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Filosofia da História do Direito: a criminologia crítica e o legado marxiano

Filosofia da História do Direito: a criminologia crítica e o legado marxiano

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O presente artigo procurou analisar e discutir, do ponto de vista epistemológico, a Criminologia Crítica, sob um viés marxiano, como instrumento de investigação do crime.

Introdução

No campo da Filosofia da História do Direito almejando traçar caminhos teórico-filosóficos para estabelecer uma análise pautada em uma vertente teórica marxiana que surgiu no âmbito do Direito, a “Criminologia Crítica”[1], este artigo tem o objetivo de entender: Quais as características dos comportamentos criminalizados? Quem são os sujeitos e criminalizados pela sociedade? E, finalmente, qual a razão do fracasso histórico do sistema penal brasileiro em conter a criminalidade? A hipótese aqui levantada é a de que, o entendimento das causas desses problemas não podem ser encontrados sem que se considere a filosofia como campo do saber capaz de nos auxiliar na compreensão dessas questões, e mais especificamente, o legado filosófico de Karl Marx. Isso porque, a filosofia é a área do saber que analisa os problemas humanos em sua totalidade e não apenas em seus aspectos particulares, por conseguinte é ela que fornece amparo teórico para compreender, em todos os seus aspectos, o fenômeno da criminalidade.

A Criminologia é um campo do saber jurídico cuja atuação se desenvolve de maneira multidisciplinar, já que ela se utiliza de várias epistemologias como a ética, a filosofia, a história, o próprio direito e as escolas sociológicas[2] para sua fundamentação e, por conseguinte, para a análise do aumento da incidência dos crimes. É um ramo de investigação que visa desvendar o crime problematizando-o, estudando sua origem no conflito social que é onde se relacionam os elementos subjetivos como autor, vítima, testemunhas, instigadores, auxiliadores, etc.

Para se entender o processo de instituição do que é o crime e das políticas criminais recorreremos, a corrente denominada Criminologia Crítica e, a partir dos preceitos de Marx, buscaremos evidenciar a relação dialética existente entre o modo de produção da vida material e o modo de pensar dos homens no sistema capitalista. Importante ressaltar, que o filósofo alemão discorrera em seu Prefácio para a crítica da economia política (1849), sobre esta interrelação infra-superestrutural nos seguintes termos:

na produção social da própria vida, os homens contraem relações determinadas, necessárias e independentes de sua vontade, relações de produção estas que correspondem a uma etapa determinada de desenvolvimento das suas forças produtivas materiais. A totalidade destas relações de produção forma a estrutura econômica da sociedade, a base real sobre a qual levanta uma superestrutura jurídica e política, e à qual correspondem formas sociais determinadas de consciência. O modo de produção da vida material condiciona o processo em geral de vida social, político e espiritual. Não é a consciência dos homens que determina o seu ser, mas, ao contrário, é o seu ser social que determina sua consciência. Em uma certa etapa de seu desenvolvimento, as forças produtivas materiais da sociedade entram em contradição com as relações de produção existentes ou, o que nada mais é do que a sua expressão jurídica, com as relações de propriedade dentro das quais aquelas até então se tinham movido (MARX, 1987, pp. 29-30).

Em termos marxianos, isso implica dizer que os problemas investigados pela criminologia têm sua gênese na base material e não na superestrutura capitalista, na superestrutura jurídico-política, por isso o filósofo alemão afirma:

relações jurídicas, tais como forma de estado, não podem ser compreendidas nem a partir de si mesmas, nem a partir do assim chamado desenvolvimento geral do espírito humano, mas, pelo contrário, elas se enraízam nas relações materiais de vida, cuja totalidade foi resumida por Hegel sob o nome de ‘sociedade civil’ (bürgerleeche Geselleschaft), seguindo os ingleses e franceses do século XVIII; mas que a anatomia da sociedade burguesa (bürgerleeche Geselleschaft)[3] deve ser procurada na Economia Política (MARX, 1987, p. 29).

Como se vê, estabelecer a análise com fulcro na filosofia e de maneira orientada pela vertente da criminologia crítica exigirá a consideração da relação dialética entre os problemas gerados pelo modo como os homens estabelecem suas relações na produção da vida material, ou seja, pela vida social real e os problemas políticos, jurídicos e espirituais.

Acreditamos que a utilização do método dialético do materialismo histórico será capaz de nos fazer entender o modus operandi das instituições jurídicas e políticas do Estado capitalista e, em especial, a criação da lei penal e o funcionamento do sistema de justiça criminal. Daí o motivo de utilizarmo-nos do método marxiano, que é fundado a partir do princípio da contradição de objetos sociais e no conflito antagônico da relação capital/trabalho assalariado das formações sociais capitalistas. Tal metodologia servirá como instrumento de investigação dos mecanismos de controle social do Estado, estabelecidos pelo sistema legal e efetivados pelos sistemas de repressão judicial, administrativo e policial.

Valendo-se desse princípio metodológico pode-se comprovar a existência de uma natureza seletiva do sistema de justiça criminal, visto que, percebe-se uma seletividade da lei penal voltada para a proteção dos interesses das classes dominantes, e a atuação da justiça penal se concentra na repressão das classes marginalizadas do processo laboral, reforçando a unidade interna entre o modo de produção e as relações políticas de poder do Estado e as formas jurídicas.

É precisamente isso que se pretende demonstrar, ou seja, a importância da análise crítica do problema da criminalidade e a ineficácia das políticas criminais. Isso será possível mediante a investigação das causas da criminalidade que, ao nosso ver tem a sua origem nas relações sociais de produção, apontar perspectivas de revisão/reformulação do sistema penal brasileiro, com vistas a diminuição do índice de criminalidade e por consequência os problemas sociais e políticos oriundos desse fenômeno, tais como a superpopulação carcerária, os homicídios, entre outros.

Nisso residiu a importância desta pesquisa, que uma vez empreendida, poderá servir de fundamento para outros estudos com temáticas sobre a criminalidade e segurança pública, no âmbito da Criminologia Crítica. Soma-se a isso, a possibilidade de contribuir com uma nova forma de análise dos problemas sobre os quais se debruçam essa vertente jurídica, já que os estudos empreendidos a partir da filosofia podem apontar que esses fenômenos sociais não podem ser investigados apenas pelos seus efeitos, mas especialmente, a partir de suas causas e princípios constitutivos.

