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Penhorabilidade de salário

Penhorabilidade de salário

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É possível penhorar um percentual do salário, conforme as normas e os princípios constitucionais?

Resumo: O objetivo da presente monografia é verificar a possibilidade de se penhorar um percentual do salário e outros proventos de natureza semelhante. Assim, dialeticamente, e com embasamento nas pesquisas bibliográficas, análises de jurisprudências e da legislação nacional, procurar-se-á demonstrar que a  penhora na circunstância acima mencionada está em consonância com as normas e princípios constitucionais e, por isso, a regra da impenhorabilidade absoluta daquele bem, qualquer que seja o seu valor, não se justifica. Nesse contexto, não há razoabilidade e coerência com os comandos constitucionais deixar o exequente sem meios de ver seus direitos creditórios adimplidos enquanto o devedor ostenta um alto padrão de vida, incompatível com suas dívidas. Não há uma posição jurisprudencial definitiva sobre o tema. Em alguns julgados verifica-se que há uma interpretação literal do art. 649, IV, do CPC, protegendo integralmente o salário, qualquer que seja o seu valor, com o escudo da impenhorabilidade absoluta. Em outros, a interpretação se coaduna com preceitos constitucionais, protegendo apenas o percentual do salário bastante o suficiente para dar guarida a dignidade do executado e sua família. Propugna-se pela penhorabilidade de 40% do que ultrapassar vinte salários mínimos, feitas as deduções, conforme dispunha o vetado art. 649, §3º, do CPC.  Essa parcela penhorável, a um só tempo, preserva a dignidade do executado e assegura a satisfação dos direitos do exequente, contribuindo ainda, para o cumprimento dos preceitos constitucionais que prescrevem a razoável duração do processo e a efetividade da Constituição.

Palavras-chave: Constitucionalização; Penhora; salário.

Sumário: 1. INTRODUÇÃO.  2. DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. 2.1. Dignidade da pessoa humana. 2.2. Razoável duração do processo. 2.3. Efetividade. 3. PROCESSO DE EXECUÇÃO. 3.1. Conceito de processo de execução. 3.2. Princípios que regem o processo de execução. 3.3. Fases do módulo processual executivo. 3.3.1. Penhora. 3.3.1.1. Bens impenhoráveis. 4. PENHORABILIDADE DE SALÁRIO. 4.1. Referencial do quantum penhorável. 4.2. Alguns julgados sobre a penhorabilidade do salário.  5. CONCLUSÃO. 6. REFERÊNCIAS.


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende analisar a possibilidade jurídica de se permitir a penhora da parcela do salário, vencimentos, soldos e outros proventos que têm a mesma natureza.

Para tanto, far-se-á uma revisão de literatura, enfocando autores que abordam o direito constitucional e o direito civil e processual civil. Além disso, analisar-se-á como o tema vem sendo enfrentado no âmbito judicial.

O aprofundamento do tema objeto de estudo deste trabalho é muito importante, haja vista que as consequências de sua aplicabilidade têm forte impacto social, possibilitando uma entrega jurisdicional mais rápida e eficiente, sem, contudo, menosprezar fundamentos constitucionais como a dignidade da pessoa humana.

A Justiça brasileira é tida como morosa e ineficiente, ensejando o apelo social para correção destas distorções. Um dos fatores que contribui para a perpetuação destas características é a aplicação literal do art. 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe sobre a impenhorabilidade absoluta do salário.

Com efeito, quando do cumprimento de sentença que condena a pagar quantia certa ou execução de título extrajudicial, não se admitindo a penhora de parcela do salário do devedor/executado, frustra-se a expectativa do exequente de ver seu direito cumprido como também um dos escopos da jurisdição que é solucionar e pacificar os conflitos.

Uma grande maioria dos processos chegam a tramitar por anos na tentativa de se localizar e excutir bens do devedor. Muitas vezes não se localizam bens penhoráveis e quando isso ocorre vem a outra etapa (penhora, avaliação, hasta pública etc.) que também não facilita em nada para o exequente ver seu direito adimplido rapidamente.

Assim, dialeticamente, e por meio de pesquisa bibliográfica, análise de jurisprudência e da legislação nacional, procurar-se-á demonstrar que é razoável a penhora de parcela do salário de quem aufira renda salarial expressiva, já que sua dignidade humana não está sendo agredida e se estará contribuindo para a materialização de outros preceitos constitucionais, como a razoável duração do processo e a efetividade da constituição.

Inicialmente, examinar-se-á a intervenção dos direitos fundamentais nas relações privadas, que não podem mais ser regidas exclusivamente pela legislação ordinária, sobretudo quando esta entra em conflito com as premissas constitucionais.

Em seguida, o foco será a análise, ainda que sem muito aprofundamento, mas suficiente para os fins aqui propostos, da necessidade de se preservar a dignidade humana do devedor, bem como de sua família, garantindo um patamar de rendimento intocável pela penhorabilidade.

O próximo passo será discorrer brevemente sobre o direito fundamental a razoável duração do processo e a almejada efetividade da Constituição, ambos umbilicalmente ligados as consequências práticas da aplicação da proposta aqui esposada.

Na sequência, serão feitas algumas reflexões e análises do processo de execução, instrumento através do qual o credor, sob a atuação jurisdicional, tentará excutir do patrimônio do devedor bens suficiente para quitar o débito. Nesse tópico, tratar-se-á do conceito de processo de execução, dos princípios que o regem, das fases do módulo executivo, notadamente da penhora e, nesta, dos bens impenhoráveis.   

Por derradeiro, depois de construídas as bases para o enquadramento do tema, aprofundar-se-á no seu estudo, analisando as opiniões de alguns autores nacionais, o referencial do quantum que se entende razoável penhorar do salário e alguns julgados dos nossos tribunais.   


2 DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS

Providência importante antes de adentrar efetivamente no tema desta monografia é abordar o processo de constitucionalização do direito, haja vista que o fundamento da penhora de parcela do salário, nos moldes aqui propostos, é também constitucional.

A constitucionalização do direito é a irradiação dos valores por meio das regras e princípios constitucionais pelo sistema jurídico. Essa difusão da Lei Maior pelo ordenamento se dá por via da jurisdição constitucional, que abrange a aplicação direta da Constituição a determinadas questões. Essa difusão também ocorre com a declaração de inconstitucionalidade de normas com ela incompatíveis e com a interpretação consoante a Constituição, para atribuição de sentido às normas jurídicas em geral. (BARROSO, 2009).

