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Implantação do processo eletrônico na perspectiva dialógica

Implantação do processo eletrônico na perspectiva dialógica

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A implantação do sistema processual eletrônico não poderá resultar de imposições autoritárias das cúpulas dos Órgãos do Poder Judiciário. Deve ser desenvolvida em perspectiva dialógica, em sintonia com o pensamento de Jürgen Habermas e no contexto da Administração Pública consensual, consolidada pelo Estado Democrático de Direito.

Resumo: Este trabalho enfocará a necessária mudança de paradigmas, estimulada pela adoção do sistema processual eletrônico, a qual, por seu turno, não poderá resultar de imposições autoritárias das cúpulas dos Órgãos do Poder Judiciário. A implantação do sistema processual eletrônico, outrossim, deverá sopesar valores relevantes em confronto, ou seja, a efetividade processual com garantia da decisão justa.


I – INTRODUÇÃO

Este artigo abordará a palestra Avanços do processo: perspectivas e dúvidas com base na experiência do TRT do Paraná com o processo eletrônico, ministrada pelo juiz José Aparecido dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, durante o Curso de Processo Eletrônico promovido pela Escola Nacional da Magistratura (ENM) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (Enfam) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília-DF, no dia 21 de junho de 2012.

Após este capítulo introdutório, o segundo capítulo destacará pontos relevantes da referida conferência, que servirão de premissas para o desenvolvimento do texto. Designadamente, a necessária mudança de paradigmas, estimulada pela adoção do sistema processual eletrônico, a qual, por seu turno, não poderá resultar de imposições autoritárias das cúpulas dos Órgãos do Poder Judiciário.

No terceiro capítulo, será enaltecida a relevância das novas tecnologias para a facilitação do acesso à Justiça, impostergável garantia democrática conferida pela Constituição Federal de 1988.

O quarto capítulo reportará a bem sucedida experiência da Justiça Eleitoral brasileira com o processo eletrônico.

O quinto capítulo sopesará valores relevantes em confronto, ou seja, a efetividade processual com garantia da decisão justa.

O sexto capítulo analisará a implantação do processo eletrônico em perspectiva dialógica, a partir do pensamento de Jürgen Habermas e no contexto da Administração Pública consensual, consolidada pelo Estado Democrático de Direito.

Finalmente, o sétimo capítulo abarcará síntese conclusiva do texto.


II – A EXPERIÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ COM O PROCESSO ELETRÔNICO

Na palestra, José Aparecido dos Santos discorreu sobre a evolução tecnológica no processo brasileiro. Ainda arraigada a cultura secular do acúmulo de papéis, neste início do século 21, contudo, assistimos à adoção paulatina dos meios eletrônicos para a prática dos atos processuais.

No âmbito da Justiça Trabalhista paranaense, o palestrante citou exemplificativamente a bem sucedida prática da expedição de cartas precatórias via internet.

Dessa conferência destaquei comentário do expositor acerca da mudança de paradigmas estimulada pela implantação do sistema processual eletrônico. No entanto – ressalvou - muitos operadores do Direito, magistrados inclusive, ainda temem o processo eletrônico, visto por eles como “um bicho de sete cabeças”. Em vista desse receio diante da novidade, o juiz conferencista sugeriu, com muita pertinência, que a adesão ao sistema surja das bases e não resulte de imposição autoritária dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário.

A partir dessas premissas, portanto, desenvolveremos o texto a seguir.


III – ACESSO À JUSTIÇA E NOVAS TECNOLOGIAS

Com a redemocratização brasileira e a promulgação da Constituição Federal de 1988, os brasileiros tornaram-se titulares de uma gama, até então desconhecida, de direitos e garantias individuais e coletivas. Nesse novo contexto, avulta o papel do Poder Judiciário.

Com efeito, verificou-se verdadeira “explosão” de ações judiciais após o advento da Carta de 1988. Fortalecida a cidadania, as pessoas recorrem bastante aos tribunais (VELLOSO, Revista Cidadania e Justiça, 4/94-111). O controle crescente da Justiça sobre a vida coletiva é um dos maiores fatos políticos contemporâneos. Os juízes são chamados a se manifestar em número cada vez mais extenso de setores da vida social (GARAPON, 1999:24). Gaudêncio Torquato destaca o fenômeno judiciocracia, democracia feita sob obra e graça do Poder Judiciário (A “judiciocracia” ameaça?, 2007):

“A tendência de maior participação dos tribunais em ações legislativas e executivas decorre da própria ‘judicialização’ das relações sociais, fenômeno que se expressa de maneira intensa tanto em democracias incipientes quanto em modelos consolidados, como os europeus e o norte-americano, nos quais os mais variados temas envolvendo políticos batem nas portas do Judiciário”.

