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Lei Maria da Penha: reflexos tardios da internacionalização dos direitos humanos no Direito Penal brasileiro

Lei Maria da Penha: reflexos tardios da internacionalização dos direitos humanos no Direito Penal brasileiro

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A Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, reflexo tardio da internacionalização dos direitos humanos, reconheceu a violência doméstica em suas diversas manifestações e criou mecanismos de proteção à vítima e punição severa ao agressor.

Resumo: O presente trabalho apresenta uma análise da Lei Maria da Penha como reflexo tardio da internacionalização dos Direitos Humanos. Objetiva discorrer sobre a trajetória da internacionalização e sua repercussão no Direito Penal brasileiro, observando o impacto no ordenamento jurídico interno. Apresenta a evolução dos Direitos Humanos nos tratados e convenções internacionais e a letargia do Estado em criar mecanismos de combate e repressão da violência doméstica e intrafamiliar. Através de metodologia de pesquisa, aborda a violência de gênero, reforçada no ordenamento pelo androcentrismo patriarcal. Destaca a responsabilização estatal pela omissão diante dos crimes cometidos na esfera de seu território, mediante a imposição de sanções internacionais. Enfoca as principais mudanças introduzidas pela Lei Maria da Penha no Direito Penal brasileiro para o enfrentamento da violência contra a mulher. Desenvolve, na conclusão, uma avaliação do quão importante foi a promulgação da Lei, ao ensejar proteção especial à dignidade humana da mulher, garantindo uma convivência igualitária.

Palavras-chave: Dignidade. Direitos Humanos. Violência doméstica e intrafamiliar. Direito Internacional. Lei Maria da Penha. Direito Penal brasileiro.


1 introdução

A violência e a discriminação contra a mulher provocaram a instrumentalização de medidas protetivas, provenientes de tratados e convenções do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

O Estado Brasileiro, signatário, apresentava elevados índices de casos de violência doméstica contra a mulher, em torno de 25% (vinte e cinco por cento). Todavia, apesar dos compromissos firmados, o ordenamento jurídico interno não se adequava às normas internacionais, deixando de garantir proteção à vítima, além de não punir adequadamente o ofensor.

O presente trabalho objetiva analisar por que o Direito Penal brasileiro não acompanhou a internacionalização dos Direitos Humanos, sobretudo após a Constituição da República de 1988, que os consagrou com primazia. Tal estudo se apresenta a partir da promulgação da Lei Maria da Penha, que promoveu a tardia internacionalização dos direitos da mulher, trazendo medidas que impactaram no ordenamento jurídico interno, submetendo os infratores à legislação específica e suas correspondentes penas.

Inicia-se o estudo com breve relato sobre Maria da Penha Maia Fernandes. Em seguida, prossegue-se análise da violência de gênero, através do poder e da subordinação e do patriarcado.

Num terceiro momento, destaca-se a questão do viés patriarcal no ordenamento jurídico brasileiro, desde os primórdios tempos até os dias atuais. Caracteriza-se como imperioso para a delimitação do objeto de estudo, propiciando uma visão sistêmica do Direito Penal Brasileiro.

Necessária se faz a abordagem da internacionalização dos direitos humanos, como caminho útil para entender a problematização. O estudo perpassa pelos tratados internacionais de proteção à mulher, pelos deveres assumidos pelos Estados membros e pelas sanções que o Direito Internacional dos Direitos Humanos impõe. Também destaca a importância da internacionalização na ordem interna brasileira, através do estudo da Constituição e da recepção dos tratados no Brasil.

Assim, através dos compromissos internacionais assumidos, dos valores constitucionais delimitados e da análise do Direito Penal brasileiro, chega-se ao enfrentamento da violência doméstica e intrafamiliar com a Lei Maria da Penha.

A Lei 11.340/2006 criou mecanismos para coibir a violência no âmbito doméstico. O rigor da lei despertou questionamentos entre doutrinadores que defendem o Direito Penal Mínimo, através de medidas descriminalizadoras. Outros doutrinadores aprovaram o afastamento, baseando-se na necessidade de se retirar a violência doméstica dos Juizados Especiais, haja vista a maneira inadequada com a qual lidavam com as mulheres vitimadas.

A parte final do trabalho analisa o impacto causado pela Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – no Direito Penal Brasileiro: seus reflexos e consequentes modificações. Apresenta também conclusões no esforço de contribuir para a adequada proteção às vítimas da violência, vez que esse quadro é inaceitável pela violação da dignidade humana que representa.


2 MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES

Maria da Penha Maia Fernandes fez história e transformou a vida de muitas mulheres no Brasil. Seu nome transformou-se em nome de Lei, por justificativa das mais dolorosas: vítima da violência doméstica.1

Segundo Dias2, a farmacêutica cearense Maria da Penha enfrentou, por duas vezes, a tentativa de assassinato por parte de seu marido, o professor universitário e economista Marco Antônio Heredia Vivieiros.

Em 29 de maio de 1983, forjando um assalto e utilizando uma espingarda, Marco atirou nas costas da esposa, enquanto ela dormia, deixando-a paraplégica. Pouco mais de uma semana depois, assim que Maria da Penha regressou ao lar após ser submetida à vária cirurgias, tentou eletrocutá-la com uma descarga elétrica enquanto tomava banho. Segundo Lavorenti3, as agressões culminaram em traumas psicológicos e paraplegia irreversível.

Afirma Dias4 que as agressões ocorreram durante os anos de convivência matrimonial, no domicílio do casal, em Fortaleza, no estado do Ceará. Maria da Penha não reagia por temer represálias, contra ela ou contra as três filhas.

Somente após quase ter sido assassinada é que teve coragem para denunciar. As investigações começaram em junho de 1983, mas a denúncia só foi oferecida em setembro de 1984. Em 1991, o réu foi condenado a oito anos de prisão, mas pode recorrer em liberdade. Em 1992, teve seu julgamento anulado. Em 1996, em novo julgamento, foi condenado a dez anos e seis meses de reclusão. Novamente recorreu em liberdade. Em 2002, decorridos dezenove anos e seis meses da data do crime, o réu foi preso. Cumpriu pena por apenas dois anos e foi libertado.

Ante a morosidade e a inércia do Judiciário, Maria da Penha procurou ajuda nos organismos internacionais para a defesa da mulher. Dias (2010)5 assevera que a repercussão foi tal que o Centro pela Justiça e o Direito Internacional e o Comitê Latino- Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher – formalizaram denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos.

A Comissão Interamericana solicitou, por quatro vezes, informações ao governo brasileiro. Lavorenti6 aduz que, durante todo o trâmite apuratório, o Estado brasileiro se manteve silente. A Comissão também colocou-se à disposição para uma solução amistosa. Sequer recebeu resposta. O Brasil então foi condenado internacionalmente em 2001.

O Relatório n. 54 da Organização dos Estados Americanos – responsabilizou o Estado brasileiro por negligência e omissão frente a violência doméstica, recomendando a adoção de várias medidas, dentre elas a de simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que se possa ser reduzido o tempo processual. Também impôs o pagamento de uma indenização no valor de 20 mil dólares em favor de Maria da Penha.

Em 28 de julho de 2008, o governo do Estado do Ceará, pagou a indenização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à Maria da Penha, em solenidade pública, com pedido de desculpas.

Em 07 de agosto de 2006, o Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.340/06, que o Brasil passou a conhecer como Lei Maria da Penha. Segundo Hermann7, tratou-se de justa homenagem à guerreira que, durante anos, lutou pela proteção às vítimas de violência doméstica e familiar. O Brasil passou a dar cumprimento às convenções e tratados internacionais dos quais é signatário, procedendo efetiva internacionalização dos direitos humanos no país, no que tange à violência de gênero, efetivando a igualdade constitucional.

O Poder Judiciário, que até então reforçava a desigualdade de gênero na sociedade, passa gradualmente a atuar em defesa dos direitos das mulheres.

O Direito Penal brasileiro finalmente começa a trilhar caminho em direção à primazia da dignidade humana e sua prevalência na esfera doméstica, condizente aos tratados internacionais que versam sobre a mulher.


3 Violência e discriminação contra a mulher

3.1 Violência sob a perspectiva do poder e do gênero

A violência doméstica e a discriminação contra a mulher trazem em si a marca histórica da desigualdade. Perpassam por uma assimetria entre os sexos, constituída através de relações de subordinação e dominação. Tais relações se consolidaram culturalmente, calcadas em pilares dentre os quais destacam-se o poder e o gênero.

