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Direito e educação

Direito e educação

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Este artigo parte da analise da educação como direito social fundamental ao ser humano, como apregoa o artigo 6°, 205 e seguintes da Constituição Federal de 1988.

DIREITO E EDUCAÇÃO

RESUMO:

Este artigo parte da analise da educação como direito social fundamental ao ser humano, como apregoa o artigo 6°, 205 e seguintes da Constituição Federal de 1988. Narra aspectos acerca das gerações dos direitos fundamentais, tendo como a educação como direito de segunda geração.  Frisa-se também acerca dos direitos sociais e a influência do direito na educação, pois direito a educação é considerada como desenvolvimento humano, além de ser como garantia de gozo a outros direitos.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos sociais; educação; direitos fundamentais.

1.INTRODUÇÃO

            De inicio, todos os indivíduos dependem de direitos fundamentais, sejam quais forem, a uma saúde de qualidade, um trabalho, uma moradia digna, até mesmo uma educação justa e de qualidade. Portanto, consoante o artigo 205 da Constituição Federal, explicita que é direito de todos e dever do Estado e família, a promoção e incentivo ao desenvolvimento humano através da educação.

Serão apresentadas as relações entre a educação e o direito, mas com destaque para as concepções do direito à educação, construídas no processo histórico, mas presentes na realidade contemporânea.

Para tanto, no primeiro momento, vamos apresentar o conceito de direitos fundamentais e suas evoluções históricas, como também apresentar suas gerações, tendo a educação como direito de segunda geração.

Em um segundo momento, vamos traremos noções básicas sobre a “educação” e suas relações entre o direito e sua importância não só para o desenvolvimento humano, como sua influência para a sociedade.

  1. DIREITOS FUNDAMENTAIS E A EDUCAÇÃO.

Os direitos fundamentais resultam de um movimento de constitucionalização que começou nos primórdios do século XVIII. Encontram-se incorporados a humanidade e são reconhecidos internacionalmente a partir da Declaração da Organização das Nações Unidas de 1948.

            Muito têm contribuído para a melhoria inerente a moral da sociedade, pois estão ligados a pessoa humana a sua dignidade, pois então existe conceitos jurídicos pré-existentes relacionados à própria natureza do homem. Neste sentido, os Direitos fundamentais é uma forma garantidora de assegurar esses direitos e da uma existência livre, digna e igualitária a todos, como demonstra o caput do art. 5º da CF/88.

            Segundo alguns doutrinadores, existem várias nomeações para esses direitos: Direitos dos homens, Direitos naturais, direitos, liberdades fundamentais entre outros. No entanto, trazemos a colocação, do Professor Uadi Bullos:

Por isso é que eles são, além de fundamentais, inatos, absolutos, invioláveis, intransferíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, porque participam de um contexto histórico, perfeitamente delimitado. Não surgiram à margem da história, porém, em decorrência dela, ou melhor, em decorrência dos reclamos da igualdade, fraternidade e liberdade entre os homens. Homens não no sentido de sexo masculino, mas no sentido de pessoas humanas. Os direitos fundamentais do homem nascem, morrem e extinguem-se. Não é obra da natureza, mas das necessidades humanas, ampliando-se ou limitando-se a depender do influxo do fato social cambiante (BULLOS, 2001).

            Embora na concepção de Canotilho, o autor se manifesta em relação aos Direitos Fundamentais da seguinte forma:

Por isso é que eles são, além de fundamentais, inatos, absolutos, invioláveis, intransferíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, porque participam de um contexto histórico, perfeitamente delimitado. Não surgiram à margem da história, porém, em decorrência dela, ou melhor, em decorrência dos reclamos da igualdade, fraternidade e liberdade entre os homens. Homens não no sentido de sexo masculino, mas no sentido de pessoas humanas. Os direitos fundamentais do homem, nascem, morrem e extinguem-se. Não são obra da natureza, mas das necessidades humanas, ampliando-se ou limitando-se a depender do influxo do fato social cambiante ( p.517). 

Algumas doutrinas apresentam a classificação dos Direitos fundamentais, denominadas de primeira, segunda e terceira geração, já outros doutrinadores incluem uma quarta geração, ou até mesmo uma quinta geração, baseando-se na ordem histórica em que passaram a ser reconhecido constitucionalmente.