As atenções se voltam para a prestação jurisdicional. Maria Celina D’Araújo aponta o florescimento da pesquisa acadêmica sobre o Poder Judiciário, após a redemocratização em vários países da América do Sul (Revista de Administração Pública, 35, 145-166):

“A justiça deve ser um agente ativo na consolidação da democracia e a democratização inclui necessariamente uma nova visão de direitos e acesso à justiça (…). As ditaduras estiveram presentes na maior parte dos países sul-americanos na segunda metade do século XX, deixando como saldo um retrocesso em várias esferas das liberdades e das garantias individuais. É contra este déficit de direitos que esses países se posicionam hoje, procurando consolidar formas tradicionais e criar novas modalidades institucionais que ajudem na demanda reprimida por direitos e que auxiliem na construção de uma democracia igualitária”.

O acesso à Justiça, sob a égide dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é prerrogativa conferida aos cidadãos no Estado Democrático de Direito, a teor das garantias expressas pelo artigo 5º da Constituição Federal:

“(...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...)

“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (...)”.

Carlos Alberto Alvaro Oliveira enfatiza a importância do processo na proteção dos direitos e garantias assegurados pela Constituição (Genesis - Revista de Direito Processual Civil, 26/653-664):

“Realmente, se o processo, na sua condição de autêntica ferramenta de natureza pública indispensável para a realização da justiça e da pacificação social, não pode ser compreendido como mera técnica, mas como instrumento de realização de valores e especialmente de valores constitucionais, impõe-se considerá-lo como direito constitucional aplicado.

“Nos dias atuais, cresce em significado a importância dessa concepção, se atentarmos para a íntima conexidade entre a jurisdição e o instrumento processual na aplicação e proteção dos direitos e garantias assegurados na Constituição”.

Na esfera consumerista, v.g., dispõe o artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90):

“Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

Kazuo Watanabe (GRINOVER et al, 1995:521) discorre sobre a efetividade da tutela jurídica processual do consumidor:

“Uma das preocupações marcantes do legislador foi a instrumentalidade substancial e maior efetividade do processo. (...). Não se trata de mera enunciação de um princípio vazio e inócuo, de um programa a ser posto em prática por meio de outras normas legais. Cuida-se, ao revés, de norma auto-aplicável, no sentido de que dele se podem extrair desde logo várias conseqüências. A primeira delas, certamente, é a realização processual dos direitos na exata conformidade do clássico princípio chiovendiano, segundo o qual ‘o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e somente aquilo que ele tenha direito de conseguir’. A segunda, que é consectária da anterior, é a da interpretação do sistema processual pátrio de modo a dele retirar a conclusão de que nele existe, sempre, uma ação capaz de propiciar, pela adequação de seu provimento, a tutela efetiva e completa de todos os direitos dos consumidores. Uma outra conseqüência importante é o encorajamento da linha doutrinária que vem se empenhando no sentido da mudança da visão do mundo, fundamentalmente economística, impregnada no sistema processual pátrio, que procura privilegiar o ‘ter’ mais que o ‘ser’, fazendo com que todos os direitos, inclusive os não-patrimoniais, principalmente os pertinentes à vida, à saúde, à integridade física e mental e à personalidade (imagem, intimidade, honra, etc.), tenham uma tutela processual mais efetiva e adequada”.

O desembargador Cláudio Baldino Maciel, então presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, dissertou sobre o acesso à Justiça no Brasil (Revista Cidadania e Justiça, 11/253):

“Os brasileiros, que em boa parte não têm acesso a um mínimo sistema de saúde e de educação, estão longe também do acesso pleno ao Judiciário, o que perfaz imensa dívida social e dramático débito de cidadania em nosso País. (...) O Judiciário deve estar a serviço da cidadania, de todos os brasileiros, sem exceção. Estamos assim legitimados a indagar por que milhões de brasileiros nunca demandaram em juízo por seus direitos, mesmo vendo-os violados. Devemos todos voltar os olhos para essa questão crucial, sem cinismo e em nos desviarmos de suas causas. Veremos, então, que mais de cinqüenta milhões de brasileiros estão, segundo pesquisa recente, abaixo da linha de pobreza. A que tipo de justiça terão acesso se não possuem o suficiente para matar a fome, se não têm qualquer consciência de seus direitos? E quando a têm, dificilmente terão acautelado os seus interesses por falta, no mais das vezes, de mínima informação. A miséria impõe-lhes toda sorte de obstáculos à educação formal em níveis de suficiência para o exercício da cidadania”.

