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As implicações do direito urbanístico no desenvolvimento sustentável das cidades sob o enfoque do plano diretor da cidade do Natal/RN

As implicações do direito urbanístico no desenvolvimento sustentável das cidades sob o enfoque do plano diretor da cidade do Natal/RN

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O estudo analisa as implicações do Plano Diretor no desenvolvimento sustentável das cidades, com enfoque no Plano Diretor de Natal/RN.

Resumo: O presente artigo analisa o Direito Urbanístico, com princípios e regras próprias, regulamentado na Constituição Federal brasileira juntamente com o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). Esse último adquiriu o status de ser um marco institucional na reforma urbana, já que tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, além de elencar um rol de instrumentos urbanísticos que o Município irá dispor para ordenar a ampliação das políticas urbanas, cujo principal é o Plano Diretor (lei municipal). No caso, a pesquisa bibliográfica realizada tem enfoque nas implicações do Plano Diretor da Cidade do Natal (Lei Complementar nº 082/07).

Palavras-chaves: Direito Urbanístico, Estatuto das Cidades, Desenvolvimento Sustentável das Cidades, Plano Diretor de Natal (LC nº 082/07).

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Direito Urbanístico, Estatuto das Cidades e Plano Diretor; 2.1. Direito Urbanístico 2.2. Estatuto das Cidades 2.3. Plano Diretor – 3. O Plano Diretor no desenvolvimento sustentável das Cidades. 3.1 Conceito de Desenvolvimento Sustentável. 3.2. Plano Diretor e sustentabilidade. – 4. Implicações do Plano Diretor  de Natal no desenvolvimento sustentável das cidades 4.1. Plano Diretor da Cidade do Natal (LC nº 082/07) 4.2. As implicações do Plano Diretor de Natal – 5. Considerações Finais – 6. Referências   


1 INTRODUÇÃO

O Direito Urbanístico, com princípios e regras próprias, surge objetivando resolver os problemas decorrentes do processo intenso de urbanização. A Constituição Federal prevê os parâmetros gerais do seu desenvolvimento, juntamente com o Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001) que regulamenta o artigo 182 da CF e estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

Sem dúvida, este Estatuto adquiriu o status de ser o novo marco institucional na reforma urbana, já que tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana (também sob o enfoque ambiental).

Assim sendo, para garantir o desenvolvimento sustentável e o bem-estar da população, o Estatuto das Cidades traz um rol de instrumentos urbanísticos que o Município ira dispor para ordenar o desenvolvimento das políticas urbanas.

Essa competência assegurada aos Municípios implica, por sua vez, na formação de instrumentos normativos, dentre os quais possui maior destaque constitucional o plano diretor que é o principal instrumento de política urbana e está previsto nos artigos 39  a 42 do Estatuto.

Posteriormente, passa-se às implicações do Plano Diretor no incremento da sustentabilidade das cidades, mencionando o conceito de direito sustentável e retratando as características e funções do Plano diretor, bem como se esse está cumprindo o seu papel de ordenar a função social da cidade e da propriedade urbana (também sob o enfoque ambiental), objetivando combater as desigualdades sociais da cidade e garantir a qualidade de vida da população.

E, no último tema, será visto se o Plano Diretor da cidade do Natal/RN (Lei Complementar nº 082/07) está cumprimento à finalidade deste instrumento para a ordenação e aplicação de políticas urbanas.

O presente trabalho será realizado de forma bibliográfica, em nível nacional e municipal, mais especificamente na cidade do Natal/RN, na qual trará contribuições para o conhecimento humano por meio do estudo de forma aprofundada no âmbito do direito urbanístico, consagrado na Constituição atual brasileira, bem como as implicações do Plano Diretor no desenvolvimento sustentável das cidades.


2 DIREITO URBANÍSTICO, ESTATUTO DA CIDADE  E PLANO DIRETOR

No presente capítulo serão abordadas as diretrizes gerais do Direito Urbanístico, o Estatuto das Cidades e o Plano Diretor, que objetivam ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, bem como garantir o desenvolvimento sustentável.

2.1 DIREITO URBANÍSTICO

Com o intenso processo de urbanização brasileira surgiram várias dificuldades que não foram corretamente enfrentados pela política pública de ordem e planejamento do espaço urbano.

Os mencionados problemas se respaldam quanto à migração da população rural para as cidades e, consequentemente, ocasionando especulação imobiliária, tendo em vista o grande número de pessoas que passaram a buscar meios de acesso à moradia que não eram atendidos pelos serviços públicos, como por exemplo, áreas periféricas, irregulares e sujeitas a problemas de riscos ambientais. Assim, cria-se um quadro em que as cidades brasileiras passam a ter seu território dividido em uma área legal (atendiam os padrões da legislação) e outra ilegal (não era abrangida pelos planos públicos).[1]

Diante desta problemática, surge a necessidade do Poder Público regularizar uma legislação urbanística, com princípios e regras próprias. A partir daí o Direito Urbanístico que foi incluído na Constituição Federal atual brasileira em um capítulo específico que trata de normas urbanísticas, em seus artigos 182 e 183.

Além disso, insta ressaltar as diretrizes gerais fixadas no Estatuto das Cidades (Lei Federal nº 10.257/2001) que regulamenta o artigo 182 CF e estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

Nesse sentido, Janaína Rigo e Ricardo Quinto, asseveram que o Direito Urbanístico “tem como objetivo ordenar o desenvolvimento das cidades como um todo, entendendo que os problemas urbanos não se dão de maneira isolada, mas sim que possuem ligação entre si e com a conjuntura do país”.[2]

Na mesma linha de intelecção, Rogério Gesta Leal[3] assevera que

O direito urbanístico teria por objeto o interesse da boa organização, ou seja, da melhor organização do território. Não uma organização meramente administrativa, mas calcada em princípios e orientações democráticas e que visem ao atendimento do bem-estar da sociedade como um todo.

Victor Carvalho tem outro ponto de vista, entendendo que  o direito urbanístico regula a produção do ambiente construído, cujo maior exemplo seriam as cidades que resultam da ação de vários agentes, ao longo de muitas gerações. É através do direito urbanístico que é definido os responsáveis pela criação do ambiente construído e as condições em que poderão operar.[4]

Importante mencionar os princípios que regulamentam o direito urbanístico. José Marcelo Ferreira Costa apud Regina Helena Costa[5] adverte que “a legislação disciplinadora do Urbanismo no Brasil é escassa, esparsa e pouco didática, o que dificulta a extração de princípios informadores desta matéria.”.

