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Antecipação de tutela no processo individual em primeiro grau de jurisdição

Antecipação de tutela no processo individual em primeiro grau de jurisdição

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Brevidade e efetividade são valores que deveriam predominar na prestação jurisdicional. A expectativa social contrapõe-se ao padrão do processo cognitivo. A tutela antecipada veio para equilibrar duas coisas.

O ordenamento jurídico brasileiro proíbe a autotutela, ou seja, conseguir com força própria a satisfação da pretensão.

A partir do momento em que o Estado obteve poder suficiente para criar leis e fazê-las serem observadas, ele assumiu o papel de mediador dos conflitos, sendo responsável pela análise do caso concreto e a respectiva decisão quanto a quem tem razão, vinculando as partes à prestação jurisdicional como forma de solução dos conflitos.

Assim, segundo Arenhart e Marinoni[1], “através da proibição da autotutela, o Estado assumiu o monopólio da jurisdição, ofertando àquele que não podia mais realizar o seu interesse através da própria força, o direito de recorrer à justiça ou o direito de ação.” Assim, quando se fala em tutela jurisidicional se está a falar na proteção, no arrimo que o Estado presta aos direitos dos indivíduos. Percebe-se que se trata de um dever estatal, que tem de ser cumprido de modo eficaz, sob pena de falência do convívio social e do próprio Estado de Direito. Para tal tarefa, os juízes aplicam a vontade da lei em substituição à atividade dos interessados. Aqui, há de fazer uma observação no sentido de que por mais elogiosas e progressistas que sejam as mudanças legislativas, juízes apegados ao formalismo processual são verdadeiros empecilhos à efetividade da jurisdição. 

Neste mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior expõe:[2]

“Como o Estado de Direito não tolera a justiça feita pelas próprias mãos dos   interessados, caberá a parte deduzir em juízo a lide existente e requerer ao Juiz que a solucione na forma da lei, fazendo, de tal maneira, a composição dos interesses conflitantes, uma vez que os respectivos titulares não encontram um meio voluntário ou amistoso para harmonizá-los.”

Desta forma, diante do surgimento de um conflito de interesses proveniente da não observância de um direito ou de um dever, a parte que se sentir prejudicada com esta atitude deverá recorrer ao Estado, por meio de uma ação, para que este, através da prestação jurisdicional que lhe é conferida, analise o caso concreto e, posteriormente, decida sobre quem tem razão, satisfazendo, desta forma, o direito da parte interessada.

Laura González defende que:[3]

“Cada cidadão tem direito a uma tutela efetiva de seus direitos pelo Estado, uma vez que é vedada a justiça de mão própria.

A tutela antecipada prevista no artigo 273 do CPC é uma forma de prestação jurisdicional efetiva que vai além da cautelaridade, a qual o Estado não pode eximir-se de prestar, devido à sua exclusividade na tutela dos conflitos.

 O cidadão tem direito constitucional à adequada tutela jurisdicional. Note-se que o artigo 5º, XXXV, da Carta Magna brasileira prevê a inafastabilidade da jurisdição, o que não deve ser entendido somente como direito do cidadão à proteção do seu direito pelo Estado, mas sim, à adequada proteção.” (grifo nosso).

Sobre esta prestação jurisdicional do Estado, Humberto Theodoro Júnior explica:[4]

“Tomando conhecimento das alegações de ambas as partes, o magistrado definirá a qual delas corresponde o melhor interesse, segundo as regras do ordenamento jurídico em vigor, e dará composição ao conflito, fazendo prevalecer a pretensão que lhe seja correspondente.”

É o Estado assumindo o compromisso de apreciar e dispensar a proteção a toda e qualquer lesão ou ameaça a direito (CF, art.5°, inc. XXXV), seja por tutela reparatória ou sancionatória, seja por tutela preventiva.

A leitura do que acima exposto dá a falsa impressão de que a atividade jurisdicional é desempenhada sem percalços e de forma a atender satisfatoriamente ao cidadão. Entretanto, não é bem essa realidade brasileira. A problemática que se coloca é: quanto tempo levará para se compor o conflito? Quais as conseqüências da demora na prestação jurisidicional para as partes? O princípio do acesso à Justiça tem sido observado (de nada adianta ter acesso a ela sem saber se e quando haverá a saída)? O legislador tem procurado minimizar a angustiante demora e ineficácia da prestação jurisdicional?


2 OS MALES DA MOROSIDADE DA JUSTIÇA E O EMPENHO DO LEGISLADOR PARA MINIMIZÁ-LOS 

O Poder Judiciário brasileiro enfrenta, a cada dia, uma crescente quantidade de conflitos de interesses esperando por uma decisão em que o Estado, por intermédio da prestação jurisidicional, decide qual o interesse que procede. O acúmulo de demandas causa demora nesta função estatal, gerando insatisfação e insegurança nas partes, que já não têm certeza da eficácia do pronunciamento judicial. A pendência do processo pode causar mais transtornos do que uma sentença desfavorável, pois o estado de ansiedade que a falta de definição provoca pode ser mais difícil de ser administrado, para algumas pessoas, do que os efeitos de uma decisão contrária.

O cidadão, num Estado Democrático de Direito, exige bem mais que uma formal manifestação do poder estatal. Ele aguarda do Estado uma eficaz e satisfatória prestação jurisdicional. Não se pode admitir que o Poder Judiciário demore 10 ou 15 anos para prestar a tutela jurisdicional. É inconcebível que o jurisdicionado não consiga obter para o seu conflito uma decisão rápida e célere por parte do Estado. Não basta garantir-se ao jurisdicionado o acesso ao Judiciário. Mais do que isso, é necessário garantir a possibilidade de obter uma decisão justa, célere e eficaz. O grande desafio para a prestação de tal garantia reside no fato de que a tutela prometida pelo Estado é baseada na cognição exauriente - caráter de definitividade -  que tem sentido oposto à tutela jurisdicional provisória em que se insere a tutela antecipada . 

A justiça é um bem que afeta a todos. Confere estabilidade ao convívio em sociedade. Mas há que se reprovar a oferta de uma justiça intempestiva. Tal modalidade de prestação jurisdicional não interessa ao cidadão, posto que insuficiente para atender seus anseios e pacificar a sociedade.

A ausência de eficácia da decisão judicial equipara-se à falta de decisão, o que gera um descontentamento por parte da sociedade, e, em especial para o vencedor da demanda. De nada adianta conceder a tutela jurisdicional ao indivíduo que demonstrou ter razão, se tal provimento se mostrar inócuo, desprovido de efeito devido à demora na efetiva prestação jurisdicional. Brevidade e efetividade são valores predominantes na oferta da tutela jurisdicional. Esta a exigência de todo cidadão.

Jurisdição efetiva é o conjunto de direitos e garantias que a Constituição atribui ao indivíduo que, impedido de fazer justiça por mão própria, provoca a atividade jurisdicional para vindicar bem da vida de que se considera titular. A este indivíduo devem ser assegurados meios eficazes de exame da demanda trazida à apreciação do Estado. Eficazes no sentido de que devem ter aptidão de propiciar ao litigante vitorioso a concretização fática da sua vitória, com julgamento que se dê em prazo razoável, sem demora indevida.

Neste passo, Marcus Vinicius Amorim ressalta:[5]

“O acesso à justiça e à tutela jurisdicional representam suportes imprescindíveis ao exercício da cidadania e à própria dignidade do indivíduo. A denegação de justiça fere não só um direito de cidadão, mas sua própria dignidade de ser humano. Quem assim é ignorado pelo poder estatal, invariavelmente encontrará pela frente as mais infames degradações e injustiças.”

Segundo ensina Wambier[6] “o Estado, através da jurisdição, busca a solução dos conflitos surgidos entre as partes, aplicando as normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e desenvolvendo medidas para que estas normas sejam efetivadas.” Na mesma obra, destaca o mestre que:

“Uma vez iniciado o processo, cabe ao autor expor os fatos e fundamentos jurídicos que embasarão sua pretensão, decorrendo destes o seu pedido ou pedidos. Com base nestes fatos alegados pelo autor, caberá ao réu, caso deles discorde, impugná-los especificamente, um a um, de acordo com a previsão contida no art. 300 do Código de Processo Civil , expondo por sua vez, os fatos conforme a sua verdade.

Assim, no momento em que o réu impugna os fatos alegados pelo autor e apresenta versão diferente para os mesmos, surge no processo a controvérsia quanto à alegação posta em tela. Esta controvérsia é a peça fundamental para o prosseguimento da ação, uma vez que, sendo ela verificada, cabe ao juiz prosseguir na prestação jurisdicional, buscando a solução da controvérsia, decidindo qual parte tem razão.

A controvérsia – que nada mais é que a situação decorrente da tomada de posições antagônicas pelas partes a respeito de determinado fato ou assunto – gera a necessidade de instrução e, conseqüentemente, de uma maior duração do processo civil.

Desta forma, a controvérsia não só provoca a necessidade de instrução como também é o fato causador da demora na prestação jurisdicional, uma vez que, constatada a controvérsia entre as alegações do autor e do réu, deverá o processo seguir até o momento em que a mesma seja solucionada, proporcionando ao julgador condições para decidir sobre quem tem razão.” (grifo nosso).

Marcelo Mezzomo, dando destaque ao tempo de duração do processo, revela:[7]

"O tempo de duração do processo é fonte de prejuízo, e interfere, sem dúvida, na funcionalidade da tutela jurisdicional como mecanismo de regulação social, principalmente no que se refere sua aceitação e institucionalização pela sociedade como tal. Se houve um tempo em que o que se aguardava do Poder Judiciário era um processo moroso, onde todas as formas de prova possíveis fossem admitidas se produzidas sob o manto do contraditório, hoje, pelas necessidades da sociedade contemporânea, essa demora natural do processo já não tem mais lugar ou, quando menos, é fator apto a gerar profundo e generalizado descontentamento dos usuários da justiça.” (grifo nosso).

Dinamarco, confirma a idéia, sustentando que: [8]

"No direito moderno, a realidade dos pleitos judiciais e a angústia das longas esperas são fatores de desprestígio do Poder Judiciário. O tempo é um inimigo do direito, contra o qual o juiz deve travar uma guerra sem tréguas. Acelerar resultados do processo é quase uma obsessão, nas modernas especulações sobre a tutela jurisdicional.” (grifo nosso).

Este fato também não passou despercebido para Humberto Theodoro Júnior o qual lembra:[9]

 "Convém ressaltar que se registra, nas principais fontes do direito europeu contemporâneo, o reconhecimento de que, além da tutela cautelar destinada a assegurar a efetividade do resultado final do processo principal deve existir, em determinadas circunstâncias, o poder do juiz de antecipar, provisoriamente, a própria solução definitiva esperada no processo principal. São reclamos de justiça que fazem com que a realização do direito não possa, em determinados casos, aguardar a longa e inevitável demora da sentença final."

A consciência popular da morosidade da justiça e da ineficácia do pronunciamento judicial (ganha, mas não leva) tem afastado o cidadão do Poder Judiciário. Tal realidade somada às mudanças das cada vez mais complexas aspirações humanas vem preocupando o legislador que alterou o código de processo civil por várias vezes nos últimos quinze anos, não se podendo deixar de destacar que tal preocupação chegou a nível constitucional (emenda de n° 45/04 que prevê a razoável duração do processo).

Marcelo Mezzomo, fazendo apontamentos sobre a emenda constitucional n ° 45/04 comenta:[10]

“A demora na tramitação dos processos foi identificada como um dos pontos nevrálgicos da denominada crise de jurisdição, constata nas últimas décadas. Múltiplas causas conduziram a um quadro no qual a duração do processo atinge, como regra, vários anos, gerando concreta frustração de expectativas e conspirando contra a legitimidade do processo como veículo da jurisdição.

Dentre os fatores de aferição do índice de eficácia da tutela jurisdicional encontra-se a celeridade com que ela é prestada, pois a demanda judicial em regra põe em suspensão a relação jurídica que é  objeto da pretensão por ela veiculada, impedindo a imediata fruição do direito ou dirimência da situação de conflito, cuja extinção é exatamente sua finalidade. Logo, tutela jurisdicional prestada de forma eficiente é aquela prestada em prazo razoável.”

