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A dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos tributários para a concessão da recuperação judicial

efeitos e consequências

A dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos tributários para a concessão da recuperação judicial: efeitos e consequências

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O trabalho demonstra a ineficácia da recuperação judicial de empresas, assim como encontrar uma solução definitiva para a questão, tomando por fundamento a preservação da empresa.

Resumo: A Lei n° 11.101/05 inseriu no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da recuperação judicial. Porém, após oito anos de vigência, o referido normativo legal ainda carece de efetividade devido a mora legislativa no que tange aos créditos tributários. A solução que a jurisprudência vem adotando para viabilizar arecuperação judicialtem sido a dispensa de comprovação da regularidade. Tal medida permite o deferimento do instituto, mas não tem o condão de torná-lo efetivo. Em regra, a empresa em crise é devedora contumaz na seara tributária. A dispensa serve para mascarar a realidade econômica do devedor, que continua submetido à imposição de restrições de toda monta, como, por exemplo, a impossibilidade de contratação com os órgãos públicos, a vedação de acesso a linhas de crédito junto aos bancos públicos por conta da inserção do nome da empresa no CADIN, penhoras judiciais determinadas nas execuções fiscais em tramitação, entre outras medidas constritivas. O presente trabalho busca demonstrar a ineficácia do instituto em comento, assim como, mediante uma análise mais aprofundada dos princípios envolvidos, encontrar uma solução definitiva para a questão em deslinde, tomando por fundamento a preservação da empresa. Esta preservação, elemento crucial dos princípios da livre iniciativa e do pleno emprego esculpidos na CRFB, para ser efetiva, depende dos esforços de todos os envolvidos, tanto no âmbito privado (fornecedores, bancos, trabalhadores) quanto no âmbito público de todos os entes federados. Mediante uma releitura do pacto federativo tendo como prisma os contornos da sociedade brasileira, restará demonstrada a necessidade e a viabilidade da edição de um diploma normativo de aplicação nacional, contemplando além do parcelamento propriamente dito, um plano de concessão de remissão parcial do crédito tributário envolvido, propiciando, assim, verdadeiras condições para os devedores que estejam em recuperação judicial.

Palavras-chave: Recuperação Judicial. Função Social da Empresa. Parcelamento.Remissão. Certidão de Regularidade Fiscal. Princípio da Unidade da Constituição. Pacto Federativo. Competência Tributária.

Sumário: INTRODUÇÃO. 1. O INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.1Origem e Evolução no Direito Comparado. 1.2Evolução no Direito Brasileiro. 1.3 A Lei n° 11.101/05. 1.4 Conceito de Recuperação Judicial. 2.REGULARIDADE FISCAL.CONFLITO ENTRE O ART. 52 E O ART. 57 DA LEI Nº 11.101/05. 3.DA AUSÊNCIA DAS NORMAS PERTINENTES AOS PARCELAMENTOS ESPECIAIS AOS DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 3.1 Do Princípio da Unidade da Constituição. 3.2 Do Pacto Federativo. 3.3 Da Mutação Constitucional. 4.A INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO PÚBLICO. CONCLUSÃO. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


INTRODUÇÃO

A promulgação da Lei n° 11.101/05 provocou uma nova visão da legislação voltada para a solução das situações de crise econômica das empresas enquanto atividades econômicas organizadas, levando, inclusive, a alterações no Código Tributário Nacional, realizadas por meio da Lei Complementar n° 118/05.

Com o diploma legal promulgado, a legislação passou a ser aplicada aos casos pertinentes, trazendo o instituto da recuperação judicial e extrajudicial em substituição à concordata.

O crédito tributário tinha tratamento exíguo na legislação revogada, até mesmo porque os créditos fiscais não integravam os institutos, apenas se submetiam à ordem concursal na hipótese falimentar. O revogado art. 191 do CTN determinava que para a concessão da concordata ou para a extinção das obrigações do falido, era necessário que fosse feita prova da quitação de todos os tributos decorrentes da atividade que exercia.

A jurisprudência de então já se posicionava no sentido de que para a concessão da concordata não era exigida a prova da quitação dos tributos, mas tão somente para prolação da sentença que declarava o seu cumprimento.

Após a entrada em vigor da LC 118/05, que modificou a redação do art. 191 do CTN, passou a ser exigida a prova da quitação para o reconhecimento da extinção das obrigações do falido, assim como, o art. 191-A do mesmo diploma legal transferiu para o momento da concessão da recuperação o encargo de fazer prova da regularidade fiscal.

No mesmo sentido, conforme disposto no art. 57 da Lei n° 11.101/05, restou previsto que para a concessão da recuperação judicial, é necessário que se apresente as certidões comprobatórias de regularidade fiscal da empresa, dando homogeneidade às legislações afetas à matéria.

Ocorre que, de forma similar ao que vinha sendo decidido antes da modificação normativa, os magistrados, em diversos casos, vem dispensando o devedor da apresentação da certidão fiscal sob a argumentação de que a sua exigência inviabilizaria a concessão da recuperação, tendo em conta que, na maioria dos casos, a primeira coisa que o empresário em crise deixa de pagar são os tributos.

Por outro lado, com o deferimento da recuperação judicial sem a devida apresentação da certidão de regularidade fiscal, o recuperando busca a solução da situação crítica em que se encontra sem levar em conta as dívidas tributárias, fragilizando as garantias do crédito público, assim como comprometendo as perspectivas de sucesso do pleito recuperacional.

O problema reside no fato de que a dívida tributária não participa do plano de recuperação, estando excluída da previsão de pagamentos do devedor.

Dessa forma, quando o legislador deixou consignada a exigência da prova de regularidade fiscal, impôs ao devedor pleiteante da recuperação a quitação de seus débitos tributários ou pelo menos o seu parcelamento.

Quanto à quitação, é de se asseverar que, já que o empresário se encontra em crise buscando uma recuperação judicial, dificilmente poderá atender ao comando legislativo. Mas a possibilidade de parcelamento dos débitos - uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, poderia ser o caminho adequado para compatibilizar o cumprimento do plano de recuperação pactuado com os credores com a dívida tributária existente.

O problema reside na mora legislativa em editar as leis necessárias aos parcelamentos em condições factíveis aos devedores em recuperação, o que se dá em parte pelos óbices que a própria doutrina e jurisprudência criaram ao longo dos tempos, e em parte pelo desinteresse do Poder Legislativo em todos os níveis.

O presente trabalho busca, após uma breve digressão do instituto da recuperação judicial, trazer à discussão possíveis soluções, tendo utilizado como meio o enfrentamento de interpretações e conceitos que necessitam de uma releitura para que continuem a servir de parâmetros para as matérias afetas, a fim de que estejam em consonância com a evolução do Estado na sua vertente fomentadora da atividade econômica e da justiça social através da preservação da empresa, elemento crucial para a criação de empregos e para a devida distribuição de renda.

O presente trabalho foi desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica no âmbito doutrinário e jurisprudencial, agregando dados estatísticos obtidos mediante pesquisa explicativa e descritiva, com a finalidade de criar um contexto econômico, histórico e jurídico que serviu de alicerce para os estudos e as conclusões dele decorrentes.


1. O INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Para que se possa ter a perfeita compreensão do impacto e dos efeitos da dispensa da apresentação da Certidão Negativa de Débitos Fiscais no processo de recuperação judicial, é necessário um estudo do instituto recuperacional. Dessa forma, é salutar uma breve evolução histórica para que se perfaça com completude sua origem e legitimidade jurisdicional.

1.1. Origem e Evolução no Direito Comparado

Antes que se imaginasse falar em sistemas recuperacionais das unidades produtivas, a falência, espécie de insolvência, já assombrava de longa data os agentes econômicos.

Falência vem do latim fallere, que significa deixar de cumprir com o prometido, ou seja falha, omissão.[1]

O nome “quebra”, foi atribuído à situação de insolvência porque durante a idade média os comerciantes que não saldavam suas dívidas tinham as suas bancas literalmente destruídas, como sinal de incapacidade para efetuar seus negócios, ficando, desde então, conhecida a falência como “quebra”, assim denominada pelas ordenações do reino inclusive.