Nessa perspectiva, a obra de José Marcelo Ferreira Costa[6] traz os princípios elencados abaixo que foram extraídos das análises da mencionada autora, bem como do autor José Afonso da Silva:

a) Princípio da função social da propriedade: previsto no artigo 5º, LIV e XXIV. Isto é, a CF privilegiou o direito de propriedade no momento em que sua perda apenas se dará com o devido processo legal, sendo possível mediante justa e prévia indenização em dinheiro quando a desapropriação for por necessidade ou utilidade pública. Ressalta-se que este direito fundamental não é absoluto, tendo em vista que o próprio legislador mitigou sua extensão, por exemplo, no artigo 5º, inciso XXII e XXIII.

b) Princípio do Urbanismo como exercício da função pública: significa dizer que o meio urbano é ordenado pelo Poder Público que intervém, de forma direta, na propriedade privada.

c) Princípio da afetação das mais-valias ao custo da urbanificação: no momento em que há uma valorização dos imóveis urbanos, através de benefícios oferecidos pelo Poder público, os proprietários dos lotes devem satisfazer os gastos da urbanificação. Este princípio está expresso no artigo 2º, inciso XI, do Estatuto da Cidade.

d) Princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus derivados da atuação urbanística: é consequência do princípio da isonomia, tendo em vista que o Poder Público no momento em que traça a política de desenvolvimento urbano deve observar a pauta de investimentos ao disponibilizá-los aos diversos grupos urbanos do Município. Este princípio encontra-se positivado no artigo 2º, inciso IX do Estatuto das Cidades.

Salienta-se que a doutrina confunde o princípio da função social da cidade com o princípio da função social da propriedade, ora já mencionado. Na realidade a diferença é mínima, aquela está inserida nessa.

Segundo Janaína Rigo e Ricardo Quinto apud Letícia Marques Osório, [7]

A função social da cidade, como uma construção coletiva, tem objetivos maiores do que a função social da propriedade isoladamente. A cidade tem ‘um compromisso com a dignidade da pessoa humana e com a garantia dos direitos fundamentais: moradia, trabalho, saúde, educação, lazer, acesso à justiça, segurança, entre tantos outros’. Assim, a cidade deverá tutelar a propriedade para que esta atenda às demandas da vida em coletividade e o desenvolvimento sustentável.

Simplificadamente fica claro que a função social da propriedade coincide com a função social da cidade, pois para que a cidade permaneça ordenada torna-se imprescindível que a propriedade cumpra sua função social.

O artigo 182 da CF menciona a função social da cidade e no artigo 2º do Estatuto da Cidade dispõe que a finalidade da política urbana é ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

O § 2º do mesmo dispositivo legal e o artigo 39 do Estatuto das Cidades dispõem que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências de ordenação das cidades divulgadas no plano diretor e para que a função social da cidade seja efetivada é necessário o cumprimento dos artigos 5º, 6º, 7º e 225º da CF que tratam sobre direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais e direito a um meio ambiente sustentável.[8]

Com muita propriedade, Victor Carvalho afirma que “embora os princípios do urbanismo sejam de fácil compreensão, a sua aplicação concreta exige conhecimento técnico específico.”.[9]

 Isto quer dizer que os planos e projetos urbanísticos têm que ser elaborados por especialistas das mais diversas matérias, não podendo unicamente ser discutido pela sociedade.

No artigo 40, do Estatuto das Cidades fala da necessidade do processo de formulação do plano diretor e a fiscalização de sua implementação ser viabilizados com a participação social, utilizando-se, por exemplo, de audiências publicas e debates com participação da população.

Ou seja, não basta apenas à interpretação dos princípios do direito urbanístico, é imprescindível observar os instrumentos que o Poder Público Municipal (competente para a execução da política urbana conforme artigo 182, caput, CF) deverá utilizar para enfrentar os problemas de desigualdade social e territorial das cidades, causados pela problemática do processo desenfreado de urbanização.

Esses instrumentos, bem como as diretrizes gerais de políticas urbanas estão elencados no Estatuto das Cidades e são consideradas normas gerais de direito urbanístico.

2.2 ESTATUTO DAS CIDADES

O artigo 182 da CF determinou que a política de desenvolvimento urbano fosse executada conforme diretrizes fixadas em lei. Essa lei é o Estatuto das cidades (Lei nº 10.257/2001).

Este Estatuto visa consolidar o direito  urbanístico brasileiro, regulamentando a política urbana e definindo novos princípios e objetivos, diretrizes e instrumentos urbanísticos.

Vê-se na dicção do artigo 2º da lei que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e as serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

O autor Rogério Gesta Leal[10] explica tal dispositivo:

O âmbito de sustentabilidade das cidades precisa ser medido em face dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Carta Constitucional vigente e do espaço físico e social em que eles podem se dar, a saber, notadamente, no âmbito das cidades (democráticas de direito). Isto implica reconhecer que mesmo o Estatuto da Cidade, enquanto diretriz/princípios gerais da ordenação deste espaço está totalmente vinculado à força normativa da constituição.

Assim, o Estatuto das Cidades representa um passo marcante em matéria constitucional urbanística, tendo em vista que se preocupa com o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades, objetivando garantir o direito às cidades sustentáveis.

Com perspicácia, adverte Janaína Rigo e Ricardo Quinto apud Edésio Fernandes[11]:

A Constituição Federal garantiu competência ao Município para agir no controle da urbanização, e o Estatuto das Cidades regulamentou os instrumentos constitucionais previstos para essa intervenção, como também criou um rol mais amplo de instrumentos. Tais instrumentos podem e devem ser usados pelos Municípios a fim de que os processos de uso, desenvolvimento e ocupação do solo urbano, sejam satisfatórios e para que as cidades brasileiras possam oferecer melhores condições de vida para a população, oferecendo condições de regularização fundiária às cidades ilegais e inibindo o uso da propriedade para fins especulativos, o que causa exclusão social e mau ordenamento espacial.

Os instrumentos a que o Estatuto se refere, de forma exemplificativa (já que se trata de uma lei geral), estão enumerados no artigo 4º e tratam de planejamento, urbanísticos, jurídicos, tributários e financeiros de gestão orçamentária participativa, entre outros.

Finalizando entendimento, Janaína Rigo e Ricardo Quinto ensinam que  a partir do Estatuto “os municípios brasileiros possuem as condições de executar uma política urbana articulada, amparada por princípios e diretrizes claras e traduzida em instrumentos capazes de intervir, de forma eficaz, sobre as mazelas do urbano.”.[12]

2.3. PLANO DIRETOR

O Plano Diretor é o principal instrumento de política urbana instituído pela Constituição Federal e enumerado no Estatuto das cidades, previsto no artigo 39 a 42.

Victor Carvalho afirma que “o plano urbanístico é fundamental para a qualidade de vida dos habitantes da cidade. Um bom plano pode prevenir a maior parte dos problemas urbanos”.[13]

Sua relevância reside, pois é detentor de um mecanismo mais sistematizado e eficiente do que os demais instrumentos de política urbana (parcelamento, edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo, desapropriação, entre outros), por estar sujeito a inúmeros requisitos de validade e diretrizes norteadoras.

No que tange à consecução deste princípio, o Município tem competência para disciplinar o plano diretor quanto ao seu conteúdo, processo de elaboração e implementação, já os Estados-membros apenas têm competência para legislar sobre direito urbanístico.