A Criminologia Crítica se diferencia da criminologia tradicional, porque esta última realiza propostas e indicações técnicas de mudanças normativas da legislação penal com fundamento em disfunções identificadas por critérios de eficiência ou efetividade do controle do crime e da criminalidade, ou seja, ela analise esses fenômenos jurídico-sociais tomando por base os seus efeitos e não suas causas. Nessa perspectiva, a filosofia pode apontar os princípios e fundamentos geradores dos fenômenos tratados por esse campo do saber jurídico criminal e contribuir com uma análise rigorosa e sistematizada desses problemas na seara do Direito e especialmente na supracitada corrente teórica, colaborando para o entendimento de suas causas, que uma vez detectadas poderão ser minimizadas e contribuir com a diminuição do genocídio social advindo do atual sistema penal brasileiro, forjado na relação infra-superestrutural, e, por isso, instituído com a finalidade de manter uma ordem social opressiva e desigual.

A criminalidade e a segurança pública têm mobilizado a opinião pública, por afetar toda a população brasileira independentemente de classe, religião, etnia, sexo, estado civil e cultura. Assim, torna-se premente conhecer, a partir de fundamentos filosóficos, o fenômeno da criminalidade; e compreender as questões que envolvem esse problema generalizado. Assim, para analisar o crime na sociedade contemporânea é necessária uma investigação sistemática, aprofundada e rigorosa tendo vertentes teóricas a filosofia da historia do direito, a criminologia crítica e o legado marxiano.


A Filosofia e a Criminologia

Para realizar a interface entre a Criminologia[4] e a Filosofia devemos conhecer a divisão e classificação didática da Criminologia, que inicialmente foi chamada de Clássica ou tradicional quando a partir de seus estudos creditou ao indivíduo o livre arbítrio, e com isso este passou a ser responsável pelos seus atos. Era um método abstrato-filosófico (pois o contratualismo é uma realidade histórica), definia o crime como um fato jurídico (violação de um direito); destacando que o criminoso possuía livre arbítrio. Tal entendimento era pautado por alguns princípios, entre eles, o da legitimidade do Estado que é o detentor do poder para reprimir a criminalidade, também enfatizou os princípios do bem e do mal, (o comportamento delituoso representa o mal, a sociedade, o bem); da culpabilidade (o fato punível é a expressão de uma atitude interior do sujeito); da prevenção, (a pena não só tem a função de “retribuir”, mas também de “prevenir” o crime, tendo por principio a igualdade por meio da qual a realidade penal se aplica de igual maneira a todos os autores de delitos; do interesse social, (que é o principio do ordenamento penal que protege os interesses comuns a todos). Posteriormente, surgiria, juntamente com a Escola Positiva Italiana, a Criminologia Científica, e com ela o crime passou a ser objeto de investigação científica. O Positivismo é considerado a primeira escola de Criminologia propriamente dita. Com a Revolução Industrial no século XIX, o desenvolvimento do capitalismo e das ciências naturais, bem como o aumento da criminalidade, nasce o estudo científico do crime e, principalmente, do criminoso.

A antropologia de Cesare Lombroso (1835-1909) afirmou a existência do criminoso nato como sendo um ser inferior, atávico, que não evoluiu, com características iguais a uma criança ou a um louco moral, que ainda necessita de uma abertura ao mundo dos valores. Sendo assim, desenvolveu a teoria do “criminoso nato”, segundo a qual uma parte dos criminosos já nascia com uma espécie de disfunção patológica que o levaria, invariavelmente, à prática do crime. Para ele tal disfunção se exteriorizava na aparência e no comportamento do sujeito.

Temos também a sociologia criminal de Enrico Ferri (1856-1929), conhecido com pai da moderna sociologia criminal. Para ele o delito é resultante de diversos fatores: individuais, físicos e sociais. Esse autor entende a criminalidade como fenômeno social. Outro registro importante para a criminologia foi o positivismo moderado de Rafael Garófalo (1852-1934), que apesar de discordar de Lombroso em alguns pontos, reconheceu o significado e a relevância de determinados dados anatômicos. Para ele, o criminoso possui um déficit na esfera moral da personalidade, transmissível de forma hereditária e com conotações degenerativas.

Outra teoria que merece destaque na criminologia foi intitulada Teoria da Anomia, elaborada com base nos estudos dos autores Emilé Durkheim (1858-1917) e Robert king Merton ([1910]-2003), essa vertente enfatiza que o desvio é um fenômeno normal de toda estrutura social. E somente quando são ultrapassados determinados limites, o fenômeno do desvio se torna patológico. A desproporção que pode existir entre os fins culturalmente reconhecidos como válidos e os meios, á disposição dos indivíduos para alcançá-los, está na origem do comportamento desviante.

A criminologia se apresenta diante do universo científico como uma ciência do ser, nesse sentido, não pratica a lógica dedutiva formal do dever ser, em que o resultado é simples somatório de alguns ou múltiplos fatores. Aos estudos iniciais de Garófalo, Lombroso e Ferri, sobre o crime e o comportamento criminoso, foram acrescidos os ensinamentos de Durkheim sobre a normalidade do crime. Da “Escola de Chicago”[5] com suas teorias ecológicas do crime e da criminalidade, vieram a noção de controle social e algumas propostas de intervenção como a “tolerância zero”. Edgar Morin (1921-) com sua teoria dos sistemas complexos, amenizou a polêmica entre os defensores do livre arbítrio e os deterministas. Com os estudos do advogado israelense Benjamim Mendelson, por volta de 1945, a vítima passou a merecer maior atenção dos estudiosos do crime, desmitificando a ideia clássica de que o problema do crime se resumia a uma luta juridicamente balizada entre o Estado e o particular.

Para realizar o estudo da criminalidade atual e tecer uma análise marxiana do aumento aparente do crime, necessário se faz perceber que o homem conhece a história e é capaz de defini-la na parte e no todo, visualizando a participação do particular no universal na tessitura da história, sem que necessariamente precise ir de encontro às filosóficas perspectivas éticas da contemporaneidade. A citada teoria parece abarcar o instigante problema do contexto de incerteza e angústia, que faz surgir, por vezes, um discurso demagógico propondo como solução para o problema do incremento da criminalidade a elevação das penas para os crimes violentos, por pensar que apenas o aumento das penas e a repressão resolver a questão da criminalidade.

A teoria Criminológica Crítica abarca uma variedade de outras teorias, que apresentam como denominador comum, o foco em processos sociais de larga escala. O conceito de “conflito social” consubstancia o escopo para compreendermos como se estruturam estes processos. Entre elas, destaca-se a teoria do conflito social que confirma seu caráter interdisciplinar apresentando também raízes clássicas na sociologia, reportando-se a autores como Max Weber (1864-1920) e Georg Simmel ([1858]-[1918]), por meio de uma divisão da sociedade em torno de alianças e lutas entre grupos que dispunham de poder político, poder social e prestígio. Autores como Randall Collins (1941-), Ralf Gustav Dahrendorf (1929-2009) e Alfred Lewis Coser ([1913]-[2003]) também estudaram como a assimetria do poder entre grupos em uma sociedade resulta em conflitos por meio dos quais uma minoria é mais influente e luta para manter sua posição.

