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Análise técnico-jurídica da eficácia da conciliação na execução contra a Fazenda Pública

Análise técnico-jurídica da eficácia da conciliação na execução contra a Fazenda Pública

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O trabalho tem como eixo perceptivo a análise técnico-jurídica da eficácia da conciliação no procedimento especial de execução por quantia certa em face da Fazenda Pública.

INTRODUÇÃO
Considera-se que todo trabalho científico pressupõe a delimitação de seu campo de pesquisa, bem como a linha metodológica a ser empregada objetivando o resultado com conclusões coerentes. De igual modo, neste estudo, o tema proposto será analisado afastando-se da mecanicidade da pesquisa para examinar, de forma mais doutrinária e jurisprudencial, os limites principiológicos impostos à atividade estatal nas relações jurídicas com os seus jurisdicionados.
A proposta é inicialmente redimensionar o conceito de interesse público, sem, contudo, deixar de enaltecê-lo como princípio basilar do Estado de Direito, para amoldá-lo a uma visão mais ajustada à realidade social, escapando do caráter estagnado e eminentemente conservador decorrente do regime administrativo vigente no ordenamento brasileiro.
Por outro lado, propõe-se a análise do sistema constitucional de pagamento por meio de precatório, previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988, no sentido de suscitar os prejuízos trazidos ao particular, credor da fazenda Pública, em função da morosidade desse sistema. Nesse sentido, aponta-se a conciliação como alternativa a impulsionar a máquina administrativa com o intuito de facilitar a solução de conflitos, tão comuns na Administração Pública.
Nesse recorte, entra o princípio da consensualidade, que remete a uma mudança na atuação da Administração Pública frente às profundas mudanças nos dias atuais e que exigem um Estado mais partícipe, mais dinâmico, que esteja sempre em busca de novos mecanismos de solução de conflitos, entre eles a via conciliatória, seja na condição de violador de direitos ou mesmo na condição de mediador do interesse coletivo.
Por fim, apresenta a conciliação como uma nova tendência de solução de conflitos a ser empregada na execução contra a Fazenda Pública, tornando o Estado mais flexível no trato de suas relações jurídicas e administrativas, sem afastá-lo da noção tradicional de monopólio da jurisdição, porém utilizando os mecanismos que o próprio sistema, ainda que timidamente, já oferece para a solução de conflitos.
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1 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
A partir da Constituição Federal de 1988, o Estado Brasileiro submete-se a um novo modelo de Administração Pública pautada não somente na tradicional premissa de supremacia do interesse público, mas voltada para um projeto de cunho eminentemente social em que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa funcionam como diretrizes na busca de soluções dos problemas enfrentados pelo cidadão.
Contudo, a ideia de inoperância do Estado tão acentuada no cotidiano brasileiro é confirmada a cada dia, nos diversos vértices da relação entre Administração e administrados, quer seja na falta de condições básicas como alimentação, educação e saúde, quer pelo não adimplemento das obrigações pecuniárias resultante de decisão judicial com trânsito em julgado a que é condenada a Fazenda Pública em benefício do particular.
Uma vez transitada em julgado a sentença que condena ao pagamento de valor pecuniário, abre-se ao particular a via do procedimento especial de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Nesse particular, procede-se à viabilidade do mecanismo de conciliação entre a Fazenda Pública e o particular credor.
1.1 Procedimento processual executório em face da Fazenda Pública
A execução contra a Fazenda Pública é inegavelmente um procedimento jurisdicional constitucionalmente diferenciado, eis que presente a peculiaridade do direito material público da indisponibilidade dos bens públicos, ou seja, há a necessidade de garantir proteção ao patrimônio público frente à necessidade de cumprimento das obrigações pecuniárias.
Assim, os pagamentos feitos pelas pessoas jurídicas de direito público que suportados pelo erário, submetem-se à sistemática do precatório e regem-se pelas regras estabelecidas no art. 100, ambos da Constituição Federal de 1988, excluindo-se desse procedimento, de acordo o texto constitucional, apenas os créditos de pequeno valor assim compreendidos, nos termos do art. 100, §3º, do Texto Supremo vigente, aqueles fixados em 60 (sessenta) salários mínimos para a
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Fazenda Pública Federal, como dispõe o art. 17, §1º, c/c art. 3º, da Lei 10.259/2001.
Dessa forma, uma vez condenada a Fazenda Pública a pagar quantia certa, a execução se dá de acordo com o que estabelece os arts. 730, 731 e 741, do Código de Processo Civil, o que, na lição de Didier (2011), independentemente do título ser judicial ou extrajudicial, o procedimento executório é o mesmo: a Fazenda Pública é, nos termos do art. 730 do CPC, citada para opor embargos, expedindo-se o precatório ao final de todo o procedimento, ou seja, com o trânsito em julgado da decisão condenatória, em atendimento o que dispõe o art. 100, Constituição Federal de 1988.
Assim, o procedimento executório de quantia certa contra a Fazenda Pública dar-se nos termos do art. 730 que prescreve a citação da parte devedora para opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já mencionado. Uma vez não opostos os embargos, ou estes rejeitados, o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente, observado o trânsito em julgado da decisão.
Os embargos opostos pela Fazenda Pública, sendo parciais ou totais, somente podem versar sobre as matérias previstas no art. 741 do CPC, abrindo-se duas possibilidades: a sua recepção ou a sua rejeição.
Poderão ser rejeitados liminarmente nas hipóteses do art. 739 do CPC, quando intempestivos, quando inepta a petição inicial ou quando manifestamente protelatórios, ou ainda quando versarem matéria não prevista no art. 741 do mesmo diploma legal.
Cunha (2011) informa que os embargos também devem ser rejeitados liminarmente quando alegado pela Fazenda Pública excesso de execução, mas não demonstrado em que consiste o excesso e qual seria o valor correto, situação em que a Fazenda Pública não se desincumbiu de seu ônus de opor a exceptio declinatoria quanti.