Corroborando entendimento, Rogério Gesta Leal[14] preconiza:

O planejamento de um Município deve obedecer às metas e diretrizes dos planos da região envolvente, do Estado ou da União, o que deve vir esboçado em sua legislação particular, notadamente em sua Lei Orgânica, principalmente pelo fato de que a Constituição Federal de 1988 não estabeleceu qualquer prazo para a elaboração do Plano Diretor nos Municípios, restringindo-se a exigi-lo nas cidades com mais de 20.000 habitantes. Diante disto, tal tarefa deve ser suprida pela Lei Orgânica, que deve dispor sobre ele no que diz respeito ao prazo para a sua elaboração e aprovação, quorum e mecanismos de participação popular.

Nesse cenário, as normas estaduais, gerais ou específicas devem ser observadas pelo Município, desde que estejam em consonância com a Constituição Federal, que apenas estabeleceu a criação do Plano Diretor para cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes.

Janaína Rigo e Ricardo Quinto apud Saule Júnior [15] afirmam que o Estatuto das Cidades considera

O Plano Diretor (lei municipal) como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e, por meio dele, que o Município deverá alcançar os objetivos de tal política, a garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, o cumprimento da função social da propriedade e condições dignas de vida urbana. 

Por fim, as funções sociais da cidade e da propriedade somente terão garantia constitucional se for condizente com os demais objetivos e princípios fundamentais do Estado brasileiro.

Isto é, a política de desenvolvimento tem que ter como prioridade às necessidades essenciais das populações pobres das cidades, objetivando não estar em conflito com as normas constitucionais, com o sistema de proteção dos direitos humanos e com o princípio do desenvolvimento sustentável.


3 O PLANO DIRETOR NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DAS CIDADES

O desenvolvimento na cidade somente poderá ser considerado sustentável se tiver voltado para a eliminação da pobreza e redução das desigualdades sociais, assim sendo, passa-se ao estudo do conceito de desenvolvimento sustentável, bem como as questões paradoxais que impedem a implementação do direito a cidade sustentável.

3.1 CONCEITO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

“A construção de um modelo sustentável de desenvolvimento não pode ser considerado como um caminho fechado, único, determinista, mas sim como um processo aberto, um horizonte em construção, diversificado e indeterminado.”[16]

Nesse sentido, o conceito de desenvolvimento sustentável não é algo concreto, é um processo em edificação, e que está de acordo com as necessidades e expectativas de cada sociedade.

Sendo assim, torna-se imprescindível que a sociedade seja chamada para debater o desenvolvimento sustentável das cidades. Corroborando entendimento Sandro Ari Andrade de Miranda e Luciana Leal de Matos de Miranda[17] falam com precisão sobre o tema:

A radicalização democrática seria um dos primeiros passos para instrumentalizar a efetivação de uma sociedade sustentável, posto que a participação, mais do que um mecanismo de decisão, também cumpre um importante papel educativo, além de permitir que vozes outrora não ouvidas possam se manifestar quanto ao novo modelo de sociedade. Nesse sentido, as iniciativas de planejamento participativo introduzidas em várias cidades brasileiras nos últimos anos podem ser importantes pontos de partida para este caminho.

Nesse cenário, Rogério Gesta Leal[18] afirma que:

o desenvolvimento na cidade somente poderá ser considerado sustentável se estiver voltado para a eliminação da pobreza e redução das desigualdades sociais, devendo, para tanto, adotarem-se políticas que priorizem os segmentos pobres da população. Do contrário, estará ela em pleno conflito com as normas constitucionais, com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos (aqui compreendidos como direitos fundamentais) e com principio internacional do desenvolvimento sustentável. 

Ainda na óptica do autor supramencionado, esse assevera que a concepção de uma “cidade sustentável engloba, necessariamente, sua integralidade física, econômica, cultural e ambiental, vista como um todo vivo, no qual qualquer desequilíbrio de uma parte afeta todas as demais.”.[19]

Por fim, o desenvolvimento sustentável é um conceito em construção e que radicaliza a democracia, já que a participação da população torna-se imprescindível para a constituição de uma sociedade mais justa e participativa.

3.2 PLANO DIRETOR E SUSTENTABILIDADE

A sustentabilidade, nos últimos anos, passou a ser incorporada pelas políticas públicas voltadas ao planejamento e desenvolvimento urbano.

A construção de cidades sustentáveis é o foco essencial dessa política urbana que foi prevista no Estatuto das Cidades em seu artigo 2º, inciso I:

    Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

Diante do artigo 182 da Constituição Federal, a política de gerenciamento urbano deve ser executada pelo Poder Público municipal,  objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Nesse sentido, o Plano Diretor Municipal tem a função de desenvolver a política urbana que cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas naquele Plano.

Se a carta constitucional desempenhou esta competência para a maioria dos Municípios brasileiros, por que a maioria deles não consegue dar efetividade aos ditames constitucionais?

Segundo Daniella Dias[20] algumas questões impedem à implementação do direito a cidade sustentável, a saber:

inexistência da autonomia financeira dos municípios, o problema das competências concorrentes para o desenvolvimento de políticas urbanas e a falta de vivência do federalismo cooperativo, a incipiente democracia participativa, a necessidade de redimensionamento das atividades realizadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário para dar um novo sentido e legitimidade às funções institucionais, tendo em vista o resgate da democracia e da cidadania.

Quanto à autonomia jurídico-financeira dos municípios e a repartição das receitas tributarias, a CF ampliou os percentuais de transferências tributárias aos Estados e Município, transferência essa não vinculada, apenas para a educação (artigo 167, inciso IV c/c artigo 212 CF).

Não obstante, ainda sobre o entendimento da autora supramencionada[21], a maioria dos municípios não possui essa autonomia financeira, tendo em vista que dependem de repasse de verbas pelo governo (União e Estados) para gerir suas atividades. Assim, a falta de autonomia jurídico-financeira é óbice à concretização dos princípios  e regras constitucionais para o desenvolvimento urbano.

No quesito das competências concorrentes para o desenvolvimento de políticas urbanas, tem-se que no Brasil ainda não há claramente definidas  e devidamente cumpridas às atribuições, sejam legislativas como administrativas.Essa falta de disposições normativas impede a concretização de políticas positivas ao espaço urbano. É necessário que cada Ente Federado faça jus de sua competência para a consecução de objetivos de desenvolvimento urbano.

Urge ressaltar sobre a inexistência de planejamento para a implementação de políticas públicas o que ocasiona a falta de efetividade do plano diretor municipal. Isto quer dizer que no âmbito municipal o planejamento ainda não é visto como uma importante ferramenta para o enfrentamento dos problemas urbanos.

Nesse pensamento, assevera Daniella Dias[22] que

As políticas públicas são realizadas aleatoriamente e o plano diretor, instituído primordial para se traçar as diretrizes e regras para a implementação de políticas de desenvolvimento e expansão urbana, ainda não ganhou a relevância necessária nos Municípios brasileiros. (...) os administradores municipais ainda não tomaram consciência sobre a importância da existência e da efetividade do plano diretor para o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade.