No mesmo artigo, Marcelo defende que a previsão da razoabilidade na duração do processo já existia antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional 45 e que a tutela antecipada é um direito assegurado constitucionalmente:[11]

“Não se pode estabelecer um parâmetro objetivo para mensurar-se quando tempo carece o juiz para decidir um feito, embora o CPC o faça de forma não vinculativa, estabelecendo prazo para alguns atos. É que o magistrado deve estar convicto para decidir, e esta convicção não comporta formulação matemática. Há ainda o aspecto do excesso de serviço, visto que o magistrado representa a instância onde todo o trabalho se canaliza.

 Mas os demais fatores que integram a formação do tempo do processo podem ser medidos com a régua do princípio da eficiência diante de um parâmetro de razoabilidade, princípio, aliás, que, também, de forma direta ou indireta, aplica-se às atividades do Estado, qualquer que seja sua natureza. Assim, a rigor, o direito a uma jurisdição eficaz, e, portanto, célere, já estava assegurado na própria Constituição antes da reforma.

Isto, no entanto, não subtrai valor à nova disposição, cujo mérito inicial é deixar explícito este direito subjetivo fundamental. Mas a disposição vai além.

 Deveras, há a inclusão do processo administrativo, que não estava abarcado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. Além disso, o inciso cria o direito não só à duração razoável do processo, como também a meios que a assegurem.

Esta menção aos meios dirime qualquer dúvida acerca da constitucionalidade de medidas de execução não precedidas de decisão meritória decorrente de cognição exauriente, ou, por outras palavras, torna a antecipação de tutela um direito assegurado constitucionalmente, observados os requisitos legais.” (grifo nosso).

O mesmo posicionamento é adotado pelo advogado Alexandre Ávalo Santana:[12]       

 “O novo princípio estampado no inciso LXXVIII do art.5º da Constituição, em que pese sua relevância para o propósito de embasar expressamente uma reformulação do direito processual civil brasileiro, já se encontrava implícito na garantia de acesso ao Judiciário, eis que, na acepção de uma ordem jurídica justa, a prestação jurisdicional deve ocorrer em tempo razoável para, efetivamente, tutelar os direitos dos destinatários de tal garantia.

 Em outras palavras, o exercício do direito do jurisdicionado deve ocorrer sem óbices capazes de suplantar seu escopo maior, uma vez que, além de representar um meio de remediar a lesão ao direito, deve resguardá-lo de qualquer ameaça, o que significa evitar, inclusive, a concretização de qualquer lesão (trata-se da idéia de direito processual preventivo, exigência dos novos tempos). Por conseguinte,  emerge imprescindível a observância de um lapso temporal razoável, capaz de garantir a tutela jurisdicional com a devida efetividade para cada jurisdicionado.”

O legislador, por sua vez, impulsionado pelo aumento do número de conflitos de interesses  -  fato este diretamente ligado à crescente complexidade das aspirações humanas - e a conseqüente morosidade da sua solução passou a se dedicar à concepção de formas mais rápidas de se fazer justiça.   

Carlos Marcato ao relatar sobre as aspirações do homem comenta:[13]

“As aspirações do homem estão diretamente subordinadas ao grau de conhecimento da realidade que o cerca.

Hoje, como sempre na história humana, há os poucos que detêm uma parcela maior de poder, de influência e de riquezas, em detrimento da maioria; há os formadores de opinião e os informados (sempre a maioria), há os que dominam e os dominados (de novo ela, a maioria); há os bem nutridos e os famintos, os preparados para a vida e os indigentes. Há os que sabem, há os ignorantes.

Sempre foi assim, mas nos dias atuais os símbolos distintivos de classes sociais e econômicas tendem a desaparecer (a roupa, o automóvel e todos os demais ícones da sociedade contemporânea tornam-se acessíveis a uma faixa maior da população), a informação é transmitida concomitantemente ao fato informado (e milhões de pessoas têm acesso direto a ela), os bens de consumo ganham uma visibilidade (e uma viabilidade de aquisição) nunca antes conhecida.

Caem barreiras culturais (ou, se se preferir, vulgariza-se a cultura).

(...) A informação e o apelo ao consumo infiltram-se democraticamente nas casas ricas e pobres, o homem médio passa a ter plena consciência de seu direito ao trabalho (em condições adequadas e com justa remuneração), ao lazer, à saúde, à educação, à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.

A ampliação do conhecimento aumenta o grau de aspiração humana, exacerba as expectativas. O desejável torna-se possível.

O individual abre espaço ao coletivo  e naturalmente surgem ao lado dos interesses puramente individuais, outros, difusos ou fragmentados.

Novos valores, novas aspirações legítimas, que impõem a criação de novos mecanismos e estruturas aptos à sua concretização, com o estabelecimento de uma nova ordem jurídica.

(...) o sistema de valores humanos a que estava condicionada a cultura jurídica fora parcialmente destruído pela crise espiritual contemporânea, situação que determinou a substituição das matrizes filosóficas do direito privado, assim como de seus fundamentos, finalidades e dogmática, alterando-se, em conseqüência, a feição do próprio ordenamento jurídico.

Diante desse contexto, não bastaria o reconhecimento da existência desses novos valores e a edição de normas tendentes à sua proteção e realização, como igualmente não bastaria, a toda evidência, o puro e simples repúdio ao processo, enquanto instrumento estatal voltado à resolução de conflitos. Afinal, a ordem jurídica vem assentada na simbiose entre os sistemas de direito material e de direito processual, resulta da conjugação e da integração harmônica desses dois sistemas; um depende do outro. Sem o processo, o direito  ficaria abandonado unicamente à boa vontade dos homens e correria freqüentemente o risco de permanecer inobservado; e o processo, sem o direito, seria um mecanismo fadado a girar no vazio, sem conteúdo e sem finalidade.

Tornou-se então inevitável a revisão do sistema jurídico-processual com a mudança da perspectiva de seus escopos e a criação de novas técnicas para tanto eficientes, culminando com os esforços de implementação de técnicas e instrumentos adequados à obtenção de tutela jurisdicional efetiva.”

A estrutura jurisdicional brasileira -  apesar do verdadeiro trabalho de saneamento do legislador - sendo um exemplo disto a tutela antecipada  - , ainda está amarrada ao modelo tradicional de processo, em que o procedimento ordinário, com todas as suas fases e longos prazos, funciona quase sempre em favor do réu, e contra o autor que se utiliza do processo como um instrumento para se obter e fazer justiça.        

A ambição por uma justiça cada vez mais célere, que assegure uma prestação jurisdicional mais eficaz, tem sido o guia das reformas processuais, que, numa luta sem trégua contra a burocracia judicial, busca minimizar os males da demora na prestação jurisdicional, concentrando o processo, para, sem prejuízo da apuração da verdade, solucionar mais rapidamente o litígio.

CARNELUTTI assevera que:[14]

"(...) o tempo é inimigo do processo, contra o qual o juiz deve travar uma guerra sem trégua", mas o tempo é também algo inato ao processo, a ponto de um não sobreviver sem o outro. Daí, a preocupação dos operadores do direito em abreviá-lo, através da eliminação de formalismos inúteis, de demoras injustificáveis, e de protelações maliciosas, garantindo à parte que tem razão a satisfação, mesmo que provisória, do seu direito, em detrimento daquela a quem provavelmente não assiste razão.”

Marcato, compartilhando da mesma idéia assevera que:[15]

“(...) os mais visíveis (e angustiantes) obstáculos que se antepõem ao destinatário final da atividade exercida através do processo são, imediatamente, o seu custo e a sua duração, com efeitos que podem ser devastadores, pois ora atuam como fator de pressão sobre a parte mais fraca, que por vezes é compelida a abandoná-lo ou a se sujeitar a acordos muito inferiores àqueles a que teria direito, ora geram resultados que, à luz da vantagem almejada pela parte, são ineficazes ou inócuos.” (grifo nosso).

O Estado-juiz não dispondo de condições de ministrar justiça a um só tempo rápida e pelo método tido como mais seguro, que é o sistema de cognição plena, tem de contentar-se em outorgá-la sob a forma de cognição sumária, em que a segurança cede lugar à urgência. Equivoca-se quem pensa que a justiça sumária seja menos justa do que a ordinária, porque o que estraga a justiça, o que diminui a  sua credibilidade, não é o rito adotado, mas a morosidade da máquina judiciária.

O mesmo Professor alerta para a conseqüência do acima relatado, sustentando:[16]

“Decorre, do exposto, a necessidade (não apenas jurídica, mas sobretudo de pacificação de conflitos) de o Estado-juiz conceder ao interessado uma tutela jurisdicional efetiva, até porque, vedando ele a realização da justiça pelo particular e assumindo, correlatamente, o poder-dever de prestá-la através do devido processo legal, de modo algum se justifica, principalmente sob o ponto de vista do destinatário da tutela, um resultado que não atenda ao seu reclamo - abstraídas, evidentemente, circunstâncias alheias ao processo, como, por exemplo, a insolvência do devedor diante de uma sentença de condenação. Se é certo que todos têm o direito de propor demandas (correspondente ao direito de acesso à jurisdição) e, ainda, que somente têm direito à obtenção do provimento jurisdicional se e quando preenchidas as condições da ação (direito instrumental de ação), mais certo, ainda, é que o direito à tutela jurisdicional efetiva só o têm aqueles que estejam efetivamente amparados no plano do direito material.

Observa-se, em acréscimo, que essa efetividade não resulta exclusivamente da declaração da vontade concreta do direito. Analisado à luz de sua utilidade plena, processo efetivo é aquele capacitado ao cabal cumprimento de todos os escopos do sistema jurídico-processual, pois a instrumentalidade do sistema processual tem como idéia nuclear a efetividade do processo, qual seja a sua capacidade de exaurir os objetivos que o legitimam no contexto jurídico, social e político"; daí o "empenho em operacionalizar o sistema, buscando extrair dele todo o proveito que ele seja potencialmente apto a proporcionar, sem deixar resíduos de insatisfações por eliminar e sem se satisfazer com soluções que não sejam jurídica e socialmente legítimas.

Justamente por essas razões é que o processo deve representar um instrumento adequado ao atendimento, dentro do possível, de todos os direitos e demais posições jurídicas de vantagem previstos no ordenamento e ser dotado, ainda, de aptidão para assegurar à parte vitoriosa, com um mínimo dispêndio de tempo e energia, um resultado que lhe permita o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento.

Não basta, em suma, a efetividade técnica do processo-meio, na medida em que importa, ao destinatário final da tutela, a efetividade da própria tutela (processo de resultados).” (grifo nosso).

Carreira Alvim, preocupado com os julgadores, registra:[17]

“(...) não se alcança um processo ideal apenas com o aprimoramento das regras in procedendi e juízes talentosos, sem que sejam ao mesmo tempo, dotados de sensibilidade ética e social, em perfeita sintonia com os valores do seu tempo. Também  não se deve esquecer que as leis, mesmo as Constituições, têm pouco valor sem aquilo que os romanos chamavam constans voluntas – os esforços, sacrifícios, a coragem daqueles que devem aplicá-las. A simplificação dos ritos processais ou a criação de novos instrumentos de acesso à justiça, enquanto alternativas para uma maior eficácia da prestação jurisdicional, só terão seu êxito assegurado se houver propósito dos juízes em aplicá-las efetivamente,pois, do contrário, todo o esforço de agilização restará inútil.Com a antecipação da tutela, o processo deixou de servir à parte não tem razão, pondo-se ao lado da que provavelmente tem o direito.” 

 O grande desafio do legislador na busca de uma justiça tanto quanto possível rápida e eficaz, está centrado numa técnica que assegure um mínimo de segurança com um máximo de rapidez, operando-se um deslocamento do eixo do processo, do binômio “segurança-certeza" para o da "rapidez-probabilidade". (J.E. CARREIRA ALVIM).[18]

Neste sentido, a maior revolução que se deu na legislação infraconstitucional ocorreu na lei adjetiva com a inserção da tutela antecipada, disposta em seu artigo 273, representando um grande passo no sentido de buscar uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz, posto que a demora na prestação jurisdicional apenas se justifica quando efetivamente detectada a complexidade da demanda. Assim sendo, esta medida significa a maneira mais eficiente para a realização do desejo de todos aqueles que necessitam recorrer ao Poder Judiciário: a rápida solução de seus conflitos, racionalizando a distribuição do tempo no processo e inibindo defesas abusivas ou protelatórias, que retardem a outorga da pretensão material. Haverá uma tutela jurisdicional satisfatória, quando for possível afirmá-la como sendo tempestiva, adequada e efetiva.

