainda que a imperatividade produz verdadeira condição de indisponibilidade (PINTO, 2010 apud, 1997, p. 212).

Nesse ínterim, ALMEIDA (1994) apud SUSSEKIND (1997, p. 212) ensina que a indisponibilidade traduz o nível de proteção abaixo do qual não se pode admitir o trabalho humano com dignidade. Saliente-se que esta é encarada pela Constituição Federal de 1988 como princípio fundamental (art. 1º, inciso III), sendo definida por Ingo Wolfgang Sarlet como sendo;

A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos[3].

Outrossim, José Claúdio Monteiro de Brito Filho faz interessante relação entre a dignidade humana e os Direitos Humanos, na medida em que define-o como sendo o conjunto de direitos necessários à preservação da dignidade da pessoa humana (FILHO, 2010)[4].

Sem dúvidas, as normas trabalhistas fazem parte do supracitado conjunto de direitos, assim, justifica-se o caráter imperativo destas. Nesse sentido, previsão do art. 444 do Diploma Consolidado:

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.[5]

Por este dispositivo legal conclui-se que dada a natureza imperativa das normas trabalhistas, não pode a autonomia de vontade estipular regras que contravenham, de maneira geral, as regras de proteção ao trabalho. Assim, não é incorreto dizer que a imperatividade restringe o poder de alcance da criatividade jurídica dos empregados e empregadores no que tange à diminuição e até mesmo ao aumento de direitos diferentemente do que estipulam as regras e princípios do Direito Laboral.

Segundo Davi Souza Pinto as regras imperativas do Direito do Trabalho possuem as seguintes características: a) índole impositiva ou proibitivas que devem ser observadas tal como foram estatuídas; b) índole complementar, que estabelecem limites abaixo e acima dos quais, conforme o caso, não poderá prevalecer o ajuste das partes interessadas.[6]

Ademais, o mesmo autor sustenta o seguinte:

O problema da imperatividade é bem percebido através de um conteúdo eminentemente histórico. A rigidez e a imposição de regras imperativas no campo do Direito do Trabalho em momentos de crise econômica, política, nem sempre é viável. Muitos autores sustentam, até mesmo, que as “normas imperativas nos institutos jurídicos era o fato gerador de crise das empresas, umas vez que lhes retirava as possibilidades de adaptarem-se a um mercado turbulento.[7]

Por derradeiro, conclui-se que pelo fato do Direito do Trabalho estar eminentemente ligado à ordem pública, suas regras possuem caráter imperativo, assim, limites são impostos à autonomia da vontade na relação de trabalho.


3. A GLOBALIZAÇÃO E O DIREITO DO TRABALHO

Com a necessidade da dinâmica do capitalismo de formar uma aldeia global, surge o fenômeno da globalização, associada ao rompimento de fronteiras entre os países, de forma a promover o desenvolvimento tecnológico e intensificação das relações interestatais. Com isso, transformações sociais, culturais e econômicas são verificadas.

Segundo Marília Budó,

A globalização é fenômeno irreversível, tomou uma proporção mundial principalmente com o surgimento dos meios de comunicação que transmitem informação em tempo real, o que é positivo do ponto de vista da integração, do conhecimento. Porém, muitos atrelam ao conceito de globalização o neoliberalismo, doutrina diferente e que na realidade já está em colapso. O neoliberalismo, ou seja, a regulamentação livre do mercado e abertura da economia dos países interfere no direito do trabalho visto que defende a possibilidade de um contrato de trabalho menos rígido, convencional, e não legal.[8]

Dentre as suas variadas dimensões, como a cultural, social, filosófica, jurídica e comercial, merece destaque a econômica, em razão da sua interseção com o Direito do Trabalho.

Quanto à globalização em seu aspecto econômico, Luana Godoy e Renato Lima listam as seguintes características:

A prevalência do princípio do mercado sobre o princípio do Estado; a financeirização da economia mundial; a total subordinação dos interesses do trabalho aos interesses do capital, o protagonismo incondicional das empresas multinacionais; a recomposição territorial das economias e a conseqüente perda dos espaços nacionais e das instituições que antes os configuravam, nomeadamente, os Estados nacionais; uma nova articulação entre a política e a economia em que os compromissos nacionais (sobretudo os que estabelecem as formas e os níveis de solidariedade) são eliminados e substituídos por compromissos com atores globais e com atores nacionais globalizados.[9]

Tendo em vista as inúmeras mudanças ocorridas no cenário econômico nas últimas décadas, o Direito do Trabalho, com suas condições e relações sofreu grandes impactos.

Segundo Marcius Crus da Ponte Souza:

Essas mudanças ensejaram a necessidade de reavaliação da rigidez das normas trabalhistas, tidas como causadoras da crise do desemprego. Os imperativos econômicos promovem um questionamento acerca da permanência do princípio da proteção ao trabalho, que visa nivelar as desigualdades existentes entre os sujeitos no pacto empregatício.[10]

Em razão da inserção no mercado de novas técnicas de organização e gestão na produção, as condições de trabalho foram afetadas, por exemplo, pela introdução de jornadas de trabalho flexíveis e formas de remuneração variável. Por sua vez, a relação de trabalho foi alterada na medida em que os contratos tornaram-se mais flexíveis, por exemplo, criação de leis autorizando contratações temporárias, como é o caso da Lei 6.019/74.

Ademais, a combinação dos supracitados fatores, aliada a um período de baixo crescimento, estagnação econômica e desigualdades sócias profundas, promoveu no Brasil a precarização do trabalho, coma queda das remunerações, jornada de trabalho excessiva e grande aumento de ocupações informais.

Nesse sentido, Carlos Maurício Lociks de Araújo:

Outra conseqüência das pressões de mercado pelo aumento da relação produtividade/custo são as novas formas de emprego de mão-de-obra, a exemplo da terceirização, que inclui a contratação de trabalho familiar em pequenas empresas, fragmentando-se o processo produtivo; da informalidade (veja-se o caso dos "catadores" de latas de alumínio e de papel, que de modo absolutamente informal suprem a indústria de reciclagem); e do emprego temporário (precarizando os direitos do trabalhador). Tal movimento incrementa a heterogeneidade das relações de trabalho no Brasil, tida como relevante aspecto a ser considerado na formulação de políticas e de leis relativas ao emprego em nosso país[11].

O abalo provocado pela globalização econômica na estrutura de proteção social do Direito do Trabalho, para Mauro de Azevedo Menezes, levou, dentre outros efeitos às seguintes mudanças: 

emergência de novas profissões e especializações; mobilidade do trabalho e flexibilização de sua estrutura ocupacional entre setores, regiões e empresas, provocando o declínio de salários reais; ampliação dos níveis de concentração de renda; acentuação do fosso entre os ganhos das várias categorias de trabalhadores; aumento do desemprego dos trabalhadores menos qualificados; esvaziamento da proteção jurídica contra o uso indiscriminado de horas extras, contra a modulação da jornada de trabalho e contra a dispensa imotivada; redução de benefícios de seguridade social, prestados pelo Estado e pelas empresas[12].

Indubitavelmente, com a abertura de mercados e pressões em torno da flexibilização o Direito do Trabalho sofreu grande impacto negativo, porquanto não houve um equilíbrio entre as relações trabalhistas que se revelam extremamente frágeis frente ao movimento cíclico do capitalismo e suas demandas mercadológicas.

Na visão de Luana Godoy e Renato Barbosa, 

O que se constata é que a globalização aumentou as desigualdades, e com a alteração dos modos de produção, propagou à terceirização e os contratos por prazo determinado. A incerteza se acentua com a mutação do papel estatal para lidar com essas problemáticas. A alternativa proposta para enfrentar essas questões consiste na flexibilização da legislação trabalhista, o que exige uma análise da atuação sindical e da negociação coletiva permeada de cuidados, para que o argumento referente às novas necessidades do mercado globalizado não sirva como justificativa para a violação dos direitos dos trabalhadores.[13]

Nota-se, portanto, que o Direito não ficou a salvo das mudanças do capitalismo, pois está conectado com a idéia de soberania, revelada na aptidão do Estado em definir as normas a serem adotadas e executadas no âmbito do seu território.

Nessa toada, cumpre registrar que não pode o Estado Brasileiro permitir que o econômico sobreponha o social, isto porque o ordenamento jurídico brasileiro adota o ser humano como seu núcleo primordial, tal como preconizou a concepção kantiana.

Nas lições de Luiz Salvador:

Visionário foi o constituinte brasileiro em dar prevalência ao social, subordinando o capital ao atendimento das necessidades gerais da nação ganhando o contrato de trabalho novos contornos em respeito à dignidade humana. Tudo isso representa cidadania. Um cidadão sem emprego e ou com emprego precário deixa de ser cidadão para ser um "cidadão desigual, de segunda classe"...Enxergamos na proposta tida como de "consenso" um "arranjo" voltado mais a dar prevalência aos interesses do "Deus Mercado", proposta que já vige nos Países de "primeiro mundo" em que o modelo vem sofrendo críticas e propostas de mudanças, para a prevalência do social.[14]

Por fim, não podem os interesses pecuniários ser priorizados frente aos valores inerentes à pessoa humana. Assim, a ordem econômica deve evoluir de maneira que sejam respeitados os princípios da justiça social, conciliando a liberdade e a iniciativa com valorização do trabalho.


4. A NEGOCIAÇÃO COLETIVA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A fim de solucionar os conflitos surgidos nas relações de trabalho, a negociação coletiva surge como uma forma de autocomposição.

Amauri Mascaro Nascimento entende que:

O conflito não é apenas um fenômeno de dimensões sociológicas. É também um fato jurídico, estruturado em conjunto com instrumentos criados pela cultura jurídica dos povos, incluídos nos sistemas de organização normativa da sociedade, indispensáveis para o equilíbrio da vida na sociedade e nas relações entre as pessoas e os grupos.[15]

Outrossim, para Gilberto Sturmer, no tocante aos conflitos de trabalho, é natural que aqueles que dão sua força de trabalho para outrem, busquem sempre melhores condições de trabalho e de salário.[16]

Ademais, a negociação coletiva constitui uma forma de solução de conflitos extrajudicial, ou seja, as próprias partes entram em um consenso acerca de seus entraves, estabelecendo regras aplicáveis às relações individuais de trabalho.

Carlos Henrique Bezerra Leite define-a como:

um procedimento genérico e preliminar da autocomposição ou da heterocomposição. É a “mesa-redonda”, a “rodada de entendimentos”, o “protocolo de intenções” ou qualquer outro meio que irá culminar, no nosso sistema, em um acordo coletivo, uma convenção coletiva, uma sentença arbitral ou uma sentença normativa. Reconhecemos que o nosso conceito é aplicável especialmente no nosso ordenamento jurídico, pois a negociação coletiva é procedimento prévio obrigatório tanto para a celebração de convenção ou acordo coletivo quanto para o ajuizamento de dissídio coletivo.[17]

 A Organização Internacional do Trabalho, em sua Convenção 154 consagra:

Negociação Coletiva compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte o empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, visando: 1 — fixar as condições de trabalho e de emprego; 2 — regular as relações entre empregadores e trabalhadores; 3 — regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.[18]

Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a negociação coletiva de trabalho como um meio de dirimir conflitos e as convenções e acordos coletivos como resultado da autocomposição. No primeiro caso, o ajuste é feito entre as entidades sindicais dos empregadores e dos empregados. De abrangência mais restrita, o acordo coletivo revela-se no pacto feito entre o sindicato representativo de uma categoria profissional com uma ou mais empresas. Neste último caso, é despicienda a representação da empresa por um sindicato, visto que o empregador, por sua própria natureza é um ser coletivo.

Registre-se que a Constituição Federal reconhece-os nos arts. 7º, inciso XXVI, 8º, inciso VI e 114, parág. 2º. Da mesma forma, legislação infraconstitucional nos arts. 611, 611, parág. 1º e 616 parágrafos.