Em seguida, nos termos do mesmo artigo, o juiz julgará imediatamente o pedido, conforme os ditames do art. 330 do CPC, julgando antecipadamente a lide ou ainda, designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Vale consignar que, diante da ausência de recurso em sentença na qual a Fazenda Pública haja sucumbido, salvo nas hipóteses assinaladas em lei, não haverá o trânsito em julgado antes da reapreciação da causa pelo tribunal. Mas, se
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de um lado essa medida processual evita prejuízos ao erário, de outro, determina enorme morosidade na prestação jurisdicional.
Impõe-se consignar, conforme a decisão dos Embargos Declaratórios – TJ-MA – REMESSA: 231022007, a desnecessidade do reexame necessário da decisão que julga os embargos, uma vez que a sentença condenatória prolatada no processo de conhecimento já fora oportunamente submetida à reapreciação pelo tribunal competente.
O Código de Processo Civil, em seu art. 475, caput, consigna a obrigatoriedade da sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal nas hipóteses em que proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, e ainda, quando julgar procedentes os embargos, no todo em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
No entanto, essa regra é ressalvada no mesmo dispositivo processualista, em seus §§2º e 3º, ao dispor que não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor, ou ainda quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula desse Tribunal ou de Tribunal Superior competente.
Ainda, conforme o enunciado nº 490 da súmula do STJ, a dispensa do reexame necessário, quando o valor da condenação for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Na hipótese dos embargos serem parciais, indaga-se a possibilidade de execução imediata da parcela do crédito não controvertida pelos embargos ante a previsão do art. 100, §1º da Constituição Federal de 1988 que determina expressamente o trânsito em julgado da sentença como elemento essencial à expedição do precatório.
Assinala Marinoni (2009, p. 403), que se a continuação do processo se justifica apenas em relação à parte creditícia impugnada, a impossibilidade da execução da parte não controvertida estaria em total desacordo como os princípios constitucionais da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII e o da efetiva prestação da tutela jurisdicional, art. 5º, XXXV, ambos da Constituição Federal de 1988.
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Sem dúvida, a razoável duração do processo é um dos direitos fundamentais que mais sofre restrição quando se trata de processo executório em face da Fazenda Pública, haja vista o longo tempo de espera do credor na fila interminável dos precatórios para ter o seu crédito adimplido, situação que vem atraindo a atenção de estudiosos no sentido de se formular uma solução razoável que tutele o direito do particular sem, contudo comprometer o interesse da coletividade.
Nesse ínterim, importante destacar as inúmeras prerrogativas processuais de que dispõe a Fazenda Pública em razão do interesse público, observando que tais prerrogativas não são absolutas, razão pela qual poderão ser afastadas em situações especiais. Tem-se entre outras: i) regras de prescrição diferenciadas; ii) prazos diferenciados; iii) regras para a citação; iv) regras para a intimação; v) regime de liminares; vi) precatório e requisição de pequeno valor; vii) suspensão de execução de liminar e de sentença; e viii) reexame necessário.
Na prescrição em favor da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou do fato do qual se originou. Portanto, a pretensão contra a Fazenda Pública está sujeita ao prazo decadencial ou prescricional de 5 (cinco) anos.
Considerando, então, a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, de acordo com a lição de Didier (2011), não se aplica o regime de cumprimento de sentença, tampouco a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC. Em suma, o procedimento para essa execução tem previsão nos arts. 730 e 731, do citado dispositivo legal.
Para o autor, embora não se aplique a regra do art. 475-J, do CPC, nenhum óbice legal existe para afastar as regras da liquidação de sentença previstas nos arts. 475-A ao 475-H do CPC ao processo em que a Fazenda Pública figure como ré.
1.2 Sistema de pagamento em face da Fazenda Pública por meio de precatório
A sistemática do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com redação
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dada pela EC nº 62/2009, determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distritais e Municipais, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Pela literalidade do citado artigo as dívidas da Fazenda Pública originadas de condenação judicial, serão pagas em regra, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, mediante a expedição de precatório pelo Judiciário, salvo as requisições de pequeno valor, não se discutindo, portanto, execução contra a Fazenda Pública fora da Constituição Federal de 1988.
Desde logo é necessário consignar que o precatório, embora encerre a atividade judicial de primeiro grau, não configura um título executivo judicial autônomo. O entendimento jurisprudencial do STF, na ADI nº 1.098/SP, é de que “a ordem judicial de pagamento (art. 100, §2º, CF/88), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional”. A sua expedição dá início à atividade administrativa do Presidente do Tribunal competente.
Nesse sentido, afasta qualquer dúvida o enunciado nº 311 da Súmula do STJ, in verbis: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”. Dessa forma, o processamento do precatório consiste em procedimento administrativo necessário ao cumprimento da decisão que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, e que é realizado pelo Judiciário na sua função atípica. O precatório é ao mesmo tempo uma comunicação e uma ordem de pagamento ao ente executado.
Em linhas gerais, em conformidade com a decisão proferida na ADI 584-MC, o sistema de pagamento adotado pela Constituição Federal de 1988 está assentado em base principiológica, com destaque para o princípio da isonomia no sentido de que todos são amparados pela igualdade contida no caput do art. 5º do Diploma Constitucional, mas no contexto da Administração Pública, manifesta-se, sobretudo, no art. 37, caput, dessa lei que dispõe que “a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
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A nova sistemática visa garantir a efetividade dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa no cumprimento das obrigações oriundas de sentenças judiciais condenatórias, garantindo aos credores ingressar na fila de pagamento segundo critérios constitucionais, respeitados os créditos preferenciais assim entendidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 100 (Redação dada pela EC 62/2009), §2º e ainda os pagamentos de pequeno valor, conforme disposto no §3º desse mesmo artigo.
Além disso, o art. 167, II do Texto Constitucional de 1988, veda expressamente a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ideia intrinsecamente ligada à forma como o Estado efetuará o pagamento de suas dívidas, o que se faz através de precatórios expedidos pelo juiz da execução e incluídos no orçamento financeiro da pessoa jurídica de direito público executada.