A lei que introduziu a tutela antecipada em nosso ordenamento produziu uma mudança de concepção do próprio sistema processual. As medidas antecipatórias, até então previstas apenas em determinados procedimentos especiais, passaram a constituir providência alcançável em qualquer processo, representando uma nova concepção de processo civil, uma alteração nos seus rumos ideológicos, marcada pelo acentuado privilégio do princípio da efetividade da função jurisdicional.  

 A tutela antecipada veio para contornar a morosidade da justiça. Ela é caracterizada, principalmente, pela satisfatividade e pela celeridade. Preocupa-se  em proporcionar a parte o resultado prático que ele procura obter através da própria tutela final. Trata-se de medida satisfativa, marcada, em regra, pela qualidade do provisório. Dentre seus escopos está o de dar efetividade ao princípio da tempestividade, na medida em que distribui o ônus do tempo entre as partes, observando para tanto a plausibilidade do direito alegado por estas.

A realidade social brasileira exige efetividade do processo, já que muitos não podem esperar para receber o bem da vida, sob pena de enfrentar até mesmo fome. Marinoni[19] critica aqueles que não abrem mão das garantias e ainda assim falam em efetividade, assinalando que “imaginar que as garantia nada retiram de alguém é desprezar o lado oculto do processo, o lado que não pode ser visto pelo processualista que olha apenas para o plano normativo”. 

Odilon Capucho de Souza, acompanhando a idéia acima, revela:[20]

 “A tutela antecipada é arma de enorme potencial para corrigir as distorções que o tempo provoca sobre a efetividade da tutela jurisdicional e compensar as deficiências específicas que o instrumento da jurisdição civil tem mostrado em cada área da sua atuação.

No que pese os problemas estruturais que atingem o Judiciário ( número inadequado de juízes e de pessoal qualificado, fruto da falta de recursos), o instituto da tutela antecipada tende a influir positivamente sobre a atual situação do Judiciário, quer porque elimina em grande parte a necessidade de propositura de ações cautelares inominadas e a conseqüente duplicação de feitos, quer porque a antecipação de tutela, uma vez concedida, representará, por si só, grande incentivo à autocomposição bilateral. Outro aspecto dentro dessa mesma ótica é o efeito moralizador expresso pela antecipação fundada no "abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" (inciso II, do art. 273) que similarmente, fomentará de forma significativa a possibilidade de entendimento entre as partes.

O instituto da tutela antecipada evidencia a esperança de obtenção de um processo de resultados não só pelo prisma do modo de ser do processo como também pela utilidade do provimento.”

Bedaque, por outro lado, adverte que:[21]

“(...) a necessidade de solução justa para as controvérsias requer a prática de atividades que demandam tempo, especialmente para possibilitar ao juiz adequado conhecimento da realidade substancial que lhe é submetida à apreciação. Também devem as partes ter amplas condições de debater a respeito dos fatos controvertidos e questionar decisões do órgão jurisdicional, impugnando-as.”

A expectativa social contrapõe-se ao padrão do processo cognitivo. A nova feição processual está galgada na maior proximidade do cidadão com o Judiciário, sem mitigar a ampla defesa e o contraditório. O significado maior é a vitória da verossimilhança sobre a cognição exauriente.[22]

Os males causados pela demora na prestação jurisdicional ficaram bastante evidenciados, assim como o árduo, constante e bom trabalho do legislador em minimizá-los, fazendo valer os princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana.

Finalmente, é importante assinalar que, embora seja mais comum a concessão da tutela antecipada em favor do autor, pode ser ela concedida também a favor do réu, nos casos em ele for o titular do direito discutido no processo, como nas ações reconvencionais, nas ações dúplices e nos pedidos contrapostos.


3 REFLEXOS DA TUTELA ANTECIPADA NO SISTEMA PROCESSUAL

Teori Zavascki discorre sobre as implicações que a medida antecipatória acarretou no sistema processual sustentando que:[23]

Em relação ao processo de conhecimento, o que se operou foi uma notável valorização do princípio da efetividade da função jurisdicional, ao atribuir-se ao juiz o poder de, já no curso desse processo, deferir medidas típicas de execução,a serem cumpridas inclusive mediante mandados,independentemente da propositura de nova ação, rompendo, com isso, a clássica segmentação das atividades cognitiva e executória.

 Quanto à execução, é preciso que se atente para a circunstância de que o sistema original do Código foi estruturado para,mediante ação autônoma,promover execução de sentenças condenatórias.Ele não foi concebido para operar,no próprio âmbito do processo de conhecimento,atos executivos deferidos por decisão interlocutória,como são as medidas de antecipação da tutela.Ora,antecipar a tutela nada mais significa que antecipar providências executórias que podem decorrer da futura sentença de procedência. Efetiva-se a antecipação mediante atos tipicamente executivos, vale dizer, atos que importam modificações no status quo, seja provocando, seja impedindo alterações no plano dos fatos.  

Quanto ao processo cautelar, é visível a perda de seu espaço no sistema de processo, notadamente no que diz respeito às chamadas “ações cautelares inominadas”, decorrentes do art. 798 do Código de Processo Civil, cuja utilização ficou imensamente reduzida. 

Integrado às “Disposições Gerais” do “Processo e do Procedimento”, o instituto da antecipação da tutela aplica-se, subsidiariamente, por força do disposto no parágrafo único do art. 272, aos procedimentos especiais e ao procedimento sumário, suprindo suas omissões, complementando-os em suas lacunas. Assim, ao  menos que haja incompatibilidade ,o art. 273 (CPC) deve ser considerado como ínsito aos procedimentos especiais em geral, inclusive no da ação rescisória.” (grifo nosso).


4 PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO: NÃO É MAIS PADRÃO DOS PROCESSOS JURISIDICIONAIS CIVIS

Kazuo Watanabe, reconhecendo que o procedimento comum ordinário está ultrapassado para determinadas situações, comenta:[24]

“O procedimento comum ordinário, porque se presta à cognição integral, seja no plano horizontal, seja no plano vertical (cognição plena e exauriente portanto), é considerado o arquétipo dos processos jurisdicionais civis, o modelo para os outros processos de cognição. Por meio dele é possível, assim, acabar para sempre com o litígio entre as partes, porque a elas se permite maior extensão no desenvolvimento de suas pretensões, bem como deduzir do melhor modo possível seus sistemas de defesa.  

Todavia, há situações em que o procedimento ordinário – formal, solene e, por isso mesmo, mais lento – não atende às peculiaridades da controvérsia a ser enfrentada. Para elas, indispensável a formatação de procedimento próprio, em que os atos processuais sejam amoldados e encadeados segundo a natureza da lide.”

 Isto não significa dizer que o princípio do contraditório e da ampla defesa tenham sido relegados. Eles devem ser exercidos nos limites da necessidade do processo, com o escopo de fazer com que ele chegue ao seu final no menor tempo possível.

Seguindo a idéia de Watanabe e sendo ainda mais abrangente, Teori Zavascki defende quanto à tutela definitiva que: [25]

“A tutela definitiva é formada em procedimento necessariamente contraditório,de cognição exauriente,que,por mais sumário que seja, sempre demanda bom espaço de tempo entre o pedido e a entrega da prestação jurisdicional. Ocorre, todavia,que, em certas situações,os fatos conspiram contra essa demora. A dilapidação, pelo réu, do bem pretendido pelo autor, a tentativa do réu de se desfazer de seus bens para se furtar à futura execução,a necessidade de prover meios de subsistência, são exemplos bem corriqueiros a demonstrar que nem sempre a manutenção do status quo até  o encerramento do processo de cognição é compatível como dever do Estado de dar a quem tem direito tudo aquilo e precisamente aquilo a que tem direito.

Em tais ocasiões, ou se promove desde logo medida para garantir a execução e para antecipar a tutela requerida, ou se terá frustrada a futura execução e o próprio direito que eventualmente vier a ser reconhecido. Ora, se o Estado assumiu o monopólio da jurisdição, proibindo a tutela de mão própria, é seu dever fazer com que os indivíduos a ela submetidos compulsoriamente não venham a sofrer danos em decorrência da demora da atividade jurisdicional.Sendo assim, é direito  de quem litiga em juízo obter do Estado a entrega da tutela em tempo e em condições adequadas a preservar, de modo efetivo, o bem da vida que lhe for devido, ou,se for o caso, obter dele medida de garantia de que tal tutela será efetivamente prestada no futuro. Sem essa qualificação, a da efetividade, a tutela jurisdicional estará comprometida e poderá ser inteiramente inútil. Em  situações de risco, de perigo de dano, de comprometimento da efetividade da função jurisdicional, será indispensável, por isso, alguma espécie de providência imediata, tomada antes do esgotamento das vias ordinárias.” (grifo nosso).


5 CONCEITO DE TUTELA ANTECIPADA

Teori Zavascki[26] traz em sua obra o significado de antecipar: “satisfazer total ou parcialmente o direito afirmado pelo autor, e sendo assim, não se pode confundir medida antecipatória com antecipação da sentença.” O que se antecipa são os efeitos executivos da sentença; antecipa-se a eficácia que a futura sentença pode produzir no campo da realidade dos fatos, ou ainda, antecipa-se os efeitos que a futura sentença definitiva de procedência poderá produzir no plano concreto.

O advogado Rodrigo Cavalcanti de Moraes conceitua a tutela antecipada de forma clara e objetiva:[27]

“O instituto da Tutela Antecipada pode ser conceituado como o poder/dever conferido ao juiz de antecipar a proteção jurisdicional invocada pela parte, de modo que o comando que seria proferido ao final do processo poderá ser concedido  antes da sentença, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil.

Trata-se de decisão interlocutória que pode ser concedida initio litis ou no decorrer do processo, sendo guerreada pelo recurso agravo de instrumento. A Tutela Antecipada é concedida mediante apreciação sumária pelo juiz, caracterizando-se como uma decisão provisória, que deverá ser substituída por uma posterior decisão de mérito. Inobstante não constar na disposição do artigo 273 do Código de Processo Civil, por construção doutrinária e jurisprudencial é admitida a concessão da tutela antecipada quando da prolação da sentença.

Convém ressaltar que a concessão da Antecipação dos efeitos da Tutela Jurisdicional constitui direito subjetivo processual da parte, não faculdade ou mero poder discricionário do juiz.  O juiz quebra a marcha procedimental a fim de atender a efetividade da tutela jurisdicional, sob pena de não o fazendo tornar ineficaz uma futura sentença a ser proferida ao cabo do processo. Evolução do conceito de acesso à justiça.

A reboque dessa evolução surge o fenômeno do sincretismo processual, com a valorização da condensação, em um mesmo processo, de medidas de natureza diversas (instrumentais com satisfativas), de maneira a tornar o processo mais simples e célere.” (grifo nosso).

O advogado Mezzomo defende que:[28]

“A antecipação de tutela é uma técnica de sumarização de aplicação genérica, semelhante a que já era aplicada em alguns poucos casos de tutelas liminares específicas.

A sumarização é caracterizada pela redução do espectro de cognição no plano vertical. Como cediço, o espectro de cognição pode ser aferido nos planos horizontal e vertical.

No primeiro caso, poderemos ter cognição plena ou limitada, conforme exista redução no conjunto de questões que poderão ser controvertidas, significando questões pontos de fato ou de direito. Será plena se o objeto da demanda for a integralidade do conflito existente; será limitada (ou parcial) se a demanda tiver por objeto apenas parte do conflito.

Na segunda hipótese, quaisquer espécies de questões poderão ser discutidas no processo, porém há uma limitação na profundidade da cognição, de modo que poderá ser exauriente ou sumária. Ou seja, "no plano vertical, a cognição poderá ser exauriente (completa) ou sumária, tudo dependendo do grau de profundidade com que é realizada.

A antecipação de tutela reduz o espectro de profundidade da cognição, através do condicionamento do provimento concessivo a um juízo de verossimilhança qualificado, afastando a necessidade da cognição exauriente, implicando, portanto, na postergação do contraditório pleno.

A marca fundamental da antecipação de tutela é a satisfatividade.” (grifo do autor).

Fica patente a deficiência do modelo universal de processo com cognição plena, que tenha propósito de obter resultados mais imediatos; privilegia a segurança jurídica. A antecipação de tutela surge como uma solução ante a necessidade de se proporcionar resposta rápida e oportuna a determinadas pretensões, incompatíveis com a demora natural do processo; incompatíveis com o procedimento ordinário nos moldes clássicos, prestigiando o juízo de probabilidade, de verossimilhança, de aparência, de fumus boni iuris mais voltados para a efetividade do que para a segurança do processo.


