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Penhorabilidade de salário

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É possível penhorar um percentual do salário, conforme as normas e os princípios constitucionais?

Resumo: O objetivo da presente monografia é verificar a possibilidade de se penhorar um percentual do salário e outros proventos de natureza semelhante. Assim, dialeticamente, e com embasamento nas pesquisas bibliográficas, análises de jurisprudências e da legislação nacional, procurar-se-á demonstrar que a  penhora na circunstância acima mencionada está em consonância com as normas e princípios constitucionais e, por isso, a regra da impenhorabilidade absoluta daquele bem, qualquer que seja o seu valor, não se justifica. Nesse contexto, não há razoabilidade e coerência com os comandos constitucionais deixar o exequente sem meios de ver seus direitos creditórios adimplidos enquanto o devedor ostenta um alto padrão de vida, incompatível com suas dívidas. Não há uma posição jurisprudencial definitiva sobre o tema. Em alguns julgados verifica-se que há uma interpretação literal do art. 649, IV, do CPC, protegendo integralmente o salário, qualquer que seja o seu valor, com o escudo da impenhorabilidade absoluta. Em outros, a interpretação se coaduna com preceitos constitucionais, protegendo apenas o percentual do salário bastante o suficiente para dar guarida a dignidade do executado e sua família. Propugna-se pela penhorabilidade de 40% do que ultrapassar vinte salários mínimos, feitas as deduções, conforme dispunha o vetado art. 649, §3º, do CPC.  Essa parcela penhorável, a um só tempo, preserva a dignidade do executado e assegura a satisfação dos direitos do exequente, contribuindo ainda, para o cumprimento dos preceitos constitucionais que prescrevem a razoável duração do processo e a efetividade da Constituição.

Palavras-chave: Constitucionalização; Penhora; salário.

Sumário: 1. INTRODUÇÃO.  2. DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. 2.1. Dignidade da pessoa humana. 2.2. Razoável duração do processo. 2.3. Efetividade. 3. PROCESSO DE EXECUÇÃO. 3.1. Conceito de processo de execução. 3.2. Princípios que regem o processo de execução. 3.3. Fases do módulo processual executivo. 3.3.1. Penhora. 3.3.1.1. Bens impenhoráveis. 4. PENHORABILIDADE DE SALÁRIO. 4.1. Referencial do quantum penhorável. 4.2. Alguns julgados sobre a penhorabilidade do salário.  5. CONCLUSÃO. 6. REFERÊNCIAS.


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende analisar a possibilidade jurídica de se permitir a penhora da parcela do salário, vencimentos, soldos e outros proventos que têm a mesma natureza.

Para tanto, far-se-á uma revisão de literatura, enfocando autores que abordam o direito constitucional e o direito civil e processual civil. Além disso, analisar-se-á como o tema vem sendo enfrentado no âmbito judicial.

O aprofundamento do tema objeto de estudo deste trabalho é muito importante, haja vista que as consequências de sua aplicabilidade têm forte impacto social, possibilitando uma entrega jurisdicional mais rápida e eficiente, sem, contudo, menosprezar fundamentos constitucionais como a dignidade da pessoa humana.

A Justiça brasileira é tida como morosa e ineficiente, ensejando o apelo social para correção destas distorções. Um dos fatores que contribui para a perpetuação destas características é a aplicação literal do art. 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe sobre a impenhorabilidade absoluta do salário.

Com efeito, quando do cumprimento de sentença que condena a pagar quantia certa ou execução de título extrajudicial, não se admitindo a penhora de parcela do salário do devedor/executado, frustra-se a expectativa do exequente de ver seu direito cumprido como também um dos escopos da jurisdição que é solucionar e pacificar os conflitos.

Uma grande maioria dos processos chegam a tramitar por anos na tentativa de se localizar e excutir bens do devedor. Muitas vezes não se localizam bens penhoráveis e quando isso ocorre vem a outra etapa (penhora, avaliação, hasta pública etc.) que também não facilita em nada para o exequente ver seu direito adimplido rapidamente.