Nesta senda, segundo as lições de Bezerra Leite:

As Constituições brasileiras anteriores à da Carta de 1988 não previam expressamente a negociação coletiva, embora a admitissem implicitamente, porquanto reconheciam a convenção coletiva de trabalho. A atual Constituição, portanto, além de reconhecer como direitos fundamentais dos trabalhadores a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho (art. 7º, XXVI), passou a tratar especificamente da negociação coletiva no seu art. 8º, inciso VI, que diz: “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. Em nível infraconstitucional, apenas a CLT, no seu art. 616, §§ 1º, 2º e 4º cuidou da negociação coletiva.[19]

Cumpre salientar que a negociação coletiva de trabalho, dentre outros princípios, deve ser regida pela boa-fé, pelo dever de informação, razoabilidade e participação obrigatória das entidades sindicais. No que tange a esse último, insta dizer que são os sindicatos os legitimados para promoverem as tratativas a respeito da elaboração de um dos resultados da autocomposição.

Segundo José Carlos Arouca, 

O sindicato hoje tem como prerrogativa fundamental a defesa de direitos e interesses, individuais e coletivos do grupo considerado como um todo, independentemente de filiação, a teor do que dispõe o inciso III do art. 8º da CF/88. A defesa de interesses coletivos supõe necessariamente a livre negociação, como regra obstaculada pelo dissídio coletivo.[20]

Nessa esteira, Bezerra Leite:

Além disso, a negociação coletiva em nosso ordenamento jurídico acaba sendo, na prática, monopólio sindical, seja em função da regra expressa no inciso VI do art. 8º da CF, seja porque as federações e confederações somente comparecem e participam das negociações coletivas quando não existirem sindicatos em determinada base territorial ou quando estes se recusarem a assumir a direção negocial.[21]

Ademais, a interveniência do sindicato na normatização coletiva constitui requisito essencial que confere validade ao instrumento negocial. Tal entendimento está consubstanciado no art. art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal, que torna “obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.

Quanto ao tema, Godinho sustenta a importância da participação sindical no processo de entabulação coletiva, afirmando que a equivalência gerada entre os sujeitos contrapostos, evita a negociação informal do empregador com grupos coletivos obreiros estruturados apenas de forma episódica, sem força sindical[22].

No tocante ao desenvolvimento da pactuação, por ser direta a negociação, tudo começa quando os sindicatos profissionais comunicam aos sindicatos patronais ou diretamente às empresas as suas reivindicações. Assim é porque o ordenamento jurídico impõe às partes a necessidade de manter o diálogo. Não havendo autocomposição entre as mesmas, busca-se a solução do conflito através da intervenção estatal. É o que consagra a Constituição Federal em seu parágrafo 2º do artigo 114:

Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou á arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.[23]

Assim, conclui-se que a negociação coletiva é requisito para a arbitragem e para a instauração de instância.

Questão interessante versa sobre a integração das cláusulas do acordo ou convenção coletiva nos contratos individuais de trabalho. Cumpre salientar que uma das características da supracitada forma de autocomposição é a provisoriedade, pois produz efeitos durante um determinado período de tempo.

O início dessa vigência ocorre três dias após o depósito do respectivo instrumento no do Ministério do Trabalho e Emprego, não podendo ser estipulado prazo superior a 2 (dois) anos. Cizânia resta formada quanto à possibilidade ou não de incorporar-se ao contrato de trabalho o conteúdo das cláusulas do acordo ou convenção coletiva.

Quanto ao tema, o ministro do TST Maurício Godinho Delgado[24] apresenta três posições interpretativas. A primeira delas – Aderência Irrestrita – sustenta que o conteúdo dos diplomas supracitados ingressam permanentemente no contrato de trabalho. A segunda corrente – Aderência Limitada pelo Prazo – defende que os dispositivos dos diplomas negociados vigoram no prazo assinado a tais diplomas, não aderindo indefinidamente ao contrato. Por fim, o terceiro e último entendimento- Aderência Limitada por Revogação – esteia-se na idéia de que os diplomas negociados vigoram até que novo diploma negocial os revogue.

O TST manifestou seu posicionamento na Súmula 277, consignando o seguinte:

I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

...     

4.1.NEGOCIAÇÃO COLETIVA COMO INSTRUMENTO PRECARIZADOR

A criatividade jurídica dos sindicatos, quando nas negociações coletivas deve ser enfrentada com muito cuidado. Isto porque sua utilização como mecanismo de flexibilização pode constituir meio de violação de direitos sociais arduamente conquistados.

Pelo exame de diversos instrumentos de pactuação coletiva pelo país inteiro, constata-se a prática reiterada da precarização dos direitos trabalhistas.

Nesse sentido, Luiz Salvador:

Atualmente, até mesmo direitos tidos como irrenunciáveis por se tratar de questão relativa à vida, à saúde, à segurança, tem sido admitida a flexibilização e consequente precarização, como é o caso específico da redução dos adicionais de insalubridade/periculosidade. Em nosso entender, a negociação coletiva serve para melhorar as condições de vida, de salário e de trabalho, não podendo emprestar-se validade à pactuação coletiva que reduza direitos já assegurados. [25]

Ainda, pela aplicação do princípio da proibição do retrocesso social, ratificado no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Estado, no pleno exercício da sua soberania deve observar a proteção progressiva dos direitos sociais. Assim, estes devem sempre ser construídos, produzidos, incrementados, nunca podem sofrer regressão. 

Compartilhando desse entendimento, Marcius Souza sustenta que:

Os contratos coletivos lato sensu não podem fixar normas menos benéficas que a Constituição Federal. Sua atuação deve ser in mellius, pois impera o princípio da proteção ao trabalhador. Havendo conflito entre normas, deve ser resolvido pelo princípio da norma mais favorável e da vedação ao retrocesso (...) Vigora, no ordenamento pátrio, o princípio da vedação do retrocesso, que prega a invalidade da revogação de normas infraconstitucionais que regulem princípios ou bens jurídicos constitucionalmente protegidos, sem que seja acompanhada de uma política substitutiva ou compensatória, deixando um vazio no seu lugar. Tal princípio impõe a progressiva ampliação dos direitos sociais. É limitada a atuação pelo núcleo essencial já concretizado, impedindo recuos na efetivação dos direitos fundamentais sociais. Possui vícios de inconstitucionalidade a lei que vise eliminar ou reduzir o núcleo essencial dos direitos sociais trabalhistas já assegurados aos trabalhadores.[26]

Nessa toada, insta salientar que o fato de o ser coletivo obreiro participar da entabulação referente à renúncia de direitos trabalhistas, não confere legitimidade absoluta à pactuação. Isto porque, infelizmente, o sistema sindical brasileiro é frágil, por esse motivo não se pode defender a ampliação demasiada da prevalência do negociado sobre o legislado como mecanismo de alteração das relações trabalhistas. 

Nesse sentido, em entrevista concedida ao Programa Justiça do Trabalho na TV, o Juiz do Trabalho Otávio Amaral Calvet, informou que a idéia de que os próprios atores sociais sabem o que é melhor para si e devem encaminhar livremente suas questões, entabulando acordo e convenções coletivas, deve pressupor uma série de requisitos, por exemplo, um bom sindicato e um ambiente de igualdade jurídica, porém estas não são observadas, gerando distorções na prática, o que conduz a uma atuação do Poder Judiciário.[27]

Da mesma forma, Marsha Almeida de Oliveira sustenta:

O desregramento da proteção heterônoma do trabalho, para dar lugar à autonomia privada coletiva, como muitos reivindicam como uma tendência e, até mesmo, como uma perspectiva de escala mundial, pressupõe sindicatos de boa representatividade em todas as regiões e de todas as categorias profissionais. Vale ressaltar, entretanto, que essa realidade não se verifica entre nós. Uma tendência natural e necessária passa a ser considerada, pelo menos aqui no Brasil, diante das circunstâncias, como meio de agravamento das desigualdades sociais que esmagam, a cada dia, grande parte de nossa população. Diante desse contexto, caminhamos a passos largos para a concretização de um verdadeiro retrocesso histórico.[28]   

Dessa forma, conforme será visto adiante, pode-se concluir que um sindicato fraco, sem representatividade, associado a uma ampla possibilidade de negociação submete os trabalhadores aos ditames do neoliberalismo, o que gera uma exacerbada precarização dos direitos trabalhistas.

Insta registrar que sempre que o Poder Judiciário deparar-se com um instrumento coletivo que desprestigia o patamar civilizatório mínimo do trabalhador, precarizado as suas condições de trabalho, deve atuar no sentido de desconstituir o mesmo, pois o ordenamento jurídico não pode admitir tamanha afronta à dignidade da pessoa humana.

Questão de salutar importância diz respeito à sujeição do trabalhador diante da inobservância na elaboração dos instrumentos coletivos.

Sabe-se que a questão da manutenção do emprego ganha relevo a cada dia, porquanto é através dele que o trabalhador aufere ganhos para prover o seus sustento e da sua família.

Assim, em busca de soluções criativas que busquem amenizar os graves problemas da recessão e desemprego, os atores sociais são empurrados para o caminho da negociação, incluindo em suas pautas de negociação redução de direitos mínimos assegurados constitucionalmente, a fim de tentar manter os postos de empregos, ainda que isto custe o desprezo ao Trabalho Decente, conceituado por José Cláudio Monteiro de Brito como sendo:

O conjunto mínimo de direitos do trabalhador que corresponde á: existência do trabalho; liberdade do trabalho; á igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas, incluindo a remuneração, e que preservem sua saúde e segurança; à proibição do trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra os riscos sociais. Negar o trabalho nessas condições, dessa feita, é negar os Direitos Humanos do trabalhador e, portanto, atuar em oposição aos princípios básicos que os regem, principalmente o maior deles, a Dignidade da Pessoa Humana.[29]  

Conforme Arion Sayão Romita, os direitos fundamentais exercem dupla função, porquanto limitam o exercício do poder do empregador no curso da relação de emprego e representam barreira oposta à flexibilização das condições de trabalho mediante negociação coletiva. Acrescenta o autor:

Os direitos fundamentais dos trabalhadores (portanto, direitos indisponíveis em caráter absoluto, insuscetíveis de renúncia, mesmo em sede coletiva), são os seguintes: direitos da personalidade, liberdade ideológica, liberdade de expressão e de informação, igualdade de oportunidades e de tratamento, não discriminação, idade mínima de admissão no emprego, salário mínimo, saúde e segurança do trabalho, proteção contra a despedida injustificada, direito ao repouso (intervalos, limitação da jornada, repouso semanal remunerado e férias), direito de sindicalização, direito de representação dos trabalhadores e sindical na empresa, direito à negociação coletiva, direito à greve, direito ao ambiente de trabalho saudável.[30]

De fato, o sistema legal brasileiro privilegia a negociação coletiva de trabalho como meio de solução de conflitos (arts. 7º, XXVI, 8º, III, 8º VI, 114, § 2º da CF/88 e arts. 611, 611, § 1º, 616 e parágrafos da CLT), mas isso não importa admitir-se que seja utilizada como instrumento de precarizador da dignidade humana, que, como observa Flávia Piovesan impõe-se como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional.[31]

4.2. LIMITES À NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Apesar de ser uma grande conquista dos trabalhadores, a negociação coletiva, reflexo do direito fundamental à liberdade, em razão do frágil sindicalismo brasileiro só pode ser realizada dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos, tendo como elemento norteador o princípio da dignidade da pessoa humana.

Como afirma Marcius Cruz:

A Constituição Federal de 1988 prevê, como fundamento da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana, princípio nuclear dos direitos humanos e valor fundante do sistema constitucional moderno, irradiando valores, em diferentes nuances, para quase todos os direitos fundamentais inscritos na Carta Magna. A dignidade é “uma qualidade intrínseca da pessoa humana, é algo que simplesmente existe, sendo irrenunciável e inalienável, na medida em que constitui elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado.[32]

Sobre o tema, Mariana Rocha:

Não obstante as críticas relativas à invocação da dignidade como argumento jurídico devido à amplitude do seu significado, basta visualizar que a adoção do princípio aludido pelo ordenamento jurídico brasileiro reafirma que nenhuma espécie de negociação pode resultar na preponderância de quaisquer outros interesses sobre os valores intrínsecos a pessoa humana.[33]

Para Luana Godoy e Renato Barbosa,

Tem-se por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.[34]

Nesse contexto, a função dos direitos fundamentais cresce de importância, como leciona Arion Sayão Romita:

O núcleo duro representado pela gama de direitos denominados fundamentais resiste ao embate dos novos acontecimentos de ordem econômica para reafirmar o império da necessidade de respeito à dignidade da pessoa humana.[35]

Assim é porque a dignidade da pessoa humana é elemento que faz parte da natureza humana, e a sua observância independe de raça, sexo, idade, origem social ou religião. 

