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A videoevidência como ferramenta de legitimação da polícia do futuro

A videoevidência como ferramenta de legitimação da polícia do futuro

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As discussões sobre a necessidade de alteração do atual sistema de Segurança Pública no Brasil indicam a conveniência de se pesquisar como melhorar os registros das ações policiais cotidianas, dando-lhes maior credibilidade e evidência da sua legitimidade.

Resumo:As discussões sobre a necessidade de alteração do atual sistema de Segurança Pública no Brasil indicam a conveniência de se pesquisar como melhorar os registros das ações policiais cotidianas, dando-lhes maior credibilidade e evidência da sua legitimidade e legalidade, com a devida transparência exigida pelo mandato policial. Este artigo, de natureza descritiva e exploratória, enfrentou a problemática e avançou na busca de soluções de como fortalecer as provas produzidas no processo penal com a participação do policial militar. Seu objetivo principal foi o estudo da viabilidade jurídica do uso da imagem e áudio registrados durante a ação policial em face da legislação processual e do princípio constitucional que garante a intimidade às pessoas. O objetivo específico aferido foi a viabilidade técnica do emprego da câmera-corporal nas operações e ações policiais. É ancorado em três eixos, necessários para a compreensão dos objetivos, hipóteses, problemática, justificativa e propostas desta pesquisa: estudo jurídico a respeito da teoria geral da prova, estudo da participação do policial militar na produção de provas durante a persecução penal e a utilização de microcâmeras para a produção de provas. O referencial teórico, bem como os dados secundários e primários, estes coletados por meio de pesquisa de campo e de entrevistas, ofereceram conhecimentos necessários para se concluir e avaliar positivamente o uso da chamada câmeras-corporais ou sistema de vídeo-evidência como estratégia operacional na busca da excelência dessas provas.  As principais conclusões foram no sentido de que as tecnologias existentes no mercado já tornam viável a implantação de um sistema de vídeo-evidência; o equipamento mais indicado na atualidade são as chamadas câmeras de lapela; a descarga em nuvem é o cenário mais utilizado; a filmagem da ação policial afasta a precariedade do BOPM – TC e serve de seu complemento; o sistema de vídeo-evidência tem aceitabilidade pelo público interno e externo; a filmagem da abordagem policial caminha para ser obrigação da polícia por imposição legislativa ou judicial; a vídeo-evidência é eficaz na diminuição do uso da força pelos policiais e na diminuição do número de queixas contra eles; a complexidade da implantação do projeto indica a necessidade de começar pequeno, pensar grande e desenvolver-se rápido; e, o policial deve sentir que o sistema visa, de fato, fortalecer a sua atuação legítima e legal, mas que também possibilita a realização de auditorias de sua conduta, embora não tenha o fim específico disciplinar.   

Palavras-chave: Polícia Militar. Provas. Uso de câmeras corporais. Sistema de vídeo-evidência. Transparência. Mandato policial.


1. INTRODUÇÃO       

A segurança pública está entre os principais temas abordados em programas de governo e merece destaque diante da dinâmica e complexidade da vida contemporânea, do avanço da criminalidade em alguns setores e da necessidade da garantia do cumprimento da lei, da ordem e de um padrão mínimo de harmonia nas relações entre os integrantes da sociedade. Sem estas garantias, não é possível o avanço em outros setores básicos, com a preservação dos direitos individuais e dos principais bens jurídicos tutelados pelo Estado: a vida, a integridade física e a dignidade humana das pessoas.

Rivero e Moutouh (2006, p. 397 - 398), no estudo das liberdades públicas, destinaram um capítulo para o estudo da segurança, concluindo que ela é a “proteção avançada de todas as liberdades.”

Os autores discorrem sobre a busca da chamada segurança material que, na França, país de Rivero, em face do terrorismo e da ascensão da criminalidade, é privilegiada e elevada ao patamar de um direito fundamental:

A segurança é um direito fundamental. É uma condição do exercício das liberdades e da redução das desigualdades. Por esta razão, é um dever para o Estado, que zela, no conjunto do território da República, pela proteção das pessoas, de seus bens e das prerrogativas de sua cidadania, pela defesa de suas instituições e dos interesses nacionais, pelo respeito das leis, pela manutenção da paz e da ordem públicas. (RIVERO e MOUTOUH, 2006, p. 397 - 398).

Neste contexto, dentro do Título “V” da Constituição da República Federativa do Brasil, o Legislador Constituinte de 1988, dedicou o Capitulo III para tratar da Segurança Pública e, no seu art. 144, asseverou que ela é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. É exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Em rol taxativo, elencou os órgãos que por ela são responsáveis.    

Às Polícias Militares, nos termos do § 5º, do art. 144, da CF/88, coube a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

Diante da missão constitucional que lhe é imposta, a PMESP adota um sistema de gestão que evidencia a sua preocupação com o seu aperfeiçoamento e busca de um nível de excelência na qualidade da prestação de serviços ao público interno e externo, na medida em que sua visão de futuro é ser reconhecida como referência nacional e internacional em serviços de segurança pública.

O Comando da Instituição busca incessantemente melhorar a eficiência operacional por meio da redução dos indicadores criminais e, para tanto, adota a metodologia baseada em programas de policiamento, aliada à utilização de sistemas inteligentes, que auxiliam no planejamento das operações policiais.

Entretanto, atualmente, observa-se a criminalização das ações policiais e a aceitação social de algumas condutas criminosas, sob a alegação de que o Estado é muito repressivo e de que o sistema de justiça é altamente seletivo em relação aos bens jurídicos que deseja tutelar e às pessoas que deseja punir.      

De outro lado, o instrumento legal e institucionalizado para o PM registrar sua ação é o BO/PM – TC, que não tem o condão de documentar, por completo, sua ação.

É imperioso pesquisar como melhorar os registros das ações policiais cotidianas, dando-lhes maior credibilidade, evidenciando sua legitimidade e legalidade.

Surge então o problema de como fortalecer, como elemento de prova, a versão estatal, materializada nos registros realizados pelo seu representante por meio do BO/PM – TC, posto que se baseia, não raras vezes, em declaração unilateral oferecida pelo policial militar envolvido na questão, carecendo, portanto, de eficácia probatória, sendo baixa a sua legitimidade na prática, embora o direito administrativo imponha-lhe presunção contrária.

O objetivo principal estudado é a viabilidade jurídica do uso, como prova judicial, do registro policial cinematográfico, em face da legislação processual e do princípio constitucional que garante a intimidade das pessoas.

O objetivo específico aferido é a viabilidade técnica do emprego da microcâmera ou câmeras-corporais nas operações e ações policiais.

A hipótese básica apreciada é a de que o registro cinematográfico da ação policial (a vídeo evidência), em complementação ao BO/PM – TC, tem o condão de afastar sua precariedade no que tange à eficácia da prova e seria um reforço na legitimidade do relatório contido em tal documento.

A hipótese secundária é a de que, dentro da sua competência constitucional, a Polícia Militar tem espaço para o aperfeiçoamento dos registros de suas ações e  a institucionalização do uso de microcâmeras é ferramenta tecnológica estratégica nesta gestão operacional, tem aceitabilidade pelos integrantes da Instituição e tem validade jurídica, por se tratar de importante complemento para documentar e legitimar as ações policiais cotidianas e, com ela, a PMESP garantirá a excelência na qualidade das provas produzidas na fase policial da persecução penal, visto que hoje há importantes registros de absolvições criminais pela deficiência da prova produzida nesta fase, baseada basicamente no relato do BO/PM – TC e no depoimento pessoal do policial autor da prisão, o que certamente contribui para o fenômeno da impunidade.

A área de concentração da pesquisa é Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, com abrangência em Polícia Ostensiva e propiciará discussões capazes de efetivar, por meio do aperfeiçoamento contínuo dos métodos, estruturas e tecnologias, a contenção de ações ofensivas à sociedade, sem descuidar da necessária transparência institucional.

No primeiro capítulo, discorreu-se sobre as provas no processo penal, apresentando sucinto estudo da teoria geral da prova, com análise da prova testemunhal, documental, material, do indício e dos métodos de conhecimento de um fato. 

O segundo capítulo ocupou-se do estudo das provas produzidas com a participação do policial militar, analisando a atualidade e relevância da discussão, o BO/PM – TC e sua evolução histórica  e o depoimento do policial militar.

O terceiro capítulo destinou-se ao estudo da utilização de microcâmeras ou câmeras-corporais para a produção de provas, analisando o direito à imagem, o tratamento ético dispensado à matéria, o valor jurídico das imagens capitadas, a abordagem policial, a experiências dos Estados Unidos da América (EUA), a experiência particularizada do Departamento de Polícia de Rialto, a experiência vivenciada pela Polícia Inglesa, as experiências vivenciadas por outras policiais no Brasil, a experiência particularizada da Polícia Militar do Rio de Janeiro, a experiência particularizada da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), a experiência particularizada da Polícia Rodoviária Federal, as experiências não institucionalizadas vivenciadas em OPM da PMESP com estudo de casos ocorridos na cidade de Guarulhos/São Paulo e, finalmente, apresenta as tecnologias disponíveis no mercado.

Encerrando o referencial teórico, o capítulo 4 ocupou-se do estudo da viabilidade da implantação da tecnologia na PMESP e apresentou algumas recomendações necessárias para o sucesso de um projeto desta natureza.

O capítulo 5 ocupou-se da metodologia e o capítulo 6 da discussão dos resultados da pesquisa.

Encerra-se a pesquisa com as conclusões propiciadas com o estudo, as quais, certamente, servirão de referencial para a Corporação no processo decisório quanto à implantação ou não do sistema de vídeo-evidência, bem como para a elaboração das Diretrizes necessárias, caso se decida pela sua implantação.


2. ESTUDO DA PROVA

Não há como incursionar no tema sem a preocupação de apresentar, ainda que de forma bem sucinta, estudo jurídico a respeito da teoria geral da prova, necessário para a compreensão dos objetivos, hipóteses, problemática, justificativa e propostas desta pesquisa.

Importante destacar, de início, que o devido processo legal busca o desenvolvimento equilibrado das atividades do Estado e das partes, eliminando qualquer predominância da jurisdição sobre as partes e vice-versa. 

Fernandes (2002, p. 31) afirma que “o processo é o palco no qual devem desenvolver-se, em estruturação equilibrada e cooperadora, as atividades do Estado (jurisdição) e das partes (autor e réu).” Para o autor, o processo é o ponto de convergência e de irradiação, pois nele as partes podem pleitear a afirmação concreta de seu direito, permitindo ao Estado Juiz a solução mais justa.

Não é objetivo dissecar juridicamente o estudo das provas, mas as considerações com tal enfoque demonstram a importância do primeiro representante do Estado a chegar ao local de crime, o qual deverá identificar e registrar os vestígios que, certamente, serão lapidados pelos peritos e se transformarão em indícios e provas na fase processual.

Importa salientar que a prova se insere no quadro das garantias do devido processo legal, tendo o mesmo peso para defesa e acusação, em face do direito ao contraditório e do que se dispôs em pactos e convenções, dentre eles o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 16 de dez. de 1966; a Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH), de 04 de Nov. de 1950, que entrou em vigor em 1953; e, o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, os quais, em síntese, situam, entre as garantias da pessoa acusada de crime, o direito de também inquirir as testemunhas, peritos e pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.

2.1. TEORIA GERAL DA PROVA

Provar é demonstrar positiva ou negativamente um ato, um fato, o estado de uma pessoa ou circunstância. Sua finalidade ou objetivo é o convencimento do julgador.

Segundo Malatesta (1966, p.19 apud DESGUALDO, 2006, p. 11) “a prova é o meio subjetivo pelo qual o espírito humano se apodera da verdade.”

Quanto ao o objetivo da prova, tem-se o seguinte posicionamento doutrinário:

A prova judiciária tem um objetivo claramente definido: a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é, com a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorridos no espaço e no tempo. A tarefa, portanto, é das mais difíceis, quando não impossível: a reconstrução da verdade. (OLIVEIRA, 2008, p. 281).

Destarte, abrange o fato criminoso e sua autoria, com todas as circunstâncias objetivas e subjetivas que possam influir na responsabilidade penal e na fixação da pena ou na imposição de medida de segurança.

Para sua obtenção, o primeiro limite imposto, obviamente, é o constitucional, visto que de plano nos deparamos com o disposto no inciso LVI, do art. 5º, da CF/88: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”

De nada valeria o alcance da verdade real obtida na ilegalidade. A improvisação e o emprego de meios cruéis para sua obtenção, não tem mais lugar no Estado Democrático de Direito, que deve colocar a dignidade da pessoa humana acima dos próprios fins. A busca da verdade real não autoriza o emprego de provas contaminadas pela ilicitude ou ilegitimidade.

Portanto, pode-se afirmar que vigora o princípio da liberdade da prova, o qual estabelece que, para a instrução do processo e busca da verdade sobre os fatos, pode ser produzida toda e qualquer prova não vedada pelo ordenamento jurídico, ou, em outras palavras, que não sejam inconstitucionais, ilegais ou imorais.

É ainda de suma importância que o policial militar tenha a noção de que “ao Ministério Público, cabe provar a existência do fato criminoso, sua realização pelo acusado e os elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa)”, conforme magistério de Capez (2009, p.333).

Postas tais colocações, fica claro que a atuação do policial que atende a ocorrência não se finda com o encerramento do seu talão de registro. Ele ainda desfilará no palco que atuarão os atores da persecução penal chamado processo criminal.

2.2. CLASSIFICAÇÃO DA PROVA

Quanto à forma, a prova pode ser testemunhal, documental e material.

A prova testemunhal, sentido lato, é a oriunda de pessoa que, na qualidade de testemunha (arrolada normalmente pelo policial fardado), vítima (identificada e qualificada normalmente pelo policial fardado) ou indiciado (detido normalmente pelo policial fardado) presenciou o fato ou dele participou. 

Fernandes (2002, p. 76) evidencia a importância da prova testemunhal no processo penal, afirmando que, “na maioria das vezes, a verificação do crime e de sua autoria depende de depoimentos de testemunhas.” Entretanto, o mesmo autor lembra-nos de que, para sustentar uma condenação, a prova testemunhal deve ser produzida sob o crivo do contraditório, daí a importância do policial militar captar e documentar com os mínimos detalhes o que vislumbrou na cena do crime.

A prova documental, por seu turno, nos termos do art. 232 do CPP, origina-se de escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. 

No entanto, este entendimento é no sentido estrito, pois, como nos ensina Fernandes (2002, p.79), o CPP, em outras passagens (arts. 165 e 170) alude a documentos gráficos e diretos, sendo possível um conceito mais amplo do que o apresentado no art. 232. Para o autor, gráficos são fatos ou ideias representados por sinais gráficos diversos da escrita (desenhos, pinturas, cartas topográficas etc.).

Tourinho Filho (1998, apud FERNANDES, 2002, p.79) ensina que “documentos diretos são fatos representados diretamente para a coisa representativa (fotografia, fonografia, cinematografia, microfotografia etc.).”

A prova material, por sua vez, é aquela que pertence às coisas da natureza e possui massa, tendo o policial militar importância destacada na sua preservação inicial.

Do exposto, fica evidente também a relevância do policial militar ter a noção da classificação quanto à fonte ou sujeito, que pode ser pessoal ou real. Pessoal é a que provem de fonte consciente, caracterizando-se no pensamento produzido em um depoimento ou documento elaborado pela pessoa, que pode ser o próprio policial. Real é aquela advinda de uma fonte inconsciente, e a preservação do local do crime reveste-se de total importância para sua coleta (impressões digitais, plantares etc.).


3. PROVAS PRODUZIDAS COM A PARTICIPAÇÃO DO POLICIAL MILITAR

O policial militar, por ter a missão constitucional de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, como representante do Estado, atua no cenário da repressão imediata, sendo o responsável pela prisão em flagrante daqueles que violam a lei, razão pela qual deve zelar pelo registro dos vestígios encontrados no local de crime, que se transformam em indícios de materialidade e autoria e justificam a restrição da liberdade de um suspeito.

Estudos recentes da Fundação Getúlio Vargas (FGV)[1] revelam que  65,8% dos presos foram detidos no dia em que cometeram o delito.

Em São Paulo, segundo a pesquisa, divulgada segunda-feira, 24 de mar. de 2014, a maior parte dos detentos foi presa em flagrante e não em decorrência de investigação.

O estudo da GV, denominado Presos em São Paulo História de Vida e Justiça Criminal, faz parte de um projeto internacional realizado em outros países da América Latina.

Assim, é possível comparar a situação de São Paulo com outras regiões, o que confirma a importância da atuação do primeiro representante do Estado que chega ao local de crime.

No Chile, 67,5% dos presos foram detidos no dia em que cometeram o crime, e, na Argentina, 66,9%. No México, o porcentual é igual ao do Brasil (65,8%).

Entre os presos do Peru, o índice de detidos em flagrante é de 56,4%, o segundo menor depois de El Salvador, onde 44,8% dos encarcerados alegaram terem sido detidos no dia do delito.

Voltando à importância da atuação do policial militar, cumpre destacar que Pestana (2007) apresenta relevantes estudos com o objetivo de propor registro mais detalhado dos locais de crime pelo policial militar, acrescentando fotografia e materiais colhidos nesses locais, visto ser ele o primeiro braço do Estado a se deparar com os fatos.

Assegura o autor que registrar não é apurar. Assim entende que, em princípio, não há necessidade de alteração legislativa. Envereda seus estudos abordando a evolução histórica da perícia criminal no Brasil, os principais instrumentos e técnicas utilizados na perícia forense, destacando a recognição visuográfica, que é a lembrança do crime, sua descrição e esquematização com ilustração fotográfica.

Desgualdo (2006, p. 9) afirma que a recognição visuográfica foi novidade introduzida em todos os inquéritos policiais presididos na Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), tratando-se de uma peça inquisitória, por meio da qual o Delegado de Polícia lança mão de croquis internos e externos, visando considerar, dentre outras coisas, as possíveis rotas de fuga do criminoso, com ilustração fotográfica do local e do cadáver, para, de forma independente do laudo pericial, trazer aos autos a peculiar visão do mundo fenomênico pelo autor da investigação, com a participação de testemunhas, parentes, hábitos e vícios dos envolvidos.

Pestana (2007, p. 37), em entrevista realizada em 21 de ago. 2007, com o Doutor Celso Perioli, superintendente da Polícia Técnico Cientifica de São Paulo, constata que a recognição visuográfica nos crimes de homicídio, onde o delegado ou investigador do distrito da região visitam e fotografam o local antes da chegada da perícia, podem, posteriormente, apresentar discrepâncias entre o laudo pericial e a recognição, fato que vem sendo abordado com muito empenho por advogados de defesa.

Entretanto, destacando a importância do levantamento policial no local do crime, o próprio superintendente relata caso concreto, ocorrido naquele ano, em um condomínio fechado em Alphaville, São Paulo, onde várias casas haviam sido furtadas. Antes mesmo da chegada da perícia, choveu muito forte, atrapalhando qualquer tipo de exame externo. Porém, o policial militar, que primeiro chegou ao local, havia fotografado pegadas de coturno em uma parte não cimentada do terreno, próximas a um dos locais preservados. As pegadas foram destruídas pela chuva, contudo pôde ser verificado que era o tipo de calçado utilizado pelos seguranças privados do condomínio. Ao se revistar os armários e alojamentos, os produtos dos furtos foram encontrados, assim como o autor dos delitos. Ficou clara então a importância do registro fotográfico.

Toda discussão teórica já apresentada é necessária para firmar a postura proativa que o policial que atende a ocorrência deve ter, pois ele participará da prova documental com a elaboração do BOPM-TC, arrolará testemunha, registrará vestígios que poderão se transformar em indícios, além de, sob o crivo do contraditório e do compromisso de dizer a verdade, será ouvido como testemunha.

Silva e Coscione (1992) também estudam o aperfeiçoamento dos registros feitos pela Polícia Militar, com a finalidade de subsidiar os trabalhos do Ministério Público, e esboçam pensamentos correlacionados com a problemática, justificativa e objetivo geral deste estudo.