Durante bastante tempo o instituto da falência foi associado a um sentido pejorativo, sendo o devedor visto como um fraudador; como se o insucesso da atividade fosse sempre provocado de forma dolosa. Não que não haja até os dias atuais aqueles que realmente provoquem a falência para atingir objetivos escusos, mas para estes, a legislação de regência atual guarda a condenação por crimes falimentares, afastando dos demais punições incompatíveis com os riscos que naturalmente existem no desenvolvimento das atividades econômicas.

Na Roma antiga o devedor respondia com o seu corpo pelas dívidas adquiridas e não saldadas, sendo estas, dessa forma, eminentemente subjetivistas.Esse tratamento foi abandonado, passando a vigorar a máxima utilizada até os dias atuais, tendo-se migrado para um enfoque objetivista[2]: é o patrimônio do devedor que responde pelas dívidas contraídas.

Passou ainda a vigorar a possibilidade do devedor de boa-fé (e que se encontrasse em dificuldades financeiras para honrar seus compromissos de forma transitória) pedir ao Imperador a indutiaquinquinallis, ou seja, uma espécie de moratória combinada com um parcelamento, em que o devedor se comprometia a saldar suas dívidas em até cinco anos. Justinano, de forma a legitimar tal concessão, passou à assembleia dos credores a competência de deferir essa espécie de recuperação, dando, de forma semelhante a atualmente adotada no Brasil, uma feição contratual ao instituto.[3]

Durante a segunda grande guerra, mais precisamente em 1942, a Itália, de forma inovadora, promulgou uma nova legislação falimentar, na qual restou criado o instituto da “administração controlada”:

Assim sendo, a Itália ousou ao unificar os Códigos Civil e Comercial em pleno transcorrer da Segunda Guerra Mundial, assim como dando novo tratamento ao instituto da falência quando, em 1942, instituiu, por lei, que o empresário que se encontrasse em dificuldade temporária para adimplir suas obrigações e comprovasse a possibilidade de saneamento da empresa poderia requerer ao tribunal o controle da gestão de sua empresa e da administração de seus bens, a fim de garantir os interesses de seus credores, por período não superior a dois anos.[4]

A legislação italiana optou por estabelecer uma condição objetiva para o referido procedimento, diferindo da forma adotada pelo ornamento brasileiro na medida em que na verdade, representa uma moratória parcelada, muito assemelhada ao instituto revogado da concordata.

Cumpre salientar que, no que tange ao tratamento atribuído ao crédito tributário, na Itália existe a previsão da chamada transazionefiscale, que consiste na dilatação dos prazos de pagamento ou mesmo na remissão de parte da dívida, recebendo, assim, o crédito tributário tratamento assemelhado aos demais credores quirografários ou em condições mais favorecidas quando presentes privilégios na forma da legislação de regência, consoante ensinamentos de Ruy Pereira Camilo Junior.[5]

Cumpre ressaltar que, de forma similar à adotada na legislação pertinente brasileira, existe uma dualidade procedimental: a administração controlada, visando o saneamento da dívida, e o restabelecimento da atividade econômica e a falência, que representa a liquidação mediante execução coletiva concursal visando minorar os prejuízos a credores e ao próprio devedor.

Nos Estados Unidos da América, desde 1934 existe legislação afeta à matéria em comento, tendo, em 1978, sido promulgado o New BankruptcyCode cujo capítulo 11 é dedicado à reorganização da empresa em crise.

Segundo o referido dispositivo legal, o devedor, desde que preenchidos determinados requisitos, apresenta um plano de recuperação onde segue anexado um balanço, uma justificativa e o devido requerimento. Após a aprovação de pelo menos a maioria dos credores, preenchidas as condições legais, a Corte o ratifica, passando - em princípio - a não intervir no desenvolvimento da atividade econômica, e mantendo, portanto, o devedor na sua posição de domínio da atividade.

De forma diversa da existente na legislação brasileira, os créditos tributários não são necessariamente dotados de privilégios. Ao contrário: o IRS (InternalRevenue Service) é dotado de poderes para instituir unilateralmente garantias para a hipótese de inadimplemento tributário.

Segundo a legislação norte-americana, existe a possibilidade de remissão da dívida tributária caso estejam presentes alguns requisitos, cabendo ressaltar alguns pontos de interesse. O primeiro, de forma diversa do que prevê a legislação brasileira, é que o devedor pode ser pessoa física ou jurídica. O segundo, ligado ao procedimento, é que ele tenha se desenvolvido dentro dos ditames legais, e, é claro, que seja efetuada a verificação da existência de garantias vinculadas aos créditos tributários.[6]

Para o deferimento do plano, é necessário que reste pactuado que a quitação das dívidas com prioridades e garantias reais será efetuada em até seis anos,contando do requerimento do plano. Dessa feita, as dívidas tributárias são remidas, excetuando-se as provenientes de fraude ou evasão tributária.

Na hipótese de liquidação, sendo o devedor pessoa física, este perde todos os seus bens, sendo-lhe porém asseguradas as suas rendas futuras. De forma diversa, quando se trata de pessoa jurídica, não há que se falar em remissão,[7] tendo em conta a autonomia patrimonial.

Desde longa data a Espanha soube reconhecer com clareza solar a nítida diferença entre a crise financeira e a insolvência propriamente dita, possuindo, desde 1922, legislação tratando da possibilidade da recuperação da atividade econômica que transforma a decretação da falência em última alternativa.

Na seara tributária, os impostos reais que incidem sobre a propriedade imobiliária ou veicular possuem uma hipoteca legal. De forma tácita, as dívidas tributárias provenientes da propriedade dos bens em comento, usam o próprio bem como garantia. Não houve grande avanço no âmbito tributário com a promulgação da “Ley Orgânica 8/2003”, sendo mais relevante a mudança de paradigma no seu aspecto funcional, no qual se passou a priorizar a recuperação ao invés dos direitos dos credores propriamente ditos, muito se aproximando ao modelo adotado na ordem jurídica brasileira.

Da mesma forma, na esteira das modernizações ocorridas ao redor do mundo, em especial nos demais países europeus, a França, mediante a promulgação da Lei n. 67.563/67 e a Ordenação n. 67.820/67, remodelou o seu direito falimentar.

Uma das principais modificações foi a ampliação da aplicabilidade do instituto falimentar, antes restrito aos que praticavam atos de mercancia, passando a estender o procedimento também às demais pessoas jurídicas.

Outro ponto de vital importância foi o fortalecimento da atividade judicial no processo de recuperação e/ou execução coletiva.

Quanto aos créditos tributários, merece destaque a possibilidade de que a Administração Fiscal tenha poderes para conceder a remissão parcial ou total da dívida tributária de forma análoga às perpetradas na iniciativa privada, haja vista aindisponibilidade dos créditos ser um dos maiores impedimentos à recuperação econômica das empresas.[8]

Em Portugal, a legislação de regência da recuperação e insolvência tem o condão de extinguir todos os privilégios dos créditos tributários, excetuando-se os que possuam garantia real. Tal iniciativa teve por motivação a indução do interesse fazendário nos processos recuperacionais.[9]

1.2. Evolução no Direito Brasileiro

No que tange às normas falimentares, podemos basicamente separar o direito brasileiro em quatro fases, a saber: a primeira, nascida com o Código Comercial. A segunda fase, iniciada com o Decreto 917/1890. A terceira fase, que surgiu mediante a edição do Decreto-Lei n° 7.661/45. E, por fim, a quarta fase, oriunda da promulgação da Lei n°11.101/05.

O regramento vigente na época do Código Comercial carecia de conceituação dos institutos, dando autonomia exagerada aos credores. Tinha a falência materializada mediante a cessação dos pagamentos, momento difícil de ser identificado, cabe ressaltar.

Com a edição do Decreto 917/1890, o direito falimentar brasileiro passou a se caracterizar pela existência de uma moratória consistente na quitação de ¾ dos débitos em até um ano. Havia também a possibilidade de um acordo a ser celebrado entre o devedor e a Assembleia-Geral dos Credores e, na hipótese de insucesso, decretar-se-ia a falência. No que tange à liquidação, a alienação de bens ficava condicionada à aprovação dos credores. Todas as medidas elencadas somente poderiam ser deferidas mediante a inexistência de protestos.

