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A Corte Costituzionale e suas interações no quadro institucional italiano

A Corte Costituzionale e suas interações no quadro institucional italiano

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Ainda que a participação popular no sistema italiano de controle de constitucionalidade seja limitada, verifica-se que a Corte tem exercido um importante papel na defesa dos interesses das minorias. Assim, tem assegurado os direitos dos alijados dos consensos políticos, exercendo relevante papel na concretização dos direitos da Constituição de 1948.

Sumário:1. Notas introdutórias: a legitimação da Corte Costituzionale no quadro institucional italiano; 2. Linhas gerais do controle de constitucionalidade na Itália: pontos de convergência entre os modelos concentrado e difuso; 3. Da composição da Corte Costituzionale: prerrogativas e incompatibilidades para os seus  membros; 4. As competências da Corte Costituzionale e a ausência de mecanismos específicos para a tutela dos direitos fundamentais; 5. A complexa afirmação da Corte Costituzionale nas primeiras décadas do seu funcionamento; 6. Breve histórico da atuação da Corte e do desenvolvimento da justiça constitucional na Itália; 7.  Da manipulação dos efeitos das decisões proferidas pelo Tribunal; 8. Breves perspectivas para a  Justiça Constitucional na Itália; 9 Conclusões: a Corte Costituzionale e a legitimação democrática da jurisdição constitucional


1. Notas introdutórias: a legitimação da Corte Costituzionale no quadro institucional italiano

A preocupação com a legitimidade da justiça constitucional permeia o debate jurídico nas últimas décadas, em vista da crescente importância que estes tribunais conquistaram nos países que os adotaram. Vive-se um momento de superação do direito legislativo, para um direito de criação eminentemente jurisprudencial, mesmo nos ordenamentos vinculados a Civil Law (Cf. PEREZ LUÑO, 1996, p. 18-19). E se tal assertiva faz-se válida quanto à magistratura ordinária, ao referir-se à jurisdição constitucional, a preocupação ganha contornos ainda mais polêmicos.

A própria natureza da jurisdição constitucional é profundamente questionada, diante abrangência das questões a ela submetidas. Neste sentido, é difícil explicar que, por vezes, na defesa  dos direitos constitucionalizados, o tribunal possa ir de encontro às decisões da maioria política do momento, numa atuação claramente anti-majoritária. Em verdade, discute-se a legitimidade dos tribunais constitucionais no momento do exercício do seu controle, posterior, da atividade legislativa, que é dotada de liberdade constitutiva e de capacidade própria e autônoma de concretização da constituição (Cf. VIEIRA  DE ANDRADE,  1995, p. 76).

As restrições à jurisdição constitucional seriam justificadas a partir de dois pilares do constitucionalismo liberal: a democracia tida como princípio da maioria e o princípio da separação dos poderes. Neste sentido, cabe ao tribunal constitucional ser um “contralegislador, não um legislador” (MOREIRA, 1993, p. 196-198).

E quando este, no exercício do controle de constitucionalidade, passa a emitir normas substitutivas das normas declaradas inconstitucionais, mesmo que à título provisório, ou ditar ao legislador as normas que deve emitir para substituí-las, ou ainda, constatando uma omissão  inconstitucional, faz injunções ou traz instruções concretas ao legislador, a discussão torna-se mais acentuada. Isto porque parte razoável dos doutrinadores inclina-se por reconhecer que os poderes do juiz constitucional estariam limitados pela reserva do parlamento, que detém a competência de formular e selecionar as opções legislativas entre as não incompatíveis com a constituição. 

 Diante de toda a oposição à sua atividade, discutem-se os mecanismos de mediação entre o tribunal constitucional, a partir de sua esfera de competência, e o poder legislativo. isto porque a legitimidade do judiciário justifica-se diante dos critérios majoritários, uma vez que seus membros são escolhidos pela realização de constantes eleições.

São inúmeras as formas a respaldar a atuação dos tribunais constitucionais, como, por exemplo, a possibilidade de redução do impacto das suas decisões, com a relativização da teoria da nulidade da lei inconstitucional, de matriz austríaca. Foi o que ocorreu recentemente no Brasil, com a edição da Lei n.° 9868/99, que em seu artigo 27 prevê que “tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade, ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

Também se destacam algumas técnicas que permitem que seja aferida a razoabilidade de suas decisões, como a ponderação, a extensa motivação das sentenças, inclusive com registro das opiniões dissidentes no âmbito de cada Tribunal e o largo uso das teorias do self restraint e das political questions (Cf. GROPPI, 2005, p. 1).

Na Itália, o meio de firmar a Corte Constitucional como órgão relevante para o quadro institucional foi o de relativizar o impacto das suas decisões no ambiente político, de maneira a concretizar os valores democráticos traduzidos na Constituição de 1948, que previu a Corte Costituzionale, na esteira do movimento constitucionalista que se irradiou por toda a Europa Ocidental no período posterior à II Guerra Mundial.

Com vistas a assegurar o respeito às suas decisões, partiu a Corte para a manipulação dos efeitos das sentenças declaratórias de inconstitucionalidade, seja para solucionar o problema de lacuna provocado pela retirada de uma norma do ordenamento, seja para assegurar o cumprimento de um dispositivo constitucional ainda não regulamentado, sem invadir a esfera de discricionariedade dos parlamentos constituídos.

Naquele país, assegurar a perfeita integração de suas decisões perante os demais poderes e órgãos encarregados de dizer o direito acabou por ser uma preocupação do próprio Tribunal. E tudo isto se deu em detrimento de uma regulamentação extremamente rígida da atividade da Corte. De pronto, pode-se afirmar, portanto, que uma característica evidente do controle de constitucionalidade italiano é a escassa regulamentação das decisões da Corte. Neste sentido, denota-se que a famosa multiplicidade de decisões manejadas por aquela Corte é construção nitidamente jurisprudencial.

Tais construções, todavia, são conseqüência de inúmeros fatores, que serão delineados, de forma perfunctória, ao longo deste trabalho. Não se trata, assim, de mera invasão de competências dos demais órgãos constitucionais, mas tal manipulação de efeitos das decisões é fruto das tensões entre a corte e demais instituições da vida pública italiana, especialmente a magistratura ordinária, representada pela Corte de Cassação, e o Poder Legislativo.

É justamente quanto aos efeitos que se constata a grande contribuição da jurisdição constitucional italiana a um estudo comparado dos sistemas de controle, graças à exaustividade das categorias manejadas em torno das suas decisões. São sentenças interpretativas, de inconstitucionalidade não declarada, aditivas, substitutivas, aditivas de princípio, cuja taxonomia não é sempre precisa. Héctor López Bonfill (2005, p. 206), em trabalho acerca das formas interpretativas no exercício do controle de constitucionalidade, chega a afirmar que todos os autores italianos têm sua própria tipologia de sentenças. Mais importantes que as tipologias, porém, seriam as razões, origem e conseqüências da pluralidade de formas das sentenças interpretativas.