Assim, dialeticamente, e por meio de pesquisa bibliográfica, análise de jurisprudência e da legislação nacional, procurar-se-á demonstrar que é razoável a penhora de parcela do salário de quem aufira renda salarial expressiva, já que sua dignidade humana não está sendo agredida e se estará contribuindo para a materialização de outros preceitos constitucionais, como a razoável duração do processo e a efetividade da constituição.

Inicialmente, examinar-se-á a intervenção dos direitos fundamentais nas relações privadas, que não podem mais ser regidas exclusivamente pela legislação ordinária, sobretudo quando esta entra em conflito com as premissas constitucionais.

Em seguida, o foco será a análise, ainda que sem muito aprofundamento, mas suficiente para os fins aqui propostos, da necessidade de se preservar a dignidade humana do devedor, bem como de sua família, garantindo um patamar de rendimento intocável pela penhorabilidade.

O próximo passo será discorrer brevemente sobre o direito fundamental a razoável duração do processo e a almejada efetividade da Constituição, ambos umbilicalmente ligados as consequências práticas da aplicação da proposta aqui esposada.

Na sequência, serão feitas algumas reflexões e análises do processo de execução, instrumento através do qual o credor, sob a atuação jurisdicional, tentará excutir do patrimônio do devedor bens suficiente para quitar o débito. Nesse tópico, tratar-se-á do conceito de processo de execução, dos princípios que o regem, das fases do módulo executivo, notadamente da penhora e, nesta, dos bens impenhoráveis.   

Por derradeiro, depois de construídas as bases para o enquadramento do tema, aprofundar-se-á no seu estudo, analisando as opiniões de alguns autores nacionais, o referencial do quantum que se entende razoável penhorar do salário e alguns julgados dos nossos tribunais.   


2 DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS

Providência importante antes de adentrar efetivamente no tema desta monografia é abordar o processo de constitucionalização do direito, haja vista que o fundamento da penhora de parcela do salário, nos moldes aqui propostos, é também constitucional.

A constitucionalização do direito é a irradiação dos valores por meio das regras e princípios constitucionais pelo sistema jurídico. Essa difusão da Lei Maior pelo ordenamento se dá por via da jurisdição constitucional, que abrange a aplicação direta da Constituição a determinadas questões. Essa difusão também ocorre com a declaração de inconstitucionalidade de normas com ela incompatíveis e com a interpretação consoante a Constituição, para atribuição de sentido às normas jurídicas em geral. (BARROSO, 2009).

Para Barroso (2009) a fase atual é marcada pela passagem da Constituição para o centro do sistema jurídico, de onde atua como o filtro axiológico pelo qual se deve ser o direito civil. É nesse ambiente que se dá a virada axiológica do direito civil, tanto pela vinda de normas de direito civil para a Constituição como, sobretudo, pela ida da Constituição para a interpretação do direito civil, impondo um novo conjunto de valores e princípios.

O professor Barroso (2009) sustenta que se superou a rigidez da dualidade público/privado ao admitir a aplicação da Constituição às relações particulares, ou seja, aplicabilidade dos direitos fundamentais às relações privadas.

O processo de constitucionalização do direito civil, no Brasil, avançou de maneira progressiva, tendo sido amplamente absorvido pela jurisprudência e pela doutrina, inclusive civilista. Coube a esta, em grande medida, o próprio fomento da aproximação inevitável. As resistências, fundadas em uma visão mais tradicionalista do direito civil, dissiparam-se em sua maior parte. Já não há quem negue abertamente o impacto da Constituição sobre o direito privado. (BARROSO, 2009).

Dessa forma, deve-se fazer uma leitura da codificação civil de acordo com a Constituição. Uma interpretação literal do art. 649, IV, do CPC, que arrola o salário como absolutamente impenhorável, pode, na verdade, e, em grande número de casos concretos, ir à contramão daquela leitura, por desmerecer direitos fundamentais.

2.1. Dignidade da pessoa humana

A Constituição da República (CR) em seu artigo 1º dispõe: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (.) III – a dignidade da pessoa humana”.

A dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade corresponde a um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas. Dessa forma, constitui-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES, 2006).

A dignidade humana impõe limites e atuações positivas ao Estado, no atendimento das necessidades vitais básicas, enfatizando valores existenciais e do espírito, bem como no reconhecimento e desenvolvimento dos direitos da personalidade, tanto em sua dimensão física como psíquica. (BARROSO, 2009).

Esse fundamento constitucional não pode ser contrariado. Enfatiza-se que é absolutamente necessário dar uma especial proteção a rendimentos que não atinjam certo patamar, blindando-o com a impenhorabilidade absoluta. Até certo valor, o rendimento, seja salário, soldos, pensões, e outros da mesma natureza, tem uma indisfarçável finalidade alimentar. Permitir que a penhora recaia sobre esse valor é o mesmo que retirar a qualidade de fundamento constitucional do Estado brasileiro da dignidade da pessoa humana.

Por outro lado, colocado a salvo a parte do rendimento suficiente para garantir a dignidade do executado e de seus familiares, o que remanescer não deve ter a proteção acima mencionada. Deve-se permitir que esse sobejo seja penhorável, pois o executado não é o único que tem direitos fundamentais a serem resguardados. O exequente também os tem. Proteger qualquer importância recebida pelo executado a título de salário não é razoável ou justo.

2.2 Razoável duração do processo

A Emenda Constitucional n. 45, promulgada em 08 de dezembro de 2004, acrescentou no rol dos direitos e garantias individuais e coletivos, relacionados no art. 5º da Constituição, o inciso LXXVIII, que estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

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Conforme salienta FIGUEIREDO (2005), um dos objetivos, mas não o único, da Emenda n. 45/2004, normalmente denominada Reforma do Judiciário, foi justamente tentar conferir maior celeridade à tramitação dos processos, notadamente os judiciais, em razão da conhecida morosidade atribuída ao Poder Judiciário.

Penhorando-se percentual do salário do executado, nos parâmetros aqui sustentados, agiliza-se a prestação jurisdicional. Isto ocorre porque o bem penhorado é dinheiro, o primeiro da lista de preferência dentre os bens penhoráveis. Evita-se com isso penhorar bens com baixa liquidez ou desinteressantes para o exequente. Reduz-se a possibilidade da interposição de embargos e agravos, já que não se terá que avaliar o bem. Acaba-se com a possibilidade de depreciação pelo decurso do tempo a que os bens móveis e imóveis estão sujeitos. E, por fim, evita-se a perda ou deterioração do bem pelo desgaste natural ou ocorrência de calamidades, ou por qualquer outro motivo contrário ao interesse do exequente.

2.3 Efetividade

A doutrina da efetividade se desenvolveu e foi sistematizada no período que antecedeu a convocação da Assembléia Constituinte que viria a elaborar a Constituição de 1988 e forneceu substrato teórico para a consolidação e aprofundamento do processo de democratização do Estado e da sociedade no Brasil. (BARROSO, 2009).

Para realizar esse objetivo, o movimento pela efetividade promoveu, com sucesso, três mudanças de paradigma na teoria e na prática do direito constitucional no país. No plano jurídico, atribuiu normatividade plena à Constituição, que passou a ter aplicabilidade direta e imediata[1], tornando-se fonte de direitos e obrigações. No plano científico, reconheceu ao direito constitucional um objeto próprio, estremando-o do discurso puramente político ou sociológico. E, sob o aspecto institucional, contribuiu para a ascensão do Poder Judiciário no Brasil, dando-lhe um papel mais destacado na concretização dos valores e dos direitos constitucionais. (BARROSO, 2009).

A preocupação com o cumprimento da Constituição, com a realização prática dos comandos nela contidos, enfim, com a sua efetividade, foi incorporada à vivência jurídica brasileira pós-1988. Em menos de uma geração o direito constitucional brasileiro passou da desimportância ao apogeu, tornando-se o centro formal, material e axiológico do sistema jurídico. (BARROSO, 2009).

