Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/24189
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A dimensão filosófico-jurídica da equidade intergeracional: reflexões sobre as obras de Hans Jonas e Edith Brown Weiss

A dimensão filosófico-jurídica da equidade intergeracional: reflexões sobre as obras de Hans Jonas e Edith Brown Weiss

Publicado em . Elaborado em .

Com o reconhecimento do Direito Internacional ao direito fundamental ao ambiente saudável e equilibrado, surgiu, também, a preocupação de que as futuras gerações devem ter (receber) as mesmas condições em relação ao Planeta Terra como as atuais. Aparecem, assim, concomitantemente os direitos e deveres intergeracionais.

Resumo: O presente artigo aborda a dimensão filosófica e a jurídica da equidade intergeracional e busca analisar autores consagrados que tratam do tema como o filósofo Hans Jonas e a jurista Edith Brown Weiss. Alicerça a dimensão filosófica na obra de Jonas – O Princípio Responsabilidade – trazendo a lume a teoria da responsabilidade e a necessidade de uma (nova) ética, a qual visa proteger as futuras gerações através de um dever de cuidado das presentes gerações com os recursos do Planeta Terra. Já a dimensão jurídica tem por base a obra de Brown Weiss sobre a teoria da equidade intergeracional no âmbito do Direito Internacional Ambiental, essa fundada em três princípios: o da diversidade das opções; o da conservação da qualidade; o da conservação do acesso. Embora dimensões distintas, elas se interrelacionam, tanto Jonas como Brown Weiss consideram que as presentes gerações têm um compromisso ético com as futuras gerações, uma responsabilidade com a vida. Pode ser estabelecido um diálogo entre os autores a partir da interpretação de seus textos, principalmente quando convergem na busca de um ethos planetário e através de uma ética do futuro fundada na responsabilidade.

Palavras-chave: Gerações futuras; Equidade intergeracional; Dimensão filosófica; Responsabilidade; Dimensão jurídica; Princípios da equidade intergeracional.

Sumário: Introdução. 1 A proteção do meio ambiente, equidade intergeracional e as gerações futuras; 2 A dimensão filosófica da equidade intergeracional; 2.1 Teoria da responsabilidade; 2.1.1 Responsabilidade parental como o arquétipo de responsabilidade para com as futuras gerações; 3 A dimensão jurídica da equidade intergeracional; 3.1 A equidade intergeracional e a teoria de Edith Brown Weiss; 3.1.1 Princípio da conservação da diversidade das opções; 3.1.2 Princípio da conservação da qualidade; 3.1.3 Princípio da conservação do acesso; 4 O diálogo entre a teoria da responsabilidade de Jonas e a teoria da equidade intergeracional de Brown Weiss; Conclusões; Referências.


INTRODUÇÃO

 Sin embargo debía correr el riesgo de considerar los valores como algo más que uma mera opción subjetiva, queriendo deducir del ser um deber, pues estoy completamente seguro de que en lo nuclear y crucial tengo razón, es decir, en la demonstración de que el ser tiene algo que decir acerca de cómo debemos vivir, pero sobre todo acerca de por qué seres como nosostros los humanos, que actuamos con entendimiento y libertad, somos responsables. Que esta cuestión haya adquirido dimensiones globales y planetária se debe a lla expansión de nuestro poder, con el echo de que nos hemos convertido en los agentes de ese poder y que lla responsabilidad sobre decisiones de enorme alcance, de conseqüências imprevisibles, há recaído enm nosotros. Es perenptoria uma nueva ética para la civilizacion tecnológica que esté a la altura de las exigências del momento.[1]

A tragédia ocorrida entre as décadas de 30 e 40 na era dos extremos[2] obrigou inúmeros intelectuais alemães, de origem judia, a buscarem refúgio contra a Shoah na França e depois nos Estados Unidos. Atravessando os Pirineus, em 1940, Hannah Arendt e Walter Benjamin, a partir da Espanha franquista, pretendiam chegar à América. Arendt salvou-se; Benjamin não. Do outro lado do mundo, na Palestina, outro intelectual também lutava contra o que o regime nazista havia imposto a ele e aos seus; Hans Jonas, antevendo a tragédia e fugindo da condenação à pena de morte, emigrara em 1933, primeiro para a Inglaterra; depois para a terra prometida. Em suas memórias, ao descrever a despedida dos pais (o pai morreu antes da “solução final”; a mãe no campo de Dachau), é pungente o que diz a eles, de que só voltaria à Alemanha como soldado de um exército invasor.[3] E assim o foi, em 1945 Jonas estava entre os soldados de uma brigada judia do exército britânico que liberou seu país do jugo nazista. Não quis ficar, voltou à Palestina e em 1955 emigrou para os Estados Unidos. Mas a guerra e suas conseqüências, bem como a hecatombe nuclear no Japão, haviam marcado Jonas de forma indelével; foi no horror vivido que ele começou a delinear suas reflexões sobre a vida e a natureza, o poder, a civilização tecnológica e a responsabilidade, enfim sobre o dever do ser.

Este artigo trata, então, em tempos também extremos, de crise ambiental - em que o aquecimento global e as mudanças climáticas advindas do mesmo são o maior desafio à humanidade – da equidade intergeracional no Direito Ambiental, qual seja, o tratamento igualitário e justo na distribuição dos recursos naturais e culturais entre as gerações. Busca analisar a dimensão filosófica e a jurídica da equidade e de como há um diálogo entre as mesmas. Traz, para tanto, a análise da obra de autores fundamentais à questão.

Em um primeiro momento trata da dimensão filosófica da equidade intergeracional, que tem na teoria da responsabilidade de Hans Jonas o seu fundamento ético-filosófico. Assim como ele anteviu a barbárie nazista, também anteviu a crise ambiental advinda da exploração desenfreada da natureza pelo homem e o perigoso poder da tecnociência sobre as presentes e futuras gerações. A realidade transformada pelo homem, exaurindo os recursos naturais, ameaça a sua própria existência. Isso é denunciado pelo filósofo já no Princípio Vida [4] e os desafios morais que a fissão nuclear e a devastação ambiental impõem são o objeto de suas reflexões.

Mais adiante, no Princípio Responsabilidade, Jonas define um imperativo ético de responsabilidade, o conhecido “obra de tal forma que os efeitos de tua ação sejam compatíveis com a permanência de uma vida humana autêntica na Terra” ou “não ponhas em perigo as condições da continuidade indefinida da humanidade na Terra”.[5] Logo, a conservação da vida não é algo que devemos só a nós mesmos, mas também às novas gerações e o imperativo da responsabilidade nos é incumbido por sermos parte de uma totalidade vivente maior, pois ao sermos a criação mais poderosa da natureza, temos especial responsabilidade – uma ética com a vida. Uma ética da responsabilidade que alcance as futuras gerações. Sobre isso, Jonas afirma que ele busca não uma “ética no futuro”, mas uma “ética do futuro”, é dizer uma ética hodierna que se preocupa com o futuro e assume a tarefa de proteger nosso descendentes das conseqüências de nossa ação presente.[6] A responsabilidade com as futuras gerações tem no paradigma da responsabilidade pais-filhos um arquétipo; é a responsabilidade parental a base de sua teoria da responsabilidade. É o apelo ao despertar de uma nova consciência ética, não só de respeito ao outro (s) – novas gerações – mas de responsabilidade para com as mesmas.

Em um segundo momento o artigo trata da dimensão jurídica da equidade intergeracional. A necessidade do desenvolvimento de uma teoria jurídica que reconhecesse um compromisso ético das gerações presentes para com as futuras gerações teve no âmbito internacional a primeira acolhida. A preocupação com o futuro do Planeta e as condições de habitabilidade do mesmo impôs às atuais gerações a transformação de um dever moral em um dever jurídico o compromisso ético antes referido. Surgiu, assim, o princípio da equidade intergeracional, previsto originariamente em acordos e convenções internacionais como a Declaração de Estocolmo (1972). Doutrinadores de distintos países passaram a abordar sobre o tema da equidade intergeracional, mas no campo do Direito Internacional Ambiental o estudo da professora Edith Brown Weiss é reconhecidamente um dos pioneiros, tendo desenvolvido a teoria da equidade intergeracional nos anos 80.[7]

Ela traça um arcabouço jurídico da equidade intergeracional, a partir dos acordos internacionais firmados e tendo como teoria de base o igualitarismo de Rawls. A professora de Georgetown em realidade inova ao estabelecer que o princípio da equidade intergeracional funda-se em uma espécie de tripé: o princípio da diversidade das opções; o da conservação da qualidade; e o da conservação de acesso. A inovação decorre da capacidade de percepção que a equidade intergeracional somente pode ser alcançada se as atuais gerações conservarem a diversidade biológica e cultural, contribuindo para que as espécies e culturas tradicionais não sejam erradicadas; se houver a conservação da qualidade dos recursos naturais existentes (de que adiantaria a conservação da água se o lençol freático já estivesse completamente poluído?) e se o acesso aos recursos naturais não for restringido ou impossibilitado.

Ao final do artigo, é analisado o diálogo entre a filosofia de Jonas e a doutrina jurídica de Brown Weiss, reconhecendo-se que ambos apregoam um compromisso ético, uma responsabilidade das presentes gerações para com as que virão. Que o ethos planetário defendido pela professora norte-americana vai ao encontro da ética do futuro do filósofo alemão. E em conclusões, sob a forma de tópicos, são alinhadas as considerações acerca da dimensão filosófica e jurídica da equidade intergeracional. É mister esclarecer que ainda se está construindo a dogmática da equidade intergeracional; nossa responsabilidade , portanto, é maior na medida que assumimos o risco de fazê-lo.


