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Programa Carpe Diem: uma nova esperança para os presos provisórios e para a sociedade

Programa Carpe Diem: uma nova esperança para os presos provisórios e para a sociedade

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Analisam-se a ressocialização e a reincidência dos presos atendidos pelo programa de custódia detentiva alternativa Carpe Diem, desenvolvido no Centro de Detenção Provisória de Sorocaba/SP.

Sumário:Introdução. 1. A execução penal. 2. Carpe Diem: 2.1 O programa; 2.2 Quem é atendido; 2.3 Como funciona; 2.4 A custódia detentiva alternativa; 2.5 Os Mecanismos de Diminuição de Vulnerabilidade. 3. Reincidência. 4. Ressocialização.Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar a ressocialização e a reincidência dos presos atendidos pelo programa de custódia detentiva alternativa Carpe Diem, desenvolvido no Centro de Detenção Provisória de Sorocaba/SP. Institutos da Execução Penal e do Direito Penal foram estudados, além de dados estatísticos acerca do programa. Pôde-se inferir, diante apenas dos dados estatísticos fornecidos pelo próprio programa, já que ausentes outros dados, que houve diminuição da reincidência após a implantação do programa.

Palavras-chave: Ressocialização. Reincidência. Execução penal. Preso provisório. Custódia detentiva alternativa.


Introdução

A execução penal cuida de diversos aspectos referentes ao cumprimento da pena e ao preso, entre eles, o tratamento aos presos provisórios. Estes são os atendidos pelo programa Carpe Diem, um programa de custódia detentiva alternativa desenvolvido pioneiramente no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Sorocaba, São Paulo.

O objetivo deste artigo foi averiguar se há ocorrência e efetividade da ressocialização, além de apurar a eficácia desse programa quanto ao combate à reincidência dos presos atendidos.

Primeiramente, os institutos da Execução Penal foram estudados, com uma abordagem peculiar nos presos provisórios, que são os presos atendidos pelo programa Carpe Diem. Em seguida, o programa Carpe Diem foi analisado quanto ao que se trata, quem é atendido e como funciona. Da mesma forma, a reincidência e ressocialização foram estudadas, de maneira genérica e, após, como estes institutos são trabalhados no programa Carpe Diem. Dados estatísticos acerca do programa, oriundos do Centro de Detenção Provisória de Sorocaba, também foram utilizados, em especial os dados relativos ao percentual de reincidência antes e após a implementação do programa.


1 A execução penal

A execução penal é o procedimento no qual se dá a aplicação da pena ou medida de segurança fixada na sentença (TÁVORA; ALENCAR, 2011). Em nosso país, a execução penal é regulada pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal - LEP) [1] e disposições do Código de Processo Penal. Além disso, há de serem observadas as disposições dos principais documentos internacionais sobre o assunto, tais como as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas (14-12-1990), a Resoluçãon. 45/110 da Assembleia Geral das Nações Unidas (14-12-1990), que aprovou as Regras Mínimas para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio), e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecido como Pacto de San José da Costa Rica(1969). (MARCÃO, 2011)

A Lei de Execução Penal possui duas finalidades, consubstanciadas em seu artigo 1º e melhor explicadas no item 13 da Exposição de Motivos dela. São elas a correta efetivação dos mandamentos existentes na sentença ou na decisão judicial, destinada a reprimir e a prevenir a prática criminosa, e a harmoniosa reinclusão social do condenado e do internado (SILVA, H., 2001). Desse modo, “objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar” (MARCÃO, 2011, p. 32).

Quanto à natureza jurídica da execução penal (administrativa, jurisdicional ou mista), há divergência tanto na doutrina quanto na jurisprudência (JULIOTTI, 2011). Prevalece o entendimento que prepondera a natureza jurisdicional, tendo ainda índole administrativa de forma residual (TÁVORA; ALENCAR, 2011).

Contudo, a aplicação da Lei de Execução Penal não ocorre somente com a existência de sentença criminal que tenha aplicado pena ou medida de segurança (MARCÃO, 2011), ou seja, aos condenados (pela justiça comum ou especializada), mas também se aplica aos presos provisórios, conforme prevê o parágrafo único do seu artigo 2º. Dessa forma, todos (condenados e presos provisórios) têm os mesmos direitos e deveres. (SILVA, H., 2001).

Presos provisórios são aqueles privados de liberdade por medida que não é decorrente de uma sentença penal condenatória definitiva (SILVA, C. [2012 ou 2013]). Também chamada de prisão sem pena, cautelar ou prisão processual, a prisão provisória tem natureza processual e é imposta com finalidade cautelar, a fim de assegurar o desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da execução da pena, bem como para evitar que solto o sujeito continue praticando delitos (CAPEZ, 2011b).

São espécies de prisão provisória: a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária. As outras duas modalidades: prisão por sentença condenatória recorrível e prisão por pronúncia encontram-se extintas, posto a alteração decorrente das Leis nº 11.689/2008 e nº 11.719/2008. Nesse sentido apontam vários doutrinadores, incluindo, ainda, a Lei nº 12.404/11 como regramento de carga processual e penal, portanto mista. Assim o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento pela irretroatividade (art. 5º, XL, da Constituição da República) já que é inconcebível a cisão do diploma (SILVA; FREITAS, 2012).

Conforme dispõe o artigo 42 do Código Penal[2], o tempo de prisão provisória será computado na pena privativa de liberdade, descontando-se esse tempo da pena ou da medida de segurança a ser cumprida. Esse cômputo é chamado de detração. Com a recente alteração no artigo 387 do Código de Processo Penal, instituída pela Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012[3], a detração, que antes era reconhecida pelo Juízo das Execuções Criminais (o qual cuida da execução penal), passa a ser reconhecida e considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Assim, agora a detração interfere na determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, uma vez que a pena obtida após o cálculo da detração é a que será levada em consideração para a fixação do regime inicial de seu cumprimento (SILVA, C. [2012 ou 2013]).