Sob a égide do Decreto-Lei n° 7.661/45, ocorreu uma judicialização do processo falimentar. Se antes o acordo sempre havia sido valorizado, nesta fase ele foi praticamente extinto. A natureza legal do sistema concordatário era de favor legal, ou seja: atendidos os requisitos, a concordata era deferida e todos haviam de se submeter aos seus efeitos.

Coexistiram duas modalidades de concordata, segundo Rubens Requião:

A concordata preventiva, como a própria palavra está a indicar, visaa prevenir a falência do devedor. Toma ele, antes de declarada afalência, a iniciativa de requerê-la ao juiz, que concedendo-a,previne a falência, mas, se negá-la, declara exofficio a falência dopeticionário. A concordata suspensiva tem por fim suspender afalência, restabelecendo no devedor falido a plenitude de suaatividade empresarial. Surge, portanto, posteriormente à falência jádeclarada, evitando a liquidação da empresa. É chamada também,porém impropriamente, de extintiva da falência. Na verdade, comotivemos oportunidade de acentuar, ela não extingue a falência, masapenas a suspende: se a qualquer momento, o concordatário nãocumpre suas obrigações ou infringe a lei, reabre-se a falência. Daíporque a denominação mais adequada é a de concordata suspensiva da falência.[10]

Na realidade, ao revés do que significava o nome “concordata”, ou seja, acordo, o referido instituto nunca se prestou a essa finalidade, servindo, na maioria das vezes, para prolongar a situação de crise; findando por submeter os credores a uma situação indesejada, e limitando o devedor, já que sua capacidade negocial ficava atrelada ao formalismo legal (prazos e requisitos que nunca foram meios adequados para a criação de um ambiente propício à recuperação da atividade econômica).

Enfim, após sessenta anos de vigência do Decreto-Lei n° 7.661/45 foi promulgada a Lei n° 11.101/05, implementando, então, o instituto da   recuperação judicial.

1.3. A Lei n° 11.101/05

O fundamento constitucional da legislação em comento se encontra positivado nos artigos 1°, IV, e no artigo 170 caput, e nos incisos II, III e IV, todos da CRFB/88.

No art. 1°, IV da CRFB, encontramos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa elencados como alguns dos fundamentos da república, sendo elementos imprescindíveis ao desenvolvimento econômico.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.[11]

No caput e incisos do art. 170 encontramos os princípios gerais pertinentes à ordem econômica:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.[12]

Consoante ensinamentos do professor Diogo de Figueiredo, por conta das negociações que deram azo à redação do artigo em análise, restaram misturados os princípios e as finalidades da ordem econômica, cabendo a sua divisão sob três dimensões: a dimensão ontológica, a axiológica e a teleológica.

Ontológica na medida em que ela realmente representa aquilo em que consiste. A dimensão axiológica se dá com base nos valores em que se encontrafulcrada. E a dimensão teleológica refere-se aos objetivos almejados.

O aspecto ontológico da ordem econômica compreende seus fundamentos fáticos: o trabalho, os meios de produção e a iniciativa econômica. O aspecto axiológico da ordem econômica declina os princípios que atuam como reitores da atividade interventiva do Estado e que são: soberania, a função social da propriedade e a livre concorrência.

Por fim, o aspecto teleológico da ordem econômica elenca as finalidades a que visa o Estado ao intervir na ordem econômica, ou seja, dirige-se aos resultados a serem idealmente alcançados em função de sua atividade interventiva, assim expressos: a existência da dignidade da pessoa humana, a sua defesa enquanto consumidor, a proteção do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.[13]

Mediante os fundamentos, princípios e finalidades elencadas no artigo acima citado, resta evidente que para a persecução dos objetivos, se faz mister a existência de unidades de produção econômicas veiculadoras de riquezas, e essas unidades nada mais são do que as empresas.

A Lei de Recuperação e Falências, Lei n° 11.101/05, tem por finalidade primária a manutenção da atividade econômica e, no caso desta se mostrar inviável, atenuar os efeitos nocivos tanto no aspecto social quanto econômico decorrentes da decretação da falência.

Cumpre salientar a função social da empresa, que, transcendendo os limites privados da função de propiciar lucratividade aos seus sócios, passou a protagonizar papel de ilibada importância no cenário social, na medida em que por meio da atividade econômica exercida gera empregos, distribui renda, pratica fatos geradores de tributos e os recolhe aos cofres públicos, etc....

Cabe ressaltar a dicotomia entre a figura do empresário e da empresa, consoante dicção do art. 966 do CC/02:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.[14]

Assim, empresário é quem exerce a atividade econômica organizada, ou seja, esta pode ser exercida de forma singular pelo empresário individual, ressaltando-se a figura da EIRELI (art. 980-A do mesmo diploma legal), ou mediante uma sociedade, nos moldes do art. 981 também do CC/02.

A lei n° 11.101/05, entre outros avanços, trouxe a adequação da legislação recuperacional e falimentar à Teoria da Empresa, acolhida no Código Civil de 2002 e implicou na inserção, mesmo que de forma oblíqua, dos créditos tributários, na medida em que, mesmo mantendo a continuidade das execuções fiscais em curso, inseriu a necessidade da regularidade fiscal por meio do pagamento ou da incidência de uma das hipóteses de exigibilidade do crédito tributário (em especial o parcelamento do passivo tributário na hipótese de recuperação e a realocação do crédito tributário na ordem falimentar).

Na verdade, conforme será amplamente debatido e defendido durante o desenvolvimento do presente estudo, é necessário que uma posição mais arrojada seja adotada pelo legislador no que tange à mitigação da indisponibilidade do crédito tributário e da concessão de condições realmente mais vantajosas ao devedor em processo recuperacial. De qualquer forma, mudanças ocorreram.

Uma delas foi a ordem que o crédito tributário passou a ostentar no concurso falimentar. De forma coerente, é de se asseverar que a sua alocação na ordem concursal após os créditos com garantia real foi mais que devida. Não se pode olvidar que aquele que obteve bem como garantia real na hora da concessão de um crédito ou da celebração de um negócio, deve ter respeitada essa garantia até o valor do bem gravado.

Além da mudança radical de paradigma axiológico, o texto legal abriu as portas para as modificações necessárias à viabilização do instituto da recuperação, bastando que, para tanto, outros ajustes sejam efetuados.

1.4. Conceito de Recuperação Judicial

Segundo o professor Sérgio Campinho, o conceito de recuperação judicial pode ser definido como:

“...um somatório de providências de ordem econômico-financeiras, econômico-produtivas, organizacionais e jurídicas, por meio das quais a capacidade produtiva de uma empresa possa, da melhor forma, ser reestruturada e aproveitada, alcançando uma rentabilidade auto-sustentável, superando, com isso, a situação de crise econômico-financeira em que se encontra seu titular, o empresário, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego e a composição dos interesses dos credores...[15]

Conforme estabelece o renomado jurista por este viés, trata-se de um instituto de Direito Econômico. Por outro lado, caso seja visto sob o prisma processual, trata-se do meio pelo qual, mediante a propositura de uma ação judicial, o devedor busca solucionar a situação de crise em que se encontra.

Diante da certeza do objetivo propagador da atividade empresarial, cumpre adentrar na natureza jurídica do instituto recuperacional.

Consoante dicção do revogado Decreto-Lei nº 7.661/45, a concordata, instituto substituído pela recuperação judicial, tinha caráter de favor legal. De forma diversa da atual, em que os credores participam ativamente das decisões e da própria produção do plano e do seu cumprimento, na concordata, os credores a ela submetidos, notoriamente os quirografários, e caso o devedor preenchesse os requisitos legais, não tinham como se opor, cabendo-lhes apenas se submeter aos efeitos da sentença concessiva.

Realmente, diante dessa ótica, não havia interesse da Fazenda em intervir ou participar desse procedimento, exigindo o magistrado a certidão de regularidade fiscal ao devedor apenas para o momento da declaração de extinção da concordata, a despeito do texto legal que fazia menção à exigência no ato da concessão, conforme previsto no art. 191 em sua redação original:

Art. 191. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.(Redação revogada pela LC nº 118, de 2005)

A recuperação judicial, ao revés da concordata, foi criada com natureza eminentemente contratual, sendo a tarefa do magistrado mais de natureza fiscalizatória do que decisiva.

