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Programa Carpe Diem: uma nova esperança para os presos provisórios e para a sociedade

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Analisam-se a ressocialização e a reincidência dos presos atendidos pelo programa de custódia detentiva alternativa Carpe Diem, desenvolvido no Centro de Detenção Provisória de Sorocaba/SP.

Sumário:Introdução. 1. A execução penal. 2. Carpe Diem: 2.1 O programa; 2.2 Quem é atendido; 2.3 Como funciona; 2.4 A custódia detentiva alternativa; 2.5 Os Mecanismos de Diminuição de Vulnerabilidade. 3. Reincidência. 4. Ressocialização.Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar a ressocialização e a reincidência dos presos atendidos pelo programa de custódia detentiva alternativa Carpe Diem, desenvolvido no Centro de Detenção Provisória de Sorocaba/SP. Institutos da Execução Penal e do Direito Penal foram estudados, além de dados estatísticos acerca do programa. Pôde-se inferir, diante apenas dos dados estatísticos fornecidos pelo próprio programa, já que ausentes outros dados, que houve diminuição da reincidência após a implantação do programa.

Palavras-chave: Ressocialização. Reincidência. Execução penal. Preso provisório. Custódia detentiva alternativa.


Introdução

A execução penal cuida de diversos aspectos referentes ao cumprimento da pena e ao preso, entre eles, o tratamento aos presos provisórios. Estes são os atendidos pelo programa Carpe Diem, um programa de custódia detentiva alternativa desenvolvido pioneiramente no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Sorocaba, São Paulo.

O objetivo deste artigo foi averiguar se há ocorrência e efetividade da ressocialização, além de apurar a eficácia desse programa quanto ao combate à reincidência dos presos atendidos.

Primeiramente, os institutos da Execução Penal foram estudados, com uma abordagem peculiar nos presos provisórios, que são os presos atendidos pelo programa Carpe Diem. Em seguida, o programa Carpe Diem foi analisado quanto ao que se trata, quem é atendido e como funciona. Da mesma forma, a reincidência e ressocialização foram estudadas, de maneira genérica e, após, como estes institutos são trabalhados no programa Carpe Diem. Dados estatísticos acerca do programa, oriundos do Centro de Detenção Provisória de Sorocaba, também foram utilizados, em especial os dados relativos ao percentual de reincidência antes e após a implementação do programa.


1 A execução penal

A execução penal é o procedimento no qual se dá a aplicação da pena ou medida de segurança fixada na sentença (TÁVORA; ALENCAR, 2011). Em nosso país, a execução penal é regulada pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal - LEP) [1] e disposições do Código de Processo Penal. Além disso, há de serem observadas as disposições dos principais documentos internacionais sobre o assunto, tais como as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas (14-12-1990), a Resoluçãon. 45/110 da Assembleia Geral das Nações Unidas (14-12-1990), que aprovou as Regras Mínimas para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio), e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecido como Pacto de San José da Costa Rica(1969). (MARCÃO, 2011)

A Lei de Execução Penal possui duas finalidades, consubstanciadas em seu artigo 1º e melhor explicadas no item 13 da Exposição de Motivos dela. São elas a correta efetivação dos mandamentos existentes na sentença ou na decisão judicial, destinada a reprimir e a prevenir a prática criminosa, e a harmoniosa reinclusão social do condenado e do internado (SILVA, H., 2001). Desse modo, “objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar” (MARCÃO, 2011, p. 32).

Quanto à natureza jurídica da execução penal (administrativa, jurisdicional ou mista), há divergência tanto na doutrina quanto na jurisprudência (JULIOTTI, 2011). Prevalece o entendimento que prepondera a natureza jurisdicional, tendo ainda índole administrativa de forma residual (TÁVORA; ALENCAR, 2011).

Contudo, a aplicação da Lei de Execução Penal não ocorre somente com a existência de sentença criminal que tenha aplicado pena ou medida de segurança (MARCÃO, 2011), ou seja, aos condenados (pela justiça comum ou especializada), mas também se aplica aos presos provisórios, conforme prevê o parágrafo único do seu artigo 2º. Dessa forma, todos (condenados e presos provisórios) têm os mesmos direitos e deveres. (SILVA, H., 2001).

Presos provisórios são aqueles privados de liberdade por medida que não é decorrente de uma sentença penal condenatória definitiva (SILVA, C. [2012 ou 2013]). Também chamada de prisão sem pena, cautelar ou prisão processual, a prisão provisória tem natureza processual e é imposta com finalidade cautelar, a fim de assegurar o desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da execução da pena, bem como para evitar que solto o sujeito continue praticando delitos (CAPEZ, 2011b).

