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A utilidade das matas ciliares como área de preservação permanente

A utilidade das matas ciliares como área de preservação permanente

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Faz-se uma análise imparcial acerca da área de preservação permanente e o significado de sua modalidade específica conhecida como mata ciliar, confirmando as consequências de sua supressão.

RESUMO: A utilidade das matas ciliares como área de preservação permanente é um estudo que tem como objetivo traçar os pontos relevantes das Áreas de Preservação Permanente, em sua modalidade mata ciliar, demonstrando sua importância para o meio ambiente e para todos que dela se beneficiam. As conclusões obtidas, são a soma de um esforço bibliográfico conseguido com os mais conceituados Manuais de Direito Ambiental e Constitucional. Todavia, em virtude da amplitude do tema bem como as recentes modificações trazidas pelo novo Código Florestal, as pesquisas também foram feitas em artigos. Podemos dizer que, o estudo proposto não teve o objetivo de inovar, mas, apenas, confirmar a relevância das matas ciliares e as consequências de sua supressão. É dizer, os possíveis benefícios conseguidos com sua retirada, podem até ocasionar aumento de produtividade em curto prazo, entretanto, se mostram um engodo frente aos desastrosos resultados obtidos no futuro.

Palavras-chave: Meio ambiente, área de preservação permanente, mata ciliar.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO – 2. O meio ambiente no tempo e no espaço – 3. Definição e real importância de meio ambiente, área de preservação permanente e, matas ciliares diante da dicotomia: preservação para as atuais e as futuras gerações frente os impactos ambientais e sociais. Funções práticas e implicações jurídicas – 4. Novo Código Florestal, visão crítica acerca do embate: produtividade versus preservação. Uma questão de urgência ou alarmismo? - 5. CONCLUSÃO – 6. REFERÊNCIAS.


1. INTRODUÇÃO

Como poderia ser mensurada a importância de uma mata ciliar? E a de uma área de preservação permanente? Haveria como medir o alcance do meio ambiente como um todo? Saber a relevância dos ecossistemas terrestres e aquáticos, de seus fatores bióticos (animais, plantas e bactérias) e abióticos (água, sol, solo, gelo, vento). É plenamente cabível fazer tais indagações, todavia, o levantamento dos dados, ainda que possíveis, demandaria uma tarefa extenuante, o que, na presente situação, não consiste no foco do trabalho proposto.

Não há como negar que a história do Brasil, por certo período se confunda com a própria história de Portugal, pois, por termos sido sua colônia, vivenciar sua cultura e obedecer a suas leis não era uma faculdade, mas, sim, uma realidade. No que se refere às questões ambientais, o território brasileiro foi desde seu mais tenro início foco de legislações protecionistas tais como as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas as quais sujeitavam seus infratores a penas como a do degredo por alguns anos ou, dependendo da gravidade ao degredo perpétuo. Durante séculos o Brasil foi, de certa maneira, sempre preocupado com a proteção ambiental, seja em legislações esparsas, seja nos textos constitucionais.

Os estudiosos do Direito Ambiental, bem como os profissionais de outras áreas ligadas cientificamente ao ambientalismo, como, por exemplo, os biólogos, detém uma clara percepção do significado da expressão meio ambiente. Entretanto, ao se indagar a um leigo acerca deste tema, em quase sua totalidade as respostas girariam entre mato, floresta ou, “tudo que é verde”. Poucos, portanto, sabem que apenas o meio ambiente natural, é que diz respeito a mato, floresta ou, “tudo que é verde”. A ideia da existência de um meio ambiente artificial ou do trabalho é em muitos casos inconcebível ou motivo de chacota.

O termo Área de Preservação Permanente é relativamente novo em nosso ordenamento jurídico, pois, foi introduzido no Código Florestal de 1965, Lei 4.771/65, pela Medida Provisória 2.166-67 de 24 de agosto de 2001 e, mantida no atual Código Florestal de 2012, Lei 12.651/2012. Sua definição é simples: ela poderá ser coberta ou não por algum tipo de vegetação nativa e, tem a função de preservar os recursos hídricos, as paisagens, a geologia e a biodiversidade de determinadas localidades, bem como proporcionar a existência de vida vegetal e animal, a proteção do solo, mas, sobre tudo, dar bem-estar aos seres humanos. Já as matas ciliares, espécie do gênero área de preservação permanente consiste na vegetação que margeia rios, córregos, nascentes, etc., protegendo e evitando erosões, assoreamentos, desbarrancamentos, etc.

A proteção ciliar nas margens dos fluxos d’águas é, portanto, de fundamental importância, uma vez que evita, como acima dito, as erosões, mas, também, a poluição dos lençóis freáticos e dos rios, lagos e lagoas, criam corredores verdes que mantém diversas formas de vida animal e vegetal e, em consequência beneficiam os seres humanos. Ao contrário, com a destruição das matas ciliares o meio ambiente e, por sua vez os seres humanos sofrem com impactos ambientais e sociais.

O novo Código Florestal manteve a proteção às áreas de preservação permanentes e por sua vez às matas ciliares. Por meio de muitos debates das classes diretamente interessadas e, também do Governo com a população, atendeu-se, de forma geral, os anseios de todos. A produção no campo ficou garantida, todavia, em contrapartida, os fazendeiros terão que recompor áreas degradadas de florestas e matas ciliares dentro de proporções que atendem a preceitos razoáveis. Ou seja, a nova codificação atendeu aos anseios das classes produtiva e ambientalista instalando limites às urgências a aos alarmismos.


2. O meio ambiente no tempo e no espaço.

Por ocasião das Ordenações Afonsinas,[1] passando pelas Manuelinas[2] e Filipinas,[3] já na época das descobertas portuguesas, a preocupação com as riquezas ambientais já eram levadas em consideração. Preocupava, sobremaneira, aos portugueses, a dilapidação da caça, do minério e, o corte de árvores frutíferas. Raul Machado Horta[4] nos brinda com seu conhecimento informando que, segundo o Livro Quinto, Título LXXV da Ordenações Filipinas, em havendo o corte de árvores ou de seus frutos, o transgressor estaria sujeito “ao açoite e ao degredo para a África por quatro anos” e, em caso de ter o dano ambiental superado o valor estimado “de ‘trinta cruzados e dahi para cima’, o infrator, dizia o implacável Livro Quinto ‘será degredado para sempre para o Brasil’”. Como facilmente notamos, as penas eram não apenas desproporcionais, mas também desumanas, fugindo aos atuais conceitos de que dispomos de Direitos Humanos, uma vez que usava como punição o degredo que variava de 4 (quatro) anos à pena perpétua.

Historicamente o Brasil já demonstra preocupação ambiental desde seu período colonial, que se estendeu dos anos 1500, quando em 22 de abril foi descoberto por Pedro Alvarez Cabral, até o ano de 1808, com a chegada da Família Real Portuguesa que fugia do jugo de Napoleão Bonaparte. Ao longo desse período houve leis que tentavam proteger as riquezas naturais dilapidadas ou, que tivessem potencial para isso.

As legislações que protegeram (ou ao menos tentaram proteger) nossos bens naturais podem ser catalogadas, de acordo com o magistério de Luís Paulo Sirvinskas[5] como o Regimento do Pau-Brasil de 1605 que visava preservar esta árvore da aniquilação que vinha sofrendo, tornando-as propriedade real; o Alvará do ano de 1675 que impediu a existência de sesmarias em áreas litorâneas com madeira; a Carta Régia de 1797, “que protegia as florestas, matas, arvoredos localizados nas proximidades dos rios, nascentes e encostas, declaradas propriedade da Coroa”[6], esta Carta Régia nos interessa diretamente pelo próprio conteúdo a que nos propusemos a estudar e; o Regimento de Cortes de Madeiras do ano de 1799 que pôs regras a derrubada de arvores no território da colônia.

Após o período colonial tivemos muitas outras legislações,[7] tais como, por exemplo, a Lei 601/1850 ou Lei de Terras; o Decreto 8.843/1911 que criou a primeira reserva florestal brasileira no Estado do Acre; o Decreto 23.793/1934 mais conhecido como Código Florestal, dentre várias outras normas legais que foram se aprimorando até a atualidade.

Em termos de verdadeira efetivação à proteção ambiental, a Carta Republicana de 1988 inaugura o esmero do legislador pátrio para com o meio ambiente. Essa atitude louvável do Poder Público nacional vem após 487 anos de existência de lutas ferrenhas entre o poder econômico dominante, nacional e estrangeiro e, a classe política desinteressada, até mesmo pelo desconhecimento, da necessidade de defesa dos bens da Mãe Terra. Segundo Raul Machado Horta, esta constituição “promoveu a incorporação do meio ambiente ao contexto constitucional, em decisão que não encontra precedentes nas Constituições que a precederam no Direito Constitucional Brasileiro”.[8] Entretanto, como mostraremos, o Brasil ensaia a proteção constitucional ao meio ambiente desde o período colonial.

A primeira constituição brasileira, a Constituição do Império do Brazil, de 25 de março de 1824, não demonstrou nenhuma preocupação com o meio ambiente e seus desdobramentos, segundo nos fala Paulo de Bessa Antunes.[9] Por sua vez, nos informa Luís Paulo Sirvinskas situação ligeiramente diversa, afirmando que “a Constituição de 1824 e o Código Criminal de 1830, na Monarquia, previam o crime de corte ilegal de árvores e a proteção cultural”.[10] Mesmo com essa pequena, mas considerável, contradição de informações, devemos ter em vista que naquela época, a humanidade não possuía os conhecimentos tecnológicos que, hoje, possuímos e, por isso, sua preocupação não ultrapassava a das questões econômicas.

De outro lado, temos que levar também em consideração, que o Brasil era essencialmente exportador de produtos agrícolas e minerais[11] e, tinha como sentido norteador, o de que o Estado não deveria se intrometer na economia, sendo, portanto, desnecessário que a Constituição destinasse qualquer atenção à economia. Assim, ao juntarmos o desconhecimento, ainda que a legislação infraconstitucional tentasse timidamente cuidar do meio ambiente, com a ganância econômica que sempre arrebata os homens, não haveria outra situação provável, que não, o desinteresse constitucional para com o tema.

A vida biológica sempre consegue seguir seu caminho com sucesso, encontrando recursos, a princípio, sem qualquer ligação plausível para seu bom deslinde. Com o mundo jurídico não foi diferente. No corpo da mesma Constituição do Império do Brazil, de 25 de março de 1824, encontra-se o artigo 169 que enuncia:[12]

TITULO 7º

Da Administração e Economia das Provincias.

CAPITULO II.

Das Camaras.

Art. 169. O exercicio de suas funcções municipaes, formação das suas Posturas policiaes, applicação das suas rendas, e todas as suas particulares, e uteis attribuições, serão decretadas por uma Lei regulamentar.