A Criminologia Crítica tem como referência os escritos de Marx que concebe as fontes do poder como resultantes fundamentalmente do controle dos recursos econômicos, desta sorte, Richard Quinney (1934-) e Young em suas pesquisas procuraram localizar o crime no contexto de uma economia capitalista. Eles entendem que não somente o crime é determinado amplamente pelo comportamento dos poderosos, que criminalizam aquilo que mais ameaça suas posições, mas que o próprio Estado opera para proteger os interesses dos economicamente poderosos[6].

Importante trazer a baila alguns elementos do contexto histórico do surgimento da Criminologia Crítica, destacando que ela surgiu em um período de efervescência política, marcado por movimentos sócio-econômico-culturais de ação radical e reação conservadora, podendo ser identificada no marxismo, quando da tentativa de unir práxis e teoria, tecendo uma crítica ao liberalismo e à neutralidade científica. Nessa concepção, ao analisar a relação entre o crime e a classe dominante percebemos que o sistema jurídico é um instrumento criado para assegurar os interesses da classe dominante por meio do uso da força e da violência, evitando que as classes dominadas se tornem uma ameaça perigosa. Para esta teoria as taxas de crime em muitos Estados podem ser consideradas o reflexo da extensão da coação das classes dominantes na tentativa de se manterem no governo, controlando os meios de produção valendo-se do Estado como seu instrumento de dominação.

A supracitada Teoria defende que os interesses básicos da classe dominante visam preservar a ordem capitalista existente e, para isso, se utilizam do sistema legal para impedir toda e qualquer ameaça à ordem estabelecida. O comportamento individual nesta teoria era considerado uma execução das posições de classe, e a coletividade, em luta, movia a história em que a sociedade capitalista era marcada pelo conflito de interesses das classes antagônicas, assim, por vezes essa corrente marxista apontavam tendências criminosas nas classes sociais baixas e, por outro lado, a classe dominante tentando controlar a criminalidade para manutenção do próprio sistema capitalista.

De acordo com a Criminologia Crítica, o controle do crime no Estado capitalista não está no controle direto do sistema jurídico, mas atua por meio de mecanismos do Estado que tem o papel de defender e sustentar os interesses da classe dominante, tornando o controle do crime uma forma de promoção da sociedade capitalista, constituindo o Estado por vários elementos, tais como: o governo, a administração, os militares, a polícia entre outros. Nesse caso a administração do Estado se dá por sistemas burocráticos e departamentos voltados para a administração das atividades econômicas, culturais e sociais, ficando as forças coercitivas do Estado exercidas pela polícia com atribuição operacional de controlar a violência.

A minoria detentora dos meios de produção é constituída por pessoas que ocupam posições de liderança dentro das instituições que detêm o poder, o controle do crime na sociedade capitalista é exercido por agências escolhidas pela classe dominante para manterem a ordem. Os interesses da classe dominante são assegurados pela prevenção de qualquer desafio à estrutura moral e econômica.

As análises empreendidas nos permitem constatar que para a Criminologia Crítica as armas do controle social estão nas mãos da classe dominante, sendo o controle do crime uma ideia associada a aplicabilidade da prática da lei que é elaborada, articulada e concretizada de acordo com a vontade da classe detentora dos meios de produção.

A Criminologia Crítica possibilita a interpretação do comportamento individual como uma execução das posições de classe, os atores que movem a história são as classes e suas contradições, a coletividade em luta, a relação central que organiza a sociedade capitalista é o conflito inconciliável de interesses das duas classes antagônicas. Assim, aponta tendências criminosas nas classes sociais baixas, enquanto a classe dominante busca controlar a criminalidade no intuito de preservar o próprio capitalismo.

Baseando-se na filosofia da história do direito, podemos traçar uma criminologia crítica capaz de expor o controle do crime no Estado Capitalista, e, nesse sentido a teoria contemporânea indica que a classe dominante não esta no controle direto do sistema legal, mas atua por meio de mecanismos instrumentais fornecidos pelo Estado. Nesse contexto, o papel do Estado na sociedade capitalista é defender os interesses da classe dominante, o controle do crime se torna o maior esquema do Estado na promoção e manutenção da sociedade capitalista. A constituição do Estado por seus vários elementos: o governo, a administração os militares, a polícia, o judiciário, além dos escalões intermediários compõe o corpo burocrático e os departamentos voltados para o exercício econômico, social e cultural, manejando as forças coercitivas, principalmente, o uso das polícias no controle da violência, essas instituições repousam o poder do Estado e é nelas que o poder é manejado pela classe que exerce a liderança dentro de cada instituição forjando-se uma minoria detentora do poder.

De acordo com a teoria da Criminologia Crítica, os trabalhadores também têm interesse na noção de justiça social e querem o retorno concreto pelo seu exercício laboral de forma a terem uma vida digna, dessa forma, se posicionam contrários aos que obtêm uma riqueza por meio da exploração da mais-valia. Para essa corrente criminológica a ideologia burguesa é marcada por tirar proveito afirmando que todos serão recompensados de acordo com sua utilidade e mérito, destacando a punição daqueles que não seguirem as regras, aspirando uma aceitação como se fosse de interesse universal.

O sistema de controle atua por distribuição judicial de recompensas ligadas as punições estabelecidas e estruturadas influenciando a família, e a construção da personalidade do indivíduo, reforçando a cultura no sentido de castigar o desvio e o dissenso, essa cultura contém e reproduz o conhecimento da desumanidade e desemprego, reforçando o estigma da prisão que promoverá o isolamento do indivíduo desviante e impossibilitará sua reinserção social, a criminologia crítica apresenta a contemporaneidade e continuidade dos mecanismos da máquina de controle: origem da conformidade, a minúcia incessante da punição à rebelião na situação de emprego da violência do Estado para controle da ordem social.

O caráter inter e multidisciplinar da filosofia permite pensar a história do direito como o modo de ver, pensar e agir, e mostrar que os fatos e elementos normativos são antagonismos axiológicos e conflitos ideológicos que constroem as relações jurídicas. A partir da perspectiva filosófica proposta, a ciência da história não deve ser dividida em história da natureza e história dos homens. É justamente o argumento de que haja uma dicotomia entre ambas que levará Marx a criticar o sistema hegeliano que por meio da ideologia inverte as relações de vida real, pois, para ele somente a partir da vida real de um povo é possível identificar o desenvolvimento dos reflexos deste processo de vida. Para Marx, estes dois aspectos não podem se separar enquanto existirem homens, posto que, o mais importante é a história dos homens, a “ideologia se reduz ou a uma concepção deturpada ou a uma completa abstração dela. A ideologia é, ela mesma, apenas um dos aspectos desta história” (MARX, 1984, p. 11).

