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Fiança

Fiança

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A fiança tem papel de relevada importância no que diz respeito ao desenvolvimento das atividades comerciais e civis. Enquanto garantia de uma obrigação principal, atua como elemento incentivador, fomentando no indivíduo o interesse em se tornar credor naquela obrigação.

Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las. (Voltaire)

Sumário: INTRODUÇÃO.1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA FIANÇA.2. DOS SUJEITOS.3. DO OBJETO.4. DAS MODALIDADES.5. DOS EFEITOS.5.1 Dos efeitos decorrentes das relações entre credor e fiador.5.2 Dos efeitos decorrentes das relações entre afiançado e fiador6. TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DO FIADOR.. 7. A FIANÇA E OUTROS INSTITUTOS DE GARANTIA.. 8. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.9. EXTINÇÃO DA FIANÇA. CONCLUSÃO.REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

Os contratos desempenham papel de fundamental importância, na medida em que viabilizam interação dirigida a um interesse comum, regulando a atuação de cada agente, de modo a estabelecer, entre os envolvidos, um vínculo passível de gerar em um a pretensão de exigir do outro o cumprimento do que pactuado.

O presente trabalho cuida, exatamente, de uma modalidade de contrato típico, qual seja, a fiança, regulada pelos artigos 818 a 839 do Código Civil Brasileiro. Trata-se de pesquisa dogmática pautada no tripé legislação-doutrina-jurisprudência a respeito do referido instituto jurídico.

Assim, são apresentados, inicialmente, o conceito e a natureza jurídica do contrato de fiança, bem como as características dessa avença que a distingue de outras modalidades de contratos.

Após, são analisados os aspectos subjetivos e objetivos do contrato da fiança, e expostas as suas modalidades, conforme prevê o ordenamento jurídico e admite a doutrina.

Em relação ao aspecto subjetivo da fiança, são definidos os sujeitos, ou seja, as pessoas que podem prestar fiança ou serem afiançadas. Quanto à perspectiva objetiva, são delimitadas as obrigações passíveis de ser objeto do contrato de fiança. Por sua vez, no que se refere às modalidades, analisa-se a classificação da fiança, segundo seu objeto e sua forma.

Na sequência, aborda-se sobre os efeitos que decorrem de um contrato de fiança, os quais podem ser verificados a partir de duas perspectivas: os efeitos decorrentes da relação entre credor e fiador; e os efeitos oriundos da relação entre afiançado e fiador.

Por sua vez, trata-se da possibilidade de o fiador transmitir sua obrigação, considerada a natureza personalíssima que lhe é inerente, bem como sobre os reflexos dessa transmissão.

A seguir, a fim de tornar clara a identificação da fiança, são traçadas as distinções entre esse instituto e outros contratos de garantia que com ela se assemelham.

D’outra banda, como tópico de elevada importância, objeto de intenso debate e divergência doutrinária e jurisprudencial, e que, por isso, não deve ficar de fora de um estudo sobre a fiança, tem-se a impenhorabilidade do bem de família do fiador de obrigação decorrente de contrato de locação.

E, finalmente, trata-se do modo pelo qual a fiança é extinta, tanto diretamente, como por via de consequência.


1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA FIANÇA

A fiança, regulada pelos artigos 818 a 839 do Código Civil, consubstancia espécie de garantia de cumprimento de obrigação, em que uma pessoa se obriga (fiador) a adimplir perante outra (credor) um débito a esta devido por uma terceira pessoa (devedor/afiançado).

É espécie do gênero caução, que comporta as garantias reais ou pignoratícias e as garantias fidejussórias ou pessoais[1]. As garantias reais pressupõem a vinculação de um bem que deverá assegurar o adimplemento do contrato. Já as garantias fidejussórias fundam-se na confiança, na palavra dada ao credor.

São garantias reais o penhor, a hipoteca e a anticrese. São garantias fidejussórias, entre outras, o aval, o endosso, o abono e a fiança.

Situada a quadra contextual ocupada pelo instituto, facilita a sua compreensão perquirir a origem do termo. Fiança provém do latim fidere, sugerindo confiar, garantir[2]. Segundo o mestre Orlando Gomes, “há contrato de fiança quando uma pessoa assume, para com o credor, a obrigação de pagar dívida, se o devedor não o fizer”[3].

Interessante trazer à baila a citação de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, em que se verifica a incidência da fiança nas Escrituras Sagradas, mais especificamente, no Livro de Provérbios:

“Filho meu, se ficaste por fiador do teu companheiro, se deste a tua mão ao estranho, e te deixaste enredar pelas próprias palavras; e te prendeste nas palavras da tua boca; Faze pois isto agora filho meu, e livra-te, já que caíste nas mãos do teu companheiro: vai, humilha-te, e importuna o teu companheiro (Provérbios, 6, 1-3).

Quem fica por fiador certamente sofrerá, mas o que aborrece a fiança estará seguro (Provérbios, 11, 15).

Ficando alguém por fiador de um estranho, tome-se-lhe a roupa: e por penhor àquele que se obriga pela mulher estranha (Provérbio, 20, 16)”[4].

Trata-se, pois, de instituto que há muito integra a cultura comercial e jurídica, viabilizando a materialização de operações mercantis na sociedade de modo mais seguro ao credor.

Quanto à natureza jurídica, é consenso na doutrina que a fiança consiste em contrato acessório, unilateral e gratuito ou benéfico, intuitu personae, consensual e solene.

A acessoriedade do contrato de fiança se justifica pelo fato de que, enquanto garantia da obrigação de outrem, pressupõe sempre a existência desta, denominada obrigação principal. Na lição de Maria Helena Diniz:

“Há dois contratos: o contrato principal, entre o credor e o devedor, e o acessório, entre fiador e credor. Como acessório, segue o principal, a fiança seguirá o destino do principal; se este for nulo, nula ela será (CC, art. 824). Porém, a recíproca não será verdadeira, isto é, a nulidade da fiança não atingirá o contrato principal (RT, 480:110). Se a obrigação principal extinguir-se, extinta estará a fiança”[5].

Vigora, pois, o princípio da gravitação jurídica, pelo qual todo acessório segue o principal (accessorium sequitur principale)[6].

Na lição de Orlando Gomes, do caráter acessório da fiança têm-se as seguintes consequências: “a) a obrigação fidejussória não sobrevive à obrigação principal; b) a obrigação fidejussória tem a mesma natureza e extensão da obrigação principal”[7].

Na fiança, tem-se a responsabilidade, mas não o débito, adotando-se a díade Schuld und Haftung[8] ou, ainda, obligatio sem debitum[9]. Vale dizer, recai sobre o fiador a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, mas não o débito, o qual é atribuído, obviamente, ao devedor, pelo menos a priori.

Cabe destacar, no entanto, posição divergente sustentada por Arnaldo Rizzardo, para quem o fiador detém também obrigação, na medida em que a “responsabilidade do fiador deriva de uma prévia obrigação ou dívida por ele assumida frente ao credor”[10].

A professora Helena Diniz afirma, ainda, a subsidiariedade como, também, característica da fiança, pois, “devido ao seu caráter acessório, o fiador só se obrigará se o devedor principal ou afiançado não cumprir a prestação devida, a menos que tenha estipulado a solidariedade”[11].

É unilateral por implicar obrigações somente para o fiador, vale dizer, não repercute na esfera de liberdade do afiançado. Ressalte-se que há quem sustente ser contrato bilateral imperfeito, ao argumento de que, cumprida a obrigação pelo fiador, este sub-roga-se nos direitos do credor, pelo que poderá agir regressivamente contra o devedor.

