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A judicialização da saúde suplementar dos planos privados de assistência à saúde firmados antes da Lei n° 9.656/98

A judicialização da saúde suplementar dos planos privados de assistência à saúde firmados antes da Lei n° 9.656/98

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O Poder Judiciário, o Estado, os beneficiários e as operadoras de planos de saúde são responsáveis pela minimização da judicialização da saúde suplementar em relação aos contratos anteriores à Lei 9.656/98.

  A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu Art. 199 prevê a liberdade da iniciativa privada de prestar serviços de assistência privada à saúde. Essa prestação pode ser complementar ou suplementar, primeira, credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, segunda, de forma adicional, colaborando com a deficiência do Sistema Único de Saúde.

A saúde é um dever do Estado e direitos de todos. Assim, no Brasil temos a saúde pública, com acesso universal e cobertura ilimitada, e a saúde suplementar na qual as pessoas contratam os serviços de saúde, com cobertura prevista no contrato.

Atualmente, há um grande número de ações judiciais visando maior cobertura de procedimentos, medicamentos e materiais não previstos nos contratos de planos de saúde, sendo essa situação chamada de judicialização da saúde suplementar.

O mercado da saúde suplementar foi regulamentado pela Lei nº 9.656/98. Os contratos de planos de saúde firmados antes da Lei são chamados de não regulamentados ou antigos, e os firmados depois da Lei são denominados regulamentados ou novos. Antes da referida Lei as operadoras atuavam de forma livre, pois não havia nenhuma regulamentação do setor da saúde privada.

Expor esse tema tem relevância porque os contratos de planos de saúde firmados antes do início da vigência da Lei nº 9.656/98 estão atrelados às suas disposições e aos atos regulamentares da Agência Nacional da Saúde Suplementar, no entanto, o beneficiário opta por permanecer em um plano antigo, ou seja, não regulamentado pela Lei, e consegue no Poder Judiciário procedimentos excluídos no contrato.

Outrossim, o Poder Judiciário impõe responsabilidade às operadoras, qual seja, garantir o direito à saúde, haja vista existir no Brasil um sistema público de saúde desestruturado. Porém, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 obriga o Estado a prestar assistência médica de forma ilimitada, e não aos planos de saúde privados.

No presente artigo são identificadas as atitudes, a serem realizadas pelas pessoas envolvidas com a judicialização da saúde suplementar, para que esta seja minimizada, e os responsáveis pela judicialização da saúde suplementar dos planos privados de assistência à saúde firmados antes da Lei nº 9.656/98.


DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE SUPLEMENTAR

Há, atualmente, um grande número de ações judiciais de beneficiários buscando seus direitos que acreditam estarem sendo violados, como, o pedido de nulidade de cláusula contratual que exclui determinado procedimento ou que prevê reajustes abusivos. Esse fenômeno de muitas ações judiciais denomina-se judicialização.

O juiz João Agnaldo Donizeti Gandin e os advogados Samantha Ferreira Barione e André Evangelista de Souza afirmam que: “É tão grande a quantidade de ações judiciais com esse intuito, que o fato já vem sendo chamado de ‘Judicialização da Assistência Farmacêutica’, ‘Judicialização da Saúde’ ou ‘Fenômeno da Judicialização dos medicamentos’”.[1]

O próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconhece a judicialização da saúde através da Recomendação n° 31, de 30.03.2010, publicada em 07.04.2010, em que se recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando melhor subsidiar os juízes e outros operadores do direto, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais referente à assistência à saúde.

Consta na referida Recomendação: “CONSIDERANDO o grande número de demandas envolvendo a assistência à saúde em tramitação no Poder Judiciário brasileiro e o representativo dispêndio de recursos públicos decorrente desses processos judiciais” (grifo original).

Sobre a judicialização da saúde suplementar, Luís Cláudio da Silva Chaves leciona:

A judicialização atinge, também, a saúde complementar, com explosão de processos contra planos de saúde. O aumento de processos na Justiça contra os planos de saúde traz impactos negativos para todos os envolvidos. Primeiramente, às operadoras de planos e seguros de saúde, que sofrem com a oneração do processo e a insegurança dos contratos celebrados, gerando distorções nos custos e nos preços dos produtos; já o Judiciário sofre com sobrecarga de novos processos; a ANS, pela dificuldade em realizar a regulação do mercado; os consumidores, porque contratam um plano, são iludidos e recebem poucas explicações e só conseguem seus direitos na justiça; e os próprios beneficiários dos planos de saúde, que acabam por suportar o ônus financeiro das concessões e deferimentos feitos pelo Judiciário.[2]

Ademais, José Cechin apresenta seu posicionamento:

A judicialização é a atuação cada vez maior do Poder Judiciário na definição de políticas públicas, ingressando em uma arena que é de responsabilidade do Legislativo e do Executivo e que envolve a avaliação dos critérios de oportunidade e conveniência das ações a ser tomadas.[3]

A judicialização da saúde suplementar é assunto atual e complexo que exige análise de determinados temas para compreensão, como irretroatividade da Lei nº 9.656/98, ato jurídico perfeito e direito adquirido. Pode-se afirmar que a judicialização da saúde suplementar provoca impactos negativos às operadoras, que terão uma onerosidade.


DA IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 9.656/98

O Art. 35 da própria Lei dos Planos de Saúde (LPS) prevê a sua irretroatividade aos contratos de planos antigos, vejamos:

Art. 35.  Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1º de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.

No entanto, a LPS em seu Art. 35-E estendeu alguns direitos dos planos novos aos planos antigos. Ocorre que o mencionado artigo foi declarado inconstitucional, liminarmente, pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1931-8, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Quanto à liminar, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer expõe: “Assim, foi determinada a suspensão da eficácia dos dispositivos em relação aos contatos de planos de saúde aperfeiçoados até o dia 03.06.1998 e aos aperfeiçoados entre 04.06.1998 e 01.09.1998 e entre 08.12.1998 e 02.12.1999, nos termos do Ministro Nélson Jobim”.[4]

Ainda, Leonardo Vizeu Figueiredo apresenta o fundamento da decisão: “Tal decisão foi fundamentada no conflito material entre os supracitados artigos [arts. 10, §2°, e 35-E] da Lei de Planos de Saúde em face das disposições contidas no art. 5°, XXXVI, da CF [...]”.[5]

Pfeiffer, sobre o assunto, leciona: “Em relação a quase todas as matérias alegadas, a cautelar foi negada, tendo, no entanto, sido deferida medida cautelar para suspender a eficácia de dois dispositivos: o art. 35-E e a expressão ‘atuais e’ do art. 10”.[6]

