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Análise jurídica do instituto da desaposentação

Análise jurídica do instituto da desaposentação

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A desaposentação será apresentada como desconstituição do ato jurídico perfeito, o qual não deve ser encarado como um impedimento ao livre exercício de um direito, que é patrimonial, portanto de caráter disponível.

1. NTRODUÇÃO

Nas palavras de Ibrahim (2005, p.34) a desaposentação consiste na reversão do ato que transmudou o segurado em inativo, encerrando, por consequência, a aposentadoria. Far-se-á, no presente trabalho, uma análise doutrinária e jurisprudencial acerca do referido instituto, apresentando os embaraços jurídicos que envolvem o tema e a sua viabilidade.

A problemática consiste na necessidade que a desaposentação tem de ser regulamentada enquanto legislação, assim, o instituto poderá ser requerido mesmo a nível administrativo, sem precisar recorrer às vias judiciais.

O trabalho tem como objetivo a análise das decisões judiciais acerca do instituto, as quais têm aumentado gradativamente nos últimos anos, devido ao número crescente de aposentados que permanecem na ativa, após o jubilo, como forma de garantia da própria sobrevivência e de sua família.

Antes de tudo, porém, será apresentado o contexto histórico de evolução da seguridade social, em seus três pilares constitucionais, saúde, assistência e previdência. Este último, tratado como direito humano, pelo seu caráter de sistema protetivo plural e não discriminatório dotado de prerrogativas individuais, em detrimento do interesse do corpo social.

No segundo capítulo, será abordada a aposentadoria, em sentido amplo, discorrendo sobre a possibilidade de manutenção do vínculo de emprego, após o jubilo. Seguido de uma análise detida das modalidades de aposentadoria, tanto no regime geral de previdência, como nos regimes próprios.

O estudo acerca dos aspectos jurisprudenciais da desaposentação será feito no terceiro capítulo, o qual tratará da relação entre o surgimento do instituto e o extinto pecúlio, bem como relativamente à criação do fator previdenciário, pela Lei nº 9.876/99.

A desaposentação será apresentada como desconstituição do ato jurídico perfeito, o qual não deve ser encarado como um impedimento ao livre exercício de um direito, que é patrimonial, portanto de caráter disponível.

Há também, no mesmo capítulo, um enfrentamento sobre a possibilidade de restituição dos valores pagos anteriormente à desaposentação, tão defendida pelo INSS, todavia, fortemente criticada pelos defensores da desaposentação, uma vez que inviabilizaria o instituto. No decorrer de todo o capítulo será apresentado o entendimento das diversas cortes de justiça do país.

E ainda será apresentado o informativo do Supremo Tribunal Federal, no qual o tema da desaposentação foi considerado como de repercussão geral, no recurso extraordinário nº 661256.

No último capítulo desta monografia far-se-á um estudo sobre a viabilidade da desaposentação, quanto ao RGPS e aos RPPS. Com a apresentação das possibilidades de desaposentação, aventadas pela doutrina e observadas na seara judicial.

Para a confecção do trabalho utilizou-se a legislação pátria, doutrina, jurisprudência, um projeto de lei de autoria do Deputado Cleber Verde, artigos de sítios eletrônicos, informativos do STF, enunciados da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, bem como acórdãos do Tribunal de Contas da União, tudo como forma de garantir a melhor abordagem possível do tema.


2. A PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO DIREITO HUMANO

A Previdência Social, juntamente com a Saúde e a Assistência Social compõemum conjunto integrado de ações de iniciativas dos Poderes Públicos, às quais se dá o nome de seguridade social, que é o regime protetivo, instituído pela Constituição Federal, no art. 194.

Ainda no mesmo dispositivo constitucional, em seu parágrafo único, o constituinte traçou os objetivos da seguridade social: universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento e caráter democrático e descentralizado da administração.

Tais objetivos revestem-se de caráter principiológico, orientador e estruturante, norteando a seguridade social, oferecendo-lhe condições de exequibilidade e alcance a toda população.

Ibrahim (2005, p. 5) conceitua a seguridade social como sendo:

[...] a rede protetiva formada pelo Estado e particular, com contribuições de todos, incluindo dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações positivas no sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção do padrão mínimo de vida.

Dentro do sistema da seguridade social, merece destaque a saúde,como sendo direito de todos, até mesmo daqueles que não são filiados à previdência social, na forma do art. 196 da CF/88. Significando, com isso, que a saúde é direito público subjetivo de toda a coletividade, o que permite a seus destinatários o direito de exigir do Estado a sua prestação, mesmo sem contribuir. O legislador destacou ainda que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.

Da mesma forma, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, conforme reza o art. 203, CF/88 e seus incisos, que dispõem sobre os objetivos dela, quais sejam, a proteção à família, a maternidade, a infância, etc. E ainda, o amparo às crianças e adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência.

Quanto à previdência social, seguro sui generis, de caráter contributivo, compulsório, de organização estatal, objetiva proporcionar amparo adequado aos segurados e seus familiares contra os chamados riscos sociais, na forma docaput do artigo 201do texto constitucional[1].

Faz-se, a seguir, uma análise histórica acerca da seguridade social, dando especial atenção à previdência, tema do presente capítulo. O referido estudo nos ajudará a compreender mais sobre a estrutura da seguridade social e a sua atual formação.

1.1.Evolução histórica da seguridade social no mundo

A ideia plantada, ainda em Roma e na Grécia antiga, sobre o que iria denominar-se sistema de proteção social, foi a do mutualismo, da ajuda ao necessitado, desenvolvidaem instituições que, mediante contribuição, visavam à prestação de assistência a seus membros mais necessitados[2].

Filho (2010, p.14) observa que os romanos tinham o costume de guardar duas partes de cada sete do salário do soldado para, quando se aposentasse, recebê-lo junto com um pedaço de terra.

À medida que o Império Romano ruía, se fortaleciam os ideais do cristianismo, baseados no amor ao próximo, na solidariedade humana e na caridade. Com este propósito, foram criadas organizações conhecidas como confrarias, corporações ou irmandades de ajuda mútua.

Mais a frente, na baixa idade média (séculos XI ao XV), ocorreu a evolução socioeconômica e o surgimento das associações de artesãos, chamadas guildas e as corporações de ofício, que eram associações de proteção mútua.

Contudo, o sistema de ajuda recíproca, que se convencionou chamar mutualismo, apresentava deficiência, sob o aspecto organizacional, em virtude da baixa capacidade dos trabalhadores administrarem sozinhos o referido sistema. Ademais, a massa de contribuições dos mutuários não era suficiente para garantir-lhes, bem como aos seus familiares, a necessária sustentação financeira, em caso de invalidez, morte, desemprego etc.

Sobre o assunto, destaca Filho (2010, p. 15):

Em que pesem as corporações ter exercido um papel muito importante para as novas instituições que surgiram no decorrer da evolução histórica, a influência e os efeitos da evolução socioeconômica deram início ao surgimento de atividades profissionais, exercidas em condição de risco, fazendo com que o sistema de mutualismo, por si só, já não atendesse às demandas advindas da evolução e do crescimento natural da humanidade.  E, em decorrência destes fatores, acabaram surgindo os sistemas de seguros privados, sustentados pelo empregador em prol do empregado.

Em 1601, na Inglaterra, foi editado o Poor Relief Act (Lei dos pobres), que instituiu auxílios e socorros públicos aos necessitados, o qual possuía caráter meramente assistencial. Somente no ano de 1762 surge o seguro de vida, em Londres, com a fundação “da primeira companhia de seguros de vida dentro de bases científicas”. (Castro e Lazzari, 2011, p. 38).

O primeiro ordenamento legal a tratarde benefício previdenciário foi editado por Otto Von Bismarck, em 1883, na Alemanha. Tratou-se aí do auxílio doença. No ano seguinte, foi assegurada a cobertura compulsória para os acidentes de trabalho. Neste mesmo país, foi criado o seguro invalidez e velhice, em 1889. Essa foi a primeira vez que o Estado ficou responsável pela organização de um benefício custeado por contribuições recolhidas compulsoriamente das empresas.

Em seguida, outros países europeus editaram suas primeiras leis de proteção social. A exemplo da Inglaterra, que instituiu o seguro obrigatório contra acidentes de trabalho, workmen’scompensationact.

Em 1917, no México, foi criada a primeira constituição a tratar do tema previdenciário, em seu artigo 123.Veja-se:

O artigo 123 da Constituição Mexicana tratava de vários assuntos inéditos, tais como a limitação da jornada de trabalho para 8 horas diárias, a proteção do trabalho de menores de 12 anos, bem como a limitação de 6 horas diárias para os menores de 16 anos, a limitação de 7 horas de jornada de trabalho noturno, o descanso semanal, o salário mínimo, a igualdade salarial, o direito de greve, e outros institutos inovadores que vieram proteger as relações de trabalho. ALVES, Henrique Napoleão. Considerações acerca da importância histórica da Constituição do México de 1917. Em:<http://jus.com.br/revista/texto/9324/consideracoes-acerca-da-importancia-historica-da-constituicao-do-mexico-de-1917>. Acessado em 20/06/2012.

A referida carta é considerada também pioneira do chamado constitucionalismo social, assim definido por Nascimento (2009, p. 35):

Denomina-se constitucionalismo social o movimento que, considerando uma das principais funções do Estado a realização da Justiça Social, propõe a inclusão de direitos trabalhistas e sociais fundamentais nos textos das Constituições dos países.

  Outras constituições, que seguiram a mesma linha da mexicana, de 1919, foram as da Alemanha,no mesmo ano, da Polônia e da Iugoslávia, de 1921, e do Brasil,de 1934, dentre outras.

Em 1929, os Estados Unidos atravessavam uma grande crise, com a quebra da bolsa de valores de Nova Iorque. A solução para a referida crise só veio em 1933, com o New Deal, instituído por Franklin Delano Roosevelt, inspirado pelo WelfareState(estado do bem-estar social). Esse plano consistia no controle dos preços e da produção nas indústrias e nas fazendas.

Com isto, o país conseguiu controlar a inflação e evitar a formação de estoques. Havia também a responsabilidade de organizar os setores sociais com investimentos na saúde pública, na assistência social e na previdência. Nos EUA, em 1935, foi instituído o Social Security Act (previdência social como forma de proteção social).

Na Inglaterra, mais de uma década depois da crise norte-americana, foi criado o Plano Beveridge, “ponto chave do estudo da evolução histórica mundial”. (Kertzman, 2011, p. 40). O referido plano objetivava garantir atendimento suficiente aos indivíduos impossibilitados de trabalhar. Ele trouxe a estrutura da seguridade social, tal qual a conhecemos hoje, com a participação universal de todas as categorias de trabalhadores e cobrança compulsória de contribuições para financiar as três áreas da seguridade: saúde, previdência social e assistência social.

Nos anos de 1939 a 1945, a humanidade viveu um período de instabilidade, sofrimento e crueldade gratuita. Em seguida, veio o pós-guerra e todos alimentavam um forte desejo de paz duradoura e tranquilidade no mundo.

Foi a consciência de um período de luta militar, em que pereceram milhões de pessoas, e que deu lugar a genocídios e holocaustos que mancharam a Humanidade. Populações aniquiladas ou transferidas para outras regiões sofreram na carne e no espírito os efeitos de um conflito devastador e impiedoso. Aniquilados os campos de concentração, julgados os criminosos de guerra, a tentativa, nem sempre feliz, de reajustar fronteiras, deram ao Mundo uma nova perspectiva [...]. (SOARES, Sandra. SANTOS, Vítor. A Declaração Universal dos Direitos Humanos e a sua actualidade na sociedade contemporânea. Em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/a_pdf/dec_univ_atualidade_pt.pdf>. Acesso em 24.abril.2012).

Munidos de tal anseio, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos na Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, numa tentativa de reunir as principais correntes políticas contemporâneas ocidentais.