Ocorre que, como ensina Orlando Gomes, esse posicionamento – de que a fiança é contrato bilateral imperfeito – parte da falsa premissa “de que o contrato se realiza entre o fiador e o devedor”. Observa, ainda, o autor que “cumprida a obrigação do fiador, se extingue o contrato de fiança”[12]. Insustentável, portanto, a natureza bilateral da fiança.

É, ainda, gratuito, pois o fiador, via de regra, não receberá qualquer remuneração pela assunção da responsabilidade, limitando-se a depositar sua confiança no adimplemento do débito pelo devedor. Como decorrência dessa gratuidade, tem-se a incidência da regra prevista no art. 114 do Código Civil, pela qual os contratos gratuitos devem ser interpretados estritamente o que, no caso da fiança, significará que o fiador não pode, por qualquer que seja a técnica interpretativa, ter suas obrigações ampliadas. Assim, o fiador somente arcará com o que expressamente anuiu no contrato e nos termos e condições assinalados.

No âmbito do inquilinato, como expressão desse atributo da fiança, enquanto contrato gratuito, eis o que dispõe a Súmula nº 214 do Superior Tribunal de Justiça:

“O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.

Cabe chamar a atenção, contudo, para as fianças bancárias e as fianças mercantis em geral[13], nas quais se estipula remuneração em favor do fiador, ante o risco por ele assumido. Em circunstâncias que tais, concebe-se a fiança como contrato oneroso.

Por se basear, fundamentalmente, na confiança entre os contratantes, decorre a natureza intuitu personae ou personalíssima do contrato de fiança, sendo que o credor não é obrigado a aceitar fiador em que não confie, podendo recusá-lo quando não preenchidos os requisitos previstos no art. 825 do Código Civil. Prevê o art. 826 do CC, inclusive, a possibilidade de o credor exigir a substituição do fiador que se tornar insolvente ou incapaz. Percebe-se, pois, que o personalismo da fiança exige que o fiador mantenha suas características de solvabilidade e capacidade verificadas quando da contratação.

Sendo personalíssimo, não se está afirmando a intransmissibilidade da fiança. Como bem observam Gagliano e Pamplona Filho, uma vez “constituído o dever de pagar (pela inadimplência do devedor da obrigação principal), antes do advento da morte do fiador, esta responsabilidade se transmite a seus herdeiros”[14].

A fiança é contrato consensual, pois sua perfectibilidade está condicionada unicamente ao consentimento dos estipulantes[15], vale dizer, não pressupõe conduta positiva das partes no sentido de entregar coisa, característica esta dos contratos reais. Insta observar, no entanto, que a obrigação principal, á qual se reporta a fiança, pode apresentar feição de contrato real, como é o caso do mútuo e do comodato, entre outros.

Excepcionando o princípio geral da liberdade da forma, preconizado no art. 107 do Código Civil, o contrato de fiança, em razão de incidência de regra específica, deve ser escrito, como determina o art. 819 do diploma. Na verdade, essa previsão é corolário da própria vedação de interpretação extensiva, constante deste mesmo dispositivo, na medida em que, ausente a anuência escrita do fiador, este não está vinculado à estipulação, não sendo admitido se recorrer a fontes interpretativas ou integrativas a fim de se obter esse efeito.

Daí, ser contrato solene, segundo Arnaldo Rizzardo[16], “dada a necessidade imperiosa de se revestir de uma forma escrita, devendo obedecer as formalidades para a celebração de um ato jurídico”. Para Tartuce, adotando o mesmo fundamento, a fiança é contrato formal, e “não solene, pois não se exige escritura pública”[17]. Nesse sentido, também é a lição de Venosa, segundo a qual fiança não se presume: é contrato escrito[18].


2. DOS SUJEITOS

São partes no contrato de fiança o fiador e o credor. O devedor, enquanto afiançado, não integra o contrato de fiança, sendo que esta pode ser formalizada ainda que sem seu consentimento, nos termos do art. 820 do Código Civil.

Embora geralmente participe do ato, indicando a pessoa a figurar como fiadora, o afiançado o faz na condição de interessado, e não de parte, propriamente dita, já que, como dito alhures, a decisão pela admissão ou não do fiador é sempre do credor[19]. Cabe ao credor aceitar, recusar, ou mesmo, em aceitando, exigir posteriormente a substituição do fiador.

No ponto, é expresso o art. 825 do Código Civil ao estabelecer as condições mínimas a serem preenchidas pelo fiador, a saber, ser pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança e possuir bens suficientes para cumprir a obrigação. Sob a mesma orientação, dispõe o art. 826 do diploma que o credor poderá exigir a substituição do fiador que se tornar insolvente ou incapaz. Tais disposições são decorrência do conteúdo dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, também presentes na fiança.

Exige-se, por óbvio, a capacidade civil das partes para a prática de negócios jurídicos, pois eventual incapacidade pode dar ensejo à exigência de substituição do fiador, como dito acima.

Leciona Arnaldo Rizzardo que os relativamente incapazes, com idade entre dezesseis e dezoito anos, não podem prestar fiança, ainda que assistidos pelos representantes legais, embora se admita a ratificação posterior do ato, com o advento da maioridade.

Quanto aos analfabetos, doutrina o autor:

“O analfabeto, por não saber ler e nem escrever, não pode contrair obrigação por instrumento particular, sendo obrigatória a escritura pública. Mesmo que terceira pessoa assine a rogo do analfabeto, estando este presente e apondo sua impressão digital, a fiança não adquire validade em razão da forma especial ordenada pelo art. 819 (art. 1483 do Código anterior), e do conteúdo constante no art. 166, incisos IV e V (art. 145, incisos III e IV, do Código pretérito[20]”.

Também podem prestar fiança a pessoa jurídica, desde que autorizada por seus atos constitutivos ou regulamentos.

Do mesmo modo, conforme dispõe o art. 661, § 1º, do Código Civil, os mandatários também podem ser fiadores, contanto que tal poder esteja expresso na procuração.

De outro lado, tendo em vista a limitação quanto à prática de certos atos que não seja de mera administração, tem-se que os pródigos, a despeito de não serem absolutamente incapazes, não podem, sem a intervenção de curador, figurar em contrato como fiador[21].

A pessoa casada, exceto se no regime da separação de bens, necessita da anuência do cônjuge para prestar fiança, o que não faz deste também fiador. Assim, o cônjuge anuente não deve figurar em eventual execução do contrato de fiança.

Prestada a fiança sem a autorização do cônjuge, pode este, bem como os herdeiros, pleitear a anulação do contrato no prazo decadencial de dois anos, contados da dissolução da sociedade conjugal, consoante preveem os arts. 1649 e 1650 do Código Civil.

No ponto, importante destacar a Súmula nº 332 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”. Flávio Tartuce critica o texto do enunciado, pois segundo o autor “o certo seria falar em invalidade e não em ineficácia[22]”, já que a ausência da anuência torna a fiança anulável.

O art. 1648 do Código Civil admite, no entanto, o suprimento judicial da outorga conjugal, de modo a viabilizar a constituição da fiança ainda que sem a anuência de um dos cônjuges.

Arnold Wald destaca a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação à fiança prestada pelo marido, sem a anuência da mulher, a empresas das quais é diretor. Nesses casos, a Corte tem assentado entendimento no sentido de que se deve presumir a existência de vantagem para o casal, o que faz da fiança contrato válido, salvo se a mulher provar que não auferiu benefício decorrente do contrato. Trata-se, pois, de presunção juris tantum, que implica a inversão do ônus da prova[23].


3. DO OBJETO

Podem ser objeto de fiança qualquer tipo de obrigação, seja ela de fazer, de não fazer ou de dar, atuais ou futuras.

Em se tratando de obrigação de fazer ou não fazer, o fiador – assim como o devedor – não pode ser coagido a cumprir o estipulado, ante o conteúdo do princípio da dignidade humana, bem como da legalidade, pelo qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Nesses casos, a garantia prestada é de natureza pecuniária, vale dizer, o fiador responderá pelas perdas e danos experimentados pelo credor.