Para Barroso (2009) a fase atual é marcada pela passagem da Constituição para o centro do sistema jurídico, de onde atua como o filtro axiológico pelo qual se deve ser o direito civil. É nesse ambiente que se dá a virada axiológica do direito civil, tanto pela vinda de normas de direito civil para a Constituição como, sobretudo, pela ida da Constituição para a interpretação do direito civil, impondo um novo conjunto de valores e princípios.

O professor Barroso (2009) sustenta que se superou a rigidez da dualidade público/privado ao admitir a aplicação da Constituição às relações particulares, ou seja, aplicabilidade dos direitos fundamentais às relações privadas.

O processo de constitucionalização do direito civil, no Brasil, avançou de maneira progressiva, tendo sido amplamente absorvido pela jurisprudência e pela doutrina, inclusive civilista. Coube a esta, em grande medida, o próprio fomento da aproximação inevitável. As resistências, fundadas em uma visão mais tradicionalista do direito civil, dissiparam-se em sua maior parte. Já não há quem negue abertamente o impacto da Constituição sobre o direito privado. (BARROSO, 2009).

Dessa forma, deve-se fazer uma leitura da codificação civil de acordo com a Constituição. Uma interpretação literal do art. 649, IV, do CPC, que arrola o salário como absolutamente impenhorável, pode, na verdade, e, em grande número de casos concretos, ir à contramão daquela leitura, por desmerecer direitos fundamentais.

2.1. Dignidade da pessoa humana

A Constituição da República (CR) em seu artigo 1º dispõe: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (.) III – a dignidade da pessoa humana”.

A dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade corresponde a um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas. Dessa forma, constitui-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES, 2006).

A dignidade humana impõe limites e atuações positivas ao Estado, no atendimento das necessidades vitais básicas, enfatizando valores existenciais e do espírito, bem como no reconhecimento e desenvolvimento dos direitos da personalidade, tanto em sua dimensão física como psíquica. (BARROSO, 2009).

Esse fundamento constitucional não pode ser contrariado. Enfatiza-se que é absolutamente necessário dar uma especial proteção a rendimentos que não atinjam certo patamar, blindando-o com a impenhorabilidade absoluta. Até certo valor, o rendimento, seja salário, soldos, pensões, e outros da mesma natureza, tem uma indisfarçável finalidade alimentar. Permitir que a penhora recaia sobre esse valor é o mesmo que retirar a qualidade de fundamento constitucional do Estado brasileiro da dignidade da pessoa humana.

Por outro lado, colocado a salvo a parte do rendimento suficiente para garantir a dignidade do executado e de seus familiares, o que remanescer não deve ter a proteção acima mencionada. Deve-se permitir que esse sobejo seja penhorável, pois o executado não é o único que tem direitos fundamentais a serem resguardados. O exequente também os tem. Proteger qualquer importância recebida pelo executado a título de salário não é razoável ou justo.

2.2 Razoável duração do processo

A Emenda Constitucional n. 45, promulgada em 08 de dezembro de 2004, acrescentou no rol dos direitos e garantias individuais e coletivos, relacionados no art. 5º da Constituição, o inciso LXXVIII, que estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Conforme salienta FIGUEIREDO (2005), um dos objetivos, mas não o único, da Emenda n. 45/2004, normalmente denominada Reforma do Judiciário, foi justamente tentar conferir maior celeridade à tramitação dos processos, notadamente os judiciais, em razão da conhecida morosidade atribuída ao Poder Judiciário.

Penhorando-se percentual do salário do executado, nos parâmetros aqui sustentados, agiliza-se a prestação jurisdicional. Isto ocorre porque o bem penhorado é dinheiro, o primeiro da lista de preferência dentre os bens penhoráveis. Evita-se com isso penhorar bens com baixa liquidez ou desinteressantes para o exequente. Reduz-se a possibilidade da interposição de embargos e agravos, já que não se terá que avaliar o bem. Acaba-se com a possibilidade de depreciação pelo decurso do tempo a que os bens móveis e imóveis estão sujeitos. E, por fim, evita-se a perda ou deterioração do bem pelo desgaste natural ou ocorrência de calamidades, ou por qualquer outro motivo contrário ao interesse do exequente.

2.3 Efetividade

A doutrina da efetividade se desenvolveu e foi sistematizada no período que antecedeu a convocação da Assembléia Constituinte que viria a elaborar a Constituição de 1988 e forneceu substrato teórico para a consolidação e aprofundamento do processo de democratização do Estado e da sociedade no Brasil. (BARROSO, 2009).

Para realizar esse objetivo, o movimento pela efetividade promoveu, com sucesso, três mudanças de paradigma na teoria e na prática do direito constitucional no país. No plano jurídico, atribuiu normatividade plena à Constituição, que passou a ter aplicabilidade direta e imediata[1], tornando-se fonte de direitos e obrigações. No plano científico, reconheceu ao direito constitucional um objeto próprio, estremando-o do discurso puramente político ou sociológico. E, sob o aspecto institucional, contribuiu para a ascensão do Poder Judiciário no Brasil, dando-lhe um papel mais destacado na concretização dos valores e dos direitos constitucionais. (BARROSO, 2009).

A preocupação com o cumprimento da Constituição, com a realização prática dos comandos nela contidos, enfim, com a sua efetividade, foi incorporada à vivência jurídica brasileira pós-1988. Em menos de uma geração o direito constitucional brasileiro passou da desimportância ao apogeu, tornando-se o centro formal, material e axiológico do sistema jurídico. (BARROSO, 2009).

Ainda, segundo Barroso (2009), a doutrina da efetividade serviu-se de uma metodologia positivista: direito constitucional é norma; e de um critério formal para estabelecer a exigibilidade de determinados direitos: se está na Constituição é para ser cumprido.

Para que Constituição se torne efetiva os comandos nela contidos devem tornar-se concretos. Conforme exposto nos tópicos acima, a penhora do salário consoante é proposta, visa efetivar, concretizar, os direitos fundamentais do exequente, especialmente, o direito à razoável duração do processo, e atender a finalidade da jurisdição que é a pacificação social. Processos que tramitam por muito tempo não têm o condão de solucionar os conflitos sociais e sim perpetuá-los.

Estudadas as implicações constitucionais sobre a penhorabilidade do salário, parte-se para o estudo do processo de execução, que estabelece um método racional para excutir o patrimônio do devedor em prol do exequente.


3 PROCESSO DE EXECUÇÃO

Para Paulo Nader (2004), a vida em sociedade pressupõe organização e exige a presença do Direito[2]. A sociedade cria o Direito visando formular as bases da justiça e segurança. Com este processo as ações sociais ganham estabilidade e a vida social torna-se possível.