Nos dizeres de Maria Socorro Ramos Militão[7]:

em diversos momentos de sua obra Marx reitera que no lugar dos conhecimentos parcelares – que só reproduzem o esfacelamento do mundo burguês – se faça a reprodução conceitual do todo. Isso porque, para o filósofo alemão, a sociedade não pode ser compreendida pelas visões parcelares do economista, do sociólogo, etc., já que ela é uma totalidade viva e articulada. Uma passagem que ilustra essa defesa da totalidade é aquela em que Marx afirma que a superestrutura não tem história, ou seja, ela não possui uma história própria, autônoma, movida por leis próprias. Assim, por exemplo, a arte não se desenvolve sozinha: movida por forças internas. Ao contrário disso, ela expressa o movimento geral da sociedade, porque se desenvolve numa relação dialética com as transformações ocorridas na vida social, na base material, e não por um desenvolvimento autônomo da literatura.

Por conseguinte, o crime deve ser analisado em suas raízes, a partir do modo como os homens desenvolvem suas relações sociais na produção da sua vida material e não no seu modo de pensar (em seus aspectos ideológicos), já que este é, em última instância, determinado por essas relações sociais. Por conseguinte, o entendimento dos motivos que levam os homens ao crime deve ser buscado na inter-relação dialética entre a estrutura e a superestrutura material.[8]

À luz de uma Criminologia Crítica, é possível entender que a “verdade é o todo” reiterado por seus aspectos contraditórios e históricos da realidade. Assim, para compreender a realidade histórica e seu devir como um processo contraditório, a realidade não se submete a redução de nenhuma de suas partes, ou seja, não pode ser confundida com os seus momentos, posto que é histórica. Assim, também, podemos entender a História do Direito fundamentalmente como a história dos valores que consubstanciaram a estruturação dos conteúdos jurídicos; tornando objeto do conhecimento filosófico do Direito a categoria (Valor) da justiça, entendendo o Direito como um fenômeno histórico-cultural que se apresenta concomitantemente na forma de poder, liberdade e tempo na ordenação das ações humanas para a realização de seus fins na seara do Estado.

O mundo contemporâneo, o Estado e o Direito são marcados e orientados historicamente pelos valores reconhecidos politicamente e positivados pelo sistema jurídico, devendo ser estudados observando-se as instituições como um todo, em suas várias facetas e dimensões histórico-culturais. De certo, o culturalismo Jurídico fornece inúmeros elementos de estudo do desenvolvimento histórico do Direito, vislumbrando-se que o sentido e os valores da cultura condicionam o ordenamento jurídico, o qual é influenciado por sua civilização – entendendo-se esta como uma entidade cultural ampla -, que não estabelece objetivos políticos. Neste aspecto, o Direito considera o Estado como sendo a parte concreta que move a História e agrega valores provenientes da civilização. É ele que a mantem a ordem, a justiça e a soberania e promove uma identificação entre estes elementos. Sobre essa questão, Horta e Ramos (2009) afirmam que, uma vez “tomado por sistema um conjunto ordenado de elementos, a civilização seria (...) o repertório organizado dos seus elementos culturais, o que pressupõe uma consciência avançada de si (...), capaz de ordenar suas próprias partes”[9].

Contudo, ao considerá-lo desse modo, os interpretes do Direito desconsideram o fato de que é a base material, a estrutura, que ergue sobre si mesma uma superestrutura, ou seja, um modo de pensar a luz dos interesses dessa estrutura. Esquece-se que, em termos marxianos, o Estado e o Direito estão na superestrutura, por isso não são fundantes de uma sociedade, mas instituições que dão sustentação jurídica ao modo de produzir a vida material.

Desta maneira, não se pode afirmar que o estudo crítico tem respostas imediatas ao problema criminal, como, equivocadamente, existia na criminologia de base etiológica. Nada obstante seja necessário realizar a (re)construção dos fatos sociais a médio e longo prazos na pesquisa por respostas reais ao problema da criminalidade. Sendo assim, deve-se procurar definir o plano de atuação político-criminal, verificando qual é a sua relação com a criminologia crítica e sua atuação no sistema penal. Para tanto, a política criminal pode ser analisada como os princípios que orientam a ação política de combate a criminalidade. Com o uso dessa técnica será possível dar instrumentos e valores ao legislador/intérprete do direito, justificando politicamente as escolhas estatais no combate ao crime.

Pautando-se nos pressupostos apresentados é possível analisar a realidade brasileira a partir da teoria da Criminologia Crítica, identificando as causas estruturais da criminalidade, a fim de sugerir elementos filosófico-sociais consistes para uma necessária reforma no sistema penal brasileiro capaz de reduzir a superpopulação carcerária. Paira na sociedade o senso comum de que os crimes ocorrem devido a falta de punição, e, por isso normalmente os populares clamam e acreditam na solução por meio de penas graves. Contudo, pesquisas criminológicas apontam que a prevenção dos delitos está relacionada à crença de punição efetiva do Estado. Desta sorte, discussões apontando para diminuição da maioridade penal e constituição de penas mais graves não diminuem os índices da criminalidade.

As penas impondo a segregação do indivíduo criminoso da sociedade poderiam ter uma força coerciva caso o Estado tivesse uma atuação efetiva. Contudo, o Direito penal deverá ser a última ratio e a pena de detenção e reclusão deverá ser imposta em último caso.

Parafraseando (ROXIN, 1998, p.45) a pena deve ser analisada em consonância a outras funções preventivas, sendo assim, para esse autor a prevenção geral e especial seriam instrumentais, para tentar desenvolver no condenado condições de ressocialização, esses pressupostos se justificam por atenderem ao requisito da teoria da pena corresponde à realidade e consiga superá-la deve dar gênese a uma ordem que evidencie um direito penal somente terá força preventiva geral se mantiver a individualidade de quem está sob sua ação.

Para ROXIN, o Direito Penal não se justifica por si só. Ele deve ser meio de se tentar diminuir a intervenção do Estado sobre os direitos individuais. Nesse sentido os atos da sociedade na tentativa de transformar a personalidade do criminoso poderão ser benéficos para a mesma. Sendo assim, a imposição de penas deve ser um último recurso para tentar resolver problemas que as demais searas não solucionaram.

Para (FERRAJOLI, 2002, p. 271) a pena somente se justifica se for menor, menos aflitiva, menos arbitrária que outras reações não jurídicas, que, é lícito supor, se produziriam na sua ausência, e desse modo, o monopólio estatal do poder punitivo é tanto mais justificado quanto mais baixos forem os custos do direito penal em relação aos custos de uma anarquia punitiva É de se salientar, ainda, que aqui novamente se registra a dicotomia de finalidades gerais do Direito Penal. Vê-se - em especial quanto à possibilidade de imposição de penas - que o Direito Penal apresenta uma função preventiva dúplice negativa seja a prevenção geral dos delitos e por outro lado evitar a aplicação de penas arbitrárias, caracterizando uma tensão dialética delimitada no confronto dos interesses coletivos de segurança e os direitos individuais. Essa tensão é positiva para o sistema penal, indicando uma necessidade de equilíbrio de disposições normativas e atuações práticas em torno dos interesses coletivos e individuais.