O plano de recuperação é apresentado à assembleia de credores, a qual pode sugerir modificações e ajustes. Consoante ensinamentos de Sérgio Campinho, prevalece na recuperação judicial o princípio da autonomia da vontade e não a possibilidade da imposição por sentença de procedimento recuperatório aos credores, salvo no caso do art. 70 e seguintes da Lei nº 11.105/05, que trata da recuperação judicial das micro e pequenas empresas. Neste último caso, mediante o atendimento dasexigências legais, o magistrado pode deferir a recuperação sem mesmo convocar a assembleia de credores, se assemelhando, dessa forma, à extinta concordata.

Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.[16]

Existe ainda outra hipótese de deferimento sem a anuência de todos os credores, tal como previsto no parágrafo 1º do art.58 da Lei nº 11.101/05, desde que atendidos de forma concomitante os requisitos elencados:

Art. 58. ...

§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes      com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.

§ 2o ...[17]


2. REGULARIDADE FISCAL. CONFLITO ENTRE O ART. 52 E O ART. 57 DA LEI Nº 11.101/05

Segundo a dicção do art. 47 da LRE (Lei de Recuperação de Empresas), a finalidade do novel diploma legal é efetivamente viabilizar a recuperação da empresa, desde que viável seja na dimensão econômica.

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.[18]

Para tanto, prevê liberdade para planejar e negociar o plano de recuperação com os credores, cabendo salientar que além de diversas medidas possíveis, consoante previsão contida no art. 50 do referido diploma legal, ainda foi reservada certa liberdade para que medidas inominadas possam ser adotadas.

O problema surge quanto aos débitos tributários, pois por não se submeterem ao plano de recuperação, as Fazendas, em todas as instâncias, não se manifestam nem tampouco participam das votações, restando uma incógnita no momento da aprovação, ou seja: o passivo tributário não é sequer levado em consideração nem na composição, nem na aprovação, falseando assim a realidade econômica da recuperanda.

Parte da doutrina alega existir antinomia entre alguns artigos da LRE no tocante à exigência da apresentação da certidão de regularidade fiscal, pois no art. 52, II da Lei n°11.101/05, o legislador determinou a dispensa da apresentação de certidões de regularidade fiscal para a continuidade do desenvolvimento da atividade econômica, e o art. 57 da Lei n°11.101/05 estipulou que para a concessão da recuperação é necessário que o recuperando apresente, neste momento, as certidões de regularidade fiscal.

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

...

Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.[19]

Segundo ensinamentos do ilustre jurista Hugo de Brito Machado, a interpretação do art. 57 do referido texto legal, em consonância com o art. 191-A do CTN é nitidamente colidente com o previsto no art. 52, II da Lei n°11.101/05. Chega o jurista a asseverar a própria inconstitucionalidade do dispositivo.[20]

Em sentido diametralmente oposto, no que se refere à coexistência das normas em comento, parte significativa da doutrina entende que a previsão contida no art. 52, II da Lei n°11.101/05 tem por escopo viabilizar a continuidade das atividades do pleiteante da recuperação no interregno entre a propositura e a apresentação do plano de recuperação aprovado ao magistrado, momento quando, segundo dicção do art. 57 do mesmo diploma legal, deverá apresentar as certidões de regularidade fiscal.[21][22]

Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)[23]

  Dessa forma, adotando essa interpretação, não há que se falar em conflito entre as aludidas normas nem tampouco inconstitucionalidade. Porém, o ponto nevrálgico se desloca para a efetiva apresentação das certidões de regularidade fiscal para o deferimento do processo recuperacional.

Em primeiro lugar, cumpre asseverar que a posição adotada pela jurisprudência para contornar a inércia legislativa, haja vista que as leis específicas dos parcelamentos ainda não foram editadas, tem sido a dispensa da apresentação das certidões de regularidade fiscal no momento do deferimento da recuperação judicial. 

Ocorre que a dispensa resolve parcialmente a questão, na medida em que enquanto não parcelado nem tampouco adimplido o débito tributário, em face da sua insubmissão ao juízo competente pela recuperação, a duas uma: ou os atos expropriatórios praticados durante a execução fiscal porão em risco a efetividade do processo recuperatório, ou, por conta da limitação imposta pelo juízo da recuperação ao juízo em que tramita a execução fiscal, a tornará inócua, por conta da sua total ineficácia.

Prova disso são as decisões abaixo colacionadas, as quais, cada qual da sua forma, visam preservar valores caros a sociedade:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE DOS ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA PELO SISTEMA BACEN-JUD. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS PERTINENTES AO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 7º, DA LEI N.º 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (0037934-41.2013.8.26.0000 / Julgado em 25/03/2013 / Relator Des. Rui Stoco / São Paulo / SP)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS. EXIGÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO PELOS CREDORES. DESCABIMENTO EM FACE DA OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO QUE NÃO CUIDOU DE PROPICIAR INSTRUMENTO NORMATIVO QUE PERMITISSE PARCELAMENTO ADEQUADO DOS DÉBITOS FISCAIS. DISPENSA. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (0287000-74.2011.8.26.0000 / Julgado em 07/08/2012 / Relator Des. Araldo Telles / São Caetano do Sul / SP).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DOS ARTS. 57 DA LRF E 191-A DO CTN QUE CONFIGURA ANTINOMIA JURÍDICA COM OUTRAS NORMAS QUE INTEGRAM A LEI Nº 11.101/05, EM ESPECIAL, SEU ART. 47. ABUSIVIDADE DA EXIGÊNCIA, ENQUANTO NÃO FOR CUMPRIDO O ART. 68 DA LFR, QUE PREVÊ A EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA SOBRE O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (0194057-38.2011.8.26.0000 / Julgado em 17/04/2012 / Relator Des. Pereira Calças / São Bernardo do Campo / SP)

Conforme disposto nos parágrafos 3° e 4° do art. 155 A do CTN, e no art. 68 da Lei n°11.101/05, existe a previsão legal para que sejam editadas normas para o parcelamento especial destinado aos devedores em recuperação, cabendo, contudo alguns comentários iniciais.

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

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§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)[24]

Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.[25]

Em primeiro lugar, cumpre asseverar que o parágrafo quarto somente se aplica enquanto não houver o ente tributante competente editado a sua lei específica quanto ao parcelamento especial para as empresas em recuperação.

De forma equivocada, muito se discute na doutrina quanto à constitucionalidade do parágrafo quarto, haja vista as interpretações da norma contida em sua parte final, onde resta previsto que, na hipótese de aplicação da lei geral de parcelamento do ente tributante, o número de parcelas não poderá ser inferior aos previstos na lei federal; aplicar-se-ía o mesmo quanto à redação da lei específica a ser editada pelo ente competente.

Tal interpretação leva-nos ao equívoco de vislumbrar uma flagrante invasão de competência tributária, maculando, assim, a norma em comento.

Entretanto, basta uma leitura parcimoniosa para verificar que em relação à lei específica, o legislador não faz menção aos seus contornos.


3.DA AUSÊNCIA DAS NORMAS PERTINENTES AOS PARCELAMENTOS ESPECIAIS AOS DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O art. 68 da Lei n°11.101/05, em conjunto com o disposto nos parágrafos 3° e 4° do art. 155 A do CTN, dá ao legislador ordinário de cada ente tributante a atribuição de editar as normas relativas ao parcelamento especial destinado aos devedores em recuperação.

Há que se asseverar que o Poder Legislativo, em todas as esferas, sofre na maioria das vezes pela sua inércia, restando em mora mediante os comandos a ele endereçados.

A verdade é que nem mesmo na esfera federal tal diploma se encontra disponível, pois até mesmo a Lei n° 10.522/02 - indicada por parte da doutrina como a lei geral de parcelamentos a nível federal - é visivelmente inaplicável pelos seguintes motivos:

“... o contribuinte não tem sequer direito ao parcelamento em sessenta meses, tendo em vista que esse prazo é fixado a critério exclusivo do fisco. Além disso, o art. 11, § 1°, da Lei 10.522/02, dispõe que a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação prévia de garantia real ou fidejussória suficiente para o pagamento do débito. Parece evidente que a lei geral de parcelamentos não representa um direito efetivo do devedor de obter o parcelamento, mas sim uma faculdade da Fazenda Pública...”[26]

Em que pese a tramitação no Congresso Nacional de projetos de lei que intentam preencher a lacuna legislativa em comento, não se pode deixar de lado o verdadeiro potencial dos diplomas propostos, sendo certo que em nenhum deles existe a previsão de tratamento uníssono da matéria, nem tampouco a remissão parcial dos créditos tributários como meio facilitador da efetiva recuperação do devedor em crise.