Os romanos diziam que o Direito é uma constans ac perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi, o que quer dizer, é uma vontade permanente e constante de dar a cada um o seu direito, “vontade essa que não é a dos governantes, mas da coletividade através de um processo axiológico de opções e preferências” (REALE, 2002, p. 129). Esse processo axiológico manifesta-se, via de regra, no devido processo legal. Em Roma, para cada “direito” deveria haver, necessariamente, uma “actio” correspondente.

Para alcançar aquelas metas o Estado utiliza-se do processo, que para Alexandre Freitas Câmara (2006, p. 147) é “o procedimento, realizado em contraditório, animado pela relação jurídica processual”.

O Estado, para solucionar os litígios não age discricionariamente; ele observa um método rígido, que reclama a formação de uma relação jurídica entre as partes e o órgão jurisdicional. O caráter dinâmico marca esta relação jurídica, que implica a imposição da solução jurídica para o litígio, que passará a ser obrigatória para todos os sujeitos do processo (THEODORO JÚNIOR, 2004).

A prestação jurisdicional se dá, via de regra, pelo processo de conhecimento e de execução. Enrico Tullio Liebman apud Humberto Theodoro Júnior (2004, p. 5) leciona que enquanto no primeiro procedimento o juiz examina a lide para descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso, no segundo, providencia-se as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade, de modo a que ocorra a coincidência entre as regras e os fatos.

Em que pese a distinção entre processo de conhecimento e de execução, com a Lei 10.444/2002, adotou-se modelo processual radicalmente diferente do anterior, e dessa forma rompeu-se com a estrutura liebmaniana do CPC de tal forma que a execução de sentença é um mero prosseguimento do processo em que se produziu a condenação. (CÂMARA, 2007).

Antes daquela lei, o processo de execução era autônomo e, por isso mesmo, só podia ter início por demanda da parte, sendo que agora, a execução, sendo um prosseguimento do processo que já existia, desenvolve-se por impulso oficial, cabendo ao juiz, de ofício, dar início à execução das suas próprias sentenças (CÂMARA, 2007). Dessa forma, aplica-se, plenamente, o disposto no art. 262 do CPC, segundo o qual “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.

Adentrando numa dimensão em que se procura relacionar o processo com a busca de concretividade aos direitos fundamentais, torna-se adequado basear-se nas lições de  Marinoni (2007, p. 464) o qual defende a idéia de que “o processo não pode ser alheio ao seu produto, isto é, à legitimidade da decisão. O processo deve produzir decisões legítimas, ou seja, decisões adequadas aos direitos fundamentais”. Já com relação ao procedimento, aquele autor declara que além dele servir de garantia de participação das partes, deve ser idôneo às necessidades de tutela dos direitos, além de respeitar, em sua conformação, os direitos fundamentais materiais. Ou seja, o procedimento não pode ser tecnicamente inidôneo às tutelas prometidas pelo direito material – deixando de prever, por exemplo, meio executivo adequado – ou negar, em seu próprio desenho legal, os direitos fundamentais materiais.

 Dessas breves noções do Direito e do processo, parte-se para analisar mais detidamente o processo de execução, já que a penhora de um bem, no caso em tela, o salário do devedor, nada mais é do que senão um ato processual inerente ao processo executivo.

3.1 Conceito de processo de execução

Misael Montenegro Filho conceitua a execução como sendo:

Instrumento processual posto à disposição do credor para exigir o adimplemento forçado da obrigação através da retirada de bens do patrimônio do devedor ou do responsável, suficientes para a plena satisfação do exequente, o que se operará em seu benefício e independentemente da vontade do executado – e mesmo contra a sua vontade. (2005, p. 259).

Conceito de execução que muito se assemelha ao acima exposto é dado por  Dinamarco (1997, p. 115), para quem esta é o “conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material”.

Espera-se que o devedor cumpra de forma voluntária a obrigação que lhe foi imposta por título judicial ou extrajudicial. Contudo, pode haver resistência ao comprimento espontâneo de tal obrigação e aí exige-se a intervenção estatal para que se desloquem do patrimônio do devedor ou do responsável meios que assegurem o cabal cumprimento da obrigação (MONTENEGRO FILHO, 2005).

Não se deve deixar ao livre arbítrio do devedor o cumprimento da obrigação, pois caso não o faça espontaneamente, por meio do Direito aquela obrigação será adimplida, pois este possui como característica essencial a imperatividade. Sobre esta, Miguel Reale (2002, P.128) elucida que “quer se destinem a organizar, por exemplo, um serviço público (normas de organização) quer tenham por fim disciplinar a conduta dos indivíduos (normas de comportamento) as regras jurídicas se constituem visando a que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa”.

A título ilustrativo, no Direito Romano, o não-cumprimento voluntário da sentença impunha o poder do credor de agir fisicamente contra o devedor, inclusive reduzindo-lhe à condição de escravo. Conforme aponta Misael Montenegro (2005), essa realidade foi perdendo força com o passar dos anos, tendo sido praticamente abolida com a Revolução Francesa.

No nosso sistema jurídico a execução é patrimonial e não pessoal, como no direito romano, e salvo na hipótese que envolve o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (CR, art. 5º, LXVII)[3], não se pode decretar a prisão do devedor por dívida.

Na execução forçada, cuja finalidade, é a satisfação forçada de um direito, a atividade predominante é a executiva, uma vez que haverá atos de natureza diversa, como por exemplo, atos cognitivos (CÂMARA, 2007).

Os meios executivos se caracterizam por serem meios de sub-rogação, isto é, meios pelos quais o Estado-juiz substitui a atividade do executado, atuando até mesmo contra a sua vontade, invade seu patrimônio e realiza concretamente o direito substancial do credor (CÂMARA, 2007). Exemplos desses meios executivos é a penhora de bens, busca e apreensão e a expropriação em hasta pública.

3.2 Princípios que regem o processo de execução

Conforme explanado por Câmara (2007), os mesmos princípios que regem o módulo processual  de conhecimento também orientam a execução forçada. Assim, por exemplo, os princípios do devido processo legal, da isonomia e do contraditório. Porém, surgem alguns princípios novos, próprios da atividade jurisdicional exercida na etapa executiva.

Antes de adentrar especificamente em cada princípio, vale ressaltar que cada autor segue um rol de princípios e nomeia-os de forma diferente. Por explicar de forma mais clara e sucinta aqueles, opta-se pelo rol ofertado por Câmara (2007).

 O primeiro deles é o princípio da efetividade da execução forçada, segundo o qual “o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir” (CHIOVENDA apud CÂMARA, 2007, p. 163).