Mauro Cappelletti e Bryanth Garth (1988:22-24) identificaram barreiras a ser superadas para os indivíduos hipossuficientes terem efetivo acesso à justiça: 1) necessidade de reconhecer a existência de um direito juridicamente exigível, 2) aquisição de conhecimentos a respeito da maneira de ajuizar uma demanda e 3) disposição psicológica das pessoas para recorrer a processos judiciais. E acrescentaram:

“Mesmo aqueles que sabem como encontrar aconselhamento jurídico qualificado podem não buscá-lo. (Um) estudo inglês, por exemplo, fez a descoberta surpreendente de que ‘até 11% dos nossos entrevistados disseram que jamais iriam a um advogado’. Além dessa declarada desconfiança nos advogados, especialmente comum nas classes menos favorecidas, existem outras razões óbvias por que os litígios formais são considerados tão pouco atraentes. Procedimentos complicados, formalismo, ambientes que intimidam, como o dos tribunais, juízes e advogados, figuras tidas como opressoras, fazem com que o litigante se sinta perdido, um prisioneiro num mundo estranho”.

Também defendem a simplificação do Direito (1988:156):

“Nosso Direito é frequentemente complicado e, se não em todas, pelo menos na maior parte das áreas, ainda permanecerá assim. Precisamos reconhecer, porém, que ainda subsistem amplos setores nos quais a simplificação é tanto desejável quanto possível. Se a lei é mais compreensível, ela se torna mais acessível às pessoas comuns. No contexto do movimento de acesso à justiça, a simplificação também diz respeito à tentativa de tornar mais fácil que as pessoas satisfaçam as exigências para a utilização de determinado remédio jurídico”.

No Brasil, Luiz Guilherme Marinoni (1998:20-21) destaca ser a morosidade dos processos o principal problema da Justiça. O procedimento ordinário civil é injusto às partes mais pobres, que não podem esperar, sem dano grave, a realização dos seus direitos. Todos sabem que os mais fracos ou pobres aceitam transacionar sobre seus direitos, em virtude da lentidão da Justiça, abrindo mão de parcela do direito que provavelmente seria realizado, mas depois de muito tempo. A demora no processo, na verdade, sempre lesou o princípio da igualdade. Conclui o processualista paranaense, ao explanar sobre antecipação da tutela:

“A tutela antecipatória constitui o único sinal de esperança em meio à crise que afeta a Justiça Civil. Trata-se de instrumento que, se corretamente usado, certamente contribuirá para a restauração da igualdade no procedimento. Embora Chiovenda houvesse anunciado, com absoluta clareza e invulgar elegância, que o processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem o direito de obter, e, ainda, que o processo não deve prejudicar o autor que tem razão, a doutrina jamais compreendeu, porque não quis enxergar o que se passava na realidade da vida, que o tempo do processo não é um ônus do autor”.

Nesse desiderato de conferir maior efetividade ao processo, a adoção de novas tecnologias desempenha papel fundamental. Há três décadas, José Guilherme Merquior (1982:18-19) refletia sobre as inovações tecnológicas na sociedade pós-industrial :

“O impacto da ciência na tecnologia constitui sabidamente o fulcro do desdobramento da sociedade industrial em ‘pós-industrial’. No limiar do século XXI, nas economias de ponta, o avanço da eletrônica e da informática já começa a esboçar a superação de um dos traços institucionais mais típicos do industrialismo: a disjunção entre o local de residência e do trabalho, manual ou não. Graças à difusão dos computadores e das telecomunicações, um número crescente de funções de escritório passará a poder ser realizado em casa, dentro de ritmos e horários livremente fixados pelo assalariado. (...) Com o progresso da automação, o tempo de lazer tende cada vez mais a aumentar face ao tempo de trabalho”.

No campo do Direito, anotou Armando Veiga (2009:7-8):

“A revolução tecnológica que o computador operou na sociedade, é, de tal modo, significativa que é por muitos considerada a sucessora da revolução industrial. Foi necessário esperar, cerca de três séculos, para que um fenômeno com aquela amplitude eclodisse, tendo proporcionado importantes transformações sociais, a mais importante das quais, é a transformação da informação de átomos para bits, o ‘ADN da informação’, que tem atualmente uma nova configuração. A informação ainda continua a ser fornecida, em larga medida, em átomos: jornais, revistas e livros. O trilho, contudo, é irreversível: a completa ‘digitalização da sociedade’, a transmissão exclusiva da informação através da vida digital.

“A (re)evolução tecnológica, sobretudo, desde finais da década de 80 trouxe novos desafios ao Direito, conduzindo a uma permanente atualização das normas jurídicas de acordo com as novas formas de agressão aos ‘direitos, liberdades e garantias’ dos cidadãos.