Santos8 destaca que as relações de poder permeiam todas as esferas da convivência humana, sempre que uma relação social é regulada por uma troca desigual, na qual o poder absorve o papel de manter, através da subordinação, as condições favoráveis à dominação. E o exercício do poder estabelece uma relação de dominante e dominado.

Afirma Deleuze9, à luz de Foucault, que o poder não teria uma essência e um atributo que qualificariam os dominantes, diferenciando-os dos dominados, aqueles que sofrem as conseqüências de seu exercício. Segundo o autor, há uma relação, que se estabelece do seguinte modo:

Foucault mostra que o poder não tem essência, ele é operatório. Não é atributo, mas relação: a relação de poder é um conjunto das relações de força, que passa tanto pelas forças dominadas quanto pelas dominantes, ambas constituindo singularidades. O poder investe os dominados, passa por eles e através deles, apóia-se neles, do mesmo modo que eles, em sua luta contra esse poder, apóiam-se por sua vez nos pontos em que ele os afeta. (DELEUZE, 2005, P.37)

O poder nas relações domésticas é introjetado psicologicamente, originando, de forma paulatina e progressiva, a subordinação. Sugere uma desigualdade hierárquica na qual o dominante oprime e explora o dominado, transformando-o em refém de toda forma de violência.

Nesta concepção, Chauí10 observa que a violência contra mulheres surge de uma ideologia que define a condição feminina como inferior à condição masculina: a violência de gênero, que é construída socialmente.

Scott11 associa a noção de construção social com a noção de poder, para definir gênero:

O núcleo essencial da definição repousa sobre a relação fundamental entre duas preposições: gênero é um elemento constitutivo das relações sociais, baseadas nas diferenças percebidas entre os sexos e mais, o gênero é uma forma primeira de dar significado às relações de poder (SCOTT, 1994, p.13).

Assim, na perspectiva da autora, gênero se constitui por relações sociais que se baseiam nas diferenças entre os sexos, que são constituídas nas relações de poder.

Mattos12 afirma que:

Por sua característica basicamente relacional, a categoria gênero procura destacar que a construção dos perfis de comportamento feminino e masculino define-se um em função do outro, uma vez que se constituíram social, cultural e historicamente em um tempo, espaço e cultura determinados. Não se deve esquecer, ainda, que as relações de gênero são um elemento constitutivo das relações sociais baseadas nas diferenças hierárquicas que distinguem os sexos, e são, portanto, uma forma primária de relações significantes de poder (MATTOS, 2000, p.16-17).

Lavorentti13 ressalta que gênero é, em síntese, “a construção sociocultural do feminino e do masculino, com a atribuição de papéis diferenciados 14, repercutindo na esfera da vida publica e privada de ambos os sexos” (LAVORENTTI, 2009, p.34).

Lavorentti15 assevera a necessidade de enfocar a discriminação e a violência em razão do gênero, haja vista que vários tratados internacionais adotaram a perspectiva de gênero em suas manifestações e nas normas programáticas de políticas em todas as esferas.

3.2 Violência sob a ótica do patriarcado

O patriarcado consolidou-se a partir do ano 2000 a. C., em oposição à vigente sociedade matriarcal. Segundo Hermann16, houve a cisão entre homens e mulheres, na qual o homem assumiu o domínio público e a mulher passou a ocupar o recluso espaço da casa. Plantou-se assim a semente da violência nas relações de gênero.

A autora afirma que vários fatores culturais consolidaram o dogma da superioridade masculina ao longo da história. Essa dominação, fundamento do patriarcado, edificou uma estrutura política hierarquizada de discriminação, que envolve a sociedade em múltiplos aspectos, que podem ser observados nos escritos da época.

O Código de Hamurabi, escrito no século XVII a. C., dizia: “quando uma mulher tiver conduta desordenada e deixar de cumprir suas obrigações do lar, o marido pode submetê-la à escravidão”.

O filósofo Aristóteles, que viveu no século IV a. C., afirmava que “a natureza só faz mulheres quando não pode fazer homens. A mulher é portanto um homem inferior”

O Alcorão, livro maior da fé muçulmana, escrito no século VI d. C., apregoa que “os homens são superiores às mulheres porque Alá outorgou-lhes a primazia sobre elas. Portanto, dai aos varões o dobro do que dai às mulheres”. Diz ainda: “os maridos que sofrerem desobediência de suas mulheres podem castigá-las, deixá-las sós em seus leitos e até bater nelas”. Tais proposições perduram até nos dias de hoje: cabe à mulher muçulmana a obediência cega ao marido.

Hermann17 destaca que em algumas culturas a mulher é tida como estúpida ou como bruxa perigosa. Henrique VII, rei da Inglaterra, diz que “as crianças, os idiotas, os lunáticos e as mulheres não podem e não tem capacidade para efetuar negócios”. Tal pensamento exprime a inferioridade da mulher na época.

Santos18 assegura que a exploração capitalista vitima e exclui a mulher de forma intensa. A cultura patriarcal privilegia o homem, provedor econômico, em desfavor da mulher. Estabelece-se a desigualdade de gênero no mercado de trabalho mundial, no qual a mulher luta para se inserir em igualdade de condições.

Almeida19 esclarece:

As desigualdades de gênero fundam-se e fecundam-se a partir da matriz hegemônica do gênero. Isto é, de concepções dominantes de feminilidade e masculinidade, que vão se configurando a partir de disputas simbólicas e materiais, processadas, dentre outros espaços, nas instituições cuja funcionalidade no processo de reprodução social é inconteste – marcadamente, a família, a escola, a igreja, os meios de comunicação – e materializadas, ainda, nas relações de trabalho, no quadro político- partidário, nas relações sindicais e na divisão sexual do trabalho operada nas diversas esferas da vida social, inclusive nas distintas organizações da sociedade civil. (ALMEIDA, 2007, p. 27)

Afirma a autora que nestes espaços é que vão se produzindo e naturalizando hierarquias, mecanismos de subordinação e reforço ao patriarcado, tornando desigual o acesso às fontes de poder e aos bens materiais e simbólicos.


4 INFLUÊNCIA DO PATRIARCADO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

Sob o viés do patriarcado, consolidou-se o androcentrismo no direito penal brasileiro. “O androcentrismo penal moldou um discurso punitivo sob o enfoque da experiência masculina e ditou políticas criminais que consolidaram a superioridade do gênero masculino”(LAVORENTI, 2009, p.157).20

Assevera Lavorenti21 que a violência contra a mulher não era considerada como algo grave, factível de punição. “Preferiu-se o não reconhecimento da violência e da discriminação como fatores criminógenos suscetíveis de gerar comportamentos delitivos que vulneram a mulher em sua condição humana.” (LAVORENTI, 2009, p. 157).

Para contextualizar o patriarcado no Direito Penal brasileiro, necessário se faz remeter à época do descobrimento e colonização. Lavorenti22 afirma que o Direito Penal que vigorava no Brasil, do descobrimento à independência, baseava-se fundamentalmente no Livro V das Ordenações Filipinas, no qual o regramento sexual era a tônica, destacando o pecado da sodomia e alimárias. Para o autor, o crime de sodomia com violência lembra o de atentado violento ao pudor e o das alimárias, à infração do incesto. Nesta época já havia a preocupação em tutelar penalmente a virgindade e a honestidade da mulher.

Assim, o Livro V criminalizava a conduta do homem que dormia com mulher que freqüentava o paço – que morava ou trabalhava junto à casa da família real – ou que dormia com mulher virgem ou viúva honesta, ou escrava de guarda. Afirma o autor que, nesses casos, o ofendido era o morador da casa em que se encontrava a mulher (e não esta). O ofendido deveria então autorizar o casamento da mulher com o ofensor, como reparação de conduta.

Já a mulher que cometia adultério era punida com a pena de morte e, se fosse surpreendida pelo marido, era lícito a ele matar tanto a mulher quanto o adúltero.

Com a Constituição de 1824, surgiu a necessidade de criação de um Código Criminal fundado na justiça e na equidade. Assim, sob a exaltação dos penalistas da época, em 16 de dezembro de 1830, foi criado o Código Criminal do Império. Tal Código trazia um capítulo que tratava “Dos Crimes contra a Segurança da Honra”, no qual, juntamente com a calúnia e a injúria, foram previstos os crimes de estupro e rapto.