Assim, controle de constitucionalidade exercido pela Corte Costituzionale acaba por ser uma grande oportunidade de visualização da construção de uma jurisprudência constitucional articulada com as demais instituições, a partir da qual o tribunal exerce importante função no quadro político italiano.

Desta feita, o estudo do modelo italiano de controle de constitucionalidade como tema para este trabalho justifica-se pelo fato de que, naquele sistema, tem-se como pacífica a idéia de que deve haver uma atuação conjunta do “circuito” juízes-Corte-Parlamento para superar a questão de inconstitucionalidade, que não pode ser modificada por mera decisão do tribunal constitucional (Cf. GROPPI, 2005, p. 8).

O presente trabalho, portanto, tem por fito expor, em suas linhas gerais, o controle de constitucionalidade exercido na Itália, enfatizando a relação entre o tribunal constitucional e os demais órgãos, e por conseguinte, mostrar que as categorias de decisões manejadas por aquela corte são construções da práxis constitucional, e de uma peculiar forma de abordagem do fenômeno jurídico e político. Tudo sem perder de vista a questão subjacente a qualquer discussão sobre a jurisdição constitucional: a análise da sua legitimidade democrática.


2. Linhas gerais do controle de constitucionalidade na Itália: pontos de convergência entre os modelos concentrado e difuso

A Constituição italiana de 1948 situa o sistema de justiça constitucional entre as garantias da Constituição, destinando os arts. 134º a 137º para sua disciplina. Como em outros países europeus, o constituinte optou pela criação de um órgão ad hoc de justiça constitucional, exterior ao poder judicial. Sua função, como se depreende do texto do art. 134º, é a de assegurar o respeito à Constituição.

No sistema italiano, o controle de constitucionalidade é, em geral, de caráter repressivo, mas é admitido o controle preventivo quanto às matérias de cunho regional sob o poder central, como será descrito adiante.

Fica evidente, da regulamentação constitucional, a inspiração no modelo germânico-austríaco, de influência kelseniana, assumido inicialmente na Áustria, desenvolvido de forma praticamente simultânea na extinta Tchecoslováquia e que se espalhou por toda a Europa após a Segunda Guerra Mundial. Referido movimento, por sua abrangência, chega a ser denominado por Mauro Cappelletti (1996, p. 14-15) de “Revolução Constitucional”. Tal inspiração reside especialmente nas seguintes características do modelo: concentração da competência de reconhecer a inconstitucionalidade a um tribunal ad hoc, que atua de maneira direta, cujas decisões têm efeito erga omnes e  ex tunc.

Muito embora tenha sido adotado o modelo austríaco, com suas adaptações, o controle de constitucionalidade exercido na Itália também apresenta pontos de convergência com o modelo difuso norte-americano[1], ressaltados pelo fato de que o controle, muito embora seja abstrato, dá-se a partir de um caso concreto, e terá repercussões na causa submetida ao juiz ordinário.

Tania Groppi defende que, ao longo de sua história, a Corte Italiana tem contribuído ainda mais para incrementar o grau de concretização da decisão. Para fundamentar tal assertiva, destaca alguns relevantes aspectos e modificações a partir desta concretização dos seus julgados. Inicialmente, verifica a autora a redução drástica no tempo de decisão das questões de constitucionalidade, que determina efeitos imediatos de seus julgamentos para as partes do processo em tramitação.

Ademais, Groppi assevera, a partir da análise das decisões mais recentes, que o tribunal vem utilizando com largueza os poderes instrutórios previstos em lei, de maneira a avaliar as conseqüências de suas decisões no ordenamento jurídico. Constata-se, assim, uma espécie de “continuidade interpretativa” entre o  juiz constitucional e o juiz ordinário (GROPPI, 2001, p. 72-73). 

A importância dos juízes ordinários para o sistema de controle de constitucionalidade deriva, especialmente, da incorporação da questão de inconstitucionalidade no sistema, que implica na necessidade de que o juiz, diante de uma hipótese submetida à sua apreciação em que tenha dúvidas acerca da constitucionalidade de dispositivo, suspenda o procedimento em curso e submeta a questão à Corte Constitucional. Ademais, os juízes ordinários ainda exercem o controle da validade dos atos normativos sem força de lei.

É, portanto, um modelo de controle duplamente condicionado, no qual o juiz diante do qual é formulada a questão de inconstitucionalidade avalia se a petição carece ou não de fundamento; ulteriormente, outro juízo de admissibilidade também é realizado pela Corte Constitucional. O art. 23 da Legge n.º 87, de 1953, impõe que a questão só pode ser submetida à Corte quando for indispensável à solução da lide.

Trata-se, portanto, de um controle incidental a posteriori, de questão surgida em um procedimento judicial, em face de disposição que o juiz deve aplicar para a solução da lide no âmbito a quo.

É vedado aos juízes da Corte afastarem-se do thema decidendum, inclusive porque o art. 23, parágrafo I, da Legge n. 57/1953 exige que para cada questão de legitimidade constitucional sejam indicados os dispositivos constitucionais ou das leis constitucionais que são tidos como violados pelo juiz ordinário. A única exceção a este princípio geral resta prevista no mesmo art. 27, que prevê que a Corte possa declarar quais as outras disposições legislativas cuja inconstitucionalidade deriva como conseqüência da decisão adotada.

Desta feita, infere-se no sistema italiano uma forte interação entre magistratura ordinária e os juízes da Corte, uma vez que a matéria objeto de apreciação por esta é claramente definida pelo juiz da causa. É o que se convencionou chamar de direito vivente (dottrina del diritto vivente), surgida a partir do Acórdão n.º 3, de 1956, quando a Corte assumiu como objeto de seu pronunciamento a norma a partir da interpretação que lhe é dada pelos tribunais (Cf.  ZAGREBELSKY,  1988, p. 504). A partir desta teoria, verificou-se uma redução das tensões entre Corte e magistratura, pois a Corte raramente declara inconstitucional uma interpretação já sedimentada pelos tribunais ordinários.


3. Da composição da Corte Costituzionale: prerrogativas e incompatibilidades para os seus  membros

O art. 135 da Constituição Italiana determina em quinze o número dos membros da Corte Constitucional, nomeados por diversos sujeitos políticos italianos, repartidamente[2].