Também rege o processo executivo o princípio do menor sacrifício possível do executado, o qual vem previsto CPC, no art. 620, que assim dispõe: “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

Além desses, há o princípio do contraditório, que conforme elucida Câmara (2007), há autores que negam a sua incidência in executivis, citando Humberto Theodoro Júnior. Para aquele primeiro autor não existe processo sem que haja contraditório, e fazer afirmação diferente seria o mesmo que negar o conceito de processo. Por fim, este mesmo autor o conceitua como sendo “a garantia de informação necessária e reação possível” (CÂMARA, 2007, p. 166).

O último dos princípios apontado por Câmara (2007) é o princípio do desfecho único, o qual é corolário da própria finalidade da execução forçada, a satisfação do crédito exequendo, propiciando a realização concreta da vontade do direito substancial. Dessa forma, assevera aquele autor, que o único fim normal do processo executivo (ou da fase executiva de um processo misto) é a satisfação do crédito exequendo. Ocorrendo outro desfecho este será considerado anômalo.  Assim, por exemplo, sendo a execução extinta pela falta de algum pressuposto processual ou de condição da ação, ou até mesmo por força de sentença que, nos embargos do executado, reconhece a inexistência da obrigação, estar-se-á diante de desfecho anômalo do processo.

Outro princípio processual não menos importante é o princípio da isonomia, que significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Esse princípio tem previsão no CPC, no art. 125, I, o qual teve recepção integral em face da constituição federal, que também o proclama no art. 5º, caput, e no seu inciso I (NERY JÚNIOR, 1999).

3.3 Fases do módulo processual executivo

Tendo que diversos são os procedimentos do módulo processual executivo, entre eles a petição inicial, a citação, a penhora, a avaliação, a adjudicação, a alienação por iniciativa particular, a hasta pública e a arrematação, procurar-se-á focar os estudos na penhora, haja vista que é o ato judicial que mais de perto interessa ao presente trabalho, razão pela qual se deixará de abordar os demais procedimentos mencionados.

3.3.1 Penhora

De Plácido e Silva (2005) esclarece que penhora é o ato judicial, pelo qual se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que neles se cumpra o pagamento da dívida ou da obrigação executada. É ato sempre determinado pelo juiz, em vista da liquidez do crédito posto em execução.

Para Moreira (2007) a penhora é o ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exequendo. Podem constituir objeto da penhora os bens pertencentes ao próprio devedor ou, por exceção, pertencentes a terceiros, quando suportem a responsabilidade executiva.

A penhora se aperfeiçoa através da apreensão e depósito de bens capazes de assegurar a realização do direito exequendo. No caso de penhora de imóveis é necessário o registro da mesma no ofício do registro de imóveis. Para apreensão judicial mencionada basta que a penhora seja reduzida a termo escrito pelo escrivão ou, não sendo o caso, sendo necessário buscar os bens sobre os quais recairá a penhora, a apreensão judicial dos bens do executado far-se-á através do oficial de justiça, o qual deverá lavrar auto de penhora. Esta será realizada onde quer que os bens se encontrem (CÂMARA, 2007).

Realizada a penhora, no mesmo momento, o bem penhorado será avaliado, conforme prevê o art. 652, §1º, do CPC.  Esta avaliação é muito importante, pois não só permitirá saber-se quanto valem os bens penhorados e se eles são mesmo capazes de assegurar a satisfação do direito exequendo, mas terá ainda outras finalidades, como a de estabelecer o valor do lanço mínimo em hasta pública para sua arrematação e bem assim, o valor para adjudicação do bem. Acrescente-se a essas finalidades, a possibilidade de redução ou ampliação da penhora (CÂMARA, 2007).

Câmara (2007) cita três efeitos processuais da penhora. O primeiro deles é garantir o juízo, ou seja, dar ao processo a segurança de que há, no patrimônio do executado, bens suficientes para assegurar a realização do direito exequendo.  O segundo, é individualizar os bens que suportarão os meios executivos. Assim sendo, realizada a penhora, os atos expropriatórios incidirão sobre os bens apreendidos, e não sobre os outros bens que compõem o patrimônio do executado. E, por fim, o terceiro efeito processual da penhora é gerar direito de preferência, isto significa que, recaindo mais de uma penhora sobre um determinado bem, terá preferência no recebimento do dinheiro em que o mesmo será convertido aquele exequente que, em primeiro lugar, tiver realizado a penhora.

Uma das consequências da penhora é a perda da posse direta do bem penhorado, pois, nesse caso, estando o bem apreendido judicialmente, a posse direta é do Estado-juiz, sendo o depositário mero detentor, já que tem a coisa em nome do Estado, no exercício da função de auxiliar da justiça (CÂMARA, 2007).

Outra conseqüência da penhora é tornar ineficazes os atos de alienação ou oneração dos bens penhorados. Trata-se de hipótese de inoponibilidade do ato de alienação ou oneração do bem penhorado, o que significa dizer que tal ato é válido e capaz de produzir efeitos entre alienante e adquirente, mas não é oponível ao exequente, que poderá obter, através da utilização daquele bem alienado após a penhora, a realização do seu direito de crédito (CÂMARA, 2007).

3.3.1.1 Bens impenhoráveis

A lei torna imunes à execução, não podendo ser penhorados, em caráter absoluto ou relativo, determinados bens, ditos impenhoráveis. A razão disso ora consiste na inutilidade da apreensão, por haver obstáculo legal a que esses bens sejam alienados; ora, na consideração de que não é razoável privar o devedor do estritamente necessário para que subsista com sua família, nem bens que só para ele, por motivos pessoais, tenham valor apreciável; ora, ainda, no propósito de evitar perturbação excessiva, ou mesmo embaraço total, a atividades vistas como socialmente relevantes ou merecedoras de especial reverência (MOREIRA, 2007).

Impenhoráveis são os bens que a lei taxativamente enumera como tais: a regra é a da penhorabilidade, e as exceções têm de ser expressas (MOREIRA, 2007).

Os bens absolutamente impenhoráveis estão arrolados no art. 649 do CPC, a saber: os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução (inc. I); os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (inc. II); os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo de elevado valor (inc. III); os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade e terceiro destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (inc. IV); os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão (inc. V); o seguro de vida (inc. VI); os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas (inc. VII); a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (inc. VIII); os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (inc. IX); até o limite de 40(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança (X) e os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político (XI).