Discorrem sobre o aumento da criminalidade e da violência, sobre a impunidade e analisam os ciclos de polícia, bem como a participação policial na produção das provas.

A primeira constatação que fazem os autores, com a qual se compartilha e que faz toda diferença para a compreensão da proposta de utilização da vídeo evidencia pela policia militar, foi no sentido de que a coleta da prova decorrente de uma infração penal, na fase policial, encerra dois momentos: um durante o atendimento da ocorrência, como seu registro, envolvendo uma série de dados, preservação material e do local, coleta de informações; e o outro, logo em seguida ou não, por meio de investigações complementares.

Neste contexto, é importante realçar o profissionalismo que o policial deve ter ao fazer um registro.

A importância do BO/PM – TC preenchido com profissionalismo e sua contribuição para a convicção do julgador é constatada em processo que tramitou pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba:

O réu assumiu a propriedade da droga e afastou o envolvimento de Danilo. O réu confirmou que é membro do PCC e tinha certa representatividade, porque controlava a distribuição de drogas em vários bairros. No bar, só encontraram um pino de cocaína, vermelho. Não deram voz de prisão a Danilo. O tablete de maconha estava na cozinha. O réu assinou o BO/PM na presença de Defensor, onde afirmou que é proprietário do veículo Golf. Quanto à droga localizada no carro e residência, Danilo não tinha nada a ver. Confirmou que não tinha tido problema físico, moral ou patrimonial, pela ação dos policiais. O mesmo não se pode falar da versão do réu que, na fase policial, apontou Danilo como o proprietário das drogas e, em Juízo, não fez a mesma imputação. Mesmo assim, no BO/PM juntado a fls. 159, o réu assumiu a propriedade da droga, tal como mencionado pelos policiais.  (Processo nº 3000079-79.2013.8.26.0451, lauda 5, grifos nosso).

Os detalhes nas ocorrências fazem a diferença para a convicção do julgador e, muitas vezes, começam antes do próprio registro do policial, mas eles devem ser lembrados pelos participantes da persecução penal:

A pedido da Defesa de Jeu, foi juntada a cópia do pedido feito ao COPOM, no dia 29/04/2013, sobre tráfico de drogas, às fls. 273/275. No expediente encaminhado, consta, em síntese, o solicitante dizendo, que 'todo dia, a partir das 9 horas, eles tão aqui traficando e cheirando', no final da Rua Anita Garibaldi, numero 147, últimas vielas, viela 17, Montanhão. Alertou que 'ficam uns caras lá embaixo', ou seja, 'olheiros'. Informou as roupas usadas pelos traficantes e as características físicas deles. Relatou que as drogas ficam 'em saquinho branco' de supermercado. Pediu que os policiais fossem 'disfarçados' por causa dos 'olheiros'. Um deles é 'menor, ficou preso um mês e já está lá de novo'. Informou sobre 'carrão subindo para ir buscar droga'. De acordo com tal 'denuncia', está bem claro que no local indicado ocorria tráfico de drogas ininterruptamente, sem respeitar os moradores ou crianças, no dizer do 'solicitante'. (0020264-44.2013.8.26.0564, lauda 5, da 4ª VARA CRIMINAL da Comarca de São Bernardo do Campo).

No caso em testilha, a prova colhida comprovou que os denunciados e os infratores estavam justamente no local indicado como de tráfico, e justamente na forma indicada pelo solicitante.

Em seus depoimentos, os policiais relatam que o COPOM informou-lhes sobre o tráfico de drogas no exato local, as vestimentas de alguns deles e, com riqueza de detalhes, narram suas ações no sítio dos fatos, nada havendo para macular suas condutas, sobretudo quanto aos seus depoimentos que se mostram em perfeita harmonia com o conjunto probatório.

Pesquisadores, no entanto, já constataram posicionamentos em sentido contrário:

É certo que policiais militares às vezes colaboram para com a inviabilidade da persecução penal, por adotarem comportamentos inadequados na preservação do local de crime, no arrolamento de testemunhas e na coleta de provas, o que foi objeto de recente Ofício do lImo Promotor de Justiça Criminal, da Capital de São Paulo, Dr Ilson Roberto Severino Dias, ao Exmo Sr Cmt Geral, alardeando que policiais militares, no atendimento e registro de ocorrências, na maioria das vezes, têm se limitado a descrever no Talão de Ocorrência (TO) o mínimo atinente às partes, desconsiderando e não arrolando testemunhas importantes à elucidação dos fatos, ocasião em que sugeriu a adoção de providências para a melhoria da captação das provas. Tais questionamentos e entraves nos conduzem a uma questão central, qual seja, a deficiência da polícia na produção da prova. (SILVA e COSCIONE, 1992).

Em síntese, o que procuram evidenciar é o fato de que a adequada preservação, registro e coleta das provas na fase policial é fator de redução da impunidade. Desta forma, destacam a participação da Polícia Militar, pois, diante da sua missão constitucional, ela esta atuante diuturnamente, de forma preventiva, antes dos acontecimentos, buscando evitar a desarmonia da paz social, de modo que o policial militar é o primeiro a combater o crime, quando procede a repressão imediata. E, neste cenário, deve agir de modo equilibrado na coordenação das ações e decisões tomadas no calor dos fatos.

Entretanto, controlada a situação com a aplicação de técnicas policiais balizadas pela legalidade, legitimidade e proporcionalidade, o policial militar ainda tem a incumbência do registro formal dos fatos, participando da colheita de provas e preservação de objetos e local para a atuação da perícia, de modo que, dele, exige-se aprimoramento na apreensão dos conhecimentos jurídicos e no esmero técnico com que se comportam ante o ato e o evento criminoso, sob pena, mais uma vez frise-se, de contribuir para a impunidade.

Em relação ao depoimento do policial, Selmer (2010), em tese de mestrado, realiza estudo interessante sobre a produção desta prova e sua correlação com a atividade policial militar, especificamente no que se refere à Polícia Militar do Paraná.

Discute a importância da sua produção para a qualidade da instrução processual, verifica qual é o papel do policial militar neste contexto e sugere ações a serem adotadas para o seu aperfeiçoamento. Apresenta propostas voltadas à melhoria da sua produção, com o delineamento de um conteúdo programático para os cursos de formação e instruções de manutenção referentes ao tema, propondo um novo modelo de procedimento administrativo destinado a ampliar a qualidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares na instrução do processo-crime.  

Uma das hipóteses que levanta o autor, é a de que as equipes policiais militares atendem um elevado número de ocorrências, realizam muitas prisões e há grande lacuna de tempo entre o atendimento de uma ocorrência e a efetiva ouvida dos policiais militares em sede de processo penal. Assim, propõe a fomentação de um sistema capaz de fornecer ao policial informações acerca da ocorrência preteritamente atendida, de modo que possa rememorar os fatos e prestar um depoimento útil à produção da prova testemunhal, cuja relevância é evidenciada no art. 167 do CPP, o qual dispõe que, na ausência do exame de corpo de delito, em face do desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal poderá suprir sua falta.

A demonstrar a sua constatação em relação ao tempo decorrido entre o dia da ocorrência e a ouvida do policial em juízo, e, portanto, a relevância dos registros do policial elaborados quando do atendimento da ocorrência, assim já se posicionou magistrado na Comarca de Campinas/SP:

Decido.

A presente ação penal é improcedente.

Muito embora a materialidade do delito tenha restado comprovada nos autos por meio do Auto de Exibição e Apreensão de fls.05 e Laudo de Substâncias Psicoativas de fls. 11, a autoria não restou comprovada estreme de dúvidas. O único policial militar ouvido nesta data relatou a ocorrência com base no BO PM que trazia nas mãos, asseverando tratar-se de fato muito antigo. Ainda, quando exibida foto do réu, acostada a fls. 59, o depoente não soube dizer se se tratava ou não do réu Leandro. (Processo nº 0018831-70.2008.8.26.0114,  lauda 3, 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas).

O caso mencionado ocorreu em 05 de set. 2007 e a audiência e julgamento ocorreram em 4 de abr. 2013.

A situação detectada pelo autor é tão grave que o Poder Judiciário já se manifestou a respeito e tem procurado justificar pequenas contradições em depoimentos:

Pequenas divergências encontradas no cotejo dos depoimentos prestados pelos policiais, sem atingirem o âmago da questão, devem ser desprezadas, posto que podem ser produto do posicionamento dos mesmos quando da diligência efetuada e das tarefas de cada um deles naquele momento, além do entrelaçamento de situações diante do elevado número de ocorrências que tais policiais atendem no dia a dia, sem o comprometimento daquilo que narraram. (TJSP, Ap. 990.08.168537-0, 10ª C.D.Crim., Rel. Des. Otávio Henrique, j. 16.04.2009).

Ainda no mesmo sentido:

A circunstância das testemunhas divergirem acerca do tempo levado para retornarem da Delegacia de Polícia até o local onde se dava o tráfico de entorpecentes é de pouca importância. Isto porque as pequenas contradições decorrem das próprias imperfeições do psiquismo humano, agravadas, em geral, pelas condições em que é a prova realizada. Assim, de se desconfiar do testemunho demasiadamente perfeito, sendo, sim, importante, verificar se, embora discrepantes em detalhes mínimos, concordam os depoimentos nos pontos essenciais, quanto às circunstâncias mais decisivas do fato. (Ac. un. de 25.08.72, da 4a. Câm. do TACRIM, na Ap. 51.897, de São Paulo - rel. o Juiz NELSON FONSECA, "in" JUTACRIM 23/125).

Destarte, o depoimento do policial militar muitas vezes não tem riqueza de detalhes e contribui para a impunidade, quando, na verdade, sendo um profissional que representa o Estado, dele espera-se  maior capacidade de interpretação e reprodução daquilo que constatou na cena de um crime, mesmo que tenha havido longo decurso de tempo.

Pela dualidade de procedimentos, isto é esperado da testemunha comum, conforme atestam alguns doutrinadores:

[...] quando o acusado e as testemunhas são ouvidos de novo em Juízo, longo tempo já decorreu da prática do crime, longo tempo que sempre produz uma alteração da verdade, ora obtida por interesses, ora provocada, em boa fé, pelo próprio tempo ou pela interpretação que no ânimo da testemunha se forma, sob a influência do noticiário, dos comentários, da imaginação, enfim, do feitio psíquico de cada qual [...] (VICENTE RAO, 1935, p.5, apud POLICASTRO, 2001, p. 31).

No mesmo sentido:

As testemunhas mais vivazes e probas contradizem-se frequentemente, com a realidade, e cometem grosseiros equívocos em consequência de uma percepção má ou simplesmente errônea dos fatos que presenciaram. A este respeito, tem enorme importância a capacidade de observação e memória. Entretanto, muito mais do que no processo civil, ela é, por excelência, a prova no processo criminal. Tanto basta para que se lhe dedique todo o cuidado, não somente no arrolamento da testemunha, como em sua inquirição, o que frequentemente não sucede, desmoralizando-se ainda mais esse meio probatório. (VISHINSKI apud FRANÇA, 1980, p. 346, grifo do autor).

Entretanto, com veemência, pode-se afirmar que o policial militar não é uma testemunha comum, mas sim “qualificada” e, como tal, assim deve se comportar.

Justamente por ser testemunha “qualificada”, o depoimento do policial militar é combatido pela defesa no processo penal, havendo necessidade de manifestações do Poder Judiciário a respeito do seu valor. Não sendo bem alicerçado, pode inclusive gerar responsabilidade penal para o policial militar, sujeito ao crime de falso testemunho, conforme publicação verificada em  05 de jun. 2012[2]:

Os três militares que receberam voz de prisão dentro do Fórum Lafayette, em Belo Horizonte, no fim da tarde de segunda-feira, são suspeitos de prestar falso testemunho durante uma audiência. Segundo o Tenente-Coronel Filho, comandante do 22º Batalhão da Polícia Militar (PM), o juiz e os membros da Corregedoria da PM que participavam da sessão desconfiaram das versões de dois soldados e um cabo durante uma sessão na Vara de Tóxicos. Os PMs foram arrolados como testemunhas para o julgamento de um homem por tráfico de drogas. Os policiais participaram da prisão desse acusado, portanto, eram considerados essenciais no esclarecimento do caso. Durante depoimento, o magistrado e a equipe da Corregedoria acharam que os militares pudessem estar mentindo. As versões poderiam estar conflitantes ou confusas, conforme informou o coronel Filho. Foi dada voz de prisão aos PMs, levando em conta o compromisso que as testemunhas fazem perante a lei de falar somente a verdade.

Felizmente, este estudo encontrou também a existência de valoração positiva a respeito do depoimento policial.

Pesquisa no banco de sentenças do TJSP[3], o qual é constituído por 42% das Comarcas que já estão digitalizadas, conforme o Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento da Justiça Paulista (PUMA)[4], filtrando as informações referentes ao crime de tráfico e uso de drogas ilícitas, no campo destinado à pesquisa livre e utilizando como parâmetros a frase “depoimento de policial militar”, localiza 932 sentenças, das quais 851 (91,31%) têm valoração positiva e 81 (8,69%) têm valoração negativa para esclarecimento da autoria e materialidade, conforme tabela abaixo:

Tabela 1- Valoração do depoimento do policial 

Ano

Valoração Positiva

Valoração Positiva %

Valoração negativa

Valoração negativa %

2010

49

92,45%

4

7,55%

2011

123

86,62%

19

13,38%

2012

134

93,06%

10

6,94%

2013

530

91,85%

47

8,15%

2014

15

93,75%

1

6,25%

Total

851

91,31%

81

8,69%

Fonte: Banco de Sentenças do TJ/SP

 Na pesquisa predominaram as sentenças referentes a flagrantes realizados por policial militar, mas houve alguns conduzidos por policiais civis, guardas municipais ou policiais federais. 

A valoração positiva e negativa não ficou atrelada à condenação ou absolvição do réu.

Como critérios negativos, foram consideradas as manifestações dos magistrados no sentido de que o policial militar não se recordava dos fatos ou seu depoimento, na fase judicial, sob o crivo do contraditório, apresentou muita divergência daquele feito na fase policial, o que se destacou notadamente em processos com mais de um réu.

Como critérios positivos, teve como predomínio aqueles que serviram para motivação da condenação, mas houve aqueles que serviram para motivar a desclassificação de tráfico para uso e também aqueles que serviram para embasar a prova da autoria, mas não da mercancia, gerando a aplicação do princípio do in dúbio pro reo, conforme ilustra o exemplo abaixo:

É preciso ter cautela ao utilizar a prova indiciária, não é possível condenar os réus baseando-se em conjecturas. Os réus negaram a prática dos fatos narrados na denúncia, e os policiais relataram em juízo que não viram os réus efetuando o tráfico de drogas e o único liame entre os réus e o tráfico de drogas foi a notícia sem identificação de seu autor. É certo que os depoimentos dos policiais apontam de modo genérico, a responsabilidade penal dos réus. Entretanto, esses depoimentos devem ser analisados junto com o conjunto de provas para permitir segura conclusão, pois, diante da dúvida, os réus devem ser favorecidos. E, ao analisar a prova dos autos, verificou-se que essa não é suficiente para uma condenação, visto não haver prova da autoria por parte dos réus, do delito descrito na denúncia. Ressalto que não se trata, de questionar o depoimento de policiais que, no cumprimento de suas tarefas, agem na repressão penal, já que tão válido como qualquer outro testemunho, e isso é pacífico pela doutrina e jurisprudência. Trata-se, isso sim, de determinar a correta concepção de culpa em atenção ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, pois compete ao Estado, para impor sanção, demonstrar de forma inequívoca a conduta penal do processado. Portanto, se houve indícios para o recebimento da denúncia e prisão em flagrante dos réus, não se mostram eles suficientes para embasar um decreto condenatório, vez que é duvidoso o destino da droga encontrada. Desse modo, não foi presenciado pelos policiais, nenhum ato que permita concluir que fosse a droga destinada ao consumo de terceiros. (Processo nº 0001190-66.2013.8.26.0220, lauda 3 – 4 , 3ª Vara de Guaratinguetá).

Ainda é preciso salientar que, embora em algumas sentenças os depoimentos tenham sido considerados como de valoração positiva, detectou-se algumas fragilidades no sentido de que eles não serviram para caracterizar o crime de associação para o tráfico, algumas agravantes ou causas de aumento de pena:

Contudo, como bem pontua o Ministério Público em sede de memoriais, as majorantes trazidas na denúncia não restaram bem delineadas. Isto, pois, não consta dos autos laudo circunstanciado acerca da proximidade do local da prisão em flagrante com algum estabelecimento de ensino ou lugares de grande movimentação de pessoas que pudesse aumentar a potencialidade lesiva do tráfico. Da mesma forma, nada foi produzido, nestes autos, de que estivesse o menor participando da atividade ilícita de GERSON. Por tais motivos, afasto as causas de aumento supramencionadas. (Processo nº 0000120-11.2013.8.26.0512 - lauda 4,  Vara única da  Comarca de Ribeirão Pires).

Assim também se posicionou o magistrado nos autos do processo nº 0001838-37.2013.8.26.0320, da 2º Vara Criminal da Comarca de Limeira:

O crime descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06 não foi comprovado. É sabido que, para a sua consumação, referido delito exige um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à pratica do crime visado. Excluído, pois, está o crime, no caso de convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que estabeleceria a co-autoria. Nesse sentido é o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico”. (Leis Penais e Processuais Anotadas 1. ed., 2. tir. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006). (Processo nº 0001838-37.2013.8.26.0320, da 2º Vara Criminal da Comarca de Limeira).

A sentença abaixo foi escolhida aleatoriamente, a titulo de ilustração, para evidenciar a importância da valoração do depoimento do policial militar no esclarecimento da autoria e materialidade de um fato.

Nos autos do Processo nº 0015788-55.2012.8.26.0577, da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, assim manifestou-se a magistrada ao prolatar a sentença:

Em contrapartida, necessário convir que os policiais militares que participaram da operação prestaram depoimentos coerentes, que devem ser acatados. São muito poucas as divergências neles encontradas, insuficientes para descaracterizar a validade das informações ali contidas ou mesmo toda a ação por eles capitaneada. Ademais, não se comprovando a inidoneidade dos milicianos, nem se demonstrando tivessem o propósito preconcebido ou interesse pessoal em incriminarem falsamente o réu, não há como não se dar crédito às suas afirmações. (Processo nº 0015788-55.2012.8.26.0577, da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos).

Para fortalecer seu entendimento, cita a seguinte jurisprudência:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório. (RT530/372).

Verifica-se, portanto, o predomínio maciço da utilização e da valoração positiva do depoimento do policial nas decisões judiciais de primeiro grau, nos crimes de tráfico e uso de drogas ilícitas.

Todavia, apesar desde reconhecimento, o fator preocupante é que, ao lado dos questionamentos da defesa, surgem ações de profissionais desqualificados que maculam a credibilidade e a presunção júris tantum que deve ser dispensado ao depoimento do policial, tornando-se, cada vez mais difícil a sustentação da sua versão em audiências judiciais, surgindo a necessidade de se buscar outros instrumentos que fortaleçam a versão estatal.


4.  UTILIZAÇÃO DA VÍDEO - EVIDÊNCIA E O DIREITO À PRIVACIDADE

A utilização de câmeras para a produção de provas, conhecida como vídeo-evidências, já é uma realidade.

Até mesmo ativistas, em manifestações e protestos, utilizam-se deste instrumento e afirmam ser uma poderosa arma contra a polícia, lançando inclusive manual com orientações de como filmar[5]:

Se gravado no momento certo e com as informações necessárias para se constituir uma prova, vídeos podem fornecer provas contundentes e acelerar processos de responsabilização de agentes do Estado. No entanto, muitas vezes imagens filmadas sob grande risco acabam não tendo impacto por falta de informações que ajudem a comprovar a autenticidade do material e ainda por falta do contexto necessário para estabelecer o material como prova de fato. (Guia para filmar a violência policial em protestos).