Desta forma, cinco membros são de nomeação do Parlamento, em sessão conjunta, mediante maioria qualificada, sendo exigidos dois terços dos votos nas duas primeiras votações. A partir da terceira votação e nas subseqüentes, são exigidos os votos de três terços dos parlamentares, verificando-se assim obtenção de grande adesão legislativa ao nome proposto, sendo de relevante papel na escolha o apoio da maioria política do momento. 

Outros cinco membros são nomeados pelo Presidente da República. E os cinco restantes vêm da magistratura superior ordinária e administrativa, sendo três oriundos da Corte de Cassação, um do Conselho de Estado e o último pela Corte dei Conti[3].

Tendo em vista que dois terços das vagas da Corte são de livre escolha dos sujeitos políticos, fica a questão de se referido critério, substancialmente, impede que os juízes sejam escolhidos, prioritariamente, pelas maiorias políticas.

Os requisitos subjetivos para a escolha dos magistrados são bastante simples. As nomeações devem recair sobre magistrados das jurisdições superiores, mesmo reformados, professores universitários dos cursos de direito do país ou advogados com mais de 20 anos de exercício da profissão.

Já o Presidente da Corte Constitucional é escolhido pela própria Corte, dentre os seus membros, e exerce sua função por três anos, podendo ser reeleito por mais um mandato (art. 135 da Constituição). O Presidente da Corte Constitucional possui inúmeros poderes referentes ao desenvolvimento dos trabalhos da Corte, representando-a externamente. Os Juízes desempenham sua função por nove anos, conforme a alteração da Legge Costituzionale n. 2, de 1967, que reduziu a duração no cargo dos componentes da corte de 12 para 9 anos, bem como vedou a possibilidade de recondução ao cargo.

No caso de exercício por parte da Corte de sua competência penal, ao colégio somam-se outros 16 juízes escolhidos por sorteio de uma lista constituída pelo Parlamento, em sessão conjunta, para aquele fim.

Em relação às garantias da atividade da Corte Costituzionale, pode-se afirmar que esta goza de ampla autonomia, em particular, expressa pela competência de adotar regulamentos com o fim de disciplinar a sua organização interna e o exercício das suas atribuições constitucionais. Possui, assim, autonomia normativa, financeira, contábil e administrativa, além da capacidade de auto-organização e jurisdição doméstica. Esta última garantia, inclusive, é das mais interessantes, uma vez que, em acordo com o Regolamento Generale della Corte Costituzionale, de 1966, o Presidente da Corte detém o poder de polícia no Palazzo della Consulta (sede), que pode autorizar a entrada, naquele recinto, das autoridades policiais[4].

Os juízes da Corte possuem algumas prerrogativas asseguradas pelo texto constitucional com o fim de garantir sua independência. Dentre elas, podem ser destacadas: a especial imunidade penal, nos termos do art. 3º da Constituição do país e a liberdade de opinião no exercício de suas funções, em acordo com o art. 5º da Legge Costituzionale  n. 1, de 1953[5].

O texto constitucional contém algumas incompatibilidades para os membros da Corte, como o exercício da advocacia. A Legge n. 87, de 1953, traz mais restrições, afirmando a impossibilidade de que os juízes exerçam qualquer atividade profissional, comercial ou administrativa simultaneamente ao seu mandato. Tal limitação dá-se inclusive quanto aos membros que são professores universitários e magistrados, que devem afastar-se temporariamente das suas funções (art. 7º).


4. As competências da Corte Costituzionale e a ausência de mecanismos específicos para a tutela dos direitos fundamentais

Os tribunais constitucionais, que tanta discussão provocam no âmbito da doutrina constitucional, possuem ramos de competência razoavelmente bem definidos, dos quais geralmente as constituições não se afastam. Canotilho, ao expor as funções exercidas pela justiça constitucional, coloca a existência de seus domínios típicos, que seriam (2000, p. 789):

“(1) Litígios constitucionais (‘Verfassungstreitigkeiten’), isto é, litígios entre os órgãos supremos do Estado (ou outros entes com direitos e deveres constitucionais);

(2) Litígios emergentes da separação vertical (territorial) de órgãos constitucionais (ex: federação e estados federados, estados e regiões);

(3) Controlo da constitucionalidade das leis e, eventualmente, de outros actos normativos (Normenkontrolle);

(4) Protecção autónoma de direitos fundamentais (“Verfassungsbeschwerde, ‘recurso de amparo’);

(5) Controlo da regularidade da formação dos órgãos constitucionais (contencioso eleitoral) e outras formas importantes de expressão política (referendos, consultas populares, formação de partidos);

(6) Intervenção nos processos de averiguação e apuramento da responsabilidade constitucional e, de um modo geral, a defesa da Constituição contra crime de responsabilidade (Verfassungsschutzverfahren).”

Comparando as relevantes competências destacadas pelo autor português, tem-se que do art. 134 da Constituição Italiana, em que estão previstas as competências da Corte, é possível aferir um rol de competências relativamente limitado, em vista das inúmeras competências atribuídas a outras cortes constitucionais. Inclusive, não há atribuições estranhas aos fins da jurisdição constitucional. Mas, das competências gerais trazidas por Canotilho, verificar-se-á que, na Itália, não há recurso direto para a tutela de direitos fundamentais, o que não significa que a Corte atue de forma tímida na defesa destes direitos. Por ora, diante do art. 134 da Constituição, resta esclarecer quais as hipóteses submetidas a Corte Costituzionale:

“134. (1) La Corte costituzionale giudica:

sulle controversie relative alla legittimità costituzionale delle leggi e degli atti, aventi forza di legge, dello Stato e delle Regioni;

sui conflitti di attribuzione tra i poteri dello Stato e su quelli tra lo Stato e le Regioni, e tra le Regioni

sulle accuse promosse contro il Presidente della Repubblica, a norma della Costituzione.”

A primeira delas, e mais importante, é a de julgar a constitucionalidade das leis e dos atos com força de lei promulgados pelo Estado e pelas regiões. Como se infere, o controle está adstrito aos atos com “força de lei”, estando excluídos os regulamentos administrativos, por exemplo, a partir da autolimitação imposta pela própria Corte. Viu-se que os demais atos normativos são submetidos à análise do juiz ordinário.

Em relação aos atos com força de lei, saliente-se a classificação dos decreti-legge[6], criação italiana que inspirou o constituinte brasileiro na introdução das medidas provisórias, objeto de tantos debates entre os publicistas brasileiros. Efetivamente, a doutrina italiana inclina-se pelo reconhecimento dos decreti-legge como ato normativo com força de lei. Porém, defende-se que a Corte Constitucional analise  apenas os pressupostos de edição dos decreti-legge:  necessidade e urgência (ZAGREBELSKY,  1999, p. 101).