São espécies de prisão provisória: a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária. As outras duas modalidades: prisão por sentença condenatória recorrível e prisão por pronúncia encontram-se extintas, posto a alteração decorrente das Leis nº 11.689/2008 e nº 11.719/2008. Nesse sentido apontam vários doutrinadores, incluindo, ainda, a Lei nº 12.404/11 como regramento de carga processual e penal, portanto mista. Assim o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento pela irretroatividade (art. 5º, XL, da Constituição da República) já que é inconcebível a cisão do diploma (SILVA; FREITAS, 2012).

Conforme dispõe o artigo 42 do Código Penal[2], o tempo de prisão provisória será computado na pena privativa de liberdade, descontando-se esse tempo da pena ou da medida de segurança a ser cumprida. Esse cômputo é chamado de detração. Com a recente alteração no artigo 387 do Código de Processo Penal, instituída pela Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012[3], a detração, que antes era reconhecida pelo Juízo das Execuções Criminais (o qual cuida da execução penal), passa a ser reconhecida e considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Assim, agora a detração interfere na determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, uma vez que a pena obtida após o cálculo da detração é a que será levada em consideração para a fixação do regime inicial de seu cumprimento (SILVA, C. [2012 ou 2013]).

No Brasil, segundo mais recentes dados do Departamento Penitenciário Nacional(Depen)[4], os presos provisórios equivalem a aproximadamente 38% da população carcerária. Inobstante divergências apontadas pelo Conselho Nacional de Justiça com o Depen, ainda nos idos de 2010, houve um incremento de 143,9% de encarcerados em apenas uma década, entre 1995 e 2005 (SILVA; FREITAS, 2012).

O processo de execução penal está sujeito aos princípios e garantias constitucionais tais como legalidade, jurisdicionalidade, devido processo legal, verdade real, imparcialidade do juiz, persuasão racional, iniciativa das partes, oficialidade, humanização da pena, personalidade ou intranscendência (MARCÃO, 2011), contraditório, igualdade das partes, ampla defesa, publicidade e duplo grau de jurisdição (JULIOTTI, 2011).

Desse modo, o Estado, com objetivo de prevenir o crime e proporcionar condições para o retorno do preso e internado ao convívio social, deve prestar assistência ao preso, ao internado e ao egresso (MARCÃO, 2011), cumprindo-se o desiderato da Lei de Execução Penal, qual seja a prevenção específica do sujeito.

Conforme prevê o Capítulo II da Lei de Execução Penal, tal assistência será material (fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas), à saúde (atendimento médico, farmacêutico e odontológico), educacional (instrução escolar e formação profissional), jurídica (para presos e internados sem condições financeiras de constituir advogado, a ser realizada pela Defensoria Pública[5]), social (conhecer os resultados dos diagnósticos e exames do assistido; relatar os problema e dificuldades do assistido; acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; promover a recreação; promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, para facilitar seu retorno à liberdade; providenciar a obtenção de documentos, benefícios da previdência social e seguro por acidente de trabalho; e orientar e amparar a família do preso, internado e vítima) e religiosa (participação nos cultos, os quais têm local garantido no estabelecimento penal, e posse de livros religiosos).

Ao egresso (que, nos termos do artigo 26 da Lei de Execução Penal, é o liberado definitivo, por um ano a partir da saída do estabelecimento penal, bem como o liberado condicional, durante o período de prova do livramento condicional) são garantidos a orientação e apoio para integrá-lo à vida em liberdade e a concessão, quando necessária, de alojamento e alimentação por dois meses, em estabelecimento adequado, além da colaboração do serviço de assistência social para a aquisição de trabalho.

Mas não é só o Estado que possui deveres. Os presos (condenados ou provisórios) e os internados possuem deveres, assim como diversos direitos.

São direitos deles, conforme artigo 41 da Lei de Execução Penal - sem prejuízo de outros não atingidos pela sentença ou pela lei (SILVA, H., 2001)-: alimentação suficiente e vestuário; atribuição de trabalho e sua remuneração; previdência social; constituição de pecúlio; o descanso e a recreação; exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; entrevista pessoal e reservada com o advogado; chamamento nominal; igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena; audiência especial com o diretor do estabelecimento; representação e petição a qualquer autoridade em defesa de direito; e atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente; proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho; visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes, sendo que os três últimos poderão ser suspensos ou restringidos através de ato motivado do diretor do estabelecimento (TÁVORA; ALENCAR, 2011).

