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Honorários advocatícios justos

a importância da aplicação da equidade e motivação na fixação da sucumbência

Honorários advocatícios justos: a importância da aplicação da equidade e motivação na fixação da sucumbência

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Este estudo traça as celeumas em torno da fixação da verba honorífica e o descrédito do trabalho profissional do advogado.

Resumo: Muito se tem discutido acerca da justa definição dos honorários de sucumbência, pois, na maioria das vezes, os magistrados não têm utilizado do juízo de razoabilidade e equidade para fixação da verba honorífica. De igual modo, as decisões que arbitram a sucumbência não vêm dotadas de um mínimo de motivação, mas tão somente a expressão “mostra-se justo” ou “arbitro em x% sobre o valor da condenação os honorários de sucumbência”. Tal posicionamento, por parte desses magistrados, denota total desrespeito à profissão do advogado que, em grande parte dos casos, tem que acompanhar o processo de seus clientes por anos, para, ao final, receber a titulo de verba honorária um valor tão irrisório que não chega a pagar o combustível que o profissional gastou nas idas ao Tribunal. Assim, este estudo traça as celeumas em torno da fixação da verba honorífica e o descrédito do trabalho profissional do advogado.

Palavras-chave: Honorários. Sucumbência. Motivação. Equidade. Magistrado.


1 INTRODUÇÃO

Outrora, a atividade advocatícia não era remunerada como hoje, ao contrário, o advogado que cobrava pelos serviços prestados era considerado imoral. Qualquer tipo de estipêndio dado pelo cliente ao patrono era considerado como mera generosidade ou liberalidade.

No entanto, os advogados que exerciam o múnus da profissão com louvor, recebiam certas honrarias, tornavam-se estimados e muitas vezes conseguiam importantes cargos no governo.

Ao passar dos tempos, a profissão de advogado consolidou-se e foi regulada pelo Estado. Atualmente, existem três espécies de contraprestação pelos serviços advocatícios prestados, os convencionais ou contratuais, os arbitrados judicialmente e os sucumbenciais.

Os convencionais são os pactuados entre o cliente e o patrono da causa. Os arbitrados judicialmente são aqueles em que o advogado é indicado para patrocinar a causa de parte carente ou aquelas situações em que não houver contrato escrito, o juiz então fixa um valor, independente do resultado da demanda. Já os honorários de sucumbência, objeto do presente trabalho, são aqueles em que o vencido é condenado a pagar ao vencedor as despesas decorrentes do processo.

Nos honorários de sucumbência o regramento é informado por critérios objetivos e subjetivos. Nos critérios objetivos o magistrado fica adstrito aos limites de 10% e 20% sobre o valor da condenação (§ 3º, do art. 20, do CPC). Já nos critérios subjetivos, os honorários sucumbenciais são arbitrados por meio de apreciação equitativa quando a causa for de pequeno valor, de valor inestimável ou de natureza executiva, se não houver condenação ou se for vencida a Fazenda Pública, ou ainda, nas execuções, nos termos do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que, tanto no critério objetivo quanto no subjetivo, deverão ser observados os parâmetros constantes das alíneas a, b e c do § 3º, do art. 20, do CPC, quais sejam: o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo necessário para a sua realização.

Apesar da aparente simplicidade da fixação da sucumbência e da importância do serviço realizado pelo advogado, há, nesse particular, uma situação preocupante nos tribunais brasileiros: a fixação da verba honorária em valor irrisório e aviltante, principalmente nos casos em que a apreciação é equitativa.

Observa-se muitas vezes que os magistrados, principalmente os de primeira instância, não têm utilizado os critérios constantes do art. 20, do CPC, para a estipulação da verba honorífica justa e razoável. Com isso, inúmeros são os recursos por parte dos advogados para a majoração da sucumbência.

Destarte, busca-se com o presente estudo demonstrar a discussão existente quando da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e a consequente desvalorização do profissional da advocacia, que, frequentemente, após longa dedicação ao cliente, recebe como contraprestação por seus serviços prestados o pagamento de honorários sucumbenciais alvitantes e irrisórios.

Os aspectos encimados foram elaborados sob uma perspectiva indutiva, em raciocínio ligado a diversos casos, experiências ou acontecimentos particulares, atribuindo-se uma verdade geral ao tema proposto.

O seguimento está unido ao direito e contemporaneidade, vez que o tema é especificamente ligado às questões legais, bem como vem se tornando uma celeuma hodierna, entre magistrados e advogados, conforme restará demonstrado no decorrer da exposição do presente trabalho.


2 EVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS

A evolução inerente aos honorários advocatícios apresentou grandes mudanças de juízo no perdurar dos séculos, atravessando uma compreensão na qual não havia estipêndio de honorários, em decorrência da carência da profissão de advogado, à presente, que imputa ao vencido a condenação em tais verbas.    

2.1 No Direito Romano

Na antiga Roma, os advogados não desempenhavam suas funções de maneira profissional como hoje, tal função, outrora, era considerada uma atividade nobre. Quem realizava a profissão não podia cobrar qualquer valor, “A moral romana repugnava o trabalho livre mediante remuneração. Viver de paga alheia igualava o homem livre ao escravo, e havia quem pensasse até que a subordinação voluntária a alguém fosse mais torpe do que a forçada. [...]” (SOLAZZI, 1955, p. 150 apud MADEIRA, 2002, p. 49).

Naquela época, segundo Madeira (2002), os serviços advocatícios, vistos como atividade de natureza intelectual, eram considerados gratuitos. Se houvesse algum tipo de recompensa, esta era considerada mera generosidade ou gratidão. A maior honraria em prestar serviço advocatício advinha do fato de ser estimado, reconhecido, honrado, popular e influente, que muitas vezes geravam galardões de caráter não patrimonial, como favores políticos.

No compasso da evolução histórica, mais precisamente no Alto Império, século III, iniciou-se, ainda que de modo incoerente, uma etapa de reconhecimento de direito à verba honorária. O advogado só podia ser recompensado quando fosse oferecido um valor ou feita uma promessa. Receber o que foi prometido ou manter-se com o que foi recebido não era desonroso para um advogado.

Os advogados não podiam, nem deviam, oficialmente pactuar ou antecipadamente cobrar uma recompensa pela prestação do serviço, apesar de a prática ser bastante difundida. Mas, no inicio do século III, em alguns casos era permitida a cobrança honorarium indiretamente ou por meio de uma actio extra ordinem.(MADEIRA, 2002, p. 51).

A partir da perspectiva dos fatos que passaram a regulamentar a cobrança de honorário, a advocacia veio, lentamente, sendo reconhecida pela lei e passando a ser uma atividade cobiçada nas classes sociais do Império Romano. “Os três primeiros séculos d.C foram uma espécie de período de transição entre o patronato judiciário e republicano e a advocatio como profissão regulada pelo Estado e pelas corporações ou ordens de advogados.” (MADEIRA, 2002, p. 53)

2.2 No Direito Brasileiro

No direito brasileiro, a iniciação dos critérios para fixação dos honorários surgiu a partir do Código de Processo Civil de 1939, que adotou uma pena disciplinar, cuja condenação da parte ao pagamento da verba honorária ocorreria desde que tivesse conduzido temerariamente a demanda, ou, houvesse o réu ensejado a lide por culpa, dolo contratual ou extracontratual.

Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 3º, a parte vencida, que tiver alterado, intencionalmente, a verdade, ou se houver conduzido de modo temerário no curso da lide, provocando incidentes manifestamente infundados, será condenada a reembolsar À vencedora as custas do processo e os honorários do advogado.

Art. Art. 3º Responderá por perdas e danos a parte que intentar demanda por espírito de emulação, mero capricho, ou erro grosseiro.

Art. 64 A sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, observado, no que for aplicável, o disposto no art. 55. (BRASIL, 1939)

Na mesma esteira, tinha-se o art. 205, segundo o qual, “No caso de absolvição da instância, o autor será condenado ao pagamento das despesas feitas pelo réu com o preparo da defesa, inclusive honorários de advogado, que o juiz arbitrará”. (BRASIL, 1939).

Ao longo dos anos e, após sucessivas modificações, a sistemática dos métodos para a definição dos honorários veio se aprimorando, de modo a suprimir a exigência de dolo ou culpa, e acolher a regra da sucumbência, aliada ao princípio da causalidade, que conforme leciona Pajardi, “oferece a vantagem de um sistema racional, e, assim, de emprego mais seguro, com a vantagem de não encontrar exceção ou limite e, ao mesmo tempo, de não prestar a contradição e equívocos.” (PAJARDI, 1956, p. 290 apud CAHALI, 2011, p. 35).

Nessa senda, Cahali cita o acórdão da 5ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada em 30.12.1975, que ratificou o principio da causalidade aliado à regra da sucumbência, forma adotada pelo sistema processual brasileiro. In verbis:

A ratio do principio da sucumbência está na causação, sem justo motivo – ainda que de boa-fé – de um processo. Normalmente, o fato da sucumbência demonstra resistência injustificada à pretensão da parte contrária: aquele a quem o juiz acabou por não dar razão pode, de ordinário, ser considerado o responsável pela instauração do processo, e, assim, a posteriori ,ser condenado nas despesas (Liebman, Manuali, vol. I, p. 166-167). Casos há, porém, em que a aplicação do principio puro da sucumbência (senz’ altro, adverte Sergio Costa) não tem nenhuma razão de ser e fere o da equidade. Daí dizer Liebman que, em tais hipóteses, a obrigação de pagar as despesas judiciais desaparece sempre que a parte, embora vencida, demonstre, com seu comportamento, di non aver causa tola lite. Tal entendimento, resultante da interpretação do art. 91 do Código italiano, que, por sua conduta no processo, fizer com que este se prolongue desnecessariamente, e, com isso, acarretar despesas injustificadas, com elas arcará. Contrario senso, se as despesas acarretadas pela parte vencida com a instauração do processo (tratando-se do autor) foram despesas justificáveis, nelas não deverá ser condenada. De tudo vê-se que o direito brasileiro, como no italiano, domina o principio da causalidade para aferição da responsabilidade pelas despesas do processo, embora inexista sequer menção a ele nos textos legais respectivos. E não se veja nele um corretivo ou um sub-rogado do principio da sucumbência, mas, antes, o verdadeiro elemento informador da responsabilidade pelas despesas do processo, do qual o da sucumbência é simples indicirevelatori, como parece a Gualandi (Spese e danninel processo civile, p. 251) (BRASIL, 1975). (CAHALI, 2011, p. 42)

A sucumbência e a causalidade são contrastes em harmonia, cujo primeiro é o conteúdo e o segundo é o continente. O círculo da causalidade tem em seu interior o subcírculo da sucumbência. A sucumbência será o elemento revelador mais expressivo da causalidade, e, em ordem de disposição, esse elemento constitui a base do principio da sucumbência, conforme leciona Pajardi (1956, apud CAHALI, 2011).

Assim, tais teorias dirigem-se não apenas pelo princípio da sucumbência, mas de maneira a evitar a lide, incidindo no aparecimento do dano acarretado pela ação, bem como do nexo causal entre a conduta de uma das partes e o dano.

Desse modo, tem-se que o principio da causalidade abarca, como responsável pelas expensas do processo, não somente quem deu causa ao litígio, figurado pelo derrotado, mas também aquele que, na qualidade de autor/vencedor arca com as despesas no todo ou em parte, não obstante ser o vitorioso.


3 PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DOS HONORÁRIOS

Em regra, o ordenamento jurídico rege-se por princípios. Tais princípios podem estar explícitos ou implicitamente dispostos na Constituição da República Federativa do Brasil. São chamados de princípios constitucionais e demarcam o ordenamento jurídico, possuindo natureza de lei, de preceito jurídico.

Nesse diapasão, infere-se que são de vasta importância os princípios para a legislação, uma vez que, além de serem o marco à origem, eles têm a incumbência de embasar a ordem jurídica, quando esta se encontra eivada de lacuna normativa.

Considerando o tema ora proposto, atinentes aos honorários advocatícios, são vários os princípios aplicáveis, ganhando mais destaque os princípios da sucumbência; da causalidade; da equidade e principio da motivação das decisões judiciais.

3.1 Princípios da sucumbência e da causalidade

A sucumbência está disciplinada no art. 20, do Código de Processo Civil brasileiro, em que impõe à parte derrotada na ação judicial a liquidação de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

O princípio da sucumbência visa garantir à parte que teve um direito violado o mesmo poderio econômico que teria se não tivesse sido ajuizada a demanda. Assim, "todos os gastos do processo devem ser atribuídos à parte vencida quanto à pretensão deduzida em juízo, independentemente de sua culpa pela derrota" (DONIZETTI, 2010, p. 126).

O principal desígnio da sucumbência advém do fato em que a aplicação da lei no processo não pode implicar avaria a quem tinha razão. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior (2001, p. 79) ensina que:

O processo não deve redundar em prejuízo da parte que tinha razão. Por isso mesmo, a responsabilidade financeira decorrente da sucumbência é objetiva e prescinde de qualquer culpa do litigante derrotado no pleito judiciário. Para sua incidência basta, portanto, o resultado negativo da solução da causa, em relação à parte.

Destarte, o principio da sucumbência está intimamente aliado ao da causalidade, pois a sucumbência, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações do cotidiano jurídico.

Aliás, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT rege-se pelo seguinte entendimento:

Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Assim, quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. (BRASIL, 2013)

Diante disso, verifica-se que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, orientado pelo princípio da causalidade, para evitar-se a demanda, incidindo na manifestação do dano acarretado pela ação, bem como do nexo causal entre a conduta de uma das partes e o dano.

3.2 Princípio da equidade

A equidade é uma maneira de interpretação da lei, que busca alcançar aquilo que não foi conjecturado, de maneira objetiva, pelo legislador. Ela procura indicar, em cada caso, todas as particularidades para deliberar segundo o anseio do legislador.