Com este dispositivo constitucional normativo, a continuidade da vida foi possível. Claro que neste caso a continuidade se deu por meio jurídico, não biológico. Assim, as Câmaras Municipais tiveram suas atribuições, por intermédio da “Lei de 1º de outubro de 1828, que dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições e o processo para sua eleição e dos Juízes de Paz”.[13] No mesmo sentido, é o magistério de Raul Machado Horta.[14]

Não poderemos nos olvidar, entretanto, que no concernente ao meio ambiente, esta lei tinha sua sistematização efetivada por meio das chamadas normas de posturas municipais as quais, poderiam ser encontradas em seu art. 66, dentre elas, a título ilustrativo, podemos citar seu §2º que tratava sobre o esgotamento de águas de pântanos e demais águas infectas; sobre a da limpeza de currais; sobre matadouros; sobre curtumes; sobre depósitos de imundícies e, em seu §4º “sobre as vozeiras nas ruas em horas de silêncio...”, etc.[15]

Como se vê, ainda que a Constituição do Império do Brasil não tenha se interessado pela temática ambiental, conforme preceitua Paulo de Bessa Antunes[16] ou, pouco tenha se interessado, de acordo com as palavras de Luís Paulo Sirvinskas,[17] as regras de posturas das municipalidades, acabavam por se interessar, pois, caso se quisesse viver em condições mínimas de higiene e conforto, teriam que, consciente ou inconscientemente tratar da temática em questão.

A proclamação da República trouxe maiores esperanças, pois, a partir daí, o legislador constituinte pátrio começou a traçar as primeiras linhas no rumo de efetivas melhorias ambientais, ainda que estas tenham começado de maneira tímida.

Desse modo, com a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891, nosso país deu o primeiro passo constitucional, rumo à conscientização ambiental. Isso se deu com o art. 34, item 29 que conferiu competência legislativa para que a União legislasse acerca do tema minas e terras.[18] Pronto! Estava dado o primeiro passo. Assim, vejamos:[19]

Art 34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional:

(...)

29º) legislar sobre terras e minas de propriedade da União;

O constituinte de 1934 foi além. Nessa nova Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934, o legislador instituiu, no art. 5º, XIX, “j”, uma lista bem maior de competências para que a União viesse a legislar. Por ela, caberia à União a competência de legislar e explorar o subsolo, a mineração, a metalurgia, a água, a energia hidrelétrica, as florestas, a caça e a pesca. Senão vejamos:[20][21]

Art 5º - Compete privativamente à União:

(...)

XIX - legislar sobre:

(...)

j) bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração;

Três anos após, com a nova Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937 foi dada continuidade na defesa do meio ambiente, repetindo-se em sua quase totalidade o anterior art. 5º, XIX, “j” da Constituição de 1934, porém aqui, no art. 16, XIV retirou-se a expressão “riquezas do subsolo”. Assim dizia o texto constitucional:[22][23]

Art. 16 - Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:

(...)

XIV - os bens do domínio federal, minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca e sua exploração;

Em 1946, a nova Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946, dá continuidade à tradição brasileira de defesa do meio ambiente e, inclusive, em seu art. 5º, XV, l, faz retornar ao mandamento constitucional a expressão “riquezas do subsolo”, nos seguintes termos:[24][25]

Art 5º - Compete à União:

XV - legislar sobre:

l) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia elétrica, floresta, caça e pesca;

O Governo Militar de março de 1964 ao outorgar a nova Constituição da República Federativa do Brasil, bem como a Emenda Constitucional nº 01 de 1969, também deu continuidade à visão ambiental do Estado, como abaixo se vê:[26][27]

Art. 8º - Compete à União:

(...)

XII - organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e as inundações;

(...)

XV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:

(...)

b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza;

Paulo de Bessa Antunes assim se pronuncia acerca da Carta Constitucional de 1967 e de sua Emenda nº 1:[28]

(...) Em termos de competência legislativa, naquela Carta, a União era dotada das seguintes: direito agrário; normas gerais de segurança e proteção da saúde; águas e energia elétrica.

A emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, manteve os termos daquilo que foi acima apontado. Houve, entretanto, uma pequena mudança no que diz respeito às competências legislativas em relação à energia, que foi subdividida em, elétrica, térmica, nuclear ou de qualquer natureza.

Essa foi, portanto, de certa maneira, a tímida evolução do Direito Constitucional Ambiental no Brasil, uma vez que a muito custo fomos agregando avanços jurídicos ao meio ambiente. A grande transformação veio com a Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Esta constituição deu ao Brasil a grande e verdadeira transformação rumo à efetiva proteção ao meio ambiente saudável.

Críticas poderiam ser levantadas uma vez que a proteção ao meio ambiente está resumida ao art. 225 da Constituição de 1988:[29]

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Primeiramente, ainda que se trate de apenas um artigo, temos que observar que se trata de um artigo completo. De outro lado, a proteção constitucional ao meio ambiente pode ser encontrada por toda a extensão de seu texto sendo, 20 artigos no corpo da Constituição propriamente dita e, outros 2 nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.[30][31] É dizer, dentro dessa estruturação de normas constitucionais encontraremos mandamentos processuais, penais, econômicos, sanitários, tutelar administrativo e, de competência administrativa.

No mesmo sentido, temos nas normas constitucionais protetoras do Direito Ambiental, segundo nos informa as sábias palavras de Paulo de Bessa Antunes[32] que “há, no contexto constitucional, um sistema de proteção ao meio ambiente que ultrapassa as meras disposições esparsas” e conclui brilhantemente afirmando “que as normas ambientais sejam consideradas globalmente, levando-se em conta as suas diversas conexões materiais e de sentido com outros ramos do próprio Direito e com outras áreas de conhecimento”.

Para Raul Machado Horta,[33] “as referências ao meio ambiente são abundantes e elas percorrem a Constituição em toda a sua extensão, desde os direitos individuais (...) para findar no capítulo derradeiro da parte permanente (...)”. Ainda, segundo este mesmo autor, ao analisarmos as referências constitucionais ao meio ambiente, na Carta de 1988, encontraremos regra de garantia, segundo a norma do art. 5º, LXXIII “considerando qualquer cidadão parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente”; regras de competência que “relacionam-se com atribuições conferidas à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e a órgãos do Estado, para legislar, preservar ou defender o meio ambiente”; regras gerais que “identificam definições de princípios ou de conduta”, sendo que aqui, temos, por exemplo, “o preceito do art. 170, VI, que define a defesa do meio ambiente como princípio da Ordem Econômica”, bem como outras normas constitucionais insculpidas nos arts. 173, §5º, 174, §3º, 186, II, 200, VIII, 216, V e, 231, §1º. Por último as regras específicas que “ao contrário das regras gerais que se dispersam no corpo da Constituição, aglutinam-se no Capítulo VI, que trata exclusivamente do Meio Ambiente, como parte do Título VIII da Ordem Social” e, continua Raul Machado Horta afirmando no sentido de que “o art. 225, que concentra as regras específicas do Meio Ambiente, compreendem seis parágrafos, sete incisos e trezentas e uma palavras”. Importante salientar que estas regras específicas se dividem em dois grupos, quais sejam, as das normas autoaplicáveis e a das normas não autoaplicáveis e incompletas. Acreditamos, Entretanto, que esmiuçá-las, neste momento, nada acrescentaria ao tema deste trabalho, motivo pelo qual apenas faremos menção a sua existência.

Ou seja, há que se admitir, também, que além de o direito ao meio ambiente saudável estar exposto de maneira enxuta em um único artigo, bem como, espalhado por todo corpo constitucional, ele não se resume unicamente aos conceitos do Direito, sendo que para estudá-lo e, verdadeiramente compreendê-lo, teremos que fazer uso da interdisciplinaridade da estrutura do conhecimento humano, senão vejamos:[34]

(...) A adequada compreensão do capítulo e dos dispositivos Constitucionais voltados para o meio ambiente exige uma atenção toda especial para disciplinas que não são jurídicas. Em realidade, toda uma série de conceitos pertencentes à Geografia, à Ecologia, a Mineralogia etc. são extremamente importantes para que se compreenda a verdadeira dimensão da norma inserida na Constituição. (...)

Édis Milaré, também mencionando o artigo 225 da Carta da República de 1988, afirma que o meio ambiente possui caráter patrimonial. Esse caráter é facilmente perceptível uma vez que o constituinte confere extremado valor ao meio ambiente como patrimônio de todos os brasileiros no presente, não se olvidando que também deverá ter o mesmo valor no futuro.[35]

No ano de 1977 no Estado do Rio Grande do Sul, um estudante de arquitetura, chamado Carlos Alberto Darriell,[36] imbuído da intenção de impedir a derrubada de uma arvore (Tipuana) no centro da cidade de Porto Alegre, em virtude da construção de um viaduto pela prefeitura, subiu nesta, para evitar sua queda. No Acre, também na década de 1970, por intermédio de um movimento denominado “empate”,[37] os seringueiros lutaram para evitar a derrubada da floresta visando manter os seringais como meio de subsistência da população local, o que, acabou por criar o modelo de reservas extrativistas das unidades de conservação que hoje conhecemos.

Não menos importante e, talvez, o fato que deu início à preocupação ambiental em solo pátrio foi a denominada “Passarinhada do Embu”. Tratou-se de fato ocorrido no ano de 1984[38] na cidade de Embu, na Grande São Paulo, na qual o prefeito, para realizar uma determinada comemoração, determinou que 5.000 pássaros fossem abatidos, entre eles estavam tico-ticos, rolinhas e sabiás, tudo com o único intuito de deliciar seus convidados com um suculento churrasco. O resultado de tamanha barbárie resultou em uma indenização de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) correspondente ao valor fixado em Cr$ 5.000,00 (mil cruzeiros) por ave abatida.[39]

Infelizmente, não somente de exemplos positivos quanto ao meio ambiente, viveu o Brasil ao longo de sua história. Demoramos um decênio,[40] após a Conferência das Nações Unidas em Estocolmo,[41] na Suíça, sobre meio ambiente, para que nosso Governo iniciasse seus primeiros passos no caminho da plena conscientização ecológica, uma vez que, durante esta conferência, em 1972, o Brasil tomou uma posição diametralmente oposta do que os chamados, à época, países de primeiro mundo estavam buscando, qual seja, o Brasil se posicionou no sentido de ir, de encontro com as aspirações mundiais na busca da melhoria das condições ambientais que vinham se degradando cada vez mais. O motivo de tal atitude se justificava no “desenvolvimento” econômico a qualquer custo. Hoje, no entanto, o Brasil continua buscando o desenvolvimento sim, todavia, abriu sua mente para a importância do desenvolvimento sustentável. Acerca do tema tratado, qual seja a Conferência de Estocolmo de 1972, Raul Machado Horta nos brida com as seguintes informações:[42]

(...) O Decreto-Lei n. 1,413, de 1975, refletia a posição do Governo brasileiro em face da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, que resultou da reunião promovida pela Organização da Nações Unidas, em junho de 1972, naquela Capital, com o objetivo de fixar uma política universal de proteção ao meio ambiente. Signatário do documento, o Brasil compartilhou das reservas dos países em desenvolvimento, que então alimentavam suspeitas fundadas no conflito de interesses entre as nações altamente industrializadas e as nações em face de desenvolvimento industrial ascendente.