Parafraseando (GOMES, 1999, p.30) o sistema prisional é um produto caro e reconhecidamente não ressocializa. Devido a superpopulação carcerária a prisão dessocializa, desumaniza de forma cruel cortando o vínculo do indivíduo com a sua família, trabalho, educação, colocando-o em uma escola do crime. Isto posto, é mais do que necessário que se inove o sistema, com a implementação de novas medidas.

Os estudos desenvolvidos pela Criminologia crítica indicam que o grande problema do sistema penal é a superpopulação de presos – que agrava todos os outros problemas. O Brasil, que possui a quarta maior população carcerária do mundo e cujo índice de crescimento do número de encarcerados é o maior verificado atualmente, possui como marca a superlotação generalizada de suas unidades prisionais, acrescido de um sem limite de precariedades institucionais. Hoje, a população carcerária de mais de meio milhão de pessoas, sendo que destas, menos de 1/3 ainda não obteve uma condenação pelo ilícito que lhes é imputado.

Consequência disso é que a suposta função ressocializadora do sistema penitenciário, a qual paradoxalmente seria feita ao largo do convívio em sociedade, torna-se escancaradamente falha: mais de 60% dos presos primários retornam à prisão, o que significa um dos índices de reincidência mais altos do planeta. Com respostas pouco ou nada eficientes na contenção de ilícitos pelo Estado, não é de hoje, portanto, que a estrutura de um sistema criminal calcado no encarceramento das massas vem ruindo.

Em momento algum se questiona a lógica do encarceramento ou suas prováveis consequências: ao contrário, quando estas são evidenciadas em episódios como o de Pedrinhas, ecoa o silêncio das autoridades, como o do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que até o momento sequer se posicionou sobre a situação. Dados da ONU mostraram que dos 550 mil presos do país, 217 mil estão presos em caráter provisório. Soma-se a isso o fato de que boa parte dos detentos condenados ao regime aberto ou semiaberto cumpre a pena em regime fechado, o que contribui –e muito– para o quadro de superlotação dos presídios.

Ao apostar na ostensiva contenção de setores marginalizados, o Estado é responsável pela produção de uma crescente população carcerária, o que inevitavelmente leva a uma também crescente demanda de criação de novos presídios. E não por mera conveniência, a privatização do cárcere surge como solução atrativa para a construção e prestação dos serviços nas unidades. Não à toa o Estado do Maranhão, chefiado por Roseana Sarney, destinou 74 milhões de reais à terceirização ilícita de mão-de-obra nos presídios do estado em 2012.

Além do Maranhão, Estados como São Paulo e Minas Gerais já contam com unidades prisionais geridas pela iniciativa privada. O custo de um preso ou presa varia entre 2 a 4 mil reais mensais para os governos. Custo alto. O Paraná, por exemplo, desistiu do modelo adotado no presídio de Guarapuava ao constatar um aumento de quase 80% nos custos. Expor a questão em termos econômicos é importante para desfazer o mito de que a privatização das unidades prisionais acarreta diminuição de custos para o Estado, mas, para além disso, é preciso atentar para o fato de que a criação de novos presídios ou a privatização não deve ser a diretriz principal no combate à superlotação e ao caos penitenciário brasileiro.

Além disso, a inserção das penitenciárias na lógica de mercado se converge em mais uma forma de desumanização do detento, contribuindo para o quadro de violações de direitos individuais. A grande aprovação da sociedade à severidade punitiva faz da prisão o local em que se materializa não só a punição, como a vingança. E, nas sistemáticas violações aos direitos humanos, torna-se palco de exceção à legalidade.

A invisibilização constante das situações de barbárie presenciadas no cotidiano das cadeias, em que os setores marginalizados seguem sendo o alvo preferencial de nossa política de segurança pública, tem como pano de fundo a demonização de um perfil idealizado do agente criminoso. Quem encarna a figura do "bandido" pertence à parcela da sociedade que só entra no sistema jurídico enquanto réu, reincidente, criminoso; e não como sujeito de direitos.

Negros compõem 60% da população carcerária brasileira, da qual 58% são jovens entre 18 e 29 anos e 77% não passaram do Ensino Fundamental, o que mostra o presídio como verdadeiro mecanismo de detenção e criminalização da população pobre, jovem e negra. Nesse sentido, cabe ressaltar a dificuldade dos mais pobres em ter acesso à assistência jurídica, quadro que também concorre para a ocorrência de rebeliões internas com vistas a exigir melhores condições para o cumprimento das penas.

É preciso salientar, ainda, que o mecanismo de criminalização da população jovem e negra da periferia se expressa também nos altíssimos números de homicídios e violências policiais sofridos por essa parcela da população, como o caso recente ocorrido na periferia de Campinas, em que 12 pessoas menores de 30 anos foram mortas por policiais militares. Tal episódio escancara a incompatibilidade de uma polícia militarizada – ou seja, treinada para combater e eliminar o inimigo – com um Estado democrático de direito.

O sistema carcerário brasileiro é inegavelmente falido, inflado, e incapaz de suportar a grande demanda e de realizar os seus propósitos de ressocialização. Muito pelo contrário, tais ambientes hoje são, na realidade, berços e oportunidades de aperfeiçoamento de esquemas criminosos. Muito embora o cenário seja de esgotamento, o que se observa é uma cruzada cada vez maior por mais encarceramento e um injustificável recrudescimento da máxima segundo a qual "bandido bom é bandido morto".

Questões cruciais como o excesso de presos em caráter provisório, a inconveniência da privatização de presídios e a política de drogas são apenas alguns pontos nos quais deve se debruçar qualquer um que queira propor soluções para o novelo de problemas que a política de encarceramento do Brasil virou.