Assim sendo, apesar de o plano diretor ser o principal instrumento no desenvolvimento de política urbana, sua aplicação e efetividade deixa a desejar em alguns municípios brasileiros, o que impede a concretização do direito a vida digna.

Importante mencionar, ainda, a participação do Ministério Público nas políticas de desenvolvimento urbano.

Consoante intelecção de Chynthia  Miner[23],

O Estatuto da Cidade, em seu corpo, menciona o Ministério Público uma única vez, ao fazer referência às ações de usucapião, o que não significa que seja esse o único papel da Instituição frente às inovações trazidas pela Lei. Ao contrário, a concepção que permeia o Estatuto da Cidade reclama a intervenção do Ministério Público em absolutamente todo o processo de implementação das políticas de desenvolvimento urbano.

Corroborando entendimento, Daniella Dias[24] diz que o “Estatuto da Cidade apresenta o Ministério Público como ator indispensável no processo de planejamento e crescimento dos espaços urbanos.”.

Ou seja, o Promotor de Justiça será agente determinante para a consecução de uma nova gestão urbanística.

Chynthia  Miner apud Amaitê de Mello[25] afirma:

De forma sintética, podemos afirmar que a obrigatoriedade da participação do Ministério Público nos instrumentos de política urbana decorre de quatro fatores principais, previstos na própria Lei n.º 10.257/01:

A)                as normas urbanísticas ali tratadas são de ordem pública;

B)                tais comandos normativos versam sobre interesse social indisponível;

C)                regem-se pelo princípio da participação democrática;

D)                a ordem urbanística, direito difuso, passa a integrar expressamente o rol da ação civil pública.

Nesse cenário, as diversas possibilidades de atuação do Ministério Público nas políticas urbanas, faz com que se torne imprescindível a criação de Promotorias de Justiça de Habitação e Urbanismo que possibilite a constante e necessária do Estatuto das Cidades, havendo, assim, um redimensionamento de suas atividades.[26]

Por fim, importante trazer à baila o funcionamento da democracia participativa, já que apesar do Estatuto das Cidades, em seus artigos 2º, II e 45, ter tratado da participação da população como imprescindível nas políticas urbanas, na prática, ela ainda é muito frágil, a depender de cada Estado.

Sem dúvida, a democracia atuante por meio de processos participativos é um instrumento básico da política urbana na construção de cidades sustentáveis e para que a democracia seja exercida nesse âmbito, o poder público municipal deve investir em processos democráticos.

Entre esses mecanismos de democracia, destacam-se dois principais para a construção da sustentabilidade das cidades: o orçamento participativo e o plano diretor, na qual à participação efetiva da população nas deliberações é condição de validade das Leis.

A par disso, Rogério Gesta Leal[27] traz à baila:

Dada a tradição excludente que impera em nosso pais, a participação de todas as parcelas da população tem-se tornado um dos principais elementos de legitimidade e validade de políticas publicas e formas de administração publica local. Assim, os governos nominados de democráticos caracterizam-se pelos espaços de participação social na gestão dos interesses comunitários que criam e efetivam em seus cotidianos.

Nessa esteira, o sistema de gestão democrática compreende a participação da sociedade civil, que tem competência para normatizar, fiscalizar e executar as atividades do Poder Público e agentes privados. A sociedade civil deve ser instituída por lei (Lei Orgânica Municipal ou Plano Diretor) que determinará sua competência.[28]

O Orçamento Participativo foi implementado, inicialmente, pela Prefeitura de Porto Alegre, capital do Rio Grande do Sul. Esse instrumento permitiu uma maior transparência na atuação da administração pública com relação à estruturação do orçamento da cidade, que se ajusta periodicamente às necessidades locais, buscando uma forma de facilitar o debate entre a população e a sociedade civil com o governo municipal. [29]

Nesses debates, há discussão acerca do investimento do dinheiro público, na qual se escolhe as prioridades de aplicação dos recursos públicos conforme cada necessidade específica, bem como permite que  as partes conheçam os limites legais, políticos, financeiros e orçamentários que fazem parte da atual dinâmica da gestão.

Finalizando entendimento, Sandro Ari Andrade de Miranda e Luciana Leal de Matos Miranda[30], asseveram que

O orçamento participativo, ao abrir a gestão dos recursos públicos para a população, e tornar possível a transferência dos investimentos administrativos para locais de maior carência, também é um instrumento fundamental para o desenvolvimento de uma cidade sustentável, promovendo uma verdadeira desconcentração dos recursos públicos.

O Plano Diretor, conforme estudado no capítulo anterior, foi regulamentado na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto das Cidades, este último passou a exigir a participação popular em todo o seu processo.

Nesse cenário, essa inovação legislativa permitiu que o cidadão  passasse a atuar com um papel importante nesta matéria, tendo em vista que historicamente os planos diretores sempre foram tratados por técnicos e especialistas. Esta participação da população não deve ficar restrita ao processo de elaboração da Lei do Plano Diretor, mas sim, abrange todo o seu processo de implementação, como por exemplo, vários instrumentos de política urbana: estudo de impacto de vizinhança, o estudo de impacto ambiental, planejamento orçamentário, entre outros.[31]

Ocorre que, esses instrumentos de participação democrática são frágeis em alguns Estados, no entanto, no presente trabalho, será discutido apenas o mecanismo do Plano Diretor de Natal/RN.

Diante do exposto, os supramencionados quesitos são os motivos pelo qual a maioria do Municípios brasileiros não conseguem dar maior efetividade aos ditames constitucionais do direito a cidade sustentável.


4 IMPLICAÇÕES DO PLANO DIRETOR DE NATAL (LC nº 082/07) NO DESENVOLVIMENTO DA CIDADE

O Plano Diretor de Natal foi um marco na história da construção da legislação urbana municipal, cuja análise se faz indispensável para a compreensão das implicações que trouxe para a cidade.

Assim sendo, o presente capítulo analisará se o Plano Diretor do Natal está cumprindo o seu papel em ordenar a função social da cidade e da propriedade urbana (também sob o enfoque ambiental), quanto ao seu texto redacional e sua efetividade nas políticas urbanas.

4.1 PLANO DIRETOR DE NATAL (LC nº 082/07)

O Plano Diretor de 1994 se tornou um instrumento marcante na história do planejamento urbano de Natal devido a efetivação e concretização dos direitos fundamentais ao meio ambiente e à moradia (proteção ambiental e interesse social), no entanto pouco foram os avanços para a implementação dos direitos, que são observados no período da sua regulamentação. Assim, a referida norma teve processo em 2004, e encerrou-se em 2007, através da LC nº 082, que deu origem ao Plano Diretor de Natal.[32]

A fragilização da concretização dos direitos na vigência do Plano de 1994 se deu pela ocupação de áreas ambientalmente protegidas na cidade pela população pobre, bem como a contaminação do aquífero (falta de esgotamento sanitário) e a impermeabilização do solo. A partir desse cenário, viu-se a necessidade da construção do atual Plano Diretor da cidade do Natal que teve a participação da população no processo de elaboração do Projeto de Lei antes de ter sido encaminhado à Câmara Municipal.[33]

O novo Plano Diretor seguiu os rumos do Plano anterior  quanto à construção de um modelo de planejamento urbano, com caráter democrático, objetivando atender os princípios constitucionais da função social da cidade e função social da propriedade, bem como houve uma evolução nos seus fundamentos e conteúdo.