“No centro das preocupações estão, sem dúvida, as crescentes agressões aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, máxime, os problemas relacionados com a privacidade dos cidadãos. A informação pessoal é compilada quotidianamente de forma rotineira em listas de endereços de ‘marketing’ direto, as entidades bancárias recolhem dados que ‘possibilitam a elaboração de uma ficha de identidade muito semelhante às utilizadas pelas polícias secretas de Estados não democráticos’, o Estado detém grandes bases de dados, v. g., do Arquivo de Identificação, do Ministério das Finanças, da Direção-Geral de Viação, das policias, entre outras instituições governamentais.

“Os atentados de 11 de setembro de 2011, às ‘Torres Gêmeas’ do ‘World Trade Center’ nos EUA, constituem o acontecimento decisivo na implementação do “Estado vídeo-vigilante’ que George Orwell profetizou na década de 30 e apediu de ‘Big Brother’. A obsessão cega pelo ‘aspecto securitário e de conveniência’ em detrimento da privacidade dos cidadãos tem conduzido à elaboração de legislação na área da vídeo-vigilância estatal: os meios jurídicos de controle dos cidadãos ‘proliferam’ e estão sob a alçada do Estado! Num futuro não muito distante, a privacidade não terá sequer os contornos da velha máxima: ‘my home my castle’.

“No seio da ‘sociedade da informação’, a contextualização jurídica do fenômeno informático tem vindo a assumir uma amplitude crescente. A profusão legislativa neste domínio justifica por si só a codificação e sistematização das normas jurídico-informáticas. Decidimos incluir a Convenção sobre o cibercrime elaborada pelo Conselho da Europa que apesar de ainda não se encontrar ratificada pelo Estado português, será certamente objeto de acolhimento do ordenamento jurídico português futuramente.

“O ‘direito da informática’ é, aqui, entendido como o conjunto de normas jurídicas que se estabelecem em torno das relações informáticas e compreende seis domínios: a proteção jurídica de dados pessoais, do ‘software’, do comércio eletrônico, das bases de dados, das topografias de semi-condutores e a criminalidade informática. Esta compilação sistematizada compreende a direito positivo português, comunitário e internacional” (grifei).

No âmbito processual, a Lei Federal nº 11.419. de 19.12.2006, autorizou o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. A lei se aplica, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

Humberto Theodoro Júnior (2011:237) comentou:

“Aos Órgãos do Poder Judiciário caberá a regulamentação do processo eletrônico esboçado pela Lei nº 11.419/2006, no que couber, no âmbito das respectivas competências (art. 18). É claro que a adoção de técnicas novas e complexas como as que determinam o emprego dos meios eletrônicos não se impõe apenas com uma lei federal genérica. Os problemas suscitados nesta completa transformação dos hábitos forenses situam-se muito mais na ordem prática que na ordem normativa. Daí que somente os tribunais e outros órgãos de direção da Justiça poderão concretizar o programa da efetiva informatização do processo. É, por isso mesmo, que a Lei nº 11.419 reconhece a necessidade de sua disciplina ser complementada por regulamentação local de cada órgão de gestão do Poder Judiciário.

“Na verdade, a maior parte das técnicas eletrônicas previstas pela Lei nº 11.419 poderia ser implantada por mera vontade administrativa dos órgãos judiciais, sem depender mesmo de lei especial para tanto”.

Em nível comparativo, verifica-se a adoção de medidas para implantação do processo eletrônico em países como, v.g., Argentina, Canadá, Chile, Nicarágua e Uruguai. Destacam-se, ilustrativamente, algumas vantagens da adoção do sistema processual eletrônico: propicia prestação jurisdicional mais rápida e eficiente; facilita a percepção dessa melhora pelos jurisdicionados; aprimora a gestão dos tribunais; reduz o tempo empregado nos atos de comunicação processual; disponibiliza acesso à informação em tempo real; baixo custo e até mesmo gratuidade para acesso e prática de atos processuais; e economia de gastos orçamentários, notadamente com folhas de papel. Também se apontam alguns desafios: garantia de transparência e participação dos cidadãos; superação de barreiras de acesso à Justiça; a resposta do sistema deve ser célere, útil e de qualidade, com adoção de boas práticas tecnológicas; e necessidade de recursos orçamentários, equipamentos adequados e remuneração justa dos operadores (LILLO, 2012 e CARRIÓN, 2012).


IV – PROCESSO ELETRÔNICO E JUSTIÇA ELEITORAL

Merece destaque a experiência da Justiça Eleitoral brasileira com o processo eletrônico.

Quando integrei a Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, em 2006, foram regulamentados a intimação e outros comunicados por correio eletrônico, como se lê no § 5º do artigo 23 da Resolução nº 22.156/2006 –TSE, que dispôs sobre a escolha e registro de candidatos:

“Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá o número de fac-símile e o endereço de correio eletrônico no qual poderá receber intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, a, b e c)”.