1 A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, EQUIDADE INTERGERACIONAL E AS GERAÇÕES FUTURAS

O meio ambiente é pauta das notícias diárias, já faz parte do cotidiano e provoca em grande parte das pessoas preocupações tanto quanto a segurança, a saúde e o emprego. Não há quem fique indiferente ao que ocorre em seu entorno seja em relação aos problemas ligados à degradação ambiental – a questão do lixo poluindo os córregos e rios que atravessam as cidades; a péssima qualidade do ar em determinadas áreas; os ruídos acima da suportabilidade da audição são alguns deles – , bem como os urbanísticos-ambientais – invasões em áreas verdes; corte ilegal de árvores; edificações irregulares; e os próprios de uma terceira fase do direito ambiental – os referentes às mudanças climáticas e o aquecimento global. Contudo, se a sensibilização às questões ambientais vem ocorrendo em nível local, em outros âmbitos é incipiente. No estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, não se internalizou um debate sobre grandes projetos hidrelétricos como a construção da Usina Hidrelétrica de Pai Querê[8]; muito menos há uma maior sensibilização, em nível nacional, à questão da destruição da Floresta Amazônica e dos serviços ambientais que ela deixa de prestar à humanidade. Isso não significa que não tenhamos avançado na proteção ao meio ambiente; avançamos, mas ainda é pouco!

A proteção jurídica ao meio ambiente é fruto de uma convergência de fatores, sejam eles mais antigos – v.g., a luta do ambientalista norte-americano John Muir pela conservação da natureza e a criação de parques naturais como Yellowstone e Yosemite no fim do século XIX – como os mais recentes, a batalha de Rachel Carson, nos anos 60, contra a contaminação por produtos tóxicos. Embora antes dos anos sessenta houvesse o reconhecimento esparso da tutela a alguns bens ambientais – o antigo Código Florestal e o Código de Águas de 1934 no Brasil são exemplos – o meio ambiente não era algo que fosse incluído na pauta política como objetivo amplo de tutela estatal. Foi a Conferência de Estocolmo (1972) que originou um arcabouço jurídico internacional de proteção ao meio ambiente,[9] com a Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente, houve um progressivo aumento de governos e sociedades envolvidas com as questões ambientais, o que se traduziu no reconhecimento jurídico de um direito humano ambiental. Em se tratando de uma perspectiva histórica, o tempo transcorrido entre a consagração de um direito ao meio ambiente equilibrado pelo Direito Internacional - tão-só a partir do final da década de sessenta do século XX – e a internalização, por Constituições e leis de vários Estados, de um conteúdo ambiental, é um tempo de curta duração (menos de cinquenta anos), lembrando o historiador Fernand Braudel.[10] Porém, nesse tempo curto, um dos avanços na proteção do meio ambiente mais significativos está o reconhecimento de que deve haver o respeito à igualdade de condições entre o presente e o futuro, é dizer, as gerações futuras têm direitos intergeracionais; enquanto as gerações presentes têm deveres intergeracionais.

Surge assim a teoria da equidade intergeracional. Equidade intergeracional, em um breve conceito, é um corolário da igualdade entre as gerações passadas, as presentes e as que nos sucederão; esta equidade contém dois componentes: aquele que diz respeito à justa utilização dos recursos naturais pelas gerações passadas, presentes e futuras e o que tange à responsabilidade da preservação de tais recursos, disponíveis a todos as gerações, pois nenhuma geração está acima das outras gerações. No campo da Filosofia e das Ciências Sociais, o conceito de equidade (equity) é objeto de análise há muito tempo, desde que os antigos gregos deram início às reflexões sobre o tema; o caráter de novidade da equidade é o seu desenvolvimento na área do Direito Internacional Ambiental, não obstante a Teoria Geral do Direito trate do tema desde outras épocas.

A doutrina da equidade intergeracional e sua aplicação na área ambiental ganhou fôlego com o acirramento da crise ecológica, por isso é recente o seu estudo.[11] Se antes tal crise não era percebida com tão grave, hoje o panorama mudou, por isso as preocupações não só com o presente também ganharam espaço. Logo, os problemas ecológicos de segunda geração[12] e o nosso legado às futuras gerações exigem não só dos filósofos, políticos, economistas, juristas respostas adequadas, mas de toda a coletividade. Nesta esteira, o princípio da equidade intergeracional é uma das respostas aos desafios que se impõem às atuais gerações. É uma aposta em uma percepção de solidariedade para com o outro; as futuras gerações somente poderão ser protegidas se nós nos comprometermos em garantir os recursos naturais e culturais, inclusive limitando, no que for possível, a nossa autonomia da vontade e outros direitos fundamentais para que se assegure uma vida digna e saudável em um Planeta que está, infelizmente, à beira do caos.


2 A DIMENSÃO FILOSÓFICA DA EQUIDADE INTERGERACIONAL

 Mas o novo imperativo diz que podemos arriscar a nossa própria vida, mas não a da humanidade; que Aquiles tinha, sim, o direito de escolher para si uma vida breve, cheia de atos gloriosos, em vez de uma vida longa em uma segurança sem glórias (sob o pressuposto tácito de que haveria uma posteridade que saberia contar os seus feitos); mas que nós não temos o direito de escolher a não-existência de futuras gerações em função da existência da atual, ou mesmo de as colocar em risco. Não é fácil justificar teoricamente – e talvez, sem religião, seja mesmo impossível – por que não temos esse direito; por que, ao contrário, temos um dever diante daquele que ainda não é nada e que não precisa existir como tal e que, seja como for, na condição de não-existente, não reivindica existência.[13] (Grifo nosso).

A equidade intergeracional tem na ideia-chave da ética da responsabilidade e de um dever para com o futuro, do filósofo alemão Hans Jonas, o seu fundamento ético-filosófico.

Aluno de Heidegger[14] e discípulo de Rudolf Bultmann, Jonas iniciou sua carreira acadêmica em 1921 e uma de suas primeiras obras publicadas tratou da Gnose no cristianismo primitivo (1934); com a ascensão do nazismo e a perseguição aos judeus, o filósofo fugiu para Londres e depois foi para a Palestina (1935), onde fez parte de uma brigada judia do exército britânico que lutou na II Guerra Mundial.[15] Em 1955 instalou-se nos Estados Unidos, tendo lecionado na New Scholl for Social Research de New York por mais de vinte anos. Segundo estudos já publicados e as memórias do próprio Jonas, as reflexões sobre a filosofia da biologia passaram a ser feitas em um segundo momento de sua vida intelectual, em 1966, quando identificou o equívoco do homem se separar do resto da natureza e imaginá-lo isolado das demais formas de vida – era o germe de uma nova concepção sobre a relação homem-natureza e a ética na civilização tecnológica.

Foi no terceiro momento, porém, da trajetória intelectual de Jonas que ele, sempre buscando as bases de uma nova ética, foi desenvolvendo um pensamento original sobre o ser e um dever de responsabilidade,[16] tendo escrito o hoje clássico Princípio Responsabilidade. Ensaio de uma ética para a civilização tecnológica (1979), em que desenvolveu a ética da responsabilidade. A responsabilidade assume a centralidade da ética, distinguindo-a, portanto da ética clássica, dos filósofos clássicos (v.g., Platão) e, mais tarde, Kant, em que a significação ética dizia respeito ao relacionamento direto de homem com homem, inclusive o de cada homem consigo mesmo; portanto, uma ética antropocêntrica.

Essa obra de Jonas, em que há a flagrante preocupação do filósofo com os avanços científicos que configuram uma nova ciência e os perigos deles decorrentes à natureza e a todos os seres que habitam o Planeta; a tecnociência - e o poder que emana da mesma - representa uma ameaça a todos (presentes gerações e futuras gerações). Diz que o programa baconiano (em alusão a Francis Bacon e a ideia mecanicista) de dominação da natureza por meio da técnica obteve êxito sim – tanto o econômico como o biológico - , mas alerta que o desmedido poder tecnológico pode levar a uma desfiguração do homem.

Para o filósofo alemão, a ética antiga (clássica), em razão da técnica moderna e da vulnerabilidade da natureza frente à tal técnica, não consegue mais enquadrar os novos objetos, nem o novo modo de agir do homem. Teria havido o triunfo do homo faber sobre o homo sapiens.[17] E, em uma visão que vai além do imperativo categórico de Kant – uma ideia de dever ou lei moral, o sentimento de respeito à dignidade humana - afirma que “não basta o respeito, pois esse reconhecimento do objeto que percebemos, por mais intenso que seja, pode permanecer inoperante. Só o sentimento de responsabilidade, que prende este sujeito àquele objeto, pode nos fazer agir em seu favor”.[18]

2.1 Teoria da responsabilidade

Hans Jonas iniciou seus estudos com Heidegger, e depois da II Guerra, já nos Estados Unidos, suas reflexões se voltaram para as descobertas das ciências naturais sobre o mundo, questões que envolviam não só o mundo da consciência, mas também o mundo real-material. A teoria da responsabilidade de Jonas, ou um tractatus technologico-ethicus como ele mesmo definiu, retoma a questão ética da responsabilidade, e também projeta de como a ética há de ser uma ética global, transtemporal, que se preocupa, não só com o ser (outro) ao lado, mas com o “outro” que está para nascer – a ética do futuro.