Outrossim, Maria Stella Gregori afirma que “[...] os contratos firmados anteriormente à edição da Lei 9.656/98 não estão por ela protegidos, mas, sem dúvida nenhuma, têm a proteção do Código de Defesa do Consumidor, que regula as relações jurídicas de consumo”.[7]

No mesmo sentido, Pfeiffer conclui: “A Lei 9.656/98 não pode ser aplicada aos contratos anteriores à sua entrada em vigor, em razão da decisão do STF na medida Cautelar deferida na ADI 1.931”.[8]

Registra-se que a ADI ainda não foi julgada, não sendo a decisão definitiva, pois foi proferida em sede de medida cautelar. Ainda, a eficácia da decisão é ex nunc, ou seja, não retroage para invalidar atos e conseqüências efetivadas, salvo nova decisão do STF, conforme Art. 11, §1°, da Lei n° 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ADI e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Por esse motivo, nos contratos de planos de saúde firmados antes da LPS devem ser respeitadas as cláusulas do contrato e algumas determinações da Agência Nacional da Saúde Suplementar (ANS), pois a agência regula todos os planos de assistência à saúde privada.

Sobre o assunto, Chaves esclarece que: “Já os planos regulamentados são mais seguros uma vez que possuem cláusulas que são aprovadas pela agência reguladora com cobertura delimitada ao Rol de Procedimentos Médicos editado pela ANS”.[9]

Diante disso, aos planos de saúde antigos não são assegurados os novos procedimentos, coberturas mínimas e determinadas resoluções expedidas pela ANS, pois nesses planos não se aplica a LPS que regulamentou o mercado da saúde suplementar.


DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO

A proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido está prevista no Art. 5º, XXXVI, da CRFB de 1988, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Diante disso, segundo George Marmelstein: “Nesse dispositivo encontra-se a base constitucional para a proibição de leis retroativas”.[10]

O STF entende, como consta na ADI nº 493, julgada em 25.06.2002, que “[...] o disposto no Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”.

O Art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (LICC) prescreve, conceituando ato jurídico perfeito e direito adquirido:

Art. 6° A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Pedro Lenza prescreve que: “Como regra, conferindo estabilidade às relações jurídicas, o constituinte originário dispôs que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.[11] (grifo original).

No mesmo diapasão, Kildare Gonçalves Carvalho elucida:

[...] a Constituição procura tutelar situações consolidadas pelo tempo, dando segurança e certeza às relações jurídicas. A Constituição não veda expressamente a retroatividade das leis. Impede apenas que as leis novas apliquem-se a determinado atos passados (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada).[12]

A respeito do ato jurídico perfeito, Flávio Tartuce menciona:

[...] é a manifestação de vontade lícita, já emanada por quem esteja em livre disposição e aperfeiçoada. De acordo com o que consta do texto legal (art. 6.º, §1º, LICC), o ato jurídico perfeito é aquele já consumado de acordo com lei vigente ao tempo em que se efetuou.[13]

Carvalho, no mesmo sentido, considera:

Portanto, é perfeito o ato jurídico que reúna os elementos substanciais previstos na lei civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei. Ressalte-se ainda que, embora não consumado, o ato jurídico perfeito que se encontra apto a produzir efeitos tem garantida a sua execução contra a lei nova que não os pode regular, subordinados que ficam à lei antiga.

Em se tratando de normas de ordem pública aplicáveis a contratos de execução continuada, a nova regra incide imediatamente, mesmo se alterar o teor do contrato [...] Houve, contudo, posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela inaplicabilidade imediata daqueles [sic] normas a contratos em andamento.[14]

A orientação de Alexandre de Moraes é no sentido de que: “O princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito se aplica às leis de ordem pública [...]”.[15]

Quanto ao assunto, Regina Maria Macedo Nery Ferrari ressalta:

O ato jurídico perfeito gera o direito adquirido, o direito concreto e subjetivo a exercê-lo ou a desfrutá-lo, na medida em que a não consideração dos formados sob uma norma prejudicaria o interesse de seus titulares e implantaria o caos e a desordem social. Portanto, quando se fala em direito adquirido é porque decorre, na maior parte das vezes, de um ato jurídico perfeito, que é o que lhe dá embasamento em decorrência de ter sido realizado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.[16]

Convém observar a diferença entre ato jurídico perfeito e direito adquirido, segundo José Afonso da Silva: “A diferença entre direito adquirido e ato jurídico perfeito está em que aquele emana diretamente da lei em favor de um titular, enquanto o segundo é negócio fundado na lei”.[17]

De acordo com Tartuce, direito adquirido “[...] é o direito material ou imaterial já incorporado no patrimônio de uma pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado”.[18]

Portanto, o direito adquirido é mais amplo que o ato jurídico perfeito. Ainda, conclui-se que a regra é a irretroatividade, ou seja, a norma jurídica é instituída para valer para frente, não ao passado.

Outrossim, vale citar Coelho:

No direito brasileiro, para que a lei cível retroaja é necessário que contemple dispositivo expresso nesse sentido, já que a regra geral é a da irretroatividade (LICC, art. 6º). Além disso, a lei retroativa não poderá prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), sob pena de inconstitucionalidade.[19]

Ainda, Silva menciona: “Não se trata aqui da questão da retroatividade da lei, mas tão-só de limite de sua aplicação. A lei nova não se aplica a situação objetiva constituída sob o império da lei anterior”.[20]

 Em suma, a LPS não se aplica aos contratos de planos de saúde antigos, comercializados antes da vigência da Lei nº 9.656/98, haja vista a previsão da irretroatividade na referida Lei, decisão em sede de liminar pelo STF e a garantia ao ato jurídico perfeito e direito adquirido.


DO ACESSO À JUSTIÇA

Importante destacar que a judicialização da saúde suplementar nos planos privados de assistência à saúde decorre do acesso à justiça, previsto no Art. 5°, XXXV, da CRFB de 1988.

Sobre o assunto, Carvalho assim menciona:

A Constituição Federal de 1988 declara, no artigo 5°, XXXV, que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’. Com pequenas variantes, é a mesma redação que surgiu em nosso constitucionalismo com a Carta de 1946. Trata-se aqui do monopólio da jurisdição, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional de ato ilegal ou eivado de abuso de poder, ou da garantia de acesso aos Tribunais.[21]

Ainda, segundo Silva, a jurisdição é o monopólio do Poder Judiciário, comentando:

De passagem, já dissemos que os órgãos do poder Judiciário têm por função compor conflitos de interesses em cada caso concreto. Isso é o que se chama função jurisdicional ou simplesmente jurisdição [...]