Ainda, segundo Barroso (2009), a doutrina da efetividade serviu-se de uma metodologia positivista: direito constitucional é norma; e de um critério formal para estabelecer a exigibilidade de determinados direitos: se está na Constituição é para ser cumprido.

Para que Constituição se torne efetiva os comandos nela contidos devem tornar-se concretos. Conforme exposto nos tópicos acima, a penhora do salário consoante é proposta, visa efetivar, concretizar, os direitos fundamentais do exequente, especialmente, o direito à razoável duração do processo, e atender a finalidade da jurisdição que é a pacificação social. Processos que tramitam por muito tempo não têm o condão de solucionar os conflitos sociais e sim perpetuá-los.

Estudadas as implicações constitucionais sobre a penhorabilidade do salário, parte-se para o estudo do processo de execução, que estabelece um método racional para excutir o patrimônio do devedor em prol do exequente.


3 PROCESSO DE EXECUÇÃO

Para Paulo Nader (2004), a vida em sociedade pressupõe organização e exige a presença do Direito[2]. A sociedade cria o Direito visando formular as bases da justiça e segurança. Com este processo as ações sociais ganham estabilidade e a vida social torna-se possível.

Os romanos diziam que o Direito é uma constans ac perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi, o que quer dizer, é uma vontade permanente e constante de dar a cada um o seu direito, “vontade essa que não é a dos governantes, mas da coletividade através de um processo axiológico de opções e preferências” (REALE, 2002, p. 129). Esse processo axiológico manifesta-se, via de regra, no devido processo legal. Em Roma, para cada “direito” deveria haver, necessariamente, uma “actio” correspondente.

Para alcançar aquelas metas o Estado utiliza-se do processo, que para Alexandre Freitas Câmara (2006, p. 147) é “o procedimento, realizado em contraditório, animado pela relação jurídica processual”.

O Estado, para solucionar os litígios não age discricionariamente; ele observa um método rígido, que reclama a formação de uma relação jurídica entre as partes e o órgão jurisdicional. O caráter dinâmico marca esta relação jurídica, que implica a imposição da solução jurídica para o litígio, que passará a ser obrigatória para todos os sujeitos do processo (THEODORO JÚNIOR, 2004).

A prestação jurisdicional se dá, via de regra, pelo processo de conhecimento e de execução. Enrico Tullio Liebman apud Humberto Theodoro Júnior (2004, p. 5) leciona que enquanto no primeiro procedimento o juiz examina a lide para descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso, no segundo, providencia-se as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade, de modo a que ocorra a coincidência entre as regras e os fatos.

Em que pese a distinção entre processo de conhecimento e de execução, com a Lei 10.444/2002, adotou-se modelo processual radicalmente diferente do anterior, e dessa forma rompeu-se com a estrutura liebmaniana do CPC de tal forma que a execução de sentença é um mero prosseguimento do processo em que se produziu a condenação. (CÂMARA, 2007).

Antes daquela lei, o processo de execução era autônomo e, por isso mesmo, só podia ter início por demanda da parte, sendo que agora, a execução, sendo um prosseguimento do processo que já existia, desenvolve-se por impulso oficial, cabendo ao juiz, de ofício, dar início à execução das suas próprias sentenças (CÂMARA, 2007). Dessa forma, aplica-se, plenamente, o disposto no art. 262 do CPC, segundo o qual “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.

Adentrando numa dimensão em que se procura relacionar o processo com a busca de concretividade aos direitos fundamentais, torna-se adequado basear-se nas lições de  Marinoni (2007, p. 464) o qual defende a idéia de que “o processo não pode ser alheio ao seu produto, isto é, à legitimidade da decisão. O processo deve produzir decisões legítimas, ou seja, decisões adequadas aos direitos fundamentais”. Já com relação ao procedimento, aquele autor declara que além dele servir de garantia de participação das partes, deve ser idôneo às necessidades de tutela dos direitos, além de respeitar, em sua conformação, os direitos fundamentais materiais. Ou seja, o procedimento não pode ser tecnicamente inidôneo às tutelas prometidas pelo direito material – deixando de prever, por exemplo, meio executivo adequado – ou negar, em seu próprio desenho legal, os direitos fundamentais materiais.