6 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Rodrigo de Moraes[29] faz um relato histórico sobre a tutela antecipada:

“O instituto da Tutela Antecipada foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 8.952 de 13 de dezembro 1994, permitindo ao julgador antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional pretendida na exordial, desde que haja requerimento expresso da parte postulante.

Em decorrência de reclamos da sociedade, a Tutela Antecipada reputa-se como a decisão provisória de natureza satisfativa que objetiva fazer com que a parte não seja atingida pela inevitável demora do processo, realizando o direito alegado, desde que preenchidos os requisitos estatuídos no art. 273 do CPC.

Em face da inevitável demora do provimento jurisdicional proferido após a apreciação exauriente da matéria posta em Juízo, percebia-se que o longo trajeto a ser traçado pelo autor representava um verdadeiro prêmio para o réu, que, usando de meios postos à sua disposição, dificultava a prolação de decisão definitiva, prejudicando imensamente o autor da ação.

Diante da situação de morosidade extrema da concessão da tutela jurisdicional, passou o processo cautelar a ser utilizado por alguns juristas a fim de albergar situações urgentes, todavia, contrariando o próprio fim colimado pelo processo cautelar.

Dessa forma, a positivação da Tutela Antecipada através da Lei 8.952/1994 veio minimizar a problemática da lentidão do processo judicial, prestigiando o princípio da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional.” (grifo nosso).


7 PRINCÍPIOS

Uma análise superficial da tutela antecipada pode conduzir ao engano de que tal instituto vai de encontro a alguns princípios constitucionais, especialmente a garantia do contraditório e da ampla defesa, vez que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional pretendida através de uma apreciação sumária, muitas vezes sem a oitiva da parte contrária.

Todavia, tal posicionamento não pode prevalecer, visto que algumas garantias fundamentais nem sempre são absolutas havendo choque  com outras também fundamentais, cabendo ao magistrado, ao jurista, ao advogado a harmonização dos dispositivos constitucionais.

 A harmonização de princípios aparentemente conflitantes requer preponderância momentânea de uns sobre os outros, sem, contudo, haver eliminação de determinado princípio.   

Com efeito, deve ser destacado o direito ínsito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garantindo o acesso à justiça, devendo ser entendido que o direito subjetivo da parte é de receber uma tutela jurisdicional efetiva e tempestiva.

Desse modo, Humberto Theodoro Júnior[30] elucida a questão com bastante propriedade:

"É claro que o princípio do contraditório não existe sozinho, mas em função da garantia básica da tutela jurisdicional. Logo, se dentro do padrão normal o contraditório irá anular a efetividade da jurisdição, impõe-se alguma medida de ordem prática para que a tutela jurisdicional atinja, com prioridade, sua tarefa de fazer justiça a quem merece. Justamente porque o tempo inerente ao exercício do contraditório e da ampla defesa é rigorosamente oposto à necessidade da efetividade da jurisdição é que, realizando o modelo constitucional do processo, o legislador criou formas de, dependendo de uns tantos pressupostos a serem demonstrados concretamente, o juiz, sopesando-os, decidir pela preponderância de um ou de outro princípio constitucional, é dizer, de um ou de outro valor constitucional."

Ademais, é importante destacar que o exercício do direito do réu ao contraditório e à ampla defesa não é suprimido, sendo transposto para momento processual posterior, prestigiando a efetividade da tutela jurisdicional, visto que muitas vezes a citação do réu pode ocasionar a ineficácia do provimento pretendido, ou dano irreparável ou de difícil reparação diante da urgência da medida requerida.

Destarte, o entendimento de que a tutela antecipada transgride princípios constitucionais não prospera, visto que o referido instituto está amparado em garantia constitucional, como também não suprime o direito da parte à ampla defesa, de forma que atribui uma maior celeridade ao processo, ressaltando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.


8 REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

8.1 Iniciativa da parte

A iniciativa da tutela é reservada à parte interessada, não podendo o magistrado determiná-la de ofício, ainda que útil ou necessária; ainda que  presentes os requisitos autorizadores para concessão.

O requerimento é deduzido nos autos do processo em que se postula a tutela jurisdicional meritória, não havendo necessidade de instauração de novo procedimento, sendo concedida ou não através de decisão interlocutória ou como capítulo da sentença.

Acrescente-se que não existe preclusão para tal pedido, devendo o mesmo ser acolhido em função de haver preenchido os requisitos previstos no art. 273, de tal sorte que nada impede, por exemplo, que a prova inequívoca venha a ser produzida após a elaboração de uma perícia, possibilitando à parte postulante o requerimento da medida antecipatória.

O provimento antecipatório poderá ser concedido inaudita altera parte, desde que haja urgência e que a citação do réu possa dificultar ou impossibilitar a providência de antecipação, não se deixando de dar atenção ao princípio constitucional do contraditório, com a citação do réu, posto que apenas em casos extremos, deverá ser concedida a medida antecipatória sem a oitiva da parte contrária.

Assim, se constata que o fator determinante para concessão do provimento antecipatório é o preenchimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, e não o momento de sua produção.    

Rodrigo de Mores defende o ponto de vista acima mencionado, declarando que:[31]

“Ademais, nada impede que no decorrer da marcha processual a parte reitere o pedido formulado anteriormente e indeferido, vez que não se opera a preclusão pro iudicato, podendo o magistrado ao analisar a reiteração verificar que os requisitos autorizadores da medida foram produzidos no decorrer do processo. Outrossim, com o decorrer do processo o magistrado estará ainda mais familiarizado com o objeto da ação, que seria ilógico autorizar a antecipação da tutela no início da relação processual, e não permiti-la no decorrer da mesma ou na prolação da sentença, quando o julgador apreciou de forma exauriente a prova acosta aos autos.”

Laura González sustenta que: [32]

“Em princípio, a legitimidade para requerer a antecipação da tutela é do autor do processo, não tendo o réu legitimidade para tanto, exceção feita para os casos de reconvenção e nas ações dúplices.

Todavia, o réu não está impedido de requerê-la nas demandas em que se admitem pedidos contrapostos, pois o pedido inicial é para o réu, aquele formulado na contestação.

A dúvida paira a respeito da possibilidade de o réu requerer a tutela antecipatória quando não realizar pedido, ou seja, limitar-se a contestar. Nestes casos, a doutrina vem entendendo que não seria adequado aceitá-la, uma vez que o réu apenas se defende.”

Compartilhando do mesmo entendimento, Daniel Amorim sustenta:[33]

“O art. 273 do CPC fala em antecipação total ou parcial, significando que o pedido de tutela antecipada poderá ser idêntico ao pedido principal ou ainda conter apenas parte desse ou algum(s) de seus efeitos. Embora exista uma relação entre o pedido principal e o pleiteado em sede de antecipação de tutela, não se exige uma identidade absoluta entre eles, podendo o autor pleitear determinados pedidos em sede principal e de forma antecipada apenas parcela de sua pretensão. É o que ocorre, por exemplo, em situações comuns nos dias atuais em que o autor ingressa com ação para que seja declarada a inexigibilidade do débito, condenado o réu ao pagamento dos danos morais em razão de remessa indevida de nome aos órgãos de restrição de crédito e retirada de seu nome de tais cadastros. Dos três pedidos que foram cumulados, apenas o de retirada do nome dos cadastros é comumente pleiteado em sede de tutela antecipada, pela impossibilidade do primeiro ser concedido (não há certeza provisória) e da dificuldade de obtenção de tutela antecipada no segundo (as condenações em pagar quantia certa nesse caso geralmente são concedidas na sentença final, e não em sede de antecipação de tutela).

O que se deve exigir, até mesmo por coerência lógica, é que só possa ser pleiteado em sede de tutela antecipada aquilo que tiver sido pedido de forma principal, não se admitindo a antecipação de algo que, por ausência de pedido, não poderá ser concedido no final do processo. Ora, se a antecipação de tutela permite a geração de efeitos que só poderiam ser obtidos com a sentença de procedência, não se admite que algo que não possa estar contido em tal decisão final possa ser antecipado. Em razão do princípio da congruência, o juiz estará, no julgamento definitivo, adstrito ao pedido do autor, e justamente em razão disso, não poderá conceder algo que não foi pedido (julgamento extra ou ultra petita). Dessa forma, se o juiz na sentença está limitado ao pedido do autor e a antecipação de tutela deve ser confirmada em tal decisão, é impossível a concessão de tutela antecipada de algo que não tenha sido pedido de forma principal.

A tutela antecipada pode ser concedida a qualquer momento, significando dizer que a concessão poderá se dar inaudita altera parte, durante toda a fase procedimental em primeiro grau de jurisdição. Tudo dependerá da verificação da situação que exigir a antecipação de tutela. Se a mesma se verificar logo no início da demanda, da simples leitura da petição inicial, desde que preenchidos os requisitos, deverá ser concedida antecipação de tutela. Caso  se percebe, entretanto, que os requisitos só foram preenchidos posteriormente, não há qualquer obstáculo para a concessão da tutela antecipada.” (grifo nosso).

8.2 Prova inequívoca e verossimilhança das alegações

“Inequívoco” é aquilo que não é equívoco; o que é evidente; claro; manifesto. Prova inequívoca, em cognição sumária, é aquela que apresenta alto grau de credibilidade. Conforme leciona Dinamarco[34] "a sabedoria do Juiz reside em dispensar os rigores absolutos de uma certeza, aceitando a probabilidade adequada e dimensionando os riscos que legitimamente podem ser enfrentados".

O leitor apressado pode concluir que apenas caiba a antecipação de tutela quando a pretensão se assente em prova documental, o que não é correto, posto que a alegação pode prescindir de prova documental quando incontroversos os fatos em que se sustenta, e a divergência consista em questão de direito.

Marinoni registra que o autor pode requerer a tutela antecipatória baseado na prova documental, testemunhal ou pericial:[35]

“e também de prova produzida em processo em que litiga ou litigou como réu – e de laudos ou pareceres de especialistas,que podem substituir, em vista da situação de urgência, a prova pericial. Pode também o autor requerer sejam ouvidas, imediata e informalmente testemunhas ou o próprio réu,bem como pedir a imediata inspeção judicial, nos termos do art. 440 do CPC.”

Segundo Kazuo Watanabe:[36]

“O juízo de verossimilhança ou de probabilidade, como  é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em mera fumaça, que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito.

Todavia, a prova inequívoca referida no artigo deve ser flexibilizada, ou seja, deve ser entendida como prova suficiente para provar a verossimilhança das alegações, pois caso se exigisse a prova suficiente para a declaração da existência do direito, perder-se-ia o objetivo da tutela antecipada, uma vez que estaríamos diante da própria tutela satisfativa final.

Assim, o magistrado verificará se a prova juntada pelo autor permite firme convencimento da verossimilhança das alegações, e o fará através de cognição sumária. Note-se que não se fala em certeza, mas apenas em verossimilhança, motivo pelo qual a cognição não é exauriente neste momento processual.”

Rodrigo de Moraes defende que prova inequívoca e verossimilhança das alegações são pressupostos concorrentes:[37]

“Com a redação  do artigo 273, caput, do CPC, o legislador, ante a restrição a direitos fundamentais, estatuiu pressupostos para concessão do provimento antecipatório, quais sejam, prova inequívoca e verossimilhança da alegação, indissociáveis da antecipação da tutela.

Observe-se que se trata de pressupostos concorrentes, devem estar obrigatoriamente provados pelo requerente para possibilitar a concessão da medida de urgência, de modo que diferentemente da Cautelar, que exige a fumaça do bom direito, a antecipação da tutela requer prova inequívoca carreada ao pedido, possibilitando a verossimilhança da alegação.

Destaque-se que a rigidez para concessão da tutela antecipada também se apóia no fato de que, como a expressão aponta, ocorre a satisfação da pretensão em momento anterior à sentença, quando o juiz teria possibilidade de fazer uma apreciação plena da demanda posta em juízo.

A prova inequívoca indicada deve ser entendida não como uma verdade absoluta, mas sim como uma prova valiosa, apta a propiciar ao juiz o convencimento da verossimilhança do alegado, até porque poderia se entender um paradoxo falar-se em prova inequívoca e, ao mesmo tempo, em juízo sumário[38].