Ao delinear a sua teoria da responsabilidade ética, ele trata não de um sentido (jurídico) tradicional de responsabilidade, aquele de um dever objetivamente imposto a quem deu causa a determinado ato. É uma noção de responsabilidade que não concerne ao cálculo do que foi feito ex post facto, mas à determinação do que se tem a fazer; a noção em virtude da qual “eu me sentiria responsável, em primeiro lugar, não por minha conduta e suas conseqüências, mas pelo objeto que reivindicaria meu agir”. Esclarece Jonas:

 É a esse tipo de responsabilidade e de sentimento de responsabilidade – e não àquela ‘responsabilidade’ formal e vazia de cada ator por seu ato – que temos em vista quando falamos na necessidade de ter hoje uma ética da responsabilidade futura. Precisamos compará-la com o princípio motor dos sistemas morais anteriores e suas teorias. De acordo com os dois sentidos distintos do termo responsabilidade, podemos dizer, sem medo de cair em contradição, que alguém é responsável até mesmo por seus atos os mais irresponsáveis. Assim, a melhor forma empírica de se abordar esse substancial conceito de responsabilidade determinada pelos fins é nos perguntarmos o que pode ser entendido como um ‘agir irresponsável’. Aqui devemos excluir o sentido formal de ‘irresponsável’, ou seja, ser incapaz de assumir irresponsabilidade e por isso não ser passível de imputação de responsabilidade.”[19]

Esse modelo de responsabilidade é buscado por Jonas na responsabilidade dos pais (responsabilidade parental) e na responsabilidade do homem público (responsabilidade política). Afirma o filósofo que, não obstante se situem nos extremos do espectro da responsabilidade (uma natural; a outra “artificial”) tais responsabilidades são as que têm mais aspectos comuns entre si e as que, em conjunto, “mais nos podem ensinar a respeito da essência da responsabilidade”.[20] São três aspectos os comuns entre as responsabilidades “aparentemente” tão díspares: a totalidade; a continuidade; e o futuro – todos referentes à existência e sorte dos seres humanos. Antes da análise desses aspectos, é importante referir que Jonas evidencia a ligação da responsabilidade com o Ser vivo, dizendo que todos os seres vivos, em princípio, podem ser objeto de responsabilidade, mas que essa é a condição necessária, não a condição suficiente para tal. Assim, a marca distintiva do ser humano, de ser o único capaz de ter responsabilidade, também significa que ele deve tê-la por seus semelhantes. Ser responsável efetivamente por alguém ou por qualquer coisa em certas circunstâncias (mesmo que não assuma nem reconheça isso) é tão inseparável da existência do homem quanto o fato de que ele seja genericamente capaz de responsabilidade.[21]

A totalidade, enquanto aspecto comum da responsabilidade parental e a política (estatal), significa que a responsabilidade abarca o Ser total do objeto, é dizer, todos os seus aspectos, desde os referentes à existência bruta até os interesses mais elevados. O que fica mais evidenciado na relação pais-filhos, já que os primeiros são responsáveis pela satisfação das carências mais básicas de um recém-nascido até a sua formação educacional. Mas é justamente na questão da educação, é que se verifica uma interpenetração de ambas as responsabilidades, vez que o Estado participará também da formação da criança. Outra característica que aproximaria a responsabilidade dos pais e a dos homens públicos seria uma espécie de relação de afeto – semelhante ao amor - que existiria tanto entre os pais-filhos quanto entre o homem público-coletividade; no último caso, o indivíduo político surgiu dessa coletividade e se tornou o que é graças a ela e, por isso, “ele não é o seu pai, mas o ‘filho’ do seu povo e de sua terra, por isso ‘irmanado’ com todos aqueles que compartilham esses laços – os vivos, os que virão e mesmo os que já morreram”.[22] Tal sentimento engendraria um sentimento de solidariedade (que é análogo ao amor pelos indivíduos).[23]

No que tange à continuidade, essa resulta da natureza total da responsabilidade. Tanto a assistência paterna como a governamental não podem ser interrompidas, vez que a vida do seu objeto segue em frente. Logo - citando o exemplo do capitão do navio que não pergunta aos passageiros o que eles fizeram no passado ou o que farão no futuro, tão-só interessa a sua missão de transportar as pessoas de um lugar ao outro – Jonas expressa o horizonte da continuidade amplia-se no tempo histórico; nesse sentido a responsabilidade política tem uma dimensão mais vasta em relação ao passado e ao futuro.

O futuro, como o último aspecto da responsabilidade, se traduz no caráter vindouro daquilo que deve ser objeto de cuidado. Trata-se de um horizonte transcendente, em que “a responsabilidade nada mais é do que o complemento moral para a constituição ontológica do nosso Ser temporal”.[24] Tanto os pais como os governantes são responsáveis, também, pelo futuro, porém, o devir individual distingue-se do devir da esfera política; o primeiro vai do embrião ao adulto (é um devir orgânico); enquanto o segundo, por ser um devir histórico, sempre esteve aí, não precisa ser conduzido a tal estado. Então, a humanidade não é um objeto de um devir integralmente programado, do inacabado para o acabado, distinto dos seus membros individuais. Não se pode dizer da humanidade que ela ainda não é, mas sim, o que ela não era, como, por exemplo, os nômades ainda não eram agricultores.

2.1.1 Responsabilidade parental como o arquétipo de responsabilidade para com as futuras gerações

Após enunciar os aspectos comuns entre a responsabilidade parental e a política, Jonas reitera que a primeira é geneticamente a origem de toda a responsabilidade, por isso, um arquétipo de qualquer responsabilidade:

 Ela é arquetípica não apenas do ponto de vista genético e tipológico, mas, em determinada medida, também do ponto de vista ‘epistemológico’, por sua evidência imediata. O conceito de responsabilidade implica um ‘dever’ – em primeiro lugar, um ‘dever ser’ de algo, e, em seguida, um ‘dever fazer’ de alguém como resposta àquele dever ser. Ou seja, em primeiro lugar, encontra-se o direito intrínseco do objeto. Somente uma reivindicação imanente ao Ser pode fundamentar objetivamente o dever de uma causalidade do Ser transitivo (indo de um Ser a outro).[25]

A responsabilidade dos pais pelo recém-nascido decorre deles serem “autores” do Ser; a aceitação de tal encargo estaria contida no ato da procriação e a manifestação desse dever é total e contínuo. Como poderia um bebê sobreviver sem o aleitamento materno (ou outro tipo de alimento que o substitua)? Ou de que modo esse mesmo ser humano sobreviveria ao frio se não fosse abrigado? São exemplos simples, mas que traduzem, como diz Jonas, a evidência arquétipa da criança para a essência da responsabilidade. Logo, o estabelecimento da criança como o objeto paradigmático da responsabilidade não é de modo algum arbitrário, uma vez que ela reúne todos os principais aspectos da teoria jonassiana: a prioridade da responsabilidade do homem pelo homem, a sua precariedade e fragilidade e a sua abertura ao futuro.[26] Portanto, a responsabilidade dos pais pela criança é um paradigma incontestável e de visível concretude [27] e que serve de modelo à responsabilidade intergeracional.

Não se pode deixar de referir que a obra de Jonas também é vista sob um viés ecocêntrico, conforme se depreende das palavras de Sarlet:

 Em razão das mudanças ocorridas também no tocante à ação humana, notadamente por força do impacto ocasionado pela civilização tecnológica, Jonas questiona a validade da concepção antropocêntrica de toda a ética moderna. Nesse sentido, para o filósofo alemão, é com razão que se discute, por uma perspectiva moral, a possibilidade de reconhecer direitos próprios da Natureza, reconhecendo-se a existência de um ‘fim em si mesmo’ para além da esfera humana. A reflexão proposta constituiu um prenúncio dos novos caminhos que deverão ser percorridos no horizonte evolutivo do pensamento humano, já que, como pontua,‘ só uma ética fundada na amplitude do ser, e não apenas na singularidade ou na peculiaridade do ser humano, é que pode ser de importância no universo das coisas. Em virtude de tais considerações, Jonas destaca a ampliação do devir humano, que, para além de sua própria dimensão, também deve abarcar uma dimensão extra-humana, a fim de abranger o respeito pelas e o interesse das ‘coisas extra-humanas’. [28]

Não é o objetivo do presente artigo a análise dos direitos da natureza e também em particular dos direitos dos animais – o que já foi feito com maestria por Molinaro[29] – o que se busca trazer é o estudo de uma (nova) ética fundada na responsabilidade, objeto da última obra de Jonas. Porém, não há como se deslocar a visão ecocêntrica do filósofo alemão de uma responsabilidade ética que se impõe às gerações presentes.


3 A DIMENSÃO JURÍDICA DA EQUIDADE INTERGERACIONAL

 We need a Global Strategy for Climate Change, which reflects principles of intergenerational equity. The strategy should include measures to slow the rate of change, to minimize direct damage from change, and to transfer the resources and tools necessary to adapt to climate change. Elements of such a strategy must be translated into enforceable norms at the international, national, and local levels. As an initial step, we should consider a Declaration of Planetary Rights and Obligations addressed to issues of global change. [30]

A preocupação com as futuras gerações não é recente, desde a Carta das Nações Unidas (1948), logo após o término da II Guerra Mundial, houve a manifestação do interesse pelo bem-estar das gerações futuras e o Preâmbulo de tal documento internacional expressou isso (“Nós, os povos das Nações Unidas, decididos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra ...), depois dela vários documentos internacionais externaram em seus textos a preocupação com o futuro das gerações vindouras. Ainda sob o choque da descoberta das atrocidades cometidas – por ambos os lados – durante a guerra, a Declaração de 1948, junto com a instituição dos tribunais de Nuremberg e Tóquio, se tornou a resposta jurídica ao receio de um novo estado de barbárie. Nem os horrores da guerra, a punição aos crimes cometidos, e o estabelecimento de uma Carta de direitos universais não conseguiram, infelizmente, impedir novos confrontos bélicos e genocídios - como em Ruanda e na antiga Iugoslávia - nos últimos cinqüenta anos do século XX.