No Brasil, segundo mais recentes dados do Departamento Penitenciário Nacional(Depen)[4], os presos provisórios equivalem a aproximadamente 38% da população carcerária. Inobstante divergências apontadas pelo Conselho Nacional de Justiça com o Depen, ainda nos idos de 2010, houve um incremento de 143,9% de encarcerados em apenas uma década, entre 1995 e 2005 (SILVA; FREITAS, 2012).

O processo de execução penal está sujeito aos princípios e garantias constitucionais tais como legalidade, jurisdicionalidade, devido processo legal, verdade real, imparcialidade do juiz, persuasão racional, iniciativa das partes, oficialidade, humanização da pena, personalidade ou intranscendência (MARCÃO, 2011), contraditório, igualdade das partes, ampla defesa, publicidade e duplo grau de jurisdição (JULIOTTI, 2011).

Desse modo, o Estado, com objetivo de prevenir o crime e proporcionar condições para o retorno do preso e internado ao convívio social, deve prestar assistência ao preso, ao internado e ao egresso (MARCÃO, 2011), cumprindo-se o desiderato da Lei de Execução Penal, qual seja a prevenção específica do sujeito.

Conforme prevê o Capítulo II da Lei de Execução Penal, tal assistência será material (fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas), à saúde (atendimento médico, farmacêutico e odontológico), educacional (instrução escolar e formação profissional), jurídica (para presos e internados sem condições financeiras de constituir advogado, a ser realizada pela Defensoria Pública[5]), social (conhecer os resultados dos diagnósticos e exames do assistido; relatar os problema e dificuldades do assistido; acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; promover a recreação; promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, para facilitar seu retorno à liberdade; providenciar a obtenção de documentos, benefícios da previdência social e seguro por acidente de trabalho; e orientar e amparar a família do preso, internado e vítima) e religiosa (participação nos cultos, os quais têm local garantido no estabelecimento penal, e posse de livros religiosos).

Ao egresso (que, nos termos do artigo 26 da Lei de Execução Penal, é o liberado definitivo, por um ano a partir da saída do estabelecimento penal, bem como o liberado condicional, durante o período de prova do livramento condicional) são garantidos a orientação e apoio para integrá-lo à vida em liberdade e a concessão, quando necessária, de alojamento e alimentação por dois meses, em estabelecimento adequado, além da colaboração do serviço de assistência social para a aquisição de trabalho.

Mas não é só o Estado que possui deveres. Os presos (condenados ou provisórios) e os internados possuem deveres, assim como diversos direitos.

São direitos deles, conforme artigo 41 da Lei de Execução Penal - sem prejuízo de outros não atingidos pela sentença ou pela lei (SILVA, H., 2001)-: alimentação suficiente e vestuário; atribuição de trabalho e sua remuneração; previdência social; constituição de pecúlio; o descanso e a recreação; exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; entrevista pessoal e reservada com o advogado; chamamento nominal; igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena; audiência especial com o diretor do estabelecimento; representação e petição a qualquer autoridade em defesa de direito; e atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente; proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho; visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes, sendo que os três últimos poderão ser suspensos ou restringidos através de ato motivado do diretor do estabelecimento (TÁVORA; ALENCAR, 2011).

Quanto ao preso provisório[6]

aplicam-se todas as regras previstas no art. 41 da Lei de Execução Penal, ressalvando-se que, não estando ele obrigado ao trabalho, não terá os direitos dele decorrentes se não desempenhar a atividade laborativa (art. 31, parágrafo único) e que, por ficar separado do condenado, poderá não ter o tratamento igualitário ao deste (art. 84). (MIRABETE, 2004, p. 131)

Por outro lado, “além das obrigações legais inerentes ao seu particular estado, o condenado deve submeter-se a um conjunto de normas de execução da pena” (MARCÃO, 2011, p. 66). Para tanto, “submetido à prisão, definitiva ou provisória, o encarcerado deverá ser cientificado das normas disciplinares do estabelecimento” (MARCÃO, 2011, p. 67).

De acordo com o artigo 39 da Lei de Execução Penal, são deveres do condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado: comportamento disciplinado e fiel cumprimento da sentença; obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; submissão à sanção disciplinar imposta; indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; e conservação dos objetos de uso pessoal.

Aos presos provisórios se aplicam no que couber, o disposto no artigo 39 acima citado. Dessa forma

embora não esteja sujeito às obrigações de uma sentença condenatória transitada em julgado, o preso provisório deve permanecer recolhido em decorrência de circunstâncias previstas especialmente na lei processual, impondo-se a ele os deveres que não decorrem exclusivamente da condenação. Excetuando-se, portanto, os deveres ao cumprimento fiel da sentença (inciso I, segunda parte), a execução do trabalho, que é nessa hipótese facultativa (art. 39, V), e as indenizações à vítima e ao Estado (incisos VIII e IX), além de não se empenhar em fuga ou evasão, deve o preso provisório cumprir com os demais deveres, estando sujeito às mesmas sanções disciplinares do condenado (art. 41, parágrafo único). (MIRABETE, 2004, p. 116)

Se descumprido qualquer dever estabelecido nesse artigo, ainda que não constitua falta disciplinar, o fato constará no prontuário do preso, de modo que este terá classificação negativa de seu comportamento prisional. Se caracterizada a falta disciplinar, será instaurado procedimento para a imposição da respectiva sanção (SILVA, H., 2001). Para a imposição da penalidade não é despiciendo lembrar que aqui também imperam os princípios da reserva legal e da anterioridade da norma (art. 5º, XXXIX, da Constituição da República e art. 1º do Código Penal).

Aos presos provisórios, assim como aos condenados, aos submetidos à medida de segurança e aos egressos, são destinados os estabelecimentos penais, conforme dispõe o art. 82 da Lei de Execução Penal. Os estabelecimentos penais compreendem a penitenciária (para os condenados à reclusão em regime fechado); a colônia agrícola, industrial ou similar (para pena de reclusão ou detenção em regime semiaberto); a casa do albergado (para condenados à pena privativa de liberdade em regime aberto e à pena de limitação de fim de semana); o centro de observação (local onde se realizam exames gerais e criminológicos); o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (para os doentes mentais, os portadores de desenvolvimento mental incompleto ou retardado e os que manifestam perturbação das faculdades mentais); e a cadeia pública (para os presos provisórios[7] e os condenados enquanto não transitar em julgado a sentença). (MARCÃO, 2011)

No Estado de São Paulo, os presos provisórios também poderão encontrar-se recolhidos nos Centros de Detenção Provisória (CDP), sob hierarquiada Secretaria de Administração Penitenciária (SAP). Atualmente[8] há quarenta Centros de Detenção Provisória no Estado de São Paulo.