Ressalte-se que a referida prova inequívoca não deverá ser necessariamente documental, todavia, terá que ser clara o suficiente que não se possa duvidar de sua força probatória, a fim de que possa possibilitar  ao julgador o convencimento necessário para concessão da medida.”[39] (grifo nosso).

Mezzomo compartilha do mesmo entendimento, sustentado que:[40]

“Uma das finalidades da antecipação de tutela foi coibir o uso desmesurado, e por vezes fraudulento, das cautelares satisfativas, e foram, de fato, estabelecidos requisitos mais rígidos do que os previstos para a tutela cautelar.

Primeiro ponto a chamar a atenção reside na necessidade de pedido da parte, ao contrário de provimentos cautelares liminares, que podem ser tomados de ofício pelo magistrado, a teor do artigo 798 do CPC. Este fato bem revela as diferenças de perspectivas entre a tutela antecipatória e a cautelar, pois esta última, estando voltada à preservação da eficácia do processo (um interesse público indireto) justificaria a atuação oficiosa.

 A antecipação pode ser total ou parcial, vale dizer, tem o juiz a faculdade de antecipar todos ou parte dos efeitos requeridos, sempre de forma fundamentada (artigo 93, inc. IX, da CF/88).

 Mas não basta à parte pedir. É preciso que existam provas inequívocas que convençam da verossimilhança da alegação. Aqui parece haver um lapso do legislador, pois se fala em verossimilhança, que costumeiramente é associada à tutela cautelar e como resultante da simples plausibilidade, com prova inequívoca, associada logicamente à certeza jurídica, pois a existência de prova inequívoca induz certeza e não mera plausibilidade que é própria dos juízos sumários.

 Não podemos, contudo, olvidar que pode resultar de uma cognição sumária um juízo de certeza sem problema algum. Sumariedade ou exauriência dizem com a profundidade da investigação levada a termo e não necessariamente com o grau de convencimento equivalente a probabilidade ou certeza. O que se tem é um caso de cognição sumária que leva em linha de conta prova inequívoca; o que se quer é uma   evidente razoabilidade das alegações da parte postulante e a demonstração de haver perigo na demora da prestação jurisdicional da tutela final

E sobre o que incide a prova inequívoca? Observada a disciplina probatória do CPC e o artigo 273 do mesmo Estatuto, tem-se que a prova inequívoca é requerida em relação aos fatos que estão à base da pretensão. Não se tem que provar ter direito a algo. Provam-se fatos sobre os quais há de incidir o direito. Normalmente as petições trazem tentativas de provar se ter, de forma inequívoca, direito ao bem da vida, quando basta a prova dos fatos. A incidência do direito pode e deve ser referida nos argumentos, porém não é o objeto da prova inequívoca a que refere o artigo.

 Assim, a incongruência fica afastada na medida em que a prova inequívoca é sobre o fato, e a verossimilhança é sobre a alegação, que é composta do fato e do direito. Ou seja, a prova inequívoca do fato não é incompatível com a verossimilhança da alegação.”(grifo nosso).

A verossimilhança (conceito subjetivo) é a razoável aceitabilidade da versão, plausibilidade ou probabilidade de ser, ou no vocabulário jurídico De Plácido e Silva: “A verossimilhança resulta das circunstâncias que apontam certo fato, ou certa coisa, como possível ou como real, mesmo que não se tenham deles provas diretas”[41].  O subjetivismo depende de cada autor e de cada juiz. O que é verossímil para um pode não ser para outro. A percepção individual é relevante tanto para quem pleiteia, quanto para quem decide.

A verossimilhança da alegação significa que ela tem aparência de ser verdadeira. O juiz afirma apenas a probabilidade de existência do direito e não a existência em si.

8.3 Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação

O receio a que faz alusão a lei é de um dano ainda não corrido, mas prestes a ocorrer e, para ser fundado, deve vir seguido de circunstâncias que demonstrem que a falta da tutela dará oportunidade a ocorrência do dano, e que este será irreparável ou de difícil reparação.

Conclui-se que o receio deve ser fundado, não bastando a mera conjectura, a possibilidade remota de prejuízo pela demora do procedimento. Na lição de Iberê Castro Dias,[42] “deve ficar evidenciada a dificuldade ou impossibilidade de, ao final, fazer a situação fática retornar aos moldes em que se encontrava, quando do pedido de antecipação”. É a situação que põe em xeque a utilidade prática da futura sentença ante o possível comprometimento do próprio direito afirmado na inicial.

Carreira Alvim[43] considera o receio de índole subjetiva:

“Sedo o receio um sentimento de índole subjetiva, deverá ser analisado, tratando-se de pessoa física, em função da idade, do sexo, da instrução e da condição social de quem o experimenta. É sabido que o velho sente mais temor que o moço, a mulher mais que o homem,e a criança mais que a mulher, não podendo tais circunstâncias ser desconsideradas,sob pena de ser negar a tutela a quem esteja em condições de merecê-la. Destarte, o que é temor ou receio para o velho,não o é para o moço;o que é temor para a mulher,não o é para o homem;e o que é temor para a criança,não o é para a mulher.Tratando-se de pessoa jurídica, o temor de dano irreparável depende, igualmente, das circunstâncias , podendo, por exemplo, existir para uma pequena ou microempresa,sem condições financeiras para recolher um tributo tido por inconstitucional , ou mesmo discuti-lo em juízo e não existir para um grande empresa, em condições de caucionar os respectivos valores para questionar judicialmente a sua constitucionalidade.” (grifo nosso).

Luiz Fux[44] define dano irreparável como “aquele que se manifestará na impossibilidade de cumprimento da obrigação, ou seja, o esvaziamento da utilidade da decisão vitoriosa”. (grifo nosso).  

Rodrigo Moraes assinala que:[45]

“ (...) a concessão da antecipação de tutela por força do caput do artigo 273 carece da coexistência alternativamente das situações previstas nos incisos I e II. O primeiro refere-se ao “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.

 Este requisito é identificado com o periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, que é o mesmo perigo exigido para a concessão de qualquer medida cautelar.

Entretanto, se deve considerar aqui que o periculum in mora normalmente associado a este inciso não é a imediatidade, mas em um evento que deverá ocorrer durante a tramitação do processo, não necessariamente logo ao seu início. Logo, desde que o dano venha a ocorrer dentro de dois ou três anos (o destaque aqui é para a primeira instância), poderá e (deverá se preenchidos os demais requisitos), ser concedida a antecipação, preferencialmente já no despacho inicial.

Conclui-se, assim, que a imediatidade do despacho inicial se destina por óbvio àquelas situações onde realmente periculum in mora se confunde com urgência. Mas quando se fala em periculum in mora qualificado para a antecipação, tem-se o tempo provável de duração do processo, pois a antecipação se refere a tutela que será prestada ao fim deste processo.” (grifo nosso).

Marinoni, por sua vez, registra:[46]

“Dano irreparável é aquele que possui efeitos não reversíveis, podendo ser de ordem não patrimonial – como o direito à imagem -, patrimonial com função não patrimonial – como a soma em dinheiro necessária para aliviar estado de necessidade – ou simplesmente patrimonial.

Dano de difícil reparação ocorre quando as condições econômicas do réu não levam a crer que o dano será efetivamente reparado, ou quando o dano dificilmente poderá ser individualizado ou quantificado precisamente.”

A tutela antecipatória baseada no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação há de ser concedida após a contestação. Contudo, caso a situação de perigo o exija, poderá ser deferida sem a oitiva da parte adversa.

Como já mencionado, tendo o Estado adjudicado para si a tutela dos direitos, não pode vedar a concessão da liminar antes da oitiva do réu, se a situação assim o exigir, pois é obrigado a proporcionar a adequada tutela jurisdicional.

8.4 Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu

Iberê,[47] leciona que: “o direito à ampla defesa não é absoluto, mas mitigado pelos deveres processuais das partes (artigos 14/18).” A celeridade da prestação jurisdicional não pode ficar injustificadamente comprometida. Embora não seja necessária a ocorrência do requisito do inciso I, do artigo 273, é mister demonstrar os pressupostos delineados no seu caput e parágrafos.  

Rodrigo de Moraes, nas pegadas de Teori Zavascki assevera que:

 “(...) a segunda hipótese associada ao caput do artigo 273 do CPC está prevista no inciso II, e diz respeito ao “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório”. Segundo Teori Albino Zavascki ‘são expressões fluidas, de conteúdo indeterminado, sujeitas em conseqüência, a preenchimento valorativo, caso a caso.” [48]

Mezzomo destaca que o inciso II não pode ser visto como uma punição ao réu: [49]

“Não se pode ver na hipótese  uma medida punitiva. O que o legislador quis significar quando outorgou ao juiz a faculdade de antecipar os efeitos da tutela, nos casos do inc. II do art. 273 não foi, de modo algum, a consideração de que essa antecipação teria caráter punitivo contra a litigância de má-fé. O que se dá, com a conduta do réu, nestes casos, é que o índice de verossimilhança do direito do autor eleva-se para um grau que o aproxima da certeza. Se o juiz já se inclinara por considerar verossímil o direito, agora, frente à conduta protelatória do réu, ou ante o exercício abusivo do direito de defesa, fortalece-se a conclusão de que o demandado realmente não dispõe de nenhuma contestação séria a opor ao direito do autor. Daí a legitimidade da antecipação da tutela.

Importante observar que no caso do inciso II do artigo 273 não há necessidade de aferição de urgência ou de dano, pois nos casos do inciso segundo, cuida-se de aferir a plausibilidade das defesas provavelmente oponíveis à pretensão, considerando que não é justo que a parte autora espere até o fim da realização de uma cognição exauriente e plenária para ver um direto reconhecido quando, prima facie, verifica-se que este será o desfecho da demanda. Note-se: não se há aferir a urgência ou não. Invocam-se dados objetivos referentes à espécie de pretensão manejada e às prováveis  defesas que lhe serão opostas.”

Rodrigo de Moraes declara que:

“(...) a priori, a referência a abuso do direito de defesa demonstra que o legislador está se referindo a atos praticados para defender-se, ou seja, atos processuais. ‘Por isso, por abuso do direito de defesa hão de ser entendidos os atos protelatórios praticados no processo, porém, em tese é admissível o pedido liminar fundado no inciso II, pois não despropositado o abuso do direito de defesa verificado fora do processo, quando há prova suficiente de que o réu fora, por exemplo, notificado várias vezes para cumprir a obrigação, tendo apresentado evasivas e respostas pedindo prazo o para o adimplemento’.”[50]

Continuando seus ensinamentos, questiona:[51]

“Mas quais as hipóteses caracterizam para os fins do artigo 273, inc. II do CPC, abuso do direito de defesa?

 Uma primeira hipótese que assoma ocorre quando a contestação for deduzida apenas formalmente, sem consistência.

Outra hipótese que pode ser mencionada parece ocorrer de forma clara nos casos enquadrados na litigância de má-fé, elencados no artigo 17 do CPC. Assim sendo, se o réu maneja como defesa, por exemplo, fatos inverídicos, ou invoca leis absolutamente impertinentes, sem dúvida que está abusando do direito de defesa.

Uma terceira probabilidade de abuso do direito de defesa ou busca notória de protelação ocorre quando a defesa a ser manejada, ou já exercida, contraria entendimento jurisprudencial já consolidado.

Nestes casos, havendo previsão de medidas punitivas para as condutas elencadas como litigância de má-fé, nada obsta que resultem duas ordens de conseqüências em relação ao mesmo fato.” 

Ficou evidenciado que além do pedido baseado no receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a tutela antecipada poderá ser fundada em abuso do direito de defesa ou no manifesto propósito protelatório do réu. Neste caso, a antecipação ocorre devido a aspectos puramente processuais, como o comportamento inadequado do réu, permitindo a satisfação antecipada do direito do autor, com a reserva, para momento posterior ao da antecipação, do direito do réu de produzir prova, e de produzi-la em toda a extensão que lhe permite o procedimento comum. A prova inequívoca produzida pelo autor, do fato constitutivo do seu direito,permite que o juiz, com base num juízo prévio e provável ,tenha por infundados eventuais fatos impeditivos,modificativos ou extintivos que possam vir a ser alegados pelo réu.