No plano jurídico-ambiental, contudo, o Preâmbulo da Carta de 1948 pode ser considerado como o primeiro documento internacional que, em um viés prospectivo, deixou evidente que cabe às gerações presentes um dever de preservação para com as gerações futuras. Para que se preservem as gerações vindouras é preciso, antes de tudo, que haja condição de habitabilidade no Planeta. Lembrando o que disse Lovelock,[31] a Terra (Gaia, a Terra “viva”) é um sistema vivo que continuará existindo com ou sem a espécie humana.

Passados mais de vinte anos da Declaração de 1948 e aderindo ao movimento ambientalista, cujos postulados trouxeram ao mundo jurídico uma nova concepção sobre a natureza e a relação do ser humano com a mesma, a proteção do ambiente e seus recursos naturais às futuras gerações foi incorporada em textos de grande visibilidade na comunidade internacional, como a Declaração de Estocolmo (1972) – fruto da Conferência de Estocolmo -; a Convenção sobre o Direito do Mar (1982) inclusive estabeleceu que a Área (o art. 1º define como o termo que abrange o leito do mar, os fundos marinhos e seu subsolo, além dos limites da jurisdição nacional) e seus recursos são patrimônio da humanidade. Em 1987 o conhecido Relatório Nosso Futuro Comum (Relatório Bruntdland) também reconheceu a necessidade de preservação; a Declaração do Rio (1992), por sua vez, em seu Princípio 3, estabeleceu que “o direito ao desenvolvimento deve ser realizado de maneira a satisfazer equitativamente as necessidades relativas ao desenvolvimento e ao meio ambiente das gerações presentes e futuras”; a Convenção Aarhus (2001) no Princípio 1 mencionou “o direito de toda pessoa das gerações presentes e futuras de viver num meio ambiente adequado para sua saúde e seu bem-estar”. E desde 1997 há a Declaration on the Responsabilities of the Present Generations Towards Future Generations que trata especificamente das (nossas) obrigações com as futuras gerações em um rol de responsabilidades.[32]

O Direito Internacional Ambiental, portanto, serviu como modelo às legislações internas, desde o art. 225 da nossa Constituição até o art. 20-A da Constituição alemã. Neste país, em que o movimento ambientalista sempre foi muito atuante, desde 1985 já havia um debate constitucional sobre a incorporação de um objetivo estatal de proteger o meio ambiente. Com a reforma da Lei Fundamental foi introduzido em 1994 o artigo acima referido, o qual reconheceu que o Estado, também em sua responsabilidade pelas gerações futuras, deve proteger os fundamentos naturais da vida no marco da ordem constitucional, pela legislação e, de acordo com o direito e a justiça.[33]

 Ao lado do Estado, também a sociedade, por meio de inúmeras organizações não-governamentais, discute e projeta ações que redundem na defesa dos direitos das futuras gerações, sendo exemplos o World Future Concil e a Foundation for the Right of Future Generations. A partir do trabalho das ONGs iniciou-se o debate acerca da instituição de um ombudsperson for future generations, cujo papel seria o de ser o representante das futuras gerações. Esta espécie de ombudsman já faz parte de algumas comissões dos parlamentos dos países da União Européia, entre eles a Hungria, que já havia criado o Office Comissioner for Future Generations . Foi uma iniciativa da sociedade civil que o Estado adotou.

3.1 A equidade intergeracional e a teoria de Edith Brown Weiss

As questões envolvendo a equidade intergeracional são debatidas tanto no plano da Teoria Geral do Direito como em áreas específicas como o Direito Previdenciário[34] e o Direito Ambiental. Neste último, o pioneiro trabalho da professora da universidade de Georgetown, em Washington, Edith Brown Weiss, vem sendo reconhecido como um dos mais importantes, seja pelo ineditismo na época em que foi escrito – ainda na década de 80 –, seja pela qualidade do que foi dito.

Mesmo antes do boom da crise ambiental e da constatação de que as causas antrópicas do aquecimento global são um dos fatores de alterações climáticas e do agravamento do desequilíbrio ambiental em nosso Planeta, a jurista norte-americana já alertava sobre a necessidade de nossa geração, sendo a beneficiária do legado transmitido pelas gerações passadas, tornar-se a guardiã do Planeta para as gerações futuras.

A teoria da equidade intergeracional proposta em meados dos anos 80 do século passado inspirou-se no igualitarismo de Rawls. Esclarece Brown Weiss:

 The basic concept is that all generations are partners caring for and using the Earth. Every generation needs to pass the Earth and our natural and cultural resources on in at least as good condition as we received them. This leads to three principles of intergenerational equity: options, quality, and acess. The first, comparable options, means conserving the diversity of the natural resource base so that future generations can use it to satisfy their own values. The second principle, comparable equity, means ensuring the quality of the environmental on balance is comparable between generations. The third one, comparable acess, means non-discriminatory acess among generations to the Earth and its resources.[35]

Há distintas teorias sobre justiça intergeracional,[36] a de John Rawls é uma delas, ao lado dela há a utilitarista, a do libertarismo (cláusula lockeana), a da reciprocidade indireta (de Brian Barry), a das vantagens mútuas, a do suficienticismo (de Brundtland) e a do igualitarismo revisitado. Em recente conferência internacional - Ways to Legally Implement Intergenerational Justice – realizada em Lisboa, em 2010, discutiu-se, também no plano ambiental, os caminhos para a implementação de uma justiça entre gerações.

A professora Brown Weiss desenvolveu sua teoria com um olhar no igualitarismo de Rawls e também na noção de desenvolvimento sustentável, o que colocaria a teoria da jurista americana sob uma perspectiva jurídico-econômica. A nosso ver isso não iria de encontro a outras perspectivas (filosófica, p. ex.) da equidade intergeracional, vez que o que se depreende da interpretação do que ela escreveu sobre o tema é que privilegia a questão da responsabilidade das presentes gerações para com as futuras, estabelecendo um conjunto de princípios que conformam a equidade intergeracional. De outra parte, ela defende que a teoria da equidade intergeracional também encontra raízes “profundas” em uma tradição religiosa e cultural tanto judaico-cristã como xintoísta ou zen-budista; na primeira cita a passagem bíblica que fala da doação da terra por Deus a seu povo e seus descendentes como posse “perpétua”, para ser repassada e cuidada a cada geração; na segunda fala sobre o respeito à natureza, o “viver em harmonia” do xintoísmo, hinduísmo e do budismo.

Em uma ilustração de como funcionaria a relação entre as gerações, Brown Weiss adota o modelo do trust planetário, qual seja, baseando-se no instituto do trust anglo-saxão, através do qual um gestor (guardião) – o trustee – administra um conjunto de bens em benefício de outros sujeitos, os chamados beneficiários do trust – beneficiares , coloca no trust planetário a geração presente como trustee do planeta em benefício de gerações futuras, da mesma forma que teria sido dela beneficiária em face de gerações passadas. Logo, seriam duas as características das relações intergeracionais: “(1) o fato de a geração presente não ser ‘proprietária’ do meio ambiente, mas sua guardiã em benefício das gerações futuras; (2) uma igualdade entre gerações passadas, presentes e futuras que lhes confere idênticos direitos (à fruição de recursos naturais) e deveres (de proteção ambiental”.[37]

A professora Brown Weiss relaciona também os seguintes princípios conformadores da equidade intergeracional; 1) o da conservação da diversidade das opções; 2) o da conservação da qualidade; 3) o da conservação do acesso.[38] Esses princípios reconhecem o direito de cada geração usar os recursos da Terra, mas com restrições. Dentre as limitações, por exemplo, o respeito à diversidade biológica e genética é necessário para que não haja uma erosão genética e, consequentemente, um prejuízo incalculável à biodiversidade. Propõe, ademais, estratégias para a implementação de tais princípios, dentre as quais se destacam a criação de entidades aptas a representar o interesse de gerações futuras; o monitoramento de elementos do patrimônio natural e cultural da humanidade; e ‘ análises de conservação intergeracional’ que investiguem os efeitos – a longo prazo – de decisões tomadas no presente.[39]

A implementação de tais princípios, outrossim, em um contexto de mudanças climáticas é ainda mais urgente e requer medidas preventivas às conseqüências das alterações do clima; bem como medidas que mitiguem eventuais danos causados pelas mesmas e medidas de assistência aos países mais afetados. Brown Weiss cita entre as medidas a do desenvolvimento e manutenção de um banco genético de culturas que poderão ser utilizados na adaptação da agricultura em regiões afetadas.

Sobre o princípio da equidade intergeracional e uma nova concepção de responsabilidade assim explica Marchesan:

 Essa nova perspectiva atenta para uma atuação responsável de cada um em face do outro e para o respeito à dignidade desse outro, ‘permitindo o reconhecimento de um novo ethos para a definição dos sujeitos envolvidos nas novas relações jurídicas’. Abarcando o conjunto de condições adequadas ao desenvolvimento e conservação da vida, e ‘não simplesmente da vida qualificada pelo elemento humano’, essa renovada e ampla visão, ao tratar da proteção dos interesses das futuras gerações, busca a abrangência de todos os seres vivos.[40]

3.1.1 Princípio da conservação da diversidade das opções

Tendo em vista que as gerações futuras terão maior probabilidade de sobreviver e atingir seus objetivos se houver uma variedade de opções para a resolução dos problemas ambientais, é mister que se conserve a diversidade das bases dos recursos naturais e culturais. Esse princípio é assentado na premissa de que a diversidade, assim como a qualidade, contribui para a robustez do Planeta Terra, o que pode ser visto na contribuição da diversidade biológica para a robustez dos ecossistemas. Quanto maior o número de espécies, mais rica é a biodiversidade e maior a chance de - mesmo sendo “perturbado”, explorado à exaustão um ecossistema – de sobrevivência e multiplicação das espécies. A diversidade biológica engloba as espécies e estirpes que compõem o ecossistema.