Observa TOSI, em seu artigo eletrônico:

Tal documento vem reafirmar o conjunto de direitos das revoluções burguesas (direitos de liberdade, ou direitos civis e políticos) e os estende a uma série de sujeitos que, anteriormente, estavam deles excluídos (proíbe a escravidão, proclama os direitos das mulheres, defende os direitos dos estrangeiros, etc.); afirma, também, os direitos da tradição socialista (direitos de igualdade, ou direitos econômicos e sociais) e do cristianismo social (direitos de solidariedade) e os estende aos direitos culturais.(TOSI, Giuseppe. O Significado e as consequências da Declaração Universal de 1948.Em<http://www.redhbrasil.net/documentos/bilbioteca_on_line/modulo1/6.o_significado_dudh_tosi.pdf>. Acesso em 19 abril 2012).

Inclusive, o direito a seguridade social pertence à segunda geração dos direitos humanos, a qual compreende também os direitos econômicos, sociais e culturais, indispensáveis à dignidade humana e ao desenvolvimento da personalidade do homem. Tal conclusão está explicitada no art. 6º da Magna Carta de 1988.

A Declaração dos Direitos Humanos incluiu a proteção previdenciáriaem seu artigo 25, abaixo transcrito:

Art. 25. [...]

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à seguridade em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.    2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social. (FILHO, 2010, p. 18 apud DECLARAÇÃO Universal dos Direitos do Homem, 1971, p.99).

A referida declaração possui grande prestígio na comunidade internacional, tanto que, desde sua criação, em 1948, influenciou muitas constituições nacionais. A DUDH, contudo, não possui caráter obrigatório, é apenas uma recomendação, a despeito de ter sido base para a instituição de dois pactos de caráter indispensável, são eles: Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 1966.

O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, em diversos artigos faz menção aos direitos que compõem a seguridade social:

Art. 9º[...]

Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social.

Art. 12[...]

§1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental.

§2. As medidas que os Estados-partes no presente Pacto deverão adotar, com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito, incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar:

1. A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são das crianças.

2. A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente.

3. A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças.

4. A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade.

(PACTO Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Em<http://www.oas.org/dil/port/1966%20Pacto%20Internacional%20sobre%20os%20Direitos%20Económicos,%20Sociais%20e%20Culturais.pdf> Acesso em 19.abril.2012).

Assim, depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos, que a previdência social tem um caráter humanitário, de amparo ao individuo, regulamentando as relações jurídicasde trabalho de forma a criar um padrão mínimo de direitos sociais.

1.2. Contexto histórico brasileiro

No Brasil, em 1824, uma Constituição Federal foi outorgada, a qual tratou, em seu art. 179, inciso XXXI, dos socorros públicos. Esse foi o primeiro ato securitário com previsão constitucional no País.

Já a Constituição brasileira de 1891 dispôs sobre a aposentadoria por invalidez para os servidores públicos, custeada pela nação. Destaque-se que não havia, à época, nenhuma fonte de contribuição,o benefício era fornecido pelo Estado sem nenhuma contrapartida do segurado, portanto não há que se falar em previdência social no Brasil por essa época.

No ano seguinte, com a Lei nº 217, de 29 de novembro, a aposentadoria por invalidez foi estendida para os operários do arsenal de marinha do Rio de Janeiro e foi instituída ainda a pensão por morte para os referidos trabalhadores. E, em 1919, surgiu no País a primeira lei de proteção aos trabalhadores contra acidentes de trabalho.

O Decreto legislativo nº 4.682, de 1923, conhecido com Lei Eloy Chaves[3],é considerado pela doutrina como o marco inicial do sistema previdenciário brasileiro, instituindo as caixas de aposentadorias e pensões para os empregados das empresas ferroviárias.

Castro e Lazzari (2011, p. 69) relatam que as caixas de aposentadorias e pensões eram custeadas mediante contribuições dos trabalhadores, das empresas do ramo e do Estado. Entretanto, o regime das “caixas” ainda era pouco abrangente, e, como era estabelecido por empresa, o número de contribuintes foi, às vezes, insuficiente.

Mais a frente, no ano de 1933, surgiu o IAPM (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos), considerada a primeira instituição brasileira de previdência social. Seguida do IAPC[4], IAPB[5], em 1934; o IAPI[6], em 1936. Surgiram o IPASE[7] e o IAPETC[8] em 1938.

A Carta Magna promulgada em 1934 trazia em seu esboço a forma tripartite de custeio: contribuição dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público (art. 121, § 1º, h). Já a constituição de 1937 somente utilizou a expressão “seguro social”, não trazendo maiores contribuições sobre o assunto.

Em se tratando de assistência social, foi criada a Legião Brasileira de Assistência (LBA), em 1942 (Decreto-lei n. 4.890/42), com ações de apoio ao cidadão e à família, creche, ações básicas de saúde, apoio nutricional, banco de leite humano, educação social, documentação e direitos civis, auxílio econômico e financeiro. E voltadas também para o incentivo das oportunidades de trabalho e geração de renda, dentre outras.

Mais tarde, a Constituição pátria de 1946 utilizou pela primeira vez a expressão “previdência social”, em substituição à denominação seguro social, anteriormente utilizada. Nesta Carta, houve ampliação de benefícios e criação de auxílios, tais como: auxílio-natalidade, auxílio-funeral e auxílio-reclusão.

No início de 1967, houve a unificação dos IAP, criando-se o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, o que há muito havia sido exigido pelos estudiosos da matéria, em vista dos problemas de déficit em vários dos institutos classistas.

A Constituição de 1967 não inovouem relação àCarta anterior. Contudo, é importante destacar legislação protetiva surgida à época. A Lei 5.316 integrou o seguro de acidentes de trabalho ao sistema da previdência social. Já o decreto-lei nº 367 de 1967, preocupou-se com a contagem de tempo de serviço dos funcionários civis da união e das autarquias.

Foi criado o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em 1971, pela Lei complementar nº 11. E, em 1976, foi editada a consolidação das Leis da Previdência Social, através do Decreto nº 77.077.

Com a Lei nº 6.439/77, foi criado o SINPAS, Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social. Em seguida o IAPAS[9], o INAMPS[10]. Manteve-se o INPS para arrecadação e fiscalização das contribuições. Foi criada a FUNABEM[11], para atendimento aos menores carentes, a CEME, para a fabricação de medicamentos a baixo custoe a DATAPREV, para controle dos dados do sistema, todas as instituições mencionadas faziam parte do SINPAS. À época, extinguiu-se o IPASE e o FUNRURAL.

Destacam Castro e Lazzari (2011, p.73) que “observa-se, ainda, em relação à criação do SINPAS, certa confusão entre os conceitos de previdência social, assistência social e saúde pública”.

Cumpre destacar que foi extinto o INAMPS com a Lei nº 8689/93, tendo sido absorvida a sua competência funcional pelo SUS, gerido pelo Conselho Nacional de Saúde, em órbita federal e, a nível estadual e municipal pelas secretarias de saúde.

A criação do atual INSS deu-se em 1990, juntamente com a extinção do INPS e do IAPAS, e em substituição a esses últimos, nas funções de pagamento de benefícios, prestação de serviços, arrecadação e cobrança de tributos. Com relação às competências tributárias da mencionada autarquia, essas foram atribuídas ao Ministério da Previdência Social, com a edição da Medida Provisória 222, de 4/10/2004.

Mais a frente, a Lei 11.457/2007 concebeu a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão específico e singular, subordinado ao Ministério da Fazenda, que tem competência para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais, conforme dispõe o art. 33, Lei nº 8212/91. Assim, o INSS passou a ser responsável, unicamente, pela administração dos benefícios previdenciários.

Voltando-se para a Carta Magna de outubro de 1988, é de se observar que esta assumiu uma postura de consolidação do sistema protetivo em evolução nas últimas décadas:

(...) a Constituição de 1988 também pode ser considerada como uma síntese dos arranjos consolidados inercialmente ao longo das décadas de 1970/1980. As inovações conceituais e organizatórias que apareceram na Carta não expressavam nenhuma ruptura com quaisquer dos interesses que incidiram sobre a arena setorial nessas décadas. (COSTA, Nilson do Rosário. Inovação Política, Distributivismo e Crise: A Política de Saúde nos Anos 80 e 90. Em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0011-52581996000300007&script=sci_arttext>. Acesso em 19 abril 2012).

Destaque para a Saúde que, como já foi salientado alhures, tornou-se universal, acessível a qualquer um que dela necessite, independente de contribuição à previdência social. E o artigo 6º da CF/88 explicita que a previdência tem papelfundamental como Direito Social: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta Constituição”.

A supracitada norma veio exatamente no sentido de estabelecer concretamente o significado dos direitos considerados essenciais à dignidade da pessoa humana, regrou o piso vital mínimo destinado aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, a ser assegurado pelo Estado Democrático de Direito.

Como se vê, a Previdência dedica-se ao bem-estar da coletividade, buscando formas de sobrevivência àqueles que carecem de maior atenção do Estado, seja por idade avançada, doença ou qualquer outra razão que gere uma situação de desamparo.

Em uma explanação sobre o conceito de Direitos Sociais, destaca Ibrahim (2005 apud TAVARES, 2003, p. 66):

Os direitos sociais são um conjunto de direitos que possibilitam a participação no bem-estar social e englobam ordinariamente não só direitos a uma prestação material do Estado destinada a garantir o desenvolvimento individual, mas também as chamadas liberdades sociais, direitos que se aproximam dos direitos civis de liberdade pela prevalência do aspecto negativo de abstenção estatal, como a liberdade de sindicalização e o direito de greve.

Omencionado autor defende que os direitos sociais consistem não só em ações afirmativas do Estado, como também em abstenções, pois asseguram a dignidade da pessoa humana, “complementando a tríade clássica da liberdade, igualdade e fraternidade, agora acrescida da solidariedade”, (Ibrahim, 2005, p.12). Afinal de contas, é de interesse geral que se tenha condições mínimas de sobrevivência.

Inclusive, a referida doutrina classifica os direitos sociais como verdadeiros direitos de terceira geração, pelo caráter metaindividual, extensível a toda coletividade, à semelhança do direito ambiental e dos direitos humanos.

Sobre os direitos de 3ª geração observa Ibrahim (2005 apud CANOTILHO, 1998, p. 362):

A partir da década de 60, começou a desenhar-se uma nova categoria de direitos humanos vulgarmente chamados direitos de terceira geração. Nessa perspectiva, os direitos do homem reconduzir-se-iam a três categorias fundamentais: os direitos de liberdade, os direitos de prestação (igualdade) e os direitos de solidariedade.

Tais direitos de solidariedade, representados pelos direitos sociais, enquadram-se na terceira geração dos direitos humanos, pois decorrem de ações individuais e coletivas que alcançam a pessoa humana tanto na esfera pessoal como na sua esfera social. São direitos cuja titularidade não é de um só indivíduo, mas de grupos humanos como a família, o povo, a coletividade regional ou ética. É como se comporta a previdência social, que é um sistema protetivo plural e não discriminatório dotado de prerrogativas individuais, em detrimento do interesse do corpo social.

O sistema previdenciário atual adotado no Brasil é o de repartição das receitas, isso quer dizer que “a geração de hoje custeia os benefícios da atual geração de aposentados, trabalhadores de ontem”. (Filho, 2010, p. 31). É o que se costuma chamar de “pacto entre as gerações”. De antemão, cabe ressaltar que tal sistema apresenta uma grande falha, pois à medida que a população envelhece, aumenta o número de inativos, e se torna ainda menor o número de ativos, mantenedores do referido sistema.

De acordo com estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população brasileira de idosos será igual à de jovens aproximadamente em 2050. Além disso, a relação entre trabalhadores ativos e inativos do país está cada vez mais parecida com a européia. Na década de 1950, havia oito trabalhadores no mercado para cada aposentado; atualmente a taxa é de 1,27 para 1. Dentro de pouco tempo, cada trabalhador ativo vai sustentar um inativo, o que tornará a carga tributária inviável. LOVATI, Franciane. Em: <http://cienciahoje.uol.com.br/noticias/economia/trabalhar-mais-depois-de-velho>. Acessado em 20/06/2012.