A separação entre presos provisórios e os condenados definitivos, conforme explica Mirabete (2004, p. 285).

é necessária, pois a finalidade da prisão provisória é apenas a custódia daquele a quem se imputa a prática do crime a fim de que fique à disposição da autoridade judicial durante o inquérito ou a ação penal e não para o cumprimento da pena, que não foi imposta ou que não é definitiva. Como a execução penal somente pode ser iniciada após o trânsito em julgado da sentença, a prisão provisória não deve ter outras limitações se não as determinadas pela necessidade da custódia e pela segurança e ordem dos estabelecimentos. Evita-se, com a separação do preso irrecorrivelmente condenado, a influência negativa que este possa ter em relação ao preso provisório.


2º programa Carpe Diem[9]

2.1 O programa

De acordo com o Infopedia, Carpe Diem é uma expressão em latim, escrita pelo poeta Horácio, que significa “aproveite o momento”.

Oprograma Carpe Diem é um programa pioneiro de custódia detentiva alternativa, idealizado pelo diretor do Centro de Detenção Provisória (CDP) de Sorocaba, Marcio Coutinho.

Em funcionamento desde 19 de junho de 2009, por enquanto somente no Centro de Detenção Provisória de Sorocaba, aliás, local onde é desenvolvido, o programa conta com o apoio da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania (SAP), da Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel de Amparo ao Preso (Funap), das Prefeituras deSorocaba, Votorantim, Itu, Salto de Pirapora, Tietê e Salto, da AME - Amor Exigente, do AA – Alcoólicos Anônimos, do NA – Narcóticos Anônimos, do GRASA – Grupo de Apoio contra Álcool e Drogas Santo Antônio, da ACAP – Associação Cristã de Assistência Plena, da FADI – Faculdade de Direito de Sorocaba, da UNIP – Universidade Paulista – Sorocaba, do SOS – Serviços de Obras Sociais,e da VERIS – Grupo IBMEC Educacional de Serviço Social.

Os municípios atendidos são Sorocaba, Votorantim, Itu, Tietê, Salto, Salto de Pirapora, Porto Feliz, Araçoiaba da Serra, Iperó, Boituva, Piedade, Cesário Lange, Tatuí, Mairinque, Itapetininga e Itaporanga.

O programa foi criado pautando-se na Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/84, mais especificamente no artigo 84, o qual deixa expresso que o preso provisório deverá ficar em espaço separado ao do preso condenado.

2.2 Quem é atendido

São atendidos os presos de “baixo” potencial ofensivo em custódia detentiva provisória que são recolhidos ao Centro de Detenção Provisória de Sorocaba.

Na verdade, doutrinaria e legalmente não existe delito de baixo potencial ofensivo, e sim de menor, médio e grande potencial ofensivo. Delitos de menor potencial ofensivo são aqueles punidos com pena máxima de até dois anos de prisão e todas as contravenções penais, cumuladas ou não com multa, conforme define o artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Tais infrações são submetidas ao Juizado Especial Criminal (JECrim). (CAPEZ, 2011a) Para a devida adequação, há que se sublinhar que o artigo 90-A da Lei nº 9.099/95, introduzido pela Lei nº 9.839/99, estabeleceu a exclusão das disposições no âmbito da Justiça Militar. Ademais, também é vedadaa aplicação da Lei nº 9.099/95 quando tratar-se de delito que envolva violência doméstica ou familiar contra mulher, com fulcro no artigo 41 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Desta feita, uma infração penal de ameaça (no âmbito da Lei Maria da Penha) incidirá no rito sumário e não no sumaríssimo da lei em comento (Lei nº 9.099).  Inobstante a ampla discussão doutrinária e jurisprudencial acerca dos efeitos e extensão da Lei Maria da Penha, o Supremo Tribunal Federal encerrou qualquer celeuma com as decisões sobre a constitucionalidade do tópico nos termos da ADI 4424.

Assim, delito de baixo potencial ofensivo foi uma criação do programa Carpe Diem para selecionar os presos que podem ser atendidos pelo programa. O programa considera crimes de baixo potencial ofensivo aqueles praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Contudo, foi feita uma exceção quanto aos presos pelo crime do artigo 129 do Código Penal (lesão corporal) e inclusive aos presos pela Lei Maria da Penha, os quais também são atendidos.

Para participar do programa, há requisitos de ordem objetiva e subjetiva a serem cumpridos. São requisitos objetivos:o acusado ser primário ou, se for reincidente, ter sido condenado em delito considerado de menor ou “baixo” potencial ofensivo;atender aos requisitos previstos nos incisos I (aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e III (a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente) do artigo 44 do Código Penal, que regula as penas restritivas de direitos;e, por fim, não ter sido antes recolhido a estabelecimento carcerário[10].

Os requisitos subjetivos serão verificados pelos psicólogos e assistentes sociais, que analisarão as características pessoais e comportamento condizentes com o programa.

Haverá desligamento do programa nos casos em que haja a alteração do tipo penal ao que foi incurso, se o novo artigo for incompatível com os critérios objetivos; por qualquer ato de insubordinação consistente em falta média ou grave; por desinteresse nos cursos da Funap ou aos atendimentos psicológicos ou sociais; e havendo informações sobre risco de fuga ou resgate bem como sobre o alinhamento com facções criminosas.

Segundo estatística[11] realizada pelos coordenadores do programa, já foram atendidas 1.014 (um mil e quatorze) pessoas, o que corresponde a 7,74% (sete vírgula setenta e quatro por cento) dos 13.106 (treze mil cento e seis) presos que transitaram no Centro de Detenção Provisória de Sorocaba durante o funcionamento do programa.