Tratando do tema meio ambiente e sua proteção, temos, portanto, que no Brasil, nossa legislação federal, após o clamor em face da Conferência de Estocolmo de 1972 passou por 03 (três) fases[43] que se iniciaram no ano de 1975, senão vejamos. Primeiramente, nos vimos enfrentando as chamadas, políticas preventivas, efetivadas principalmente pelos órgãos da administração federal. Em seguida, nos deparamos com a formulação da conhecida Política Nacional do Meio Ambiente. Por esta, tivemos a incidência de sanções e o início do chamado princípio da responsabilidade objetiva, princípio este que, implica indenizações ou reparações em função de práticas degradantes ao meio ambiente, não necessitando para tanto, a existência de culpa na conduta apenada. Por último, a criação da Ação Civil Pública, instrumento jurídico que possibilita responsabilizar os danos causados ao meio ambiente a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico na defesa dos interesses da coletividade sob a legitimação do Ministério Público, União Federal, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e associações civis.

Ao buscarmos referências mundiais para a proteção do meio ambiente, descobriremos que a sua degradação, seja no meio urbano como no rural, tomou proporção de fato político[44] o que, fez da ecologia e sua irremediável proteção, um campo de muitas referências, principalmente após Estocolmo, 1972. Entretanto, nos ateremos apenas a algumas poucas situações. Senão vejamos.

Um dos documentos mais antigos, senão o mais antigo é chamado “Confissão Negativa”[45] e está inserido no “Livro dos Mortos” datado de mais ou menos três mil e quinhentos anos. Este faz parte de um papiro que foi descoberto com as múmias do Novo Império Egípcio. Tal papiro traz um texto que denota a preocupação do indivíduo com a natureza e, com o castigo divino que poderia sofrer. Isso faz com que demonstre respeito com as coisas vivas da seguinte maneira: “Homenagem a ti, grande Deus, Senhor da Verdade e da Justiça!/ Não matei os animais sagrados/ Não prejudiquei lavouras.../ Não sujei a água/ Não usurpei a terra/ (...)/ Sou puro, sou puro, sou puro”.

A tribos indígenas Seatle e Siox, ambas dos Estados Unidos da América do Norte, deixaram para a posteridade valiosos documentos de cunho ambiental. O primeiro documento data de 1854, quando o então presidente daquele país, fez proposta de compra das terras da tribo Seatle. Essa foi rechaçada, mas, trata-se de um importante documento, que chegou a ser distribuído pelo PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente), por ser “um dos mais importantes pronunciamentos já feitos em defesa do meio ambiente, tendo em vista a sua beleza e profundidade”.[46] Também, em 1875 um chefe indígena Siox fez um de seus fabulosos discursos em uma festa conhecida como Pow Wow. Luís Paulo Sirvinskas afirma que tais pronunciamentos “foram os precursores da consciência ecológica”.[47]

No Japão[48] a busca pela qualidade ambiental teve início com a poluição industrial na baía de Minamata que causou graves danos à saúde e, até morte da população local. Na França[49] o início se deu com a tentativa de construção do campo militar de Lazarc em 1971. Somente após 10 anos de luta, em 1981, é que o Presidente François Mitterrand, por meio de uma promessa de campanha, desistiu do projeto.

Sobre a evolução histórico-constitucional do Direito Ambiental poderíamos tecer comentários por muitas outras laudas, fazer justa menção, p. ex., as Organizações não Governamentais que possuem um magnífico trabalho em prol do meio ambiente, todavia, esta não é a proposta deste trabalho.


3. Definição e real importância de meio ambiente, área de preservação permanente e, matas ciliares diante da dicotomia: preservação para as atuais e as futuras gerações frente os impactos ambientais e sociais. Funções práticas e implicações jurídicas.

Meio ambiente, como o próprio nome sugere, diz respeito ao ambiente que nos circunda, é dizer, consiste em tudo aquilo que faz parte de nosso cotidiano natural (água, vegetação, animais, etc.) e artificial (construções, cultura, etc.) ou, segundo as palavras de José de Ávila Aguiar Coimbra,[50] citado por Édis Milaré, implica a “relação da sociedade humana com tudo que lhe vai à volta”.

Ainda segundo Édis Milaré,[51] “a expressão ‘meio ambiente’ (milieu ambieant) foi, ao que parece, utilizada pela primeira vez pelo naturalista francês Geoffroy de Sait-Hilaire na obra Études progressives d’um naturaliste, em 1835”, entretanto, ainda conforme o mesmo autor, sua adoção ou, melhor dizendo, sua defesa como termo mundialmente conhecido, veio a lume com Augusto Comte em sua obra Curso de Filosofia Positiva.

Assim, ao tratarmos da definição de meio ambiente em sua linguagem técnica, encontraremos o sentido de que este, é “constituído por seres bióticos e abióticos e suas relações e interações”.[52] Já, ao tratarmos de seu termo jurídico (doutrinário), temos uma interpretação estrita e outra ampla. No que diz respeito à primeira, trata-se de “expressão do patrimônio natural e as relações com e entre os seres vivos”,[53] desconsiderando tudo aquilo que não seja ligado aos recursos naturais. Quanto à segunda interpretação, “o meio ambiente abrange toda a natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos”.[54] Em termos legais, a definição de meio ambiente nos é dado pela Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio ambiente) em seu art. 3º, I onde temos que meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.[55]

Com base na análise do texto de lei acima exposto e, da norma constitucional do artigo 225 da Lei Maior, averigua-se, sem sombra de dúvidas, que a Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio ambiente) é constitucional e foi plenamente recepcionada pela constituição de 1988, “isso porque a Carta Magna de 1988 buscou tutelar não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho”.[56] Essa conclusão, afirma Celso Antonio Pacheco Fiorillo, é extraída da expressão “sadia qualidade de vida”.[57]

Meio ambiente é um termo conceitualmente indeterminado, o que faz com que o exegeta seja obrigado a preencher seu conteúdo, o qual deve ser frisado, é unitário, pois, “é regido por inúmeros princípios, diretrizes e objetivos que compõem a Política Nacional do Meio Ambiente. Não se busca estabelecer divisões estanques, isoladas (...) porque seria um empecilho à aplicação da efetiva tutela”.[58] Por sua vez Paulo Affonso Leme Machado seguindo a mesma ideia, afirma que “a definição federal é ampla, pois vai atingir tudo aquilo que permite a vida, que a abriga e rege”.[59]

Dessa maneira, temos para melhor identificar a atividade degradante e, em consequência, quais bens estariam sendo agredidos de forma imediata, as classificações de meio ambiente: natural, artificial, cultural e, do trabalho. Por motivos que não restam dúvidas, o objeto do presente estudo visa apenas a primeira dessas classificações. Portanto, meio ambiente natural constitui-se nas águas, solo, fauna, flora, etc., e sua definição legal é dada pelo inc., V, art. 3º, da Lei 6.938/1981.[60] Celso Antonio Pacheco Fiorillo traz a definição de que no “meio ambiente natural ou físico (...) concentra o fenômeno da homeostase, consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem”.[61] Por sua vez, Luís Paulo Sirvinskas menciona que “meio ambiente natural é uma das espécies do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF)”.[62]

Após se conceituar meio ambiente e definir o que seria o meio ambiente natural, necessário se faz discorrer acerca das áreas de preservação permanentes e, das matas ciliares propriamente ditas. Senão vejamos.

O Brasil encontra-se, hoje, sob a égide de seu terceiro Código Florestal. O primeiro foi fruto do Decreto 23.793, de 23 de janeiro de 1934. Posteriormente, a Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965 conferiu a segunda codificação. Atualmente, a Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 possibilita um novo Código Florestal. Criado após longos debates entre as classes diretamente interessadas em defender o patrimônio natural nacional e, representando democraticamente seus verdadeiros detentores, qual seja o povo, os brasileiros foram brindados com o melhor que um Estado que descansa sob a sombra do Constitucionalismo Democrático de Direito poderia oferecer.

Com o Código Florestal de 1934, as florestas foram elevadas a categoria de “bem de interesse comum”,[63] o que acabou por acarretar limitações sobre os direitos de propriedade. As áreas com árvores remanescentes de florestas ganhou o status de conservação perene, uma vez que possuíam, dentre várias funções, a de conservar o regime das águas. Fato interessante a se destacar é que nesta codificação não existia o conceito de área de preservação permanente.[64]

Em 1965, a codificação manteve, de certa maneira, a sistematização do código de 1934, então revogado. Todavia, deixou de usar a categoria de florestas, para implantar a noção de área de preservação permanente, a partir da reforma efetivada pela Medida Provisória 2.166-67 de 24 de agosto de 2001. Édis Milaré, sobre o tema, assim nos define a situação:[65]

Além do conceito de áreas de preservação permanente, essa Medida Provisória também inovou, ao dizer quais seriam as suas funções ecológicas e ambientais. Dando nova redação ao inciso II do § 2º do art. 1º do Código, ditas funções têm por desideratos básicos: (a) preservar os recursos hídricos; (b) preservar a paisagem; (c) preservar a estabilidade geológica; (d) preservar a biodiversidade; (e) preservar o fluxo gênico de fauna e flora; (f) proteger o solo; e (g) assegurar o bem-estar das populações humanas.

A terceira codificação ambiental veio com a Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, na qual, encontramos em seu inc. II, art. 3º a definição legal de área de preservação permanente nos seguintes termos:[66]

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(...)

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

Como é claramente possível de se perceber, a definição de área de preservação permanente, seja na atual codificação de 2012, como na de 1965 continua a mesma.

Deste modo, frente às colocações supra, temos que as áreas de preservação permanentes não poderão ser removidas, tendo em vista sua relevante função dentro da sistemática ecológica. Da mesma maneira, o texto legal ao definir que estas áreas, sendo ou não cobertas por vegetação nativa, serão protegidas, nos confirma o entendimento de que não apenas as florestas e demais espaços com vegetação natural serão protegidas. O legislador buscou assim, dar proteção, também às localidades ou formações geológicas em que aquelas estiverem inseridas, pois, dada a relevância de toda a contextualização que as engloba, também foram classificadas como áreas de preservação permanentes.[67]

Pode-se, desse modo, conforme as explicações acima mencionadas, afirmar que as áreas de preservação permanente, “têm esse papel (maravilhoso, aliás!) de abrigar a biodiversidade e promover a proteção da vida”[68].