Quanto ao preso provisório[6]

aplicam-se todas as regras previstas no art. 41 da Lei de Execução Penal, ressalvando-se que, não estando ele obrigado ao trabalho, não terá os direitos dele decorrentes se não desempenhar a atividade laborativa (art. 31, parágrafo único) e que, por ficar separado do condenado, poderá não ter o tratamento igualitário ao deste (art. 84). (MIRABETE, 2004, p. 131)

Por outro lado, “além das obrigações legais inerentes ao seu particular estado, o condenado deve submeter-se a um conjunto de normas de execução da pena” (MARCÃO, 2011, p. 66). Para tanto, “submetido à prisão, definitiva ou provisória, o encarcerado deverá ser cientificado das normas disciplinares do estabelecimento” (MARCÃO, 2011, p. 67).

De acordo com o artigo 39 da Lei de Execução Penal, são deveres do condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado: comportamento disciplinado e fiel cumprimento da sentença; obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; submissão à sanção disciplinar imposta; indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; e conservação dos objetos de uso pessoal.

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Aos presos provisórios se aplicam no que couber, o disposto no artigo 39 acima citado. Dessa forma

embora não esteja sujeito às obrigações de uma sentença condenatória transitada em julgado, o preso provisório deve permanecer recolhido em decorrência de circunstâncias previstas especialmente na lei processual, impondo-se a ele os deveres que não decorrem exclusivamente da condenação. Excetuando-se, portanto, os deveres ao cumprimento fiel da sentença (inciso I, segunda parte), a execução do trabalho, que é nessa hipótese facultativa (art. 39, V), e as indenizações à vítima e ao Estado (incisos VIII e IX), além de não se empenhar em fuga ou evasão, deve o preso provisório cumprir com os demais deveres, estando sujeito às mesmas sanções disciplinares do condenado (art. 41, parágrafo único). (MIRABETE, 2004, p. 116)

Se descumprido qualquer dever estabelecido nesse artigo, ainda que não constitua falta disciplinar, o fato constará no prontuário do preso, de modo que este terá classificação negativa de seu comportamento prisional. Se caracterizada a falta disciplinar, será instaurado procedimento para a imposição da respectiva sanção (SILVA, H., 2001). Para a imposição da penalidade não é despiciendo lembrar que aqui também imperam os princípios da reserva legal e da anterioridade da norma (art. 5º, XXXIX, da Constituição da República e art. 1º do Código Penal).

Aos presos provisórios, assim como aos condenados, aos submetidos à medida de segurança e aos egressos, são destinados os estabelecimentos penais, conforme dispõe o art. 82 da Lei de Execução Penal. Os estabelecimentos penais compreendem a penitenciária (para os condenados à reclusão em regime fechado); a colônia agrícola, industrial ou similar (para pena de reclusão ou detenção em regime semiaberto); a casa do albergado (para condenados à pena privativa de liberdade em regime aberto e à pena de limitação de fim de semana); o centro de observação (local onde se realizam exames gerais e criminológicos); o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (para os doentes mentais, os portadores de desenvolvimento mental incompleto ou retardado e os que manifestam perturbação das faculdades mentais); e a cadeia pública (para os presos provisórios[7] e os condenados enquanto não transitar em julgado a sentença). (MARCÃO, 2011)

No Estado de São Paulo, os presos provisórios também poderão encontrar-se recolhidos nos Centros de Detenção Provisória (CDP), sob hierarquiada Secretaria de Administração Penitenciária (SAP). Atualmente[8] há quarenta Centros de Detenção Provisória no Estado de São Paulo.

A separação entre presos provisórios e os condenados definitivos, conforme explica Mirabete (2004, p. 285).

é necessária, pois a finalidade da prisão provisória é apenas a custódia daquele a quem se imputa a prática do crime a fim de que fique à disposição da autoridade judicial durante o inquérito ou a ação penal e não para o cumprimento da pena, que não foi imposta ou que não é definitiva. Como a execução penal somente pode ser iniciada após o trânsito em julgado da sentença, a prisão provisória não deve ter outras limitações se não as determinadas pela necessidade da custódia e pela segurança e ordem dos estabelecimentos. Evita-se, com a separação do preso irrecorrivelmente condenado, a influência negativa que este possa ter em relação ao preso provisório.