Após arrolar os bens absolutamente impenhoráveis, o CPC, no art. 650, enumera os bens relativamente impenhoráveis, assim compreendidos aqueles que só poderão ser apreendidos se o executado não dispuser de outros bens que sejam suficientes para assegurar a satisfação do crédito exequendo (CÂMARA, 2007). Aquele artigo prevê que são relativamente impenhoráveis “os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia”.

Ressalvadas as hipóteses de impenhorabilidade, quaisquer bens do devedor podem ser, em princípio, penhorados, quer se encontrem em suas mãos, quer se encontrem em poder de terceiro. Bens do devedor não são somente aqueles que pertencem à pessoa que como tal figure no título executivo, mas também os de todo aquele que porventura lhe haja sucedido, causa mortis, ou por ato inter vivos, na posição de sujeito passivo da relação obrigacional (MOREIRA, 2007).


4 PENHORABILIDADE DE SALÁRIO

Conforme ensina Assis (2004) vencimento abrange a parte fixa, a verba de representação e parcelas eventuais, como a função gratificada, vantagens pecuniárias permanentes e eventuais do servidor público, proventos da aposentadoria e a pensão. Soldo abarca todas as vantagens dos militares e salário equivale a remuneração total do empregado público ou da iniciativa privada.

Para Demócrito (2009), os magistrados brasileiros não têm dado a correta interpretação do inciso IV do art. 649 do CPC, quando atribuem impenhorabilidade absoluta a toda a qualquer verba de origem salarial. Com isso criam demasiada proteção ao devedor em detrimento da própria efetividade do processo de execução.

Esse mesmo autor argumenta que é inaceitável o entendimento de que verbas de origem salarial fiquem isentas totalmente de excussão patrimonial, por mais elevadas que sejam. A grande parte da população brasileira é formada de assalariados, empregados dos setores público e privado, que em geral só têm os rendimentos do trabalho como exclusiva fonte de renda. Outra boa parte da população é formada de trabalhadores autônomos e profissionais liberais, que também têm no rendimento do trabalho a sua origem patrimonial. Não sendo possível penhorar parte do salário destes, equivale a, na prática, tornar ineficaz contra eles processo de execução para o pagamento de dívidas.

Os valores obtidos a título de salário, vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da renda mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família. Desse jeito, preserva-se um mínimo para a sua sobrevivência, mas ao mesmo tempo entrega-se a prestação jurisdicional pleiteada pelo exequente. (DEMÓCRITO, 2009).

De fato, se não se puder penhorar os rendimentos dessa categoria de pessoas físicas, certamente não sobra quase nenhum outro bem de valor que integre seu patrimônio, sabendo-se que a impenhorabilidade prevista no próprio art. 649 do CPC e em outras leis, dentre elas a Lei 8.009/90, é muito mais abrangente e alcança muitos outros bens, tais como móveis que guarnecem a residência do executado, máquinas e utensílios destinados ao exercício profissional, materiais para obras em andamento, a pequena propriedade rural e o imóvel destinado à residência da família (DEMÓCRITO, 2009).

Demócrito (2009) entende que é necessário buscar um justo equilíbrio entre a regra da impenhorabilidade salarial e remuneratória (tal como prevista no inciso IV do art. 649 do CPC) e a necessidade de se garantir a satisfação do direito de crédito do exequente. A interpretação que eleva a um patamar máximo a imunidade executória de verbas de origem salarial é injusta para o credor e, além disso, produz efeitos sociais extremamente maléficos, na medida em que, criando demasiada proteção processual ao devedor, gera um sentimento de ineficiência do Poder Judiciário e estimula o calote de dívidas. Uma interpretação excessivamente abrangente em termos de restrição à penhora de bens do devedor acaba por gerar proteções excessivas, diminuindo a responsabilidade pelo pagamento de dívidas e comprometendo a própria tutela jurisdicional executiva.

Para FIDELIS DOS SANTOS (1987) a impenhorabilidade só se verifica quando vencimento, soldo ou salário estiverem em poder da fonte pagadora. Ele argumenta que é muito comum o pagamento de salários, soldos e vencimentos por via bancária. A partir do depósito, a importância perde a característica de impenhorável, transformando-se num simples numerário, e, em conseqüência, penhorável.

No mesmo sentido, José da Silva Pacheco apud Demócrito, “a impenhorabilidade não abrange o produto indireto do trabalho. Assim se o salário, o vencimento já recebido é depositado em banco, ou investido em outra atividade empresarial ou financeira, nada há que impeça a penhora”. (DEMÓCRITO, 2009, p. 62).

Também Celso Neves apud DEMÓCRITO (2009) tinha a opinião de que a impenhorabilidade salarial significa apenas a impossibilidade de subordinar antecipadamente os vencimentos e salários à execução, não tendo qualquer impedimento quanto à penhora de dinheiro não utilizado e, por isso, integrado ao patrimônio ativo do devedor.

O entendimento de se possibilitar a penhora do salário uma vez que depositado em conta bancária ou não utilizado pelo devedor, embora muito pertinente para demonstrar que o salário não é totalmente inatingível pela penhora, não toca o ponto principal deste trabalho monográfico. Com efeito, o entendimento acima impossibilita a penhora antecipada do salário e o que se defende é justamente a possibilidade de se penhorar antecipadamente as verbas salariais que perdem a natureza alimentar.

Postula-se que o juiz deve fazer uso da norma prevista no art. 655-A do CPC, determinando a penhora on line de parte do salário ou então oficiando ao empregador que proceda aos descontos na folha de pagamento do executado, nos mesmos percentuais da penhora on line, até se atingir o valor do débito, devendo-se o empregador depositar tais quantias numa conta judicial.

4.1 Referencial do quantum penhorável

Pode-se usar como referência para a penhora de salário o §3º do art. 649 do CPC, in verbis:

na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de impostos de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.

Essa norma foi vetada pelo Presidente da República ao argumento de que aquela previsão estava quebrando o dogma da impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar. Contudo, nas próprias razões do veto houve elogio a mencionada norma: “a proposta parece razoável, porque é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar”. Buscando embasar o veto, concluiu-se que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração, razão pela qual se entendeu pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão voltasse a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral.

Depreende-se que apesar de entender penhorável parcela salarial nos termos do art. 649, §3º do CPC, o Presidente da República suprimiu essa norma do ordenamento argumentando primordialmente que se estava ferindo a tradição jurídica brasileira.