A disposição consagrava anterior jurisprudência:

“Representação. Propaganda eleitoral. Retirada de propaganda. Intimação. Fac-símile. Nº de telefone não indicado pelo candidato. Irregularidade. Ofensa aos arts. 65 da Res./TSE nº 20.988 e 5º da Lei nº 9.840/99.

“1. A Res./TSE nº 20.951 estabelece que os candidatos, os partidos e as coligações sejam, preferencialmente, intimados por intermédio de fac-símile ou correio eletrônico, o que objetiva impor maior celeridade ao processamento dos feitos eleitorais, sendo este o motivo por que se exige no formulário específico para registro que o candidato forneça o endereço eletrônico e o número de telefone em que deseja receber eventuais intimações.

“2. É irregular a intimação do candidato, para a retirada de propaganda, procedida por meio de fac-símile, na sede do partido político, sem que o número desse telefone tivesse sido indicado no pedido de registro do candidato, não restando, portanto, configurado seu prévio conhecimento.

“3. A intimação não pode mais ser encaminhada para a sede do partido político, mesmo sob o argumento de que esta é o domicílio eleitoral do candidato, em virtude da revogação do § 6º do art. 96 da Lei nº 9.504/97 pelo art. 5º da Lei nº 9.840/99.

“Recurso conhecido e provido” (Tribunal Superior Eleitoral, Recurso Especial Eleitoral nº 21182-SP, min. Fernando Neves, DJU 29.08.2003).

Todavia, sobreveio a alteração da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) pela Lei nº 12.034/2009, com acréscimo dos seguintes dispositivos:

“Art. 96-A.  Durante o período eleitoral, as intimações via fac-símile encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrada, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura.

“Parágrafo único.  O prazo de cumprimento da determinação prevista no caput é de quarenta e oito horas, a contar do recebimento do fac-símile”.

Para as eleições de 2012, a Resolução nº 23.373/2011-TSE, estabeleceu:

“Art. 22. (...) § 6º Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile e o endereço completo nos quais receberá intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, a, e art. 96-A).

“§ 7º As intimações e os comunicados a que se referem o parágrafo anterior poderão ser feitos, subsidiariamente, por via postal com aviso de recebimento ou, ainda, por Oficial de Justiça”.

Pari passu, a Resolução nº 23.367/2011-TSE, ao dispor sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97, disciplinou:

“Art. 7º As petições e recursos relativos às representações e às reclamações serão admitidos, quando possível, por meio eletrônico ou via fac-símile, dispensado o encaminhamento do original, salvo aqueles endereçados ao Supremo Tribunal Federal.

“§ 1º O Cartório Eleitoral providenciará a impressão ou cópia dos documentos recebidos, que serão juntados aos autos.

“§ 2º Para atender ao disposto no caput deste artigo, os Cartórios Eleitorais tornarão públicos, mediante a afixação de aviso em quadro próprio e a divulgação no sítio do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os números fac-símile disponíveis e, se for o caso, o manual de utilização do serviço de petição eletrônica.

“§ 3º O envio das petições e recursos por meio eletrônico ou via fac-símile e sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos ou descumprimentos dos prazos legais”.


V – EFETIVIDADE E JUSTIÇA: VALORES EM CONFRONTO

Araújo Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco (1990:43-44) traçaram as linhas evolutivas do processo civil:

“Até meados do século passado (XIX), o processo era considerado simples meio de exercício de direitos (daí, ‘direito adjetivo’, expressão incompatível com a hoje reconhecida independência do direito processual). A ação era entendida como sendo o próprio direito subjetivo material que, uma vez lesado, adquiria forças para obter em juízo a reparação da lesão sofrida. Não se tinha consciência da autonomia da relação jurídica processual em face da relação jurídica de natureza substancial eventualmente ligando os sujeitos do processo. Nem se tinha noção do próprio direito processual como ramo autônomo do direito e, muito menos, elementos para a sua autonomia científica. Foi o longo período de sincretismo, que prevaleceu das origens até quando os alemães começaram a especular a natureza jurídica da ação no tempo moderno e acerca da própria natureza do processo.

“A segunda fase foi autonomista, ou conceitual, marcada por grandes construções científicas do direito processual. Foi durante esse período de praticamente um século que tiveram lugar as grandes teorias processuais, especialmente sobre a natureza jurídica da ação e do processo, as condições daquela e os pressupostos processuais, erigindo-se definitivamente uma ciência processual. A afirmação da autonomia científica do direito processual foi uma grande preocupação desse período, em que as grandes estruturas do sistema foram traçadas e os conceitos largamente discutidos e amadurecidos.