Dentre essas positivas mudanças,  tem-se no o artigo 3º que acrescentou incisos com preocupações quanto à garantia da manutenção equilibrada dos recursos naturais, desenvolvimento sustentável urbano, proteção ao patrimônio histórico e cultural da cidade, preocupação com a qualidade de vida dos habitantes, a criação de condições para o estabelecimento de uma política habitacional que contemple tanto a produção de novas habitações, em localizações e condições dignas, quanto à regularização e urbanização dos assentamentos informais e parcelamentos irregulares, priorizando o interesse social; no artigo 4º  foram incluídos instrumentos ambientais, há uma maior preocupação com a integração entre políticas de desenvolvimento urbano e ambiental com as questões metropolitanas.

No artigo 5º foi introduzido a função socioambiental da propriedade urbana, que qualificou a função social da propriedade urbana definida no Plano anterior. Nesse artigo acrescentaram-se novos requisitos, bem como atividades urbanas a serem cumpridas.

Importante mencionar que foi mantido alguns  instrumentos presentes no  Plano Diretor de 1994, nesse sentido, preleciona Marise Duarte[34]

Foi mantido o zoneamento em nível macro, com a divisão do território em três zonas (adensável, adensamento básico e proteção ambiental) e em um nível mais específico, considerando os atributos (ambientais, sociais, culturais e socioeconômicos) de algumas áreas especiais como “porções da Zona Urbana situadas em zonas adensáveis ou não, com destinação especifica ou normas próprias de uso e ocupação do solo”, compreendendo: Áreas  de Controle de Gabarito (ACG); Áreas Especiais  de Interesse Social [AEIS]; Áreas de Operação Urbana, além das Áreas non aedificandi (ANAE) (art. 20 e §1º)

Mantidos do Plano anterior os instrumentos da outorga onerosa [art. 65], da transferência do potencial construtivo [art. 96 e 97], do IPTU Progressivo no tempo, do parcelamento e edificação compulsória e do consórcio imobiliário; o Plano de 2007 traz como novidades a introdução: do direito de perempção [art. 77 e 78], das operações urbanas consorciadas [art. 84], dos planos setoriais [art. 92], além da adição da utilização compulsória (ao instrumento do parcelamento e edificação compulsórios) e da desapropriação com pagamento em títulos (artigo 8º do Estatuto da Cidade).

Nesse cenário, no que diz respeito ao meio ambiente e seus espaços especiais (ZPAs, ACGs e ANAEs) tem-se uma reafirmação do contido no Plano de 1994, incluindo-se normas voltadas a proteção legal a essas áreas. Quanto os espaços especiais sociais (AEIS), constata-se um avanço normativo do direito a moradia da população que reside em favelas, loteamentos irregulares, vilas, entre outros. No entanto, constatam-se evidências de fragilização em ambos espaços especiais, principalmente no campo Legislativo, tendo em vista a tentativas de modificação dessa legislação protetiva, como ocorreu na Via costeira e na ACG do entorno do Parque das Dunas no primeiro caso e, no setor de construção civil, nas AEIS de Mae Luiza, de Ponta Negra e do Alto do Jururá.[35]

No título VI do novo Plano que trata do “Sistema de Planejamento e Gestão Urbana do Município” (art. 93 a 110) foi trazido algumas mudanças quanto à composição de órgãos ou unidades administrativas de planejamento, política urbana e meio ambiente,trânsito, transporte e mobilidade urbana, habitação de interesse social e saneamento ambiental.

O parágrafo 1º, do artigo 93, trouxe a participação da população que será assegurada, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, através da indicação por seus pares, mediante composição paritária garantindo os critérios de diversidade, pluralidade e representatividade, e através dos seguintes conselhos:

I - Conselho da Cidade do Natal – CONCIDADE

II - Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente – CONPLAM

III - Conselho Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos – CMTTU

IV - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CONHABIN

V - Conselho Municipal de Saneamento Básico - CONSAB

Por fim, Marise Duarte apud Ordenamento Urbano de Natal – SEMURB[36] considera que “a maior conquista [do Plano] foi à participação popular, vez que, desde meados de 2004 (quando se iniciou o processo de revisão), houve um profícuo e permanente diálogo entre o Poder Executivo e a sociedade civil.”. Havendo, dessa forma, avanços relevantes, como a introdução da “Política de Habitação de Interesse Social, o tratamento da questão da regularização fundiária e da questão ambiental.”.

4.1 AS IMPLICAÇÕES DO PLANO DIRETOR DE NATAL

 O atual Plano Diretor do Natal objetivou, do ponto de vista formal e material, se aperfeiçoar no processo de elaboração de normas voltadas a uma cidade sustentável e includente.

No entanto, passa-se ao momento de analisar se esse resultado serviu para compor o quadro da trajetória dos direitos ao meio ambiente e à moradia e seus espaços especiais no Município do Natal, observando-se suas evidências de fragilização e indicadores de consolidação da proteção conquistada.

Inicialmente, urge ressaltar sobre a atuação do Poder Executivo no planejamento urbano em direção ao mercado imobiliário. Houve dois períodos distintos quanto ao foco do planejamento da cidade, antes de 2009 e depois de 2009, devido a mudança de gestão administrativa da cidade.

Nesse sentido, Marise Duarte ensina[37] que

No primeiro momento, tem-se no Executivo o mesmo Prefeito (Carlos Eduardo Nunes Alves) que promoveu o processo de revisão, tentou impedir alterações substanciais na proposta de lei encaminhada à Câmara Municipal, contando com o importante apoio de diversas organizações não governamentais, de órgãos técnicos, da UFRN e do Ministério Público Estadual, além de grande parte da imprensa e da sociedade em geral. (...) Desse modo, podemos dizer que, quanto ao planejamento urbano, o período compreendido entre a entrada em vigor do  Plano de 2007 e o final do Governo Municipal (em 2008) caracteriza-se pela continuidade das posições administrativas que até então vinham sendo adotada por aquela Administração. E ainda: seguindo o referencial teórico plasmado no Plano de 2007, reflexo do marco em que se constituiu o Plano de 1994. Contudo, sendo um período de final de gestão, pouco  mais havia a ser feito por aquele Governo; que, contudo, deu inicio ao processo de regulamentação do Plano.(...)