As matas ciliares, por sua vez, espécie do gênero área de proteção permanente, possuem sua proteção e definição legal, no art. 4º do novo Código Florestal brasileiro de 2012 e, sua existência, poderia, como uma forma de analogia ser comparada a função protetiva dos cílios[69] aos olhos humanos, não por outro motivo sua denominação ser mata ciliar.

Portanto, temos que as matas ciliares (mata de galeria, mata de várzea, vegetação ou floresta ripária)[70] correspondem à vegetação que margeia rios, córregos, nascentes, etc. e, dependendo da extensão do corpo d’água que acompanha, corresponderá igualmente a sua extensão, assim, para os cursos d’água com menos de 10 metros de largura, sua margem deverá, obrigatoriamente ser de 30 metros de extensão (alínea “a”, inc. I, art. 4º da Lei 12.651/12) indo até a extensão de 500 metros de margem para os cursos d’água com largura superior a 600 metros (alínea “e”, inc. I, art. 4º da Lei 12.651/12).

Sobre esse assunto, Édis Milaré se pronuncia dizendo que, em realidade, esta modalidade de área de proteção permanente ultrapassa os singelos limites da simples vegetação posicionada nas margens dos corpos d’água tendo, também, a função de fixação do solo prevenindo contra o desbarrancamento, dentre outras. Senão vejamos:[71]

MATA CILIAR – Mata estreita existente à beira dos rios. (d)

A mata ciliar, com efeito, abrange bem mais do que a mata existente ao longo das margens dos rios; ela compreende também a cobertura vegetal existente nas margens dos corpos d’água, como lagos e represas. Toda vegetação ciliar tem significado ambiental relevante, merecendo por isso especial proteção da lei. Uma função (que poderia ser considerada “mecânica”) consiste em fixar melhor o solo para evitar, por exemplo, desbarrancamento e assoreamento; contribui também para impedir a lixiviação ou carreamento, para os corpos d’água, de certos poluentes e de material sólido. Outra função (que poderia ser considerada “biológica”) consiste em contribuição para o estoque de nutrientes, graças às folhas e raízes que chegam às águas; além disso, com a cobertura das copas ou com a vegetação rasteira e suas raízes na linha da água, a vegetação ciliar ajuda na formação de “ninhos” e espaços adequados para a multiplicação e proteção da fauna aquática. A vegetação ciliar pode, em alguns casos, formar um contínuo com a vegetação de várzea.

As matas ciliares possuem relevante importância dentro do contexto em que estão inseridas. Dentre as já citadas contribuições, tais como, a filtragem natural da água, o impedimento da ocorrência de erosão, assoreamento e cheias em rios, lagos e lagoas temos também a função de servirem como corredores de vida para a fauna e a flora da localidade em que se encontram.

A ocorrência destes corredores possibilita a existência de um sem número de espécies de plantas e animais silvestres que, não em raras ocasiões ocorrem apenas nessa região, fato que amplia a importância das matas ciliares. Estes corredores[72] de vida propiciam o início e a continuidade, ou melhor, dizendo, a existência da biodiversidade da fauna e flora brasileiras, uma vez que ali temos terras férteis para as plantas e, abrigo, para que os animais acasalem, desloquem com segurança e, encontrem alimentação farta.

Equivoco seria acreditar que a supressão de uma floresta ou mata ciliar poderia ser compensada pela existência de outras que estão a certa distancia, pois a ocorrência de plantas e animais acontece unicamente em virtude das condições locais, tais como a de terras de fraca ou de boa qualidade, não podendo uma área compensar outra. Dessa maneira, de acordo com as pesquisas realizadas para este estudo, é possível acreditar firmemente que “o equilíbrio ecológico só é possível, de fato, com o manejo adequado das florestas e matas e preservação do meio ambiente”.[73]

Não são apenas os 627 animais, da fauna brasileira, considerados em processo de extinção, no ano de 2012, segundo a Revista Época,[74] que merecem a busca incansável de sua preservação. A flora, como elemento indispensável para a saudável qualidade de vida dos seres humanos, bem como de qualquer espécie animal, também deve ser objeto de nossos cuidados. Assim, as florestas brasileiras nativas precisam a mesma preocupação, não fora desse modo, a Mata Atlântica, que cobre 17 unidades federativas e, teve seu território quase totalmente devastado, restando hoje apenas 7% de sua formação original,[75][76] já estaria totalmente destruída. A busca constante para a preservação da floresta amazônica e do pantanal do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, todas, áreas declaradas patrimônio nacional pelo art. 225, § 4º da Carta da República[77] são de extrema importância para a perpetuação da existência da vida em sua plenitude. No mesmo rol de importância, para preservação, encontramos as matas ciliares verdadeiros berçários para a eclosão da vida.

Assim como os cílios protegem os olhos dos seres vivos contra o suor e a poeira que poderiam machucá-los, as matas ciliares possuem a função de proteger os rios, riachos, córregos e o entorno de lagos e lagoas contra as intempéries provocadas pela própria natureza, bem como, pela ação humana.

De acordo com o WWF[78] “as pastagens são a principal razão da destruição das matas ciliares” uma vez que “a maior umidade das várzeas e beira de rios permite melhor desenvolvimento de pastagens na estação da seca”. De outra parte, Paulo de Bessa Antunes menciona a agricultura, não a pecuária, como forte concorrente para a destruição das matas ciliares, uma vez que, as terras da margem dos rios são muito férteis e, em consequência disso, afirma este autor que, as legislações estaduais deverão ter certa cautela ao tentarem impedir o uso dessas áreas para finalidades econômicas, senão vejamos:[79]

Os Estados podem ampliar a faixa de proteção dos rios com a largura entre 10 e 50 metros para 100 metros. Tal medida, entretanto, deve ser examinada com muito critério, pois a grande fertilidade das terras adjacente aos rios faz com que as mesmas tenham grande importância econômica e que, por isto, sejam muito utilizadas para a agricultura. É necessário que haja um elevado nível de consenso social para que se possa subtrair imensas faixas de terra da atividade produtiva.

A ganância humana na busca pelo lucro nem sempre fácil, mas conseguido a qualquer custo por intermédio do desprezo a atual e às futuras gerações, faz com que não pesemos as consequências de pagar o elevado custo por conta da supressão das matas ciliares ou de qualquer outro tipo de vegetação. Dessa maneira, temos que sua destruição nos faz conviver com problemas nem sempre agradáveis para nosso cotidiano, como ilustração, é possível citar a escassez de água que acontece tendo em vista que a água da chuva escoa com mais facilidade sobre a superfície sem vegetação, diminuindo a infiltração e também o armazenamento nos lençóis freáticos, o que, acaba por ocasionar enchentes nos leitos d’água. Entretanto, não acaba por aí. A qualidade da água é afetada, pois que, em virtude das erosões e assoreamentos o acumulo de partículas sólidas em excesso prejudicam-na para o consumo humano e a vida aquática, além, é claro, de que com a supressão da vegetação ciliar, a biodiversidade da região resulta prejudicada.[80] O desrespeito humano pela natureza em virtude do dinheiro nos levaria, sem maiores problemas, a plantar culturas inteiras dentro dos leitos d’água, caso isso fosse possível.

Acerca do tema em tela, Maria Luiza Machado Granziera citada por Paulo de Bessa Antunes nos traz enriquecedoras informações, demonstrando de maneira clara e singela a necessidade de se manter as matas ciliares, sob a penalidade, não se tenha dúvida, de prejudicar a filtragem natural da água para os lençóis freáticos, alimentando o fluxo desta para os rios e lagos, aumentando assim, sensivelmente, as cheias, as erosões e os assoreamentos, senão vejamos:[81]

A cobertura vegetal tem um papel importante, tanto no deflúvio superficial – parte da chuva que escoa pela superfície do solo – como no deflúvio de base – resultado da percolação da água no solo – onde ela se desloca em baixas velocidades, alimentando os rios e lagos. A remoção da cobertura vegetal reduz o intervalo de tempo observado entre a queda da chuva e os efeitos nos cursos de água, diminui a capacidade de retenção de água nas bacias hidrográficas e aumenta o pico das cheias. Além disso, a cobertura vegetal limita a possibilidade de erosão do solo, minimizando a poluição dos cursos de água por sedimentos.

De acordo com o magistério de Luís Paulo Sirvinskas “a água é um dos recursos naturais mais importantes para a sobrevivência do homem na Terra e a pressão sobre ela está cada vez mais intensa”,[82] pois, como é de conhecimento notório, dela depende toda a vida em nosso planeta azul. José Galizia Tundisi e Takako Matsumura mencionados por Luís Paulo Sirvinskas informam que de toda a água que encontramos no mundo, apenas “2,5% é doce, desta 68,9% encontra-se nas calotas polares e geleiras, 29,9% no subsolo, 0,3% nos rios e lagos e 0,9% em outros reservatórios”.[83]

Luís Paulo Sirvinskas[84] informa que desde que houve o resfriamento de nosso planeta há cerca de 56 milhões de anos continuamos com a mesma quantidade de água disponível, qual seja 1,4 bilhão de quilômetros cúbicos, entre água doce e salgada. Deste total apenas 90 milhões de quilômetros cúbicos são de água doce e potável, ocorre que este estoque não está na natureza, restando-nos 34 milhões de quilômetros cúbicos anuais das chuvas, o quê, em verdade, acaba se reduzindo a 0,002% da água doce do planeta Terra. Conforme nos alerta Adriano N. Bianchi e José Galizia Tundisi citados também pelo mestre Sirvinskas, devemos levar em consideração que 70%[85] da água doce mundial está destinada para a agricultura, 8%[86] para as residências e, 22% vão parar nas indústrias. Já no Brasil “62% da água é destinada à agricultura, 20% ao abastecimento doméstico e 18% para a indústria”.[87] Destas porcentagens brasileiras, temos que, segundo o Diário Oficial de 21 de março de 2008, mencionado por Sirvinskas, 50% da água que tem como destino as lavouras e pastos, juntamente com 40 a 50% da água vai para as indústrias são completamente desperdiçadas.[88] O mesmo desperdício de acordo com a Revista Serpro,[89] por óbvio, é encontrado nos domicílios, o qual, também, não apresenta números irrelevantes, senão vejamos:

(...) Há também um desperdício camuflado na esfera doméstica, por exemplo: uma descarga de vaso sanitário comum consome de 20 e 25 litros de água (utilizando-se do sistema de esgoto a vácuo o consumo cai para 2 litros); uma torneira com vazamento e sem temporizador gasta cerca de 1.400 litros por mês; ao lavar pratos, gasta-se em média 112 litros; para fazer a barba, 75 litros; escovar os dentes com torneira aberta pode gerar desperdício de 18 litros;lavar as mãos, uma pessoa utiliza cerca de 7 litros; ao lavar um carro com mangueira em meia hora, são desperdiçados 560 litros; um banho que ultrapasse 10 minutos, consome 95 a 180 litros.

