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Contratos: dos princípios fundamentais aos modernos

Contratos: dos princípios fundamentais aos modernos

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Neste artigo dissertar-se-a sobre como os princípios clássicos inseridos no Código Civil de 1916 até os modernos que são os inseridos no Código Civil de 2002.

PRINCÍPIOS CLÁSSICOS

Iniciamos nosso trabalho estudando os princípios clássicos, que são muito importantes para o Direito Civil, esses vieram primeiramente elencados no Código Civil de 1916 e permanecem em nosso Código atual trazendo os principais requisitos para se firmar um contrato.

Tais principios, tiveram como fundamentos as ideologias liberais de John Locke e Adam Smith, onde o ponto principal da sociedade era a liberdade do cidadão, mesmo que parcial, do controle do estado.

Em decorrência destes pensamentos que perduraram até o início do século XIX, podemos caracterizar como sendo extraídos destes os quatro os princípios clássicos a quais regem os contratos, estes sendo:

  • Autonomia da vontade;
  • Obrigatoriedade dos contratos;
  • Relatividade dos contratos;
  • e o do Consensualismo.

O primeiro principio a ser estudado é o principio da autonomia da vontade.

Tradicionalmente, desde o direito romano as pessoas são livres para contratar. Essa liberdade abrange o direito de contratar se quiserem com quem quiserem e sobre o que quiserem, ou seja, o direito de contratar e não contratar, de escolher a pessoa com quem firma-lo e de estabelecer o conteúdo do contrato.

Esse princípio teve seu apogeu após a Revolução Francesa com predominância do individualismo e a pregação de liberdade em todos os campos inclusive contratual.

O princípio da autonomia de vontade está atrelado ao da sociabilidade, pois pelo art. 421, CC, está declarada a limitação da liberdade de contratar pela função social do contrato.

Segundo Maria Helena Diniz, o princípio no qual se funda a liberdade contratual dos contratantes, constituindo no poder de estipular livremente como melhor lhe convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.

Este esta atrelado à liberdade de contratar que é de determinação do conteúdo da avença e a criação de contratos atípicos, liberdade de contratar, alusiva a de celebrar ou não o contrato e a de escolher o outro contratante.

 

Abrange também:

 

a)A liberdade de contratar ou não, ou seja, a liberdade do individuo querer contratar ou não. Para este caso existe uma exceção,quando, por exemplo, um indivíduo tem a obrigação de contratar imposta pela lei como é o caso das seguradoras relativas a seguro obrigatório.

 

b)Liberdade de escolher o outro contratante, ou seja, liberdade de escolher com quem vai celebrar o contrato. Para este caso existe uma exceção, que é no caso das empresas concessionárias de serviço público.

c)Liberdade de fixar o conteúdo do contrato a não ser aqueles que se formem por adesão, na qual o contratante não poderá alterar o conteúdo do contrato, deverá aceitá-lo por inteiro ou não.

O princípio da autonomia da vontade sofre restrições trazidas pelo dirigismo contratual, que é a intervenção estatal na economia do negocio jurídico contratual, por entender-se que se deixasse o contratante estipular livremente o contrato sem que o magistrado pudesse interferir, a ordem jurídica não estaria assegurando a igualdade econômica. O Estado intervém no contrato não só mediante a aplicação de norma de ordem pública, mas também com a adoção de revisão judicial dos contratos, alterando-os, estabelecendo-lhes condições de exceção, ou mesmo, exonerando a parte lesada, conforme as circunstâncias fundamentando-se em princípios de boa-fé e de supremacia do interesse coletivo.

Contudo, observa R. Limogi França, que independente de lei, assiste o Poder Judiciário o direito e o dever de interferir no contrato, tendo em vista os fins do negócio em harmonia com o bem da sociedade.

Esta liberdade está limitada pela supremacia da ordem pública, que veda convenções que lhe sejam contrarias e aos bons costumes, de forma que a vontade dos contraentes está subordinada ao interesse coletivo.

Assim, podemos concluir, que a liberdade de contratar e de não contratar mostra-se, atualmente, relativa, pois a vida em sociedade obriga as pessoas a realizar frequentemente contratos, de todas as espécies, como de transporte , compra de alimentos , aquisição de jornais etc.

 

Em seguida veremos o princípio da obrigatoriedade dos contratos, ou, pacta sunt servanda. Muitas pessoas não sabem mais este é um dos principios mais importantes, tendo em vista os contratos de adesão, no qual se houver alguma reclamação do contrato, se tiver devidamente prevista clausula neste, será obedecido o que estiver dito no contrato firmado entre as partes, mesmo que seja abusivo. Tal fato acontece muito em contratos bancários.

Pacta sunt servanda” é um brocardo latino que significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos”. Porém, este não é absoluto, por estar limitado pelo equilíbrio contratual.