 Dessas breves noções do Direito e do processo, parte-se para analisar mais detidamente o processo de execução, já que a penhora de um bem, no caso em tela, o salário do devedor, nada mais é do que senão um ato processual inerente ao processo executivo.

3.1 Conceito de processo de execução

Misael Montenegro Filho conceitua a execução como sendo:

Instrumento processual posto à disposição do credor para exigir o adimplemento forçado da obrigação através da retirada de bens do patrimônio do devedor ou do responsável, suficientes para a plena satisfação do exequente, o que se operará em seu benefício e independentemente da vontade do executado – e mesmo contra a sua vontade. (2005, p. 259).

Conceito de execução que muito se assemelha ao acima exposto é dado por  Dinamarco (1997, p. 115), para quem esta é o “conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material”.

Espera-se que o devedor cumpra de forma voluntária a obrigação que lhe foi imposta por título judicial ou extrajudicial. Contudo, pode haver resistência ao comprimento espontâneo de tal obrigação e aí exige-se a intervenção estatal para que se desloquem do patrimônio do devedor ou do responsável meios que assegurem o cabal cumprimento da obrigação (MONTENEGRO FILHO, 2005).

Não se deve deixar ao livre arbítrio do devedor o cumprimento da obrigação, pois caso não o faça espontaneamente, por meio do Direito aquela obrigação será adimplida, pois este possui como característica essencial a imperatividade. Sobre esta, Miguel Reale (2002, P.128) elucida que “quer se destinem a organizar, por exemplo, um serviço público (normas de organização) quer tenham por fim disciplinar a conduta dos indivíduos (normas de comportamento) as regras jurídicas se constituem visando a que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa”.

A título ilustrativo, no Direito Romano, o não-cumprimento voluntário da sentença impunha o poder do credor de agir fisicamente contra o devedor, inclusive reduzindo-lhe à condição de escravo. Conforme aponta Misael Montenegro (2005), essa realidade foi perdendo força com o passar dos anos, tendo sido praticamente abolida com a Revolução Francesa.

No nosso sistema jurídico a execução é patrimonial e não pessoal, como no direito romano, e salvo na hipótese que envolve o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (CR, art. 5º, LXVII)[3], não se pode decretar a prisão do devedor por dívida.

Na execução forçada, cuja finalidade, é a satisfação forçada de um direito, a atividade predominante é a executiva, uma vez que haverá atos de natureza diversa, como por exemplo, atos cognitivos (CÂMARA, 2007).

Os meios executivos se caracterizam por serem meios de sub-rogação, isto é, meios pelos quais o Estado-juiz substitui a atividade do executado, atuando até mesmo contra a sua vontade, invade seu patrimônio e realiza concretamente o direito substancial do credor (CÂMARA, 2007). Exemplos desses meios executivos é a penhora de bens, busca e apreensão e a expropriação em hasta pública.

3.2 Princípios que regem o processo de execução

Conforme explanado por Câmara (2007), os mesmos princípios que regem o módulo processual  de conhecimento também orientam a execução forçada. Assim, por exemplo, os princípios do devido processo legal, da isonomia e do contraditório. Porém, surgem alguns princípios novos, próprios da atividade jurisdicional exercida na etapa executiva.

Antes de adentrar especificamente em cada princípio, vale ressaltar que cada autor segue um rol de princípios e nomeia-os de forma diferente. Por explicar de forma mais clara e sucinta aqueles, opta-se pelo rol ofertado por Câmara (2007).

 O primeiro deles é o princípio da efetividade da execução forçada, segundo o qual “o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir” (CHIOVENDA apud CÂMARA, 2007, p. 163).