Neste mesmo guia, os organizadores falam da importância do vídeo não editado como prova e também do direito de se filmar e fotografar, no espaço público, atos e fatos de interesse da sociedade. Invocam, para tanto, o art. 5º, incs. IV, V, VIII, IX, X, XIII e XIV e o art. 220, §2º, tudo da CF/88, os quais tratam da liberdade de informação. Também registram os princípios 10 e 11 da Declaração de Princípios Sobre Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os quais prescrevem que “As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a difusão de informações de interesse público” e que “os funcionários públicos estão sujeitos à maior escrutínio da sociedade.”   

Entretanto, Kayser (1984, p. 26, apud SILVA, 2008, p. 102) ressalta ser fato notório que “o segredo da vida privada é cada vez mais ameaçado por investigações e divulgações ilegítimas por aparelhos registradores de imagens, sons e dados, infinitamente mais sensíveis aos olhos e aos ouvidos.”

Desta forma, cabem algumas considerações legais a respeito do assunto, principalmente no que diz respeito ao valor jurídico das imagens capitadas e ao direito à imagem e à privacidade.

4.1. DIREITO À IMAGEM E PRIVACIDADE

Da Costa (2005, p. 45 – 56), ao enfrentar a temática sobre a vigilância eletrônica nas ações de preservação da Ordem Pública em áreas urbanas, dedicou um capítulo ao estudo dos aspectos legais decorrentes do seu uso, revisando, assim, o estudo do direito à imagem e à privacidade.

Mas, cabe salientar que a temática desta subseção tem relevância tal que, no Brasil, recebe proteção constitucional e o constituinte de 1988 houve por bem proteger a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem nos termos do inciso X, art. 5º, da CF/88: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Há, na doutrina, discussão que busca evidenciar as diferenças entre intimidade e vida privada. Todavia, foge ao escopo deste estudo tal detalhamento, vez que a jurisprudência e vários doutrinadores não fazem tal distinção, bastando a noção de que o direito à intimidade faz parte do direito à privacidade, considerado mais amplo.    

Assim, não há como analisar o direito à imagem sem a abordagem da proteção à liberdade da vida privada.

O primeiro desafio para as ciências jurídicas, neste contexto, é a diferenciação entre vida pública e vida privada, pois a vida privada não se caracteriza como aquela que a autoridade pública está excluída.

A sua proteção sinaliza para a existência de seus componentes. Entretanto, não existe definição legal da sua noção, tornando-se difícil estabelecer o seu exato alcance.

Rivero e Moutouh (2006, p. 447 – 453) ensinam que a vida privada diz respeito à “esfera de existência em que ninguém pode imiscuir-se sem ser convidado.”

Como se vê, é preciso delimitar a esfera preservada das ingerências externas. Este é o desafio, pois não se pode deixar este traçado ao desejo de cada um, como nos ensinam os autores:

Falta delimitar a esfera assim preservada das ingerências externas; mas o traçado não pode ser deixado à livre vontade de cada qual, pois, em face do direito da pessoa, cumpre deixar espaço ao direito que pertence à sociedade de conhecer, da vida daqueles que a compõem, o que é necessário às relações sociais.  (RIVERO e MOUTOUH, 2006, p. 448).

Percebe-se, portanto, certa relatividade nesta delimitação, mas os autores mencionados, e outros que citaremos, indicam o caminho a ser seguido:

Tendo em vista essa relatividade da delimitação, considera-se como normalmente dependente da vida privada tudo o que diz respeito à saúde pessoal, às convicções religiosas ou morais, à vida familiar e afetiva, às relações de amizade, aos lazeres, e, com as ressalvas já indicadas, à vida profissional e à situação material. É esse conjunto que o legislador e os juízes pretenderam preservar contra as invasões, tanto de terceiros como do poder. (RIVERO e MOUTOUH, 2006, p. 448, grifo nosso).

Silva (2008, p. 101 – 102), comentando o inciso X, do art. 5º, da CF/88, também enfatiza que “a vida das pessoas compreende dois aspectos: um voltado para o exterior e outro para o interior.” Diante de tal premissa ele sugere um norte para diferenciação, afirmando que:

A vida exterior, que envolve a pessoa nas relações sociais e nas atividades públicas, pode ser objeto de pesquisa e das divulgações de terceiros, porque é pública. A vida interior, que se debruça sobre a pessoa mesma, sobre os membros de sua família, sobre seus amigos, é a que integra o conceito de “vida privada” – inviolável, nos termos do inciso em comentário. (SILVA, 2008, p. 101).

4.2. TRATAMENTO ÉTICO

A abrangência do tratamento ético dispensado à proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem é incalculável.

Todavia, interessa-nos o tratamento ético que pode ser dispensado no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP).  

A PMESP adota o Manual de Direitos Humanos e Direito Humanitário para Forças Policiais e de Segurança, por força de solicitação dirigida ao Sr. Jean-François Olivier, representante do Comitê Internacional da Cruz Vermelha no Brasil, por meio do OFÍCIO nº DPCDH-012/01/02, de 04 de Nov. 2002, de lavra do então Cmt Geral da Corporação, Cel PM Alberto Silveira Rodrigues.

Como não poderia deixar de ser, o aludido manual traz, em seu capítulo 5, um Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL), adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em sua resolução 34/169, de 17 de dez. 1979.

O Código consiste em 8 artigos com normas orientadoras aos governos sobre questões relacionadas com os direitos humanos e justiça criminal.

Preocupado com a gravidade da divulgação indiscriminada que possam macular a honra de alguém, o CCEAL dedicou o art. 4º para estipular que os assuntos desta natureza em poder dos encarregados da aplicação da lei devem ser mantidos confidenciais, a não ser que o cumprimento do dever ou a necessidade da justiça exijam estritamente o contrário.

Destarte, com o mesmo norte, adveio, para a Instituição, a Lei Complementar 893, de 09 de mar. 2001, que reservou o capítulo 2 para tratar da deontologia policial militar.

No art. 7º, traz valores relacionados com a temática aqui estudada, especialmente os previstos nos nº V e X, respectivamente, o profissionalismo e a dignidade humana.

Já, no seu art. 8º, traz o rol de deveres policiais militares, interessando como objeto deste estudo, no mínimo, os insculpidos nos números abaixo citados:

[...]

IV – servir à comunidade, procurando no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Regulamento;

VIII – cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, a leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo-a em seus subordinados;

XV – zelar pelo bom nome da Instituição Policial-Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais;

XXIII – considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;    

 XXVI – respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação; e,

XXIX – observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não usando sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedades.

[...]  (RDPM).

Em decorrência, o desrespeito aos valores e deveres viola a disciplina e constitui infração administrativa, que pode estar prevista no art. 12 ou 13 da LC 893/01.

No art. 13 temos vários números que amoldam possíveis violações dos valores e deveres mencionados e que têm pertinência com a violação dos direitos aqui tratados. Entretanto, um deles é bastante específico e merece citação expressa nesta pesquisa:

[...]

11 – publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza policial, militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Polícia Militar, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoa (G).

[...] (RDPM). 

4.2. VALOR JURÍDICO DA IMAGEM

Os limites constitucionais e infraconstitucionais do direito à privacidade já foram abordados acima, razão pela qual interessa, nesta etapa, discutir as gravações e filmagens, a respeito das quais ainda há muito preconceito, tendo em vista que são de fácil edição para conhecedores do assunto.

A perícia da filmagem poderia ser a solução, mas, infelizmente, a notícia que se tem é no sentido de que algumas edições não deixam vestígios e por isso, a imagem, normalmente, não é utilizada sozinha para se chegar à verdade dos fatos e, graças à relatividade do valor de cada prova e a inexistência de hierarquia entre elas, a filmagem é usada em conjunto com outras provas, como o depoimento pessoal e testemunhal.

No mais, dispõe o art. 225, do Código Civil pátrio (CC) que:

As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. (Art. 225 CC).

Ainda, aliado aos argumentos jurídicos já mencionados, pode-se afirmar que o suporte tecnológico não invalida a apreciação da prova do fato nele constante, conforme hermenêutica do art. 332 do Código de Processo Civil brasileiro (CPC).

 Na esfera penal, pesquisas realizadas em algumas decisões judiciais indicam o mesmo entendimento.

No Habeas Corpus nº 20100020157988HBC, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim se posicionou a 2ª Turma Criminal, ao analisar decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liberdade provisória de réus presos sob a acusação da prática de tráfico de drogas ilícitas nas chamadas biqueiras em Ceilândia, pois consta do auto de prisão em flagrante que a prisão do paciente se deu após exaustivas campanas, com filmagens etc., e realmente apreenderam-se maconha, crack e merla:

E M E N T A

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TÓXICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 DA LAD. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

1. Resultando dos autos que a prisão do paciente se deu após campanas, inclusive, com filmagens, materializando a traficância constante de entorpecentes – merla – crack – maconha, presente a dogmática do art. 312, do Código de Processo Penal, além da vedação legal do art. 44 da LAD.

2. Acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça.

3. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 20100020157988HBC, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal).

No Habeas Corpus nº 20090020043790HBC, do mesmo tribunal, a posição da 2ª Turma Criminal, ao analisar argumento de que são ilícitas as provas decorrentes das filmagens e fotografias realizadas pelos policiais durante a investigação policial sem autorização judicial, foi no sentido de o argumento não se reveste de plausibilidade jurídica, pois não há qualquer vedação legal de filmar ou fotografar durante as investigações realizadas pela polícia, razão pela qual confirmaram o entendimento da primeira instância no sentido de que é procedimento compatível com a investigação policial a tiragem de fotografias e a realização de imagens com vistas às colheitas de elementos de informação para a persecução criminal em Juízo:

E M E N T A

Habeas corpus. Tráfico de drogas e crime de associação. Preparo, produção, fabricação, aquisição, venda e depósito de maconha, haxixe, cocaína e merla. Prisão em flagrante. Pedido de suspensão da audiência de instrução e julgamento até o julgamento da exceção de suspeição. Prejudicialidade em razão da inadmissão da exceção. Pleito de reconhecimento da ilicitude da prova – filmagens e fotografias – realizadas por policiais nas investigações policiais sem autorização judicial. Rejeição. Ausência de vedação legal de filmar ou fotografar durante as investigações. Alegação de excesso de prazo na conclusão do processo. Não configuração. Complexidade da causa e elevado número de réus e testemunhas. Audiência de instrução e julgamento já iniciada. Habeas corpus admitido. Julgado prejudicado o pedido de suspensão da audiência e denegada a ordem quanto aos demais pleitos. (Habeas Corpus nº 20090020043790HBC, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, grifo nosso).

4.3. A ABORDAGEM POLICIAL

A abordagem policial é uma das ações policiais mais executada pela Corporação e tem grande relação com o direito à intimidade e privacidade.

Araújo (2008) enfrenta a temática da abordagem policial e enfoca sua legalidade e ética. Considera a abordagem policial como ação primordial no desenvolvimento da atividade das instituições policiais.

Dada a sua importância, neste estudo, ela também não pode deixar de ser discutida, principalmente pelo fato dela envolver “situações de tensão pessoal e social”, conforme mencionado pelo autor, o qual também salienta que a “abordagem provoca reações no cidadão, nos espectadores do ato e, eventualmente, na corporação policial.”

Sua pesquisa evidencia como a instituição policial tem preparado e treinado seus profissionais com o objetivo de executar bem o policiamento ostensivo preventivo e orientá-los na execução da abordagem policial correta, respeitando os direitos dos cidadãos, mantendo a boa imagem pública de seu trabalho e de sua função social. Sua hipótese central estabelece que o treinamento constante tem papel expressivo como fator capaz de reduzir o uso abusivo da força nos encontros do policial com o cidadão, além de melhorar a qualidade do serviço prestado pelo policial de uma maneira geral, aumentando o grau de segurança, tanto do policial quanto do cidadão, diminuindo a exposição de ambos ao risco.

Analisa denúncias de abusos policiais registrados na Ouvidoria da Polícia no Estado de Minas Gerais e, a respeito da abordagem policial, conclui que:

A lei não garante a prática, porque direitos humanos e abordagem policial estão comprometidos com questões advindas do campo da produção de subjetividade, não apenas de ordem jurídica ou legal. A questão dos direitos humanos, treinamento policial e abordagem policial não se reduzem ao conhecimento de leis. Somente o treinamento continuado, de normas e práticas, modificarão atitudes incorporadas naturalmente ao cotidiano policial. O objetivo da Corporação deve ser o de treinar continuamente cada policial militar dentro da filosofia dos direitos humanos, cumprindo a lei e respeitando os direitos do cidadão. E o profissional de treinamento, por sua vez, deverá conscientizar os policiais da importância do auto-desenvolvimento e da busca constante do aprendizado contínuo. (ARAÚJO, 2008, p. 75 – 76).

Com certeza o treinamento e a conscientização do profissional são instrumentos que ajudam na incorporação de atitudes corretas.

Todavia, outras ferramentas devem ser buscadas para mitigar a tensão pessoal e social gerada pela abordagem policial.

Neste sentido, há notícia inclusive de indicação legislativa, publicada no Diário da Câmara dos Deputados, de 04 de ago. 2011, na qual o Deputado Federal Ratinho Junior sugere a regulamentação da abordagem policial com a gravação de imagem da ação[6]:

CÂMARA DOS DEPUTADOS

INDICAÇÃO Nº 1.158, 2011

(Do Sr. Ratinho Junior)

Sugere a regulamentação da abordagem policial, inclusive com gravação de imagens da ação.

Excelentíssimo Senhor Ministro,

Todos os dias os policiais brasileiros enfrentam situações de alto risco no confronto com marginais e em abordagens a suspeitos, especialmente nas grandes cidades. Por outro lado, muitos jovens sem qualquer passagem pelas delegacias são abordados da mesma forma, pois, afinal, é impossível à autoridade policial saber com antecedência quem é perigoso ou não. Diante de situação tão delicada, em que muitas vezes ocorrem tragédias em abordagens desastrosas, ou injustiças, quando policiais são acusados de abuso, mas na verdade agiram corretamente, é que apresento a presente Indicação. O objetivo é regulamentar o procedimento para reduzir o índice de incidências dessa natureza. Trata-se de difundir as regras básicas de abordagem e incluir a gravação das imagens na rotina policial. A implementação poderia ocorrer por meio dos programas de segurança que envolvam as três esferas de governo, ou por criação de incentivo para equipar as equipes. Senhor Ministro, é preciso resguardar a ação policial nas abordagens, tendo em vista a inúmeras ocorrências negativas. Conto com sua inestimável atenção para com a presente Indicação pela importância social da matéria. (CÂMARA DOS DEPUTADOS, INDICAÇÃO Nº 1.158, 2011, Sala das Sessões, em de 2011, Deputado RATINHO JUNIOR, grifo nosso).

Scachetti (2011), em sua tese de doutorado busca evidenciar os motivos das insatisfações em relação à abordagem policial. Para tanto, agrupa em seus estudos os resultados de 113 respostas abertas inseridas pelos respondentes, nas quais indagou se o cidadão ficou satisfeito com a abordagem policial e, caso negativo, qual o motivo da insatisfação. Assim, na tabela abaixo, percebe-se que, ao lado das palavras, entre parênteses, encontra-se a frequência (número de vezes) com que cada resposta apareceu:

Tabela 2- Insatisfação com a abordagem por agrupamento de respostas

Fonte: Scachetti (2011)

A analista sênior do Instituto Sou da Paz, Carolina Ricardo (informação verbal)[7] afirma que a abordagem policial é a principal ferramenta de atuação da polícia e constitui o cartão de visitas da Polícia Militar. Entretanto, adverte ela, ao mesmo tempo, esta ação policial é a principal responsável pela reprovação e insatisfação da sociedade para com a polícia, de modo que ela alerta para a necessidade de se equacionar os seguintes fatores da ação: i) procedimentos corretos, ii) explicação/orientação para quem foi abordado, iii) necessidade da ação apresentar impacto nos indicadores criminais, o que demanda qualificação da abordagem policial com o devido conhecimento deste fenômeno. Em síntese, afirma ser imperiosa a transparência na ação, a qual exige melhora na comunicação, melhora do uso da abordagem, aperfeiçoamento da quantificação e mensuração com a revisão da coleta e unidade de medida. É necessário repensar as máximas de que “a abordagem serve para tudo” e “quanto mais, melhor”, afirma a analista.

O que se verifica, portanto, é a necessidade de transparência e legitimação das ações policiais.

Neste sentido, Netinho de Paula[8], Rafael Alcadepani da Silveira[9] e Esther Solano Gallego[10] mencionam a necessidade da mudança da cultura organizacional conhecida por “esculacho”, a qual retira a legitimidade das ações policiais, distanciando a polícia da comunidade (informação verbal)[11].

Netinho de Paula, em suas considerações finais, ainda que intuitiva e empiricamente, sugeriu que as abordagens policiais devem ser filmadas, acreditando que este procedimento pode funcionar como fator dissuasório e ajudar na mudança da cultura do “esculacho”.  

O Coronel da PMESP, à época Diretor de Polícia Comunitária e de Direitos Humanos, Glauco Silva de Carvalho (informação verbal)[12] foi é categórico em afirmar que o grande desafio institucional é legitimar suas ações.

Muniz e Proença Junior (2007), tratando do chamado “mandato de polícia”, outorgado pela sociedade ao Estado para que este exerça o monopólio da força, também defende a necessidade de transparência nas ações policiais (accountability), fazendo a seguinte abordagem, logo na introdução do seu artigo:

É justo colocar alguns elementos que permitam a quem se aproxima deste assunto pela primeira vez, ou que apenas volte a ele sem tê-lo estudado, compreender algo do estado atual da discussão. Nos últimos anos, talvez mesmo na última década, as discussões sobre como aprimorar ou mesmo ampliar a accountability têm sido marcantes. Elas têm sido tomadas como um dos mais importantes rumos para a modernização, a melhora do desempenho, o incremento da qualidade, do controle, e de tudo o mais que se possa associar à atividade policial. Isso tem se traduzido de diversas maneiras. Há quem veja accountability como o resultado da adoção de determinadas rotinas, procedimentos e formas de relato das atividades policiais. Há quem a entenda como uma ampla demanda por transparência sobre o que a polícia faz, como faz e por que faz o que faz. Há ainda quem a entenda como uma forma de monitorar e controlar a ação policial, em tanto detalhe, e tão próximo do tempo real quanto possível. (MUNIZ e PROENÇA JUNIOR, 2007, grifo nosso).

Defendem os autores não ser possível imaginar que um modelo universal de accountability policial possa atender todas as polities (comunidade política, constituída pela sociedade e seu governo, que exerce uma dada governança num determinado território) e todos os mandatos de forma uniforme, homogênea e satisfatória, razão pela qual apresentam um exemplo instrumental de accountability policial descrito em quatro passagens:

i) a primeira estabelece como, sob que critérios, “era oportuno agir”, dando conta da decisão de agir, ou não; sob que critérios “agiu-se apropriadamente”, dando conta da forma como se agiu;

ii) a segunda passagem exercita estes critérios em termos da combinação lógica de ações “oportunas” e “inoportunas” com ações “apropriadas” e “inapropriadas”;

iii) a terceira passagem identifica árvores de responsabilidade associadas à possibilidade de identificar causas para efeitos, problematizando o uso de algum account para produzir accountabilities; e,

iv) a quarta passagem considera o que não se pode extrair do exercício dos critérios de “oportunidade” e “propriedade” da ação policial. (MUNIZ e PROENÇA JUNIOR, 2007).

Os autores ainda apresentam interessante desdobramento das quatro passagens, correlacionando-as com o mandato policial.

Começam por analisar a ação policial oportuna e apropriada, que, segundo eles, corresponde a uma ação em que: i) a escolha do policial (de intervir, ou não) é compatível com os termos do seu mandato e ii) a forma de ação do policial é compatível com os contornos do seu mandato. Esta caracterização dá conta de todas as situações em que o policial agiu quando devia agir e da forma como devia agir. Neste caso, tem-se iniciativa e táticas policiais adequadas.