O crime de estupro só se configuraria se a mulher fosse virgem e menor de dezessete anos, sendo que o casamento tinha o condão de reparar a honra, segundo Lavorenti23:

Assim, o casamento subseqüente ao delito reconstruía o atributo de honestidade da mulher e restaurava sua honra – implicando o reverso que, diante da inexistência do casamento, tivéssemos o binômio criminoso/desonrada, reforçando o estereótipo em desfavor da mulher e desconsiderando a equidade como fundamento do novel Código, seja lá qual fosse a interpretação que se quisesse dar a essa aspiração constitucional.(LAVORENTI, 2009, p. 183).

Em 11 de outubro de 1890, adveio o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, que recebeu inúmeras críticas e sofreu muitas alterações. E, por meio de um decreto, em 1932, surgiu a Consolidação das Leis Penais.

O Código Penal dos Estados Unidos do Brasil separou os crimes sexuais dos crimes de calúnia e injúria, em capítulos exclusivos, porém manteve o foco na tutela da honra, enfocando, com particular atenção, a virgindade ou a honestidade da mulher, tanto para a configuração do crime quanto para a dosimetria da pena. O androcentrismo penal era evidenciado na relevância da motivação da agressão praticada pelo homem: a motivação da ordem social e da honestidade da família, afirma o autor. Tal enfoque permaneceu mantido na Consolidação das Leis Penais.

Em 07 de dezembro de 1940, durante o Estado Novo, por meio do decreto-lei 2.848, veio o atual Código Penal, que sofreu reforma em 11 de julho de 1984, por meio da Lei 7.209.

Segundo Hungria24, os crimes sexuais ganharam capítulo à parte dos crimes contra a honra (“Dos crimes Contra os Costumes”). O adultério foi deslocado para o título “Dos Crimes Contra a Família”. “A fidelidade conjugal era tida como pressuposto da segurança e estabilidade da organização familiar e se sobrepunha, em importância, à ofensa à moralidade social sob o ponto de vista sexual”.

Afirma Lavorenti25, à luz do Código, que, para tipificação do crime de estupro, não havia a exigência de que a mulher fosse virgem ou honesta. Já para a tipificação do crime de sedução, era necessário que a ofendida fosse virgem. Para a configuração dos crimes de posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude e rapto, era imprescindível que a mulher fosse honesta. No caso de posse sexual mediante fraude, se a vítima fosse virgem e menor de 18 anos, haveria majoração na pena.

Verifica-se a importância dada à “mulher honesta”. A honestidade masculina era presumida e inata. O homem era tido como viril e másculo, enquanto que a mulher era tida como desonesta. Ou seja, as agressões sofridas pela mulher eram merecidas, diante de sua desonestidade, reforçando-se assim os padrões de moralidade sexual impostos pelo androcentrismo patriarcal, conforme assevera Lavorenti26.

Nesse viés, os advogados passaram a explorar a tese da legítima defesa da honra, que ganhou corpo na década de 80, principalmente no julgamento do caso de assassinato de Ângela Diniz por Doca Street. Tal tese se tornou o grande ícone de das decisões judiciais, como excludente de ilicitude e antijuricidade, reforçando a discriminação contra a mulher, mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988. Tome-se como exemplo o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 23 de fevereiro de 1995:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Apelação Criminal n. 137.157-3/1, 23.02.1995.

Resumo: acusado que, surpreendendo a mulher em situação de adultério, mata-a juntamente com seu acompanhante. A tese da legítima defesa da honra foi aceita por expressiva maioria do Tribunal do Júri e confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao apelo do Ministério Público, mantendo a decisão do Júri popular.

Motivação da decisão: Antonio, já antes ferido na sua honra, objeto de caçoada, chamado, agora sem rodeios, de chifrudo por pessoas daquela localidade... mal sabia o que o esperava.

Entrou em casa e viu sua esposa e J.J. dormindo a sono solto, seminus,em sua própria cama e na presença de seu filho, cujo berço estava no mesmo quarto...

Saísse ele daquela casa sem fazer o que fez e sua honra estaria indelevelmente comprometida.

Não se pode esquecer que o réu foi educado em outra época, nas décadas de 20 e 30, quando a moral e os costumes ainda eram outros e mais rígidos talvez que os de agora, mas que por certo estavam incrustados em seu caráter de maneira a moldar sua personalidade com reflexos futuros perenes.

Tudo isso, à evidência, deve ter sido aos jurados ou pelo menos por eles analisado, sem contar, ademais, que os juízes de fato, retirados que são do seio da sociedade, representam, no Tribunal do Júri a moral média desta...

Sabe-se, é claro, que a questão relativa à legítima defesa da honra não é nova. Nem por isso, contudo, perde a atualidade.

O assunto também não é pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (...)

O adultério, em geral, em todos os tempos, em todas as leis as mais primitivas e modernas, sempre foi considerado um delito, uma ação imoral e anti-social. (...)

As ofensas à honra, comumente, se exteriorizam de mil maneiras,numa infinidade de atos, palavras, símbolos, formas morais ou materiais, porém, nenhuma a atinge tão intensamente como a relação adulterina, como as ações libidinosas ou conjunção carnal com outrem que não o cônjuge. Traduz, em realidade, em nossa opinião, uma dupla agressão dos adúlteros, moral e física, ao cônjuge inocente, sendo a primeira mais grave, perturbadora, profunda e injusta que a materialidade que se descobre na cena do flagrante.

É incontestável, ademais, que um cônjuge tem em referência ao outro,na constância do casamento, o absoluto direito à fidelidade, de exigir-lhe tal, direito que vai a implicar numa honra como um bem jurídico a ser respeitado e a dever ser mantido.(...)

A ofensa do adultério não ocorre somente em relação ao indivíduo mas, também, às normas de conduta do grupo social; a reação pessoal é algo que possui e é movido por uma visível carga social. Reage o indivíduo em função de sua dignidade e em função do sentimento comum de valorização da coletividade. Reage porque a honra só pode ser entendida e existir sob um duplo caráter e sob o dever para consigo mesmo e para com a sociedade. Na luta por seu direito, outra não pode ser a sua atitude ou conduta como pessoa e como membro de um grupo numa dada coletividade organizada.

No que tange ao crime de estupro, a doutrina não entendia que o marido pudesse ser o autor de tal crime pois as relações sexuais constituíam obrigação recíproca entre os cônjuges e, se o marido possuísse a mulher mediante força física ou violência, estava acobertado por outra excludente de ilicitude, consistente no exercício regular de um direito, segundo o autor. Era tida como lícita a violência empregada pelo marido para vencer a resistência da mulher à prática sexual.

Por força da Lei 7.209/84, a Parte Geral do Código Penal mereceu nova redação em 11 de julho de 1984, acrescentando a necessidade de análise e interpretação do comportamento da vítima como critério basilar de fixação da pena. Na Exposição de Motivos, destaca-se “o comportamento da vítima, erigido, muitas vezes, em fator criminógeno, por constituir-se em provocação ou estímulo à conduta criminosa, como o pouco recato da vítima nos crimes conta os costumes”.

Ardaillon e Debert27 observam:

(...) chama a atenção para o fato de que, no discurso legal, vítima e réu são transformados em personagens de um drama teatral no qual o papel principal cabe estranhamente, não ao crime em si, mas às características e atributos da vida sexual, profissional e social dos personagens. (ARDAILLON; DEBERT, 1987, p. 58).

Assevera Lavorenti28 que, durante a persecução, vasculhava-se a vida da mulher em busca de indícios que pudessem incriminá-la: “demonstrá-la como sedutora e responsável pela prática do crime sexual”.

Foram mantidas como causas extintivas de punibilidade o casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, e o casamento da ofendida com o terceiro, dando ao homem a oportunidade de reparação moral em detrimento da dignidade da mulher.

O Código de Processo Penal, datado de 03 de outubro de 1941, também focado no androcentrismo, reforçava o patriarcado vigente. Destaca-se o fato de a mulher casada não poder exercer o direito de queixa sem a expressa autorização do marido, estabelecendo assim a incapacidade relativa da mulher casada. Tal dispositivo perdurou até 1997, quando foi revogado pela Lei 9.250, segundo o autor.