A apreciação judicial por equidade, autorizada exclusivamente nas presunções expressas em lei, permite ao juiz utilizar-se do valor razoável e imparcial como critério de julgamento para obter a solução da lide. A equidade é um tipo de aquiescência dada ao magistrado para dar a cada parte o que lhe é de direito, sem ter que subordinar-se de modo irrestrito à pretensão contida na lei.

A apreciação equitativa do magistrado na fixação da verba honorária ocorrerá nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, inteligência dada pelo § 4º, do art. 20, do CPC.

Segundo a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, “O princípio da equidade tem por finalidade flexibilizar a aplicação da norma para que os honorários remunerem de forma justa o trabalho do profissional, afim de que não sejam ínfimos nem exorbitantes.” (BRASIL, 2011).

Em suma, a equidade não apenas auxilia na interpretação da lei, mas também evita que a aplicação dela possa trazer prejuízo para as partes, vez que toda explanação de justiça deve atentar-se para o justo, preenchendo as lacunas da lei.

3.3 Princípio da motivação

O emprego da motivação nas decisões jurisdicionais permite a adequada direção da aplicação do direito. Trata-se de princípio constitucional explícito (inciso IX, art. 93, CF/88), garantia individual e cláusula pétrea, compreendendo verdadeiro consectário lógico da garantia do devido processo legal, estabelecido no inciso LIV, art. 5.º, da Constituição Federal de 1988.

Art. 93 [...]

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente estes.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (BRASIL, 1988)

Ora, as decisões judiciais ausentes de motivação implicam diretamente na violação do devido processo legal, vez que a insuficiência de fundamentação dos julgados foge às disposições da lei, impedindo, dessa maneira, que o processo prossiga isento de nulidade.

Além da Constituição Federal, o principio da motivação está previsto também em vários dispositivos do Código de Processo Civil brasileiro. Veja-se:

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formam o convencimento.

Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I – [...]

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. (BRASIL, 1973).

Nery Júnior assevera que a motivação dos provimentos judiciais:

[...] pode ser analisada por vários aspectos, que vão desde a necessidade de comunicação judicial, exercício de lógica e atividade intelectual do juiz, até sua submissão, como ato processual ao estado de direito e às garantias constitucionais estampadas no art. 5º, CF, trazendo consequentemente a exigência da imparcialidade do juiz, a publicidade das decisões judiciais, a legalidade da mesma decisão, passando pelo principio constitucional da independência jurídica do magistrado, que pode decidir de acordo com sua livre convicção, desde que motive as razões de seu convencimento (princípio do livre convencimento motivado) (NERY JÚNIOR, 2004, p. 182)

A motivação consolida-se no cumprimento do princípio do contraditório, sendo espécie de legalidade e pressuposto de eficácia dos autos judiciais, devendo ater-se aos pontos fático-jurídicos apresentados pelas partes, não podendo, simplesmente, repetir expressões ou termos legais, apresentados, de modo abstrato, com os fatos expostos.

Diante disso, a imposição de motivação das decisões judiciais constitui exigência legal inarredável, estabelecendo limitação do poder estatal, de maneira a proteger as liberdades públicas.


4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Honorários advocatícios, de modo geral, é a contraprestação paga em favor do advogado, pelos serviços por ele prestados. Destaque-se que existem três espécies de honorários, os convencionais ou contratuais, os arbitrados judicialmente e os sucumbenciais, assim destacados pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” (BRASIL, 1994.)

4.1 Honorários contratuais           

Honorários contratuais são aqueles pactuados entre as partes (advogado e cliente) por meio de contrato escrito, cujo percentual mínimo deve estar de acordo com o estabelecido na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. O advogado deve atuar de modo a tornar mínimos os riscos de sua ocupação, assegurando o equilíbrio de sua relação com seus clientes. O Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 35, assevera que:

Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. (BRASIL, 1994).

Imperioso salientar que a fixação dos honorários contratuais necessitará observar alguns critérios (subjetivos e objetivos). Tais parâmetros básicos estão elencados no art. 36, do Código de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB:

Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I – a relevância, o vulto, a complexibilidade e a dificuldade das questões versadas;

II – o trabalho e o tempo necessário;

III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII – a competência e o renome do profissional;

VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos. (BRASIL, 1995)

Os critérios encimados previnem que o profissional, atuando motivado pela ambição, exceda-se na cobrança de sua verba honorífica, ou ainda, evita que o advogado promova o descrédito da importância atinente às atividades profissionais por ele prestados, de modo a evitar a concorrência desleal com os demais profissionais da carreira jurídica.

4.2 Honorários arbitrados judicialmente

Os honorários arbitrados judicialmente são aqueles devidos ao advogado apontado para patrocinar a causa da parte carente, ou na falta de contratação por escrito com o cliente, necessitam da interferência judiciária e da avaliação do julgador, para serem definidos, conforme prevê o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.(BRASIL, 1994).

Conforme se depreende da redação acima, os honorários arbitrados judicialmente não detém caráter processual e nem dependem do efeito da ação proposta. Portanto, pode-se dizer que os honorários arbitrados judicialmente possuem caráter independente e autônomo.

4.3 Honorários sucumbenciais

Os honorários sucumbenciais emanam do sucesso do cliente na ação judicial, como lembra Martins, a sucumbência é o direito da parte vitoriosa à reparação integral dos danos causados pela parte vencida, sem qualquer diminuição patrimonial (2007).

O art. 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil ainda prescreve que:

[...] os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (BRASIL, 1994).

Destarte, o enunciado da Súmula 256, do Excelso Supremo Tribunal Federal, estabelece que “O autor não esta obrigado a formular no pedido a fixação da verba honorária, tanto que o juiz, mesmo que as partes não se tenham manifestado a respeito, deve condenar o vencido em custas e honorários de advogado do vencedor”. Ocorre que “regendo-se a verba advocatícia (como as custas) pelo principio da sucumbência, a concessão dessas parcelas não caracteriza julgamento ultra petita” (CHIOVENDA, 1965, p. 405 apud CAHALI, 2011, p. 80).

Imperioso salientar a sistemática do Código de Processo Civil - CPC (art. 22) que prevê a possibilidade de perda dos honorários decorrentes do princípio da sucumbência pelo vencedor, quando este obstruir sem justo motivo o curso do processo, não alegando fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.

Corroborando o assunto, Pontes de Miranda leciona que,

não importa se a ação é declaratória, constitutiva, positiva ou negativa, condenatória, mandamental ou executiva. Não mais se limita a sanção às ações de ato ilícito absoluto ou relativo. O pressuposto necessário é um só: ter havido perda da causa, pelo autor, ou pelo réu, ou quem quer que seja perdente. (PONTES DE MIRANDA, 1973, p. 416 apud CAHALI, 2010, p. 62).