Na sequencia, analisam a ação policial inoportuna e inapropriada, que corresponde a uma ação em que: i) a escolha do policial (de intervir, ou não) é incompatível com os termos do seu mandato e ii) a forma de ação do policial é incompatível com os contornos do seu mandato. Esta caracterização dá conta de todas as situações em que o policial agiu quando não devia agir e de uma forma inaceitável. Neste caso, tem-se iniciativa e táticas policiais inadequadas.

Depois, passam para a análise da ação policial oportuna e inapropriada, que corresponde a uma ação em que: i) a escolha do policial (de intervir, ou não) é compatível com os termos do seu mandato e ii) todavia, a forma de ação do policial é incompatível com os contornos do seu mandato. Esta caracterização dá conta de todas as situações em que o policial agiu quando devia agir, mas de uma forma inaceitável. Neste caso, tem-se iniciativa policial adequada e tática policial inadequada.

Finalmente, analisam a ação policial inoportuna e apropriada, que corresponde a uma ação em que: i) a escolha do policial (de intervir, ou não) é incompatível com os termos do seu mandato e ii) entretanto, a forma de ação do policial é compatível com os contornos do seu mandato. Esta caracterização dá conta de todas as situações em que o policial agiu quando não devia agir, mas da forma como devia agir. Neste caso, tem-se iniciativa policial inadequada e tática policial adequada.

O enquadramento de uma determinada ação policial numa destas caracterizações é o primeiro passo do processo de accountability.

Os ensinamentos dos autores são ricos e não se limitam a este breve verniz que se apresenta neste estudo, ficando recomendado o aprofundamento do estudo com a leitura do artigo redigido pelos autores na obra referenciada.

Entretanto, estas breves considerações dos autores indicam a necessidade de se buscar uma ferramenta para prestação de conta do uso da força empregada por uma instituição policial.


5. EXPERIÊNCIA NOS EUA

Com base em estudos, pesquisas e experiências da International Association of Chiefs of Police (IACP), relatório de boas práticas a respeito dos impactos da vídeo-evidência no policiamento moderno (tradução nossa)[13], revela que avanços no policiamento ao longo dos últimos 20 anos têm sido apoiados substancialmente por tecnologia.

Assim, as câmeras nas viaturas policiais se despontaram como ferramenta de gestão do policiamento ostensivo tanto quanto os terminais móveis de dados, estes já presentes na PMESP.

Os primeiros sistemas de gravação de fita de vídeo surgiram no início do ano de 1960. No entanto, a tecnologia de vídeo dos anos 60 não era propícia para a montagem de câmeras em viaturas da polícia.

No final dos anos 60, segundo a pesquisa, a revista Popular Science publicou a tentativa da Polícia do Estado de Connecticut de instalar uma câmera de vídeo e gravador em uma viatura policial. A câmera estava sobre um pequeno tripé, que exigia o lado todo do banco da frente do passageiro, com o banco de trás totalmente carregado com um gravador e cabos que ligava os dois dispositivos.

Ao mesmo tempo em que este equipamento era muito pesado para tornar prático o uso rotineiro em viaturas policiais, esta experiência mostrou que a gravação de vídeo poderia desempenhar importante papel nas ações das patrulhas.

Quase uma década passada, houve pouco progresso. Mas, pelo início dos anos 80, foi introduzido sistema de gravação que revolucionou a indústria nesta área da tecnologia.

O próximo passo na evolução do gravador de vídeo móvel era a introdução do VHS gravador e fita, seguido pela introdução de câmeras de vídeo de 8 milímetros.

Juntamente com a miniaturização veio a acessibilidade, o que projetou as gravações de áudio e vídeo para o meio policial.

Para além dos circuitos fechados de televisão instalados para monitoramento, travamento e manutenção da segurança das instalações, as agências policiais começaram a usar estes dispositivos para documentar cenas de crime, dando uma visão muito mais completa e abrangente destas situações do que a fotografia poderia proporcionar.

A portabilidade e facilidade de uso permitiram aos policiais operar esses sistemas de vigilância, interrogatórios e levantamentos em locais de crime.

Em 1980, a Mothers Against Drunk Drivers (MADD) foi formada e trouxe elevada sensibilização para o problema nacional de embriaguez ao volante de veículo automotor.

Maior ênfase foi dada para as condenações e punições, especialmente entre os promotores de justiça.

A polícia começou a instalar câmeras em veículos da polícia para documentar as infrações que levaram à parada inicial e o eventual teste de sobriedade.

Essas gravações passaram a ser vistas como o método mais eficaz para fornecer as provas necessárias para sustentar uma condenação.

A MADD reconheceu o valor da câmera na viatura policial e começou a sistematizar compras para as agências policiais envolvidas na fiscalização e apreensão de condutores sob a influência de álcool ou outras drogas (DWI/DUI).

Na década de 90, a guerra dos EUA contra as drogas avança ainda mais o uso das câmeras em viaturas policiais para justificar as abordagens.

Era difícil para os jurados acreditarem que um indivíduo transportando grandes quantidades de drogas e centenas de milhares de dólares em espécie permitia a busca em seu veículo.

No entanto, uma e outra vez, a câmera documentou a busca consentida, que mais tarde foi utilizado para obter uma condenação.

Em 1999, acusações de preconceito racial ou a discriminação racial passaram a ser apresentadas contra agências de polícia nos EUA.

As agências de polícia dos Estados, em virtude de sua principal responsabilidade no controle do tráfego nas estradas, viram-se no centro de uma controvérsia com queixas de discriminação racial.

Ao mesmo tempo, ataques a policiais aumentavam.

Em resposta a estas preocupações, os órgãos legislativos estaduais e federais começaram a promulgar leis exigindo que todos os órgãos de polícia dentro de sua jurisdição passassem a documentar detalhes de cada abordagem.

O Departamento de Justiça e o Escritório de Serviços de Policiamento Orientado para a Comunidade (COPS) reconheceu o valor da câmera nas viaturas, principalmente em relação ao tratamento das questões de segurança do policial e alegações de discriminação racial, reforçando simultaneamente a confiança do público.

Reconhecendo que a compra de câmeras para veículos da polícia era caro e além dos orçamentos da maioria das agências policiais, o COPS iniciou um programa de instalação de câmeras em viaturas policiais nos EUA, oferecendo os primeiros fundos para as agências dos Estados no ano 2000.

Todavia, a experiência norte-americana indica que somente 10% de todas as prisões, entrevistas de campo e outras ações realizadas por policiais, além de abordagem de veículos ocupados por suspeitos, são alcançadas com as câmeras acopladas às viaturas.

Para cobrir outros 90%, pelo menos quatro empresas têm desenvolvido sistemas de vídeo acoplados ao corpo dos agentes policiais[14], cujos modelos disponíveis atualmente no mercado serão abordados nesta pesquisa.

Eis, portanto, breve histórico sobre o início desta tecnologia como meio de prova.

Segundo reportagem de 02 de dez. 2012, exibida no Fantástico, na rede Globo de Televisão, a chamada vídeo patrulha, de fato, já é realidade nos EUA[15].

Experiência iniciada em Salt Lake City, hoje já é adotada por 200 cidades americanas.

Figura 1 - Cidades americanas que já utilizam as vídeo câmeras corporais

Fonte: Programa Fantástico. Edição de 02 de dez. 2012

Garreta, policial norte americana, durante entrevista exibida na reportagem, fala da importância da tecnologia utilizada pela sua polícia e diz que, no caso do policial esquecer-se de algum detalhe, pode assistir na gravação o que fez e ouvir o que disse durante a ação, pois as câmeras, que podem ser acopladas no policial junto à cobertura, ombreira ou em óculos, registram tudo o que o policial vê e faz.

Figura 2 - Vídeo câmera corporal acoplada  na cobertura do policial

Fonte: Programa Fantástico. Edição de 02 de dez. 2012

Figura 3 - Vídeo câmera corporal acoplada  no colarinho da farda do policial

Fonte: Programa Fantástico. Edição de 02 de dez. 2012

Figura 4 - Vídeo câmera corporal acoplada  nos óculos utilizados pelo policial

Fonte: Programa Fantástico. Edição de 02 de dez. 2012

Figura 5 - Campo de visão e imagem captada pela câmera corporal

Fonte: Programa Fantástico. Edição de 02 de dez. 2012

Rodrigo Bocardi, repórter do Fantástico, constatou na cidade de Chesapeak, nos EUA, como se processa o descarregamento das imagens captadas. Após o turno de serviço, o policial vai até a sua unidade para deixar o equipamento. Em uma base, coloca a bateria para carregar e, na mesma base, coloca a câmera para descarregar as imagens para uma rede do departamento de policia.

Na reportagem, a Sargento Regina Holcombe, esclarece que coordena a utilização das câmeras por 200 policiais na cidade de Chesapeak e que, no arquivo das imagens, aparece o nome do agente, o dia e a hora em que tudo foi gravado.

Afirma ser possível fazer alguma anotação na tela, destacar o rosto de um suspeito, mas não se pode alterar a sequência do vídeo de forma alguma.

Evidencia a importância da tecnologia inclusive na fiscalização da conduta do policial.

A reportagem exibe gravação feita por meio da tecnologia, na qual é possível verificar a ação de policial que tenta prender suspeito que ingere bebida alcoólica na via pública, o que é proibido naquela cidade, e, durante a ação, evade-se a pé, sendo acompanhado pela policial, que dispara a arma de choque (Taser) e domina o suspeito.

Em outra ação semelhante, o suspeito foge, é alcançado pela policial que tenta dominá-lo, mas ocorre o arrebatamento da Taser e o suspeito a dispara contra a policial. Com a chegada do apoio, o suspeito foi contido.

Tudo foi filmado e a análise das imagens possibilitou a avaliação da conduta das policiais pelos seus superiores.

Mas não é só. As imagens captadas pela microcâmera servem também para avaliar o comportamento dos suspeitos. No tribunal as imagens são importantes, pois mostram para o juiz o que ocorreu de verdade, no caso de haver divergências entre o depoimento dos suspeitos e das policiais, afirma a graduada entrevistada pelo repórter da Globo.

A reportagem demonstra inclusive a importância da filmagem para legitimar a ação de policial em ocorrência que resultou na morte de suspeito em ocorrência de violência doméstica, na qual o policial fez uso de sua arma de fogo. A gravação mostra que, antes de atirar, o policial pediu 10 vezes para o suspeito jogar a arma de fogo que portava.

Entrevistado durante a reportagem, o ex-secretário de Segurança Pública do Rio de Janeiro e professor da Universidade do Rio de Janeiro (UERJ), Jorge da Silva, elogia a tecnologia apresentada e diz que ela aprimora os serviços de segurança pública e certamente se tornará indispensável.

Paulo Storani, ex-capitão integrante do Batalhão Operações Especiais da Polícia Militar do Rio de Janeiro (BOPE), avalia a tecnologia exibida na reportagem, vislumbrando três dimensões positivas: i) é ferramenta de apoio ao policial em relação ao que esta sendo feito no momento da ação, servindo para avaliação do procedimento operacional, o que propicia o aperfeiçoamento da técnica empregada; ii)  é ferramenta de fiscalização da conduta do policial na ação propriamente dita; e, iii) de outro lado, também é instrumento hábil para o policial provar que sua ação foi correta, legal e legítima.

5.1. EXPERIÊNCIA DE RIALTO

Rialto, que conta com 28,5 quilômetros quadrados, com 100.000 habitantes registra interessante experiência, que a seguir será resumida, com base na palestra proferida por Willian Tony Farrar, Chefe de Polícia local.

Utilizando metodologia baseada na avaliação científica dos resultados, foram elaborados experimentos (ensaios aleatórios controlados) com todos os policiais da linha de frente, para estabelecimento de um controle de eventuais mudanças comportamentais[16].

Segundo Farrar, a pesquisa busca respostas para duas hipóteses específicas:

i) o uso de câmeras pessoais de vídeo diminuiu o número de queixas de cidadãos contra policiais, em comparação ao grupo controle?

ii) o uso de câmeras pessoais de vídeo diminui a prevalência de incidentes com o uso da força da polícia, em comparação ao grupo controle?

Para Farrar, a extensa coleta de dados e o estudo controlado propiciaram dados convincentes, os quais evidenciam que, ao longo de um ano, as reclamações ou queixas contra os policiais caíram 87,5 % no grupo experimental.

Os dados também mostram aumento das interações com o público em relação ao ano anterior, e, como dito, as queixas caíram drasticamente:

Gráfico 1 - Diminuição do número de queixas contra policiais  

 Fonte: Departamento de Polícia de Rialto – Califórnia – EUA

O experimento também revelou diminuição no uso da força em 59%:

Gráfico 2 - Redução do uso da força na policia de Rialto

Fonte: Departamento de Polícia de Rialto – Califórnia – EUA

Para o chefe de polícia, no geral, os resultados sugerem que os policiais ficaram satisfeitos com o emprego das câmeras, tiveram visão extremamente elevada de lealdade e sentido de pertencimento à organização, além de ficarem satisfeitos com o nível de responsabilidade e autoridade a eles conferida.

Apesar de não ser inédito, o uso de câmeras nos uniformes pela polícia de Rialto ganhou destaque pelo fato de a experiência ter sido monitorada e os resultados comparados e analisados.

Segundo Farrar, a ideia de testar o uso das câmeras surgiu quando ele cursava mestrado em criminologia na Universidade de Cambridge, na Grã-Bretanha.

O sucesso da empreitada ganhou ainda mais destaque depois que uma juíza federal citou a experiência de Rialto como exemplo que deveria ser seguido pela polícia de Nova York, onde a prática conhecida como stop and frisk (pare e reviste – em tradução livre) é alvo de polêmica.

A tecnologia não influenciou apenas o comportamento dos policiais.

A filmagem, sem dúvida, é ferramenta dissuasória, confirmando a premissa de Farrar no sentido de que, quando sabem que estão sendo observados, os cidadãos costumam se comportar de maneira mais relaxada e se mostram menos dispostos ao confronto.

No caso dos policiais, o experimento também mostrou que eles tendem a serem mais profissionais, a seguir as regras um pouco melhor, a prestar mais atenção na maneira como estão falando com as pessoas e como estão agindo.

Farrar rebate críticas de que o uso de câmeras poderia deixar os policiais cautelosos em demasia e prejudicar o combate ao crime. Segundo ele, durante o período de experimento, constatou-se aumento de 3.000 no número de contatos com cidadãos iniciados pelos policiais.

Barak Ariel (informação verbal)[17], Doutor e Professor em Policiamento Baseado em Evidências do Instituto de Criminologia da Universidade de Cambridge, ratifica os resultados do ensaio controlado realizado pela polícia de Rialto, salientando que, em 12 meses, foram 500 turnos de serviço de policiamento avaliados, sendo comparado um grupo de controle utilizando as câmeras e outro não utilizando, metodologia utilizada em experimentos da área médica, conforme esquema ilustrado na figura abaixo:

Esquema 1 - Estágios de experimentos controlados na área médica

 Fonte: Dr Barak Ariel

É enfático em afirmar que a tecnologia aqui estudada é ferramenta essencial na defesa da vida e da verdade. Para ele, a segurança do policial e o controle do uso da força devem ser as mestras para a implantação de um sistema que ele chama de “vídeos corporais”, vez que não existe qualquer outro aparelho ou tecnologia para medir o uso da força. Salienta ainda a importância que o sistema de vídeo evidência tem como ferramenta capaz de propiciar a auto-crítica e o auto-aprendizado. Assim, elenca os seguintes itens que os vídeos corporais visam alcançar: i) reduzir o uso da força policial, ii) reduzir queixas contra policiais, iii) melhorar a legitimidade e transparência na polícia, iv) aumentar as taxas de acusação, v) melhorar a captura de evidências pela polícia, vi) assegurar que o processo da evidência não seja  comprometido, vii) compartilhamento de dados entre agências, viii) apuração de culpados sem demoras, ix) economia de tempo e x)  segurança do policial.

Apesar da grande promessa, o professor afirmou que existem provas irrefutáveis sobre o efeito da vídeo evidência em apenas três áreas: i) uso da força, ii) queixas contra a polícia e iii) auto-legitimidade dos policiais que utilizam os vídeos corporais. Todas as outras áreas estão sendo atualmente estudadas pela Universidade de Cambridge.

O professor Barak Ariel compartilha do pensamento de que em uma democracia há bom equilíbrio entre os poderes, buscando com sua afirmação tratar do chamado mandato policial: cidadãos concedem aos policiais o direito, o poder e a responsabilidade de usar a força; da parte da polícia, por outro lado, é esperado o exercício do uso da força apenas quando necessário e mesmo assim, apenas uma quantidade de força "razoável", "proporcional" e "necessária" para cada situação.  

Entretanto, segundo o professor, como não existe um aparelho de medição do uso da força, qualquer nível de força pode gerar efeitos prejudiciais nas relações entre polícia e cidadão, especialmente quando as três partes  – o policial, o suspeito e o cidadão  –  divergem sobre a necessidade, razoabilidade e quantidade de força que a polícia deve aplicar.

Desta forma, entende que as câmeras são estímulo para o gerenciamento do uso da força policial e para a redução de reclamações, sendo elas capazes de  reduzir o  descumprimento das regras, pois a violação das regras é menos provável se a pessoa está sendo filmada.

5.2. EXPERIÊNCIA DA POLÍCIA INGLESA

Tradicionalmente, a polícia inglesa trabalha desarmada e, mesmo diante de alguns casos graves que culminaram na morte de policiais, a instituição resiste em armar seus homens.

Em pesquisa interna feita com policiais britânicos, 82% deles disseram que não querem passar a portar arma de fogo durante seu serviço, apesar de 50% desses mesmos policiais afirmarem já ter passado por situações que consideram de  sério risco.

A população britânica, por sua vez, divide-se e 47% são a favor de que todos os policiais trabalhem armados e 48% são contra. Atualmente, porém, cerca de 5% do efetivo está autorizado a portar armas de fogo, distribuídos proporcionalmente nas unidades policiais[18].

Todavia, conforme reportagem exibida no Jornal Nacional do dia 10 de jan. 2014, na Rede Globo de Televisão, o policial na Inglaterra só trabalhará armado se utilizar a microcâmera acoplada a ele, conforme ilustra a figura abaixo [19]:

Figura 6 - Policial britânico utilizando a vídeo câmera corporal

Fonte: G1 – Globo – Jornal Nacional

Na reportagem de Roberto Kovalick, constata-se que, na Inglaterra, a intenção é vigiar a conduta dos policiais. Para sair à rua armado, o policial britânico terá que levar junto um vigia eletrônico – a câmera – localizada na altura dos olhos, que grava tudo o que ele enxergar e fizer.

Segundo a reportagem, a novidade foi anunciada depois que um júri concluiu que não houve ilegalidade na ação de policiais que mataram um suspeito, em Londres, há dois anos e meio.

 Na época, manifestações provocaram quebra-quebra na cidade e cinco mortes.

Ainda, segundo a reportagem, algumas cidades britânicas já usam essas câmeras com bons resultados. Confirmando o que acima já foi dito, cita experiência da cidade de Rialto, na Califórnia, EUA, revelando que pesquisas mostraram que as queixas contra policiais foram reduzidas em 88% e o uso da força caiu 60% depois que as câmeras foram implantadas, há dois anos. Segundo os pesquisadores, todo mundo tende a se comportar melhor e a seguir as regras quando é observado. Não seria diferente com os policiais.

5.3. EXPERIÊNCIA NO BRASIL

A busca da transparência é necessária para fortalecer a imagem Institucional e legitimar suas ações.

Percebe-se que a utilização de tecnologias que permitem a captação de imagem da ação policial no local dos fatos é realidade e tem aspectos positivos nas três dimensões citadas acima por Paulo Storani.

 No Estado do Rio de Janeiro, o Poder Legislativo editou a Lei 5.588, de 07 de dez. 2009, obrigando a instalação de câmeras nas viaturas:

DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE VÍDEO E ÁUDIO NAS VIATURAS AUTOMOTIVAS QUE MENCIONA

Art. 1º Deverá o Poder Executivo instalar câmaras de vídeo e de áudio nas viaturas automotivas que vierem a ser adquiridas para servir as áreas de Segurança Pública e Defesa Civil.