Didier (2009) leciona que a possibilidade de penhora nos termos do vetado art. 649, §3º, do CPC é muito razoável. Deixa de ser razoável e inconstitucional, por aniquilar o direito fundamental à efetividade, a impenhorabilidade de qualquer parcela desta remuneração.  Para Didier (2009) tratava-se de uma das melhores mudanças sugeridas pelo projeto que redundou na Lei 11.382/2006, que mostrava uma guinada axiológica importante do direito brasileiro em favor do credor e do princípio da efetividade.

A fundamentação do vetor é singela, errada, contraditória, lamentável e inútil. De ínfimo tamanho, as razões do veto não enfrentam o fundamento principal das propostas de mudanças, que é a aplicação do princípio da proporcionalidade, para o equacionamento do conflito entre o direito fundamental à dignidade humana do réu e o direito fundamental à dignidade humana do credor (simbolizado na dificuldade de efetivar direitos seus por entraves causados pela legislação processual). (DIDIER, 2009, p. 558).

Esse mesmo autor, contestando as razões do mencionado veto, afirma que o Presidente da República errou ao afirmar que há, no direito brasileiro, o dogma da impenhorabilidade absoluta das remunerações de caráter alimentar, haja vista que sempre se permitiu a penhora dos “salários” na execução de crédito alimentar. É contraditória a fundamentação do veto, já que o Presidente considerou a mudança razoável, mas ainda assim a vetou (DIDIER, 2009).

Finalizando a obstinada contestação ao veto, Didier (2009) discorre que “o veto é inútil”, pois o órgão jurisdicional deve afastar a incidência da regra que, aplicada ao caso concreto, ofenda de maneira não razoável um direito fundamental, como o direito à efetividade, como pode de fato ocorrer a partir da interpretação literal do inciso IV do art. 649 do CPC.

Não bastasse as contundentes justificativas contrárias ao veto do art. 649, §3º do CPC, Arenhart (2007) postula pela inconstitucionalidade desse veto, uma vez que o veto presidencial somente é possível em casos de inconstitucionalidade da lei ou contrariedade ao interesse público (art. 66, §1°, CR). Nenhum daqueles fundamentos foi apontado pelo Presidente da República. O motivo apontado no veto é a necessidade de maior amadurecimento das propostas contidas naquelas regras, o que, por si só, não é razão suficiente para autorizar o veto. O espaço para a discussão da viabilidade ou não de nova disciplina jurídica é o Poder Legislativo, não se podendo admitir que o Poder Executivo controle tais opções.

Quando a tradição jurídica está em descompasso com vetores constitucionais e legais, ela tem de ceder, permitindo que o ordenamento seja oxigenado e cumpra seus objetivos jurídicos e sociais.

Buscou-se utilizar como parâmetro do quantum penhorável o vetado art. 649, §3º, do CPC, porque além de não ser de caráter alimentar o valor que ultrapassa 20 (vinte) salários mínimos, feitas as deduções, não se menospreza o princípio da dignidade humana, já que fica garantido ao executado e sua família um valor suficiente para satisfazer as exigências mínimas, previstas constitucionalmente, consoante dispõe o art. 7º, IV, da Constituição da República (CR).

O art. 7º, IV, da CR, prescreve como necessidade vital básica do trabalhador urbano e rural e de sua família a moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Com efeito, possibilitar a penhora de 40% do valor recebido mensalmente acima de vinte salários mínimos, depois de realizada as deduções, além de não comprometer as necessidades vitais supra mencionadas, permitirá que outras que não constam naquele rol sejam perfeitamente realizáveis.

O fundamento da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 649, do CPC, segundo DEMÓCRITO (2009) é preservar a dignidade material básica do devedor, e com isso evitar que o processo de execução pudesse representar uma ameaça à sua subsistência. A justificativa para a impenhorabilidade salarial escora-se precisamente na natureza alimentar de tal verba, considerando que a penhora realizada de forma integral compromete a subsistência do devedor e aniquila a manutenção de sua dignidade material. À pessoa humana devem ser garantidas condições mínimas de habitação, alimentação, vestuário e saúde, condições que se entendem indesjungíveis da própria subsistência digna. É por meio dessa proteção patrimonial parcial do devedor é que se permite que o mesmo não perca as condições de subsistência e desenvolvimento material. E essa é a nota característica do instituto de impenhorabilidade, de manter com o devedor apenas o mínimo necessário para uma sobrevivência digna.

Bruno Dantas Nascimento e Marcos Antônio Köhler, ambos citados por Didier (2009) ensinam que é possível mitigar a regra da impenhorabilidade, se, no caso concreto, a importância recebida a título de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. Nesse caso, será possível penhorar parcela desse rendimento.

Daniel Assumpção Neves apud Demócrito (2009) defende que a parcela do patrimônio a ser preservada deve ser efetivamente o mínimo necessário à sobrevivência digna e jamais a manutenção do padrão de vida do devedor, muitas vezes impossível de ser mantido quando diante da obrigatoriedade de honrar seu compromisso.

De forma enfática e muito coerente Demócrito argumenta que:

Se o fundamento da regra da impenhorabilidade pressupõe que se evitem sacrifícios patrimoniais exagerados, por outro lado não pretendeu exageros de liberalização. A norma deve ser interpretada dentro de um indispensável plano de equilíbrio entre a concepção humanitária da preservação das condições mínimas de dignidade material do devedor com a necessidade também relevante de se garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva. (DEMÓCRITO, 2009, p. 61).

A impenhorabilidade de salários da forma como prevista no art. 649, IV, do CPC é “lamentável”, contrariando a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna do devedor, não se esquecem que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício da sua subsistência digna (NEVES, 2011)[4].

Cândido Dinamarco citado por DEMÓCRITO (2009), sustenta que com alguma frequência surge dúvidas sobre a penhorabilidade de aplicações ou depósitos bancários oriundos de vencimentos, soldos ou salários, sendo que estas dúvidas devem ser resolvidas segundo um critério de razoabilidade e levando em conta os fundamentos que levam a lei a estabelecer impenhorabilidades. Enquanto esses valores forem de monta apenas suficiente para prover ao sustendo durante um tempo razoável, eles são impenhoráveis, porque privar deles o executado seria privá-lo do próprio sustento; mas quando os valores se avultam a ponto de se converterem em verdadeiro patrimônio, é natural que se submetam à penhora e execução.

Pensando de forma semelhante Luiz Rodrigues, Tereza Arruda e José Miguel (2007) ensinam que não se deve dar uma interpretação literal que não esteja em consonância com a finalidade do inciso IV do art. 649, assim não se deve permitir que a execução reduza o executado a uma situação indigna, contudo o executado não pode abusar desse direito, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva, em atenção aos princípios da máxima efetividade e da menor restrição possível. Dessa forma, em atenção às peculiaridades do caso concreto, não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, é possível a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários à sua subsistência e de sua família.