Não é despiciendo lembrar que, apenas as normas de indisponibilidade relativa podem ser objeto de entabulação. Tratando-se de normas imantadas pelo caráter público, de indisponibilidade absoluta, não pode haver, sequer, discussões com intuito de reduzir direitos já assegurados (princípio da proibição do retrocesso social), sob pena de ofensa á dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, Luana Godoy:

Os direitos fundamentais dos trabalhadores não podem ser negociados em nenhuma hipótese. Dessa forma não podem ser objetos de negociação “ [...] direitos como a honra, o respeito à intimidade, o direito aos repousos, o direito ao salário mínimo, o direito de greve, etc., embora o direito de exercê-lo possa e deva constituir objeto de regulamentação pela via da negociação coletiva. São em resumo aqueles direitos que a doutrina denomina os mínimos necessários[36].

Ademais, na tentativa de conciliar os objetivos do direito individual (proteção) com o direito coletivo (autodeterminação) Godinho sustenta a necessidade de aplicação do Princípio da Adequação Setorial Negociada, que esteia-se na idéia, respeitados alguns limites, a norma coletiva pode prevalecer sobre a legislação, são eles: a) a norma autônoma deve prever um padrão de direitos superior ao da norma heterônoma, não afrontando os princípios do direito individual; b) de que a norma pode transacionar preceitos apenas de indisponibilidade relativa, não ofendendo portanto o patamar mínimo civilizatório, ou seja normas que garantem segurança, saúde e higiene do trabalhador, e que merecem uma tutela especial regida pelo interesse público em respeito à democracia que vivenciamos.

Registre-se que o referido princípio vem sendo utilizado em decisões de jurisprudência respeitável a fim de estabelecer limites no que tange á norma coletiva:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE MINUTOS EXCEDENTES - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. HORA EXTRA - INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO. Pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre uma certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. Contudo, desrespeitados os direitos e garantias mínimos, tem-se a nulidade da cláusula da norma coletiva que ultrapassar os limites da adequação setorial negociada. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 842003220095030028 84200-32.2009.5.03.0028.[37]

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DILAÇÃO A PERÍODO SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. À luz do princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas coletivas somente podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista quando observarem dois critérios autorizativos essenciais: a) quando as normas coletivas imporem padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável (o clássico princípio da norma mais favorável, portanto). Em segundo lugar,(b), quando as normas autônomas transacionarem parcelas trabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). É o que ocorre com normas que ampliam o intervalo entre dois lapsos de trabalho (alargando, pois, o intervalo máximo de duas horas de que fala o art. 71, caput, da CLT - dispositivo que tem sido comumente incluído, inclusive, nas negociações coletivas que envolvem transporte urbano). A decisão do Regional, portanto, está consonante com o art. 71, caput, da CLT. O que é vedado à negociação coletiva é diminuir ou eliminar o intervalo intrajornada, mas não alargá-lo por além de uma ou duas horas para refeição (OJ 307, SDI-1/TST). Recurso de revista não conhecido. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1689007220055080114.[38]

Quanto ao tema, Mariana Rocha,

Também não configura afronta à Constituição da República que a norma autônoma prevaleça sobre a heterônoma quando implementar melhores condições de trabalho, beneficiando o empregado, pois, assim sendo, a norma coletiva estaria em plena sintonia com os princípios basilares do Direito do Trabalho. A Carta Constitucional é a confirmação desta afirmativa ao declarar no caput do art. 7º: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria da sua condição social” (grifo do autor).[39]        

Questão interessante é a compensação a ser feita sempre que direitos dos trabalhadores forem reduzidos.

Para Otávio Calvet deve haver na negociação coletiva verdadeira transação com compensação, para moldar a lei à realidade de determinada categoria. O art. 7º, VI, da CF, dispõe sobre exceção à irredutibilidade salarial, porém esta só pode se justificar em situações emergenciais, deve ser temporária, a fim de enfrentar momentos de crise. Aceitando o trabalhador a redução, deve o empregador oferecer uma compensação. Por exemplo, para que a empresa não quebre, reduz-se temporariamente o salário mas dá-se uma garantia de emprego ou algum outros benefício, não se justificando uma redução eterna para se enfrentar o momento difícil, devendo ser coibidos os abusos.[40]

Nessa toada, Mariana Rocha afirma que a negociação coletiva, para ser considerada válida não pode se caracterizar pela mera renúncia de direitos de uma parte. Deste modo, deve haver uma privação de direitos de ambas as partes para que nenhuma delas saia prejudicada.[41]

Assim, a mera instrumentalização de um pacto sem o caráter sinalagmático não o transforma em norma coletiva válida, ou seja, ao lado do aumento da jornada sem o respectivo aumento salarial, deve existir uma outra compensação, ou vantagem para os trabalhadores, sob pena de o pacto coletivo tranformar-se num mero mecanismo de ajuste às necessidades econômicas do empregador.   

Interessante é o entendimento esposado pelo Procurador do Trabalho Otávio Brito acerca dos limites constitucionais ao pacto coletivo:

O primeiro limite constitucional à negociação coletiva é o próprio art. 7º da Constituição Federal, que constitucionaliza praticamente todos os principais institutos do direito do trabalho e impõe, com regra, uma legislação protetiva (vide "caput" do art. 7º). A redução do terreno negocial é flagrante e inconteste. Um segundo aspecto a ser considerado, é que a negociação coletiva de trabalho só pode ter por objeto o ajuste de condições que incidam sobre os contratos de trabalho (30) (cláusulas normativas), que disciplinem relações entre os sindicatos convenentes (cláusulas obrigacionais),ou que se refiram à própria convenção ou acordo coletivo de trabalho (duração, prorrogação, modificação, multa por descumprimento etc). Questões estranhas ao contrato de trabalho e às partes envolvidas na negociação coletiva são pertinentes.[42]

Não obstante alguns autores tentem fixar contornos para a negociação coletiva, tal questão parece ter sido deixada para ser dirimida pelo Judiciário, porquanto não existe clareza no ordenamento jurídico acerca do que seja ou não passível de ser negociado pelos atores coletivos. Daí a importância da jurisprudência quanto ao tema.

Nesse sentido, Ives Gandra Martins:

Assim, a questão da flexibilização e de seus limites foi deixada para ser resolvida pelo Judiciário Laboral, esperando-se que a jurisprudência pudesse superar os impasses decorrentes do fracasso na reforma trabalhista. No entanto, o TST, como órgão de cúpula do Judiciário Trabalhista e uniformizador da jurisprudência laboral, não tem dado sinalização unívoca a respeito da matéria, por não ofertar parâmetros claros e seguros capazes de distinguir o que seja flexibilização e o que seja precarização de direitos trabalhistas. Daí a flutuação da jurisprudência, que, ora placita, ora cassa cláusula de acordo ou convenção coletiva que adota parâmetros diversos dos legais para disciplinar as condições de trabalho no âmbito de uma determinada empresa ou categoria profissional.[43]

Assim, caberá à Justiça do Trabalho como um todo e ao Tribunal Superior do Trabalho, como órgão de cúpula e intérprete maior da legislação trabalhista, assinalar o norte para a negociação coletiva, portanto, a jurisprudência será decisiva para definir os contornos desta.


5. FLEXIBILIZAÇÃO

5.1. CONCEITO E ASPECTOS HISTÓRICOS

O conceito de flexibilização não é encontrado nos dicionários, neles são encontrados apenas as palavras flexibilidade, do latim flexibilitate, como sendo a qualidade de ser flexível, bem como a palavra flexibilizar, significando o ato de tornar-se flexível.

Segundo Anielson da Silva,

O termo em questão não pertence ao vocabulário mais tradicional da língua portuguesa, porém vem se incorporando com o passar do tempo a fala de mais e mais pessoas. A flexibilização parece ser termo que se refere a uma mudança de paradigmas no mundo do trabalho, porém sem que haja quebra. A palavra leva a entender que algo será modificado, mas que essa não ocorrerá de forma extremamente profunda, pois não provoca a troca de um padrão por outro, visa apenas um aprimoramento da situação atual. O verbo flexibilizar, utilizado em seu sentido genérico tem como significado tornar flexível, que por sua vez, é algo que se pode dobrar ou curvar, maleável, dócil, complacente, submisso. Ao pretender flexibilizar as normas trabalhistas, busca-se possibilitar que os direitos por ela trazidos sejam “dobráveis”, “moldáveis” aos interesses das partes. [44]

No mesmo sentido, Marsha de Oliveira,

Flexível significa algo que se dobra sem quebrar, o fácil de manejar, o maleável. Flexibilizar as normas trabalhistas quer dizer, a pôr, torná-las o mais ajustável a situações fáticas, menos rígidas. Em princípio, corresponde a troca do preceito de natureza genérica por outro de natureza individualizada. É a predominância da convenção coletiva sobre a lei; da autonomia dos grupos privados sobre o intervencionismo estatal. A ordem pública social estaria presenteada com uma legislação trabalhista mais dispositiva e menos imperativa, consagrando a autonomia da vontade em situações cruciais da relação de emprego. A flexibilização do Direito do Trabalho denota, por fim, um processo de adaptação das normas trabalhistas à realidade latente.[45]

Assim, de maneira geral, pode-se entender a flexibilização como sendo a atenuação da rigidez protetiva do Direito do Trabalho.

Muito se discute a respeito dos reflexos dessa teoria flexibilizadora sobre as normas que regulam as relações de trabalho e, por conseguinte, sobre o princípio protecionista, em seus vários desdobramentos.

Existem os que preconizam a referida teoria justificando-a, segundo Davi Pinto, com os seguintes argumentos: a pura necessidade de reformar e rever conceitos que hoje consideram superados; o excessivo "engessamento" das relações de trabalho pela indevida intromissão estatal; o extraordinário avanço da tecnologia, que tornam incompatíveis as modernas formas de produção com os atuais modelos de relação de trabalho; o excesso de proteção, que teria efeitos perversos, resultando em diminuição dos postos de trabalho, aumento do subemprego e do trabalho informal.[46]

Assim, conforme Marsha de Oliveira, os que acreditam na flexibilização têm a certeza de que permanecer com a intervenção estatal exagerada nas relações de trabalho não acrescenta em nada para o País e apenas servirá como reflexo do autoritarismo de outrora. Os defensores desse posicionamento sustenta que se a negociação coletiva não puder interferir nos direitos adquiridos pelos trabalhadores ela será conflitante com o dinamismo que o mercado de trabalho espera.

Em contrapartida, existem aqueles que afirmam basicamente que não se pode sacrificar o trabalhador para a obtenção de um crescimento econômico. Eles são unânimes em afirmar que este instrumento apresenta-se como uma proposta de garantia de empregos e benefícios ao empregado, quando na verdade pretende-se, apenas, a redução de custos e encargos trabalhistas visando aumentar a competitividade empresarial.

Para estes, as inovações tecnológicas somadas à tese da flexibilização das normas laborais são elementos indutores de desemprego e precarização do trabalho. A flexibilização seria, portanto, um meio de retrocesso, pondo por fim a tudo que fora arduamente conquistado pelos trabalhadores no decorrer dos séculos de reivindicação.

Quanto ao tema, cumpre registrar o pensamento de José Cairo Júnior ao sustentar que a noção de flexibilização implica necessariamente a precarização do emprego, com a diminuição de direitos trabalhistas e o aumento, por exemplo, da quantidade de justificativas para celebrarem-se contratos por prazo determinado[47]

Existem ainda defensores de uma flexibilização condicionada ou semi flexibilização, ou seja, admitem que direitos trabalhistas sejam flexibilizados, porém devem ser observadas algumas regras, ainda, deve haver iniciativa dos trabalhadores e deve acontecer de forma gradual.