No caso de obrigação futura, o fiador só poderá ser demandado quando se verificar certa e líquida a obrigação principal do devedor, sendo que caso esta não venha a surgir, resolve-se a fiança[24].

Ainda em relação à fiança de obrigação futura, importante a lição de Arnaldo Rizzardo, no sentido de o fiador não pode se retratar ou revogar a fiança enquanto não surgir a obrigação principal ou vencer o seu prazo. Explica o autor que isso se deve à afinidade presente entre esse tipo de fiança e a obrigação condicional, sendo que aquela só passa a ter existência jurídica quando implementada a condição estipulada para esta[25].

Como decorrência de sua natureza acessória, o contrato de fiança não pode prever responsabilidade superior à obrigação garantida, pois neste caso, ela não valerá “senão até o limite da obrigação afiançada”, nos termos do art. 823 do Código Civil. Observa o mestre Orlando Gomes que o excesso da fiança não implica a sua nulidade, mas apenas dá ensejo ao reajuste[26].

Ensinam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona que esse reajuste ou redução da fiança não só pode como deve ser feito pelo juiz, independentemente da manifestação do interessado, “em respeito aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sob pena de coroar flagrante injustiça[27]”.

Nada impede, por outro lado, que a fiança seja inferior ao valor da obrigação principal ou que estatuí condições menos onerosas. Pode dispor também sobre créditos secundários, como juros, despesas judiciais e multas.

Silvio de Salvo Venosa classifica a fiança, quanto à compreensão, em limitada e ilimitada. Discorre:

“A fiança limitada circunscreve-se qualitativa e quantitativamente, podendo não abranger todos os acessórios da obrigação. Fiança ilimitada é a que não apresenta restrição, quando, por exemplo, o fiador de contrato de locação se responsabiliza por todos os encargos presentes e futuros”[28].

As obrigações nulas não podem ser objeto de fiança, salvo se a nulidade decorrer da incapacidade pessoal do devedor, hipótese em que o Código Civil, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, tutelando o interesse do credor, concebe como válido o contrato. Porém, tratando-se de mútuo feito a incapaz em razão da idade, essa exceção é afastada, pelo que prevalecerá a regra, ou seja, nula será a fiança. Visa-se, com isso, desestimular a realização de negócios jurídicos com menores que não estejam devidamente representados ou assistidos pelos seus representantes ou tutores.

As obrigações naturais, enquanto deveres decorrentes da moral, da honra, da equidade ou da consciência, também não são afiançáveis. É que lhes falta uma característica essencial à eficácia da fiança, a saber, a exigibilidade, consectária da responsabilidade, como vínculo jurídico que torna o patrimônio do devedor sujeito à satisfação do débito, adotando-se, aqui, a teoria da decomposição da obrigação em dois elementos, quais sejam, o débito (schuld) e a responsabilidade (haftung)[29], referidos na obra de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.

Infere-se, pois, que o obstáculo à admissão da fiança nas obrigações naturais é um aspecto ligado não à fiança, mas à própria obrigação principal, que não dá ensejo à responsabilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Existe o débito, mas não a responsabilidade; e se esta não existe para o devedor, também para o fiador é inexistente. É o que se extrai do art. 814, §1º, do Código Civil, que estende à fiança a inexigibilidade característica das dívidas de jogo ou de aposta, referidas no caput, e que consubstanciam típicos exemplos de obrigações naturais, ao lado das dívidas prescritas.

Vale ressaltar, contudo, que essa interpretação não é unânime na doutrina. Serpa Lopes, fazendo a distinção entre as obrigações naturais com causa lícita e as obrigações naturais com causa ilícita, sustenta que o descabimento da fiança está presente nestas, mas não naquelas[30]. Assim, defende ser possível o credor exigir do fiador, por exemplo, o cumprimento de uma obrigação prescrita, a despeito de não poder fazê-lo com relação ao devedor.

Importante trazer à baila o instituto da subfiança, que, embora não previsto no atual Código Civil, é sempre lembrado pela doutrina. Com previsão no art. 1842 do Código Civil de 1916, a subfiança “era o contrato pelo qual alguém afiançava a obrigação do fiador[31]”, ocupando, portanto, a posição de fiador do fiador. Essa pessoa era designada abonador.

O mestre Orlando Gomes faz referência, ainda, à denominada retrofiança, existente quando “o fiador exige do devedor outro fiador para o caso em que venha a exercer seu direito regressivo[32]”.


4. DAS MODALIDADES

A doutrina adota critérios variados para apresentar a classificação das obrigações segundo suas modalidades. Acolhe-se neste trabalho, ante a organização didática, a classificação apresentada por Maria Helena Diniz. Para essa autora, a fiança pode ser: (i) em relação ao objeto: civil ou comercial; (ii) quanto à forma: convencional, legal ou judicial[33].

É civil a fiança cuja obrigação garantida não tem natureza mercantil ou não seja o afiançado empresário. Caso contrário, tem-se a fiança mercantil. A principal importância dessa distinção era saber que na primeira o fiador tinha a seu favor o benefício de ordem, o que não se verificada na segunda. Porém, com a edição código civil vigente, caiu por terra essa relevância, já que ambos os institutos passaram a ter o mesmo regramento. Assim, tem-se que o fiador, quer em fiança civil, quer em fiança mercantil, goza do benefício de ordem, pelo qual tem direito de ver a obrigação ser exigida primeiramente do afiançado.

A fiança convencional ou contratual é “aquela oriunda espontaneamente da vontade das partes (credor e fiador), mesmo sem a anuência do devedor afiançado[34]”. Esta consiste no tema principal deste trabalho, a ela se aplicando na íntegra todos os conceitos e características apresentados.

A fiança legal, como sugere a própria designação, decorre de imposição da lei. Leciona Arnaldo Rizzardo que essa fiança “é firmada antes de iniciar-se um ato jurídico, ou antes de uma pessoa entrar na posse de alguma coisa, como na entrega de bens de ausente ou incapazes a um curador”. Outros exemplos são citados por Maria Helena Diniz, como os previstos nos arts. 1280 (fiança exigível, por proprietário de prédio, de vizinho que tenha direito de fazer obras), 1305, parágrafo único (fiança exigível, pelo dono de parede divisória, do vizinho que nela pretenda fazer alicerce) e 260, II (fiança prestada, por um dos credores, ao(s) devedor(es) de obrigação indivisível), do Código Civil[35].

Por sua vez, a fiança judicial é a determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. É caracterizada por ser prestada pelo próprio devedor, traduzindo uma “exigência processual”[36]. Como exemplo, a doutrina indica os artigos 925 e 940 do Código de Processo Civil:

“Art. 925 Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa

[...]

Art. 940 O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela”.

Segundo Silvio de Salvo Venosa, a fiança legal e a fiança judicial, diferentemente da convencional, constituem ato unilateral, sem conteúdo contratual, muito embora possam valer-se do regramento da fiança convencional em caso de ausência de norma específica[37].

O autor aborda, ainda, sobre a fiança criminal, prevista no Código de Processo Penal, afirmando que ela “não é pessoal, mas pecuniária, amoldando-se ao conceito de caução real”[38]. Essa fiança, preconizam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, “garante não o cumprimento de uma prestação patrimonial, mas, sim, o direito à liberdade do acusado, na efetivação da presunção de sua inocência até o trânsito em julgado do processo penal correspondente”[39].

Arnaldo Rizzardo aponta como modalidades também a fiança fiscal e a fiança bancária, previstas, respectivamente, nos art. 4º, inc. II, e 9º, II, da Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), a primeira, permitindo a execução fiscal da dívida contra o fiador, e a segunda, possibilitando que o executado ofereça garantia da execução[40].