O referido artigo introduz a ideia de déficit previdenciário, o qual nada mais é que essa desproporção entre o número de trabalhadores que contribui para a previdência e o de inativos que são sustentados pelo regime.

Atualmente, a Previdência Social brasileira é tida como uma das maiores distribuidoras de renda do país. A cada mês, são desembolsados cerca de R$ 16 bilhões no pagamento de 27 milhões de benefícios, como aposentadorias, pensões e auxílio-doença.

Tal regime protetivo tem caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá (art. 201, CF):

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependente.

E, como forma de viabilizar a prática dos princípios acima citados, a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 dispôs sobre os planos de benefício da previdência social. Os benefícios são os seguintes: aposentadorias, salário-maternidade, salário-família, auxílio-acidente, auxílio-doença, pensão por morte e auxílio-reclusão.

De acordo com Kertzman (2011, p.31), referidos benefícios podem ser “de natureza programada, como os que buscam cobrir o risco de idade avançada, ou não programada, como, por exemplo, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença”.

Três regimes compõem a organização do sistema previdenciário brasileiro, sejam eles, Regime Geral da Previdência Social (RGPS), os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e ainda a Previdência Complementar.

O RGPS é regime de previdência social de organização estatal, contributivo e compulsório, administrado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. É contributivo, poispara ter direito a qualquer benefício da Previdência Social, é necessário enquadrar-se na condição de segurado, devendo contribuir para a manutenção do sistema previdenciário. E é compulsório porque obriga a filiação aos trabalhadores que exercem atividades remuneradas. A previdência social seria inviabilizada se não fosse obrigatória a todos que trabalham. E ainda, tal regime é de repartição simples e de benefício definido.

A contribuição dos segurados do regime geral está sujeita a um valor máximo, reajustado, em regra anualmente. O teto das contribuições dos segurados em 2012 é de R$ 3.916,20 (três mil reais, novecentos e dezesseis reais e vinte centavos).

A questão da desaposentação é mais viável no regime geral, pela quantidade maior de segurados. Contudo, as ideias acerca do tema são igualmente aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. Na medida em que proporcione aos seus servidores a obtenção de incrementos aos benefícios.

Já os RPPS são os regimes da administração direta (União, Estados e Municípios). Organizam-se mediante um estatuto próprio, com contribuições e benefícios peculiares. Os servidores sujeitos a estes regimes são denominados de servidores estatutários. Destaque-se ainda que a base de contribuição dos servidores públicos filiados a regimes próprios ainda não tem limite máximo definido.

Quanto ao Regime de Previdência Complementar, este tem previsão constitucional (art. 40, parágrafos 14 a 16, CF/88) e pode ser privado ou direcionado a servidores públicos. O dispositivo constitucional mencionado prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas por seus regimes, o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Inclusive, em 02 de maio do corrente ano, a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.618/12 que instituiu oFunpresp (Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais), órgão responsável pela criação de fundos de previdência complementar para os servidores federais, dos três poderes (executivo, legislativo e judiciário).

Tal norma prevê que os servidores federais que ingressarem após a publicação da referida leiterão aposentadoria equiparada ao teto do RGPS (R$ 3.916,20). Somente podendo receber valor maior que este se contribuir para o mencionado fundo.


3.  APOSENTADORIA

Como forma de introduzir o presente capítulo, apresenta-se um trecho de interessante artigo intitulado “Aposentadoria: período de transformações e preparação”, que se segue:

O trabalho é o principal organizador da vida humana. Horários, atividades, relacionamentos são determinados conforme exigências do trabalho. Ao se aposentar, grande número de pessoas perde seu ponto de referência. Não será o fulano da empresa X, muitas vezes as organizações se tornam um sobrenome, um ponto de referência e prestígio. As consequências muitas vezes são depressões, doenças físicas e emocionais. As transições de etapas ou estágio na vida podem ocasionar grandes crises. Vries (2003), chama este período de “síndrome da aposentadoria”.ROMANINI, Débora Puquevicz.XAVIER, Antonio Augusto de Paula. KOVALESKI, João Luiz. Aposentadoria: período de transformações e preparação. Em <http://www.pg.cefetpr.br/ppgep/Ebook/ARTIGOS/69.pdf>. Acessado em: 02 maio 2012.

Como observam os autores, muitas vezes, o aposentado vê-se sem as referências e o prestígio conquistado a todo o custo, durante a vida produtiva. Inclusive, tal fenômeno é chamado de “síndrome da aposentadoria”.

Entretanto, há realidades bem diferentes da apresentada acima. De acordo com o IBGE, um terço dos aposentados retorna ao mercado de trabalho, por não ter mais condições suficientes de se sustentar e a sua família apenas com benefício social.[12]

Lazzari e Castro (2011, p.603) falam sobre aqueles que solicitam sua aposentadoria, junto ao órgão gestor da previdência social, mas continuam laborando na mesma empresa. Tal vínculo poderá ser mantido em relação a qualquer aposentado voluntário, exceto o inválido, por razões óbvias, as quais o impedirão de retornar ao mercado de trabalho enquanto perdurar a sua moléstia. Por isso mesmo, a inteligência do art. 46, da Lei nº 8.213/91,“O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.

O art. 168 do Decreto nº 3.048/99 corrobora a informação acima: “salvo nos casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral”.

Sobre a manutenção do vínculo de emprego, mesmo depois da aposentadoria, já houve discussões calorosas, tanto na doutrina como na jurisprudência. Castro e Lazzari (2011, p. 604) mencionam quejuslaboralistas como Délio Maranhão (1993, p. 271), Evaristo de Moraes Filho (1993, p. 271), Valentim Carrion (1960, p. 31), Sérgio Pinto Martins (1999, p. 291) e José Martins Catharino (1990, p. 31) sustentavam o fim do contrato com a aposentadoria. De outro lado estava Antonio Carlos de Oliveira (1999, p. 39), defendendo o reconhecimento do vínculo único.

Quanto à legislação trabalhista que trata sobre o assunto, destaque para a medida provisória nº 1.523 e suas reedições convalidadas pela Lei nº 9.528/97, que incluiu dois parágrafos ao art. 453 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) a seguir dispostos:

§ 1º - "Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público" (§ incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997).

§ 2º - "O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício" (§ incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997).

A discussão jurisprudencial passou por diversas fases. Na seara trabalhista, o entendimento era fundamentado na OJ nº 177 da SBDI-1, TST – Tribunal Superior do Trabalho, que preconizava o fim do vínculo trabalhista com a aposentadoria. Já em âmbito do Supremo Tribunal Federal, deve-se dar atenção aduas Ações de Inconstitucionalidade nº. 1721-3 e 1770-4, ajuizadas para se discutir a constitucionalidade dos parágrafos do art. 453 da CLT, acima expostos. A ADIN 1770-4 teve liminar deferida pelo ministro Ilmar Galvão, Relator, externandoentendimento de que:

A inconstitucionalidade deste dispositivo legal decorre (...) de que este § 1º indiretamente pressupõe que aposentadoria espontânea desses empregados extingue automaticamente o vínculo empregatício, o que violaria os preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e a garantia à percepção dos benefícios previdenciários, alegação esta que deu margem ao deferimento de liminar na ADIN 1721, circunstância que, por si só, - fui um dos quatro votos vencidos -, é suficiente para que seja ela tida por relevante. Voto publicado no DJU de 6.11.1998.

Em outras palavras, o plenário do Supremo entendeu que exigir por lei a ruptura do vínculo de emprego em função da aposentadoria é medida inconstitucional, até decisão contrária.Mais a frente, em outubro de 2006, houve o julgamento de mérito das duas Ações Diretas antes mencionadas, revalidando as liminares ofertadas, conforme se transcreve abaixo:

O ministro-relator Carlos Ayres Brito votou pela procedência da ação para declarar a norma inconstitucional. Para o relator, o parágrafo 2ºdo art. 453 da CLT instituiu outra modalidade de extinção do vínculo de emprego “e o fez inteiramente à margem do cometimento de falta grave pelo empregado e até mesmo da vontade do empregador”. [...]A norma trabalhista também desconsidera “a própria e eventual vontade do empregador de permanecer com o seu empregado, e também desatento o legislador para o fato de que o direito a aposentadoria previdenciária se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do sistema geral de previdência e o instituto nacional de seguridade social”.

Conforme o ministro, “a aposentadoria não se dá às expensas de nenhum empregador senão do próprio sistema de previdência, o que já significa dizer  que o financiamento ou a cobertura financeira da relação de aposentadoria, já transformada em benefícios, se desenvolve do lado de fora da própria relação empregatícia”.[...]“Não enxergo, portanto, fundamentação jurídica para deduzir que a concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador deve extinguir instantaneamente, a relação empregatícia”, finalizou o relator Carlos Ayres Brito, que votou pela procedência do pedido, ou seja, pela inconstitucionalidade do parágrafo 2º, do art. 453 da CLT. Ele foi acompanhado pela maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio, que julgava a ação improcedente. (Informativo STF – 11.10.2006 – disponível em www.stf.gov.br/noticias. Acesso em 8.1.2007).

É importante que se esclareça que tal decisão foi proferidapelo STF em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns), decorrentes do controle concentrado da validade/invalidade das normas jurídicas infraconstitucionais. Portanto, têm efeito erga omnes, atingindo e obrigando a todos.

Diante da decisão do Supremo, o TST cancelou sua Orientação Jurisprudencial nº 177, que expunha exatamente tese oposta, como mencionado alhures.A partir daí, os casos que passam pelos tribunais trabalhistas tem reconhecida a unicidade contratual.

Destaque-se ainda que empregados que perderam suas ações na Justiça do Trabalho, por terem sido julgadas ainda à luz da extinta OJ nº 177, vêm conseguindo êxito em ações rescisórias, no sentido de anular a decisão antes proferida:

-RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. DECISÕES DE MÉRITO PROFERIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADIS NºS 1.770-4 E 1.721-3. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 177/SBDI-1/TST. EDIÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 361/SBDI-1/TST. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Esta Corte, diante das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nas ADIsnºs 1.770-4 e 1.721-3, concluindo pela inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, introduzidos pela Lei nº 9.528/97, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 e editou a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1. Logo, prevalece o entendimento de que a aposentadoria voluntária não põe fim ao contrato de trabalho. 2. Afastada a extinção do contrato de trabalho em decorrência da aposentadoria espontânea, não há que se cogitar, por óbvio, de nulidade do pacto laboral após o evento, já que, na hipótese, não se estará diante de readmissão. No quadro posto, resta caracterizada ofensa ao art. 7º, I, da Carta Magna, em face da jurisprudência do Excelso STF, firmada no julgamento das mencionadas ADIs nº 1721-3-DF e 1770-4-DF. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e provido- (TST-RO-4800-15.2009.5.08.0000, Rel. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/06/10).

Essa possibilidade reafirmada de se manter o vínculo empregatício, mesmo após a aposentadoria, introduz a ideia de desaposentação, que é o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação emcontagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.

Insta destacar que aposentadoria é um ato administrativo vinculado de natureza jurídica meramente declaratória, já que se limita a reconhecer ao segurado o que está disposto em lei, mediante a prova de todos os requisitos legais, os quais estão previstos na Lei nº 8.213/91. Não cabendo, portanto, margem à discricionariedade da Administração pública no trato do assunto.

Para o estudo das modalidades de aposentadoria, é interessante a divisão em dois tópicos, o primeiro tratando do Regime Geral de previdência, cujas regras estão dispostas no art. 201 da Constituição Federal e é administrado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. O segundo tratará das aposentadorias nos Regimes Próprios de Previdência, ao lume do artigo 40 da Constituição federal.

2.1. Aposentadorias no RGPS

Cumpre ressaltar que o Regime Geral de Previdência Social é o de maior amplitude, responsável pela cobertura da maioria dos trabalhadores brasileiros. Toda pessoa física que exerça alguma atividade remunerada é, obrigatoriamente filiada a este regime previdenciário, salvo se esta atividade gerar filiação obrigatória a determinado regime próprio de previdência. (GOES, 2011, p. 36).