Assim, transitada em julgado a sentença judiciária condenatória, o juiz, a pedido da parte interessada, requisitará ao presidente do tribunal o pagamento por precatório da quantia. Cabe então ao presidente do tribunal requisitar à Fazenda Pública condenada que efetue o respectivo pagamento. Assim, conforme estabelece o art. 730, II, CPC, “far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito”.
Na hipótese de desrespeito à ordem de pagamento ou ao direito de preferência, o presidente do tribunal que expediu o precatório, nos termos do art. 731, CPC poderá, depois de ouvido o Ministério Público, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o crédito, em observância ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal de 1988.
As regras estabelecidas pelos respectivos parágrafos determinam, pelo menos, três categorias preferenciais de precatórios: i) débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos ou mais, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; ii) débitos de natureza alimentar, e iii) outros débitos. Conforme o §3º da Constituição Federal de 199, ficam fora dessas regras os créditos de pequeno valor, assim compreendidos, nos termos do §4º os de valor mínimo igual ao do maior benefício do regime geral de previdência social.
Regulamentando o §3º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, a Lei Federal nº 10.259/2001, em seu art. 17, traz a seguinte disposição sobre o pagamento de créditos de pequeno valor:
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Art. 17 – Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
Não há dúvida de que o procedimento realizado pelo tribunal na expedição de precatório encerra uma atividade administrativa, não cabendo, pois, ao tribunal rever o conteúdo da sentença, podendo apenas, nos termos do art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, proceder à correção de erros materiais.
Assim, na lição de Rodrigues (2008), eventuais questões como o não cumprimento da decisão pela Fazenda Pública executada, atualização de valor e pedido de precatório complementar, deverão ser decididas pelo juiz da causa.
O §2º do art. 100 da Constituição Federal de 1988 prevê que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório ou seja, portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no §3º desse artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Pela literalidade desse dispositivo, os créditos alimentares de idosos e portadores de doenças graves serão pagos com preferência sobre os demais; em segundo lugar, os créditos de natureza alimentar de pessoas não idosas e não portadoras de doenças graves; e, em terceiro lugar, os créditos não alimentares. Assim, necessário reconhecer a existência de 3 (três) filas de pagamento definidas.
Assim, tendo em vista as reflexões acerca do processo executório especial por quantia certa, próprio da Fazenda Pública, bem como todas as prerrogativas à disposição do Poder Público, e observando-se a evidente morosidade do Poder Judiciário na resposta às demandas, passa-se, no capítulo seguinte a tratar da conciliação como mecanismo eficaz na solução de conflitos envolvendo a Fazenda Pública em juízo.
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2 A CONCILIAÇÃO COMO MEIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Merece destaque o grau de satisfação das partes que optam por resolver seus conflitos por meio da conciliação, tendo em vista o seu caráter eminentemente democrático em que predomina a vontade dos envolvidos na decisão final do litígio. Nas palavras de Calmon (2007, p. 144),
conciliação é, pois, um mecanismo de obtenção de auto composição que, em geral, é desenvolvido pelo próprio juiz ou por pessoa que faz parte ou é fiscalizado pela estrutura judicial, e que tem como método a participação mais efetiva desse terceiro na proposta de solução, tendo por escopo a só solução do conflito que lhe é concretamente apresentado nas petições das partes.
Atualmente, a quantidade e a natureza das causas que são enviadas ao Judiciário e a complexidade do sistema processual brasileiro constituem relevante obstáculo para a efetividade da tutela jurisdicional, comprometendo a eficiência dos institutos jurídicos nacionais.
Dada a ineficiência do Estado em prestar a tutela jurisdicional em tempo razoável, o cidadão, por sua própria iniciativa, buscou meios alternativos de resolver seus conflitos. Nesse sentido, explica Tartuce (2008, p. 181):
Ao tratar da resposta encontrada pelo processualista brasileiro para lidar com o desafio criado pela crise da justiça civil, indica duas vertentes de atuação: uma judicial, em que se buscou a ‘deformalização do processo’ (com a utilização da técnica processual em busca de um processo mais simples, rápido, econômico e acessível) e outra extrajudicial, por meio da ‘deformalização das controvérsias’ (buscando, segundo sua natureza, equivalentes jurisdicionais como vias alternativas ao processo, capazes de evitá-lo por meio de instrumentos institucionalizados de mediação).
No sistema jurídico brasileiro, a tentativa de conciliação prévia encontra-se expressamente estabelecida no Código de Processo Civil, em seus arts. 125, IV, 277, §1º, 331, 447, Parágrafo Único e 448, o que demonstra, sem sombra de dúvidas, que esse instrumento precisa obrigatoriamente ser observado em todo o desenrolar processual.
A par disso, a tentativa conciliatória pode ser compreendida como condição prévia em qualquer demanda judicial, revelando-se nítido reconhecimento da via consensual na solução dos conflitos postos em juízo. Ademais, a negociação direta como instrumento eficaz de solução dos conflitos em muito diminui o
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paradigma vencedor-perdedor, tão fortemente arraigado na esfera judicial.
Vale ainda registrar que o instituto conciliatório foi acolhido pelo projeto de novo Código de Processo Civil (PLC nº 8.046/10) que, em seu art. 145 dispõe: “[...] §1º. O conciliador poderá sugerir soluços para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem”.
Segundo Dinamarco (2002, p. 122), “a crescente valorização e emprego dos meios não judiciais de pacificação e condução à ordem jurídica justa, ditos meios alternativos, reforça a ideia de equivalência entre eles e a atividade estatal chamada jurisdição”. Ademais, inúmeras são as vantagens no acesso à justiça por meios alternativos, entre elas destacam-se, segundo Tartuce (2008), a rapidez nos resultados e a economia processual, elementos essenciais na distribuição de justiça social.