5. DOS EFEITOS

A fiança, como dito alhures, é contrato firmado entre o credor e o fiador, vale dizer, não tem, como elemento indispensável, a participação do devedor afiançado, podendo, inclusive, ser estabelecido contra a sua vontade. Todavia, no estudo dos efeitos da fiança o devedor tem posição certa, justificando sua qualificação como interessado no contrato.

Assim, tem-se na sempre atual lição de Orlando Gomes que a fiança produz efeitos de duas ordens, a saber: “a) relações entre o credor e o fiador; b) relações entre o afiançado e o fiador”[41].

Passa-se à análise de ambas em tópicos específicos, a seguir.

5.1 Dos efeitos decorrentes das relações entre credor e fiador

Dessas relações, exsurge como efeito maior, e que mais caracteriza a ideia que se tem de fiança, o denominado benefício de ordem ou de excussão, previsto no art. 827 do Código Civil, segundo o qual o “fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executado os bens do devedor”. Daí, falar-se que o fiador é “um sujeito passivo de segundo grau”[42].

Extrai-se, pois, do próprio dispositivo a natureza jurídica desse instituto. Trata-se, materialmente, de direito subjetivo do fiador, corolário da subsidiariedade e da acessoriedade da fiança[43]. No direito processual, pode ser definido como uma exceção[44], latu sensu, uma defesa à disposição do fiador, a quem compete invocá-la, já que não se opera pleno iure[45].

Para viabilizar o exercício dessa faculdade, o Código de Processo Civil prevê, como modalidade de intervenção de terceiros, o chamamento ao processo, regulado nos artigos 77 a 80 do diploma.

A invocação do benefício de ordem, contudo, pressupõe a observância de duas condições pelo fiador. A primeira, já referida no dispositivo citado, é de caráter temporal, ou seja, refere-se ao momento em que o fiador deve exercer o direito – “até a contestação da lide”.

A essência dessa condição é apresentada por Arnaldo Rizzardo, citando Clóvis Beviláqua, segundo o qual:

“Supõe a lei que o credor, como é de direito seu, vencida a obrigação e não recebendo o seu pagamento, aciona o fiador. Este defende-se com a dilatória do benefício de ordem ou de excussão. Mas já não o poderá invocar, utilmente, se a lide estiver contestada, porque, então, entende-se que o pleito está, definitivamente, travado e seria injusto gravame imposto ao credor permitir que todo o seu esforço, tempo e dispêndio com o processo resultassem, à última hora, perdidos pelo benefício concedido ao fiador”[46].

Embora com outras palavras, o ilustre projetista do Código Civil de 1916 refere-se à situação semelhante ao que hodiernamente se denomina estabilização subjetiva da demanda, que impede a alteração das partes de um processo a partir de determinado momento.

A segunda condição está prevista no parágrafo único do art. 827 do Código Civil vigente, e impõe uma conduta positiva ao fiador, qual seja, “nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito”.

Novamente, convém trazer à baila a mens legis revelada por Clóvis Beviláqua, referido por Arnaldo Rizzardo:

“É outra atenuação equitativa dos efeitos, que poderia ter sobre os legítimos interesses do devedor, o benefício de ordem. Se a fiança foi prestada para assegurar a solução da dívida, o fiador terá de solvê-la, desde que o devedor principal não possua bens com que se desobrigue. Nisto consiste o benefício de ordem; mas a lei, que o concede, impõe ao fiador a obrigação de demonstrar que o benefício pode ser invocado, pois que o devedor está em condições de pagar, isto é, possui bens em quantidade suficiente para satisfação do débito”[47].

Esse benefício estabelece, portanto, a regra vigente no contrato de fiança, segundo a qual a responsabilidade do fiador perante o credor é subsidiária, e não solidária. Contudo, o Código Civil, no art. 828, prevê as exceções a essa regra, situações em que o fiador não poderá invocar o benefício de ordem. Assim, não gozará do benefício o fiador: a) que dele houver renunciado expressamente no contrato; b) que houver se obrigado como principal pagador, ou devedor solidário; c) que cair em insolvência ou falência.

Verifica-se que as hipóteses previstas nos itens “a” e “b” decorrem da manifestação do próprio fiador, abdicando de um benefício que é inerente à natureza do contrato. Daí, defende a doutrina de Flávio Tartuce[48], embasada no art. 424 do Código Civil e no princípio da função social do contrato, não ser válida essa renúncia no caso de contrato de fiança por adesão.

No mesmo sentido, o Enunciado nº 364 do Conselho da Justiça Federal consigna que “no contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão”.

Outro efeito decorrente do vínculo existente entre fiador e credor diz respeito à situação em que mais de uma pessoa presta fiança ao mesmo débito, consoante disposto no art. 829 do Código Civil. É a denominada fiança conjunta. Nesses casos, tem-se a figura dos cofiadores, os quais, inexistindo previsão quanto à divisão da responsabilidade entre eles pelo débito, serão igualitária (concursu partes fiunt[49]) e solidariamente[50] responsáveis, entre si, pelo adimplemento da obrigação. Essa divisão de responsabilidade é chamada de benefício da divisão.

Sobre o instituto, leciona Maria Helena Diniz:

“O benefício da divisão só existirá se houver estipulação. E, uma vez convencionado o benefício da divisão, cada fiador só responderá pro rata pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento. P. ex., se a dívida for de 90 mil, sendo dois fiadores, que estipularam tal benefício, o credor só poderá exigir 45 mil de cada um, havendo inadimplemento do devedor (CC, art. 929, parágrafo único)”[51].

Situação distinta verifica-se quando tais cofiadores pactuam determinado limite da reponsabilidade para cada fiador, circunstância em que não haverá a distribuição proporcional da responsabilidade, mas cada um responderá pelo quantum expressamente assumido. É o que consta do art. 830 do Código Civil.

Conforme dito, ausente o benefício da divisão entre os cofiadores, tem-se estes por responsáveis solidários entre si. Em consequência, para evitar o enriquecimento sem causa, o cofiador que pagar a dívida integralmente tem ação regressiva contra os demais cofiadores, vale dizer, aquele se sub-roga no direito do credor em face destes, os quais serão responsabilizados na medida de suas respectivas quotas. Trata-se do benefício da sub-rogação, ou tecnicamente, uma hipótese de sub-rogação legal[52]. E, na qualidade de sub-rogado, pode o fiador, Segundo Arnold Wald:

“...obter não só a devolução do que pagou como ainda os juros do desembolso pela taxa legal estipulada na obrigação principal e, na falta de estipulação, de acordo com a taxa legal, e, finalmente a indenização de perdas e danos e de tudo que sofreu em virtude da fiança (arts. 831 a 833 do CC)[53]”.

Essa pretensão do sub-rogado, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa dos demais cofiadores, deve ser exercida no prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil.

Ressalta Silvio de Salvo Venosa, contudo, que “não há sub-rogação se o pagamento feito pelo fiador foi com ânimo de doação, que depende de exame do caso concreto”[54].

Seja na responsabilidade solidária entre os cofiadores, seja na estipulação do benefício da divisão, caindo em insolvência um dos fiadores, a sua responsabilidade será distribuída entre os demais, conforme prevê o art. 831, parágrafo único, da lei substantiva.

Maria Helena Diniz relaciona como também efeito da relação jurídica em destaque a circunstância de que “o credor só poderá exigir a fiança no termo fixado para a obrigação principal”[55]. Como já visto algures, não há óbice a que uma obrigação futura ou mesmo condicional venha constituir objeto de contrato de fiança. Em tais casos, enquanto não se verificar líquida, certa e exigível a obrigação principal, nada poderá o credor fazer para obrigar o fiador.