É o caso de Maria Christina Filgueira de Morais:

A flexibilização das normas trabalhistas não só é uma tendência, mas uma perspectiva de escala mundial. Os reflexos dos mecanismos flexibilizadores sobre os princípios do Direito do Trabalho, especialmente no princípio protetor, já é um fato. Com efeito, o que se faz mister, é a utilização da flexibilização de normas jurídicas assistida por entes coletivos devidamente estruturados, mediante o pleno incentivo à autonomia privada coletiva, desde que observados, por óbvio, os padrões mínimos de proteção. A compatibilização do princípio protetor com a teoria da flexibilização pode ser resolvida por meio de uma evolução do trabalho interpretativo e da ampliação das categorias jurídicas envolvidas[48].

Para Alice Monteiro de Barros,

A flexibilização traduz uma forma de adaptação das normas trabalhistas às grandes modificações verificadas no mercado de trabalho. Salienta a jurista que mesmo nessa hipótese de flexibilização, “os limites mínimos previstos nos diplomas constitucionais e internacionais devem ser respeitados, mesmo porque os direitos trabalhistas integram o rol dos direitos fundamentais na Constituição de 1988”.[49]

Marília Budó traz importantes considerações,

No Brasil, são vários os argumentos utilizados contra e a favor da flexibilização. Um dos principais argumentos do segundo é a possibilidade de criação de novos postos de trabalho com a diminuição dos encargos sociais e conseqüentemente a diminuição do desemprego. A impossibilidade de criação de cláusulas contratuais in pejus válidas faz com que todos os encargos sociais presentes na CLT sejam aplicáveis em todos os contratos. Os defensores desta corrente defendem que os encargos sociais no Brasil são demasiadamente altos, o que acarreta em diminuta contratação de novos empregados e pouca criação de postos de trabalho.[50]

Não é despiciendo informar que, segundo a supracitada autora, a proposta de flexibilização do direito do trabalho é reflexo da ideologia neoliberal, que atinge várias partes do mundo hoje, porém tal ideologia já está em decadência, vistas as várias crises mundiais que se sabe decorrentes dela.[51]

Inclusive, em razão das políticas decorrentes da referida ideologia neoliberal é que se desregulamentou os direitos dos trabalhadores em vários países causando ainda mais desemprego e desestabilização da economia.

Em seu conteúdo histórico, a flexibilização surgiu no continente europeu como uma alternativa de enfrentamento de crises, desemprego e problemas diversos na ordem econômica, social e política. Segundo Davi Pinto, após a origem, vários países adotaram-na em seus sistemas jurídicos, com enfoques e graus diferentes.[52]

Sobre o tema, Mario de Paiva:

É em virtude dessa realidade atuante do desemprego, em contraposição à rigidez da legislação, que se semeou na Europa um movimento de idéias, que no dia-a-dia angariava novos pensadores, especialistas e principalmente os operadores do Direito do Trabalho, a flexibilização.[53]

Complementa Rodrigo Carnieli:

No entanto, com as crises sociais decorrentes de problemas econômicos mundiais e a adaptação das relações de trabalho à nova realidade econômica existente nesse "admirável mundo novo" é que se fez (ou foi obrigado a sê-lo) necessário uma nova regulamentação das leis trabalhistas de forma a adaptá-las aos novos moldes sócio-econômicos decorrentes dessa transformação social. Nesse contexto, surgem então novas formas de contratos trabalhistas, como os contratos temporários, aprendizagem, estágio, empresas terceirizadas, dentre várias outras formas de manutenção das modalidades trabalhistas com o intento de dirimir os conflitos resultantes das crises sociais e econômicas mundiais.[54]

No Brasil, a flexibilização tem ocorrido desde 1966. A idéia se integrou em nossas leis, inclusive em 1988 através da Constituição Federal, conforme será visto adiante.

Sobre o tema, Amauri Mascaro Nascimento:

No Brasil as leis foram flexibilizada, inicialmente, em 1966, com Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que facilitou a dispensa dos empregados optantes para os quais foi extinta a indenização de dispensa, substituída por depósitos mensais que o empregador faz na conta do empregado no fundo e pela estabilidade no emprego que antes adquiriram ao completar dez anos no mesmo emprego; em 1974, a autorização legal para o trabalho temporário; em 1988, a Constituição permitiu a redução salarial por acordo ou convenção coletiva, a participação nos lucros dos resultados da empresa desvincula dos salários e a lei criou contrato por prazo determinado para admissão de pessoal acima do quadro fixo da empresa; em 1989,  foram eliminadas proibições para o trabalho da mulher em horário noturno, extraordinário, em ambiente com insalubridade ou periculosidade, em subterrâneos, minas, subsolos e obras de construção civil; 1994, os reajustes salariais anuais coletivos, que eram indexados, foram transferidos para a livre negociação coletiva; no mesmo ano, a lei passou a dispor que não configurava vinculo de emprego o trabalho de cooperados entre estes a empresa utilizadora dos seus serviços; em 1998, foi o tempo parcial, em 2001, a lei autorizou a compensação anual das horas, desaparecendo a obrigação de pagar goras extras quando concedida folga substitutiva do excesso de horário; no mesmo ano foram retirados encargos sociais de diversas utilidades, como educação, transporte, assistência médica, hospitalar, odontológica, seguro saúde, seguro de vida (...).[55]

5.2. FLEXIBILIZAÇÃO E DESREGULAMENTAÇÃO

É preciso advertir que flexibilização não se confunde com desregulamentação. Nesta, verifica-se que o Estado deixa de intervir nas relações de trabalho, autorizando a autonomia privada a regular livremente as condições deste. Por sua vez, na flexibilização, segundo Arnaldo Sussekind et al, o Estado se omite tanto quanto possível (laisser faire), a fim de que as condições de emprego sejam ditadas, preponderantemente, pela autonomia privada, segundo as leis de mercado[56].

Otávio Brito sustenta:

A flexibilização das condições de trabalho resulta numa redução de direitos trabalhistas, mediante negociação coletiva, com o objetivo de diminuir custos e possibilitar ao empregador transpor períodos de crise nos quais a continuidade da atividade empresarial e a manutenção de postos de trabalho são os bens maiores a defender. Não se pode, portanto, confundir a flexibilização das condições de trabalho com a desregulamentação do Direito do Trabalho, como fazem alguns autores, pois esta simplesmente retira a proteção do Estado ao trabalhador, permitindo que a autonomia privada, individual ou coletiva regule as condições de trabalho e os direitos e obrigações advindos da relação de emprego.[57]

Quanto ao tema, Marília Budó sustenta o seguinte entendimento,

No momento em que se permite a diminuição de direitos, começa-se a trilhar um caminho onde muito fácil será não cumprir justificadamente o que está na lei. Talvez este caminho leve a uma outra realidade ainda muito pior do que a flexibilização: a desregulamentação do direito do trabalho, ou seja, a revogação das normas de proteção ao trabalhador, deixando a cargo dos sindicatos e entidades representativas de classe a negociação e disponibilidade dos direitos.[58]

Por sua vez, Luiz Henrique Carvalho:

Se é certo que a transmutação da economia mundial justifica a flexibilização na ampliação das normas de proteção, a fim de harmonizar interesses empresariais e profissionais, não menos certo é que ela não deve acarretar a desregulamentação do Direito do Trabalho, seja nos países de cultura jurídica romano-germânica, onde a lei escrita é a fonte tradicional do Direito, seja naqueles em que a sindicalização é inautêntica, inexpressiva ou inadmitida. A verdade é que há princípios e normas fundamentais que, independentemente das teorias econômicas ou monetaristas, são inseparáveis do esforço da humanidade em favor da justiça social.[59]

Não é despiciendo o registro de que a pura e simples desregulamentação representa a negação do princípio do art. 7º da CF, de que os trabalhadores urbanos e rurais têm assegurada uma relação jurídica protegido por um rol mínimo de direitos trabalhistas, é o que afirma Carnieli[60]. Ou seja, a tese desregulamentadora não encontra prestígio na CF.

5.3. FLEXIBILIZAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal de 1988 adotou a flexibilização de algumas normas: redutibilidade salarial, compensação de horários na semana e trabalho em turnos de revezamento (art. 7º, VI, XIII e XIV):

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.[61]

Indubitavelmente, tais normas possuem caráter flexibilizatório em razão da autorização à autonomia coletiva para adotar outras soluções que não sejam as previstas no Diploma Constitucional. Saliente-se que a própria CF subordinou a alteração das supracitadas regras à negociação coletiva, mediante acordo ou convenção. Quanto a essa exigência, Anielson da Silva lembra que no que tange ao art. 8º da CF, que prevê a presença dos sindicatos nas negociações coletivas, a interpretação que deve ser dispensada é a de que é obrigatória a atuação do sindicato dos trabalhadores, pois nos acordos coletivos só participam o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas[62].

Sobre as normas flexibilizantes previstas na CF, Otávio Brito:

Como regra geral, as condições mínimas de trabalho previstas na CF são inderrogáveis pela vontade das partes, mesmo na esfera da autonomia privada coletiva. A Constituição abriu uma exceção ao permitir a flexibilização das condições de trabalho no art. 7º, incisos VI ("irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo"), XIII ("duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho") e XIV ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva "). Na primeira hipótese, o constituinte aludiu a convenção e o acordo coletivo; na segunda, a acordo ou convenção coletiva; e na terceira, a negociação coletiva, entretanto, como a convenção e o acordo coletivo são os instrumentos da negociação coletiva, pode-se afirmar, como regra geral, que a flexibilização decorre da negociação coletiva e se exterioriza (ganha contornos jurídicos ou se instrumentaliza) em acordos ou convenção coletiva de trabalho.[63]

Ademais, questão que costuma dividir opiniões, é se a flexibilização prevista na Constituição Federal está restrita às questões salariais e jornada de trabalho ou se é possível atingir outros direitos trabalhistas.

Há quem entenda que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, torna válida qualquer cláusula de ajuste coletivo que implique na flexibilização de direitos individuais e não só aquelas condições expressamente autorizadas na Carta Magna.

Para eles, assim é porque as categorias profissional e econômica em cada setor produtivo conhecem as suas próprias peculiaridades concernentes à atividade, portanto a elas deve ser atribuída a fixação das condições de trabalho e remuneração.

Nesse sentido, Ives Gandra Martins:

Se os dois principais direitos trabalhistas (salário e jornada de trabalho) são passíveis de flexibilização, todos aqueles que deles decorrem, ou seja, parcelas de natureza salarial ou decorrentes da conformação da jornada de trabalho, também podem ser flexibilizados por acordos e convenções coletivas. Os próprios incisos do art. 7º da Constituição, a nosso ver, não são cláusulas pétreas, uma vez que o art. 60, § 4º, IV, da Constituição, ao limitar o poder de emenda aos direitos e garantias individuais, não abrangeu nem os direitos coletivos do art. 5º, nem os direitos sociais do art. 7º, cingindo a sua proteção a parte dos incisos do art. 5º da Constituição.[64]

Ou seja, tal entendimento, de maneira geral, esteia-se na idéia de que se a Constituição Federal autoriza a redução do salário que a princípio, é irredutível, através da entabulação coletiva, é possível ampliar, alterar, reduzir ou extinguir quaisquer outros direitos de menor relevância.