A Resolução nº 125 do CNJ que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário, constitui relevante documento no fortalecimento das práticas conciliatórias. Em destaque também a realização de campanhas, competições e conferências envolvendo o tema, além da Semana Nacional de Conciliação, que é um marco nas ações do Conselho.
Vale ressaltar que o Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de conciliação desde que a causa verse sobre direitos disponíveis assim compreendidos aqueles referentes a patrimônio em que as partes podem usar, gozar e dispor de acordo com a sua vontade.
Impõe-se observar que a realização de acordos no âmbito processual agiliza a atividade estatal, dar efetividade ao princípio constitucional da celeridade processual, reduz as despesas e o volumoso número de processos que se acumulam no Poder Judiciário, além de permitir o alcance do objetivo primordial do Estado que é a pacificação social. Com efeito, o relevante pensamento de Cintra, Grinover e Dinamarco (2008, p. 32):
A primeira característica dessas vertentes alternativas é a ruptura com o formalismo processual. A desformalização é uma tendência, quando se trata de dar pronta solução aos litígios, constituindo fator de celeridade. Depois, dada a preocupação de levar a justiça a todos, também a gratuidade constitui característica marcante dessa tendência.
Cabe reverenciar ainda o entendimento de Moreira (2006, p. 23), ao
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discorrer sobre a conciliação no procedimento ordinário: A tentativa de conciliação das partes constitui incidente de ocorrência obrigatória, sob pena de nulidade [...]. Compete ao órgão judicial tentar conciliar as partes, perguntando-lhes se estão dispostos a resolver amigavelmente o litígio, propondo a uma solução alvitrada pela outra, ou sugerindo, ele próprio, uma ou mais solução viável.
Como se nota, não há dúvidas de que o ordenamento jurídico brasileiro já oferece bases legais à realização de conciliação entre particulares. O problema a ser analisado diz respeito à conciliação envolvendo entes públicos.
Abordando as controvérsias protagonizadas pela Administração Pública, Mancuso (2004), aponta a função judicante como de natureza substitutiva e não primária, desses meios alternativos. Nesse particular, uma série de dúvidas sobre os critérios válidos para celebração de acordos, a ausência de normas claras que determinam a natureza e extensão da responsabilidade do agente público, aliados a uma cultura jurídica de não fortalecer a concepção de efeitos jurídicos confiáveis, faz com que a celebração de acordos em conflitos judiciais envolvendo o Poder Público seja uma prática incipiente no Estado Brasileiro.
2.1 Conciliação nos conflitos que envolvem o Poder Público em Juízo
No âmbito dos conflitos que envolvem o Poder Público, dentro de uma perspectiva que considere a relação entre Estado e administrados de forma democrática e dinâmica, não parece razoável afastar a viabilidade da conciliação envolvendo entes públicos. Assim sendo, torna-se evidente que o Estado adote todas as práticas ao seu alcance no sentido de atingir de maneira eficiente as suas finalidades, que em sentido amplo abarca a efetivação dos direitos fundamentais expressos ou implícitos no Texto Constitucional de 1988.
Nesse sentido, não raro o intérprete da norma jurídica se depara com situações em que o a análise literal do texto normativo, por si só, não alcança o seu conteúdo, tampouco a finalidade a que se destina. Essa dificuldade se apresenta quando da interpretação e aplicação do instituto do precatório judicial, estando a Fazenda Pública obrigada a pagar quantia certa em virtude de acordos quer administrativos, ou mesmo decisões judiciais.
Em importante artigo, Sandfeld e Câmara (2010) fazem consideráveis interpretações acerca da viabilidade de acordos entre a Fazenda Pública e
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particulares, observando que entre particulares é comum a extinção de demandas judiciais pela superveniência de acordos quando em questão direitos patrimoniais disponíveis.
Em que pese caber ao Poder Judiciário dirimir os conflitos postos ao seu exame, a cada pessoa é dado o direito de agir, podendo fazer tudo aquilo que não prejudica a liberdade ou o direito do outro. Assim, a composição dos litígios expressa o exercício desse direito ao mesmo tempo em que contribui para celeridade no Poder Judiciário, funcionado como meio de solução alternativa de significante importância para a celeridade e efetividade nos procedimentos judiciais em face da Fazenda Pública.
No acordo, as próprias partes, de forma voluntária e pacífica, chegam à solução do conflito, o que aumenta a probabilidade de sua eficácia. Diferentemente das ações judiciais em que há sempre a possibilidade de se ter uma sentença integralmente desfavorável, o acordo afasta qualquer tipo de imposição emprestando ao resultado final benefícios a ambas as partes.
Ainda segundo os autores Sandfeld e Câmara (2010), em relação a acordos judiciais entre particulares e a Administração Pública, não há no ordenamento jurídico brasileiro dispositivo que expressamente proíba a Administração de proceder desta forma. Existem, no entanto, características peculiares ao exercício da Administração que podem suscitar dúvidas quanto ao cabimento dessa espécie de solução de conflitos, considerando especialmente o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Desta feita, celebrar acordo em demanda envolvendo a Fazenda Pública poderia ser considerado uma forma indevida de transigir sobre interesses tidos como indisponíveis. Tal característica acaba sendo o principal argumento do utilizado pelo agente público diante da possibilidade de realizar um acordo.
Por sua vez, outros fundamentos jurídicos precisam ser observados, a exemplo do art. 98 da Constituição Federal de 1988 que favorece a utilização de meios consensuais de resolução de conflitos até mesmo na esfera penal, ao determinar a criação dos Juizados Especiais em cujo procedimento é permitida a transação nas hipóteses previstas em lei.
Poderia, ainda, ser entendido como privilégio dispensado a determinados credores em detrimento de outros, haja vista a norma expressa no caput do art. 100 do Texto Supremo de 1988 que estabelece a regra do pagamento pela ordem
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cronológica de apresentação dos precatórios.
Há hipóteses, porém, que a vedação legal é expressa, a exemplo da Lei nº 8.429/92, art. 17, §1º, in fine: “Art. 17. [...] §1º - É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput”. Em tal caso não cabe a utilização de nenhum meio alternativo de composição do conflito.