Em 2009, no início da gestão da Prefeita Micarla de Sousa, houve uma desaceleração da economia no setor imobiliário em Natal, com a saída de grande parte do capital internacional dos negócios imobiliários. Além disso, no mesmo ano, tem o lançamento do programa imobiliário “Minha Casa, Minha Vida”, através da Lei Federal nº 11.977/09 que incentivou o crescimento da construção civil. Porém, o objetivo deste programa era beneficiar a população que é verdadeiramente excluída do mercado formal de moradia e com precárias condições de habitabilidade.

Assim, apesar do ano de crise, houve crescimento de empregos, de renda e do volume de crédito no mercado.

A partir de 2009 foram envidados esforços para  se estimular à construção civil, oferecendo benefícios nas áreas tributária, ambiental, social e fiscal nessa área. Além disso, devido ao Decreto nº 8.688, de 6 de abril de 2009, foi permitido à alteração da tipologia (de uso não residencial para uso residencial) dos projetos imobiliários que estavam em processo de licenciamento na SEMURB e os que já tinham sido licenciados, sem custo adicional para o construtor.

Ocorre que, o Ministério Público Estadual e a sociedade civil organizada não ficaram satisfeitos com tal medida. Como consequência, o Ministério Público Estadual auferiu decisão judicial em 2010, através de ACP, que declarou a nulidade todos os alvarás de construção, licenças ou autorizações quanto alteração na classificação do uso dos empreendimentos tipo hotel-residência para residencial. [38]

 Nesse cenário, a SEMURB realizou um mutirão para analisar os processos de licenciamento (que estavam em tramitação naquele órgão). Essa medida foi uma forma que a Administração Pública encontrou para arrecadação, essa prática foi denominada “guinada de 180º da SEMURB”, cujos beneficiários foram os empresários da construção civil. Ao lado desse processo de licenciamento estava a escolha da cidade do Natal como uma das sedes da Copa do Mundo de 2014.

Quanto à autorização dos processos de licenciamentos, tem-se a concessão de novas licenças na área do entorno do Morro do Careca, denominado “espigões de Ponta Negra”, que provocou reação da sociedade e do Ministério Público Estadual. A Ação Civil Pública gerou laudo técnico conclusivo cujos empreendimentos pretendidos naquela área causariam impactos diretos ao conjunto paisagístico da enseada e dunas da Praia de Ponta Negra.[39]

No quesito Natal como sede de Copa do Mundo de 2014, observa-se que esse evento mundial deixaria de ter caráter primordialmente esportivo para passar a ser visto no âmbito do mercado (como forma de negócio). Há novamente uma preocupação da sociedade e do Ministério Público Estadual no sentido de uma incerteza quanto à possibilidade de uma “Copa Sustentável”, em que se observem os princípios da função social da cidade e da função socioambiental da propriedade, bem como os princípios de Política Urbana expressos no Estatuto da Cidade e que foram concretizados no seu texto no atual Plano Diretor de 2007. [40]

Ou seja, constata-se uma mudança de paradigma do Poder Executivo, tendo em vista um interesse voltado ao mercado imobiliário e, a partir do ano de 2009, esse interesse anda juntamente com a escolha de Natal como uma das sedes para a realização dos jogos da Copa do Mundo de 2014. Ressaltando que a sociedade não opinou sobre a relação daquele evento esportivo com as normas de planejamento urbano postas no atual Plano.

Outra tentativa de alteração do Plano Diretor de 2007, proposta pela gestão municipal iniciada em 2009, foi à questão de mudar as prescrições para a AEIS de Mãe Luiza e, sem qualquer discussão com a sociedade.

Essa mudança das prescrições urbanísticas nos limites  das zonas adensáveis e de adensamento básico, teve origem através do Projeto de Lei enviado a Câmara Municipal em 6 de abril de 2007 (PL nº 87/09). Assim houve uma forte movimentação pela comunidade de Mãe Luiza e a sociedade organizada e o Ministério Público Estadual que provocou ACP. Como resultado teve a determinação da retirada do mencionado Projeto, já que não houve a participação da sociedade, que é obrigatório.[41]

Acrescenta, ainda, a autora Marise Duarte[42] que

o projeto modificava as normas de construção nas ruas que ficavam nos limites entre zonas adensáveis e as zonas de adensamento básico, vindo atingir as Áreas Especiais de Interesse Social. Como exemplo tem-se a Rua Guanabara, que divide os bairros de Petrópolis (zona adensável) e Mãe Luiza (...). Aprovada aquela proposta de lei, a Rua Guanabara  poderia receber empreendimentos imobiliários com um grande número de pavimentos, o que não se permite naquela área.

Nesse sentido, não restam dúvidas de que a aprovação do Projeto de Lei supramencionado trariam pontos negativos para a AEIS de Mãe Luiza, configurando uma incisiva  atuação da sociedade e do Ministério Público no sentido de defesa do patrimônio paisagístico dessa área.

Ao  final de 2010, o processo de regulamentação do Plano Diretor de 2007 se encontrava com algumas evidências negativas.

Inicialmente é relevante mencionar que a regulamentação do Plano foi objeto de preocupação por parte da gestão, permanecendo após sua aprovação. Nesse sentido, houve a contratação do Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM para elaboração de regulamentação das ZPAs, da ZET-2 (Via Costeira) e outras que foram determinadas no atual Plano. A AEIS ficou sob a custódia da SEHARPE (art. 99, I, §2º do Plano Diretor). No entanto, durante o ano de 2010 não existia por parte do Poder Público nenhuma providencia concreta nesse aspecto.[43]

Além da mencionada omissão administrativa, durante o ano de 2010, não foi editada normas necessárias à efetivação do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS, e não foi implantado nem posto em funcionamento o CONHABINS e o FUNHABINS, previstos no artigo 99 do Plano, que versa:

Art. 99 – Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS que se destina a implementar a Política Habitacional de Interesse Social para o Município de Natal.

§1° - O SMHIS é composto por uma unidade administrativa, sua instância de gestão e controle, pelo Conselho de Habitação de Interesse Social – CONHABIN e pelo Fundo de Habitação de Interesse Social – FUNHABIN, seu instrumento econômico.

§2° - Cabe à unidade administrativa de Habitação de Interesse Social, além de outras contidas em legislação específica, as seguintes atribuições:

I - implementar a Política Habitacional de Interesse Social do Município;

II - presidir o CONHABIN e gerir o FUNHABIN;

III - elaborar Plano de Urbanização para cada uma das áreas de interesse social, que deverá ser aprovado pelo CONHABIN obedecendo ao disposto no artigo 24 desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Público deverá no prazo máximo de 1 (um) ano da vigência deste Plano editar as normas necessárias à efetivação da Política Habitacional de Interesse Social para o Município de Natal. (grifo nosso).

Como visto, com relação aos prazos estabelecidos para a edição de leis regulamentadoras por Poder público, constatam-se algumas omissões, na qual mesmo que a SEMURB tenha informações compiladas da base cartográfica da cidade, registra-se ausência de qualquer nova regulamentação após a aprovação do Plano de 2007.