Nessa esteira, Marcius Souza:

Há quem defenda uma interpretação extensiva desses incisos, aliada à previsão do inciso XXVI da Lei Maior, que reconhece a normaticidade das convenções e acordos coletivos de trabalho. Defende-se que, se a Carta Magna admite a redução do salário e da jornada, todos aqueles que deles decorrem podem ser objeto de flexibilização, invocando a máxima “quem pode o mais pode o menos”.[65]

Em contrapartida, Otávio Brito sustenta o seguinte:

Quando a Constituição dispôs sobre a flexibilização e aludiu expressamente e apenas ao salário (inegavelmente, um dos bens jurídicos mais importantes para o empregado, depois do próprio emprego) e à limitação da jornada de trabalho (interesse também dos mais importantes para a classe trabalhadora) (16) é porque são justamente os direitos com densidade suficiente para alcançar o desiderato pretendido: redução dos custos da empresa e salvamento do emprego. Outros direitos de cunho não pecuniário não teriam o condão de atingir o fim colimado (tutela do pleno emprego). De outro modo, haveria uma incoerência na Constituição, que consagra o princípio do trabalho protegido por um rol mínimo de direitos, para, logo em seguida, dizer que esse mínimo não é o piso, mas sim, outro que decorrer da negociação volitiva.[66]     

Da mesma forma, Anielson da Silva:        

É consenso de quase todos doutrinadores trabalhistas no Brasil de que não se poderá flexibilizar direitos mínimos assegurados na Constituição Federal, salvo se permitido na própria Carta Magna, conforme previsão expressa nos incisos VI, XIII e XIV do artigo 7º. Nos referidos incisos, há previsão de redução de salário em caso de convenção ou acordo coletivo, compensação de horários e redução de jornada também em caso de convenção ou acordos coletivos, bem como jornada de seis horas em caso de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo, novamente, convenção coletiva.[67]

No que tange às hipóteses em que se tem admitido a flexibilização dos direitos trabalhistas mediante negociação coletiva, Ives Gandra Martins destaca as seguintes:

a) pagamento proporcional do adicional de periculosidade ao tempo de exposição ao agente de risco (Súmula nº 364, II, do TST); b) redução do intervalo intrajornada para a categoria dos motoristas (conforme precedente jurisprudencial da SDC-TST); c) limitação do pagamento de horas in itinere a uma diária, independentemente do tempo efetivamente gasto pelo empregado em condução fornecida pelo empregador (precedentes da Corte); d) no que diz respeito aos minutos residuais, tolerância de 15 minutos antes e 15 minutos depois da jornada de trabalho sem o pagamento de horas extras (precedentes da Corte). No entanto, tem sido rejeitada a flexibilização nas hipóteses de: a) turnos ininterruptos de revezamento, quando não demonstrada a compensação com vantagem substitutiva (a matéria se encontra aguardando definição do Pleno do TST em Incidente de Uniformização de Jurisprudência em torno da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1 do TST); b) regime 12x36 horas, determinando-se o pagamento como horas extras das 11ª e 12ª horas (precedentes da Corte); c) não redução do intervalo intrajornada fora da hipótese de motoristas (Orientação Jurisprudencial n. 342 da SBDI-1 do TST); d) redução do período de estabilidade da gestante (precedentes da SDC-TST).[68]

5.4. A POLÊMICA DO ART. 618 DA CLT

Em outubro de 2001, o então presidente Fernando Henrique Cardoso - FHC enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 5.483/2001. O referido projeto diz respeito à chamada “flexibilização das relações de trabalho” que pretendia-se implantar no país, alterando o art. 618 da CLT.

O art. 618 da CLT contém o seguinte texto:

Art. 618. As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos termos deste Título.[69]

O Projeto de Lei conferia-lhe a seguinte redação:

Art. 618. As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de segurança e saúde do trabalho[70].

O Projeto foi aprovado, no entanto, com algumas alterações, chegando ao Senado da seguinte forma:

Art. 618. Na ausência de convenção ou acordo coletivo firmados por manifestação expressa da vontade das partes e observadas as demais disposições do Título VI desta Consolidação, a lei regulará as condições de trabalho.

§1º A convenção ou acordo coletivo, respeitados os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, não podem contrariar lei complementar, as Leis nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e nº 7.418, de 16 de dezembro de 1995, a legislação tributária, a previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS, bem como as normas de segurança no trabalho.

§2º Os sindicatos poderão solicitar o apoio e o acompanhamento da central sindical, da confederação ou federação a que estiverem filiados quando da negociação de convenção ou acordo coletivo previstos no presente artigo.[71]

A polêmica instaurada em torno do supracitado Projeto de Lei gira em torno da revolução para o Direito do Trabalho, porquanto inverte a hierarquia das normas, fazendo com que o acordo coletivo se sobreponha às leis, ressalvadas as garantias constitucionais.

Os defensores entendem que a flexibilização já tinha sede constitucional (CF, art. 7º, VI,XIII e XIV), limitando-se a alteração a permitir a flexibilização de normas infraconstitucionais, sem deixar de respeitar as conquistas com a Constituição de 1988. Outros, porém, sustentam que a filosofia da flexibilização inserida no Projeto de Lei constituiria verdadeira derrocada de conquistas trabalhistas obtidas a duras penas, fragilizando-se o sistema protetivo laboral.

Outrossim, para o leigo, o discurso parecia ser "modernizador, neoliberal”, especialmente porque antecedido da promessa de geração de novos empregos e de uma sistemática campanha nos meios de comunicação pertencentes ao Governo.

Porém, ao esvaziar o papel da legislação e maximizar o papel de um combalido sindicalismo, o projeto renderia ensejo a um retrocesso histórico na área trabalhista, prestando-se apenas para agravar o empobrecimento com exclusão social e incremento do caldo da cultura da violência, é o que afirmou Dallegrave Neto.[72]

Isto porque, pretendia o Projeto ampliar as hipóteses de flexibilização autorizadas expressamente pelo art. 7º da CF. Assim, em razão da frágil estrutura sindical brasileira, a perspectiva seria o agravamento da crise e a concentração de renda.

Segundo Marília Budó:

Sendo a convenção ou acordo coletivo superior à lei, várias das garantias estabelecidas poderão ser objeto de modificações, dependendo do poder de barganha do sindicato ou da classe em questão no caso concreto. Como se sabe, poucos sindicatos profissionais no Brasil possuem um grande poder de discussão junto aos respectivos sindicatos patronais. Por isso dificilmente conseguiriam manter suas garantias frente às propostas dos patrões, e, principalmente, à constante ameaça do desemprego.[73]

Semelhantemente Francisco Lima Filho:

Nesse quadro, penso que a proposta de alteração do art. 618 da CLT, contida no Projeto de Lei aprovado pela Câmara dos Deputados, na medida em que estabelece que por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho os direitos trabalhistas assegurados por preceito constitucional possam ser precarizados e até mesmo extintos, fere de forma inadmissível o art. 7º da Suprema Carta, pois as condições negociadas em convenção ou acordo coletivo de trabalho deverão respeitar, em qualquer caso, os direitos mínimos inscritos pelo constituinte originário no art. 7º do Texto Maior, constantes do Título dos Direitos e das Garantias Fundamentais do cidadão, que não podem ser derrogados nem mesmo pela vontade das partes, quanto mais por lei ordinária como se pretendeu com a mencionada proposição legislativa. E tanto isso é verdadeiro, que o constituinte exigiu Lei Complementar para regulamentar os direitos decorrentes da relação de emprego, inclusive a indenização por despedida arbitrária ou sem justa causa, porém desde logo garantindo um mínimo que inscreveu no próprio Texto Supremo com a cláusula do não retrocesso.[74]         

Nesse sentido, Vinícius Ongaratto:

É necessário muito cuidado para a flexibilização, pois a partir do momento em que se permite uma relativização de direitos, é trilhado um caminho onde se torna muito fácil o não cumprimento do que está previsto em lei. Corre-se o risco de que esse caminho leve a uma nova realidade ainda pior do que se vive atualmente: uma desregulamentação do direito do trabalho, ou seja, uma revogação das normas de proteção ao trabalhados, deixando a cargo dos sindicatos e entidades representativas de classe a negociação e disponibilidade dos direitos, conquistados a duras batalhas.[75]

Em contrapartida, João Humberto Martorelli,

O objetivo a ser alcançado é alterar um sistema que privilegia a legislação ediatada pelo Estado para um sistema que privilegie a negociação coletiva, resguardado o mínimo previsto na Lei Maior. Nesse sentido, a experiência internacional tem sido positiva. Basta verificar que é justamente nos países desenvolvidos, como França e Inglaterra, que a composição autônoma dos direitos trabalhistas tem sido a tônica do Direito Laboral. Não há motivo para temer a aprovação dessas mudanças e a consagração definitiva da flexibilização da legislação trabalhista no nosso País. Os contratos temporários de emprego e o banco de horas são exemplos de normas flexíveis que facilitam a contratação e que vêm dando certo. As mudanças agora são mais profundas e os sindicatos, podem crer, terão mais poder na medida em que prevalecer as regras estabelecidas entre as partes. O Estado precisa intervir cada vez menos nessas negociações e nos problemas decorrentes das relações de emprego.[76]

Da mesma forma, Ives Gandra:

O objetivo da alteração do art. 618 da CLT foi o de explicitar melhor o que já se encontrava latente na Constituição Federal de 1988, quando admitiu a flexibilização de direitos trabalhistas mediante negociação coletiva em relação a salário e jornada de trabalho (CF, art. 7º, VI, XIII e XIV)...Ademais, aquilo que é passível de flexibilização pelas partes, através de negociação coletiva, não pode ficar à margem de alteração pelo legislador. Portanto, se a reforma proposta seria possível por via de emenda constitucional, quanto mais pela via da lei ordinária e de forma menos abrangente.[77]

Porém, deve entender que, a Carta Magna, quando desejou flexibilizar as condições de trabalho, fê-lo de forma expressa nos incisos VI (redução de salário), XIII (compensação de jornada) e XIV (turno ininterrupto de revezamento) do art. 7º, elencando taxativamente as hipóteses de negociação in pejus, não respaldando a ampliação dessas hipóteses, é o que afirma Marcius Souza.[78]

Assim é, porque são normas estranhas ao sistema, que devem ser interpretadas de maneira restritiva, não podendo ser alargadas em face do caráter de excepcionalidade.

Na visão de Dallegrave Neto, porém, o Projeto de lei não tem o condão de alterar a ordem jurídica positiva, pois não é possível que a simples modificação de um artigo infraconstitucional possa subverter a ordem axiológica constitucional, mormente a proteção do trabalho e ao trabalhador (art. 7º, 170 e 193 da CF).[79]

Sussekind listou algumas conseqüências oriundas da aprovação da Lei:

a) o valor da remuneração do repouso semanal, que poderá ser em qualquer dia da semana; b) redução dos adicionais de trabalho noturno, insalubre ou perigoso e de transferência provisória do empregado; c) ampliação do prazo para o pagamento do salário; d) ampliação da hora do trabalho noturno; e) ampliação das hipóteses de trabalho extraordinário; f) extensão da eficácia da quitação de direitos; g) redução do período de gozo das férias, ampliação do seu fracionamento e alteração da forma de pagamento da respectiva remuneração; h) redução dos casos de ausência legal do empregado, inclusive licença-paternidade; i) redução do valor de depósito do FGTS; j) transformação do 13º salário em parcelas mensais.[80]

Por derradeiro, felizmente o Projeto de Lei 5.483/2001 foi arquivado no Senado em 2003. Não há dúvidas de que a tutela e fiscalização do Estado devem existir, pois é inerente ao Direito do Trabalho o reconhecimento da hipossuficiência do empregado perante o empregador. Assim, a intervenção estatal não poderia deixar de existir no âmbito das relações trabalhistas, máxime em época de desemprego em que o trabalhador poderia ser levado a sujeitar-se às imposições do empregador renunciando, em troca de manutenção do posto de trabalho, direitos mínimos de natureza irrenunciável, porquanto muitos sindicatos não são fortes e nem mesmo independentes para poder manter-se em pé de igualdade em processo de negociação coletiva.


6. A ESTRUTURA SINDICAL DO BRASIL

A interveniência do sindicato na normatização coletiva constitui requisito essencial que confere validade ao instrumento negocial. Tal entendimento está consignado no art. art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal, que torna “obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. Registre-se que o referido dispositivo direciona-se apenas à representação dos trabalhadores, haja vista que, do lado empresarial, a intervenção do sindicato não se mostra indispensável à garantia da igualdade das partes na negociação.

Quanto ao tema, Godinho salienta que a participação do sindicato no referido processo assegura a existência de equivalência entre os sujeitos contrapostos, evitando a negociação informal do empregador com grupos coletivos obreiros estruturados apenas de forma episódica, sem força sindical[81].

Por sua vez, José Augusto Rodrigues Pinto complementa sustentando que do sindicato se espera uma relevante contribuição para o robustecimento do espírito conciliador de interesses entre capital e trabalho, cujo estuário natural será sempre a negociação coletiva[82]. É através desta, conforme preleciona Carlos Henrique Bezerra Leite que são estabelecidas normas e condições aplicáveis aos contratos individuais de trabalho dos representados pelos sujeitos dos instrumentos coletivos correspondentes.[83]

Ocorre que, para muitos, o sindicato brasileiro não dispõe de uma estrutura solidificada, com representatividade, assim, por ser um sindicato fraco, não é possível dispensar uma ampla possibilidade de negociação coletiva, sob pena de gerar uma exacerbada precarização dos direitos trabalhistas.