Por fim, a título de efeito da relação em análise, tem-se a faculdade de o fiador “opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor”, nos termos do art. 837 do diploma material.

Deixa-se de traçar maiores considerações quanto à incapacidade pessoal do devedor, posto que já abordada anteriormente. Como exceções pessoais  passíveis de alegação pelo fiador, elenca Arnaldo Rizzardo[56], “a incapacidade para ser fiador, a nulidade da fiança, a exoneração pela decorrência do prazo, pela motatória, etc”. A título de causa extintiva da fiança, destaca o autor, “a prescrição, a compensação, a novação feita sem consenso do fiador com o devedor originário” entre outras.

Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona indicam, como exeções pessoais, os vícios de consentimento na celebração do contrato principal, a compensação, a confusão e a remissão; e, como exceções impessoais, a incorreção de valores, taxa de juros e a prescrição[57].

5.2 Dos efeitos decorrentes das relações entre afiançado e fiador

O primeiro efeito destacado na doutrina de Orlando Gomes é o já referido benefício da sub-rogação, no entanto, este é exercido pelo fiador que paga a dívida em face do afiançado, devedor da obrigação principal. São asseguradas a esse fiador as mesmas pretensões já analisadas que tem o cofiador sub-rogado contra os demais cofiadores. São elas, na lição do citado autor:

“a) obter o ressarcimento de todas as perdas e danos resultantes do pagamento;

b) ser indenizado dos prejuízos sofridos em razão de fiança;

c) ser reembolsado dos juros correspondentes ao capital que desembolsou para pagar a dívida”[58].

O benefício da sub-rogação está previsto no art. 831 do Código Civil ao dispor que “o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor”. Nada obstante a lei falar em pagamento integral, a doutrina é pacífica no sentido de que “o fiador que pagar somente uma parte da dívida, mesmo que obrigado à totalidade, não fica impedido de receber a cifra desembolsada[59]”. No mesmo sentido, é a lição de Silvio Venosa[60] e Carlos Alberto Bittar[61]. Tem-se, nesse caso, a sub-rogação legal parcial.

Impende registrar que não se aplica a sub-rogação em face do devedor a limitação presente na sub-rogação contra os cofiadores, na medida em que o fiador, no primeiro caso, não tem que observar qualquer quota, já que o devedor é titular do débito em sua integralidade, e por todo ele pode ser demandado pelo fiador.

Todavia, a professora Maria Helena Diniz apresenta situações em que o exercício desse direito de ação regressiva do fiador sub-rogado é flexibilizado, mesmo diante do afiançado. Leciona a mestre da PUC/SP:

“...não haverá tal direito regressivo se: o fiador, pagando o débito, não comunicar o fato ao devedor, que realiza um segundo pagamento ao credor, caso em que a repetio indebiti competirá ao fiador e não ao devedor; o fiador oferecer a garantia animus donandi; o pagamento for efetuado em prejuízos dos direitos do devedor principal, ou seja, no caso de pagamento excessivo, quanto à parte excedente à dívida, no de pagamento antecipado ou no de ser pago o que não era devido (RJE, 1:518; Bol. AASP, 1.833:8)[62]

De outro lado, convém destacar a faculdade prevista no art. 834 do Código Civil, enquanto efeito também decorrente do vínculo existente entre o afiançado e o fiador. Prevê o dispositivo que, “quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento”.

Primeiramente, importante frisar que não cabe ao fiador iniciar a execução contra o devedor, mas apenas dar-lhe prosseguimento. Em sentido contrário, tem-se a lição de Flávio Tartuce[63], segundo a qual pode o fiador, ante a inércia do credor, promover a execução contra o devedor, com fundamento no art. 567, II, do Código de Processo Civil.

Doutrina Silvio de Salvo Venosa que “cuida-se de hipótese de substituição processual. Essa intervenção objetiva minorar a situação do fiador. No caso concreto, há que se verificar a ocorrência de retardamento injustificado”[64].

Para Arnaldo Rizzardo[65], estando vencida a dívida sem que o credor acione o afiançado, cabe ao fiador reclamar, através de notificação, estabelecendo prazo para que o credor providencie as medidas de exigibilidade da obrigação. Nessa ordem de ideias, discorre Rizzardo que, decorrido o prazo sem manifestação do credor, surge para o fiador o direito de ação de exoneração da fiança. Consigna o autor que duas são as condições para o exercício dessa pretensão: a) que a dívida já se tenha tornado exigível; b) que tenha ocorrido o vencimento do prazo estabelecido da fiança, após o qual o devedor se obrigou a desonerar o fiador. São requisitos alternativos, bastando a presença de um deles para que se reconheça a legitimidade da pretensão.

A doutrina de Orlando Gomes aponta, ainda, como direito do fiador, a possibilidade de exigir que o devedor satisfaça a obrigação ainda antes de haver pago, bem como de exigir que este o exonere da fiança, desde que tenha decorrido o prazo dentro do qual se obrigou a libertá-lo. Trata-se da redação do artigo 1499 do Código Civil de 1916, que não foi reproduzido pelo vigente diploma. Assim, deve o entendimento ser analisado com as devidas cautelas.

Quanto à primeira faculdade – exigir que o devedor satisfaça a obrigação -, como bem observam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona[66], é plenamente aceitável, consubstanciando “consequência lógica do exercício do benefício de ordem”. Contudo, o mesmo não ocorre em relação ao segundo direito – exigir exoneração da fiança -, pois, como já assentado alhures, “a relação contratual da fiança não é mantida entre fiador e o devedor afiançado, mas sim, entre o fiador e o credor, pelo que somente este último pode desonerá-lo”. No ponto, assevera Arnaldo Rizzardo ser “inconcebível se vá tentar providência contra o devedor principal”[67].

Outro relevante efeito da relação entre afiançado e fiador é o que consta do artigo 835 do Código Civil, verbis:

“Art. 835 O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor”.

De início, cabe distinguir essa possibilidade de exoneração da que exposta por Arnaldo Rizzardo, na lição acima citada. A presente hipótese refere-se, exclusivamente, à fiança fixada por tempo indeterminado e não tem como pressuposto necessário à exigibilidade da obrigação afiançada. Já a ação de exoneração apresentada pelo referido autor tem como premissas a exigibilidade dessa obrigação ou, alternativamente, que tenha decorrido o prazo estabelecido na fiança após o qual o devedor se obrigou a desonerar o fiador, pelo que se denota ser esta fiança de prazo determinado.

O dispositivo legal institui verdadeiro direito potestativo ao fiador, que “pode querer com efeitos sobre a esfera jurídica de outrem [credor], o qual não pode e não deve fazer nada, apenas tem que se sujeitar às consequências”[68]. Todavia, tais efeitos se projetam para o futuro, quando se terá a liberação do fiador.

Ponto muito discutido nesse tema diz respeito à aplicabilidade do art. 835 do Código Civil ao direito do inquilinato, tendo em vista o que disposto no art. 39 da Lei nº 8245/90, o qual estende a responsabilidade do fiador “até a efetiva devolução do imóvel”, simbolizada pela entrega das chaves, não concebendo, portanto, a possibilidade de exoneração através da notificação.

Trata-se de aparente conflito entre norma geral e norma especial, diante do que, em tese, ter-se-ia por prevalente esta última em detrimento daquela. Assim sendo, o fiador, mesmo diante de contrato de fiança por prazo indeterminado, não teria, a priori, a faculdade de notificar o credor para exonerar-se da responsabilidade, pois esta subsistirá até a entrega das chaves.

Vale destacar, como bem lembra Silvio Venosa, que na vigência do Código Civil de 1916, a exoneração do fiador era ainda mais restrita, limitando-se a apenas duas modalidades, quais sejam, “pelo distrato, com a aquiescência do afiançado e do credor, se fosse o caso, e por sentença judicial”[69].