Em ordem decrescente de percentual de incidência dos crimes atendidos pelo programa, estão: furto (43,29%), Lei Maria da Penha (20,91%), porte de arma (11,44%), receptação (8,88%), embriaguez ao volante (6,90%), descaminho (2,27%), estelionato (1,97%), falsificação de documentos (1,38%), desobediência (0,69%), incêndio (0,59%), falsificação de moeda (0,39%), omissão de socorro (0,30%), corrupção ativa (0,20%), dano (0,20%), abandono de incapaz (0,10%), cárcere privado (0,10%), falso testemunho (0,10%), homicídio culposo - Código de Trânsito Brasileiro (0,10%), violação de direito autoral (0,10%) e violação de domicílio (0,10%).

2.3 Como funciona

Ao chegarem no Centro de Detenção Provisória, os presos provisórios são analisados objetiva e subjetivamente, a fim de serem verificados os requisitos para inclusão no programa Carpe Diem. Se aprovado, o preso é encaminhado ao Alojamento de Observação, local onde ficará enquanto permanecer detido, bem como serão comunicadas as autoridades judiciárias e policiais. Após, são elaborados dois pareceres: um técnico (análise psicossocial do preso) e um de segurança (apuração da viabilidade da manutenção do acusado no alojamento local).

Do período em que o preso permanecer no programa é elaborado um extrato avaliativo, o qual conterá informações sobre sua disciplina, aproveitamento das terapias e as demandas necessárias dos Mecanismos de Diminuição de Vulnerabilidade, documento a ser realizado pela equipe de condução (formada por psicóloga, assistente social, estagiários e representantes da Funap, Estabelecimento Prisional e da Comunidade).

2.4 A custódia detentiva alternativa

A custódia alternativa consiste em um alojamento próprio, separado do restante da unidade prisional, mas ligado a esta, onde, com a supervisão dos agentes de segurança penitenciária do Centro de Detenção Provisória, os presos atendidos pelo programa são submetidos a consultas e terapias psicossociais diárias (atendimento psicológico individual e em grupo, atendimento social, grupo de orientação e tratamento ou curso de toxicodependência), bem como desenvolvem atividades laborterápicas, por meio de oficinas de trabalho, além de realizarem a limpeza e conservação do alojamento.

2.5 Os Mecanismos de Diminuição de Vulnerabilidade

Contudo, o atendimento do programa Carpe Diem não se resume ao estabelecimento prisional.Mesmo com a soltura, são empregadas certas medidas para auxiliarem o retorno do interno à sociedade, medidas as quais visam ainda coibir a nova prática delituosa: são os Mecanismos de Diminuição de Vulnerabilidade (MDVs).

Dessa forma, ao ser solto, o acusado é encaminhado ao Fórum para a audiência admonitória (advertência) e outras providências legais. Junto irá o extrato avaliativo, no qual constarão informações sobre o aproveitamento do acusado durante o período de internação e as demandas necessárias para atuação dos Mecanismos de Diminuição de Vulnerabilidade.

Então, o acusado é encaminhado com atendimento prioritário aos órgãos de apoio social, de saúde ou outros serviços do Poder Público Municipal, de organizações não governamentais ou à Central de Penas e Medidas Alternativas da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania (aplicação dos Mecanismos de Diminuição de Vulnerabilidade), de acordo com a demanda necessária, onde será amparado por um período de até seis meses.


3 Reincidência

A reincidência, que está disciplinada no artigo 63 do Código Penal[12], é conceituada por Nucci (2009, p. 422) como “o cometimento de uma infração penal após já ter sido o agente condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior”.

Sua natureza jurídica é de circunstância agravante genérica, que, portanto, aumenta a pena, sendo aplicada na segunda fase da dosimetria da pena. Por ter caráter subjetivo, não se comunica ao partícipe ou coautor, ou seja, só diz respeito ao autor do crime (CAPEZ, 2011a). Em caso de concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a reincidência prepondera, conforme dispõe o artigo 67 do Código Penal.

A reincidência estará configurada, independente da natureza dos crimes, quando da ocorrência entre dois crimes dolosos ou culposos, entre crime doloso e culposo e culposo e doloso, entre crime consumado e tentado e tentado e consumado, entre dois crimes tentados, e entre dois crimes consumados. Não incidirá, entretanto, entre os crimes militares próprios (previstos somente no Código Penal Militar) e os crimes políticos, por força do artigo 64, inciso II, do Código Penal (CAPEZ, 2011a).

A doutrina distingue a reincidência em real, que para ocorrer depende do cumprimento da pena corresponde ao crime anterior, e ficta, para a qual independe o cumprimento de pena, bastando a simples condenação anterior. Nosso ordenamento jurídico penal adotou a segunda, uma vez que, a teor do artigo 63 do nosso estatuto repressor, é necessário apenas que já tenha transitado em julgado a sentença condenatória proferida no país ou estrangeiro, relativa ao crime antecedente, sendo indiferente o cumprimento da pena anterior. Contudo, esse trânsito em julgado tem que ocorrer antes da prática do segundo crime (MIRABETE; FABBRINI, 2010).

Originalmente, o nosso Código Penal, de 1940, trazia como circunstância agravante não só a reincidência genérica, mas também a específica (que exige que o novo delito praticado seja da mesma natureza do delito praticado anteriormente), bem como tratava a reincidência como perpétua. Contudo, a Lei nº 6.416/1977 excluiu a reincidência específica, além de ter limitado no tempo os efeitos da condenação anterior, justamente para não estigmatizar para sempre o condenado, adotando-se assim o sistema da temporariedade ou da transitoriedade (PRADO, 2010).

Desta forma, possível a prescrição da reincidência, não prevalecendo a anterior condenação se tiver decorrido, da data do cumprimento ou extinção da pena e a nova infração penal, período superior a cinco anos, o chamado período depurador, computado o período de prova da suspensão ou livramento condicional, desde que não haja revogação destes. Passado esse período depurador, o agente readquire a condição de primário (CAPEZ, 2011a). 

É comum o uso do termo primariedade técnica pela jurisprudência, que é utilizado no caso do agente que já sofreu diversas condenações, porém não é consideradoreincidente porque não praticou nenhum delito após ter sido condenadodefinitivamente (CAPEZ, 2011a).