Nesse sentido, Francisco Lima Filho,

Somos um país em que ainda prepondera um sindicalismo frágil, com escassa filiação e precária representatividade. Muitos sindicatos ainda permanecem à sombra do Estado, beneficiados que são pela contribuição sindical compulsória, o que me parece suficiente para retirar qualquer veleidade de independência e representatividade da grande maioria dos nossos sindicatos. Enquanto uns poucos têm uma razoável organização, como os metalúrgicos, a grande maioria não tem fôlego ou capacidade para negociar e menos ainda exigir melhores condições de trabalho.[84]

Ademais, até 1988 o sindicato exercia função delegada pelo Poder Público, com as seguintes características: a) prévia autorização estatal para a aquisição da personalidade sindical; b) carta sindical; obrigatoriedade da contribuição sindical em razão de sua natureza parafiscal, dentre outras. Era o que se chamava de corporativismo estatal.

Com o advento, da Carta Magna, pelo art. 8º, percebe-se que a possibilidade jurídica de intervenção político-administrativas do Estado, através do Ministério do Trabalho e Emprego, no sindicalismo; alargou os poderes da negociação coletiva trabalhista; e ampliou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria.

Porém, conforme preleciona Renato Rua de Almeida

o texto constitucional de 1988, em seu art. 8º, II e IV, acoberta uma espécie de corporativismo sindical fora do Estado, dominado pelas organizações sindicais monopolistas já constituídas, e caracterizado pela unicidade sindical, pela representação por categoria, pela eficácia erga omnes da convenção e acordo coletivo, pela compulsoriedade e obrigatoriedade da contribuição sindical(...) No Brasil, a liberdade sindical não conseguiu ainda superar os resquícios do modelo corporativista de organização que beneficia entidades sindicais monopolistas já constituídas(...)Esse modelo corporativista de organização sindical inibe toda a possibilidade de desenvolvimento da representação e participação dos trabalhadores na gestão da empresa.[85]

Da mesma forma, o ministro Maurício Godinho Delgado,

A Constituição Federal iniciou, sem dúvida, a transição para a democratização do sistema sindical brasileiro, mas sem concluir o processo. Na verdade construiu certo sincretismo de regras, com o afastamento de alguns dos traços mais marcantes do autoritarismo do velho modelo, preservando, porém, outras características notáveis de sua antiga matiz(...) A transição democrática, portanto, somente completada com a adoção de medidas harmônicas e combinadas no sistema constitucional e legal brasileiros: não apenas a plena suplantação dos traços corporativistas e autoritários do velho modelo sindical, como também, na mesma intensidade, o implemento de medidas eficazes de proteção à estruturação e atuação democráticas do sindicalismo do país.[86]

Nesse ínterim, com a percuciência que lhe é inerente, o Procurador do Trabalho Otávio Brito Lopes afirma:

O intervencionismo estatal e a rigidez da estrutura sindical brasileira, de inspiração corporativista, facilitaram a criação e sobrevivência de um sindicalismo artificial e distanciado dos trabalhadores, emperrando o amplo desenvolvimento do processo de negociação coletiva. Considerando-se que este modelo foi parcialmente mantido pela Constituição de 1988, faz-se urgente, antes de mais nada, a sua reformulação, como condição para o alargamento dessa salutar forma de solução de conflitos coletivos de trabalho. Ademais, podemos visualizar o modelo sindical adotado pela Constituição de 1988, pelo seu artificialismo e por se escorar em um regime de liberdade sindical apenas relativa, como elemento limitador da negociação coletiva.[87]

Outrossim, com escopo de transformar a estrutura sindical brasileira há quem defenda a adoção da liberdade, através da ratificação da Convenção 87 da OIT.

Compartilha desse entendimento Gilberto Strurmer,

Para melhor aproveitamento da negociação coletiva no sistema brasileiro, deve ser implantada a liberdade sindical plena, recepcionando a Convenção n. 87 da OIT, e estabelecendo o pluralismo sindical, o enquadramento sindical livre, o fim da contribuição sindical compulsória, a abertura ao direito constitucional de greve e a efetiva extinção do poder normativo da Justiça do Trabalho. A adoção da Convenção n. 87 da OIT, que é um tratado internacional de direitos humanos, deveria se dar através do instrumento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda n. 45/2004.[88]

Semelhantemente, Marília Budó,

O Brasil não é um país de tradição sindical. Ainda mais nos dias de hoje quando os sindicatos perdem sua credibilidade e poucos são os trabalhadores sindicalizados(...) O sindicato é frágil e não representa da forma como deveria os trabalhadores(...)O que vai fortalecer o movimento sindical é a garantia da sua autonomia e liberdade, onde os trabalhadores possam discutir que tipo de sindicato eles querem, qual o tipo de contribuição eles querem para dar, exatamente como a Constituição Federal prevê(...)Além disso, deve haver um redimensionamento do papel do Estado e das relações de trabalho, transformando-o de repressor e intervencionista num organizador e articulador do processo, além de viabilizar efetivamente a liberdade e a autonomia sindical, o que já é previsto na Constituição Federal, mas que, no entanto, ainda tem algumas barreiras a derrubar.[89]

José Arouca, porém, numa visão mais pessimista, não prevê perspectiva de melhora para a estrutura sindical do Brasil:

Diante do fatalismo professado pelas organizações sindicais de hoje, a globalização animada pelo capital e hegemonia econômica e militar dos Estados Unidos, determinará impiedosamente a terceirização ilimitada da mão-de-obra, já praticada pelo Estado, o desmonte da legislação de proteção ao trabalho,para deixar só o mínimo dos mínimos(...).[90]

Assim, a autonomia privada coletiva ampla pressupõe sindicatos de boa representatividade em todas as regiões e de todas as categorias profissionais, o que não é o caso do Brasil. Caso o sindicato receba legitimidade elastecida estaremos caminhando para a concretização de um verdadeiro retrocesso social.


7. O MINISTÉRIO PÚBLICO E A NEGOCIAÇÃO COLETIVA

O Ministério Público do Trabalho possui como uma de suas funções institucionais a defesa dos interesses da sociedade em geral, tais como, a ordem jurídica, o regime democrático, os direitos e garantias individuais, os direitos individuais indisponíveis, os direitos difusos e coletivos, etc.

A Lei Complementar nº 75 de 1993, prevê em seu art. 83, IV, a referida legitimação no âmbito da Justiça do Trabalho:

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: [...] IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.[91]

Sendo assim, sempre que as cláusulas de convenção ou acordo coletivo violarem as liberdades coletivas em sentido amplo (difusos, coletivos e individuais homogêneos), o MPT terá legitimidade para intentar ação visando anular o instrumento precarizador.

Conforme lições de Bezerra Leite,

As liberdades individuais ou coletivas constituem, num primeiro instante, um dever de não fazer por parte do Estado, ou seja, o Estado passa a se abster da prática de certos atos em respeito a essas liberdades. Dentre as liberdades individuais mais importantes, podemos citar a liberdade do direito à vida, à igualdade, à segurança, à propriedade (embora esta deva atender á sua função social), ao pensamento, à religião, à intimidade, à vida privada, à honra, etc. Nos rol das liberdades coletivas destacamos, o direito de reunião para fins pacíficos, o direito de livre associação civil, etc. Todas essas liberdades estão previstas no art. 5º da CF. Na seara laboral, encontramos a liberdade de filiação ou desfiliação a sindicato (art. 8º, V, da CF). No que concerne aos direitos indisponíveis dos trabalhadores, o art. 444 da CLT oferece-nos os parâmetros que devem ser utilizados para sua caracterização.[92]

Outrossim, a legitimidade do  MPT para propor a anulatória é bastante aceita pelos Tribunais,

AÇÃO ANULATÓRIA – LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO– COMPETÊNCIA FUNCIONAL. Em consonância com o disposto no artigo 83, IV, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público do Trabalho está legitimado para ajuizar ação anulatória envolvendo previsão contida em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo.2. É da competência originária do Tribunal Regional do Trabalho o julgamento de ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com o objetivo de desconstituir cláusula resultante de negociação coletiva, desde que as bases territoriais dos sindicatos convenentes ou acordantes não extrapolem a sua circunscrição.[93]

AÇÃO ANULATÓRIA NATUREZA DA DECISÃO - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A ação anulatória tem por objetivo uma decisão de conteúdo declaratório-desconstitutivo de cláusula, constante de acordo ou convenção coletiva, instrumentos típicos do Direito Coletivo do Trabalho, razão pela qual se insere na competência material da Justiça do Trabalho, porque se identifica como ação coletiva trabalhista (art. 114 da Constituição Federal). LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministério Público é instituição voltada à defesa dos interesses da sociedade e à proteção das liberdades individuais e coletivas (art. 127 da Constituição da República). Compete-lhe também a defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, bem como promover as ações cabíveis para a declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais homogêneos indisponíveis dos trabalhadores (art. 83, III e IV, da Lei Complementar nº 75, de 20/5/93). COMPETÊNCIA FUNCIONAL ORIGINÁRIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.[94]

Assim é, porque ninguém estaria mais bem legitimado que o Ministério Público do Trabalho, pois o interesse defendido por este é destinado aos integrantes da categoria que, in casu, ocupam posição de conflituosidade em relação ao próprio sindicato que os representa, é o que afirma Bezerra Leite.[95]

Ainda quanto à atuação do MPT, Otávio Brito esclarece,

Resultando a negociação coletiva em coletiva ou acordo coletivo de trabalho, é possível ao Ministério Público do Trabalho, sempre levando em conta o interesse público, promover as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusulas que violem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores, que são, como já salientamos anteriormente, limites constitucionais à negociação coletiva. São exemplos de cláusulas negociadas que desafiam ações anulatórias, as cláusulas que discriminam salarialmente os trabalhadores menores, cláusulas que garantem a admissão apenas de associados dos sindicatos ou preferência, em igualdade de condições, para a contratação de associados do sindicato etc.[96]

Cumpre salientar que o MPT não pode substituir-se ao sindicato, pois este protagoniza a negociação coletiva (art. 8ºº, VI, CF), defendendo os legítimos interesses de seus representados. Portanto, segundo Otávio Brito, a ação do Procurador deve se dar com extremo comedimento, pois a valorização da negociação coletiva é um princípio que deflui da CF, quando sistematicamente interpretada.[97]

Outrossim, a hipótese mais comum da utilização da ação anulatória pelo MPT é a que tem por escopo a anulação de cláusula de instrumento coletivo que estabelece desconto a título de contribuição confederativa e assistencial aos não filiados ao sindicato.

Inclusive, o TST já manifestou-se através da edição da OJ 17 (SDC):

CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.[98]

Quanto à legitimidade do Parquet Laboral para ajuizar a ação anulatória referente às supracitadas matérias, parcela minoritária dos julgadores entende ser indevida. É o que sustenta O Juiz do Trabalho Cláudio Armando Couce de Meneses: 

Doutrina das mais autorizadas destaca que essa legitimação do Ministério Público importa em interferência no tão propolada liberdade de negociação coletiva. Ora, se as partes negociam e celebram convenções ou acordo coletivo o fazem para encerrar o conflito coletivo, ajustando-se ao objetivo do legislador constituinte de privilegiar a negociação coletiva (art. 70, XXIII, da CF e 114, § 20, da CF). A intromissão do Ministério Público, via ação de invalidação, despreza e desmoraliza o pacto firmado pelas partes. Ademais, a equivalência entre as prestações resta alterada sensivelmente quando extirpada cláusula em razão da atuação de ente estranho ao pacto coletivo.Assim, o Ministério Público não tem interesse de agir para invalidar descontos assistencias e contribuições confederativas autorizadas em assembléia geral para a qual devem comparecer todos os integrantes da categoria, associados ou não do sindicato. Essa atuação do Ministério Público implica em injustificada e intolerável interferência na liberdade sindical e na liberdade de negociação coletiva.[99]

Outrossim, indubitavelmente, o uso crescente de ações anulatórias de instrumentos coletivos decorre da péssima estrutura sindical encontrada no Brasil.