Parágrafo único. Nas viaturas já existentes, a instalação do referido sistema deverá ser implantada de forma gradativa.

Art. 2º As câmeras ou microcâmeras deverão ser integradas ao sistema de comunicação central dos órgãos de Segurança Pública e Defesa Civil, para geração e transmissão de imagens e som do interior das viaturas em formato digital.

Art. 3º As imagens devem ser arquivadas por um período mínimo de 2 (dois) anos e poderão ser utilizadas para atender a demanda judicial e administrativa.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Lei nº 5588, de 7 de dezembro de 2009).

Conforme reportagem veiculada no Jornal da Band em 03 de out. 2013, o que se busca com o a instalação das câmeras nas viaturas é a inibição de má conduta por parte de policiais, sua proteção no caso de falsas acusações e, operacionalmente, o fornecimento de indícios nas ocorrências criminais atendidas[20].

A pesquisadora Jacqueline de Oliveira Muniz, Doutora e Professora do Mestrado em Direito da Universidade Candido Mendes, Diretora Científica do Instituto Brasileiro de Combate ao Crime (IBCC) e Consultora da Rede de Policiais e Sociedade Civil na América Latina, defensora da accountability, por isso já citada nesta pesquisa, comenta que as câmeras constituem importante instrumento de transparência dos procedimentos policiais[21].

Casos como o desaparecimento do pedreiro Amarildo e da tragédia ocorrida em Madureira/RJ por ocasião do socorro de Claudia Silva Ferreira, trouxe à tona a discussão e a constatação de que, dos 2.000 equipamentos adquiridos pela Secretaria de Segurança do Rio de Janeiro por ocasião da edição da lei, apenas 953 estão em operação.

Tal constatação sinaliza para a complexidade da implantação de projetos semelhantes que tem como escopo a institucionalização de determinada tecnologia, razão pela qual alguns estudiosos na área de planejamento indicam que um projeto empreendedor deve seguir a seguinte trilogia: começar pequeno, pensar grande e desenvolver-se rápido[22].

O Estado do Rio de Janeiro, como visto, optou pela tecnologia acoplada à viatura policial, embora exista notícia de que a câmera acoplada ao policial já está em teste naquela Corporação, conforme matéria divulgada no  programa Fantástico da Rede Globo de Televisão, em 30 de mar. 2014, e também pela Agência Brasil[23].

Segundo a matéria da Agência Brasil, policiais do Batalhão de Operações Especiais (BOPE) que participaram da ocupação do Complexo da Maré, na cidade Rio de Janeiro, no dia 30 de mar. 2014, contaram com um novo acessório tecnológico em sua indumentária.

Os policiais usaram óculos que possuem uma câmera acoplada em uma de suas laterais, capaz de capturar imagens tanto durante o dia quanto a noite.

O objetivo da iniciativa é registrar as operações e, se necessário, averiguar e comprovar as ações efetuadas em confrontos.

Em nota, a assessoria da PMERJ disse que “o objetivo é garantir a isenção nas abordagens policiais e ter arquivos de imagens que possam contribuir posteriormente.”

O dispositivo escolhido é o modelo Axon Flex, fabricado pela Taser, que tem autonomia de até 12 horas e é comercializado por aproximadamente US$ 500, algo em torno de R$ 1.135, 00.

Ainda, em entrevista com pesquisadores do Instituto Sou da Paz, em São Paulo, constatou-se que, no Rio de Janeiro, há experiência piloto desenvolvida pelo Instituto Igarapé, que tem realizado filmagem de operações em Unidades de Polícia Pacificadora (UPP) por meio do emprego de smartphones. A tecnologia empregada é conhecida como smart policing.

Trata-se de aplicativo para smartphones que fornece, em tempo real, a localização do policial e envia vídeos e áudios para uma central administrativa.

A tecnologia está sendo testada nas UPP Santa Marta e de São Carlos, no Rio de Janeiro, além de áreas de cidades da África do Sul[24].

O projeto é uma parceria entre o Instituto Igarapé, a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e instituições do país africano.

De acordo com o desenvolvedor de sistemas no Instituto Igarapé, Bruno Siqueira[25], o diferencial da tecnologia em relação aos óculos já em uso pelo Batalhão de Operações Especiais (BOPE) é que o equipamento do BOPE armazena as informações, enquanto que o aplicativo envia os dados automaticamente:

Ele é um aplicativo para celular, que cada policial vai carregar no bolso ou no colete, que vai enviar a localização dele, vídeo e áudio do que está acontecendo. Com isso, a gente consegue aumentar a transparência da Polícia Militar e o capitão, ou quem estiver no comando, consegue consultar, por uma interface administrativa, todo o histórico do efetivo policial dele. Pode voltar no tempo para procurar ocorrências que tenham sido relatadas, tanto por policias quanto por moradores, pode averiguar os fatos como eles aconteceram, por meio de todos os vídeos, todo o histórico e todos os traços do policial. (SIQUEIRA).

O Capitão Márcio Rocha, comandante da UPP Santa Marta, diz que a unidade está muito satisfeita com os testes e espera que a tecnologia melhore o trabalho da polícia nas comunidades pacificadas, conforme informações colhidas nos sites mencionados:

Isso vai garantir não só uma credibilidade da ação policial, mas vai dar  confiança maior ao policial, como também vai servir de meio de prova para contestação de qualquer ação. O policial que age correto, que age dentro da regularidade, ele só tem a ganhar com isso, ele só tem a se motivar. E, consequentemente, aquele morador que pensar em desestabilizar o projeto, em tentar desmotivar o policial com ofensas, com palavras mais baixas, ao perceber que está sendo filmado, ele automaticamente vai mudar a sua postura. (ROCHA).

O diretor de pesquisa do Instituto Igarapé, Robert Muggah[26], diz que o novo recurso tem a tripla função de “impedir que policiais abusem do poder ou sejam corruptos, melhorar a relação das autoridades com a comunidade e também melhorar a proteção dada aos oficiais – tudo depende de como o programa for usado.” Ainda, segundo ele, “as imagens gravadas são mandadas para uma central de dados e depois para a nuvem e, em casos de emergência, os registros podem ser mandados de forma direta e ao vivo para a base policial, resultando em um melhor controle de situação.”

Para o pesquisador sênior do Instituto Igarapé, Robson Rodrigues, que já foi coordenador das UPPs, a tecnologia também tem a ideia de legitimação da ação policial com a comunidade, invertendo a ideia geral de que a força policial serve apenas para combater o crime.

A chamada câmera de lapela também já se tornou aliada da segurança pública do Distrito Federal.

Desde 26 de Nov. de 2012, policiais militares das Rondas Ostensivas Táticas Motorizadas (Rotam) utilizam microcâmeras de vigilância instaladas nos uniformes, para gravar o que ocorre nas apreensões de alto risco, conforme divulgada na Agência Brasília – Portal de Notícias do Governo do Distrito Federal[27].

Segundo a notícia, os 200 policiais da Rotam têm à disposição 18 equipamentos, cada um incluindo microcâmeras, assessórios e um smartphone.

A tecnologia é revezada pelos policiais durante as apreensões de alto risco, e conta também com um sistema de gerenciamento de imagens.

O Coronel Leonardo Sant'anna, da PMDF, diz que “em muitos casos, os criminosos são reincidentes e sabem como manipular a Justiça. A tecnologia permite comprovar que as ações policiais foram legais e legítimas.”

Segundo o oficial, foi necessário um ano e meio de pesquisas até o material ser trazido dos EUA para Brasília.

Foram realizados treinamentos nos Estados Unidos para serem multiplicados na sua polícia.

Embora tenha sido destinado inicialmente ao grupo tático e operações de risco, até mesmo pela pouca quantidade de equipamentos, a PMDF já direciona o emprego da tecnologia para operações de trânsito, como uma nova forma de evidenciar provas contra condutores alcoolizados.

Na avaliação do subcomandante do BPTran, Major Wagner Freitas, da PMDF, as imagens dos infratores cambaleantes e com a voz pastosa fundamentam ainda mais a prisão dos condutores[28].

A PMDF já faz estudos para ampliação do projeto.

Figura 7 - Policial da ROTAM da PMDF utilizando a Axon flex

Fonte: Agência Brasília – Portal de notícias do governo do DF 

A premissa de que a forma como policiais abordam cidadãos, às vezes, vai parar nos tribunais, onde acaba se tornando espécie de duelo de versões, levou a Polícia Rodoviária Federal, no Rio Grande do Sul, a testar a utilização das câmeras acopladas ao policial[29].

Conforme reportagem exibida no Jornal Nacional do dia 16 dez. 2013, na Rede Globo de Televisão, durante teste na BR-290, os policiais tentaram abordar uma motocicleta, mas o condutor acelerou. Teve início o acompanhamento e a motocicleta foi alcançada, sendo esclarecido o motivo da fuga: uma arma, dentro da mochila. O motoqueiro foi preso em flagrante.

Tudo foi filmado por uma câmera presa ao corpo do policial rodoviário e o vídeo servirá de prova no inquérito contra o rapaz.

A tecnologia é a mesma em teste na PMDF. Trata-se de equipamento pequeno e versátil, acoplado aos óculos ou preso no colete, grava até nove horas seguidas e tudo que é gravado pela câmera pode ser visto na hora, em um telefone celular.

O policial pode revisar as provas que tem, mas isso não permite que ele copie o vídeo. Somente a Central de Controle da Polícia Rodoviária Federal tem acesso ao arquivo, conforme noticiou a reportagem.

O vídeo não pode ser modificado, nem sofrer cortes ou edições.

Entrevistado pela reportagem da Rede Globo, Alessandro Castro, Chefe de Comunicação da Polícia Rodoviária Federal, afirma que a tecnologia “vai permitir que o motorista saiba que tudo que ele disser e que o policial disser está sendo gravado e pode usar em seu favor, ou contra ele.”

A expectativa é a de que a gravação garanta transparência nas abordagens nas estradas, destaca o Agente da PRF Ernesto Franzem, afirmando que “isso vai fazer com que o policial também se policie e trate o condutor de maneira correta.” 

A reportagem também destaca que o uso das câmeras será mais uma ferramenta no combate a embriaguez ao volante.

Durante edição da reportagem, gravação feita com a tecnologia registrou a conversa com um homem que, segundo a polícia, dirigia em zigue-zague.Ele concordou em fazer o teste do bafômetro. Mas, diante de uma recusa, o vídeo poderia ser usado para mostrar o que aconteceu na rodovia.

Com custo de cerca de R$ 1,8 mil por unidade, o uso da tecnologia teve início em jan. 2014[30]

Figura 8- Abordagem do Agente da PRF no Rio Grande do Sul

Fonte Rede Globo de Televisão – Jornal Nacional


6. RESULTADOS DA PESQUISA DE CAMPO

Este tópico apresenta os resultados da pesquisa de campo.

Todavia, antes da apresentação dos resultados da pesquisa de campo, considerando que ainda não há na PMESP política institucional do uso da tecnologia objeto desta tese, importante se torna registrar que o estudo completo desenvolvido para a tese de doutorado, analisa as boas práticas indicadas pela IACP em The impacto of video evidence on modern policing –  O impacto da vídeo-evidência no policiamento moderno (tradução nossa)[31].

Na fase II da experiência norte americana (avaliação de campo), foi mensurado o impacto específico das câmeras em viaturas, considerando os seguintes aspectos: i) segurança; ii) responsabilidade e controle interno da Agência Policial; iii) formação e educação do policial para utilização da tecnologia; iv) percepção da comunidade a respeito da tecnologia; v) o impacto que a vídeo evidência causou nos processos judiciais; vi) desempenho do policial e profissionalismo da polícia; vii) políticas das agências policiais, seus procedimentos e protocolos; e, viii) o impacto do emprego da tecnologia em relação aos sistemas de liderança e supervisão das agências policiais.

O estudo de impacto mencionado constata resultados positivos para todos os itens avaliados.

Neste estudo, entretanto, há dados qualitativos obtidos por meio de entrevistas com profissionais e estudiosos da área, além de dados qualitativos, quantitativos e opinativos, obtidos por meio de questionários direcionados ao público interno da PMESP e público externo (moradores da cidade de São Paulo).

6. 1. ENTREVISTAS

Assim, busca evidenciar o pensamento do Coordenador da Área de Justiça e Segurança Pública do Instituto Sou da Paz, Bruno Langeani,  e da Coordenadora de Projetos da mesma área e instituto, Camila Marques (informação verbal)[32], os quais afirmam que nunca se debruçaram especificamente no estudo da utilização de câmeras acopladas ao corpo do policial para produção de provas, mas conhecem a experiência piloto que o Instituto Igarapé tem realizado com a introdução de smartphones para filmagem de operações em Unidades de Polícia Pacificadora (UPP) no Estado do Rio de Janeiro. O projeto chama smart policing. 

Sobre o emprego deste tipo de tecnologia de pela polícia ostensiva, afirmam que são favoráveis a ações como esta que tragam transparência e accountability para ações da polícia e fazem a seguinte colocação:

Cremos que esta estratégia pode trazer inúmeras vantagens tais como: inibir abusos policiais, inibir reações violentas a atividades policiais, proteger os policiais contra falsas acusações, etc. Lembrando que, apesar de custoso (nos referimos aqui não só a custos financeiros, mas também de convencimento de atores e da tropa), este processo impacta decisivamente no aumento da confiança e legitimidade da polícia para desempenho de suas ações. (ENTREVISTADOS, 2014)

Questionados se o uso da câmera acoplada ao policial poderia ser ferramenta dissuasória na determinante da criminalidade, considerando a linha da teoria econômica da escolha racional defendida por Becker (1968, vol. 76, p. 169-217, apud CERQUEIRA e LOBÃO, 2004, p. 247), afirmam acreditar que poderia diminuir reações violentas à atividade policial (referindo-se ao comportamento do cidadão em relação ao policial).

De outro lado, considerando a atuação do policial, acreditam que ela pode ser ferramenta dissuasória em relação à prática de não conformidades, como arbitrariedades no uso indevido da força e até letalidade.

Considerando que o Instituto possui pesquisas a respeito da eficiência e eficácia da abordagem policial e tem conhecimento de que a busca pessoal é uma ferramenta importante de pró-atividade e de sustentação aos principais indicadores operacionais, como apreensão de drogas, armas e recaptura de foragidos da justiça e que, de outro lado, pelo constrangimento que ela causa, aliada a possibilidade da ocorrência de não conformidade em algum procedimento, ela pode gerar imagem negativa e rejeição da sociedade em relação à Instituição, foram indagados se a utilização de câmeras acopladas ao policial, poderia implicar eventual ganho de produtividade pela otimização na eficácia operacional dos policiais militares que, por se sentirem mais fiscalizados e seguros, mesmo que indiretamente, realizariam o trabalho com maior eficiência, zelo e mais qualidade nas abordagens, refletindo em ganho de produtividade, com possibilidade, inclusive, de reflexos na redução dos índices criminais e aumento na sensação de segurança dos cidadãos, os entrevistados afirmam acreditar na importância e relevância da abordagem policial para apreensões de drogas, armas, recaptura de criminosos e também seu aspecto preventivo. Porém, pelo que observam em pesquisas que estão conduzindo, a avaliação disso ainda está muito no campo empírico e pouco no campo científico. Acham que usar a abordagem apenas como um indicador de produtividade (para mostrar que o policial está trabalhando) é um erro. Frisam que, em outras polícias do mundo que conversaram (por exemplo, os representantes que trouxeram para um workshop realizado em fevereiro), a clareza sobre o número de abordagens realizadas e a taxa de sucesso (hit rate) é um indicador muito acompanhado. Portanto, para os entrevistados, conseguir trazer mais avaliação e treinamento para a abordagem, ampliando sua ação baseada na objetividade, pode trazer ganhos significativos. Consignam que, em geral, só se lembra da abordagem com abusos ou não conformidades, mas é necessário também olhar para aquela que cumpre o POP, mas é feita desnecessariamente, ou que não tem cuidado de dar explicações  ao cidadão dos motivos da abordagem, a qual também é nefasta e pode provocar afastamento da sociedade.

Finalizam as considerações com as seguintes colocações:

Do que temos calculado no estudo de campo, e mesmo considerando os dados divulgados pela CAP-SSP, mais de 95% das abordagens não resultam em algum resultado (seja criminal ou administrativo), considerando isto, há um espaço muito grande para qualificar o olhar para este procedimento. E vale esclarecer, não se trata de concluir com isto que o procedimento é ineficiente, até porque identificamos muitos problemas na coleta do dado, mas sim que há um espaço grande de evolução e aumento de eficiência. Por conta disso, parabéns pelo trabalho e pela pesquisa conduzida. (ENTREVISTADOS, 2014).

A pesquisa traz também o pensamento da Secretária Executiva do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Samira Bueno (informação verbal)[33] a respeito do tema, a qual, apesar de não conhecer estudo sobre o assunto, tem conhecimento de  que um número significativo de polícias nos EUA usam a câmera nas coberturas ou capacetes dos policiais, seja para coibir abusos, seja para melhorar a eficiência e o atendimento. Consigna também o conhecimento de que as polícias inglesa e canadense estudam a possibilidade de implantar o projeto, sendo ideia muito presente no debate mundial, inclusive tem conhecimento de experiências da polícia do Estado do Rio de Janeiro. Indica dois links  que registram experiências em andamento nas polícias Britânica e de Toronto.

Nos links indicados, é possível constatar que a preocupação das Polícias Britânicas e de Toronto é com o registro das ocorrências que demandam o uso da força pelos policiais de rua, havendo recomendações do Judiciário para equipar todos os policiais com as chamadas câmeras de corpo ou de lapela.

A entrevistada também concorda que as câmeras corporais podem propiciar mais transparência nas ações policiais:

Acho que o emprego de câmeras pode servir como um importante instrumento de transparência e accountability para as polícias. Isto preserva os policiais quando em risco, bem como reduz sensivelmente as desconfianças que rondam os casos de letalidade policial, que em geral não tem perícia, testemunhas etc. Creio que um instrumento como esse só beneficiaria as polícias. (ENTREVISTADA, 2014).

Indagada sobre o comportamento do cidadão que verbalmente desafia a autoridade do policial durante a abordagem policial (busca pessoal) e a influência dissuasória que as câmeras podem ter para evitar tal comportamento, a entrevistada manifesta o seguinte posicionamento:

A abordagem policial tem caído em descrédito no mundo em função de uma aparente seletividade no processo. Recentemente essa polêmica veio à tona em NY, com a decisão de um juiz de proibir o “stop and frisk”, pois os dados indicavam que os abordados eram majoritariamente latinos e negros. No Brasil não temos dados suficientes para realizar o mesmo levantamento, mas alguns autores argumentam que os negros são os mais abordados; outros argumentam que é uma questão de classe. De todo modo, o uso da câmera pelos policiais, se acompanhado de forma adequada, poderia sim reduzir os abusos contra policiais, além de constituir prova irrefutável em casos de agressão. Ou seja, o instrumento, que a primeira vista pode parecer como um grande big brother para a corporação, teria um papel fundamental em coibir abusos e agressões contra os policiais, bem como de garantir sua defesa nos casos de denúncias. (ENTREVISTADA, 2014).

De outro lado, considerando a atuação do policial, instada a opinar se a câmera pode ser ferramenta dissuasória em relação a prática de não conformidades, como arbitrariedades no uso indevido da força e até letalidade, assim se posiciona a entrevistada:

Um policial pensaria bastante antes de cometer uma arbitrariedade sabendo que toda a ação está sendo filmada. O problema desse tipo de tecnologia é que, certamente, os policiais envolvidos com corrupção ou ações violentas aprenderiam a burlá-la. A questão, portanto, é de como a tecnologia pode ser usada de fato a favor da corporação, com acompanhamento rígido e controle consistente. (ENTREVISTADA, 2014).