Contudo, após a edição da Lei nº 12.112/2009, que deu nova redação art. 40, inc. X, da Lei nº 8.245/90, tem-se que o fiador, embora não possa se valer do art. 835 do Código Civil em vigor, encontra-se amparado pelo referido primeiro dispositivo.

Essa, inclusive, é a orientação de Maria Helena Diniz[70]. Ensina a professora que vencido o prazo da locação, quando então passa a viger por prazo indeterminado, não há a incidência do art. 835 do Código Civil, mas do art. 40, X, da Lei nº 8.245/91, que faculta ao credor/locador, notificado pelo fiador, exigir do devedor/locatário a apresentação de novo fiador, hipótese em que o fiador originário permanecerá obrigado pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação.

A mesma interpretação extrai-se da doutrina de Flávio Tartuce[71], segundo o qual, ante o novo regramento pela lei de locações, não mais se justifica a aplicação do art. 835 do Código Civil.

Impende destacar, no particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fiador permanecerá obrigado caso tenha anuído com a prorrogação do contrato de locação que contenha a cláusula de responsabilização até a entrega das chaves. É o que se denota do seguinte julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO Nº 214/STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, não sendo hipótese de aditamento, mas de prorrogação de contrato, no qual os fiadores comprometeram-se até a entrega das chaves, tem-se como inaplicável o enunciado de nº 214/STJ.

[...]

5. Agravo regimental não provido”[72].

D’outra banda, inexistindo anuência do fiador no momento da prorrogação do contrato de locação, a previsão de responsabilização até a entrega das chaves estipulada originariamente no contrato não terá o condão de impedir o fiador de exercer o direito de exoneração. É que “ninguém pode renunciar previamente a um direito potestativo”[73].

Vale dizer, se por um lado o direito não tolera que o fiador, durante o prazo determinado do contrato de locação, exonere-se da fiança, por outro, não permite que seja responsabilizado por obrigações posteriores ao término do contrato, em caso de prorrogação com a qual não anuiu. Nesse caso, plenamente aplicável a Súmula nº 214 do Superior Tribunal de Justiça.

Superada a controvérsia, passa-se ao próximo efeito inerente à relação entre afiançado e fiador, que é apontado na obra de Maria Helena Diniz[74]. Também próprio do direito do inquilinato, encontra-se previsto no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.245/90, com redação da já citada Lei nº 12.112/2009.

Por esse efeito o fiador tem o direito de ser comunicado por escrito a respeito da sub-rogação da locação, residencial pelo cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel após a separação de fato, divórcio ou dissolução da união estável. A finalidade dessa comunicação é assegurar ao fiador o exercício do direito de exoneração no prazo de 30 (trinta) dias do aviso, hipótese em que ficará responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação que apresentar ao locador.

Finalmente, como último aspecto a ser realçado, concernente à relação afiançado e fiador, tem-se que “a interrupção da prescrição produzida contra o devedor prejudicará o fiador, na forma do art. 204, § 3º, do CC-02 (art. 176, § 3º, do CC-16)”[75].


6. TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DO FIADOR

Embora a fiança constitua obrigação de natureza intuitu personae, vale dizer, personalíssima, seus efeitos não se extinguem com o falecimento do fiador, pois são transmissíveis aos seus herdeiros, conforme prevê o art. 836 do Código Civil. No entanto, a responsabilidade dos herdeiros pela fiança sofre duas limitações: só garante a obrigação existente até a data do óbito do fiador e não ultrapassa as forças da herança. Nas sempre prestigiadas palavras do saudoso Orlando Gomes, “os efeitos da fiança produzidos até a morte do fiador vinculam os herdeiros intra vires hereditates”[76].

Essa segunda limitação, relativa à extensão da responsabilidade do herdeiro, aliás, decorre do princípio fundamental do direito das obrigações[77], estatuído no art. 1792 da lei, segundo o qual o “o herdeiro não responde por encargos superiores à força da herança”.

É de se frisar que, falecendo o fiador, tem-se por extinto o contrato de fiança, ocorrendo a cessação contratual[78]. O que se atribui aos herdeiros é a responsabilidade pelas obrigações vencidas enquanto vivo o fiador[79], e não a fiança propriamente dita.

Sobre a transmissibilidade da obrigação do fiador, arrematam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:

“Em conclusão, podemos afirmar que o credor na fiança poderá habilitar-se no inventário do fiador para haver o montante da dívida não adimplida pelo devedor principal, respeitando-se sempre os limites das forças da herança. Em sendo pago, poderá, consequentemente, o inventariante, na qualidade de representante do espólio, e em prol do interesse dos demais herdeiros, ingressar com ação regressiva contra o devedor principal[80]”.

Observa Arnaldo Rizzardo que para a constatação dessa transmissibilidade é irrelevante “que a garantia tenha prazo para o seu vencimento, e seu término se verifique após a morte”[81].


7. A FIANÇA E OUTROS INSTITUTOS DE GARANTIA

Convém, neste tópico, traçar as distinções existentes entre a fiança e outros institutos afins, tendo em vista a confusão por vezes feita com os respectivos conceitos.

Primeiramente, conforme já exposto no início deste trabalho, é de se frisar que fiança não é sinônimo de caução, mas espécie desta, cujo sentido, portanto, é mais amplo e “abrange tanto a chamada caução real (penhor, hipoteca, alienação fiduciária) como a chamada caução fidejussória”[82].

A fiança classifica-se como modalidade de caução fidejussória, ao lado do aval. Aqui, vale destacar as distinções sempre indicadas pela doutrina entre essas duas espécies de caução fidejussória.

No particular, importante a lição de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:

“A fiança é, como visto, uma garantia pessoal contratual de natureza causal.

É, portanto, de um pacto acessório, com finalidade de garantia de cumprimento da prestação do contrato principal, cuja sorte lhe segue.

Assim, nulo o contrato principal, nula será a fiança.

Além disso, a responsabilidade na fiança é, originalmente, subsidiária, somente se tornando solidária quando há a hipótese de inaplicabilidade do benefício de ordem.

Já o aval é uma garantia aposta em título de crédito, de natureza abstrata.

Tem, portanto, existência autônoma, independentemente da sorte do título de crédito avalizado.

Assim, nulo o título de crédito, persiste o aval outorgado”.[83]

A fiança também não se confunde com a denominada cláusula del credere a que se refere o art. 698 do Código Civi, típica dos contratos de comissão, e que estabelece responsabilidade solidária entre o comissário e as pessoas com quem houver tratado em nome do comitente, quanto à pontualidade e à solvabilidade destas últimas[84].

Por sua vez, Arnold Wald difere a fiança da carta de conforto (comfort letter). Doutrina o professor que esse instituto pode traduzir verdadeira obrigação de resultado ou limitar-se a uma obrigação de meio, em virtude da qual aquele que assina a carta “se obriga a fazer o melhor esforço (best effort) para que o devedor faça o pagamento ou a tomar providências que venham ou possam facilitar o cumprimento da obrigação principal”[85].

Wald distingue a fiança também da obrigação à primeira demanda, “que é uma garantia exigível pelo beneficiário nos termos do instrumento assinado e independentemente dos eventuais litígios que possam existir entre devedor e credor da obrigação”[86].

Por fim, sustenta o autor que o seguro de fiança bancária, destinado aos contratos de locação (arts. 37 e 41 da Lei nº 8245/90), é, na verdade, um seguro especializado, e não uma modalidade de fiança.


8. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO

Sem dúvidas, o presente tópico, atualmente, consiste no aspecto de maior relevo no estudo da fiança, ante o intenso debate corrente em torno das divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Para compreensão da questão, convém delinear o histórico do dilema.