Por outro lado, o conhecimento de que o cárcere é incapaz de ressocializar, mas capaz de neutralização temporária e de inserção definitiva em carreiras criminosas, não significa que a Criminologia crítica feche os olhos para os problemas do sistema carcerário. Ao contrário de variantes críticas como o neo-realismo, que admite a neutralização e a retribuição justa, ou o idealismo de esquerda, que repropõe a ressocialização para evitar a retribuição,23 a Criminologia crítica considera indispensável a reintegração social do condenado não através do cárcere, mas apesar do cárcere – e a mudança semântica de ressocialização para reintegração social, ao deslocar a atenção do condenado para a relação sujeito/comunidade, não é gratuita: significa reintegrar o condenado em sua classe e nas condições de luta de classes.24 A Criminologia crítica sabe que cárceres melhores não existem – e, por isso, propõe a abolição do sistema carcerário25 –, mas também sabe outras coisas: que toda melhora das condições de vida do cárcere deve ser estimulada, que é necessário distinguir entre cárceres melhores e piores, que não é possível apostar na hipótese de quanto pior, melhor. Por tudo isso, o objetivo imediato é menos melhor cárcere e mais menos cárcere, com a maximização dos substitutivos penais, das hipóteses de regime aberto, dos mecanismos de diversão e de todas as indispensáveis mudanças humanistas do cárcere. III As propostas de reforma da legislação penal O Direito Penal mínimo contém princípios que definem os fundamentos do programa de política criminal da Criminologia crítica, organizados em duas categorias principais: a) princípios jurídicos; b) princípios políticos. Considerando esses princípios, o programa de reforma penal da Criminologia crítica propõe mudanças em duas direções principais: a) no sistema de justiça criminal, um programa de descriminalização e de despenalização radicais; b) no sistema carcerário, um programa de descarcerização radical, com a máxima humanização das condições de vida no cárcere.


1. Propostas de redução do sistema de justiça criminal

1.1. Descriminalização.

O programa de descriminalização da Criminologia crítica é o seguinte: Primeiro, a descriminalização é indicada em todas as hipóteses (a) de crimes punidos com detenção, (b) de crimes de ação penal privada, c) de crimes de ação penal pública condicionada à representação e (d) de crimes de perigo abstrato – sob os seguintes fundamentos: a) violação do princípio de insignificância, por conteúdo de injusto mínimo, desprezível ou inexistente; b) violação do princípio de subsidiariedade da intervenção penal, como ultima ratio da política social, excluída no caso de suficiência de meios não-penais; c) violação do princípio de idoneidade da pena, que pressupõe demonstração empírica de efeitos sociais úteis, com exclusão da punição no caso de efeitos superiores ou iguais de normas jurídicas diferentes; d) violação do primado da vítima, que viabilizaria soluções restitutivas ou indenizatórias em lugar da punição.

Segundo, a descriminalização é indicada nos crimes sem vítima, como o auto-aborto (art. 124, CP), o aborto consentido (art. 125, CP), a posse de drogas (art. 16, L. 6368/76) e outros crimes da categoria mala quia prohibita, sob os seguintes fundamentos: a) violação do princípio de lesão de bens jurídicos individuais definíveis como direitos humanos fundamentais; b) violação do princípio de proporcionalidade concreta da pena, porque a punição agrava o problema social, ou produz custos sociais excessivos, em condenados das classes sociais subalternas, objeto exclusivo da repressão penal.

Terceiro, a descriminalização é indicada nas hipóteses de crimes qualificados pelo resultado, como a lesão corporal qualificada pelo resultado de morte (art. 129, § 3o, CP), sob o fundamento de violação do princípio de responsabilidade penal subjetiva, como imputação de responsabilidade penal objetiva originária do velho versari in re illicita do direito canônico, incompatível com o Estado Democrático de Direito. Quarto, a descriminalização é indicada nas hipóteses do direito penal simbólico, especialmente em crimes ecológicos e tributários, substituídos por ilícitos administrativos e civis dotados de superior eficácia instrumental e social.

1.2. Despenalização.

As propostas de despenalização do programa de reforma penal da Criminologia crítica são as seguintes: a) primeiro, extinguir o arcaico sistema de penas mínimas previsto em todos os tipos legais de crimes, abolido em legislações penais modernas por violar o princípio da culpabilidade e contrariar políticas criminais humanistas: a) viola o princípio da culpabilidade em casos de necessária fixação de pena abaixo do mínimo legal – por circunstâncias judiciais ou legais –, hipóteses em que a pena é ilegal, porque não constitui medida da culpabilidade; b) contraria políticas criminais humanistas fundadas nos efeitos desintegradores, dessocializadores e criminogênicos da prisão;

b) segundo, reduzir a pena máxima de todos os tipos legais de crimes subsistentes, inspirados em concepção de política criminal troglodita anterior a Beccaria, que somente atribuía poder desestimulante do crime à 9 certeza da punição – e não à gravidade da pena, como ainda pensa o legislador brasileiro; c) terceiro, as hipóteses de substitutivos penais ou de extinção da punibilidade devem ser redefinidas na direção da mais ampla despenalização concreta, com o objetivo de evitar os efeitos negativos do cárcere, com ênfase nos seguintes institutos jurídicos: a) o perdão judicial; b) a conciliação; c) a transação penal; d) a suspensão condicional da pena; e) a prescrição, mediante (a) redução dos prazos de prescrição da pretensão punitiva, de natureza arbitrária, (b) desconsideração das causas de interrupção da prescrição retroativa, impossíveis em processos mentais retrospectivos baseados no fluxo imaginário do tempo e (c) institucionalização legal da prescrição retroativa antecipada, por razões de economia processual e de pacificação social; e) extensão legal, por interpretação analógica in bonam partem, da extinção da punibilidade dos crimes tributários pelo pagamento, aos crimes patrimoniais comuns nãoviolentos, nos casos de ressarcimento do dano ou de restituição da coisa;

e) quarto, a despenalização parcial é indicada na hipótese dos crimes hediondos (Lei 9.072/90), mediante cancelamento da ilegal agravação dos limites penais mínimo e máximo dos crimes respectivos, sob os seguintes fundamentos: a) violação do princípio da resposta penal não contingente, pelo qual a lei penal deve ser resposta solene a conflitos sociais fundamentais, gerais e duradouros, com debates exaustivos do Poder Legislativo, partidos políticos, sindicatos e outras organizações da sociedade civil; b) violação do princípio de proporcionalidade abstrata, em que a pena deve ser proporcional ao dano social do crime.