A primeira geração compreende aos direitos civis e políticos, onde são inspirados nas doutrinas iluministas e jus naturalistas dos séculos XVII e XVIII, seriam, no entanto o direito da liberdade, liberdades essas civis, políticas, civis clássicas como o direito à vida, a segurança, a igualdade formal, a propriedade e etc. Alexandre de Morais descreve com bastante clareza sobre os direitos fundamentais da primeira geração diz que:

Os Direitos Fundamentais de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicos), surgidos institucionalmente a partir da Magna Carta (MORAIS. p. 31, 2009).

               A primeira geração tem como titular o individuo, embora seja oponíveis ao estado e enfim são direitos de resistência ou de oposição perante ao estado, ou seja, limitam a ação do Estado.

            Já a segunda geração ou segunda dimensão, seriam os direitos de igualdade, no qual estão à proteção do trabalho contra o desemprego, direito a educação contra o analfabetismo, direito à saúde, cultura e etc. Portanto como os direitos da segunda geração são de igualdade, incorporado e descrito no caput, do art. 5° da CF/88, in verbis:

Art. 5º, caput: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

Existe também a terceira geração que foram desenvolvidas no século XX, chamado de Direitos da fraternidade, no qual está envolvido o meio ambiente, correlacionado a uma vida saudável e um bem-estar e etc.

De forma bastante resumida, conclui Manoel Gonçalves Ferreira Filho as três gerações, sendo “a primeira geração a dos direitos de liberdade, a segunda dos direitos de igualdade, e a terceira, os direitos da fraternidade, assim complementaria o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade, fraternidade (GONÇALVES, 1995)”.

            Vemos também algumas doutrinas Constitucionais, autores que apresentam em suas obras, uma quarta geração, dentre eles destacamos Paulo Bonavides, Celso Ribeiro Bastos, André Ramos Tavares, Norberto Bobbio, Ana Cláudia Silva Scalquette e Pietro de Jesús Lora Alarcón, dentre outros. A quarta geração está relacionado ás clonagens, aos alimentos transgênicos, a informática, direito à informação, à democracia, ao pluralismo etc. Destarte, elucida Paulo Bonavides sobre o tema e afirma:

São direitos de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta para o futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência (p. 571, 2006).

 

                Conforme supramencionado, os Direitos Fundamentais estão inerentes ao ser humano e são necessários para uma vida digna e justa.  Além destas diversos direitos, temos a educação com um destes direitos fundamentais de segunda geração, previsto na Constituição Federal (art. 6°).

            Destarte, a educação é tida como direito fundamental e direito social, explícito nos artigos. 6° da Constituição Federal. Além destes dispositivos, temos os artigos 205 a 211 da CF/88, eis que eleva a educação ao nível direito social fundamental. Uma vez que, todos têm direito a educação, sendo que não é só dever do Estado, mas também da família e toda sociedade, para promover a incentivação da educação.

2. DIREITO E EDUCAÇÃO.

            A educação é um direito fundamental para todos os seres humanos, é tanto que para muitos doutrinadores a educação é considerado como desenvolvimento humano, além de ser como garantia de gozo a outros direitos.

            Antes mesmo de qualquer Constituição, já se ouvia a palavra educação através da catequização, portanto, note-se a suma de importância deste direito para toda sociedade,como assim menciona o Frei de Bartolomé de Las Casas em sua obra “O Paraíso Destruído”, “onde que o mesmo agia como missionário pregador das palavras católicas, uma vez que este processo era utilizado para a catequização dos índios, que assim facilitava a sua colonização (LAS CASAS, 1991)”.

            A primeira Constituição a trazer um capítulo a respeito da educação foi a de 1934, composta por 11 (onze) artigos sobre educação. Vale salienta a respeito forte influência do Movimento da Educação Nova no ano de 1932, tendo como alguns educadores bastante conhecidos, como Anísio Teixeira, Fernando Azevedo, que acabou trazendo grandes contribuições através de ideias, propostas e soluções para educação.

            Os seguintes artigos da Constituição de 1934 traziam diversos assuntos importantes na seara da educação, uma vez que através dai tornou-se e acabou sendo reconhecido como direito de todos. Outro fator de suma importância a esta constituição, foi em relação à vinculação de porcentagem de recursos federais destinados exclusivamente a educação.

