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Direito fundamental à tutela jurisdicional do Estado

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Já se tornou um assunto recorrente e de ascendente emergência na pauta de debates entre juristas, acadêmicos e estudiosos da matéria, a assim chamada reforma do Judiciário. O tema é trazido à baila como conseqüência de uma indisfarçável crise, cujos sintomas não se manifestam exclusivamente no âmbito do Judiciário, mas logra extensão nas instituições sociais de um modo geral.

Com efeito, as diversas manifestações do conflito social vêm adquirindo contornos inéditos e mais abrangentes, extrapolando a esfera individual, ao passo em que realça uma dimensão mais coletivizada na sociedade. Direito a um meio ambiente saudável e ao desenvolvimento sustentável, a par do direito a uma vida digna e feliz no meio social e do direito à informação autêntica dos fatos. São direitos que interessam antes aos grupos que propriamente aos indivíduos.

Ademais, a atual conjuntura social, política e cultural do globo impõe contínuas transformações nas formas de interação social. A biotecnologia, a informática, as modernas mídias digitais, enfim, as novas exigências de convivência intersubjetiva, todos esses fatores, indiscutivelmente, são refletidos na atuação do Poder Judiciário à medida em que o órgão judicante se vê convocado a pacificar os conflitos daí decorrentes.

Entrementes, convém não somente reformar, mas verdadeiramente transformar o Poder Judiciário, enquanto órgão estatal de administração da justiça. Importa reconstruir, sob perspectivas mais condizentes com as atuais necessidades, as relações de seus componentes entre si e com a comunidade de jurisdicionados. Repensar o Judiciário em suas dimensões organizacional e institucional. O cidadão, num Estado Democrático de Direito, exige bem mais que uma formal manifestação do poder estatal. A cada dia, a comunidade aguarda do Estado uma eficaz e satisfatória prestação de serviços, seja no tocante à saúde, à educação, à moradia, e por que não dizer, à justiça.

Nesse diapasão, insere-se a temática do direito à tutela jurisdicional do Estado. A justiça é um bem que afeta a todos, quiçá a mais importante dentre as capazes de conferir estabilidade ao convívio em sociedade. Mas há que se refutar a oferta de uma justiça qualquer, deformada, equivocada, intempestiva. Tal modalidade de prestação jurisdicional não interessa ao cidadão, posto que insuficiente para atender seus anseios e pacificar a sociedade. Tem-se em vista, sobremaneira, efetivar a prestação de uma tutela que, em decorrência de fatores múltiplos, carece atualmente de aplicação concreta a contento. A praxis judiciária nos demonstra isso, diuturnamente.

E o primeiro passo consiste em reconhecê-lo e, doravante, tratá-lo realmente como um direito fundamental do cidadão, sem o qual outros tantos direitos se tornam inviabilizados e esquecidos nos escaninhos dos pretórios. Significa dizer, deixar de lado o discurso estéril e assumir a tarefa de engendrar mecanismos de efetivação desse direito. Este, pois, um desafio que se nos afronta no limiar de um novo milênio.

A problemática dos direitos de tutela jurisdicional e de acesso à justiça, umbilicalmente interligados, se apresenta em dimensões de variada complexidade. Somando-se aos aspectos jurídicos, formais e processuais, um conteúdo ao mesmo tempo de matizes políticas, econômicas, sociais e culturais enriquece de tal modo a questão que uma solução a ser buscada não poderia deixar de ignorar o baixo poder aquisitivo de significativa parcela da sociedade; o encastelamento dos membros do Judiciário em seus gabinetes, afastando-os do contato com os problemas dos jurisdicionados; a carência de informações indispensáveis ao pleno exercício da cidadania; um sistema processual burocratizado e ininteligível para o homem do povo, entre outros aspectos relevantes.

A consciência da necessidade de uma transformação é generalizada, e os fatores que lhe dão causa são de há muito conhecidos. Desde o cidadão mais humilde à autoridade de elevado escalão hierárquico, reconhece-se a insuficiência do sistema vigente. A propósito, o Presidente da República, recentemente reeleito, afirma que

o excesso de formalismo processual, a falta de estrutura adequada dos tribunais, a escassez de juízes, promotores e defensores públicos e, principalmente, a ausência de mecanismos ágeis de homogeneização das decisões fizeram com que o Poder Judiciário não pudesse dar uma resposta ágil e segura às demandas da sociedade em busca de justiça. O ponto central do problema se encontra tanto na ausência de aparelhamento material ou humano, quanto na intricada sistemática recursal existente, que permite, na prática, que qualquer demanda judicial alcance os tribunais superiores, obrigando essas Cortes a se pronunciarem sobre ela" (1).