Também rege o processo executivo o princípio do menor sacrifício possível do executado, o qual vem previsto CPC, no art. 620, que assim dispõe: “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

Além desses, há o princípio do contraditório, que conforme elucida Câmara (2007), há autores que negam a sua incidência in executivis, citando Humberto Theodoro Júnior. Para aquele primeiro autor não existe processo sem que haja contraditório, e fazer afirmação diferente seria o mesmo que negar o conceito de processo. Por fim, este mesmo autor o conceitua como sendo “a garantia de informação necessária e reação possível” (CÂMARA, 2007, p. 166).

O último dos princípios apontado por Câmara (2007) é o princípio do desfecho único, o qual é corolário da própria finalidade da execução forçada, a satisfação do crédito exequendo, propiciando a realização concreta da vontade do direito substancial. Dessa forma, assevera aquele autor, que o único fim normal do processo executivo (ou da fase executiva de um processo misto) é a satisfação do crédito exequendo. Ocorrendo outro desfecho este será considerado anômalo.  Assim, por exemplo, sendo a execução extinta pela falta de algum pressuposto processual ou de condição da ação, ou até mesmo por força de sentença que, nos embargos do executado, reconhece a inexistência da obrigação, estar-se-á diante de desfecho anômalo do processo.

Outro princípio processual não menos importante é o princípio da isonomia, que significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Esse princípio tem previsão no CPC, no art. 125, I, o qual teve recepção integral em face da constituição federal, que também o proclama no art. 5º, caput, e no seu inciso I (NERY JÚNIOR, 1999).

3.3 Fases do módulo processual executivo

Tendo que diversos são os procedimentos do módulo processual executivo, entre eles a petição inicial, a citação, a penhora, a avaliação, a adjudicação, a alienação por iniciativa particular, a hasta pública e a arrematação, procurar-se-á focar os estudos na penhora, haja vista que é o ato judicial que mais de perto interessa ao presente trabalho, razão pela qual se deixará de abordar os demais procedimentos mencionados.

3.3.1 Penhora

De Plácido e Silva (2005) esclarece que penhora é o ato judicial, pelo qual se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que neles se cumpra o pagamento da dívida ou da obrigação executada. É ato sempre determinado pelo juiz, em vista da liquidez do crédito posto em execução.

Para Moreira (2007) a penhora é o ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exequendo. Podem constituir objeto da penhora os bens pertencentes ao próprio devedor ou, por exceção, pertencentes a terceiros, quando suportem a responsabilidade executiva.

A penhora se aperfeiçoa através da apreensão e depósito de bens capazes de assegurar a realização do direito exequendo. No caso de penhora de imóveis é necessário o registro da mesma no ofício do registro de imóveis. Para apreensão judicial mencionada basta que a penhora seja reduzida a termo escrito pelo escrivão ou, não sendo o caso, sendo necessário buscar os bens sobre os quais recairá a penhora, a apreensão judicial dos bens do executado far-se-á através do oficial de justiça, o qual deverá lavrar auto de penhora. Esta será realizada onde quer que os bens se encontrem (CÂMARA, 2007).

Realizada a penhora, no mesmo momento, o bem penhorado será avaliado, conforme prevê o art. 652, §1º, do CPC.  Esta avaliação é muito importante, pois não só permitirá saber-se quanto valem os bens penhorados e se eles são mesmo capazes de assegurar a satisfação do direito exequendo, mas terá ainda outras finalidades, como a de estabelecer o valor do lanço mínimo em hasta pública para sua arrematação e bem assim, o valor para adjudicação do bem. Acrescente-se a essas finalidades, a possibilidade de redução ou ampliação da penhora (CÂMARA, 2007).

Câmara (2007) cita três efeitos processuais da penhora. O primeiro deles é garantir o juízo, ou seja, dar ao processo a segurança de que há, no patrimônio do executado, bens suficientes para assegurar a realização do direito exequendo.  O segundo, é individualizar os bens que suportarão os meios executivos. Assim sendo, realizada a penhora, os atos expropriatórios incidirão sobre os bens apreendidos, e não sobre os outros bens que compõem o patrimônio do executado. E, por fim, o terceiro efeito processual da penhora é gerar direito de preferência, isto significa que, recaindo mais de uma penhora sobre um determinado bem, terá preferência no recebimento do dinheiro em que o mesmo será convertido aquele exequente que, em primeiro lugar, tiver realizado a penhora.