A jurisdição hoje é o monopólio do poder Judiciário do Estado (art. 5°, XXXV).[22]

O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou acesso à justiça prevê que o beneficiário quando sofrer lesão ou ameaça a direito poderá buscar guarida no Poder Judiciário. Assim, pode-se concluir que a judicialização da saúde suplementar jamais poderá ser cessada, mas minimizada.


DA ONEROSIDADE ÀS OPERADORAS

As decisões judiciais, quando prolatadas em favor do beneficiário, oneram a operadora, uma vez que essa deve ter prévio conhecimento de que terá mais custo com determinado beneficiário. Há um risco e alto custo para as operadoras em relação a essas demandas.

Cechin manifesta sua posição, vejamos:

Por fim, outro item que pressiona o aumento dos custos dos planos é a “judicialização da saúde”, [...] seja no caso da assistência privada à saúde, para supostamente beneficiar a parte mais fraca da relação jurídica, vêem-se muitas decisões judiciais desrespeitar contratos, regulação e, às vezes, a própria lei.

Além do custo direto causado pelas decisões, gera-se um custo adicional, não diretamente visível, no setor. Como as relações jurídicas se tornam incertas, já que não se sabe como o Poder Judiciário irá interpretar a lei e o contrato, o risco associado a uma decisão que impute às operadoras obrigações maiores que as contratadas é considerado na precificação dos produtos.[23]

No mesmo sentido, importante analisar parte de artigo que constou na Revista Veja em 2004:

Bravatas e liminares não eliminam o problema que está na base da confusão. Na verdade, só o encobrem: as empresas de medicina de grupo e as seguradoras estão com a saúde financeira em risco.

[...]

Se companhias forem fechadas, o que acontecerá com seus clientes? Terão de ser atendidos apenas pelo Sistema Único de Saúde do qual tentam fugir a todo custo? Já está na hora de discutir o assunto sem emocionalismos ou demagogia.[24]

Ainda, Cechin leciona:

Decisões judiciais nesse sentido geram efeitos econômicos prejudiciais a todo o mercado. Como não há segurança jurídica acerca do cumprimento ou não dos contratos, as transações econômicas tornam-se mais arriscadas e seus resultados imprevisíveis, pois o agente econômico não tem como prever o teor da decisão sobre seu contrato, se respeitará suas cláusulas ou adotará critérios subjetivos de justiça social.

Diante da concessão aos consumidores, pelo Poder Judiciário, de direitos não previstos no contrato, na regulamentação ou na Lei, os custos derivados desse posicionamento judicial são, prévia ou posteriormente, incluídos nos valores cobrados de todos os consumidores.

Com a elevação do custo do plano de saúde, reduz-se o público com capacidade financeira para contratá-lo. Dessa maneira, o objetivo que poderia estar sendo perseguido pelo Judiciário ao conceder a ordem é duplamente frustrado: primeiro, porque o consumidor terá de pagar por aquele custo e, segundo, porque os benefícios da assistência privada à saúde alcançarão menos pessoas. Direta ou indiretamente, toda a população pagará pelo benefício concedido a poucos pelo Poder Judiciário.[25]

Pode-se assim concluir que com a onerosidade do plano de saúde às operadoras o serviço ficará cada vez mais restrito, pois menos beneficiários irão aderir ao plano, devido o aumento da mensalidade, não podendo ser atingida a função social do contrato, ou seja, o interesse da coletividade, qual seja, a saúde privada auxiliar a saúde pública, que é deficiente.


DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

Os juízes se baseiam na CRFB de 1988, que estabelece a saúde como um direito fundamental do ser humano, a ser prestada de forma imediata, para a autorização de procedimentos, por exemplo, não previstos no contrato firmado entre a operadora e o beneficiário, não obstante ser obrigação do Estado.

A Unimed de Belo Horizonte em pesquisa realizada assim concluiu no que se refere à judicialização da saúde suplementar:

A conclusão é que os planos não-regulamentados geram maior quantidade de ações judiciais. Apesar de ser menor a mensalidade dos planos não-regulamentados (celebrados anteriormente à Lei 9.656/98), por vezes, o objeto da ação judicial é cobertura ampla, tal como se regulamentado fosse o contrato.[26]

Observa-se que o maior número de ações judiciais, a respeito da saúde suplementar, versam sobre planos de saúde antigos, objeto de estudo desta pesquisa. As demandas judiciais visam a cobertura de procedimentos, fornecimento de materiais não previstos no contrato, entre outros pedidos, que na grande maioria são deferidos.

A Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) assim já decidiu na Apelação Cível nº 2011.025745-2, de Lages, Relator Stanley da Silva Braga. Acórdão julgado em 30.08.2012, com a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PACTO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. AUMENTO IMPOSTO NAS MENSALIDADES DO CONVÊNIO, POR FAIXA ETÁRIA (60 ANOS). CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/1998. APLICABILIDADE AOS AJUSTES FIRMADOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ARTS. 10, § 2º E 35, DA CITADA LEX. DEVER DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE DEMONSTRAR QUE POSSIBILITOU A MIGRAÇÃO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DA AVENÇA SOB A ÓTICA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. AUMENTO IMPOSTO NAS MENSALIDADES DO CONVÊNIO, POR FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA DE REAJUSTE CONTRATUALMENTE PREVISTA. AFRONTA AO DIREITO DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. CONTRATO SUBSCRITO ANTES DO ADVENTO DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI N. 10.741/2003. PACTO DE TRATO SUCESSIVO E DE PRAZO INDETERMINADO. INTERESSE SOCIAL. NORMA COGENTE DE ORDEM PÚBLICA. APLICABILIDADE IMEDIATA À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   Os Tribunais têm reiteradamente entendido pela aplicabilidade das disposições da Lei n. 9.656, de 3-6-1998, aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, sem que se ofenda a irretroatividade da lei e o princípio do ato jurídico perfeito, pois, na forma dos arts. 10, § 2º, e 35 da citada lex, todas as contratações deveriam ser ajustadas aos comandos da mencionada legislação, cujo ônus da prova acerca do oferecimento da mudança de plano para adaptação à nova lei competia à empresa operadora do plano de saúde.    Em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a cláusula contratual que estabelece o reajuste das mensalidades de plano de saúde em virtude do aumento da faixa etária do consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei 8.078/90, merecendo frisar-se que essa revisão não viola o princípio do pacta sunt servanda.   Por ser o convênio de saúde firmado de trato sucessivo, prazo indeterminado e por envolver interesse social, torna-se imprescindível a análise da avença sob a ótica da aplicação da Lei n. 10.741/2003, mesmo que celebrado em momento anterior ao seu advento. Ademais, a novel legislação trata-se de preceito legal cogente, de ordem pública e de aplicação imediata.

