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O direito à prova e seus limites: balizas legais e constitucionais no Estado Democrático de Direito

O direito à prova e seus limites: balizas legais e constitucionais no Estado Democrático de Direito

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Efetivação dos regramentos constitucionais no tocante à produção da prova no processo penal brasileiro.

ARTIGO


O Direito à Prova e seus Limites: balizas legais e constitucionais no Estado Democrático de Direito.

Resumo:

O presente trabalho busca referendar a importância e necessidade quanto à efetivação dos regramentos constitucionais no tocante à produção da prova no processo penal brasileiro. Ressalta-se dessa maneira que o Código de Processo Penal, a partir do Título VII contemplou um conjunto de regras que regulamentam a produção de provas no âmbito do processo criminal. E que para tanto, estabeleceu normas gerais relacionadas aos critérios a serem utilizados pelo magistrado na valoração dos elementos de convicção carreados ao processo e ao ônus probante.

Palavras-chave:

Produção probatória, objetivo da prova, objeto da prova, princípios gerais das provas, valoração das provas, livre convencimento motivado, contraditório e íntima convicção.

1. Introdução

Apesar dos novos regramentos estabelecidos pala Lei 11.690, de 09/06/2008, o Código de Processo Penal Brasileiro ainda encontra-se desatualizado em muitos de seus aspectos, exigindo permanente reinterpretação não apenas para a sua adaptação ao novo ordenamento jurídico constitucional más também quanto aos avanços societários.

Nessa toada pode-se afirmar que o referendado Código não pode ser considerado como um limitativo em termos de meios de provas. Nem tão pouco interpretá-lo de forma restrita a ponto de considerar-se como exaustiva a regulamentação nele inserida. É importante salientar que a regulamentação dos meios de provas existentes no Código de Processo Penal não é taxativa, podendo ser aceitos meios de provas atípicos ou inominados.

Observa-se que esta necessidade de análise global da prova incorporada ao processo decorre de circunstâncias de não terem o CPP e as Constituições Federais que o sucederem estabelecido critérios rígidos para o exame das provas produzidas no processo penal. Logo, conferiu-se ao Juiz, salvo raras exceções, liberdade na formação de seu convencimento, sem prejuízo, é claro, da necessária motivação de suas decisões (art. 93, IX, da CF e art.155, caput, do CPP).

2. O conceito e finalidade da prova

O conceito sobre prova pode ser compreendido pelo conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinados pelo Juiz visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias conforme salienta o grandioso doutrinador Guilherme de Souza Nucci[1]. Quanto ao sentido etimológico da palavra prova, sabe-se que essa deriva do latim probatio, que significa ensaio, exame, argumento, aprovação ou confirmação.

Sabe-se que no tocante à matéria processual penal, a produção da prova objetiva auxiliar na formação do convencimento do magistrado quanto à veracidade das afirmações das partes em juízo. Sobre os ensinamentos de Mirabete, vislumbra-se que “provar é produzir um estado de certeza, na consciência e mente do Juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo”[2]

Quanto ao objeto e objetivo da prova é necessário esclarecer que ao se falar em objeto da prova pode-se afirmar que são todos os fatos, sejam principais ou secundários, que reclamem uma apreciação judicial e que doravante exijam uma comprovação. E no que concerne ao objetivo da prova, como já esboçado anteriormente, está na possibilidade de formar a convicção do juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa.

2.1 Classificação e princípios gerais das provas          

            As provas estão classificadas em diferentes formas, más a doutrina majoritária aponta que a divisão pode ser estabelecida quanto ao objeto, quanto ao valor e quanto ao sujeito. No tocante ao objeto, às provas são diretas, ou seja, àquelas que por si mesmos demonstram o próprio fato objeto da investigação. Já às provas indiretas são às que não demonstram, diretamente, o ato ou o fato. Entretanto se permitem deduzir tais circunstâncias a partir de um raciocínio lógico.

            Quanto à valoração as provas podem ser plenas ou não plenas. A prova plena permite um juízo de certeza quanto ao fato investigado, podendo ser utilizadas, inclusive, como elemento principal na formação do convencimento do juiz. Já a prova não plena é aquela que, inserida na condição de prova circunstancial, pode reforçar a convicção do juiz quanto a um determinado fato. E quanto ao sujeito, às provas podem ser reais, ou seja, àquelas que não resultam diretamente da pessoa, mas de algo externo e que também comprova a existência do fato. E as provas pessoais, logicamente, são aquelas que decorrem da pessoa.

            Anota-se em dizer ainda que a produção probatória deve ser estritamente regida por alguns importantes princípios de garantia constitucional. Quais sejam, o princípio do contraditório, da comunhão (uma vez trazidas aos autos, as provas pertencem ao processo), da oralidade, do livre convencimento motivado, da publicidade e da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

3. Conclusão

            Em virtude de todo o conteúdo apresentado neste trabalho, conclui-se em afirmar que em termos de direito comparado e a despeito da diversidade de regramentos inseridos na legislação de cada país, apenas os últimos três sistemas (livre convencimento, prova legal e íntima convicção) persistem vigorando como critérios de valoração.

            Ressalta-se que em relação ao direito brasileiro, o Código de Processo Penal adotou, como regra, o livre convencimento do juiz fundamentado na prova produzida sob o contraditório judicial (art. 155, caput, do CPP). Nota-se que sobre a necessidade de motivação, esta exigência decorre de normativa constitucional, que no art. 93, IX obriga à motivação das decisões judiciais. Também encontra-se implicitamente na regulamentação estabelecida pelo próprio Código de Processo Penal, o qual, entre outros dispositivos, no art. 381, III, estabelece que a sentença deve conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão.

            E por final é necessário esboçar ainda que as provas deverão constar dos autos do processo judicial. Portanto, não pode o magistrado formar sua convicção com base em elementos estranhos ao processo criminal. A propósito, na mesma exposição de motivos do Código de Processo Penal, o legislador de 1941 asseverou que o juiz fica adstrito ás provas constantes dos autos. E ainda sobre o enfoque de um processo penal garantista, exige-se para fins de condenação, que às provas nas quais se fundar o juiz tenham sido produzidas em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 155 do CPP.

4. Referências Bibliográficas

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 2. Ed. São Paulo: RT, 2002. P. 293.

MIRABETE, Julio Fabbrini.  Processo penal.18. ed. São Paulo:  Atlas, 2007. P.249.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 2003.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 

 Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro, 1988, n. 191ª.


[1] Código de Processo Penal comentado. 2. Ed. São Paulo: RT, 2002. P. 293.           

[2] MIRABETE, Julio Fabbrini.  Processo penal.18. ed. São Paulo:  Atlas, 2007. P.249


Autor

  • Elquisson Rocha

    Ex-Policial Militar em MG. Ex-Policial Civil em Curitiba-PR. Graduado em Ciências Sociais pelo Centro universitário do Triângulo em Uberlândia. Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sá em Curitiba-PR. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá do RJ.

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