Não obstante, faz-se preciso reconhecer que, para a construção de uma sociedade verdadeiramente mais humana, tal responsabilidade não diz respeito somente ao Poder Judiciário. Certamente, enquanto agente de transformação social, o Judiciário se encontra municiado de instrumentos legais e mesmo materiais de modo a contribuir e em determinados panoramas desencadear o processo de construção dessa sociedade tão desejada. Outrossim, nossa Carta Excelsa disciplina:

"Art.3°. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (grifo nosso).

Assim, essa tarefa de proporções hercúleas, consistente em materializar o programa constitucional, divide-se entre os cidadãos, individual ou coletivamente considerados, e os órgãos estatais em seus mais diversos níveis. Na esfera judiciária, especificamente, isso envolve a participação não somente dos juízes, mas de todo o aparelhamento judiciário, os servidores, os demais operadores jurídicos, como os advogados, membros do Ministério Público – sua responsabilidade em razão da incumbência da proteção dos interesses difusos e coletivos, hoje, constitui uma função estratégica na ordem democrática – defensores públicos, esses verdadeiros baluartes da democratização do acesso à justiça. Em outras palavras, o Judiciário, a despeito de representar o poder do Estado na administração da justiça e na aplicação em última instância do direito, não é o único responsável pelas deficiências da prestação jurisdicional.

O texto constitucional é bem explícito ao determinar, ipsis literis:

"a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art.5°, inciso XXXV, CF/88).

Importa dizer, em outros termos, que o Judiciário não deve permanecer numa postura passiva – negativa – de sonolenta espera pela apresentação das demandas(2), cabendo-lhe, amiúde, adotar uma perspectiva doravante positiva – ativa. Não se trata de propor a violação do princípio nemo judex sine actore, ne procedat judex ex officio, porquanto não se deseja criar o exercício autônomo da jurisdição pelos juízes. De fato,

o exercício espontâneo da atividade jurisdicional acabaria sendo contraproducente, pois a finalidade que informa toda a atividade jurídica do Estado é a pacificação social e isso viria em muitos casos a fomentar conflitos e discórdias, lançando desavenças onde elas não existiam antes (...) Além disso, a experiência ensina que quando o próprio juiz toma a iniciativa do processo ele se liga psicologicamente de tal maneira à idéia contida no ato de iniciativa, que dificilmente teria condições para julgar imparcialmente" (3).

Os autores citados completam a assertiva argumentando que, geralmente, fica a critério do próprio interessado, posto tratar-se de direitos subjetivos disponíveis, a provocação do Estado-juiz ao exercício da jurisdição e a conseqüente oferta da prestação jurisdicional. Ocorre, porém, que tal disponibilidade, em verdade, em muitos casos é antecedida pelos obstáculos materiais e formais que se antepõem a um desimpedido acesso à justiça: carência de recursos, impossibilidade de arcar com as despesas judiciais ( preparo ) e com os honorários advocatícios, ausência de informação acerca desses mesmos direitos, excessiva formalização do sistema processual, entre outros.

Assim, quer-se falar em postura positiva do Judiciário no sentido de oferecer aos jurisdicionados um adequado acesso ao aparelhamento judiciário, através da simplificação de procedimentos internos, deslocamento dos serviços para logradouros próximos à comunidade, custeamento de despesas materiais. Mas acesso à justiça não se resume a acesso à máquina judiciária. Abrange, em última instância, toda a ordem jurídica, que necessariamente haverá de ser justa. E ser alcançado por uma ordem jurídica justa - no sentido de que, ao jurisdicionado, assiste o direito de obter uma decisão fundamentada e motivada juridicamente - impõe a utilização de estratégias que se colocam além das funções do Judiciário. Diz respeito ao legislador e ao administrador, de igual modo.