A reincidência, além de ser circunstância agravante e, consequentemente, influir na medida da culpabilidade, tem outros efeitos, quais sejam: impedir a concessão da suspensão condicional da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito ou multa, quando o crime for doloso; aumentar o prazo de cumprimento da pena para obtenção do livramento condicional, em caso de crime doloso; obstar que o regime inicial de cumprimento da pena seja aberto ou semiaberto, exceto no caso de pena detentiva;produzir a revogação obrigatória da suspensão condicional da pena, quando a condenação for por crime doloso, e a revogação facultativa, quando há condenação por crime culposo, ou por contravenção; gerar a revogação obrigatória do livramento condicional, sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, ou a revogação facultativa, em caso de crime de contravenção, mas que não seja imposta pena privativa de liberdade; revogar a reabilitação, se sobrevier condenação a pena que não seja de multa; aumentar de um terço o prazo prescricional da pretensão executória; interromper a prescrição; e impedir a incidência de algumas causas de diminuição de pena, e a prestação de fiança, em caso de condenação por delito doloso (PRADO, 2010).

Comprova-se a reincidência com a certidão cartorária que contenha a condenação anterior (NUCCI, 2009).

No Brasil não há dados oficiais sobre os índices de reincidência, contudosabe-seque é alta. Em setembro de 2011, o então Ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, chegou a declarar[13] que nosso país tem uma das maiores taxas de reincidência criminal mundial, na faixa de 70%.

Em março de 2012, o Conselho Nacional de Justiça anunciou[14] que o Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça iria fazer o primeiro estudo técnico para determinar a taxa de reincidência criminal em nosso país.

A falta de estudos específicos sobre a reincidência criminal brasileira também dificulta uma melhor análise sobre o assunto, bem como embaraça a determinação de políticas criminais e públicas na sua prevenção. A respeito disso, Bitencourt (2012, p. 587 e 588) ressalta que:

Os altos índices de reincidência têm sido, historicamente, invocados como um dos fatores principais da comprovação do efetivo fracasso da pena privativa de liberdade, a despeito da presunção de que, durante a reclusão, os internos são submetidos a um tratamento ressocializador. As estatísticas de diferentes países, dos mais variados parâmetros políticos, econômicos e culturais, são pouco animadoras, e embora os países latino-americanos não apresentem índices estatísticos confiáveis (quando não, inexistente), é este um dos fatores que dificultam a realização de uma verdadeira política criminal. Apesar da deficiência dos dados estatísticos é inquestionável que a delinquência não diminui em toda a América Latina e que o sistema penitenciário tradicional não consegue reabilitar ninguém, ao contrário, constitui uma realidade violenta e opressiva e serve apenas para reforçar os valores negativos do condenado. [...] Na verdade, as causas responsáveis pelos índices alarmantes de reincidência não são estudadas cientificamente. O progresso obtido em outros campos do conhecimento humano ocorre exatamente mediante o estudo criterioso dos fracassos e das suas causas, algo que não acontece no campo penitenciário. Não são realizados estudos que possibilitem deslindar os aspectos que podem ter influência sobre a reincidência, isto é, não há pesquisas científicas que permitam estabelecer se a reincidência pode não ser considerada como um ou o mais importante indicador da falência da prisão, ou se esta pode ser considerada um resultado atribuível aos acontecimentos posteriores à libertação do interno.

Além disso, o nosso atual sistema prisional é alvo de infinitas críticas, entre as quais de que ao invés de evitar a reincidência, acaba por estimulá-la. Para Bitencourt (2012, p. 588):

A prisão, em vez de conter a delinquência, tem-lhe servido de estímulo, convertendo-se em um instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidades. Não traz nenhum benefício ao apenado; ao contrário, possibilita toda a sorte de vícios e degradações. A literatura especializada é rica em exemplos dos efeitos criminógenos da prisão. Enfim, a maioria dos fatores que domina a vida carcerária imprime a esta um caráter criminógeno, de sorte que, em qualquer prisão clássica, as condições materiais e humanas podem exercer efeitos nefastos na personalidade dos reclusos. Mas, apesar dessas condições altamente criminógenas das prisões clássicas, tem-se procurado, ao longo do tempo, atribuir ao condenado, exclusivamente, a culpa pela eventual reincidência, ignorando-se que é impossível alguém ingressar no sistema penitenciário e não sair de lá pior do que entrou.

Nesse sentido é também a crítica de Leonardo Isaac Yarochewsky (2012):

O aprisionamento, ao invés de possibilitar o retorno deste indivíduo, praticamente torna esse objetivo inviável, sobretudo se considerarmos que as instituições de custódia acabam por ser as efetivadoras do fenômeno da prisionização, ou seja, desencadeiam um processo de aculturação, o qual consiste na assimilação pelo detento dos valores e métodos criminais dos demais reclusos... [...]Diante deste sistema penal perverso, degradante, desumano, torpe e cruel, soma-se a hipocrisia do Estado em ocultar os verdadeiros fins da pena, é necessário buscarmos alternativas que, embora longe de solucionar os problemas, possam, ao menos, amenizá-los. Mas, para isso, urge que admitamos o fracasso da pena de prisão e a falácia do atual sistema. É preciso reconhecer que este sistema tem produzido mais criminosos, além de se constituir, nunca é demais dizer, um verdadeiro incremento da reincidência.

Contudo, não se pode atribuir somente ao atual sistema prisional a elevada reincidência criminal; há outros elementos a serem considerados. Nesse sentido Bitencourt conclui que (2012, p. 589):

As cifras de reincidência têm um valor relativo. O índice de reincidência é um indicador insuficiente, visto que a recaída do delinquente produz-se não só pelo fato de a prisão ter fracassado, mas também por contar com a contribuição de outros fatores pessoais e sociais. Na verdade, o condenado encarcerado é o menos culpado pela recaída na prática criminosa. Por derradeiro, a despeito de tudo, os altos índices de reincidência também não podem levar à conclusão radical de que o sistema penal fracassou totalmente, a ponto de tornar-se necessária a extinção da prisão.