Os principais projetos de lei referentes ao parcelamento especial dos débitos tributários existentes em face da Fazenda Nacional são:

Ø              PL nº 6.447/05 – Autoria do Deputado Jorge Boeira e permite o parcelamento em 180 prestações corrigidas pela taxa de juros de longo prazo;[27]

Ø              PL nº 5.250/05 – Autoria do Senador Fernando Bezerra e tem maior amplitude que os demais projetos, tentando dirimir antinomias existentes entre os diversos diplomas normativos afetos a matéria e também trata da possibilidade do parcelamento de dívida fiscal de natureza diversa da tributária em até 72 parcelas a serem corrigidas pela SELIC.[28]

Ø              PL nº 246/03 – Autoria do Deputado Paes Landin e prevê o parcelamento dos débitos tributários em até 240 prestações a serem corrigidas pelo INPC.[29]

Assim, enquanto não houver sido editado diploma normativo que trate da matéria em comento em cada ente da federação, a norma que exige a comprovação da regularidade fiscal na hora do deferimento da recuperação, art. 57 da Lei nº 11.101/05, se torna ineficaz, pois não há como se exigir uma postura da empresa em recuperação se nem mesmo existe o caminho a trilhar.

Dessa forma, além da edição da norma federal, ainda restaria à edição das leis especiais dos entes tributantes, frise-se, mais de 5.000, a efetivação do parcelamento especial previsto no CTN.

Outra solução aventada pela doutrina é a possibilidade de criar-se uma recuperação fiscal dentro do procedimento da recuperação judicial.[30]

De forma sintética, José Anchieta da Silva, após permear a realidade dos processos recuperacionais, atentando para o problema da inércia do Fisco quanto à efetiva cooperação para o sucesso da empreitada, sugere que: a dívida tributária do recuperando excluiria as multas; a Fazenda parcelaria o débito na mesma razão em que fosse deferido o plano de recuperação; seria estimulada a edição de leis dos demais entes nos mesmos moldes; com a homologação do plano de recuperação judicial, automaticamente estariam concedidos os parcelamentos; o débito fiscal seria informado aos credores; a proposta de recuperação fiscal seria apresentada junto com o plano de recuperação judicial.

A proposta de recuperação fiscal é muito interessante, mas, contudo, quando esbarra na competência tributária, da mesma forma que agora acontece, a mora do legislativo se mostra como um entrave intransponível na medida em que necessita de uma solução unificadora.

Dessa forma, conforme antes ressaltado, a jurisprudência vem nos mostrando que a dispensa da apresentação das certidões de regularidade fiscal foi o único meio encontrado para viabilizar o implemento do instituto da recuperação judicial das empresas em crise no mundo fenomênico.

Vários são os obstáculos a serem vencidos para o deslinde da questão, em especial no que se refere ao pacto federativo e à indisponibilidade do crédito tributário e sua competência, ambos de estatura constitucional. É recomendável que se faça uma incursão, mesmo que de forma sucinta, nos princípios afetos à matéria, principalmente no princípio da unidade da constituição e do pacto federativo.

3.1.Do Princípio da Unidade da Constituição

O primeiro princípio que deve ser abordado para o deslinde da questão é o da unidade da constituição.

Conforme ensinamentos de Luiz Roberto Barroso, a constituição é o diploma que confere unidade ao ordenamento jurídico, tendo em conta que seus princípios norteiam toda a legislação infraconstitucional.

“...O princípio da unidade é a especificação da interpretação sistemática, impondo ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições entre normas jurídicas...”[31]

Salienta ainda o ilustre jurista que não há que se falar em hierarquia entre as normas constitucionais, exceto em determinados casos em que possa emergir certa

liderança axiológica, como, por exemplo, no caso da dignidade da pessoa humana. Esta é possuidora de tamanha dimensão axiológica que, em determinadas situações, pode se sobrepor a outra norma de estatura constitucional.

No mesmo sentido, Gilmar Ferreira Mendes, no que tange ao princípio da unidade da Constituição:

“... Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados nem sistema unitário de regras e princípios, que é instituído na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade, do que resulta, por outro lado, que em nenhuma hipótese devemos separar uma norma do conjunto em que ela se integra, até porque - relembre-se o círculo hermenêutico – o sentido da parte é o sentido do todo são interdependentes...”[32]

Na sequência, assevera o referido autor que o princípio da concordância prática ou da harmonização guarda íntima ligação com o da unidade, e prediz que, na hipótese de concorrência entre direitos de estatura constitucional, buscar-se-á a solução que evite a privação integral de qualquer deles, otimizando a aplicação mediante a solução que viabilize a maior efetividade dos direitos envolvidos.

Mediante a percepção da diretriz irradiada pelo princípio da unidade da Constituição, pode-se asseverar que não é razoável que se afaste a influência da livre iniciativa e da função social da empresa com a sua devida preservação, em favor unicamente do pacto federativo. É imperativo que se faça a devida ponderação e se otimize a aplicação de todos os princípios envolvidos, pendendo a favor daquele que atribua maior efetividade ao texto constitucional na realização dos direitos e garantias por ele elencados.

3.2. Do Pacto Federativo

Segundo ensinamentos de Gilmar Ferreira Mendes, o Estado Federal pode ser conceituado da seguinte forma:

“É correto afirmar que o Estado Federal expressa um modo de ser do Estado (daí se dizer forma de Estado) em que se divisa uma organização descentralizada, tanto administrativamente quanto politicamente, erigida sobre uma repartição de competências entre governo central e os locais, consagrada na Constituição Federal, em que os Estados federados participam das deliberações da União, sem dispor do direito de secessão. No Estado Federal, de regra. Há uma Suprema Corte com jurisdição nacional e é previsto um mecanismo de intervenção federal, como procedimento assecuratório da unidade física e da identidade jurídica da Federação.”[33]

É de se verificar que o Estado brasileiro, ao revés do criador do modelo federativo - os Estados Unidos da América, se constituiu de forma inversa. O modelo norte-americano foi construído mediante a criação de um ente central, ao qual foram destinadas parcelas das competências que possuíam os Estados antes independentes. Por esse motivo, a maior parcela das competências foi reservada para os Estados-membros, sendo denominada essa forma de construção federativa estatal como federação por agregação.

De forma inversa, quem detinha todas as competências no Brasil era o ente central, haja vista ser inicialmente o Estado brasileiro unitário, paulatinamente desmembrando-se para viabilizar sua governabilidade. Devido a essa “desagregação” - nomenclatura atribuída a essa forma de constituição federativa, guardou para si o ente central a grande maioria das competências.

Inusitadamente, o constituinte de 1988 elevou a ente federativo os municípios, dando, dessa forma, caráter singular à federação brasileira.

No momento em que se conclui que a federação brasileira possui contornos únicos, abre-se espaço para a compreensão de que essa forma de organização também merece tratamento próprio e adequado às características sui generis que ostenta, prescindindo, assim, de ser vista unicamente pela ótica que viabilize o seudesenvolvimento, pois não cabe ficar atrelada a paradigmas que não lhe são peculiares.

Consoante disposto no art. 1º e art. 18, ambos da CRFB, os entes federativos - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - tem como pressupostos a autonomia política e tríplice capacidade, ou seja, a auto organização, mediante a elaboração de suas normas; o auto governo, mediante a eleição de seus governantes; e a auto administração, exercendo autonomamente as suas competências políticas.

No que se refere ao federalismo, ele pode ainda ser analisado quanto a sua organização federal, a qual consiste basicamente em dois tipos: clássico ou dual e cooperativo.

O clássico, também chamado de dual, se caracteriza pela enumeração taxativa das competências dos entes federados - União e Estados-membros, não existindo, em regra, competências concorrentes ou comuns.

No federalismo moderno, vigente a partir do século XX, chamado de federalismocooperativo, flexibilizou-se as competências: além das exclusivas, conferiu-se competências comuns e concorrentes a diversas matérias.

Existe ainda um terceiro tipo de federalismo, o federalismo orgânico, que é aquele em que a Constituição federal obriga os demais entes a se espelharem de forma substancial aos preceitos adotados pelo ente central, a União, até mesmo em matérias sem muita relevância, esvaziando assim, a liberdade política dos demais membros da federação.