Nesta situação, a antecipação não se vincula ao perigo concreto de dano. A medida justifica-se, pois a atitude do réu é semelhante à litigância de má-fé, o que deve ser punido, ao mesmo tempo em que o autor não pode ser prejudicado pelo retardamento indevido da prestação jurisdicional.

Carreira Alvim, no mesmo passo, declara:[52]

“Se, nos termos do art. 17, inc.I, reputa-se litigante de má-fé aquele que deduz defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, nada mais lógico (e racional) do que antecipar a tutela se o réu abusa do seu direito de defesa,ou oferece defesa com propósito manifestamente protelatório. O inciso II, do art. 273, fruto da experiência do foro, foi a fonte de inspiração do legislador,com o objetivo de evitar que o uso das vias judiciais retardassem a prestação jurisdicional, com defesa infundada ,contrária muitas vezes até à jurisprudência sumulada em última instância. O direito processual , tanto quanto o material, comporta abusos, sendo que o cometido no processo é até mais pernicioso que o cometido contra o direito mesmo, uma vez que, além  das partes,atinge o próprio Estado, na sua tarefa de distribuir justiça, tornando morosa a prestação jurisidicional.” (grifo nosso).

É preciso distribuir o ônus do tempo do processo. O autor não pode suportá-lo sozinho, pois quanto maior a demora na concessão do direito, maior é o dano do autor e maior o benefício do réu. Acaba sendo mais vantajoso esperar uma decisão desfavorável do que adimplir com pontualidade. A duração do processo não deve resultar em prejuízo do autor que tem razão.

Assim, quanto antes puder o autor usufruir seu direito, maior será a efetividade do processo, uma vez que haverá maior correspondência entre a solução judicial e a atitude esperada do réu.

Não é direito do réu, a defesa abusiva. É preciso ter em mente o que afirma Marinoni:[53] “A defesa é direito nos limites em que é exercida de forma razoável ou nos limites em que não retarda, indevidamente, a realização do direito do autor.” 

A fim de configurar o abuso do direito de defesa, é preciso que o autor deixe evidenciado o seu direito e que o réu tenha apresentado defesa frágil, ou seja, na qual se perceba que o autor tem grande probabilidade de vitória, de modo que a espera para a obtenção do direito será injusta.        

Bedaque ensina que:[54]

“Embora não exista perigo causado por algum acontecimento extraordinário, há o risco sempre presente de dano marginal, que o legislador houve por bem eliminar, em conseqüência do abuso de defesa ou do intuito protelatório do réu. Se o réu age dessa forma, por que sujeitar o autor às agruras do procedimento comum, para somente depois conceder-lhe a tutela?”

A regra legal, ao contrário do que se supõe, não torna obrigatória a espera da contestação para, só então, certificar-se se a defesa é ou não abusiva, para outorgar ou não a tutela antecipada. Carreira Alvim[55] cita como exemplo “as demandas múltiplas de revisão de benefício previdenciário em que os juízes conhecem, de antemão, a defesa (abusiva e protelatória) oposta pelo INSS, como propósito de retardar a decisão da causa”. Permissível é atender o requerimento de tutela antecipada nos casos de evidência, sem aguardar a defesa para considerá-la abusiva, tal como se faz quando se analisa o pedido liminar de mandado de segurança.

8.5 Reversibilidade

A cognição exigível para a antecipação da tutela é de natureza sumária, ou seja, menos aprofundada no aspecto da verticalidade. Tal circunstância determina o caráter provisório da medida, que será negada se houver perigo de irreversibilidade absoluta.

A antecipação está autorizada havendo fundado receio de que ocorrerá dano irreparável ou de difícil reparação e não será concedida se houver perigo de irreversibilidade. Tanto numa, quanto noutra hipótese há o risco, isto é, algo entre a certeza, que elimina toda e qualquer dúvida, e a impossibilidade de firmar um juízo fundado e seguro.[56] Há risco quando se tem alto grau de probabilidade, sem que se possa assegurar sua ocorrência.

Érsio Miranda revela que:[57]

“O grau de convencimento que autoriza, em termos de prova, a antecipação, é o mesmo que a desautoriza, em caso de irreversibilidade. Admitir a antecipação do que será irreversível é transformar em definitiva uma execução que dessa natureza não se pode revestir ou se colocar o executado, dada a falta da caução, sem garantia de ressarcimento.” (grifo nosso).

A exigência da irreversibilidade não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina. Registre-se que muitos juízes justificam a não outorga da tutela liminar na irreversibilidade.

Não há razão para que não se admita que a antecipação de tutela produza efeitos fáticos irreversíveis. Sacrifica-se o improvável em prol do provável.

Ensina Bedaque:[58]

“Não se pode desprezar, porém, a possibilidade de situações extremas, em que se permite a satisfatividade  irreversível da tutela antecipada, sob pena de perecimento do direito. Se a única forma de evitar essa conseqüência e assegurar a efetividade do processo for antecipar efeitos irreversíveis, não se pode excluir de plano a medida.

O juiz, diante da dúvida a respeito da possibilidade de retorno ao status quo, deve identificar o interesse mais relevante, valendo-se do princípio da proporcionalidade.

Destarte, admite-se que o juiz corra o risco de causar um prejuízo irreversível ao réu. Exige-se o sacrifício de um direito improvável, a fim de prestar a adequada tutela jurisdicional, uma vez que não só a concessão, mas também a negação de uma liminar pode causar prejuízo irreversível.”

Diz Ovídio A. Baptista da Silva:[59]

“(...) casos há, de urgência urgentíssima, em que o julgador é posto ante a alternativa entre prover ou perecer o direito que, no momento, apresente-se apenas como provável, ou confortado com prova de simples verossimilhança. Em tais casos, se o índice de plausibilidade do direito for suficientemente consistente aos olhos do julgador – entre permitir sua irremediável destruição ou tutelá-lo como simples aparência -, esta última solução torna-se perfeitamente legítima. O que, em tais casos especialíssimos, não se mostrará legítimo será o Estado recusar-se a tutelar o direito verossímil, sujeitando seu titular a percorrer as agruras do procedimento ordinário, para depois, na sentença final, reconhecer a existência apenas teórica de um direito definitivamente destruído pela sua completa inocuidade prática.”

Marinoni endossa declarando que:[60]

“Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela,quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor,é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável. A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade.Não só a lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício,ainda que de forma irreversível,de um direito de pareça improvável em benefício de outro que pareça provável.Caso contrário, o direito que tem a maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado.”

Assim, o juiz deve estar atento ao caso concreto, a fim de ponderar os valores jurídicos envolvidos, ou seja, valorar se o dano que a tutela antecipada pode causar não é maior que aquele que pretende evitar.

Destarte, não há como traçar regras abstratas e genéricas para solucionar a problemática, como, por exemplo, a exclusão genérica realizada pelo legislador ao redigir o parágrafo 2º, do artigo 273 CPC. A sensibilidade do juiz diante das circunstâncias do caso concreto mostrará o melhor resultado.

Como salienta Teori Albino Zavaski,[61] “em casos dessa natureza, um dos direitos colidentes será sacrificado. Caberá ao magistrado ponderar os bens e valores envolvidos e que se encontram em colisão, a fim de tutelar em favor daquele prevalente à luz do direito.”

A fim de preencher o requisito da reversibilidade, pode-se substituir a medida por perdas e danos, ou, ainda, a prestação de caução, a fim de assegurar o ressarcimento daquele que vier a sofrer os efeitos da antecipação, no caso de indeferimento da tutela final.

Desta forma, nos casos em que é inevitável a concessão de medida irreversível, pode-se adotar a prestação de caução como meio de minimizar o prejuízo da parte que está sofrendo a antecipação. A caução restabeleceria o equilíbrio entre as partes, o qual estaria ameaçado após a concessão da antecipação em favor de uma e em detrimento da outra.

8.6 Efeito de tutela final

Iberê comenta que o instituto previsto no art. 273 do Código de Processo Civil atribuiu maior efetividade às decisões judiciais, afirmando:[62]

 “A concessão da medida prevista no artigo 273 presta-se a atribuir maior     efetividade aos provimentos jurisdicionais, permitindo que, mesmo diante do risco de perecimento, permaneçam úteis. Portanto, como está ínsito na denominação do instituto, só poderá surtir efeito antecipado a tutela de mesma natureza que era concedida na sentença, se procedente o pedido inicial.”

Teori Zawascki ensina:[63]

“Antecipam-se os efeitos executivos da futura sentença de procedência, assim entendidos os efeitos que a futura sentença tem aptidão para produzir no plano da realidade. Em outras palavras: antecipa-se a eficácia social da sentença, não a eficácia jurídico-formal. Os efeitos antecipáveis são, assim, os potencialmente decorrentes do conteúdo da sentença de mérito, que varia segundo a natureza do pedido, e conseqüentemente, da sentença que o acolher. O conceito de efeitos ou força está relacionado com a eficácia da sentença. Assim, pois, antecipar os efeitos da tutela pretendida significa antecipar as eficácias potencialmente contidas na sentença. A antecipação de efeitos da tutela somente contribuirá para a efetividade do processo quando,pela sua natureza, se tratar de efeitos que provoquem  mudanças ou que impeçam mudanças no plano da realidade fática, ou seja, quando a tutela comportar,de alguma forma,execução. Execução em sentido o mais amplo possível: pela via executiva lato sensu, pela via mandamental ou pela ação de execução propriamente dita.

(...) O cumprimento da medida ocorrerá, em regra, no âmbito da própria relação processual em que foi deferida, mediante ordens ou mandados expedidos pelo juiz. Assim, sempre que as providências determinadas para atendimento da decisão antecipatória puderem ser cumpridas diretamente pelo Estado, através de oficial de justiça, independentemente do concurso da vontade ou da participação efetiva do demandado, expedir-se-á  mandado com tal finalidade”.


9 PEDIDO INCONTROVERSO

O parágrafo 6º do artigo 273 deixa clara a intenção do legislador em estabelecer mecanismo para tornar efetiva a prestação jurisdicional, quando presente a condição estabelecida – incontrovérsia. Se assim não fosse, inútil a função do dispositivo, se a decisão não assegurasse, por antecipação, a execução do direito material incontroverso. O teor deste dispositivo evita que mesmo com uma tutela antecipada o titular do direito material se sujeite às artimanhas recursais  e seus efeitos, para só então, depois, iniciar a execução do incontroverso.

Boiago Júnior defende que:[64]

"Se o pedido é incontroverso e é mínima a probabilidade de que aquilo que foi antecipado não seja reafirmado no julgamento, não se mostra razoável, então, não admitir a cisão do julgamento, possibilitando o surgimento de um título executivo judicial, que permitirá a satisfação mais rápida do direito material (a incontrovérsia se refere a  um ou mais dentre os pedidos cumulados, ou parte deles).

Não se exclui a possibilidade de concessão da tutela antecipada, no caso de haver, eventualmente, um comportamento por parte do réu, em protelar o direito do autor, não só por ato omissivo (falta de contestação), mas também, por ato comissivo (deixando, por exemplo, de fazer algo que lhe compete), sendo que, nessas duas hipóteses, torna-se evidente a aplicabilidade do parágrafo 6º do artigo 273 do CPC.

Após esses breves comentários sobre a inclusão do parágrafo 6º no artigo 273 do CPC, pode-se concluir, em síntese, que uma cognição mais aprofundada do processo é que faz com que o juiz possa ter condições de modificar a decisão que concedeu a tutela antecipada.

Entretanto, não é o que acontece na concessão de tutela antecipada em decorrência de pedido incontroverso, tendo em vista que, o réu ao reconhecer o pedido do autor, ou um dos pedidos cumulados na petição inicial, ou até mesmo parte deles, não se fará mais a instrução processual sobre tal pedido, o que diante disso, ficará o juiz impossibilitado (preclusão judicial) de alterar a tutela antecipada, pois o processo só seguirá sobre a parte controversa.

Seguindo as pegadas de Boiago, Daniel Amorim declara:[65]

“Segundo o art. 273, § 6º, CPC, havendo parte de pedido que tenha restado incontroversa ou ainda no caso de cumulação de pedidos, restando um ou alguns incontroversos, o juiz poderá – desde que requerido pelo interessado - antecipar a tutela da parcela da pretensão incontroversa.