Outra competência, e aqui se situam as maiores discussões acerca do papel político exercido pela Corte Costituzionale, é a de resolver os conflitos de atribuições entre os poderes do Estado, entre Estado e regiões e entre regiões. Trata-se do único recurso direto previsto pela Constituição, que independe da intervenção do juiz ordinário. A previsão é de que, unicamente, as regiões e o governo possam impugnar, por via direta, leis que atinjam sua competência. No caso das regiões, leis estatais ou de outras regiões e no caso do governo, quanto às leis regionais.

Para que seja promovida ação de legitimidade constitucional frente à Corte, na hipótese de invasão da esfera de competência assegurada pela Constituição, é necessária a deliberação da Junta Regional respectiva, sessenta dias após a publicação da lei ou do ato[7] (art. 127 da Constituição).

É, portanto, um instrumento para tutelar ou manter intactas as esferas de competência que a mesma Constituição atribui aos diversos entes e órgãos que concorrem ao exercício do poder público, sendo a Corte uma mediadora dos conflitos institucionais.

Karl Lowenstein, ao proceder à análise do fenômeno denominado de judicialização da política, traz este controle, de caráter nitidamente mediador a ser exercido pela jurisdição constitucional, como exemplo, uma vez que a manutenção do regime de competências previsto na constituição não poderia ser atribuição de uma Corte. Em que pese a previsão constitucional, o autor afirma que tal possibilidade constitui um mecanismo pouco utilizado para solução dos conflitos de cunho político, pois tais questões seriam resolvidas previamente, sem que o conflito seja levado à Corte (LOWENSTEIN, 1976, p. 324).

A Corte Costituzionale, do mesmo modo que outros tribunais constitucionais, detém competência penal para julgar os delitos cometidos pelo Presidente da República (alta traição e violação da Constituição). Esta competência, inexistente no texto constitucional original, foi acrescida pela Legge Costituzionale n. 1, de 1953 (art. 2º). Tal julgamento, de modo assemelhado à previsão da Constituição Brasileira, só se afigura possível nos casos em que o Parlamento, em sessão conjunta, autoriza a abertura de processo criminal.

Por fim, tem-se uma competência peculiar ao sistema italiano de controle de constitucionalidade: o julgamento da admissibilidade dos pedidos de referendo obrigatório, que podem ser apresentados por 500 mil eleitores ou por 5 conselhos regionais, prevista no art. 75 da Constituição Italiana. O papel da Corte, nesta hipótese, é o de verificar a possiblidade de revogação de leis através do citado referendo e a avaliação de se as proposituras são estruturalmente adequadas a permitir uma ab-rogação livre, consciente e sem lesar aos outros valores constitucionais formais e essenciais. Guastini afirma que esta previsão constitucional presta-se a assegurar a participação popular no controle de constitucionalidade (GUASTINI, 2001, p. 156).


5. A complexa afirmação da Corte Costituzionale nas primeiras décadas do seu funcionamento

Até 1950, a justiça italiana seguiu os modelos burocráticos clássicos dominantes na Europa Continental, e sua estrutura fundamental remetia ao período de unificação nacional (1859-1870), sob forte influência do modelo napoleônico. O perfil burocrático do Poder Judiciário permaneceu o mesmo durante a vigência do sistema fascista. Destacado poder na estrutura do Poder era exercido por fiscais, que representavam o Poder Executivo, pois estavam subordinados ao Ministério da Justiça. Não havia previsão de uma justiça constitucional, tampouco da criação de uma Corte.

Com a democratização após a Segunda Guerra Mundial,  a Constituição de 1948 criou a Corte Costituzionale, com sede em Roma, afastando-a do âmbito do Poder Judiciário. Todavia, para que fosse possível o funcionamento da Corte, foi promulgada a Legge Costituzionale n.1, de 9 de fevereiro de 1948. Cinco anos depois, veio a Legge n. 87, de março de 1953 e a Legge Costituzionale n. 1, de 1953, a regulamentar o funcionamento da Corte. Após todo o disciplinamento de sua atuação, a primeira audiência pública ocorreu em 23 de abril de 1956[8].

Antes do início das atividades da Corte Costituzionale, o controle da nova constituição deu-se em acordo com o modelo difuso, sendo exercido pela Corte de Cassação. O controle realizado pela Corte de Cassação foi duramente criticado pela doutrina italiana, merecendo as seguintes palavras de Mario Cappelletti (1984, p. 90-91):

“E quanto, enfim, à Itália, todos aqueles que viveram a experiência  daqueles oito anos, nos quais a Corte de Cassação, freqüentemente secundada pelo Conselho de Estado, usou de sua habilidade hermenêutica muito mais no sentido de não atuação da norma constitucional, não poderão desconhecer que a Corte de Cassação, e gostaria dizer sobretudo a Corte de Cassaçao, deu péssima prova da sua idoneidade como juiz em matéria de controle de legitimidade constitucional.”

Todavia, a transição do controle difuso exercido pela Corte de Cassação, logo após a promulgação da Constituição de 1948 e que se prolongou por oito anos, não se deu de forma pacífica. Durante este período, e nos primeiros anos do seu funcionamento, a atribuição do controle de constitucionalidade a um órgão externo ao poder judicial encontrou muitas resistências, especificamente por parte da Corte de Cassação (instância superior nas matérias penal e civil) e pela jurisdição ordinária (LÓPEZ BONFILL, 2005, p. 178).

Nas primeiras décadas de funcionamento, inclusive, a Corte de Cassação chegou a não reconhecer algumas das interpretações feitas pela Corte Constitucional, sob o argumento de que esta não poderia escolher qual a interpretação correta de determinado dispositivo, uma vez que a tarefa interpretativa, de acordo com a constituição, estaria a cargo da jurisdição comum.

Diante deste quadro, a necessidade de se firmar como órgão constitucionalmente relevante e, a partir deste respaldo no quadro institucional italiano, cumprir as funções que lhe foram destinadas no texto constitucional, é apontada como uma das causas para os muitos tipos de sentenças prolatadas por aquela Corte. Partiu-se da possibilidade de que as decisões não fossem consideradas na prática dos demais órgãos jurisdicionais (LÓPEZ BONFILL, 2005, p. 181-184).


6. Breve histórico da atuação da Corte e do desenvolvimento da justiça constitucional na Itália

Ao longo dos seus mais de cinqüenta anos de funcionamento, parte considerável das questões políticas mais importantes na Itália passou pela Corte Constitucional. Assim, pode-se afirmar que o tribunal constitucional italiano, após superar as dificuldades iniciais para sua implementação, descritas no tópico anterior, firmou-se como uma das principais arenas políticas italianas. Em vista do relevante espaço ocupado pela Corte, chega-se a verificar, hoje, uma espécie de autolimitação da sua atividade, devido a uma série de fatores.