Por outro lado, existe previsão legislativa que autoriza a conciliação em processos envolvendo a Fazenda Pública. Com essa finalidade, uma série de normas federais vem autorizando autoridades competentes a celebrarem acordos. Para tanto, essas normas definem as autoridades, bem como limitam o montante pecuniário passível de acordo.
Entre essas normas autorizadoras, destaca-se a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que rege a Advocacia Geral da União, a Lei nº 9.873/1999, em seu art. 2º- A, acrescido pela Lei nº 11.941/2009, a qual dispõe que a instauração de conciliação interrompe o prazo de prescrição intercorrente nas execuções da dívida ativa. Nessa mesma linha, destaca-se também a Lei nº 10.259/2001 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal e a Lei nº 12.153/2009, dispondo sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, afastando qualquer dúvida sobre a possibilidade dos entes públicos realizarem acordos em determinadas categorias de litígios.
Basicamente, a discussão em torno da viabilidade de celebração de acordos envolvendo a Fazenda Pública e particulares gira em torno da regra expressa no art. 100 da Carta Constitucional de 1988, considerando o advento da declaração de inconstitucionalidade dos seus parágrafos 9º, 10, 12 e 15, inseridos pela EC nº 62/2009, e do princípio da indisponibilidade do interesse público, bem como em relação à ausência de reconhecimento da autonomia funcional a advogados públicos, o que os constituem em objeto de análise.
2.2 Acordos judiciais na execução contra a Fazenda Pública
Como citado anteriormente, duas das principais limitações que se impõem à realização de acordos entre a Fazenda Pública e o particular talvez sejam o
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princípio da indisponibilidade do interesse público e a ausência de legislação clara e suficientemente específica quanto à forma e o grau de responsabilidade assumida pelo agente público competente. É o que se depreende das palavras de Souza (2012, p. 164), para a qual
a obtenção dos benefícios decorrentes da utilização de meios consensuais em processos judiciais dependerá, contudo, de normas legais e regulamentares que sejam suficientemente claras acerca dos critérios para avaliação de riscos e celebração de acordo, bem como sobre a natureza jurídica (poder dever) da transação em cada caso.
Também não se pode descuidar da regra geral do art. 100 da Constituição Federal de 1988 que garante tratamento isonômico entre os credores da Fazenda Pública ao determinar o pagamento de precatórios na ordem cronológica de sua apresentação. Tal dispositivo, visto de forma mais apressada, de fato não deixa dúvidas quanto à plenitude de sua eficácia, não comportando, a priori, maiores divagações jurídicas.
Nesse sentido, o entendimento da então Ministra do STF, Ellen Gracie, no RE 253.885-MG, em que observa que “há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando a solução adotada pela Administração é a melhor que atenderá à ultimação desses interesses”.
Estabelece o art. 4º, VI, da Lei Complementar nº 73/1993, entre as atribuições do Advogado-Geral da União: desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente [Grifou-se]. Observe-se que o referido dispositivo foi detalhado pela Lei nº 9.469/1997, por sua vez regulamentada pelo Decreto nº 2.346/1997 e diversas Portarias da AGU. [Grifo Nosso]
É bem verdade que as referidas normas não definem sob quais critérios os acordos podem ser realizados, limitando-se apenas a estabelecer valores e definir autoridades competentes para a celebração destes, o que, conforme já anotado, implica em limitar a atuação do agente aos ditames específicos da legislação.
Estando a Fazenda Pública no polo passivo da demanda, o art. 2º da Lei 9.469/1997, (Redação dada pela Lei nº 12.716, de 2012) é cristalino em permitir a realização de acordo dentro dos limites legais e homologáveis pelo Juízo.
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Considerando, então o exposto, compreende-se a necessidade de regulamentação detalhada sobre os critérios em que o acordo deverá ser realizado face à força normativa do princípio da legalidade ao qual vincula-se toda a atividade da Administração Pública.
Tratando-se especificamente da realização do acordo na execução em face da Fazenda Pública faz-se necessário considerar inicialmente o disposto no art. 730 do CPC: Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos [...]. se não opostos, incidirão as regras contidas nos incisos I e II seguintes que determina ao juiz requisitar o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente mediante a expedição do precatório, o qual deverá ser pago na ordem de apresentação, conforme regra do art. 100 da Constituição Federal.
Ademais, o reconhecimento pela Fazenda Pública do direito do autor além de representar uma economia processual, representa também economia de recursos para a Administração Pública, evitando-se gastos desnecessários com a majoração dos valores na hipótese de dívida de quantia certa em favor do particular quando da demora no pagamento causada pelo prolongamento do processo.
2.2.1 Celebração de acordos em juízo e o princípio da isonomia
Questão que gera certo desconforto mesmo para aqueles que defendem a possibilidade de celebração de acordos em juízo qualquer momento quando a Fazenda Pública está na condição de devedora de quantia certa diz respeito à observância do princípio da isonomia.
Convém lembrar então, que o precatório é instrumento administrativo expedido por ocasião de uma sentença condenatória transitada em julgado, o que impõe reconhecer que o respeito à ordem cronológica dos precatórios impostas pelo art. 100 da Constituição Federal de 1988 decorre, entre outros, de tal princípio, à luz do que dispõem os seus §§ 1º e 2º.
Para o Min. Celso de Mello,
a norma consubstanciada no art. 100 da carta Política traduz um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir, na concreção do seu alcance, efetividade à exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do estado (STF, ADI n. 584-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 22-5-1992).
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Ainda nesse sentido, assevera Novelino (2013, p. 476):
Para que a igualdade jurídica não se torne uma simples exigência de fundamentação de normas que estabelecem tratamentos iguais ou desiguais, é necessário que exista uma assimetria entre os dois tipos de tratamentos, o que pode ser estabelecido por meio de um ônus argumentativo para o tratamento desigual.