Também a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Cíveis e Criminais, que surgiram como forma de simplificação e celeridade, banalizou os casos de violência contra a mulher, tratando-os como infrações de menor potencial ofensivo. Consagrou-se o descaso do Poder Judiciário, que permitia ao ofensor reparar sua grave conduta com a simples distribuição de cestas básicas a entidades assistenciais. Nesse viés, Barsted e Hermann29 apontam:

O discurso jurídico, como vimos, tem se orientado segundo padrões morais pré-estabelecidos para homens e mulheres, refletindo o tratamento histórico penal diferenciado pelo gênero, sobretudo quando envolvidos em crimes domésticos. (...) o Poder Judiciário ratifica os papéis e hierarquias sociais que dizem respeito à estrutura política das relações entre os sexos, não demonstrando, na prática de suas decisões, a neutralidade que afirma caracterizar sua atuação. (BARSTED; HERMANN, 1995, p.109).

Somente com a Lei 11.106 de 28 de março de 2005 baniu-se o estereótipo da mulher honesta e o crime de adultério do ordenamento jurídico brasileiro, enfraquecendo a tese da legítima defesa da honra.

Percebe-se, portanto, que séculos de patriarcado não foram banidos do Direito Penal brasileiro, mesmo com a igualdade entre os sexos estabelecida na Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, caput e inciso I.

Tal igualdade constitucional, como afirma Mendes, Coelho e Branco30, remete ao princípio da isonomia, que significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade.

Às mulheres, vítimas históricas da desigualdade social, é plenamente cabível o tratamento diferenciado por parte do Estado, através de legislação específica que as proteja contra a violência doméstica e contra a extrema vulnerabilidade.

Justifica-se assim o rigor da Lei 11.340/06, que confere à norma constitucional a devida efetividade penal em face dos princípios da igualdade e isonomia.


5 A INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

5.1 Proteção internacional dos direitos humanos

Os Direitos Humanos evoluíram de forma efetiva a partir das grandes guerras mundiais, sobretudo a partir da segunda guerra mundial. A prática de atrocidades pautada numa filosofia em que havia uma raça superior a todas as outras, fez com que as nações percebessem a necessidade de proteção e garantias para todos os seres humanos. Essa conscientização coletiva resultou na criação das Nações Unidas.

Em 1948, pela primeira vez no plano global, a dignidade humana foi reconhecida em um documento: a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Tal documento constituiu-se no marco histórico da proteção internacional dos Direitos Humanos.

Afirma Piovesan31:

A Declaração Universal de 1948 objetiva delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana, ao consagrar valores básicos universais. Desde seu preâmbulo, é afirmada a dignidade inerente a toda pessoa humana, titular de direitos iguais e inalienáveis. Vale dizer, para a Declaração Universal a condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos. A universalidade dos direitos humanos traduz a absoluta ruptura com o legado nazista, que condicionava a titularidade de direitos à pertinência à determinada raça (a raça pura ariana). A dignidade humana como fundamento dos direitos humanos é concepção que, posteriormente, vem a ser incorporada por todos os tratados e declarações de direitos humanos, que passam a integrar o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos. (PIOVESAN, 2010, p.143).

A dignidade humana foi tida, portanto, como inerente a todos e inclusa na esfera dos direitos inalienáveis.

Como princípio norteador das Constituições modernas, a dignidade humana é um direito fundamental que se concretiza a partir de um mínimo de convivência digna, igualitária e livre, indispensável à vida. Tal direito inalienável recebe caráter normativo, constituindo-se como fundamento do Estado Democrático de Direito.

Moraes32 destaca, numa visão constitucionalista:

(...) o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. (MORAES, 2002, p.39).

Para assegurar a observância de um mínimo de dignidade possível frente às limitações estatais é que se movimenta o Direito Internacional dos Direitos Humanos, na concepção de que todas as nações têm a obrigação de respeitar os direitos humanos de seus cidadãos.

“Todas as nações e a comunidade internacional têm o direito de protestar, se um Estado não cumprir suas obrigações.”33 (BILDER apud PIOVESAN, 2010, p. 6). Piovesan34 argumenta que, nesse plano, será examinado o sistema normativo de proteção internacional dos Direitos Humanos, garantindo-se assim a dignidade mínima do ser humano.

Nesses termos, Lavorenti35 destaca que o Direito Internacional dos Direitos Humanos contrapõe-se ao Estado e a terceiros, objetivando a salvaguarda da dignidade da pessoa vulnerável, consolidando obrigações erga omnes de proteção.

Assim, pautado em princípios como o da universalidade, da integralidade e da indivisibilidade dos direitos humanos, o controle internacional poderá ser acionado quando o Estado se mostrar falho ou omisso ao tutelar direitos e garantias fundamentais, em desrespeito à dignidade de seus cidadãos.

5.2 Tratados internacionais de proteção à mulher

Para o alcance da universalização dos direitos humanos, se faz necessária a proteção à mulher, em face à vulnerabilidade histórica demonstrada anteriormente.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 já reconhecia, em seu preâmbulo, a igualdade entre homem e mulher e vedava a discriminação.

Reafirmando o princípio da não discriminação previsto na Declaração, em 18 de dezembro de 1979, a Organização das Nações Unidas adotou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Tal instrumento, segundo Dias36, foi o primeiro que dispôs amplamente sobre os direitos humanos da mulher.

A Convenção, que entrou em vigor no ano de 1981, criou o Comitê Commitee on the Elimination of all forms of Discrimination Against Women, prevendo a possibilidade de adoção de ações afirmativas nas áreas de trabalho, saúde, educação, direitos civis e políticos, estereótipos sexuais, prostituição e família, de acordo com a autora.

Dias37 afirma que a Convenção tem dois objetivos: promover os direitos da mulher na busca da igualdade de gênero e reprimir quaisquer discriminações contra a mulher.

A Convenção foi adotada pela Resolução n. 34/80 da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas. Contou com 130 votos favoráveis, 11 abstenções e nenhum voto contrário. Somente perde em adesão para a Convenção sobre os Direitos das Crianças.

Contudo, segundo Lavorenti38, “é o instrumento de maior número de reservas feito pelo maior número de Estados, o que não deixa de ser um contrassenso quando se prende ao seu desiderato maior, que é suprir a discriminação”.

Dias39 assevera que o Brasil subscreveu a Convenção em 1º de fevereiro de 1984, com reservas na parte relativa ao Direito de Família.

O Commitee on the Elimination of all forms of Discrimination Against Women, apresentou várias recomendações aos Estados participantes. Dentre as principais, destaca-se a de que os Estados devem estabelecer legislação especial sobre violência doméstica e familiar contra a mulher.

Mas foi a Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993, que formalmente definiu a violência contra a mulher como violação aos direitos humanos, conforme a autora.

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica, conhecida como Convenção de Belém do Pará, foi adotada pela Organização das Nações Unidas em 1994. Foi ratificada pelo Brasil, sem reservas, em 27 de novembro de 1995 e promulgada em 1º de agosto de 1996.

Alves40 aduz que tal Convenção representou importante avanço na proteção internacional dos direitos das mulheres, por reconhecer que a violência atinge elevado número de mulheres e transcende todos os setores da sociedade, sem distinção de classe, religião, cultura etnia, idade; e ainda limita à mulher o exercício de seus direitos humanos. Reconhece que a violência ofende a dignidade humana e revela a histórica relação de poder e subordinação entre homens e mulheres.

Segundo Alves41:

A importância da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também chamada de Convenção de Belém do Pará, não advém somente das atenções atuais em todo o mundo para o problema de que trata, grave em qualquer circunstância, e por tanto tempo negligenciado. Advém, igualmente, da conquista que ela representa na luta das mulheres do continente em defesa de seus direitos e do exemplo que oferece à comunidade internacional na escala planetária. (ALVES, 1997, p. 286).

O documento conceitua, em seu artigo 1º, a violência contra a mulher como qualquer ação ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. Portanto, para que se configure a violência de gênero, o agente deve ser androcêntrico ou se valer do viés androcêntico, impondo a subordinação por meio da violência, afirma Lavorenti42.

Também incide no campo privado, segundo o referido autor. Tal intervenção, além da proteção, “(...) permite que se afaste a provável percepção de impunidade do chefe da família, que se avance sobre o possível escudo da relação intrafamiliar (...).” (LAVORENTI, 2009, p.89). Assim, o Estado passa a ter legitimidade para agir na esfera do contexto familiar, local antes considerado privado de intervenção, no qual a violência deveria ser resolvida ou ocultada.

A Convenção trata da violência contra a mulher como grave problema de saúde pública, por força dos danos por ela provocados, física e psicologicamente.

5.3 Deveres dos Estados diante dos direitos protegidos

Ao aderir espontaneamente às Convenções Internacionais de proteção dos direitos da mulher, os Estados membros assumem a obrigação de adequar seu ordenamento jurídico interno aos termos acordados. Desse modo, permitem a efetiva proteção de tais direitos, em consonância com os compromissos internacionais contraídos, sob pena de serem condenados por violação de Direitos Humanos.