Entenda-se, ademais, que a Constituição consagra não simplesmente o dever do Estado de intervir em favor da reparação do direito já agredido. Ao referir-se à ameaça, vale dizer, a uma possibilidade - verificada mediante a existência de indícios e do perigo que o retardo da intervenção poderia acarretar à integridade do direito material - de que o direito venha a ser efetivamente violado, quer fazer menção à uma atitude preventiva, e de certo modo educativa, o que implica o fomento de uma cultura de preservação dos valores da cidadania e de respeito mútuo dos cidadãos entre si e do Estado em face deles.

A tutela jurisdicional, portanto, no arcabouço constitucional, há que relevar aspectos reinantes pela efetividade e celeridade da intervenção do juízo, tais como as liminares – cabe ressaltar, por oportuno, que não se quer fazer apologia à "indústria de liminares", cuja linha de produção trabalha a todo vapor em nossos tribunais - a tutela antecipada, a produção antecipada de provas, como mecanismos de aceleração da prestação jurisdicional. Ao lado da segurança e da certeza, a brevidade e a efetividade se colocam como valores predominantes e conciliatórios na oferta da tutela jurisdicional. Esta a exigência de todo cidadão.

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Finalmente, para encerrar a apresentação do conteúdo deste breve ensaio, convém transcrever um dos mais importantes dispositivos constitucionais, aquele que consagra, in verbis:

"Art.1°. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político" (grifo nosso).

Merecem destaque, nesse artigo constitucional, a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito. Nada mais correto. O acesso à justiça e à tutela jurisdicional representam, nesse tocante, suportes imprescindíveis ao exercício da cidadania e à própria dignidade do indivíduo. A denegação de justiça, observada ordinariamente no momento em que o indivíduo encontra as portas dos tribunais cerradas para seus reclames, por motivos que via de regra escapam aos interesses da sociedade, fere-lhe não só um direito de cidadão, mas sua própria dignidade de ser humano. Quem assim é ignorado pelo poder estatal, invariavelmente encontrará pela frente as mais infames degradações e injustiças.

Em suma, o estudo do direito fundamental à tutela jurisdicional denota indiscutível importância, pois está inserido no conjunto de direitos dos indivíduos e dos grupos indispensáveis à construção de uma nova sociedade e ao desenvolvimento da personalidade de cada um. E ele finda desdobrado em tantos direitos fundamentais, como o de acesso à justiça, ao de julgamento perante a autoridade competente ou o de recorrer das decisões judiciais, que só o fazem engrandecer-se e justificar seu estudo.


NOTAS
  1. Cf. entrevista do Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, à revista Consulex, edição n° 21, ano II, volume I, de setembro de 1998, página 7.

  • A concepção tradicional de prestação jurisdicional consagra tal postura. O art.2° do CPC, por exemplo, diz: "Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais".

  • v. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo et alli. Teoria Geral do Processo, Malheiros, 9ª edição, 1992, p.116.


  • BIBLIOGRAFIA

    1. ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel
    2. . Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 9ª edição, 1992.
    3. BOBBIO, Norberto
    4. . A era dos direitos. São Paulo: Editora Campus, 7ª edição, 1992.
    5. ________________. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. 4ª edição. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992.
    6. ________________. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. 5ª edição. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992.
    7. BONZANINI, Marciane
    8. . As ações coletivas e a democratização do acesso à justiça. Jornal da AJURIS – Associação dos Juízes do RS, n.°46.
    9. CLÈVE, Clèmerson Merlin
    10. . Poder Judiciário: autonomia e justiça. Revista dos Tribunais – vol.82, n.691, p.34-44, mai.1993.
    11. CUNHA, Fernando Whitaker da
    12. . Democracia e cultura: a teoria do Estado e os pressupostos da ação política. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1973.
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    21. GUIMARÃES, José Lázaro Alfredo
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    28. . O Judiciário a serviço da sociedade. Ajuris: Revista de Direito Administrativo – vol.21, n.62, p.190-198, nov.1994.
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    31. _____________________________. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 3ª edição, 1995.
    32. RODRIGUES, Horácio Wanderley
    33. . Acesso à justiça no direito processual brasileiro. São Paulo, 1ª edição, 1994.

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    Sobre o autor
    Marcus Vinícius Amorim de Oliveira

    promotor de Justiça no Ceará, professor de Direito Processual Penal na Unifor e de Criminologia na Faculdade Christus, mestre em Direito pela UFC

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim. Direito fundamental à tutela jurisdicional do Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 28, 1 fev. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/258. Acesso em: 23 dez. 2024.

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