 No Brasil, consoante ensinamentos de Augusto Zimmermann,[34] na República Velha foi adotado o modelo dual. Contudo, a prática política dominante sempre conduziu ao federalismo cooperativo, tendo sido explicitamente adotado na CRFB/88.

No federalismo cooperativo da CRFB/88 são enumeradas as competências da União, as residuais dos Estados-membros e as suplementares dos Municípios, coexistindo, entretanto, zonas de competências compartilhadas entre as três esferas federativas: as competências comuns e concorrentes.

No que se refere à matéria tributária, fazendo-se uma leitura do art. 24 em conjunto com o art. 30, II, ambos da CRFB, verifica-se que compete a todos os entes federados legislar em se tratando de competência concorrente; e que cabe àUnião legislar sobre as regras gerais, consoante à dicção do art. 146 do CTN e seus incisos, já que se trata de matéria reservada à lei complementar.

Não obstante, cumpre salientar a natureza orgânica que predomina no federalismo brasileiro:

“... O federalismo cooperativo brasileiro tornou o nosso Estado Federal muito mais orgânico e de poderes super-postos. Neste tipo de realidade, com os entes estaduais organizando-se cada vez mais à imagem e semelhança da União, inclusive nos detalhes mais secundários e igualmente danosos à autonomia destes entes federativos, pouco nos resta daquilo que poderíamos verdadeiramente conceber como uma Federação...”[35]

Dessa forma, em que pese à rigidez necessária à manutenção do pacto federativo - cláusula pétrea esculpida no art. 60, § 4º, I da CRFB, necessário é que se viabilize o diploma normativo que trata da recuperação empresarial, e para tanto, cumpre verificar qual a real possibilidade da edição de norma nacional tratando sobre o tema.

Para servir de paradigma, trar-se-á à discussão a LC 123/06, que trata do Simples Nacional.

A LC 123/06 instituiu o regime simplificado de apuração tributária de âmbito nacional. Com a implementação do Simples Nacional, os entes competentes - União, Distrito Federal, Estados e Municípios - de certa forma abriram mão de parte de sua competência tributária em favor do crescimento econômico mediante condições mais favoráveis às micro e pequenas empresas. É de se salientar que, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a competência tributária é indelegável e improrrogável. Contudo, da mesma forma, com a edição do referido diploma legal os entes se obrigaram à submissão às regras comuns, até mesmo no que se refere às alíquotas, unificadas e estabelecidas pelo legislador federal a despeito de qualquer determinação do legislador estadual, distrital ou municipal.

Com a situação acima descrita, restou, em tese, violado o princípio do federalismo, visivelmente flagelado mediante a renúncia de receita heterônoma perpetrada com fulcro na Lei Complementar n° 123/06.

“...Com relação ao federalismo fiscal, de acordo com ensinamentos de Ricardo Lodi Ribeiro, para que haja a real autonomia entre os entes federados, se faz mister a autoadministração com o devido exercício de suas competências. Para que sejam exercidas as atribuições constitucionais, é imprescindível a disponibilidade de recursos suficientes. Entretanto, não basta a transferência de recursos, ainda que esta esteja constitucionalmente prevista. É necessário que o ente ostente competência tributária para que possa inclusive eleger as suas prioridades...”[36]

De qualquer forma, mesmo diante da violação da competência tributária perpetrada pela lei em comento, decidiu o STF que ela é constitucional tendo como escopo a busca do pleno emprego e o incentivo e preservação da empresa por conta da sua função social e da isonomia em sentido material.

Outro dispositivo de grande relevância no estudo em desenvolvimento encontra-se esculpido no art. 151, III da CRFB. Este dispositivo traz a vedação à instituição de isenções heterônomas. Dessa forma, é vedado à União, enquanto ente da federação, determinar renúncia de receita de ente alheio por meio de concessão de benefícios fiscais, inclusive isenções.

A vedação acima descrita visa preservar a autonomia tributária de cada ente da federação, havendo, contudo, a hipótese descrita no art. 98 do CTN. Nele, o chefe do executivo federal - o Presidente da República - atua como representante da República enquanto pessoa jurídica de direito público externo, e não como chefe do executivo da União, pessoa jurídica de direito público interno. Neste caso, ao celebrar um tratado que possuía isenções de tributos de qualquer um dos entes da federação, este é perfeitamente válido, devendo, inclusive, ser observado pela legislação posterior, na medida que se trata de norma especial e possui, na maioria da vezes o atributo da reciprocidade.

No art. 60, § 4º da CRFB encontramos a previsão das limitações materiais ao poder de reforma do texto constitucional, estando elencado no seu inciso I a forma federativa de Estado como cláusula pétrea, incabível, portanto, de supressão pelo poder constituinte reformador.

Neste ponto, cabe adentrar, mesmo que de forma sucinta, na real dimensão da expressão “...tendente a abolir...” a que o dispositivo normativo faz alusão.

Segundo a doutrina pertinente aos princípios, conforme ensinamentos de Luís Roberto Barroso, estes são normas de otimização que traduzem para o mundo jurídico os valores a serem preservados em determinada sociedade.[37]

Eles são compostos de um núcleo essencial, que possui natureza de regra e, portanto, incabível de mitigação, e uma zona externa chamada de zona de ponderação. Essa zona de ponderação é o espaço que o intérprete possui para, mediante uma colisão entre princípios, dosar o quanto aplicável de cada princípio deva ser preservado, ressalvando contudo os núcleos essenciais, e propiciando, dessa forma, a aplicação de múltiplos princípios a uma mesma situação.

Ao se analisar o problema em questão, em face da inexistência dos dispositivos normativos atinentes aos parcelamentos especiais a serem deferidos aos devedores em recuperação, podemos perceber a nítida colisão de vários princípios envolvidos, cabendo elencar, por exemplo, a livre iniciativa  confrontada com o interesse público; a função social da empresa em nítida colisão com a indisponibilidade do crédito público que decorre diretamente da legalidade administrativa; o pacto federativo diante do impasse da ineficácia do texto da lei de recuperação de empresas e a competência tributária, entre outros.

Diante de tantos valores e princípios envolvidos em uma questão tão tormentosa, que agrega em seu bojo boa parcela da ineficácia do instituto recuperacional, não há que se olvidar ser este um caso de dificílima solução, e através de somente mitigações múltiplas poder-se-á alcançar um caminho que realmente traduza justiça e igualdade, sem abrir mão da segurança jurídica necessária à manutenção de todo o ordenamento brasileiro.

Em primeiro lugar, cumpre ressaltar a possibilidade, como antes demonstrada por conta da LC 123/06, de um diploma legal único para tratar o parcelamento especial aos devedores tributários em processo de recuperação judicial. Ademais, no art. 60 da referida lei, existe a previsão legal do parcelamento ordinário a ser deferido ao devedor optante pelo regime simplificado de arrecadação, que da mesma forma que o resto do diploma normativo, aplica-se a todos os entes tributantes envolvidos.

Assim, ao revés do que defendem os formalistas que veem na modelação do pacto federativo a realidade brasileira como uma violação a uma cláusula pétrea e, portanto, um conceito fechado e imutável, o verdadeiro respeito ao pacto que, antes de tudo, é o atendimento às verdadeiras necessidades da sociedade atual. Esta não pode ser penalizada com a redução das unidades economicamente produtivas nos períodos de crise, os quais são como as ondas do mar - sempre indo e vindo,  ainda que possuindo uma legislação capaz de minimizas os efeitos nocivos.

O que se está a defender não é uma mudança formal da constituição, mas sim o que se chama de mudança informal da constituição.

3.3. Da Mutação Constitucional

Segundo Luís Roberto Barroso, existem duas formas para que se modifique uma constituição: a primeira, mediante o procedimento estatuído no próprio texto constitucional denominada como “emenda à constituição”, exercida por conta do poder constituinte reformador, e que se encontra prevista no art. 60 e seguintes da CRFB/88.

A outra forma é mediante a denominada “mutação constitucional”, decorrente do poder constituinte difuso. Nesta modalidade, não há alteração no texto constitucional, mas sim no sentido nele encontrado.