Os direitos mencionados, segundo Lavorenti43, são os que a Convenção preocupou-se em transcrever: o direito ao respeito da incolumidade física, psíquica e moral da mulher; à liberdade; à segurança pessoal; respeito à dignidade e à proteção de sua família; à igualdade; não ser submetida à tortura; à liberdade de crenças e de associação; acesso às funções públicas, com possibilidade de tomada de decisão.44 Tais direitos, meramente ilustrativos, não afastam outros, integrantes de instrumentos internacionais de direitos humanos.

Os Estados signatários se comprometem a adotar políticas para prevenir, punir e erradicar a violência contra mulheres, estabelecendo os mecanismos judiciais, administrativos e legislativos necessários para a efetivação dos direitos estabelecidos pela Convenção.

Além disso, devem enviar informes à Comissão Interamericana de Mulheres, relatando as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para dar assistência à vítima da violência, bem como relatar as dificuldades encontradas ao implementá-las em seu território, esclarecendo as circunstâncias que contribuem para a violência contra a mulher.

5.4 Recepção dos tratados no ordenamento jurídico brasileiro

No Brasil, os Tratados Internacionais celebrados e ratificados são incorporados ao ordenamento interno como legislação ordinária, na qual norma posterior derroga norma anterior, sem contudo excluir a responsabilidade internacional do Estado, afirma Lavorenti45. Necessitam de aprovação do Legislativo e promulgação do Presidente da República, incorporando-se então ao ordenamento como norma infraconstitucional.

Assim, segundo Dallari46, os tratados vinculam internacionalmente o Brasil a partir de sua ratificação. Produzem efeitos no ordenamento interno a partir da vigência constante no decreto de promulgação do Presidente da República. Em vigência, o tratado incorpora-se automaticamente ao Direito brasileiro sem a necessidade de se editar lei interna para tal, em paridade com a lei interna.

Entretanto, ressalta Barroso47, caso o tratado seja ratificado na vigência de uma Constituição e seja incompatível a esta, sujeita-se à declaração de inconstitucionalidade. Quando a norma internacional for conflitante com o ordenamento interno, o Supremo Tribunal Federal entende que a norma interna deverá prevalecer, protegendo-se assim a soberania nacional.

No que tange aos Direitos Humanos, tais tratados possuem hierarquia constitucional, pois a Constituição da República de 1988 atribuiu ao Direito Internacional dos Direitos Humanos natureza diferenciada. As normas são recepcionadas com status de Emenda Constitucional. Devem ser aprovadas em dois turnos, em cada casa do Congresso Nacional, mediante quorum de aprovação de três quintos dos votos de seus membros.

Devido à primazia dos Direitos Humanos, também é aplicado no Brasil o princípio da norma mais favorável à vítima. Através desse princípio, se a norma mais protetiva à vítima encontrar-se na Constituição da República, esta será adotada. Entretanto, se a norma mais favorável encontrar-se nos tratados internacionais, será esta a ser utilizada. Confere-se especial relevância aos Direitos Humanos, visando maior eficácia aos direitos fundamentais, em consonância com os valores constitucionalmente atribuídos, sobretudo com a dignidade da pessoa humana48.

5.5 Sanções internacionais e soberania

A inserção dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos no ordenamento brasileiro e sua efetiva aplicação, traz conseqüências nas esferas política, diplomática e jurídica.

Sendo signatário, o Estado brasileiro se compromete a efetivar os direitos reconhecidos pelos Tratados, garantindo a todos igual proteção contra qualquer tipo de discriminação. Cabe ao Estado a adoção de medidas e ações protetivas para assegurar o exercício de tais direitos.

O descumprimento ao pactuado enseja responsabilização perante o Direito Internacional. “A partir do momento em que a voz da razão se cala e as normas do Direito Internacional são desrespeitadas, surge a necessidade de se adotar condutas severas com a finalidade de atenuar os efeitos do crime” (BORGES, 2006, p. 137).49

Nesse caso, observa-se como inovadora a inserção da pessoa como sujeito de direito internacional, com capacidade jurídico-processual para fazer valer seus direitos, afirma Trindade50:

Muito significativamente, os resultados concretos obtidos nas últimas décadas sobre os tratados e instrumentos de direitos humanos demonstram que não há, como a rigor nunca houve, qualquer impossibilidade lógica ou jurídica, de que indivíduos, seres humanos, sejam beneficiários diretos de instrumentos internacionais (TRINDADE, 2003, p.539).

A responsabilidade do Estado perante o Direito Internacional é objetiva. Assim, quando há violação, por ação ou omissão, de direitos humanos pelo Estado, implica em responsabilização internacional.

A jurisdição internacional pode ser acionada mediante denúncia, a fim de que o Conselho de Segurança à Promotoria do Tribunal Penal Internacional ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos investigue o crime. Ressalta-se que o caso não pode estar sendo simultaneamente julgado por dois órgãos internacionais: ou um ou outro órgão.

Recebida a denúncia, instauram-se procedimentos apuratórios, sendo o Estado convocado a prestar esclarecimentos sobre o crime. Há a tentativa de que se esgotem os recursos internos na busca de soluções. O processo é julgado e ocorre a condenação. A sentença proferida é definitiva, inapelável e cumprida voluntariamente.

Dentre as sanções impostas, há a recomendação de adaptar a legislação interna ao que foi convencionado e a recomendação de adoção de medidas necessárias, em todas as esferas (Legislativa, Executiva e Judiciária), visando evitar, reprimir e reparar a violação praticada, assevera Lavorenti.51 “Tais recomendações caracterizam-se ainda pelo power of embarassment, podendo acarretar sério constrangimento político e moral ao Estado-Parte violador da Convenção, provocando nódoas em sua imagem internacional.” ( LAVORENTI, 2009, p.47).52

No caso específico de Maria da Penha, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos concluiu que o Brasil foi conivente com a demora na prestação jurisdicional e negligente com o caso de violência doméstica, infringindo assim a Convenção Belém do Pará.53Dentre outras recomendações, a Comissão elencou:

1 - Adotar, sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o responsável civil da agressão, as medidas necessárias para que o Estado assegure à vítima adequada reparação simbólica e material pelas violações aqui estabelecidas, particularmente por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo; por manter o caso na impunidade por mais de quinze anos; e por impedir com esse atraso a possibilidade oportuna de ação de reparação e indenização civil.

2 - Prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil. A Comissão recomenda particularmente o seguinte:

a) Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica;

b) Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo;

c) O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera;

d) Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais;

e) Incluir, em seus planos pedagógicos, unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará, bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares.

3 - Apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, dentro do prazo de 60 dias a partir da transmissão deste relatório ao Estado, um relatório sobre o cumprimento destas recomendações para os efeitos previstos no artigo 51 da Convenção Americana.54

Destaca-se ainda que, como signatário de Tratados e Convenções Internacionais, o Estado brasileiro promove a relativização de sua soberania em prol da dignidade humana, pois a dignidade, inerente a todos, se encontra inclusa na esfera dos direitos inalienáveis, como já aludido anteriormente.

5.6 A Constituição da República de 1988 e consagração dos direitos humanos

A Constituição da República de 1988 constituiu um marco histórico, nunca antes observado no Brasil, ao estipular seus princípios fundamentais e ampliar direitos e garantias fundamentais, destaca Lavorenti.55

Dentre os princípios fundamentais, como fundamento do Estado Democrático de Direito, observa-se a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, II. III).56 Prescreve, como objetivo fundamental, a promoção do bem de todos, livre de preconceitos e discriminações de qualquer espécie, inclusive de sexo (art. 3º, IV).57

Contempla ainda um capítulo para direitos e deveres individuais (art. 5º)58 e outro para direitos sociais.

Em suas relações internacionais, segundo o autor, o Brasil se rege pelo princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II).59

Em relação aos direitos humanos da mulher, a Constituição da República de 1988 se pauta pelo reconhecimento da plenitude de sua cidadania, em perfil igualitário, rompendo com o sistema legal discriminatório. Tal fato se deu pela forte articulação das mulheres no Congresso Nacional durante a Constituinte, na luta pela inclusão de seus direitos, segundo afirma Lavorenti.60

O princípio da igualdade é aplicado em consonância com o princípio da isonomia, para tratar a desigualdade.