2.1.1. Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, como dispõe o caput do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Suas regras gerais estão previstas nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 43 a 50 do Decreto n. 3.048/99.

Para que tal aposentadoria seja concedida, será necessária a verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo daprevidência social. Deve-se atentar para o fato de que a referida aposentadoria não alcança a doença ou lesão da qual o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa enfermidade.

A respeito das regras para a concessão da aposentadoria por invalidez, vejamos o seguinte acordão do Superior Tribunal de Justiça, o qual definiu importantes parâmetros para ampliação da proteção aos segurados em situação de risco, superando obstáculos de pericias médicas dissociadas da realidade social do trabalhador mais humilde:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONCOMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1) os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, podendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.2) Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art 42 da Lei n. 8213/91, tais como, a condição sócio-econômica do segurado. 3) Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4) Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5) Agravo Regimental do INSS desprovido. (AGRESP 200801032030, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -QUINTA TURMA, 09.11.2009).

Vê-se aí a aplicação do princípio de livre convencimento motivado do juiz, pois não houve uma simples exegese da lei, mas, sim, uma livre convicção motivada, de olho nas particularidades do caso concreto, idade avançada, baixo grau de escolaridade do autor, fatores que impedem a sua inserção no concorrido mercado de trabalho.

Com relação ao período de carência para a concessão de aposentadoria por invalidez, este é de 12 contribuições mensais, sendo, contudo, dispensada nos casos de acidentes de qualquer natureza ou causa[13], doença decorrente do trabalho e de afecções especificadas no art. 151 da LBPS.

A referida aposentadoria será devida ao segurado, quando precedida de auxílio-doença, a partir da sua cessação, ou, concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.

E ainda, será devidaao segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou desde a entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data do requerimento decorreram mais de 30 dias, sendo que os primeiros 15 dias de afastamento deverão ser pagos pela empresa; e ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data de começo da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre estas decorrerem mais de 30 dias.

A LBPS dispõe que o salário de benefício[14] é calculado a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição[15], sem a utilização do fator previdenciário[16], e a renda mensal do benefício equivale a 100% do salário de benefício.

Já a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, quando concedida por transformação de auxílio-doença, será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

Ademais, nos termos do art. 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho e cessa com a recuperação da capacidade de laborar. Portanto, o aposentado por invalidez que retornar ao posto de trabalho, terá sua aposentadoria cancelada, conforme reza o art. 46 da Lei 8.213/91 (RGPS).

Assim, o aposentado por invalidez deve realizar periodicamente exames médicos e receber tratamento gratuito, em geral a cada dois anos, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, os quais são facultativos, independente da idade (§ único do art. 46, Decreto nº 3048/99). Isso devido ao caráter de revogabilidade da referida aposentadoria. Como a incapacidade para o trabalho pode deixar de existir, por uma série de fatores, a legislação prevê a possibilidade de cessação do pagamento do benefício quando ocorrer retorno ao trabalho.

2.1.2.      Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal[17]. Tal aposentadoria foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807/60, e hoje mantida pela Lei nº 8.213/1991 (LBPS).

O período de carência é de 180 contribuições. Devendo-se atentar para o art. 142 da LBPS, o qual apresenta uma tabela que trata do segurado inscrito até 24.07.1991, data da promulgação da citada lei, bem como do trabalhador e empregador rural cobertos pela previdência social rural, observe-se:

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

A referida tabela também se aplica aos aposentados por tempo de serviço e especial,levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Com relação à aposentadoria por idade, Castro e Lazzari (2011, p. 619) entendem que a carência a ser exigida para a concessão do benefício é a do ano em que preenchido o requisito etário, independente do número de contribuições. Para ilustrar, observe-se o seguinte caso hipotético: um segurado que tenha completado sessenta e cinco anos em 2006, e possuir apenas 138 contribuições mensais, bastará contribuir por mais doze meses, mesmo que isso leve mais dois anos. Em outras palavras, a carência não será aumentada pelo fato do segurado não ter cumprido esse requisito no ano em que completou a idade mínima.

Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003,  a perda da qualidade de segurado não émais considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.

O art. 49 da LBPS rezaque a aposentadoria por idade será devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até essa data ou até noventa dias depois) ou da data do requerimento administrativo, junto ao Instituto Nacional de Previdência Social (quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após noventa dias).

E quanto à renda mensal inicial do benefício, será proporcional ao tempo de contribuição, consistindo numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver a multiplicação pelo fator previdenciário, caso este, uma vez aplicado, caracterize condição mais benéfica para o segurado (art. 7º da Lei nº 9.876/99).

2.1.3.      Aposentadoria por tempo de contribuição

A nomenclatura utilizada para tal modalidade de aposentadoria, até a Emenda Constitucional nº 20/98 era a de “tempo de serviço”. Junto com a referida expressão, foi eliminada a exigência da combinação do tempo de contribuição com uma idade mínima.

Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o trabalhador deverá comprovar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 anos, se mulher, independente da idade de ambos. Já a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição não será mais concedida para quem entrou no mercado de trabalho depois da publicação da Emenda de 1998, nos termos do art. 188 do Decreto n. 3.048/1999:

Art.188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: 

I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003).

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003).

Em relação à regra acima, Kertzman (2011, p. 360) comenta que, ao tempo da aprovação da emenda de 1998, o então presidente da república Fernando Henrique Cardoso estava empenhado em aprovar a regra da cumulação de idade e tempo de contribuição, associados, como requisitos para a aposentadoria, e que valesse para os dois regimes.

Contudo, por um único voto, a cumulação não foi aprovada em relação ao RGPS, somente nos regimes próprios. E o mesmo autor ainda ressalta que (2011, p. 390):

[...] o requisito II, alínea “a” do texto, exige 35 anos de contribuição para os homens, e 30 anos, para as mulheres. Adicionalmente, é exigido o pedágio disposto na alínea “b”.

Como a regra da cumulação não foi aprovada, apenas o tempo de contribuição de 35 anos, para homens e 30 anos, para mulheres já garantem a aposentadoria integral, sem a necessidade do pedágio. Desta forma, a regra de transição para aposentadoria integral perdeu a sua eficácia.

A conclusão é pertinente. Se a regra da cumulação não se aplica ao regime geral, como se vê acima, não há necessidade do referido pedágio como período adicional de contribuição e a regra acima perde sua utilidade.

Em relação aos professores que comprovem tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, estes terão direito ao gozo da aposentadoria integral, contando com cinco anos a menos de contribuição e de idade. Isso devido às condições adversas no desempenho da atividade. Contudo, tal regra não se aplica aos professores universitários, os quais deverão obedecer a regra geral (30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens).

A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento (quando requerida até essa data ou noventa dias depois), ou da data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após noventa dias). Para os demais segurados será da data do requerimento. Quanto ao período de carência, será de 180 contribuições, o mesmo período previsto para a aposentadoria por idade.

O salário-de-benefício é apurado a partir da média dos 80% maiores salários-de-contribuição, com a utilização do fator previdenciário, e a renda mensal será de 100% do salário-de-benefício, na forma do inciso primeiro do art. 32 do Decreto nº 3.048/99.As regras previstas nesse artigo também se aplicam à aposentadoria por idade. Destacam Castro e Lazzari (2011, p. 632), referindo-se ao coeficiente de cálculo do valor da renda mensal inicial, para aqueles que ingressaram no mercado de trabalho após a emenda nº 20:

[...] para os benefícios deferidos com contagem de tempo após 16.12.1998, o coeficiente de calculo será de 70% do salário de benefício acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo de 30 anos, se homem, ou 25 anos se mulher, + tempo adicional de pedágio. (Castro e Lazzari, 2011 apud Turma Regional de Uniformização dos JEFs da 4ª Região, Incidente de Uniformização n. 2004.72.95.004578-0, Sessão de 15.4.2005).

Contudo, se referir a aposentadoria cujo cômputo do tempo de atividade seja anterior a 16.12.1998 ou ainda 28.11.1999[18], a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquelas datas, reajustadas pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, conforme prevê o art. 187 do Decreto nº 3048/99 e art. 158 da Instrução normativa do INSS/PRES n º 45, de 6.8.2010.

2.1.4.      Aposentadoria Especial

Castro e Lazzari (2011, p.499) assim conceituam a aposentadoria especial:

[...] é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ou seja, é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas.

Os autores acima citados mencionam Maria Lucia Luz Leiria (2001, p. 64), que explana sobre o propósito da aposentadoria especial:

A finalidade do benefício de aposentadoria especial é de amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas a sua saúde, reduzindo o tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria. Tem, pois, como fundamento o trabalho desenvolvido em condições ditas insalubres. Pela legislação de regência, a condição, o pressuposto determinante do benefício está ligado à presença de agentes perigosos ou nocivos (químicos, físicos ou biológicos) à saúde ou a integridade física do trabalhador, e não apenas àquelas atividades ou funções catalogadas em regulamento.

O tempo mínimo de exercício da atividade geradora do direito à aposentadoria especial foi estipulado em 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, e efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício. Além disso, a carência para a concessão da referida aposentadoria será de 180 contribuições.

Kertzman (2011, p. 392) informa que as empresas contribuem sobre a remuneração dos seus empregados e avulsos com o adicional de 6, 9 ou 12%, para o custeio de suas aposentadorias especiais. Somado a isso, pagam contribuição de 5, 7 ou 9% incidindo sobre o valor bruto da nota fiscal da cooperativa de trabalho, quando seus associados ficam expostos a agentes nocivos.

A comprovação das condições adversas de trabalho será feita por meio do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A partir de janeiro de 2004, foi dispensada a apresentação do LTCAT ao INSS, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.

O papel do PPP é o de conceder à perícia médica do INSS informações detalhadas sobre o ambiente operacional e as condições de trabalho, controle do exercício laboral, troca de informações sobre as doenças ocupacionais, supervisão da aplicação das normas legais regulamentadoras da saúde, medicina e segurança do trabalho.

É salutar destacar que, o segurado aposentado de forma especial que continuar ou retornar ao exercício de atividades ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, de acordo com a Lei nº 9732/98 (art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991).

Sobre a renda mensal inicial deverá se observar o que dispõe o art. 29 da Lei 8213/91, médiados 80% maiores salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.

2.2.  Aposentadoria nos Regimes Próprios de previdência social

Os Regimes Próprios de Previdência Social são estatais e responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dosservidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, ao lume do artigo 40 da Constituição Federal.

Em primeiro lugar, é interessante que se analisetrês emendas constitucionais, responsáveis por importantes reformas na previdência social, quais sejam, a nº 20/1998, a nº 41/2003 e a nº 47/2005.

Com relação à emenda nº 20, destaca Filho (2010, p. 40):

[...] foi com a publicação da Emenda nº 20, de 16 de dezembro de 1998, que se promoveu a verdadeira primeira reforma da previdência no Brasil, pós-Constituição de 1988. Com o advento dessa norma constitucional ficou instituído o regime próprio contributivo em todos os entes federados exclusivamente aos servidores titulares de cargo efetivo, devendo observar os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial[19].

Até 15 de dezembro de 1998, data que antecede instituição da EC nº 20, vigorava na Previdência Social do nosso país a regra da integralidade, esta que consistia no direito do segurado de se aposentar com o mesmo valor da última remuneração percebida durante o período que passou trabalhando. Contudo, sem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu o benefício, conforme prevê o § 2º do artigo 40 da CF/88.

Ademais, a previdência era de caráter não contributivo, isso quer dizer que o servidor não era obrigado a ter percentuais de sua remuneração destinados ao órgão da Previdência e, ainda assim, quando se aposentava, o Estado tinha de lhe pagar uma aposentadoria. Nem precisa dizer que essa ideiamostrou-se insustentável, em virtude dos altos gastos que o Estado tinha ao remunerar todos os servidores ativos e inativos.

Com a Emenda nº 20, criou-se o pacto intergeracional, baseado no sistema de remuneração simples, o qual consistia na seguinte proposta: a geração atual de servidores ativos seria a responsável por custear os benefícios previdenciários dos trabalhadores inativos, tal sistema já foi objeto de crítica do presente trabalho, por ser insustentável, à medida que aumenta o número de inativos, elevam-se os gastos em manter essa classe.