Somente a título ilustrativo, e também de acordo o magistério ambientalista de Luís Paulo Sirvinskas, temos como gasto médio de água no campo e nas indústrias:[90]

Assim, para produzir 1 quilo de batata, precisamos de 500 litros; 1 quilo de trigo – 900 litros; 1 quilo de sorgo – 1.100 litros; 1 quilo de arroz – 1.900 litros; 1 quilo de aves – 3.500 litros; 1 quilo de carne – 15 mil litros.

Ainda para produzir um quilo de frango foram usados 3.900 litros de água e meio quilo de queijo de cabra (2.000 litros). Foram necessários: 2.400 para um hambúrguer; 140 litros para uma xícara de café; e 120 litros para uma taça de vinho.

Na esfera da indústria, para produzir 1 litro de gasolina precisamos de 10 litros; 1 quilo de aço – 95 litros;1 quilo de papel – 324 litros;1 par de sapatos de couro – 8 mil litros; 1 camiseta de algodão – 2.000 litros.

Como pudemos averiguar, pelos percentuais acima apresentados, os seres humanos ainda não entenderam a verdadeira importância da água para a continuidade da vida no planeta. Em termos mundiais, os maiores gastos com este líquido estão na atividade agrícola, seguido pelas indústrias e, finalmente, o uso residencial. No Brasil esse desperdício continua o mesmo, entretanto, percebemos que dos 8% de gasto de água destinados às casas mundiais, em nosso país, esse índice sobe para 20%, prova de que, se o ser humano ainda não aprendeu a sua importância, o brasileiro está ainda mais desinformado.

Por sermos tão dependentes de água nas atividades produtivas e domestica, devemos urgentemente, buscar novas tecnologias de irrigação e maneiras de economizá-la nas residências, para com isso não avançarmos sobre novas terras e não vivermos sob o constante temor de racionamento nas cidades. Em verdade, os seres humanos não têm o direito de invadir áreas protegidas, tampouco, desmatar as matas ciliares, sob a desculpa de que há que se aumentar a produção de alimentos. Como demonstra os dados deste estudo, estamos esgotando os recursos existentes no planeta, aliás, os únicos com os quais podemos contar.

A Carta da República de 05 de outubro de 1988 preceitua em seu art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se (...) o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

De acordo com o Dicionário Aurélio,[91] equilíbrio significa harmonia. Ter direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado significa, portanto, que todos têm o direito de conviver, em qualquer região do país de maneira segura e harmoniosa com a natureza, visando uma sadia qualidade de vida. Ocorre que esse direito também é um dever, uma vez que ao mesmo tempo em que somos os seus usufrutuários, também somos os seus mantenedores.

Para efeitos legais, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas, que afete direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.[92]

O dever de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como expõe a Lei Maior, é da atual população brasileira, que tem o direito de desfrutar de seus benefícios. Entretanto têm o dever de entregá-lo às futuras gerações do mesmo modo, ou ainda melhor e, esta, por sua vez, tem os mesmos direitos e deveres, e assim sucessivamente. Com base nisso, sabemos que o desregramento nas atividades de interação com o meio ambiente pode levar, invariavelmente, aos impactos da integridade ambiental.

De acordo com estudos da Embrapa[93] (Empresa Brasileira de Pesquisa agropecuária), existem três formas de impacto ao meio ambiente, “cada um com uma sistemática de análise científica distinta: as atividades energético-mineradoras, as atividades industriais-urbanas e as atividades agrossilvopastoris” e, conclui que “em geral, os critérios, instrumentos e métodos utilizados para avaliar o impacto ambiental são próprios a cada uma dessas três atividades e não universais”.

Para o presente trabalho, o objeto de estudo resumir-se-á na avaliação de impacto ambiental das atividades agrossilvopastoris que dependem de fatores como as chuvas, as temperaturas, os ventos dentre outros. Sua ocorrência, salvo situações de cunho natural, são advindas da atividade humana que, desrespeitando os preceitos da norma constitucional do art. 225 não preservam os recursos naturais, degradando-os na busca incansável pelo lucro.

As áreas atingidas pela degradação ambiental são identificáveis pela erosão, pelo assoreamento dos rios, pela contaminação dos lençóis freáticos, etc. Todavia, custosa é sua quantificação, por atingirem as áreas de maneira lenta, sendo que em muitos casos, os piores impactos ambientais da agricultura se tornam imperceptíveis aos próprios agricultores[94].

Paralelamente aos impactos ambientais causados pela destruição das matas ciliares, há que se considerar seriamente os impactos sócias advindos dessa mesma destruição e, como seres sociais, somos responsáveis por todos os atos de nossa vida privada e em coletividade, por mais ínfimos que sejam.

Ao destruirmos as matas ciliares, estamos assumindo responsabilidades que em alguns casos poderão tomar proporções inimagináveis. O assoreamento, as erosões, os desbarrancamentos, etc., têm potencial de prejudicar populações inteiras de seu entorno, bem como de regiões afastadas da localidade degradada.

Populações ribeirinhas podem sofrer com a falta de peixes ocasionada pelos assoreamentos, cidades correm riscos com o desabastecimento de água potável, bairros sofrem com erosões. Ou seja, juntamente com os impactos ambientais, advêm impactos sociais com potencialidades muitas vezes desconhecidas por aqueles que a realizam até de maneira inconsciênte. Impactos que, poderão prejudicar não apenas locais restritos, mas, certamente regiões inteiras.


4. Novo Código Florestal, visão crítica acerca do embate: produtividade versus preservação. Uma questão de urgência ou de alarmismo?

O Relator do novo Código Florestal no Senado, senador Luiz Henrique do PMDB/SC, ao apoiar os vetos da Presidente Dilma Rousseff, no projeto de conversão da Medida Provisória que alterava pontos essenciais do Código usou, de palavras magistrais, que vão ao encontro da moderna busca pelo desenvolvimento sustentável, segundo ele, “temos de pensar no Brasil capaz de manter a igualdade entre produção e preservação, além de que a lei vai permitir que o País se mantenha como líder na preservação ambiental e na produção de alimentos”.[95] Praticamente no mesmo sentido foi a opinião de Kátia Abreu, senadora pelo PSD-TO e presidente da CNA (Confederação de Agricultura e Pecuária do Brasil), pois segundo ela os ruralistas não foram derrotados pelos nove vetos da Presidente da República uma vez que “a nova legislação garante segurança jurídica no campo”.[96]

Esse (suposto) entendimento entre Governo e bancada ruralista é importante para o bom andamento das políticas de proteção ao meio ambiente e, ao mesmo tempo, para o enriquecimento do país. A senadora Kátia Abreu, demonstrando essa preocupação mencionou que concordou com alguns vetos de Dilma Rousseff à Lei que cria a nova codificação, principalmente naquele que “impede a fruticultura em área de rios, por entender que os defensivos utilizados poderiam poluir a água”.[97] Ou seja, tudo se encaminha para o entendimento do desenvolvimento sustentável como a melhor maneira de se alavancar a economia brasileira e, ao mesmo tempo, preservar as riquezas naturais.

Os vetos presidenciais publicados por Decreto no dia 18 de outubro de 2012 no Diário Oficial da União restauraram a chamada “escadinha”[98][99] que consiste na obrigação de os proprietários rurais recomporem a vegetação nativa nas margens dos rios, por uma área que girará em torno de 5 a 100 metros, dependendo do tamanho da propriedade e da largura do rio que passa por ela, nos seguintes termos: No rios com largura menor ou maior que 10 metros as recomposições dar-se-ão em proporções semelhantes de I) 5 metros para as propriedades de 0 a 1 módulo fiscal. Todavia, essa metragem não poderá ser maior que 10% da propriedade; II) 8 metros para as propriedades de 1 a 2 módulos fiscais, não podendo essa metragem ser maior que 10% da propriedade e; III) 15 metros para as propriedades de 2 a 4 módulos fiscais, sendo vedada a recomposição que constituir mais de 20% da propriedade.

Entretanto, as diferenças ocorrerão se o rio tiver menos de 10 metros de largura, situação em que a recomposição deverá ser de I) 20 metros para as propriedades de 4 a 10 módulos fiscais e; II) 30 metros para as propriedades com mais de 10 módulos fiscais. De maneira diversa, se o rio for maior de 10 metros de largura, a recomposição deverá acontecer na proporção de 30 a 100 metros nas propriedades com 4 a 10 módulos fiscais, bem como, na mesma proporção, para aquelas que possuírem mais de 10 módulos fiscais.

Neste ponto do estudo, poderíamos encontrar certas dúvidas acerca dos conceitos de “escadinha” e mata ciliar como espécie do gênero área de preservação permanente. O inc. II, art. 3º do novo Código Florestal[100] define área de preservação permanente como um local protegido independente de haver vegetação nativa, a qual tem como principal função preservar os recursos hídricos, a biodiversidade, proteger o solo, etc.

As matas ciliares, conforme já visto neste estudo, tem sua definição legal no art. 4º da nova codificação, a qual é mostrada como uma vegetação existente, naturalmente na beira dos cursos d’água, sendo que a lei, apenas determina que dependendo da extensão das águas, obrigatoriamente, dever-se-á respeitar as margens que variarão de 30 metros de extensão para os cursos d’água com menos de 10 metros de largura (alínea “a”, inc. I, art. 4º da Lei 12.651/12) a 500 metros de extensão nos cursos d’água com largura superior a 600 metros (alínea “e”, inc. I, art. 4º da Lei 12.651/12).

Dessa maneira, pode-se então diferenciar as “escadinhas” das matas ciliares propriamente ditas da seguinte maneira. Estas existem originalmente ao longo dos cursos d’água e não poderão ser suprimidas. Já aquelas, tiveram sua vegetação retirada ilegalmente ou, nunca existiram e, dessa maneira, os produtores rurais estarão obrigados a refazê-las, de acordo com os critérios acima já demonstrados.

A proteção às margens dos rios e, sua correspondente recomposição foram os frutos das maiores discórdias da Medida Provisória 517 de 2012 no Congresso Nacional sendo, inclusive, que estes desentendimentos, quase fizeram com que esta MP perdesse sua validade.[101] A divergência se deu devido ao fato de que, os ruralistas mantiveram hegemonia no Congresso com a proposta de faixas verdes menores para as médias e pequenas propriedades, enquanto o Governo seguia a mesma linha de raciocínio dos ambientalistas, qual seja uma maior área de recomposição da mata ciliar. O resultado foi o veto às menores faixas de proteção e, a implantação da chamada “escadinha”, áreas menores para os pequenos e maiores para os médios e grande produtores.