Nesse acórdão, a Sexta Câmara manifestou-se no sentido de que aplicável a Lei nº 9.656/98 aos contratos antigos, sob o argumento de que todas as contratações deveriam ter sido ajustadas, o que não é verdade e viola o princípio da irretroatividade, bem como o ato jurídico perfeito.

Ressalta-se que alguns beneficiários não concordaram com a migração para o plano novo, permanecendo as regras da época e a cobertura prevista no contrato firmado. Não era obrigatório pelas operadoras a migração de todos os planos antigos para os planos novos, sim o oferecimento de mudança, que deve ser comprovado pela operadora, como entende a jurisprudência, sob pena de ser aplicada a legislação nova ao contrato antigo.

Sobre o assunto, Cechin leciona:

Para consumidores vinculados a contratos anteriores à Lei, o efeito dessas decisões judiciais é ainda mais significativo. A todos foi oferecida a possibilidade de adaptação; muitos a aceitaram e desde então pagam a respectiva diferença nas mensalidades dos planos, mas alguns não a fizeram. Tempos depois, estes usuários vão a justiça pleitear - e obtêm – direitos que, caso houvessem aceitado a adaptação (ou decidido migrar para um contrato novo), estariam cobertos por seus novos contratos. Decisões que permitem esse tipo de situação, além de ferir os direitos e onerar os consumidores que adaptaram seus contratos, fornecem um exemplo negativo à coletividade, desestimulando cada vez mais os consumidores que ainda remanescem com contratos antigos de adaptá-los à Lei.[27]

Ainda, a Primeira Câmara de Direito Civil do TJSC na Apelação Cível nº 2013.028560-8, de Tubarão, Relator Denise de Souza Luiz Francoski, acórdão julgado em 27.08.2013, entendeu:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, AJUIZADA PELO CONSUMIDOR CONTRA PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL    DEMANDANTE QUE EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSITOU UTILIZAR ÓRTESES ("STENT" E OUTRAS). DEMANDADA QUE NEGOU O REQUERIMENTO SOB A AFIRMAÇÃO DE QUE O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES EXCLUI O FORNECIMENTO DE ÓRTESES E PRÓTESES LIGADAS AO ATO CIRÚRGICO.   SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VESTIBULARES SOB O FUNDAMENTO DE LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO CONTRATUAL   INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A NEGATIVA DA COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE ÓRTESE É ILÍCITA.    RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES TIPICAMENTE DE CONSUMO, A TEOR DOS ARTS. 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE INIBIR O TRATAMENTO NECESSÁRIO PARA A CURA DE PATOLOGIA ASSEGURADA E REQUERIDA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.    APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98, QUE GARANTE A NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ÓRTESE QUANDO LIGADA AO ATO CIRÚRGICO. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 9.656, DE 3-6-1998, AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA E EM CONTRATO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA O AJUSTE, UMA VEZ RENOVADO, DEVE SEGUIR OS DITAMES DO ESTATUTO JURÍDICO EM VIGOR AO PERÍODO DA RENOVAÇÃO.   É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI DE COBERTURA A COLOCAÇÃO DE "STENT", QUANDO ESTE É NECESSÁRIO AO BOM ÊXITO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE." (STJ, RESP 735168/RJ, RELª MINª NANCY ANDRIGHI, J. EM 11.03.2008).   DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AO CUSTO DA COLOCAÇÃO DAS ÓRTESES DESCRITO EM CONTAS ANEXAS À INICIAL   DANOS MORAIS CONFIGURADOS.   SENTENÇA REFORMADA.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Igualmente, a Primeira Câmara entendeu que aplicável a Lei nº 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos planos antigos, declarando abusiva cláusula que exclui cobertura do material “stent”. Ainda, determinou a Corte de Justiça de Santa Catarina que devida a cobertura do material porque o contrato de plano de saúde prevê cobertura ao procedimento cirúrgico.

No acórdão acima, a Câmara confirmou que no contrato de plano de saúde há cláusula contratual excluindo o fornecimento do material “stent”, porém entendeu que devido o material ao beneficiário. Verifica-se que não foi respeitado o princípio da pacta sunt servanda e o princípio da autonomia privada.

Não há que se falar em abusividade no caso, pois o beneficiário, quando da contratação, tinha conhecimento de que seu plano não cobriria todo e qualquer material. No que se refere à aplicabilidade da LPS ao contrato antigo, no caso não houve migração, de modo que não poderia ter-se concluído pela aplicação da referida Lei ao plano do beneficiário.

Quanto à atuação do Poder Judiciário, Cechin esclarece:

Verifica-se uma forte tendência de o Judiciário decidir em favor do paciente, quer por sua saúde e vida estarem em risco, quer por ser o elo mais fraco na relação contratual, seja para a suposta defesa da hipossuficiência do consumidor, consagrada no CDC, seja pela função social do contrato, que se tornou regra legal com o novo Código Civil, de 2002.

No entanto, ao conceder a ordem judicial, o juiz obriga a operadora a fornecer uma cobertura que não estava prevista no contrato – a decisão ignora força vinculante do contrato e impõe a uma das partes uma obrigação não estabelecida inicialmente. Mais ainda, a decisão judicial é contrária à própria Lei, que exclui da cobertura os procedimentos experimentais, e à regulamentação dos órgãos competentes, encarregados de definir o que é considerado tratamento experimental.[28]

Os Tribunais entendem pela retroatividade da LPS e, diante da aplicação do CDC aos contratos de planos de saúde e da previsão constitucional dos direitos fundamentais à vida e à saúde, julgam demasiadamente em favor dos beneficiários, sem analisar a situação da operadora, das regras previstas na LPS e nas normas expedidas pela ANS.