Outro aspecto do sistema contributivo instituído foi a Reforma Paramétrica, cujo objetivo era adiar a aposentadoria do servidor mediante a conjugação de dois fatores, tempo de contribuição e idade: 35 anos de contribuição e 60 de idade, se homem e 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se mulher. Devendo-se atingir ambos os requisitos para o gozo da aposentadoria.

Em outras palavras, um servidor do sexo masculino que atingisse 35 anos de contribuição para o regime próprio de previdência, mas que ainda não tivesse os sessenta anos de idade previstos nessa regra, não poderia aposentar-se com os proventos integrais.

Acrescente-se aí a exigência atual do § 1º, inciso III, alínea “a” do art. 40, CF/88, que requer dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Em seguida, foi editada a Emenda nº 41/2003, mais uma tentativa do constituinte derivado em equilibrar os cofres da previdência. Por esta época foi instituído o conceito de equilíbrio atuarial, através do cálculo de uma alíquota sustentável, compatível com o nosso sistema de previdência social. Tendo em vista que o sistema anterior, o “pacto entre as gerações”, não era rentável e acabava sobrecarregando o tesouro estatal, ao ter que sustentar o déficit previdenciário[20] que foi se formando ao longo dos anos.

A referida emenda marca também o fim da integralidade, a partir daí os proventos dos servidores aposentadospassaram a ser calculados através de uma média do período contributivo desde julho de 1994[21], conforme consta no § 3º do retromencionado artigo 40 da CF/88. Destaque também para o § 17 do mesmo artigo, o qual afirma que todos os valores de remuneração considerados serão devidamente atualizados.

Outra mudança da EC nº 41 foi o fim da paridade entre servidores ativos e os inativos. Não obstante, há uma ressalva feita no parágrafo oitavo do artigo 40: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.

Portanto, a despeito de não haver mais paridade entre servidores ativos e inativos, o constituinte derivado prevê o reajustamento para que os proventos do servidor aposentado não fiquem de todo defasados em relação às oscilações da taxa de inflação, por exemplo.

Outro destaque da Emenda de 2003 foi o chamado “abono de permanência”, previsto no § 19 do art. 40 da Magna Carta, o qual dispõe que o servidor que houvesse completado as exigências de que trata o § 1º, III, alínea a e que opte por permanecer em atividade receberá um incentivo para continuar trabalhando, que corresponde ao valor da sua contribuição previdenciária.Mencionado incentivo tem como objetivo manter o servidor na ativa e, consequentemente, contribuindo para a previdência social.

Já a EC nº 47, de 5 de julho de 2005, em seu artigo 3º cuidou de nova regra de transição para aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação da EC nº 20/1998, veja-se:

 Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I.trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II.vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

[...]

Referida emenda também permitiu a aposentadoria especial para portadores de deficiência e os que exerçam atividade de risco. E ainda dobrou o limite de isenção da contribuição para os inativos portadores de doença incapacitante.

A paridade entre ativos e inativos foi reestabelecida com essa emenda:

Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Art. 7º EC nº 41/2005

Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Grifou-se.

Por fim, o parágrafo primeiro do artigo 40, CF, traz, em seus incisos, as três modalidades nas quais podemos dividir a aposentadoria do servidor público, sejam elas, por invalidez permanente, voluntária e compulsória, aos setenta anos.

Com relação à aposentadoria por invalidez do servidor público, reza o § 1º, inciso I do art. 40 que em caso de invalidez permanente os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, salvo nos casos se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável[22]. Em relação à moléstia profissional:

Considera-se como doença profissional aquela que se origina de condições típicas do serviço executado pelo servidor. A inativação daí decorrente será declarada por junta médica oficial, que deverá comprovar, de forma inequívoca, o liame existente entre as atividades diárias do servidor e a incapacidade laboral. Aqui se sente novamente a necessidade de estabelecer o nexo causal entre a doença e a invalidez do servidor para o trabalho. Noutras palavras, a aposentadoria só será deferida se a doença realmente for advinda de complicações decorrentes da atividade profissional. (FILHO, 2010, p. 103).

O servidor que completar 70 anos de idade será aposentado compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Quanto a aposentaria voluntária, esta obedece às regras do inciso terceiro, parágrafo do art. 40 (dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria), além dos requisitos previstos nas alíneas “a” e “b”[23].

Sobre a aposentadoria voluntária, destaca Filho (2010, p. 119):

[...] na aposentadoria voluntária o servidor sub-roga-se no direito à aposentação. Agora não é mais o Estado que determina quando e como se dará a aposentadoria. De fato, nessa modalidade, é o servidor que possui direito, e o Estado, a obrigação. Assim, cumpridos os requisitos básicos exigidos pela Constituição Federal, o ato volitivo da aposentadoria não poderá ser procrastinado ao alvedrio da Administração.

Pois bem, finalizada a análise dos pontos mais importantes referentes ao estudo da aposentadoria, em sentido amplo, onde se puderam verificar suas diversas modalidades, em ambos os regimes previdenciários, geral e próprio, têm-se base teórica suficiente para adentrar no estudo do tema da desaposentação. Passa-se, assim, ao delineamento da matéria, debruçando-se sobre as discussões mais relevantes, atentando-se para o posicionamento dos tribunais pátrios acerca do tema, sem qualquer intenção de esgotar o assunto.


4.  ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS DA DESAPOSENTAÇÃO

Nas palavras de Ibrahim (2005, p. 35), a desaposentação:

[...] traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. O presente instituto é utilizado colimando a melhoria do status financeiro do aposentado.

O termo é um neologismo da doutrina previdenciária, como defineMarcos Galdino de Lima, em seu artigo “O instituto da desaposentação”[24]:

É certo que a desaposentação é um neologismo da doutrina previdenciária que, agora nos últimos anos, vem sendo debatida açodadamente, mas ao que parece, foi mesmo introduzida no mundo jurídico precipuamente pelo Advogado previdenciarista Wladimir Novaes Martinez nos idos do ano de 1987, como ele próprio tem pugnado, no livro “Desaposentação”, de sua autoria, publicado em 2008, pela editora LTr.

A ideia de desaposentação pode ser também associadaà extinção do pecúlio, o qual consistia no ressarcimento ao aposentado de todas as contribuições que este realizou ao órgão previdenciário, durante os anos que trabalhou após o jubilo.

Cumpre destacar que o pecúlio foi criado pela lei nº 6.243 de 24 de setembro de 1975 e ainda resistiu à Lei 8.213/91, em seu artigo 81, inciso II, que dizia:

Art. 81 – Serão devidos pecúlios:

[...]

II - ao segurado aposentado por idade ou tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar.

Com seu cálculo determinado no artigo 82 da mesma lei:

Art. 82 - No caso dos incisos I e II do artigo 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.

Asua extinção foi obra das Medidas Provisórias do início de 1994, originadas na Medida Provisória nº 381, de dezembro de 1993, e culminando com a Lei 8.870, de 15 de abril de 1994.

Para que se entenda melhor a relação entre o extinto pecúlio e o surgimento da desaposentação, convém ilustrar com o seguinte exemplo: um indivíduo que se aposentou em 1980 e continuou trabalhando até 1992, contribuiu para a Previdência por doze anos após a aposentadoria. Findo este período, quando a pessoa foi dispensada da empresa e foi dada baixa em sua CTPS, procurou a agência do INSS para requerer o pecúlio sobre as contribuições pagas durante estes doze anos.

Insta observar quedepois de abril de 1994, com a extinção do pecúlio, o individuo que se aposentasse e continuasse trabalhando não teria mais direito a nenhum benefício referente a este período, pois as suas contribuiçõespassaram a ser destinadas ao custeio da Seguridade Social (saúde, assistência e previdência). Observemos o que diz o parágrafo segundo do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991:

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

A legislação, portanto, prevê apenas o recebimento do salário-família e da reabilitação profissional ao aposentado que retorna ou que mantem-se trabalhando depois da sua aposentadoria. Isso implica em dizer que se esse indivíduo adoecer, por exemplo, não poderá gozar de um auxílio-doença e quando precisar se afastar de vez do trabalho, por não ter mais condições físicas de laborar, não terá acrescido aos proventos de seu aposento o tempo que contribuiu após a jubilação.

O Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares faz uma importante colocação a respeito:

A norma, além de possuir caráter extremamente injusto, desrespeita o princípio da contraprestação relativo às contribuições devidas pelos segurados, tendo em vista que as prestações oferecidas ao aposentado que retorna à atividade são insignificantes, diante dos valores recolhidos. Pode-se afirmar, inclusive, que pela natureza das prestações oferecidas (salário-família, reabilitação profissional e salário-maternidade), não haveria filiação a regime previdenciário; pois a lei não admite nova aposentação do segurado, recálculo da aposentadoria anterior ou prevê o pagamento de pecúlio – as novas prestações vertidas não garantem as espécies mínimas de benefícios para que se tenha um regime previdenciário: nova aposentadoria ou nova pensão. O salário-família, benefício pago somente a segurados de baixa renda empregados e avulsos, provavelmente não será devido ao idoso, e praticamente já seria em casos de aposentadoria sem novo exercício de atividade; os demais segurados não farão jus, de qualquer forma. O salário maternidade, provavelmente, não será fruído pela aposentada; de qualquer forma, os segurados homens não poderão fruí-lo. A reabilitação profissional é um serviço, não envolvendo qualquer tipo de retorno pecuniário ao utilizador que, uma vez aposentado, não terá, obrigatoriamente, desejo de se submeter a este tipo de tratamento. (Direito Previdenciário, ed.LumenJuris, 2ª ed., 2000, p. 58/59).

O magistrado observa, em sua fala, a inutilidade da norma acimareproduzida em relação ao aposentado que se mantém trabalhando. Pois referida legislação limita-se a assegurar ao aposentado prestações que, em regra, não lhe beneficiarão, como é o caso do salário-maternidade ou reabilitação profissional.

Outro importante elemento que contribuiupara o surgimento da desaposentação foi a criação do fator previdenciário, por intermédio da Lei nº 9.876/99:

A matéria passou a despertar maior interesse com o advento da Lei 9.876/99, que, ao regulamentar EC n. 20/98, criou o fator previdenciário. A nova sistemática de cálculo vinculou o valor inicial das aposentadorias à idade do segurado, à  expectativa de sobrevida e ao tempo de contribuição, resultando em drástica redução desse valor, incentivando a continuidade no mercado de trabalho. MICHELON, Edmilso. Desaposentação ou Reaposentação. Em: <http://www.sinpronoroeste.org.br/publicacao-27092-Desaposentacao_ou_Reaposentacao.fire>. Extraído em 16.06.2012.

Com a criação do fator previdenciário, já mencionado alhures, houve uma redução do valor do benefício, principalmente em relação aos segurados que haviam entrado muito cedo no mercado de trabalho e breve completavam os requisitos necessários à jubilação, isso porque a idade incide no calculo da referida variável.

Diante da situação exposta, passou-se a estudar outra forma para que o aposentado que precisa voltar à ativa e se mantenha contribuindo à previdência, tenha incorporado ao seu benefício o tempo de contribuição posterior à jubilação. Com isso, surge a ideia de desaposentação.

Saliente-se, contudo, que o instituto em análise ainda não tem embasamento legal, tendo sido apenas criação da doutrina, que foi acolhida pela jurisprudência brasileira, motivo pelo qual goza de arrevesados debates jurídicos favoráveis e contrários ao tema.

Porém, atualmente, chega a ser majoritária a corrente favorável, com sobra; discutindo-se acirradamente apenas questões técnicas como o alcance do instituto, limites/restrições, e, o grande calo continua sendo o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários (restituição de valores recebidos durante a aposentadoria). LIMA, Marcos Galdino de. O Instituto da Desaposentação. Em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7952>. Acessado em 24.05.2012.