            Na Constituição de 1988 a educação é tida como direito social fundamental, pois esta se torna fundamental para uma vida, digna, justa e igualitária. Assim sendo, a educação é um processo de toda sociedade, não só da escola, pois o ser humano antes de entrar em uma escola, o mesmo recebe a educação familiar, ou seja, dos pais, já no que diz respeito a  sociedade esta educa com transmissão, de ideias, valores e conhecimentos.

            Vale salientar, que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (direitos sociais), foi atribuído o status de clausula pétrea (art.60 § 4º, da CF/88), como aplicação de aplicação imediata (art. 5º, §1º, da CF/88). Contudo, as normas e referente a educação (art. 205 e seguintes da CF/88), são de eficácia limitada, são normas que possuem capacidade de produzir efeitos, mas que, por sua natureza precisam e necessitam de outra lei que as regulamente. Assim divididas em normas de organização e programáticas. No entanto, elas são programáticas, eis que segundo José Emílio Medauar Ommati, “são aquelas que fixam programas, metas, objetivos políticos a serem atingidos pela comunidade em um certo espaço de tempo (p. 84, 2013)”.

            Neste sentindo, observa-se que é dever também da família, tratarem a educação como direito social fundamental, não somente ficando a cargo do estado, para o pleno desenvolvimento do ser humano, como no seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme está expresso no artigo 205, da Constituição de 1988.

Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

            Aliás, direito à educação corresponde, também, ao direito de matrícula como direito constitucional fundamental que todos têm e o dever da família e do Estado de efetuá-la e garanti-la na educação básica (art. 4º, inciso I; art. 6º da LDB).

            Neste sentido, associamos a obra de Jean Jacques Rousseau “O contrato social a o direito de exigir o direito a uma educação de qualidade, “uma vez que o homem após ter perdido a liberdade natural, passou a aderir à liberdade civil, eis que o povo seria parte ativa e passiva deste contrato, ou seja, participaria na elaboração das leis e de cumprimento destas, assim escolhendo um representante legal para que se faça valer seus direitos fundamentais (ROUSSEAU, 2013)”

            Sendo assim, a educação engloba os processos de ensinar e aprender. É um fenômeno observado em qualquer sociedade e nos grupos constitutivos destas, responsável pela sua manutenção e perpetuação a partir da transposição, às gerações que se seguem. Entretanto, Direito à educação significa mais do que frequência na escola, pois existe a educação moral, religiosa, a familiar e a científica, a qual se aprende nas escolas e universidades.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            No início deste artigo, fizemos algumas indagações em relação ao direito à educação. Em seguida, iniciou-se o seguinte tema com relação aos direitos fundamentais, assim apresentando aspectos sobre os direitos sociais.

Contudo em outro momento, acerca do tema educação, sem o propósito de apresentá-lo em todas as constituições brasileiras, ficou elucidado sobre as primeiras movimentações a respeito de uma melhor educação para sociedade. Assim sendo, destacamos a importância da Constituição de 1934, inclusive com a contribuição dos pioneiros da educação nova e da Constituição 1988 para a educação brasileira.

Além de diversos conceitos apontados, aludimos à importância do art. 205 da Constituição, assim trazendo uma grande ampliação a respeito da responsabilidade social com a educação. Entretanto, aumentar o acesso sem garantir a qualidade dos professores, dos currículos e das escolas, não irá melhorar nossa sociedade. Assim devendo prevalecer o que determina nossa Carta Magna, não fazer com que ela vire uma simples folha de papel.

REFERÊNCIAS:

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 571.

BULUS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 2ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2001.

CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito constitucional. 6ª edição. Coimbra: Livraria Almedina, 1993.

GONÇALVES, Manoel. Direitos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1995.

LAS CASAS, Frei Bartolomé. Paraíso destruído: Brevíssima relação da destruição das índias. 5º ed. Porto Alegre: L&PM, 1991.

MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional. 24° ed. São Paulo: Atlas, 2009.

ROUSSEAU, Jean Jacques; tradução Ana Resende. O contrato Social. São Paulo: Martin Claret, 2013.


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