O princípio da igualdade inscrito na Constituição da República não veda o tratamento diferenciado a pessoas e segmentos da população que exigem o reconhecimento e a devida atenção por parte do Estado, em virtude de desigualdade social, de raízes históricas. Ao contrário, o princípio da igualdade justifica ações positivas e a promoção de políticas voltadas para compensar os direitos historicamente negados, e, dessa forma, conferir à norma constitucional a efetividade na vida real. ( LAVIGNE, 2009, p.162)61

A Constituição da República, portanto, em consonância com a internacionalização e com os direitos humanos, reforçou a característica de universalidade, promovendo a igualdade da mulher sob a ótica isonômica.


6 LEI MARIA DA PENHA

A internacionalização dos direitos humanos, no que tange à violência doméstica, consubstanciou-se na promulgação, em 07 de agosto de 2006, da Lei 11.340, também chamada de Lei Maria da Penha.

Em seu preâmbulo, referida Lei cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a mulher. Trata, portanto, de reafirmar a extensão dos direitos humanos às mulheres, com fundamento na Constituição e nos instrumentos internacionais anteriormente ratificados.

Ainda em seu preâmbulo, dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, altera o Código Penal, altera o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal, dentre outras providências. Incumbe-se o Poder Legislativo de promover, no Direito Penal brasileiro, as modificações necessárias para garantir, no ordenamento jurídico, as ferramentas de enfrentamento da violência intrafamiliar.

Esclarece Hermann62 que:

A proteção da mulher, preconizada na Lei Maria da Penha, decorre de sua condição (ainda) hipossuficiente no contexto familiar, fruto da cultura patriarcal que facilita sua vitimação em situações de violência doméstica, tornando necessária a intervenção do Estado em seu favor, no sentido de proporcionar meios e mecanismos para o reequilíbrio das relações de poder imanentes ao âmbito doméstico e familiar. (HERMANN, 2008, p. 83 – 84).

A igualdade de direitos é, segundo a autora, uma imposição da razão, o que explica sua reiterada afirmação em leis nacionais e tratativas internacionais, reprisada na Lei Maria da Penha.63

Para melhor delinear os efeitos da Lei, necessária se faz a análise sob determinados aspectos e características, a seguir elencadas.

6.1 Características marcantes dos delitos e das penas

Para garantir à mulher o direito à vida sem violência, a Lei Maria da Penha estabelece uma série de medidas. “São medidas inéditas, que são positivas e mereciam, inclusive, extensão ao processo penal comum, cuja vítima não fosse somente a mulher”.64

Segundo Dias65, o conceito de relação doméstica foi ampliado pela Lei 11.340/06. Foram identificadas como domésticas as relações não só de âmbito familiar, mas também as de unidade familiar e íntimas de afeto, abrangendo as demais formas de família. Também não há distinção entre o sexo do agressor, bastando a agressão decorrer de vínculo familiar:

Ainda que a Lei Maria da Penha tenha vindo em benefício da mulher, o delito de lesão corporal qualificado pela violência doméstica aplica-se independentemente do sexo do ofendido, podendo ter como vítima um homem ou uma mulher. (DIAS, 2010, p.132)66

Quanto ao delito de lesão corporal cujo cometimento é decorrente de relação familiar, afirma a autora que houve alteração, com aumento da pena máxima e diminuição da pena mínima – detenção, de três meses a três anos – abrandando assim a apenação do crime de lesão corporal leve. Antes a pena era de seis meses a um ano. Causa estranheza a opção do legislador em reduzir a pena mínima pois a proposta da Lei é a de tratar, mais severamente, a violência no âmbito familiar.

Também foi atribuída uma majorante, quando a vítima for portadora de deficiência, aumentando a pena de um terço.

Foi criada mais uma possibilidade de prisão preventiva, que pode ser determinada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, a ser decretada de ofício pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. A prisão preventiva visa assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, quando estas se revelarem ineficazes para a tutela da vítima. Entretanto, afirma Nucci,67 para evitar afronta ao princípio da proporcionalidade, não se deve permitir que o réu fique preso preventivamente por mais tempo do que a pena que futuramente lhe venha a ser aplicada.

Entre as penas restritivas de direito está a de limitação de final de semana. O réu tem a obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, cumprindo programas de recuperação e reeducação tais como a participação em cursos, palestras ou atividades educativas.

O agressor tem direito à suspensão condicional da pena - o sursis - mas, como se trata de condenação por violência doméstica, o réu é obrigado a freqüentar programas de recuperação e reeducação.

Há também a vedação expressa à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, sobretudo de pagamento de prestação pecuniária. O texto legal apresenta a expressão “aplicação de pena de cesta básica”, mas o legislador quis afastar a possibilidade de fixação de prestação pecuniária, como será discutido no tópico seguinte. Proíbe-se também substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Quanto à necessidade de representação por parte da vítima, recentemente o STF decidiu que a ação cabível é a ação penal pública incondicionada, não mais deixando a atuação estatal nas mãos da vítima. Lavorenti68 assevera que, no intento de livrar a mulher da pressão a que possa ser submetida ou como forma de propiciar o seguimento do processo independentemente de sua vontade, retira-se da mulher a disponibilidade do processo. Em nome da proteção, retira-se sua autonomia, para evitar possível retratação da vítima.

6.2 Inaplicabilidade dos Juizados Especiais

Antes da vigência da Lei 11.340/06, os casos de violência doméstica eram tratados como de menor potencial ofensivo, sendo julgados, a partir da Lei 9.099/95, pelos Juizados Especiais Criminais.

Buscava-se uma forma mais célere e simplificada de se obter a chancela do Poder Judiciário. Entretanto, a maneira como os Juizados lidavam com a questão da violência doméstica contra a mulher não configurava a efetiva proteção que a vítima necessitava.

(...) as mulheres que se socorreram do Poder Judiciário para a proteção de seus direitos humanos violados ou ameaçados não obtiveram a resposta estatal pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantias que, estendidas às vítimas, visam minimizar ao máximo as violências institucionais produzidas pelo processo. (LAVIGNE, 2009, p. 183)69

O descaso contra a dignidade da vítima se traduzia na distribuição, pelo ofensor, de cestas básicas à entidades assistenciais. Banalizava-se a conduta violadora dos direitos humanos e reforçava a atitude do agressor, que frequentemente voltava à transgressão. Hermann70 assim se manifesta: “O conflito de fundo não era enfrentado nos Juizados Especiais Criminais, facilitando a repetição e perpetuação das práticas violentas” (HERMANN, 2008, p. 239).

O agressor podia se valer das medidas despenalizadoras, usufruindo da transação penal, deixando a vítima como mera expectadora dos direitos do ofensor.

Não havia rigor para punir a violência doméstica contra a mulher, deixando de lado a persecução criminal do agente violador, amparado pelo Poder Judiciário através da Lei 9.099/95. A conduta do Estado, ao largo de ser protetiva, realçava a desigualdade e a impunidade.

Dias71 assevera que a Lei 11.340/2006 afastou a violência doméstica da égide da Lei 9.099/95. Na Lei Maria da Penha, se a vítima é mulher ou se a violência consolidou-se no ambiente doméstico, não mais se considera crime de pouca lesividade, não sendo apreciado nos JECRIMs, independentemente da pena prevista.

A autora afirma que, afastada a competência dos Juizados Especiais, os números da violência começaram a surgir, assustadores! Como não havia identificação do número de denúncias ou demandas, a tendência era da justiça minimizar as dimensões da violência de gênero.

6.3 O papel do Ministério Público na aplicação da Lei

A Constituição da República de 1988 dispõe, em seu artigo 127, que o Ministério Público possui o papel de defensor dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Então, é cabível sua atuação na defesa dos direitos fundamentais em todas as esferas, notadamente nas relações familiares, garante Dias.72

Na aplicação da Lei Maria da Penha, foram asseguradas ao Ministério Público atribuições institucionais, administrativas e funcionais.

As atribuições institucionais são correlatas com a integração aos demais órgãos, públicos ou privados, que atuam na proteção à mulher. No âmbito administrativo, dispõe de poder de polícia, podendo fiscalizar estabelecimentos de atendimento às vítimas, bem como o preenchimento de cadastros dos casos de violência doméstica.

Dias73 diz que, no âmbito judicial, a participação do Ministério Público é indispensável e deve intervir, obrigatoriamente, tanto nas ações cíveis quanto nas criminais, em face da violência sofrida e da vulnerabilidade da vítima.