Entretanto, uma vez que é firmado o contrato deve ser obedecido, ou seja, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente, os romanos atribuíam a este principio um rigor em especial, que chegavam a responsabilizar corporalmente devedores inadimplentes. Esse princípio funda-se na regra de que o contrato é lei entre as partes, desde que seja estipulado validamente.

 

Para Nelson Nery Jr, o principio das convenções dos contratos, ante a nova realidade legal, deve ser interpretado no sentido da sua manutenção e continuidade de execução, observada as regras de equidade, boa-fé, equilíbrio contratual e função social do contrato. O contrato importa restrição voluntaria da liberdade, cria vínculos do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de que não o teria estabelecido se houvesse previsto a alteração radical das circunstancias.

 

A obrigatoriedade dos contratos tem por fundamentos:

 

a)  A necessidade de segurança nos negócios jurídicos que deixaria de existir se os contratantes pudessem não cumprir a palavra empenhada, gerando caos.

b)      Intangibilidade ou imutabilidade do contrato decorrente da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes, personificado pela máxima do “pacta sunt servanda”, não podendo ser alterada nem pelo juiz.

 

Temos que destacar um ponto importante a esse princípio a Teoria da Imprevisão, que constitui uma exceção ao principio da obrigação dos contratos, na qual podem ocorrer situações anormais, imprevistas pelos contratantes, portanto esta teoria deixa de ser norma consuetudinária e passa a ser norma legal, cuja clausula mais usada é a “rebus sic stantibus” (“permanecendo as coisas como estavam antes”), que impõe restrições e dá ao juiz um poder de revisão por imprevisibilidade sobre os atos negociais. Contudo, essa clausula é uma ressalva ao principio da imutabilidade dos contratos de aplicação excepcional e restrita, portanto, a revisão não pode ser regra ela vai ocorrer em casos, por exemplo, que tem onerosidade excessiva.

 

Neste principio pode ocorrer o inadimplemento, conferido no artigo 389, CC que a parte lesada tem o direito de fazer uso dos instrumentos judiciários para obrigar a outra parte a cumpri-lo ou indeniza-lo pelas perdas e danos , sob pena de execução patrimonial. Este artigo inclui todas as obrigações, tanto a principal que define o tipo de contrato, quanto a secundaria que são os deveres anexos.

 

 

Assim, temos que uma vez que assinado contrato ele se torna obrigatório, isso causa uma segurança para o contratante que tem a obrigação de dar ou fazer assegurando que ele ira receber pelos seus serviços ou pela coisa que esta dando.

 

 

Adiante, veremos o principio da relatividade dos contratos.

Pelo principio da relatividade dos contratos entendemos que só se produzem efeitos em relação às partes, aqueles que manifestaram a sua vontade vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio; aplica-se também ao objeto, uma vez que, o contrato tem efeitos apenas a respeito das coisas que caracterizam a prestação. Se o objeto tem defeito oculto que o torna impróprio ao uso o que é destinado ou lhe diminui o valor, por exemplo, a eficácia do contrato estará comprometida.

 

Pelo artigo 928 do Código Civil de 1916, temos que os contratos eram personalíssimos, se não o fosse operava somente as partes e seus sucessores, porém, se fosse não vincularia a seus sucessores.

 

Porém, existem exceções que permitem a estipulação em favor de terceiro, regulada nos artigos 436 a 438 do CC, comum nos seguros de vida, nas separações judiciais consensuais, convenções coletivas de trabalho, em que os acordos feitos pelos sindicatos beneficiam toda uma categoria.

 

Entretanto essa visão foi abalada pelo Código Civil de 2002 que não concebe mais contrato apenas como instrumento de satisfação entre as partes , mas lhe reconhece a função social (que será vista adiante). Este fato permite que terceiros relacionados ou não com o contrato possam ser atingidos por seus efeitos. Temos como exemplo uma fabrica que emite lixos tóxicos localizada perto de uma comunidade com um riozinho, esses lixos vão para o rio no qual a comunidade utiliza para pegar água para lavar objetos essa água estará contaminada, logo o contrato não vai gerar efeitos apenas para a fabrica e quem compra seus produtos, vai gerar efeito também para a comunidade que ali vive.

 

Segundo Maria Helena Diniz, por esse princípio a avença apenas vincula as partes que nela intervenham não aproveitando nem prejudicando terceiro, salvo raras exceções. Em consonância, Orlando Gomes ressalta, a formulação desse principio faz-se em termos claros e concisos ao dizer-se que o contrato é “res inter alios acta, aliis neque nocet neque podest” o que significa, que seus efeitos se produzem exclusivamente entre as partes , não aproveitando nem prejudicando terceiros.Portanto, podemos concluir que tanto para Maria Helena Diniz quanto para Orlando Gomes , o contrato apenas produz efeitos às partes não afetando terceiros.