“...a mutação constitucional se realiza por meio da interpretação – isto é, pela mudança do sentido da norma, em contraste com entendimento preexistente – ou por intermédio dos costumes e práticas socialmente aceitos...”[38]

No STF, as mudanças paradigmáticas vem sendo reconhecidas, tal como no belo exemplo do conceito de família, o qual até bem pouco tempo atrás, seguindo um interpretação literal do art. 226, tinha como modelo a união entre homem e mulher. Após o julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132, restou assentado o entendimento que, por conta do valor “igualdade”, consubstanciado na isonomia material, a família passou a ser entendida como todo núcleo doméstico, a despeito da sua formalização, consoante decisão parcialmente transcrita abaixo:

“...ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). ... TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos....”

(ADPF 132, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001)[39]

Neste mesmo sentido, sem a necessidade da alteração formal da constituição, caberia a edição de uma Lei Nacional para tratar da matéria relativa ao parcelamento tributário aos devedores em recuperação judicial.

Para tanto, devem estar previstos os requisitos necessários ao deferimento do parcelamento, baseados em conceitos de natureza objetiva, nunca discricionária, conforme exige a legalidade tributária.

Diferenciam-se as duas espécies, tendo em vista que os conceitos objetivos usam premissas que fogem à vontade do agente. Eles estão evidenciados em cada caso, e, desde que identificados, o texto legislativo somente permite uma decisão.

Assim, poderiam ser adotados elementos dos quais resultasse um coeficiente de sustentabilidade da empresa em recuperação, baseada nos resultados obtidos nos últimos três exercícios.

Ao se apurar esse coeficiente, este seria enquadrado em um percentual máximo de comprometimento, determinando o número e o valor das parcelas.

Assim, não há que se falar em exercício de decisões baseadas em poder discricionário, mas antes no exercício em sintonia com o que a legalidade exige, o plenamente vinculado.

O prazo para o parcelamento, desde que estipulado um valor mínimo para cada parcela dentro de um juízo de razoabilidade, deveria ser o mais dilatado possível, como ocorre nos parcelamentos concedidos nos planos de recuperação fiscal que periodicamente são implementados, os quais, em regra, giram em torno de 180 meses.

Seria de bom alvitre que além da concessão de parcelamento em condições especiais o diploma normativo também previsse a remissão parcial dos créditos tributários nas hipóteses em que restasse demonstrada a inviabilidade do adimplemento integral do passivo fiscal para que o devedor em recuperação pudesse realmente se reabilitar.

Entretanto, para que se possa conceder a moratória/parcelamento aventados, e ainda postular a possibilidade de remissão parcial ou pelo menos anistia tributária, cumpre enfrentar a questão da indisponibilidade do crédito público e a que interesse ela deve atender.


4. A INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO PÚBLICO

De nada adianta a concessão de parcelamentos sem um real favorecimento ao devedor em recuperação. Prova desta assertiva encontra-se no insucesso dos programas de recuperação fiscal que periodicamente são lançados pelos entes tributantes.

Nestes programas os prazos são dilatados, contemplando algumas vezes inclusive remissão e/ou anistia de boa parte do passivo tributário, mas, em sua maioria, aqueles que aderiram não são capazes de chegar ao fim.

Basta uma breve reflexão para constatar que, se o devedor que não se encontra em processo recuperacional, em princípio possuidor de saúde financeira mais robusta que o recuperando, não alcança a quitação do passivo tributário, de que adiantaria o mero deferimento de um parcelamento ao recuperando?

Contudo, para que se possa falar em remissão ainda que parcial, necessário é que se adentre a indisponibilidade do crédito público.

Segundo disposto no art. 37 da CRFB, a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Os princípios constitucionais afetos a Administração Pública são aplicáveis a qualquer situação em que ela se envolva, mas sempre fazendo-se um juízo de ponderação no qual o interesse público é o norte, dando-lhe legitimidade e juridicidade.

Cumpre salientar o princípio da unidade da constituição, onde resta asseverado que nenhum direito é absoluto, devendo sempre ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos constitucionais.

Conforme antes asseverado, todo princípio possui um núcleo com natureza de regra e uma área ponderável. Seu núcleo deve sempre ser preservado, usando-se a área de ponderação em face de uma necessidade de mitigação.

Consoante ensinamentos de Luís Roberto Barroso, no que se refere ao interesse público, cabe colacionar entendimento que o divide em duas categorias: interesse público primário e secundário.

“...O interesse público primário é a razão de ser do Estado, e sintetiza-se nos fins que a ele promover: justiça, segurança e bem-estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade. O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada – quer se trate da União, do Estado-membro, do Município ou das suas autarquias. Em ampla medida, pode ser identificado como interesse do erário, que é o de maximizar a arrecadação e minimizar as despesas. (...) O interesse público secundário não é, obviamente, desimportante. Observe-se o exemplo do erário. Os recursos financeiros provêm os meios para a realização do interesse primário, e não é possível prescindir deles. Sem recursos adequados, o Estado não tem capacidade de promover investimentos sociais nem de prestar de maneira adequada os serviços públicos que lhe tocam. Mas, naturalmente, em nenhuma hipótese será legítimo sacrificar o interesse público primário com o objetivo de satisfazer o secundário. A inversão da prioridade seria patente, e nenhuma lógica razoável para sustentá-la. (...) O interesse público secundário – i.e., o da pessoa jurídica de direito público, o do erário – jamais desfrutará de supremacia a priori e abstrata em face do interesse particular...”[40]

Após esta breve digressão sobre a natureza dicotômica do interesse público, faz-se possível o desenvolvimento de tese fundamentada que vise sustentar concessões de parcelamentos combinados com hipóteses de remissão parcial do crédito tributário.

Em primeiro lugar, é de se asseverar a natureza da exação tributária no que se refere às receitas públicas. A exação tributária adentra ao erário na forma de receita pública derivada, haja vista que decorre da invasão, legalmente autorizada, do patrimônio privado.

Assim, podemos afirmar que a hipótese de remissão, segundo a legislação de regência no âmbito do Direito Financeiro, tem natureza de renúncia de receita fiscal.

Sob este prisma, cumpre salientar que a efetividade dos meios expropriatórios adotados nas execuções fiscais propostas em desfavor dos devedores em recuperação, em face da situação econômica precária em que o eles se encontram, tem pouca, ou mesmo nenhuma concretude, sendo, a possibilidade de recuperação uma saída bem atraente nas condições em que se apresenta.

Atendendo ao princípio da legalidade para a criação a remissão parcial dos débitos do devedor tributário em recuperação judicial, seria, da mesma forma como ocorre com o parcelamento, necessária a edição de diploma legal permissivo, consoante disposto no art. 172 do CTN.

Seguindo a mesma linha axiológica defendida para a plausibilidade da edição de lei nacional a tratar do parcelamento especial aos devedores tributários em recuperação judicial, este mesmo diploma legal poderia trazer previsão para remissão parcial dos créditos tributários do devedor em recuperação.

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Entre as hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, é de se ressaltar a prevista no inciso I: mediante a situação de crise em que se encontra o recuperando, seria perfeitamente plausível o seu enquadramento.

Cumpre ressaltar que não se fala em concessão de remissão de forma discricionária, mas sim, através de critérios objetivos, levando-se em conta o débito tributário, a atividade desenvolvida pelo recuperando e a sua contabilidade, consistindo, assim, uma atividade plenamente vinculada, com percentual previamente estipulado em uma tabela que somente ocorreria após a aprovação do plano de recuperação pela assembleia dos credores, na qual o fisco também poderia participar inclusive com direito a voto.


CONCLUSÃO

Não se pode olvidar que a ausência do diploma normativo pertinente ao parcelamento especial para os devedores tributários em recuperação tem induzido o judiciário a optar pela dispensa da comprovação da regularidade fiscal, a despeito da expressa previsão legal.

Entretanto, resta evidenciado que a medida adotada não é a solução para o problema. É necessário que sejam tomadas medidas no intuito de trazer efetividade ao instituto da recuperação judicial, para que este não caia em descrédito, e, sim, que se torne um meio verdadeiramente eficaz de superação das crises empresariais.

A falta da exigência da comprovação da regularidade fiscal no momento do deferimento da recuperação judicial provoca, indubitavelmente, uma situação imaginária na composição do plano de recuperação, tendo em vista que o passivo tributário - em execução ou não - certamente despontará em algum momento para assombrar o devedor em recuperação e os credores participantes do plano de recuperação.