A conservação de opções pode ser obtida por novos desenvolvimentos tecnológicos que podem criar substitutos para os recursos existentes ou processos para explorá-los de forma mais eficientes. Na área da energia, a utilização de novas fontes energéticas[41] é um dos caminhos apontados para a substituição dos combustíveis fósseis por outras fontes advindas da energia solar (v.g., painéis solares); energia eólica (instalação de parques eólicos); e até energia advinda das ondas.

O princípio requer que a diversidade da base dos recursos naturais seja mantida, agindo como um limite àqueles que pretendem destruir a diversidade biológica, por exemplo, seja através do corte ilegal das florestas tropicais ou do plantio de extensas áreas de monocultura em ecossistemas cuja biodiversidade é uma das mais ricas do mundo como é o do Cerrado brasileiro.[42] A destruição de saberes tradicionais (como os dos grupos indígenas do Alto Xingu que poderão desaparecer com a construção da hidrelétrica de Belo Monte) também é outro caso que em nome de uma (suposto) insuficiência energética privilegia-se o progresso econômico a qualquer custo.

3.1.2 Princípio da conservação da qualidade

O princípio da conservação da qualidade exige que as gerações atuais – beneficiárias do que existe no Planeta Terra – deixem às gerações futuras o mesmo nível de qualidade dos ambientais naturais e culturais recebidos. Embora a utilização do ar, da água, dos solos esteja sendo feita desde que “o mundo é mundo”, foram nos últimos duzentos e cinqüenta anos, com a Primeira e Segunda Revolução Industrial e a Revolução Digital, que o nível tecnológico da nossa civilização cresceu de tal forma a levar a um possível esgotamento dos recursos naturais. E as atividades industriais de 1970 até hoje foram se ampliando tanto que a concentração dos gases de efeito estufa (GEEs) hoje se constituiu em potenciais danos à vida no Planeta. Não só a saúde humana, mas a saúde dos animais e a vida vegetal correm riscos com a poluição atmosférica, o envenenamento do solo e a diminuição do potencial hídrico.

Como pode ocorrer a conservação da qualidade? A resposta, aqui, está intimamente ligada com o desenvolvimento sustentável segundo Brown Weiss. Propugna por um equilíbrio através de medidas que minimizem a vulnerabilidade da qualidade dos sistemas naturais, essas medidas se implementariam (implementarão) por meio de instrumentos que poderiam garantir o crescimento dos países, sem que houvesse o esgotamento dos recursos naturais. Ao tratar especificamente das mudanças climáticas,[43] fala do controle das emissões que prejudicam a camada de Ozônio (e, via de conseqüência, sobre a dificuldade e uma economia baseada no carbono conseguir produzir menos GEEs); do monitoramento do uso de fertilizantes; de zoneamento costeiro; da utilização racional da água.

Em nível nacional há iniciativas (públicas) que aliam a preservação da natureza com o desenvolvimento sustentável, seja instituindo políticas ambientais que tratam da adaptação e/ou mitigação das mudanças climáticas através de, por exemplo, das metas ambientais de redução dos GEEs; do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), e do zoneamento ecológico-econômico (ZEE). Também existem iniciativas privadas como a certificação ambiental - o sistema da ISO 14000 é um deles – e o inventário das emissões produzidas realizados por empresas [44] que contribuem à conservação da qualidade.

A perspectiva de Brown Weiss é otimista no que tange à conservação da qualidade, já que acredita que é possível conservá-la mesmo em uma civilização que depende cada vez mais da queima de combustíveis fósseis para produzir energia, cujos padrões demográficos aumentaram significativamente. Já há quem fale que a (nossa) segurança alimentar corre risco, ou seja, de uma possível falta de comida em virtude das mudanças climáticas que o IPCC previu em seu 4º relatório (2007). Mas, mesmo antes da incidência severa das mudanças climáticas, a má utilização da água – um dos recursos naturais mais abundantes no Brasil - pode levar ao seu esgotamento.

O modelo de “opulência” (embora não homogêneo) que ainda vivemos não leva em consideração que, por exemplo, para produzirmos soja que será consumido em grande parte sob forma de ração pelos animais na China é consumido o recurso natural daqui, exploram-se os recursos naturais daqui quase à exaustão não para garantir a segurança alimentar dos brasileiros, mas a carne e outros alimentos que estarão no prato dos chineses.

Por isso, é questionável que se abra mão de um recurso natural escasso em favor de um só setor.[45] Os dados divulgados pela Agência Nacional de Águas (ANA) só corrobora o antes afirmando; qual qualidade da água se estará deixando às próximas gerações? Se análises internacionais já falam em um conflito pela água em um futuro próximo, como é possível a nossa geração aceitar que quase 70% dos nossos recursos hídricos sejam utilizados de modo tão perdulário? E a nossa responsabilidade em garantir a mesma qualidade às gerações vindouras? São questionamentos desse tipo que conduzem à busca de uma efetiva conservação da qualidade.

3.1.3. Princípio da conservação do acesso

Cabe às gerações presentes a conservação do acesso aos recursos naturais e culturais. É óbvio que esse acesso não está universalizado (v.g, recentemente a Somália – país africano – foi considerado pela ONU como caso gravíssimo de fome generalizada) e é nos países mais pobres que o acesso é constantemente negado. Contudo não só em lugares miseráveis o acesso é inexistente, no Brasil o número de residências sem acesso ao saneamento básico é vergonhoso! O direito de acesso é garantido pelas constituições ou leis específicas; na prática é que os problemas aparecem, pois as atuais gerações não podem usufruir dos recursos de tal forma que inviabilizem o acesso das futuras gerações a recursos que são finitos.

Toda a ação das presentes gerações deve ser pensada tendo em vista o não prejuízo do acesso daquelas que nos sucederão. Também a questão do recurso natural água é uma das que podem ilustrar o quanto o acesso a tal recurso pelas próximas gerações pode estar correndo risco: nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste há o conhecido Sistema Aqüífero Guarani; trata-se de uma extensa área onde existem reservas subterrâneas de água em abundância.[46] Esse sistema vem sendo explorado diuturnamente e não se evitou uma degradação dos estoques ali existentes, mas ainda assim as reservas são imensas. Somente com uma gestão compartilhada dos recursos hídricos do Aqüífero Guarani pelos estados onde ela se localiza (e também a Argentina e o Paraguai) poderá conservar o acesso das gerações futuras.


4 O DIÁLOGO ENTRE A TEORIA DA RESPONSABILIDADE DE JONAS E A TEORIA DA EQUIDADE INTERGERACIONAL DE BROWN WEISS

Em uma de suas conferências na Alemanha, já na década de 80, após ter se reconciliado com sua terra natal, Hans Jonas falou que embora ele não fosse “futurologista”, o tema ética do futuro necessitava sim da Futurologia, “enquanto projeção adiante segundo um método científico, uma vez que nosso agir atual pode ser a causa de efeitos para os quais devemos manter nossos olhos abertos”.[47] Ele distinguiu, contudo, dois tipos de Futurologia – o primeiro de uma imagem ideal denominada utopia; o segundo a futurologia da advertência cujo ponto de partida é a meta a alcançar, é esta a que refere quando fala em ética do futuro.

Reside nessa “projeção adiante”, em uma “futurologia” da advertência o elo entre a teoria da responsabilidade de Hans Jonas e a teoria da equidade intergeracional de Brown Weiss. É latente a preocupação de ambos com o futuro das gerações que nos sucederão. A busca de ambos é 1) pela garantia de que tais gerações serão (no sentido do ser, da existência), no caso de Jonas, trazendo a lume a (nossa) responsabilidade ética pela existência das gerações vindouras; 2) assegurada a existência, que essa se realize pelo dever jurídico das presentes gerações observarem a equidade através da conservação da diversidade das opções, da qualidade e do acesso das futuras gerações aos recursos naturais e culturais do Planeta Terra.

Brown Weiss, sem citar Jonas em sua obra, estabelece com a doutrina do filósofo uma ligação, ao defender a necessidade de um novo ethos planetário:

 Para implementar a equidade entre as gerações, precisamos de uma ethos planetário que englobe todas as gerações. Isso exige conscientizar a população e educar as pessoas sobre o desenvolvimento ambientalmente sustentável. As comunidades têm o direito de saber sobre os contaminantes ambientais na sua área e sobre a sustentabilidade dos (atuais) padrões de consumo. Organizações não-governamentais, empresas e demais atores têm um papel particularmente importante para garantir isso. A revolução da informação que está em curso deve contribuir muito para prestar as informações necessárias, na mobilização da participação pública, no desenvolvimento e implementação de medidas para alcançar a equidade intergeracional.

Esse novo ethos planetário também já foi defendido pelo teólogo Leonardo Boff [48], principalmente quando ele afirma que o dever de cuidado é uma responsabilidade imanente de todos os seres humanos para com outros seres, é dizer vida humana e não-humana. Entretanto mesmo antes de defender expressamente a necessidade de um novo ethos planetário (ao final da obra) Brown Weiss expressa a necessidade de uma responsabilidade ética das gerações atuais na condução do Planeta. O termo que usa – conservação (da diversidade das opções, da qualidade, do acesso) – coloca à evidência que o princípio da equidade intergeracional é desenvolvido visando um compromisso ético-jurídico das gerações presentes com as próximas gerações. Somente conserva a diversidade biológica e cultural, a qualidade da água, do ar e do solo, e o acesso aos bens ambientais aquele que é responsável, o que tem um dever de cuidado! Assim, o diálogo entre a doutrina de um filósofo e a de uma jurista exsurge da interação entre os pensamentos de ambos em aspectos não conflitantes.