A doutrina italiana – aqui representada por Tania Groppi – chega a apontar três fases do desenvolvimento da justiça constitucional na Itália, a partir das quais é possível inferir-se toda a pertinência da sua atividade na consolidação da democracia, para a efetividade dos direitos  fundamentais e até sua colaboração para a obtenção de certo grau de estabilidade política naquele país.

O primeiro momento vivenciado pela Corte Costituzionale, do início das suas atividades até o princípio da década de 60, pode ser caracterizado por um amplo esforço no sentido de afirmar os valores democráticos impostos pela Carta de 1948. Foi, destarte, o momento de  promoção das reformas ou concretização da Constituição, em que a Corte, a partir do seu Acórdão n. º 1, de 1956, firmou o caráter vinculativo das normas constitucionais quanto aos poderes públicos e privados, consagrando a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, bem como asseverou sua competência para analisar a legislação anterior à Constituição. Com o controle de constitucionalidade das normas que remontavam ao ordenamento fascista, a Corte teve importante papel na consolidação de direitos como a liberdade de expressão, de reunião (Acórdão n.º 27, de 1958) e igualdade entre os sexos (Acórdão n.º 33, de 1966).

Passado este momento inicial, com a exclusão das normas contrárias à nova Constituição do ordenamento jurídico, a Corte, nas décadas seguintes (meados da década de 70 até o início da década de 80), dedicou-se à atividade que a tornou famosa: a mediação dos conflitos sociais e políticos. Neste momento, o objeto de análise foi a legislação regulamentadora dos direitos assegurados na Constituição de 1948, editada pelo Parlamento,

A Corte Costituzionale, então, partiu para a avaliação da discricionariedade legislativa (nos itens seguintes, serão descritos os meios que se utilizou para tal mister), diante da mediação dos diversos valores constitucionais em conflito, através de seu peso. Referida análise, todavia, tinha em consideração princípios extraídos da Constituição, naquilo que Groppi denomina “interpretação evolutiva do princípio da igualdade”. Assim, a Corte aferiu os seguintes parâmetros para a regulação dos direitos sociais (especialmente): a proibição de utilização de critérios arbitrários e a necessidade de compatibilidade entre o objetivo almejado pela lei e os instrumentos utilizados para assegurar o direito. Se não obedecidos tais critérios, poderia a Corte analisar a constitucionalidade do dispositivo.

É de se imaginar o forte impacto político de decisões deste tipo no quadro institucional. E as construções jurídicas para fundamentar referidas interpretações atingiram neste momento alto grau de complexidade. Ademais, estando a Corte empenhada na concretização dos direitos de cunho social, suas decisões também produziam conseqüências para os orçamentos públicos, uma vez que algumas destas decisões chagavam a determinar a atuação não apenas do legislador, mas também do Poder Executivo. 

Já na década de 80, a rapidez na prolatação de suas decisões tornou-se a principal preocupação dos juízes do tribunal constitucional. Para tal fim, o procedimento constitucional sofreu modificações, tendo como parâmetros a racionalização do debate e a organização dos trabalhos desenvolvidos. Como resultado, alcançou-se a média de 9 meses entre o inicio do procedimento e a prolatação da decisão final. Groppi assevera que, em que pese o sucesso alcançado, muitos autores afirmam que a eficiência deu-se com prejuízo da fundamentação das decisões, que se tornaram pouco persuasivas (GROPPI, 2001, p. 70-74)

Outro aspecto de grande pertinência, em relação a esta rapidez, são os impactos produzidos num dos principais pilares do modelo italiano de controle de constitucionalidade, a já comentada dottrina del diritto vivente. Isto porque, diversamente do que ocorria anteriormente, as questões submetidas à Corte não são mais objeto de grande discussão no âmbito da magistratura, mas velozmente trazidas à apreciação dos juízes constitucionais.

Por fim, as ousadias características dos anos 70 e 80 em relação aos direitos sociais não são mais verificadas atualmente. Efetivamente, nos últimos anos pode-se constatar que a Corte tende a minimizar o impacto de suas decisões. Tal atitude pode ser atribuída a inúmeros fatores, dos quais se destacam como mais relevantes: a rapidez de suas decisões, que acabam por se referir às questões decididas pela maioria política do momento; o momento constituinte fica cada vez mais distante, que se constituiu, ao longo dos anos, num dos mais importantes parâmetros  de interpretação da Corte e a necessidade, em vista do ingresso da Itália na União Européia, de não se envolver em questões orçamentárias, submetidos à rígida disciplina dos órgãos monetários comunitários (GROPPI, 2005, p. 8).


7.  Da manipulação dos efeitos das decisões proferidas pelo Tribunal

Uma das grandes preocupações da jurisdição constitucional é precisamente a de que suas decisões sejam incorporadas à prática jurídica sem maiores problemas, sendo absorvidas pelo “resto da comunidade de agentes constitucionais”. Na Itália, diante das razões já expostas, visualiza-se grande preocupação com a “função pacificadora” a ser exercida pela Corte Constitucional (LÓPEZ BONFILL, Hèctor, 2005, p. 186-7). Suas decisões devem, portanto, ser objeto de amplo consenso, uma vez que, como entende Gustavo Zabrebelsky, o atual Presidente da Corte, cabe aos juízes a função “garantes de la complejidad estructural del derecho en el Estado Constitucional”, pois “el derecho no es un objeto propiedad de uno, sino que deve ser objeto del cuidado de todos” (ZAGREBELSKY, 1999, p. 153).

A existência destes conflitos também seria motivada pelo fato de que na Itália não há remédios para reparar o descumprimento de uma decisão da Corte Constitucional, diversamente dos sistemas em que são previstos recursos e outros mecanismos, como o recurso de amparo, por exemplo[9].

A criatividade da Corte em seus julgados, desta forma, derivaria de uma exigência de fazer com que as decisões sejam objeto de amplo consenso, do que resulta uma  multiplicidade de categorias nas decisões.

Contudo, do art. 136 da Constituição italiana ou da Legge Costituzionale n. 87, de 11 de março de 1953, não se pode depreender muito dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da lei. Estes dispositivos contêm a regra de que, declarada a inconstitucionalidade de uma norma ou ato com força de lei, esta deixará de ter eficácia a partir da publicação da decisão, restringindo ainda mais a atuação da Corte.[10].