“Faltou, na segunda fase, uma postura crítica. O sistema processual era estudado mediante uma visão puramente introspectiva, no exame de seus institutos, de suas categorias e conceitos fundamentais; e visto o processo costumeiramente como mero instrumento técnico predisposto à realização da ordem jurídica material, sem o reconhecimento de suas conotações deontológicas e sem a análise dos seus resultados na vida das pessoas ou preocupação pela justiça que ele fosse capaz de fazer.

“A fase instrumentalista, ora em curso, é eminentemente crítica. O processualista moderno sabe que, pelo aspecto técnico-dogmático, a sua ciência já atingiu níveis muito expressivos de desenvolvimento, mas o sistema continua falho na sua missão de produzir justiça entre os membros da sociedade. É preciso agora deslocar o ponto de vista e passar a ver o processo a partir de um ângulo externo, isto é, examiná-lo nos seus resultados práticos. Como tem sido dito, já não basta encarar o sistema do ponto de vista dos produtores do serviço processual (juízes, advogados, promotores de justiça): é preciso levar em conta o modo como os seus resultados chegam aos consumidores desse serviço, ou seja, à população destinatária” (grifos no original).

Kazuo Watanabe sustenta a ideia de acesso à justiça não mais como mero acesso aos tribunais. Não se trata apenas e somente de possibilitar o acesso à justiça enquanto instituição estatal, mas de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa, com os requisitos de: a) direito à informação; b) direito à adequação entre a ordem jurídica e a realidade sócio-econômica do país; c) direito ao acesso a uma justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa; d) direito à preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a objetiva tutela dos direitos; e e) direito à remoção dos obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo a uma justiça que tenha tais características (GRINOVER, 1996:9-10).

No referente à efetividade do processo, discorreu Sálvio de Figueiredo Teixeira (1993:42):

“Barbosa Moreira, um dos que mais têm se ocupado do tema, após registrar a crescente e generalizada preocupação com a efetividade do processo, ressalvando as divergências existentes, sintetiza proposições consensuais em alguns pontos, dentre os quais o que proclama que ‘o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento’, na mesma linha, aliás, da conhecida e quase centenária lição de Chiovenda: ‘Il processo deve dare per quanto é possibile praticamente a chi ha un diritto tutto quello e proprio quello ch’égli ha diritto conseguire’”.

Fala-se hodiernamente em gerenciamento de processo, o “judicial case manegement”, adotado, na prática ou legislativamente, em vários países (SILVA, 2010:36-37):

“O escopo do ‘case manegement’ é resolver o conflito de forma justa pelo menor custo e tempo. Para tanto, incorpora ao conceito de tutela jurisdicional os meios alternativos de resolução de conflitos. Apenas os casos mais complexos, que demandem intensos debates e produção de provas, chegam a um julgamento final. A maioria é resolvida antes disso, por mediação, conciliação, avaliação de terceiro neutro, ‘mini-trial’, etc. Outra premissa é de que o cumprimento formal do rito definido em lei não assegura a justa resolução do conflito. É preciso que o juiz enquadre o caso ao procedimento, planeje os atos processuais, controle o andamento do feito e flexibilize, quando necessário, o procedimento. A lei processual fornece os parâmetros e objetivos dentro do que o juiz conduzirá o processo. Essa tarefa não é considerada ilegítima discricionariedade judicial porque é pautada pelos objetivos gerais e opções predefinidos pela lei. Os tribunais federais norte-americanos, por exemplo, criam caminhos para o andamento dos processos a partir do molde procedimental das ‘Federal Rules of Civil Procedure’ e do ‘Civil Justice Reform Act’”.

Em suma, nesse contexto de adoção crescente do sistema processual eletrônico, não olvidaremos que computador e internet são apenas ferramentas. Não podemos cegamente “vender nossas almas” à tecnologia, para não perder a sensibilidade diante dos dramas do mundo.

Nesse sentido, ponderou o filósofo francês Roger-Pol Droit (2011:19-20):

“A necessidade de ensinar as ciências num modo cada vez mais técnico era, decerto, imperativa. Todavia, isso nunca impediu ninguém de ser culto. A acumulação é possível, é desejável. Mas tornou-se impraticável. Aquilo que se passou é simples e triste: a matemática foi considerada uma ferramenta de seleção mais eficaz e, sobretudo, mais objetiva, do que as humanidades. Objetiva, porque a ferramenta matemática foi julgada socialmente neutra em relação às heranças culturais e as desigualdades sociais. (...)

“Um diretor de recursos humanos, um empresário, um engenheiro, um vendedor poderiam tirar partido – todos os dias! – das tragédias de Sófocles, da moral de Epicuro ou das estratégias da Guerra do Peloponeso – tanto, senão mais, do que da trigonometria e do cálculo diferencial”.