De qualquer forma,o que não se pode deixar de consideraré o que a realidade prisional brasileira tem demonstrado: a influência maléfica da prisão, que “como principal e uniforme resposta punitiva, alimenta a ineficiência e atenta contra as garantias individuais, colaborando para a ruína do sistema prisional” (SICA, 2002, p. 50).

Acabar com a reincidência é fundamental para a diminuição da criminalidade, tendo em vista que

as estatísticas revelam que o aumento da criminalidade deriva, em boa parte, da multiplicidade das infrações dos reincidentes. Por isso, a eliminação da reincidência é a grande preocupação da Política Criminal contemporânea, e não pode deixar de ser um dos objetivos basilares do Direito Penal. (FERNANDES, N.; FERNANDES, V., 1995, p. 301)

E para isso, o apoio ao preso, bem como o apoio ao que deixa a prisão, é fundamental para a recuperação do infrator e para a prevenção de novos crimes.

Sobre isso, não nos faltam dispositivos normativos atinentes à proteção, assistência e cuidados que o preso deve receber. Contudo, o mundo do “dever ser” é bem diferente da nossa realidade. Infelizmente a lei é “maravilhosa”, mas de nada adianta se o Estado não se empenha e não a “faz valer”. A digressão, o abismo entre o ideário e o mundo real tem levado a grandes flancos na real imposição da medida preventiva da sanção penal. Agiganta-se o caráter repressivo da pena em detrimento de efetivas medidas preventivas que a longo prazo demonstram maior ganho para a Sociedade. Assim, programas de assistência ao preso, como o Carpe Diem, são essenciais para a efetividade dessas normas, já que o sistema prisional comum não é capaz de proporcionar uma verdadeira ressocialização do preso e consequente redução da reincidência, muito pelo contrário.

No caso específico do programa Carpe Diem, que atende aos presos provisórios detidos no Centro de Detenção Provisória (os presos provisórios detidos em Cadeias Públicas não são atendidos já que o plano é circunscrito ao Centro de Detenção Provisória de Sorocaba), relevante a seguinte consideração:

O problema no processo penal é que, ao contrário do juízo cível, no qual a execução provisória é precedida de garantia real ou fidejussória, a execução provisória penal não contempla semelhante possibilidade. Uma vez executada, o provimento do recurso ou a concessão de habeas corpus (que, aliás, são muito frequentes) nada poderá fazer em relação ao tempo de encarceramento provisório. Nesses casos, como diria o ilustre poeta lusitano, Inês é morta. E a liberdade, idem. (OLIVEIRA, 2011, p. 592)

Deste modo, fundamental esse trabalho com os presos provisórios desenvolvido pelo programa Carpe Diem, de forma a não tornar em vão o período em que passam enclausurados.

Para Augusto de Sá (1987, p. 105), psicólogo com larga experiência no sistema penitenciário:

o período de cumprimento de pena deveria de fato ser reeducativo. Ou seja, deveria se constituir de programas de prevenção destinados a: investigar, reconhecer, preservar e fortalecer os núcleos de adaptação saudável remanescentes, prevenir contra os vícios e riscos da vida carcerária (análogos à “contaminação hospitalar”), preparar para o retorno à liberdade (prevenindo contra crises), promover um retorno progressivo ao convívio social livre.

E é isso que o programa Carpe Diem faz, através dos acompanhamentos psicossociais, atividades laborterápicas e a aplicação dos Mecanismos de Diminuição de Vulnerabilidade.

De acordo com os dados estatísticos[15] do programa, a média de reincidência dos presos no Centro de Detenção Provisória de Sorocaba antes do programa Carpe Diem era de 35% (trinta e cinco por cento). Depois da implantação deste programa de custodia detentiva alternativa, a média de reincidência, apurada de junho de 2009 (início do programa) até março de 2013 (último levantamento), caiu para 6,31% (seis vírgula trinta e um por cento).

Em 2009, dos 122 (cento e vinte e dois) presos atendidos, 05 (cinco) reincidiram, ou seja, 4,10% (quatro vírgula dez por cento). Em 2010, de 207 (duzentos e sete), 13 (treze) atendidos reincidiram, perfazendo 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento). Em 2011, 19 (dezenove) dos 291 (duzentos e noventa e um) presos que passaram pelo programa reincidiram, totalizando 6,53% (seis vírgula cinquenta e três por cento). Em 2012, de 339 (trezentos e trinta e nove) presos 26 (vinte e seis) reincidiram, importando em 7,67% (sete vírgula sessenta e sete por cento). Por fim, de 55 (cinquenta e cinco) atendidos em 2013, 01 (um) reincidiu, o que equivale a 1,82 (um vírgula oitenta e dois por cento).

Como se pode perceber, houve um pequeno aumento do percentual de reincidentes de um ano a outro. Por outro lado, também houve um aumento em números absolutos de presos atendidos.


4 Ressocialização

De uma maneira genérica o dicionário Priberamdescreve a ressocialização como ato ou efeito de ressocializar ou de se ressocializar, ou seja, é o ato ou efeito de socializar ou socializar-se novamente a pessoa à sociedade.

Nas palavras de Santos (1987, p. 135), em criminologia, ressocialização é “a reintegração do delinquente na sociedade, presumivelmente recuperado.”.

O artigo 1º da Lei de Execução Penal[16] dispõe que um dos objetivos da execução penal é proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Evidentemente, uma vez que é possível a execução provisória, esse objetivo não se restringe ao condenado e ao internado, atingindo também o preso provisório ainda não condenado. Outrossim,

a Reforma Penal de 1984 trouxe, com a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), em seus artigos 4º e 61, VII, uma alusão à finalidade ressocializadora da execução penal ao convocar a sociedade para uma efetiva participação e cooperação no processo de execução da pena criminal. Essa ressocialização como reinserção social é denominada como processo de diálogo entre o Estado e o delinquente, à medida que a sociedade passa a fazer parte e acompanhar a execução da pena. (Shecaira; Junior, 2002, p. 147)

Sendo um dos objetivos da execução penal, a ressocialização abrange a assistência e ajuda na conquista de meios capazes de permitir o retorno do aprisionado ao meio social em condições que propiciem sua integração (MIRABETE, 2004). Assim, a ressocialização do preso não é uma opção, mas sim um dever.