2º programa Carpe Diem[9]

2.1 O programa

De acordo com o Infopedia, Carpe Diem é uma expressão em latim, escrita pelo poeta Horácio, que significa “aproveite o momento”.

Oprograma Carpe Diem é um programa pioneiro de custódia detentiva alternativa, idealizado pelo diretor do Centro de Detenção Provisória (CDP) de Sorocaba, Marcio Coutinho.

Em funcionamento desde 19 de junho de 2009, por enquanto somente no Centro de Detenção Provisória de Sorocaba, aliás, local onde é desenvolvido, o programa conta com o apoio da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania (SAP), da Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel de Amparo ao Preso (Funap), das Prefeituras deSorocaba, Votorantim, Itu, Salto de Pirapora, Tietê e Salto, da AME - Amor Exigente, do AA – Alcoólicos Anônimos, do NA – Narcóticos Anônimos, do GRASA – Grupo de Apoio contra Álcool e Drogas Santo Antônio, da ACAP – Associação Cristã de Assistência Plena, da FADI – Faculdade de Direito de Sorocaba, da UNIP – Universidade Paulista – Sorocaba, do SOS – Serviços de Obras Sociais,e da VERIS – Grupo IBMEC Educacional de Serviço Social.

Os municípios atendidos são Sorocaba, Votorantim, Itu, Tietê, Salto, Salto de Pirapora, Porto Feliz, Araçoiaba da Serra, Iperó, Boituva, Piedade, Cesário Lange, Tatuí, Mairinque, Itapetininga e Itaporanga.

O programa foi criado pautando-se na Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/84, mais especificamente no artigo 84, o qual deixa expresso que o preso provisório deverá ficar em espaço separado ao do preso condenado.

2.2 Quem é atendido

São atendidos os presos de “baixo” potencial ofensivo em custódia detentiva provisória que são recolhidos ao Centro de Detenção Provisória de Sorocaba.

Na verdade, doutrinaria e legalmente não existe delito de baixo potencial ofensivo, e sim de menor, médio e grande potencial ofensivo. Delitos de menor potencial ofensivo são aqueles punidos com pena máxima de até dois anos de prisão e todas as contravenções penais, cumuladas ou não com multa, conforme define o artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Tais infrações são submetidas ao Juizado Especial Criminal (JECrim). (CAPEZ, 2011a) Para a devida adequação, há que se sublinhar que o artigo 90-A da Lei nº 9.099/95, introduzido pela Lei nº 9.839/99, estabeleceu a exclusão das disposições no âmbito da Justiça Militar. Ademais, também é vedadaa aplicação da Lei nº 9.099/95 quando tratar-se de delito que envolva violência doméstica ou familiar contra mulher, com fulcro no artigo 41 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Desta feita, uma infração penal de ameaça (no âmbito da Lei Maria da Penha) incidirá no rito sumário e não no sumaríssimo da lei em comento (Lei nº 9.099).  Inobstante a ampla discussão doutrinária e jurisprudencial acerca dos efeitos e extensão da Lei Maria da Penha, o Supremo Tribunal Federal encerrou qualquer celeuma com as decisões sobre a constitucionalidade do tópico nos termos da ADI 4424.

Assim, delito de baixo potencial ofensivo foi uma criação do programa Carpe Diem para selecionar os presos que podem ser atendidos pelo programa. O programa considera crimes de baixo potencial ofensivo aqueles praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Contudo, foi feita uma exceção quanto aos presos pelo crime do artigo 129 do Código Penal (lesão corporal) e inclusive aos presos pela Lei Maria da Penha, os quais também são atendidos.

Para participar do programa, há requisitos de ordem objetiva e subjetiva a serem cumpridos. São requisitos objetivos:o acusado ser primário ou, se for reincidente, ter sido condenado em delito considerado de menor ou “baixo” potencial ofensivo;atender aos requisitos previstos nos incisos I (aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e III (a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente) do artigo 44 do Código Penal, que regula as penas restritivas de direitos;e, por fim, não ter sido antes recolhido a estabelecimento carcerário[10].

Os requisitos subjetivos serão verificados pelos psicólogos e assistentes sociais, que analisarão as características pessoais e comportamento condizentes com o programa.

Haverá desligamento do programa nos casos em que haja a alteração do tipo penal ao que foi incurso, se o novo artigo for incompatível com os critérios objetivos; por qualquer ato de insubordinação consistente em falta média ou grave; por desinteresse nos cursos da Funap ou aos atendimentos psicológicos ou sociais; e havendo informações sobre risco de fuga ou resgate bem como sobre o alinhamento com facções criminosas.