A respeito do ganho de produtividade pela otimização na eficácia operacional dos policiais militares que, por se sentirem mais fiscalizados e seguros, mesmo que indiretamente, realizariam o trabalho com maior eficiência, zelo e mais qualidade nas abordagens, a entrevistada tem a seguinte opinião:

O fato de saber que está sendo supervisionado o tempo todo pode aumentar a eficiência. Contudo, é necessário refletirmos sobre os males que tamanha vigilância também pode provocar. O profissional do nível de rua tem sua discricionariedade e isto é algo que qualquer instituição precisa aprender a administrar. Não creio que um instrumento como esse resolverá todos os males da corporação, mas, certamente, cumpre um papel importante de coibir abusos e proteção do policial. (ENTREVISTADA, 2014).

Termina suas considerações indicando Theodomiro Dias, professor de Direito da Getúlio Varga (GV),  com mestrado e doutorado,  estudioso do controle das polícias, que talvez tenha algumas referências que poderiam ajudar nesta pesquisa.  Infelizmente não houve tempo hábil para procurá-lo, ficando aqui o registro para aqueles que pretenderem aprofundar o estudo desta temática.

O pensamento do Secretário Executivo do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Renato Sérgio de Lima (informação verbal)[34] a respeito do tema também foi registrado. Consigna o entrevistado que, especificamente sobre o uso de câmeras pessoais, não conhece nenhuma tecnologia, mas tem visto recentes coberturas da imprensa, por exemplo, acerca da ocupação do complexo da Maré, no Rio de Janeiro, na qual o Exército e o BOPE, da PMERJ, utilizaram tecnologia parecida. Sobre seu conhecimento a respeito de pesquisas e projetos com os mesmos objetivos,  registra que:

Sei que a área de planejamento da SESEG/RJ, por meio do subsecretário Roberto Sá, delegado de polícia federal, estava analisando várias medidas de modernização tecnológica. Sugiro um contato com ele (pode dizer que foi uma indicação minha): <[email protected]>. Além dele, lembro que o Coronel da Reserva Alfredo Deak havia produzido, quando era o responsável pela área de informática da PMESP, um estudo sobre a adoção de câmeras nas viaturas, em complemento à ideia de aumentar a tecnologia embarcada nos veículos da corporação. (ENTREVISTADO, 2014).

As experiências da PMERJ, já foram tratadas nesta pesquisa.

Sobre o emprego da tecnologia pela polícia ostensiva e sua contribuição para melhorar a transparência das ações policiais, o entrevistado tem o seguinte entendimento:

Eu, particularmente, sou bastante favorável, pois reduz a margem de discricionariedade tanto do policial do nível de rua quanto da população, servindo como um mecanismo de controle mútuo, evitando abusos, uso desnecessário de força e aumentando a proteção do próprio policial. O problema é o custo e a viabilidade técnica e jurídica da operação, sendo necessário um rígido e transparente programa de definição de regras e capacitação. (ENTREVISTADO, 2014).

Sua opinião se a filmagem da ação pode ser ferramenta dissuasória na determinante do comportamento desrespeitoso do cidadão, conflito que pode inclusive evoluir para o crime de desacato ou desobediência, é a seguinte:

Sim e não. A princípio, a filmagem, se compreendida pela população como um ato legítimo e não abusivo, pode ajudar. A questão, contudo, é quando a filmagem teria início, pois, se o sistema não fica on-line 24 horas, é impossível garantir que a evidência produzida não foi editada e, com isso, a população pode não acreditar na tecnologia. Por isso, mais do que a tecnologia, as regras e os procedimentos é que farão o sucesso ou não da iniciativa. (ENTREVISTADO, 2014).

De outro lado, considerando a atuação do policial, sua opinião a respeito da ferramenta ter o condão de dissuadir a prática de não conformidades, como arbitrariedades no uso indevido da força e até letalidade, é no seguinte sentido:

A resposta é similar à anterior, ou seja, não basta filmar, mas o policial precisa ter a certeza de que a evidência coletada será usada pela corporação para prevenção da violência, enfrentamento do crime e punição de não conformidades. Só isso vai garantir a adesão. (ENTREVISTADO, 2014).

Sobre a possibilidade de ganho de produtividade com o emprego da tecnologia, o entrevistado entende que:

Não necessariamente, pois a filmagem pode induzir a um “procedimento padrão”, ou seja, pode servir para que interesses corporativistas sejam colocados no primeiro plano. A adoção desta ferramenta exigirá um pesado investimento de capacitação para que o policial veja a tecnologia como aliada e não como punição. (ENTREVISTADO, 2014).

Encerra a entrevista com as seguintes considerações:

A ideia é boa, mas sugiro, em sua tese, abordar os aspectos jurídicos e organizacionais da adoção de tal tecnologia, mas, se existir tempo e espaço, tente ouvir alguém da área de infraestrutura para apresentar um esboço de um estudo de viabilidade técnico-financeira (infraestrutura de rede necessária, custos estimados, procedimentos para armazenamento e transmissão, etc.). Gosto da ideia e acho que ela precisa ser analisada. É possível que, ao final, tenhamos um meio do caminho entre a sua proposta e o que é possível ser adotado no momento, mas será um pontapé inicial. Parabéns pela iniciativa. (ENTREVISTADO, 2014).

Ainda, neste mesmo contexto de importância de valoração de dados qualitativos, a pesquisa registra o pensamento de alguns policiais militares que se envolveram em alguma ocorrência que demandaram o emprego do uso de força e a consequente instauração de procedimentos administrativos, os quais se dispuseram a dar seus depoimentos e opiniões.

Amilcar Felipe Garcia de Souza Cavalcanti (informação verbal)[35], 1º Tenente da PMESP, entrevistado porque sua equipe se envolveu em ocorrência que demandou apuração da morte de civil em decorrência da intervenção policial, consigna que respondeu a Inquérito Policial e Policial Militar, cujos fatos foram registrados no DHPP e no Plantão de Polícia Judiciária  (PPJM)  do CPA/M-3. Afirma que não teve dificuldade em demonstrar a legitimidade e legalidade de sua ação nos procedimentos e estudo de caso realizado  devido à fé pública do seu depoimento e a demonstração do uso correto da técnica durante o estudo de caso. Todavia, para ele, a filmagem de toda a ação policial ajudaria na produção de provas, na transparência, legalidade e legitimidade de sua conduta, apesar da fé pública do depoimento do policial militar.

Consigna que utilizaria a câmera corporal para documentar e registrar todo o seu turno de serviço, pois além de trazer maior transparência nas ações durante o serviço, serviria de prova em possíveis reclamações e procedimentos administrativos instaurados para apurar eventuais não conformidades da ação policial.

Também afirma que não deixaria de averiguar a ocorrência da qual participou, caso seu turno de serviço já estivesse sendo gravado por uma câmera corporal, pois toda a ação foi pautada na legalidade, não tendo assim motivo para deixar de atender a ocorrência. Diz ainda que a filmagem não interferiria no nível de força empregada e que a gravação somente traria maior transparência na ação e confirmaria a necessidade do nível de força empregado, uma vez que outros níveis, como a verbalização, foram utilizados e não se obteve sucesso. No seu entendimento, a filmagem também pode servir como ferramenta para aperfeiçoar os procedimentos operacionais, detectando-se, por exemplo, eventuais falhas na segurança e cobertura da equipe ou então confirmar que o procedimento adotado foi adequado diante da situação de fato verificada, pois, apesar de já existir o estudo de caso, a gravação traria de maneira mais intensa a atuação policial, servindo de maneira efetiva para o aperfeiçoamento das técnicas policiais.

Termina a entrevista com as seguintes considerações:

Apesar da fé pública do depoimento do Policial Militar, o que se presencia é cada vez mais a necessidade de outros meios de verificar a veracidade dos fatos narrados. Certamente a utilização de câmeras durante o serviço trará maior transparência às ações policiais, impedindo a instauração desnecessária de Inquéritos Policiais/Policiais Militares e/ou Procedimentos Administrativos, desonerando administração. Porém, não se pode enfraquecer a fé pública do depoimento do Policial e sim utilizar de maneira complementar as gravações realizadas, seja em Inquéritos Policiais/Policiais Militares ou em qualquer outro procedimento. (ENTREVISTADO, 2014).

Luci Alves de Oliveira Sasanovycz (informação verbal)[36], Cabo da PMESP, entrevistada porque sua equipe se envolveu em ocorrência que resultou em apuração de uso indevido da força durante abordagem policial, consigna que respondeu à Inquérito Policial Militar e à procedimento administrativo em decorrência dos fatos, sendo condenada nas esferas penal e administrativa.

Considerando que a filmagem de toda a ação policial que participou foi feita de maneira clandestina, por civis,  sem o seu conhecimento, foi indagada se agiria da mesma forma caso dela tivesse conhecimento e se acredita que seu colega de equipe também agiria da mesma forma, a entrevistada, em sua resposta, discorre sobre o direito de imagem que tem aquele que exerce função pública e o quanto a filmagem já e realidade no cotidiano, o que deve ser considerado pelo policial que pauta sua conduta na legalidade e transparência das suas ações. Frisa, no entanto  que, sendo humano, o policial está sujeito a atuar com a emoção, deixando a razão de lado, ocasião na qual pode cometer deslizes. Todavia, seu posicionamento é o de que, com a implantação de câmeras para filmagem das ações policiais, com certeza, o policial militar analisará com mais perspicácia as suas atitudes, fazendo com que se policie mais, freando atitudes inconsequentes, tomadas muitas vezes no calor da emoção. Em relação à ocorrência que se envolveu, afirma que, apesar de sempre buscar agir dentro da legalidade, primando pela excelência do serviço prestado, caso soubesse que havia, naquele momento, filmagem clandestina, portanto, sem seu conhecimento, evidentemente o desfecho seria outro, com atitudes diversas da sua parte e da parte de seu colega de equipe.

É categórica sua opinião que, sendo filmada a ação com seu conhecimento, o profissional policia melhor suas atitudes em relação ao cumprimento dos procedimentos operacionais padrão e o risco de eventuais não conformidades e até arbitrariedade ou abuso praticados diminuem:

Não tenho dúvidas que, sendo implementado esse tipo de procedimento, com o conhecimento prévio do policial militar, haverá melhorias no serviço prestado e maior segurança ao profissional, até porque sabemos que a grande maioria age dentro da legalidade e as poucas exceções, porventura existentes, preocupar-se-iam em exercer, de forma plena, o serviço prestado a sociedade, seguindo o exemplo da maioria, com lealdade e observância da lei, sob pena de ver, suas possíveis ações incorretas, punidas nos termos das normas vigentes. (ENTREVISTADA, 2014).

Em relação ao comportamento do cidadão, sabendo que a filmagem é prova cabal e isenta, não tem dúvida de que haverá correção de atitudes: 

Com relação ao comportamento do cidadão quando de uma abordagem policial militar, sabendo ele que está sendo registrada toda ação por meio da filmagem, com certeza melhoria e muito, uma vez que, em sabendo que está sendo filmado, procuraria agir dentro do direito que lhe assiste, pois, extrapolando, estaria ele sujeito à imposição da lei, haja vista que não poderia mentir ou falsear a verdade, vez que estaria sujeito a uma prova cabal e isenta; seria, portanto, um parâmetro a favor ou contra ambas as partes, policial e cidadão, a depender  das circunstâncias do fato gravado. (ENTREVISTADA, 2014).

A entrevistada diz que utilizaria a câmera sem qualquer constrangimento, pois tal instrumento serviria para registrar que sua atuação é calcada na legalidade: “seria um instrumento de segurança a meu favor e a favor do cidadão sujeito a atuação do agente público”, afirmou ela.

Consigna que o  BOPM – TC é, sem dúvidas, uma das ferramentas de legitimidade da atuação Policial Militar, porém, no seu entendimento, ele precisa de complemento,  pois muitas vezes a versão do policial é contestada pela pessoa que se sente prejudicada. É taxativa em afirmar que, assim como ela, outros policiais militares passaram por tais dificuldades para fazer valer a presunção de legitimidade da versão dos dados constantes no BOPM – TC, tendo muitas vezes que se utilizar de outros meios, como oitivas de testemunhas, o que é extremamente dificultoso face à temeridade das pessoas, que não querem se envolver, principalmente quando tal testemunho é contrário à meliante de alta periculosidade. Daí a importância de uma microcâmera, frisa a entrevistada.

A entrevistada não deixaria de averiguar a ocorrência que motivou sua participação, caso seu turno de serviço já estivesse sendo gravado por uma câmera corporal, pois entende que isso ajuda no aperfeiçoamento do trabalho prestado. Entende também que a filmagem não interferiria no nível de força empregada para a resolução de uma ocorrência, na medida em que os parâmetros são os legais.

Indagada se a gravação clandestina deixou de mostrar algum fato sob a perspectiva sua e de seu colega de equipe que lhe poderia ter ajudado na defesa, assim se posiciona:

A filmagem clandestina quase sempre é de cunho maldoso e, portanto, duvidosa; ela somente mostra o ângulo de vista de quem maldosamente quer prejudicar o agente da lei; no caso específico, quem idealizou tais filmagens, procurou mostrar pontos isolados, fora do contexto, ou seja, de uma situação sem sua totalidade; ademais, o autor de tal filmagem é indivíduo à margem da lei, portanto, de alta periculosidade conforme restou apurado. A real intenção foi comover uma parcela da sociedade, sofrida e desacreditada de tudo e todos, que visivelmente emocionada pressiona as autoridades constituídas, que se veem obrigadas a agir de acordo com essa parcela da sociedade, dando-lhes uma resposta imediata, entretanto, muitas vezes, desvinculada da realidade dos fatos. (ENTREVISTADA, 2014).

Termina a entrevista com as seguintes considerações:

Diante do exposto e de tudo o mais que se possa arguir do assunto, o qual é muito rico e cheio de opiniões, as mais diversas possíveis, cabe ressaltar que, nos dias atuais, onde tudo pode e deve ser filmado, até mesmo por um simples aparelho de celular, o ideal é que se crie mecanismos legais de como e quando se filmar, evitando-se assim a clandestinidade, à margem da lei, resguardando-se, desta forma, a integridade moral dos profissionais e dos cidadãos de bem. (ENTREVISTADA, 2014).

Sérgio Ribeiro dos Santos (informação verbal)[37], 1º Sargento da PMESP, entrevistado porque sua equipe envolveu-se em ocorrência policial de apreensão de adolescentes suspeitos da prática de ato infracional (roubo) e teve a versão desqualificada em juízo, consigna que, em virtude dos fatos, foi ouvido informalmente em Investigação Preliminar, sendo que o próprio comandante da unidade  à época, o então Ten Cel PM Walmir Correa Leite, avocou o procedimento e justificou a conduta da equipe, informando a decisão ao magistrado. Apesar do ocorrido e do posicionamento do magistrado, consigna que não teve dificuldade em demonstrar a legitimidade e legalidade de sua ação. Todavia, afirma que a filmagem de toda a ação policial da qual participou poderia ajudar-lhe na produção de provas, na transparência, legalidade e legitimidade de sua conduta.

Afirma que utilizaria a câmera portátil, chamada de vídeo câmera corporal e que não deixaria de averiguar a ocorrência que motivou sua participação, caso seu turno de serviço já estivesse sendo gravado por uma microcâmera, a qual ajudaria e muito, não só para confirmar a legitimidade da ação da sua equipe na ocorrência, bem como nas demais ocorrências atendidas no dia a dia pela PMESP.

Termina a entrevista com as seguintes considerações:

A ação da equipe foi legitima, sendo que os menores ora ali apreendidos, confessaram o crime, bem como, na Delegacia de Polícia, a vitima reconheceu os adolescentes na presença da autoridade policial, a qual, por esse motivo, ratificou a voz de prisão. (ENTREVISTADO, 2014).

Ainda dentro do contexto da importância de dados qualificativos para a pesquisa, a entrevista de membro do Ministério Público não poderia ser desconsiderada. Assim, Ana Brasil Rocha, Promotora de Justiça Criminal de Guarulhos, Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo desde 2007, profissional que já atuou nas cidades de Ilhabela e Caraguatatuba, além de ter integrado o GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) entre 2009 e 2013, foi entrevistada para que pudesse expressar o significado que dá à problemática aqui tratada. Afirma a entrevistada (informação verbal)[38] que conhece o BOPM – TC utilizado pela PMESP, requisita-o como meio de prova e considera que o seu conteúdo é relevante para retratar todas as circunstâncias da ocorrência, inclusive com a identificação de todas as pessoas envolvidas e outros fatos que tenham surgido ao longo da abordagem policial. Entende, porém, que o BOPM é meio de prova relativo, não podendo ser considerado de forma isolada, destacando que os dados nele registrados devem ser confirmados pelos policiais que participaram da diligência e por aquele responsável pela elaboração do documento.

Na entrevista, afirma que já teve contato com prova produzida por meio de filmagem em um processo versando sobre roubo, na cidade de Caraguatatuba, na qual a filmagem foi realizada pelos policiais durante a prisão dos envolvidos e os registros serviram para sua convicção, inclusive porque houve confissão dos acusados durante a abordagem policial e eles, posteriormente, em juízo, alegaram que sofreram violência física por parte dos policiais, o que não foi possível constatar nas imagens.

Entende que as imagens e áudios (filmagem) são provas válidas e não confrontam os direitos fundamentais, exatamente porque, em virtude de fundada suspeita, prevalece o interesse público sobre o privado durante uma abordagem policial. Destaca que o direito à imagem da pessoa não é absoluto e pode ser preservado com o uso responsável das imagens obtidas. Para ela, além de legitimar a atuação da polícia, a gravação da diligência policial também constitui meio de defesa e de preservação da própria pessoa que está sendo submetida à abordagem, evitando-se abusos.

Indagada se um policial militar ou um servidor público poderia recusar a utilização deste tipo de tecnologia pela possibilidade de produzir prova contra si diante de um caso de não conformidade, como o uso desproporcional de força, posicionou-se da seuginte forma:

Entendo que não, principalmente pelo motivo sugerido na questão. O agente público, investido de poder de polícia, goza da presunção de idoneidade de seus atos e jamais poderia valer-se de tal argumento para deixar de agir em conformidade com a lei. Vale dizer, presume-se a legalidade de seus atos em todas as diligências, até que se prove o contrário. Recusar-se a usar o equipamento prevendo um eventual abuso que possa cometer seria, no mínimo, um contrasenso, já que partiria da premissa inversa, ou seja, que os atos de polícia podem ser cometidos com abuso. (ENTREVISTADA, 2014).

Entende ser importante a institucionalização de uma tecnologia capaz de produzir este meio de prova na fase policial da persecução penal, afirmando ser imprescindível não apenas para a instituição que está produzindo a prova, neste caso a Polícia Militar, como também para as instituições que poderão utilizá-la posteriormente no processo penal, como o Ministério Público, o Poder Judiciário e a defesa do acusado. Neste ponto, acrescenta que seria interessante que a tecnologia permitisse o armazenamento das imagens e a disponibilização delas para as demais instituições, de preferência por acesso remoto diretamente na rede, por meio de senhas de uso pessoal, evitando-se, assim, a burocracia e o dispêndio de recursos públicos, com gravação de CDs e/ou DVDs, a serem encaminhados por meio de ofícios.

Sobre o momento adequado para remessa pela Polícia Militar da chamada vídeo-evidência para ser juntada ao processo, a entrevistada entende que o momento mais adequado será aquele em que o titular da ação penal ou o Juiz de Direito entenderem relevante, a depender da complexidade do caso concreto. Alguns casos mostram-se simples demais para justificar a remessa das imagens. Outros, porém, mais complexos, podem demandar a apresentação das imagens com a conclusão do Inquérito Policial, antes de o recebimento da denúncia ou mesmo durante a instrução, caso o julgador entenda pertinente.

Sebastião Pena, também integrante do Ministério Público de São Paulo, atuante na Comarca de Jacareí/SP, foi outro entrevistado. Afirma o entrevistado (informação verbal)[39]  conhecer muito bem o BOPM – TC e que o requisita para instruir processos, nos casos em que houve diligência da Polícia Militar, pois, não raras vezes, o BOPM – TC traz a qualificação de outras testemunhas do fato ou a confissão escrita do autuado e, em caso de acidente de trânsito, o croqui do local, se preenchido no BOPM, supre, por vezes, perícias a cargo do Instituto de Criminalística.