Embora a teoria de Brown Weiss advenha da tradição do Common Law, do pragmatismo norte-americano, e a de Jonas da filosofia alemã e da tradição e cultura continental européia, ambos pautam seus trabalhos pelo desenvolvimento de um agir ético das presentes gerações em relação às futuras. Quando explica o tripé que embasa a equidade intergeracional, ela reconhece que a liberdade de ação de cada geração é condicionada pelas necessidades das gerações futuras, ou seja, há um limite para as gerações atuais. Isso também se vislumbra na doutrina de Jonas quando trata da responsabilidade como centro de uma nova ética.[49] Não nos parece, portanto, que sejam teorias incompatíveis, ao revés, são dimensões que se interrelacionam.

Hoje, porém, o problema que tange especificamente à dimensão jurídica é a relacionada à representação das futuras gerações. Isso ainda é alvo de polêmica, como representar quem ainda não nasceu? A teoria dos direitos do nascituro é insuficiente para tal questão. As gerações futuras não são efetivamente representadas no processo de tomada de decisão hoje, embora tais decisões afetem o futuro. Isso requer que se entenda o direito fundamental entre as gerações corretamente, para que se reconheça que as gerações futuras têm uma reivindicação de igualdade com a geração atual. A representação poderia ocorrer por meio de um órgão coletivo (uma comissão, um “office”) ou um ombudsman, conforme inclusive a opinião de Brown Weiss.[50] No plano jurídico a implementação de um (legítimo) representante poderia assegurar a igualdade (real) entre as gerações, o que nada mais é do que um dos meios de concretização do princípio da equidade intergeracional.


 CONCLUSÕES

[...] Entre nós, a tarefa densificadora metódico-metodológica só pode partir da norma constitucional que elege o direito ao ambiente a direito fundamental do homem. Se só do homem ou de uma comunidade biótica que tem o homem como vértice é já uma leitura alternativa que nos levaria aos confins dos direitos da natureza. Ou mais simplesmente, a recuperar a mensagem ecologicamente panteísta do Il Poverello de Assis com os seus ‘irmãos lobos’ e os seus ‘cardos amigos’. As futuras gerações dirão da sua justeza e da sua justiça. Seja-nos permitida apenas uma profecia: estas futuras gerações viverão ainda com conforto, mas sem abundância. Mas para isso é preciso continuar a navegar e amar a Terra.[51] (Grifo nosso).

A Constituição brasileira em seu art. 225, caput, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteção ambiental às presentes e futuras gerações. Esta escolha pela proteção às futuras gerações não foi aleatória, ela se alinha com o que de mais moderno existe em termos de dogmática jurídico-ambiental. A partir daí, portanto, a doutrina nacional passou a estudar tão elevado preceito, cujas origens são encontradas no Direito Internacional.

O nosso objeto de estudo – a equidade intergeracional – tem mais de uma dimensão, não só a jurídica: a dimensão filosófica (moral) e a política. Coube-nos, porém, investigar as duas primeiras, buscando em doutrinadores considerados essenciais ao tema as reflexões pertinentes. Após a leitura e interpretação dos mesmos, fizemos um recorte do tema, trazendo a lume o que consideramos base sobre a dimensão filosófica e a jurídica.

Na dimensão filosófica é a ética baseada na responsabilidade que a conforma. A teoria da responsabilidade, de Hans Jonas, explica como e por que temos um compromisso ético com as futuras gerações. O arquétipo da responsabilidade dos pais para com os filhos é o novo paradigma tão bem descrito por Jonas desse nosso dever com a vida humana e não humana.

Já na dimensão jurídica, estudada sob a perspectiva do princípio (doutrina) da equidade intergeracional, de Edith Brown Weiss, estabelece-se a necessidade da conservação da diversidade das opções, da qualidade e do acesso aos recursos naturais e culturais pelos (atuais) beneficiários do Planeta Terra. Cabe a esses a função de guardiões do Planeta para que as futuras gerações tenham opção, qualidade e acesso equitativo aos recursos antes citados.

Ambas as doutrinas são aproximadas pelo diálogo entre as mesmas, o qual tem na ética planetária um elo que as une, por isso uma não exclui a outra.

A seguir os tópicos conclusivos sobre cada um dos itens abordados:

1) A proteção jurídica ao meio ambiente – direito fundamental ao ambiente saudável e equilibrado -, sob uma perspectiva histórica, é recente, tendo surgido primeiro em âmbito internacional e somente depois internalizada em constituições como a do Brasil (art. 225, CF) e a de Portugal (art. 66º). Foi a Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente (1972) que consagrou o direito ao meio ambiente como um direito humano fundamental;

2) Com o reconhecimento do Direito Internacional a esse novo direito humano – posteriormente positivado nos ordenamentos jurídicos nacionais – surgiu, também, a preocupação de que as futuras gerações devem ter (receber) as mesmas condições em relação ao Planeta Terra como as atuais gerações. Aparecem, assim, concomitantemente os direitos intergeracionais e os deveres intergeracionais;

3) Tais direitos e deveres são o objeto da denominada teoria da equidade intergeracional, a qual tem como fundamento a equidade (= igualdade) entre as gerações passadas, presentes e futuras. Essa equidade – no campo ambiental – diz respeito 1) à justa utilização dos recursos naturais (e culturais) pelas gerações; 2) à responsabilidade da preservação de tais recursos, disponíveis a todas as gerações, sem distinções entre elas;

4) A equidade intergeracional tem três dimensões: a filosófica; a jurídica; a política. As duas primeiras são estudadas a partir das obras de Hans Jonas e Edith Brown Weiss, enquanto a última não faz parte do objeto de análise do presente artigo;

5) A dimensão filosófica da equidade intergeracional tem na obra do filósofo alemão Hans Jonas - O Princípio Responsabilidade – o seu fundamento ético-filosófico. Ele desenvolve a teoria da responsabilidade, cujo arquétipo é o da responsabilidade parental, para explicar como é necessário um (novo) imperativo categórico que ultrapasse a noção kantiana de dignidade da pessoa humana e de solidariedade com o outro, baseada em uma (nova) responsabilidade, ínsita à existência do próprio ser e em relação não só à vida humana;

7) A dimensão jurídica da equidade intergeracional, por sua vez, tem na obra de Edith Brown Weiss o seu fundamento. A jurista norte-americana desenvolveu a teoria da equidade intergeracional , conformando-a por meio de três princípios: 1) o da diversidade das opções; 2) o da conservação da qualidade; 3) o da conservação do acesso. A observância desses princípios é fundamental à existência e desenvolvimento das futuras gerações.

8) Pode ser estabelecido um diálogo entre as duas obras, pois tanto Jonas como Brown Weiss propugnam por um novo ethos planetário e uma ética da responsabilidade. Ambos se aproximam quando defendem esse novo ethos planetário e a necessidade de um dever de cuidado das futuras gerações com o Planeta e seus recursos, o que implica em um compromisso ético-jurídico com as futuras gerações, o qual se traduz em uma palavra – responsabilidade.


 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALENCASTRO, Mario Sergio. Hans Jonas e a proposta de uma ética para a civilização tecnológica. Revista Desenvolvimento e Meio Ambiente, Curitiba, Editora UFPR, n. 19, jan./jun. 2009.

BOFF, Leonardo. Do iceberg à arca de Noé: o nascimento de uma ética planetária. Rio de Janeiro: Mar de Ideias, 2010.

BORDIN, Fernando Lusa. Justiça entre gerações e a proteção do meio ambiente: um estudo do conceito de equidade intergeracional em direito internacional ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 52, out./dez. 2008.

BOSSELMANN, Klaus. Direitos humanos, meio ambiente e sustentabilidade. In SARLET, Ingo Wolfgang. Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

BRAUDEL, Fernand. História e Ciências Sociais. 6. ed. Lisboa: Editorial Presença, 1990.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes e LEITE, José Rubens Morato. Direito constitucional ambiental brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

__________. Juridicização da Ecologia ou Ecologização do Direito. Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente. Coimbra, nº 4, dez./1995.

CARVALHO, Délton Winter de. Dano ambiental futuro: a responsabilização civil pelo risco ambiental. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008.

FONSECA, Lilian Simone Godoy. Hans Jonas e a responsabilidade do homem frente ao desafio biotecnológico. 468 f. Tese (Doutorado em Filosofia), Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, UFMG, 2009.

FERREIRA, Heline Sivini e LEITE, José Rubens Morato (organizadores). Biocombustíveis - fonte de energia sustentável?: considerações jurídicas, técnicas e éticas. São Paulo: Saraiva, 2010.

GOSSERIES, Axel. As teorias de justiça entre as gerações. Documents, UCL. Disponível em www.uclouvain.be/cps/ucl/doc/etes/documents/Axel_portugues_revisado.pdf

HOBSBAWN, Eric. Era dos extremos: o breve século XX. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.

JONAS, Hans. Memorias. Trad. Illana Giner Comín. Madrid: Losada, 2005.

__________. O Princípio Responsabilidade. Ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Trad. Marijane Lisboa, Luiz Barros Montez. Rio de Janeiro: Contraponto: Ed. PUC-Rio, 2006.

__________. O Princípio Vida: fundamentos para uma biologia filosófica. Trad. Carlos Pereira. Petrópolis: Vozes, 2004.

__________. Pour une éthique du futur. Paris: Payot & Rivages, 2002.

KUIAVA, Evaldo Antônio. A responsabilidade como princípio ético em H. Jonas e E. Levinas: uma aproximação. Veritas, Porto Alegre, v. 51, n. 2, junho 2006, p.55-60.

LOVELOCK, James. A vingança de Gaia. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2006.