Sobre o tema Clóvis Farias,

Os exageros de um sindicalismo de contestação, que não produz resultados palpáveis, e de um sindicalismo de participação, que confunde participação com consentimento aos critérios arbitrários da gestão, contribuíram para criar um vazio onde prosperou o sindicalismo defensivo, num quadro geral de dessindicalização. Daí decorrendo o uso recorrente das ações coletivas para anular cláusulas relacionadas, por exemplo, à cobrança de taxas assistenciais extensivas a todos os empregados, ferindo a liberdade sindical, bem como a demais itens que comprometam o labor e a dignidade do trabalhador.[100]

Nessa esteira, muitos dos embates jurídicos relacionados às cláusulas que não observam o ordenamento jurídico, têm sido resolvidos extrajudicialmente, através de mediações realizadas pelo MPT.

Segundo Clóvis Farias, nas mediações a existência e a possibilidade de aplicação da ação coletiva capaz de forçar as partes ao cumprimento de determinadas atitudes, fortalece as vias de negociação, inibindo as posturas intransigentes dos convenentes, face ao temor de litigar judicialmente, com seus custos e riscos, bem como a ocorrência de possível condenação.[101]

Saliente-se que tais argumentos, geralmente aventados pelo mediador, exercem grande influência psicológica nos casos de difícil solução pela via extrajudicial.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Numa era de globalização da economia a redução de custos para garantir a competitividade no mercado mundial produziu profundos reflexos nas relações de trabalho, fazendo com que o Estado tomasse uma postura política de abertura de mercado e flexibilização das leis trabalhistas para assegurar a materialização das práticas de mercado atual.

Na tentativa de modernizar o direito heterônomo trabalhista o sistema legal sofreu alterações, muitas delas em descompasso com as premissas constitucionais vigentes e em detrimento dos direitos sociais dos trabalhadores.

Nesse contexto, surgiu o fenômeno da flexibilização, gerando modalidades precárias de trabalho.

Ademais, é através da negociação coletiva, grande conquista dos trabalhadores, que os direitos são transacionados, flexibilizados, precarizados, em razão do frágil sindicato brasileiro, sem representatividade e ainda com traços do autoritarismo do velho modelo corporativista.

Ou seja, tem-se utilizado o instrumento coletivo com o escopo de flexibilizar direitos, e o pior é que aos poucos o Estado tenta afastar-se das relações trabalhistas, dando lugar à autonomia privada. Mas não se pode perder de vista a seguinte questão: se outrora o Estado necessitou interferir na autonomia das partes para conter abusos dos detentores de poder, criando legislação protetora ao trabalhador, não seria adequado, após tantas conquistas, a tutela ser retirada, retornando ao cenário de exploração do trabalhador.

Dessa forma, o trabalhador ainda precisa da interferência do Estado e de suas leis que assegurem condições dignas de trabalho, para não ver derrubados todos os direitos trabalhistas já conquistados.

Por derradeiro, não pode a negociação coletiva ser utilizada com a finalidade de precarizar direitos, o disposto no instrumento deve submeter-se ao princípio da supremacia da Constituição e da prevalência dos direitos humanos, observando-se sempre os direitos humanos fundamentais do trabalho.


REFERÊNCIAS

AROUCA, José Carlos. O futuro do Direito Sindical. Fonte:LTR 71-06/654. Material da Aula 1 da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

BRASIL. Lei Complementar 75/1993. 37. ed. São Paulo: LTR, 2010

BRASIL. Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos do TST. CLT-LTR. 37. ed. São Paulo: LTR, 2010.

BRASIL. Projeto de lei nº 5.483/2011. Altera dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de primeiro de maio de 1943. Site Câmara dos Deputados, Brasília. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=33868. Acesso em: 17 jan. 2012.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Matéria Trabalhista. Adequação setorial negociada. AIRR 842003220095030028 84200-32.2009.5.03.0028. Relator(a): Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 14/09/2011; Órgão Julgador: 6ª Turma; Publicação: DEJT 23/09/2011.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista. Matéria Trabalhista. Adequação setorial negociada. RR 1689007220055080114. Relator (a): Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 03/08/2011; Órgão Julgador: 6ª Turma; Publicação: DEJT 12/08/2011.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário. Matéria Trabalhista. Ação Anulatória. Seção de Dissídios Coletivos (SDC), autos do ROAA nº 24/2003-000-08-00.6. Relator(a): Milton de Moura França; julgado em 10.08.2006; publicado no 08.09.2006.

BUDÓ, Marília Denardin. Flexibilização do Direito do Trabalho: e a Justiça Social? Site do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS. Disponível em: <http://www.ufsm.br/direito/artigos/trabalho/flexibilizacao-clt.htm>. Acesso em: 18 jan. 2012.

CALVET, Otávio Amaral. Entrevista concedida ao Programa Justiça do Trabalho na TV. Tema: Acordo Coletivo ou Lei: o que vale mais?  Disponível em: http://www.nucleotrabalhistacalvet.com.br/videos.php. Acesso em: 02 dez. 2011.

CARNIELI, Rodrigo Ramos. Flexibilização das Leis Trabalhistas: Solução para a Dinâmica Social ou um Engodo Jurídico? Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI.Disponivel em: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/2563/FLEXIBILIZACAO_DAS_LEIS_TRABALHISTAS_SOLUCAO_PARA_A_DINAMICA_SOCIAL_OU_UM_ENGODO_JURIDICO >. Acesso em: 12 jan. 2012.

CARVALHO, Luiz Henrique Sousa. A flexibilização das relações de trabalho no Brasil em um cenário de globalização econômica. Disponível em: www.jusnavigandi.com.br. Acesso em: 18 jan. 2012.

DE ALMEIDA, Renato Rua. Visão Histórica da Liberdade Sindical. Fonte: LTR 70- 03/363. Material da Aula 2ª da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

DE ARAÚJO, Carlos Maurício Lociks. Globalização e transformações no Direito do Trabalho no Brasil. Disponível em: http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-dos-estudantes-de-direito-da-unb/. Acesso em: 17 jan. 2012. 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTR, 2008.

DE MENESES, Cláudio Armando Couce. Direito Processual do Trabalho. 1ª ed. São Paulo: LTR, 2001.

DE PAIVA, Mario Antonio Lobato. Flexibilização e Desemprego. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/mlobatopaiva/flexibedesemprego.htm. Acesso em: 18 jan. 2012

FARIAS, Renato Costa. Tutela Coletiva: uma análise voltada para a atuação do Ministério Público do Trabalho. Disponível em: http://www.prt7.mpt.gov.br/artigos/2011/Tutela_Coletiva.pdf. Acesso em: 18 jan. 2012.

FILHO, Francisco das Chagas Lima. Alteração do art. 618 da CLT. Ilegitimidade constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2867>. Acesso em: 19 jan. 2012.

FILHO, José Cláudio Monteiro de Brito. Trabalho Decente: análise jurídica da exploração do trabalho – trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 2.ed. São Paulo: LTR, 2010.

GODOY, Luana Michelle da Silva; BARBOSA, Renato Lima. Negociação coletiva: um direito fundamental desvirtuado pelo argumento da globalização econômica. Disponível em http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/4175.pdf. Acesso em: 18 out. 2011.

JUNIOR, José Cairo. Curso de Direito do Trabalho: Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 4ª ed. Salvador/BA: Jus Podvim, 2009.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A negociação coletiva no direito do trabalho brasileiro. Fonte: LTR 70-07/793. Material da Aula 4ª da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTR, 2011.

LOPES, Otavio Brito. Revista Jurídica Virtual. Limites Constitucionais á Negociação Coletiva. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília, 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_09/neg_coletiva_Otavio.htm. Acesso em: 17 jan. 2012

MARTINS, Ives Gandra. Valorização da negociação coletiva e flexibilização das normas legais trabalhistas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_79/artigos/PDF/Ives_Rev79.pdf. Acesso em: 18 jan. 2012.

MARTORELLI, João Humberto. Flexibilização Trabalhista: a polêmica em torno do projeto de lei 5.483 já está instaurada. Disponível em http://www.franca.unesp.br/A%20FLEXIBILIZACAO%20DA%20CLT.pdf. Acesso em: 19 jan. 2012.

MENEZES, Mauro de Azevedo. Constituição e reforma trabalhista no Brasil: interpretação na perspectiva dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003.

MORAIS, Maria Christina Filgueira de. A flexibilização trabalhista como conseqüência da atual conjectura econômica mundial. Disponível em http://www.lfg.com.br. Acesso em: 18 out. 2011.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2.ed. São Paulo: LTr, 2000.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho, 34 ed. São Paulo: LTR, 2009.

NETO, José Affonso Dallegrave. Responsabilidade civil no direito do trabalho: dano moral e material, acidente e doença do trabalho, dano pré e pós-contratual, responsabilidade subjetiva e objetiva, dano causado pelo empregado, assédio moral e sexual. São Paulo: LTr, 2005.

OLIVEIRA, Marsha Almeida. Princípio protetor: uma nova leitura diante da flexibilização das normas trabalhistas. Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:v4DJRZFz-kIJ:http://jus.com.br/revista/texto/2370/principiomperatividade+dos+pronc%C3%ADpios+do+direito+do+trablho&cd=7&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 17 jan. 2012. 

ONGARATTO, Vinícius. Flexibilização das normas trabalhistas: Um discurso sobre a problemática dos encargos sociais a partir do empregador. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 83, 01/12/2010.Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8809. Acesso em: 19 jan. 2012.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Tratado de Direito Material do Trabalho. São Paulo: LTR, 2007.

PINTO, Davi Souza de Paula. A contemporaneidade do Direito do Trabalho: flexibilização dos direitos trabalhistas. Disponível em http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:UceHtULvkOYJ:www.revistaautor.com/portal/index.php%3Foption%3Dcom_content%26view%3Darticle%26id%3D553:a-contemporaneidade-do-direito-do-trabalho-flexibilizacao-de-direitos-trabalhistas%26catid%3D15:direito%26Itemid%3D44+artigo+flecxibiliza%C3%A7%C3%A3o+de+direitos+trabalhostas+negocia%C3%A7%C3%A3o&cd=8&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 16 jan. 2012.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

ROCHA, Mariana Cruz de Assis. Flexibilização e Negociação Coletiva: a autonomia dada pela Constituição da República e seus limites. Disponível em http://direito.newtonpaiva.br/docs/alunos/14_Artigo%20aluna%20Mariana.pdf. Acesso em: 17 jan. 2012.

ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2007.

SALVADOR, Luiz. Consenso sobre negociação coletiva é prejudicial ao país. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/1831. Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 7 de fevereiro de 2004. Acesso em: 17 jan. 2012. 

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. 2. ed., revista e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2002..

SILVA, Anielson Barbosa. A Flexibilização das Relações Trabalhistas na Percepção dos Dirigentes de Empresas Comerciais. Trabalho acadêmico apresentado à Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação do Prof. Dr. Paulo Ricardo Opuszka, Paraná, 1998. Disponível em: <http://www.scribd.com/doc/7085662/Flexibilizacao-Das-Leis-Trabalhistas>. Acesso em: 17 jan. 2012.

SOUZA, Marcius Cruz da Ponte. Neoliberalismo e globalização: reflexos no Direito do Trabalho. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 28 Fev. 2009. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-trabalho/2838. Acesso em: 17 Jan. 2012

STÜRMER, Gilberto. Negociação coletiva de trabalho como fundamento da liberdade sindical x poder normativo da justiça do trabalho. Fonte: LTR LTR 71-11/1350. Material da Aula 4ª da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós- Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011

SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANA, Senegadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2000.


ABSTRACT

The analysis of collective bargaining as an instrument precarious approach aims at easing the undue labor rights, and their causes, effects, legitimacy and limits. Moreover, the gathering of information and raised the research as a whole, were carried out predominantly through documentary and bibliographic sources. Articles, books of doctrine and jurisprudence authoritative decisions were also used to enrich the discussion of the topic in comment. Undoubtedly, collective bargaining, has as one of its main features the ability to override the standard heteronomous, since the contents do not contravene the provisions of labor protection. It turns out that the unions have relaxed magnetized rights protection for the public interest, transitioning them to precarious the same way, a conduct that can not find support, and the legal creativity in complete freedom of collective bargaining be rejected, under penalty of shame to humandignity.