Como se sabe, a impenhorabilidade legal do bem de família repousa na Lei nº 8.009/90, cujo art. 1º, caput, dispõe:

“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

E as hipóteses que excepcionam a regra da impenhorabilidade são arroladas no art. 3º da referida lei, sendo que a grande discussão reside em um desses casos, o qual não constava da redação original do diploma. Trata-se do inciso VII, inserido pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) e que prescreve não ser oponível a impenhorabilidade no caso de “obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.

É que uma minoritária, porém, crescente e relevante doutrina sustenta a inconstitucionalidade desse dispositivo, principalmente, em razão da Emenda Constitucional 26/2000, que alterou a redação do art. 6º da Carta Magna, erigindo ao nível de direito fundamental o direito à habitação.

Sustenta-se, ademais, que a penhorabilidade do bem de família do fiador fere de morte o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido do art. 1º, inc. III, da Constituição República, na medida em que esse princípio matriz tem como uma de suas exteriorizações, exatamente, a proteção ao direito à moradia[87].

Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, à luz do Direito Civil Constitucional, vislumbram ainda a violação do princípio da isonomia, estatuído no art. 5º, caput, da Constituição Federal, uma vez que a admissibilidade dessa penhora “trata de forma desigual locatário e fiador, embora as obrigações de ambos tenham a mesma causa jurídica: o contrato de locação”[88].

Ademais, deve-se ressaltar que o contrato de fiança tem natureza acessória em relação ao contrato de locação. Daí, tem-se por infringido também o princípio da proporcionalidade ao se atribuir ao fiador, através da penhora do bem de família, obrigação mais grave à que está sujeito o devedor[89].

Para embasar inconstitucionalidade do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.245/91, a doutrina invoca, ainda, os princípios da solidariedade social (art. 3º, I, da CF/88) e da função social dos contratos, que encontra fundamento na função social da propriedade (art. 5º, XXII e XXIII, e 170, III, da CF/88).

Fato é que ante a nova concepção do Direito Civil, pautada nos valores sociais e constitucionais – nos quais os argumentos acima se enquadram perfeitamente –, em que se verifica uma flexibilização do direito patrimonial em benefício dos direitos existenciais, não há como admitir a penhorabilidade do bem de família do fiador.

Entre outros autores, filiam-se à tese da inconstitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei nº 8.245/91, Maria Helena Diniz[90], Flávio Tartuce, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[91] e José Fernando Simão[92].

A tese chegou a ser acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 352940/SP, cujo relator, então Ministro Carlos Veloso, em decisão monocrática, assentou não haver “dúvida que a ressalva trazida pela Lei 8.245, de 1991, inciso VII, do art. 3º, feriu de morte o princípio isonômico, tratando desigualmente situações iguais...”[93].

Porém, em 8 de fevereiro de 2006, a Corte, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do dispositivo.

Foi no julgamento do paradigmático Recurso Extraordinário nº 407.688, relatado pelo ex-ministro Cezar Peluzo. O jurista, entre outros argumentos, consignou em seu voto que a pessoa tem a faculdade de prestar ou não a fiança, sendo que quando resolve prestá-la o faz sabendo da possibilidade de perder o bem de família. Afirmou, ainda, que o direito à moradia não é exercido somente em imóvel próprio, mas também em imóvel alugado, sendo que o contrato de locação teria suas garantias enfraquecias, caso prevalecesse a tese da inconstitucionalidade do dispositivo. Vê-se, portanto, que a decisão foi motivada também pela proteção de mercado.

Convém conferir a ementa do julgado:

“FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art.3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República”[94].

Seguindo essa mesma esteira, tem-se a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se denota desse recente aresto:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

[...]

2. Conforme entendimento pacificado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, é válida a penhora sobre bem de família do fiador de contrato de locação. Aplicação do art. 3º, VII da lei 8.009/90.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa”[95].

Desse entendimento não destoa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, que assim decidiu recentemente:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL DE FIADOR - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO À REGRA - DECISÃO MANTIDA.01.A penhora de bem de família de fiador em contrato de locação é legítima, consoante o entendimento esposado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 407.688/SP.

02.Recurso desprovido. Unânime”[96].

Cabe ressalta, por fim, a preocupação razoável exposta por Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, no sentido de essa corrente firmada pela jurisprudência pode abrir espaço para uma interpretação extensiva dessa penhorabilidade, passando-se a admitir a constrição judicial do bem de família do próprio devedor, quando acionado pelo fiador na qualidade de sub-rogado nos direitos do locador, já que a este último é assegurada a possibilidade de penhora[97].


9. EXTINÇÃO DA FIANÇA

Conforme a didática lição de Orlando Gomes, a fiança pode se extinguir por via de consequência ou diretamente[98].

Por via de consequência, a fiança será extinta sempre que a obrigação principal se extinguir. Trata-se de decorrência da natureza acessória do contrato de fiança.

Assim, será extinta a fiança, por exemplo, nos seguintes casos: confusão; compensação; novação com o devedor, sem a anuência do fiador; morte do afiançado; cumprimento da obrigação principal; nulidade da obrigação principal, cabendo, neste último caso, atentar-se para a possibilidade de se reconhecer válida a fiança quando a nulidade da obrigação referir-se à incapacidade do devedor, salvo se menor de idade, conforme já analisado alhures.

Por sua vez, a fiança se extingue pela via direta quando a causa extintiva atingir a obrigação fidejussória, sem refletir na obrigação principal.

São exemplos de causas extintivas da fiança, entre outros: a expiração do prazo da fiança, ou, inexistindo prazo, a exoneração do fiador que notifica o credor; as exceções pessoais que o fiador tenha contra o credor, em relação às quais se remete à leitura do tópico referente aos efeitos decorrentes da relação entre credor e fiador; a morte do fiador, hipótese já abordada algures.

Demais disso, tem-se as situações peculiares previstas no art. 838 do Código Civil, verbis:

“Art. 838 O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

I – se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

II – se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

III – se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção”.

Verifica-se a primeira causa quando o credor concede ao devedor novo prazo para o cumprimento da obrigação principal, sem que o fiador participe dessa avença. No ponto, vale conferir a súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça.

Como exemplo da segunda causa, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona citam a hipótese do “credor que deu causa à destruição de um objeto valioso do devedor, que lhe fora dado em penhor”[99]. Nesse caso, resta inviável o exercício dos direitos e preferências de uma eventual sub-rogação do fiador, ante o perecimento do objeto dado em penhor. Criticam os autores a expressão “fato do credor”, já que, tecnicamente, trata-se de “ato do credor”.

Por sua vez, a terceira causa refere-se ao instituto da dação em pagamento, em que o devedor dá ao credor objeto diverso do que inicialmente pactuado, circunstância em que o fiador não responderá pela eventual evicção sofrida pelo credor.

Na lição de Maria Helena Diniz, a evicção, embora faça ressurgir a obrigação principal, não importa no reaparecimento da fiança, enquanto obrigação acessória. Explica a autora que “tal ocorre por que o credor, apesar de ter o direito de exigir do fiador o pagamento do débito garantido, não poderá agravar a sua situação”[100].

E se a coisa evicta for exatamente o objeto originariamente previsto da obrigação principal afiançada, ressurgirá a responsabilidade do fiador? Essa interessante indagação é formulada por Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona.

Trata-se de hipótese não prevista no Código Civil, pelo que, a priori, a resposta seria negativa, com fundamento no art. 819 do diploma, segundo o qual a fiança “não admite interpretação extensiva”.

Contudo, os referidos autores respondem positivamente à pergunta, ou seja, a fiança, nesse caso, será restabelecida. Fundamentam o entendimento no fato de que “o pagamento da dívida operou a transferência de algo que não poderia ser alienado, neutralizando completamente os efeitos do suposto adimplemento”[101].