É certo que a celebração de um acordo entre a Fazenda Pública e o particular pauta-se, sobretudo, na possibilidade de abreviação do prazo para o recebimento do crédito, ou até mesmo na concessão de desconto por parte do credor, o que considerando a compreensão do autor, tanto a abreviação do prazo para recebimento do crédito quanto a concessão de desconto, constituiriam o principal ônus argumentativo para a realização do acordo.
Vale ressaltar que o acordo poderá ser realizado, tanto nos processos já em trâmite, quanto nos conflitos que ainda não foram judicializados, sem nenhum prejuízo ao particular que litiga em face da Fazenda Pública, à luz do princípio da igualdade substancial a envolver tais relações jurídicas. Nesse particular, o traço de diferenciação a estabelecer a igualdade substancial estaria estabelecido na situação e não especificamente nas pessoas. De acordo com Mello (2006, p. 17),
as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição.
O que se quer, porém, não é a negativa do princípio da isonomia na realização de um acordo entre a Fazenda Pública e o particular, mas enfocar a parcela transacionável do conflito entre o Estado e a parte privada, a parcela que diz respeito à forma de pagamento de quantia certa sem prejuízo ao interesse público e ao princípio da igualdade substancial.
Para solucionar o problema dos precatórios, surge a conciliação como uma alternativa entre os juristas. As conciliações em precatórios têm resgatado o prestígio das decisões judiciais com os pagamentos efetuados, pois as sentenças condenatórias contra os Estados, em regra são cumpridas em prazo totalmente desarrazoado. Desta feita, há que se observar a garantia da efetividade da tutela
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jurisdicional, de forma que o credor da Fazenda Pública não seja onerado desproporcionalmente. Nas palavras de Marinoni (2002, p. 54),
a busca da efetividade do processo é necessidade que advém do direito constitucional à adequada tutela jurisdicional, indissociavelmente ligado ao due process of law, e ínsito no princípio da inafastabilidade, que é garantido pelo princípio da separação dos poderes e que constitui princípio imanente ao próprio Estado de Direito, aparecendo como contrapartida à proibição da autotutela privada, ou dever que o Estado se impôs quando chamou a si o monopólio da jurisdição.
Sem dúvida, a ordinarização dos procedimentos é um dos elementos que garantem a segurança jurídica processual. O que se propõe através da conciliação é um equilíbrio entre a segurança jurídica e a celeridade no trâmite das demandas, a fim de satisfazer de forma mais efetiva a tutela jurisdicional sem comprometer a sua efetividade.
Em verdade, a morosidade na prestação jurisdicional, em grande medida, equivale à ineficácia da tutela do direito pretendido, não sendo poucas as situações envolvendo o pagamento por precatórios, por exemplo, em que a longa duração do processo impossibilita a execução da demanda, sem olvidar, ainda, de tantos outros incidentes que acabam por inviabilizar a concretização, no plano fático, da decisão prolatada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem se empenhado em observar o princípio da celeridade enquanto garantia fundamental, como se ver no (RE 433.512, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-5-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009).
Ademais, deve o Poder Judiciário utilizar o processo como instrumento de concretização da igualdade no seu sentido substancial, o que equivale a transformar o comando puramente legal em mecanismo de efetivação do direito isonômico no mundo prático.
Feitas essas considerações, em que se tratou da possibilidade de celebração de acordo envolvendo a Fazenda Pública em face do princípio da indisponibilidade do interesse público, bem como dos limites constitucionais de observância obrigatória, faz-se necessário analisar tecnicamente o instituto da conciliação enquanto meio adequado de solução de conflitos a partir de experiências amplamente realizadas em todo o país.
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3 ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DA CONCILIAÇÃO NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Um dos maiores entraves na efetiva prestação do direito material no atual sistema processual brasileiro está relacionado com o tempo em que essa prestação se realiza.
Tratando-se da Fazenda Pública como parte executada na relação processual, esse lapso temporal é ainda muito mais elástico, dada a quantidade de prerrogativas processuais inerentes aos entes públicos na condição de parte no processo que vão desde o reexame necessário até prazos em dobro ou em quádruplo, conforme a situação em análise.
Assim, o grande desafio a que se submete o Poder Judiciário hodiernamente é justamente garantir a efetiva prestação jurisdicional de modo a não comprometer a sua eficácia, sobretudo nas situações em que a Fazenda Pública está na condição de executada, portanto submetida à disposição constitucional do art. 100 da Constituição Federal de 1988.
Nesse particular, impõe-se conformar princípios como o do acesso à justiça e o princípio da celeridade e consequente duração razoável do processo, sem olvidar, no entanto, das garantias do contraditório e da ampla defesa.
3.1 Experiências implementadas no âmbito dos Tribunais de Justiça
O Tribunal do Trabalho da 4ª Região, através de atividade denominada Juízo Auxiliar de Conciliação, vem implementando ações visando a solução dos conflitos que lhe são apresentados por intermédio de práticas conciliatórias. Implementou, há algum tempo, a possibilidade de conciliação para os processos com recursos, e em análise no Tribunal. Também, ampliou a prática para incluir a execução contra a Fazenda Pública, buscando negociações envolvendo precatórios e, ainda, a possibilidade conciliatória, incluindo a busca de solução à prévia análise de admissibilidade do Recurso de Revista apresentado.
Assim, três frentes conciliatórias são desenvolvidas pelo Regional: conciliação no 2º Grau, contemplando a possibilidade de também conciliar processos de primeiro grau, desde que os requerimentos abranjam uma pluralidade
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de ações interpostas contra o mesmo polo passivo; conciliação em precatório; e, conciliação prévia à análise do Recurso de Revista.
No âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, o Núcleo de Conciliação de 2º grau foi criado pela Resolução nº 02/2007, do Tribunal Pleno, tendo, entre suas atribuições, a realização de audiências de conciliação nos feitos remanescentes de desembargadores aposentados, naqueles de relatoria de juízes convocados que ascenderam ao Segundo Grau, nos processos que se encontram pendentes de julgamentos há mais de dois anos e, também, nos processos recém-distribuídos aos seus respectivos relatores.