Desse modo,

o presidiário tem direito a que o Estado atue para reformá-lo moral e intelectualmente, devolvendo ao curado e recuperado o convívio coletivo. Malgrado as pressões coercitivas inerentes ao próprio recinto prisional, incumbe ao Estado orientar, corrigir e reeducar o preso, evitando que se desfigure de vez e sobre como frágil embarcação no oceano revolto. (FERNANDES, N.; FERNANDES, V., 1995, p. 301)

 Albergaria (1996, p. 139) tem a concepção de que:

a ressocialização é um dos direitos fundamentais do preso e está vinculada ao Welfare State (estado social de direto), que [...] se empenha por assegurar o bem-estar material a todos os indivíduos, para ajudá-los fisicamente, economicamente e socialmente. O delinquente como indivíduo em situação difícil e como cidadão, tem direito à sua reincorporação social. Essa concepção tem o mérito de socializar e exigir a cooperação de todos os especialistas em ciências do homem para uma missão eminentemente humana e que pode contribuir para o bem-estar da humanidade.

Nesse contexto, o programa foi idealizado visando “aprimorar a ressocialização dos presos primários acusados de crime de pequeno potencial ofensivo”[17].

E, de acordo com Albergaria (1978, p. 173) “A readaptação social do condenado nos estabelecimentos fechados realiza-se principalmente pelo trabalho e a reeducação (escolar, profissional e social).”

No programa Carpe Diem, esse trabalho de ressocialização é feito com o apoio de psicólogos, assistentes sociais e agentes de segurança, além da cooperação da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania (CRSC), Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel de Amparo ao Preso (FUNAP), dos Narcóticos Anônimos (NA), dos Alcoólicos Anônimos (AA), e do suporte de Prefeituras Municipais da região, entre vários outros colaboradores.

Também são aplicadas diariamente laborterapias e terapias multidisciplinares (como atendimentos em grupo, atendimentos individuais, videoterapia, musicoterapia, palestras e etc.), com psicólogos, professores, advogados, assistentes sociais, entre outros, tudo visando a reintegração social do interno.

Ao deixar o Programa Carpe Diem o interno recebe um encaminhamento feito conforme sua necessidade, para que se possa dar andamento ao processo de ressocialização fora do estabelecimento prisional, tendo o auxílio de órgãos de apoio social, de saúde, entre outros serviços oferecidos pelo poder público municipal e organizações não governamentais, durante o período de seis meses.

Essa inserção social do infrator deve ser feita pelo Estado, contando com o apoio e cooperação de profissionais especializados como: psicólogos, assistentes sociais, professores, advogados entre muitos outros, para que o direito fundamental do infrator de ressocializar-se não seja lesado. Nesse ponto, “Devemos entender que, mais que um simples problema de Direito Penal, a ressocialização, antes de tudo, é um problema político-social do Estado. Enquanto não houver vontade política, o problema da ressocialização será insolúvel.” (GRECO, 2008, p. 493)

Mas isso não é um problema só do Estado. Bitencourt (2012, p. 592), citando as sugestões docriminólogo italiano Alessandro Baratta para o combate à delinquência, lembra que:

Todos os segmentos sociais devem conscientizar-se de que a criminalidade é um problema de todos e que não será resolvido com o simples lema “Lei e Ordem”, que representa uma política criminal repressiva e defensora intransigente da ordem (geralmente injusta) estabelecida. [...] É indispensável uma transformação radical da opinião pública e da atitude dos cidadãos em relação ao delinquente se se pretende oportunizar-lhe a possibilidade de ressocializar-se. Se isso não ocorrer, será muito difícil a reincorporação ao sistema social de uma pessoa que sofre processo de marginalização e de estigmatização.

Neste passo, tem-se que é fundamental a participação da sociedade, além da atuação do poder público, para que a ressocialização do preso seja efetivamente concretizada, já que “a ressocialização do delinquente implica um processo comunicacional e interativo entre indivíduo e sociedade” (BITENCOURT, 2004, p. 152).

No programa Carpe Diem, essa participação da sociedade se dá especificamente com a aplicação dos Mecanismos de Diminuição de Vulnerabilidade, quando, ao ser solto, o participante do programa é atendido, entre outros, por organizações não governamentais.

Além disso, o programa conta com apoiadores como a AME - Amor Exigente, o AA – Alcoólicos Anônimos, o NA – Narcóticos Anônimos, o GRASA – Grupo de Apoio contra Álcool e Drogas Santo Antônio, a ACAP – Associação Cristã de Assistência Plena, a FADI – Faculdade de Direito de Sorocaba, a UNIP – Universidade Paulista – Sorocaba, o SOS – Serviços de Obras Sociais, e a VERIS – Grupo IBMEC Educacional de Serviço Social. Também há a participação da família do preso.

Sobre isso, é essencial compreender que

não se pode atribuir às disciplinas penais a responsabilidade exclusiva de conseguir a completa ressocialização do delinquente, ignorando a existência de outros programas e meios de controle social de que o Estado e a sociedade devem dispor com objetivo ressocializador, como são a família, a escola, a Igreja, etc. (BITENCOURT, 2012, p. 598).

Para todo esse trabalho de ressocialização do preso também

é imprescindível acreditar na viabilidade da reforma ou emenda do delinquente, que não pode ser visto como um monstro sinistro e malsão, de perversidade total e incurável. [...] O criminoso deve ser entendido como um doente que pode ser recuperado e readaptado à vida social. [...] Admitir que todo preso é passível de regeneração não é devaneio humanitário. Todo homem pode ser recuperado através de aprendizado moral e intelectivo, conquanto possa ser uma criatura controvertida, incoerente e paradoxal. O preso evidentemente não é um anjo, mas todas as tentativas devem ser feitas para que ele se conserve humano ou, decaído, torne a ser útil aos seus semelhantes.  (FERNANDES, N.; FERNANDES, V., 1995,p. 301 e 302)

A reintegração dos infratores à sociedade é um trabalho complexo e árduo, mas que ao alcançar seu objetivo propicia uma grande melhoria na qualidade de vida de toda sociedade, e não apenas na vida do indivíduo infrator, uma vez que ao se integrar o indivíduo novamente à sociedade, com a sua devida reestruturação psicossocial, ele terá maiores chances de se enquadrar nos padrões da moral e dos bons costumes, valorizando os meios de vida e profissões lícitas. E consequentemente, o número de incidências criminais diminuirá, juntamente com os números da reincidência.