E é precisamente diante desta rigidez que se justifica a manipulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que passa a ser construção estritamente jurisprudencial.  A própria proibição de aplicação da lei declarada inconstitucional é relativizada, com soluções como as decisões em que a inconstitucionalidade é constatada, mas não declarada, ou nas hipóteses de admoestação do legislador.

A idéia da manipulação dos efeitos deve-se à necessidade de preservar a segurança jurídica e propor uma solução constitucionalmente adequada, de modo a preservar discricionariedade do legislador, e que ainda seja aplicável pelos juízes ordinários. Por vezes, de nada adianta a sentença prever certos efeitos, pois tudo depende do contexto político para que esta se concretize no mundo dos fatos. Na Itália, a idéia de sentença manipulativa aparece como termo genérico para englobar as sentenças em que a Corte redige o preceito que está contido na lei, para suprir uma omissão inconstitucional ou para substituir uma disposição declarada inconstitucional. Seria uma espécie de categoria geral, que abrange as sentenças aditivas e substitutivas, assim como tantas outras.

Diante da regulamentação normativa, afere-se somente a existência de dois tipos de decisão - as sentenças de acolhimento e de rejeição -, cujos efeitos estão pré-determinados em lei, no seguinte esquema:

· Sentenças de indeferimento: restringem-se a rejeitar a argüição de constitucionalidade nos seus termos, e não impedem que a questão possa ser novamente levantada.  A única restrição é que o juiz não levante a questão no mesmo julgamento (haveria uma eficácia inter partes);

· Sentença de deferimento: eficácia erga omnes e efeitos retroativos a partir do dia seguinte à publicação da sentença de deferimento da pretensão de inconstitucionalidade. O limite (construção jurisprudencial) à retroatividade são as hipóteses em que já decorreu a prescrição ou os prazos de caducidade ou com trânsito em julgado (devidamente excepcionada quando já proferida sentença irrevogável de condenação, pois deve cessar a execução e todos os efeitos penais, como prevê a lei) (GROPPI, 2001, p. 71-72).

Quanto às demais decisões, existem inúmeras classificações e espécies. Para os fins deste trabalho, o estudo estará limitado às mais relevantes, critério aqui baseado no critério da inovação, espelhada na forma da Corte exprimir sua interpretação.

De maneira a oferecer uma classificação norteadora, traz-se a categorização  empreendida por Gustavo Zagrebelsky (1982, p. 105), que divide as sentenças em duas categorias:

· Sentenças em que a Corte Constitucional cria diretamente o direito – decisões que não requerem a interposição de outro sujeito normativo (sentenze-legge);

· Sentenças que pretendem unicamente ter efeitos normativos indiretos, mas que não criam direito (sentenze-indirizzo).

A partir desta classificação, podem ser delineadas as características das sentenças mais interessantes.

Destas, destacam-se as denominadas sentenças aditivas, em que a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, e em vista da lacuna ocasionada pela retirada da norma do sistema, reconstrói o texto com um conteúdo diverso, mais “adequado” aos parâmetros constitucionais. Do mesmo modo, sendo constatada uma  omissão inconstitucional na lei submetida à apreciação, supera-se tal omissão pela  reconstrução de normas, que passam a admitir uma coerência textual (GUASTINI, 1998, p. 44).

Já as sentenças aditivas de princípio constituem uma moderação da Corte, em função da garantia da discricionariedade do Parlamento. Nestas decisões, a Corte afirma os marcos a serem seguidos pelo legislador quando vier a regular posteriormente a matéria, e também ressalta a necessidade de que os juízes ordinários tomem decisões aplicativas imediatas, por vezes explicitamente. Em alguns casos, a Corte chega a indicar qual o prazo a ser observado pelo legislador. Posteriormente, os princípios determinados na sentença servem de parâmetro para aferição da constitucionalidade do direito a ser futuramente legislado (GROPPI, 2005, p. 11).

Zagrebelsky (1982, p. 142-ss), tecendo comentários acerca das sentenças admonitórias ou apelativas, defendia que as sentenças que traçam diretrizes ao legislador acabam por invadir seu âmbito de competência, pois estabelecem um juízo de oportunidade que não é característico da jurisdição constitucional. Ademais, no momento em que são atribuídos parâmetros para a atividade legislativa superveniente, a esfera de competência do Parlamento é invadida, especialmente sua discricionariedade.

No caso específico das sentenças de rime obbligate, a Corte unicamente constata a existência de normas que já se encontravam presentes em uma conjunção de princípios constitucionais prévios, confiando-se numa relação logicamente taxada entre o texto constitucional e os mandatos que dele se inferem. A teoria da rime obbligate, que parte da idéia de que é possível extrair princípios diante dos direitos previstos na Constituição, tem origem na doutrina de Crisafulli (1984,  p. 407-409), que assim justificava as sentenças aditivas propriamente ditas. Importante registrar, para os fins deste texto, a relevância dos princípios na práxis da Corte Constitucional Italiana[11].

Isto sem falar nas decisões que exprimem uma interpretação “conforme a Constituição”. Em algumas hipóteses, quando os juízes ordinários (ou a Corte de Cassação) não adotam os marcos interpretativos fixados pela corte e esta volta a se pronunciar, acaba decaindo em favor da direta declaração de inconstitucionalidade - decisioni di “doppie pronnunce”-, afirmando o caráter vinculante das suas decisões.

Em algumas decisões, o Tribunal limita-se a escolher qual a interpretação conforme a Constituição e qual é a contrária ao texto constitucional (adeguatrice). Trata-se de um tipo de interpretação conforme a constituição. A interpretação tida como conforme a Constituição, entretanto, serve apenas de vetor para as decisões da magistratura ordinária (um reflexo da doutrina do direito vivente).

Na primeira metade dos anos 2000, a Corte inclinou-se a exprimir meras admoestações ao legislador, para que este regulamente a situação analisada, sem qualquer efeito vinculante. Tais decisões, contudo, não traduzem qualquer mandato ao legislador (Cf. GROPPI, 2005, p. 9).

Isto porque a Corte vem interpretando literalmente o dispositivo contido no art. 28 da Legge n. 87, de 1953, que assegura, frente à atividade do tribunal constitucional, a discricionariedade do Parlamento, nestes termos:

"28. Il controllo di legittimità della Corte costituzionale su una legge o un atto avente forza di legge esclude ogni valutazione di natura politica e ogni sindacato sull’uso del potere discrezionale del Parlamento.”

Ademais, as decisões de impacto financeiro são cada vez menos freqüentes, diante da limitação contida no art. 81 da Constituição[12], que determina que toda lei que determine novos gastos deve indicar os meios para financiá-los (Cf. GROPPI, 2005, p. 10).