Noutro norte, vale lembrar que os honorários sucumbenciais detém natureza de crédito alimentar, uma vez que auxiliam a própria subsistência do advogado. Nesse sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria. In verbis:

CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 100 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998.§ 1-A100Constituição Federal22238.90630.  (BRASIL, 2006)

Posto isso, extrai-se das ilações acima delineadas que os honorários decorrentes da sucumbência representam uma das espécies de remuneração do advogado, sendo estipulados a partir da observância de certos critérios, como: os gastos que o profissional teve com o processo, o tempo, a despesa do deslocamento até o lugar da execução da atividade profissional, a complicação da demanda, entre outros fatores.

4.3.1 Os critérios para fixação da sucumbência

O princípio da sucumbência, batizado no art. 20, do Código de Processo Civil– CPC, consagra o entendimento de que aquele que deu causa à lide não pode causar dano a quem estava respaldado pelo direito, ensejando, assim, a responsabilidade processual.

Desse modo, preceitua o art. 20: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.” (BRASIL, 1973).

Por valor da condenação, entende ser o valor imposto pela sentença, no entanto sujeita à atualização monetária e juros a serem lançados no resumo de cálculo (art. 604 do CPC), ou, ainda, aquele que resultar de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigo, nas hipóteses em que a sentença não definiu o valor devido.

Destarte, para afixação da sucumbência, deve-se observar entre um mínimo de 10% e um máximo de 20% sobre o valor da condenação, incluindo pagamento das despesas com viagens, diárias de testemunhas e assistentes técnicos (§ 2º e § 3º, do art. 20, CPC).

Frise-se que, independentemente do valor da causa, o magistrado deverá obedecer a fixação da sucumbência entre o patamar mínimo de 10% e um máximo de 20% sobre o valor da condenação, não podendo fixá-la com base no principio da equidade.

Corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça assim manifestou-se:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. EQUIDADE. [...] Assim, é incorreta a fixação dos honorários advocatícios mediante arbitramento com lastro na equidade, cabível somente nas exceções constantes do art. 20, § 4º, do CPC, mesmo que para tal se considere o alto valor atribuído à causa (mais de R$ 30 milhões). Há que disciplinar a fixação desses honorários pelo disposto no § 3º daquele mesmo artigo e fixar o percentual de 10% sobre o valor da condenação, ao considerar-se não ser de grande complexidade a causa, a prestação do serviço advocatício na própria cidade em que o causídico mantém seu escritório, afora o valor econômico envolvido na demanda e a forma zelosa e diligente de atuação do advogado, que acompanha a causa desde 1997. (BRASIL, 2011)

Registre-se ainda que o magistrado deve observar alguns elementos técnicos instituído pelo art. 20, do CPC, quais sejam:

a) Grau de zelo do profissional: traduz o uso adequado das práticas dos atos para o andamento processual.

O zelo profissional é um elemento subjetivo que está ligado à pessoa, traduzindo-se no cuidado, interesse, dedicação, desvelo, conforme leciona Cahali (2011).

b) Lugar de prestação do serviço: está ligado ao obstáculo que o advogado tem de suportar ao operar em demandas de Comarca distinta de onde reside ou atua profissionalmente. São circunstâncias em que o cliente e o advogado perdem parte do dia para chegada aos órgãos do judiciário. Em suma, o lugar da prestação do serviço é um elemento subjetivo, a ser levado em conta pelo magistrado, de acordo com a ação mais ou menos penosa desempenhada pelo do advogado, Cahali (2011).

Arzua (1957, p. 61) assevera que:

O lugar da prestação do serviço, fora ou não do domicilio do advogado, implicando na locomoção necessária às comarcas e distritos estranhos à sede profissional do advogado, impõe despesas e exige tempo, justificando remuneração mais elevada que a do costume e praxe no lugar da prestação do serviço.

Tornaghi, por sua vez, especifica que “é evidente que o serviço prestado fora do domicilio do patrono deve ser mais bem remunerado do que a tarefa realizada na comarca que reside.” (TORNAGHI, 1974, p.168 apud CAHALI, 2010, p. 342).

c) Natureza e importância da causa: esse critério está ligado a complexidade da causa, a característica da parte (se é pessoa com necessidades especiais, celebridade, estrangeiro, etc.) e a repercussão social do litígio. “Assim, uma causa que se discutem graves questões de direito exige mais do advogado do que outra em que o pedido se funda em jurisprudência pacifica, sem qualquer controvérsia plausível.” (TORNAGHI, 1974, p.168 apud CAHALI, 2010, p. 345).

d) O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço: trata-se da qualidade na prestação do serviço pelo advogado, como a forma de elaboração das peças processuais, o tempo demandado para orientação do cliente, entre outros. Em suma, é qualquer fator que comprove a quantidade de trabalho alcançado pelo advogado para incidência desse elemento na fixação da verba honorífica.

Ressalte-se que, no processo de fixação da sucumbência, quando da observância dos critérios acima elencados, inexiste participação do Ministério Público, tampouco mediação da Ordem dos Advogados (OAB), de maneira que a mensuração é decidida pelo magistrado diante do caso concreto. Frise-se, por oportuno, que, a necessidade de estipêndio de honorários, não impede o acesso à justiça, vez que, quando prestado o benefício da assistência gratuita, não há que se falar na cobrança de honorários.

Existe ainda, a figura da sucumbência recíproca ou parcial, que é aplicada de maneira proporcional na repartição do encargo (sucumbência recíproca) e na aferição (sucumbência parcial). Ou seja, quando o autor vencer apenas em parte, estará automaticamente vencido em parte, o mesmo se dando com o réu. Nesses casos, cada um pagará as despesas judiciais e honorárias advocatícios no montante em que foi vencido, inteligência do art. 21, do Código de Processo Civil. “Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.” (BRASIL, 1973).

O parágrafo único, do dispositivo supramencionado, prevê ainda a possibilidade de isentar o derrotado quando for vencido apenas em parte irrisória de sua pretensão, ficando a outra parte responsável por todas as despesas e honorários decorrentes da atividade processual, em suma, “Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.” (BRASIL, 1973).

Destarte, o princípio da proporcionalidade se demonstrará, igualmente, nas demandas em que diversos litigantes estejam no mesmo polo, ativo ou passivo, do processo.

Pelo exposto, verifica-se que o legislador deixou claro que para a fixação da verba honorífica, nas sentenças condenatórias, devem ser observados determinados critérios, a fim de manter uma relação processual isonômica e remunerar o advogado condignamente pelos serviços prestados.

4.3.2 Honorários de sucumbência disciplinados pelo § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil

A previsão do § 4º, do art. 20, do CPC, primordialmente, atenta-se a regra das causas cuja condenação inexiste, momento em que o magistrado deverá valer-se do juízo de equidade e proporcionalidade para estabelecer o percentual de condenação em honorários de sucumbência. O desígnio desse parágrafo contrapõe-se ao § 3º, do mesmo dispositivo legal, que individualizou a hipótese de sentenças condenatórias.

Destaque-se que nas sentenças constitutivas, mandamentais ou declaratórias, até mesmo aquelas julgadas improcedentes, bem como as sentenças que extinguem a ação sem julgamento de mérito, a fixação da sucumbência precisará ocorrer segundo decisão equitativa do magistrado.

