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Implantação do processo eletrônico na perspectiva dialógica

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A implantação do sistema processual eletrônico não poderá resultar de imposições autoritárias das cúpulas dos Órgãos do Poder Judiciário. Deve ser desenvolvida em perspectiva dialógica, em sintonia com o pensamento de Jürgen Habermas e no contexto da Administração Pública consensual, consolidada pelo Estado Democrático de Direito.

Resumo: Este trabalho enfocará a necessária mudança de paradigmas, estimulada pela adoção do sistema processual eletrônico, a qual, por seu turno, não poderá resultar de imposições autoritárias das cúpulas dos Órgãos do Poder Judiciário. A implantação do sistema processual eletrônico, outrossim, deverá sopesar valores relevantes em confronto, ou seja, a efetividade processual com garantia da decisão justa.


I – INTRODUÇÃO

Este artigo abordará a palestra Avanços do Processo: perspectivas e dúvidas com base na experiência do TRT do Paraná com o processo eletrônico, ministrada pelo juiz José Aparecido dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, durante o Curso de Processo Eletrônico promovido pela Escola Nacional da Magistratura (ENM) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (Enfam) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília-DF, no dia 21 de junho de 2012.

Após este capítulo introdutório, o segundo capítulo destacará pontos relevantes da referida conferência, que servirão de premissas para o desenvolvimento do texto. Designadamente, a necessária mudança de paradigmas, estimulada pela adoção do sistema processual eletrônico, a qual, por seu turno, não poderá resultar de imposições autoritárias das cúpulas dos Órgãos do Poder Judiciário.

No terceiro capítulo, será enaltecida a relevância das novas tecnologias para a facilitação do acesso à Justiça, impostergável garantia democrática conferida pela Constituição Federal de 1988.

O quarto capítulo reportará a bem sucedida experiência da Justiça Eleitoral brasileira com o processo eletrônico.

O quinto capítulo sopesará valores relevantes em confronto, ou seja, a efetividade processual com garantia da decisão justa.

O sexto capítulo analisará a implantação do processo eletrônico em perspectiva dialógica, a partir do pensamento de Jürgen Habermas e no contexto da Administração Pública consensual, consolidada pelo Estado Democrático de Direito.

Finalmente, o sétimo capítulo abarcará síntese conclusiva do texto.


II – A EXPERIÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ COM O PROCESSO ELETRÔNICO

Na palestra, José Aparecido dos Santos discorreu sobre a evolução tecnológica no processo brasileiro. Ainda arraigada a cultura secular do acúmulo de papéis, neste início do século 21, contudo, assistimos à adoção paulatina dos meios eletrônicos para a prática dos atos processuais.

No âmbito da Justiça Trabalhista paranaense, o palestrante citou exemplificativamente a bem sucedida prática da expedição de cartas precatórias via internet.

Dessa conferência destaquei comentário do expositor acerca da mudança de paradigmas estimulada pela implantação do sistema processual eletrônico. No entanto – ressalvou - muitos operadores do Direito, magistrados inclusive, ainda temem o processo eletrônico, visto por eles como “um bicho de sete cabeças”. Em vista desse receio diante da novidade, o juiz conferencista sugeriu, com muita pertinência, que a adesão ao sistema surja das bases e não resulte de imposição autoritária dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário.

A partir dessas premissas, portanto, desenvolveremos o texto a seguir.


III – ACESSO À JUSTIÇA E NOVAS TECNOLOGIAS

Com a redemocratização brasileira e a promulgação da Constituição Federal de 1988, os brasileiros tornaram-se titulares de uma gama, até então desconhecida, de direitos e garantias individuais e coletivas. Nesse novo contexto, avulta o papel do Poder Judiciário.

Com efeito, verificou-se verdadeira “explosão” de ações judiciais após o advento da Carta de 1988. Fortalecida a Cidadania, as pessoas recorrem bastante aos tribunais (VELLOSO, Revista Cidadania e Justiça, 4/94-111). O controle crescente da Justiça sobre a vida coletiva é um dos maiores fatos políticos contemporâneos. Os juízes são chamados a se manifestar em número cada vez mais extenso de setores da vida social (GARAPON, 1999:24). Gaudêncio Torquato destaca o fenômeno judiciocracia, democracia feita sob obra e graça do Poder Judiciário (A “judiciocracia” ameaça?, 2007):

“A tendência de maior participação dos tribunais em ações legislativas e executivas decorre da própria ‘judicialização’ das relações sociais, fenômeno que se expressa de maneira intensa tanto em democracias incipientes quanto em modelos consolidados, como os europeus e o norte-americano, nos quais os mais variados temas envolvendo políticos batem nas portas do Judiciário”.