Para o entrevistado, no entanto, o BOPM – TC não é suficiente para dar legitimidade e confiabilidade aos dados registrados de todas as ocorrências atendidas pela PMESP, diante da sua mera presunção de veracidade:

Não. Como sabido, é documento público e goza de presunção de veracidade. Entretanto, o princípio constitucional do contraditório judicial, hoje materializado no art. 155 do Código de Processo Penal, exige a repetição das provas em juízo. Doutrinadores, como Guilherme de Souza Nucci, referem-se a esses elementos de prova como prova indireta, tendo a mesma força dos indícios. O dispositivo legal em comento somente não exige a repetição das provas em Juízo quando sejam cautelares, não-repetíveis e antecipadas. Já deixo assentado que a filmagem de um crime ou de uma abordagem policial é prova não-repetível, razão pela qual a convicção que dela emana é muito mais forte que o BOPM. (ENTREVISTADO, 2014, grifo nosso).

Acompanhando o pensamento de alguns doutrinadores, no sentido de que a meta das partes no processo é convencer o magistrado, através do raciocínio de que a sua noção de realidade é a correta, afirma o entrevistado que as filmagens são o futuro do combate à criminalidade, pois as imagens falam por si, afastando interpretações subjetivas e representam a mais fiel reprodução da verdade.

Para ele, os benefícios são imediatos: apuram-se mais efetivamente os ilícitos e propicia-se o contraste da atuação dos agentes públicos.

O entrevistado não vislumbra óbice legal para este tipo de prova:

Nossa Constituição da República elege direitos e garantias individuais que só podem ser excepcionados mediante previsão legal ou com o preenchimento de certos requisitos, tais como, a inviolabilidade do domicílio, a liberdade de locomoção e a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas. Outros direitos e garantias individuais, como a inviolabilidade da intimidade, integram um sistema harmônico, conjuntamente com outros direitos e garantias da Constituição e as prescrições legais (princípio da legalidade). A prevalência do interesse público sobre o privado também justifica a restrição de direitos individuais. Nossa legislação processual penal admite qualquer meio de prova, desde que lícito (C.P.P., arts. 155 e 157). Dessa forma, inexiste óbice às filmagens, como meio de prova. A questão, segundo me parece, não é a possibilidade da filmagem em si e, sim os mecanismos que se devam ser resguardados para que a intimidade não seja devassada. Esses mecanismos já existem na legislação processual. Assim, numa hipótese específica em que as filmagens produzidas numa abordagem policial exponham terceiros ou menores de idade, por exemplo, a mídia com seu conteúdo poderia ser juntada numa pasta específica, mantida no Cartório Judicial, para consulta controlada das partes, como se faz com os dados de quebra de sigilo bancário. Outra possibilidade, mais radical, é a decretação de sigilo nos autos. De qualquer sorte, o mau uso do produto das filmagens enseja indenização, aliás, por expressa previsão Constitucional. Segundo penso, nada disso precisa de legislação específica, pois esse meio de produção de prova já estaria amparado no C.P.P. O doutrinador citado, ao comentar o art. 157 do C.P.P., faz referência à filmagem produzida pela vítima e a precedente do Supremo Tribunal Federal que acolheu essa prova (op. cit. P. 380). Trata-se do HC 84.203, 2ª T., rel. Celso de Mello, j. 24.09.2009. Embora não se trata de filmagem produzida por policiais, o precedente pode ser relevante, neste trabalho, pois aborda a liberdade de prova do C.P.P. e a relativização da intimidade. (ENTREVISTADO, 2014).

Para o entrevistado, os princípios da moralidade, publicidade, eficiência e probidade administrativa reclamam, cada vez mais, o controle dos atos dos agentes públicos, razão pela qual é bastante favorável à implantação deste tipo de ferramenta de transparência das ações policiais.

Em relação ao armazenamento das imagens, entende inclusive que seja mais lógico que tal incumbência seja do Poder Judiciário e chega a vislumbrar a possibilidade de cooperação do Tribunal de Justiça em projetos desta natureza, o que, de fato, já ocorre nos EUA, conforme já mencionado nesta pesquisa:

Penso que o destinatário dessa prova é o órgão de Polícia Judiciária e, posteriormente, o Poder Judiciário. A Polícia Militar produziria a filmagem que, nalgum momento, deve ser encaminhada à Polícia Civil ou ao próprio Judiciário. Caberia à Polícia Militar custodiar essa prova até a sua transferência, mantendo cópias necessárias às suas necessidades institucionais e por prazo certo, como para a apuração de infrações disciplinares. Caberia ao órgão de Polícia Judiciária e ao Poder Judiciário prover os meios necessários para a segurança da cadeia de custódia da prova e para seu acesso, como complemento aos autos do processo criminal. Nesse sentido, o maior desafio seria, em minha opinião, do próprio Poder Judiciário, que deveria se estruturar para receber e arquivar provas digitais. Uma necessidade já existente, pois interceptações telefônicas e filmagens já integram processos. Não me parece producente, nem afinado com as previsões do art. 144, §§ 1º e 4º, da C.R., que a Polícia Militar custodie e proveja acesso a essa prova aos atores do processo criminal. (ENTREVISTADO, 2014).

Quanto ao momento adequado para remessa pela Polícia Militar da chamada vídeo-evidência para ser juntada ao processo, faz a seguinte colocação:

Quanto antes melhor. Numa situação ideal, se o Delegado que lavra o flagrante já tivesse acesso às filmagens, poderia, de forma muito mais eficiente, instruir o inquérito e dirigir as diligências preliminares (art. 6º do C.P.P.). Se o Promotor de Justiça que oferece a denúncia já tivesse acesso às filmagens, poderia melhor conduzir a ação penal ou requerer diligências consideradas imprescindíveis (art. 16 do C.P.P.). E assim por diante.

6. 2. PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICO INTERNO

Considerando que, para o efetivo geral de 139.963 policiais militares, seriam necessários 384 questionários para se obter um nível de confiança desejado de 95%, com erro máximo desejado de 5%, e que se obteve  1478 questionários respondidos, o nível de confiança elevou-se para 97,16% e o erro máximo diminui para 2,84%.

A diversidade de postos e graduações alcançada, com expressiva participação em todos os escalões, bem representa a população, conforme se observa no gráfico abaixo:

Gráfico 3 - Percentual dos participantes por Posto/Graduação

Fonte: O autor

A pesquisa também considera o tempo de serviço dos participantes, havendo representação daqueles que iniciam a carreira, como também daqueles que já a encerraram:

Gráfico 4 - Tempo de serviço dos participantes

Fonte: O autor

A área de atuação dos participantes também é importante característica considerada pela pesquisa, havendo representação equivalente daqueles que atuam na área administrativa e daqueles que atuam na área operacional:

Gráfico 5 -  Área de autuação dos participantes

Fonte: O autor

Da mesma forma que o posto ou graduação, o tempo de serviço e a área de atuação, a OPM do participante também pode revelar variação no grau de percepção dos fenômenos estudados, vez que  se está diante de fatos de natureza social que podem ser percebidos pelos sentidos ou pela consciência (comportamento do cidadão e do policial durante a abordagem policial, direito à imagem etc.), razão pela qual a pesquisa preocupou-se também com esta característica da amostra, conforme se observa nos dois gráficos a seguir:

Gráfico 6 - OPM dos participantes (A)

Fonte: O autor

Gráfico 7 - OPM dos participantes (B)

Fonte: O autor

Confirmando as tendências evidenciadas nas amostras estratificadas e contrariando tendência daquilo que afirma o cidadão,  a sensação dos policiais no computo geral é no sentido de que a abordagem policial não é bem aceita:

Gráfico 8- Percentual de policiais que acredita na aceitabilidade da abordagem pelo cidadão

Fonte: O autor

No computo geral, também se confirma a tendência de convicção dos policiais de que a abordagem é ferramenta eficaz de fiscalização:

Gráfico 9 - Percentual de policiais que acredita na eficácia da abordagem como ferramenta de fiscalização

Fonte: O autor

Da mesma forma, no computo geral, desta feita incluindo a opinião das Praças, também se confirma a percepção da ocorrência de arbitrariedades durante a abordagem policial:

Gráfico 10 - Percentual de policiais que acredita na existência de arbitrariedades nas abordagens

Fonte: O autor

O percentual, no computo geral, dos policiais que acredita que a filmagem é ferramenta importante para registro da transparência da ação policial é positiva:

Gráfico 11 - Percentual de policiais que acredita na filmagem como ferramenta para registro da transparência da ação policial

Fonte: O autor

Embora a percepção verificada seja a de ocorrência de arbitrariedades nas ações policiais de abordagens, felizmente a tendência confirmada no computo geral é de que a filmagem é ferramenta com condão para mudar positivamente o comportamento do policial:

Gráfico 12 - Percentual de policiais que acredita na mudança de comportamento do profissional com a filmagem

Fonte: O autor

Outra tendência confirmada no computo geral é a opinião positiva de que a filmagem é ferramenta com condão para mudar também o comportamento do cidadão:

Gráfico 13 - Percentual de policiais que acredita na mudança de comportamento do cidadão com a filmagem

Fonte: O autor

No computo geral, o percentual de policiais que não confia na eficácia do BOPM – TC para registro das ocorrências é mais elevado, ultrapassando a casa dos 50%:

Gráfico 14 -  Percentual de policiais que confia no BOPM -  TC

Fonte: O autor

O percentual, no computo geral, também indica que parcela significativa de policiais já teve dificuldades para dar credibilidade à versão do BOPM – TC em audiências judiciais, embora seja menor do que o percentual constatado na amostra estratificada das Praças:

Gráfico 16 - Percentual de policiais que já teve dificuldade para dar credibilidade ao BOPM - TC em audiências judiciais

Fonte: O autor

Da mesma forma, o percentual, no computo geral, indica que parcela significativa de policiais já teve dificuldades para provar a inocência em procedimentos e processos administrativos somente com os registros atuais, embora seja ligeiramente maior do que o percentual constatado na amostra estratificada das Praças e menor quando comparado com o percentual da amostra estratificada de Oficiais Intermediários/Subalternos:

Gráfico 17 - Percentual de policiais que já teve dificuldade em processo administrativo para provar sua inocência somente com os registros atuais

Fonte: O autor

O percentual de policiais, no computo geral, com interesse em ter a câmera para filmagem da ação também é expressivo e, consequentemente, o percentual dos policiais que aceita o uso da câmera também o é, conforme mostram os gráficos seguintes:

Gráfico 18 - Percentual de policiais com interesse em ter a câmera para filmagem da ação policial

Fonte: O autor

Gráfico 19 - Percentual de policiais que aceita o uso da câmera

Fonte: O autor

Os policiais, no computo geral, não descartam a possibilidade de resistência ao uso da câmera:

Gráfico 20 - Percentual de policiais que acredita na possibilidade de resistência ao uso da câmera pelo policial

Fonte: O autor

Embora com queda considerável quando comparado aos Oficiais Superiores, o percentual geral de policiais que aceita a priorização de investimentos para a implantação da tecnologia necessária para o uso das câmeras ultrapassa a casa dos 60%:

Gráfico 21 - Percentual de policiais que aceita a priorização de investimentos para implantação das câmeras

Fonte: O autor

A opção de cenário, dentre aqueles já explicados em seção anterior, no computo geral, mostra-se bastante equilibrada, com a observação de que está questão não era de resposta obrigatória e não foram todos os participantes que opinaram. Dos 1478 participantes, somente 1213 opinaram:

Gráfico 22 -  Opção de cenários dos policiais para a implantação das câmeras

Fonte: O autor

6. 3. PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICO EXTERNO

A pesquisa, como já mencionado, limita-se à cidade de São Paulo e seleciona, aleatoriamente, habitantes residentes na região Norte, Sul, Leste, Oeste e Central, com coleta de dados nos seguintes pontos de fluxo de pessoas: Estação de Metrô Arthur Alvim, Estação de Metrô Corinthians – Itaquera, Shopping Anália Franco, Estação de Metrô Anhangabaú, Shopping Ligth – Viaduto do Chá, Shopping 3 da Avenida Paulista, Shopping Metrô Santa Cruz, Terminal Jabaquara, Shopping Center Norte e Parque da Água Branca.

A partir de 31 de mai. de 2014, em campo, nos locais já mencionados acima, foram aplicados 518 questionários, tabulados com apoio da ferramenta Googledocs® e conta de e-mail em um provedor de serviços de domínio público (Gmail®).

Considerando que, para a população da cidade de São Paulo de 11.253.503, seriam necessários 385 questionários para se obter um nível de confiança desejado de 95%, com erro máximo desejado de 5%, e que se obteve  518 questionários respondidos, o nível de confiança elevou-se para 95,58% e o erro máximo diminui para 4,42%.

Apesar da diversificação dos pontos de coletas de dados, o predomínio da amostra foi de residentes da zona leste com 37%, seguida da zona sul com 28%, Norte com 18%, Oeste com 10% e Centro com 7%, conforme dados tabulados e ilustrados no gráfico abaixo:

Gráfico 23 - Região dos participantes 

Fonte: O autor

Quanto à faixa etária da amostra, predomina entre 17 e 21 anos com 23%, seguida da faixa entre 22 e 26 anos com 22%,  da faixa entre 27 e 31anos com 16%, da faixa entre 32 e 36 com 11%, da faixa acima de 52 anos com 8%, da faixa entre 12 e 16 anos com 6%, da faixa entre 34 e 41 anos com 5%, da faixa entre 42 e 46 anos com 5% e da faixa entre 47 e 51 anos com 4%.

Portanto, percebe-se que os participantes representam bem a população da faixa etária compreendida desde a adolescência, com possibilidade de já ter tido contato com alguma ação policial, até a faixa acima dos 52 anos, conforme dados tabulados e ilustrados no gráfico abaixo:

Gráfico 24 – Faixa etária dos participantes

Fonte: O autor

Considerando o objetivo da pesquisa, outra característica da amostra que a pesquisa julga importante, é o sexo do participante, que é quase igualitária com 53% do sexo masculino e 47% feminino, conforme dados tabulados e ilustrados no gráfico abaixo:

Gráfico 25 - Sexo dos participantes

Fonte: O autor

O grau de escolaridade da amostra também foi considerado pela pesquisa, pois, assim como as demais características acima já consideradas, também pode revelar variação no grau de percepção dos fenômenos estudados, pelos motivos já explicados na seção anterior.

Predomina aqueles que concluíram ou frequentam o ensino superior com 46%, seguido daqueles que concluíram ou frequentam o ensino médio com 31%, daqueles que concluíram ou frequentam o ensino fundamental com 8%, daqueles que concluíram ou frequentam pós-graduação e daqueles que concluíram ou frequentam o mestrado com 2%. A representação daqueles que frequentam ou concluíram o doutorado mostra-se insignificante e não houve registro de pós –  doutorado,  conforme dados tabulados e ilustrados no gráfico abaixo:

  Gráfico 26 - Grau de escolaridade dos participantes

Fonte: O autor

Ainda, considerando os fenômenos estudados, a pesquisa  considera se os participantes tiveram alguma experiência em relação à abordagem policial, vale dizer, avalia se os participantes já foram abordados pela polícia, submetendo-se à busca pessoal ou veicular, vez que tal experiência também pode influenciar na avaliação subjetiva do fenômeno estudado. Conforme dados tabulados e representados no gráfico abaixo, 37% já havia sido abordado e 63% não:

Gráfico 27 – Percentual de participantes que já foram abordados 

Fonte: O autor

Mesmo sendo apenas 37% dos participantes que já se submeteram à abordagem policial, o percentual de sua aceitabilidade foi considerável, na casa dos 95%, conforme dados tabulados e  ilustrados no gráfico abaixo:

Gráfico 28 – Percentual de participantes que aceita a abordagem policial como ferramenta de fiscalização da polícia

Fonte: O autor

Destaca também a percepção e credibilidade positiva que os participantes têm a respeito da eficácia da abordagem policial, que se revela bastante alta:

Gráfico 30 – Percentual de participantes que acredita na eficácia da abordagem policial como ferramenta de fiscalização

Fonte: O autor

Neste mesmo diapasão, 81% dos participantes afirmam que a abordagem policial transmite-lhes sensação de segurança:

Gráfico 31 – Percentual de participantes que se sente mais seguro com a abordagem policial

Fonte: O autor

Especificamente a respeito do fenômeno estudado na pesquisa, 91% dos participantes afirmam que aceitam a filmagem durante a abordagem policial:

Gráfico 32 – Percentual de participantes que aceitaria a filmagem durante a abordagem policial

Fonte: O autor

Dos participantes, 88% acreditam na ocorrência de arbitrariedades durante a abordagem policial e alguns destacam que tem sensação de que isto ocorre de forma acentuada e abusiva. Outros comentam que, apesar de não ser a totalidade, há policiais, principalmente recém  admitidos, que exageram:

Gráfico 33 – Percentual de participantes que acredita na existência de arbitrariedade na abordagem policial

Fonte: O autor

Entretanto, a percepção e opinião de 92% dos participantes, é a de que a filmagem pode inibir o comportamento inadequado do policial e mitigar as arbitrariedades:

Gráfico 34 – Percentual de participantes que acredita na mudança de comportamento do policial com a filmagem

Fonte: O autor

A percepção do participante é a de que a sociedade também mudaria o comportamento durante a abordagem policial, caso houvesse a filmagem. Todavia, 89% acham que já se comportam adequadamente e que não ocorreria alteração no seu comportamento:

Gráfico 35 – Percentual de participante que admite mudar o comportamento com a filmagem

Fonte: O autor

De modo geral, os participantes acreditam que a filmagem da ação pode diminuir os abusos e impossibilitaria a ocorrência de denúncias infundadas  de ambas as partes.

De outro lado, embora em número bem insignificante, houve registros de participantes, cujas identidades, por questão ética, serão mantidas em sigilo, indagando se tal procedimento não prejudicaria o policial com as ponderações a seguir transcritas: i) “Eu gosto do policial que bate e mata bandido. Só critica a polícia quem não presta. Essa ferramenta é perigosa para o policial”. ii) “Apesar de concordar com tudo, acredito que, no fim, essas filmagens seriam usadas em maioria para prejudicar os policiais e não para ajudá-los em seu trabalho caso o abordado reaja ou algo do tipo.”

 A pesquisa, por questão de imparcialidade, não poderia desprezar tais considerações, embora revelem o que pensa parcela inexpressiva dos participantes.

Importante também destacar o registro de parcela inexpressiva dos participantes que afirmam que aceitam ser filmado durante uma abordagem policial, porém destacam que as imagens devem ser protegidas por lei, com possibilidade de acesso apenas às partes interessadas de algum processo judicial ou administrativo.


7. CONCLUSÕES

A problemática enfrentada refere-se a como fortalecer as provas produzidas no processo penal com a participação do policial militar.

O objetivo principal estudado foi a viabilidade jurídica do uso da imagem e áudio registrados durante a ação policial, em face da legislação processual e do princípio constitucional que garante a intimidade das pessoas. O objetivo específico aferido foi a viabilidade técnica do emprego da câmera-corporal nas operações e ações policiais.

A hipótese básica apreciada foi a de que a filmagem da ação policial, em complementação ao BO/PM – TC, tem o condão de afastar sua precariedade e de fortalecer a versão estatal nele registrada pelo policial.

A hipótese secundária foi a de que, dentro da sua competência constitucional, a Polícia Militar tem espaço para o aperfeiçoamento dos registros de suas ações e  a institucionalização do uso de microcâmeras ou câmeras-corporais pode ser ferramenta tecnológica estratégica nesta gestão operacional, tendo aceitabilidade pelos integrantes da Instituição, além de validade jurídica.

Entretanto, o objetivo não foi o apresentar projeto de implantação da tecnologia passo-a-passo, mas sim apresentar estudo que facilite o processo decisório quanto a sua implantação ou não.