Na mesma linha, o § 4º, do art. 20, do CPC antevê ainda que, diante de decisão condenatória quando se tratar de causas de pequeno valor, de valor inestimável ou em que for vencida a Fazenda Pública, a equidade também será utilizada como critério para fixação da verba honorária.

A acepção de causa de pequeno valor fica a juízo do magistrado, que poderá adotar como referencial os valores limites dos Juizados Especiais, conforme leciona Dinamarco (2009). Não havendo, ou, não podendo fazer referencial com os juizados especiais, o valor dos honorários ficará sujeito à liquidação das custas mínimas ou da tabela elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Diante das causas de pequeno valor, ponderando que o trabalho do advogado não prescinde ficar conectado ao resultado da demanda, nada impede que o valor dos honorários seja superior ao valor da condenação, sob pena de desvalorização do trabalho prestado pelo patrono da causa.

Nesse sentido, O Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese, por sua 3ª Turma, no Resp 37.069-8, em voto vencedor do ilustre ministro Eduardo Ribeiro, admitindo a fixação de honorários em quantia superior ao valor da própria causa atualizada, a solução está, no caso, submetida à apreciação equitativa do julgador:

HONORÁRIOS. Tratando-se de causa de pequeno valor, a fixação de honorários, com obediência aos limites estabelecidos no § 3º, do artigo 20, do CPC, poderá não remunerar o trabalho do advogado, forçando a parte, não obstante vencedora, a arcar com o respectivo pagamento. Tendo em vista o princípio de que o processo não haverá de resultar em prejuízo para quem tenha razão, incide a regra especial do § 4º do mesmo artigo. (BRASIL, 2000)

Não obstante, diversos tribunais também corroboram o mesmo entendimento. A exemplo, cita-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CAUSA COM CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1 - os honorários advocatícios foram fixados sobre percentual da condenação, como manda o § 3º do art. 20 do código de processo civil. Na hipótese, entretanto, a operação aritmética resulta em valor irrisório, pouco mais de R$ 50,00, o que avilta o trabalho desempenhado pelos patronos da causa. Os honorários de sucumbência devem ser majorados, sob pena de desvalorização do zelo, tempo e estudo aplicados pelos advogados ao sucesso da demanda ajuizada, aplicando-se regra contida no art. 20, § 4º, do CPC, mesmo porque foi vencida a fazenda pública. Apelação cível parcialmente provida. (BRASIL, 2006) (sem grifo no original)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE, EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4o. DO CPC, CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00. IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA CAUSA NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 300,00. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba honorária fixada com base no princípio da equidade (art. 20, § 4o. da CPC) em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da Corte Especial. 2. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4o. do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. [...] 3. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC. 4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária; nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a jurisprudência está há tempos pacificada. 5. O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. 6. No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria fático-probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de proporcionalidade. 7. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até severamente comprometida. 8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (BRASIL, 2013)

No tocante às causas de valor inestimável, como por exemplo, as ações relativas ao Estado e à capacidade das pessoas ou nas causas matrimoniais, a equidade denota ser o único meio de definição da sucumbência.  Trata-se de causas sem conteúdo econômico, que mesmo diante delas, o legislador impõe seja indicado o valor da causa, inteligência do art. 258, do CPC: “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.” (BRASIL, 1973)

Nesses casos, o magistrado deverá observar a equidade e proporcionalidade para fixar a verba honorária com real modicidade, também observando o principio da causalidade da demanda.

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 178, § 7º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. DIREITO FULMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 220 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. § 4º, ART. 20, DO CPC. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. 1. Impõe-se o improvimento do apelo interposto pela autora da ação declaratória incidental, ajuizada com vistas à anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa, uma vez que tal direito restou fulminado pela decadência, incidindo na espécie a regra disposta no art. 178, § 7º, inc. I, do Código Civil, que fixa em dois anos o prazo para o exercício da referida ação. 2. De acordo com o art. 220 do Código Civil, a ação de anulação de casamento, ainda que fulcrado no erro essencial sobre a pessoa, deve ser, necessariamente, de iniciativa do cônjuge interessado, de maneira que não pode o magistrado, de ofício, promover a mencionada anulação. 3. Em se tratando de prazo decadencial, não há que se falar na sua suspensão ou interrupção. 4. Por igual, dá-se o improvimento da apelação do réu, interposta com o objetivo de majorar os honorários advocatícios impostos à autora da ação declaratória, eis que o valor arbitrado resultou da devida apreciação do MM. Juiz a quo, como estabelecido pelo § 4º do art. 20 do CPC. (BRASIL, 2002) (sem grifo no original).

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O dever de prestar alimentos (CC, art. 1.704) não se extingue com a decretação do divórcio, o qual perdura até que ocorra uma das situações previstas no art. 1.708, quais sejam: o casamento ou a união estável ou o concubinato do credor. O dever de prestar alimentos cessa caso o credor tenha procedimento indigno em relação ao alimentante (parágrafo único deste último dispositivo legal).2. O valor apontado na petição inicial na ação de alimentos tem caráter meramente estimativo; implica mero referencial. De efeito, a fixação da pensão em valor inferior ao requerido pela parte autora não leva ao reconhecimento da sucumbência recíproca. Diante do princípio da causalidade, mensurada a vantagem econômica efetivamente auferida com o sucesso da demanda, a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelo advogado, razoável fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, em 10% sobre o valor de uma anuidade alimentar. (BRASIL, 2008)

De igual modo, as execuções, também permitem ao magistrado servir-se da equidade para remunerar o advogado nos casos em que fiquem evidenciadas as dificuldades e complexidade da demanda.


5 A JUSTA DEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

A celeuma acerca da fixação de honorários de sucumbência justa é remota e, tem suscitado diversos recursos, por parte dos causídicos, para majoração da verba honorífica. A reclamação advém dos baixos valores estabelecidos pelos tribunais, tanto de primeira instância quanto de instância superior, que acabam depreciando os serviços profissionais dos advogados, não considerando, por consequência, o trabalho realizado na causa, a complexidade e o valor envolvido.

As divergências a respeito do justo valor dos honorários decorrem muitas vezes da falta de fixação segundo os princípios da equidade e motivação, conforme baixo demostrado.                  

5.1 Os honorários de sucumbência conforme o princípio da equidade

Equidade, de modo geral, é uma maneira de justa aplicação do direito ao caso concreto, é adaptada a regra, a uma situação existente, em que se observam critérios de igualdade e de justiça. A equidade não só auxilia a lei, como impede que a aplicação dela mesma possa prejudicar algum indivíduo, vez que toda interpretação da justiça deve tender para o justo, para a medida do possível, preenchendo os vazios encontrados na lei.

A principal celeuma na definição de honorários sucumbenciais revela-se contra critérios subjetivos estabelecidos pelos magistrados, “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções...” (§ 4º, art. 20, CPC), essa definição subjetiva manifestar-se, muitas vezes, contrária ao principio da equidade, sendo os honorários fixados simbolicamente ou pouco razoável.