As atenções se voltam para a prestação jurisdicional. Maria Celina D’Araújo aponta o florescimento da pesquisa acadêmica sobre o Poder Judiciário, após a redemocratização em vários países da América do Sul (Revista de Administração Pública, 35, 145-166):

“A justiça deve ser um agente ativo na consolidação da democracia e a democratização inclui necessariamente uma nova visão de direitos e acesso à justiça (…). As ditaduras estiveram presentes na maior parte dos países sul-americanos na segunda metade do século XX, deixando como saldo um retrocesso em várias esferas das liberdades e das garantias individuais. É contra este déficit de direitos que esses países se posicionam hoje, procurando consolidar formas tradicionais e criar novas modalidades institucionais que ajudem na demanda reprimida por direitos e que auxiliem na construção de uma democracia igualitária”.

O acesso à Justiça, sob a égide dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é prerrogativa conferida aos cidadãos no Estado Democrático de Direito, a teor das garantias expressas pelo artigo 5º da Constituição Federal:

“(...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...)

“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (...)”.

Carlos Alberto Alvaro Oliveira enfatiza a importância do processo na proteção dos direitos e garantias assegurados pela Constituição (Genesis - Revista de Direito Processual Civil, 26/653-664):

“Realmente, se o processo, na sua condição de autêntica ferramenta de natureza pública indispensável para a realização da justiça e da pacificação social, não pode ser compreendido como mera técnica, mas como instrumento de realização de valores e especialmente de valores constitucionais, impõe-se considerá-lo como direito constitucional aplicado.

“Nos dias atuais, cresce em significado a importância dessa concepção, se atentarmos para a íntima conexidade entre a jurisdição e o instrumento processual na aplicação e proteção dos direitos e garantias assegurados na Constituição”.

Na esfera consumerista, v.g., dispõe o artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90):

“Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

Kazuo Watanabe (GRINOVER et al, 1995:521) discorre sobre a efetividade da tutela jurídica processual do consumidor:

“Uma das preocupações marcantes do legislador foi a instrumentalidade substancial e maior efetividade do processo. (...). Não se trata de mera enunciação de um princípio vazio e inócuo, de um programa a ser posto em prática por meio de outras normas legais. Cuida-se, ao revés, de norma auto-aplicável, no sentido de que dele se podem extrair desde logo várias conseqüências. A primeira delas, certamente, é a realização processual dos direitos na exata conformidade do clássico princípio chiovendiano, segundo o qual ‘o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e somente aquilo que ele tenha direito de conseguir’. A segunda, que é consectária da anterior, é a da interpretação do sistema processual pátrio de modo a dele retirar a conclusão de que nele existe, sempre, uma ação capaz de propiciar, pela adequação de seu provimento, a tutela efetiva e completa de todos os direitos dos consumidores. Uma outra conseqüência importante é o encorajamento da linha doutrinária que vem se empenhando no sentido da mudança da visão do mundo, fundamentalmente economística, impregnada no sistema processual pátrio, que procura privilegiar o ‘ter’ mais que o ‘ser’, fazendo com que todos os direitos, inclusive os não-patrimoniais, principalmente os pertinentes à vida, à saúde, à integridade física e mental e à personalidade (imagem, intimidade, honra, etc.), tenham uma tutela processual mais efetiva e adequada”.

O desembargador Cláudio Baldino Maciel, então presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, dissertou sobre o acesso à Justiça no Brasil (Revista Cidadania e Justiça, 11/253):

“Os brasileiros, que em boa parte não têm acesso a um mínimo sistema de saúde e de educação, estão longe também do acesso pleno ao Judiciário, o que perfaz imensa dívida social e dramático débito de cidadania em nosso País. (...) O Judiciário deve estar a serviço da cidadania, de todos os brasileiros, sem exceção. Estamos assim legitimados a indagar por que milhões de brasileiros nunca demandaram em juízo por seus direitos, mesmo vendo-os violados. Devemos todos voltar os olhos para essa questão crucial, sem cinismo e em nos desviarmos de suas causas. Veremos, então, que mais de cinqüenta milhões de brasileiros estão, segundo pesquisa recente, abaixo da linha de pobreza. A que tipo de justiça terão acesso se não possuem o suficiente para matar a fome, se não têm qualquer consciência de seus direitos? E quando a têm, dificilmente terão acautelado os seus interesses por falta, no mais das vezes, de mínima informação. A miséria impõe-lhes toda sorte de obstáculos à educação formal em níveis de suficiência para o exercício da cidadania”.