Constata-se que Luiz Rodrigues, Tereza Arruda e José Miguel também afastam a impenhorabilidade absoluta do salário, mas defendem a possibilidade de penhorar parte dele somente depois de não terem sido localizados outros bens penhoráveis.

Diferentemente, no que concerne ao momento da penhora, postula-se pela penhora de parcela do salário antes mesmo de se proceder a busca de outros bens, pois além do dinheiro ser o primeiro da ordem de preferência, consoante dispõe o art. 655, I, do CPC[5], torna mais efetiva, segura e rápida a prestação jurisdicional.

O quantum penhorável do salário, conforme sugerido acima, está num patamar muito mais alto do que o fixado no Decreto n. 4.840/2003[6] para desconto de prestações em folha de pagamento. Com efeito prevê o art. 3º, II, de tal decreto:

Art. 3º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos neste Decreto observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível definida no § 2º do art. 2º.

A remuneração disponível, para efeitos deste decreto é obtida conforme prevê o art. 2º, §2º:

§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de:

I - contribuição para a Previdência Social oficial;

II - pensão alimentícia judicial;

III - imposto sobre rendimentos do trabalho;

IV - decisão judicial ou administrativa;

V - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;

VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.

Constata-se que, diferentemente do sugerido nesta monografia, que prevê um limite acima do qual se permite a penhora (20 salários mínimos), para fins de possibilitar descontos em folha de pagamento não há um patamar mínimo, apenas previsão de deduções (também previstas no caso de penhora). Da forma como previsto no decreto até mesmo um indivíduo que receba um salário mínimo poderá autorizar descontos em sua folha de pagamento, depois de ressalvadas as deduções legais.

Dessa forma, conclui-se que se é possível que um assalariado que recebe um salário mínimo possa comprometer sua parca renda, é mais que razoável possibilitar a penhora de um percentual do salário de quem aufira mais de vinte salários mínios mensalmente, e com um fim maior, que é de garantir efetividade às decisões judiciais.

Didier (2009, p.554) analisando legislações de outros países, menciona o art. 824 do Código de Processo Civil português, in verbis: “ARTIGO 824° (Bens parcialmente penhoráveis) 1 – São impenhoráveis: a) dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado”.

Na legislação espanhola também se permite penhorar parcela do salário. Nesta, constata-se que quem recebe até um salário mínimo tem a sua renda blindada, pois até este valor não se pode penhorar nada.  Acima desse patamar a porcentagem do quantum penhorável vai aumentando numa escala, culminando com a possibilidade de se penhorar 90% (noventa por cento) do valor que ultrapassar cinco salários mínimos (DIDIER, 2009).

4.2 Alguns julgados sobre a penhorabilidade do salário

No Superior Tribunal de Justiça há entendimento tanto favorável quanto desfavorável a penhora de salário.

Pela penhorabilidade, a Ministra Nancy Andrighi decidiu:

Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. (RMS n. 25.397-DF).

Contra a penhorabilidade, o Ministro Herman Benjamin julgou:

Entendeu-se que a poupança formada a partir da remuneração do trabalho recebida pelo devedor é impenhorável. Os valores recebidos como contraprestação da relação de trabalho (vencimentos, subsídios, salários, etc.-aqui incluídos os soldos pagos aos militares) gozam da proteção legal da impenhorabilidade absoluta. Tal proteção – disposta no art. 649, inciso IV, do CPC, deve-se ao seu caráter alimentar, na medida da indispensabilidade para o sustento próprio e familiar. A poupança comprovadamente alimentada por parcela do soldo – mesmo antes do advento da Lei n. 11.382/2006 – deve gozar da proteção legal, porque não ultrapassa o objetivo de estabelecer segurança mínima para os infortúnios da vida e por representar aplicação de recursos destinados ao sustento próprio e familiar”. (REsp. n. 515.770-RS).

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal também não há consenso jurisprudencial a respeito da penhorabilidade do salário.

Entendendo pela penhorabilidade do salário e fixando esta em 30% do seu valor, o Desembargador Natanael Caetano, julgou o agravo de instrumento abaixo ementado, sendo acompanhado, a unanimidade, pelos demais desembargadores vogais

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BLOQUEIO ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD. CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE DESDE QUE EM PERCENTUAL RAZOÁVEL, LIMITADO A 30% DO SALDO EXISTENTE NA CONTA E QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE DO SUSTENTO DO DEVEDOR.

A jurisprudência desta e. Corte vem entendendo que, com o advento da recente reforma processual introduzida no procedimento da execução pelo caput do art. 655-A, com o escopo de imprimir celeridade e efetividade ao processo de execução, tornou-se legal o bloqueio on line de valores depositados na conta corrente do executado, ainda que se trate de conta salário, desde que em percentual razoável -  limitado a 30% do saldo existente na conta - a fim de não comprometer a dignidade de seu sustento. (reformulação de entendimento para se ajustar ao entendimento da jurisprudência majoritária deste Tribunal). (Agravo de Instrumento 20100020128073AGI).

Por outro lado, julgando pela impenhorabilidade absoluta do salário, e também por decisão unânime e muito recente, decidiu-se:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PROVENTOS. PENHORA. ILEGALIDADE. INTANGIBILIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 649, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECOLHIDAS EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM E NATUREZA PRESERVADAS. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL.

1.         Os salários, subsídios, soldos, remunerações, proventos e vencimentos usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis, conforme apregoa o artigo 649, inciso IV, do estatuto processual, não contemplando esse preceptivo nenhuma ressalva, salvo exclusivamente a constrição destinada à satisfação de obrigação alimentícia (§ 2º), à proteção que contempla, inclusive porque se utilizara da expressão “absolutamente impenhoráveis” ao enunciar o privilégio que dispensa às verbas de caráter alimentar.

2.         O dogma da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial está impregnado na tradição jurídica brasileira, o que as torna impassíveis de constrição quando não se trata do adimplemento de obrigação alimentícia, ainda que observada a denominada “margem consignável”, porque reputadas pelo legislador absolutamente impenhoráveis, e, não se cuidando da única exceção admitida pela lei, ao exegeta não é legítimo desprezá-la de forma a relativizar a proteção dispensada.

3.         Guardando vinculação com a fonte da qual germinam, as verbas remuneratórias depositadas na rede bancária não se desprendem da sua origem, preservando, ao invés, sua procedência e sua natureza jurídica, ensejando que, percebidas através de depósito na rede bancária, continuam acobertadas pela intangibilidade legalmente assegurada. (Agravo de Instrumento n. 20110020133934AGI).