 

Por fim, encerrando os principios classicos, veremos o principio do consensualismo.

O principio do consensualismo diz que o contrato se forma por mero consentimento das partes, para Maria Helena Diniz é o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar contrato valido, pois a maioria dos negócios jurídicos bilaterais é consensual. Contudo existe uma exceção, no caso dos contratos reais, para se formarem eles precisam ir além do consentimento precisa também ter a entrega da coisa.

 

No direito brasileiro a forma em regra é livre, as partes podem realizar contratos sob instrumento público, particular ou verbal (exceto nos casos em que é proibido por lei, o consensualismo é regra o formalismo é exceção).A compra e venda , por exemplo, quando pura torna-se perfeita e obrigatória , desde que as partes acordem no objeto e no preço , que é o caso corriqueiro , quando vamos comprar um sapato, uma roupa ,uma comida basta querer a coisa e consentir com o preço.

 

Essa necessidade de garantir as partes contratantes levou, mais modernamente o legislador a fazer certas exigências materiais, subordinadas ao tema do formalismo, como por exemplo, a elaboração de instrumento escrito para venda de automóveis, a obrigatoriedade de inscrição no registro de imóveis para a compra de uma casa, tais regras estão previstas no artigo 1417, CC.

 

Portanto, podemos concluir que em geral basta a parte consentir com o preço da coisa ou em dar a coisa que o contrato esta firmado.

 

 

Passaremos agora a analisar os principios modernos, que surgiram junto com o Código Civil de 2002

 

Os principios modernos surgiram com o o Código Civil de 2002 e vieram complementar os principios clássicos , esses principios sempre estiveram subentendidos ao realizar um contrato e atualmente ganharam força para também fazerem parte objetivamente da formação do contrato.

Os juristas evidenciaram que devido as crescentes evoluções do século XX as pessoas já não celebravam mais os contratos como antes, estes agora passaram de meros acordos de vontades onde as próprias partes discutiam sobre as cláusulas que seriam impostas, para um instrumento de massas, aonde este já vinha escrito em formulários expresso.Os contratos agora não podiam se basear apenas na vontade, e passaram a ser concebidos mediante termos econômicos e sociais.

Em decorrência destes pensamentos que perduraram pelo século XX, podemos caracterizar como sendo extraídos destes os três os princípios modernosa que regem os contratos:

  • Função social do contrato;
  • Boa-fé objetiva;
  • E Equilibrio economico .

 

O primeiro principio modernos  é a Função Social do Contrato

A locução “função social” traz a ideia de que o contrato visa atingir objetivos que, além de individuais , são também sociais, a fim de que  ele seja concluído em benefício dos contratantes sem conflito com o interesse público.

 

No Código revogado de 1916, a garantia do adimplemento dos pactos era apenas de ordem jurídica, de acordo com o entendimento pandectista de que o direito deve ter disciplinado tão somente mediante categorias jurídicas, enquanto que atualmente não se prescinde do que eticamente é exigível dos que se vinculam em virtude de um acordo de vontades.

 

O principio da função social do contrato vem expresso no artigo 421, Código Civil de 2002.

 

Art.421: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

 

Para Miguel Reale , na elaboração do ordenamento jurídico das relações privadas, o legislador se encontra perante três opções possíveis: ou dá maior relevância aos interesses individuais, como ocorria no Código Civil de 1916, ou dá preferência aos valores coletivos, promovendo a “socialização dos contratos”; ou, então, assume uma posição intermédia, combinando o individual com o social de maneira complementar, segundo regras ou cláusulas abertas propícias a soluções equitativas e concretas. Não há dúvida que foi essa terceira opção a preferida pelo legislador do Código Civil de 2002.

 

A função social prevista no artigo 421, CC constitui clausula geral , a impor a revisão do principio da relatividade dos efeitos do contrato em relação aos terceiros , implicando tutela externa de credito segundo a conclusão aprovada na “Jornada de Direito Civil”

 

Existem duas correntes a cerca da função social, a primeira delas procura ver no artigo 421, CC uma instancia de proteção de interesses externos às partes contratantes. A outra corrente vislumbra que no principio da função social também tem outras aplicações praticas.

 

Segundo o parecer de Vicente Arruda quem tem liberdade é a pessoa , não o contrato  , cuja liberdade dos contratos esta vinculada a função social do contrato imposta pelo ordenamento juridico. A função social da propriedade e dos contratos constituem limites à autonomia de vontade , na qual se funda a liberdade contratual , que devera estar voltada à solidariedade , a justiça social, à livre iniciativa , ao progresso social , à livre circulação de bens e serviços , à produção de riquesas, equilibrio de prestações evitando o abuso do poder economico , desigualdade entre os contratantes e a desproporcionalidade , aos valores juridicos , sociais, economicos e morais, ao respeito da dignidade humana .