Mauro Cappelletti e Bryanth Garth (1988:22-24) identificaram barreiras a ser superadas para os indivíduos hipossuficientes terem efetivo acesso à justiça: 1) necessidade de reconhecer a existência de um direito juridicamente exigível, 2) aquisição de conhecimentos a respeito da maneira de ajuizar uma demanda e 3) disposição psicológica das pessoas para recorrer a processos judiciais. E acrescentaram:

“Mesmo aqueles que sabem como encontrar aconselhamento jurídico qualificado podem não buscá-lo. (Um) estudo inglês, por exemplo, fez a descoberta surpreendente de que ‘até 11% dos nossos entrevistados disseram que jamais iriam a um advogado’. Além dessa declarada desconfiança nos advogados, especialmente comum nas classes menos favorecidas, existem outras razões óbvias por que os litígios formais são considerados tão pouco atraentes. Procedimentos complicados, formalismo, ambientes que intimidam, como o dos tribunais, juízes e advogados, figuras tidas como opressoras, fazem com que o litigante se sinta perdido, um prisioneiro num mundo estranho”.

Também defendem a simplificação do Direito (1988:156):

“Nosso Direito é frequentemente complicado e, se não em todas, pelo menos na maior parte das áreas, ainda permanecerá assim. Precisamos reconhecer, porém, que ainda subsistem amplos setores nos quais a simplificação é tanto desejável quanto possível. Se a lei é mais compreensível, ela se torna mais acessível às pessoas comuns. No contexto do movimento de acesso à justiça, a simplificação também diz respeito à tentativa de tornar mais fácil que as pessoas satisfaçam as exigências para a utilização de determinado remédio jurídico”.

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No Brasil, Luiz Guilherme Marinoni (1998:20-21) destaca ser a morosidade dos processos o principal problema da Justiça. O procedimento ordinário civil é injusto às partes mais pobres, que não podem esperar, sem dano grave, a realização dos seus direitos. Todos sabem que os mais fracos ou pobres aceitam transacionar sobre seus direitos, em virtude da lentidão da Justiça, abrindo mão de parcela do direito que provavelmente seria realizado, mas depois de muito tempo. A demora no processo, na verdade, sempre lesou o princípio da igualdade. Conclui o processualista paranaense, ao explanar sobre antecipação da tutela:

“A tutela antecipatória constitui o único sinal de esperança em meio à crise que afeta a Justiça Civil. Trata-se de instrumento que, se corretamente usado, certamente contribuirá para a restauração da igualdade no procedimento. Embora Chiovenda houvesse anunciado, com absoluta clareza e invulgar elegância, que o processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem o direito de obter, e, ainda, que o processo não deve prejudicar o autor que tem razão, a doutrina jamais compreendeu, porque não quis enxergar o que se passava na realidade da vida, que o tempo do processo não é um ônus do autor”.

Nesse desiderato de conferir maior efetividade ao processo, a adoção de novas tecnologias desempenha papel fundamental. Há três décadas, José Guilherme Merquior (1982:18-19) refletia sobre as inovações tecnológicas na sociedade pós-industrial :

“O impacto da ciência na tecnologia constitui sabidamente o fulcro do desdobramento da sociedade industrial em ‘pós-industrial’. No limiar do século XXI, nas economias de ponta, o avanço da eletrônica e da informática já começa a esboçar a superação de um dos traços institucionais mais típicos do industrialismo: a disjunção entre o local de residência e do trabalho, manual ou não. Graças à difusão dos computadores e das telecomunicações, um número crescente de funções de escritório passará a poder ser realizado em casa, dentro de ritmos e horários livremente fixados pelo assalariado. (...) Com o progresso da automação, o tempo de lazer tende cada vez mais a aumentar face ao tempo de trabalho”.

No campo do Direito, anotou Armando Veiga (2009:7-8):

“A revolução tecnológica que o computador operou na sociedade, é, de tal modo, significativa que é por muitos considerada a sucessora da revolução industrial. Foi necessário esperar, cerca de três séculos, para que um fenômeno com aquela amplitude eclodisse, tendo proporcionado importantes transformações sociais, a mais importante das quais, é a transformação da informação de átomos para bits, o ‘ADN da informação’, que tem atualmente uma nova configuração. A informação ainda continua a ser fornecida, em larga medida, em átomos: jornais, revistas e livros. O trilho, contudo, é irreversível: a completa ‘digitalização da sociedade’, a transmissão exclusiva da informação através da vida digital.

“A (re)evolução tecnológica, sobretudo, desde finais da década de 80 trouxe novos desafios ao Direito, conduzindo a uma permanente atualização das normas jurídicas de acordo com as novas formas de agressão aos ‘direitos, liberdades e garantias’ dos cidadãos.