Cumpre ressaltar a necessidade de que parcela do pedido (ou pedidos) reste incontroversa enquanto outra parcela permaneça controvertida. Em caso de toda pretensão restar incontroversa, não será caso de antecipação de tutela, mas sim de julgamento antecipado da lide (melhor seria chamar julgamento antecipado do mérito). Trata-se de tutela antecipada que já vinha prevista pelo art. 899, § 1º, CPC, que permite ao réu o levantamento da parcela incontroversa na ação de consignação em pagamento quando a defesa se fundar exclusivamente na alegação de insuficiência do valor consignado pelo autor, prosseguindo a demanda exclusivamente no tocante ao valor controvertido. O art. 273, § 6º, CPC, teve o mérito de generalizar tal possibilidade de antecipação de tutela.

Também é preciso consignar que o pedido do autor é resultado da narração dos fatos e da indicação da fundamentação jurídica contida na petição inicial, e numa interpretação literal do dispositivo legal poder-se-ia chegar a  enganosa conclusão de que a antecipação de tutela somente poderia ser concedida no caso de reconhecimento jurídico parcial do pedido do autor feito pelo réu. É o reconhecimento jurídico do pedido que torna o pedido do autor incontroverso, por meio da expressa concordância do réu com todos os termos da petição inicial, ou seja, concordância quanto à veracidade dos fatos alegados e também acerca da qualificação jurídica dada a eles. Não pode ser esse, entretanto, o melhor entendimento, sob pena de frustração da pretensão legislativa, com significativa diminuição de aplicação do preceito legal.

Acreditamos que ao mencionar “pedido incontroverso” o dispositivo legal pretenda indicar situação em que não haja mais dúvidas quanto aos fatos que fundamentam o pedido do autor. Havendo cognição exauriente sobre tais fatos, seria possível a antecipação de tutela, o que poderá ocorrer em duas situações: fatos incontroversos - confessados de forma expressa ou tácita pelo réu - e fatos controversos já devidamente provados nos autos. Nessas duas situações, não haverá necessidade de instrução probatória, o que permitiria a antecipação de tutela, enquanto a parcela controvertida do pedido, que demanda instrução probatória, seria a responsável pela continuação do processo.

É preciso registrar, ainda, que a tutela antecipada concedida em razão de serem incontroversos os fatos somente ocorrerá quando a qualificação jurídica exposta pelo autor for acolhida pelo juiz, considerando-se que nem sempre de fatos verdadeiros se chega a concessão do pedido do autor. Caso o juiz reconheça serem os fatos incontroversos, por confessados ou já provados, somente antecipará a tutela se concordar com a aplicação do direito exposto pelo autor. Em caso contrário, deverá indeferir o pedido de antecipação de tutela, sendo absurdo defender que o juiz anteciparia algo que não concederia de forma definitiva.”

O direito que se torna evidente no curso do processo, exigindo imediata tutela -  presente a incontrovérsia, estabelecendo a ausência de lide em torno do pedido ou parte dele -,  autoriza o juiz conceder a tutela antecipada, por meio de sentença de mérito. Marcato assegura que: [66]

“A solução ainda é muito tímida: como a falta de impugnação especificada gera conseqüências semelhantes às da revelia (CPC, art. 302), deveria haver permissão para que, em relação ao pedido incontroverso, houvesse verdadeiro julgamento antecipado, nos moldes do art. 330. 50 Teríamos hipótese de decisão interlocutória de mérito, perfeitamente compatível com o sistema processual, que define os atos decisórios não pelo conteúdo, mas pelos efeitos gerados no processo (art. 262). Simples antecipação de efeitos não gera resultado definitivo, pois nada obsta que o juiz, durante a instrução, entenda inexistente o direito, embora incontroversa a afirmação do autor. É claro que a contestação parcial torna altamente provável o acolhimento da pretensão não atacada, mas não está afastada a improcedência do pedido, cujos efeitos foram antecipados por força do par. 6º.”


10 FUNGIBILIDADE

É genérica a concordância de que a introdução da fungibilidade à tutela antecipada somente veio facilitar a garantia perseguida pela parte.

Os aplicadores do direito sabem das dificuldades para a realização do instituto da tutela antecipada, não só pela necessidade da verossimilhança da alegação e da prova inequívoca, mas, e sobretudo, pelo perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, já que não são muitos os processos em que eles são efetivamente demonstrados, causando sérias dúvidas à possibilidade de sua concessão. Forçoso se reconhecer que é bem mais fácil detectar os pressupostos de admissibilidade das cautelares, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

A doutrina vem observando que medidas cautelares reclamam mera aparência do bom direito, enquanto medidas antecipatórias da tutela requerem fumus mais veemente, mais expressivo, para serem concedidas.

O legislador, ao permitir a partir da vigência da Lei n.10.444, que o magistrado use da fungibilidade instituída pelo § 7º, do art. 273, nos próprios autos da ação principal, desde que requerida a tutela antecipatória, introduziu um meio eficiente de impedir, ante a ausência de algum dos requisitos específicos da antecipação, mas presentes os da cautelar, a outorga da segurança via de uma cautelar incidental. Em razão dessa fungibilidade, admite agora o ordenamento processual a possibilidade da concessão de uma cautela de segurança, ainda que continue provisória, sem a necessidade do ajuizamento de uma ação cautelar.

Como explicitou o Desembargador Jorge Luiz de Almeida em artigo inserto na Internet:[67]

“Como o direito não é mera abstração lógica, castelo conceitual do mundo idealístico, a força de realidade vivida nas dificuldades forenses,  levou o legislador a equiparar, no quadro da "urgência", os institutos da antecipação da tutela e da cautelaridade, através do § 7º, do art. 273 do Código de Processo Civil.  A inovação é de repúdio a intelectualização da burocracia forense, apegada ao formalismo científico.

Não cabe mais indeferimento da tutela de urgência sob fundamento acadêmico da inadequação de seus traços. Liberado, agora, o juiz do apego ao nomem iuris do pedido, o que ameaçava esterilizar a função prática da tutela de urgência pela preocupação com o conceptualismo.

O § 7º do art. 273 do Código de Processo Civil tem idéia própria, a de superar concepções científicas para reger acontecimento de urgência. As diferentes técnicas entre cautelar e antecipação de tutela deixaram de ser fonte de decepção.

Não tendo o legislador explicitado as formas procedimentais dessa conversão, entenderam alguns que a tutela antecipatória requerida no pedido inicial, ou posteriormente, carente de seus requisitos específicos, deverá ser convertida em medida cautelar incidental, se presentes os requisitos desta, nos mesmos autos da ação principal. O raciocínio é totalmente lógico e, sem qualquer dúvida, a aplicação da fungibilidade somente poderá ser efetivada na ação em que foi a mesma requerida, o que fez surgir a atroz dúvida de como manusear essa conversão sem ferir ou alterar a marcha da ação principal? A resposta já está em disposições insertas no próprio Código de Processo Civil.”

10.1 O Procedimento

Inserida nas disposições gerais do processo de conhecimento (Título VII - Capítulo I, do CPC), a concepção lógica é de que a tutela antecipatória deve ser requerida no processo principal, enquanto que a tutela cautelar (Livro III, Titulo Único, Capítulo I também do CPC), por força da interpretação dos artigos 801 e 809, devem ser expressamente requerida em processo apartado, que tramitará apensado aos autos da ação principal.

 O dispositivo do art. 809 do Estatuto Processual não permite, naturalmente, que um pedido cautelar possa permanecer no bojo da ação principal, enquanto que o pedido de tutela antecipada fará parte desta. No nosso sistema, são inacumuláveis, em princípio, na mesma petição, os pedidos da pretensão principal e da medida cautelar, mesmo porque inconciliáveis os ritos (art.292).

Neste sentido é a RSTJ[68] Volume 106. p.169: “Enquanto a antecipação da tutela pode ser formulada na própria petição inicial da ação principal, a ação cautelar deve ser pleiteada em ação separada, sendo vedada a cumulação dos pedidos principal e cautelar num único processo."

Humberto Theodoro Júnior há muito tempo advertiu:[69]

“Em nenhuma hipótese a ação cautelar pode ser acumulada, nos mesmos autos, com a ação principal, não só pelo tumulto que tal geraria, mas principalmente porque a lei admite é apenas a cumulação de pedidos diferentes e nunca a cumulação de processos diversos.

  De conseqüência, a solução mais lógica para a correta aplicação do § 7º, do art. 273 do CPC, para que não paralise, ou tumultue o andamento da ação principal, ocorrerá com a observação do que preceituado pelo art. 809 do Estatuto Processual, naturalmente, em uma interpretação bastante extensiva.

 Aplicando o magistrado a fungibilidade preconizada no parágrafo e artigo supramencionado deverá ordenar, além da citação do requerido para contestar o pedido convertido, que o cartório de sua vara efetue a extração de cópia da petição inicial, ou do pedido de tutela antecipatória, se efetivado após o ajuizamento da ação, do inteiro teor da decisão que aplicou a fungibilidade, procedendo sua distribuição e autuação como medida cautelar incidental e seu apensamento aos autos da ação principal, cujos ônus deverão se arcados pelo autor. 

A solução preconizada nos parece a mais justa e correta, já que a ação principal e a cautelar incidente prosseguirão normalmente, sem quaisquer entraves ocasionados pela conversão da tutela de urgência. 

Acreditamos que outras soluções serão ofertadas, todavia, esta tem sua fundamentação legal no próprio capítulo inerente às cautelares, abrigando-se a interpretação extensiva do art. 809 no poder geral de cautela, que outorga ao magistrado o livre arbítrio de determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, para evitar a ocorrência de lesão de difícil e incerta reparação ao direito das partes.”

O artigo 273 do CPC é de leitura curta e para onde quer que se volte o seu exame, fica clara a intenção do legislador em tornar a justiça mais célere e de dar efetividade aos provimentos jurisdicionais.


11 CONCLUSÃO

A demora na entrega da prestação jurisdicional é um dos maiores problemas enfrentados pela justiça brasileira. Tal fato induz ao descrédito do Poder Judiciário, levando as pessoas a deixarem de procurar a justiça, vez que uma tutela intempestiva não traz satisfação dos direitos buscados pela parte, posto que uma prestação jurisdicional lenta é incapaz de fazer justiça, posto que, muitas vezes, a demora na solução da lide pode aniquilar o próprio direito.  

A sociedade brasileira, já há algum tempo, busca mais a efetividade do que a segurança da tutela jurisdicional, servindo tal realidade de norte para o legislador proceder às mudanças necessárias ao acompanhamento da sofisticação das aspirações humanas. Este movimento de complexidade demonstrou que o procedimento ordinário - com as suas quatro fases definidas, sua excessiva formalidade e solenidade - está defasado para atender as pretensões postas em juízo. A sociedade não quer e não pode esperar cinco, dez anos por uma decisão judicial. Os tempos são outros e o procedimento ordinário, calcado na cognição exauriente, está, indubitavelmente, ultrapassado. O tempo de duração do processo tornou-se corrosivo para a parte e motivo de descrédito para o Poder Judiciário.

O legislador, preocupado com essa situação, começou a estudar formas de minimizar o problema da demora processual, o que culminou com a introdução em nosso ordenamento da tutela antecipada. Houve nessa época (1.994) um substancial avanço legislativo, minimizando os males da entrega da prestação jurisdicional. A partir dessa data, tornou-se possível antecipar os efeitos da sentença através de um provimento provisório, concedido por meio de decisão interlocutória, criando um eficiente meio de racionalização do tempo do processo.

O legislador, com a antecipação da tutela, conseguiu o seu intento: tornou o processo mais célere e trouxe efetividade à prestação jurisdicional. Ela é uma verdadeira arma contra os efeitos corrosivos do tempo no processo, cabendo aos operadores do direito atribuir-lhe o seu devido valor, sem banalizar o instituto para que não se crie nos juízes um espírito de desconfiança, que podem passar a denegar a medida, ainda que presentes os requisitos legais que são: iniciativa da parte; prova inequívoca; verossimilhança da alegação; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e reversibilidade do provimento.

A maior crítica feita à justiça como um todo é a extrema demora na prestação jurisdicional. A concessão da tutela antecipada em caso de incontrovérsia do direito material e a fungibilidade vieram para o nosso ordenamento jurídico quase dez anos após a introdução do “caput” que trata da matéria (2.002), o que revela a incessante vigilância e preocupação do legislador no resultado da aplicação da lei adjetiva na prática forense, procurando sempre aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional, conseguindo realizar mais uma vez o seu intento com a inserção dos parágrafos 6° e 7° no artigo 273. Já em 2.004, foi a vez do legislador constitucional demonstrar sua preocupação com a morosidade e a inefetividade da prestação jurisdicional, promulgando a emenda constitucional n° 45/04 que prevê a razoável duração do processo, no sentido de que tutela jurisdicional prestada de forma eficiente é aquela prestada em prazo razoável.  