O advogado, que não é “auxiliar” da Justiça, mas desempenha função essencial à Justiça, tem encontrado dificuldades incomensuráveis para obter uma apropriada remuneração pelo seu trabalho. Os magistrados, em sua maioria, não têm feito um sopesamento harmonioso dos critérios de equidade e razoabilidade na fixação da sucumbência.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado quanto à possibilidade de aumentar a verba honorífica quando o montante estipulado na origem distanciar-se do juízo de equidade. Aliás, recentemente o STJ decidiu elevar o valor dos honorários advocatícios por considerar que o valor estabelecido era “irrisório, aviltante ao exercício profissional da advocacia”. O STJ anulou a decisão que estipulava em R$ 800 e aumentou para R$ 10 mil os honorários devidos pela parte vencida.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. ARBITRAMENTO. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona quanto à possibilidade de conhecimento do recurso especial para alterar os valores fixados a título de honorários advocatícios, aumentando-os ou reduzindo-os, quando o montante estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade, ou seja, quando distanciar-se do juízo de equidade insculpido no comando legal. 2. Recurso a que se dá provimento para majorar os honorários de sucumbência de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (BRASIL, 2013)

Outro caso que demonstrou total desrespeito pela profissão do advogado foi a decisão do magistrado Jorge Alberto Silveira Borges Titular, da 3ª Vara Cível da comarca de Sapiranga (RS), que fixou a honorária advocatícia em "10% sobre o valor da condenação, aproximadamente R$ 40,00. Em fase de apelação, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul majorou a honorária para R$ 500,00 (quinhentos reais):

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em sucumbência mínima quando houve decaimento considerável do pedido. 2. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos de modo a remunerar dignamente o advogado. Mostram-se aviltantes honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação de, aproximadamente R$ 40,00. Em ação cuja condenação é insignificante, possível arbitramento dos honorários de forma diversa do previsto no art. 20, § 3°, do CPC. Apelação parcialmente provida. (BRASIL, 2012)

É cediço que o magistrado deve utilizar de seu juízo de valor, de modo a priorizar a justiça e equidade, na omissão da lei, dando à parte o beneficio ao qual faz jus, conforme de seu comprometimento no processo. No entanto, observa-se que, da fixação da verba honorifica, os princípios da equidade e razoabilidade prevista na lei não são observados.

Ora, embora a definição da quantia a titulo de verba honorária, nas causas instituídas no § 4º, do art. 20, do CPC, decorra de ato discricionário do juiz, não pode este agir contrariamente à lógica do razoável. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 312.520, cujo relator foi Min. Cesar Asfor Rocha, corroborou que:

VERBA HONORÁRIA. OFENSA AO ART. 20, § 4º, CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. A verba honorária deve ser fixada “consoante apreciação equitativa do juiz” (art. 20, § 4º /CPC), por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável, pois em nome da equidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares pinaculares” (BRASIL, 2003)

Não se pode incidir o percentual advocatício sobre uma base de cálculo estática, representada pelo ínfimo valor da causa, sob pena de remuneração advocatícia insignificante, simbólica, irrisória e alvitante, e que acaba implicando a própria negação da regra de equidade inserta no § 4º do art. 20 do CPC, conforme tem sido proclamado pela jurisprudência, Cahali (2011).

Ressalte-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça ponderou que “[...] o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando contra legem, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda as aspirações da jurisprudência e do bem comum”. (BRASIL, 1991).

Não obstante, é certo que a verba honorária é dotada de natureza alimentar destinada à subsistência do advogado. Partindo dessa observação, tem-se certo que o aviltamento dos honorários advocatícios de sucumbência representa ofensa às funções dos causídicos, vez que atingem diretamente os recursos que possibilitam ao advogado exercer com independência o seu ofício.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - NATUREZA ALIMENTAR. - Os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência têm natureza alimentícia. Eventual dúvida existente sobre essa assertiva desapareceu com o advento da Lei 11.033/04, cujo Art. 19, I, refere-se a "créditos alimentares, inclusive alimentícios." (BRASIL, 2008).

DECISÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA – ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por Procuradora do Estado do Paraná, veio acompanhada dos documentos previstos no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil e restou protocolada no prazo assinado em lei. 2. O Superior Tribunal de Justiça negou acolhida a pedido formulado em especial, ante fundamentos assim resumidos (folha 249): PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREFERÊNCIA NA ORDEM DE PAGAMENTO - ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Os honorários advocatícios oriundos da sucumbência têm natureza alimentar. 2. Divergência jurisprudencial advinda do STF e nesta Corte afastada com a Lei 11.033/04, cujo Art. 19, I, refere-se a "créditos alimentares, inclusive honorários advocatícios", quando do julgamento do EREsp 706.331/PR, na Corte Especial. 3. Recurso especial improvido. Se por um aspecto verifica-se explicitação do que se entende como crédito de natureza alimentícia, por outro, cabe concluir pelo caráter simplesmente exemplificativo da norma do artigo 100, § 1º-A, da Constituição Federal. E que há de prevalecer a regra básica da cabeça do artigo 100 e, nesse sentido, constata-se a alusão ao gênero crédito de natureza alimentícia. O preceito remete necessariamente ao objeto, em si, do crédito alfim visado. Ora, salários e vencimentos dizem respeito a relações jurídicas específicas e ao lado destas tem-se a revelada pelo vínculo liberal. Os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias. Ao julgar, perante a Segunda Turma, o Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP em 19 de maio de 1998, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998, tive a oportunidade de consignar que a jurisprudência consolidou-se no sentido de dar-se ordem especial de precatórios quando envolvida prestação alimentícia, em que pese o artigo 100 da Constituição Federal conter expressão, em bom vernáculo, excluindo o hoje famigerado sistema de execução. Nesse sentido, também os Recursos Extraordinários n os 170.767-4/SP, 470.407-2/DF, ambos de minha relatoria, e nº 146.318-0/SP, da relatoria do ministro Carlos Velloso. Consoante o disposto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, os advogados têm direito não só aos honorários convencionados como também aos fixados por arbitramento e na definição da sucumbência - artigo 22 -, sendo explícito o artigo 23 ao estabelecer que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido a seu favor. Repito mais uma vez que os honorários advocatícios consubstanciam, para os profissionais liberais do direito, prestação alimentícia. 3. Ante os precedentes, nego provimento ao agravo. 4. Publiquem. Brasília, 19 de novembro de 2009. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (BRASIL, 2009)

Portanto, estando presentes os princípios de razoabilidade, da proporcionalidade e equidade, a estipulação dos honorários deve observar os critérios que guardem correspondência com o encargo ostentado pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional, bem como a natureza alimentar da verba.

5.2 Importância da motivação na fixação dos honorários de sucumbência

A motivação da decisão é a limpidez que se exige do Poder Judiciário na aplicação do direito em face dos fatos alocados no processo. Implica em dever do Estado, ao exercer sua função jurisdicional, fundamentar todo e qualquer arbitramento que vier a proferir, de modo a restringir manifestação de provimentos judiciais arbitrários, abstratos, ilógicos e eivados de subjetivismo intrínseco à pessoa do julgador.