2. Propostas de humanização do sistema penal

2.1. Em primeiro lugar, é indispensável e urgente despovoar o sistema carcerário mediante radical descarcerização realizada por ampliação das hipóteses de extinção, de redução ou de desinstitucionalização da execução penal, em especial nos seguintes casos:

  • promover, em todas as modalidades de livramento condicional, a redução do tempo de cumprimento de pena, pela natureza arbitrária dos prazos legais, assim como a extinção dos pressupostos gerais subjetivos de comportamento satisfatório e de bom desempenho no trabalho, por sua natureza idiossincrática e arbitrária;

  • reformular a remição penal mediante redução da equação de 3 dias/trabalho = 1 dia/pena para 1 dia/trabalho = 1 dia/pena, pela carência de fundamento científico do critério legal, por um lado, e admissão de equivalência entre trabalho produtivo e trabalho artesanal para efeito de remição penal, no caso de inexistência de trabalho produtivo ou equivalente na instituição penal, por outro (art. 126 e §§, LEP);

  • revitalizar o regime aberto, mediante ampliação do limite da pena aplicada para concessão do benefício – de 4 (quatro) para 6 (seis) u 8 (oito) anos, por exemplo –, com correspondentes alterações nos regimes semi-aberto e fechado (art. 33, §2o, a, b, c, CP), para evitar os efeitos negativos da prisão, além da economia de custos;

  • acelerar a progressão de regimes na execução da pena, mediante redução do tempo mínimo de cumprimento de pena no regime anterior – de 1/6 (um sexto) para 1/10 (um décimo) ou 1/12 (um doze avos) da pena, por exemplo –, tendo em vista a natureza arbitrária desses limites mínimos, além de reduzir os efeitos negativos da prisão, por um lado, e excluir o requisito subjetivo de bom desempenho no trabalho (art. 112, LEP) igualmente por sua natureza arbitrária e idiossincrática, por outro.

2.2. Em segundo lugar, garantir o exercício de direitos legais e constitucionais do condenado, como forma de compensação oficial pela injustiça das condições sociais adversas, insuportáveis e insuperáveis da maioria absoluta dos sujeitos selecionados para criminalização pelo sistema penal, mediante prestação dos seguintes serviços públicos: a) instrução geral e profissional, como condição de promoção humana; b) trabalho interno e externo, como condição de dignidade humana; c) serviços médicos, odontológicos e psicológicos especializados, como condição de existência humana.

2.3. Em terceiro lugar, revogar o execrável regime disciplinar diferenciado da Lei 7.210/84, com a redação da Lei 10.792/03, que viola o princípio de humanidade e os princípios constitucionais de dignidade do ser humano e de proibição de penas cruéis.

Essas propostas da Criminologia crítica podem servir de base para um projeto democrático de reforma da legislação penal brasileira, com imediata e necessária redução do genocídio social produzido pelo sistema penal, instituído para garantir uma ordem social desigual e opressiva fundada na relação capital/trabalho assalariado. Mas é impossível concluir sem dizer o seguinte: a Criminologia crítica também sabe que a única resposta para o problema da criminalidade é a democracia real, porque nenhuma política criminal substitui políticas públicas de emprego, de salário digno, de moradia, de saúde e, especialmente, de escolarização em massa – infelizmente, impossíveis no capitalismo.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir do exposto, pode-se inferir que a criminalidade não pode ser observada pontualmente, analisando somente a incidência do indivíduo no fato típico, ilícito e culpável. O envolvimento de um indivíduo com o crime é uma consequência das mazelas sociais que afligem as classes subalternas, que se encontram subjulgadas pelos exploradores da mais-valia marxiana. É evidente que a grande maioria dos comportamentos criminalizados, à luz da Criminologia Crítica, são aqueles que de alguma forma podem abalar o poder da minoria abastada da sociedade, detentora do capital e exploradora da força de produção das massas, que sem estudo e educação de qualidade, se veem obrigadas a vender sua força de trabalho como única forma de manter sua subsistência. Mas é lógico que tal fato fica mascarado sob a alegação do governo de que determinadas condutas são crime e ensejam uma retribuição porque atentam contra o Estado democrático de Direito.

Mas como falar em um Estado Democrático de Direito, em que as maiorias mal são alfabetizadas? As estatísticas mostram que o acesso a educação básica no Brasil é muito deficiente, e que as populações menos abastadas têm muita dificuldade de acesso ao ensino. Ademais, a população negra, ainda sofre com a segregação apesar das “ações afirmativas” do governo, na tentativa de concertar o problema atacando a “ponta do iceberg”.

Pode-se dizer que os sujeitos criminalizados são em sua maioria negros, que compõem 60% da população carcerária brasileira, da qual 58% são jovens entre 18 e 29 anos e 77% não passaram do Ensino Fundamental, o que evidencia que presídio é uma verdadeira fábrica de criminalização da população pobre, jovem e negra. Vale ressaltar que a falta de condições financeiras enseja uma grande dificuldade do acesso à assistência jurídica, o que também contribui sobremaneira com a deflagração de rebeliões internas visando melhores condições para o cumprimento das penas.

Quanto ao fracasso do sistema penal brasileiro em conter a criminalidade, verifica-se, em um primeiro momento, que o grande problema do sistema penal é a superpopulação de presos – que agrava todos os outros problemas. O Brasil, que possui a quarta maior população carcerária do mundo e cujo índice de crescimento do número de encarcerados é o maior verificado atualmente, possui como marca a superlotação generalizada de suas unidades prisionais, acrescido de um sem limite de precariedades institucionais. Ao invés de procurar resolver o problema da criminalidade, promovendo uma igualdade de condições financeiras a toda a população, possibilitando o acesso igualitário à educação, trabalho, moradia, alimentação e lazer, o governo quer resolver o problema encarcerando os indivíduos transgressores da lei penal, literalmente enfiando os criminosos em um buraco em que a única saída é o real envolvimento com o crime, para que eles possam se defender do submundo que é o sistema carcerário brasileiro, que, apesar das diversas políticas de reinserção do delinquente à sociedade, só ataca o problema no fim, sem poder reparar todo o dano e sofrimento do indivíduo ao longo de sua vida.

Assim, são propostas diversas medidas para que se possa atenuar o problema enquanto a base não é consertada. Entre elas, merecem destaque as propostas de JUAREZ CIRINO TAVARES, no sentido de melhorar e humanizar o sistema carcerário no Brasil, pautado nos ideais da Criminologia Crítica:

A descriminalização dos crimes punidos com detenção, nos crimes sem vítima, de ação penal privada, de crimes de ação penal pública condicionada à representação e de crimes de perigo abstrato, com o fundamento de que tais crimes teriam conteúdo de injusto mínimo, desprezível ou inexistente.

A despenalização dos crimes com penas mínimas, previsto em todos os tipos legais de crimes, abolido em legislações penais modernas por violar o princípio da culpabilidade e contrariar políticas criminais humanistas. A redução da pena máxima de todos os tipos legais de crimes subsistentes, inspirados em concepção de política criminal troglodita anterior a Beccaria, que somente atribuía poder desestimulante do crime à certeza da punição – e não à gravidade da pena, como ainda pensa o legislador brasileiro. A aplicação de substitutivos penais, como o perdão judicial, a conciliação, a transação penal, a suspensão condicional da pena, a prescrição, mediante redução dos prazos de prescrição da pretensão punitiva, de natureza arbitrária, e desconsideração das causas de interrupção da prescrição retroativa, impossíveis em processos mentais retrospectivos baseados no fluxo imaginário do tempo e, principalmente, institucionalização legal da prescrição retroativa antecipada, por razões de economia processual e de pacificação social.