Quanto à posição dos demais Tribunais, importante analisar dados fornecidos pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (FENASEG):

Segundo pesquisa realizada em novembro do ano passado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mais de 112 mil processos relacionados a demandas no setor de saúde tramitam nos tribunais brasileiros. A maioria refere-se a solicitações de medicamentos. Já o estudo Judicialização da Saúde Complementar — em que a Unimed Belo Horizonte analisou as decisões do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais entre 2005 e 2009 — aponta que 86% dos acórdãos são favoráveis aos pacientes.[29]

Ainda, a Unimed de Belo Horizonte apresenta as seguintes informações:

Contudo, no geral, os demais Tribunais de Justiça analisados (TJSP, TJRJ e TJRS), em grande parte de suas decisões acabam por aplicá-la a contratos celebrados antes de 1998. Do total de Acórdãos, de todos os Tribunais estudados, temos 69% aplicam retroativamente as disposições da Lei nº 9.656/98 para beneficiar o consumidor que possui contrato antigo.[30]

Pedro Benedito Maciel Neto assim escreve sobre a segurança jurídica e o Poder Judiciário: “É fundamental não perdermos de vista que o Poder Judiciário é um artefato humano e, em sendo assim, seus membros são pessoas como nós, por isso a segurança jurídica depende do quão democrática é sua estrutura e funcionamento”.[31]

Igualmente, Cechin prescreve que a decisão judicial acarreta insegurança jurídica:

A principal conseqüência da politização das decisões judiciais é a incerteza que ela acarreta. Ao deparar como questionamento judicial de seu direito, o agente econômico não sabe se o magistrado irá decidir com base na lei e no contrato ou se atuará buscando “produzir justiça social”. E, caso o juiz opte por esta alternativa, há ainda mais uma variável, que é o magistrado entende por justiça social.[32]

Segundo Silva, é necessário assegurar o valor da segurança jurídica, especialmente referente aos direitos subjetivos, ainda, afirma que uma lei é feita para vigorar e produzir efeitos para o futuro.[33]

Não é estranho Cechin concluir que:

[...] o Judiciário exerce, direta e indiretamente, significativa influência sobre a economia. Se esse Poder agir de forma previsível, isenta e ágil, a atuação dos agentes econômicos será, por sua vez, mais eficiente, permitindo melhor alocação dos recursos econômicos e maior crescimento econômico.[34]

Maciel Neto assim conclui no que se refere à necessária democratização do Poder Judiciário:

O fenômeno da judicialização, inerente à dinâmica social atual, na medida em que o “Estado tutor” não é capaz de atender a parcela da sociedade que foi marginalizada pela sua omissão.

[...]

Não me parece correto que o guardião da cidadania seja um Poder Judiciário no qual os princípios e valores da democracia não estejam e sejam estruturantes de sua existência e funcionamento.[35]

Em entrevista para a Revista Jurídica Consulex quanto à judicialização da saúde pública, o Desembargador do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Carlos Olavo Pacheco de Medeiros, constata, podendo-se aproveitar a judicialização da saúde suplementar, apreciemos:

O magistrado tem formação jurídica, mas não deve prescindir da vocação de compreender técnicas, alheias aos seus estudos ordinários, porém inseridas naquilo que será objeto de suas decisões. Nessas hipóteses, ele deve valer-se de laudos e argumentos técnicos, tanto os produzidos pela partes (paciente e Administração Pública), quando aqueles elaborados em instrução judicial por sua determinação. Como eu já disse, toda questão na área da saúde, principalmente em se tratando de medida urgentemente procurada pela parte, o julgador há de ter perfeito conhecimento da matéria, senso de contenção e indispensável sentimento do direito.[36]

Diante disso, Cechin afirma que o juiz decide com base no que as partes alegam, decidindo de forma divergente do que está no contrato, nas leis e nas próprias normas expedidas pela ANS, vejamos:

Quando se trata de planos privados de assistência à saúde, uma das causas da judicialização é a deficiência legal e regulamentar. O juiz, na falta de parâmetros normativos claros que balizem sua decisão, decide com base no caso que lhe é apresentado pelas partes. Ao longo do tempo, com o aumento do número de casos acerca daquele mesmo tema, forma-se uma jurisprudência que acaba por tomar o lugar da regulamentação.[37]

Diante do exposto, há divergência de direitos, em que terá que prevalecer um direito, de um lado, o direito à vida e à saúde, com o CDC ao lado do consumidor, ora beneficiário, do outro lado, as operadoras que estão complementando um sistema de saúde desestruturado fornecido pelo Estado, que é o obrigado a proporcionar a saúde aos cidadãos.

O juiz, dessa forma, tem que se valer do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Leciona Valeschka e Silva Braga a respeito do princípio da razoabilidade, vejamos:

Consiste, pois, essa cláusula material em: 1) identificação da razão de ser da medida; e 2) repressão do poder público, impedindo-lhe de interferir desarrazoadamente em direitos e liberdades públicas, tornando-se importante remédio contra a invasão arbitrária das autoridades administrativa, judiciária e legislativa na esfera individual dos cidadãos.[38] (grifo original).

Ainda, Suzana de Toledo Barros destaca que o princípio da razoabilidade remete à idéia de “adequação, idoneidade, aceitabilidade, logicidade, equidade, traduz tudo aquilo que não é absurdo, tão-somente o que é admissível. Razoabilidade tem, ainda, outros significados, como, por exemplo, bom senso, prudência, moderação”.[39]

Sobre a proporcionalidade, Braga comenta:

Ela esteve muito ligada à limitação do poder de polícia administrativo, mas converteu-se em verdadeiro balizador de toda a atuação estatal. Assim, por constituir um transbordamento dos limites dos direitos fundamentais, qualquer medida desproporcional - seja ela legislativa, jurisdicional ou administrativa-, deverá ser anulada. Atualmente, ela possui importante função interpretativa das normas constitucionais, inclusive para fins de controle de constitucionalidade e resolução de conflitos entre princípios.[40]  

Carvalho, a respeito, comenta:

A proporcionalidade em sentido estrito implica no sopesamento dos interesses em jogo, isto é, a ponderação das tensões entre os princípios em concorrência: pesa-se as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim. A providência adotada deve ser proporcional ao conjunto de interesses jurídicos em exame. O que se ganha com a medida deve ser mais lucrativo do que aquilo que se perde.[41]

Assim, interessante citar Braga que nos fala a respeito da colisão de direitos fundamentais:

Dentre estas cláusulas pétreas, encontram-se os direitos fundamentais, restando impossibilitados o constituinte derivado e o legislador ordinário de suprimi-los do ordenamento jurídico. Isso não quer dizer, no entanto, que eles não possam ser relativizados quando estiverem em conflito entre si ou quando se puder estabelecer uma restrição razoável.[42]

Judicael Sudário de Pinho ao tratar das possibilidades de solução da colisão de direitos, liberdades e garantias, adverte:

Pelo princípio da unidade da Constituição, todas as normas do texto constitucional apresentam o mesmo nível hierárquico, o que significa dizer que, uma vez inseridas na Constituição, as normas têm o mesmo valor, independentemente de seu conteúdo, é dizer, de ser uma norma constitucional formal ou material.[43]