Poderá ajuizar ação civil pública incondicionada para que o agente violador seja responsabilizado pelo crime cometido, independentemente de representação da vítima.

Poderá também ajuizar ação civil pública com o objetivo de obrigar o Estado a implantar casas-abrigo para as vítimas ou centros de recuperação para os agressores.

Percebe-se como a atuação do Ministério Público é fundamental na aplicação da Lei Maria da Penha. A dignidade da mulher passa a ser de interesse público e o Ministério Público garante a defesa de tal direito constitucionalmente protegido.


7 REFLEXOS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

O Direito Penal brasileiro não assegurou á mulher a garantia de seus direitos fundamentais. Reforçou, tanto na aplicação da lei quanto na execução da sanção, a forma preconceituosa ditada pelo androcentrismo patriarcal.

Segundo Lavorenti74, diante do tratamento dispensado à mulher, o Direito Penal brasileiro tornou-se o próprio problema, demandando necessariamente alterações compatíveis com os padrões modernos aspirados pelas convenções internacionais.

Assim, as alterações legislativas impostas pela Lei Maria da Penha trouxeram avanços significativos para modificar práticas jurídicas que respaldassem a violência contra a mulher.

O autor afirma que o Direito Penal brasileiro começa a caminhar, ainda que com passos trôpegos, de forma pontual sob a ótica de gênero, contribuindo para a rediscussão da dogmática jurídica e para a superação do modelo patriarcal até então existente.

7.1 Alterações no ordenamento jurídico

A Lei 11.340/2006 procurou atender às recomendações internacionais, promovendo a internacionalização dos direitos da mulher no ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, necessárias foram as alterações penais e civis, promovendo mudanças nas normas materiais e processuais.

As modalidades de violência previstas na Lei 11.340/2006 devem ocorrer necessariamente no âmbito doméstico e familiar, pautadas em relação íntima de afeto, lastreadas pela questão de gênero. Tais modalidades incidem em circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, acrescentada pela Lei 11.340/2006.

A Lei contempla também, segundo Lavorenti75, em seu artigo 7º, de forma exemplificativa (numerus apertus), as formas de violência. Contudo, não estipula novas infrações penais, com as respectivas sanções. Assim, deve-se procurar no Código Penal ou em legislação específica a tipificação da conduta.

Quando a Lei 11.340/2006 pretendeu introduzir modificações no Código Penal ou no rito procedimental, o fez expressamente, aduz o autor. É o caso dos artigos 42, 43, 44 e 45 da referida Lei.

Dias76 afirma que as alterações no Código Penal foram de pequena monta. O legislador limitou-se a acrescentar uma agravante, quando o agressor se prevalece de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade. Houve o aumento da pena máxima e a diminuição da pena mínima para o delito de lesão corporal. Também se estabeleceu uma majorante quando a vítima da violência doméstica for portadora de algum tipo de deficiência.

Houve vedação expressa de concessão de benefícios, afastando a possibilidade de transação, de composição de danos e suspensão condicional do processo. Segundo a autora, a integridade da mulher não tem valor econômico e não pode ser trocada por distribuição de cestas básicas.

Podem ser aplicadas, em substituição às penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos, desde que estas não possuam cunho econômico. Podem ser aplicadas: perda de bens ou valores, interdição temporária de direitos ou prestação de serviços à comunidade, por exemplo.

Quanto ao direito ao sursis, que é concedido tão somente pela quantidade de pena aplicada, não superior a dois anos, durante o primeiro ano, o réu fica sujeito à limitação de final de semana. Deve obrigatoriamente freqüentar programas de reeducação, conforme prevê a Lei de Execução Penal. O estabelecimento apropriado para o cumprimento da limitação de final de semana deverá encaminhar mensalmente ao juiz de execução relatório, ausências ou eventuais faltas disciplinares do apenado, segundo o artigo 153 da Lei de Execução Penal. O descumprimento da determinação judicial pode ensejar que a pena aplicada seja convertida em privativa de liberdade, de acordo com o artigo 44, § 4º da Lei 11.340/2006.

Foi criada mais uma modalidade de prisão preventiva, com o acréscimo do inciso IV ao artigo 313 do Código de Processo Penal, visando garantir as medidas protetivas de urgência.

Lavorenti77 assinala que os procedimentos do processo criminal foram mantidos haja vista que a Lei 11.340/2006 não prevê rito próprio. A determinação do rito dependerá de outros fatores: a infração ser punida com detenção ou reclusão, o crime contar com procedimento especial ou de o agente gozar de prerrogativa de função.

O autor afirma que foram introduzidas várias novidades no ordenamento jurídico-penal, de caráter emergencial:

As medidas adotadas correspondem aos deveres do Estado, previstos na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, de contemplar medidas jurídicas que afastem o agressor da possibilidade de perseguir, fustigar, intimidar, ameaçar ou expor a perigo, de qualquer sorte, a incolumidade da mulher ou de seu patrimônio, bem como o estabelecimento de4 regras jurídicas que incluam, entre outras medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso efetivo a tais procedimentos e à satisfação de danos. (LAVORENTI, 2009, p.261).78

A Lei assegura ainda à mulher em situação de risco, além de medidas protetivas de urgência, prioridade na remoção e garantia de emprego.

7.2 Rigor da Lei X Direito Penal Mínimo

O rigor da Lei Maria da Penha é plenamente justificável ante à discriminação e o descaso perante a violência doméstica e intrafamiliar, mantidos durante séculos no ordenamento jurídico.

Inicia-se uma fase de transformação do Direito Penal brasileiro, abandonando progressivamente a proteção ao patriarcado. A Lei Maria da Penha desperta a possibilidade de um novo horizonte para coibir condutas lesivas e aumentar a autoestima das mulheres. A desigualdade de gênero começa a perder espaço com os novos institutos e mecanismos inseridos na Lei.

Contudo, defensores do Direito Penal Mínimo tecem severas críticas à Lei 11.340/2006. Afirmam que seus dispositivos geram a ampliação de mecanismos de controle estatal em prejuízo das garantias individuais, com arrefecimento dos pressupostos processuais que abonam o contraditório e a ampla defesa, segundo Lavorenti.79 Porém, afirma o autor, não se aceita mistificar as exigências do momento histórico e reduzir a termos menores a intervenção penal.

Não se pode ignorar, com base na mínima intervenção estatal defendida pelo movimento do Direito Penal Mínimo, que os valores tutelados pela Lei Maria da Penha encontram-se no texto constitucional. “Estão em congruência com a gravidade das conseqüências da intervenção penal e em harmonia com as aspirações pluralíssimas do Estado Democrático de Direito.” (LAVORENTI, 2009, p. 275).80

O autor observa que há a devida proporcionalidade entre a dignidade do bem jurídico a ser protegido, a necessidade de sua tutela e a danosidade de sua ofensa.

Deve-se ressaltar que o Direito Penal Brasileiro representou um enorme entrave à consecução dos direitos da mulher e um completo desrespeito aos compromissos internacionais assumidos.

As mudanças trazidas pela Lei, segundo Lavorenti81, não são fruto de uma carga emocional desencadeada por uma cobertura midiática do caso Maria da Penha Maia Fernandes. São conseqüência de um amadurecimento crítico sobre a questão do gênero, sobre a diversidade de tratamento imposta pelo patriarcado, amparados em reconhecimento internacional e constitucional.

A Lei 11.340/ 2006 aponta para o caminho da igualdade, da não discriminação, da valorização dos direitos humanos da mulher, coibindo condutas violentas e a manutenção da vigência patriarcal. Através dela, consolidam-se os valores expressos na Constituição, valores estes incontestáveis para toda a sociedade.


8 Conclusão

A violência doméstica contra a mulher esteve alicerçada numa desigual distribuição de poder, calcada na subordinação feminina ao domínio masculino: a violência de gênero.

Herança cultural de séculos, perpetuada pelo androcentrismo patriarcal, a violência contra a mulher é a face mais cruel e perversa da assimetria e da desigualdade entre os sexos. Constitui severa violação aos direitos humanos, que são considerados universais, indivisíveis e interrelacionados.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 inaugurou nova ordem mundial, expressando, pela primeira vez, a internacionalização de tais direitos. Reconheceu a igualdade entre homens e mulheres e destacou a primazia da dignidade humana. Buscou eliminar todas as formas de discriminação, promovendo o início da internacionalização dos direitos da mulher.

A Constituição da República de 1988, também chamada de Constituição Cidadã, enfatizou os direitos humanos, reforçou a igualdade e repugnou a discriminação.