Cumpre observar que há umprojeto de lei nº 3.884/2008 de autoria do deputado federal Cleber Verde, do Partido Republicano Brasileiro, em tramitação na Câmara dos Deputados, que trata do assunto.Prevê o referido projeto acrescentar Parágrafo Único ao art. 54, modificar o inciso III do art. 96, acrescentar o Parágrafo Único ao art. 96 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Objetivando, com isso garantir ao segurado o direito a renúncia à aposentadoria sem prejuízo da contagem do tempo de contribuição.

Em sua justificativa, dispõe o deputado que:

Não havendo vedação constitucional ou legal, a renúncia de benefício previdenciário é possível na aposentadoria, por este um direito patrimonial disponível.  A renúncia é possível, vez que é para se alcançar uma situação mais favorável ao Segurado.

Ressalta [...] que a pretensão não é a cumulação de benefícios, mas sim, a renúncia da aposentadoria que percebe para o recebimento de outra aposentadoria no mesmo regime, mas, mais vantajosa, semadevoluçãodequaisquervalores,pois,enquantoperduroua aposentadoria anterior, os pagamentos eram de natureza alimentícia e caráter alimentar, ou mesmo porque o segurado preencheu os requisitos para recebê-la.

Boa parte da doutrina comunga com o pensamento supracitado, no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial disponível, sendo facultada ao segurado a renúncia a tal prerrogativa. Ademais, o que se pretende com a desaposentação não é a cumulação de benefícios e sim uma reanálise do benefício que o aposentado já percebe, incorporando-se aí o tempo que ele passou trabalhando após a jubilação.

Esse também é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.

EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia a benefício previdenciário, com a expedição da certidão do tempo de serviço respectivo, ainda que visando à obtenção de nova aposentadoria em outro regime previdenciário, na medida em que não existe vedação legal à prática de tal ato pelo titular do direito. (Cf. STJ, AGRESP 497.683/PE, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 04/08/2003; RESP 423.098/SC, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 14/10/2002, e RESP 370.957/SC, Quinta Turma, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 15/04/2002; TRF1, AC 1999.01.00.113171-5/GO, Primeira Turma Suplementar, Juiz Manoel José Ferreira Nunes, DJ 08/05/2003;AC 96.01.56046-7/DF, Segunda Turma, Juiz convocado Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 10/08/2001; AC 2000.01.00.063411-9/DF, Primeira Turma, Juiz Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 04/06/2001; REO 1998.01.00.074740- 8/DF, Segunda Turma, relator para acórdão o Juiz Jirair Aram Meguerian, DJ 31/05/2001; AC 1997.01.00.046010-1/DF, Primeira Turma, relator para acórdão o Juiz Carlos Olavo, DJ 29/05/2000, e AMS 96.01.40728-6/DF, Primeira Turma, Juiz Aloísio Palmeira, DJ 03/05/1999.)2. Apelação e remessa oficial improvidas.(AMSnº 1998.01.00.070862-9/RO, JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (CONV), PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, DJ 11/09/2003).

Com relação a renuncia, é necessário frisar que no Direito Civil, é esta um negócio unilateral, bastando apenas a declaração do titular do direito, independente da anuência de outrem. Trata-se, portanto, do abandono, da desistência de um direito voluntariamente.

Há, com a desaposentação, a desconstituição de um ato jurídico perfeito, ou, de um direito social que não possui, todavia, valor absoluto, quando analisado à luz da dignidade da pessoa humana e da fundamentalidade do direito social. Afinal de contas, o que se deve alcançar com tal desconstituição é uma aposentadoria mais benéfica ao indivíduo, proporcionando-lhe uma vida digna.

Explana IBRAHIM (2005, p. 44),

Sem embargo da necessária garantia ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, não podem tais prerrogativas constitucionais compor impedimentos ao livre exercício do direito. A normatização constitucional visa, com tais preceitos, assegurar que direitos não sejam violados, e não limitar a fruição dos mesmos. O entendimento em contrário viola frontalmente o que se busca na Lei Maior.

Segurança jurídica, de modo algum, significa a imutabilidade das relações sobre as quais há incidência da norma jurídica, mas, muito pelo contrário, a garantia da preservação do direito, o qual pode ser objeto de renúncia por parte de seu titular em prol de situação mais benéfica.

Resta demonstrado, portanto, que é possível a desconstituição do ato jurídico perfeito, proporcionando-se a livre fruição e a preservação dos direitos, para uma posterior renúnciadestes em busca de algo melhor, o que se traduz na desaposentação.

Mencionado instituto carece de previsão legal, repita-se, todavia, tal fato não representa um impedimento à existência da desaposentação. O princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput da Carta Magna, prega que a Administração Pública somente está autorizada a fazer o que a lei determina, em contrapartida, o administrado pode fazer tudo que não seja vedado pela lei.

Isso implica em dizer que a vedação, no sentido da impossibilidade da desaposentação, é que deveria estar prevista em lei. A sua autorização é presumida, desde que não sejam violados outros preceitos legais ou constitucionais. No caso, não há qualquer entrave expresso no ordenamento jurídico pátrio.

Assim manifesta-se o judiciário:

Ilegítima e ilegal a recusa do INSS em acolher o requerimento de renúncia à aposentadoria formulada pelo autor. Se ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, não está o autor impedido pela lei de renunciar a um benefício previdenciário. Por outro lado, a administração está adstrita a agir dentro dos estritos critérios da legalidade, dentre outros (art. 37 da CF). Assim, somente dispositivo legal expresso poderia impedir o autor de exercer seu direito de renúncia. Não há óbice algum a que o autor renuncie legitimamente ao benefício que lhe foi concedido e tenha reconhecido a seu favor o direito à expedição de certidão de tempo de serviço prestado à iniciativa privada nos moldes de sua postulação. (São Paulo – Vara da justiça federal em Campinas. Direito à desaposentação – renúncia à aposentadoria por tempo de serviço, para utilização do período na contagem recíproca. Ação ordinária processo nº 92.0604427-3. Elidio Ramires versus INSS. Juiz Nelson Bernardes de Sousa. Sentença de 06. abr.1993. LTr – Revista de previdência Social, v.204, ano XXI, p. 116, nov.1997).

O entendimento exposto no julgado acima deixa clara a mencionada situação, se ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, não faz sentido falar em impossibilidade de renuncia a benefício previdenciário por vontade do próprio beneficiário em questão.

Deste modo, entendendo pela viabilidade da desaposentação, espera-se que não tarde o legislador no preparo da norma sobre o tema, pois os pedidos de recálculo de benefícios previdenciários tem se proliferado nos tribunais.

Para que seja satisfativa a esperada norma terá que tratar de matérias como prazo prescricional e decadencial, periodicidade mínima para sua requisição, além da necessidade ou não de devolução dos valores pagos anteriormente à desaposentação, este último será explanado no tópico que segue.

4.1. Restituição dos Valores Pagos Anteriormente à desaposentação

Cabe agora a seguinte indagação: Os proventos percebidos pelo aposentado, ao tempo em que havia voltado a contribuir para a Previdência Social, deverão ser devolvidos aos cofres públicos, quando este indivíduo requerer, por vias judiciais, a sua desaposentação?

No sentido da devolução dos valores pagos:

Com a desaposentação e a reincorporação do tempo de serviço antes utilizado, a autarquia seria duplamente onerada se não tivesse de volta os valores antes recebidos. Já que terá que conceder nova aposentadoria mais adiante, ou terá que expedir certidão de tempo de contribuição para que o segurado aproveite o período em outro regime previdenciário.Com a expedição da certidão de tempo de contribuição, a Autarquia Previdenciária terá de compensar financeiramente o órgão que concederá a nova aposentadoria, nos termos dos arts. 94 da Lei nº 8.213/91 e 4º da Lei nº 9796, de 05.05.99.(...)O mais justo é conferir efeito extunc à desaposentação e fazer retornar o status quo ante, devendo o segurado restituir o recebido do órgão gestor durante todo o período que esteve beneficiado. Este novo ato que será deflagrado pela nova manifestação de vontade do segurado deve ter por consequência a eliminação de todo e qualquer ato que o primeiro possa ter causado para a parte contrária, no caso o INSS. (LIMAapud DUARTE 2003).

A autora fala em garantir à desaposentação efeito extunc, para que assim a autarquia previdenciária não fosse duplamente onerada, tendo que pagar o beneficio previdenciário ao aposentado durante o seu período de labor, posteriormente ao seu jubilo e, mais a frente, quando esta pessoa fosse pleitear uma desaposentação.

O Tribunal Regional da Terceira Regiãopossui julgados que corroboram a opinião supracitada:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. É plausível o direito à desaposentação, ou seja, renúncia à aposentadoria que foi concedida ao agravante, cessando, com isso, o pagamento de referido benefício previdenciário. 2. Mister a restituição dos valores recebidos a título do benefício previdenciário, em se pretendendo utilizar o tempo de serviço na atividade privada para obtenção de aposentadoria estatutária. Não se restituir os valores recebidos a título de aposentadoria implicaria em carrear prejuízos ao INSS, pois a compensação financeira se operaria sobre parte do seguro já transferido ao segurado. 3. Não se trata aqui de ato puro de renúncia à aposentadoria, para que seja dispensada a restituição dos valores recebidos a título de proventos, mas também pretensão de utilização do tempo de serviço que deu origem a tal benefício para fins de obter aposentadoria estatutária, o que torna inevitável, em princípio, a devolução de valores recebidos, sob pena de não se operar a compensação financeira ou fazê-la com prejuízos para o sistema do Regime Geral de Previdência Social. 4. O direito à obtenção de certidão de tempo de serviço tem assento constitucional. Todavia, a certidão não poderá retratar situação jurídica diversa daquela que ampara o interessado. 5. Sem a devolução das quantias recebidas, a certidão somente poderá ser no sentido de que não há tempo de serviço a ser considerado para fins de contagem recíproca. 6. A correção monetária dos valores objeto da restituição deverá ser idêntica àquela utilizada para atualização de benefícios pagos com atraso, em homenagem ao princípio da isonomia, mesmo porque a restituição em tela não é concernente a contribuições previdenciárias inadimplidas. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 182848. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO. Data da decisão: 22/06/2004).

No caso acima, o Emérito Desembargador Federal Jadiel Galvão, relator do julgamento, ressalta que o caso em tela não é de simples renúncia de benefício previdenciário, mas também pretensão de utilização do tempo de serviço para a contagem de um novo benefício, em outro regime de previdência. Portanto, decidiu o Douto Relator pela necessidade da devolução dos valores recebidos, para que haja devida compensação financeira para a mudança de regime.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORESPAGOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. [...]2. O julgado em questão foi extremamente claro e abordou expressamente a matéria ventilada nos presentes embargos, ainda que com solução diversa da pretendida pelo embargante, não podendo falar em omissão. No caso, para a obtenção da certidão de tempo de serviço, necessária a devolução de todos os valoresrecebidos pelo embargante, como assinalado na decisão embargada. Igualmente a decisão embargada se pronunciou sobre o pedido de parcelamento para a devolução dos valores pagospelo INSS. 3. Embargos de declaração rejeitados.(TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 182848. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO. Data da Decisão: 09/11/2004).

Do julgado acima, pode-se depreender que tal restituição dos valores pagos, inclusive com possibilidade de parcelamento destes, refere-se ao caso em que a autarquia previdenciária deverá expedir a certidão de tempo de contribuição para que o segurado aproveite o período em outro regime previdenciário.

No mesmo sentido, o egrégio Tribunal Regional Federal da quarta região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REGIME DE FINANCIAMENTO DO SISTEMA. ARTIGO 18 PARÁGRAFO 2º DA LEI 8.213/91.: CONSTITUCIONALIDADE. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES.EQUILÍBRIO ATUARIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DEMAIS SEGURADOS.