O Núcleo tem como objetivo principal buscar uma solução para os processos que envolvem direitos disponíveis ou de família, antes da apreciação do recurso interposto em tramitação na 2ª instância, levando as partes à mesa de conciliação, oferecendo, portanto, à comunidade, mais uma forma efetiva de solução de conflitos.
Atualmente, no Maranhão, são 5 (cinco) os centros de conciliação em funcionamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão: Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Fórum Des. Sarney Costa); Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Rua do Egito); Centro de Conciliação (Faculdade de Educação Santa Terezinha – CEST); Centro de Conciliação (Faculdade de Imperatriz – FACIMP); Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Balsas.
Foram apresentados durante o “III Encontro Nacional dos Núcleos de Conciliação”, realizado em Brasília, no dia 05 de agosto de 2013, pelo Conselheiro do CNJ Neves Amorim, os números em âmbito nacional que demonstram a importância e a utilização dos meios de resolução de conflitos. Segundo ele, já são 307 (trezentos e sete) os instrutores formados, 56 (cinquenta e seis) Núcleos de Conciliação e 505 (quinhentos e cinco) Centros de Conciliação instalados, e os valores arrecadados nas 7 (sete) edições das Semanas de Conciliação é da ordem de 5,3 (cinco vírgula três) bilhões.
Em São Paulo, visando solucionar litígios por meio de acordo, foi criado em 2004, através do Provimento nº 843/2004 do Conselho Superior da Magistratura, o setor de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição e, em 2011, o Setor foi transformado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania, em cumprimento às disposições da Resolução nº 125 do Conselho
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Nacional de Justiça.
Vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Central de precatórios, implantada em 2003, é a primeira experiência no país voltada exclusivamente a solução, por meio da conciliação, da dívida de precatórios dos entes públicos do estado mineiro.
Durante a audiência conciliatória, devedores e credores encontram ampla via de discussão até que cheguem, através de um acordo, na melhor solução que garanta direitos e deveres de ambos.
Merece destaque ainda, a experiência do Estado de Mato Grosso, com a sua Central de Conciliação de Precatórios. Em notícia publicada no sítio do CNJ, o Estado mato-grossense é o segundo da Federação a implantar uma Central de Conciliação voltada exclusivamente para a busca de acordos em processos envolvendo precatórios (BRASIL).
A Central de Conciliação de Precatórios promove audiências conciliatórias entre a Fazenda Pública devedora e o cidadão credor, além de fiscalizar a regularidade dos pagamentos acordados e respeitar a ordem cronológica de inscrição, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal de 1988.
Ainda, o objetivo da Central é acelerar o trâmite processual e resguardar os direitos dos cidadãos detentores de precatórios, facilitando o entendimento entre o Poder Público e o credor, de modo a buscar um valor que atenda tanto a quem deve quanto a quem tem o direito de receber.
Outra importante informação veiculada na matéria, é dada pelo juiz responsável pela Central, Onivaldo Budny, ao reconhecer a conciliação como um dos melhores meios para resolver a questão envolvendo precatórios. Segundo o magistrado, existem precatórios com mais de 10 (dez) anos aguardando pagamento, o que representa ausência da efetividade da decisão judicial.
3.2 Elementos instrumentais da conciliação
Considerando, portanto, o atual cenário jurídico brasileiro percebe-se, do ponto de vista institucional, esforço para a expansão de meios adequados de solução de conflitos, sobretudo a conciliação.
As experiências já implantadas e em funcionamento não parecem extrapolar os limites principiológicos que informam a Administração Pública. Como
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bem lembra Borges (2006), a noção de interesse público não se contrapõe aos interesses individuais dos integrantes da sociedade, defendendo, por fim, a ideia de que a fixação de interesse público, nos casos concretos, depende objetivamente de juízo de ponderação.
A opção, portanto, pela conciliação entre a Fazenda Pública e o particular representa uma alternativa objetiva pela efetivação de direitos fundamentais. Alternativa esta que se irradia por todo o ordenamento jurídico pátrio, na perspectiva de pacificar as relações jurídico-processuais.
Nessa mesma linha, não há violação ao limite da indisponibilidade dos bens públicos, considerando que os acordos realizados especificamente em demandas de precatórios devem respeitar a regra do art. 100 da Constituição Federal de 1988, não existindo, portanto, qualquer violação ao princípio da isonomia entre aqueles que compõem a fila dos precatórios de determinado ente federativo.
Com efeito, ao Poder Público impõe-se a obrigação da busca pelo bem comum e este, por sua vez, reflete a observância dos anseios sociais dos indivíduos enquanto integrantes da sociedade.
Nesse sentido, o STF, em decisão modelar no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 223, em que se contrapunha teses de supremacia do interesse público e da indisponibilidade dos direitos fundamentais, optou claramente em proteger os direitos fundamentais.
Assim, impõe-se ao ente público atenção à evolução das relações jurídicas, cada vez mais dinâmicas, que se operam na realidade social. Exatamente para acompanhar essa efervescência de mudanças é que o Direito precisa adaptar-se, criando novas estruturas e novos mecanismos aptos a responder satisfatoriamente as suas demandas.
Exatamente nesse contexto é que se legitima a reformulação da atuação do Estado por meio de mecanismos atualmente denominados alternativos de resolução de conflitos, e que exigem um novo modo de agir estatal, por através do Poder Judiciário, voltado para a valorização dos interesses fundamentais do cidadão. Assim, não basta tutelar a pretensão individual, mas é necessário que se atenda à finalidade da norma sem provocar lesão ao interesse da coletividade.