Entretanto, o Direito Penal brasileiro não abraçou a internacionalização dos direitos humanos nem os preceitos constitucionais. Continuou a seguir seus preceitos patriarcais.

O Poder Judiciário se mostrou letárgico, conservador. Cultuou valores absolutamente discriminatórios, em nome da moral e dos bons costumes. Serviu para afirmar a exclusão feminina, em detrimento da primazia da dignidade humana. Ignorou os Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil era signatário.

O caso de Maria da Penha Maia Fernandes provocou a condenação internacional do Brasil e forçou a implementação de instrumentos que buscassem coibir a violência doméstica. Neste cenário e por este motivo, foi promulgada a Lei 11.340/2006, a chamada Lei Maria da Penha.

A Lei 11.340/2006, reflexo tardio da internacionalização dos direitos humanos, reconheceu a violência doméstica em suas diversas manifestações e criou mecanismos de proteção à vítima e punição severa ao agressor.

Provocou mudanças no Direito Penal brasileiro, marcadas pela valorização e inclusão da vítima no contexto jurídico. Também sugeriu mudanças sociais e políticas, como a necessidade de prevenção e maior amplitude de participação da mulher no mercado de trabalho.

Nesse viés, a Lei Maria da Penha foi alvo de muitas críticas e resistências, sobretudo dos defensores da mínima intervenção estatal no Direito Penal, incomodados com o rigor de apenação dos delitos ali insertos. Entretanto, a Lei não busca a maior prevenção possível contra a violência doméstica e intrafamiliar. Busca o mínimo de prevenção imprescindível contra uma violência arraigada em estrutura androcêntrica patriarcal, de tal magnitude a ponto de se contrapor aos direitos e garantias fundamentais.

É certo que a lesividade dos bens jurídicos protegidos pela Lei 11.340/2006 – a dignidade da mulher e seus direitos e garantias fundamentais – ensejam a tutela estatal. A Lei representa uma esperança para acabar com a violência doméstica.

Longo é o caminho a se trilhar. A Lei, por si, não fará com que o Direito Penal brasileiro venha a romper com a estrutura patriarcal. A mudança cultural é lenta, mas progressiva. O que a Lei traz, em seu escopo, é maior proteção perante o androcentrismo reinante e o reconhecimento de que a defesa dos direitos humanos da mulher depende da intervenção penal.

O que não se pode mais tolerar é o desrespeito aos direitos humanos, já reconhecidos internacionalmente. Nem a banalização do violento conflito intrafamiliar.


ABSTRACT

This paper presents an analysis of the Maria da Penha Law as a late reflection of the internationalization of Human Rights. It aims to discuss the trajectory of internationalization and its impact on the Brazilian Criminal Law, noting the impact on domestic law. Shows the evolution of Human Rights in international treaties and conventions and lethargy of the State in creating mechanisms to combat domestic violence and repression and within families. Through research methodology, addresses gender violence, in order reinforced by patriarchal androcentrism. Highlights the state accountability for crimes committed before the failure in the sphere of its territory, through the imposition of international sanctions. Focuses on the main changes introduced by Maria da Penha Law on Criminal Brazil to deal with violence against women. Develops, In conclusion, an assessment of how important was the enactment of the Act, give rise to the special protection of human dignity of women, ensuring an equitable coexistence.

Keywords: Dignity. Human Rights. Domestic violence within the family. International Law. Maria da Penha Law. Brazilian criminal law.


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Notas

1 HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha Lei com Nome de Mulher. Campinas: Servanda, 2008.

2 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

3 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a Mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009.

4 Idem.

5 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

6 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a Mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009.

7 HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha Lei com Nome de Mulher. Campinas: Servanda, 2008.

8 SANTOS, Boaventura de Souza. A Crítica da Razão Indolente: contra o desperdício da experiência. São Paulo: Cortez, 2005.

9 DELEUZE, Gilles. Focault. São Paulo: Brasiliense, 2005.

10 CHAUÍ, Marilena. Perspectivas Antropológicas da Mulher. São Paulo: Zahar, 1985.

11 SCOTT, Joan. Preface a Gender and Politics of History. Campinas: Cadernos Pagu n.3, 1994.

12 MATTOS, Maria Izilda. Por uma História da Mulher. Florianópolis: Edusc, 2000.

13 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a Mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009.

14 Para Heleieth I. B. Saffioti (O Poder do Macho. São Paulo: Editora Moderna, 1992, p.8), “a identidade social da mulher, assim como a do homem, é construída através da atribuição de distintos papéis, que a sociedade espera ver cumpridos pelas diferentes categorias de sexo. A sociedade delimita, com bastante precisão, os campos em que pode operar a mulher, da mesma forma como escolhe os terrenos em que pode atuar o homem”.

15 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a Mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p.38.

16 HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha Lei com Nome de Mulher. Campinas: Servanda, 2008.

17 Idem

18 SANTOS, Boaventura de Souza. A Crítica da Razão Indolente: contra o desperdício da experiência. São Paulo: Cortez, 2005.

19 ALMEIDA, Suely Souza de. Violências Múltiplas em contextos e tempos distintos. Rio de Janeiro: UFRJ, 2007.

20 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a Mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 157.

21 Idem, p. 157.

22 Ibidem

23 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p.183.

24 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1954, p.101.

25 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009.

26 Idem.

27 ARDAILLON, Danielle; DEBERT, Guita Grin. Quando a Mulher é Vítima. Brasília: CEDAC, 1987, p. 58.

28 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009.

29 BARSTED, Leila Linhares; HERMANN, Jaqueline. O Judiciário e a Violência Contra Mulher: a a ordem legal e a (dês) ordem familiar. Rio de Janeiro, CEPIA, 1995, p. 109.

30 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010.

31 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2010.

32 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral. São Paulo: Atlas, 2002.

33 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2010.

34 Idem.

35 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009.

36 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

37 Idem

38 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 51.

39 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

40 ALVES, José Augusto Lindgren. A Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo: FTD, 1997.

41 ALVES, José Augusto Lindgren. A Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo: FTD, 1997. P. 286.

42 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 89.

43 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 89.

44 O artigo 7º da Recomendação Geral n.19 do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher enumera alguns direitos das mulheres.

45 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 131.

46 DALLARI, Pedro B. A. Constituição e Tratados Internacionais. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 86.

47 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva, 2001, p.33.

48 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2010.

49 BORGES, Leonardo Estrela. O Direito Internacional Humanitário. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 137.

50 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Fabris, 2003.

51 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 48.

52 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 47.

53 LAVIGNE, Rosane Maria Reis. In: Direitos Humanos e Poder Judiciário no Brasil: Federalização, Lei Maria da Penha e Juizados Especiais Federais / Organizador José Ricardo Cunha. Rio de Janeiro: Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, Centro de Justiça e Sociedade, 2009, p.195 – 196.

54 Idem.

55 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 116-117.

56 BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

57 Idem.

58 Ibidem.

59 Ibidem.

60 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 116.

61 LAVIGNE, Rosane Maria Reis. In: Direitos Humanos e Poder Judiciário no Brasil: Federalização, Lei Maria da Penha e Juizados Especiais Federais / Organizador José Ricardo Cunha. Rio de Janeiro : Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, Centro de Justiça e Sociedade, 2009, p.162.

62 HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha Lei com Nome de Mulher. Campinas: Servanda, 2008, p. 83 – 84.

63 HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha Lei com Nome de Mulher. Campinas: Servanda, 2008, p. 91.

64 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas.São Paulo: RT, 2006, p.879.

65 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.132.

66 Idem

67 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas.São Paulo: RT, 2006, p.877.

68 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 251.

69 LAVIGNE, Rosane Maria Reis. In: Direitos Humanos e Poder Judiciário no Brasil: Federalização, Lei Maria da Penha e Juizados Especiais Federais / Organizador José Ricardo Cunha. Rio de Janeiro : Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, Centro de Justiça e Sociedade, 2009, p.183.

70 HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha Lei com Nome de Mulher. Campinas: Servanda, 2008, p. 239.

71 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.85.

72 Idem, p.101.

73 Ibidem, p. 102.

74 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 217.

75 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 241.

76 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.129 - 130.

77 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 255.

78 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 261.

79 Idem, p. 275.

80 Ibidem, p. 275.

81 Ibidem, p.274.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Andrea Cristina Matos. Lei Maria da Penha: reflexos tardios da internacionalização dos direitos humanos no Direito Penal brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3329, 12 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22391. Acesso em: 26 abr. 2024.