No âmbito do Judiciário é bastante oportuna a advertência de José Renato Nalini, no sentido de que juízes e serventuários necessitam passar por uma “insurreição ética”, contaminando-se todos pelo “vírus da eficiência” e renunciando à sua condição de “surdos morais”. Devem ser ativos lutadores para que a reforma do sistema judiciário venha com urgência e qualidade (NALINI, A Gestão de Qualidade na Justiça, 1995). E acrescenta o eminente desembargador paulista (NALINI, 1997:23):

“O destino do Juiz no milênio próximo é liberar-se dos contornos de um agente estatal escravizado à letra da lei, para imbuir-se da consciência de seu papel social. Um solucionador de conflitos, um harmonizador da sociedade, um pacificador. A trabalhar com categorias abertas, mais próximo à equidade do que à legalidade, mais sensível ao sofrimento das partes, apto a ouvi-las e a encaminhar o drama para uma resposta consensual. Enfim, um agente desperto para o valor solidariedade, a utilizar-se do processo como instrumento de realização da dignidade humana e não como um rito perpetuador de injustiças” (grifo no original).


VI – IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO: PERSPECTIVA DIALÓGICA

A filósofa alemã, de origem judia, Hannah Arendt acompanhou o julgamento do carrasco nazista Adolf Eichmann, em Jerusalém, no início dos anos 1960 (OLIVEIRA, 2006:91-102). Posteriormente publicou o livro Eichmann em Jerusalém, no qual sustentou não considerar o carrasco louco e nem a encarnação do demônio. Tratava-se de um homem desprovido da capacidade de pensar e, por isso, incapaz de julgar. Era uma pessoa que perdeu totalmente a capacidade de distinguir entre o bem e o mal. Não possuía maldade demoníaca. Tinha uma perversidade provocada pela ausência de pensamento. Não se trata de estupidez, pois tal perversidade pode contagiar pessoas inteligentes. Arendt considerava Eichmann a encarnação da banalização do mal nazista. Era vítima da ideologia nazista e do totalitarismo.

A filósofa vislumbrava no campo da política o diálogo no plural, que surge no espaço da palavra e da ação. As palavras de Eichmann, proferidas durante o julgamento, eram desvinculadas do agir conjunto. Demonstram a situação de um homem que se isolou do agir comunicativo com os demais. Revelava a submissão ao poder totalitário de alguém que se acostumou a só cumprir ordens.

Integrante da chamada “Escola de Frankfurt”, o filósofo alemão Jürgen Habermas elaborou novas teorias societárias e de democracia, que reconstroem e ampliam o conceito de sociedade civil. Alargam a esfera pública para além da estatal e apreedem o setor privado sem o estigma do egoísmo. Existe complementariedade e interdependência, em substituição à recíproca excludência (PIRES, 2003).

Resumiu Habermas (2007):

“A comunicação pública perde vitalidade discursiva quando lhe falta informação fundamentada ou discussão vivaz, coisas que não se obtêm sem custos.

“A esfera pública não teria mais como opor resistência às tendências populistas e não seria mais capaz de desempenhar funções que lhe cabem no quadro de um Estado democrático de Direito.

“Vivemos em sociedades pluralistas. O processo de decisão democrático só pode ultrapassar as cisões profundas entre visões de mundo opostas se houver algum vínculo legitimador aos olhos de todos os cidadãos. O processo de decisão deve conjugar inclusão (isto é, a participação universal em pé de igualdade) e condução discursiva do conflito de opiniões.

“Pois tão-somente a discussão deliberativa fundamenta a suposição de que, no longo prazo, os processos democráticos propiciam resultados mais ou menos racionais. A formação de opinião por via democrática tem uma dimensão epistêmica, uma vez que envolve a crítica de afirmações e juízos errôneos. Esse é o papel de uma esfera pública dotada de vitalidade discursiva. Esse papel se evidencia intuitivamente tão logo se tenha em mente a diferença entre o conflito público de opiniões concorrentes e a divulgação de pesquisas de opinião. Opiniões que se formam por meio de discussão e polêmica são, a despeito de toda dissonância, filtradas por informações e argumentos, enquanto as pesquisas de opinião apenas invocam opiniões latentes em estado bruto ou inerte”.

Falar em implantação de sistema processual eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário, é falar em atividade tipicamente administrativa:

“Em sentido objetivo, a administração pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas” (DI PIETRO, 1997:53).