Portanto, com a ressocialização todos ganham: o preso e o egresso, assim como o restante da sociedade.


Considerações finais

O nosso sistema prisional é sabidamente ineficaz, especialmente quanto à sua finalidade de prevenção e ressocialização. Desse modo, práticas que auxiliem o alcance dessas finalidades, como propõe o Programa Carpe Diem, são fundamentais, e para toda a sociedade.

Analisando somente os dados disponibilizados pelo Programa Carpe Diem, há fortes indícios de que houve significativa redução da reincidência após a implantação desse programa e, consequentemente, que há sinais de eficácia do programa para conter novos casos de criminalidade.

Além disso, também há prenúncios de que a expectativa do programa, de ressocializar os infratores presos provisoriamente, foi alcançada, tendo em vista a redução dos índices de reincidência no Centro de Detenção Provisória de Sorocaba, observando-se os integrantes do programa que foram atingidos pela atividade.

Embora a análise dos dados ter indicado a efetividade do Programa, é preciso ressaltar que não é possível afirmar que realmente houve uma eficaz ressocialização dos presos atendidos e uma consequente diminuição da reincidência. Primeiro porque somente puderam ser estudados os dados fornecidos pelo próprio Centro de Detenção Provisória em que é desenvolvido o programa, já que não há informações de outros órgãos, bem como não foram localizados dados de outros Centros de Detenção Provisória, para que pudesse ser feita uma comparação com um estabelecimento prisional em que não é aplicado o Programa. Em suma, inobstante os esforços caminharem no sentido da efetividade do trabalho, não existiu um grupo de controle que pudesse estar sujeito a condições de experiência similares, garantindo um parâmetro de dados resultantes da observação dos integrantes desta pesquisa.

Apesar disso, nós entendemos que toda tentativa de auxílio ao preso, como se dispõe o Programa Carpe Diem, é sempre bem vinda. É claro que há muito a ser feito e melhorado, a começar por uma estatística realizada por um órgão distinto do Centro de Detenção Provisória de Sorocaba.

A par disso, seria interessante a implantação desse Programa em outros Centros de Detenção Provisória, não só para possibilitar o auxílio na ressocialização do preso e na prevenção da reincidência em outros locais, como também para propiciar uma melhor análise acerca da eficácia e do desenvolvimento do Programa Carpe Diem.


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Notas

[1] A resolução nº 113, de 20-04-2010, do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre o procedimento da execução de pena privativa de liberdade e medida de segurança; no Estado de São Paulo o Provimento nº 58/89, Capítulo V, Seção VIII, itens 126 a 129, disciplina o procedimento da execução penal. (JULIOTTI, 2011).

[2] “Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo da prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”

[3] “Art. 387 – (...) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

[4] Informações disponíveis em <http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={D574E9CE-3C7D-437A-A5B6-22166AD2E896}&Team=&params=itemID={C37B2AE9-4C68-4006-8B16-24D28407509C};&UIPartUID={2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26}>. Acesso em 02/03/2013

[5]No Estado de São Paulo, a assistência jurídica aos presos hipossuficientes também é prestada pelos advogados da FUNAP – Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel de Amparo ao Preso. (JULIOTTI, 2011).

[6] A Resolução nº 12, de 18 de Dezembro de 2009, do Conselho Nacional de política Criminal e Penitenciário (CNPCP), recomenda que aos presos provisórios sejam reconhecidos antecipadamente os direitos previstos na Lei de Execução Penal, a qualquer tempo, pelo juízo onde se encontra o feito. (JULIOTTI, 2011).

[7] Os presos provisórios, por força do art. 84 da Lei de Execução Penal, bem como pelo exposto no art. 5º, inciso 4 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), devem permanecer obrigatoriamente separados dos detentos condenados por sentença transitada em julgado. (JULIOTTI, 2011).

[8] Conforme informações disponíveis em <http://www.sap.sp.gov.br>. Acesso em 02/05/2013.

[9] Informações retiradas dos sites <www.premiomariocovas.sp.gov.br/2011/arquivos_m7/P10184projeto_carpe_diem_cdp_sorocabafinalizado.doc>, <http://www.funap.sp.gov.br/projeto_carpediem.htm>, <http://www.sap.sp.gov.br/common/noticias/0400-0499/not450.html> e <http://cdpsorocaba-programacarpediem.blogspot.com.br/>, todos acessados em 22 de setembro de 2012.

[10] Não são atendidos pelo Programa os delitos tipificados na Lei de Crimes Hediondos e na Lei de Drogas.

[11] Estatística fornecida pelo Centro de Detenção Provisória de Sorocaba, atualizada até 01/03/2013.

[12]Nos termos do artigo 63 do Código Penal “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.”

[13] Conforme notícia disponível em <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/15703-ministro-peluso-destaca-importancia-do-programa-comecar-de-novo>. Acesso em 02/03/2013.

[14] Conforme notícia disponível em <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/18527-ipea-pesquisara-reincidencia-criminal-no-brasil>. Acesso em 02/03/2013.

[15] Estatística fornecida pelo Centro de Detenção Provisória de Sorocaba, atualizada até 01/03/2013.

[16] Art. 1º - A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

[17]Conforme notícia disponível em <http: //www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia.php?id=202181&c=5000>. Acesso em 16 mar. 2012.


Autores


Informações sobre o texto

Orientadora: Profa. Ma. Fernanda Ueda

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Edmara de; FARIA, Maria Isabel de et al. Programa Carpe Diem: uma nova esperança para os presos provisórios e para a sociedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3733, 20 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25351. Acesso em: 26 abr. 2024.