- Dois são os regimes básicos de financiamento dos sistemas previdenciários: o de capitalização e o de repartição. A teor do que dispõe o art. 195 da Constituição Federal, optou-se claramente pelo regime de repartição.- O art. 18 parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.528/97) proibiu novos benefícios previdenciários pelo trabalho após a jubilação, mas não impede tal norma a renúncia à aposentadoria, desaparecendo daí a vedação legal.- É da natureza do direito patrimonial sua disponibilidade, o que se revela no benefício previdenciário, inclusive porque necessário prévio requerimento do interessado.- As constitucionais garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito existem em favor do cidadão, não podendo ser interpretado o direito como obstáculo prejudicial a esse cidadão.- Para utilização em novo benefício, do tempo de serviço e respectivas contribuições levadas a efeito após a jubilação originária, impõe-se a devolução de todos os valores percebidos, pena de manifesto prejuízo ao sistema previdenciário e demais segurados, com rompimento do equilíbrio atuarial que deve existir entre o valor das contribuições pagas pelo segurado e o valor dos benefícios a que ele tem direito. (TRF4, 6ª T., AC 461016, Proc. nº 2000.71.00001821-5, Rel. o MM. Juiz Néfi Cordeiro, j. de 07.08.2003).

O MM. Relator do caso acima se preocupou em refutar todos os argumentos contrários à desaposentação (ofensa ao ato jurídico perfeito, falta de previsão legal etc), mas manteve-se a favor da devolução das parcelas recebidas a titulo de benefício previdenciário, “sob pena de manifesto prejuízo ao sistema previdenciário”, palavras dele.

Também a Turma Nacional de Uniformização expôs a matéria no sentido de que a desaposentação só é possível mediante a devolução dos proventos já recebidos (PEDILEF, nº 2006.72.59.001383-7/SC, Rel. Juiz. Fed. Ronivon de Aragão. DJ 25/05/2010). Tal julgamento tem bastante importância, contudo a não restituição dos valores pagos também possui fortes defensores, como Fábio Zambite Ibrahim, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, estes dois últimos assim expressaram-se:

É defensável o entendimento de que não há necessidade de devolução dessas parcelas, pois, não havendo irregularidade na concessão do benefício recebido, não há o que ser restituído. Como paradigma podemos considerar a reversão, prevista na Lei nº 8.112/90[25], que não prevê a devolução dos proventos percebidos. (Lazzari e Castro, 2011, p. 601).

Esse entendimento se consolidou nas turmas do STJ.Reproduzem-se aqui alguns julgados, inclusive um muito recente, que menciona o RE 381367, cujo julgamento foi sobrestado, perante o Supremo Tribunal Federal, conforme se tratará com mais propriedade posteriormente.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NOSTF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RENÚNCIA DEAPOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.

1. A pendência de julgamento no STF não enseja o sobrestamento dosrecursos que tramitam no STJ. Precedentes.2. Admite-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamentodo tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra osegurado.3. Agravo regimental não provido.(1300730 PR 2012/0011632-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, data de publicação: DJe 21/05/2012).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO À RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS.

1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia, portanto.2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada.3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o conseqüente início de outra.

4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos.5. Recurso especial improvido.(692628 DF 2004/0146073-3, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 16/05/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.09.2005 p. 515).

O Ministro Nilson Naves ressaltou que a aposentadoria tem efeitos “desde agora para frente”, não retroagindo, portanto. Nesse sentido, não há necessidade de se tratar das parcelas já recebidas, em momento anterior ao pedido de desaposentação, por tratar-se de verba de natureza alimentar.

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.

1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento dotempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmoregime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro NilsonNaves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentesda Terceira Seção.2. Recurso especial provido.(1113682 SC 2009/0064618-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2010).

As duas últimas decisões foram unânimes em destacar um ponto importante, se os proventos percebidos pelo segurado eram de natureza alimentar não há que se falar em devolução destes. Como se sabe, alimentos são irrepetíveis, isso implica em dizer que uma vez percebidos e consumidos não caberá devolução.

É digno de nota o convergente posicionamento de Ibrahim (2005 p. 60/61):

A adequada conclusão a respeito desta questão impõe, necessariamente, a análise do regime financeiro do sistema previdenciário de origem do segurado.

(...) sendo o regime financeiro adotado o de repartição simples, como nos regimes previdenciários públicos em nosso país, não se justifica tal desconto, pois o benefício não tem sequer relação direta com a cotização individual, já que o custeio é realizado dentro do sistema de pacto intergeracional, com a população atualmente ativa sustentando os benefícios dos hoje inativos. Se nesta hipótese o desconto fosse admitido, fatalmente o fundo acumulado do segurado poderia até alcançar cifras negativas, porque evidentemente o poder público não aplica tais recursos visando o futuro, ao contrário do sistema de capitalização, utilizando-os no momento, sendo improvável que se possa atualizar-se o montante pleno do segurado.

O autor explica que o adequado entendimento acerca do tema exige uma análise sobre o regime financeiro vigente, no nosso caso, o de repartição simples. O custeio do sistema previdenciário brasileiro obedece a lógica do pacto intergeracional, com a população economicamente ativa sustentando o benefício dos hoje inativos, desta forma, não se justifica o desconto, uma vez que o benefício percebido não tem relação com a cotização individual, em outras palavras, as contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema.

4.2. Desaposentação como tema de repercussão geral

Para finalizar o presente capítulo, é interessante destacar que a desaposentação já foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal como tema de repercussão geral. É cediço que as matérias assim classificadas são consideradas relevantes do ponto de vista político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, na forma do § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil[26]. Reproduziu-se aqui a notícia retirada do sítio eletrônico do referido tribunal.

Sexta-feira, 09 de dezembro de 2011.

Desaposentação é tema de repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.

Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

“Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256.

Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE 381367, no ano passado. (Extraído de <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp? idConteudo=195735> Acessado em 11/06/2012).

A notícia demonstra a importância que a desaposentação vem assumindo em âmbito jurisdicional, superando interesses meramente individuais, vez que tem aumentado gradativamente o número de aposentados que permanecem na ativa, contribuindo para o órgão Previdenciário.

O informativo menciona dois importantes recursos extraordinários: o RE 661256 e o RE 381367. O primeiro foi o recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida. Neste, o INSS ataca a decisão do STJ que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já percebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando até atingir mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.

O aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ, ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição[27], além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.

Quanto ao RE 381367, cujo relator é o ministro Marco Aurélio, trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez quevoltaram a contribuir à previdência, mas a lei só lhes assegura o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As postulantesargumentam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

Referido caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro de 2010, quando o relator votou pela procedência do pedido. O ministro Marco Aurélio ressaltou quecomo o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, da mesma forma a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.


5.  VIABILIDADE DA DESAPOSENTAÇÃO

Sob a ótica de Ibrahim (2005, p. 39):

A viabilidade da desaposentação cinge-se na análise de duas questões: a proteção ao segurado, que em tese seria prejudicado com a perda de seu benefício, aviltando todo o ideário do direito social, e a questão do ato jurídico perfeito, materializado no ato de concessão do benefício.

As preocupações do autor, embora muito pertinentes, foram já bastante discutidas no presente trabalho, restando, inclusive, superadas.

Em primeiro lugar, é digno de nota que o instituto em análise tem os olhos voltados para o aposentado que retorna ou permanece trabalhando por necessidade de sobrevivência e continua vertendo contribuições ao órgão de previdência. Não há como se falar em desproteção ao segurado, uma vez que é ele próprio que busca a seara judicial, para renunciar ao primeiro benefício e realizar um recálculo deste com base nas contribuições ulteriores. O objetivo é, assim, conquistar uma aposentadoria de maior valor, para melhorar o status financeiro do segurado.

Acerca do segundo ponto abordado pelo autor, a tese de que a aposentação é ato jurídico perfeito e, assim, imutável, já foi apresentado aqui o plausível argumento de que,por ser ato patrimonial disponível, pode ser desconstituído, por interesse do próprio segurado, sem ofender a segurança jurídica.

Resta ainda discutir o cabimento da matéria, objeto da presente monografia, perante os regimes previdenciários pátrios, quais sejam,RGPS e os RPPS. Nesse sentido, são duas as situações clássicas de desaposentação. A primeirarefere-se ao segurado que se aposenta ainda jovem e continua na ativa, mantendo-se vinculado ao mesmo regime, contribuindo normalmente. Então, só depois que, de fato, encerrasse a sua vida profissional, buscaria tutela jurisdicional para ter assegurado o recálculo do benefício previdenciário que já percebia. (art. 12, § 4º, Lei nº 8.212/91).

A outra possibilidade, que é a mais comum, ocorre quando o segurado muda de regime previdenciário, notadamente quando se refere a segurado do RGPS, já aposentado, que é aprovado em concurso público, tomando posse em cargo efetivo, pertencente ao regime próprio de previdência. Neste caso, a tendência natural seria a averbação do tempo de contribuição no novo regime, contudo, isso não é possível em virtude do indivíduo já dispor de benefício do regime de origem. O papel da desaposentação na situação apresentada é o de excluir o vínculo do segurado com o regime de origem e viabilizar a emissão da certidão de tempo de contribuição, com a respectiva averbação em regime próprio.As decisões abaixo colacionadas expressam a referida hipótese:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor.3. Agravo regimental improvido.(328101 SC 2001/0069856-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 02/10/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2008).

O julgado acima tratou de um agravo regimental no recurso especial, perante o STJ, no qual o INSS pugnou pela devolução dos valores percebidos a título de aposentadoria posteriormente renunciada, sob o argumento de que há necessidade de compensação financeira do regime previdenciário que custeará a nova aposentadoria do segurado. Por outro lado, a ministra relatora destacou que a aposentadoria é direito patrimonial disponível, sendo plenamente possível a sua renuncia. E ainda que a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.

Sobre a forma de compensação financeira, a seguinte jurisprudência, da mesma corte:

PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.  DIREITO DE RENÚNCIA.  CABIMENTO.  POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO.  EFEITOS EX NUNC.  DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.  DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.  CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.  INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTARQUIA. 1. É firme a compreensão desta Corte de que a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível,  nesses  casos,  a  contagem  do  respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. 2. Com efeito, havendo a renúncia da aposentadoria, inexistirá segundo o qual "não será contado por um sistema o  tempo  de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro", uma vez que o benefício anterior deixará de existir no mundo jurídico, liberando o tempo de serviço ou de contribuição para ser contado em novo benefício. 3. No ponto da renúncia, ressalto que a matéria está preclusa, dado que a autarquia deixou de recorrer. O cerne da controvérsia está na obrigatoriedade, ou não,  da  restituição  dos  valores recebidos em virtude do benefício que se busca renunciar. 4.  O Superior Tribunal de Justiça já  decidiu  que  o  ato  de renunciar  ao  benefício  tem  efeitos  ex  nunc  e  não  envolve  a obrigação  de  devolução  das  parcelas  recebidas,  pois,  enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos. 5. A base de cálculo da compensação, segundo a norma do art. 3º, § 3º da Lei nº 9.796/1999, será o valor do benefício pago pelo regime instituidor ouarendamensal  do  benefício segundo  as regras  da Previdência Social, o que for menor. 6.  Apurado o valor-base,  a  compensação  equivalerá  à multiplicação desse valor pelo percentual do tempo de contribuição ao Regime Geral  utilizado  no  tempo  de serviço  total  do servidor público, que dará origem à nova aposentadoria. 7.  Se antes da  renúncia  o  INSS  era  responsável  pela manutenção do benefício de aposentadoria, cujo valor à época do ajuizamento  da  demanda  era  R$316,34,  após,  a  sua responsabilidade  limitar-se-á  à  compensação  com  base  no percentual  obtido  do  tempo  de  serviço  no  RGPS  utilizado  na contagem  recíproca,  por  certo,  em  um  valor  inferior,  inexistindo qualquer prejuízo para a autarquia. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp  557.231/RS,  Rel.  Min.  PAULO  GALLOTTI,  SEXTA TURMA, DJ 16/6/2008).

Vê-se aí que entende o Ministro Paulo Galloti que tal compensação financeira, exigida pelo INSS quando o segurado pleiteia a desaposentação e migra de regime previdenciário, equivalerá à multiplicação do valor do benefício pago pelo regime instituidor pelo percentual do tempo de contribuição ao regime geral utilizado no tempo de serviço total do servidor público, que dará origem à nova aposentadoria. Menciona ainda, o Douto Ministro, que a base de cálculo da compensação está prevista no art. 3º, § 3º da Lei nº 9796/99[28].