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. 1. A necessidade de motivação das decisões judiciais surgiu como consectário lógico da adoção, pelo sistema processual penal, do sistema da livre apreciação das provas, permitindo que o juiz, no momento de proferir a sua decisão, tenha liberdade na seleção e valoração dos elementos de provas, ficando, contudo, obrigado a justificar as razões do seu convencimento. 2. A motivação das decisões judiciais tem tripla função. São elas: garantir a imparcialidade do juiz; propiciar o controle da legalidade da decisão, demonstrando se esta deriva da lei ou do arbítrio do julgador; e assegurar às partes o direito à valoração das provas e teses trazidas à apreciação do magistrado, satisfazendo-se, assim, o princípio do contraditório. (BRASIL, 2012)

Para Silva (2006, p. 7), nos provimentos judiciais “[...] é indispensável que os magistrados fundamentem adequadamente os atos jurisdicionais, explicitando os motivos reais que o levaram a decidir da maneira que lhes pareceu mais justa e conforme com o direito”.

Por lógica, se, inexoravelmente, é obrigação do juiz fundamentar a sentença quanto às várias disposições que nela se inserem, também o é em razão aos honorários. No entanto, a motivação geralmente inocorre das decisões de primeira instancia, limitando-se os julgadores à invocação dos princípios gerais, ou de forma aleatória, quanto à condenação, os quais, em sua maioria, não apresentam argumentos justificadores e convincentes em fundados critérios de razoabilidade.

Nessa senda, destaque-se o julgado do Tribunal de Justiça de Sergipe:

APELAÇÃO CÍVEL. 1 – [...] a fundamentação das decisões judiciais, garantia alcançada aos jurisdicionados por obra da própria constituição federal, não reside na citação de artigos de lei, de julgados ou de textos doutrinários. Ao julgador incumbe enfrentar os argumentos declinados pelas partes, apontando a lógica de seu raciocínio, estabelecendo premissas e conclusões em face das questões suscitadas ao longo do tramitar do feito. Enfim, cabe ao magistrado deixar claro às partes as razões de seu convencimento, pouco importando que o faça através da citação de artigos de lei, ou de textos jurídicos, ou que simplesmente o faça motivado por suas próprias convicções à luz dos elementos contidos nos autos. Preliminar afastada. (BRASIL, 2008)

Destarte, as decisões judiciais atinentes à fixação da verba honorífica, em sua maioria, não são seguidas de um mínimo de motivação, a menos que por motivação entenda-se a afirmação “mostra-se justo”, “Fixo em x % (variação entre 10% a 20%) sobre o valor da condenação, os honorários sucumbenciais”, ou ainda, a cômoda transcrição do § 4º, do art. 21, do CPC. Da mesma forma como nas decisões que fixam a sucumbência, também ocorre motivação genérica nas decisões concessivas ou denegatórias de liminares, que repetidamente cingem-se aos termos “concedo a liminar, pois presentes os pressupostos legais” ou “indefiro a liminar, pois ausentes os pressupostos legais”.

Imperioso colacionar um julgado do Tribunal Nacional de Uniformização em que prezou pela anulação de acordão diante de fundamentação genérica:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ACÓRDÃO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural sob o fundamento deque a soma dos requisitos necessários para a concessão de tal benefício não se perfez na espécie, além de não ser possível a comprovação do exercício da atividade rural através de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). 2. A Recorrente interpôs Incidente de Uniformização, alegando, em síntese, que apresentou documentos bastantes para servir como início de prova material, tais como certidão de casamento em que consta sua profissão de agricultora, certidão eleitoral, filiação sindical, entre outros; cujos conteúdos foram devidamente ratificados pelas testemunhas, comprovando o labor rural da parte autora durante o período de carência anterior à implção do requisito idade. Aduz, por fim, divergência entre o entendimento adotado pela Turma Recursal do Ceará e a jurisprudência do STJ e a da TNU acercada valoração jurídica dos elementos probatórios, motivo pelo qual foi interposto o presente Incidente. 3. Com efeito, a Turma Recursal de origem não fundamentou adequadamente o acórdão. A utilização de expressões vagas e genéricas na motivação do provimento judicial, que impossibilita a sucumbente de conhecer o raciocínio lógico-jurídico utilizado pelo julgador, ofende o princípio da motivação das decisões judiciais, reconhecido expressamente no inciso IX do art. 93da Constituição Federal. 4. Em verdade, o acórdão recorrido asseverou que “os documentos acostados aos autos não estão em conformidade com o que exige a legislação previdenciária, não se prestando a demonstrar o desempenho da atividade rural no período exigido em lei... -, mas sequer mencionou quais foram os documentos que a parte autora apresentou, revelando-se uma motivação nitidamente padronizada. 5. Diversas são as provas que acompanham os autos – certidão de casamento, certidão eleitoral, ITR, declarações particulares, filiação sindical, etc -, e não é razoável tratá-los, indistintamente, como documento sem desconformidade com a legislação previdenciária”, mormente quando os poderes persuasivos de tais provas são flagrantemente díspares. Coma devida vênia, é necessário fundamentar, ainda que sucintamente, o porquê de os documentos apresentados pela parte não terem servido à comprovação de suas alegações. 6. Dessa forma, voto pelo provimento parcial do Incidente de Uniformização a fim de anular o acórdão recorrido para que a Turma Recursal de origem proceda a novo julgamento, examinando a matéria de fato e de direito pormenorizadamente, com a devida fundamentação de suas conclusões. (BRASIL, 2013) (sem grifo no original)

A explicitação da motivação nas sentenças que arbitra os honorários viabiliza o controle dos critérios utilizados pelo juiz, para determinar a condenação, no sentido de saber se os mesmos obedecem às disposições contidas na lei. Permite, ainda, averiguar se os honorários são razoáveis nos casos em que devam ser estabelecidos por equidade (por liberdade e não arbitrariedade) e se verdadeiramente foram valorados com observância dos critérios e situações do processo (§ 4º, art. 20, CPC).

Portanto, os honorários devem ser arbitrados com a apresentação de seus respectivos fundamentos, postulados nos limites impostos pelo art. 20, do CPC, a fim de atender ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, previsto no inciso IX, do art. 93, da CR/88.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme depreendido no escopo do presente trabalho, a principal discussão acerca dos honorários de sucumbência advém da fixação de tais verbas em valores aviltantes, irrisórios ou muitas vezes simbólicos. Os magistrados, tanto de instâncias inferiores quanto superiores, quase sempre, não têm empregado juízo de razoabilidade e equidade para estipulação da verba honorífica.

Outro fato, não menos importante, é a questão da motivação nas decisões que fixam a sucumbência. Frequentemente, os magistrados utilizam modelos genéricos, como: “mostra-se justo”, “fixo em x% sobre o valor da condenação”, para estipulação da verba. Destarte, a motivação dos magistrados na fixação dos honorários sucumbenciais implica, especialmente, em impedir o aviltamento da retribuição.