8. Conclusões: a Corte Costituzionale e a legitimação democrática da jurisdição constitucional

Atualmente, são apontadas algumas tendências para o futuro da Corte Constitucional no esquema organizativo do Estado italiano, diante dos diversos fatores abordados nos itens acima. No tópico anterior, viu-se que a Corte tem promovido uma espécie de limitação do seu potencial criativo, deixando de lado as sentenças inovadoras que fizeram o sistema italiano de controle de constitucionalidade merecer atenção de diversos autores.

Ademais, da análise das diversas fases atravessadas pela Corte ao longo de sua história, constata-se a redução dos prazos para análise da questão de constitucionalidade. Desta forma, o tribunal constitucional italiano freqüentemente vê-se forçado a adotar posições contrárias à maioria política do momento, como ocorreu no julgamento da lei de imunidade promulgada pelo presidente Silvio Berlusconi, que beneficiaria os membros do governo, logo após os resultados da operação Targentopoli, conjunto de investigações judiciais das autoridades de Milão, que envolveu em torno de mil e quinhentas pessoas, incluindo número expressivo de parlamentares, ministros e ex-ministros(Cf. ZANCHETTA, 1996, p. 86). Desta forma, a atuação da Corte tornou-se muito importante na condução deste tipo de situação política.

Não por acaso, nos últimos anos deram-se inúmeras tentativas de limitar os poderes do tribunal constitucional italiano. Em função de decisão de 1998, momento no qual a Corte expediu sentença aditiva em matéria processual penal, foi apresentado projeto de lei com o fim de limitar o uso de sentenças manipulativas pelo tribunal. Em 2001, o Ministro para reformas constitucionais, Bossi, intentou reforma com o fito de atribuir ao parlamento e às regiões (entes políticos, portanto) a nomeação de nove dos quinze membros da Corte (hoje o Parlamento escolhe cinco deles) (Cf. GROPPI, 2005, p. 5).

Desnecessário aduzir que, muito embora estes projetos não tenham sido bem-sucedidos, refletem um período em que a atuação da Corte tem sofrido pressão por parte dos membros das instituições políticas. Talvez essas razões justifiquem a mudança de direção em suas decisões.

E por fim, em 1999, pela primeira vez, o Parlamento italiano descumpriu uma sentença prolatada pela Corte, promovendo reforma constitucional que tornou sem sentido o conteúdo da decisão prolatada (Cf. GROPPI, 2005, p. 6).

Entretanto, da história da Corte infere-se que esta, ainda que com temperamentos no conteúdo e na forma de suas decisões, ultrapassou e fortaleceu-se nos momentos mais difíceis.

A importância da Corte Costituzionale no quadro institucional italiano, talvez mais evidente do que o espaço ocupado por outros tribunais constitucionais, provoca reflexões acerca do papel político exercido pela jurisdição constitucional. Quanto ao tema, o controle da validade das normas feito no sistema italiano também mostra a necessidade de discussão sobre a legitimidade das cortes constitucionais que não seja pautada pelos marcos teóricos do constitucionalismo clássico de cunho liberal. Naquele sistema, o fato inequívoco é que, atuando sob o manto da Constituição, a Corte assumiu um papel de protagonista na afirmação dos valores e princípios constitucionais.

À atuação da Corte Italiana pode ser oposto o fato de que, diante dos demais poderes constituídos, aquele tribunal constitucional não é legitimado democraticamente. Assim, precisamente pela ausência de respaldo popular, não poderia o tribunal julgar as decisões das maiorias, restringindo o princípio do governo do povo pelo povo.

Jürgen Habermas (1998, p. 313-316) também se opõe ao protagonismo exercido pelos tribunais constitucionais, ao substituírem a atuação do legislador, por uma série de fatores, especialmente porque não cabe ao Tribunal, “disponer de esas razones de suerte que sirvan a una interpretación, desarrollo e configuración del sistema de los derechos dependiente directamente del Tribunal y, por tanto, a una actividad legislativa implícita”. Tal atividade legislativa é respaldada pela distribuição de competências constante do texto constitucional que, por sua vez, é justificada pelo princípio da separação dos poderes. Deste modo, defende o autor um autocontrole, a ser exercido pelo próprio legislador.

Em resposta a este questionamento, não bastasse o título legitimador constituído pela expressa previsão constitucional, que traz aos tribunais legitimação formal já no momento da promulgação da Constituição, uma vez que se depreende que foi o povo, representado pelo poder constituinte que o criou, como assevera Otto Bachof (1987, p. 59), deve o tribunal zelar pelas decisões fundantes contidas nos textos constitucionais (VILLALÓN,  1993, p. 87). E é assim que sua atuação, quando exercida nos estreitos limites da sua competência, pode ser justificada. À propósito, sempre deve ter-se em conta que a jurisdição constitucional está submetida a certos limites, uma vez que é precisamente da determinação destes limites e sua imposição aos outros poderes e instituições que reside a legitimidade da sua atuação (SCHNEIDER, 1982, p. 38).

Na análise especifica do caso italiano, depreende-se que, embora da infinidade de efeitos atribuídos à declaração de inconstitucionalidade – quando declarada – pela Corte Costituzionale, possa-se afirmar que o referido tribunal extrapola as atribuições que lhe foram conferidas na Constituição, tal assertiva não sobrevive a uma análise mais acurada dos tipos de decisões manejados por aquela Corte.

Com efeito, o que se viu nos tópicos anteriores foi uma acentuada preocupação dos juízes constitucionais em respeitar as competências dos demais órgãos institucionais, especialmente a magistratura ordinária (doutrina do direito vivente) e o Poder Legislativo. Quanto ao Legislativo, o recuo tem acontecido nos últimos anos, e as sentenças aditivas tornaram-se mais raras. Ademais, toda a interpretação da Corte encontra supedâneo na doutrina italiana, mais aberta a noções como a da normatividade dos princípios, de uma perspectiva cultural de análise da constituição, dentre outros parâmetros.

Para os membros da Corte, todavia, a discussão sobre o caráter político de sua atuação é desnecessária, pois no Acórdão n. 13, de 1960, a Corte Constitucional assentou sua função de controle constitucional e seu caráter político, negando poder ser incluída entre os órgãos judiciários de qualquer tipo.

Isto sem falar no famoso caráter compromissário do processo político italiano, em que as discussões mais relevantes independem de fórmulas jurídicas, sendo sempre encontradas as soluções a partir das circunstâncias, como recorda Karl Lowenstein (1976, p. 324). Precisamente por esta característica, da história da Corte podem-se inferir avanços e retrocessos na sua interferência no processo político, ao sabor do momento vivenciado.