“No centro das preocupações estão, sem dúvida, as crescentes agressões aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, máxime, os problemas relacionados com a privacidade dos cidadãos. A informação pessoal é compilada quotidianamente de forma rotineira em listas de endereços de ‘marketing’ direto, as entidades bancárias recolhem dados que ‘possibilitam a elaboração de uma ficha de identidade muito semelhante às utilizadas pelas polícias secretas de Estados não democráticos’, o Estado detém grandes bases de dados, v. g., do Arquivo de Identificação, do Ministério das Finanças, da Direção-Geral de Viação, das policias, entre outras instituições governamentais.

“Os atentados de 11 de setembro de 2011, às ‘Torres Gêmeas’ do ‘World Trade Center’ nos EUA, constituem o acontecimento decisivo na implementação do “Estado vídeo-vigilante’ que George Orwell profetizou na década de 30 e apediu de ‘Big Brother’. A obsessão cega pelo ‘aspecto securitário e de conveniência’ em detrimento da privacidade dos cidadãos tem conduzido à elaboração de legislação na área da vídeo-vigilância estatal: os meios jurídicos de controle dos cidadãos ‘proliferam’ e estão sob a alçada do Estado! Num futuro não muito distante, a privacidade não terá sequer os contornos da velha máxima: ‘my home my castle’.

“No seio da ‘sociedade da informação’, a contextualização jurídica do fenômeno informático tem vindo a assumir uma amplitude crescente. A profusão legislativa neste domínio justifica por si só a codificação e sistematização das normas jurídico-informáticas. Decidimos incluir a Convenção sobre o cibercrime elaborada pelo Conselho da Europa que apesar de ainda não se encontrar ratificada pelo Estado português, será certamente objeto de acolhimento do ordenamento jurídico português futuramente.

“O ‘direito da informática’ é, aqui, entendido como o conjunto de normas jurídicas que se estabelecem em torno das relações informáticas e compreende seis domínios: a proteção jurídica de dados pessoais, do ‘software’, do comércio eletrônico, das bases de dados, das topografias de semi-condutores e a criminalidade informática. Esta compilação sistematizada compreende a direito positivo português, comunitário e internacional” (grifei).

No âmbito processual, a Lei Federal nº 11.419. de 19.12.2006, autorizou o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. A lei se aplica, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

Humberto Theodoro Júnior (2011:237) comentou:

“Aos Órgãos do Poder Judiciário caberá a regulamentação do processo eletrônico esboçado pela Lei nº 11.419/2006, no que couber, no âmbito das respectivas competências (art. 18). É claro que a adoção de técnicas novas e complexas como as que determinam o emprego dos meios eletrônicos não se impõe apenas com uma lei federal genérica. Os problemas suscitados nesta completa transformação dos hábitos forenses situam-se muito mais na ordem prática que na ordem normativa. Daí que somente os tribunais e outros órgãos de direção da Justiça poderão concretizar o programa da efetiva informatização do processo. É, por isso mesmo, que a Lei nº 11.419 reconhece a necessidade de sua disciplina ser complementada por regulamentação local de cada órgão de gestão do Poder Judiciário.

“Na verdade, a maior parte das técnicas eletrônicas previstas pela Lei nº 11.419 poderia ser implantada por mera vontade administrativa dos órgãos judiciais, sem depender mesmo de lei especial para tanto”.

Em nível comparativo, verifica-se a adoção de medidas para implantação do processo eletrônico em países como, v.g., Argentina, Canadá, Chile, Nicarágua e Uruguai. Destacam-se, ilustrativamente, algumas vantagens da adoção do sistema processual eletrônico: propicia prestação jurisdicional mais rápida e eficiente; facilita a percepção dessa melhora pelos jurisdicionados; aprimora a gestão dos tribunais; reduz o tempo empregado nos atos de comunicação processual; disponibiliza acesso à informação em tempo real; baixo custo e até mesmo gratuidade para acesso e prática de atos processuais; e economia de gastos orçamentários, notadamente com folhas de papel. Também se apontam alguns desafios: garantia de transparência e participação dos cidadãos; superação de barreiras de acesso à Justiça; a resposta do sistema deve ser célere, útil e de qualidade, com adoção de boas práticas tecnológicas; e necessidade de recursos orçamentários, equipamentos adequados e remuneração justa dos operadores (LILLO, 2012 e CARRIÓN, 2012).

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Sobre o autor
Rogério Medeiros Garcia de Lima

Desembargador da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Doutor em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Minas Gerais, professor da Escola Judicial "Desembargador Edésio Fernandes"-TJMG e de cursos de gradução e pós-graduação em Direito, autor dos livros O Direito Administrativo e o Poder Judiciário. Belo Horizonte: Del Rey, 1ª ed., 2002, e 2ª ed., 2005; Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003; e Refletindo o Direito e a Justiça. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2010, bem como de diversos artigos jurídicos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Rogério Medeiros Garcia. Implantação do processo eletrônico na perspectiva dialógica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3308, 22 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22256. Acesso em: 24 nov. 2024.

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