A conciliação, como meio de resolução de conflitos entre o Poder Público e o particular, reveste-se de elementos necessários à proteção do bem jurídico estatal, o que a torna mecanismo adequado de pacificação social apto a ser
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utilizado. Vale ressaltar o que colocou em relevo Moreira Neto (2003, p. 560), reforçando essa nova vertente interpretativa da atuação estatal, com as limitações que precisam ser ponderadas:
A consensualidade, por certo, não estará destinada a substituir as formas tradicionais de ação imperativa do Estado, mas, sem dúvida, já representa uma mudança substancial em suas modalidades de atuação, prestigiando o que hoje, embora com certa impropriedade terminológica, se vem denominando de parceria com a sociedade.
É nesse contexto que a conciliação pode desempenhar um papel relevante na adaptação do Poder Judiciário à diversidade das relações jurídicas, diminuindo a distância entre Poder Público e seus administrados, na busca da efetivação da tutela jurisdicional em tempo razoável de duração das demandas e de forma muito mais eficaz. A essa ideia encaixam-se perfeitamente as palavras do jurista espanhol Tomàs Font y Llovet, na tradução de Moreira Neto (2003, pp. 365-6):
As potestades administrativas que tradicionalmente havia a Administração exercido de modo unilateral, na atualidade podem atuar em consenso por acordo entre a Administração e os interessados. O exercício das potestades administrativas comporta vantagens de ordem substancial e processual. Por um lado, a colaboração e o consenso dos próprios afetados garante em maior medida a consecução do fins públicos afetos à Administração e, portanto, a realização do princípio da eficácia. De outra parte, o acordo supõe também uma maior aceitação da decisão e, em consequência, gera menor conflito. Por derradeiro, o instrumento convencional, em muitos casos, permitirá à Administração servir aos interesses gerais de maneira mais eficaz.
Afastada também a concepção de que estando no polo passivo da demanda, a Fazenda Pública estaria obrigada a defender-se à exaustão, pelas vias do Judiciário em nome do princípio da indisponibilidade do interesse público, muitas vezes em situações claramente esvaziadas do direito defendido em juízo.
Tal comportamento da Fazenda Pública não atende aos interesses do cidadão, que se quer centro subjetivado de direitos, tampouco atende aos interesses do próprio Estado enquanto condutor dos destinos da coletividade.
Na execução de quantia certa por meio de precatórios, a situação parece ainda mais rígida, vez que envolve diretamente valores a serem despendidos pelo erário, exigindo um controle muito mais enérgico e conservador, por parte da Administração Pública.
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A relevância de se analisar o posicionamento contrário à celebração de acordos judiciais envolvendo precatórios recai, sobretudo, na indagação se a transação violaria a ordem cronológica estabelecida no art. 100 da Constituição Federal de 1988.
É necessário observar que a ordem cronológica disposta no art. 100 da Constituição Federal de 1988 aplica-se com exclusividade aos débitos já fixados em sentença com trânsito em julgado, sujeitas à expedição de precatórios, por meio do qual surge a obrigação de inscrição e o respectivo pagamento pela Fazenda Pública.
Vale consignar ainda, a necessidade de ampliação, no âmbito do Poder Judiciário, de centros de conciliação especializados na demanda de precatórios, à luz das experiências já oportunamente mencionadas, importando em medida razoável na efetivação, conforme a lição de Mendes (2011), do direito à organização e ao procedimento:
Ademais, a Fazenda Pública, apesar de submeter-se a procedimento diferenciado de execução, não pode ser considerada de forma dissociada da realidade social, rigidamente vinculada a um procedimento executório que viola indiscriminadamente o princípio da celeridade processual, marginalizando o cidadão credor de precatório, sobretudo o alimentar cuja natureza exige maior proteção dos direitos e garantias fundamentais.
A Resolução nº 115/2010, que dispõe sobre a gestão dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário, criou o Sistema de Gestão de Precatórios que tem por base banco de dados de caráter nacional, alimentado pelos Tribunais de Justiça.
Finalmente, as reflexões envolvendo a concepção de Fazenda Pública, na visão conceitual de importantes vozes do Direito Administrativo brasileiro, intrinsecamente relacionadas ao princípio da indisponibilidade do interesse público, ao procedimento executório próprio dos entes estatais com suas prerrogativas e limitações e à compreensão dos princípios constitucionais que norteiam a atividade administrativa, constituem importante alicerce na construção de um novo olhar acerca da conciliação como instrumento viável de pacificação dos conflitos exsurgidos do meio social.
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4 CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como objetivo analisar a eficácia do procedimento conciliatório como meio adequado de resolução de conflitos na execução contra a Fazenda Pública.
Seja do ponto de vista político, considerando os interesses subjetivos dos envolvidos, seja do ponto de vista da economia processual, a conciliação é um dos grandes mecanismos a ser fomentado pela moderna processualística no Poder Judiciário brasileiro.
A conciliação, portanto, envolvendo a Fazenda Pública, quer na condição de autora, quer na condição de executada, mostra-se perfeitamente viável, com base nos argumentos elencados ao longo deste estudo, bem como em outros que implicitamente podem ser compreendidos.
As discussões acerca do tema em análise foram organizadas em três momentos: o primeiro capítulo dimensionou Fazenda Pública no contexto do Direito Administrativo, ao mesmo tempo em que apresenta as especificidades do seu procedimento executório à luz da Constituição Federal de 1988 e do Código de Processo Civil vigente.
O segundo capítulo realiza abordagem acerca da celebração de acordo com os entes públicos confrontou essa possibilidade com o princípio da isonomia na sua visão contemporânea de igualdade substancial, concluindo-se pela viabilidade da conciliação como importante mecanismo na busca da celeridade processual e da segurança jurídica.
Por fim, o terceiro capítulo, a fim de proceder a uma análise técnico-jurídica da conciliação envolvendo a Fazenda Pública, procedeu a uma apreciação dos princípios da celeridade, razoável duração do processo e do contraditório e da ampla defesa, à luz do Texto Constitucional e do entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Por todo o exposto, merece atenção a necessidade de urgente sistematização pelos tribunais, do procedimento que envolve precatórios, estabelecendo e cumprindo, de forma transparente, a ordem cronológica de pagamento, alcançando-se, em definitivo, a efetivação do direito do credor.
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