Pelos julgados, verifica-se que não há uniformidade de opinião acerca da penhora tratada neste trabalho. Alguns julgadores fazem uma interpretação literal do disposto no art. 649, IV, do CPC, razão pela qual protegem o salário com o manto da impenhorabilidade absoluta. Outros, dando uma interpretação menos literal àquela norma e mais harmônica com os princípios constitucionais e processuais protegem com a impenhorabilidade absoluta apenas o percentual do salário suficiente para garantir ao executado e sua família a almejada dignidade humana. Daí, o que remanescer, é penhorável, e agora, já com o fundamento de garantir também os direitos do exequente, bem como conferir eficácia a tutela jurisdicional.


5 CONCLUSÃO

Os comandos constitucionais, pela teoria da constitucionalização do direito, devem espraiar-se por todo o ordenamento jurídico e se concretizarem na vida dos cidadãos.

O manto da impenhorabilidade absoluta do salário, qualquer que seja o seu valor, não está em sintonia com a Constituição da República. Deve-se assegurar ao devedor e seus familiares um valor suficiente para garantir sua dignidade. Feito isso, a parcela salarial que ultrapassar esse valor deve ser passível de penhora.

Em ordenamentos jurídicos de outros países, notadamente Portugal e Espanha, ambos da mesma tradição jurídica brasileira, ou seja, Civil Law, constata-se que o salário não é absolutamente impenhorável. Enquanto no primeiro a impenhorabilidade atinge dois terços do seu valor, no segundo há uma gradação no percentual penhorável, de modo que quanto maior o salário, maior será o quantum penhorável, chegando a atingir 90% (noventa por cento) do que ultrapassar cinco salários mínimos.

Neste trabalho propõe-se que seja penhorável o que dispunha o vetado art. 649, §3º, do CPC, ou seja, 40% (quarenta por cento) do que ultrapassar vinte salários mínimos depois de feitas pertinentes deduções. Comparativamente, tomando como parâmetro Portugal e Espanha, verifica-se que o valor proposto está muito acima do que previsto na legislação destes países.

A justificativa para escolher este percentual é que o próprio Presidente da República, ao justificar o veto àquela norma, entendeu ser razoável aquele valor, mas com uma argumentação frágil e tida por inconstitucional, achou melhor vetá-la, estimulando novas discussões sobre o tema. Além disso, pretendeu-se deixar estreme de dúvidas a natureza não alimentar do percentual penhorável e a efetiva salvaguarda da dignidade humana do devedor.

A jurisprudência ainda vacila, ora pendendo para uma interpretação literal do art. 649, IV, do CPC, razão pela qual, aponta a impenhorabilidade absoluta do salário, ora dando um enfoque mais constitucional ao tema, e aí sim, permitindo uma penhora de percentual do salário.

A lei n. 10.820/03 e o seu decreto regulamentador n. 4.840/03 permitem que um assalariado comprometa até 40% (quarenta por cento) do seu salário através de empréstimo consignado, estatuindo que o montante que será a base de cálculo onde incidirá o desconto deverá ser calculado levando em consideração as deduções ali previstas. Assim, pode-se facilmente inferir que o quantum penhorável do salário, conforme sugerido, está muito acima do que dispõe aquele decreto

Espera-se que prevaleça cada vez mais o entendimento que afasta a impenhorabilidade absoluta do salário, qualquer que seja seu valor. No mesmo sentido, e para evitar retrocessos, poderia o Congresso Nacional lutar para que prepondere o interesse social por uma Justiça mais efetiva e célere, e, cumprindo seu papel político, busque reeditar a norma vetada, pela aprovação de um novo projeto de lei.


6 REFERÊNCIAS

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Notas

[1] CR, art. 5º, §1º: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

[2] “Para o homem e para a sociedade, o Direito não constitui um fim, apenas um meio para tornar possível a convivência e o progresso social”

[3] O art. 5º, LXVII, da CR, dispõe: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Em que pese a CR permitir a prisão do depositário infiel, há diversas jurisprudências dos tribunais superiores afastando tal possibilidade, já que infringiria o art. 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.

[4] Em que pese o autor entender absolutamente legítima a proposta de penhorabilidade dos salários, pensa que esta deve ser feita somente de lege ferenda.

[5]Art. 655, do CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

[6] Regulamenta a Lei n. 10.820/2003


Abstract: The objective of this monograph is to verify the possibility of pledging a percentage of the salary and other revenues of similar nature. Thus, dialectically and based on bibliographic research, analyses of case law and national legislation, this study aims to demonstrate that the pledging in the abovementioned circumstance is in consonance with the constitutional norms and principles, thus the rule of absolute non-pledgeability of a certain good, of whatever value, is not justified. In this context, there is no reasonability or coherence with the constitutional command leaving the creditor without means to have their credit receivables paid whilst the debtor carries an elevated standard of living, incompatible with their debts. There is no definitive jurisprudence position on the issue. In some jurisprudences, there is a literal interpretation of art. 649 IN of CPC (Brazilian code of civil procedure), fully protecting the salary, regardless of its value, secured by absolute non-pledgeability. In others, the interpretation incorporates constitutional precepts, protecting only the percentage of salary high enough to ensure the shelter and dignity of the respondent and their family. The pledgeability of 40% of what surpasses twenty minimum wages after deductions is advocated according to what art. 649, §3º, of CPC established. This pledgeable quota, at once, preserves the dignity of the respondent and ensures the satisfaction of the rights of the creditor, contributing, also, to the accomplishment of the constitutional precepts which prescribe the reasonable duration of the process and the effectiveness of the Constitution.

Key words: Constiotutionalization; Pledge; salary.


Autor

  • José Geraldo Gonçalves de Paula

    Pós-Graduado “Lato Sensu” em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário UNISEB. Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário pela UNIVICOSA. Pós-graduado em Direito e Gestão Pública pela UNIVICOSA. Pós-graduando em Direito Processual Civil e Penal pela UNIVIÇOSA. Graduado em direito pela Universidade Federal de Viçosa. Servidor do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais)

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Informações sobre o texto

Trabalho de conclusão de curso apresentado sob orientação da Professora Maria Roberta Moreira à disciplina Metodologia da Pesquisa Jurídica do programa de Pós-graduação em Direito do Praetorium e Universidade Anhanguera, como requisito parcial para a obtenção do título de especialista em Direito Civil e Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, José Geraldo Gonçalves de. Penhorabilidade de salário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4224, 24 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31101. Acesso em: 26 abr. 2024.