Marfrig faz inventário global de gases estufa. In: IHU Online, notícias, UNISINOS. Disponívelhttp://www.ihu.unisinos.br/índex.php?option=com_noticias&Itemid=18&task=detalh... Acesso em: 20 jul.2011

MARCHESAN, Ana Maria Moreira. A tutela do patrimônio cultural sob o enfoque do Direito Ambiental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

MOLINARO, Carlos Alberto. Direito ambiental proibição do retrocesso. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

__________. Têm os animais direitos? Um breve percurso sobre a proteção dos animais no direito alemão. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org). Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

OST, François. A natureza à margem da lei. Lisboa: Instituto Piaget, 1995.

PELIZZOLLI, Marcelo e MIRANDA, Erliane. Melhorado geneticamente, patenteado e ameaçado: cuidando de si e dignidade humana em tempos biotecnológicos. Veritas, Porto Alegre, v. 53, n. 2, abr./jun. 2008, p. 73-89.

RIBEIRO, Wagner Costa. Aqüífero Guarani: gestão compartilhada e soberania. Estudos Avançados 22 (64), 2008, p.229-230.

SARLET, Ingo Wolfgang e FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do ambiente). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

__________ (org.). Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

WEISS, Edith Brown. Climate Change, Intergeracional Equity, and International Law. Vermont Journal of Environmental Law, v. 9, p. 615-627, 2008.

__________. In Fairness to Future Generations: International Law, Common Patrimony, and Intergeracional Equity. Tokyo: United Nations University, 1989.

WOLIN, Richard. Os hijos de Heidegger: Hannah Arendt, Karl Löwith, Hans Jonas, Herbert Marcuse. Trad. Maria Condor. Madrid: Cátedra, 2003.


Notas

[1] JONAS, Hans. Memórias. Trad. Illana Giner Comín. Madrid: España, 2005, p. 349.

[2] HOBSBAWN, Eric. Era dos extremos: o breve século XX. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.

[3] “Hasta entonces no habíamos derramando uma sola lágrima a pesar de los acontecimentos, ni siquiera cuando decidí emigrar, pero cuando todo había acabado y llegaba la última media hora, los últimos diez minutos, empezamos a llorar desconsoladamente. Y yo hice um juramento sagrado, una promesa: no regressar jamás, de no ser como soldado de um ejército invasor ... me embargaba el sentimiento general de la supressión de nuestros derechos cívicos, y el resto de trabas legales que nosotros los judíos sufríamos de manera creciente por culpa del Estado, hería nuestra dignidad de seres humanos. Instintivamente tenia la sensación de que eso solo podría reequilibrarse com las armas en la mano”. Op. cit, p. 143.

[4] JONAS, Hans. O Princípio Vida: fundamentos para uma biologia filosófica. Trad. Carlos Pereira. Petrópolis: Vozes, 2004.

[5] __________. O Princípio Responsabilidade. Ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Rio de Janeiro: Contraponto: Ed. PUC-Rio, 2006, p.41.

[6] JONAS, Hans. Pour une éthique du futur. Paris: Payot & Rivages, 2002, p.69-116.

[7] Afirma a jurista norte-americana que a função das presentes gerações é a de guardiães do Planeta: “Nesta qualidade de guardiães do Planeta, temos certas obrigações morais para com as gerações futuras, que podemos transformar em normas jurídicas executórias. Nossos antepassados tinham as mesmas obrigações. Na qualidade de beneficiários dos legados transmitidos pelas gerações passadas, herdamos certos direitos de nos beneficiar dos frutos desse legado, bem como terão direito a essa herança as gerações futuras. Podemos considerar tais obrigações e direitos como planetários, a que qualificaremos como intergeracionais”. In: WEISS, Edith Brown. In Fairness to Future Generations: International Law, Common Patrimony and Intergenerational Equity. Tokyo: Transnational, 1989.

[8] A Usina Hidreletétrica (UHE) de Pai Querê é um projeto antigo – da época da ditadura militar – e que foi “revitalizado” pelo PAC (Programa de Aceleração do Crescimento); ao lado de outros projetos constitui-se em risco à bacia do rio Uruguai-Pelotas, seja pela inundação de mais de 6, 12 mil hectares da Zona Núcleo da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica entre o RS e SC e conseqüente perda da diversidade biológica ali existente como pela “discutível” vantagem da implantação de tal projeto para geração de energia que poderia ser realizado por outras formas como a eólica e a solar. Ver manifesto contra instalação da usina de Pai Querê – Hidrelétrica de Pai Querê: ainda há tempo de impedir mais uma grande tragédia sobre a biodiversidade da Bacia do rio Uruguai. Disponível em: www.sosuruguai.br , acesso em 08.ago.2011.

[9] Conforme Bosselmann: “é significativo que, no plano internacional, tanto os direitos humanos quanto o direito ambiental tenham sua origem não no direito dos tratados, mas em conferências internacionais e documentos de soft Law. Já que seus assuntos respectivos estão enraizados mais em preocupações fundamentais da humanidade do que em interesses negociados dos Estados, eles têm em comum um certo grau de partidarismo que não se ajusta com facilidade à soberania do Estado”. BOSSELMANN, Klaus. Direitos humanos, meio ambiente e sustentabilidade. In: SARLET, Ingo Wofgang. Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 77.

[10] BRAUDEL, Fernand. História e Ciências Sociais. 6. ed. Lisboa: Editorial Presença, 1990.

[11] Segundo Bordin, a teoria da equidade intergeracional de Edith Brown Weiss foi proposta em um estudo encomendado pela Organização das Nações Unidas (ONU): “Tendo integrado grupos de especialistas formados sob os auspícios da ONU para estudar temas de Direito Ambiental, Brown Weiss exerce uma considerável influência no âmbito acadêmico; com efeito, suas ideias sobre equidade intergeracional serviram de marco teorico para trabalhos de diversos estudiosos. Assim, apesar das críticas de que pode ser alvo, sua teoria é o ponto de partida obrigatório para qualquer estudo dogmático sobre o tema”. BORDIN, Fernando Lusa. Justiça entre as gerações e a proteção do meio ambiente: um estudo do conceito de equidade intergeracional em direito internacional ambiental. Revista de Direito Ambiental, RT, São Paulo, v. 52, out./dez. 2008, p. 40.

[12] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional Ambiental Português e da União Européia. In: __________ e LEITE, José Rubens Morato. Direito constitucional ambiental brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, 21-22.

[13] JONAS, Hans. O Princípio Responsabilidade ..., p. 48.

[14] “Los alumnos judíos de Heidegger se contaban entre los más brillantes que tuvo. Cada uno de los protagonistas de este estudio se hizo un sitio particular en mundo de la filosofia y las letras del siglo XX. Hannah Arendt es probablemente el más grande de los pensadores políticos del pasado siglo. A uma avanzada edad, Hans Jonas obtuvo renombre como primer filósofo medioambientalista de Alemania. Herbert Marcuse alcanzó fama – y notoriedad – como eminência política de la Escuela de Frankfurt y como mentor de la Nueva Izquierda. Karl Löwith, a su regreso a Alemaniaen 1956, se convertió en uno de los principales filósofos de la era postguerra”. WOLIN, Richard. Los hijos de Heidegger. Hannah Arendt, Karl Löwith, Hans Jonas e Herbert Marcuse. Trad. Maria Condor. Madrid: Cátedra, 2003, p. 29-30.

[15] FONSECA, Lilian Godoy. Hans Jonas e o desafio biotecnológico. Tese (Doutorado em Filosofia), Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, UFMG, 2009, p.160-166.

[16] Esclarece em suas memórias: “En este sentido entiendo esta última fase de mi actividade filosófica al mismo tiempo como um cambio de mi percepción del papel da filosofia en general. Si mis conclusiones puntuales son sólidas o defendibles, es uma cuestión em si mesma, pero lo decisivo para mi es que aqui la filosofia tiene encomendada uma misión que durante mucho timpo no se había atrevido a reinvindicar, El último caso fue Kant. Se trata enm realidad de um giro enm la autocomprensión de al filosofia del que solo puedo esperar que sea proseguido por personas mejores de lo que yo soy”. Op cit., p.348.

[17] “O princípio responsabilidade de Jonas é enfático ao mostrar que o homo faber (cerne da técnica, mas depois por ela de algum modo ele é subjugado!) se pôs muito acima do homo sapiens, do homem da inteligência e do bom senso. É como se o ‘feitiço virasse contra o feiticeiro’, na medida em que o agir individual no mundo técnico é quase apagado no coletivo; e o que passa a nos mover emocionalmente é uma espécie de utopismo paradoxalmente conservador e dominador. [...] E o fato de que o agir coletivo e a definição de ser humano, dada cada vez mais por seus papeis e lugar no Sistema, exigem uma nova forma de pensamento e de ação, baseada em novos imperativos éticos. Deve-se levar em conta aqui o que implica o caráter modificado da ação humana hoje, ou seja, sua amplitude, complexidade, sobre o próprio agente, não apenas em relação ao mundo natural”. PELIZZOLI, Marcelo e MIRANDA, Erliane. Melhorando geneticamente, patenteado e ameaçado: cuidando de si e dignidade humana em tempos biotecnológicos. Veritas, Porto Alegre, v. 53, abr./jun. 2008, p. 84.

[18] JONAS, Hans. O princípio responsabilidade ..., p. 163.

[19] Op.cit, p. 168.

[20] Idem, p. 173-176.

[21] Idem, ibidem.

[22] Op. cit., p. 183.

[23] Hans Jonas cita como exemplo de homem público (e de responsabilidade política) Winston Churchill e sua difícil e arriscada decisão de enfrentar Hitler em um cenário completamente desfavorável em 1939. A relação estabelecida entre o estadista e a população britânica é um exemplo edificante; infelizmente o que se vê hoje é a amesquinhamento da política, já que os homens públicos, ou parte deles, não têm qualquer sentimento de “afeto”, de solidariedade com a comunidade, pois os interesses particulares se sobrepõem aos públicos. Aliás, em se tratando de Brasil, em que a cada semana um escândalo político sucede ao outro, a responsabilidade política, no sentido atribuído pelo filósofo alemão, é quase que “estranha” aos homens públicos. A recente aprovação, na Câmara dos Deputados, do (novo) Código Florestal (abril/12), em que houve um retrocesso ecológico, corrobora o que dissemos; a falta de solidariedade, de “afeto” com as presentes e futuras gerações restou clara na votação daquele projeto de lei.