Outrossim, Braga destaca quanto à ponderação de interesses:

O Direito busca conciliar a justiça (também considerada fim da regulação estatal) com a segurança (previsibilidade). Através da primeira pode-se prever a decisão judicial a ser proferida, e através da segunda se alcança o desejo da sociedade de “dar a cada um o que é seu”.[44]

Em um seminário ministrado pela ANS, foi debatido o tema: “Como evitar a judicialização da saúde?”. No seminário, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Dr. Cherubim Helcias Schmartz Júnior, informou:

[...] que acredita que o Estado deveria prestar um serviço de saúde mais adequado, aumentando a qualidade e quantidade de tratamentos, fato que levaria à diminuição da saúde suplementar. Conseqüentemente, menos pessoas iriam recorrer ao Judiciário já que conseguiriam o atendimento pela Saúde Pública. Realmente, a iniciativa privada, de acordo com o dispositivo constitucional, deveria atuar apenas de forma complementar, não sendo seu o dever de custeio da saúde pública. Aliás, é sempre válido mencionar que tal dever é do Estado, atuando a iniciativa privada apenas de forma complementar.

[...]

A conclusão a que se chega é que a desjudicialização da saúde é necessária, e para tanto, é importante uma integração do Governo, que deveria cumprir o seu papel constitucional de prestar a assistência à saúde; das operadoras de planos de saúde, que devem cumprir o estabelecido contratualmente e informando de forma clara e precisa os direitos do consumidor e evitando recorrer em matérias pacificadas pelos tribunais; dos beneficiários dos planos de saúde, que deveriam recorrer ao judiciário apenas quando não conseguirem resolver os problemas através de esferas administrativas disponibilizadas pelas operadoras ou pelos órgãos de defesa do consumidor e somente quando a cobertura desejada por ele for de direito.[45]

Igualmente, acrescentando a possibilidade dos Tribunais auxiliarem, Antonio Cesar de Siqueira, palestrante do V Congresso Brasileiro de Direito de Seguros e Previdência, evento realizado em Belo Horizonte, em Minas Gerais, pela Associação Internacional de Direito de Seguros (AIDA) entende que:

[...] as empresas precisam criar instâncias de soluções de conflitos para evitar o embate entre o Judiciário e as operadoras de saúde. “No Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, criou o Núcleo de Atendimento Técnico (NAT) para auxiliar os juízes com informações técnicas com o propósito de minimizar problemas recorrentes. O ideal seria que os tribunais criassem medidas alternativas para evitar problemas simples que às vezes ficam tramitando por até 10 anos no judiciário”, argumentou.[46]

Marcus Pestana, ex-presidente da ANS, conclui:

A idéia é promover reuniões técnicas, como simpósios e seminários, com membros do Poder Judiciário para expor as limitações orçamentárias do setor e buscar caminhos para que as demandas judiciais não inviabilizem o atendimento geral. Outra necessidade é aprimorar as leis e normas, torná-las mais claras no campo da saúde e criar instituições imparciais capazes de explicar as demandas para o poder judiciário. “A solução para o impasse jurídico passa por uma necessidade de regulação e regulamentação. Para solucionar o problema é preciso criar uma agência reguladora, que tenha profissionais capacitados para esclarecer o judiciário sobre a realidade das demandas”, esclareceu.[47]

Assim, ao decidir as reclamações dos beneficiários os juízes têm que em cada caso concreto decidir da melhor forma, considerando as cláusulas do contrato, a legislação específica e as normas da ANS, órgão regulamentador e fiscalizador competente, bem como o CDC, aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no interesse da coletividade, com o conhecimento de que a LPS não retroage aos contratos antigos de planos de assistência à saúde.


CONCLUSÃO

O direito à vida e o direito à saúde são direitos e garantias fundamentais, previstos na Carta Magna, sendo assim entendidos por serem pré-requisitos para os demais direitos. A saúde é direito de todos e a CRFB de 1988 prevê a obrigação do Estado de fornecê-la, por compreender um estado de bem-estar físico, mental e social. No entanto, a CRFB de 1988 possibilita que o direito à saúde seja prestado de forma privada, de caráter complementar ou suplementar.

O mercado da saúde suplementar, objeto deste artigo, engloba entidades privadas que prestam serviços de assistência à saúde aos beneficiários, mas por se tratar de um direito fundamental de relevância pública, o setor de saúde suplementar está submetido à regulação, fiscalização e controle do Estado.

Entre as operadoras e os beneficiários são firmados contratos de assistência privada à saúde que são contratos de adesão. Ocorre que é opção do contratante de contratar, restam-lhe duas alternativas, de concordar ou não com as condições da operadora. Não há desrespeito à lei, serão válidas e eficazes as cláusulas firmadas entre as partes. O contrato é elaborado pela operadora, mas o beneficiário optando pela aderência ao plano, aceita o contrato na forma que se encontra, considerando o princípio da autonomia privada e da pacta sunt servanda.

A LPS, reguladora dos planos de saúdes, não se aplica aos contratos de planos antigos, comercializados até 01.01.1999, antes da referida Lei, conforme Art. 35 da LPS que prevê a sua irretroatividade aos contratos de planos antigos. O STF na ADI nº 1931-8 declarou liminarmente inconstitucional o Art. 35-E da referida Lei, confirmando a irretroatividade da LPS.

Ainda, caso seja aplicada a referida Lei e normas expedidas pela ANS aos planos antigos estarão sendo violados os princípios do direito adquirido e ato jurídico perfeito, previstos no Art. 5º, XXXV, da CRFB de 1988.

Nos dias atuais, há judicialização da saúde suplementar, principalmente em relação aos planos de saúde antigos, haja vista nesses contratos vigorar as disposições nele contidas, algumas normas da ANS e o CDC, não se aplicando a LPS e conseqüentemente as coberturas de procedimentos atualizados pela referida agência.

Porém, o Poder Judiciário nos processos que envolvem planos de saúde antigos por muitas vezes julgam analisando tão somente a situação do beneficiário, entendendo pela cobertura de procedimentos, medicamentos e exames não previstos nos contratos, com fundamento no direito à saúde e à vida, e retroagindo a LPS aos planos antigos.

 O Poder Judiciário também decide pela cobertura dos tratamentos nesses contratos diante da aplicação do CDC. O entendimento de que se aplica o CDC nesses contratos já foi pacificado pela Súmula 469 do STJ.