A Presidente da República também por intermédio do já citado Decreto também decidiu que ao redor das nascentes e olhos d’água, desde que perenes, deverá haver a recomposição de 15 metros de área vegetal. Entretanto nos lagos e lagoas naturais, estas zonas verdes variarão de 5 a 30 metros de largura e, nas veredas a recomposição, obrigatoriamente “deverá ser nas faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de 30 m a 50 metros”.[102]

De outro lado, a Presidente Dilma Rousseff suprimiu do texto, o trecho que foi incluído por parlamentares, como forma de troca de favores com ambientalistas, visando a aprovação da Medida Provisória 517 de 2012 na Comissão Especial do Congresso Nacional que determinava a reconstituição de 5 metros ao redor dos rios intermitentes de até 2 metros de largura, independentemente do tamanho da propriedade rural em que este rio se encontrasse. A justificativa para essa exclusão foi, segundo o Governo a falta de critérios técnicos para sua existência.[103]

A discussão do tema matas ciliares e sua real importância para o meio ambiente e as populações por elas influenciadas nos remete a outra questão de relevante destaque para o Direito Ambiental, ou seja, até que ponto existe urgência na proteção ambiental e, onde estaria a linha divisória com o ultimamente tão propalado alarmismo ambiental?

James Lovelock, criador da tese de que nosso planeta “formaria um só organismo vivo o qual chamou de Gaia,”[104] escreveu no ano de 2006, um artigo ao jornal britânico “The Independent” no qual afirmou que o destino do planeta Terra não seria muito promissor e, que, “antes do fim deste século bilhões de homens terão morrido e os poucos casais que sobrevivam ficarão no Ártico, onde o clima ainda será tolerável”.[105]

Diante de tão grave previsão Lovelock reviu sua tese e, em abril de 2012 em entrevista a MSNBC, canal de notícias norte-americano, disse que ele e outros ambientalistas, como o ex vice-presidente norte-americano Al Gore, teriam sido alarmistas. Segundo James Lovelock o planeta ainda enfrentará problemas climáticos, todavia afirma “que não virá tão rápido quanto anunciava”.[106]

Outra importante personalidade que alertou o mundo sobre os perigos do desrespeito ao meio ambiente foi Rachel Carson em seu célebre “best-seller” criado a partir da série de textos publicados no jornal “The New Yorker” intitulado Primavera Silenciosa, o qual usava “um estilo de grande apelo emocional, a começar pelo próprio título, que sugeria a ausência do canto dos pássaros”.[107] O tema central do livro foi dedicado a mostrar o excesso de pesticidas que a humanidade estava usando e, a consequência de sua toxidade ao se acumularem no meio ambiente, o que, segundo Rachel Carson estaria provocando grande impacto em todos os ecossistemas.

Com o passar das décadas alguns especialistas começaram a apontar, o que segundo eles, seriam certas incorreções no livro de Carson. Ronald Bailey economista e veterano no combate ao alarmismo ambiental publicou em outubro de 2012 na revista eletrônica “Reason Online” um artigo sintetizando a influência do livro pelo mundo:[108]

Em Primavera silenciosa, Carson elaborou uma denúncia apaixonada das tecnologias modernas, que move hoje a ideologia ambientalista. No cerne desta crença, está a sugestão de que a natureza é benévola, estável e, até mesmo, uma fonte de bem moral; a Humanidade é arrogante, negligente e, frequentemente, a fonte do mal moral. Mais que qualquer outra pessoa, Rachel Carson é responsável pela ciência politizada que, hoje, prejudica os nossos debates políticos.

No Brasil tivemos próximo à abertura da Conferência Rio+20 um documento denominado “Carta Aberta à Presidente Dilma Rousseff” na qual, 18 cientistas, das áreas de geologia, geografia, física, engenharia de produção, meteorologia, engenharia elétrica e, engenharia ambiental, diziam querer acrescentar as colocações feitas pela Presidente Dilma em uma reunião do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas. Segundo informam, a Presidente da República teria dito que “a fantasia não tem lugar nas discussões sobre um novo paradigma de crescimento – do qual a humanidade necessita, com urgência, para proporcionar a extensão dos benefícios do conhecimento a todas as sociedades do planeta”[109] e acrescentam “a senhora assinalou que o debate sobre o desenvolvimento sustentado precisa ser pautado pelo direito dos povos ao progresso, com o devido fundamento científico”.[110]

A “Carta Aberta à Presidente Dilma Rousseff” demonstra, segundo os estudiosos que a escreveram, que “o tema central da agenda ambiental, as mudanças climáticas, têm sido pautadas, predominantemente, por motivações ideológicas, políticas, acadêmicas e econômicas restritas”.[111] Essa abordagem limitada, de acordo com os cientistas, tem distanciado os princípios que dão suporte à prática científica bem como os interesses que lhe são passíveis, de todos, em todo o mundo.

Baseados nestas informações, os cientistas[112] ressaltam que “não há evidências físicas da influência humana no clima global”, além do que “a hipótese ‘antropogênica’ é um desserviço à ciência” e, que “o alarmismo climático é contraproducente”. Continuam os mesmos estudiosos, afirmando na mesma linha de raciocínio que “a ‘descarbonização’ da economia é desnecessária e economicamente deletéria” para, finalmente, concluírem que “é preciso uma guinada para o futuro”, pois pela primeira vez os seres humanos possuem um arcabouço de conhecimentos e recursos que lhes propiciam a independência material da atual população e, inclusive, de uma população ainda maior caso isso ocorra. O raciocínio externado pelos estudiosos no documento dirigido à Presidente Dilma é finalizado deixando claro que “o alarmismo ambientalista, em geral, e climático, em particular, terá que ser apeado do seu atual pedestal de privilégios imerecidos e substituído por uma estratégia que privilegie os princípios científicos, o bem comum e o bom senso”.

Dá-se a impressão de que a luta pela preservação do meio ambiente saudável a todos passa por ciclos que alguns poderiam até descrever como uma espécie de moda. Ou seja, em determinados períodos o correto, se é que esta definição seja verdadeira, é ser defensor ferrenho, até radical da preservação ambiental. Em outros momentos, presenciamos lutas colossais pela liberalização da alta produção a todo custo. Difícil é determinar qual posicionamento seria o verdadeiro e qual estaria equivocado em sua totalidade. O uso da expressão totalidade é posto dentro deste contexto, pois parece que assim como a sabedoria popular, com a devida venia, o bom senso, está sempre no meio termo.


5. CONCLUSÃO

Ao longo deste trabalho procurou-se fazer uma análise imparcial acerca da denominada área de preservação permanente e o significado de sua modalidade específica conhecida como mata ciliar. É dizer, qual sua função no meio ambiente e o que poderia oferecer de bom ou ruim à fauna, a flora ou, às populações humanas que com ela estão envolvidas.

Por tudo que foi apresentado averigua-se que o Direito Ambiental brasileiro ou, mais especificamente o meio ambiente e suas distribuições (funções bióticas ou abióticas) ou, definições jurídicas como as áreas de preservação permanente e as matas ciliares, se compõe de um emaranhado de acertos e desacertos históricos que, conforme pode se apurar, inicia com as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas as quais sujeitavam seus infratores a penas como a do degredo por 04 anos na África ou, perpetuamente no Brasil. Penalidade eivada de completa injustiça para os padrões atuais de desenvolvimento jurídico dos direitos humanos, mas, que como sabemos, foi de fundamental importância para colonização e povoamento do território.

O desenvolvimento do conhecimento prático e científico a ser aplicado ao meio ambiente e, a atuação jurídica do Direito Ambiental iniciou-se com o desconhecimento de seu significado ou do que é certo ou errado, moral ou imoral para com o passar dos séculos, em virtude do aumento deste, começar, poucas décadas atrás, a perceber as consequências de cada ato tomado. Há que se ter consciência, portanto, que a defesa do meio ambiente nos primórdios do Brasil colonial, se deu, em verdade, mais por princípios econômicos do que por uma consciência ambiental.

O Brasil é rico em exemplos ambientais de sucesso bem como de fracassos. Desse modo, frente aos caminhos já percorridos, é possível acreditar, sem maiores dificuldades que o Direito Ambiental pátrio pode aprimorar-se ainda mais e, dar ao meio ambiente condições de regenerar-se onde for necessário, ou viável ou, ainda, dar continuidade a vida intocada nas localidades em que isso seja possível.

Temos no Direito Ambiental Constitucional, insculpido pela norma do art. 225 da Carta Maior de 1988 que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e que a todos cabe o dever de defendê-lo e preservá-lo. Este é o primeiro motivo para preservar as matas ciliares, é dizer, uma diretriz normativa. Em segundo lugar, apenas pelo bom senso de saber que a natureza deve ser cuidada, independente de qualquer mandamento legal.

Seria quase impossível que um ser humano, viva ele onde for, defenda a erradicação do meio ambiente natural. As tecnologias e os meios de comunicação atuais fazem com que todos saibam de sua importância e das consequências de tal ato. Produtores rurais, por questões de imediatismo ou, simplesmente por desespero financeiro, muitas vezes acabam por destruir ambientes protegidos como as matas ciliares, todavia sabem bem que isso trará consequências futuras. As observações feitas por qualquer homem do campo, ao longo das décadas demonstram isso.

Édis Milaré, referencial do Direito Ambiental brasileiro afirma que as áreas de preservação permanente “têm esse papel (maravilhoso, aliás!) de abrigar a biodiversidade e promover a proteção da vida”.[113] O mestre Milaré sábio em suas palavras expõe com simplicidade o porquê se deve preservar a natureza, é dizer, as áreas de preservação permanente como gênero e, as matas ciliares como espécie, possuem a nobre função de abrigar a diversidade da vida e promover sua proteção seja por impedir a formação de assoreamentos, desbarrancamentos ou a lixiviação, contribuindo para a existência de um estoque de nutrientes devido às folhas e raízes que chegam ou caem na água e nas terras da localidade.

Assim, os corredores verdes que se formam ao longo dos corpos de água em virtude da vegetação ciliar, propicia a existência da diversidade de vida vegetal e animal sem igual para o entorno, o que, ao contrário do que possa se achar não pode ser substituída por outras formações vegetais caso a mata ciliar em questão for destruída. Em outras palavras, a contribuição dada pelas matas ciliares para a manutenção da fauna e da flora locais é indescritível, ou seja, sua supressão sempre causará danos que a população sentirá.