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO E CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO NO RGPS PARA FINS DE APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

1 - Renúncia da aposentadoria percebida pelo regime geral de previdência social, com possibilidade de cômputo tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária, em respeito à finalidade do próprio instituto da aposentadoria no contexto social, como negar o direito ao segurado, conseqüentemente, ao recebimento da certidão de tempo de serviço.

2 - A renúncia à aposentadoria, com o fito de aproveitamento do respectivo tempo de serviço para fins de inatividade em outro regime de previdência, não obriga o segurado, em razão da contagem recíproca, a restituir os proventos até então recebidos. É que a Lei nº 9.796/99, que trata da compensação financeira para fins de contagem recíproca, não estabelece a transferência dos recursos de custeio do regime de origem para o regime instituidor da aposentadoria. 3. Agravo Legal provido.(TRF3 – OITAVA TURMA. REO - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL – 1126575. Relator: JUIZ CONVOCADO RAFAEL MARGALHO. Data da decisão: 25/04/2012).

Tratou o presente julgamento de um reexame necessário de matéria cível, apreciado pelo Tribunal Regional Federal da terceira região, no qual o segurado pleiteava a renúncia do seu benefício, no RGPS, para fins de aposentadoria estatutária. O Relator destaca a norma mencionada alhures, que trata da compensação financeira dos regimes de previdência, qual seja, a lei nº 9796/99 e fala da desnecessidade de restituição dos proventos já percebidos no presente caso.

O contráriodasituação exposta seria a do segurado do RPPS que se aposenta e passa a contribuir para o RGPS. Um caso hipotético seria o seguinte: um indivíduo que ocupava um cargo público de nível médio, filiado a algum regime próprio, aposenta-se e é contratado por uma grande empresa privada, passando, assim, a verter contribuições ao INSS. Há, inclusive, um acórdão do Tribunal de Contas da União nesse sentido, observe-se:

Tribunal de Contas da União reconhece a possibilidade de renúncia a aposentadoria de servidor pelo regime próprio de previdência. A única ressalva deste órgão de controle externo é a necessidade de cancelamento do registro (na hipótese de a aposentadoria renunciada ter sido oriunda do RPPS federal): “Aposentadoria já considerada legal. Renúncia à aposentadoria, visando o aproveitamento do tempo de serviço e o exercício em outro cargo público para o qual prestou concurso público. Determinação para o cancelamento do registro da aposentadoria.” (Acórdão nº 885/2003, DOU 14/05/2003. Em<www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/.../006-312-2008-0.doc>. Acessado em 23.06.2012). Destaque do original.

O TCU, em decisão impar, reconheceua possibilidade de renúncia a aposentadoria do servidor pelo regime próprio, desde que haja o cancelamento do registro, na hipótese de a aposentadoria renunciada ter sido oriunda do RPPS federal.

Outro aspecto digno de nota é acerca da viabilidade atuarial e financeirado sistema previdenciário quando da desaposentação. A idéia é a de que quando o trabalhador aposentado migra de regime, precisaria efetuar a compensação financeira entre os regimes, pois do contrário haveria prejuízo ao primeiro.

Dispõe Cunha Filho (2004) que:

A compensação entre regimes decorre e tem como escopo a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial nos regimes de previdência social envolvidos na operação de contagem recíproca, pelo que a compensação entre regimes previdenciários compõe e viabiliza o procedimento de contagem recíproca. Constitui a compensação financeira entre regimes no reembolso que o regime previdenciário de origem, ou seja, o regime em que o segurado ou servidor esteve vinculado, paga ao regime previdenciário instituidor, que é o regime que irá conceder-lhe o benefício, conforme arts. 1º, § 2º e 4º da Lei nº 9796/99.

Defende o autor a necessidade da aplicação de parâmetros atuariais e financeiros entre os regimes, quando da desaposentação. Evitando-se assim até prejuízos em relação a terceiros segurados.

Há, contudo, opiniões divergentes da apresentada acima, como a de Ibrahim (2005, p. 55) que considera inexistente o prejuízo ao regime instituidor do benefício primeiro, pois ainda que o segurado já tenha recebido algumas parcelas do benefício, tal fato não terá impacto prejudicial, pois o montante acumulado será utilizado em período temporal menor, já que a expectativa de vida, obviamente, reduz-se com o tempo.

A opinião de Ibrahimaventada acima expressa que o acúmulo de contribuições será por um lapso temporal menor, se comparado com o primeiro benefício que o segurado percebia, devido à idade avançada deste. Não há que se falar em prejuízos ao sistema, até mesmo em virtude de o segurado continuar a contribuir, gerando, assim, renda em favor dos cofres previdenciários. 

Por fim, como forma de complementar o entendimento acerca da viabilidade da desaposentação, faz-se necessário que se retome a discussão sobre a necessidade de devolução dos valores recebidos pelo trabalhador a título de aposentadoria, agora sob o enfoque dos regimes previdenciários.

Relembrando, pois, duas são as modalidades de desaposentação, a primeira com permanência no mesmo regime e a segunda com migração entre regimes previdenciários distintos.

Com relação à primeira modalidade, não caberia a restituição dos valores recebidos, vez que o benefício em questão foi feito com o intuito de permanecer a vida toda do segurado. Se este deixa de receber as prestações vindouras, estaria, em verdade, desonerando o regime previdenciário. (Ibrahim, 2007, p. 60 e 61).

Acerca da desaposentação com manutenção do segurado em mesmo regime, há alguma celeuma na doutrina.Martinez (2007, p. 110 e 111) elenca alguns posicionamentos doutrinários acerca da restituição dos valores recebidos a título de proventos: a primeira, no sentido da não devolução dos valores; a segunda sustenta a devolução parcial; a terceira defende a devolução integral e a quarta defende a restituição apenas do necessário (atendo-se aos parâmetros atuariais indispensáveis). O citado autor filia-se a esta última corrente.

Restituindo-se o que for atuarialmente necessário para a manutenção do equilíbrio financeiro dos regimes envolvidos com o aproveitamento do período anterior no mesmo ou em outro regime de previdência social, sempre que a situação do segurado melhorar e isso não causar prejuízo a terceiros. (MARTINEZ, 2008, p. 36).


6.CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo em tela abordou a desaposentação, instituto criado pela doutrina previdenciária e consolidado pela jurisprudência pátria,ainda sem previsão legal.

Restou demonstrado que a previdência, além de possuir caráter contributivo e compulsório, previsto na Constituição Federal, é direito social, de cunho humanitário, tendo como fim precípuo a proteção ao trabalhador em qualquer situação. Assim sendo, é seu dever garantir ao aposentado que permanece laborando e contribuindo, vantagem financeira, além da mitigada proteção prevista no artigo 18, § 2º da Lei de benefícios da previdência social, o qual prevê que o aposentado que permanecer na ativa somente fará jus ao recebimento de salário-família e reabilitação profissional.

Ademais, a aposentadoria é ato administrativo vinculado, meramente declaratório, não estando ao alvedrio da Administração Pública concedê-lo ou não. Cabendo unicamente ao segurado dispor do referido direito, podendo renunciá-lo em prol de benefício de maior valor, se assim desejar.

A aposentadoria em suas diversas modalidades foi abordada no segundo capítulo, no qual se criou necessária base teórica para adentrar na análise do instituto da desaposentação.

Cumpre ressaltar que, com a edição das emendas à constituição, notadamente, a de nº 20/98, nº 41/2003 e a nº 47/2005, muitas alterações de matéria previdenciária foram feitas no texto constitucional, as quais contribuíram para a formação do sistema que se têm hoje. Como por exemplo, o fim da integralidade;a criação do pacto intergeracional, observado o equilíbrio financeiro e atuarial; foi ainda recuperada a paridade entre servidores ativos e inativos; o advento do abono de permanência, como forma de incentivo ao servidor manter-se na ativa etc.

A análise aqui realizada concluiu pela não restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário ao segurado, vez que tais verbas têm caráter alimentício, possuindo, assim, a prerrogativa da irrepetibilidade. Além disso, o ato de renúncia à aposentadoria tem efeitos ex nunc, não retroagindo para atingir atos pretéritos.

Foi visto ainda as duas situações clássicas de desaposentação, com manutenção do segurado no mesmo regime, antes e depois do jubilo e a segunda, com migração entre regimes previdenciários. Destaque-se que a hipótese mais comum é a segunda, quando se refere a filiado do RGPS que é aprovado em concurso público e passa a contribuir a algum regime próprio.

Pode-se perceber que o papel da desaposentação é conceder uma aposentadoria mais digna a quem não deixou de laborar mesmo depois de jubilado pelo sistema. É, ainda mais, garantir proteção legal ao indivíduo que se vê contribuindo para os cofres previdenciários, após a aposentadoria, sem a contrapartida do Estado.

Por todo o exposto, conclui-se que o instituto da desaposentação é viável, se observados o crescente número de julgados favoráveis ao tema, além dos fortes argumentos doutrinários no mesmo sentido, que podem ser encontrados no decorrer deste estudo.


REFERÊNCIAS

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ANEXOS


Notas

[1]Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...].

[2]Nas sociedades romanas e gregas da Antiguidade se encontram referências a associações de pessoas com o intuito de, mediante contribuição para um fundo comum, receberem socorro em caso de adversidades decorrentes da perda da capacidade laborativa. (Castro e Lazzari 2011, p.37 apud COIMBRA 1997).

[3]Criou, de fato, a trabalhadores vinculados a empresas privadas, entidades que se aproximam das hoje conhecidas entidades fechadas de previdência complementar, ou fundos de pensão, já que se constituíam por empresas. (Castro e Lazzari, 2011, p. 69).

[4]Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

[5]Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.

[6]Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.

[7]Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

[8]Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.

[9]Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social.

[10]Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social.

[11]Fundação Nacional do Bem estar do menor.

[12]Dados retirados de <http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2012/02/a_gazeta/indice/vida/1121964-geracao-cocoon-eles-curtem-a-melhor-idade.html>. Acessado em 10.05.2012.

[13]É considerado acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Retirado de <http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=519&id_titulo=6567&pagina=9>. Acesso em 16.05.2012.

[14]É um valor calculado com base no salário-de-contribuição e que serve para calcular a renda mensal inicial.Vale observar, que esse valor não corresponde de forma absoluta ao valor do benefício previdenciário, vez que este surge como produto de uma terceira operação matemática, que vai calcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário.AIELLO, Maria Lucia. Cálculos previdenciários. Disponível em http://www.lfg.com.br. 16 de maio de 2012.

[15] É a base para o cálculo do salário-de-benefício do segurado, e, consequentemente, responsável pela quantificação do benefício a ser concedido. AIELLO, Maria Lucia. Cálculos previdenciários. Disponível em http://www.lfg.com.br. 16 de maio de 2012.

[16] Criado pela Lei nº 9876/99 com o objetivo de incentivar o trabalhador a contribuir por mais tempo para a Previdência social. Consiste em uma variável calculada com base na idade do segurado, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida.

[17] Art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.

[18] Dia que antecede a promulgação da Lei nº 9876, a qual criou o ‘fator previdenciário'.

[19]Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

[20]Ocorre quando as despesas geradas com benefícios dos aposentados superam o valor da arrecadação.

[21] Data da promulgação da Lei 8.870, a qual trouxe importantes mudanças às Leis nº 8.213/91 e nº 8.212/91.

[22]As enfermidades estão previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, estabelecido pela Lei 8.112/90, art. 186.

[23]a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).

[24]Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7952>. Acessado em 24.05.2012.

[25]  Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001).

[26]Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

[27]Artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput, CRFB/88.

[28]§ 3º A compensação financeira referente a cada benefício não poderá exceder o resultado da multiplicação do percentual obtido na forma do inciso III do § 1º deste artigo pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago diretamente pelo regime de origem.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Aline Melo. Análise jurídica do instituto da desaposentação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3581, 21 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24220. Acesso em: 26 abr. 2024.