No entanto, ressalta-se que no ano de 2010, o Poder Executivo noticiou a regulamentação das ZPAs ainda não regulamentadas (ainda não consumadas) sem à submissão da assunto à sociedade, ferindo, dessa forma, o principio urbanístico da gestão democrática de cidade e do principio da concessão de ampla publicidade. Nesse sentido, apesar do principio da democracia nas normas de direito urbanístico em Natal/RN possuir um avanço, a atuação do CONPLAM permanece bastante abaixo das exigências que se colocam no para efetivação/concretização do mencionado principio.[44]


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo central do presente estudo foi analisar as implicações do Plano Diretor no desenvolvimento sustentável das Cidades com enfoque no Plano Diretor de Natal/RN.

Para isso, tornou-se necessário relatar sobre o Direito Urbanístico, regulamentado na Constituição Federal em seus artigos 182 e 183, mencionando sua origem, conceito, objeto e princípios, enfatizando, inclusive, os princípios da função social da cidade e da propriedade.

O Estatuto das Cidades (Lei Federal nº 10.257/2001) visa consolidar o direito  urbanístico brasileiro, regulamentando a política urbana e definindo novos princípios e objetivos, diretrizes e instrumentos urbanísticos, respeitando as competências privativas dos poderes locais para criarem seus instrumentos e mecanismos de política de desenvolvimento e de expansão urbana.

O Plano Diretor é um desses instrumentos, na verdade, é básico para definir os critérios da política urbana, contudo não é único, tendo em vista que esses preceitos devem ser respeitados pelas cidades com menos de vinte mil habitantes. Posteriormente, passou-se ao estudo do desenvolvimento sustentável das cidades, enfatizando seu conceito e como o Plano Diretor é aplicado neste objetivo, ressaltando que a construção de cidades sustentáveis é o foco essencial da política urbana (artigo 2º, inciso I do Estatuto das Cidades).

O Estatuto das cidades respalda o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e a sua sustentabilidade, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para às presentes e futuras gerações (artigo 2º, I da Lei 10.257/01).

Além disso, foram estabelecidas algumas questões que impedem a implementação do direito a cidade sustentável, como a falta de autonomia financeira dos municípios e a repartição das receitas tributárias; o problema das competências concorrentes para o desenvolvimento de políticas urbanas; inexistências de planejamento para a implementação de políticas urbanas; a necessidade de redimensionamento das atividades realizadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário para dar um novo sentido e legitimidade às funções institucionais, tendo em vista o resgate da democracia e da cidadania; e, por fim, a fragilidade do democratismo na maioria dos Estados, ressaltando dois mecanismos de democracia para a construção da sustentabilidade das cidades, o orçamento participativo e o Plano Diretor, cuja participação da população se trona condição de validade das leis em ambos os casos.

Neste sentido, cabe aos órgãos governamentais e até mesmo a sociedade civil, revisarem as políticas publicas destinadas à cidade, objetivando condições dignas a toda a população.

Assim procedendo, passou-se ao último capítulo que é o objeto central do trabalho, que trata das implicações do Plano Diretor na cidade do Natal/RN (LC nº 082/07). Esse Plano manteve as ideias e objetivos do Plano anterior, procedendo ajustes e instrumentos, objetivando a efetividade e aplicabilidade de suas normas.

Foi enfatizada a ampla participação da sociedade na elaboração do Plano, vez que, desde meados de 2004 (quando se iniciou o processo de revisão), houve um proveitoso e permanente diálogo entre o Poder Executivo e a sociedade civil, ocasionando avanços relevantes, como a introdução da Política de Habitação, o tratamento da questão da regularização fundiária e da questão da proteção aos espaços especiais ambientais (ZPAs, ACGs e ANAEs) e sociais (AEIS).

Em um segundo momento, passou-se a análise das implicações do Plano Diretor atual da cidade do Natal/RN. Urge ressaltar que o objetivo do Plano, do ponto de vista formal e material, sempre foi se aperfeiçoar no processo de elaboração de normas voltadas a uma cidade sustentável e includente. No entanto, na prática, não houve total concretização do direito ao meio ambiente e à moradia e seus espaços especiais no Município do Natal, observando-se suas evidências de fragilização e indicadores de consolidação da proteção conquistada.

Posteriormente, foi enfatizado que apesar do princípio da democracia no desenvolvimento das normas de direito urbanístico em Natal/RN ter avançado no decorrer dos anos, a atuação do CONPLAM permanece bastante abaixo das exigências que se colocam para efetivação do mencionado princípio.

A primeira implicação se refere à atuação do Poder Executivo no planejamento urbano em direção ao mercado imobiliário. A partir do ano de 2009, houve um acirramento na busca da aceleração do capital imobiliário, potencializado pela realidade de Natal ser uma das cidades que servirá de sede para os jogos da Copa do mundo de  2014, na qual não se registrou qualquer debate envolvendo a participação da sociedade em relação aquele evento esportivo com as normas de planejamento urbano postas no atual Plano Diretor.

 Por outro lado, registrou-se uma incisiva participação da sociedade e do Ministério Público quanto à defesa do patrimônio paisagístico do Morro do Careca e seu entorno, bem como da AEIS de Mãe Luiza.

Importante mencionar, ainda, o desatendimento dos prazos legais por parte do Poder Público para a regulamentação de espaços especiais (ZPAs, ZET e AEIS de Ponta Negra), conforme determina artigo 99, parágrafo único, do Plano de 2007.

Além da mencionada omissão administrativa, durante o ano de 2010 não foi editada normas necessárias à efetivação do SMHIS, e não foi implantado nem posto em funcionamento o CONHABINS e o FUNHABINS.

Entende-se, diante de todo o exposto, que o princípio da função social da propriedade e da cidade (também sob o enfoque ambiental), bem como da gestão democrática de cidade, fornece subsídios propiciadores de uma nova realidade social, condizentes com as diretrizes gerais do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor do Natal de 2007, que objetiva uma cidade sustentável, no entanto, é inegável que a realidade urbana na cidade do Natal ainda é carecedora de práticas administrativas mais atuantes e que inclua a sociedade como partícipe efetivamente.

Portanto, apesar de não se dispor de um código de urbanismo, a Constituição Federal e o Estatuto das Cidades oferecem importantíssimos elementos para o desenvolvimento do direito urbanístico. Cabendo a cada Estado brasileiro não só a normatização de seus Planos Diretores, como também a efetivação/concretização daquilo que está garantido em lei. 

 


REFERÊNCIAS

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MINER, Cynthia Regina de Lima Passos. O papel do Ministério Público na implementação do Estatuto da Cidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3966>. Acesso em: 27 jul. 2013.

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PINTO, Victor Carvalho. Notas Introdutórias ao Direito Urbanístico. Temas de direito Urbanístico 2 – Ministério Público do Estado de São Paulo. Procuradoria Geral de Justiça do Estado: CAOHURB,  2000.