Outra questão relevante seria distinguir as doutrinas do alarmismo das da urgência ambiental. O presente estudo apontou, segundo o que demonstra a “Carta Aberta à Presidente Dilma Rousseff”, documento que pode sem dificuldade falar em nome de outros estudos feitos mundo afora que “o tema central da agenda ambiental, as mudanças climáticas, têm sido pautadas, predominantemente, por motivações ideológicas, políticas, acadêmicas e econômicas restritas”.[114]

De acordo com o já anteriormente exposto e, com a devida venia, dá-se a impressão de que o alarmismo ou a urgência ambiental existe em momentos distintos semelhantes aos diversos tipos de modas que o mundo já presenciou. Todavia, independente de qual coloração a ser tomada, se a alarmista ou a da urgência ambiental, o respeito ao meio ambiente e a preservação a qualquer custo das matas ciliares é questão relevante e que não poderá ser tirada da pauta de discussão em época alguma, afinal de contas, não apenas os estudos científicos, mas, as observações de século após século demonstram sua relevância para os ecossistemas e para as populações humanas direta e indiretamente a elas ligadas.

Dessa maneira temos que as áreas de preservação permanentes, mais especificamente as matas ciliares são de importância ímpar para a preservação ambiental e, em consequência para as populações humanas envolvidas, sejam as atuais ou as futuras, estejam direta ou indiretamente com elas envolvidas. No mesmo sentido sua função prática se encontra em evitar as erosões, desbarrancamentos, assoreamentos, poluição dos cursos d’água e dos lençóis freáticos, dentre várias outras.

As implicações jurídicas dizem respeito aos prejuízos advindos pelo desrespeito as normas técnicas, seja em relação às multas a serem aplicadas, seja em relação às respostas dadas pela própria natureza acarretando impactos ambientais e sociais. No sentido positivo das implicações jurídicas ocorre o mesmo, o respeito aos parâmetros técnicos acarretam lucros e facilitam a concretização do desenvolvimento sustentável.

O cerne deste estudo vai no sentido de buscar respostas acerca do que seria mais benéfico às populações humanas e a vida do planeta e, no planeta. Encontrar as soluções definitivas adentra em questões, provavelmente utópicas, que bem possivelmente ainda estamos longe de alcançar e entender. Todavia, hoje, possuímos as condições mínimas para responder as seguintes questões, quais sejam: 1) a preservação ambiental ainda é o caminho mais seguro para o planeta? 2) o alarmismo existe sim, mas não seria prudente estar em constante alerta? 3) pode-se trabalhar incessantemente por intermédio do chamado desenvolvimento sustentável? As respostas são claras e, o estudo demonstrou que todas elas devem ser respondidas positivamente.


6. REFERÊNCIAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7ª ed. revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, 24 fev. 1891.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, 16 jul. 1934.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, 10 nov. 1937.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, 18 set. 1946.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 20 out. 1967.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 out. 1988.

BRASIL. Constituição do Império do Brazil de 1824. Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio do Brazil a fls. 17 do Liv. 4º de Leis, Alvarás e Cartas Imperiaes. Rio de Janeiro, 22 abr. 1824.

BRASIL. Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 25 mai. 2012.

BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 02 set. 1997.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Resolução CONAMA 01 de 23 de janeiro de 1986. "Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA". Publicada no DOU, de 17 de fevereiro de 1986, Seção I, página 2548-2549.

COSTA, Rosa. FERREIRA, Venilson. Ruralistas não foram derrotados, diz Kátia Abreu. Estadão Conteúdo. Disponível em: http://br.noticias.yahoo.com/ruralistas-foram-derrotados-diz-kátia-abreu-162800683.html. Acesso em: 19 dez 2012.

COSTA, Rosa. Relator do Código Florestal no Senado apoia vetos. Estadão Conteúdo. Disponível em: http://br.noticias.yahoo.com/relator-c%C3%B3digo-florestal-senado-apoia-vetos-145800665.html. Acesso em: 19 dez 2012.

Em decreto do Código Florestal, Dilma determina proteção de 5 a 100 metros em margens de rios. UOL Notícias Maio Ambiente. Disponível em: http://noticias.uol.com.br/meio-ambiente/ultimas-noticias/redacao/2012/10/18/em-decreto-do-codigo-florestal-dilma-determina-protecao-de-5-a-100-metros-em-margens-de-rios.htm. Acesso em: 10 dez 2013.

FALCÃO, Verônica. Vetos ao Código Florestal. Ciência e Meio Ambiente. Disponível em http://jc3.uol.com.br/blogs/blogcma/canais/codigoflorestal/index.php. Acesso em: 29.01.2013.

FARIA, Caroline. Desmatamento da Mata Atlântica. Infoescola. Disponível em: http://www.infoescola.com/geografia/desmatamento-da-mata-atlantica/. Acesso em: 27 Dez. 2012.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio. O Dicionário da Língua Portuguesa, Século XXI. 3ª ed. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1999.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2009.

FRANCO, Paulo Sérgio de Moura; DALBOSCO, Ana Paula. A tutela do meio ambiente e responsabilidade civil ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2357>. Acesso em: 10 dez. 2012.

HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 2ª ed. revista, atualizada e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.

Impacto Ambiental das Atividades Humanas. Embrapa Monitoramento por Satélite. Disponível em: http://www.cana.cnpm.embrapa.br/impacana.html. Acesso em: 04 jan 2013.

Impactos Ambientais causados pelo homem. Disponível em: http://www.ib.usp.br/ecosteiros/textos_educ/mata/impactos/impactos.htm. Acesso em: 27 Dez. 2012.

JAKUBASZKO, Richard. AQUECIMENTO GLOBAL - James Lovelock e outros ambientalistas retratam-se de seu alarmismo. Jornal Franquia Informações para os negócios. Disponível em: http://jornalfranquia.com.br/?pg=desc-noticias&id=1818&nome=AQUECIMENTO%20GLOBAL%20-%20James%20Lovelock%20e%20outros%20ambientalistas%20retratam-se%20de%20seu%20alarmismo. Acesso em:10 jan 2013.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2003.

MARTINEZ, Marina. Conferência de Estocolmo. Infoescola. Disponível em: http://www.infoescola.com/meio-ambiente/conferencia-de-estocolmo/. Acesso em: 18 dez. 2012.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão do ambiente em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 6ª ed. revista, atualizada, e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

O que é mata ciliar. Agromundo Unir para produzir mais e melhor! Disponível em: http://www.agromundo.com.br/?p=10345. Acesso em: 20 dez. 2012.

O que são as matas ciliares? WWF Brasil. Disponível em: http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/questoes_ambientais/matas_ciliares/. Acesso em: 20 dez. 2012.

“Primavera silenciosa” e o alarmismo ambiental. Alerta em Rede. Disponível em: http://www.alerta.inf.br/primavera-silenciosa-e-o-alarmismo-ambiental/. Acesso em: 10 jan 2013.

Quais são os animais ameaçados de extinção no Brasil. Época. Disponível em: http://revistaepoca.globo.com/Ciencia-e-tecnologia/noticia/2012/05/quais-sao-os-animais-ameacados-de-extincao-no-brasil.html. Acesso em 27 Dez. 2012.

SALDAÑA, Paulo. A passarinhada de Embu. Disponível em: http://blogs.estadao.com.br/edison-veiga/2011/03/03/a-passarinhada-de-embu/. Acesso em: 10 dez. 2012.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 10ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2012.

SUGUIO, Kenitiro et al. Carta aberta à presidente Dilma Rousseff. A Grande Farsa do Aquecimento Global. Disponível em: http://agfdag.wordpress.com/2012/05/19/carta-aberta-a-presidente-dilma-rousseff/. Acesso em: 04 fev 2013.


Notas

[1] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 89-90.

[2] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 89-90.

[3] HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 265.

[4] HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 265.

[5] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 88.

[6] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 88.

[7] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 88.

[8] HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 269.

[9] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 59.

[10] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 90.

[11] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 59.

[12] BRASIL. Constituição do Império do Brazil de 1824. Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio do Brazil a fls. 17 do Liv. 4º de Leis, Alvarás e Cartas Imperiaes. Rio de Janeiro, 22 abr. 1824.

[13] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 60.

[14] HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 265.

[15] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, pp. 60-61.

[16] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 59.

[17] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 90.

[18] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 61.

[19] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, 24 fev. 1891.

[20] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, 16 jul. 1934.

[21] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 61.

[22] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, 10 nov. 1937.

[23] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 61.

[24] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, 18 set. 1946.

[25] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 62.

[26] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 20 out. 1967.

[27] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 62.

[28] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 62.

[29] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 out. 1988.

[30] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, pp. 63-64.

[31] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão do ambiente em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 118.

[32] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, pp. 63.

[33] HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, pp. 269-270.

[34] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, pp. 62-63.

[35] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão do ambiente em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 116.

[36] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 44.

[37] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 44.

[38] SALDAÑA, Paulo. A passarinhada de Embu. Disponível em: http://blogs.estadao.com.br/edison-veiga/2011/03/03/a-passarinhada-de-embu/. Acesso em: 10 dez. 2012.

[39] FRANCO, Paulo Sérgio de Moura; DALBOSCO, Ana Paula. A tutela do meio ambiente e responsabilidade civil ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001 Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2357>. Acesso em: 10 dez. 2012.

[40] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão do ambiente em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 109.

[41] MARTINEZ, Marina. Conferência de Estocolmo. Infoescola. Disponível em: http://www.infoescola.com/meio-ambiente/conferencia-de-estocolmo/. Acesso em: 18 dez. 2012.

[42] HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 267.

[43] HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 268.

[44] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão do ambiente em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 109.

[45] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 83.

[46] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 84-87.

[47] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 87-88.

[48] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 45.

[49] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 45.

[50] COIMBRA, José de Ávila Aguiar. O outro lado do meio ambiente. Campinas: Millennium, 2002, p. 32, apud MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão do ambiente em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 114.

[51] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão do ambiente em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 112.

[52] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão do ambiente em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 113.

[53] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão do ambiente em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 113.

[54] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão do ambiente em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 113.

[55] BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 02 set. 1997.

[56] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 19.

[57] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 19.

[58] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 20.

[59] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 140.

[60] BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 02 set. 1997.

[61] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 20.

[62] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 271.

[63] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão do ambiente em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 741.

[64] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão do ambiente em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 742.

[65] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão do ambiente em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 742.

[66] BRASIL. Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 25 mai. 2012.

[67] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão do ambiente em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pp. 740-741.

[68] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão do ambiente em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 743.

[69] O que são as matas ciliares? WWF Brasil. Disponível em: http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/questoes_ambientais/matas_ciliares/. Acesso em: 20 dez. 2012.

[70] O que é mata ciliar. Agromundo Unir para produzir mais e melhor! Disponível em: http://www.agromundo.com.br/?p=10345. Acesso em: 20 dez. 2012.

[71] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão do ambiente em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 1323.

[72] O que são as matas ciliares? WWF Brasil. Disponível em: http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/questoes_ambientais/matas_ciliares/. Acesso em: 20 dez. 2012.