Desta forma, o referencial teórico, bem como os dados primários e secundários coletados nesta pesquisa, oferecem conhecimentos necessários à elaboração de sua conclusão e avaliação positiva do uso da chamada câmera-corporais ou sistema de vídeo-evidência como estratégia operacional na busca da excelência dessas provas.

O estudo inicial das provas no processo penal alçou a importância da participação do policial militar na sua produção, hoje mais evidenciada na prova testemunhal, cuja valoração é bastante positiva por parte do aplicador da lei.

Todavia, o depoimento do policial é combatido pela defesa, principalmente em relação à prova da autoria.

O elevado número de ocorrências atendidas pelos policiais militares e a grande lacuna de tempo que o nosso sistema proporciona até a produção desta prova em juízo contribuem para a queda da qualidade do depoimento do policial, o qual acaba sendo desprovido de riquezas de detalhes, contribuindo, muitas vezes, para a impunidade.

Diante deste cenário, ganham relevância os registros feitos pelo policial militar no BOPM – TC.

Ocorre que tais registros nem sempre alcançam o profissionalismo necessário e esperado, aliado ao fato de gozarem somente de presunção de veracidade e legitimidade, abrindo espaço para outras formas de registros e provas documentais, como é o caso da filmagem da ação policial, a qual é admitida pacificamente pelo ordenamento jurídico pátrio e aceita pelo Judiciário como meio de prova, não sendo obstada pelo direito à imagem ou à privacidade, conforme demonstrado no capítulo 3, seções “3.1” e “3.3”, desta pesquisa.

A experiência norte-americana também indica que, tanto a sociedade como os operadores do direito (juízes, promotores e advogados) apoiam a vídeo- evidência, que já é realidade para eles.

Em São Paulo, embora ainda não seja realidade, a pesquisa revela a tendência de aceitabilidade do público interno da Polícia Militar e da população da cidade de São Paulo.

Mas, considerando que a abordagem é uma das principais ações da polícia, o fenômeno foi objeto de estudo.

A constatação foi a de que o público interno da PMESP e a população da cidade de São Paulo confiam na eficácia da abordagem no que diz respeito aos indicadores operacionais. Porém, a pesquisa constatou a existência de desgaste e desconfiança na relação polícia/sociedade, o que exige maior transparência nas ações de ambas as partes, e a vídeo-evidência restou confirmada como ferramenta aceita, isenta e adequada para esta demanda.

Experimento controlado da polícia de Rialto – EUA, realizado durante 12 meses, totalizando 500 turnos de serviço de policiamento avaliados, permite afirmar que existem provas irrefutáveis sobre o efeito da vídeo-evidência em pelo menos três áreas: uso da força, queixas contra a polícia e auto-legitimidade dos policiais que utilizam as câmeras-corporais. Aqueles pesquisadores ainda concluíram que a tecnologia aqui estudada é ferramenta essencial na defesa da vida e da verdade, e a segurança do policial e o controle do uso da força devem ser as mestras para a implantação do sistema, vez que não existe qualquer outro aparelho ou tecnologia para medir o uso da força de maneira mais direta e transparente.

Não descartam também a importância que o sistema de vídeo evidência tem como ferramenta capaz de propiciar a auto-crítica e o auto-aprendizado. Assim, elencam os seguintes itens benéficos que os vídeos corporais possibilitam alcançar: redução do uso da força policial, redução das queixas contra policiais, melhora da legitimidade e transparência da polícia, aumento do êxito nas acusações contra criminosos, melhora da captura de evidências pela polícia, asseguram que o processo da evidência não seja  comprometido, possibilitam o compartilhamento de dados entre os departamentos policiais, proporcionam  economia de tempo com apuração de culpados sem demoras e contribuem para a segurança pessoal do policial.

Autores estudados e informações verbais colhidas em entrevistas, de fato,  enfatizam a necessidade de se radicalizar a transparência das ações policiais, condição sine qua non para sua legitimação e para reascender o grau de credibilidade da polícia no seio da sociedade, na medida em que o mandato policial pressupõe a prestação de conta, denominada por alguns estudiosos do assunto de accountability, que pressupõe o enquadramento de uma determinada ação policial numa destas caracterizações: i) oportuna e apropriada, quando se tem iniciativa e táticas policiais adequadas;  ii) inoportuna e inapropriada, quando se tem iniciativa e táticas policiais inadequadas; iii) oportuna e inapropriada, quando se tem iniciativa policial adequada e tática policial inadequada; e, iv) inoportuna e apropriada, quando se tem iniciativa policial inadequada e tática policial adequada.

A implantação da vídeo-evidência certamente contribuirá nesta prestação de contas.

Entretanto, a pesquisa constatou que a implantação da vídeo-evidência em uma organização policial do porte da PMESP não é tarefa fácil, mas alguns caminhos podem e devem ser seguidos.

Olhando para o quintal alheio, no caso as boas práticas de alguns departamentos da polícia norte-americana, a pesquisa constatou que, antes mesmos de se pensar em operar a primeira câmera, políticas e procedimentos sobre utilização, armazenamento e manuseio das provas de vídeo devem ser pensadas e diretrizes devem ser elaboradas, pois são estas políticas institucionais que garantirão a futura admissibilidade das provas de vídeo nos tribunais. Os usuários devem estar devidamente treinados na operação do equipamento, mas também devem dominar as legislações e as normas éticas relativas ao uso da captura eletrônica de imagens e áudios, temas que também foram alvo de preocupação desta pesquisa.  

Na etapa inicial de implantação da vídeo-evidência, o foco deve ser na seleção, aquisição, instalação e implantação dos sistemas, o que depende muito da área técnica da Instituição.

Todavia, sem qualquer finalidade propagandística, a pesquisa apresenta as principais tecnologias existentes no mercado e as experiências que algumas polícias do Brasil já realizaram.

Entrevista com profissional da área técnica da PMESP revelou que os estudos para aquisição de solução de câmeras individuais para uso dos policiais militares apresentam dois cenários.

No cenário 1 a descarga e armazenamento das imagens se dão em nuvem (Cloud Computing), em servidores remotos. No cenário 2,  a descarga e armazenamento da imagem se dão em servidores locais.

Os resultados da pesquisa indicam que o público interno da PMESP concorda na priorização de investimento para a implantação das câmeras, porém a opinião de cenário a ser utilizado é bastante equilibrada.

Todavia, após experimentos de alguns departamentos, a polícia norte- americana, tem optado pelo cenário 1, devido à economia que, ao final, naquela  realidade, este cenário proporciona, além da facilidade de gerenciamento e custódia das imagens, gerando maior segurança da imagem como prova em juízo.

Finalizando esta pesquisa, a qual se ocupou do estudo jurídico a respeito da teoria geral da prova, do estudo da participação do policial militar na produção de provas durante a persecução penal e da utilização de microcâmeras ou câmeras-corporais para a produção de provas, pode-se concluir que:

i) As tecnologias existentes no mercado já tornam viável a implantação de um sistema de vídeo-evidência, rumo a excelência das provas produzidas com a participação do policial militar, sem que haja necessidade de qualquer alteração legislativa; ainda, neste sentido, pode-se afirmar que há, de certa forma, anseio de membros do Ministério Público e do Poder Judiciário de que a PMESP, de fato, participe da persecução penal de forma mais efetiva;

ii) O equipamento mais indicado na atualidade  são as chamadas câmeras de lapela, pela sua localização e poder de alcance de captação de áudio-vídeo;

iii) A descarga em nuvem é o cenário mais utilizado pelos norte-americanos, que já estão em estágio avançado de desenvolvimento do sistema de vídeo-evidência e apontam a economia final alcançada, a facilidade de gerenciamento  e a segurança da custódia das imagens como os principais pontos favoráveis; no entanto, a desconfiança, principalmente no que se refere à segurança, é o principal fator negativo, vez que a proposta é manter informações importantes em um ambiente virtual, em servidor remoto, e não são todas as pessoas que se sentem à vontade com isso, embora o controle de acesso seja bem mais rigoroso do que aquele alcançado em um servidor local;

iv) A hipótese básica de que a filmagem da ação policial, em complementação ao BO/PM – TC, tem o condão de afastar sua precariedade e de fortalecer a versão estatal nele registrada pelo policial, foi confirmada por meio da pesquisa de opinião do público interno e externo bem como por meio de entrevista com alguns policiais que atenderam ocorrência na qual a vídeo-evidência documentaria de forma imparcial suas ações, registrando os fatos com a transparência devida;

v) A hipótese secundária de que, dentro da sua competência constitucional, a Polícia Militar tem espaço para o aperfeiçoamento dos registros de suas ações e  a institucionalização do uso de microcâmeras ou câmeras-corporais pode ser ferramenta tecnológica estratégica nesta gestão operacional, tendo aceitabilidade pelos integrantes da Instituição, além de validade jurídica, foi confirmada por meio de pesquisa de opinião, entrevistas com aplicadores do direito e estudo de casos ocorridos na cidade de Guarulhos e em outras Comarcas, nas quais as imagens captadas por policiais militares durante o atendimento da ocorrência foram enviadas diretamente ao Poder Judiciário, foram aceitas como provas legítimas e serviram de base para a condenação e, em alguns casos, até para agravamento ou aumento da pena;

vi) Já existe, no Brasil, indicação legislativa para que a filmagem das abordagens policiais seja uma obrigação para a polícia, e já há decisão de juiz norte-americano neste sentido;

vii) A análise do impacto da vídeo-evidência e estudos controlados realizados pela polícia norte americana, indicam que houve diminuição no uso da força pelos policiais em 59% dos casos e diminuição do número de queixas contra policiais  em 87%, pois o que se verificou foi a mudança comportamental do publico interno e externo, tendência observada também neste estudo por meio da pesquisa de opinião e de entrevistas;

viii) A complexidade da implantação de projetos que tem como escopo a institucionalização de determinada tecnologia, principalmente quando se refere a uma Instituição da amplitude da PMESP, deve compartilhar da premissa de alguns estudiosos da área de planejamento, os quais defendem que um projeto empreendedor deve seguir a seguinte trilogia: começar pequeno, pensar grande e desenvolver-se rápido;

ix) A sociedade tende a aceitar o uso da tecnologia, desde que as imagens e áudios possam ser utilizados também para sua proteção, o que exige gravação imparcial e não somente daquilo que interesse ao policial; e,

x) O policial deve sentir que o sistema visa, de fato, fortalecer a sua atuação legítima e legal, mas que também possibilita a realização de auditorias de sua conduta, embora não tenha o fim específico disciplinar. 


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NOTAS

[1] Disponível em: <http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/em-sp-flagrante-lidera-indice-de-condenacao?page=1>. Acesso em: 03 de abr. 2014.

[2] Informação disponível em <http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2012/06/05/interna_gerais,298422/militares-sao-suspeitos-de-falso-testemunho-durante-audiencia-no-forum-lafayette.shtml>. Acesso em 02 de ago. 2013.

[3] Disponível em <http://esaj.tjsp.jus.br/cjpg/pesquisar.do;jsessionid=908A1B530D810C6A63E47D6917E0FEB8? dadosConsulta.pesquisaLivre=depoimento+de+policial+militar&tipoNumero=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=&foroNumeroUnificado=&dadosConsulta.nuProcesso=&dadosConsulta.nuProcessoAntigo=&classeTreeSelection.values=&classeTreeSelection.text=&assuntoTreeSelection.values=3607%2C5894%2C5895%2C5896%2C5898%2C5899%2C5900%2C5901%2C5897%2C5885%2C3608&assuntoTreeSelection.text=11+Registros+selecionados&agenteSelectedEntitiesList=&contadoragente=0&contadorMaioragente=0&cdAgete=&nmAgente=&dadosConsulta.dtInicio=&dadosConsulta.dtFim=&varasTreeSelection.values=&varasTreeSelection.text=&dadosConsulta.ordenacao=DESC>.  Acesso em 21 de fev. 2014.

[4] Disponível em <http://www.tjsp.jus.br/Puma/Default.aspx>. Acesso em 01 de jul. de 2014.

[5] Guia para filmar a violência policial em protestos. Disponível em <http://issuu.com/rio40caos/docs/guia_witness_r02>. Acesso em 25 de jul. 2014.

[6] Disponível em <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD04AGO2011.pdf#page=242>. Acesso em 01 de mai. 2014.

[7] RICARDO, Carolina. Carolina Ricardo: depoimento [mar. 2014].  São Paulo: PMESP, 2014. Palestra proferida no QCG da PMESP durante o  Painel Polícia e Comunidade em Sociedade Democrática – manifestações sociais.

[8] Netinho de Paula é Secretário de Promoção da Igualdade Racial do município de São Paulo – Capital.

[9] Rafael Alcadipani é mestre em administração pela FGV-EAESP e PhD em Business Administration pela Manchester Business School. É, ainda, pesquisador visitante na University of Manchester, e Professor Visitante no Gothemburg Research Institute, um dos principais centros de Análise das Organizações na Europa. Foi Professor Visitante na Istambul Bigli University. 

[10] Esther Solano  Gallego é Doutora em Ciências Sociais pela Universidade Complutense de Madri e professora de Relações Internacionais da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp).

[11] DE PAULA, Netinho; ALCADIPANI, Rafael e GALLEGO, Esther Solano. Netinho de PaulaRafael Alcadipani e Esthaer Solano Gallego: depoimento [abr. 2014].  São Paulo: PMESP, 2014. Palestra proferida no QCG da PMESP durante o Painel Polícia e Comunidade em Sociedade Democrática – manifestações sociais.

[12] CARVALHO, Glauco Silva de Carvalho. Glauco Silva de Carvalho: depoimento [2014]. São Paulo: PMESP, 2014. Aulas ministradas no CSP-1/14, nas cadeiras de Políticas Públicas de Prevenção e de Controle da Criminalidade e de Polícia Comparada.

[13] The Impact of Video Evidence on Modern Policing. Disponível em <http://www.cops.usdoj.gov/ Publications/ video_evidence. pdf>. Acesso em 18 de abr. 2014.

[14] Disponível em < http://www.policemag.com/channel/technology/articles/2009/06/turning-cops-into-cameras.aspx>. Acesso em 23 de mar. 2014.

[15] Disponível em <http://globotv.globo.com/rede-globo/fantastico/v/policiais-dos-eua-serao-monitorados-por-microcameras-nos-equipamentos/2272772/> e <http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2012/12/cameras-acopladas-aos-policiais-gravam-acoes-nas-ruas.html>. Acesso em 21 de mar. 2014.

[16] Disponível em <http://info.taser.com/rialto-results.html> . Acesso em 24 de mar. de 2014.

[17] ARIEL, Barak. Barak Ariel: depoimento [mai. 2014].  São Paulo: TASER (Tech – Summit), 2014. Palestra proferida no Hotel Transaméric.

[18] Disponível em <http://abordagempolicial.com/2012/09/por-que-a-policia-britanica-nao-usa-armas/#.UyyNK_ldWUI>. Acesso em 21 de mar. de 2014.

[19] Disponível em   <http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2014/01/policiais-armados-terao-que-usar-camera-para-sair-ruas-na-inglaterra.html>. Acesso em  21de mar. de 2014.

[20] Disponível em < http://noticias.band.uol.com.br/jornaldaband/videos/2013/10/03/14699090-cameras-sao-instaladas-em-viaturas-no-rj.html>. Acesso em 22 de mar. de 2014.

[21] Disponível em <http://cbn.globoradio.globo.com/rio-de-janeiro/2014/03/18/MAIS-DA-METADE-DAS-CAMERAS-COMPRADAS-PARA-VIATURAS-POLICIAIS-DO-RIO-AINDA-NAO-FOI-INSTAL.htm>. Acesso em 22 de mar. de 2014.

[22] Disponível em <http://www.arkideiastv.com.br/programas/&idvideo=137&nestasemana=true>. Acesso em 03 de set. 2014.

[23] Disponível em <http://www.dihitt.com/barra/policiais-do-bope-usarao-oculos-especiais-para-ocupar-favela-no-rio> . Acesso em 31 de mar. 2014.

[24] Disponível em <http://igarape.org.br/policias-brasileira-e-sul-africana-testam-uso-de-smartphones/>. Acesso em 11 de abr. 2014.

[25] Disponível em <http://noticias.terra.com.br/brasil/policia/policias-brasileira-e-sul-africana-testam-uso-de-smartphones, b5b05834b8d15410VgnCLD2000000dc6eb0aRCRD.html>. Acesso em 13 de abr. 2014. 

[26] Disponível em <http://www.tecmundo.com.br/software/45951-smart-policing-o-app-que-pode-vigiar-policiais-no-rio-de-janeiro.htm> . Acesso em 11 de abr. 2014.

[27] Disponível em < http://www.df.gov.br/noticias/item/4494-uso-de-c%C3%A2meras-em-opera%C3%A7%C3%B5es-rotam-fotos.html>. Acesso em 23 de mar. de 2014.

[28] Disponível em < http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2012/12/27/interna_cidadesdf,341189/df-usara-cameras-acopladas-em-oculos-de-agentes-para-reforcar-lei-seca.shtml>. Acesso em 23 de mar. de 2014.

[29] Disponível em <http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2013/12/cameras-vao-registrar-abordagem-de-policiais-nas-estradas-do-rs.html> . Acesso em 18 de dez. 2013.

[30] Disponível em <http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2013/12/prf-usara-pequenas-cameras-para-gravar-abordagens-de-policiais-no-rs.html> . Acesso 28 mar. 2014.

[31] Ibid., p. 13 – 45.

[32] LANGEANI, Bruno e MARQUES, Camila. Bruno Langeani e Camila Marques: entrevista [mar. 2014]. Entrevistador:  Vanderlei Ramos. São Paulo: PMESP, 2014.  Entrevista concedida no QCG da PMESP, durante o Painel Polícia e Comunidade em Sociedade Democrática – manifestações sociais. 

[33] BUENO, Samira. Samira Bueno: entrevista [mai. 2014]. Entrevistador: Vanderlei Ramos. São Paulo: PMESP, 2014.  Entrevista concedida no CAES na semana de Estudos de Polícia Comparada do CSP-1/14.  

[34] LIMA, Renato Sérgio de. Renato Sérgio de Lima: entrevista [mai. 2014]. Entrevistador:  Vanderlei Ramos. São Paulo: PMESP, 2014.  Entrevista concedida no CAES na semana de Estudos de Polícia Comparada do CSP-1/14.  

[35] CAVALCANTI, Amilcar Felipe Garcia de Souza. Amilcar Felipe Garcia de Souza Cavalcanti: entrevista [mai. 2014]. Entrevistador:  Vanderlei Ramos. São Paulo: PMESP, 2014.  Entrevista concedida na sede do 15º BPM/M.  

[36] SASANOVYCZ, Luci Alves de Oliveira. Luci Alves de Oliveira Sasanovycz: entrevista [mai. 2014]. Entrevistador:  Vanderlei Ramos. São Paulo: PMESP, 2014.  Entrevista concedida na sede do CPA/M-7.  

[37] SANTOS, Sérgio Ribeiro dos. Sérgio Ribeiro dos Santos: entrevista [mai. 2014]. Entrevistador:  Vanderlei Ramos. São Paulo: PMESP, 2014.  Entrevista concedida na sede do 31º BPM/M.  

[38] ROCHA, Ana Brasil. Ana Brasil Rocha: entrevista [Ago. 2014]. Entrevistador:  Vanderlei Ramos. São Paulo: PMESP, 2014.  Entrevista concedida na sede do Ministério Público, localizada na rua Sete de Setembro, 138, Guarulhos/SP.

[39] PENA, Sebastião. Sebastião Pena: entrevista [Ago. 2014]. Entrevistador:  Vanderlei Ramos. São Paulo: PMESP, 2014.  Entrevista concedida na Comarca de Jacareí/SP. A entrevista na íntegra encontra-se transcrita no Apêndice S desta tese.


Autor

  • Vanderlei Ramos

    Major da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Oficial-aluno do curso de Doutorado Profissional em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública do Centro de Altos Estudos de Segurança “Cel PM Terra”.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Vanderlei. A videoevidência como ferramenta de legitimação da polícia do futuro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4155, 16 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32233. Acesso em: 7 maio 2024.