Uma das consequências da penhora é a perda da posse direta do bem penhorado, pois, nesse caso, estando o bem apreendido judicialmente, a posse direta é do Estado-juiz, sendo o depositário mero detentor, já que tem a coisa em nome do Estado, no exercício da função de auxiliar da justiça (CÂMARA, 2007).

Outra conseqüência da penhora é tornar ineficazes os atos de alienação ou oneração dos bens penhorados. Trata-se de hipótese de inoponibilidade do ato de alienação ou oneração do bem penhorado, o que significa dizer que tal ato é válido e capaz de produzir efeitos entre alienante e adquirente, mas não é oponível ao exequente, que poderá obter, através da utilização daquele bem alienado após a penhora, a realização do seu direito de crédito (CÂMARA, 2007).

3.3.1.1 Bens impenhoráveis

A lei torna imunes à execução, não podendo ser penhorados, em caráter absoluto ou relativo, determinados bens, ditos impenhoráveis. A razão disso ora consiste na inutilidade da apreensão, por haver obstáculo legal a que esses bens sejam alienados; ora, na consideração de que não é razoável privar o devedor do estritamente necessário para que subsista com sua família, nem bens que só para ele, por motivos pessoais, tenham valor apreciável; ora, ainda, no propósito de evitar perturbação excessiva, ou mesmo embaraço total, a atividades vistas como socialmente relevantes ou merecedoras de especial reverência (MOREIRA, 2007).

Impenhoráveis são os bens que a lei taxativamente enumera como tais: a regra é a da penhorabilidade, e as exceções têm de ser expressas (MOREIRA, 2007).

Os bens absolutamente impenhoráveis estão arrolados no art. 649 do CPC, a saber: os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução (inc. I); os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (inc. II); os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo de elevado valor (inc. III); os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade e terceiro destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (inc. IV); os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão (inc. V); o seguro de vida (inc. VI); os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas (inc. VII); a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (inc. VIII); os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (inc. IX); até o limite de 40(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança (X) e os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político (XI).

Após arrolar os bens absolutamente impenhoráveis, o CPC, no art. 650, enumera os bens relativamente impenhoráveis, assim compreendidos aqueles que só poderão ser apreendidos se o executado não dispuser de outros bens que sejam suficientes para assegurar a satisfação do crédito exequendo (CÂMARA, 2007). Aquele artigo prevê que são relativamente impenhoráveis “os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia”.

Ressalvadas as hipóteses de impenhorabilidade, quaisquer bens do devedor podem ser, em princípio, penhorados, quer se encontrem em suas mãos, quer se encontrem em poder de terceiro. Bens do devedor não são somente aqueles que pertencem à pessoa que como tal figure no título executivo, mas também os de todo aquele que porventura lhe haja sucedido, causa mortis, ou por ato inter vivos, na posição de sujeito passivo da relação obrigacional (MOREIRA, 2007).

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Sobre o autor
José Geraldo Gonçalves de Paula

Pós-Graduado “Lato Sensu” em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário UNISEB. Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário pela UNIVICOSA. Pós-graduado em Direito e Gestão Pública pela UNIVICOSA. Pós-graduando em Direito Processual Civil e Penal pela UNIVIÇOSA. Graduado em direito pela Universidade Federal de Viçosa. Servidor do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, José Geraldo Gonçalves. Penhorabilidade de salário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4224, 24 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31101. Acesso em: 21 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho de conclusão de curso apresentado sob orientação da Professora Maria Roberta Moreira à disciplina Metodologia da Pesquisa Jurídica do programa de Pós-graduação em Direito do Praetorium e Universidade Anhanguera, como requisito parcial para a obtenção do título de especialista em Direito Civil e Processual Civil.

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