Keywords: collective bargaining, flexibility, limits.


Notas

[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTR, 2008. p. 186.

[2] PINTO, Davi Souza de Paula. A contemporaneidade do Direito do Trabalho: flexibilização dos direitos trabalhistas. Disponível em http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:UceHtULvkOYJ:www.revistaautor.com/portal/index.php%3Foption%3Dcom_content%26view%3Darticle%26id%3D553:a-contemporaneidade-do-direito-do-trabalho-flexibilizacao-de-direitos-trabalhistas%26catid%3D15:direito%26Itemid%3D44+artigo+flecxibiliza%C3%A7%C3%A3o+de+direitos+trabalhostas+negocia%C3%A7%C3%A3o&cd=8&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 16 jan. 2012.

[3] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. 2. ed., revista e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Adnogado Editora, 2002. p.62.

[4] FILHO, José Cláudio Monteiro de Brito.Trabalho Decente: análise jurídica da exploração do trabalho – trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 2.ed, São Paulo: LTR, 2010. p. 29.

[5] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[6] Ob. cit. p. 2.

[7] Ob. cit. p. 2.

[8] BUDÓ, Marília Denardin. Flexibilização do Direito do Trabalho: e a Justiça Social? Site do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS. Disponível em: <http://www.ufsm.br/direito/artigos/trabalho/flexibilizacao-clt.htm>. Acesso em: 18 jan. 2012.

[9] GODOY, Luana Michelle da Silva; BARBOSA, Renato Lima. Negociação coletiva: um direito fundamental desvirtuado pelo argumento da globalização econômica. Disponível em http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/4175.pdf. Acesso em: 18 out. 2011.

[10] SOUZA, Marcius Cruz da Ponte. Neoliberalismo e globalização: reflexos no Direito do Trabalho. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 28 Fev. 2009. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-trabalho/2838. Acesso em: 17 jan. 2012.

[11] DE ARAÚJO, Carlos Maurício Lociks. Globalização e transformações no Direito do Trabalho no Brasil. Disponível em: http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-dos-estudantes-de-direito-da-unb/. Acesso em: 17 jan. 2012. 

[12] MENEZES, Mauro de Azevedo. Constituição e reforma trabalhista no Brasil: interpretação na perspectiva dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2003. p. 244.

[13] Ob. cit. p.

[14]SALVADOR, Luiz. Consenso sobre negociação coletiva é prejudicial ao país. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/1831. Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 7 de fevereiro de 2004. Acesso em: 17 jan. 2012. 

[15] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2.ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 253.

[16] STÜRMER, Gilberto. Negociação coletiva de trabalho como fundamento da liberdade sindical x poder normativo da justiça do trabalho. Fonte: LTR LTR 71-11/1350. Material da Aula 4ª da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós- Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

[17] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A negociação coletiva no direito do trabalho brasileiro. Fonte: LTR 70-07/793. Material da Aula 4ª da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

[18] Convenção OIT  nº 154.

[19] Ob. cit. p.

[20] AROUCA, José Carlos. O futuro do Direito Sindical. Fonte:LTR 71-06/654. Material da Aula 1 da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

[21] Ob. cit. p.

[22] Ob. cit. p.

[23] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003

[24] Ob. cit. p.

[25] Ob cit. p.

[26] Ob. cit. p.

[27] CALVET, Otávio Amaral. Entrevista concedida ao Programa Justiça do Trabalho na TV. Tema: Acordo Coletivo ou Lei: o que vale mais?  Disponível em: http://www.nucleotrabalhistacalvet.com.br/videos.php. Acesso em: 02 dez. 2011.

[28] OLIVEIRA, Marsha Almeida. Princípio protetor: uma nova leitura diante da flexibilização das normas trabalhistas. Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:v4DJRZFz-kIJ:http://jus.com.br/revista/texto/2370/principiomperatividade+dos+pronc%C3%ADpios+do+direito+do+trablho&cd=7&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 17 jan. 2012. 

[29] FILHO, José Cláudio Monteiro de Brito. Trabalho Decente: análise jurídica da exploração do trabalho – trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 2. Ed. São Paulo: LTR, 2010.

[30] ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. 2 ed. São Paulo: LTR, 2007.

[31] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

[32] Ob. cit. p.

[33] ROCHA, Mariana Cruz de Assis. Flexibilização e Negociação Coletiva: a autonomia dada pela Constituição da República e seus limites. Disponível em http://direito.newtonpaiva.br/docs/alunos/14_Artigo%20aluna%20Mariana.pdf. Acesso em: 17 jan. 2012.

[34] Ob. cit. p.

[35] Ob. cit. p.

[36] Ob. cit. p.

[37] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Matéria Trabalhista. Adequação setorial negociada. AIRR 842003220095030028 84200-32.2009.5.03.0028. Relator(a): Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 14/09/2011; Órgão Julgador: 6ª Turma; Publicação: DEJT 23/09/2011.

[38] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA. Matéria Trabalhista. Adequação setorial negociada. RR 1689007220055080114. Relator(a): Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 03/08/2011; Órgão Julgador: 6ª Turma; Publicação: DEJT 12/08/2011.

[39] Ob cit. p.

[40] CALVET, Otávio Amaral. Entrevista concedida ao Programa Justiça do Trabalho na TV. Tema: Acordo Coletivo ou Lei: o que vale mais?  Disponível em: http://www.nucleotrabalhistacalvet.com.br/videos.php. Acesso em: 02 dez. 2011.

[41] Ob. cit. p.

[42]LOPES, Otavio Brito. Revista Jurídica Virtual. Limites Constitucionais á Negociação Coletiva. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília, 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_09/neg_coletiva_Otavio.htm. Acesso em: 17 jan. 2012.

[43] MARTINS, Ives Gandra. Valorização da negociação coletiva e flexibilização das normas legais trabalhistas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_79/artigos/PDF/Ives_Rev79.pdf. Acesso em: 18 out. 2011.

[44] SILVA, Anielson Barbosa. A Flexibilização das Relações Trabalhistas na Percepção dos Dirigentes de Empresas Comerciais. Trabalho acadêmico apresentado à Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação do Prof. Dr. Paulo Ricardo Opuszka, Paraná, 1998. Disponível em: <http://www.scribd.com/doc/7085662/Flexibilizacao-Das-Leis-Trabalhistas>. Acesso em: 17 jan. 2012.

[45] Ob. cit. p.

[46] Ob. cit. p

[47]  JUNIOR, José Cairo. Curso de Direito do Trabalho: Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 4ª ed. Salvador/BA: Jus Podvim, 2009.

[48] MORAIS, Maria Christina Filgueira de. A flexibilização trabalhista como conseqüência da atual conjectura econômica mundial. Disponível em http://www.lfg.com.br. Acesso em 18 de out. de 2011.

[49] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006.

[50] Ob. cit. p.

[51] Ob. cit. p.

[52] Ob. cit. p.

[53]DE PAIVA, Mario Antonio Lobato. Flexibilização e Desemprego. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/mlobatopaiva/flexibedesemprego.htm. Acesso em: 18 jan. 2012.

[54] CARNIELI, Rodrigo Ramos. Flexibilização das Leis Trabalhistas: Solução para a Dinâmica Social ou um Engodo Jurídico? Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 25 de mai. de2006.DisponÍvel em: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/2563/FLEXIBILIZACAO_DAS_LEIS_TRABALHISTAS_SOLUCAO_PARA_A_DINAMICA_SOCIAL_OU_UM_ENGODO_JURIDICO >. Acesso em: 12 jan. 2012.

[55] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho, 34 ed. São Paulo: LTR, 2009.

[56] SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANA, Senegadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2000.

[57] Ob. cit. p.

[58] Ob. cit. p.

[59] CARVALHO, Luiz Henrique Sousa. A flexibilização das relações de trabalho no Brasil em um cenário de globalização econômica. Disponível em: www.jusnavigandi.com.br. Acesso em: 18 jan. 2012.

[60] Ob. cit. p.

[61] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

[62] Ob. cit. p.

[63] Ob. cit. p.

[64] Ob. cit. p.

[65] Ob. cit. p.

[66] Ob. cit. p.

[67] Ob. cit. p.

[68] Ob. cit. p.

[69] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[70]BRASIL. Projeto de lei nº 5.483/2011. Altera dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de primeiro de maio de 1943. Site Câmara dos Deputados, Brasília. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=33868. Acesso em: 17 jan. 2012

[71]BRASIL. Projeto de lei nº 5.483/2001. Altera dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de primeiro de maio de 1943. Site Câmara dos Deputados, Brasília. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=33868. Acesso em: 17 jan. 2012

[72] NETO, José Affonso Dallegrave. Responsabilidade civil no direito do trabalho: dano moral e material, acidente e doença do trabalho, dano pré e pós-contratual, responsabilidade subjetiva e objetiva, dano causado pelo empregado, assédio moral e sexual. São Paulo: LTr, 2005.

[73] Ob. cit. p.

[74] LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Alteração do art. 618 da CLT. Ilegitimidade constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2867>. Acesso em: 19 jan. 2012.

[75] ONGARATTO, Vinícius. Flexibilização das normas trabalhistas: Um discurso sobre a problemática dos encargos sociais a partir do empregador. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 83, 01/12/2010.Disponívelemhttp://www.ambito-uridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8809. Acesso em: 19 jan. 2012.

[76] MARTORELLI, João Humberto. Flexibilização Trabalhista: a polêmica em torno do projeto de lei 5.483 já está instaurada. Disponível em http://www.franca.unesp.br/A%20FLEXIBILIZACAO%20DA%20CLT.pdf. Acesso em: 19 jan. 2012.

[77] Ob. cit. p.

[78] Ob. cit. p.

[79] Ob. cit. p.

[80] Ob. cit. p.

[81] Ob. cit. p.

[82] PINTO, José Augusto Rodrigues. Tratado de Direito Material do Trabalho. ed. São Paulo:LTR, 2007.

[83] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A negociação coletiva no direito do trabalho brasileiro. Fonte: LTR 0-07/793. Material da Aula 4ª da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

[84]FILHO, Francisco das Chagas Lima. Alteração do art. 618 da CLT. Ilegitimidade constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2867>. Acesso em: 17 jan. 2012.

[85] DE ALMEIDA, Renato Rua. Visão Histórica da Liberdade Sindical. Fonte: LTR 70- 03/363. Material da Aula 2ª da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

[86] Ob. cit. p.

[87] Ob. cit. p.

[88] STÜRMER, Gilberto. Negociação coletiva de trabalho como fundamento da liberdade sindical x poder normativo da justiça do trabalho. Fonte: LTR LTR 71-11/1350. Material da Aula 4ª da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós- Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

[89] Ob. cit. p.

[90]AROUCA, José Carlos. O futuro do Direito Sindical. Fonte:LTR 71-06/654. Material da Aula 1 da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

[91] BRASIL. Lei Complementar 75/1993. 37. ed. São Paulo: LTR, 2010.

[92] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. LTR: São Paulo, 2011.

[93] RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT nº 15/2005.  Publ. DOE/PE: 31.08.2005. página 33

[94] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário. Matéria Trabalhista. Ação Anulatória. Seção de Dissídios Coletivos (SDC), autos do ROAA nº 24/2003-000-08-00.6. Relator(a): Milton de Moura França; julgado em 10.08.2006; publicado no 08.09.2006.

[95] Ob. cit. p.

[96] Ob. cit. p.

[97] Ob. cit. p

[98] BRASIL. Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos do TST. CLT-LTR. 37. ed. São Paulo: LTR, 2010.

[99] DE MENESES, Cláudio Armando Couce. Direito Processual do Trabalho. 1ª ed. São Paulo: LTR, 2001.

[100] FARIAS, Renato Costa. Tutela Coletiva: uma análise voltada para a atuação do Ministério Público do Trabalho. Disponível em: http://www.prt7.mpt.gov.br/artigos/2011/Tutela_Coletiva.pdf. Acesso em: 18 de jan. 2012.

[101] Ob. cit., p.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Jullie Danielle do Carmo. O “neoliberalismo sindical” e a prevalência do econômico sobre o social: a negociação coletiva como instrumento precarizador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3265, 9 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21952. Acesso em: 7 maio 2024.