A verba sucumbencial injustamente fixada fere as disposições presentes no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, que manda o juiz fixá-la entre 10% a 20% do valor da causa, de acordo com o trabalho despendido pelo advogado e complexidade da causa, bem como agride o § 4º, do mesmo dispositivo legal, cuja previsão dispõe que nas causas de pequeno valor ou de valor inestimável ou em que for vencida a Fazenda Pública, ou nas execuções, a equidade será utilizada como critério para fixação da verba honorária.

Ressalte-se que o descrédito dos honorários acaba por lesar o próprio direito de acesso à justiça, à medida que os advogados passam, inevitavelmente, a cobrar mais de seus clientes, no âmbito dos honorários contratuais.

Além disso, se maior importância fosse atribuída à fixação dos honorários advocatícios, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, por meio da motivação e equitativa estipulação do valor da sucumbência, inúmeros recursos pela falta de motivos da decisão seriam evitados. Sem contar na diminuição da quantidade de demandas, pois se os devedores cressem que não cumprindo suas obrigações teriam que onerar o trabalho do advogado da parte contrária, haveria um grande estímulo ao cumprimento espontâneo das obrigações, vez que litigar para ganhar tempo deixaria de ser financeiramente proveitoso.

Tal ação traria à sociedade, ao advogado e ao Poder Judiciário expressiva vantagem, eis que o Judiciário diminuiria consideravelmente suas demandas, proporcionando celeridade na tramitação dos demais processos, bem como propiciaria ao profissional liberal justa contraprestação pelo sucesso alcançado.

Portanto, é certo que o arbitramento de honorários justos, dotados de razoabilidade e motivação é imprescindível ao bom andamento da justiça, bem como eleva o princípio constitucional de que todo trabalho deve ser remunerado condignamente.


REFERÊNCIAS

ARZUA, Guido. Honorários de advogado na sistemática processual. São Paulo: RT, 1957.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 05 de outubro de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 20 de julho de 2013.

BRASIL. Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 20 de março de 2013.

BRASIL. Lei nº 8.906, de 04 jul. 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diário Oficial da União, Brasília, 05 jul. 1994. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 20 de julho de 2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma, REsp nº 4.987/RJ, relator: ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Data do julgamento 04 de junho de 1991. Acesso em 03 de julho de 2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CE - Corte Especial. AgRg nos EDcl no Ag: 1409571 RS 2011/0096289-0, relator: ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 17 de abril de 2013. Data de Publicação: 06 de maio de 2013. Acesso em 10 de setembro de 2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.019.178-DF, relatora: ministra Nancy Andrighi. Data do julgamento 03de fevereiro de 2011. Acesso em 10.08.2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 312.520, relator: ministro CESAR ASFOR ROCHA, unânime, Data de Publicação: 24 de março de 2003. Acesso em 03 de junho de 2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp.Nº1.079.475. SC - 2008/0169243-6. relator: ministro Luis Felipe Salomão. Data de Publicação: 04 de fevereiro de 2013. Acesso em 05 de agosto de 2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.  EREsp: 706331 PR 2005/0160408-1, relator: ministro Humberto Gomes de Barros, Data de Julgamento: 19/02/2008, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 31.03.2008 p. 1. Acesso em 05 de agosto de 2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. Recurso Especial 470407-DF. relator: ministro Marco Aurélio. Data de Julgamento: 08 de maio de 2006. Diário da Justiça: 13 de outubro de 2006. Acesso em: 20 de março de 2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal - AI: 734044 PR , relator: Ministro Marco Aurélio, Data de Julgamento: 19 de novembro de 2009, Data de Publicação: 10 de dezembro de 2009. Acesso em: 20 de março de 2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 256. É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil. Disponível em http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0256.htm. Acesso em 12.de setembro de 2013.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo 35ª Câmara de Direito Privado - AI: 299784220118260000. Relator: José Malerbi. Data de Julgamento: 23 de maio de 2011. Data de Publicação: 27de maio de 2011. Acesso em 02.09.2013.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. 30ª Câmara de Direito Privado. Processo0230766-34.2009.8.26.0100. Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 29 de fevereiro de 2012, Diário da Justiça: 02 de março de 2012. Acesso em: 02 de maio de 2013.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aplicação do principio da causalidade nos honorários de sucumbência. Encontrado em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/temas-em-debate/jurisprudencia-reiterada-1/direito-processual-civil/onus-da-sucumbencia-aplicacao-do-principio-da-causalidade. Acesso em 02 de setembro de 2013.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 2ª Turma Cível - APC: 20060110939110 DF, relator: Angelo Passareli. Data de Julgamento: 27de junho de 2007. Data de Publicação: 26 de julho de 2007. Acesso em 05 de julho de 2013.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 3ª Turma Cível – APC: 20010150067104 DF, relator: Jeronymo de Souza. Data de Julgamento: 09 de maio de 2002. Data de Publicação: 19 de junho de 2002 p. 50. Acesso em 05 de julho de 2013.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal.  2ª Turma Cível – APC: 20060111291525 DF, Relator: Waldir Leôncio Júnior. Data de Julgamento: 27 de agosto de 2008. Data de Publicação: 24 de setembro de 2008 p. 99. Acesso em 05 de julho de 2013

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 2ª Câmara Civel Ap. Nº 70048260764. Relator: desembargador Arno Werlang. Data de Julgamento: 04 de junho de 2012. Acesso em 09 de julho de 2013.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Sergipe. - 2ª. Câmara Cível. AC: 2007210008 SE. Relator: Des. Josefa Paixão De Santana, Data de Julgamento: 09 de outubro de 2007. Acesso em 03 de julho de 2013.

BRASIL. Tribunal Nacional de Unificação - PEDILEF: 5124622220084058100 CE , relator: Juiz Federal Herculano Martins Nacif, Data de Julgamento: 17 de abril de 2013, Data de Publicação: 03 de maio de 2013. Acesso em 03 de julho de 2013.

BRASIL. Tribunal Regional Federal – 2. Segunda Turma Especializada - APR: 200850010075040. relatora: desembargadora Federal Liliane Roriz, Data de Julgamento: 06 de março de 2012. Data de Publicação: 15 de março de 2012. Acesso em 03 de julho de 2013.

CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 4. ed. São Paulo: RT, 2011.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: RT, 1987.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II, 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

GOMES, Magno Federici; SOARES, Bianca Boroni. A motivação nas decisões que arbitram os honorários advocatícios de sucumbência. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 92, set 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10176>. Acesso em 12 de setembro de 2013.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

LOBOS, Júlio. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

MADEIRA, Hélcio Maciel França. História da advocacia: origens da profissão de advogado no direito romano. São Paulo: RT, 2002.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: RT, 2004.

SILVA, Ovídio A. Baptista da. Fundamentação das sentenças como garantia constitucional. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, 2006.

SILVEIRA, Paulo Fernando. Devido processo legal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. V. I. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. v. 1. 46. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.


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