SANTIN, Janaína Rigo; MATTIA, Ricardo Quinto. Direito Urbanístico e Estatutos das Cidades. Revista de Direito Imobiliário – Ano 30 – nº 63. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.


Notas

[1] SANTIN, Janaína Rigo; MATTIA, Ricardo Quinto. Direito Urbanístico e Estatutos das Cidades. Revista de Direito Imobiliário – Ano 30 – nº 63. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 39.

[2] Idem

[3] LEAL, Rogério Gesta. Direito Urbanístico: condições e possibilidades da constituição do espaço urbano. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 146.

[4]  PINTO, Victor Carvalho. Notas Introdutórias ao Direito Urbanístico. Temas de direito Urbanístico 2 – Ministério Público do Estado de São Paulo. Procuradoria Geral de Justiça do Estado: CAOHURB,  2000. p. 149.

[5] COSTA, José Marcelo Ferreira, Licenças Urbanísticas. Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 39 APUD COSTA, 1988.

[6] COSTA, José Marcelo Ferreira. Licenças Urbanísticas. Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 32 a 35, APUD COSTA, 1988.

[7] SANTIN, Janaína Rigo; MATTIA, Ricardo Quinto. Direito Urbanístico e Estatutos das Cidades. Revista de Direito Imobiliário – Ano 30 – nº 63. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 39, APUD OSÓRIO, 2002.

[8] SANTIN, Janaína Rigo; MATTIA, Ricardo Quinto. Direito Urbanístico e Estatutos das Cidades. Revista de Direito Imobiliário – Ano 30 – nº 63. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 47 e 48.

[9] PINTO, Victor Carvalho. Notas Introdutórias ao Direito Urbanístico. Temas de direito Urbanístico 2 – Ministério Público do Estado de São Paulo. Procuradoria Geral de Justiça do Estado:CAOHURB,  2000. p. 155.

[10] LEAL, Rogério Gesta. Direito Urbanístico:condições e possibilidades da Constituição do Espaço Urbano. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 94 e 95.

[11] SANTIN, Janaína Rigo; MATTIA, Ricardo Quinto. Direito Urbanístico e Estatutos das Cidades. Revista de Direito Imobiliário – Ano 30 – nº 63. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 49, APUD FERNANDES, 2002.

[12] SANTIN, Janaína Rigo; MATTIA, Ricardo Quinto. Direito Urbanístico e Estatutos das Cidades. Revista de Direito Imobiliário – Ano 30 – nº 63. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 49.

[13] PINTO, Victor Carvalho. Notas Introdutórias ao Direito Urbanístico. Temas de direito Urbanístico 2 – Ministério Público do Estado de São Paulo. Procuradoria Geral de Justiça do Estado:CAOHURB,  2000. p. 154.

[14] LEAL, Rogério Gesta. Direito Urbanístico:condições e possibilidades da Constituição do Espaço Urbano. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 159 e 160.

[15] SANTIN, Janaína Rigo; MATTIA, Ricardo Quinto. Direito Urbanístico e Estatutos das Cidades. Revista de Direito Imobiliário – Ano 30 – nº 63. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 47, APUD SAULE, 2002.

[16]MIRANDA, Sandro Ari Andrade de; MIRANDA, Luciana Leal de Matos de. Democracia e desenvolvimento sustentável nas cidades brasileiras. Debatendo a Agenda 21, o Orçamento Participativo e os Planos Diretores. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2920, 30 jun. 2011. s/p.

[17] Idem

[18] LEAL, Rogério Gesta. Direito Urbanístico:condições e possibilidades da Constituição do Espaço Urbano. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 164.

[19] LEAL, Rogério Gesta. Direito Urbanístico: condições e possibilidades da Constituição do Espaço Urbano. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 97.

[20] DIAS, Daniella S. Revista de Informação Legislativa. A efetividade do direito urbanístico após vinte anos da promulgação da Constituição brasileira. Brasília a. 47 n. 186, abr/jun 2010. p. 78.

[21]  DIAS, Daniella S. Revista de Informação Legislativa. A efetividade do direito urbanístico após vinte anos da promulgação da Constituição brasileira. Brasília a. 47 n. 186, abr/jun 2010. p. 80 e 81.

[22] DIAS, Daniella S. Revista de Informação Legislativa. A efetividade do direito urbanístico após vinte anos da promulgação da Constituição brasileira. Brasília a. 47 n. 186, abr/jun 2010. p. 83 e 84.

[23] MINER, Cynthia Regina de Lima Passos. O papel do Ministério Público na implementação do Estatuto da Cidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3966>. Acesso em: 27 jul. 2013. s/p.

[24] DIAS, Daniella S. Revista de Informação Legislativa. A efetividade do direito urbanístico após vinte anos da promulgação da Constituição brasileira. Brasília a. 47 n. 186, abr/jun 2010. p. 85.

[25] MINER, Cynthia Regina de Lima Passos. O papel do Ministério Público na implementação do Estatuto da Cidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3966>. Acesso em: 27 jul. 2013. s/p, APUD MELLO, 2000.

[26] DIAS, Daniella S. Revista de Informação Legislativa. A efetividade do direito urbanístico após vinte anos da promulgação da Constituição brasileira. Brasília a. 47 n. 186, abr/jun 2010. p. 86.

[27] LEAL, Rogério Gesta. Direito Urbanístico:condições e possibilidades da Constituição do Espaço Urbano. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 176 e 177.

[28] LEAL, Rogério Gesta. Direito Urbanístico:condições e possibilidades da Constituição do Espaço Urbano. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 176 e 177.

[29] MIRANDA, Sandro Ari Andrade de; MIRANDA, Luciana Leal de Matos de. Democracia e desenvolvimento sustentável nas cidades brasileiras. Debatendo a Agenda 21, o Orçamento Participativo e os Planos Diretores. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2920, 30 jun. 2011. s/p.

[30] Idem

[31] MIRANDA, Sandro Ari Andrade de; MIRANDA, Luciana Leal de Matos de. Democracia e desenvolvimento sustentável nas cidades brasileiras. Debatendo a Agenda 21, o Orçamento Participativo e os Planos Diretores. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2920, 30 jun. 2011. s/p

[32] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 355.

[33] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 360.

[34] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 407.

[35] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 450 e 451.

[36] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 410 e 411, APUD ORDENAMENTO URBANO DE NATAL, 2007 .

[37] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 455 a 458.

[38] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 460 a 462.

[39] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 468 a 471.

[40] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 463 a 465.

[41] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 473 a 475.

[42] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 475.

[43] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 482 a 484.

[44] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 503 e 505.


Autor


Informações sobre o texto

Orientador: Aurino Lopes Vila- Doutorando pela Universidade do país Basco; Mestre em Direito pela Universidade do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SARAIVA, Hemily Samila da Silva. As implicações do direito urbanístico no desenvolvimento sustentável das cidades sob o enfoque do plano diretor da cidade do Natal/RN. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3926, 1 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27336. Acesso em: 26 abr. 2024.