Por fim, faz-se imprescindível que se promova uma humanização do sistema penal, primeiramente, com o despovoamento do sistema prisional, feito a partir de extinções, reduções ou desinstitucionalizações das execuções penais, promovendo reduções do tempo de cumprimento da pena, reformulação da remição penal, valorizando o trabalho, de forma que 1 dia/trabalho seja igual a 1 dia/pena, revitalização o regime aberto, mediante ampliação do limite da pena aplicada para concessão do benefício – de 4 (quatro) para 6 (seis) u 8 (oito) anos, por exemplo –, com correspondentes alterações nos regimes semi-aberto e fechado (art. 33, §2o, a, b, c, CP), aceleração da progressão de regimes na execução da pena, mediante redução do tempo mínimo de cumprimento de pena no regime anterior – de 1/6 (um sexto) para 1/10 (um décimo) ou 1/12 (um doze avos) da pena, por exemplo.

Deve-se também garantir o exercício de direitos legais e constitucionais do condenado, como forma de compensação oficial pela injustiça das condições sociais adversas, insuportáveis e insuperáveis da maioria absoluta dos sujeitos selecionados para criminalização pelo sistema penal, com a instrução geral e profissional, como condição de promoção humana, trabalho interno e externo, como condição de dignidade humana, serviços médicos, odontológicos e psicológicos especializados, como condição de existência humana.

Tais apontamentos e propostas da Criminologia crítica podem basearem um projeto democrático de reforma da legislação penal brasileira, para que haja uma redução do genocídio social produzido pelo sistema penal, que atualmente se demonstra um instituidor de uma ordem social desigual e opressiva fundada na relação capital/trabalho assalariado.

A Criminologia crítica aponta que a solução para o a criminalidade é a democracia real, uma vez que nenhuma das políticas criminais, por mais realistas e aparentemente capazes de melhorar o problema, são capazes de substituir políticas públicas que demonstrem preocupação do governo com as classes subalternas, como ofertas de emprego, de salários decentes, de moradia bem estruturada, com energia e saneamento básico, oferta de saúde de qualidade, e principalmente, de escolarização básica para que todos sejam capazes de atingir níveis superiores de ensino, e passem a não ter tempo para a prática de quaisquer crimes.


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Notas

[1] Parafraseando BARATTA, Alessandro. Che cosa é La criminologia crítica? In: Dei delitti e dele Pene, 1991, n.1, p. 59. Atualmente, a Criminologia Crítica é o produto da integração da teoria do conflito de classes do marxismo, que desenvolveu um modelo de compreensão dos processos objetivos das relações sociais de produção e distribuição da riqueza material, com a teoria da interação social do labeling approach, que criou um modelo de compreensão dos processos subjetivos de construção social da criminalização.

[2] Entre estas, podemos citar a moderna sociologia criminal que comporta duas vertentes: a Européia – ligada a Émile Durkheim (em especial a sua teoria da anomia, da normalidade do delito no contexto sócio-cultural); e a Norte-americana – ligada a Escola de Chicago (que admite a existência de subculturas criminais, conforme Cliford Shaw). É na sociologia criminal que nasce a escola da criminologia crítica entre outras correntes teóricas como as teorias da Ecológica, das subculturas, da reação social, do etiquetamento (rotulagem).

[3] Para Hegel a sociedade civil (bürgerleeche Geselleschaft) “se apresenta como a síntese da família, e o Estado surge como a síntese de ambos, como união dos respectivos princípios. A sociedade civil é o campo onde os indivíduos, como pessoas privadas, buscam a satisfação de seus interesses. Marx, ao contrario, distingue a concepção hegeliana de sua própria: a “‘sociedade civil’” corresponde ao nível onde se dá ‘o relacionamento dos possuidores de mercadoria’, ‘as relações materiais de vida’ ou ‘metabolismo social’. Ela constitui a anatomia ou a base da estrutura social” (MARX, 1987, p. 29).

[4] Em sentido etimológico, a “Criminologia” é um termo derivado do Latim CRIMEN, que significa “acusação, indiciamento, ofensa”, em junção com o termo Grego LOGOS, cujo sentido é “palavra”, “estudo”. CRIMEN vem do verbo CERNERE, “decidir, escolher, peneirar”, relacionado com o Grego KRINEIN, “separar, julgar, decidir”, do Indo-Europeu KREI-, “peneirar, distinguir, discriminar”. A origem da palavra Criminologia é, pois, greco-latina e foi usada pela primeira vez por Raphael Garófalo (Itália, 1851-1934).

[5] Destaca-se nesta escola o funcionalismo em psicologia, a sociologia urbana; ecologia humana, as formas sociológicas da psicologia social que receberam o nome de behaviorismo social e interacionismo simbólico produzindo contribuições relevantes até os nossos dias, ao analisar a relação indivíduo-comunidade e a interpretação explicada como método, no tocante ao estudo da linguagem: os fatores que interferem na comunicação. A Escola aborda os estudos em antropologia urbana tendo o meio urbano com foco de análise principal; e, ainda, os estudos sobre a origem das favelas, a proliferação do crime e da violência e o aumento populacional do início do século XX.

[6] QUINNEY, Richard. O controle do crime na sociedade capitalista: uma filosofia crítica da ordem legal. In: TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Young. (Org.). Criminologia crítica. Tradução Juarez Cirino dos Santos e Sérgio Tancredo. Rio de Janeiro: Graal, 1980.

[7] MILITÃO, M. S. R. Algumas ponderações sobre a ontologia de György Lukács. Educação e Filosofia. No prelo.

[8] A sociologia marxista gira em torno de dois conceitos: Infraestrutura: é composta pelos meios materiais de produção (meios de produção e força de trabalho);Superestrutura: é que compreende as esferas política, jurídica e religiosa, ou seja, as instituições responsáveis pela produção ideológica (formação das ideias e conceitos) da sociedade.

[9] HORTA, José Luiz B.; RAMOS, Marcelo Maciel. Entre as veredas da cultura e da civilização. In: Revista Brasileira de Filosofia, 2009, p. 259.


Autor

  • Wander Pereira

    Pós-Doutorado em Criminologia, Pós-doutorado em História do Direito: Filosofia e Constituição. Doutor e Mestre pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Especialista em Direito e Processo do Trabalho, em Direito Público e Filosofia do Direito. Cirurgião-dentista CRO22510, Advogado OABMG109559 graduações pela UFU. Professor visitante do Pós-Doutorado da UFU. Professor de Direito pro tempore da Faculdade de Direito, da Faculdade de Administração e da Faculdade de Ciências Contábeis, todas da UFU. Professor de Direito nas Faculdades ESAMC e UNIPAC, Professor de Direito na Pós-Graduação da PUC-MINAS.

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