[24] Op. cit., p. 187.

[25] Op. cit. p. 219.

[26] FONSECA, Lilian Godoy. Op. cit., p.306.

[27] “El enorme impacto de El principio de responsabilidad no se debe, si no me equivoco, a su fundamentación filosófica, sino al sentimiento generalizado del que ya entonces los observadores más atentos podían prescindir cada vez menos, de que algo podia ir mal para la humanidad, que incluso com el tiempo podría estar em posición, enm marco de um crecimiento exagerado y creciente de las injerencias técnicas sobre la naturaleza, de ponder en juego su própria existência. Entretanto se había llegado a comentar que, como era evidente a la vista da lluva ácida, el efecto invernadero, la contaminacion de los rios y tantos otros efectos peligrosos, de hecho ya estábamos metidos de lleno en la destrucción de nuestra biosfera. Me parece que esse temor incipiente y totalmente justificado em las amenazas de nuestra era contribuyeron em gran medida al êxito de mi libro, mientras que dudo del influjo de mi filosofia del ser. En el libro apelo clara y univocamente al temor, si, el caso es que incluso hago el esfuerzo de formular uma ‘heuristica del temor’. No es el sentimiento humano más encomiable, pero es necesario sentir el miedo y el temor correctos y abrirse a ello. Creo que el hecho de que tanta gente se sintiera identificada con el libro se debe a ciertos miedos de uma humanidad atemorizada ante su próprio poder desde la II Guerra Mundial”. Op. cit. p. 352-353.

[28] SARLET, Ingo Wolfgang e FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do ambiente). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 70.

[29] MOLINARO, Carlos Alberto. Têm os animais direitos? Um breve percurso sobre a proteção dos animais no direito alemão. In: SARLET, Ingo. Estado socioambiental e direitos fundamentais, ..., p.155-172.

[30] “Precisamos de uma estratégia global para as mudanças climáticas, que reflita nos princípios da equidade intergeracional. A estratégia deverá incluir medidas para minimizar os danos diretos da mudança. [...] Como passo inicial, devemos considerar uma Declaração de Direitos e Obrigações Planetárias dirigida às questões da mudança global” (tradução livre da autora). In: WEISS, Edith Brown. In Fairness to Future Generations: International Law, Common Patrimony and Intergenerational Equity. Tokyo: United Nations University, 1989, p. 351.

[31]“Infelizmente, somos uma espécie com tendências esquizóides, e como uma senhora idosa obrigada a compartilhar sua casa com um grupo crescente de adolescentes destrutivos, Gaia está ficando zangada, e se eles não tomarem jeito, ela os expulsará”. LOVELOCK, James. A vingança de Gaia. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2006, p. 54.

[32] Como é o caso do art. 4º – Preservation of life on Earth: “The present generations have the responsability to bequeath to future generations an Earth which will no tone day be irreversibly damaged by human activity. Each generations inheriting the Earth temporarily should take care to use natural resources reasonably and ensure that life is not prejudiced by harmful modifications of the ecosystems and that scientific and technological progress in all fields does not harm life on Earth”.

[33] BOSSELMANN, Klaus. Op. cit. In: SARLET, Ingo (org.). Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 104.

[34] Questões de justiça intergeracional se manifestam com clareza em tal área. Principalmente com o aumento da expectativa de vida (e, consequentemente, do número de idosos) a Previdência torna-se o calcanhar de Aquiles de todo o governo – tanto dos países desenvolvidos como dos emergentes. Não estaríamos caminhando para uma gerontocracia? Restará um sistema previdenciário hígido e “robusto” às futuras gerações? Em que medida as mudanças demográficas dos últimos anos alteram o quadro do financiamento das aposentadorias em um futuro?

[35] O conceito básico é de que todas as gerações são parceiras; é dizer cada geração tem uma obrigação com a próxima, devendo deixar o Planeta em boas condições, não exaurindo os seus recursos naturais e culturais.

[36] V. GOSSERIES, Axel. As teorias de justiça entre as gerações. Documents, Université Catholique de Louvain. Disponível em www.uclouvain.be/cps/ucl/doc/etes/documents/Axel_portugues_revisado.pdf.

[37] BORDIN, Fernando Lusa. Op. cit., p.41-42.

[38] Idem, ibidem..

[39] Idem, ibidem.

[40] MARCHESAN, Ana Maria Moreira. A tutela do patrimônio cultural sob o enfoque do Direito Ambiental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 157.

[41] V., por todos, FERREIRA, Heline Sivini e LEITE, José Rubens Morato (organizadores). Biocombustíveis - fonte de energia sustentável?: considerações jurídicas, técnicas e éticas. São Paulo: Saraiva, 2010.

[42] Segundo dados do IBGE: “Substantiva parte da biodiversidade brasileira está distribuída no bioma Cerrado que com uma superfície estimada em 2 000 000 de km² e uma enorme heterogeneidade de habitats e paisagens, abriga um biota estimada em mais de 300 mil espécies de plantas e animais, o que veio a torná-lo conhecido como um dos principais ‘manchas quentes’ de diversidade biológica do planeta. [...] nos últimos 40 anos o Cerrado teve 60% de sua cobertura vegetal primitiva substituída por coberturas artificiais, notadamente lavouras e pastagens”. Reserva Ecológica do IBGE – Ambiente e plantas vasculares. In: IBGE relatórios, disponível em: www.http://ibge.gov.br. Acesso em: 16 jul. 2011.

[43] WEISS, Edith Brown. Op. cit., p. 623.

[44]“A Marfrig, uma das maiores empresas de carnes do país, apresentou ontem dados consolidados de seu primeiro inventário de gases de efeito estufa, que contribuem para o aquecimento global. [...] A empresa mapeou todas as suas 152 unidades em 22 países e de acordo com o levantamento, realizado pela consultoria Key Associados, o Brasil lidera com 41% do total de gases jogados na atmosfera anualmente durante as atividades operacionais da companhia – foram 763.590 toneladas de dióxido de carbono equivalente em 2010, isso se explica pelo fato de o país ter o maior parque fabril do grupo aqui”. Marfrig faz inventário global de gases estufa. In: IHU Online, notícias, UNISINOS. Disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/índex.php?option=com_noticias&Itemid=18&task=detalh... Acesso em: 20 jul.2011

[45] Segundo dados do Relatório de Conjuntura dos Recursos Hídricos no Brasil, divulgado recentemente em Brasília, pela Agência Nacional de Águas (ANA) a agricultura consome 69% dos recursos hídricos, através da irrigação de 4,6 milhões de hectares de lavouras, o equivalente a 680.616 litros de água por segundo; dados relativos a 2009. O consumo dos recursos hídricos pelos animais equivale a 12% do total, acima, portanto, da demanda das cidades e da indústria, que são de 10% e 7% respectivamente, conforme informações da agência reguladora. “Agricultura consome 69% dos recursos hídricos”. Op. cit., idem.

[46] “Estima-se que a quantidade de água do aqüífero seja em torno de 46.000 km3. Em estudo muito anterior, o geólogo brasileiro Aldo Rebouças (1976) estimou as reservas em 48.000 km3. Porém, a reposição de água, oriunda de chuvas nas áreas de recarga, é estimada em aproximadamente 166 km3/ano ou 5mil m3/s. Considerando-se perdas, chegou-se a um volume de 40 km3/ano de água utilizável, segundo divulgou o Departamento de Águas e Esgotos do Estado de São Paulo. Esse volume de água é mais que suficiente para abastecer os cerca de 15 milhões de habitantes que vivem sobre a superfície do aqüífero”. In: RIBEIRO, Wagner Costa. Aqüífero Guarani: gestão compartilhada e soberania. Estudos Avançados 22 (64), 2008, p.229-230.

[47] Apud FONSECA, Lilian. Op. cit., p. 306-307.

[48] BOFF, Leonardo. Do iceberg à arca de Noé: o nascimento de uma ética planetária. Rio de Janeiro: Mar de Ideias, 2010.

[49] A Carta da Terra (The Earth Charter) consagra princípios de uma ética para a sustentabilidade, entre eles o primeiro que estabelece “respeitar e cuidar da comunidade da vida”, reconhecendo que todos os seres são interligados e cada forma de vida tem valor, independentemente de sua utilidade para os seres humanos.

[50] “Nas decisões administrativas e judiciais, podemos nomear e financiar publicamente um “escritório” que tem a responsabilidade de assegurar que os interesses das gerações futuras seriam assegurados. Os Estados poderiam confiar a tal escritório a atuação em seus tribunais e órgãos administrativos. Outra possibilidade é a de designar um ombudsman ou nomear comissários para as futuras gerações. Estes poderiam atuar internacional, nacional ou localmente. A Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento recomendou que os países considerem um ombudsman nacional”. In: WEISS, Edith Brown. Idem, ibidem. Na União Européia, a Hungria adotou tal recomendação e há inclusive no texto da nova constituição húngara disposição sobre tal figura.

[51] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Juridicização da Ecologia ou Ecologização do Direito. Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, Coimbra, n. 4, dez. 1995, p. 79.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOLSON, Simone Hegele. A dimensão filosófico-jurídica da equidade intergeracional: reflexões sobre as obras de Hans Jonas e Edith Brown Weiss. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3575, 15 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24189. Acesso em: 30 abr. 2024.