[73] O que são as matas ciliares? WWF Brasil. Disponível em: http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/questoes_ambientais/matas_ciliares/. Acesso em: 20 dez. 2012.

[74] Quais são os animais ameaçados de extinção no Brasil. Época. Disponível em: http://revistaepoca.globo.com/Ciencia-e-tecnologia/noticia/2012/05/quais-sao-os-animais-ameacados-de-extincao-no-brasil.html. Acesso em 27 Dez. 2012.

[75] Impactos Ambientais causados pelo homem. Disponível em: http://www.ib.usp.br/ecosteiros/textos_educ/mata/impactos/impactos.htm. Acesso em: 27 Dez. 2012.

[76] FARIA, Caroline. Desmatamento da Mata Atlântica. Infoescola. Disponível em: http://www.infoescola.com/geografia/desmatamento-da-mata-atlantica/. Acesso em: 27 Dez. 2012.

[77] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 out. 1988.

[78] O que são as matas ciliares? WWF Brasil. Disponível em: http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/questoes_ambientais/matas_ciliares/. Acesso em: 20 dez. 2012.

[79] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 570.

[80] O que é mata ciliar. Agromundo Unir para produzir mais e melhor! Disponível em: http://www.agromundo.com.br/?p=10345. Acesso em: 20 dez. 2012.

[81] GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito de Águas e Meio Ambiente, São Paulo: Ícone, 1993, p. 36, apud ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, pp. 569 e 570.

[82] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 363.

[83] TUNDISI, José Galizia. MATSUMURA, Takako. A água, São Paulo, Publifolha, 2005, p. 14, apud SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 363.

[84] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 363-364.

[85] BIANCHI, Adriano N. Desafios institucionais no setor de água: uma breve análise, in Antônio Herman V. Benjamim (Coord.), Direito, água e vida, São Paulo, IMESP, 2003, V. 1, p. 232, apud SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 363.

[86] TUNDISI, José Galizia em palestra proferida no 5º Congresso de Habitação e Urbanísmo e no 11º Congresso do Meio Ambiente, promovido pelo CAO-UMA, em 26 de outubro de 2007. Professor titular da Universidade Federal de São Carlos e da Universidade de São Paulo discorreu sobre os impactos aos recursos hídricos em áreas urbana e rural. Segundo ele, “as pessoas têm de atentar para a disponibilidade da água e não somente para a quantidade. Não há registro correto da quantidade de água do planeta porque muitos países, alegando questões estratégicas, não disponibilizam o número. ‘Por isso, o cálculo da demanda fica prejudicado’”, apud SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 364.

[87] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 364.

[88] DOE – Poder Executivo, 21 mar. 2008, p. IV, apud SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 364.

[89] Preservar para não faltar, Tema, Revista do Serpro, ano XXXII, n. 193, jul./ago. 2008, p.50, apud SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 364.

[90] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 365.

[91] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio. O Dicionário da Língua Portuguesa, Século XXI. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1999, 782.

[92] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Resolução CONAMA 01 de 23 de janeiro de 1986. "Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA". Publicada no DOU, de 17 de fevereiro de 1986, Seção I, página 2548-2549, art. 1º.

[93] Impacto Ambiental das Atividades Humanas. Embrapa Monitoramento por Satélite. Disponível em: http://www.cana.cnpm.embrapa.br/impacana.html. Acesso em: 04 jan 2013.

[94] Impacto Ambiental das Atividades Humanas. Embrapa Monitoramento por Satélite. Disponível em: http://www.cana.cnpm.embrapa.br/impacana.html. Acesso em: 04 jan 2013.

[95] COSTA, Rosa. Relator do Código Florestal no Senado apoia vetos. Estadão Conteúdo. Disponível em: http://br.noticias.yahoo.com/relator-c%C3%B3digo-florestal-senado-apoia-vetos-145800665.html. Acesso em: 19 dez 2012.

[96] COSTA, Rosa. FERREIRA, Venilson. Ruralistas não foram derrotados, diz Kátia Abreu. Estadão Conteúdo. Disponível em: http://br.noticias.yahoo.com/ruralistas-foram-derrotados-diz-kátia-abreu-162800683.html. Acesso em: 19 dez 2012.

[97] COSTA, Rosa. FERREIRA, Venilson. Ruralistas não foram derrotados, diz Kátia Abreu. Estadão Conteúdo. Disponível em: http://br.noticias.yahoo.com/ruralistas-foram-derrotados-diz-kátia-abreu-162800683.html. Acesso em: 19 dez 2012.

[98] Em decreto do Código Florestal, Dilma determina proteção de 5 a 100 metros em margens de rios. UOL Notícias Maio Ambiente. Disponível em: http://noticias.uol.com.br/meio-ambiente/ultimas-noticias/redacao/2012/10/18/em-decreto-do-codigo-florestal-dilma-determina-protecao-de-5-a-100-metros-em-margens-de-rios.htm. Acesso em: 10 dez 2013.

[99] FALCÃO, Verônica. Vetos ao Código Florestal. Ciência e Meio Ambiente. Disponível em http://jc3.uol.com.br/blogs/blogcma/canais/codigoflorestal/index.php. Acesso em: 29.01.2013.

[100] BRASIL. Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 25 mai. 2012.

[101] Em decreto do Código Florestal, Dilma determina proteção de 5 a 100 metros em margens de rios. UOL Notícias Maio Ambiente. Disponível em: http://noticias.uol.com.br/meio-ambiente/ultimas-noticias/redacao/2012/10/18/em-decreto-do-codigo-florestal-dilma-determina-protecao-de-5-a-100-metros-em-margens-de-rios.htm. Acesso em: 10 dez 2013.

[102] Em decreto do Código Florestal, Dilma determina proteção de 5 a 100 metros em margens de rios. UOL Notícias Maio Ambiente. Disponível em: http://noticias.uol.com.br/meio-ambiente/ultimas-noticias/redacao/2012/10/18/em-decreto-do-codigo-florestal-dilma-determina-protecao-de-5-a-100-metros-em-margens-de-rios.htm. Acesso em: 10 dez 2013.

[103] Em decreto do Código Florestal, Dilma determina proteção de 5 a 100 metros em margens de rios. UOL Notícias Maio Ambiente. Disponível em: http://noticias.uol.com.br/meio-ambiente/ultimas-noticias/redacao/2012/10/18/em-decreto-do-codigo-florestal-dilma-determina-protecao-de-5-a-100-metros-em-margens-de-rios.htm. Acesso em: 10 dez 2013.

[104] JAKUBASZKO, Richard. AQUECIMENTO GLOBAL - James Lovelock e outros ambientalistas retratam-se de seu alarmismo. Jornal Franquia Informações para os negócios. Disponível em: http://jornalfranquia.com.br/?pg=desc-noticias&id=1818&nome=AQUECIMENTO%20GLOBAL%20-%20James%20Lovelock%20e%20outros%20ambientalistas%20retratam-se%20de%20seu%20alarmismo. Acesso em:10 jan 2013.

[105] JAKUBASZKO, Richard. AQUECIMENTO GLOBAL - James Lovelock e outros ambientalistas retratam-se de seu alarmismo. Jornal Franquia Informações para os negócios. Disponível em: http://jornalfranquia.com.br/?pg=desc-noticias&id=1818&nome=AQUECIMENTO%20GLOBAL%20-%20James%20Lovelock%20e%20outros%20ambientalistas%20retratam-se%20de%20seu%20alarmismo. Acesso em:10 jan 2013.

[106] JAKUBASZKO, Richard. AQUECIMENTO GLOBAL - James Lovelock e outros ambientalistas retratam-se de seu alarmismo. Jornal Franquia Informações para os negócios. Disponível em: http://jornalfranquia.com.br/?pg=desc-noticias&id=1818&nome=AQUECIMENTO%20GLOBAL%20-%20James%20Lovelock%20e%20outros%20ambientalistas%20retratam-se%20de%20seu%20alarmismo. Acesso em:10 jan 2013.

[107] “Primavera silenciosa” e o alarmismo ambiental. Alerta em Rede. Disponível em: http://www.alerta.inf.br/primavera-silenciosa-e-o-alarmismo-ambiental/. Acesso em: 10 jan. 2013.

[108] “Primavera silenciosa” e o alarmismo ambiental. Alerta em Rede. Disponível em: http://www.alerta.inf.br/primavera-silenciosa-e-o-alarmismo-ambiental/. Acesso em: 10 jan. 2013.

[109] SUGUIO, Kenitiro et al. Carta aberta à presidente Dilma Rousseff. A Grande Farsa do Aquecimento Global. Disponível em: http://agfdag.wordpress.com/2012/05/19/carta-aberta-a-presidente-dilma-rousseff/. Acesso em: 04 fev 2013.

[110] SUGUIO, Kenitiro et al. Carta aberta à presidente Dilma Rousseff. A Grande Farsa do Aquecimento Global. Disponível em: http://agfdag.wordpress.com/2012/05/19/carta-aberta-a-presidente-dilma-rousseff/. Acesso em: 04 fev 2013.

[111] SUGUIO, Kenitiro et al. Carta aberta à presidente Dilma Rousseff. A Grande Farsa do Aquecimento Global. Disponível em: http://agfdag.wordpress.com/2012/05/19/carta-aberta-a-presidente-dilma-rousseff/. Acesso em: 04 fev 2013.

[112] SUGUIO, Kenitiro et al. Carta aberta à presidente Dilma Rousseff. A Grande Farsa do Aquecimento Global. Disponível em: http://agfdag.wordpress.com/2012/05/19/carta-aberta-a-presidente-dilma-rousseff/. Acesso em: 04 fev 2013.

[113] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão do ambiente em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 743.

[114] SUGUIO, Kenitiro et al. Carta aberta à presidente Dilma Rousseff. A Grande Farsa do Aquecimento Global. Disponível em: http://agfdag.wordpress.com/2012/05/19/carta-aberta-a-presidente-dilma-rousseff/. Acesso em: 04 fev 2013.


ABSTRACT: The usefulness of riparian forests as permanent preservation areas is a study that aims to trace the relevant points of Permanent Preservation Areas, riparian vegetation in their discipline, demonstrating their importance to the environment and all who benefit from it. The conclusions obtained are the sum of an effort bibliographic achieved with the most respected manuals Environmental Law and Constitutional. However, because of the breadth of the subject as well as recent changes introduced by the new Forest Code, searches were also made in articles. We can say that the proposed study did not aim to innovate, but only confirm the importance of riparian forests and the consequences of its suppression. That is, the possible benefits achieved with its withdrawal, can lead to increased productivity in the short term, however, if you show a front to lure disastrous results in the future.

Key words: .Environment, permanent preservation area, riparian forest.


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VIEIRA, Raphael Ricardo Menezes Alves. A utilidade das matas ciliares como área de preservação permanente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3725, 12 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25273. Acesso em: 26 abr. 2024.