A Constituição de 1988, conforme Clémerson Cléve, trouxe novos arsenais jurídicos para alteração do quadro tradicional de um “Direito Administrativo autoritário”, marcado pela pouca atenção dispensada aos direitos e garantias, integrantes do patrimônio do cidadão-administrado. Afeiçoado à visão da legalidade a qualquer custo, com desconsideração a outros valores (como, por exemplo, o contido no princípio da confiança), o Administrador atuou, por muito tempo – notadamente em processos administrativos – coberto pelo manto da incontestabilidade do interesse público (apud Romeu Felipe Bacellar Filho, in SUNDFELD e MUÑOZ, 2000:11-12).

Juarez Freitas (2008) também se reportou às transformações paradigmáticas do Direito Administrativo contemporâneo, especialmente no tocante à necessidade de fundamentação dos atos administrativos. Deixa de ser “monológico” e se torna menos unilateral:

“A exigência alastrada da motivação surge como poderoso antídoto contra a arbitrariedade por excesso ou inoperância, entendida como exercício autofágico e coisificante do poder, sem fundamentação coerente e reflexiva”.

Caio Tácito, de saudosa memória, enaltecia o Direito Administrativo participativo (Revista de Direito Administrativo, 209:6):

“A moderna tendência do direito público marca (...) a transição do Direito Administrativo que, absorvendo a ação participativa dos administrados, valoriza o princípio da cidadania e coloca o indivíduo e a empresa em presença da Administração Pública, como colaboradores privilegiados para a consecução do interesse público”.

Destacam-se, exemplificativamente, as audiências públicas previstas pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

“Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

“§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

“§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

“Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

“Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

“Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado”.

De modo semelhante, registro: o § 3º do artigo 4º da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a qual instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, entre outras providências; os artigos 18 e 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a qual dispôs sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995; e o § 4º do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001), ao dispor sobre o plano diretor dos municípios.


VII – CONCLUSÃO

A adoção do sistema processual eletrônico exige mudança de paradigmas, por implicar inovação de institutos processuais tradicionais.

As novas tecnologias são imprescindíveis para a facilitação do acesso à Justiça, impostergável garantia democrática conferida pela Constituição Federal de 1988.

A bem sucedida experiência da Justiça Eleitoral brasileira com o processo eletrônico ilustra a premência da expansão do sistema em todas as esferas judiciárias e níveis federativos.

É preciso, todavia, sopesar valores relevantes em confronto, ou seja, a efetividade processual com garantia da decisão justa.

A implantação do sistema processual eletrônico não poderá resultar de imposições autoritárias das cúpulas dos Órgãos do Poder Judiciário. Deve ser desenvolvida em perspectiva dialógica, em sintonia com o pensamento de Jürgen Habermas e no contexto da Administração Pública consensual, consolidada pelo Estado Democrático de Direito.

Em suma, sem alma de nada valerão a tecnologia e os recursos materiais (GONÇALVES, 1997):

“Nem a tecnologia, nem a boa formação de Juízes e advogados, sozinhas, são aptas a debelar a morosidade da Justiça, propiciando sua celeridade em direção à melhor solução das demandas. Elas não serão suficientes sem o acréscimo daquela sensibilidade especial que se deseja do magistrado e que o capacita a compreender que quem procura o Judiciário, geralmente, o faz como recurso extremo, quando todas as vias extrajudiciais se frustraram na busca da solução do conflito. Quem recorre à Justiça tem pressa e não pode esperar indefinidamente a solução judicial de seu pedido, não pode ser privado do direito de ver sua causa decidida.

“As máquinas e os recursos tecnológicos facilitam nossa vida, economizam nossos esforços, mas não nos humanizam. A sensibilidade para as necessidades humanas é o fator que desperta nosso anseio por fazer o melhor, e nos habilita a tirar o mais benéfico proveito do progresso tecnológico, no cumprimento de nossas tarefas e na oferta de seus resultados. Somente com o acréscimo da sensibilidade dos Juízes para a urgência que acompanha todos que clamam pela Justiça poder-se-á esperar que eles sejam ouvidos. E somente respondendo aos anseios de quem a procura, a justiça andará em compasso com os reclamos da sociedade. Este é o maior, o mais valioso e mais urgente objetivo de sua modernização”.


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Autor

  • Rogério Medeiros Garcia de Lima

    Rogério Medeiros Garcia de Lima

    Desembargador da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Doutor em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Minas Gerais, professor da Escola Judicial "Desembargador Edésio Fernandes"-TJMG e de cursos de gradução e pós-graduação em Direito, autor dos livros O Direito Administrativo e o Poder Judiciário. Belo Horizonte: Del Rey, 1ª ed., 2002, e 2ª ed., 2005; Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003; e Refletindo o Direito e a Justiça. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2010, bem como de diversos artigos jurídicos

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Rogério Medeiros Garcia de. Implantação do processo eletrônico na perspectiva dialógica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3308, 22 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22256. Acesso em: 25 abr. 2024.