Ocorre que os magistrados, utilizando-se dos artigos da Lei Consumerista, decidem em favor dos consumidores ilimitadamente, sem analisar muitas vezes a irretroatividade da LPS e que se trata de contratos antigos, ou seja, foi oferecida proposta de migração aos beneficiários para aderirem contratos novos, mas optaram por se manter naquele. Fácil para o beneficiário pagar o valor de um plano e ter garantido pelo Poder Judiciário outro plano de saúde, qual seja, o plano regulamentado.

Isso gera uma onerosidade para as operadoras, uma vez que o valor da mensalidade é cobrado do beneficiário com base na cobertura contratual. Ao decidir pelo fornecimento de procedimento, material ou medicamento ao beneficiário não coberto pelo contrato, o magistrado passa um custo, além do previsto, à operadora a qual terá que custear até poder aumentar a mensalidade do próprio beneficiário e de outros.

Ainda, não são analisados pelos magistrados os princípios contratuais em favor de ambas as partes, como o princípio da autonomia privada, que o beneficiário tem a opção de contratar o plano de saúde, aceitando-o está concordando com as disposições contratuais. O princípio da pacta sunt servanda deve ser observado, em que as cláusulas deverão ser fielmente cumpridas pelas partes, haja vista o ato negocial fazer lei entre elas e ser norma jurídica. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, na qual os contratantes, inclusive as operadoras, agem com ética, razoabilidade e lealdade.

Outrossim, não é observado o princípio da função social em favor das operadoras. Os magistrados ao decidirem em favor dos beneficiários provocam um aumento da mensalidade nos planos de saúde oferecidos pelas operadoras,. Assim, o serviço de assistência privada à saúde ficará cada vez mais restrito, pois menos pessoas irão contratar devido alto custo da mensalidade, não podendo ser atingida a função social do contrato, ou seja, o interesse da coletividade, qual seja, a saúde privada auxiliar a saúde pública, que é deficiente.

Por esses motivos, conclui-se que o Poder Judiciário é o grande responsável pela minimização da judicialização da saúde suplementar nos contratos de planos de saúde antigos, devendo-se mudar o entendimento jurisprudencial, deixando de considerar nas decisões tão somente o direito à vida e à saúde, princípios contratuais e aplicação do CDC somente em favor dos beneficiários.

Os magistrados devem lembrar que se trata de planos antigos, firmados antes da LPS, e por isso não se aplica a referida Lei; foi oferecida proposta de migração ao plano novo; o Estado que é obrigado a garantir o direito à saúde aos cidadãos, ainda, devem ser devidamente observados os princípios contratuais; onerosidade da operadora e que a aplicação do CDC não deve ser ampla, diante das regras específicas existentes.

A aplicação do CDC tem que ser em casos realmente abusivos, não quando há previsto no contrato carência para cobertura e lista de procedimentos ou materiais não assegurados, por exemplo. Certa aplicação do CDC quando o contrato estiver escrito em fonte pequena ou a cláusula estiver duvidosa mesmo, por exemplo.

Ainda, é responsável pela minimização da judicialização o Estado, que deveria prestar um serviço de saúde mais adequado, aumentando a qualidade e quantidade de tratamentos, cumprindo com seu papel constitucional, pois menos pessoas iriam recorrer à saúde suplementar e conseqüentemente ao Poder Judiciário.

Também são responsáveis as operadoras de planos de saúde que devem cumprir o estabelecido contratualmente e informando de forma clara e precisa os direitos do consumidor, evitando que esses recorram ao Poder Judiciário.

Os beneficiários também são responsáveis pela minimização da judicialização, pois deveriam recorrer ao Poder Judiciário apenas quando não conseguirem resolver os problemas na operadora, pela ANS e pelos órgãos de defesa do consumidor e somente quando a cobertura desejada por ele for de direito.

São responsáveis também pela minimização da judicialização a ANS e as operadoras de planos de saúde, haja vista terem que auxiliar os magistrados e os demais membros do Poder Judiciário, repassando informações sobre o mercado da saúde suplementar, como normas, pois esta área do direito é específica e de difícil acesso e entendimento.

Por fim, a pesquisa do tema jamais pode ser entendida por esgotada, uma vez que o tema está atualmente sendo discutido, não há muitas referências sobre o tema e existem várias decisões judiciais a serem analisadas.


REFERÊNCIAS

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TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 4. ed. São Paulo: Método, 2008. v. 1.


Notas

[1] GRANDIN, João Agnaldo Donizeti; BARIONE, Samantha Ferreira; SOUZA, André Evangelista de. A judicialização do direito à saúde: a obtenção de atendimento médico, medicamentos e insumos terapêuticos por via judicial – critérios e experiências. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/32344/3>.

[2] CHAVES, Luís Cláudio da Silva. A judicialização da saúde suplementar. Disponível em: <http://www.domtotal.com/colunas/detalhes.php?artId=623>.

[3] CECHIN, José. Os poderes regulatórios. In: ______.  A história e os desafios da saúde suplementar: 10 anos de regulação. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 187.

[4] PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos. Planos de saúde e direito do consumidor. In: MARQUES, Claudia Lima et al. Saúde e responsabilidade 2: a nova assistência privada à saúde. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. Biblioteca de direito do consumidor. v. 36. p. 25.

[5] FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Da regulação do mercado de suplementação dos serviços de saúde. In: ______. Curso de direito de saúde suplementar: manual jurídico de planos e seguros de saúde. São Paulo: MP Editora, 2006. p. 170.

[6] PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos. Planos de saúde e direito do consumidor. In: MARQUES, Claudia Lima et al. Saúde e responsabilidade 2: a nova assistência privada à saúde. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. Biblioteca de direito do consumidor. v. 36. p. 24.

[7] GREGORI, Maria Stella. Planos de saúde: a ótica da proteção do consumidor. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 153.

[8] PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos. Planos de saúde e direito do consumidor. In: MARQUES, Claudia Lima et al. Saúde e responsabilidade 2: a nova assistência privada à saúde. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. Biblioteca de direito do consumidor. v. 36. p. 26.

[9] CHAVES, Luís Cláudio da Silva. A judicialização da saúde suplementar. Disponível em: <http://www.domtotal.com/colunas/detalhes.php?artId=623>.

[10] MARMELSTEIN, George. Dos direitos e deveres individuais e coletivos. In: ______. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Editora Atlas, 2008. p. 144.

[11] LENZA, Pedro. Direitos e garantias fundamentais. In: ______. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 616.

[12] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direitos e garantias fundamentais. In: ______. Direito constitucional: teoria do estado e da constituição, direito constitucional positivo. 12. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 542.