Ademais, como afirma Cappelletti, o paradoxo de confiar a juízes não responsáveis os atos dos legisladores responsáveis é puramente aparente, uma vez que existem muitos vínculos que os conectam a longo prazo com seu tempo e a sociedade da qual fazem parte. O procedimento judicial, por sua natureza, é altamente participativo, pois sempre envolve interesses concretos. Isto sem falar nos controles exercidos pela opinião pública. Desta forma, a responsabilidade dos juízes passa a ser social (CAPPELLETTI, 1996, p. 39). Tais mecanismos de controle podem ser visualizados de forma bastante clara no controle de constitucionalidade desenvolvido na Itália.

Deste modo, a grande lição que fica do estudo da legitimidade da atuação da justiça constitucional na Itália é de que, nas sociedades plurais e complexas da pós-modernidade, devem ser assegurados mecanismos de proteção dos direitos das minorias, dos alijados dos processos políticos. E, nesta seara, a justiça constitucional apresenta-se como um instrumento fundamental para proteger os princípios majoritário e democrático do risco da corrupção. Ainda que a participação popular no sistema italiano de controle de constitucionalidade seja limitada, verifica-se que a Corte tem exercido um importante papel na defesa dos interesses das minorias. Assim, tem assegurado os direitos dos alijados dos consensos políticos, exercendo relevante papel na concretização dos direitos da Constituição de 1948.


Referências

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Notas

[1] No sistema italiano pode ser constada a pertinência da assertiva de Mauro Cappelletti, que assevera a necessidade de se introduzir elementos de classificação que superem a tradicional contraposição em entre sistema norte-americano e europeu de controle de constitucionalidade. Cappelletti, 1984, pp. 49-ss.

[2] Toda a disciplina deste procedimento de nomeação encontra-se na Legge n. 87 de 1953 e na Legge Costituzionale n. 2 de 1967.

[3] A Corte dei Conti e o Consiglio di Stato são órgãos auxiliares dos órgãos constitucionais, ao lado do Conselho Nacional de Economia e Trabalho, na definição da Constituição Italiana e têm características peculiares. Foi destinado a eles um capítulo apartado e suas funções, em linhas gerais, estão disciplinadas no artigo 100, que dispõe:

“100. Il Consiglio di Stato è organo di consulenza giuridico-amministrativa e di tutela della giustizia nell’amministrazione.

La Corte dei conti esercita il controllo preventivo di legittimità sugli atti del Governo, e anche quello successivo sulla gestione del bilancio dello Stato. Partecipa, nei casi e nelle forme stabiliti dalla legge, al controllo sulla gestione finanziaria degli enti a cui lo Stato contribuisce in via ordinaria. Riferisce direttamente alle Camere sul risultato del riscontro eseguito.

La legge assicura l’indipendenza dei due istituti e dei loro componenti di fronte al Governo”

[4]2. - I poteri di polizia sono esercitati dal Presidente, che si avvale dei commessi della Corte. Egli può concordare con le autorità competenti eventuali servizi di polizia .

La forza pubblica non può entrare nella sede della Corte se non per ordine del Presidente.”

[5]5. - I giudici della Corte costituzionale non sono sindacabili, né possono essere perseguiti per le opinioni espresse e i voti dati nell'esercizio delle loro funzioni.”

[6] Os decreti-legge estão previstos no art. 77 da Constituição Italiana:

77. Il Governo non può, senza delegazione delle Camere, emanare decreti che abbiano valore di legge ordinaria.

Quando, in casi straordinari di necessità e d’ur­genza, il Governo adotta, sotto la sua responsa­bilità, provvedimenti provvisori con forza di legge, deve il giorno stesso presentarli per la conversione alle Camere che, anche se sciolte, sono apposi­tamente convocate e si riuniscono entro cinque giorni.

I decreti perdono efficacia sin dall’inizio, se non sono convertiti in legge entro sessanta giorni dalla loro pubblicazione. Le Camere possono tuttavia re­golare con legge i rapporti giuridici sorti sulla base dei decreti non convertiti.”

[7]127. (1) Il Governo, quando ritenga che una legge regionale ecceda la competenza della Regione, può promuovere la questione di legittimità costituzionale dinanzi alla Corte costituzionale entro sessanta giorni dalla sua pubblicazione.

La Regione, quando ritenga che una legge o un atto avente valore di legge dello Stato o di un'altra Regione leda la sua sfera di competenza, può promuovere la questione di legittimità costituzionale dinanzi alla Corte costituzionale entro sessanta giorni dalla pubblicazione della legge o dell'atto avente valore di legge.”

[8] Muitas das informações trazidas ao texto foram coletadas em sítios italianos, que destacam a atividade da Corte Constitucional daquele país, além de trazer o inteiro teor de suas decisões. Cf. especialmente os seguintes sítios: www.cortecostituzionale.it e www.giurcost.org.it.

[9] Ao proceder a tal constatação, López Bonfill ressalva as limitações do recurso de amparo, que se presta à tutela dos direitos fundamentais, e não para a solução de conflitos institucionais. Porém, citando abalizada doutrina italiana, capitaneada por Crisafulli, destaca a falta de mecanismos formais de controle entre os poderes na Itália, como causa para os constantes embates, precisamente nas primeiras décadas de funcionamento, entre Corte Constitucional e demais órgãos jurisdicionais. (LÓPEZ BONFILL, 2005, p. 182.)

[10] “136. Quando la Corte dichiara l’illegittimità costituzionale di una norma di legge o di atto avente forza di legge, la norma cessa di avere ef­ficacia dal giorno successivo alla pubblicazione della decisione.

La decisione della Corte è pubblicata e comunicata alle Camere ed ai Consigli regionali interessati, affinché, ove lo ritengano necessario, provvedano nelle forme costituzionali.”

[11] Sem dúvida, todo o estudo acerca da normatividade dos princípios tem como tópico relevante as contribuições da doutrina italiana. Paulo Bonavides, em seu breve e indispensável panorama da teoria “principiológica” italiana, faz expressa menção, por exemplo, a um dos autores presentes neste texto, Vezio Crisafulli, inserindo-o na “classe de juristas que mais contribuíram para consolidar a doutrina da normatividade dos princípios”. Isto porque Crisafulli afirma que dos princípios derivam normas particulares, bem como podem ser derivados, logicamente, do conjunto das normas do sistema. BONAVIDES, 1999, p. 244-245.

[12]81. (...) Ogni altra legge che importi nuove o maggiori spese deve indicare i mezzi per farvi fronte.”


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Flavia Santiago. A Corte Costituzionale e suas interações no quadro institucional italiano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4050, 3 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30643. Acesso em: 1 maio 2024.