Consoante a opção escolhida para o Simples Nacional, instituído pela LC 123/06, o parcelamento especial para os devedores em recuperação carece de um diploma único a tratar da matéria para que se torne factível.

Entretanto, para ver esse diploma editado com abrangência nacional, há que, com fulcro no princípio da unidade da Constituição, se revisitar o pacto federativo sob a ótica da função social da empresa e da sua necessária preservação, adequando os contornos do pacto à realidade da federação brasileira.

Da mesma forma, faz-se imprescindível reavaliar o conceito de interesse público, assim como desmistificar a sua supremacia face ao interesse privado, haja vista que mediante a falência da unidade produtiva, ninguém mais arrecada nem tampouco recebe, sendo assim de extremada relevância que, além da edição do diploma normativo de abrangência nacional, também se contemple o devedor em recuperação com uma remissão parcial do crédito tributário, criando verdadeiramente condições para a superação da crise.

Todos os componentes da sociedade atual devem fazer concessões para viabilizar a manutenção da unidade produtiva, ainda que tenha-se que abrir mão de parcela do que se deveria arrecadar/receber no passado, como meio de viabilizar as arrecadações/recebimentos futuros.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após a discussão acima travada, e considerando que a matéria se agiganta e toma proporções que em um singelo artigo não é possível adentrar para abordar todas as questões com a profundidade que cada uma merece, restam algumas considerações a tecer.

Face à inércia que certamente continuará a pairar em todos os níveis da federação na seara legislativa, pode-se concluir que a empresa que porventura estiver diante de uma crise financeira mas que ainda seja viável sob a ótica econômica (e que realmente possua aspirações de se recuperar de forma ampla e irrestrita), pode perfeitamente lançar mão do remédio constitucional pertinente à mora legislativa.

O aludido remédio, o mandado de injunção, previsto no art.5º, LXXI da CRFB/88, presta-se às hipóteses em que, por conta da falta de legislação que permita o exercício de um direito subjetivo do impetrante, provoque-se o judiciário para ver suprida a lacuna.

Não há que se olvidar que no caso em comento, com fulcro na livre iniciativa, na função social da empresa e na sua preservação - valores que a CRFB consubstancia, é adequada a medida sugerida.

Cabe postular que ainda que o STF adote a teoria intermediária no deslinde da questão, ou seja: determine a aplicação de um diploma normativo análogo à situação enquanto o legislativo não se movimentar no sentido de cumprir com o seu papel constitucional, em contraste com a teoria concretista adotada em julgamentos anteriores, basta o suprimento da lacuna legislativa que existe no que tange às normas específicas para o parcelamento dos débitos tributários dos devedores em recuperação, para que setes passem a ostentar regularidade fiscal.

Sem o parcelamento tributário em condições especiais, o devedor em recuperação judicial não tem a sua regularidade fiscal assegurada, ficando inviabilizada inclusive a possibilidade de contratar com a Administração Pública, o que restringe substancialmente o mercado em que atua, comprometendo-se a efetividade do instituto em comento.


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Notas

[1]CAMPINHO, Sérgio. Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime da insolvência empresarial. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 3.

[2]SALOMÃO, Luis Felipe. Recuperação judicial, extrajudicial e falência: Teoria e prática / Luis Felipe Salomão, Paulo Penalva Santos. 1ª.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p.6.

[3]TZIRULNIK, Luiz. Direito Falimentar. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 45.

[4]ARAUJO, Bruna Feitosa Serra de. Recuperação Empresarial: A flexibilização da exigência da certidão negativa de débitos na concessão da recuperação judicial e os pressupostos definidores da Lei nº 11.101/2005. Disponível na Internet em http://www.investidura.com.br/ biblioteca-juridica/ obras/ monografias/ 165090 - recuperacao – empresarial -a-flexibilizacao-da-exigencia-da-certidao-negativa-de-debitos-na concessao-da-recuperacao-judicial-e-os-pressupostos-definidores-da-lei-no-111012005 parte -1.html#_ftnref80 - Acesso em 26 de dezembro de 2012.

[5]TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de; SATIRO, Francisco (coord.). Direito das Empresas em Crise: Problemas e Soluções – São Paulo: QuartierLatin, 2012. p. 319.

[6]NEWTON, Grant, LIQUERMAN, Robert. Bankrupcty& Insolvency Taxation. 3. ed. New Jersey: Wiley, 2005. p. 608.

[7]TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de; SATIRO, Francisco (coord.). Direito das Empresas em Crise: Problemas e Soluções – São Paulo: QuartierLatin, 2012. p. 318.

[8] GUIMARÃES, Maria Celeste Morais. Entraves a eficácia da Lei de Recuperação de Empresas em Crise. Como Superá-los? Disponível na internet em: www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/download/37/35‎

[9]LOPES, Bráulio Lisboa. Aspectos Tributários da Falência e Recuperação de Empresa.1 ed. São Paulo: QuartierLatin, 2012. p. 64

[10] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. vol. 2. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 07.

[11]   BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out 1988.

[12]ibid.

[13] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 15 ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009. p. 502.

[14] BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan 2002.

[15]CAMPINHO, Sérgio. Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime da insolvência empresarial. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 10.

[16] BRASIL, Lei nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005. Lei de Recuperação e Falências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 fev 2005.

[17]Ibid

[18]BRASIL, Lei nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005. Lei de Recuperação e Falências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 fev 2005.

[19]Ibid

[20]MACHADO, Hugo de Brito. Dívida Tributária e Recuperação Judicial da Empresa, Revista Dialética de Direito Tributário, nº 120, p. 81

[21] GODOI, Marciano Seabra. Certidões Negativas e direitos fundamentais do contribuinte / coordenador Hugo de Brito Machado. – São Paulo: Dialética, Fortaleza, CE : InstitutoCearense de Estudos Tributários – ICET, 2007. p. 583.

[22] MACHADO, Schubert de Farias. Certidões Negativas e direitos fundamentais do contribuinte / coordenador Hugo de Brito Machado. – São Paulo: Dialética, Fortaleza, CE : InstitutoCearense de Estudos Tributários – ICET, 2007. p. 621.

[23] BRASIL, Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 out 1966.

[24]BRASIL, Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 out 1966.

[25]BRASIL, Lei nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005. Lei de Recuperação e Falências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 fev 2005.

[26] SALOMÃO, Luis Felipe. Recuperação judicial, extrajudicial e falência: Teoria e prática / Luis Felipe Salomão, Paulo Penalva Santos. 1ª.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p.167.

[27] Projeto de Lei n° 6.447/05. Disponível na internet em:ttp://www. camara.gov.br/ proposições Web/fichadetramitacao?idProposicao=310694. Acesso em 10/06/2013.

[28] Projeto de Lei n° 5.250/05. Disponível na internet em: http://www.camara.gov.br/ proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=285814 Acesso em 10/06/2013.

[29] Projeto de Lei n° 246/03. Disponível na internet em: http://www.camara.gov.br/ proposiçõesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=105389. Acesso em 10/06/2013.

[30] TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de; SATIRO, Francisco (coord.). Direito das Empresas em Crise: Problemas e Soluções – São Paulo: QuartierLatin, 2012. p. 174.

[31] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009. p. 302.

[32] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 3 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008.p. 114.

[33]MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 3 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008.p. 803.

[34] ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional, 4. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 390.

[35] ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional, 4. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 391.

[36]WEINSTEIN, Nelson José Castro. Os efeitos do regime da substituição tributária progressiva no ICMS em relação aos optantes pelo Simples Nacional. JusNavigandi, Teresina, ano 18, n. 3684, 2 ago. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos /25069>. Acesso em: 05 ago. 2013.

[37] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009. p. 316.

[38] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009. p. 396.

[39] STF. Plenário. ADPF 132. Min. Ayres Britto, mai / 2011. Disponível na Internet em : http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP= AC&docID=628633. Acesso em 07/08/2013.

[40] Prefácio à obra Interesses Públicos X Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio da Supremacia do Interesse Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.


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WEINSTEIN, Nelson José Castro. A dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos tributários para a concessão da recuperação judicial: efeitos e consequências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3862, 27 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26520. Acesso em: 26 abr. 2024.