 

 A nova concepção de função social representa, se não, a ruprtura pelo abrandamento do principio da relatividade dos efeitos do contrato, tendo em vista que este tem seu espectro publico ressaltado, em dentrimento do exclusico privado das partes.

adiante, temos o principio da boa-fé contratual. 

Ensina-nos Miguel Reale: “O constante valor dado à boa-fé constitui uma das mais relevantes diferenças entre o Código Civil de 1916 e o de 2002, que o substituiu.É que aquele se baseou no anteprojeto escrito por Clovis Bevilaqua, na última década do século 19, tendo esse insigne jurisconsulto se baseado, além de no Código de Napoleão e na legislação luso-brasileira anterior, nos ensinamentos da escola alemã dos pandectistas, entre os quais figuravam os elaboradores do Código Civil alemão, o BGB que entrou em vigor em 1900.”

 

A boa-fé objetiva constitui um modelo juridico na medida em que reveste de variadas formas. Não é possivel catalogar ou elencar, a priori, as hipoteses em que ela pode configurar-se , por que se trata de uma norma cujo conteúdo não pode ser rigidamente fixado , dependendo sempre das concretas circunstancias do caso. No entanto, essa imprecisão se mostra necessaria , num sistema aberto para que o interprete tenha liberdade de estabelecer o seu entido e alcance de cada caso.

 

Mas no que consta a boa-fé? Ela está fundada na honestidade , retidão, lealdade e na consideração para com o interesse dos outros contratantes , especialmente no sentido de não lhe sonegar informações relevantes a respeito do objeto e conteúdo do negócio. Logo, não posso vender um celular que tem defeito sem falar antes com o contraente e ele estar ciente do fato.

 

Segundo Maria Helena Diniz esse principio na interpretação do contrato, é preciso ater-se mais à intenção do que ao sentido literal da linguagem,e em prol do interesse social de segurança das relações juridicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança reciproca, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato. Daí estar ligado ao principio da probidade.

 

A regra da boa-fé , é uma clausula geral para a aplicação do direito obrigacional, que permite a solução do caso levando em consideração fatores metajuridicos e principios juridicos gerais.

 

Portanto, a probidade mencionada no artigo 422, CC nada mais é que um dos aspectos subjetivos do principio da boa-fé, podendo ser entendida como honestidade de proceder ou maneira criteriosa de cumprir todos os deveres que são atribuidos ou cometidos à pessoa.    

Por fim, temos o principio do equilibrio economico ou justiça contratual.

É muito comum encontramos o principio econômico nos contratos como sendo uma forma de melhorar as condições do contrato contraindo melhores lucros para o mesmo.

 

Ensina-nos Orlando Gomes que este principio encontra-se presente no Código Civil primordialmente como fundamento de duas figuras: lesão e a revisão ou resolução do contrato por excessiva onerosidade. Em ambos os casos desempenha papel de limite à rigidez do principio da força obrigatoria dos contratos.

 

Para Odete Medauar, o chamado equilíbrio econômico-financeiro, também conhecido como equação financeira do contrato ‘significa a proporção entre os encargos do contratado e a sua remuneração, proporção esta fixada no momento da celebração do contrato; diz respeito às chamadas cláusulas contratuais, terminologia redundante, classicamente usada para designar as cláusulas referentes, sobretudo à remuneração do contratado’ ·.

 

 

 

 

Podemos concluir, através da analise dos princípios contratuais, podemos concluir que estes são muito importantes para a existência do contrato, uma vez que sem eles não se poderia analisar os casos concretos de forma mais profunda.

 

Os princípios clássicos podem até parecer mais óbvios que os princípios modernos, mas sem estes não seria possível constituir um contrato. Imagine uma pessoa que haja de má-fé para fazer o contrato sem o principio da boa-fé seria impossível puni-la.

 

Portanto, notamos que a evolução dos princípios contratuais só auxiliaram na analise e entendimento da formação contratual.

 

Bibliografia

 

 

 

 Diniz,Maria Helena

Curso de Direito civil brasileiro, volume 3: teoria das obrigações contratuais e extraordinárias/ Maria Helena Diniz-27 ed.-São Paulo: Saraiva, 2011

 

Gonçalves, Carlos Roberto

Direito civil brasileiro, volume 3; contratos e atos unilaterais/ Carlos Roberto Gonçalves- 9 ed.- São Paulo- Saraiva, 2012.

Gomes, Orlando

          Direito civil: contratos/ Orlando Gomes -26ª. ed.-Rio de Janeiro: Forense,2008.



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