[13] TARTUCE, Flávio. Lei de introdução ao Código Civil. In: ______. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 4. ed. São Paulo: Método, 2008. v. 1. p. 61.

[14] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direitos e garantias fundamentais. In: ______. Direito constitucional: teoria do estado e da constituição, direito constitucional positivo. 12. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 547.

[15] MORAES, Alexandre de. Direitos e garantias fundamentais. In: ______. Direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 107.

[16] FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. O ato jurídico perfeito e a segurança jurídica no controle da constitucionalidade. In: ROCHA, Carmem Lúcia Antunes (Org.). Constituição e segurança jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 226.

[17] SILVA, José Afonso. Garantias constitucionais individuais. In: ______. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 434.

[18] TARTUCE, Flávio. Lei de introdução ao Código Civil. In: ______. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 4. ed. São Paulo: Método, 2008. v. 1. p. 61.

[19] COELHO, Fábio Ulhoa. Interpretação e aplicação da lei. In: ______. Curso de direito civil: parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1. p. 117.

[20] SILVA, José Afonso. Garantias constitucionais individuais. In: ______. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 433.

[21] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Poder judiciário. In: ______. Direito constitucional: teoria do estado e da constituição, direito constitucional positivo. 12. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 893.

[22] SILVA, José Afonso. Do poder judiciário. In: ______. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 550-551.

[23] CECHIN, José. Rumos da saúde suplementar. In: ______.  A história e os desafios da saúde suplementar: 10 anos de regulação. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 244.

[24] E QUEM paga a conta? Veja, v. 37, n. 31, p. 140-142, ago. 2004.

[25] CECHIN, José. Os poderes regulatórios. In: ______.  A história e os desafios da saúde suplementar: 10 anos de regulação. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 194.

[26] SOUZA, Jordana Miranda; PIRES, Danielle da Silva. Relatório da pesquisa coletiva de jurisprudência. In: GARCIA, Daniel Marques et al. Judicialização da saúde suplementar. v. 2. Belo Horizonte: Unimed Belo Horizonte, 2010. p. 43.

[27] CECHIN, José. Os poderes regulatórios. In: ______.  A história e os desafios da saúde suplementar: 10 anos de regulação. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 193.

[28] CECHIN, José. Os poderes regulatórios. In: ______.  A história e os desafios da saúde suplementar: 10 anos de regulação. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 186.

[29] FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Judicialização da saúde suplementar é avaliada em congresso da AINDA. 4.4.2011. Disponível em: <http://www.fenaseg.org.br/main.asp?View=%7B1B5D9E10-3C95-4411-B428-42911752AB67%7D&Team=&params=itemID=%7B42EE1712-0E32-40B7-84F0-3ABD3C915E69%7D%3B&UIPartUID=%7BD90F22DB-05D4-4644-A8F2-FAD4803C8898%7D>.

[30] RIANI, Marlus Keller. Inaplicabilidade da Lei 9.656/98 aos contratos antigos. In: PIRES, Danielle da Silva et al. Judicialização da saúde suplementar. Belo Horizonte: Unimed Belo Horizonte, 2008. p. 77.

[31] MACIEL NETO, Pedro Benedito. Segurança jurídica x judicialização: e a necessária democratização do poder judiciário. Prática jurídica, v. 9, n. 98, p. 66, mai. 2010.

[32] CECHIN, José. Os poderes regulatórios. In: ______.  A história e os desafios da saúde suplementar: 10 anos de regulação. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 190.

[33] SILVA, José Afonso. Garantias constitucionais individuais. In: ______. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 431.

[34] CECHIN, José. Os poderes regulatórios. In: ______.  A história e os desafios da saúde suplementar: 10 anos de regulação. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 185.

[35] MACIEL NETO, Pedro Benedito. Segurança jurídica x judicialização: e a necessária democratização do poder judiciário. Prática jurídica, v. 9, n. 98, p. 66, mai. 2010.

[36] A JUDICIALIZAÇÃO da saúde no Brasil. Consulex, v. 14, n. 314, p. 6-8, fev. 2010.

[37] CECHIN, José. Os poderes regulatórios. In: ______.  A história e os desafios da saúde suplementar: 10 anos de regulação. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 192.

[38] BRAGA, Valeschka e Silva. Razoabilidade. In: ______. Princípios da proporcionalidade & da razoabilidade. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 61.

[39] BARROS, Suzana de Toledo apud BRAGA, Valeschka e Silva. Razoabilidade. In: ______. Princípios da proporcionalidade & da razoabilidade. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 61.

[40] BRAGA, Valeschka e Silva. Proporcionalidade. In: ______. Princípios da proporcionalidade & da razoabilidade. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 141.

[41] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Interpretação da Constituição. In: ______. Direito constitucional: teoria do estado e da constituição, direito constitucional positivo. 12. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 310.

[42] BRAGA, Valeschka e Silva. Colisões de direitos fundamentais. In: ______. Princípios da proporcionalidade & da razoabilidade. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 205.

[43] PINHO, Judicael Sudário. Colisão de direitos fundamentais: liberdade de comunicação e direito à intimidade. In: ______. Temas do direito constitucional e o Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Atlas, 2005. p. 400.

[44] BRAGA, Valeschka e Silva. Colisões de direitos fundamentais. In: ______. Princípios da proporcionalidade & da razoabilidade. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 223.

[45] CHAVES, Luís Cláudio da Silva. A judicialização da saúde suplementar. Disponível em: <http://www.domtotal.com/colunas/detalhes.php?artId=623>.

[46]  FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Judicialização da saúde suplementar é avaliada em congresso da AINDA. 4.4.2011. Disponível em: <http://www.fenaseg.org.br/main.asp?View=%7B1B5D9E10-3C95-4411-B428-42911752AB67%7D&Team=&params=itemID=%7B42EE1712-0E32-40B7-84F0-3ABD3C915E69%7D%3B&UIPartUID=%7BD90F22DB-05D4-4644-A8F2-FAD4803C8898%7D>.

[47] GUTIERREZ, Juliana. Em São João Del Rei saúde suplementar discute judicialização da saúde. 20.06.2008. Disponível em: <http://www.saude.mg.gov.br/noticias_e_eventos/em-sao-joao-del-rei-saude-suplementar-discute-judicializacao-da-saude>.


Autor

  • Aliny Felisbino

    Aliny Felisbino

    Advogada, ex-empregada da Unimed Grande Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico, bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), pós-graduada, no grau especialista, em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), através de Convênio com a Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região (AMATRA12), pós-graduanda, no grau especialista, em Direito Previdenciário no Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC).

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