Certamente outras alterações legais virão, o mesmo valendo para o texto constitucional. Cabe, no entanto, aos operadores do direito, bem se utilizar deste poderoso instituto que antecipa os efeitos executivos da sentença.

A justiça é um bem que afeta a todos e sem ela, não há estabilidade no  convívio social. Entretanto, para que ela tenha tal efeito, há de ser tempestiva e efetiva para atender aos anseios do cidadão e pacificar a sociedade, sendo a  antecipação da tutela uma medida eficiente para tal realização, racionalizando a distribuição do tempo no processo e inibindo defesas abusivas ou protelatórias, que retardem a outorga da pretensão material, podendo-se afirmar, em resumo, que haverá tutela jurisdicional satisfatória quando ela for tempestiva e efetiva.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Dayse Coelho de. A fungibilidade e a tutela antecipada no direito processual civil moderno: tonalidade inovadora da Lei nº. 10.444/2002. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 358, 30 jun. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5400>. Acesso em: 20 dez. 2007.

ALMEIDA, Jorge Luiz de. Do § 7º Art. 273 CPC. Disponível em: <http://unimep.com.br>. Acesso em: 08 Fev. 2008.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.

BOIAGO JÚNIOR, José Wilson. Da tutela antecipada em decorrência de pedido incontroverso. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 415, 26 ago. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5629>. Acesso em: 30 jan. 2008.

CARREIRA  Alvim, J.E. Tutela antecipada. Curitiba: Juruá, 2007.

DIAS, Iberê de Castro. Procedimento ordinário e sumário. São Paulo: Millennium, 2005.

FUX, Luiz. Tutela da segurança e tutela da evidência. São Paulo: Saraiva, 2001.

MARCATO, Antonio Carlos. Considerações sobre a tutela jurisdicional diferenciada. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3350>. Acesso em: 29 jan. 2008.

__________. CPC interpretado. São Paulo: Atlas, 2004.

MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

__________.A antecipação da tutela. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1997.

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Apontamentos à emenda constitucional nº 45/04 e a reforma do judiciário. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 859, 9 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7508>. Acesso em: 12 dez. 2007.

MIRANDA, Érsio. Execução da tutela antecipada. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 49, fev. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/878>. Acesso em: 17 dez. 2007.

MORAES, Rodrigo Cavalcanti Pessoa de. A subsistência dos efeitos da tutela antecipada ante a sentença de improcedência. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1174, 18 set. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8936>. Acesso em: 11 dez. 2007.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. A tutela antecipada. Disponível em: < http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosf/Daniel_Tutela.doc>. Acesso em: 30 jan. 2008.

OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim de. Direito fundamental à tutela jurisdicional do Estado. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 28, fev. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/258>. Acesso em: 17 dez. 2007.

OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim de. Direito fundamental à tutela jurisdicional do Estado. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 28, fev. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/258>. Acesso em: 17 dez. 2007.

POITTEVIN, Ana Laura González. Tutela antecipada. www.tex.pro.br. Disponível em: <wwwroot/03de2005/analauragonzalezpoittevin.htm>. Acesso em: 21 jan. 2008.

Revista do Superior Tribunal de Justiça, vol. 106.

Revista Forense, vol. 334/472.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 42ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 2005.

_____________.Pressupostos processuais e condições da ação no processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

SANTANA, Alexandre Ávalo. A reforma processual sob o prisma de um “novo” preceito constitucional (razoável duração) e a concepção sincrética do processo. Disponível em: <www.tex.pro.br/wwwroot/00/070605areforma_alexandre.php>. Acesso em 11 dez. 2007.

SILVA, Ovídio A. Baptista da. A ação cautelar inominada no direito brasileiro. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

SOUZA, Odilon Capucho Pontes de. Tutela antecipada e fumus boni iuris . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 367, 9 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5430>. Acesso em: 12 dez. 2007.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. 6ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, 2003.

WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 84.

___________. Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. A reforma do código de processo civil. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (org.) São Paulo: Saraiva, 1996. p. 30.

ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 73.

___________. Antecipação de tutela e colisão de direitos fundamentais. A reforma do código de processo civil. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (org.) São Paulo: Saraiva, 1996. p. 163.


Notas

[1]  MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 150.

[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 42ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 2005.  p. 43.

[3] POITTEVIN, Ana Laura González. Tutela antecipada. www.tex.pro.br. Disponível em: <wwwroot/03de2005/analauragonzalezpoittevin.htm>. Acesso em: 21 jan. 2008.

[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. op.cit., p. 45.

[5] OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim de. Direito fundamental à tutela jurisdicional do Estado . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 28, fev. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/258>. Acesso em: 17 dez. 2007.

[6] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. 6ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, 2003. ps. 92 e 115.

[7] MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Refletindo sobre a antecipação dos efeitos da tutela . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 724, 29 jun. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6908>. Acesso em: 11 dez. 2007.

[8] DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil; 4a edição, São Paulo, Malheiros, 1998. p. 140.

[9] THEODORO JÚNIOR,Humberto. op.cit. pág. 332.

[10] MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Apontamentos à emenda constitucional nº 45/04 e a reforma do judiciário. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 859, 9 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7508>. Acesso em: 12 dez. 2007.

[11] Ibidem

[12] SANTANA, Alexandre Ávalo. A reforma processual sob o prisma de um “novo” preceito constitucional (razoável duração) e a concepção sincrética do processo. Disponível em: <www.tex.pro.br/wwwroot/00/070605areforma_alexandre.php>. Acesso em 11 dez. 2007.

[13] MARCATO, Antonio Carlos. Considerações sobre a tutela jurisdicional diferenciada. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3350>. Acesso em: 29 jan. 2008.

[14] CARNELUTTI, Francesco. Apud CARREIRA ALVIM, J.E. Tutela antecipada na reforma processual. Rio de Janeiro: Destaque, 1995. p. 6.

[15] MARCATO, Antonio Carlos. op.cit.

[16] Ibidem

[17] CARREIRA  Alvim, J.E. Tutela antecipada. Curitiba: Juruá, 2007. p. 21.

[18] Ibidem

[19] MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1997. p. 105.

[20] SOUZA, Odilon Capucho Pontes de. Tutela antecipada e fumus boni iuris . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 367, 9 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5430>. Acesso em: 12 dez. 2007.

[21] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. São Paulo: Malheiros Editores, 1998. p. 285.

[22] ALMEIDA, Dayse Coelho de. A fungibilidade e a tutela antecipada no direito processual civil moderno: tonalidade inovadora da Lei nº. 10.444/2002. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 358, 30 jun. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5400>. Acesso em: 20 dez. 2007.

[23]  ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 73.

[24]  WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 84.

[25] ZAVASCKI, Teori Albino. op. cit., p. 28.

[26] Ibidem

[27] MORAES, Rodrigo Cavalcanti Pessoa de. A subsistência dos efeitos da tutela antecipada ante a sentença de improcedência. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1174, 18 set. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8936>. Acesso em: 11 dez. 2007

[28] Mezzomo, Marcelo, op. cit.

[29] MORAES, Rodrigo, op.cit.

[30] THEODORO JÚNIOR, Humberto. op.cit., p. 89.

[31] MORAES, Rodrigo, op. cit.

[32] POITTEVIN, Laura,op.cit.

[33] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. A tutela antecipada. Disponível em: < http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosf/Daniel_Tutela.doc>. Acesso em: 30 jan. 2008.

[34] DINAMARCO, Cândido Rangel, op.cit., p. 32.

[35] MARINONI, Luiz Guilherme. op.cit., p. 23.

[36] WATANABE, Kazuo. Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. A reforma do código de processo civil. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (org.) São Paulo: Saraiva, 1996. p. 30.

[37]MORAES, Rodrigo, op.cit.

[38] ZAVASCKI, Teori Albino Antecipação da tutela. 1.ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p.76, apud MORAES, Rodrigo. op.cit.

[39] BUENO, Cássio Scarpinella.Tutela antecipada. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 33,  apud MORAES, Rodrigo. op.cit.

[40] MEZZOMO, Marcelo, op.cit.

[41] Revista Forense, vol. 334/472. 

[42] DIAS, Iberê de Castro. Procedimento ordinário e sumário. São Paulo: Millennium, 2005. p.17.

[43] CARREIRA  Alvim, J.E. op.cit. pág. 96.

[44] FUX, Luiz. Tutela da segurança e tutela da evidência. São Paulo: Saraiva, 2001.p. 345.

[45] MORAES, Rodrigo, op. cit.

[46] MARINONI, Luiz Guilherme. op.cit. p. 23.

[47]DIAS, Iberê de Castro, op.cit., p. 141.

[48] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 1.ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p.77, apud MORAES, Rodrigo. op.cit.

[49] Mezzomo, Colombelli Marcelo. Limitações à antecipação de tutela e liminares cautelares. Jus Navigandi, Teresina, n. 445, 25 set. 2004. Disponível em: . Acesso em: 26 jan. 2005, apud  MORAES, Rodrigo. Op.cit.

[50] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 122-123, apud  MORAES, Rodrigo. Op.cit.

[51] Ibidem

[52] CARREIRA  Alvim, J.E. op.cit. pág. 100.

[53] MARINONI, Luiz Gulherrme,op.cit., p. 137.

[54] BEDAQUE, José Roberto dos Santos, ob. cit., p. 312.

[55] CARREIRA  Alvim, J.E. op.cit. pág. 102.

[56] MIRANDA, Érsio. Execução da tutela antecipada . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 49, fev. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/878>. Acesso em: 17 dez. 2007.

[57] Ibidem

[58] BEDAQUE, José Roberto dos Santos, op. cit.,p.322.

[59] SILVA, Ovídio A. Baptista da. A ação cautelar inominada no direito brasileiro. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.p. 67.

[60] MARINONI, Luiz Guilherme. op.cit. p. 79.

[61] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela e colisão de direitos fundamentais. A reforma do código de processo civil. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (org.) São Paulo: Saraiva, 1996. p. 163.

[62] DIAS, Iberê de Castro, ob.cit., p. 69.

[63]  ZAVASCKI, Teori Albino. op.cit., ps. 87 e 94.

[64] BOIAGO JÚNIOR, José Wilson. Da tutela antecipada em decorrência de pedido incontroverso. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 415, 26 ago. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5629>. Acesso em: 30 jan. 2008.

[65] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op.cit.

[66] MARCATO, Antônio Carlos. CPC interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 804.

[67] ALMEIDA, Jorge Luiz de. Do § 7º Art. 273 CPC. Disponível em: <Site www.unimep.br> . Acesso em: 08 Fev. 2008.

[68] Revista do Superior Tribunal de Justiça

[69] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Pressupostos processuais e condições da ação no processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.16.


Autor

  • Sandra Regina Pires

    Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA), com diploma em fase de reconhecimento. Especialista em Direito Processual Civil com Formação para o Magistério Superior. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora no curso de Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP, ministrando as disciplinas Direitos Reais, Direito Processual Civil (Recursos) e Introdução ao Estudo do Direito. Membro da Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Jabaquara/Saúde. Mediadora e Conciliadora capacitada pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) para atuar nas iniciativas pública e privada, habilitada junto ao Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e inscrita no Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça. Integrante do painel de árbitros e mediadores da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (CAMES/SP). Integrante do painel de conciliadores da Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville (CEMAJ). Advogada militante nas áreas cível e família há 26 anos. Atuação no Magistério Superior por 10 anos, ministrando as disciplinas: Prática Jurídica Civil I e II, Direitos Reais, Responsabilidade Civil e Direito Civil (Parte Geral). Integrante do Núcleo de Prática Jurídica. Atuação como Coordenadora de Monitoria e Estágios. Professora do Curso Preparatório para Magistrados na ESMA/PB (Escola Superior da Magistratura Estadual) nas disciplinas Ação Popular/Ação Civil Pública, Atualidades em Processo Civil, Direitos Reais e Direito Civil (Parte Geral). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9557919549020744.

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PIRES, Sandra Regina. Antecipação de tutela no processo individual em primeiro grau de jurisdição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3819, 15 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26119. Acesso em: 26 abr. 2024.