Finalmente, dispõe o art. 839 do Código Civil que ficará exonerado o fiador, se invocar o benefício de ordem e se o devedor, retardando-se a execução, vier a cair em insolvência. Exige-se, contudo, que o fiador prove que os bens por ele indicados quando manejo do benefício de ordem eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.

Preconiza Flávio Tartuce que “a norma tende a punir a inoperância do credor, a negligência do mesmo em receber sua dívida”[102].


CONCLUSÃO

A fiança se trata de contrato com grande abrangência no mercado, comportando como objeto as mais variadas obrigações. E não tinha como ser diferente, dado o dinamismo típico da sociedade moderna.

Garantindo o cumprimento de obrigações de dar, fazer, não fazer, presentes e futuras, a fiança pode ser estipulada praticamente em qualquer avença, criando vínculos e gerando efeitos entre fiador, credor e, embora dispensável sua designação no do contrato de fiança, devedor-afiançado.

A responsabilidade oriunda do contrato de fiança, caracterizada por ser desvinculada de um débito, recebe um tratamento bem delimitado pelo ordenamento jurídico, tendo em vista a sua proeminente repercussão nas relações jurídicas presentes na sociedade.

Denota-se, pois, que a fiança tem papel de relevada importância no que diz respeito ao desenvolvimento das atividades comerciais e civis. Enquanto garantia de uma obrigação principal, atua como elemento incentivador, fomentando no indivíduo o interesse em se tornar credor naquela obrigação, de modo a promover aquela determinada área de mercado.

Saber que, em caso de inadimplência do devedor, é possível demandar em face de outra pessoa que se dispôs, contratualmente, a assegurar o cumprimento da obrigação é, sem dúvida, uma circunstância muito favorável ao credor em uma contratação. O reflexo disso, como dito, é a expansão do mercado, com a maior distribuição de produtos e serviços.

Tal é a relevância da fiança, que o Supremo Tribunal Federal, com o claro propósito de preservar o mercado de locações residenciais, chegou ao ponto de não reconhecer a impenhorabilidade do bem de família do fiador, nada obstante a intensa e razoabilíssima crítica da doutrina. Entrelinhas, disse o Tribunal que a responsabilidade decorrente da fiança nos contratos locacionais é de tamanha gravidade que se impõe, inclusive, sobre o direito de moradia do fiador, o qual se dispôs, livremente, a assumir o encargo.

Nada obstante discordarmos do entendimento assentado pela Corte, é inegável que o acolhimento da tese contrária teria imediato reflexo negativo sobre as operações de locação. Ocorre que, entre a promoção de um determinado mercado e a preservação da dignidade da pessoa humana, esta última deve sobressair, enquanto fundamento da República Federativa do Brasil e princípio matriz da Constituição Federal.

Isso se torna mais evidente – ou pelo menos deveria – quando se está se referindo a um Tribunal cuja missão precípua é, exatamente, assegurar a observância e cumprimento da Constituição Federal.

O Direito Civil, bem como qualquer ramo do direito, não mais pode ser interpretado como regramento absolutamente autônomo do direito constitucional. A nova perspectiva imposta pelo neoconstitucionalismo exige a releitura do direito privado a partir dos valores sociais e constitucionais.

Daí falar-se em Direito Civil Constitucional, que tem como princípio expressivo a solidariedade social. Desse princípio, extrai-se, entre outros consectários, que a verdadeira função de um contrato não deve ser o atendimento aos interesses do mercado, mas sim a promoção do desenvolvimento da pessoa humana.


REFERÊNCIAS

BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. Apud RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

BITTAR, Carlos Alberto. Contratos Civis. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito Civil. Teoria Geral. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. Apud VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 10 ed. São Paulo: 2010.

RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

SIMÃO, José Fernando. Legislação Civil Especial. Locação e Propriedade Fiduciária. Série Leituras Jurídicas. São Paulo: Atlas, 2007.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 10 ed. São Paulo: 2010.

WALD, Arnoldo. Direito Civil: contratos em espécie. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


Notas

[1] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

[2] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 10 ed. São Paulo: 2010.

[3] GOMES, Orlando. Contratos. 26 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

[4] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[5] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[6] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

[7] GOMES, Orlando. Contratos. 26 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

[8] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 10 ed. São Paulo: 2010.

[9] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

[10] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

[11] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[12] GOMES, Orlando. Contratos. 26 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

[13] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 10 ed. São Paulo: 2010.

[14] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[15] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

[16] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

[17] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010

[18] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 10 ed. São Paulo: 2010.

[19] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[20] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

[21] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 10 ed. São Paulo: 2010.

[22] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

[23] WALD, Arnoldo. Direito Civil: contratos em espécie. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

[24] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[25] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

[26] GOMES, Orlando. Contratos. 26 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

[27] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[28] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 10 ed. São Paulo: 2010.

[29] FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: obrigações. 6 ed. Salvador: JusPodivm, 2012.

[30] LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. Apud VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 10 ed. São Paulo: 2010.

[31] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[32] GOMES, Orlando. Contratos. 26 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

[33] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[34] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[35] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[36] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[37] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 10 ed. São Paulo: 2010.

[38] Idem, ibidem.

[39] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[40] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

[41] GOMES, Orlando. Contratos. 26 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

[42] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[43] BITTAR, Carlos Alberto. Contratos Civis. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006.

[44] GOMES, Orlando. Contratos. 26 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

[45] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[46] BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. Apud RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

[47] Idem, ibidem.

[48] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

[49] Idem, ibidem.

[50] WALD, Arnoldo. Direito Civil: contratos em espécie. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

[51] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[52] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[53] WALD, Arnoldo. Direito Civil: contratos em espécie. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

[54] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 10 ed. São Paulo: 2010.

[55] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[56] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

[57] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[58] GOMES, Orlando. Contratos. 26 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

[59] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

[60] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 10 ed. São Paulo: 2010.

[61] BITTAR, Carlos Alberto. Contratos Civis. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006.

[62] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[63] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

[64] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 10 ed. São Paulo: 2010.

[65] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

[66] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[67] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

[68] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

[69] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 10 ed. São Paulo: 2010.

[70] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[71] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

[72] AgRg no AREsp 143.946/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012

[73] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 10 ed. São Paulo: 2010.

[74] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[75] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[76] GOMES, Orlando. Contratos. 26 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

[77] BITTAR, Carlos Alberto. Contratos Civis. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006.

[78] GOMES, Orlando. Contratos. Apud TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010

[79] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

[80] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[81] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

[82] WALD, Arnoldo. Direito Civil: contratos em espécie. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

[83] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[84] BITTAR, Carlos Alberto. Contratos Civis. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006.

[85] WALD, Arnoldo. Direito Civil: contratos em espécie. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

[86] idem

[87] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

[88] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[89] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

[90] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[91] FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito Civil. Teoria Geral. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

[92] SIMÃO, José Fernando. Legislação Civil Especial. Locação e Propriedade Fiduciária. Série Leituras Jurídicas. São Paulo: Atlas, 2007.

[93] RE 352940/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 25.4.2005.

[94] RE 407688/AC, Rel. Min. Cezar Peluzo, julgado em 08.2.2006, DJ 6.10.2006.

[95] AgRg no AREsp 31.070/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18.10.2011, DJe 25.10.2011.

[96] AGI 20120020147827, Rel. Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, julgado em 8.8.2012, DJ 29.08.2012.

[97] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[98] GOMES, Orlando. Contratos. 26 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

[99] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[100] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[101] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[102] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Adalto Quintino da. Fiança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4054, 7 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30699. Acesso em: 26 abr. 2024.