Segundo estatística[11] realizada pelos coordenadores do programa, já foram atendidas 1.014 (um mil e quatorze) pessoas, o que corresponde a 7,74% (sete vírgula setenta e quatro por cento) dos 13.106 (treze mil cento e seis) presos que transitaram no Centro de Detenção Provisória de Sorocaba durante o funcionamento do programa.

Em ordem decrescente de percentual de incidência dos crimes atendidos pelo programa, estão: furto (43,29%), Lei Maria da Penha (20,91%), porte de arma (11,44%), receptação (8,88%), embriaguez ao volante (6,90%), descaminho (2,27%), estelionato (1,97%), falsificação de documentos (1,38%), desobediência (0,69%), incêndio (0,59%), falsificação de moeda (0,39%), omissão de socorro (0,30%), corrupção ativa (0,20%), dano (0,20%), abandono de incapaz (0,10%), cárcere privado (0,10%), falso testemunho (0,10%), homicídio culposo - Código de Trânsito Brasileiro (0,10%), violação de direito autoral (0,10%) e violação de domicílio (0,10%).

2.3 Como funciona

Ao chegarem no Centro de Detenção Provisória, os presos provisórios são analisados objetiva e subjetivamente, a fim de serem verificados os requisitos para inclusão no programa Carpe Diem. Se aprovado, o preso é encaminhado ao Alojamento de Observação, local onde ficará enquanto permanecer detido, bem como serão comunicadas as autoridades judiciárias e policiais. Após, são elaborados dois pareceres: um técnico (análise psicossocial do preso) e um de segurança (apuração da viabilidade da manutenção do acusado no alojamento local).

Do período em que o preso permanecer no programa é elaborado um extrato avaliativo, o qual conterá informações sobre sua disciplina, aproveitamento das terapias e as demandas necessárias dos Mecanismos de Diminuição de Vulnerabilidade, documento a ser realizado pela equipe de condução (formada por psicóloga, assistente social, estagiários e representantes da Funap, Estabelecimento Prisional e da Comunidade).

2.4 A custódia detentiva alternativa

A custódia alternativa consiste em um alojamento próprio, separado do restante da unidade prisional, mas ligado a esta, onde, com a supervisão dos agentes de segurança penitenciária do Centro de Detenção Provisória, os presos atendidos pelo programa são submetidos a consultas e terapias psicossociais diárias (atendimento psicológico individual e em grupo, atendimento social, grupo de orientação e tratamento ou curso de toxicodependência), bem como desenvolvem atividades laborterápicas, por meio de oficinas de trabalho, além de realizarem a limpeza e conservação do alojamento.

2.5 Os Mecanismos de Diminuição de Vulnerabilidade

Contudo, o atendimento do programa Carpe Diem não se resume ao estabelecimento prisional.Mesmo com a soltura, são empregadas certas medidas para auxiliarem o retorno do interno à sociedade, medidas as quais visam ainda coibir a nova prática delituosa: são os Mecanismos de Diminuição de Vulnerabilidade (MDVs).

Dessa forma, ao ser solto, o acusado é encaminhado ao Fórum para a audiência admonitória (advertência) e outras providências legais. Junto irá o extrato avaliativo, no qual constarão informações sobre o aproveitamento do acusado durante o período de internação e as demandas necessárias para atuação dos Mecanismos de Diminuição de Vulnerabilidade.

Então, o acusado é encaminhado com atendimento prioritário aos órgãos de apoio social, de saúde ou outros serviços do Poder Público Municipal, de organizações não governamentais ou à Central de Penas e Medidas Alternativas da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania (aplicação dos Mecanismos de Diminuição de Vulnerabilidade), de acordo com a demanda necessária, onde será amparado por um período de até seis meses.

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Sobre as autoras
Edmara de Oliveira

Estudante do curso de Direito, na Universidade de Sorocaba- UNISO

Maria Isabel de Faria

Estudante do curso de Direito, na Universidade de Sorocaba- UNISO

Nadia Campanha Almagro

Estudante do curso de Direito, na Universidade de Sorocaba- UNISO

Janaina Ferreira Silva

Estudantes do curso de Direito, na Universidade de Sorocaba- UNISO

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Edmara ; FARIA, Maria Isabel et al. Programa Carpe Diem: uma nova esperança para os presos provisórios e para a sociedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3733, 20 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25351. Acesso em: 25 nov. 2024.

Mais informações

Orientadora: Profa. Ma. Fernanda Ueda

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